RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN
N° 85, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
(Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
Dispõe sobre a concessão de Autorização
de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras
providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do
art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de
janeiro de 2000, considerando o disposto nos arts.
8º, 9º e 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, nos incisos XII,
XVI, XX e XXII do art. 4° c/c inciso II do art. 10 da Lei n.° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no parágrafo 3°
do art. 1° da Lei n° 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, bem como, no
Contrato de Gestão celebrado em 10 de abril de 2002 na forma dos seus
respectivos Termos Aditivos celebrados em 22 de novembro de 2002 e 11 de
dezembro de 2003, no que se refere à necessidade de estabelecer disposições
relativas à concessão da autorização para o funcionamento das Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde, em Reunião Extraordinária realizada em 7 de
dezembro de 2004, resolve: [1]
Art. 1º Estabelecer, na forma que se
segue, as disposições normativas da ANS para a concessão de Autorização de
Funcionamento no mercado de saúde suplementar às Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei n.º
9.656/98 e no art. 2º da Lei n.º 10.185/01.
Art. 1º A presente Resolução dispõe
sobre a concessão de Autorização de Funcionamento às Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998 e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de
fevereiro de 2001. (Redação dada pela RN nº 189, de 2009)
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DE
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito
privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar, para obterem a
Autorização de Funcionamento, deverão atender aos seguintes requisitos:
I – registro da operadora;
I - registro da operadora; e (Redação
dada pela RN nº 189, de 2009)
II – registro de produto; e
II - registro de produto. (Redação dada
pela RN nº 189, de 2009)
III – plano de negócios. (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
Parágrafo único. Concluído o registro
de produto e não sendo rejeitado o Plano de Negócios apresentado, será
publicada a autorização para funcionamento e noticiada à interessada através de
ofício da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE.
Parágrafo único. A autorização para
funcionamento será publicada e noticiada à interessada através de ofício da
Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras- DIOPE, após a conclusão do
registro de produto. (Redação dada pela RN nº 189, de 2009)
Art. 3° Os pedidos de registros deverão
ser encaminhados pela pessoa jurídica à ANS,conforme disposto nesta Resolução,
observando a forma, os procedimentos e a documentação necessária que serão
definidos em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das
Operadoras – DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO,
respectivamente.
Parágrafo único. Os registros serão
concedidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo
de entrega à ANS da respectiva documentação necessária.
Art. 3° Os pedidos de registros deverão
ser encaminhados pela pessoa jurídica à ANS, conforme disposto nesta Resolução
e demais documentos que venham a ser definidos em Instrução Normativa da
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO. (Redação dada
pela RN nº 100, de 2005)
Parágrafo único. A análise dos pedidos
será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do
protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação necessária. (Redação dada
pela RN nº 100, de 2005)
Art. 4° Os pedidos incompletos, em que
não estejam presentes todos os documentos ou itens de apresentação obrigatória
exigidos nesta Resolução e nas Instruções Normativas a serem editadas, não
serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à
pessoa jurídica.
Art. 5° Durante a análise do pedido de
registro, a ANS fixará prazo, se necessário, prorrogável por uma única vez e
limitado ao tempo máximo de instrução do art. 3°, para envio de esclarecimentos
ou para alteração de condições de operação do produto, quando imprecisas ou
conflitantes com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese
prevista no caput deste artigo, será suspensa, durante o período
concedido à pessoa jurídica para atendimento da exigência, a contagem dos
prazos relativos ao registro que estejam definidos em normas da ANS.
Art. 5° Durante a análise do pedido de
registro, a ANS fixará prazo, se necessário, prorrogável por uma única vez e
limitado ao tempo máximo de instrução do parágrafo único do art. 3°, para envio
de esclarecimentos ou para alteração de condições de operação do produto,
quando imprecisas ou conflitantes com a legislação em vigor. (Redação dada pela RN nº 100, de 2005)
Art. 5° Durante a análise do pedido de
registro, a ANS concederá prazo de 30 (trinta) dias, se necessário, prorrogável
por uma única vez, por igual período, para envio de esclarecimentos ou para
alteração de condições de operação do produto, quando imprecisas ou
conflitantes com a legislação em vigor. (Alterado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese
prevista no caput deste artigo, será interrompido o prazo relativo ao registro
que estejam definidos em normas da ANS. (Redação dada pela RN nº 100, de 2005) (Revogado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
Art. 6° Não cumpridos os requisitos ou
constatado qualquer impedimento legal ao registro, o pedido será indeferido,
não havendo impedimento à sua posterior adequação ou à apresentação de
novo pedido.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas
que tiverem seu pedido indeferido terão sua documentação integralmente
devolvida. (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DA OPERADORA
Art. 7º Para o procedimento de
registro, as pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no
mercado de saúde suplementar deverão atender, no que couber, as
disposições contidas no Anexo I desta Resolução.
§1º A concessão do registro de
operadora às pessoas jurídicas pretendentes estará condicionada, dentre o
atendimento das demais disposições constantes no ANEXO I, à apresentação e
aprovação do Plano de Negócios, que será analisado com base nos seguintes
critérios: (Incluído pela RN nº 189, de 2009)
I - atendimento aos requisitos de forma
e conteúdo solicitados; (Incluído pela RN nº 189, de 2009) (Revogado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
II - racionalidade econômico-financeira
e operacional do negócio; (Incluído pela RN nº 189, de 2009) (Revogado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
III - conhecimento do mercado; e (Incluído pela RN nº 189, de 2009) (Revogado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
IV - consideração dos aspectos
regulatórios. (Incluído pela RN nº 189, de 2009) (Revogado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
§2º O cumprimento das premissas
traçadas no Plano de Negócios será aferido pela ANS a qualquer tempo e se
verificado o afastamento dos objetivos e metas pela Operadora, a ANS
determinará as medidas que deverão ser adotadas, conforme o caso, podendo ser,
entre outras: (Incluído pela RN nº 189, de 2009) (Revogado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
I – esclarecimentos sobre as metas
atingidas e os critérios previstos no art. 17 desta Resolução, ou a revisão
procedida pela operadora e suas justificativas; (Incluído pela RN nº 189, de 2009) (Revogado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
II - apresentação de novo Plano de
Negócios; (Incluído pela RN nº 189, de 2009) (Revogado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
III – apresentação de Plano de
Recuperação; (Incluído pela RN nº 189, de 2009) (Revogado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
III - apresentação de um dos Procedimentos de Adequação Econômico-
Financeira - PAEF; (Redação da pela RN nº
307, de 23 de outubro de 2012) (Revogado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
IV – suspensão da comercialização de
todos os produtos, na forma do §4° do art. 9° da Lei 9.656, de 1998; e
(Incluído pela RN nº 189, de 2009) (Revogado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
V – instalação de regimes especiais,
observado o disposto no art. 24 da Lei 9.656, de 1998. (Incluído pela RN nº 189, de 2009) (Revogado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012)
Art. 8º A constituição do capital
mínimo ou da provisão para operação, conforme disposto em norma própria, deverá
ser integralmente realizada pelos subscritores ou interessados, sendo 10% (dez
por cento), no mínimo, em moeda corrente.
Art. 8º As pessoas jurídicas de direito
privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão proceder
à capitalização necessária, em observância aos limites de patrimônio mínimo
ajustado, tal como disposto na RN nº 160, de 3 de julho de 2007, e
suas posteriores alterações. (Redação dada pela RN nº 189, de 2009)
Art. 8º As pessoas jurídicas de direito
privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão proceder
à capitalização necessária, em observância aos limites de Patrimônio Mínimo
Ajustado - PMA, conforme regulamentação normativa específica em vigor. (Alterado
pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
Art. 8º As pessoas jurídicas de direito
privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão proceder à
capitalização necessária, em observância aos limites de Capital Base - CB,
conforme regulamentação normativa específica em vigor. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 451, de 06/03/2020)
Art. 9º O objeto social da pessoa
jurídica deve ser exclusivamente o relacionado à assistência à saúde
suplementar, em atenção ao disposto no art. 34 da Lei n.° 9.656,
de 3 de junho de 1998, salvo para as Autogestões Patrocinadas
gerenciadas diretamente por Departamento de Recursos Humanos ou órgão
assemelhado.
Art. 9º O objeto social da pessoa
jurídica deve ser exclusivamente o relacionado à assistência à saúde
suplementar, em atenção ao disposto no art. 34 da Lei n. ° 9.656,
de 3 de junho de 1998. (Redação dada pela RN nº 100, de 2005)
Parágrafo único. A obrigatoriedade
prevista neste artigo não alcança as operadoras enquadradas nos segmentos de
autogestão por departamento de recursos humanos e para aquelas que possuem rede
própria de atendimento para satisfação das finalidades previstas no art. 35-F
da Lei nº 9.656, de 1998. (Incluído pela RN nº 100, de 2005)
Parágrafo único. A obrigatoriedade
prevista neste artigo não alcança as operadoras que possuem rede própria de
atendimento para satisfação das finalidades previstas no art. 35-F da Lei nº
9.656, de 1998, bem como as entidades de autogestão definidas no inciso I do
art. 2º da RN nº 137, de 21 de novembro de 2006, Redação dada pela RN nº 148,
de 3 de março de 2007, e aquelas que, na data da publicação da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam serviços de
assistência à saúde.(Redação dada pela RN nº 189, de 2009)
Parágrafo único. A obrigatoriedade
prevista neste artigo não alcança: (Alterado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
I - as operadoras que possuem rede
própria de atendimento para satisfação das finalidades previstas no artigo 35-F
da Lei nº 9.656/1998; (Alterado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
II - as entidades de autogestão
definidas no inciso I do artigo (Alterado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
2º da RN nº 137, de 21 de novembro de
2006 e suas posteriores alterações; e (Alterado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
III - as entidades fechadas de previdência
complementar que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001, já prestavam serviços de assistência à saúde, na
modalidade de autogestão. (Alterado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
Art. 10. Cumpridas todas as exigências
legais do registro, a pessoa jurídica receberá um número de inscrição que a
habilitará ao procedimento de registro de produto e à apresentação do plano de
negócios.
§1° Os documentos relativos ao pedido
de registro de produto e os relativos ao plano de negócios deverão ser
respectivamente encaminhados à Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos –
DIPRO e à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE,
simultaneamente.
§2° O procedimento de registro da
operadora por si só não autorizará a mesma a iniciar suas atividades de
comercialização ou disponibilização de seus produtos.
Art. 10. Cumpridas todas as exigências
legais e infra legais do registro, a pessoa jurídica receberá um
número de inscrição que a habilitará ao procedimento de registro de produto.
(Redação dada pela RN nº 189, de 2009)
§1° Os documentos relativos ao pedido
de registro de produto deverão ser encaminhados à Diretoria de Normas e
Habilitação de Produtos – DIPRO no prazo máximo de sessenta dias, contados da
data de concessão do registro de operadora, sob pena de cancelamento,
nos termos do art. 24, inciso V, do presente normativo. (Redação dada
pela RN nº 189, de 2009)
Art. 10. Cumpridas todas as exigências
legais e infra legais, a pessoa jurídica receberá o número do seu registro
de operadora, que será comunicado por Ofício da Diretora de Normas e
Habilitação das Operadoras - DIOPE e que a habilitará ao procedimento de
registro de produto. (Alterado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
§1° Os documentos relativos ao pedido
de registro de produto deverão ser encaminhados à Diretoria de Normas e
Habilitação de Produtos - DIPRO no prazo máximo de sessenta dias, contados da
data de recebimento do ofício que comunica a concessão do registro de
operadora, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 24, inciso
VI, do presente normativo. (Alterado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
§2° O procedimento de registro da
operadora por si só não autorizará a mesma a iniciar suas atividades de
comercialização ou disponibilização de seus produtos, estando sujeita às
penalidades cabíveis, tal como previsto no art. 18 da RN 124, de 30 de março de
2006, e suas posteriores alterações. (Redação dada pela RN nº 189, de 2009)
§ 3º Recebido o registro de operadora,
a pessoa jurídica deverá observar a legislação de saúde suplementar e sua
regulamentação normativa, no que lhe for aplicável, especialmente no que diz
respeito ao envio das informações periódicas exigidas e adoção do Plano de
Contas Padrão da ANS. (Acrescido pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DO PRODUTO
Art. 11 Os planos privados de
assistência à saúde a serem ofertados pelas operadoras, de que trata o art. 1º
desta Resolução, deverão ser registrados na ANS como condição para sua
comercialização, podendo este registro ser objeto de alteração, cancelamento ou
suspensão, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 12 Para fins de aplicação dos
dispositivos desta Resolução, consideram-se:
I - Ativos – os registros que estejam
em situação de regularidade para comercialização ou disponibilização;
II - Ativos com comercialização
suspensa - os registros de planos com a oferta proibida para novos contratos,
mantendo a assistência prevista nos contratos já firmados;
II - Ativos com comercialização
suspensa - os registros de planos em que não é permitido o ingresso de novos
beneficiários, à exceção de novo cônjuge e filhos do titular e de beneficiários
em exercício dos direitos previstos nos arts. 30
e 31 da Lei 9.656, de 1998(Alterado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
III - Cancelados - os registros
tornados inativos, por decisão da ANS ou a pedido da operadora.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação das
regras dispostas no inciso II deste artigo, nos planos coletivos ativos que
estiverem com comercialização suspensa exclusivamente pelo motivo de
solicitação da operadora também não será vedado o ingresso de novos
beneficiários vinculados à pessoa jurídica dos contratos já firmados. (Incluído
pela RN nº 320, de 06 de março 2013)
§ 2º O ingresso de novos beneficiários
na forma de que trata o § 1º somente será permitido se o plano "ativo com
comercialização suspensa" não estiver incorrendo em qualquer das irregularidades
do inciso I do caput do art. 21. (Alterado pela Resolução Normativa 324 de 18/04/2013)
Seção I - Dos Requisitos para Obtenção do Registro de Produto
Art. 13 A concessão do registro
dependerá da análise da documentação e das características do plano descritas
pela operadora, que deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, e
disposições do Anexo II.
§1º Além das informações sobre as
características do produto, deverão ser apresentados junto com o pedido,
comprovante de pagamento de Taxa de Registro de Produto – TRP, número de
registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES de todos os
prestadores da rede de serviços próprios ou contratados, para atendimento
integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei n.º 9.656/98, Nota Técnica de
Registro de Produto - NTRP, conforme disposto na RDC n° 28, de 26 de junho de
2000, modelos de contrato, e outros itens que venham a ser exigidos na
Instrução Normativa a ser publicada pela DIPRO.
§1º Além das informações sobre as
características do produto, deverão ser apresentados junto com o pedido,
comprovante de pagamento de Taxa de Registro de Produto – TRP, rede da
operadora para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei n.º
9.656/98, com número de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde – CNES de todos os prestadores da rede de serviços próprios, ou
contratados, credenciados ou referenciados, Nota Técnica de Registro de Produto
- NTRP, conforme disposto na RDC n° 28, de 26 de junho de 2000 e IN DIPRO nº 8,
de 27 de dezembro de 2002, modelos de instrumento jurídico, e outros itens que
venham a ser exigidos na Instrução Normativa a ser publicada pela DIPRO. (Redação
dada pela RN nº 100, de 2005)
§2° Justificada a impossibilidade de
obtenção do número de registro no CNES de alguns dos prestadores, a exigência
poderá ser substituída por declaração de suficiência qualitativa e quantitativa
da rede de serviços próprios ou contratados, conforme modelo constante no anexo
V da presente Resolução.
§2° Justificada a impossibilidade de
obtenção do número de registro no CNES de alguns dos prestadores, até 31 de
dezembro de 2006 a exigência poderá ser substituída por declaração de
suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou
contratados, conforme modelo constante no anexo V da presente
Resolução. (Redação dada pela RN nº 100, de 2005)
§2° Justificada a impossibilidade de
obtenção do número de registro no CNES de alguns dos prestadores, até 31 de
dezembro de 2008 a exigência poderá ser substituída por declaração de
suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou
contratados, conforme modelo constante no anexo V da presente Resolução.
(Redação dada pela RN nº 100, de 2005, com as alterações feitas
pela RN nº 144, de 2007)
§3º Cessada a causa da impossibilidade
mencionada no §anterior, o número de registro do CNES deverá ser informado no
prazo de 30 dias contados da data de sua obtenção.
§3º Cessada a causa da impossibilidade
mencionada no parágrafo anterior, o número de registro do CNES deverá ser
informado no prazo de 30 dias contados da data de sua obtenção. (Redação dada
pela RN nº 100, de 2005)
§4º Nenhum registro de plano será concedido
sem que a operadora já tenha registrado, na mesma modalidade de
contratação, um plano referência como definido no art. 10 da Lei n.º
9.656/98, quando obrigatório seu oferecimento.
§ 5º Não serão concedidos registros de
novos produtos quando não forem observados os requisitos descritos no § 3º do
art. 12-A da Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 334, de 01/08/2013)
Art. 14 O registro será autorizado
quando presentes todos os requisitos para sua concessão, sendo o mesmo
incorporado ao Sistema RPS da DIPRO com um número que passará a ser a
identificação do plano de assistência à saúde junto à ANS.
CAPÍTULO IV - DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 15 O Plano de Negócios é um
documento que contém a caracterização do negócio, sua forma de operar, seu
plano para conquistar percentuais de participação de mercado e as projeções de
despesas, receitas e resultados financeiros. (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
Art. 16 O Plano de Negócios deverá ser
enviado à ANS na forma de documento impresso e em arquivo digital devidamente
estruturado, conforme dispõe o Anexo III desta Resolução. (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
Parágrafo Único - A ANS poderá exigir,
no todo ou em parte, os documentos e informações constantes no Anexo III,
levando em consideração a segmentação e classificação da operadora.
§1º A ANS poderá exigir, no todo ou em
parte, os documentos e informações constantes no Anexo III, levando em
consideração a segmentação e classificação da operadora. (Redação dada
pela RN nº 100, de 2005, com as alterações feitas
pela RN nº 144, de 2007)(Revogado pela RN nº 189, de 2009)
§2º Nos casos em que, por força da
legislação aplicável à espécie, seja exigido da Operadora de Plano de
Assistência à Saúde a constituição de nova pessoa jurídica, com a conseqüente obrigação de segregar a atividade de
operação de Planos de Assistência à Saúde da atividade principal desenvolvida,
a Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE poderá, após a oitiva
da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO e desde que não tenha
havido interrupção na prestação dos serviços de assistência à saúde, dispensar
a apresentação do Plano de Negócios de que trata o caput do presente artigo.
(Redação dada pela RN nº 100, de 2005, com as alterações feitas
pela RN nº 144, de 2007) (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
Art. 17 A ANS analisará o Plano de
Negócios com base nos seguintes critérios: (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
I - atendimento aos requisitos de forma
e conteúdo solicitados; (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
II - racionalidade econômico-financeira
e operacional do negócio; (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
III - conhecimento do mercado; e (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
IV - consideração dos aspectos
regulatórios. (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
Parágrafo único. Se verificado, no
acompanhamento periódico do Plano de Negócios, o afastamento dos objetivos e
metas estabelecidos pela Operadora, a ANS determinará as medidas que deverão
ser adotadas, conforme o caso, que poderá ser, entre outras: (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
I – esclarecimentos sobre as metas
atingidas e os critérios previstos no art. 17 desta Resolução, ou a revisão
procedida pela operadora e suas justificativas; (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
II - apresentação de novo Plano de
Negócios; (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
III – apresentação de Plano de
Recuperação; (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
IV – suspensão da comercialização de
todos os produtos, na forma do §4° do art. 9° da Lei 9.656/98; (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
V – instalação de regimes especiais,
observado o disposto no art. 24 da Lei 9.656/98. (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
CAPÍTULO V - DA MANUTENÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 18 As Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde deverão manter, de forma regular e atualizada, o registro
de operadora e o registro de produtos.
Art. 18 As Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde deverão manter, de forma regular e atualizada, o registro
de operadora, nos termos do art. 28 da presente Resolução, e o registro de
produtos. (Redação dada pela RN nº 189, de 2009)
Seção I - Da Manutenção do Registro da
Operadora
Art. 19. Para a manutenção da situação
de regularidade do registro, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à
Saúde deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas no
Anexo I, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos
documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da alteração.
Art. 19 Para a manutenção da situação
de regularidade do registro, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à
Saúde deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas nos
Anexos I e IV, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos
documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da alteração.
(Redação dada pela RN nº 189, de 2009)
§1° Os documentos de que trata o caput
deverão ser encaminhados em envelope próprio, contendo correspondência assinada
pelo representante legal da pessoa jurídica que ateste a veracidade das
informações ali contidas.
§2° No caso de alteração do contrato
social, de reforma estatutária, de assembleia geral ou de qualquer outro ato
societário ou associativo, com alteração ou não dos contratos ou estatutos, as
Operadoras somente deverão enviar a cópia após o respectivo arquivamento no
órgão competente.
§3° As alterações decorrentes de atos
que implicarem transferência de controle societário serão regidos por norma
específica.
§3° As alterações decorrentes de atos
que implicarem transferência de controle societário, cisão, fusão e
incorporação serão regidos por norma específica. (Redação dada
pela RN nº 100, de 2005)
§ 4º A ANS disponibilizará sistema de atualização
das informações cadastrais em substituição aos fluxos estabelecidos no caput e
§ 1º deste artigo, transformando-se no meio obrigatório para manter a situação
de regularidade do registro. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa nº 454, de 12/03/2020)
§ 5º Os dados ou documentos inseridos no sistema
mencionado no §4° poderão ser analisados e validados pela ANS. (Nova Redação
dada pela Resolução
Normativa nº 454, de 12/03/2020)
§ 6º A ANS notificará as operadoras para
satisfazerem as pendências existentes, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por uma única vez, sob pena de cancelamento da autorização de
funcionamento, nos termos do inciso III do art.25 da presente norma. (Nova
Redação dada pela Resolução
Normativa nº 454, de 12/03/2020)
Seção II - Da Manutenção do Registro do
Produto
Art. 20 Para manutenção da situação de
regularidade do registro de produto, deverão permanecer inalteradas todas
as condições de operação descritas no pedido inicial, devendo a Operadora, para
tanto:
I - garantir a uniformidade das
condições de operação aprovadas pela ANS para todos os beneficiários vinculados
a um mesmo plano de assistência à saúde;
II - enviar regularmente à ANS as
informações relativas ao plano, previstas na legislação em vigor;
III - não alterar as características do
plano fora dos casos previstos na legislação, ou sem observar os procedimentos
definidos pela ANS;
IV - manter as condições de suficiência
da rede de serviços;
V - manter atualizada a Nota Técnica de
Registro de Produto - NTRP, de acordo com as normas específicas da ANS; e
VI - manter um fluxo de produção de
serviços assistenciais compatível com o universo de beneficiários assistidos e
com a segmentação assistencial do plano.
Seção III - Da Suspensão e Alteração do Registro do Produto
Art. 21 No caso de descumprimento das
condições de manutenção do registro de produto, a ANS determinará a suspensão
temporária deste para fins de comercialização ou disponibilização, até que
sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da assistência aos
beneficiários já vinculados ao plano, ficando ainda a Operadora, quando for o
caso, sujeita às penalidades previstas na Lei nº 9.656/98.
Art. 21. O registro de produto poderá
ser suspenso temporariamente, para fins de comercialização ou disponibilização,
nas seguintes hipóteses: (Alterado pela Resolução Normativa 324 de 18/04/2013)
I - por determinação da ANS, no caso de
descumprimento das condições de manutenção do registro de produto e nos demais
casos previstos na regulamentação setorial; e (Alterado pela Resolução Normativa 324 de 18/04/2013)
II - a pedido da operadora, na forma e
nos termos previstos em instrução normativa da DIPRO. (Alterado
pela Resolução Normativa 324 de 18/04/2013)
Art. 22 A alteração do registro de
produto dependerá de autorização prévia da ANS e poderá ser requerida pela
Operadora, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em Instrução
Normativa da DIPRO.
§1° Não existindo beneficiários
vinculados ao plano, poderá ser alterada qualquer das características
constantes do registro.
§2° Existindo beneficiários vinculados
ao plano, poderão ser alteradas:
§ 3º Na hipótese de suspensão de
registro por determinação da ANS, o produto não poderá ser comercializado ou
disponibilizado até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da
assistência aos beneficiários já vinculados ao plano, na forma prevista em
instrução normativa da DIPRO, ficando a operadora sujeita às penalidades e às
medidas administrativas estabelecidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na
regulamentação setorial. (Alterado pela Resolução Normativa 324 de 18/04/2013)
§ 4º Na hipótese da existência de
produto com registro suspenso a pedido da operadora, a reativação do produto
poderá ser requerida à ANS, na forma e nos termos previstos em instrução
normativa da DIPRO. (Alterado pela Resolução Normativa 324 de 18/04/2013)
§ 5º A suspensão ou reativação do
registro de produto vigerá a partir da data do seu deferimento pela ANS. (Alterado
pela Resolução Normativa 324 de 18/04/2013)
§ 6º A suspensão de registro de
produto, cujo município de comercialização ou disponibilização for compatível
com o de produto de operadora em via de ser liquidada, não será autorizada pela
ANS no curso de prazo assinalado para o exercício da portabilidade especial de
carência. (Alterado pela Resolução Normativa 324 de 18/04/2013)
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior,
o pedido de suspensão de registro de produto ficará sobrestado até que se
encerre o prazo assinalado para o exercício da portabilidade especial de
carência. (Alterado pela Resolução Normativa 324 de 18/04/2013)
I – a rede hospitalar observando, nos
casos de redução e substituição, o art. 17 da Lei nº 9.656/98, e sua
regulamentação;
III – os itens abaixo, desde que configurem ampliação de cobertura
assistencial ou do acesso à rede de serviços e não impliquem em ônus financeiro
para os beneficiários:
A - a rede hospitalar, incluindo o tipo
de vínculo com a operadora e a disponibilidade dos serviços;
A - a rede hospitalar, incluindo tipo de vínculo com a operadora e
disponibilidade dos serviços; (Redação dada pela RN nº 100, de 2005)
B - a rede de prestadores de serviço;
B - a rede de prestadores de serviço não hospitalar, mesmo que não seja
característica do produto; (Redação dada pela RN nº 100, de 2005)
C - as regras de livre escolha de prestadores; (Revogado pela RN nº 269, de 29/09/2011)
D - os serviços e coberturas adicionais;
E - a abrangência geográfica e área de atuação; e
F - a segmentação assistencial.
Parágrafo único. As alterações
autorizadas pela ANS deverão alcançar a totalidade dos contratos vinculados ao
plano, incluindo os anteriormente firmados.
Seção I - Do Cancelamento do Registro
de Produto
Art. 23 O registro de produto poderá
ser cancelado pela ANS, em caráter definitivo, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido da Operadora, na forma
prevista em Instrução Normativa da DIPRO, desde que não existam beneficiários
vinculados ao plano;
a) quando decorrerem 180 (cento e oitenta) dias sem beneficiários
vinculados ao plano; e
b) como etapa precedente ao cancelamento do registro de Operadora.
§1° O plano referência, quando for de
oferecimento obrigatório, não será cancelado a não ser a pedido da Operadora
que possuir mais de um produto deste tipo com registro ativo, na mesma
modalidade de contratação, ou na hipótese da alínea b) do inciso II deste
artigo.
§2° Os registros cancelados não serão
passíveis de reativação.
Seção II - Do cancelamento do Registro de Operadora
Art. 24 A ANS cancelará o registro da
Operadora nos seguintes casos:
I - incorporação, fusão ou cisão total;
a) registro de produto ativo ou ativo com comercialização suspensa pelo
prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, observado o disposto no art. 12,
incisos I e II desta Resolução; ou
a) - beneficiários vinculados a planos
anteriores a 2 de janeiro de 1999, nas operadoras que não possuam
planos posteriores à esta data.
b) - beneficiários vinculados a planos anteriores a 2 de
janeiro de 1999, nas operadoras que não possuam planos posteriores à esta
data. (Redação dada pela RN nº 100, de 2005)
III - decretação de regime de
Liquidação extrajudicial. (Incluído pela RN nº 100, de 2005)
IV - não saneamento das pendências que
venham a ser detectadas posteriormente à concessão do registro de operadora,
quando não ultimada e concedida a autorização de funcionamento.
(Incluído pela RN nº 189, de 2009)
V - permanecer com o seu endereço
inválido no período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação no
Diário Oficial da União de ato da ANS que comunique a presunção de cessação de
atividade da operadora, desde que durante esse período não tenha sido praticado
qualquer ato que afaste a presunção de cessação da atividade. (Incluído
pelo RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)
VI - no caso de não substituição do
administrador na forma da RN específica. (Incluído pela RN nº 311, de 01 de
novembro de 2012)
VII - ausência de solicitação de
registro de produto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
recebimento do ofício que comunica a concessão do registro de operadora,
conforme § 1º do art. 10 desta Resolução(Acrescido
pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
VIII - quando deliberado pela Diretoria Colegiada, como medida
alternativa à decretação de liquidação extrajudicial. (Acrescido pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
IX - baixa de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Acrescido pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
§ 1º Os registros cancelados não serão
passíveis de reativação. (Incluído pelo RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)
§ 2º Para aplicação da hipótese
prevista no inciso V do caput deste artigo, a DIOPE previamente encaminhará aos
endereços da sede da operadora, dos advogados eventualmente constituídos no
respectivo processo e dos administradores, constantes do banco de dados
cadastrais da ANS, ofício que solicitará a regularização do endereço no prazo
de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, nos termos do art. 19 desta
Resolução, bem como estabelecerá a possibilidade de apresentação de
defesa. (Incluído pelo RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)
§ 3º Não atendida a solicitação do §
2º, no prazo nele estabelecido, presumir-se-á a cessação da atividade da operadora.(Incluído pelo RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)
§ 4º Na hipótese de retornarem
negativos os avisos de recebimento de todos os ofícios enviados, a operadora e
seus administradores serão intimados mediante publicação no Diário Oficial da
União, na mesma oportunidade da comunicação da presunção de cessação da
atividade disposta no § 7º deste artigo.(Incluído
pelo RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)
§ 5º Na publicação de que trata o § 4º
deve estar expresso que a presunção de cessação da atividade somente restará
caracterizada após ultrapassado o prazo de resposta da intimação
ficta e nenhum dos intimados atender à mesma.(Incluído
pelo RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)
§ 6º A intimação de que trata o § 4º
deste artigo observará, naquilo que for cabível, os requisitos estabelecidos na
Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, referentes à
publicação do edital de intimação. (Incluído pelo RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)
§ 7º A comunicação da presunção de
cessação de atividade será publicada no Diário Oficial da União e no endereço
eletrônico da ANS, oportunidade em que também serão convocados credores,
beneficiários e eventuais interessados, ficando a operadora sujeita à suspensão
da comercialização de seus produtos.(Incluído
pelo RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)
§ 8º Será instaurado, também, o
procedimento administrativo sancionador, conforme regulamentação vigente.(Incluído pelo RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)
§ 9º O disposto no inciso V do caput
deste artigo não se aplica às operadoras em regime especial.(Incluído
pelo RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)
§ 10º A operadora submetida ao
procedimento de cancelamento de seu registro ficará sujeita à suspensão da comercialização
dos seus produtos. (Acrescido pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
Parágrafo Único. Os registros
cancelados não serão passíveis de reativação. (Revogado pelo RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)
Seção III - Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento pela ANS
Art. 25 A ANS cancelará a autorização
de funcionamento da Operadora nos seguintes casos:
I – de cancelamento do registro de
Operadora, previsto no artigo anterior;
II – de ocorrência das hipóteses
previstas no art. 9º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de
junho de 2000, em conformidade com o art. 25, VI, da Lei nº 9.656/98;
II - de ocorrência das hipóteses
previstas na regulamentação normativa vigente quanto à aplicação de penalidades
para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, em
conformidade com o art. 25, VI, da Lei nº 9.656/98; (Alterado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
III – de não-renovação da autorização
de funcionamento, conforme previsto no art. 28, §1º, da presente Resolução; ou
III – de não-renovação da
autorização de funcionamento, conforme previsto no art. 28, §1º, da presente
Resolução; (Redação dada pela RN nº 175, de 2008)
III – de não regularização das
informações cadastrais, após esgotadas duas oportunidades para o
saneamento das pendências e por deliberação da Diretoria Colegiada da ANS.
(Redação dada pela RN nº 189, de 2009)
IV – nas hipóteses previstas no art.
1.125 do Novo Código Civil.
IV – nas hipóteses previstas no art.
1.125 do Novo Código Civil; ou (Redação dada pela RN nº 175, de 2008)
V - na hipótese de descumprimento do
prazo previsto no art.4º, inciso III, da Resolução Normativa – Redação
dada pela RN nº 175, de 22 de setembro de 2008), se
aquele momento ocorrer antes do prazo definido nos demais incisos do mesmo
artigo. (Incluído pela RN nº 175, de 2008)
§1° A não-renovação prevista
no inciso III implicará o preliminar cancelamento da autorização de
funcionamento, com a manutenção do registro da Operadora na ANS, até que sejam
ultimadas as providências de transferência da carteira de planos ou a
verificação da inexistência de beneficiários, além das demais obrigações junto
à ANS.
§1º A ocorrência da hipótese prevista
no inciso III implicará na preliminar transferência da carteira de planos ou a
verificação da inexistência de beneficiários e das demais obrigações junto à
ANS. (Redação dada pela RN nº 189, de 2009)
§2° A operadora registrada poderá
satisfazer as pendências existentes para regularizar sua situação junto à ANS,
recuperando, desde que cumpridas todas as exigências, sua autorização de
funcionamento. (Revogado pela RN nº 189, de 2009)
§3° Não
procedida a regularização prevista no parágrafo anterior e findas as
providências mencionadas no §1° deste artigo, será cancelado o registro da
Operadora, permanecendo ainda as obrigações financeiras oriundas de multas,
ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar – TSS.
§3° As obrigações financeiras oriundas
de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar, anteriores à data
do efetivo cancelamento, permanecerão, ainda que ultimadas as providências
necessárias ao cancelamento da autorização de funcionamento. (Redação dada
pela RN nº 189, de 2009)
§ 4º A operadora submetida ao
procedimento de cancelamento de sua autorização de funcionamento ficará sujeita
à suspensão da comercialização dos seus produtos. (Acrescido pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
Seção IV - Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento por
Solicitação da Operadora
Art. 26 Ao efetuar a solicitação do
cancelamento da autorização de funcionamento, as Operadoras deverão enviar
requerimento direcionado à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras –
DIOPE, devidamente assinado pelo Representante Legal da Operadora informando o
código de registro da operadora junto à ANS e o número do CNPJ, anexando os
seguintes documentos:
I - cópia autenticada do ato societário
que deliberou pelo encerramento das operações de planos de assistência à saúde,
arquivado no órgão competente, se for o caso;
I - cópia autenticada do ato societário
que deliberou pelo encerramento das operações de planos de assistência à saúde,
arquivado no órgão competente; (Redação dada pela RN nº 100, de 2005)
I - cópia do ato societário que deliberou pelo
encerramento das operações de planos de assistência à saúde, arquivado no órgão
competente; (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa nº 454, de 12/03/2020)
II - declaração de inexistência de
beneficiário de planos privados de assistência à saúde, quando for o caso;
II - declaração de inexistência de
beneficiário de planos privados de assistência à saúde indicando a data efetiva
da inexistência do mesmo; (Redação dada pela RN nº 100, de 2005)
III - declaração de inexistência de
obrigações para com a rede de prestadores de serviços de assistência à
saúde; e
IV - declaração de inexistência de
contratos de assistência à saúde, como operadora, com pessoa física ou
jurídica.
§1° O cancelamento a pedido somente
será ultimado após a conferência das informações prestadas junto aos diversos
setores da ANS.
§1° Os pedidos de cancelamento
incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos exigidos no caput
deste artigo, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a
documentação devolvida à operadora. (Redação dada pela RN nº 189, de
2009)
§2° A ANS poderá, caso entenda
necessário, solicitar outros meios que comprovem as aludidas declarações.
§2° O cancelamento a pedido somente
será ultimado após a conferência das informações prestadas junto aos diversos
setores da ANS, podendo esta autarquia ainda, caso entenda necessário,
solicitar outros meios que comprovem as aludidas declarações. (Redação dada
pela RN nº 189, de
2009)
§ 3° Ressalvadas as hipóteses previstas
no art. 26-B desta RN, as obrigações das operadoras não são ilididas com o
pedido de cancelamento, permanecendo, inclusive, as de caráter financeiro
oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar - TSS. (Alterado
pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
§ 4º Estão dispensadas da apresentação
dos documentos listados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as
operadoras que solicitarem o cancelamento da autorização de funcionamento em
virtude de cisão parcial em que a parcela cindida envolva a totalidade de sua
carteira de beneficiários, desde que os atos societários relacionados à cisão
(protocolo de justificação) comprovem que a operadora incorporadora do acervo
cindido ficará responsável pela integralidade da carteira de beneficiários,
pelas obrigações, conhecidas ou não, com a rede de prestadores de serviços de
assistência à saúde e pelos contratos de assistência à saúde. (Incluído
pelo RN nº 301, de
07 de agosto de 2012)
Art. 26-A Nos casos dos processos de cancelamento,
por solicitação das operadoras, já instaurados anteriormente à edição do
presente normativo e não finalizados pela falta de envio de todos os documentos
previstos no caput do art.26, será procedida publicação de edital de convocação
de eventuais beneficiários e credores, concedendo prazo de trinta dias para
manifestações pertinentes, findo os quais, sem qualquer manifestação, serão
adotadas as providências cabíveis ao cancelamento do registro, tal como
previsto no §2º do art. 26 do presente normativo. (Incluído pela RN nº 189, de
2009)
Seção V - Das Obrigações da Operadora
no Curso e Após o Processo de Cancelamento
Art. 26-B. Instaurado o processo de
cancelamento de registro de operadora ou de autorização de funcionamento, por
solicitação da operadora, ficam suspensas as obrigações de envio periódico das
informações a partir da data de protocolização dos documentos que comprovam o
cumprimento dos requisitos e pressupostos legais para o
cancelamento. (Incluído pela RN nº 301, de
07 de agosto de 2012)
§ 1° Permanecem exigíveis as obrigações
de natureza financeira, oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de
Saúde Suplementar -TSS, dentre outras, que não são alcançadas pela
suspensão de que trata o caput deste artigo ou pelo cancelamento da autorização
de funcionamento.(Incluído pela RN nº 301, de
07 de agosto de 2012)
§ 2º Na hipótese de ser mantida a
autorização de funcionamento ou o registro da operadora, as informações
periódicas, referentes ao período de suspensão de das obrigações de que trata o
caput deste artigo, deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contado da intimação em que a operadora tomar ciência da decisão de
manutenção de seu registro de operadora ou de sua autorização
de funcionamento.(Incluído pela RN nº 301, de
07 de agosto de 2012)
Art. 26-C Instaurado o processo de
cancelamento de registro ou de autorização de funcionamento, pela ANS, fica
mantida a exigência quanto ao cumprimento de todas as obrigações
regulamentares, até que seja efetivada a baixa do registro da
operadora. (Incluído pela RN nº 301, de
07 de agosto de 2012)
Art. 26-D Após o cancelamento do
registro de operadora ou da autorização de funcionamento, caso a pessoa
jurídica não mantenha atualizado seu endereço de correspondência para fins de
intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via,
proceder-se-á na forma do art. 15 da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de
setembro de 2003. (Incluído pela RN nº 301, de
07 de agosto de 2012)
§ 1º Ressalvadas as determinações
específicas da ANS, após o cancelamento do registro ou da autorização de
funcionamento com a baixa no registro da operadora, cessam as obrigações
regulamentares da operadora. (Incluído pela RN nº 301, de
07 de agosto de 2012)
§ 2º A hipótese prevista no § 1º deste
artigo não alcança o cumprimento das obrigações cujo fato gerador tenha
ocorrido antes da baixa no registro da operadora, que ainda deverão ser
exigidas pela autoridade
competente. (Incluído pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012) (Alterado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
§ 2º A hipótese prevista no § 1º deste
artigo não alcança o cumprimento das obrigações cujo fato gerador tenha
ocorrido antes da baixa no registro da operadora, que ainda deverão ser
exigidas pela autoridade competente, à exceção do disposto no § 3º. (Alterado
pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
§ 3º Após o cancelamento da autorização
de funcionamento ou do registro provisório da Operadora, a ANS não lavrará
representação, bem como promoverá o arquivamento dos processos administrativos
sancionadores pendentes de decisão de primeira instância(Alterado
pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 As operadoras que estiverem
submetidas aos regimes especiais definidos na Lei n.º 9.656/98 e que não
apresentem o cumprimento das exigências para o registro de Operadora e de
Produto poderão sofrer a suspensão da comercialização de seus produtos, na
forma do §4º do art. 9° da Lei n.º 9.656/98, permanecendo ainda suas obrigações
com os contratos já firmados.
Art. 28. A autorização de funcionamento
será expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE e
terá validade de quatro anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial
da União do ato de deferimento de sua concessão, permitida sua renovação,
sempre por igual período.
§1º Não fará jus à renovação da
autorização de funcionamento, a operadora que não estiver em
dia com as informações cadastrais e com outros aspectos relevantes da
legislação complementar a esta Resolução, estando sujeita à transferência
compulsória da carteira e, conseqüentemente, ao
cancelamento da Autorização de Funcionamento.
§2º A operadora deverá solicitar a
renovação da Autorização de Funcionamento com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias do vencimento da mesma.
Art. 28 A autorização de funcionamento
será expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE e
publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela RN nº 189, de 2009)
§1º Concedida a autorização
de funcionamento, as operadoras deverão manter situação de regularidade quanto
às informações cadastrais, dados e exigências econômico-financeiras e outros
aspectos relevantes da legislação complementar a esta Resolução, cabendo às
áreas técnicas competentes o monitoramento, acompanhamento e verificação da
situação de regularidade, no âmbito das respectivas competências. (Redação dada
pela RN nº 189, de 2009)
§2º Para a manutenção de regularidade,
as operadoras deverão notificar quaisquer alterações das informações prestadas
quando da autorização de funcionamento, tal como estabelecido nos Anexo I e IV[3],
inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos
devidamente autenticados, no prazo de trinta dias, a contar da ocorrência da
alteração, nos termos do art. 19 desta Resolução e posteriores alterações.
(Redação dada pela RN nº 189, de 2009)
§ 2º Para a manutenção de regularidade, as
operadoras deverão notificar quaisquer alterações das informações prestadas
quando da autorização de funcionamento, tal como estabelecido nos Anexo I e IV,
inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no
prazo de trinta dias, a contar da ocorrência da alteração, nos termos do art.
19 desta Resolução e posteriores alterações. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa nº 454, de 12/03/2020)
§3º Caso a operadora não mantenha
regularidade quanto às informações cadastrais, aos dados e exigências
econômico-financeiras e quanto a outros aspectos relevantes da legislação
complementar a esta Resolução, serão adotadas as providências cabíveis,
conforme o caso, nos termos dos normativos e legislação específica. (Incluído
pela RN nº 189, de 2009)
Art. 29 No caso de pessoas jurídicas
que possuam estabelecimentos, tais como, filiais, sucursais, entre outros,
somente será concedida uma única autorização de funcionamento, correspondente
ao CNPJ da matriz.
Art. 30 A ANS poderá solicitar
quaisquer informações adicionais de forma a subsidiar a concessão da
autorização de funcionamento.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Seção I - Das Operadoras com Registro Provisório
Art. 31 As Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde que possuem registro provisório junto à ANS terão um prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta
Resolução para requerer a autorização de funcionamento, devendo, para tanto,
cumprir as seguintes exigências:
I – possuir situação regular em relação
ao registro provisório; e
II – possuir, pelo menos, um registro
ativo de produto, que deverá ser plano referência, quando obrigatório.
Art. 32 As Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde já registradas deverão atender, no que couber, os
requisitos constantes no Anexo IV desta Resolução , para
fins de sua regularização.
§1º A ANS poderá dispensar a
apresentação dos documentos listados no Anexo IV desta Resolução para as
Operadoras registradas que tenham cumprido as etapas preliminares de
regularização, na forma definida pela Diretoria de Normas e Habilitação das
Operadoras – DIOPE.
§2º Ficam mantidas a segmentação e a
classificação das Operadoras, bem como as demais condições estabelecidas na
Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.º 39, de 27 de outubro de 2000.
§2º Ficam mantidas a segmentação e a
classificação das Operadoras, bem como as demais condições estabelecidas por
norma própria. (Redação dada pela RN nº 100, de 2005)
Art. 33 As Operadoras que detêm
registros provisórios de planos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverão
complementar os dados de registro de acordo com as novas exigências contidas
nesta Resolução, em procedimento a ser definido pela DIPRO.
Art. 33 As Operadoras que detêm
registros provisórios de planos deverão complementar os dados de registro de
acordo com as novas exigências contidas nesta Resolução no prazo de 180 dias,
conforme procedimento a ser definido pela DIPRO. (Redação dada pela RN nº 100, de 2005)
Seção II - Do Cancelamento dos Registros Provisórios pela ANS
Art. 34 Decorridos 180 dias da publicação
desta Resolução, serão cancelados todos os registro provisórios, das Operadoras
que não tiverem obtido a autorização de funcionamento.
Art. 34 Decorrido 180 dias da
publicação desta Resolução serão cancelados todos os registro provisórios das
Operadoras que não tiverem iniciado o processo de autorização de funcionamento.
(Redação dada pela RN nº 100, de 2005)
§1° A ANS notificará as Operadoras para
satisfazer as pendências existentes, no prazo de trinta dias prorrogáveis por
uma única vez e limitado ao tempo máximo de instrução do parágrafo único do
art. 3° sob pena de cancelamento do respectivo registro provisório.
(Incluído pela RN nº 100, de
2005) .
§ 1º A ANS notificará as operadoras
para satisfazerem as pendências existentes, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por uma única vez, sob pena de cancelamento do respectivo
registro provisório. (Alterado pela RN nº 315, de 28 de novembro 2012).
§2° O cancelamento referido neste
artigo não exime a pessoa jurídica do cumprimento das obrigações previstas no
âmbito da regulação em saúde suplementar e demais obrigações
legais. (Incluído pela RN nº 100, de 2005)
Art. 35 As Operadoras com registro
provisório que não cumprirem o disposto nesta Resolução no prazo estabelecido
no art. 31, ou tiverem sua solicitação de autorização de funcionamento junto à
ANS indeferida por qualquer outro motivo, ficam sujeitas à transferência
compulsória da carteira e, consequentemente, ao cancelamento do registro
provisório.
Parágrafo único. Enquanto não ultimados
os processos administrativos de autorização de funcionamento das operadoras de planos
privados de assistência à saúde com registro provisório, aplicam-se também as
causas de cancelamento do registro de operadora e da autorização de
funcionamento contidas nesta Resolução e posteriores alterações. (Incluído
pela RN nº 189, de 2009)
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 As pessoas jurídicas que, na
data da publicação desta Resolução, estiverem com processo de registro
provisório em curso na ANS estarão sujeitas integralmente às exigências do
Capítulo I desta Resolução.
Art. 37 A Diretoria de Normas e
Habilitação das Operadoras – DIOPE e a Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos – DIPRO editarão os atos que julgarem necessários ao aperfeiçoamento e
cumprimento desta Resolução.
Art. 38 Os casos omissos nesta
Resolução serão tratados pela Diretoria Colegiada.
Art. 38-A Os prazos previstos nesta
Resolução, especialmente os relativos a concessão de autorização de
funcionamento, de registro definitivo de produto e de operadora, para aquelas
que já possuam registro provisório nesta Agência, ficam interrompidos com a
edição Resolução – RN nº 100, de 2005. (Incluído
pela RN nº 100, de 2005)
Parágrafo único. Os prazos referidos
no caput deste artigo passam a contar a partir da publicação da Resolução – RN nº 100, de 2005. (Incluído
pela RN nº 100, de 2005)
Art. 39 A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 24, de 13 de
junho de 2000, passa a vigorar acrescida do
seguinte dispositivo:(Revogado pela RN nº 124, de 2006)
“Art. 8°-A Estão sujeitas à penalidade
pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas
jurídicas de direito privado que atuarem no mercado de planos privados de
assistência à saúde sem a autorização de funcionamento da ANS, na forma da
Resolução Normativa – RN n° 85.” (Revogado pela RN nº 124, de 2006)
Art. 40 Ficam revogadas as
Resoluções de Diretoria Colegiada – RDCs n°
4 e nº 5, ambas de 18 de fevereiro de 2000.
Art. 41 Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor – Presidente
Anexo I
......................................................................................
1 - Para fins de obtenção de autorização de
funcionamento como operadora de plano de assistência de saúde ou como
administradora de benefícios, a pessoa jurídica que pretende atuar no mercado
de saúde suplementar deverá utilizar o Portal de Serviços do Governo Federal
para protocolar requerimento, acompanhado dos documentos listados nesse Anexo
I, assim como formulário de solicitação de registro disponível no sítio
institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa nº 454, de 12/03/2020)
1.7 Cópia dos atos constitutivos consolidados da
pessoa jurídica, registrados no órgão competente. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa nº 454, de 12/03/2020)
1.8 Cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária e/ou
Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente
registrada em órgão competente, que elegeu os administradores, cujos mandatos
estejam em curso, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade
Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma
da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento
deste subitem. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa nº 454, de 12/03/2020)
1.14 No caso de pessoa jurídica pretendente que
tenha como sócio(s) pessoa jurídica já constituída, enviar, adicionalmente,
cópia do último contrato social consolidado e da ata da última Assembleia Geral
Extraordinária que aprovou o Estatuto Social atual, sendo que, quando se tratar
de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e
registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que estiver
situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em língua
portuguesa, feita por tradutor público juramentado. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa nº 454, de 12/03/2020)
1.19 Comprovação de regularidade quanto
à exigência de Capital Base - CB, conforme disposto na regulamentação normativa
vigente, bem como de ativos garantidores, constituição de provisões técnicas,
margem de solvência e capital baseado em riscos, quando for o caso. As empresas
classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou
órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente,
estão isentas do cumprimento deste subitem. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 451, de 06/03/2020)
1.20 Comprovante eletrônico obtido do sistema de
Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no Banco Central - BACEN, dos recursos
utilizados pelo(s) controlador(es) para fazer face ao empreendimento, no caso
de capital de origem estrangeira. As empresas classificadas na modalidade
Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma
da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento
deste subitem. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa nº 454, de 12/03/2020)
Anexo IV
....................................................................
1.6 Comprovação de regularidade quanto
às exigências de Capital Base - CB, margem de solvência, capital baseado em
riscos, ativos garantidores e constituição de provisões técnicas, conforme
disposto na regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na
modalidade de Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão
assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão
isentas do cumprimento deste subitem. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 451, de 06/03/2020)
1.8 Cópia do contrato ou estatuto social
consolidado, registrado no órgão competente. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa nº 454, de 12/03/2020)