RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 196, DE 14 DE JULHO
DE 2009
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 515, de 29/04/2022, a partir de 01/06/2022)
Dispõe sobre a Administradora de
Benefícios.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos artigos 4º, incisos X e XXII, e 10, inciso II, da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto no art. 64, inciso
II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº 81,
de 2 de setembro de 2004; no artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte
Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a
Administradora de Benefícios.
Art. 2º Considera-se Administradora de
Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano
coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas
jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos,
desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:
I – promover a reunião de pessoas
jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de
2009.
II – contratar plano privado de
assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser
disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;
III – oferecimento de planos para
associados das pessoas jurídicas contratantes;
IV – apoio técnico na discussão de
aspectos operacionais, tais como:
a) negociação de reajuste;
b) aplicação de mecanismos de regulação
pela operadora de plano de saúde; e
c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo único. Além das atividades
constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver
outras atividades, tais como:
I - apoio à área de recursos humanos na
gestão de benefícios do plano;
II - terceirização de serviços
administrativos;
III - movimentação cadastral;
IV - conferência de faturas;
V - cobrança ao beneficiário por
delegação; e
VI - consultoria para prospectar o
mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.
Art. 3º A Administradora de Benefícios
não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da
Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades
típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.
Art. 4º A Administradora de Benefícios
poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora de Plano
Privado de Assistência à Saúde e a pessoa jurídica contratante na condição de
participante ou de representante mediante formalização de instrumento
específico.
Parágrafo único. Caberá à Operadora de
Planos de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa
jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e
9º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009 e da condição de elegibilidade do
beneficiário.
Art. 5o A Administradora
de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na
condição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as
pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa
jurídica, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.
§1º A ANS regulamentará a vinculação
dos ativos garantidores através de resolução específica.
§2º Caberá tanto à Administradora de Benefícios
quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir a comprovação da
legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN nº 195, de 14 de julho
de 2009 e da condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 6º Não se enquadram como
Administradoras de Benefícios os Corretores e Corretoras regulamentados pela
Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 7º É vedado à Administradora de
Benefícios:
I – impedir ou restringir a
participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante
seleção de risco; e
II – impor barreiras assistenciais,
obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em
contrato.
Art. 8º A Administradora de Benefícios
não poderá ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços
médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa
jurídica contratante.
Art. 9º É vedada a participação de
Administradora de Benefícios e Operadora de Plano de Assistência à Saúde
pertencentes ao mesmo grupo econômico em uma mesma relação contratual.
Art. 10 As pessoas jurídicas que
exerçam as atividades descritas no art. 2º desta RN terão o prazo de sessenta
dias para solicitar autorização de funcionamento à ANS, observado o disposto
nesta Resolução.
Art. 11 As empresas com registro
provisório ou autorização de funcionamento classificadas na modalidade de
administradoras de planos terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a
adequação de sua classificação, observando os dispositivos desta resolução.
§1º A Administradora de Planos que não
pretender adequar a sua classificação poderá solicitar cancelamento do registro
ou da autorização de funcionamento.
§2º As empresas referidas no caput
deste artigo que não promoverem tal adequação no prazo estipulado terão seus
registros provisórios ou autorização de funcionamento cancelados.
Art. 12 A Diretoria de Normas e
Habilitação das Operadoras – DIOPE, por intermédio de Instrução Normativa,
regulamentará os requisitos e procedimentos para a concessão da autorização de
funcionamento das Administradoras de Benefícios.
Art. 13 Ficam revogados os
artigos 9º e 11 da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000.
Art. 14 O parágrafo único, do art. 1º,
da Resolução
Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º
.................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensadas
da adoção do padrão TISS as operadoras classificadas como administradoras de
benefícios.” (NR)
Art. 15 O §2º, do art. 1º, da RN nº 86,
de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.................................................................................
§2º Ficam dispensadas do envio previsto
neste artigo as operadoras classificadas como administradoras de benefícios.”
Art. 16 Os itens 1.21, do Anexo I
e o 2.3, do Anexo IV, ambos da RN
nº 85, de 7 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Resolução Normativa
543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
“1.21 Documento que indique o
Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC nº 64, de
16 de abril de 2001, e RDC nº 78, de 20 de julho de 2001, exceto para
administradoras de benefícios”. (Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
............................................................................................
2.3 Indicação do Coordenador
Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC n.º 64, de 16 de abril
de 2001 e RDC n.º 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de
benefícios.” (NR) (Revogado pela Resolução Normativa
543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
Art. 17 As regras de
natureza econômico-financeira atualmente dirigidas à Administradora
ou Administradora de Planos serão mantidas para as Administradoras de
Benefícios, exceto quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do
artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor
trinta dias após a data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor–Presidente