RESOLUÇÃO
NORMATIVA - RN Nº 334, DE 1o- DE AGOSTO DE 2013
(Revogado
pela Resolução Normativa n° 633, de 05/05/2025)
Altera
a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004,
que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de
planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a
garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de
assistência à saúde.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do
que dispõe o art. 4º, inciso XII, e o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de
28 de janeiro de 2000; e o art. 86, inciso II, alínea "a", da
Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada
em 30 de julho de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art.
1º Esta Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004,
que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de
planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a
garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de
assistência à saúde.
Art.
2º O art. 13, da RN nº 85, de 2004, passa a vigorar acrescido do § 5º,
com a seguinte redação: (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
"Art.
13..................................................................................................
§
5º Não serão concedidos registros de novos produtos quando não forem observados
os requisitos descritos no § 3º do art. 12-A da Resolução Normativa - RN nº
259, de 17 de junho de 2011." (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
Art.
3º O art. 12-A, da RN nº 259, de 2011, passa a vigorar acrescido do § 3º,
com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução Normativa n° 566, de 29/12/2022, a partir de
01/02/2023)
"Art.
12-A..............................................................................................
§
3º Durante o período de suspensão da comercialização de parte ou de todos os
produtos da operadora de planos privados de assistência à saúde, não serão
concedidos registros de novos produtos que apresentem características análogas
ao do produto suspenso, tais como: (Revogado
pela Resolução Normativa n° 566, de 29/12/2022, a partir de
01/02/2023)
I
- Segmentação assistencial; (Revogado
pela Resolução Normativa n° 566, de 29/12/2022, a partir de
01/02/2023)
II
- Área Geográfica de Abrangência; e (Revogado
pela Resolução Normativa n° 566, de 29/12/2022, a partir de
01/02/2023)
III
- Área de Atuação do Produto." (Revogado
pela Resolução Normativa n° 566, de 29/12/2022, a partir de
01/02/2023)
Art.
4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente