RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN No-301, DE 7
DE AGOSTO DE 2012
Altera a Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003,
que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e
aplicação de sanções no âmbito da ANS, a RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004,
que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências, a RN nº 124, de 30 de
março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à
legislação dos planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que
dispõe sobre o Regimento Interno da ANS e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea "f", e
10, inciso II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 86,
inciso II, alínea "a" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009,
em reunião realizada em 12 de julho de 2012, adotou a seguinte Resolução
Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa altera
a Resolução Normativa - RN n.º 48, de 19 de setembro de 2003,
que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e
aplicação de sanções no âmbito da ANS, RN n.º 85, de 7 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências, RN n.º 124, de 30 de
março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à
legislação dos planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que
dispõe sobre o Regimento Interno da ANS e dá outras providências.
Art. 2º O título da Seção III, caput e
§§ 1º, 2º e 3º, do art. 8º; o § 1º do art. 11; e os incisos I, IV e V do art.
15, todos da RN nº 48, de 2003, passam a vigorar com as
seguintes redações: (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Seção III(Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Da Representação Pelo Não Envio das
Informações Periódicas(Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 8º Constatada a ocorrência de
indícios suficientes de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde
suplementar relativos ao não envio de informações periódicas, será lavrada a
representação, em formulário próprio, sem emendas ou rasuras, com
numeração seqüencial, em duas vias,
destinando-se a segunda via ao autuado. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º A lavratura da representação
observará as disposições do art. 6º desta Resolução, servindo como ato
inaugural do processo administrativo sancionador. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º A representação poderá reunir mais
de um tipo ou modalidade de documento ou de informação periódica, e ainda
abarcará todos os períodos não informados de determinado ano. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 3º Lavrada a representação, a área
técnica responsável intimará a operadora para apresentar defesa, em
conformidade com os arts. 17 a 19 desta
Resolução." (NR) (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art.11..................
§1º Considera-se reparação voluntária e
eficaz a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à
lavratura do auto de infração ou de representação e que resulte no cumprimento
útil da obrigação. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
........................." (NR)
"Art. 15 .................
I - por via postal, remetida para o
endereço de correspondência constante nos cadastros da ANS, cuja entrega será
comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido
pelo serviço postal, e devidamente assinado; (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
.......................... (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
IV - por meio eletrônico com certificação
digital, de acordo com regulamentação a ser editada pela ANS; ou(Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
V - por qualquer outro meio que
assegure a certeza da ciência da operadora, do seu representante ou preposto. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
.........................." (NR)
Art. 3º A RN nº 48, de 2003, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos: (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 8º .................... (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 4º Encerrado o prazo para
apresentação da defesa, o órgão técnico da ANS elaborará manifestação conclusiva
acerca da tempestividade do envio da informação periódica, decidindo
motivadamente pelo arquivamento da representação ou confirmação da
irregularidade, conforme o caso. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 5º A manifestação conclusiva do órgão
técnico que recomendar o arquivamento do feito, será submetida à apreciação do
respectivo Diretor, que, caso a acolha, arquivará a representação ou poderá, em
sendo possível, conceder novo prazo para cumprimento da obrigação, que não
poderá ser superior ao prazo de periodicidade de envio da informação. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 6º Não ocorrendo a hipótese de
arquivamento, a área técnica responsável encaminhará o processo de
representação para julgamento da Diretoria de Fiscalização, que deverá
comunicar à Diretoria de origem caso aplique o instituto da reparação
voluntária e eficaz, previsto no art. 11 desta Resolução. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 7º A Diretoria de Fiscalização
retornará o processo à área técnica, quando constatada a existência de vício
processual que apenas possa ser sanado pela Diretoria de origem." (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 8º-A Constatada a ocorrência
de indícios de outras infrações às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde
suplementar, não previstas no artigo 8º desta RN, as áreas técnicas da ANS
deverão comunicar tais fatos à Diretoria de Fiscalização, para as providências
cabíveis." (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 15 ............... (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 1º Os meios de intimação previstos
nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 2º Considera-se endereço de
correspondência aquele fornecido pela pessoa jurídica para fins cadastrais e de
intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 3º Presumem-se válidas as
comunicações dirigidas ao endereço de correspondência, cumprindo a operadora
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 4º Não tendo êxito a intimação no
endereço de correspondência, serão promovidas novas intimações, nesta ordem: (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - no endereço da sede da operadora,
caso seja diferente do endereço de correspondência; (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - no endereço do advogado
regularmente constituído nos autos por procuração, quando houver. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 5º Após o cancelamento do registro de
operadora ou da autorização de funcionamento, caso a pessoa jurídica não
mantenha atualizado seu endereço de correspondência para fins de intimações por
via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via, e sendo frustrados os
meios de intimação previstos no parágrafo anterior, será feita publicação dos
atos dos processos administrativos sancionadores em curso no Diário Oficial da
União, para ciência e defesa dos interessados. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 6º A intimação poderá ser feita por
edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União, quando
restarem frustrados os meios de intimação previstos neste artigo ou quando registrado
no cadastro da ANS a invalidade do endereço, ou, ainda, no caso de interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
§ 7º Do Edital deverá constar: (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
I - o nome, endereço e a qualificação
do intimado; (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
II - número do processo administrativo; (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
III - a descrição circunstanciada dos
fatos; (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
IV - a disposição legal ou infralegal infringida; (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
V - a sanção aplicável ou obrigação a
cumprir; (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
VI - advertência quanto ao prazo e
local para apresentação de defesa ou recurso, se for o caso; (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
VII - advertência quanto à indicação
das provas a serem produzidas, se for o caso; e(Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
VIII - determinação de cessação da
prática infrativa, se for o caso, sob pena da
aplicação de multa cominatória." (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 4º A RN nº 85, de 2004, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos: (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
"Art. 24 ...........................
V - permanecer com o seu endereço
inválido no período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação no
Diário Oficial da União de ato da ANS que comunique a presunção de cessação de
atividade da operadora, desde que durante esse período não tenha sido praticado
qualquer ato que afaste a presunção de cessação da atividade. (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§ 1º Os registros cancelados não serão
passíveis de reativação. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
§ 2º Para aplicação da hipótese
prevista no inciso V do caput deste artigo, a DIOPE previamente encaminhará aos
endereços da sede da operadora, dos advogados eventualmente constituídos no
respectivo processo e dos administradores, constantes do banco de dados
cadastrais da ANS, ofício que solicitará a regularização do endereço no prazo
de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, nos termos do art. 19 desta
Resolução, bem como estabelecerá a possibilidade de apresentação de defesa. (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§ 3º Não atendida a solicitação do §
2º, no prazo nele estabelecido, presumir-se-á a cessação da atividade da
operadora. (Revogado pela Resolução Normativa
543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
§ 4º Na hipótese de retornarem
negativos os avisos de recebimento de todos os ofícios enviados, a operadora e
seus administradores serão intimados mediante publicação no Diário Oficial da
União, na mesma oportunidade da comunicação da presunção de cessação da
atividade disposta no § 7º deste artigo. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
§ 5º Na publicação de que trata o § 4º
deve estar expresso que a presunção de cessação da atividade somente restará
caracterizada após ultrapassado o prazo de resposta da intimação ficta e nenhum
dos intimados atender à mesma. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
§ 6º A intimação de que trata o § 4º
deste artigo observará, naquilo que for cabível, os requisitos estabelecidos
na Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003,
referentes à publicação do edital de intimação. (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§ 7º A comunicação da presunção de
cessação de atividade será publicada no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico
da ANS, oportunidade em que também serão convocados credores, beneficiários e
eventuais interessados, ficando a operadora sujeita à suspensão da
comercialização de seus produtos. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
§ 8º Será instaurado, também, o
procedimento administrativo sancionador, conforme regulamentação vigente. (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§ 9º O disposto no inciso V do caput
deste artigo não se aplica às operadoras em regime especial." (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
"Art. 26 .................... (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§ 4º Estão dispensadas da apresentação
dos documentos listados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as
operadoras que solicitarem o cancelamento da autorização de funcionamento em
virtude de cisão parcial em que a parcela cindida envolva a totalidade de sua
carteira de beneficiários, desde que os atos societários relacionados à cisão
(protocolo de justificação) comprovem que a operadora incorporadora do acervo
cindido ficará responsável pela integralidade da carteira de beneficiários,
pelas obrigações, conhecidas ou não, com a rede de prestadores de serviços de
assistência à saúde e pelos contratos de assistência à saúde." (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
"Seção V(Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
Das Obrigações da Operadora no Curso e
Após o Processo de Cancelamento(Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
Art. 26-B. Instaurado o processo de
cancelamento de registro de operadora ou de autorização de funcionamento, por
solicitação da operadora, ficam suspensas as obrigações de envio periódico das
informações a partir da data de protocolização dos documentos que comprovam o
cumprimento dos requisitos e pressupostos legais para o cancelamento. (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§ 1° Permanecem exigíveis as obrigações
de natureza financeira, oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de
Saúde Suplementar - TSS, dentre outras, que não são alcançadas pela suspensão
de que trata o caput deste artigo ou pelo cancelamento da autorização de
funcionamento. (Revogado pela Resolução Normativa
543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
§ 2º Na hipótese de ser mantida a
autorização de funcionamento ou o registro da operadora, as informações
periódicas, referentes ao período de suspensão de das obrigações de que trata o
caput deste artigo, deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contado da intimação em que a operadora tomar ciência da decisão de
manutenção de seu registro de operadora ou de sua autorização de
funcionamento." (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
"Art. 26-C Instaurado o processo
de cancelamento de registro ou de autorização de funcionamento, pela ANS, fica
mantida a exigência quanto ao cumprimento de todas as obrigações
regulamentares, até que seja efetivada a baixa do registro da operadora." (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
"Art. 26-D Após o cancelamento do
registro de operadora ou da autorização de funcionamento, caso a pessoa
jurídica não mantenha atualizado seu endereço de correspondência para fins de
intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via,
proceder-se-á na forma do art. 15 da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003. (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§ 1º Ressalvadas as determinações
específicas da ANS, após o cancelamento do registro ou da autorização de
funcionamento com a baixa no registro da operadora, cessam as obrigações
regulamentares da operadora. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
§ 2º A hipótese prevista no § 1º deste
artigo não alcança o cumprimento das obrigações cujo fato gerador tenha
ocorrido antes da baixa no registro da operadora, que ainda deverão ser
exigidas pela autoridade competente." (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
"Anexo I.................. (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
1.28 Documento indicando formalmente o
endereço de correspondência da pessoa jurídica junto à ANS. Considera-se
endereço de correspondência aquele fornecido pela pessoa jurídica para fins
cadastrais e de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio
ou via." (Revogado pela Resolução Normativa
543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
Art. 5º O caput dos arts. 14, 34, 35 e 36, todos da RN nº 124, de
2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 14. O cancelamento da
autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que
implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de
assistência à saúde."(NR)
"Envio de informações das
operadoras e dos prestadores de serviços
Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no
prazo estabelecido, os documentos ou as informações solicitadas, exceto na
hipótese do artigo anterior:
Sanção - multa de R$ 25.000,00."
(NR)
"......................
Art. 35. Deixar de enviar à ANS ou
enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação
periódica: (Revogado pela Resolução
Normativa 489, de 29/03/2022)
Sanção - multa de R$ 25.000,00."
(NR) (Revogado pela Resolução
Normativa 489, de 29/03/2022)
"Envio de informações periódicas mensais(Revogado pela Resolução
Normativa 489, de 29/03/2022)
Art. 36. Deixar de enviar à ANS ou
enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação
periódica mensalmente: (Revogado pela Resolução
Normativa 489, de 29/03/2022)
Sanção - multa de R$ 25.000,00." (NR) (Revogado pela Resolução
Normativa 489, de 29/03/2022)
Art. 6º A RN n.º 124, de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 14. ......................
Parágrafo único. Para fins de aplicação
do caput deste artigo, a ANS previamente adotará as medidas necessárias para a
proteção dos beneficiários que estiverem vinculados à operadora de planos de
assistência à saúde, conforme o caso."
"Art. 35. ...................
§ 1º Para efeito do previsto no caput
deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas que
tenham sido aceitas como válidas pelos sistemas da ANS.
§ 2º A multa será individualizada por
documento ou informação periódica não encaminhada ou encaminhada fora do prazo.
§ 3º Permanecendo a operadora inerte no
período de um ano, não encaminhando documento ou informação periódica, poderá
ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e
alienação da carteira de beneficiários, prevista no inciso III do art. 2º desta
Resolução Normativa."
"Art. 36. .....................
§ 1º A multa prevista no caput será
acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em
caráter intempestivo.
§ 2º Permanecendo a operadora inerte no
período de 180 (cento e oitenta) dias, não encaminhando documento ou informação
periódica mensalmente, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da
autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, prevista
no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa."
Art. 7º O inciso XX do art. 23; o
inciso XVI da art. 31; e o inciso IV do art. 53, todos da RN nº 197, de 2009, passam a vigorar com as
seguintes redações: (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 23 ......................
XX - encaminhar à DIFIS, através da
DIRAD e/ou suas gerências, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento
da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades
cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXI deste artigo;
e" (NR) (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 31 .......................
XVI - encaminhar à DIFIS, através da
DIRAD e/ou suas gerências, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento
da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades
cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XVII deste artigo;
e" (NR) (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 53. ......................
IV - instaurar e conduzir o processo
administrativo sancionador, inclusive em decorrência de comunicação encaminhada
pelas áreas técnicas da ANS para apuração das infrações de natureza
regulatória, na forma do disposto em instrução normativa da DIFIS, ressalvadas
as hipóteses de infrações pelo não envio de informações periódicas referentes
às demais Diretorias;" (NR) (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 8º A RN nº 197, de 2009, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos: (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 23. .....................
XXI - instaurar e instruir o processo
administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por
descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de
informações periódicas de sua competência." (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 31. .....................
XVII - instaurar e instruir o processo
administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por
descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de
informações periódicas de sua competência." (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 38. ......................
XXVI - encaminhar à DIFIS, através da
DIRAD e/ou suas gerências, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento
da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades
cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXVII deste artigo; e(Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
XXVII - instaurar e instruir o processo
administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por
descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de
informações periódicas de sua competência." (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
"Art. 58. .......................
XXXI - encaminhar à DIFIS, através da
DIRAD e/ou suas gerências, comunicação acerca de indícios de infração por
descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação
das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXXII
deste artigo; e(Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
XXXII - instaurar e instruir o processo
administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por
descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de
informações periódicas de sua competência." (Revogado pela Resolução
Normativa n° 449, de 06/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Art. 9º Ficam revogados o parágrafo
único do art. 15, da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003,
e o parágrafo único do art. 24, da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de
dezembro de 2004. (Revogado pela Resolução Normativa
543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
Art. 9º-A Os processos administrativos
sancionadores já encaminhados à DIFIS, que tenham sido instaurados
anteriormente à publicação da presente Resolução, e nos quais já constem a
defesa da operadora e a lavratura de representação consoante o procedimento
anterior à vigência desta RN, seguirão o rito processual vigente ao tempo do
encaminhamento dos autos à DIFIS, cabendo o seu julgamento pela Diretoria
competente para tanto. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 326, de 22/04/2013)
Art. 9º-B No caso de existência de
indícios de infração por não envio de informações periódicas, praticada antes
da vigência desta RN e não comunicada à operadora, aplica-se o disposto no § 2º
do art. 8º da RN nº 48, de 2003, podendo, excepcionalmente, ser lavrada uma
única representação e instaurado um único processo administrativo para períodos
superiores a um ano. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 326, de 22/04/2013)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor - Presidente