RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 315, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2012
(Revogado pela Resolução
Normativa 531, de 02/05/2022, a partir 01/06/2022)
Altera as Resoluções
Normativas - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão
de Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de assistência à
saúde, e dá outras providências, RN
nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de
autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, e Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, que dispõe
sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em
vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XXII e XLI,
e 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 86, inciso II,
alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de
2009, em reunião realizada em 13 de novembro de 2012, adotou a seguinte
Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente em exercício, determino a sua
publicação.
Art. 1° Esta Resolução Normativa altera as Resoluções
Normativas - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
concessão de Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de
assistência à saúde e dá outras providências, RN
nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de
autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, e RDC
nº 39 , de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre a definição, a
segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
Art. 2º O caput do art. 5º; o caput do art. 8º; o parágrafo único do
art. 9º; o caput e § 1º do art. 10; o inciso II do art. 12; o inciso II do art.
25; o § 3º do art. 26; o § 2º do art. 26-D; o § 1º do art. 34; o item 1, e subitens
1.1, 1.3, 1.6, 1.8, 1.11, 1.12, 1.14, 1.15, 1.18, 1.19, 1.20 e 1.23, do Anexo
I; os subitens 1.1, 1.2, 1.5, 1.6, 1.7, 1.9, 1.10, 1.12, 1.17 e 2.4, do Anexo
IV; todos da RN
nº 85, de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
"Art. 5° Durante a análise do pedido de registro, a ANS concederá
prazo de 30 (trinta) dias, se necessário, prorrogável por uma única vez, por
igual período, para envio de esclarecimentos ou para alteração de condições de
operação do produto, quando imprecisas ou conflitantes com a legislação em
vigor." (NR) (Revogado pela Resolução Normativa
543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
"Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem
atuar no mercado de saúde suplementar deverão proceder à capitalização
necessária, em observância aos limites de Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA,
conforme regulamentação normativa específica em vigor." (NR) (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
"Art. 9º
.................................................................................... (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não alcança: (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
I - as operadoras que possuem rede própria de atendimento para
satisfação das finalidades previstas no artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998; (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
II - as entidades de autogestão definidas no inciso I do artigo 2º da RN
nº 137, de 21 de novembro de 2006 e suas posteriores alterações; e(Revogado pela
Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
III - as entidades fechadas de previdência complementar que, na data da
publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam
serviços de assistência à saúde, na modalidade de autogestão." (NR) (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
"Art. 10. Cumpridas todas as exigências legais e infralegais, a pessoa jurídica receberá o número do seu registro
de operadora, que será comunicado por Ofício da Diretora de Normas e
Habilitação das Operadoras - DIOPE e que a habilitará ao procedimento de
registro de produto. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
§1° Os documentos relativos ao pedido de registro de produto deverão ser
encaminhados à Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO no prazo
máximo de sessenta dias, contados da data de recebimento do ofício que comunica
a concessão do registro de operadora, sob pena de cancelamento, nos termos do
art. 24, inciso VI, do presente normativo. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
............................................................................................"
(NR)
"Art.
12...................................................................................... (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
II - Ativos com comercialização suspensa - os registros de planos em que
não é permitido o ingresso de novos beneficiários, à exceção de novo cônjuge e
filhos do titular e de beneficiários em exercício dos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998; (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
...........................................................................................(NR)
"Art. 25
.................................................................................... (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
II - de ocorrência das hipóteses previstas na regulamentação normativa
vigente quanto à aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos
planos privados de assistência à saúde, em conformidade com o art. 25, VI, da
Lei nº 9.656/98; (Revogado pela Resolução Normativa
543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 26
.................................................................................... (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§ 3° Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26-B desta RN, as
obrigações das operadoras não são ilididas com o pedido de cancelamento,
permanecendo, inclusive, as de caráter financeiro oriundas de multas,
ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar - TSS." (NR) (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
"Art. 26-D
................................................................................ (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§ 2º A hipótese prevista no § 1º deste artigo não alcança o cumprimento
das obrigações cujo fato gerador tenha ocorrido antes da baixa no registro da
operadora, que ainda deverão ser exigidas pela autoridade competente, à exceção
do disposto no § 3º. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
............................................................................................"
(NR)
"Art. 34
.................................................................................... (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§ 1º A ANS notificará as operadoras para satisfazerem as pendências
existentes, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma única vez, sob
pena de cancelamento do respectivo registro provisório. (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
.............................................................................................."
(NR)
"Anexo(Revogado pela Resolução Normativa 543, de
02/09/2022, a partir 01/10/2022)
I................................................................................................................
1 - Para fins de registro da Operadora na ANS, as pessoas jurídicas que
quiserem comercializar os produtos estabelecidos no inciso I e no §1º do art.
1º da Lei nº 9.656, de 1998, deverão preencher planilha, disponível em arquivo
no endereço eletrônico da ANS (http://ans.gov.br), com o nome e as informações
solicitadas, sem alteração na formatação pré
definida, enviando-o em meio digital dentro de envelope lacrado, para a ANS,
localizada na Av. Augusto Severo, n.º 84, Glória CEP: 20.021-040, Rio de
Janeiro/RJ, juntamente com requerimento formal solicitando a autorização de
funcionamento e com os seguintes documentos: (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
1.1 Documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica
junto à ANS e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de
designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver. As empresas
classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou
órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente,
estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde. (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
....................................................................................................
1.3 Documento que apresente relação dos administradores em exercício na
data da solicitação da autorização de funcionamento junto à ANS, indicando o
ato e a data da eleição, nomeação ou designação, cargo e mandato. As empresas
classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou
órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente,
estão isentas do cumprimento deste subitem. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
...................................................................................................
1.6 Cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica e cópia do
cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos administradores,
ambos fornecidos pela Receita Federal. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de
Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa
específica vigente, estão isentas do envio do CPF. (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
...............................................................................................
1.8 Cópia da ata de Assembléia Geral Ordinária
e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente
registrada em órgão competente, que elegeu os administradores, cujos mandatos
estejam em curso, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade
Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma
da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento
deste subitem. (Revogado pela Resolução Normativa
543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
................................................................................................
1.11 Balanço Patrimonial, demonstração de resultado do último exercício
e último balancete de verificação, todos devidamente rubricados em todas as
folhas e assinados pelo presidente da empresa e pelo contador. As empresas
classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou
órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente,
estão isentas do cumprimento deste subitem. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
1.12 Declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica
quanto à classificação e às previsões da segmentação, relacionando a região de
comercialização da Operadora de Plano de Assistência à Saúde, na forma da
regulamentação normativa específica vigente. (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
.................................................................................................
1.14 No caso de pessoa jurídica pretendente que tenha como sócio(s)
pessoa jurídica já constituída, enviar, adicionalmente, cópia autenticada do
último contrato social consolidado e da ata da última Assembléia
Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto Social atual, sendo que, quando se
tratar de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser
traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que
estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em
língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado. (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
1.15 Na análise do caso concreto, a ANS poderá solicitar que a operadora
de planos privados de assistência à saúde apresente a estrutura do grupo
controlador e o mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que
dele participam. Caso o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado
seu sócio, até o nível de pessoa física, quando possível. (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
...................................................................................................
1.18 As entidades filantrópicas deverão enviar cópia do certificado de
entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério competente,
dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública
federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública
estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, na
forma da regulamentação normativa específica vigente. (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
1.19 Comprovação de regularidade quanto à exigência de Patrimônio Mínimo
Ajustado - PMA, conforme disposto na regulamentação normativa vigente, bem como
de ativos garantidores, constituição de provisões técnicas e margem de solvência,
quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por
Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da
regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste
subitem. (Revogado pela Resolução Normativa
543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
1.20 Cópia autenticada do registro no Banco Central - BACEN, dos
recursos utilizados pelo(s) controlador(es) para fazer face ao empreendimento,
no caso de capital de origem estrangeira. As empresas classificadas na
modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão
assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão
isentas do cumprimento deste subitem. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
...................................................................................................
1.23 Cópia do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos
Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, bem como cópia do
registro nos Conselhos Regionais de Medicina – CRM e/ou de Odontologia - CRO do
responsável pela área técnica de saúde. As empresas classificadas na modalidade
Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma
da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da apresentação
da cópia do registro do responsável pela área técnica de saúde no Conselho
Regional de Medicina e/ou de Odontologia. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
.........................................................................................(NR)"
"Anexo (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
IV..............................................................
........................................
1.1 Documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica
junto à ANS e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de
designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver. As empresas
classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou
órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente,
estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde. (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
1.2 Documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes
e do atuário, este último quando exigido pelos normativos vigentes, com os
respectivos números dos registros nos órgãos competentes. (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
.................................................................................................
1.5 As entidades filantrópicas deverão enviar cópia do certificado de
entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério competente,
dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública
federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública
estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, na
forma da regulamentação normativa específica vigente. (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
1.6 Comprovação de regularidade quanto às exigências de Patrimônio
Mínimo Ajustado - PMA, margem de solvência, ativos garantidores e constituição
de provisões técnicas, conforme disposto na regulamentação normativa vigente.
As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos
Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica
vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem. (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
1.7 Utilização do Plano de Contas Padrão, nos termos da regulamentação
normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por
Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da
regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste
subitem. (Revogado pela Resolução Normativa
543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
....................................................................................................
1.9 Na análise do caso concreto, a ANS poderá solicitar que a operadora
de planos privados de assistência à saúde apresente a estrutura do grupo
controlador e o mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que
dele participam. Caso o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado
seu sócio, até o nível de pessoa física, quando possível. (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
1.10 Documento relacionando a região de comercialização da Operadora de
Planos de Assistência à Saúde, conforme disposto na regulamentação normativa
vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de
Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa
específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem. (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
...............................................................................................
1.12 Cópia do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos
Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, e cópia do registro nos
Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável
pela área técnica de saúde. As empresas classificadas na modalidade Autogestão
por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da
regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da apresentação da
cópia do registro do responsável pela área técnica de saúde no Conselho
Regional de Medicina e/ou de Odontologia. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
............................................................................................
1.17 Cópia da ata de Assembléia Geral
Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração,
devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os administradores,
cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. As empresas classificadas
na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão
assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão
isentas do cumprimento deste subitem. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
...............................................................................................
2.4 Regularidade no envio do DIOPS e eventuais ressalvas nas
Demonstrações Financeiras feitas pelos Auditores Independentes, registrados na
CVM, na forma da regulamentação normativa específica vigente. (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
.........................................................................................
(NR)"
Art. 3° A RN
nº 85, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art.
10.................................................................................
§ 3º Recebido o registro de operadora, a pessoa
jurídica deverá observar a legislação de saúde suplementar e sua regulamentação
normativa, no que lhe for aplicável, especialmente no que diz respeito ao envio
das informações periódicas exigidas e adoção do Plano de Contas Padrão da
ANS."
"Art. 24
...............................................................................
VII - ausência de solicitação de registro de produto
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do
ofício que comunica a concessão do registro de operadora, conforme § 1º do art.
10 desta Resolução.
VIII - quando deliberado pela Diretoria Colegiada,
como medida alternativa à decretação de liquidação extrajudicial.
IX - baixa de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ.
...............................................................................................
§ 10º A operadora submetida ao procedimento de
cancelamento de seu registro ficará sujeita à suspensão da comercialização dos
seus produtos."
"Art. 25
................................................................................
§ 4º A operadora submetida ao procedimento de
cancelamento de sua autorização de funcionamento ficará sujeita à suspensão da
comercialização dos seus produtos."
"Art. 26-D .................
....................................................
§ 3º Após o cancelamento da autorização de funcionamento
ou do registro provisório da Operadora, a ANS não lavrará representação, bem
como promoverá o arquivamento dos processos administrativos sancionadores
pendentes de decisão de primeira instância."
"Anexo IV ............................................................................
1.20 No caso de pessoa jurídica que tenha como
sócio(s), pessoa jurídica já constituída, enviar, adicionalmente, cópia
autenticada do último contrato social consolidado e da ata da última Assembléia Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto
Social atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no exterior,
tais documentos deverão ser traduzidos e registrados em Representação
Diplomática do Brasil no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados
da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor público
juramentado.
1.21 Cópia dos cartões de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF dos administradores, fornecidos pela Receita Federal.
As empresas classificadas na modalidade Autogestão
por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da
regulamentação específica vigente, estão isentas do cumprimento deste
subitem."
Art. 4° O inciso I do § 1º do art. 3º, da RN
nº 137, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
..............................................................................
§ 1º
....................................................................................
I - às entidades fechadas de previdência
complementar que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001, já prestavam serviços de assistência à saúde, na modalidade de
autogestão;
............................................................................................
(NR)"
Art. 5° O art. 17º, da RDC
nº 39, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 Classificam-se na modalidade de
filantropia as entidades sem fins lucrativos que operam Planos Privados de
Assistência à Saúde e tenham obtido o certificado de entidade beneficente de
assistência social emitido pelo Ministério competente, dentro do prazo de
validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao
Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal
junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, na forma da
regulamentação normativa específica vigente. (NR)"
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art.
5º; os §§ 1º e 2º do art. 7º; os subitens 1.9, 1.16, 1.17, 1.22, 1.24, e o item
3, e seus subitens, do Anexo I; e os subitens 1.11, 1.13 e 1.18 do Anexo IV;
todos da Resolução
Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação.
EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES
Diretor-Presidente
Em exercício