RESOLUÇÃO
NORMATIVA - RN N° 144, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
(Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
Altera os artigos 13 e 16 e o item 11 do Anexo II e
o Anexo V da Resolução
Normativa nº 100, de 3 de junho de 2005.
[Correlações]
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em
vista o disposto nos incisos XII, XVI, XX e XXII do art. 4º da Lei n° 9.961 de
28 de janeiro de 2000, e nos arts. 1º, § 2º, e 2º, da
Lei nº 10.185 de 12 de fevereiro de 2001, no uso da competência que lhe é
conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei n.º 9.961 de 2000, em reunião
Extraordinária realizada em 2 de janeiro de 2007, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu Diretor-Presidente Substituto determino a sua publicação:
Art. 1º
Os artigos 13 e 16 da Resolução
Normativa nº 100, de 3
de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13
..............
§ 2°
Justificada a impossibilidade de obtenção do número de registro no CNES de
alguns dos prestadores, até 31 de dezembro de 2008 a exigência poderá ser
substituída por declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de
serviços próprios ou contratados, conforme modelo constante no anexo V da
presente Resolução.
........................”(NR)
Art. 16. ...............
§ 1º A
ANS poderá exigir, no todo ou em parte, os documentos e informações constantes
no Anexo III, levando em consideração a segmentação e classificação da
operadora.
§ 2º Nos
casos em que, por força da legislação aplicável à espécie, seja exigido da
Operadora de Plano de Assistência à Saúde a constituição de nova pessoa
jurídica, com a conseqüente obrigação de segregar a
atividade de operação de Planos de Assistência à Saúde da atividade principal
desenvolvida, a Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE poderá,
após a oitiva da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO e desde
que não tenha havido interrupção na prestação dos serviços de assistência à
saúde, dispensar a apresentação do Plano de Negócios de que trata o caput do
presente artigo.” (NR)
Art. 2º O item 11 do Anexo II da Resolução
Normativa nº 100, de 3
de junho de 2005, passa a vigorar com a redação do anexo I desta Resolução Normativa.
Art. 3º O Anexo V da Resolução
Normativa nº 100, de 3
de junho de 2005, passa a vigorar com a redação do anexo II desta Resolução Normativa.
Art. 4°
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON
CALEMAN
DIRETOR –
PRESIDENTE SUBSTITUTO
Este
texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso
haja, publicados no Diário Oficial.
ANEXO I
11. FORMAÇÃO DO PREÇO
São as formas de se estabelecer os valores a serem
pagos pela cobertura assistencial contratada:
1 - pré–estabelecido:
quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização
das coberturas contratadas;
2 - pós–estabelecido: quando o valor da
contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as
coberturas contratadas, devendo ser limitado à contratação coletiva em caso de
plano médicohospitalar.
O pós-estabelecido poderá ser utilizado nas
seguintes opções:
I – rateio – quando a operadora ou pessoa jurídica
contratante divide o valor total das despesas assistenciais entre todos os
beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura;
II – custo operacional – quando a operadora repassa
à pessoa jurídica contratante o valor total das despesas assistenciais.
3 - misto: permitido apenas em planos odontológicos,
conforme RN nº 59/03.” (NR)
ANEXO II
ANEXO V - DECLARAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA REDE DE
SERVIÇOS
Não tendo sido possível a obtenção do número de
registro no CNES de todos os prestadores, declaro, sob as penas da lei e para
os fins do art. 13 da Resolução
Normativa n° 100, que esta operadora garante o
acesso de seus beneficiários em serviços de assistência no prazo máximo de 10
(dez) dias para os procedimentos básicos e consultas e em até 20 (vinte) dias
nos procedimentos de maior complexidade, afirmando assim possuir suficiência
qualitativa e quantitativa na rede de serviços para atendimento integral da
cobertura prevista no art. 12 da Lei n.º 9.656/98. Para tal, utilizo
prestadores próprios e/ou contratados diretamente, inclusive pela vinculação de
entidades fora da abrangência geográfica contratual, ou indiretamente mediante
acordos operacionais com outras operadoras.
____________________________
Local e Data
______________________________
Representante Legal da Operadora
NOME DA OPERADORA – REGISTRO ANS N°
_______________________________
Responsável Técnico da Operadora” (NR)