RESOLUÇÃO
NORMATIVA - RN Nº 320, DE 6 DE MARÇO DE 2013
(Revogado
pela Resolução Normativa n° 633, de 05/05/2025)
Altera
a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 28, de 26 de junho de
2000 e a Resolução Normativa - RN n° 85, de 7 de dezembro de 2004.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do
que dispõem os incisos XVI, XVIII, XXI e XXIV do artigo 4º e inciso II do
artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea
"a" do inciso II do art. 86 da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em
reunião realizada no dia 05 de março de 2013, adotou a seguinte Resolução
Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação
Art.
1º O § 2º do artigo 6º-B; o item 5 e o subitem 5.1 do Glossário da Planilha
Entrada do Anexo III, todos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 28, de 26 de junho de
2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
"Art.
6º-B
................................................................................
...................................................................................................
§
2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B, deve ser encaminhado no
registro do plano e a cada atualização, por região de comercialização."
(NR) (Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
"Anexo
III(Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
....................................................................................................
Glossário
de Planilha de Entrada(Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
...........................................................................................
5.
Abrangência do preço do produto Deve ser especificado se há um único preço para
todas as regiões onde este plano é comercializado (abrangência do preço única),
ou alternativamente, se existe mais de um preço entre as diferentes regiões
onde o plano é comercializado. Caso a operadora pratique preços diferenciados
por região (abrangência do preço regionalizada), deverá preencher os Anexos
II-A e II-B para cada uma das regiões, fazendo referência à região em questão.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
-Inserir
única ou regionalizada. (Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
5.1
Região de Abrangência do Preço do Produto É o nome dado pela operadora ao grupo
de estados e/ou municípios que possui o mesmo preço de comercialização do
plano, definido na Nota Técnica de Registro de Produto. -Selecionar
municípios." (NR) (Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
Art.
2º A RDC nº 28, de 2000, passa a vigorar acrescida do parágrafo
único no art.6º-A, do art. 6º-E e do subitem 5.2 do Glossário da Planilha de
Entrada do Anexo III, conforme segue: (Revogado
pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
"Art.
6º-A..............................................................................
Parágrafo
único. A variação percentual entre as faixas etárias deverá ser a mesma para
todas as regiões onde o plano é operado."
(Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
"Art.
6º-E A operadora poderá elaborar a NTRP com preços regionalizados, devendo,
para tanto, preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
§
1º As tabelas de vendas deverão obedecer aos parâmetros constantes nos Anexos
da NTRP em cada uma das regiões. (Revogado
pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
§
2º No momento da atualização da NTRP, deverão ser preenchidos os Anexos II-A e
II-B para todas as regiões, e enviados à ANS, todos os arquivos, na mesma
data." (Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
"Anexo
III(Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
...................................................................................................
Glossário
de Planilha de Entrada(Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
...................................................................................................
5.
..............................................................................................
..................................................................................................
5.2
Municípios de Comercialização do Plano. É o grupo de municípios, selecionado
pela operadora, onde o plano será comercializado de acordo com os preços, de
todas as regiões, definidos na Nota Técnica de Registro de Produto."
(Revogado pela Resolução Normativa n° 564, de 15/12/2022, a partir de
01/02/2023)
Art. 3º.
A Resolução Normativa - RN n° 85, de 7 de dezembro de 2004,
passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2 º no art.12 e dos §§ 1º e 2º do art.21,
conforme segue: (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
"Art.
12 ....................................................................................
....................................................................................................
§
1º Sem prejuízo da aplicação das regras dispostas no inciso II deste artigo,
nos planos coletivos ativos que estiverem com comercialização suspensa
exclusivamente pelo motivo de solicitação da operadora também não será vedado o
ingresso de novos beneficiários vinculados à pessoa jurídica dos contratos já
firmados." (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§
2º O ingresso de novos beneficiários na forma de que trata o § 1º somente será
permitido se o plano "ativo com comercialização suspensa" não estiver
incorrendo em qualquer das irregularidades do caput do art.21. (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
"Art.21....................................................................................... (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§
1º As operadoras poderão solicitar a alteração da situação de registro dos seus
planos ativos com comercialização suspensa por não envio de Nota Técnica de
Registro de Produtos - NTRP para "ativo com comercialização suspensa -
solicitação da operadora", ressalvando-se que eventual reativação ficará
condicionada à atualização da NTRP. (Revogado
pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
§
2º Após deferimento pela ANS da solicitação de que trata o parágrafo anterior,
o referido plano passará a ter o mesmo tratamento de ingresso de beneficiários
descrito nos §§ 1º e 2º do art.12 desta Resolução." (Revogado pela Resolução Normativa 543, de 02/09/2022, a partir
01/10/2022)
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO
ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente