RESOLUÇÃO
NORMATIVA ANS Nº 543, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de
Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e
sobre o Registro de Produtos.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
3.327, de 5 de janeiro de 2000, considerando o disposto nos arts.
8º, 9º e 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, nos incisos XII, XVI, XX e
XXII do art. 4° c/c inciso II do art. 10 da Lei n.°
9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no parágrafo 3° do art. 1° da Lei n° 10.185,
de 12 de fevereiro de 2001, e considerando o disposto no art. 42, inciso IV, da
Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em Reunião Ordinária
realizada em 29 de agosto de 2022, resolve:
Art.
1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a concessão de Autorização de
Funcionamento às Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas
no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e no art. 2º da Lei
nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e sobre o Registro de Produto.
CAPÍTULO
I
DA
CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art.
2º As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de
saúde suplementar, para obterem a Autorização de Funcionamento, deverão atender
aos seguintes requisitos:
I
- registro da operadora; e
II
- registro de produto.
Parágrafo
único. A autorização para funcionamento será publicada e noticiada à
interessada através de ofício da Diretoria de Normas e Habilitação de OperadorasDIOPE, após a conclusão do registro de produto.
Art.
3° Os pedidos de registros deverão ser encaminhados pela pessoa jurídica à ANS,
conforme disposto nesta Resolução e demais documentos que venham a ser definidos
em Instrução Normativa.
§1º
A análise dos pedidos será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data do protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação necessária.
§2º
No registro de produto, quando não houver o envio da documentação de que trata
o caput no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da incorporação pela ANS do
arquivo eletrônico, a solicitação eletrônica será cancelada, sem prejuízo que a
operadora encaminhe novo pedido.
Art.
4° Os pedidos incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos ou
itens de apresentação obrigatória exigidos nesta Resolução e nas Instruções
Normativas, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação
devolvida à pessoa jurídica.
Parágrafo
único. Nos pedidos de registro de produto, quando não houver o reenvio da
documentação de que trata o caput, devidamente corrigida, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de recebimento do Ofício de devolução da documentação, a
solicitação eletrônica será cancelada, sem prejuízo que a operadora encaminhe
novo pedido.
Art.
5° Durante a análise do pedido de registro de operadora, a ANS concederá prazo
de 30 (trinta) dias, se necessário, prorrogável por uma única vez, por igual
período, para envio de esclarecimentos.
Art.
6° Não cumpridos os requisitos ou constatado qualquer impedimento legal ao
registro de operadora, o pedido será indeferido, não havendo impedimento à sua posterior
adequação ou à apresentação de novo pedido.
Parágrafo
único. No registro de produtos, quando não estiverem presentes todos os
requisitos para sua concessão, o pedido será indeferido, não havendo impedimento
à apresentação de novo pedido.
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO DA OPERADORA
Art.
7º Para o procedimento de registro, as pessoas jurídicas de direito privado que
pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão atender, no que couber,
as disposições contidas no Anexo I desta Resolução.
Art.
8º As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de
saúde suplementar deverão proceder à capitalização necessária, em observância
aos limites de Capital Base - CB, conforme regulamentação normativa específica
em vigor.
Art.
9º O objeto social da pessoa jurídica deve ser exclusivamente o relacionado à
assistência à saúde suplementar, em atenção ao disposto no art. 34 da Lei n. °
9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo
único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não alcança:
I
- as operadoras que possuem rede própria de atendimento para satisfação das
finalidades previstas no artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998;
II
- as entidades de autogestão definidas no inciso I do artigo 2º da RN nº 137, de
21 de novembro de2006, ou em norma que vier a sucedê-la;
III
- as entidades fechadas de previdência complementar que, na data da publicação
da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam serviços de
assistência à saúde, na modalidade de autogestão; e
IV
- as entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato
ou de associação que, na data da publicação da Lei nº 13.127, de 26 de maio de
2015, já exerciam outras atividades em conjunto com as relacionadas à
assistência à saúde, nos termos dos pertinentes estatutos sociais.
Art.
10. Cumpridas todas as exigências legais e infralegais,
a pessoa jurídica receberá o número do seu registro de operadora, que será
comunicado por Ofício da Diretora de Normas e Habilitação das Operadoras -
DIOPE e que a habilitará ao procedimento de registro de produto.
§1º
Os documentos relativos ao pedido de registro de produto deverão ser encaminhados
à Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício que comunica a concessão
do registro de operadora, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 21, inciso
IV, do presente normativo.
§2º
O procedimento de registro da operadora por si só não autorizará a mesma a
iniciar suas atividades de comercialização ou disponibilização de seus
produtos, estando sujeita às penalidades cabíveis, tal como previsto no art. 18
da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2012.
§3º
Recebido o registro de operadora, a pessoa jurídica deverá observar a legislação
de saúde suplementar e sua regulamentação normativa, no que lhe for aplicável,
especialmente no que diz respeito ao envio das informações periódicas exigidas e
adoção do Plano de Contas Padrão da ANS.
CAPÍTULO
III
DO
REGISTRO DO PRODUTO
Art.
11. Os planos privados de assistência à saúde a serem ofertados pelas operadoras,
de que trata o art. 1º desta Resolução, deverão ser registrados na ANS como condição
para sua comercialização, podendo este registro ser objeto de alteração, cancelamento
ou suspensão, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art.
12. Para fins de aplicação dos dispositivos desta Resolução, consideramse:
I
- Ativos - os registros que estejam em situação de regularidade para comercialização
ou disponibilização;
II
- Ativos com comercialização suspensa - os registros de planos em que não é
permitido o ingresso de novos beneficiários, à exceção de novo cônjuge e filhos
do titular e de beneficiários em exercício dos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998;
III
- Cancelados - os registros tornados inativos, por decisão da ANS ou a pedido
da operadora.
§1º
Sem prejuízo da aplicação das regras dispostas no inciso II deste artigo, nos
planos coletivos ativos que estiverem com comercialização suspensa exclusivamente
pelo motivo de solicitação da operadora também não será vedado o ingresso de
novos beneficiários vinculados à pessoa jurídica dos contratos já firmados.
§2º
O ingresso de novos beneficiários na forma de que trata o § 1º somente será
permitido se o plano "ativo com comercialização suspensa" não estiver
incorrendo em qualquer das irregularidades do inciso I do caput do art. 18.
Seção
I
Dos
Requisitos para Obtenção do Registro de Produto
Art.
13. A concessão do registro dependerá da análise da documentação e das características
do plano descritas pela operadora, que deverão estar em conformidade com a
legislação em vigor, e disposições do Anexo II.
§1º
Além das informações sobre as características do produto, deverão ser apresentados
junto com o pedido, comprovante de pagamento de Taxa de Registro de Produto -
TRP, rede da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12
da Lei n.º 9.656/98, com número de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - CNES de todos os prestadores da rede de serviços próprios, ou
contratados, credenciados ou referenciados, Nota Técnica de Registro de Produto
- NTRP, e outros itens que venham a ser exigidos em Instrução Normativa.
§2°
Justificada a impossibilidade de obtenção do número de registro no CNES de
alguns dos prestadores, até 31 de dezembro de 2008, a exigência poderá ser substituída
por declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios
ou contratados, conforme modelo constante no anexo IV da presente Resolução Normativa.
§3º
Cessada a causa da impossibilidade mencionada no parágrafo anterior, o número
de registro do CNES deverá ser informado no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de sua obtenção.
§4º
Nenhum registro de plano será concedido sem que a operadora já tenha registrado,
na mesma modalidade de contratação, um plano referência como definido no art.
10 da Lei nº 9.656/98, quando obrigatório seu oferecimento.
§5º
Não serão concedidos registros de novos produtos quando não forem observados os
requisitos descritos na Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de
2011, normativo que regula a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, ou em norma que vier
a sucedê-la.
§6º
Nenhum registro de plano odontológico com formação de preço "Misto" será
concedido sem que a operadora já tenha, na mesma modalidade de contratação, um plano
odontológico com formação de preço "Pré-pagamento" Ativo, de acordo
com o artigo 12 da presente resolução, e como estabelece a Resolução Normativa
nº 59, de 19 de dezembro de 2003, ou em norma que vier a sucedê-la.
Art.
14 O registro será autorizado quando presentes todos os requisitos para sua
concessão, sendo o mesmo incorporado ao Sistema RPS da DIPRO com um número que
passará a ser a identificação do plano de assistência à saúde junto à ANS.
CAPÍTULO
IV
DA
MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art.
15. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverão manter, de forma
regular e atualizada, o registro de operadora, nos termos do art. 29 da
presente Resolução, e o registro de produtos.
Seção
I
Da
Manutenção do Registro da Operadora
Art.
16. Para a manutenção da situação de regularidade do registro, as Operadoras de
Planos Privados de Assistência à Saúde deverão notificar quaisquer alterações
das informações estabelecidas nos Anexos I e III, inclusive com o envio, quando
se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da ocorrência da alteração.
§1°
Os documentos de que trata o caput deverão ser encaminhados em envelope
próprio, contendo correspondência assinada pelo representante legal da pessoa jurídica
que ateste a veracidade das informações ali contidas.
§2°
No caso de alteração do contrato social, de reforma estatutária, de assembleia
geral ou de qualquer outro ato societário ou associativo, com alteração ou não
dos contratos ou estatutos, as Operadoras somente deverão enviar a cópia após o
respectivo arquivamento no órgão competente.
§3°
As alterações decorrentes de atos que implicarem transferência de controle
societário, cisão, fusão e incorporação serão regidos por norma específica.
§4º
A ANS disponibilizará sistema de atualização das informações cadastrais em
substituição aos fluxos estabelecidos no caput e §1º deste artigo,
transformando-se no meio obrigatório para manter a situação de regularidade do
registro.
§5º
Os dados ou documentos inseridos no sistema mencionado no §4° poderão ser
analisados e validados pela ANS.
§6º
A ANS notificará as operadoras para satisfazerem as pendências existentes, no
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma única vez, sob pena de cancelamento
da autorização de funcionamento, nos termos do inciso III do caput do art.22 da
presente norma.
Seção
II
Da
Manutenção do Registro do Produto
Art.
17. Para manutenção da situação de regularidade do registro de produto, deverão
permanecer inalteradas todas as condições de operação descritas no pedido inicial,
devendo a Operadora, para tanto:
I
- garantir a uniformidade das condições de operação aprovadas pela ANS para
todos os beneficiários vinculados a um mesmo plano de assistência à saúde;
II
- enviar regularmente à ANS as informações relativas ao plano, previstas na legislação
em vigor;
III
- não alterar as características do plano fora dos casos previstos na legislação,
ou sem observar os procedimentos definidos pela ANS;
IV
- manter a capacidade da rede de serviços para garantir atendimento integral da
cobertura prevista nos artigos 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12, da Lei n° 9.656, de 1998,
e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, procedendo às devidas atualizações,
conforme os procedimentos previstos em Instrução Normativa;
V
- manter atualizada a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, de acordo com
as normas específicas da ANS; e
VI
- manter um fluxo de produção de serviços assistenciais compatível com o universo
de beneficiários assistidos e com a segmentação assistencial do plano.
Seção
III
Da
Suspensão e Alteração do Registro do Produto
Art.
18. O registro de produto poderá ser suspenso temporariamente, para fins de
comercialização ou disponibilização, nas seguintes hipóteses:
I
- por determinação da ANS, no caso de descumprimento das condições de manutenção
do registro de produto e nos demais casos previstos na regulamentação setorial;
e
II
- a pedido da operadora, na forma e nos termos previstos em Instrução Normativa.
§1º
As operadoras poderão solicitar a alteração da situação de registro dos seus
planos ativos com comercialização suspensa por não envio de Nota Técnica de Registro
de Produtos - NTRP para "ativo com comercialização suspensa - solicitação
da operadora", ressalvando-se que eventual reativação ficará condicionada
à atualização da NTRP.
§2º
Após deferimento pela ANS da solicitação de que trata o parágrafo anterior, o
referido plano passará a ter o mesmo tratamento de ingresso de beneficiários descrito
nos §§ 1º e 2º do art.12 desta Resolução.
§3º
Na hipótese de suspensão de registro por determinação da ANS, nos casos de
descumprimento das condições de manutenção do registro, o produto não poderá
ser comercializado ou disponibilizado até que sejam corrigidas as
irregularidades, sem prejuízo da assistência aos beneficiários já vinculados ao
plano, na forma prevista em Instrução Normativa, ficando a operadora sujeita às
penalidades e às medidas administrativas estabelecidas na Lei nº 9.656, de
1998, e na regulamentação setorial.
§4º
Na hipótese da existência de produto com registro suspenso a pedido da operadora,
a reativação do produto poderá ser requerida à ANS, na forma e nos termos previstos
em Instrução Normativa.
§5º
A suspensão ou reativação do registro de produto vigerá a partir da data do seu
deferimento pela ANS.
§6º
A suspensão de registro de produto, cujo município de comercialização ou disponibilização
for compatível com o de produto de operadora em via de ser liquidada, não será
autorizada pela ANS no curso de prazo assinalado para o exercício da portabilidade
especial de carências.
§7º
Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido de suspensão de registro de produto
ficará sobrestado até que se encerre o prazo assinalado para o exercício da portabilidade
especial de carências.
§8º
Na hipótese de suspensão por determinação da ANS, nos casos de descumprimento
das condições de manutenção do registro, poderá ser concedido o prazo de até 10
(dez) dias para alteração de condições de operação do produto ou envio de esclarecimentos.
§9º
Na hipótese de suspensão por determinação da ANS, nos casos definidos em
regulamentação específica, o trâmite para regularização das condições de
operação do plano deverá ser explicitado em normativo próprio.
Art.
19. A alteração do registro de produto poderá ser requerida pela Operadora para
os itens descritos no §2º, de acordo com a forma e os procedimentos definidos
em Instrução Normativa.
§1º
As alterações efetivadas deverão alcançar a totalidade dos contratos vinculados
ao plano, incluindo os anteriormente firmados.
§2°
São passíveis de alteração:
I
- a rede hospitalar, nos casos de redimensionamento por redução;
II
- a rede hospitalar, nos casos de substituição;
III
- os itens abaixo, desde que configurem ampliação de cobertura assistencial ou
do acesso à rede de serviços e não impliquem em ônus financeiro para os beneficiários:
a)
a rede hospitalar, incluindo tipo de vínculo com a operadora e disponibilidade
dos serviços;
b)
a rede de prestadores de serviço não hospitalar, mesmo que não seja característica
do produto;
IV
- nome do produto.
§3°
O redimensionamento de rede hospitalar por redução e a alteração do nome do
produto previstos nos incisos I e IV do § 2º, respectivamente, dependerão de autorização
desta ANS, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em normativo
específico.
§4º
A substituição de prestador hospitalar, prevista no inciso II do § 2º, deverá ser
comunicada a ANS e aos beneficiários, com 30 (trinta) dias de antecedência.
CAPÍTULO
V
DO
CANCELAMENTO
Seção
I
Do
Cancelamento do Registro de Produto
Art.
20. O registro de produto poderá ser cancelado pela ANS, em caráter definitivo,
nas seguintes hipóteses:
I
- a pedido da Operadora, na forma prevista em Instrução Normativa, desde que
não existam beneficiários vinculados ao plano;
II
- de ofício, pela ANS:
a)
quando decorrerem 180 (cento e oitenta) dias sem beneficiários vinculados ao
plano; e
b)
como etapa precedente ao cancelamento do registro de Operadora.
§1°
O plano referência, quando for de oferecimento obrigatório, não será cancelado
a não ser a pedido da Operadora que possuir mais de um produto deste tipo com
registro ativo, na mesma modalidade de contratação, ou na hipótese da alínea b
do inciso II deste artigo.
§2°
Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.
Seção
II
Do
cancelamento do Registro de Operadora
Art.
21. A ANS cancelará o registro da Operadora nos seguintes casos:
I
- incorporação, fusão ou cisão total;
II
- inexistência de:
a)
registro de produto ativo ou ativo com comercialização suspensa pelo prazo superior
a 180 (cento e oitenta dias), observado o disposto no art. 12, incisos I e II
desta Resolução; ou
b)
beneficiários vinculados a planos anteriores a 2 de janeiro de 1999, nas operadoras
que não possuam planos posteriores à esta data.
III
- decretação de regime de Liquidação extrajudicial;
IV
- não saneamento das pendências que venham a ser detectadas posteriormente à
concessão do registro de operadora, quando não ultimada e concedida a
autorização de funcionamento;
V
- permanecer com o seu endereço inválido no período de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da publicação no Diário Oficial da União de ato da ANS que comunique
a presunção de cessação de atividade da operadora, desde que durante esse período
não tenha sido praticado qualquer ato que afaste a presunção de cessação da atividade;
VI
- no caso de não substituição do administrador na forma da RN específica;
VII
- ausência de solicitação de registro de produto no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de recebimento do ofício que comunica a concessão do registro
de operadora, conforme § 1º do art. 10 desta Resolução;
VIII-
quando deliberado pela Diretoria Colegiada, como medida alternativa à decretação
de liquidação extrajudicial; ou
IX
- baixa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§1º
Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.
§2º
Para aplicação da hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a DIOPE
previamente encaminhará aos endereços da sede da operadora, dos advogados eventualmente
constituídos no respectivo processo e dos administradores, constantes do banco
de dados cadastrais da ANS, ofício que solicitará a regularização do endereço
no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, nos termos do art. 16
desta Resolução, bem como estabelecerá a possibilidade de apresentação de
defesa.
§3º
Não atendida a solicitação do § 2º, no prazo nele estabelecido, presumirse-á a cessação da atividade da operadora.
§4º
Na hipótese de retornarem negativos os avisos de recebimento de todos os
ofícios enviados, a operadora e seus administradores serão intimados mediante publicação
no Diário Oficial da União, na mesma oportunidade da comunicação da presunção
de cessação da atividade disposta no § 7º deste artigo.
§5º
Na publicação de que trata o § 4º deve estar expresso que a presunção de
cessação da atividade somente restará caracterizada após ultrapassado o prazo
de resposta da intimação ficta e nenhum dos intimados atender à mesma.
§6º
A intimação de que trata o § 4º deste artigo observará, naquilo que for cabível,
os requisitos estabelecidos na Resolução Normativa - RN nº 483, de 29 de março de
2022, referentes à publicação do edital de intimação.
§7º
A comunicação da presunção de cessação de atividade será publicada no Diário
Oficial da União e no endereço eletrônico da ANS, oportunidade em que também serão
convocados credores, beneficiários e eventuais interessados, ficando a
operadora sujeita à suspensão da comercialização de seus produtos.
§8º
Será instaurado, também, o procedimento administrativo sancionador, conforme
regulamentação vigente.
§9º
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica às operadoras em
regime especial.
§10º
A operadora submetida ao procedimento de cancelamento de seu registro ficará
sujeita à suspensão da comercialização dos seus produtos.
Seção
III
Do
Cancelamento da Autorização de Funcionamento pela ANS
Art.
22. A ANS cancelará a autorização de funcionamento da Operadora nos seguintes
casos:
I
- de cancelamento do registro de Operadora, previsto no artigo anterior;
II
- de ocorrência das hipóteses previstas na regulamentação normativa vigente
quanto à aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados
de assistência à saúde, em conformidade com o art. 25, VI, da Lei nº 9.656/98;
III
- de não regularização das informações cadastrais, após esgotadas duas oportunidades
para o saneamento das pendências e por deliberação da Diretoria Colegiada da
ANS; ou
IV
- nas hipóteses previstas no art. 1.125 do Novo Código Civil.
§1º
A ocorrência da hipótese prevista no inciso III implicará na preliminar transferência
da carteira de planos ou a verificação da inexistência de beneficiários e das demais
obrigações junto à ANS.
§2°
As obrigações financeiras oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de
Saúde Suplementar, anteriores à data do efetivo cancelamento, permanecerão,
ainda que ultimadas as providências necessárias ao cancelamento da autorização
de funcionamento.
§3º
A operadora submetida ao procedimento de cancelamento de sua autorização de
funcionamento ficará sujeita à suspensão da comercialização dos seus produtos.
Seção
IV
Do
Cancelamento da Autorização de Funcionamento por Solicitação da Operadora
Art.
23. Ao efetuar a solicitação do cancelamento da autorização de funcionamento,
as Operadoras deverão enviar requerimento direcionado à Diretoria de Normas e
Habilitação das Operadoras - DIOPE, devidamente assinado pelo Representante Legal
da Operadora informando o código de registro da operadora junto à ANS e o número
do CNPJ, anexando os seguintes documentos:
I
- cópia do ato societário que deliberou pelo encerramento das operações de planos
de assistência à saúde, arquivado no órgão competente;
II
- declaração de inexistência de beneficiário de planos privados de assistência à
saúde indicando a data efetiva da inexistência do mesmo;
III
- declaração de inexistência de obrigações para com a rede de prestadores de
serviços de assistência à saúde; e
IV
- declaração de inexistência de contratos de assistência à saúde, como operadora,
com pessoa física ou jurídica.
§1°
Os pedidos de cancelamento incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos
exigidos no caput deste artigo, não serão encaminhados para análise técnica,
sendo toda a documentação devolvida à operadora.
§2°
O cancelamento a pedido somente será ultimado após a conferência das informações
prestadas junto aos diversos setores da ANS, podendo esta autarquia ainda, caso
entenda necessário, solicitar outros meios que comprovem as aludidas declarações.
§3°
Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 25, as obrigações das operadoras não
são ilididas com o pedido de cancelamento, permanecendo, inclusive, as de
caráter financeiro oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar
- TSS.
§4º
Estão dispensadas da apresentação dos documentos listados nos incisos II, III e
IV do caput deste artigo, as operadoras que solicitarem o cancelamento da autorização
de funcionamento em virtude de cisão parcial em que a parcela cindida envolva a
totalidade de sua carteira de beneficiários, desde que os atos societários relacionados
à cisão (protocolo e justificação) comprovem que a operadora incorporadora do
acervo cindido ficará responsável pela integralidade da carteira de
beneficiários, pelas obrigações, conhecidas ou não, com a rede de prestadores
de serviços de assistência à saúde e pelos contratos de assistência à saúde.
Art.
24. Nos casos dos processos de cancelamento, por solicitação das operadoras, já
instaurados anteriormente à edição da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro
de 2004, e não finalizados pela falta de envio de todos os documentos previstos
no caput do art. 26 da RN nº 85, de 2004, será procedida publicação de edital de
convocação de eventuais beneficiários e credores, concedendo prazo de trinta
dias para manifestações pertinentes, findo os quais, sem qualquer manifestação,
serão adotadas as providências cabíveis ao cancelamento do registro, tal como
previsto no §2º do art. 23 do presente normativo.
Seção
V
Das
Obrigações da Operadora no Curso e Após o Processo de Cancelamento
Art.
25. Instaurado o processo de cancelamento de registro de operadora ou de autorização
de funcionamento, por solicitação da operadora, ficam suspensas as obrigações
de envio periódico das informações a partir da data de protocolização dos documentos
que comprovam o cumprimento dos requisitos e pressupostos legais para o cancelamento.
§1°
Permanecem exigíveis as obrigações de natureza financeira, oriundas de multas,
ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar -TSS, dentre outras, que não são
alcançadas pela suspensão de que trata o caput deste artigo ou pelo
cancelamento da autorização de funcionamento.
§2º
Na hipótese de ser mantida a autorização de funcionamento ou o registro da
operadora, as informações periódicas, referentes ao período de suspensão de das
obrigações de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação em que a operadora tomar
ciência da decisão de manutenção de seu registro de operadora ou de sua
autorização de funcionamento.
Art.
26. Instaurado o processo de cancelamento de registro ou de autorização de
funcionamento, pela ANS, fica mantida a exigência quanto ao cumprimento de
todas as obrigações regulamentares, até que seja efetivada a baixa do registro
da operadora.
Art.
27. Após o cancelamento do registro de operadora ou da autorização de funcionamento,
caso a pessoa jurídica não mantenha atualizado seu endereço de correspondência
para fins de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou
via, proceder-se-á na forma do art. 28 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março
de 2022.
§1º
Ressalvadas as determinações específicas da ANS, após o cancelamento do registro
ou da autorização de funcionamento com a baixa no registro da operadora, cessam
as obrigações regulamentares da operadora.
§2º
A hipótese prevista no § 1º deste artigo não alcança o cumprimento das obrigações
cujo fato gerador tenha ocorrido antes da baixa no registro da operadora, que ainda
deverão ser exigidas pela autoridade competente, à exceção do disposto no § 3º.
§3º
Após o cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório
da Operadora, a ANS não lavrará representação, bem como promoverá o arquivamento
dos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão de primeira
instância.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
28. As operadoras que estiverem submetidas aos regimes especiais definidos na
Lei n.º 9.656/98 e que não apresentem o cumprimento das exigências para o
registro de Operadora e de Produto poderão sofrer a suspensão da
comercialização de seus produtos, na forma do §4º do art. 9° da Lei n.º
9.656/98, permanecendo ainda suas obrigações com os contratos já firmados.
Art.
29. A autorização de funcionamento será expedida pela Diretoria de Normas e
Habilitação das Operadoras - DIOPE e publicada no Diário Oficial da União.
§1º
Concedida a autorização de funcionamento, as operadoras deverão manter situação
de regularidade quanto às informações cadastrais, dados e exigências econômico-financeiras
e outros aspectos relevantes da legislação complementar a esta Resolução,
cabendo às áreas técnicas competentes o monitoramento, acompanhamento e verificação
da situação de regularidade, no âmbito das respectivas competências.
§2º
Para a manutenção de regularidade, as operadoras deverão notificar quaisquer
alterações das informações prestadas quando da autorização de funcionamento,
tal como estabelecido nos Anexos I e III, inclusive com o envio, quando se
fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da ocorrência da alteração, nos termos do art. 16 desta Resolução e posteriores
alterações.
§3º
Caso a operadora não mantenha regularidade quanto às informações cadastrais,
aos dados e exigências econômico-financeiras e quanto a outros aspectos relevantes
da legislação complementar a esta Resolução, serão adotadas as providências cabíveis,
conforme o caso, nos termos dos normativos e legislação específica.
Art.
30. No caso de pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos, tais como,
filiais, sucursais, entre outros, somente será concedida uma única autorização
de funcionamento, correspondente ao CNPJ da matriz.
Art.
31. A ANS poderá solicitar quaisquer informações adicionais de forma a subsidiar
a concessão da autorização de funcionamento.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção
I
Das
Operadoras com Registro Provisório
Art.
32 As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde já registradas deverão atender,
no que couber, os requisitos constantes no Anexo III desta Resolução, para fins
de sua regularização.
§1º
A ANS poderá dispensar a apresentação dos documentos listados no Anexo III
desta Resolução para as Operadoras registradas que tenham cumprido as etapas preliminares
de regularização, na forma definida pela Diretoria de Normas e Habilitação das
Operadoras - DIOPE.
§2º
Ficam mantidas a segmentação e a classificação das Operadoras, bem como as
demais condições estabelecidas por norma própria.
Seção
II
Do
Cancelamento dos Registros Provisórios pela ANS
Art.
33. As Operadoras com registro provisório que tiverem sua solicitação de autorização
de funcionamento junto à ANS indeferida por qualquer outro motivo, ficam sujeitas
à transferência compulsória da carteira e, consequentemente, ao cancelamento do
registro provisório.
Parágrafo
único. Enquanto não ultimados os processos administrativos de autorização de funcionamento
das operadoras de planos privados de assistência à saúde com registro
provisório, aplicam-se também as causas de cancelamento do registro de operadora
e da autorização de funcionamento contidas nesta Resolução e posteriores alterações.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
34. As pessoas jurídicas que estiverem com processo de registro provisório em
curso na ANS estarão sujeitas integralmente às exigências do Capítulo I desta
Resolução.
Art.
35. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e a Diretoria de
Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO editarão os atos que julgarem necessários
ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução.
Art.
36. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão tratados pela Diretoria
Colegiada.
Art.
37. Ficam revogadas:
I
- a Resolução
Normativa n° 85, de 7 de dezembro de 2004;
II
- a Resolução
Normativa nº 100, de 3 de junho de 2005;
III
- a Resolução
Normativa nº 144, de 2 de janeiro de 2007;
IV
- a Resolução
Normativa nº 175, de 22 de setembro de 2008;
V
- a Resolução
Normativa nº 189, de 2 de abril de 2009;
VI
- o artigo 16 da Resolução
Normativa nº 196, de 14 de julho de 2009;
VII
- a Resolução
Normativa nº 269, de 28 de setembro de 2011;
VIII
- a Resolução
Normativa nº 297, de 23 de maio de 2012;
IX
- os artigos 4º e 9º da Resolução Normativa nº 301, de 7 de agosto de 2012;
X
- o artigo 38 da Resolução Normativa nº 307, de 22 de outubro de 2012;
XI
- os artigos 13 e 14 da Resolução Normativa nº 311, de 1º de novembro de 2012;
XII
- os artigos 2º e 3º, todos da Resolução Normativa nº 315, de 28 de novembro de 2012;
XIII
- o artigo 3º da Resolução
Normativa nº 320, de 6 de março de 2013;
XIV
- os artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 324, de 18 de abril de 2013;
XV
- o artigo 2º da Resolução
Normativa nº 334, de 1˚ de agosto de 2013;
XVI
- a Resolução Normativa nº 356, de 3 de outubro de 2014;
XVII
- o artigo 19 da Resolução
Normativa nº 451, de 6 de março de 2020;
XVIII
- a Resolução
Normativa nº 454, de 12 de março de 2020;
XIX
- a Instrução Normativa nº 15, de 11 de março de 2008, da Diretoria de Normas e
Habilitação das Operadoras; e
XX
- a Instrução Normativa nº 44, de 5 de agosto de 2010, da Diretoria de Normas e
Habilitação das Operadoras.
Art.
38 Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2022
PAULO
ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO
I
CONDIÇÕES
GERAIS PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
ÀS
PESSOAS JURÍDICAS PRETENDENTES
1.
Para fins de obtenção de autorização de funcionamento como operadora de plano
de assistência de saúde ou como administradora de benefícios, a pessoa jurídica
que pretende atuar no mercado de saúde suplementar deverá utilizar o Portal de
Serviços do Governo Federal para protocolar requerimento, acompanhado dos documentos
listados nesse Anexo I, assim como formulário de solicitação de registro
disponível no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br/ans.
1.1
Documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica junto à ANS
e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação,
nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver. As empresas classificadas
na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão
assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas
da indicação do responsável pela área técnica de saúde.
1.2
Documento indicando o nome do contador e o número do registro no Conselho
Regional de Contabilidade.
1.3
Documento que apresente relação dos administradores em exercício na data da
solicitação da autorização de funcionamento junto à ANS, indicando o ato e a data
da eleição, nomeação ou designação, cargo e mandato. As empresas classificadas
na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão
assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão
isentas do cumprimento deste subitem.
1.4
Termo de Responsabilidade, elaborado na forma do Anexo à RN nº 520, de 29 de
abril de 2022, por meio da qual o(s) seu(s) administrador(es) declara(m) que
não se enquadra (m) em nenhuma das restrições elencadas pela ANS para o
exercício do cargo.
1.5
Cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao recolhimento da Taxa
de Registro de Operadora - TRO, conforme o inciso II do art. 20 da Lei n °
9.961, de 28 de janeiro de 2000.
1.6
Cópia dos atos constitutivos consolidados da pessoa jurídica, registrados no
órgão competente.
1.7
Cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião
do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que
elegeu os administradores, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso.
As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos
Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente,
estão isentas do cumprimento deste subitem.
1.8
Balanço Patrimonial, demonstração de resultado do último exercício e último
balancete de verificação, todos devidamente rubricados em todas as folhas e assinados
pelo presidente da empresa e pelo contador. As empresas classificadas na modalidade
Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma
da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste
subitem.
1.9
Declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica quanto à classificação
e às previsões da segmentação, relacionando a região de comercialização da Operadora
de Plano de Assistência à Saúde, na forma da regulamentação normativa específica
vigente.
1.10
No caso de pessoa jurídica pretendente que tenha como sócio(s) pessoa jurídica
já constituída, enviar, adicionalmente, cópia do último contrato social
consolidado e da ata da última Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o
Estatuto Social atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no
exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e registrados em Representação
Diplomática do Brasil no país em que estiver situada a sede da instituição,
acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor
público juramentado.
1.11
Na análise do caso concreto, a ANS poderá solicitar que a operadora de planos
privados de assistência à saúde apresente a estrutura do grupo controlador e o mapa
de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dele participam. Caso
o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado seu sócio, até o
nível de pessoa física, quando possível.
1.12
As entidades filantrópicas deverão enviar cópia do certificado de entidade beneficente
de assistência social emitido pelo Ministério competente, dentro do prazo de validade,
bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça
ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos
Estaduais e Municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente.
1.13
Comprovação de regularidade quanto à exigência de Capital Base - CB, conforme
disposto na regulamentação normativa vigente, bem como de ativos garantidores,
constituição de provisões técnicas, margem de solvência e capital baseado em
riscos, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão
por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da
regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste
subitem.
1.14
Comprovante eletrônico obtido do sistema de Registro Declaratório Eletrônico
(RDE) no Banco Central - BACEN, dos recursos utilizados pelo(s) controlador(es)
para fazer face ao empreendimento, no caso de capital de origem estrangeira. As
empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos
ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente,
estão isentas do cumprimento deste subitem.
1.15
Cópia do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina
e Odontologia, conforme o caso, bem como cópia do registro nos Conselhos Regionais
de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de
saúde. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos
Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica
vigente, estão isentas da apresentação da cópia do registro do responsável pela
área técnica de saúde no Conselho Regional de Medicina e/ou de Odontologia.
1.16
A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade
de autogestão deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial no
que tange ao cumprimento dos artigos 2º e 4º da RN nº 137, de 2006 e posteriores
alterações.
1.17
Documento indicando formalmente o endereço de correspondência da pessoa
jurídica junto à ANS. Considera-se endereço de correspondência aquele fornecido
pela pessoa jurídica para fins cadastrais e de intimações por via pessoal,
postal ou por qualquer outro meio ou via.
2.
Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa,
seu ato constitutivo deverá conter a seguinte cláusula: "Nenhum
dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os
profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras
operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam
regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado
nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de
exclusividade ou de restrição à atividade profissional."
ANEXO
II
DADOS
DO PRODUTO
A
comercialização dos produtos estabelecidos no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656/98
deverá seguir os procedimentos definidos em Instrução Normativa específica, com
as informações quanto à sua caracterização abaixo listadas, juntamente com
cópia do registro de operadora emitido pela DIOPE.
1.
NOME DO PRODUTO
1.1
O nome do produto informado no registro deve corresponder ao utilizado para
comercialização, disponibilização, divulgação e publicidade do produto.
2.
SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL
2.1
A Operadora deverá optar por uma das segmentações:
2.1.1
Ambulatorial
2.1.2
Hospitalar com Obstetrícia
2.1.3
Hospitalar sem Obstetrícia
2.1.4
Odontológico
2.1.5
Referência (Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia e acomodação padrão de
enfermaria)
2.1.6
Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia
2.1.7
Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia
2.1.8
Ambulatorial + Odontológico
2.1.9
Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico
2.1.10
Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico
2.1.11
Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico
2.1.12
Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico
3.TIPO
DE CONTRATAÇÃO
3.1
Determina se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica. A operadora deverá
optar por apenas um tipo de contratação, por registro, de acordo com a regulamentação
vigente:
3.1.1
Individual ou Familiar
3.1.2
Coletivo Empresarial
3.1.3
Coletivo por Adesão
4.
ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA
4.1
Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência
à saúde contratadas pelo beneficiário:
4.1.1
Nacional: em todo o território nacional
4.1.2
Estadual: em todos os municípios do Estado
4.1.3
Grupo de Estados: em todos os municípios dos Estados que compõem o grupo, sendo
que este deve conter pelo menos dois Estados, não atingindo a cobertura nacional.
4.1.4
Municipal: em um município
4.1.5
Grupo de Municípios: em mais de um município, de um ou mais Estados, desde que
não ultrapasse o limite de 50% dos municípios de cada Estado.
5.
ÁREA DE ATUAÇÃO DO PRODUTO
5.1
A Operadora deverá indicar os municípios ou estados de cobertura assistencial
do Plano, de acordo com a ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA adotada acima, à
exceção da nacional.
6.
ENTIDADES HOSPITALARES
6.1
Além das entidades hospitalares integrantes da rede da operadora requerida no §
1º do art. 13 desta RN, a Operadora deverá informar para plano com segmentação
hospitalar, obstétrica e referência, ou atendimento de urgência/emergência no
plano ambulatorial, o CNES, CNPJ, RAZÃO SOCIAL, MUNICÍPIO E UF, as entidades hospitalares
próprias, contratadas, credenciadas ou referenciadas que não fazem parte da rede
da operadora. Os planos operados exclusivamente na modalidade de livre acesso a
prestadores estão desobrigados dessa informação.
7.
PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO
7.1
A Operadora deverá optar por apenas um tipo de acomodação hospitalar, por
registro, conforme se segue:
7.1.1
Individual
7.1.2
Coletiva (enfermaria
8.
RELAÇÃO COM ENTIDADE HOSPITALAR E DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS
8.1.
A operadora deverá definir o vínculo com a rede, conforme abaixo:
8.1.1
- Própria: propriedade da operadora
8.1.2
- Contratualizada: instrumento formalizando a relação
com a operadora
8.1.2.1
- Direta: instrumento jurídico assinado entre as partes
8.1.2.2
- Indireta: intermediada por outra operadora, convênio de reciprocidade ou
intercâmbio operacional. Nestes casos informar o nº de registro na ANS da
operadora que contrata diretamente a entidade hospitalar.
8.2
A operadora deverá definir a abrangência dos serviços disponíveis:
8.2.1.
Parcial
8.2.2.
Total
9.
ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES
9.1
A Operadora deverá informar em quais coberturas o consumidor poderá utilizar o
sistema de reembolso para acesso a prestadores de serviço.
9.1.1
Consultas Médicas
9.1.2
Exames Complementares
9.1.3
Internações
9.1.4
Terapias
9.1.5
Atendimento Ambulatorial
9.1.6
Consultas Odontológicas
9.1.7
Exames Odontológicos Complementares
9.1.8
Prevenção Odontológica
9.1.9
Periodontia
9.1.10
Dentística
9.1.11
Endodontia
9.1.12
Cirurgia Odontológica Ambulatorial
9.1.13
Procedimentos não pertencentes ao Rol Odontológico ou Médicohospitalar
10.
FATOR MODERADOR
10.1
Indicar existência de mecanismo financeiro de regulação, isto é, se o beneficiário
terá que participar no pagamento de cada procedimento, conforme classificação
de acordo com a regulamentação vigente:
10.1.1
Co-Participação
10.1.2
Franquia
11.
FORMAÇÃO DO PREÇO
11.1
São as formas de se estabelecer os valores a serem pagos pela cobertura assistencial
contratada:
11.1.1
pré-estabelecido: o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da
utilização das coberturas contratadas;
11.1.2
pós-estabelecido: o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a
realização das despesas com as coberturas contratadas, devendo ser limitado à contratação
coletiva em caso de plano médico hospitalar. O pós-estabelecido poderá ser utilizado
nas seguintes opções:
11.1.2.1
rateio: a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor total ou
parcial das despesas assistenciais entre todos os beneficiários do plano, independentemente
da utilização da cobertura;
11.1.2.2
custo operacional: a operadora repassa à pessoa jurídica contratante o valor
total das despesas assistenciais, sendo vedado o repasse integral ao beneficiário.
11.1.3
misto: permitido apenas em planos odontológicos, conforme RN nº 59/03, ou em
norma que vier a sucedê-la.
12.
CONDIÇÕES DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS COLETIVOS
12.1
Definir a condição de vínculo do beneficiário em planos coletivos de acordo com
o tipo de contratação, se coletiva empresarial ou coletiva por adesão, conforme
definição em normativo específico.
12.1.1
vínculo empregatício ativo: destinado à população delimitada e vinculada à
pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatuária.
12.1.2
vínculo empregatício inativo: destinado à população delimitada e vinculada à
pessoa jurídica contratante, por relação empregatícia ou estatuária que estejam
aposentados ou foram demitidos sem justa causa.
12.1.3
sem vínculo empregatício: destinado à população vinculada à pessoa jurídica de
caráter profissional, classista ou setorial.
13.
SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS
13.1
Serviços ou cobertura adicionais de assistência à saúde, não previstas na Lei
9.656/98 ou pertencentes ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme
abaixo:
13.1.1
Assistência / internação domiciliar;
13.1.2
Assistência farmacêutica;
13.1.3
Transporte aeromédico;
13.1.4
Emergência domiciliar;
13.1.5
Emergência fora da abrangência geográfica contratada;
13.1.6
Transplantes não obrigatórios;
13.1.7
Procedimentos estéticos;
13.1.8
Assistência internacional;
13.1.9
Saúde Ocupacional;
13.1.10
Ortodontia;
13.1.11
Remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do
titular responsável;
13.1.12
Prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência;
13.1.13
Isenção por prazo determinado do pagamento da contraprestação pecuniária na
eventualidade de desemprego;
13.1.14
Outros (especificar).
Observações:
1.
Cada opção indicada para ÁREA DE ATUAÇÃO, TIPO DE ACOMODAÇÃO, ACESSO A LIVRE
ESCOLHA e FATOR MODERADOR deverá estar contemplada em anexo específico da
respectiva Nota Técnica de Registro de Produto;
2.
Quando houver comercialização de COBERTURAS e SERVIÇOS ADICIONAIS, além da
obrigatória explicitação nos instrumentos contratuais dos planos ou em
aditivos, os cálculos para esses opcionais deverão constar em anexos específicos
da NTRP. Na hipótese dessa contratação ocorrer em separado do plano
dispensar-se-á a informação.
ANEXO
III
CONDIÇÕES
GERAIS PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ÀS OPERADORAS COM
REGISTRO PROVISÓRIO
1.
Para fins de regularidade no registro provisório, as Operadoras deverão enviar
para a ANS, localizada na Av. Augusto Severo, n.º 84, Glória, CEP: 20.021-040,
Rio de Janeiro/ RJ, o requerimento da autorização de funcionamento e os
seguintes documentos:
1.1
Documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica junto à ANS
e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação,
nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver. As empresas classificadas
na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão
assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas
da indicação do responsável pela área técnica de saúde.
1.2
Documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes e do
atuário, este último quando exigido pelos normativos vigentes, com os
respectivos números dos registros nos órgãos competentes.
1.3
Cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao recolhimento da Taxa
de Registro de Operadora - TRO, conforme o inciso II do art. 20 da Lei n°
9.961, de 28 de janeiro de 2000.
1.4
Documento que apresente fundamentação da segmentação de acordo com o disposto
na Resolução Normativa° 531, de 2 de maio de 2022.
1.5
As entidades filantrópicas deverão enviar cópia do certificado de entidade beneficente
de assistência social emitido pelo Ministério competente, dentro do prazo de validade,
bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça
ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos
Estaduais e Municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente.
1.6
Comprovação de regularidade quanto às exigências de Capital Base - CB, margem
de solvência, capital baseado em riscos, ativos garantidores e constituição de provisões
técnicas, conforme disposto na regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas
na modalidade de Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão
assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas
do cumprimento deste subitem.
1.7
Utilização do Plano de Contas Padrão, nos termos da regulamentação normativa
vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de
Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa
específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.
1.8
Cópia do contrato ou estatuto social consolidado, registrado no órgão competente.
1.9
Na análise do caso concreto, a ANS poderá solicitar que a operadora de planos
privados de assistência à saúde apresente a estrutura do grupo controlador e o mapa
de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dele participam. Caso
o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado seu sócio, até o
nível de pessoa física, quando possível.
1.10
Documento relacionando a região de comercialização da Operadora de Planos de
Assistência à Saúde, conforme disposto na regulamentação normativa vigente.
As
empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos
ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente,
estão isentas do cumprimento deste subitem.
1.11
Cópia do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina
e Odontologia, conforme o caso, e cópia do registro nos Conselhos Regionais de Medicina
- CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de saúde.
As
empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos
ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente,
estão isentas da apresentação da cópia do registro do responsável pela área técnica
de saúde no Conselho Regional de Medicina e/ou de Odontologia.
1.12
Termo de Responsabilidade, elaborado na forma do anexo à Resolução Normativa nº
520, de 29 de abril de 2022, por meio da qual o(s) seu(s) administrador(es) declara(m)
que não se enquadra (m) em nenhuma das restrições elencadas pela ANS para o
exercício do cargo.
1.13
Cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião
do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que
elegeu os administradores, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso.
As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos
Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente,
estão isentas do cumprimento deste subitem.
1.14
A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade
de autogestão, deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial
no que tange ao cumprimento dos artigos 2º e 4º da RN nº 137, de 20 de novembro
de 2006, alterada pela RN nº 148, de 02 de abril de 2007, e suas posteriores alterações.
1.15
No caso de pessoa jurídica que tenha como sócio(s), pessoa jurídica já constituída,
enviar, adicionalmente, cópia autenticada do último contrato social consolidado
e da ata da última Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto Social
atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no exterior, tais documentos
deverão ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil no
país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução
em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.
2
- Além dessas informações, a ANS verificará:
2.1
Se a Operadora possui pelo menos um produto referência registrado e ativo na
ANS por cada modalidade de contratação que opere, com exceção das Autogestões e
das Operadoras exclusivamente odontológicas, que deverão apenas apresentar
declaração de que possuem ao menos um produto registrado na ANS.
2.2
No caso das Operadoras que só possuam produtos anteriores à Lei nº 9.656/98, o
atendimento ao Sistema de Cadastro de Planos instituído pela RN n° 56, de 4 de
dezembro de 2003, ou em norma que vier a sucedê-la.
2.3
Regularidade no envio do DIOPS e eventuais ressalvas nas Demonstrações Financeiras
feitas pelos Auditores Independentes, registrados na CVM, na forma da regulamentação
normativa específica vigente.
3.
Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa,
seu ato constitutivo deverá conter a seguinte cláusula: "Nenhum
dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os
profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras
operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam
regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado
nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de
exclusividade ou de restrição à atividade profissional."
ANEXO
IV
DECLARAÇÃO
DE SUFICIÊNCIA DA REDE DE SERVIÇOS
Não
tendo sido possível a obtenção do número de registro no CNES de todos os
prestadores, declaro, sob as penas da lei e para fins da Resolução Normativa-
RN nº 259, de 17 de junho de 2011, ou em norma que vier a sucedê-la, que esta operadora possui rede de serviços para atendimento
integral das coberturas previstas no art. 12 da Lei nº 9.656/98, nos prazos
definidos para garantia de atendimentos dos beneficiários conforme normativo
vigente. Para tal, utilizo prestadores próprios e/ou contratados diretamente,
inclusive pela vinculação de entidades fora da abrangência geográfica contratual,
ou indiretamente mediante acordos operacionais com outras operadoras
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Local
e Data
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Representante
Legal da Operadora
NOME
DA OPERADORA - REGISTRO ANS N°
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Responsável
Técnico da Operadora