RESOLUÇÃO
NORMATIVA - RN Nº 175, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
(Revogado pela Resolução
Normativa 543, de 02/09/2022, a partir 01/10/2022)
Acrescenta o item 2 ao Anexo I e o item 3 ao Anexo
IV da Resolução
Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, acrescenta o inciso V ao
art.25 da mesma Resolução e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos XXIII,
XXIX e XXX, do art. 4º e o inciso II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, em conformidade com o inciso II, alínea ‘a", do art. 64
da Resolução Normativa – RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, adotou a seguinte
Resolução, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º O anexo I da RN
nº 85, de 7 de dezembro de 2004,
com a redação dada pela RN nº 100, de 3 de junho de 2005, passa a vigorar
acrescido do seguinte item:
“.............................................................................................................
2. Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob
a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo deverá conter a seguinte
cláusula:
Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser
interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se
credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou
seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde
suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer
dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à
atividade profissional.
..............................................................................................................”
(N.R.)
Art. 2º O anexo IV da RN
nº 85, de 7 de dezembro de 2004,
com a redação dada pela RN nº 100, de 3 de junho de 2005, passa a vigorar
acrescido do seguinte item:
“.............................................................................................................
3. Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob
a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo deverá conter a seguinte
cláusula:
Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser
interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se
credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou
seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde
suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer
dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à
atividade profissional.
..............................................................................................................”(N.R.)
Art. 3º O artigo 25 da RN
nº 85, de 7 de dezembro de 2004,
com a redação dada pela RN nº 100, de 3 de junho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“.............................................................................................................
III – de não-renovação da autorização de
funcionamento, conforme previsto no art. 28, § 1º, da presente Resolução;
IV – nas hipóteses previstas no art. 1.125 do Novo
Código Civil; ou
V - na hipótese de descumprimento do prazo previsto
no art.4º, inciso III, da Resolução Normativa – RN nº 175, de 22 de setembro de
2008, se aquele momento ocorrer antes do prazo definido nos demais incisos do
mesmo artigo.
................................................................................................................”
(N.R.)
Art. 4º Os requisitos introduzidos por esta Resolução
deverão ser atendidos nos seguintes momentos, o que primeiro ocorrer:
I - por ocasião do requerimento de autorização de
funcionamento;
II – por ocasião da renovação da autorização de
funcionamento; ou
III - no prazo de doze meses, contado a partirda entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente