RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº. 454, DE 12 DE MARÇO DE 2020
(Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
Altera a Resolução
Normativa - RN nº. 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
concessão de Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de
assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 4º, incisos XVI e XXII e
art.10, inciso II ambos da Lei nº. 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art.
30, inciso II, alínea "a", da Resolução Regimental - RR nº. 1, de 17
de março de 2017, em reunião realizada em 12 de fevereiro de 2020, adotou a
seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto,
determino a sua publicação.
Art. 1° Esta Resolução Normativa altera as
Resoluções Normativas - RN
nº. 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de
Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 2º A Resolução
Normativa nº. 85, de 7 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 19
.........................................................................
............................................................................
"§ 4º A ANS disponibilizará sistema de
atualização das informações cadastrais em substituição aos fluxos estabelecidos
no caput e § 1º deste artigo, transformando-se no meio obrigatório para manter
a situação de regularidade do registro.
§ 5º Os dados ou documentos inseridos no sistema
mencionado no §4° poderão ser analisados e validados pela ANS.
§ 6º A ANS notificará as operadoras para
satisfazerem as pendências existentes, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por uma única vez, sob pena de cancelamento da autorização de
funcionamento, nos termos do inciso III do art.25 da presente norma."
(NR)
"Art. 26
.........................................................................
.................................................................................................
I - cópia do ato societário que deliberou pelo
encerramento das operações de planos de assistência à saúde, arquivado no órgão
competente;
..............................................................................................................."(NR)
"Art. 28
.........................................................................
......................................................................................
§ 2º Para a manutenção de regularidade, as
operadoras deverão notificar quaisquer alterações das informações prestadas
quando da autorização de funcionamento, tal como estabelecido nos Anexo I e IV,
inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no
prazo de trinta dias, a contar da ocorrência da alteração, nos termos do art.
19 desta Resolução e posteriores alterações.
..........................................................................."
(NR)
"Anexo I
...................................................................................
..................................................................................
1 - Para fins de obtenção de autorização de
funcionamento como operadora de plano de assistência de saúde ou como
administradora de benefícios, a pessoa jurídica que pretende atuar no mercado
de saúde suplementar deverá utilizar o Portal de Serviços do Governo Federal
para protocolar requerimento, acompanhado dos documentos listados nesse Anexo
I, assim como formulário de solicitação de registro disponível no sítio
institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.
....................................................................................
1.7 Cópia dos atos constitutivos consolidados da
pessoa jurídica, registrados no órgão competente.
..................................................................................
1.14 No caso de pessoa jurídica pretendente que
tenha como sócio(s) pessoa jurídica já constituída, enviar, adicionalmente,
cópia do último contrato social consolidado e da ata da última Assembleia Geral
Extraordinária que aprovou o Estatuto Social atual, sendo que, quando se tratar
de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e
registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que estiver
situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em língua
portuguesa, feita por tradutor público juramentado.
.....................................................................................
1.20 Comprovante eletrônico obtido do sistema de
Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no Banco Central - BACEN, dos recursos
utilizados pelo(s) controlador(es) para fazer face ao empreendimento, no caso
de capital de origem estrangeira. As empresas classificadas na modalidade
Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma
da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento
deste subitem.
...................................................................................
1.8 Cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária e/ou
Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente
registrada em órgão competente, que elegeu os administradores, cujos mandatos
estejam em curso, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade
Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma
da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento
deste subitem.
................................................................................................"(NR)
"Anexo IV
.....................................................................................
.....................................................................................
1.8 Cópia do contrato ou estatuto social
consolidado, registrado no órgão competente.
................................................"
(NR)
Art. 3º Ficam revogados o subitem 1.6 do Anexo I; e
o subitem 1.21 do Anexo IV; todos da Resolução Normativa - RN
nº. 85, de 2004.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação.
ROGERIO SCARABEL
Diretor-Presidente
Substituto