INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 25/2022
(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
Líquidos combustíveis e inflamáveis
2
Armazenamento em tanques fixos superiores a 250 L,
tanques portáteis superiores a 2.500 L, em recipientes intermediários para granel (IBC) com capacidade superi-
or a 3.000 L e contêineres-tanques contendo líquido combustíveis ou inflamáveis
3
Sistemas de tubulações
4
Armazenamento em recipientes, em tanques portáteis
que não excedam 2.500 L, e em recipientes intermediários para granel (IBC) que não excedam 3.000 L
5
Operações
6
Requisitos para instalações e equipamentos elétricos
7
Proteção contra incêndio para parques de armazenamento com tanques estacionários
A Ventilação para áreas fechadas
com manipulação ou arma-
zenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis
B Relatório de comissionamento e inspeção periódica
do sistema de proteção para
líquidos combustíveis e inflamáveis
1.1 OBJETIVO
1.1.1 Estabelecer
os requisitos mínimos necessários para a elaboração de projeto e
dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio exigidos para instalações
de pro- dução, armazenamento, manipulação e distribuição de líqui- dos
combustíveis e inflamáveis.
1.2.1 Esta Instrução
Técnica (IT) aplica-se
a todas as edifica- ções e/ou áreas de risco em que haja produção, manipulação, armazenamento e distribuição
de líquidos combustíveis ou inflamáveis, localizadas no interior de edificações
ou a céu aberto, conforme o Regulamento de segurança contra incên- dio das
edificações e áreas de risco do Estado do Rio
Grande do Norte em vigor.
a. qualquer material que tenha ponto de fusão igual ou
su- perior a 37,8ºC;
b.qualquer líquido
que não preencha os critérios
de fluidez estabelecidos no
item 1.4.40 e não esteja na classifica- ção de líquidos do item 1.5;
c. qualquer gás liquefeito
ou fluído criogênico, como defini- do no item1.4.36 ;
d.
qualquer líquido que não tenha um ponto de fulgor, e
que possa ser capaz de queimar sob certas condições;
e.
qualquer produto
aerossol;
f.
qualquer névoa, spray ou espuma;
g.
transporte por via terrestre de líquidos inflamáveis
e combustíveis, que é regulamentado pelo Ministério dos Transportes/Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT);
h.
armazenamento, manuseio e uso de tanques e recipien- tes de óleo combustível, conectados a equipamentos
que consumam óleo, quando parte integrante do conjun-
to;
i.
aspectos toxicológicos
dos produtos
armazenados;
j.
instalações
marítimas offshore.
1.2.3 Para
os casos previstos no item 1.2.2, letras a e b, os produtos que se encontrarem
no estado sólido a 37,8ºC, ou acima, mas que forem manuseados, usados ou armazenados em temperaturas acima de seus
pontos de fulgor, devem ser examinados de acordo com os itens pertinentes desta
IT.
1.2.4 Para
os casos previstos no item 1.2.2, letra e, adotam-se as NBR ou, na ausência
desta, a NFPA 30B.
1.2.5 Para
os casos previstos no item 1.2.2, letra h, adotam-se as NBR ou, na ausência
desta a NFPA 31 ou NFPA 37, no
caso de motores estacionários a combustão.
1.2.6 Para todos os itens desta IT em que for exigida parede corta-fogo, esta deverá
ser de concreto ou alvenaria conforme parâmetros da IT-08 Resistência ao fogo dos elementos
de construção.
1.2.6.1 Poderão
ser aceitos outros materiais desde que apresentado laudo de ensaio específico
para a configuração da montagem pretendida, emitido por laboratório
internacional- mente reconhecido.
1.2.7 Para a proteção de áreas de risco existentes, permanecem as exigências normativas vigentes a época da aprovação do projeto com as adaptações
previstas nos itens 1.2.8 a 1.2.11, salvo se houver ampliação ou alteração do risco ligado ao armazenamento, manipulação, distribuição ou produção de líquidos inflamáveis e combustíveis.
1.2.8.1 Quando
acrescidos tanques em um cenário de risco de
incêndio existente, todos os tanques
envolvidos no cenário devem ter sua proteção
revista conforme a presente IT, exce-
to os afastamentos entre os tanques existentes e afastamen- tos dos tanques
existentes para limites de propriedades, vias de circulação e edificações, os
quais devem seguir a norma vigente à época.
1.2.8.2 Para os tanques existentes que não cumprirem
os afastamentos das normas vigentes à época da construção deve ser apresentada
proposta de proteções suplementares para ser analisada em Câmara Técnica, tais
como:
1.2.8.2.1 aumento da taxa de aplicação dos sistemas
de resfriamento e espuma;
1.2.8.2.2 adotar sistemas
fixos de resfriamento ou cortinas de água;
1.2.8.2.3 aumento
do número de canhões de espuma ou de resfriamento;
1.2.8.2.4 construção de uma parede corta-fogo com resistên-
cia mínima de 120 min; esta parede deve ter os seus limites ultrapassando um metro acima do topo do tanque ou do edifí-
cio adjacente, adotando-se o mais alto entre os dois, e dois metros da projeção
das laterais do tanque;
1.2.8.2.5 construção
de uma parede corta-fogo ao redor do tanque (altura acima do topo dos tanques
horizontais), com resistência mínima de 120 min, preenchida com areia, poden- do ser utilizada a Tabela de
afastamento de tanques subter- râneos.
1.2.8.3 Para
os tanques existentes, no caso de troca de
pro- duto armazenado com agravamento do risco, deve ser adota- da a legislação atual, inclusive
para os afastamentos.
1.2.9.1 Para
armazenamento de líquidos inflamáveis e com- bustíveis fracionados em áreas
abertas e em contêineres existentes, aplica-se esta IT.
1.2.9.2 Para
armazenamento de líquidos inflamáveis e com- bustíveis fracionados em áreas
fechadas existentes, sem a proteção por chuveiros automáticos, quando a classe
e a quantidade de líquido armazenada, a proteção contra incên- dio e a
configuração da edificação não sofrerem modifica- ções, adota-se o limite de
armazenamento previsto nas tabe- las 1.3 e 1.4 desta IT.
1.2.10.1 Não são exigidas adaptações de áreas de processos
de líquidos inflamáveis e combustíveis, devendo adotar-se a norma vigente à
época da instalação, salvo se houver agra- vamento de risco.
1.2.11.1
As plataformas de carregamento e descarregamento existentes, com capacidade para
2 (dois) ou mais caminhões ou vagões-tanques, devem ser protegidas por
extintores portáteis conforme item 1.6.1 e, e com espuma por um dos seguintes métodos:
a.linhas
manuais;
b. canhões
monitores;
c. sistema
fixo com aspersores.
1.2.11.2
Linhas manuais e canhões monitores
1.2.11.2.1
Deverá prever no mínimo 2 (duas) linhas manuais, uma de cada lado, ou 2 (dois)
canhões monitores, posicionados em lados distintos com vazão mínima de 400 lpm
e pressão de 35 mca, pelo tempo de 20 min.
1.2.11.2.2
No cálculo deverão ser considerados os rendimentos dos equipamentos instalados.
1.2.11.3
Aspersores
1.2.11.3.1
Deverão ser dimensionados conforme norma vigente à época da instalação ou, na
ausência de definição de norma anterior, deverão ser adotados os parâmetros
indicados nesta IT.
1.3 REFERÊNCIAS
NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICA
ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 7974: Produtos de petróleo –
Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Tag. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
9619: Produtos de petróleo – Destilação à pressão atmosférica. Rio de Janeiro:
ABNT;
.NBR
14598: Produtos de petróleo – Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de
vaso fechado Pensky- Martens. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
17505: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis. Rio de Janeiro:
ABNT;
.NBR
5410: Instalações elétricas de baixa tensão. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
5419: Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas. Rio de Janeiro:
ABNT;
.NBR
6493: Emprego de cores para identificação de tubulações. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
6576: Materiais betuminosos – Determinação da penetração. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
7125: Líquidos orgânicos voláteis – Determinação da faixa de destilação. Rio de
Janeiro: ABNT;
.NBR
7821: Tanques soldados para armazenamento de petróleo e derivados. Rio de
Janeiro: ABNT;
.NBR
8602: Mistura de gases ou vapores com o ar, conforme seu interstício máximo
experimental seguro e sua corrente mínima de ignição – Classificação. Rio de
Janeiro: ABNT;
.NBR
9077: Saídas de emergência em edifícios. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
10897: Proteção contra incêndio por chuveiro automático. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
11341: Derivados de petróleo – Determinação dos pontos de fulgor e de combustão
em vaso aberto Cleveland. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
11711: Portas e vedadores corta fogo com núcleo de madeira para isolamento de
riscos e ambientes comerciais e industriais. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
11742: Porta corta fogo para saída de emergência. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
12615: Sistema de combate a incêndio por espuma. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
13714: Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio. Rio de
Janeiro: ABNT;
.NBR
13781: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Manuseio e
instalação de tanque subterrâneo. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
13786: Posto de Serviço – Seleção de equipamentos para sistema para instalações
subterrâneas de combustíveis. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
14639: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Posto revendedor
veicular (serviços) e ponto de abastecimento – Instalações elétricas. Rio de
Janeiro: ABNT;
.NBR
14722: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Tubulação não metálica
subterrânea – Polietileno. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
15511: Líquido gerador de espuma de baixa expansão. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
IEC 60050 (826): Vocabulário Eletrônico Internacional – Capítulo 826 – Instalações
Elétricas em Edificações. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
IEC 60050 (426): Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas –
Terminologia. Rio de Janeiro: ABNT;
.NBR
IEC 60079-10.1: Classificação de áreas –Atmosferas explosivas de gás. Rio de
Janeiro: ABNT;
.
ABNT IEC 60079-14: Atmosferas explosivas – Parte 14: Projeto, seleção e
montagem de instalações elétricas. Rio de Janeiro: ABNT;
NFPA
1, Uniform fire code.
NFPA
10, Standard for portable fire extinguishers
NFPA
11, Standard for low, medium and high expansion foam
NFPA
12, Standard on carbon dioxide extinguishing system
NFPA
12 A, Standard on halon 1301 fire extinguishing systems
NFPA
13, Standard for installation of sprinkler systems
NFPA
14, Standard for the installation of standpipe and hose systems
NFPA
15, Standard for water spray fixed systems for fire protection
NFPA
16, Standard for installation of foam-water sprinkler and foam-water spray
systems
NFPA
17, Standard for dry chemical extinguishing systems
NFPA
20, Standard for the installation of stationary pumps for fire protection
NFPA
24, Standard for the installation of private fire service mains and their
appurtenances
NFPA
25, Standard for the inspection, testing and maintenance of water-based fire
protection systems
NFPA
30, Flammable and combustible liquids code
NFPA
30 A, Code for motor fuel dispensing facilities and repair garages
NFPA
30 B, Code for the manufacture and storage of aerosol products
NFPA
31, Standard for the installation of oil-burning equipment
NFPA
32, Standard of dry-cleaning plants
NFPA
33, Standard for spray application using flammable or combustible materials
NFPA
34, Standard for dipping and coating processes using Atmosferas explosivas de gás.
Rio de Janeiro: ABNT;
NFPA 35, Standard for the manufacture of organic coatings NFPA 36, Standard for solvent
extraction plants
NFPA
37, Standard for the installation and use of stationary combustion engines and
gas turbines
NFPA
45, Standard on fire protection for laboratories using chemicals
NFPA 58, Liquefied Petroleum Gas Code
NFPA 59 A, Standard
for the production, storage and handling of liquefied natural gas
NFPA 68, Standard on explosion protection by deflagration venting
NFPA 69, Standard on explosion prevention systems NFPA 70, National electric code
NFPA 77,
Recommended practice on static
electricity
NFPA
80, Standard for fire doors and other opening protec- tives
NFPA 85, Boiler and combustion systems
hazards code
NFPA 90 A, Standard
for the installation of air conditioning and ventilating systems
NFPA 99, Standard of health core facilities
NFPA 101, Life safety code
NFPA 220, Standard on types of building construction
NFPA 221, Standard for high challenge
firewalls, firewalls and fire barrier walls
NFPA 303, Fire protection standard for marinas
and boatyards
NFPA 307, Standard for the construction and fire protection of marine terminals, piers and wharves
NFPA
326, Standard for the safeguarding of tanks and con- tainers for entry,
cleaning or repair
NFPA 400, Hazardous
materials code
NFPA
505, Fire safety standard for powered industrial trucks including type
designations, areas of use, conversions, maintenance and operations
NFPA
704, Standard system for the identification of the haz- ards of materials for
emergency response
NFPA
2001, Standard on clean agent fire extinguishing sys- tems
NFPA 5000, Building construction and safety code
API
Specification 12B, Bolted tanks for storage of production liquids
API
Specification 12D, Field welded tanks for storage of pro- duction liquids
API
Specification 12F, Shop welded tanks for storage of pro- duction liquids
API
Standard 620, Recommended rules and the design and construction of large,
welded, low-pressure storage tanks
API Standard
650, Welded steel tanks for oil storage
API Standard
653, Tank inspection, repair,
alteration and reconstruction
API Standard
2000, Venting atmospheric and low-pressure
storage tanks
API 2350, Overfill protection for storage tanks in petroleum facilities
ASME
Boiler and pressure vessel code ASME B31, Code for pressure piping ASME Code for unfired
pressure vessels
ASTM A 395, Standard
specifications for ferritic
ductile iron pressure retaining
coatings for use at elevated temperatures
ASTM D 5, Standard
test method for penetration of bituminous
materials
ASTM D 323, Standard
test method for vapor pressure
of petroleum product (Reid method)
ASTM D 3278, Standard
test methods for flash point
of liquids by small scale
closed cup apparatus
ASTM D 3828,
Standard test methods for flash point
by small scale closed cup tester
ASTM D 4359, Standard
test for determining whether a mate- rial is a liquid or a solid
ASTM D 4956, Standard
specification for retro
reflexive sheet- ing for
traffic control
ASTM
E 119, Standard test methods for fire tests of building construction and
materials
ASTM F 852, Standard
specification for portable
gasoline containers for consumer use
ASTM
F 976, Specification for portable kerosene and diesel containers for consumer
use
CSA B51, Boiler pressure
vessel and pressure
piping code
Approval standard
for safety containers and filling, supply,
and disposal containers – Class number 6051 and 6052
Approval
standard for plastic plugs
for steel drums – Class
number 6083
STI
SP 001, Standard for the
inspection of aboveground stor- age tanks
ANSI/UL 30, Standard for metal safety
cans
UL 58, Standard for steel underground tanks for flammable and combustible tanks
ANSI/UL 80, Standard for steel tanks for oil burner fuel
ANSI/UL
142, Standard for steel aboveground tanks for flam- mable
and combustible liquids
UL
971, Standard for nonmetallic underground piping for flammable liquids
ANSI/UL 1313, Standard for nonmetallic safety cans for petro-
leum products
ANSI/UL 1314, Standard
for special purpose
metal containers
ANSI/UL
1316, Standard for glass-fiber reinforced plastic underground storage tanks for
petroleum products, alcohols and alcohol-gasoline mixtures
ANSI/UL
1746, Standard for external corrosion protection systems for steel underground
storage tanks
UL
2080, Standard for fire resistant tanks and flammable and combustible liquids
ANSI/UL
2085, Standard for protected aboveground tanks for flammable and combustible
liquids
ANSI/UL 2208, Standard for solvent distillation units
ANSI/UL 2245, Standard for below-grade vaults for flammable liquid storage tanks
UL
2368, Standard for fire exposure testing of intermediate bulk containers for
flammable and combustible liquids Recommendations on the transport of dangerous
goods
1.4.1 Para
os efeitos desta IT aplicam-se os conceitos da IT 03 – Terminologia de
segurança contra incêndio, bem como os seguintes termos e definições:
1.4.2 anti-estática:
característica que um material possui de dissipar uma carga de eletricidade estática
em uma taxa aceitável.
1.4.3 agravamento
de risco: qualquer alteração na classe do produto
armazenado, no aumento do volume armazenado ou processado, alteração de
leiaute dos cenários, ou outras alterações que gerem a necessidade de
redimensionamento dos sistemas de proteção contra incêndio, considerando os
critérios desta IT.
1.4.4 área
classificada: área na qual uma atmosfera explo- siva de gás ou vapor está presente
ou na qual é possível sua ocorrência, a ponto de exigir precauções
especiais.
1.4.5 área não classificada: área na qual uma
atmosfera explosiva não pode ocorrer, não exigindo precauções especi- ais para construção, instalação e utilização de
equipamentos elétricos.
1.4.6 área
de proteção contra incêndio: área de uma edifi- cação separada do restante
da edificação por uma construção com resistência ao fogo de
pelo menos 1 h e com todas as aberturas de comunicação devidamente protegidas
por uma estrutura com um índice de resistência ao fogo de pelo menos 1 hora.
1.4.7 armazém
geral: edificação separada, isolada ou parte de uma edificação usada
somente como depósito
(J-1, J-2, J- 3 ou J-4), podendo armazenar
quantidades de combustíveis, ou inflamáveis, desde que não excedam as
quantidades má- ximas permitidas para uma área controlável de armazena- mento, ou para as salas de armazenamento, conforme
defini- dos nesta IT; quando a área controlável ou sala
dentro de um depósito não ultrapassar os limites contidos
nos itens 4.17.3.1 e/ou 4.17.4.2 a edificação será
classificada como sendo do grupo J.
1.4.8 armazém
para líquidos: Edificação separada, isolada ou
anexa, usada para operações de armazenamento de líqui-
dos inflamáveis e combustíveis cuja extensão da parede externa tenha no mínimo
25 % do perímetro do edifício.
1.4.9
armazenamento em pilhas sólidas: armazenamento de mercadorias estocadas umas
sobre as outras.
1.4.10 armazenamento paletizado: armazenamento de
mercadoria em paletes ou outros auxílios de armazenamento que formem espaços horizontais entre os níveis de
estoque.
1.4.11
armazenamento protegido: armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis
protegido de acordo com o item 4.20.
1.4.12 armazenamento temporário (staging): armazena-
mento temporário de líquidos inflamáveis e combustíveis, em uma área de
processamento, em recipientes, recipientes intermediários para granel (IBC) e
em tanques portáteis.
1.4.13 atmosfera
explosiva: mistura com ar, sob condições atmosféricas, de substâncias
inflamáveis ou combustíveis na forma de gás, vapor ou névoa, na qual, após a
ignição, a combustão se propaga.
1.4.14 biodiesel:
combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa
produzido a partir da transesterificação e/ou esterificação de matérias graxas,
de gorduras de origem vegetal ou animal, conforme as especificações estabelecidas
pela ANP em regulamento próprio.
1.4.15 cais: estrutura
com plataforma, construída ao
longo e paralela a um corpo d´água. Um caís pode ter deck aberto ou pode ser equipado com uma superestrutura.
1.4.16 certificado: equipamento, material ou serviço ao qual
se apôs um, símbolo ou marcação de identificação, ou se concedeu um
certificado, conferido por uma organização, reconhecida pelas autoridades
competentes e voltada para a avaliação de produtos e/ou serviços, que mantém
inspeção periódica da produção do equipamento, do material certifica- do, cuja
marcação do fabricante indica que cumpre as Nor- mas pertinentes e/ou garante o
desempenho e a segurança especificados.
1.4.17 código de edificações/obras: código de
edificações ou de obras adotado pelas autoridades.
1.4.18 condutivo: material que possua a
característica de permitir o fluxo
de cargas elétrica
através do mesmo;
material que possua condutividade maior que 104 pS/m ou resistivida-
de menor que 108 Ώ.m.
1.4.19 condutor:
material ou objeto que permite uma carga elétrica flua facilmente através do
material.
1.4.20 costado
(parede) do tanque:
estrutura externa de um
tanque.
1.4.21
contêineres para o armazenamento externo de líquidos combustíveis e/ou
inflamáveis: estrutura móvel e pré-fabricada no fornecedor, transportada
montada ou pré-montada para instalação final no local de armazenamento, com o propósito de atender à regulamentação em vigor para o
armazenamento externo de materiais perigosos.
1.4.22 contêineres-tanques (isotanques): são tanques
de carga envolvidos por uma estrutura metálica suporte, conten- do dispositivo de canto para fixação deste ao chassi
porta- contêiner, podendo ser transportado por qualquer modalidade de transporte.
1.4.23 contenção: processo
através do qual o líquido
vazado é mantido em um espaço pré-definido, interno ou externo à
edificação, através de obstáculos físicos.
1.4.24 destilaria: para efeito desta instrução técnica,
trata-se de edificação, parte de uma edificação ou área de risco, na
qual se realizam processos de destilação simples ou fracio- nadas de solventes
polares.
1.4.25 drenagem:
processo através do qual os líquidos con- tidos na área interna são conduzidos
para uma área externa segura.
1.4.26 ebulição
turbilhonar (boil over): acidente que pode ocorrer com certos óleos em um
tanque, originalmente sem teto ou que tenham perdido o teto em função de
explosão, quando, após um longo período
de queima serena,
ocorre um súbito aumento
na intensidade do fogo, associado
à expulsão do óleo do tanque
em chamas.
Nota:
A
ebulição turbilhonar ocorre quando os resíduos da superfície em chamas tornam-se mais densos que o óleo não
queimado e afundam, abaixo da superfície,
para formar uma camada quente que mergulha mais rápido que a regressão do líquido da superfície. Quando
esta camada quente, chamada “onda de
calor”, atinge a água ou a emulsão água-óleo no fundo do tanque, a água superaquece primeiro. A seguir, ferve
de forma quase explosiva, transbordando
o tanque. Os produtos sujeitos à ebulição turbilhonar possuem componentes com amplo espectro de pontos
de ebulição, que variam entre as frações
leves e os resíduos viscosos. Estas características estão presentes na maioria dos petróleos crus e também em óleos
produzidos sinteticamente.
1.4.27 edificação
anexa: edificação com apenas uma pare- de comum com outra edificação, em que se
desenvolvam outros tipos de atividades utilizadas no armazenamento de líquidos
inflamáveis e combustíveis em recipientes, recipien- tes intermediários para
granel e tanques portáteis.
1.4.28 edificação contendo tanques de armazenamento:
espaço tridimensional fechado
por telhado e paredes, em pelo
menos metade de sua área, com espaço suficiente e dimen- sões que permitam a
entrada de pessoas, que limitam a dis- sipação de calor ou a dispersão de
vapores e com restrições ao acesso no combate a incêndios.
1.4.29 edificação protegida por sistema fixo:
edificação em que estão instalados sistemas aprovados de chuveiros de espuma, de água-espuma, sistemas de
chuveiros automáti- cos aprovados, sistemas com aspersores de água, sistemas de dilúvio,
sistemas de extinção
gasosa, sistemas de extinção
por pó químico seco, materiais resistentes ao fogo ou uma combinação destes dispositivos.
1.4.30 eletricidade
estática: carga elétrica que seja signifi- cativa somente para o efeito de
componente de seu próprio campo elétrico e que
não manifeste qualquer componente de campo magnético.
1.4.31 espaço
adjacente: espaços em todas as direções a partir de um equipamento, incluindo
pontos de contato, inter- nos ou externos, como plataformas, poços, tetos
flutuantes, áreas de contenção
secundária, espaços intersticiais, porões, suportes, topos de tanques e anteparos sobre tetos
flutuan- tes.
1.4.32 espaço confinado: para os efeitos
de entrada, limpe- za ou reparo de qualquer tanque que atenda aos
três seguintes requisitos:
a.
ter dimensões e configurações suficientes, de forma que uma
pessoa possa entrar e desempenhar um determinado trabalho;
b.
ter limitações ou meios restritos para entrada ou saída;
c.
não ter sido projetado ou destinado a ser
permanente- mente ocupado.
1.4.33 espaço não confinado: para os efeitos de
entrada, limpeza ou reparo de tanques, um espaço que previamente era considerado confinado, mas não atende mais aos requisi- tos para um espaço confinado estabelecido em 1.4.32 ou que
requeira uma permissão de trabalho para espaço confinado, como um tanque com
uma grande abertura lateral.
1.4.34 estanqueidade
dos líquidos: capacidade de enclau- surar ou dispor de um dispositivo para
prevenção contra o escapamento de líquidos, em operações nas condições nor-
mais de temperatura e pressão.
1.4.35 estrutura suporte (rack): qualquer combinação
de membros estruturais verticais, horizontais e diagonais que suportem a
estocagem de mercadorias e materiais.
1.4.36 fluido criogênico: qualquer fluido com um ponto de
ebulição abaixo de –90°C, em uma pressão absoluta de 101,325 kPa (14,7 psi).
1.4.37 fluido de transferência de calor: líquido
utilizado como veículo para transferir a energia térmica
de um aquece- dor ou vaporizador para um consumidor remoto de calor
(por exemplo, máquinas de injeção de moldes, fornos, secadores ou reatores
químicos com camisa).
1.4.38 gabinete (armário) de armazenamento de
líquidos inflamáveis e combustíveis: armários projetados para cen- tralizar o
armazenamento e a estocagem de
líquidos inflamá- veis e combustíveis de classes I, II e III-A, em recipientes.
A capacidade volumétrica individual por gabinete (armário)
é de até 450 L, exceto no
caso de líquidos de classe IA, que não poderá ultrapassar 150 L.
1.4.39
limite Inferior de Inflamabilidade: concentração de um vapor inflamável no ar, abaixo da qual não ocorre ignição.
Também conhecido como limite inferior de explosividade.
1.4.40 líquido: qualquer
material que apresente
fluidez maior do que o ponto 300 de penetração do asfalto, quando
ensaia- do de acordo com a ABNT NBR 6576 ou uma substância viscosa cujo
ponto de fluidez específico não pode ser deter- minado, mas definido como líquido,
de acordo com a Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência desta, com a
ASTM D4359.
1.4.41 líquido
miscível em água: líquido que, em qualquer proporção, se misture com a água sem a utilização de aditivos
químicos, como agentes emulsificantes.
1.4.42 líquido viscoso: líquido que se torne
gelatinoso, espesso ou se solidifique quando aquecido, ou cuja viscosi- dade à
temperatura ambiente versus percentual contido de líquidos de classe I, classe
II ou classe III encontre-se na porção hachura da Figura 4.1.
Nota:
Os
líquidos descritos pela definição acima incluem resinas espessas, adesivos e tintas. Alguns destes líquidos são
misturas que contém uma pequena porcentagem
de líquidos voláteis inflamáveis ou combustíveis, resultando em uma mistura não combustível.
1.4.43 materiais,
gases ou vapores tóxicos: aqueles
cujas propriedades contenham uma capacidade inerente para pro- duzir danos ao
sistema biológico, dependendo da exposição, concentração, método e área de
absorção.
1.4.44 materiais incompatíveis: produtos químicos
que devido a suas propriedades químicas, podem reagir violenta- mente entre si
resultando em uma explosão ou podendo pro- duzir gases altamente tóxicos ou
inflamáveis.
1.4.45 mistura inflamável: uma mistura gás-ar,
vapor–ar, névoa–ar ou poeira–ar
ou a combinação de tais misturas, que pode
provocar uma ignição
por uma fonte
de energia suficien- temente forte, como uma
descarga eletrostática.
1.4.46 não
condutivo: material que possua a característica para resistir ao fluxo de uma
carga elétrica.
1.4.47 não condutor: material ou objeto que
resista ao fluxo de uma carga
elétrica.
1.4.48 óleo lubrificante: líquido combustível obtido do refino do
petróleo ou de síntese de
compostos minerais ou vegetais com propriedades adequadas ao
uso como lubrificantes, podendo ou não conter aditivos que tenham ponto de
fulgor acima de 93 ºC.
1.4.49 operações:
termo geral que inclui, mas não se limita ao, uso, transferência, armazenamento
e processamento de líquidos.
1.4.50 píer:
estrutura de comprimento geralmente maior do que a largura e que se projeta do
litoral ou da margem, em direção a um
corpo d’água. Um píer pode ter deck aberto ou ser provido de uma
superestrutura.
1.4.51 prateleira:
estrutura de armazenamento com no má- ximo 0,76
m de profundidade, separada por corredores
de no mínimo 0,76 m.
Nota:
Dimensões de profundidade de prateleiras maiores
que 0,76 m devem ser consideradas
estruturas suporte.
1.4.52 processo ou processamento: sequência
integrada de operações. A sequência
pode ser inclusive de operações físicas e/ou químicas. A sequência pode envolver, mas não se limita a preparação, separação,
purificação ou mudança de estado, conteúdo, energia ou composição.
1.4.53 produto:
líquido inflamável ou combustível.
1.4.54
proteção por unidade do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte: recursos permanentemente disponíveis, representados
pela existência do Corpo de Bombeiros Militar
instalado no mesmo
município que a edificação ou área de risco. Empresas que integram
Organismos de Cooperação Mútua (OCM) ou similar (PAM, RI- NEM), reconhecidos
pelo CBMRN, podem ser consideradas protegidas.
1.4.55 purga:
para os efeitos de entrada, limpeza ou reparo em tanques, é o processo de retirada de vapores ou gases de um espaço fechado ou confinado.
1.4.56
quantidade máxima permitida: para os propósitos desta IT é a quantidade de
líquidos combustíveis e inflamá- veis permitidas em uma área.
1.4.57 quantidades
limitadas de mercadorias: trata-se do limite
de estocagem de mercadoria que pode ser armazenada
em conjunto com líquidos inflamáveis e combustíveis não podendo ultrapassar uma área máxima de
930 m² ou 10% da área, o que for menor, em uma mesma
área compartimenta- da.
1.4.58 recipiente fechado: recipiente selado de tal
forma que não seja permitido o escape
de líquidos ou vapores à temperatura ambiente.
1.4.59 recipiente
não metálico: recipiente com capacidade de até 450 L, usado para o transporte
ou armazenamento de líquidos, construído em vidro, plástico, fibra ou outro
material que não seja metálico.
1.4.60 recipiente de segurança (latão de segurança):
recipiente de segurança para
líquidos inflamáveis, com capa-
cidade volumétrica até 20 L, utilizados no transporte e esto- cagem de líquidos
inflamáveis, dotados de dispositivos de proteção contra o fogo, como sistema de
alívio de pressão e tampas/vedações à prova de vazamentos.
1.4.61 recipiente
com alívio de pressão: recipiente metáli- co, recipiente intermediário para
granel metálico ou tanque portátil metálico, equipados com no mínimo um mecanismo
de alívio de pressão no seu topo, projetado, dimensionado e montado para aliviar a pressão interna
gerada em decorrência de exposição ao fogo, evitando
uma ruptura violenta do reci- piente, devendo
o mecanismo de alivio de pressão ser certifi- cado ou listado conforme norma
brasileira especifica ou, na inexistência desta, conforme FM Global 6083 ou
equivalente.
1.4.62 refinaria: instalação industrial na qual são produzidos líquidos e gases inflamáveis ou
combustíveis em uma escala comercial, a partir de petróleo cru, gasolina
natural ou outras fontes de hidrocarbonetos.
1.4.63 resina poliéster insaturada: uma resina que
conte- nha até 50 % em peso de líquidos de classe IC, classe II ou classe III,
mas não líquidos de classe IA ou IB.
1.4.64 respiro
para alívio de emergência: abertura,
método de construção ou dispositivo para liberar automaticamente a
pressão interna em excesso, devido à exposição ao fogo.
1.4.65 respiro
normal: abertura, método construtivo ou dis- positivo, que permita a liberação
do excesso de pressão ou vácuo interno durante as condições normais de
armazena- mento e operação.
1.4.66 sala
de armazenamento interno: espaço totalmente fechado dentro de uma edificação, em que as paredes podem ou
não facear com o ambiente
externo da edificação, que seja utilizado no
armazenamento de líquidos inflamáveis e com- bustíveis em recipientes,
recipientes intermediários para gra- nel e tanques portáteis, cuja área útil
não exceda 45 m².
1.4.67
selo hidráulico: dispositivo em forma de sifão que atua evitando a propagação
de chamas.
1.4.68
seção de estrutura suporte: conjunto dos diversos níveis de uma estrutura
suporte que armazene até o volume máximo permitido nesta norma.
1.4.69 sistema de combate a incêndio: conjunto de
equi- pamentos capazes de aplicar água (doce ou salgada) e/ou espuma, projetado
de acordo com esta norma.
1.4.70
sistema fixo de combate a incêndio (água e/ou espuma): instalação contínua que
inclui os reservatórios de água e de líquido gerador de espuma (LGE), as
bombas, as tubulações, os proporcionadores, aspersores, chuveiros au- tomáticos
e os geradores de espuma.
1.4.71 sistema
semifixo de combate a incêndio
(espuma): tanque de armazenamento de produto onde esteja instalada uma
tubulação fixa para o lançamento da espuma, que se prolonga até um local
posicionado fora da bacia de conten- ção, onde estão localizadas as conexões
para os equipamentos móveis.
1.4.72
sistema móvel de combate a incêndio (espu- ma):sistema que promove a formação
de espuma, obtida por meio de equipamentos móveis (mangueiras, proporcionadores
e geradores).
1.4.73 sistema
de espuma: conjunto de equipamentos que, associado ao sistema de água de combate
a incêndio, é ca- paz de produzir
e aplicar espuma,
a partir de um líquido
gera- dor de espuma (LGE).
1.4.74 tanque
de armazenamento: qualquer vaso com ca- pacidade líquida superior a 250 L,
destinado à instalação fixa e não utilizado no processamento. Não se incluem
nesta definição os tanques de consumo.
1.4.75 tanque compartimentado: aquele dividido em dois ou mais compartimentos, com o objetivo de
conter o líquido ou diferentes líquidos inflamáveis e ou combustíveis.
1.4.76
tanque com contenção secundária: tanque com duas paredes e espaço intersticial
(anular) entre as paredes, com o objetivo
de monitorar vazamentos.
1.4.77 tanque
de superfície protegido: tanque de armaze- namento, atmosférico, de superfície com contenção secundá- ria integral e isolamento
térmico, que tenha sido avaliado quanto à sua resistência física e quanto à
limitação do calor transferido ao tanque primário, quando exposto a chama de um incêndio
produzido por um hidrocarboneto, de acordo com a UL 2085.
1.4.78 tanque portátil: qualquer recipiente fechado
contendo capacidade líquida superior
a 250 L e inferior
a 3.000 L, e que não seja destinado à instalação fixa.
Inclui os recipientes intermediários para granel (IBC), conforme definido e
regula- mentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
1.4.79 tanque portátil não metálico: qualquer
recipiente fechado contendo capacidade líquida superior a 250 L e infe- rior a
3.000 L, e que não seja destinado à instalação fixa. Inclui os recipientes intermediários para granel (IBC), constru-
ídos em vidro, plástico, fibra ou outro material que não seja metálico, conforme
definido e regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT).
1.4.80 tanque
com selo flutuante: tanque vertical com teto fixo metálico que dispõe em seu
interior de um selo flutuante metálico suportado por dispositivos herméticos de
flutuação metálicos.
1.4.81
tanque de superfície (ver Figura 1.1): tanque que possui sua base totalmente
apoiada acima da superfície, na superfície ou abaixo da superfície sem aterro.
Figura 1.1: Tanques de superfície instalados acima do piso, no piso e abaixo
do piso sem aterro
1.4.82 tanque de teto
flutuante: tanque vertical projetado para operar à pressão atmosférica, cujo
teto flutue sobre a superfície do líquido com uma das seguintes
características:
a. teto flutuante tipo pontão ou duplo metálico,
em tanque de topo aberto, projetado e construído de acordo com a ABNT NBR 7821
ou norma internacionalmente aceita;
b.teto fixo metálico
com ventilação no topo e beiral no teto,
projetado e construído de acordo com a ABNT NBR 7821 ou norma internacionalmente aceita, e dispondo
de um teto flutuante do tipo pontão de topo fechado ou du- plo metálico,
em completo atendimento à ABNT NBR 7821 ou norma internacionalmente aceita;
c. teto fixo metálico com ventilação no topo e beiral no teto,
projetado e construído de acordo com a ABNT NBR 7821 ou norma internacionalmente aceita, e dispondo
de membrana ou selo flutuante suportado por dispositivos metálicos
herméticos de flutuação, com flutuação sufici- ente para evitar que a superfície do líquido fique exposta,
quando ocorrer a perda da metade da flutuação.
NOTA
Tanque
que utiliza um disco metálico interno flutuante, um teto ou uma cobertura
que não estejam de acordo com a definição mencionada em 1.4.82 , ou que utilizam espuma plástica (exceto
para vedação) para a flutuação, mesmo quando encapsulada em chapas
metálicas ou de fibra de vidro, é considerado
tanque de teto fixo.
1.4.83 tanque subterrâneo: tanque
coberto por uma camada
de terra de no mínimo 0,60m de espessura ou com uma ca- mada mínima de 0,30m
sob a qual deve ser colocada uma laje de concreto armado com espessura mínima
de 0,10m.
1.4.84 tanque vertical: tanque com eixo vertical,
instalado com sua base totalmente apoiada sobre a superfície do solo.
1.4.85 toxicidade: grau em que uma substância cause danos aos humanos.
1.4.86 trepanação (hot tapping): técnica de soldagem
e furação em tanques ou recipientes em serviço que contenham
líquidos inflamáveis, combustíveis ou outros produtos perigo- sos.
1.4.87
unidade de destilação de solvente: sistema que destile líquidos inflamáveis ou combustíveis, visando à remo- ção de
contaminantes e à recuperação do líquido.
1.4.88 vazamento:
liberação indesejável de líquido ou vapor do sistema de tubulações devido à
sua falha.
1.4.89 vaso
de pressão: reservatório ou outro componente que opera com pressão manométrica
interna superior a 103,4 kPa (15 psig), projetado e fabricado
de acordo com Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência desta, com a ASME Boiler
and Pressure Vessel Code, ou CSA B 51, ou norma internacionalmente aceita.
1.4.90
ventilação: movimento de ar gerado para prevenir incêndio ou explosão.
Nota:
É
considerada adequada se for suficiente para impedir o acúmulo de misturas de vapor e ar em concentrações acima de 25
% do limite inferior de inflamabilidade.
1.4.91 zona 0: área na qual uma atmosfera explosiva de gás ou vapor está
presente continuamente, por longos períodos ou
frequentemente.
1.4.92 zona 1: área na qual uma atmosfera explosiva de gás ou vapor pode
estar presente eventualmente em condições normais de operação.
1.4.93 zona 2: área na qual não se espera que uma atmosfe-
ra explosiva de gás ou vapor ocorra em operação normal, porém, se ocorrer, permanece
somente por um curto período.
Nota:
1)
O termo “permanece” significa o tempo total pelo qual pode existir a presença da atmosfera explosiva. Isto normalmente
inclui o tempo total de liberação, acrescido
de o tempo requerido para a atmosfera explosiva dispersar, após a liberação ter cessado.
2)
Indicações de frequência da ocorrência e duração
podem ser obtidas em normas ou códigos
relacionados com indústrias ou aplicações específicas.
3)
não autorizar a entrada de brigadistas, a não ser
que esteja de acordo com os
procedimentos escritos de resgate.
1.5.1.1 As classificações deste item são aplicáveis
a quaisquer líquidos dentro dos objetivos e requisitos desta IT.
1.5.2.1 A Tabela 1.1 apresenta a classificação dos
líquidos inflamáveis e combustíveis abrangidos por esta IT.
a. para líquidos com viscosidade inferior a 5,5
cSt a 40 ºC ou inferior a 9,5 cSt a 25º C, utilizar a ABNT NBR 7974;
b.para cortes de asfaltos, líquidos que tendem a
formar uma película superficial ou que contenham sólidos em suspensão que não
podem ser ensaiados de acordo com a
ABNT NBR 7974, mesmo que atendam aos crité- rios de viscosidade, devem ser ensaiados de acordo com o mencionado na alínea “c.”;
c. para líquidos
com viscosidade igual
ou superior a 5,5 cSt a 40 ºC ou 9,5 cSt a 25 ºC ou ponto
de fulgor igual ou superior a 93,4 ºC, utilizar a ABNT NBR 14598;
d.para tintas,
esmaltes, lacas, vernizes e produtos correla- tos e seus componentes
com ponto de fulgor entre 0 ºC e 110 ºC e viscosidade inferior a 150 St a 25 ºC, utilizar a ASTM D 3278;
e. para outros
materiais que não exigem especificamente a aplicação da ASTM D 3278, pode ser utilizada a ASTM D 3828.
1.7.1 Para o dimensionamento da proteção por
extintores, deve ser considerada a capacidade de cada tanque, quando for
isolado, ou a somatória da capacidade dos tanques, ou a quantidade total da
armazenagem fracionada, conforme Ta- bela 1.2.
1.7.2 Os extintores, em locais onde haja parques
de tanques, podem estar todos
localizados e centralizados num abrigo sinalizado, a não mais de 150 m do tanque mais desfavorável,
desde que tenha condições técnicas de conduzir estes extin- tores por veículo de emergência da própria edificação ou área de risco;
caso não haja veículo de emergência, a distância máxima entre o abrigo
e o tanque mais desfavorável deve ser de 50 m.
1.7.3 Os
tanques enterrados devem ter proteção por extinto- res somente próximo do local
de enchimento e/ou saída (bomba): 2 extintores de pó químico (BC ou ABC) com
capa- cidade extintora mínima de 20-B.
1.7.4 Para armazenamento de líquidos em recipientes aber- tos deve ser considerada a proporção de 20-B de capacidade
extintora para cada 4,65 m² de superfície de líquido inflamá- vel.
1.7.5 Para
as áreas de operação de líquidos combustíveis e inflamáveis, a verificação da
proteção por extintores, deve levar em conta a área de derrame,
delimitada pelas canaletas de escoamento do sistema
de contenção, conforme
critério do item 1.7.4, limitado ao máximo de 460-B, sendo que
os extin- tores devem ser distribuídos de forma que o operador não
percorra mais do que 15 m para alcançar uma unidade extintora.
1.7.5.1 As áreas descritas no item acima devem ser
protegi- das por, pelo menos, duas unidades extintoras sobre rodas localizadas
em pontos estratégicos e sua área de proteção deve ser restrita ao nível do piso
que se encontram, de forma
que o operador não percorra mais do que 22,5 m o equipa- mento, cuja capacidade extintora deve ser de, no mínimo,
80- B.
1.7.6 Para
as bacias de contenção à distância deve ser pre- vista proteção por extintores,
levando-se em conta o volume da bacia de contenção e a Tabela 1.2.
1.8.1.1 A espuma mecânica, para as finalidades desta
IT, deve ser entendida como um agregado de bolhas cheias de ar, geradas por
meios puramente mecânicos, de soluções aquosas contendo um concentrado de origem
animal, sintéti- ca ou vegetal.
1.8.1.2 A espuma mecânica é útil como agente de prevenção
e extinção ao fogo nas situações mais
variadas, satisfazendo a todas as exigências referentes a um fluído de
densidade muito baixa e alta capacidade de absorção do calor. A espu- ma
mecânica não é considerada um agente adequado para incêndios em gases. Sua
densidade, sendo menor que a dos
líquidos inflamáveis, permite que seja usada principalmente para formar uma
cobertura flutuante, extinguindo, cobrindo e resfriando o combustível de forma a interromper a evaporação
dos vapores e impedir a sua mistura com o oxigênio do ar.
1.8.1.3 A espuma mecânica é condutora de
eletricidade, portanto, não deve ser usada em equipamentos elétricos energizados.
1.8.1.4 Casos especiais de isenção do sistema de combate a incêndio por espuma, para líquidos
combustíveis classes IIIA e IIIB, devem ser verificados nas tabelas de
exigências desta IT.
1.8.2.1 Os
tipos de sistemas aceitos por esta
IT para obter a espuma mecânica são:
a.
sistema fixo;
b.
sistema semifixo;
c.
sistema móvel;
d.
sistema portátil.
1.8.2.2 A
relação entre a quantidade de espuma produzida pelos equipamentos e a
quantidade de solução de espuma (coeficiente de expansão) deve ser na ordem de
oito vezes como o valor
máximo, e quatro
vezes como o valor mínimo.
O tempo de permanência da espuma sobre a superfície do líquido deve ser, no mínimo, de 15 min. Para produtos
em que seja necessária a contenção de vapores por um maior tempo,
pode ser aceito tempo diferente, devendo tal alteração cons- tar no estudo de
cenários.
1.8.2.3 Injeção subsuperficial e semissubsuperficial
podem exigir coeficientes de expansão menores,
devendo ser consul- tada a ABNT NBR 12615.
1.8.3.1 O LGE deve ser armazenado em tanques ou recipientes que não comprometam sua qualidade.
1.8.3.2 Os
tanques ou recipientes devem estar localizados, sempre que possível, em pontos
equidistantes dos riscos a proteger, nas estações de emulsionamento.
1.8.3.3 A
temperatura no interior da massa líquida do LGE não poderá ser superior a 45°C.
1.8.3.4 Os tanques
de LGE devem ser projetados de modo a disporem de
respiros adequados, válvulas de descarga, fácil acesso para enchimento, dispositivo de medição e de controle de nível, boca de visita para
facilitar a inspeção, limpeza e tomada de amostras.
1.8.3.5 Os
recipientes devem conter rótulo de identificação do tipo de LGE, indicando a aplicabilidade, taxas de aplicação e dosagens recomendadas.
1.8.4.1 Os itens básicos para se dimensionar um
sistema eficiente de proteção por meio de espuma mecânica são a vazão, o volume
e a pressão da água.
1.8.4.2 A vazão
e o volume de água para o sistema de prote-
ção contra incêndio por espuma devem
ser determinados em relação ao
cenário de maior risco a ser protegido.
1.8.4.3 A vazão e o volume de água determinados pelo cená- rio de
maior risco a ser protegido devem ser adicionados à vazão e ao volume necessário
para alimentar equipamentos móveis a serem
previstos no projeto
(esguichos para espuma ou água) e à vazão e volume
necessários para o sistema de resfriamento.
1.8.4.4 O
suprimento de água para os sistemas de espuma mecânica pode ser feito com água
doce ou salgada, porém, com a necessária qualidade de modo que a espuma gerada
não sofra efeitos adversos.
1.8.4.5 A alimentação de água da estação de emulsionamen-
to pode ser obtida a partir da rede de alimentação dos hidran-
tes.
1.8.4.6 A pressão
do sistema deve ser, no mínimo, a projeta-
da para atender ao desempenho dos equipamentos a serem utilizados, tanto nas
estações de emulsionamento como nos pontos de aplicação.
1.8.5.1 O LGE deve ser aprovado por ensaios conforme
ABNT NBR 15511 ou norma internacionalmente aceita.
1.8.5.2 O suprimento de LGE deve ser determinado conforme previsto nesta IT.
1.8.5.3 Deve ser adicionada ao suprimento de solução
de espuma a quantidade necessária para o enchimento da tubu- lação
adutora.
1.8.5.4 Os projetos de sistemas de extinção por meio
de espuma mecânica devem prever a disponibilidade de LGE
na quantidade mínima de duas vezes o volume necessário para a cobertura
do cenário de maior risco, conforme acima determinado, sendo uma carga
inicial e outra como carga de repo- sição.
1.8.5.5 Para
empresas participantes de um Plano de Auxílio Mútuo (PAM) ou similar,
regularmente constituído, em que esteja prevista a reposição de estoque de LGE
que atenda a quantidade dimensionada em projeto, dentro de 24 h, pode ser dispensada a reserva de reposição acima descrita.
1.8.6.1 A
mistura de água com LGE pode ser feita por meio de um dos seguintes métodos
(dosadores):
a.
esguicho autoedutor;
b.
proporcionador de
linha;
c.
proporcionadores
de pressão;
d.
proporcionadores
“around-the-pump”;
e.
sistema de bombeamento de espuma com saída variá-
vel de injeção direta;
f.
bomba com motor acoplado;
g.
proporcionadores
tipo bomba
de pressão balanceada.
h.
sistema de
dosagem volumétrica.
1.8.6.1.2 A dosagem de LGE
deve ser aquela devidamente atestadas pelo fabricante quanto à sua eficiência
para o pro- duto a ser protegido.
1.8.6.1.3
As taxas descritas nesta norma são as mínimas
exigíveis, devendo o projetista após análise de risco indicar taxas maiores
quando o produto armazenado, ou as caracte- rísticas do uso assim exigir.
1.8.6.1.4
Em todos os casos devem ser juntados catálogos ou
relatórios técnicos de ensaios específicos normalizados, conforme ABNT NBR
15511.
1.8.6.2 Quando a mistura de água com LGE for efetuada em estação fixa de emulsionamento, devem
ser observados os seguintes requisitos:
1.8.6.2.1 A estação
deve estar localizada em local que ofere-
ça proteção contra danos que possam ser causados pelo fogo e/ou explosão.
1.8.6.2.2 A
estação fixa deve dispor de sistemas elétricos e de comunicação suficientemente
protegidos contra danos causados pelo fogo e/ou explosão.
1.8.6.2.3 A
estação fixa pode dispor dos seguintes equipa- mentos básicos para a mistura de
água e LGE:
a. bomba booster,
válvulas de controle e respectivas tubu- lações de acordo com as
necessidades do projeto;
b.bomba de extrato formador, válvulas de controle e
res- pectivas tubulações de acordo com as necessidades do projeto;
c. recipiente para o
armazenamento do LGE nas quantida-
des previstas no projeto;
d.
válvulas de controle e de alimentação de água e
mistu- ra;
e.
instrumentos para indicação
de pressão e fluxo de água,
LGE, mistura e nível de LGE;
f.
dosadores;
g.
dispositivos adequados para abastecimento dos
recipi- entes de LGE por meio de
veículos ou recipientes portá- teis;
h.
dispositivos adequados para permitir inspeções e
testes de funcionamento dos equipamentos;
i.
dispositivos adequados para permitir a limpeza, com
água limpa, de todos os equipamentos de dosagem.
1.8.6.3 Os sistemas fixos podem, excepcionalmente,
ser alimentados por estações móveis de emulsionamento da solução de espuma,
desde que montados sobre veículos e em número suficiente exigido para a
operação do sistema. Neste caso, devem ser observados os seguintes requisitos básicos:
1.8.6.4 Os sistemas elétricos, os freios, a
suspensão, as rodas e cabine devem obedecer às normas brasileiras em vigor;
1.8.6.5 O
tanque de LGE deve ser construído com material resistente a corrosão, com
capacidade para armazenar o produto no volume previsto no projeto e com os
requisitos técnicos exigidos pelas normas brasileiras em vigor;
1.8.6.6 Devem
ser especificadas as conexões para entrada de
água, descarga de pré-mistura, abastecimento e descarga de LGE;
1.8.6.7 A bomba
de LGE e/ou dosador devem ser especifica- dos com indicações das vazões
e pressões mínimas e máxi- mas, de modo que a cobertura do maior risco considerado no projeto seja plenamente atendida;
1.8.6.8 A bomba d’água deve ser especificada com
indica- ções das vazões e pressões mínimas e máximas, de modo que a cobertura do
maior risco considerado no projeto seja plenamente atendida; caso o projeto não
indique a potência da bomba necessária para o funcionamento do sistema, pode ser solicitada a apresentação da
curva de bomba, para a verificação da eficácia do sistema, por ocasião da
vistoria;
1.8.6.9 Os dispositivos do painel de operação e
controle devem ser identificados e com indicação das respectivas funções;
1.8.6.10 Devem ser previstos para transporte de equipamen-
tos portáteis de combate a incêndio, desenhos e fluxograma dos sistemas de
emulsionamento, admissão e descarga, instruções de funcionamento e manutenção
dos diversos mecanismos, bem como dimensões e características gerais do veículo.
1.8.7.1 Em todo sistema de espuma, especialmente nas
estações fixas de emulsionamento, as válvulas principais de acionamento e as
válvulas de distribuição da pré-mistura devem possuir dispositivos que
identifiquem quando elas estão abertas ou fechadas e, nas áreas de risco,
devem estar situadas em local protegido.
1.8.7.2 Nas estações fixas ou móveis de
emulsionamento, todas as válvulas de acionamento e distribuição devem pos- suir
identificação clara, de modo a permitir sua operação rápida e correta.
1.8.7.3 Quando
a rede de tubulações for dimensionada em anel, devem ser previstas válvulas
seccionadoras que permi- tam manobras d’água e de solução de espuma, bem como o
funcionamento de parte do sistema
quando forem necessárias manutenções na tubulação,
devendo tais dispositivos de manobra fazer parte do estudo de cenário.
1.8.8.1 Os equipamentos formadores de espuma
adotados devem ser avaliados
em função do desempenho apresentado pelos fabricantes, conforme suas especificações técnicas
e as vazões de água e espuma previstas no projeto, sendo que tal desempenho (especificações de pressão
e de vazão) deve ser levado em conta nos cálculos hidráulicos para dimensio-
namento dos sistemas.
1.8.8.2 Os
equipamentos formadores de espuma devem ser instalados de modo a facilitar as
inspeções e manutenções.
1.8.9.1 Os sistemas de proteção ou extinção
considerados nesta IT devem ser projetados de forma que a espuma gera- da não
seja aplicada no interior de equipamentos durante a execução de testes.
1.8.9.2 Após
a instalação de todos os equipamentos previs- tos no projeto, o responsável
pela instalação/manutenção do sistema e o proprietário ou responsável pelo uso
devem pro- ceder aos testes de operação e descarga do sistema, emitin- do ao
final o relatório de comissionamento ou o relatório de inspeção periódica
conforme Anexo B desta IT.
1.8.9.3 Os
testes de operação e descarga devem ser feitos para o cenário de maior risco.
1.8.9.4 Durante
a vistoria, devem acompanhar o vistoriador do Corpo de Bombeiros Militar pessoa
habilitada com conhe- cimento do funcionamento das medidas de segurança e os
brigadistas treinados para operar os sistemas de proteção instalados.
1.9.1 Para os itens 1,4,5
e 7 o sistema de hidrantes atenderá os critérios da Tabela 1.5.
1.9.2 Para
áreas de armazenamento externa em tanques ou fracionados e isentas de sistema de
espuma e resfriamento, fica dispensado o sistema de hidrantes.
1.10.1 Para os sistemas de contenção e drenagem, não serão permitidos materiais
combustíveis, tais como polímeros
ou outros materiais plásticos.
1.10.2 Sempre que for requerida drenagem entre
tanques localizados em áreas internas, depósitos de líquidos inflamá- veis e/ou
combustíveis acondicionados ou áreas de proces- sos envolvendo líquidos
inflamáveis e/ou combustíveis e bacias de contenção à distância, esta deverá
ter o diâmetro dimensionado para escoar a vazão da água para combate a incêndio
para o cenário de maior risco,
devendo respeitar, no mínimo, as dimensões da Tabela 1.6. e ser em material in-
combustível.
1.11.1 O
número mínimo de brigadistas deve ser calculado conforme critérios da IT17,
porém não deve ser nunca inferior
ao mínimo necessário para operar os sistemas de proteção projetados para o
cenário com maior demanda de pessoal nos diversos turnos.
1.11.2 Para
fins do cálculo de demanda de pessoal para cada cenário deverão ser consideradas as quantidades espe- cificadas na Tabela 1.7.
2.1.1 O Item 1 desta IT
especifica os requisitos exigíveis para:
a. armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis,
como definidos no item 1 , em tanques fixos que exce- dam a capacidade
individual de 250 L;
b.armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis em tanques portáteis, cujas capacidades
sejam superio- res a 2.500 L;
c. armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis em
recipientes intermediários para granel (IBC), cujas capacidades sejam
superiores a 3.000 L;
d.o projeto, a instalação, os ensaios, a operação e
a ma- nutenção dos tanques
de superfície, subterrâneos, insta- lados no interior de edificações, portáteis e dos recipien- tes para granéis.
2.1.2 O
item 1 não se aplica aos casos mencionados no item 1.2.2.
2.2 Requisitos para os tanques
de armazenamento
2.2.1.1 O armazenamento de líquidos de classe II e de classe
III aquecidos nas temperaturas iguais ou superiores
aos seus pontos de fulgor deve seguir
os requisitos para líquidos de classe I, a menos que uma avaliação de engenharia conduzi- da de acordo com o item
2.2.3.3 justifique o atendimento aos requisitos para alguma outra classe de
líquido.
2.2.1.2 Os tanques projetados para serem utilizados
como tanques de superfície não podem ser usados como tanques subterrâneos e
vice-versa.
2.2.1.3 Não é permitida a instalação de tanques
contendo líquidos combustíveis ou inflamáveis em porões ou subsolos, exceto nos
casos em que o tanque armazene líquidos de classe II ou III com a finalidade de
abastecer grupos motoge- radores e o volume total seja limitado a 500 litros.
2.2.1.3.1 Para os casos acima, quando a alimentação
do grupo motogerador for por meio de tanques instalados em área externa, deve
ser prevista válvula de bloqueio.
2.2.1.4 Os tanques devem ser projetados e
construídos de acordo com Normas
Brasileiras ou, na inexistência destas,
de acordo com outras normas internacionalmente aceitas para o material de construção que esteja sendo utilizado.
2.2.2.1 Materiais de construção
2.2.2.1.1 Os
tanques devem ser adequados, de aço ou ou- tros materiais não combustíveis,
devendo estar de acordo com os requisitos aplicáveis mencionados em 2.2.2.1.1 a
2.2.2.1.5.
2.2.2.1.2 Os materiais
utilizados na construção dos tanques e seus acessórios devem ser compatíveis
com o produto a ser armazenado. Em caso de dúvida sobre as propriedades do
líquido a ser armazenado, deve ser consultado o fabricante do produto.
2.2.2.1.3 Os
tanques construídos em materiais combustíveis podem ser aplicados, limitados a:
a.
instalações
subterrâneas;
b.
uso onde as
propriedades do líquido armazenado assim o exigirem;
c.
armazenamento de superfície de líquidos de classe
IIIB em áreas não expostas ao derramamento ou vazamento
de líquidos de classe I ou de classe II;
d.
armazenamento de líquidos de classe IIIB dentro de uma edificação protegida por sistema de
chuveiros au- tomáticos aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar.
2.2.2.1.4 Os
tanques de concreto, sem revestimento, podem ser utilizados para o
armazenamento de líquidos com densi- dade igual ou superior a 40º API. Tanques
de concreto com revestimento especial podem ser utilizados com outros líqui-
dos, desde que sejam projetados e construídos de acordo com normas brasileiras
ou, na inexistência destas, de acordo com outras normas internacionalmente
aceitas.
2.2.2.1.5 Os
tanques podem ter revestimentos combustíveis ou não combustíveis. A seleção, a
especificação e o tipo do material de revestimento e sua espessura requerida
devem ser baseados nas propriedades do líquido a ser armazenado. Quando houver mudança nas
características do líquido a ser armazenado, a compatibilidade do revestimento
e do líquido deve ser verificada.
2.2.2.1.6 Devem ser adotados critérios adequados de projeto quando a densidade do líquido
armazenado exceder a da água ou se o
tanque for projetado para conter líquidos a uma temperatura abaixo de -18 ºC.
2.2.3.1 Requisitos gerais
2.2.3.1.1 As instalações de armazenamento devem estabele-
cer e implementar métodos de prevenção e controle de in- cêndio para garantir a segurança das pessoas, para minimizar
as perdas de patrimônio e para reduzir a exposição ao fogo das propriedades adjacentes resultantes de incêndio e explo- são. O atendimento aos requisitos estabelecidos em 2.2.3.2 a
2.2.3.4 deve ser
considerado como em conformidade com os requisitos de 2.2.3.1.
2.2.3.2.1 De
modo a prevenir a ignição de vapores inflamá- veis em instalações com tanques
de armazenamento, as fontes de ignição devem ser controladas.
2.2.3.3.1 Além do previsto na IT 16 – Gerenciamento
de riscos de incêndio, o gerenciamento de risco em parques de tanques deve observar no mínimo o previsto nos itens
2.2.3.3.2 e 2.2.3.3.3.
2.2.3.3.2
A extensão dos procedimentos para prevenção e
controle de incêndios e explosões e as medidas previstas para instalações de
armazenamento com tanques deve ser determinada por meio de avaliação de
engenharia das insta- lações e das operações, seguida pela aplicação de princípios de engenharia de processo
reconhecidos para proteção con- tra incêndios e explosões. A avaliação deve
incluir, e não se limitar, ao seguinte:
a. análise dos riscos para incêndio e explosão das
instala- ções;
b.análise das condições locais como exposição para
as propriedades adjacentes, potencial para inundações ou potencial para
terremotos. Limites da propriedade e as instalações adjacentes, potencial de
inundação ou po- tencial de abalos sísmicos;
c. tempo de resposta
do Corpo de Bombeiros Militar ou do plano de auxílio mútuo;
d.análise do acesso das equipes de combate a
incêndio ao parque de tanques, tais
como existência de edifica- ções próximas que limitem o combate ao incêndio,
vias de acesso e posicionamento de viaturas, distribuição dos equipamentos de proteção.
2.2.3.3.3.1 Um Plano de Ação de
Emergência (PAE), consis- tente com os equipamentos, pessoal e recursos
disponíveis deve ser estabelecido e implementado para atender a incên- dios, explosões e outras emergências. Este plano deve incluir:
a. procedimentos a serem utilizados em caso de incêndios,
explosões ou vazamentos acidentais de líquidos ou vapores, incluindo, mas não
se limitando ao acionamento de alarme sonoro e/ou visual, acionamento do Corpo
de Bombeiros Militar, do Plano de Auxílio Mútuo (PAM), evacuação do pessoal e
controle, mitigação, combate e extinção de incêndios e explosões;
b.planejamento e treinamento do pessoal para executar as atividades de resposta a emergências;
c. manutenção
dos equipamentos de proteção contra in- cêndios, de contenção de vazamentos e derrames e outros equipamentos de
resposta a emergências;
d.planejamento dos exercícios de combate a emergên- cias;
e. desligamento ou isolamento
de equipamentos para con- trolar vazamentos eventuais, visando à redução ou eliminação
de vazamentos eventuais de líquidos;
f. adoção de medidas alternativas para garantir a seguran-
ça do pessoal enquanto qualquer
equipamento de proteção contra fogo estiver desligado ou
inoperante.
2.2.3.3.4
O planejamento de medidas efetivas
para o controle de incêndios deve ser coordenado por meios locais
de avaliação de emergências. Isto deve incluir, mas não se limitar à
identificação de todos os tanques pelas suas localizações, pelos seus conteúdos, pelas suas dimensões
(capacidades) e pela identificação adequada do risco,
como requerido no item
2 desta norma.
2.2.3.3.5
Os procedimentos de emergência devem permane-
cer disponíveis nas áreas operacionais. Os procedimentos devem ser revisados e
atualizados sempre que as condições forem alteradas.
2.2.3.3.6
Onde existir a possibilidade de locais ficarem sem
atendimento durante considerável período, um resumo do Plano de Emergência deve ser colocado
à disposição e locali-
zado em pontos estratégicos, facilmente acessíveis aos membros da Brigada.
2.2.3.4.1 Todos os equipamentos de proteção contra incêndio
devem ser submetidos a manutenção correta
e passar por ensaios periódicos de acordo com a
legislação, práticas- padrão e recomendações dos fabricantes.
2.2.3.4.2 As práticas e procedimentos de manutenção
e operação de instalações de armazenamento devem ser esta- belecidos e implementados para
controlar e prevenir vaza- mento e derrame de líquidos.
2.2.3.4.3 As
áreas ao redor das instalações de tanques de armazenamento devem ser
conservadas e livres de ervas daninhas, lixo e outros materiais combustíveis
desnecessários.
2.2.3.4.4 Passarelas destinadas à movimentação do pessoal
devem ser mantidas livres de obstruções, a fim de permitir a evacuação ordenada
e o pronto acesso para o combate ma- nual de incêndios e de resposta a
emergências, de acordo com a legislação e o plano de emergência.
2.2.3.4.5 Os resíduos de materiais combustíveis e os
resí- duos nas áreas de operação devem ser limitados ao mínimo, e devem ser depositados diariamente em recipientes adequa- dos, dotados de tampas, sendo descartados
periodicamente.
2.2.4 Operações de tanques de armazenamento
2.2.4.1 Identificação e segurança patrimonial
2.2.4.1.1 Identificação para ação de emergência
2.2.4.1.1.1 Uma sinalização ou marcação que atenda à
Nor- ma Brasileira aplicável ou outra internacionalmente aceita deve ser aplicada
aos tanques de armazenamento que con- tenham líquidos inflamáveis ou
combustíveis. A sinalização não precisa ser aplicada diretamente ao tanque, mas
deve situar-se em local onde possa ser prontamente visualizada, como na lateral de uma via de acesso,
em passarelas para os
tanques, ou na tubulação fora da bacia de contenção. Haven- do mais de um tanque na bacia de contenção, a sinalização
deve localizar-se de tal modo que cada tanque possa ser prontamente identificado.
2.2.4.1.2.1 Tanques de armazenamento de superfícies
isola- dos ou em áreas não supervisionadas também devem ser protegidos e
marcados para identificar o risco de incêndio do tanque e o seu conteúdo para o
público em geral.
2.2.4.1.3.1 Tanques de armazenamento devem ser protegidos e sinalizados de forma a identificar no mínimo o conteúdo, os riscos do produto (inflamabilidade,
toxicidade, corrosividade e/ou riscos específicos) e informações para proteção das
instalações (por exemplo: “não fumar”, “não portar dispositivo gerador de ignição” “não portar aparelho
celular” etc.). A área de
localização dos tanques
deve ser protegida
contra violação ou invasão.
2.2.4.2.1 Desativação de tanques de armazenamento de
superfície
2.2.4.2.1.1 Tanques de superfície colocados fora de
serviço ou abandonados requerem total esgotamento de líquidos e total remoção
de vapores; devem
ainda ser protegidos contra violações, estarem desconectados e sinalizados.
2.2.4.2.2.1 Tanques de superfície podem ser
reutilizados ou reativados no armazenamento de líquidos inflamáveis ou
combustíveis, sendo que, caso haja alterações dos cenários existentes pela
substituição do produto, as proteções devem ser revistas conforme a presente
legislação.
2.3.1 Requisitos gerais
2.3.1.1 O armazenamento de líquidos de classe II e de classe
III aquecidos a temperaturas iguais ou acima de seus pontos de fulgor deve
seguir os requisitos para líquidos de classe I.
2.3.2.1 Localização em relação aos limites de
proprieda- de, vias de circulação interna e edificações
2.3.2.1.1 Todos os tanques destinados ao armazenamento de líquidos
estáveis de classe I, classe II ou classe IIIA e operando com pressões
manométricas que não excedam 17 kPa, devem ser localizados de acordo com as
Tabelas 2.1 e
2.2. Onde o espaçamento do tanque for baseado em um
projeto que adote a solda fragilizada
entre o teto e o costado, o responsável técnico deve apresentar comprovação de
res- ponsabilidade técnica que trate da adoção deste método construtivo.
2.3.2.1.2 Os tanques
verticais que disponham de solda
fragi- lizada entre o teto e o costado
(ver 2.3.2.1.2 1) e que armaze-
nem líquidos de classe IIIA podem ser localizados na metade das distâncias especificadas na Tabela
2.1, desde que não estejam dentro de
uma bacia de contenção com tanques que armazenem líquidos de classe
I e classe II ou não estejam
no curso do canal de drenagem para a bacia de contenção à distância de
tanques que armazenem líquidos de classe I ou classe II.
2.3.2.1.3 Todos
os tanques destinados ao armazenamento de líquidos estáveis de classe I, classe
II ou classe IIIA e operando com pressões manométricas superiores a 17 kPa, ou
que sejam equipados com dispositivos de ventilação de emergência que operem
com pressões manométricas superi- ores a 17 kPa, devem ser localizados de acordo com as
Ta- belas 2.2 e 2.3.
2.3.2.1.4 Todos
os tanques destinados ao armazenamento de líquidos com características de ebulição turbilhonar devem ser localizados
de acordo com a Tabela 2.4. Os líquidos com características de ebulição
turbilhonar não podem ser arma- zenados em tanques de teto fixo, com diâmetro superior a
45 m, exceto quando um sistema de inertização adequado e aprovado for instalado
no tanque.
2.3.2.1.5 Todos
os tanques destinados ao armazenamento de líquidos instáveis devem ser localizados de acordo com as
Tabelas 2.2 e 2.5.
2.3.2.1.6 Todos
os tanques destinados ao armazenamento de líquidos estáveis de classe IIIB
devem ser localizados de acordo com a Tabela 2.6.
Exceção:
Os tanques
de armazenamento de líquidos de classe IIIB devem
ser localizados conforme determinado em 2.3.2.1.1 , se localizados
na mesma bacia de contenção ou no
curso do canal de drenagem para a bacia de contenção à distância de tanques que armazenem líquidos de classe I ou
classe II.
2.3.2.1.7 No
caso de a propriedade adjacente ser uma
insta- lação similar, os parâmetros de distâncias podem, com o consentimento
por escrito dos dois proprietários, adotar as distâncias mínimas estabelecidas
em 2.3.2.1.2, em vez da- quelas recomendadas em 2.3.2.1.1.
2.3.2.1.8 Quando o rompimento das extremidades de um
vaso de pressão ou tanque
horizontal pressurizado expuser
a risco as propriedades adjacentes e/ou edificações internas, este vaso de pressão
ou tanque horizontal pressurizado deve
ter seu eixo longitudinal paralelo a estas propriedades e/ou instalações mais
próximas e mais importantes.
2.3.2.2.1 Os tanques
de armazenamento de líquidos estáveis de classe I, classe
II ou classe IIIA devem ter um espaçamen-
to de acordo com a Tabela 2.7, somando sempre
cada tanque e o seu adjacente,
isto é, dois a dois.
2.3.2.2.1.1 Onde houver o envolvimento de mais de
dois tanques, a soma dos diâmetros deve ser calculada para cada par de
tanques possível. Por exemplo, quatro tanques no interior de uma bacia de
contenção, numerados de 1 a 4, posicionados no sentido dos ponteiros do
relógio, a partir do tanque 1, os diâmetros de cada par de tanques, deverão ser
somados, conforme a seguir: 1 e 2, 1 e 3, 1 e 4, 2
e 3,
2 e 4 e 3 e 4.
2.3.2.2.1.2 Em instalações de produção, situadas em regiões isoladas, nos tanques
de petróleo cru com capacidades indi- viduais
de no máximo 480.000 L, o espaçamento deve ser no mínimo 1,0 m, não requerendo a
aplicação da Tabela 2.7.
2.3.2.2.1.3 A distância entre os tanques de
armazenamento de líquidos de classe IIIB deve ser de, no mínimo, 1,0 m, desde
que eles não estejam localizados na mesma bacia de contenção que armazene
líquidos de classe I ou classe II ou próximos
ao curso do seu canal de drenagem
para uma bacia de contenção à distância de tanques.
Caso contrário, devem ser aplicadas as distâncias recomendadas na Tabela 2.7 para
líquidos de classe IIIA.
2.3.2.2.2 A
distância entre um tanque que armazene líquido instável ou sujeito a ebulição turbilhonar e outros tanques
que armazenem líquidos estáveis ou líquidos de classe I, II ou III não
pode ser inferior à metade da soma de seus diâmetros.
2.3.2.2.3 Quando tanques forem localizados em bacias
de contenção, armazenando líquidos de classe I, II ou IIIA, ou próximo ao curso
do canal de drenagem para a bacia de contenção
à distância de tanques que armazenem líquidos
de classe I, II ou IIIA, e estejam agrupados em três ou mais filei- ras,
ou quando se encontrarem em uma disposição irregular, devem ser previstos meios
para fazer com que os tanques com esta disposição possam ficar acessíveis por
uma prote- ção de resfriamento por canhão ou linha manual para situa- ções de
combate a incêndios, independente da proteção por aspersores, conforme
requerido e aprovado pelo Corpo de Bombeiros
Militar. Para atendimento deste item não é permiti- da a instalação de canhões no
interior da bacia ou o acesso com linhas manuais à bacia do tanque considerado
em cha- mas.
2.3.2.2.4 A
distância mínima entre um vaso ou recipiente de gás liquefeito de petróleo
(GLP) e um tanque de armazena- mento de líquidos
de classe I, classe II ou classe IIIA deve ser
de 6 m.
2.3.2.2.4.1 Devem ser
previstos diques, canais de drenagem para a bacia
de contenção à distância e desníveis, de modo a não ser possível o acúmulo de líquidos de
classe I, classe II ou classe IIIA sob um vaso contendo
GLP, adjacente à tancagem.
2.3.2.2.4.2 Onde tanques de armazenamento de
líquidos inflamáveis ou combustíveis estiverem em uma bacia de contenção, os
vasos de armazenamento de GLP devem ficar fora da bacia e no mínimo
a uma distância de 1 m da linha de centro da face externa da parede do
dique.
2.3.2.2.5 Se
os tanques de armazenamento de líquidos de classe I, classe II ou classe IIIA
estiverem operando com pressões manométricas que excedam 17 kPa, ou equipados
com dispositivos de ventilação de emergência que trabalhem a pressões
superiores a 17 kPa, devem ser separados dos vasos contendo GLP conforme distâncias
determinadas na Tabela 2.7.
2.3.2.2.6 As
disposições contidas em 2.3.2.2.4, 2.3.2.2.4.1 e 2.3.2.2.4.1 não se aplicam
onde forem instalados recipientes contendo GLP com capacidade máxima
de 475 L, próximos a tanques de suprimento de óleo
combustível com capacidade igual ou inferior a 2.500 L.
2.3.3.1
Geral
2.3.3.1.1
Todo tanque de armazenamento de superfície deve ter
uma forma construtiva ou possuir um ou mais dispositivos de emergência
que promovam o alívio da pressão interna excessiva, causada pela exposição ao
fogo.
2.3.3.1.1.1 Este requisito
também se aplica a cada um dos compartimentos
de um tanque compartimentado e ao espaço intersticial (anular) de um tanque
com contenção secundária.
2.3.3.1.1.2 Os espaços
confinados, como os limitados pelo isolamento, por membranas ou por proteção
contra intempéries, que possam reter líquidos decorrentes de vazamento do vaso primário e impedir a ventilação durante uma exposição
ao fogo, também devem atender
às prescrições mencionadas em 2.3.3. O isolamento, a
membrana e a proteção contra as intempéries não podem interferir na ventilação de emergência
adequada.
2.3.3.1.1.3 Os tanques com
capacidade acima de 45 m³ que armazenem líquidos de classe IIIB e que estejam
localizados fora da bacia de contenção ou do canal da drenagem de líquidos de
classe I ou de classe II não requerem alívio de emergência.
2.3.3.1.2
O sistema de alívio de emergência referido
em
2.2.3.1 pode ser suprido pela adoção
da forma construtiva de tanques
verticais, como teto flutuante, solda fragilizada entre o teto e o costado ou
outro tipo de dispositivo aprovado, que promova o alívio de pressão.
2.3.3.1.3
Se forem armazenados líquidos instáveis, devem ser levados
em consideração os efeitos do calor ou dos gases resultantes da polimerização, decomposição, condensação ou autorreatividade.
2.3.3.1.4
Se for previsível (ou previsto) um escoamento bifásico
(líquido + gás) durante um alívio de emergência, é ne- cessária uma avaliação
de engenharia, a fim de dimensionar os dispositivos de alívio de pressão.
2.3.4.1
Deve ser previsto um sistema de combate a incêndio
de acordo com o item 7.2.2.
2.3.5.1
Tanques resistentes ao fogo devem ser projetados e
ensaiados de acordo com Norma Brasileira aplicável e, na inexistência desta, de
acordo com a UL 2080 ou norma inter- nacionalmente aceita.
2.3.6.1
Tanques de superfície protegidos devem ser projeta-
dos e ensaiados de acordo com Norma Brasileira aplicável e, na
inexistência desta, de acordo com a UL 2085 ou norma internacionalmente aceita.
2.3.7.1
Todos os tanques
que armazenem líquidos
de classe I, classe II ou
classe III devem ser dotados de meios que impeçam que a ocorrência acidental de
derramamento de líquidos venha a colocar em risco instalações importantes ou
propriedades adjacentes, ou alcancem cursos d’água. Tais meios devem atender,
quando aplicáveis, a um ou mais dos requisitos contidos em 2.3.7.2, a 2.3.7.4.
Recomenda-se que o controle de vazamentos leve em conta, além do volume do
tanque a ser protegido, o volume da água utilizada para o combate a incêndio
dos sistemas de espuma e resfriamento.
2.3.7.2.1
Onde o controle de derramamento for feito através de
drenagem para uma bacia de contenção à distância, de forma que o líquido
contido não seja mantido junto aos tan- ques, os requisitos de 2.3.7.2.2 a 2.3.7.2.9
são aplicáveis.
2.3.7.2.2 Deve-se assegurar
declividade no piso para o canal
de fuga de no mínimo 1% nos primeiros 15 m a partir do tan- que, na direção da
área de contenção (Figura 2.1).
2.3.7.2.3 A capacidade da
bacia de contenção à distância deve ser no mínimo igual à capacidade do maior
tanque que possa ser drenado para ela (Figura 2.1).
a.
A altura calculada para as paredes
do dique, para conter
o volume da bacia de contenção, deve ser acrescida de 0,20 m para conter as
movimentações do líquido, águas pluviais e água de combate a incêndio.
b.
As paredes do dique da bacia de contenção à
distância podem ser feitas
de terra, aço, concreto
ou alvenaria sólida, projetadas para serem estanques e para resistirem à
coluna hidrostática total.
2.3.7.2.4
Onde o estabelecido em 2.3.7.2.3 não for possível,
em face da indisponibilidade de área livre ao redor dos tanques, deve ser permitida a utilização de bacia de contenção à distância parcial, para uma porcentagem da capacidade de
contenção remota requerida pelo volume do maior tanque. O volume requerido,
excedente à capacidade da bacia de con- tenção à distância, deve ser suprido por
bacias que atendam aos requisitos em 2.3.7.3.
2.3.7.2.5 O encaminhamento do
sistema de drenagem deve ser localizado de forma que, se o líquido no sistema
de drenagem se inflamar, o fogo não represente sério
risco aos tanques ou às propriedades adjacentes.
2.3.7.2.6 O sistema de
drenagem deverá ser construído em materiais não combustíveis.
2.3.7.2.7 A bacia de contenção
à distância deve estar locali- zada no mínimo
a distância prevista
na Tabela 2.2 em relação ao limite de propriedade e edificações na mesma propriedade.
2.3.7.2.8
Onde for adotada
uma bacia de contenção à distân-
cia parcial, como previsto em 2.3.7.2.3 a, o líquido
na área de contenção remota deve atender aos
requisitos estabelecidos neste item 2.3.7.2
. O espaçamento entre os tanques deve ser
determinado com base nas previsões para tanques em bacias
de contenção conforme a Tabela 2.7.
2.3.7.2.9 Deve-se prover, na
gestão do sistema de armaze- namento, que a bacia de contenção à distância esteja
sempre vazia em sua condição normal de operação,
inclusive visando ao cuidado
de não se permitir a contenção de produtos in- compatíveis.
2.3.7.3.1
Onde o controle de derramamentos for feito por meio
de bacia de contenção em torno de tanques, dotada de diques, este sistema deve ser conforme
os requisitos abaixo
– itens 2.3.7.3.2 ao 2.3.7.3.18.
2.3.7.3.2
Deve ser assegurada declividade no piso da bacia
para o canal de drenagem de no mínimo 1 % a partir dos tanques. Caso a
distância dos tanques até a face do dique seja
maior que 15 m, deve ser assegurada a declividade de 1%, pelo menos nos
primeiros 15 m, podendo a partir daí ser reduzida conforme projeto.
2.3.7.3.3
A capacidade volumétrica da bacia de contenção, que
contenha tanques verticais, deve ser no mínimo igual ao volume do maior tanque,
mais o volume do deslocamento da base deste tanque, mais os volumes
equivalentes aos deslo- camentos dos
demais tanques contidos na bacia, suas bases e
os volumes dos diques intermediários, isto é, a capacidade líquida volumétrica da bacia
deve ser igual ou maior
do que o volume do maior tanque cheio. A altura calculada para as
paredes do dique, para conter o volume da bacia de conten- ção, deve ser acrescida de 0,20 m para conter
as movimenta- ções do líquido, águas pluviais e água de combate a incêndio.
2.3.7.3.4
A capacidade volumétrica da bacia de contenção que
contenha tanques horizontais deve ser no mínimo igual ao volume de todos os
tanques horizontais contidos, acresci- da de
uma sobre altura de 0,20 m para
conter as movimenta- ções do líquido, águas pluviais e água de combate a incêndio.
2.3.7.3.5
Para permitir acesso
a instalações com capacidade
de armazenamento superior a 60 m³, a distância da parede externa do dique, ao nível do solo, não pode ser inferior
a 3,0 m de qualquer limite de propriedade. Para instalações com
capacidade de armazenamento de até 60 m³, a distância da parede externa do
dique, ao nível do solo, não pode ser infe- rior a 1,5 m de qualquer limite de
propriedade, conforme Ta- bela 2.1.
2.3.7.3.6
As paredes do dique podem ser feitas de terra,
aço, concreto ou alvenaria sólida, projetadas para serem estan- ques e
para resistirem à coluna hidrostática total.
2.3.7.3.7
Diques de terra
com 1,0 m ou mais de altura
devem ter uma seção plana no topo
com largura mínima
de 0,6 m. A inclinação de um
dique de terra deve ser compatível com o ângulo de repouso do material de
construção usado na execução da parede.
2.3.7.3.8
A bacia deve ser provida de meios que facilitem o
acesso de pessoas e equipamentos ao seu interior, em situa- ção normal e em casos de
emergência.
2.3.7.3.9
O sistema de drenagem da bacia deve ser dotado de
válvulas de bloqueio posicionadas no lado externo, manti- das permanentemente
fechadas.
2.3.7.3.10 Onde a altura média
das paredes do dique no interior da bacia exceder 1,80 m, devem ser previstos
meios para acesso normal e em situações de emergência aos tan- ques, válvulas,
outros equipamentos e saídas do interior da bacia em condições seguras. Os seguintes
requisitos devem ser observados:
a. onde a altura
média das paredes do dique no interior da bacia exceder 3,0 m, em bacias com
tanques armaze- nando líquidos de classe I, ou onde a distância entre qualquer
tanque e a parede do dique for inferior à altura do dique (medida do piso da
bacia ao topo do dique), devem ser previstos meios para operar válvulas ou para
acessar o topo do tanque
sem que o operador circule
pe- lo piso da bacia. Tais meios podem ser a utilização de válvulas de acionamento remoto,
passarelas elevadas ou outros arranjos que garantam a segurança;
b.as tubulações que atravessem as paredes dos diques
devem ser projetadas de forma
a evitar tensões
excessi- vas resultantes de recalque
(do solo) ou exposição a ca-
lor;
2.3.7.3.11 A distância mínima entre os costados dos tanques
e as
faces internas dos diques devem ser no mínimo de 1,5 m (Figura
2.2).
Nota:
Para
instalações onde exista apenas um tanque no interior da bacia, com volume de até 15 m³, a distância entre o
tanque e as faces internas do dique pode
ser reduzida, não podendo ser inferior a 0,60 m.
2.3.7.3.12 A altura do dique
deve ser o somatório da altura que atenda à capacidade volumétrica da bacia de contenção,
como estabelecido em 2.3.7.3.3, e, no caso do dique de terra, mais 0,2 m para compensar a redução originada
pela acomo- dação do terreno.
2.3.7.3.13 Um ou mais lados
externos do dique pode ter altura superior a 3,0 m, desde que todos os tanques
sejam adjacentes no mínimo a uma via na qual esta altura nos tre- chos frontais
aos tanques não ultrapasse 3,0 m.
2.3.7.3.14 Os diques de terra
devem ser construídos com camadas sucessivas de espessura não superior a 0,2 m,
devendo cada camada ser compactada antes da deposição da camada seguinte.
2.3.7.3.14.1
O dique, quando de terra, deve ser protegido da
erosão, não podendo ser utilizado para este fim material de fácil combustão.
Além disto, devem ser atendidos os seguin- tes requisitos:
a. as
tubulações que atravessem as paredes dos diques devem ser projetadas de forma a evitar tensões
excessi- vas resultantes de recalque
(do solo) ou exposição a ca-
lor;
b.a distância mínima entre os tanques e as faces
internas dos diques deve ser de 1,5 m.
2.3.7.3.14.2
Para instalações onde exista apenas um tanque no interior
da bacia, com volume até 15 m³, a distância entre o tanque e as
faces internas dos diques podem ser reduzidas, não podendo ser inferiores a
0,60 m.
2.3.7.3.15 Cada bacia de
contenção com dois ou mais tan- ques deve ser subdividida preferencialmente por
canais de drenagem ou, no mínimo, por diques intermediários, de forma a evitar
que derramamentos de tanques adjacentes coloquem em risco o interior da bacia de contenção.
2.3.7.3.15.1
Os canais de drenagem ou diques intermediários devem ser localizados entre
os tanques, de forma a obter o melhor aproveitamento, respeitando as capacidades
individu- ais dos tanques.
2.3.7.3.15.2
A altura dos diques intermediários não pode ser
inferior a 0,45 m.
2.3.7.3.15.3
As subdivisões devem estar de acordo com os
requisitos de 2.3.7.3.15.3 a 2.3.7.3.15.3.6, quando aplicáveis.
2.3.7.3.15.3.1
Onde forem armazenados líquidos estáveis em tanques verticais de tetos cônicos
ou tipo domos, construídos
com solda fragilizada entre o costado e o teto, de teto flutuan- te ou com selo flutuante,
deve ser previsto um dique interme-
diário para cada tanque com capacidade superior
a 1.600 m³. Adicionalmente, deve ser prevista uma
subdivisão para cada grupo de tanques (onde nenhum tanque exceda 1.600 m³), com
capacidade total não superior a 2.400 m³.
2.3.7.3.15.3.2
Onde for armazenado petróleo cru em áreas de produção, em qualquer tipo de tanque,
deve ser previsto um dique intermediário para cada tanque com capacidade superi- or a 1.600
m³. Adicionalmente, deve ser prevista
uma subdivi- são para cada
grupo de tanques (onde nenhum tanque
exce- da 1.600 m³), com capacidade total não superior a 2.400 m³.
2.3.7.3.15.3.3
Onde forem armazenados líquidos estáveis em tanques não cobertos pelo descrito em 2.3.7.3.15.3, deve ser
previsto um dique intermediário para cada tanque,
com capa- cidade superior a 380 m³. Além disto, deve-se prever uma
subdivisão para cada grupo de tanques possuindo
uma capa- cidade inferior a 570 m³, não podendo cada tanque
individual exceder a capacidade de 380 m³.
2.3.7.3.15.3.4
Onde forem armazenados líquidos instáveis, em
qualquer tipo de tanque, deve ser previsto um dique in- termediário isolando
cada tanque.
Nota:
Tanques
armazenando líquidos instáveis e que sejam dotados de um sistema fixo de resfriamento por chuveiros automáticos
e de drenagem que atenda aos requisitos
da Norma Brasileira aplicável, da NFPA 15 ou de norma internacionalmente aceita, não precisam atender a este
requisito.
2.3.7.3.15.3.5
Quando dois ou mais tanques armazenando líquidos de
classe I, um deles possuindo diâmetro superior a 45 m, estiverem localizados em uma mesma
bacia de conten- ção, devem ser previstos diques
intermediários entre os tanques adjacentes, de forma a conter pelo menos 10 %
da capacidade do tanque isolado, não incluindo o volume deslocado pelo tanque.
2.3.7.3.15.3.6
Não é permitido em uma mesma bacia de contenção a
instalação de tanques que contenham produtos aquecidos, produtos sujeitos a
ebulição turbilhonar ou óleos combustíveis aquecidos, com tanques que armazenem produtos das classes I, II e III.
2.3.7.3.16 Onde forem feitas
provisões para o escoamento de águas das bacias de contenção, este escoamento
deve ser controlado para evitar
que líquidos inflamáveis e combustíveis entrem em cursos d’água natural, em esgotos
públicos e drenagem pluvial,
caso sua presença
seja perigosa ou inde-
sejável.
2.3.7.3.17 O controle do
escoamento deve ser acessível de fora da bacia de contenção, em situações de
incêndio.
2.3.7.3.18 A bacia de contenção
deve ser utilizada exclusi- vamente para conter líquidos em casos de vazamento,
não podendo ser usada para armazenamento, provisório ou per- manente, de qualquer produto
ou material. Salvo em situação de manutenção das instalações, é
permitida a guarda temporária de materiais e/ou equipamentos no interior das
bacias.
2.3.7.4.1
Onde uma contenção secundária for aplicada a um
tanque, para prover o controle de derramamentos, o tanque deve atender
a todos os requisitos estabelecidos em 2.3.7.4.2 a
2.3.7.4.12.
2.3.7.4.2
A capacidade do tanque primário
não pode exceder:
a.
45 m³ quando
armazenando líquidos de classe I;
b.
76 m³ quando
armazenando líquidos de classe II e IIIA.
2.3.7.4.3
Todas as conexões das tubulações com o tanque devem
ser feitas acima do nível máximo normal de líquido.
2.3.7.4.4
Devem ser providos
recursos para prevenir
a libera- ção de líquido do
tanque devido ao efeito sifão.
2.3.7.4.5
Devem ser providos meios para se determinar o nível
do líquido no tanque. Estes recursos devem estar acessíveis ao operador durante as operações do tanque.
2.3.7.4.6
Devem ser providos meios para se prevenir do
enchimento excessivo, soando um alarme quando o nível do líquido no tanque atingir
90 % de sua capacidade e paralisan- do
automaticamente o carregamento do líquido quando o nível do tanque atingir 95 %
da capacidade. Tais meios po- dem ser consultados na API 2350.
2.3.7.4.7
Estes recursos
não podem restringir ou interferir de qualquer forma com o funcionamento
adequado dos respiros normais ou de emergência.
2.3.7.4.8
O espaçamento entre
tanques adjacentes não pode
ser inferior a 1,0 m.
2.3.7.4.9
O tanque deve suportar o dano de uma colisão por
veículo a motor, ou devem
ser providenciadas barreiras apro- priadas contra colisão.
2.3.7.4.10 Onde o recurso de contenção secundária adotado
for o encapsulamento, este deve ser provido de recursos de alívio de
emergência, de acordo com 2.3.3.
2.3.7.4.11 Devem ser providos
recursos para assegurar a integridade da contenção secundária, conforme o item
2.1.2.
2.3.7.4.12 A contenção
secundária deve ser projetada de forma a suportar a coluna hidrostática
resultante de um vazamento do tanque primário, considerando a quantidade máxima
de líquido que possa ser nele armazenada.
2.3.8.1
Localização
de tubulações
2.3.8.1.1
Somente tubulações para produtos, utilidades ou com
finalidade de combate a incêndios, diretamente ligadas ao(s) tanque(s)
situado(s) dentro de uma bacia
de contenção, podem ter
encaminhamento através desta bacia de conten- ção, inclusive sobre ou próxima
ao sistema de drenagem. Tubulações para outras finalidades não podem situar-se den- tro da bacia de contenção à distância.
Exceção:
A
travessia de tubulações de outros produtos e de/para outros tanques adjacentes através das áreas citadas neste
item 2.3 é permitida, desde que provida
de recursos de engenharia que previnam a ocorrência de situações de risco criadas para estas tubulações.
2.3.8.2.1
Deve ser prevista uma drenagem para prevenir a
acumulação de qualquer líquido sob as tubulações pela ado- ção de uma
declividade mínima de 1 % a uma distância mí- nima de tubulação de 15 m.
2.3.8.2.2
Tubulações resistentes à corrosão e tubulações que sejam protegidas contra a corrosão
podem ser enterradas onde for impraticável prover uma drenagem.
2.3.8.3.1
Equipamentos de processo,
instrumentação e equipamentos, que tenham alimentação
elétrica, se localizados em uma bacia de contenção à distância, em uma bacia de
contenção no entorno de tanques ou próximos a uma canaleta de drenagem de derramamentos para uma área de conten- ção à distância, devem ser
posicionados ou protegidos de forma que um incêndio envolvendo estes equipamentos
não se constitua em situação de risco para o tanque ou tanques da mesma área.
Para classificação de áreas elétricas, ver item 6, onde também
deve ser contemplada a área não classi-
ficada.
Nota:
Como
sistemas para redução de riscos descritos neste item, podem ser aceitos diques intermediários entre os tanques e
os equipamentos, drenagem a distância
que não permita que um possível vazamento do tanque chegue até o equipamento, proteção por aspersores ou
canhões monitores de água para os equipamentos.
2.3.8.4.1
Sistemas para conexão
de mangueiras, válvulas
de controle de aplicação de espuma ou água de proteção contra incêndio em tanques devem ser posicionados fora das bacias de
contenção à distância, das bacias de contenção por diques
no entorno de tanques e distantes das canaletas de drena- gem de derramamentos
para uma bacia de contenção à dis- tância. Para definição de parâmetros de
projeto de sistemas de proteção contra incêndio, ver item 7.
2.3.8.5.1
Estruturas como escadas,
passadiços, abrigos para instrumentação, suportes para
tubulações e equipamentos que estejam localizados em áreas próximas de bacia de con- tenção à distância, de
bacia de contenção por diques no en- torno de tanques ou de canaleta de drenagem
de derramamentos para uma bacia de contenção à distância devem ser construídas
em materiais não combustíveis.
2.3.9.1
Deve ser prevista
proteção contra danos aos tanques e seus equipamentos sujeitos a
impactos por veículos.
2.4.1 Localização de
tanques de armazenamento subter- râneos
2.4.1.1
Os tanques subterrâneos, bem como os tanques sob
edificações, devem ser localizados respeitando-se as fundações e colunas das edificações, para que as cargas sustenta- das por estas não sejam
transferidas para o tanque.
2.4.1.2
A distância de qualquer parte do tanque subterrâneo
armazenando líquidos de classe I, em relação à parede mais próxima de qualquer
construção abaixo do solo ou poço, projeção de edificações, e a distância a
qualquer limite de propriedade onde haja ou possa haver construção não pode ser
inferior a 1 m.
2.4.1.3
A distância de qualquer
parte de um tanque subterrâ- neo armazenando líquidos de
classe II ou de classe III em relação à parede
mais próxima de qualquer construção abaixo do solo, poço, projeção de edificações ou limites de
proprie- dade não pode ser inferior a 0,6 m.
2.5.1 Requisitos
gerais
2.5.1.1
O item 2.5 deve ser aplicado na instalação de tan-
ques que armazenem líquidos de classe I, classe II e classe III e que estejam
situados no interior de edificações.
2.5.1.2
Para o item 2.5, quando as instalações contiverem
tanques de superfície armazenando líquidos de classe II, classe IIIA ou classe
IIIB aquecidos a temperaturas iguais ou superiores aos seus pontos de fulgor no
interior de edifica- ções, estes líquidos devem ser tratados como sendo
líquidos de classe I.
2.5.1.3
O item 2.5 (Edificações contendo tanques de arma- zenamento)
não se aplica ao seguinte:
a.
tanques cobertos pelos itens 5.2 e 5.3;
b.
tanques com apenas uma cobertura ou teto que não
obstrua a dissipação de calor ou
a dispersão de vapores inflamáveis e não possuam paredes em nenhum dos lados, e não restrinjam o acesso e o controle
no combate a incêndios, tomando como base o alcance
do jato de 10 m medidos a partir da área externa da contenção. Tais tanques
devem atender aos requisitos do item 2.3.
2.5.2.1
Os tanques e seus equipamentos situados
no interior de edificações devem ser localizados de tal forma que um
incêndio nestes não coloque em risco os tanques ou as edifi- cações adjacentes, por todo o tempo que durar a operação de combate ao incêndio. O atendimento aos requisitos de 2.5.2.2
a 2.5.2.9 deve ser considerado como conformidade às pres- crições deste item
2.5.2.
2.5.2.2
A distância mínima entre os limites de propriedade
expostas e as edificações que contenham tanques em seu interior, com parede
corta-fogo que resista a até 120 min de exposição, deve estar de acordo com a
Tabela 2.8.
2.5.2.3
Os limites de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis em cada área
compartimentada devem obe- decer a Tabela 2.9.
2.5.2.4
Quando não houver Corpo de Bombeiros Militar no
município ou PAM – Plano de Auxílio Mútuo constituído, as distâncias constantes na Tabela 2.8 devem ser duplicadas até o limite de 90 m.
2.5.2.5
Se a edificação que contiver o tanque de armazena-
mento possuir parede externa limitando a exposição ao risco,
as distâncias da Tabela 2.8 podem ser alteradas conforme o caso:
a. parede
tiver resistência ao fogo maior que 120 min, a distância pode ser limitada a
7,5 m;
b.onde a parede
corta-fogo da edificação contendo tanque de
armazenamento tiver uma resistência maior que 4 h, as distâncias contidas na
Tabela 2.8 não se aplicam.
2.5.2.6
Além disso, quando forem armazenados líquidos de
classe IA ou líquidos instáveis, a parede corta-fogo deve ter resistência
comprovada à explosão, além de uma ventilação de deflagração adequada, a qual
deve ser prevista nas pare- des não expostas
e no teto, projetadas de acordo com Norma
Brasileira aplicável, NFPA 68 ou norma internacionalmente aceita.
2.5.2.7
Outros equipamentos ligados aos tanques, como
bombas, aquecedores, filtros, trocadores etc., devem ficar localizados a uma
distância mínima de 7,5 m dos limites da propriedade adjacente onde haja ou possa
haver construção, ou próximo
a uma edificação na mesma
propriedade, que não seja parte integrante da edificação
contendo o tanque de armazenamento. Estes requisitos de espaçamento não se
aplicam quando as partes expostas
estiverem adequadamen- te
protegidas, conforme consta na Tabela 2.8.
2.5.2.8
Os tanques que armazenem líquidos
instáveis devem situar-se
afastados de um risco de exposição potencial a incêndio por um espaçamento livre
de no mínimo 7,5 m ou por uma parede corta-fogo que resista a um incêndio pelo
tempo mínimo de 120 min.
2.5.2.9
Cada edificação com tanques de armazenamento e cada tanque instalado dentro de edificação deve ser acessível pelo menos por dois lados, visando ao combate e ao controle
de incêndios.
2.5.3.1
As edificações contendo tanques de armazenamento
devem ser construídas de tal forma que permitam manter a integridade estrutural por 120 min em condições
de exposição ao incêndio e
devem, ainda, prever acesso e saída adequa- dos para permitir a passagem livre para todo o pessoal
e para os equipamentos de proteção contra incêndio. O atendimento
aos requisitos de 2.5.3.2 a 2.5.3.8 deve ser considerado como conformidade às prescrições do item 2.5.3.
2.5.3.2
As edificações ou as estruturas devem apresentar
grau de resistência ao fogo de 120 min no mínimo.
2.5.3.3
Construções executadas com materiais combustíveis ou
não combustíveis podem ser admitidas quando forem protegidas por chuveiros
automáticos, ou outros dispositivos de proteção equivalentes, de acordo com a
legislação em vigor ou norma técnica aplicável.
2.5.3.4
Onde os líquidos de classe I forem armazenados acima
do piso no interior de edificações com porões ou com outras áreas subterrâneas,
nas quais vapores inflamáveis possam penetrar, estas áreas subterrâneas devem
ser provi- das com ventilação mecânica projetada para prevenir acumu- lação de vapores inflamáveis. Uma
depressão no terreno ao redor de um tanque (contenção) não é considerada área subterrânea.
2.5.3.5
Onde forem armazenados líquidos de classe IA, deve ser previsto um dispositivo
arquitetônico frágil de alívio para casos de explosão para fora da edificação,
e todas as pare- des que separem o material armazenado de outras ocupações
devem ser resistentes a explosões, de acordo com as boas práticas de
engenharia. Um alívio adequado, em caso de deflagração, deve ser previsto
também para as paredes não expostas. O projeto de uma construção com limitação
de danos deve ser de acordo com Norma Brasileira
aplicável ou, na inexistência desta, com a NFPA 68 ou outras normas in-
ternacionalmente aceitas.
2.5.3.6
Onde forem armazenados líquidos instáveis, deve ser
previsto um dispositivo arquitetônico frágil de alívio para ca- sos de explosão
para fora da edificação, e todas as paredes que separem o material armazenado
de outras ocupações devem ser resistentes a explosões, de acordo com as boas
práticas de engenharia. Um alívio adequado, em caso de deflagração ou explosão,
deve ser previsto também para as paredes não expostas (dependendo do tipo de
líquido).
2.5.3.7
Corredores de acesso, com no mínimo 1 m de largu-
ra, devem ser mantidos livres para a movimentação da briga-
da de incêndio e dos equipamentos de combate a incêndio.
2.5.3.8
Um espaço livre de no mínimo 1 m deve ser mantido entre o topo de cada tanque e a estrutura da edificação,
para proteger edificações que possuam sistema de proteção, con- forme item
1.4.29. Para edificações sem sistemas de chuvei- ros automáticos, deve ser previsto um espaço livre adequado para
operações de resfriamento por mangueiras.
2.5.4.1
Quando houver armazenamento superior a 20 m³ de
líquidos combustíveis e inflamáveis em tanques, deve ser requerida uma proteção
de espuma e resfriamento, devendo seguir os mesmos parâmetros de
dimensionamento para tanques externos.
2.5.4.2
Para líquidos classes IIIB no interior de
edificações adota-se a proteção para líquidos IIIA.
2.5.4.3.1 Extintores portáteis
devem ser previstos para insta- lação em quantidade, tipos e dimensões que possam ser úteis
nos casos dos riscos específicos envolvidos nas armazena- gens, de acordo com o
item 1.7.
2.5.5.1
A instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos,
de instrumentação, automação e telecomunicações e todo o sistema de cabos devem
atender aos requisitos do item 6.
2.5.5.2
O item 6 deve ser utilizado para determinar a exten-
são dos locais classificados, com o propósito
de instalação de equipamentos elétricos.
2.5.5.3
Na definição da extensão dos locais classificados,
somente se deve estender além do piso, parede, teto ou ou- tras divisórias dos
recintos classificados, quando existirem aberturas, sem proteção, para locais adjacentes à área classi- ficada.
2.5.6.1
Todas as edificações contendo tanques devem pos-
suir um sistema de contenção interno e externo interligados por um sistema de
drenagem, devendo haver válvula de pa- ragem
no sistema de drenagem localizada na área externa
da edificação.
2.5.6.2
Os sistemas de drenagem devem ser projetados para minimizar a exposição ao fogo de outros tanques, das
propri- edades adjacentes e dos cursos d’água. O atendimento aos requisitos
prescritos em 2.5.6.3 a 2.5.6.7 deve ser considera- do como conformidade às
prescrições deste item 2.5.6.
2.5.6.3
A instalação deve ser projetada e operada visando
evitar descargas de líquidos inflamáveis ou combustíveis em cursos de água,
esgotos públicos ou em propriedades adja- centes, em condições normais de
operação.
2.5.6.4
Com exceção dos drenos, os pisos sólidos
devem ser herméticos e a
junção das paredes com os pisos também deve ser vedada até uma altura
de pelo menos 0,15 m acima do piso.
2.5.6.5
As aberturas em paredes internas, separando com-
partimentos adjacentes ou separando outras edificações, devem ser providas de
soleiras ou rampas de material não combustível, com pelo menos 0,15 m de altura,
ou devem ser projetadas de forma a evitar o fluxo de
líquidos para as áreas adjacentes.
2.5.6.6
Uma alternativa possível para a soleira ou a rampa é
uma canaleta totalmente aberta que garanta a drenagem do líquido para local
seguro.
2.5.6.7
Devem ser previstos meios que evitem vazamentos de
líquidos para subsolos e porões.
2.5.6.8
O volume da contenção interna deve ser tal que pos-
sa conter o volume de líquido do maior tanque.
2.5.6.9
Devem ser previstos
sistemas de drenagem
de emer- gência para direcionar o vazamento dos líquidos combustíveis ou inflamáveis e a água de
combate a incêndio para uma bacia de contenção externa em conformidade com o
item 2.3.7.2.
2.5.6.9.1 Tanques localizados no interior de edificações, cuja soma dos volumes seja inferior à 20 m³, pode ser dotados de sistema de contenção interna,
não sendo necessária a drena- gem e
contenção para área externa.
2.5.6.9.2 O volume descrito no
item 2.5.6.9.1 é considerado para cada área compartimentada.
2.5.6.9.3 A bacia de contenção
externa deve conter a soma do volume do maior tanque
e do volume de água para comba- te a incêndio por um tempo mínimo
de 10 min.
2.5.6.9.4 Não é considerada na
vazão descrita no item ante- rior o sistema de hidrantes previsto para
edificações isentas de espuma e resfriamento.
2.5.6.10
Para controlar e evitar o alastramento do fogo, é
permitida adoção de soleiras, guias ou meios-fios, aberturas para dreno ou
sistemas especiais de drenagem.
2.6.1.1.1
Os tanques aéreos com capacidade individual igual ou inferior a 20 m³ serão considerados
isolados das edifica- ções adjacentes, para fins de proteção contra
incêndio, quan- do
distanciarem da edificação, no mínimo duas vezes o diâ- metro do tanque, medidos
da face externa
da parede da bacia
de contenção para a parede da edificação mais próxima.
2.6.1.2.1
Os tanques aéreos com capacidade individual su-
perior a 20 m³ serão considerados isolados das edificações adjacentes, para fins
de proteção contra incêndio, quando distanciarem da edificação, no mínimo 1,5
vezes o diâmetro do tanque em chamas, ou 15 m, o que for maior. A distância
será medida da face externa da parede da bacia de conten- ção para a parede da
edificação mais próxima.
2.6.1.3
As distâncias mencionadas nos itens 2.6.1.1
e 2.6.1.2 podem ser reduzidas
à metade, com a interposição de uma parede corta-fogo com resistência mínima ao
fogo de 120 min, e ultrapassando 1 m acima da altura do tanque e da edificação,
o que for maior, construída em concreto ou alve- naria conforme parâmetros da
IT 08 – Resistência ao fogo dos elementos de construção.
2.6.1.4
Caso haja isolamento de risco entre a edificação e o
tanque adjacente, os sistemas de proteção podem
ser dimen- sionados
separadamente sem que haja simultaneidade de eventos entre eles.
2.6.2.1
Os tanques aéreos, independente da capacidade
individual, serão considerados isolados
de um armazenamen- to de líquido inflamável ou combustível fracionado
em área aberta, para fins de proteção contra incêndio, quando distan- ciarem da
pilha ou prateleira mais próxima, no mínimo 1,5 vezes o diâmetro do tanque em chamas,
ou 15 m, o que for maior. A distância será medida da face externa da parede da
bacia de contenção do tanque para a pilha ou prateleira mais próxima.
2.6.2.2
A distância pode ser reduzida à metade, com a inter-
posição de uma parede corta-fogo com resistência mínima
ao fogo de 120 min, e ultrapassando 1 m acima da altura do tanque e da pilha
ou prateleira, o que for maior, construída em concreto ou alvenaria conforme parâmetros da IT 08.
2.6.2.3
Caso haja isolamento de risco entre o armazenamen- to de líquido inflamável ou
combustível fracionado e o tanque adjacente, os sistemas de proteção podem ser
dimensiona- dos separadamente sem que haja simultaneidade de eventos
entre eles.
2.6.3.1
Os tanques aéreos são considerados isolados para
fins de proteção contra incêndio, quando distanciarem entre
si no mínimo uma vez e meia o diâmetro do maior tanque, po- rém não
podendo ser inferior a 15 m, considerando a maior das duas distâncias, e quando
estiverem em bacias de con- tenção isoladas. Para tanques horizontais a medida
acima será considerada a partir da face externa
do dique de conten-
ção do tanque para o costado do tanque adjacente.
2.6.4.1
Os tanques aéreos verticais com capacidade indivi-
dual igual ou inferior a 20 m³ são
considerados isolados, para fins de proteção contra incêndio,
quando distanciarem entre si, no mínimo duas vezes o diâmetro do maior tanque e
em bacias de contenção isoladas.
2.6.5.1
Os tanques aéreos horizontais com capacidade indi-
vidual igual ou inferior a 20 m³ são considerados isolados, para fins de
proteção contra incêndio, quando distanciarem, no mínimo duas vezes o diâmetro
do maior tanque,
medidas a partir da face externa
da bacia de contenção do tanque para o
costado do tanque adjacente e em bacias
de contenção isola- das.
Nota:
As
distâncias mencionadas em 2.6.4 e 2.6.5 podem ser reduzidas à metade, com a interposição de uma parede
corta-fogo com resistência mínima ao fogo de
120 min, e ultrapassando 1 m acima da altura do maior tanque, construída em concreto ou alvenaria conforme
parâmetros da IT08.
2.6.6 Para tanques aéreos verticais
e horizontais no interior de edificações em uma mesma área de compartimentação
não haverá critérios de isolamento, devendo ser prevista proteção para todos os
tanques no compartimento.
2.7.1 O responsável técnico pelo projeto,
instalação, ensaios, operação
e manutenção deve observar na íntegra a ABNT NBR 17505, parte 2, para todos os
demais requisitos de ar- mazenamento em
tanques, em vasos e em recipientes
portá- teis com capacidade superior a 3.000 L não mencionados nesta norma.
2.8.1 Arranjo físico
e controle de vazamentos
2.8.1.1
O arranjo e controle de vazamentos em locais desti-
nados ao armazenamento de contêineres-tanques devem estar de acordo com a IT 36
– Parque de contêiner.
2.8.1.2
Todas as quadras contendo contêineres-tanques devem possuir,
pelo menos, uma das faces voltada para uma
via de circulação interna, devendo
tal via seguir
os critérios da IT 06 – Acesso de viatura na
edificação e áreas de risco.
2.8.1.3
Serão considerados isolados de edificações ou de
outras quadras contendo contêineres-tanques para efeitos de proteção, quando distanciarem entre si,
no mínimo, 15 m.
2.8.1.4
É vedado o armazenamento de contêiner destinado a líquidos combustíveis
ou inflamáveis com outros materiais de qualquer outra classe.
2.8.2.1
A proteção por extintores para quadras contendo
contêineres-tanques deverá levar em conta o volume máximo
armazenado em cada quadra e ser dimensionada conforme Tabela 1.2 desta IT.
2.8.3.1
Estão isentos de proteção por espuma as quadras contendo contêineres-tanques com volume total
de até 20 m³, e que estejam
isoladas de outras quadras contendo líquidos combustíveis ou inflamáveis.
2.8.3.2
O sistema de proteção por espuma deve seguir os
critérios de proteção para tanques horizontais contidos na parte 7 desta IT.
2.8.4.1
Estão isentos de proteção por resfriamento os locais
de armazenamento de contêineres-tanques que possuírem apenas uma quadra,
seguindo os critérios máximos de arma- zenamento por quadra da IT 36, ou em que
as quadras este- jam isoladas entre si, conforme item 2.8.1.3 desta IT.
2.8.4.2
As quadras vizinhas onde existam contêineres-
tanques deverão ser protegidas por linhas manuais ou canhões monitores
de resfriamento, conforme
critérios de prote- ção contidos no item 7.4.3.
2.8.4.3
Quando exigido o sistema de proteção por resfria-
mento, deverá ser prevista uma linha manual ou canhão monitor para cada quadra
vizinha, posicionados em lados opos- tos da quadra
a ser protegida, sendo necessárias, no mínimo, duas
linhas manuais ou canhões monitores.
3.1
O responsável técnico por projeto, instalação,
ensaios, operação e manutenção de sistema de tubulação para líqui- dos ou vapores inflamáveis e combustíveis, deve observar na integra a ABNT NBR 17505, parte 3. Os
sistemas de tubula- ção incluem, mas não se limitam a: tubos, tubos de pequenos diâmetros (tubing), flanges,
parafusos, gaxetas, válvulas, acessórios, conexões flexíveis, partes pressurizadas
de ou- tros componentes (incluindo, mas não se limitando a juntas de expansão e filtros) e dispositivos que
se aplicam à: mistura, separação, distribuição, medição, controle de vazão ou
con- tenção secundária.
3.2
Deverá ser apresentada na data da vistoria a
comprova- ção de responsabilidade técnica do profissional responsável pela
classificação de área de risco elétrico.
4.1.1 O item 4 desta
instrução técnica prescreve os re- quisitos para o armazenamento de líquidos
inflamáveis e combustíveis nas seguintes condições:
a. tambores
ou outros recipientes que não excedam 450 L em suas capacidades individuais;
b.tanques portáteis que não excedam
2.500 L em suas capacidades individuais;
c. recipientes intermediários para granel (IBC) que não
ex- cedam 3.000 L em suas capacidades individuais.
4.1.2 O item 4 desta
instrução técnica também se aplica às transferências eventuais entre recipientes.
4.1.3 O item 4 desta
instrução técnica também se aplica aos recipientes de resgate quando
utilizados para armazenamento temporário de embalagens,
de produtos ou de resíduos pro- venientes de acidentes ou incidentes que não excedam
250 L de capacidade. Tais embalagens de resgate
devem ser trata- das como recipientes, como definido
nos itens 1.4.58 a 1.4.61.
4.1.4 Para tanques
portáteis cuja capacidade individual ex- ceda 2.500 L e recipientes
intermediários para granel (IBC) com capacidade superior a 3.000 L, devem-se
aplicar as prescrições do item 2 desta instrução técnica.
4.1.5 O item 4 desta
instrução técnica não se aplica a:
a. recipientes intermediários para granel (IBC)
e tanques portáteis que estejam sendo utilizados em áreas de processo,
conforme descrito no item 5;
b.líquido em tanques de combustível de veículos a
motor, aeronaves, barcos, motores portáteis ou estacionários;
c. bebidas, quando armazenadas em ocupações comerci-
ais e embaladas em recipientes cuja capacidade indivi- dual não ultrapasse 5 L
e o volume total armazenado não ultrapasse 20 m³;
d.remédios, alimentos, cosméticos e outros produtos
de consumo que contenham no máximo 50 % em volume de líquidos inflamáveis ou
combustíveis miscíveis em água, desde que a solução resultante não seja inflamável
ou combustível, quando embalados em recipientes individuais que não excedam 5 L
de capacidade;
e.
líquidos que não tenham ponto de ignição, quando en-
saiados pela ABNT NBR 11341 ou segundo
norma equi- valente para
produtos químicos, até seu ponto de ebuli- ção, ou até a temperatura em que a
amostra usada no ensaio apresente mudança evidente de estado físico;
f.
líquidos com ponto de fulgor
superior a 35ºC em solução ou dispersão miscível em água, com um conteúdo
de só- lidos inertes (não
combustíveis) e de água de mais de 80
% em peso, que não mantenham combustão;
g.
bebidas destiladas e vinhos em barris ou pipas de
ma- deira.
4.1.6 Para os casos do item 4.1.5,
deverá ser adotada
norma brasileira específica ou, na ausência desta IT, norma internacionalmente
reconhecida.
4.1.7 Para as restrições
ao emprego do item 4 desta IT, ver também o item 1.2.2.
4.2.1 Para efeito da aplicação
deste item 4 as áreas de
armazenamento podem ser:
4.2.1.1
armários (gabinetes) para armazenamento de líquidos
inflamáveis, permitidos em todos os tipos de ocupação, devendo observar o item
4.12;
4.2.1.2
contêineres são aqueles definidos em 1.4.21, locali-
zados em área externa das edificações, permitidos em todos os tipos de
ocupação, devendo observar-se o item 4.18;
4.2.1.3
área externa de armazenamento são aquelas situa- das
em áreas descobertas fora das edificações de qualquer ocupação, devendo
observar os requisitos do item 4.18 ou do item 4.19;
4.2.1.4
área controlável são aquelas definidas em 4.13, per-
mitidas em todos os tipos de ocupação, exceto armazéns para líquidos (M-2),
áreas de processo (M-2) e áreas comer- ciais
(C-1, C-2 e C-3), desde que atenda aos limites
máximos permitidos, devendo observar os requisitos do item 4.13. Caso os
limites de armazenamento previstos no item 4.13.4 sejam ultrapassados, deverá ser adotado o previsto nos itens
4.2.1.5
a 4.2.1.9;
4.2.1.5
sala de armazenamento interna separada, ou edifica-
ção anexa (ver figura 4.25), são ambientes separados do restante da edificação por compartimentação, desde
que não excedam o limite de
armazenamento previsto na Tabela 4.8, permitidas em qualquer tipo de ocupação,
devendo observa- rem-se os requisitos do item 4.17. Caso os limites de armaze-
namento previstos no item 4.17.3.1 sejam ultrapassados, deverá ser adotado o
previsto no item 4.2.1.9;
4.2.1.6
áreas de armazenamento em ambientes comerciais (C-1,
C-2 e C-3) são as áreas acessíveis ao público ou os depósitos destas ocupações,
devendo observarem-se os requisitos do item 4.15. Caso os limites de
armazenamento previstos no item 4.15.5 sejam ultrapassados, deverá ser adotado
o previsto no item 4.2.1.9;
4.2.1.7
áreas de armazenamento em processos industriais (I- 1, I-2, I-3 e M-2), devendo observarem-se os requisitos dos
itens 4.14 e 4.16. Caso os limites de armazenamento previs- tos nos itens 4.14
e 4.16 sejam ultrapassados, deverá ser adotado o previsto no item 4.2.1.9;
4.2.1.8
áreas destinadas a armazenamento de produtos em geral
(J-1, J-2, J-3 e J-4) que eventualmente possuam armazenamento de líquidos
inflamáveis e/ou combustíveis deven- do observarem-se os requisitos do item
4.17. Caso os limites de armazenamento previstos
nos itens 4.17.4 sejam ultrapas- sados, deverá ser adotado o
previsto no item 4.2.1.9;
4.2.1.9
área destinada ao armazenamento de líquidos (M-2)
que ultrapasse os limites dos itens anteriores, devendo obser- var o
item 4.17.
4.3.1 Os requisitos gerais
do item 4 desta instrução técnica são aplicáveis ao armazenamento de líquidos, como especifi-
cado nos itens 4.15 a 4.17, independentemente das quantida- des armazenadas.
Exceção:
Onde
houver requisitos mais restritos nos itens 4.15 a 4.18 , estas restrições devem
prevalecer.
4.3.2 Para os propósitos
dos itens 4.15 a 4.20, os líquidos instáveis devem ser tratados como líquidos
de classe IA.
4.3.3 Requisitos de evacuação de área devem
estar de acor- do com a IT 11 – Saídas de
emergência. O armazenamento de líquidos não pode obstruir fisicamente as vias
de evacua- ção.
4.3.4 Para os efeitos dos
itens 4.3,4.15,4.17 e 4.20, armaze- namento protegido significa que este está protegido de acordo
com o item 4.20. Todos os outros armazenamentos devem ser considerados sem
proteção (ver item 4.20.4.5).
4.3.5 Pode ser utilizada
madeira, com espessura nominal mínima de 25 mm, na construção de prateleiras,
suportes, paletes, plataformas, sobrepisos e instalações similares.
4.3.6 Líquidos
combustíveis e/ou inflamáveis não poderão ser armazenados em porões ou nos
subsolos.
4.3.7 Onde forem empilhados recipientes intermediários para
granel ou tanques portáteis, eles devem ser empilhados de forma a manter a
estabilidade da pilha e a evitar esforços excessivos nas paredes dos
recipientes.
4.3.7.1
Tanques portáteis e recipientes intermediários para
granel podem ser armazenados em mais de um nível, desde que projetados seguramente sem o uso de chapas
intermedi- árias.
4.3.7.2
Equipamentos de movimentação de carga devem ser
capazes de alcançar e movimentar os recipientes, tanques portáteis e recipientes intermediários para granel que estejam
armazenados em todos os níveis de armazenamento.
4.3.8 Recipientes,
recipientes intermediários para granel e tanques portáteis, que estejam em
áreas desprotegidas de armazenamento de líquidos, não podem ser armazenados em distância inferior a 1 m de traves,
vigas ou outras peças da estrutura de cobertura.
4.4.1 Somente os seguintes
recipientes, recipientes interme- diários para granel e tanques portáteis são
aceitáveis no armazenamento de líquidos de classe I, classe II e classe III:
a. recipientes, recipientes intermediários para
granel e tan- ques portáteis, quando metálicos, se estiverem de acordo com os requisitos e se contiverem produtos em emba- lagens homologadas conforme
“Regulamentação do Transporte de
Produtos Perigosos” do Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terres- tres;
b.recipientes metálicos ou
em plástico que atendam aos requisitos e ao uso com produtos de petróleo de
acordo com o objetivo de uma ou mais das ASTM F852, ASTM F976, UL 1313, UL 30, FM 6051 e FM 6052; recipientes plásticos que atendam aos
requisitos e que contenham produtos autorizados por legislação específica,
oriunda da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). São também
aceitáveis as embalagens conforme regu- lamentações emanadas da Agência
Nacional de Trans- porte Aquaviário (ANTAQ) e Agência Nacional de Avia- ção
Civil (ANAC).
Nota:
Recipientes
de plástico de construção com parede muito fina, semelhantes aqueles
utilizados na maioria
dos produtos de consumo
e que não são previstos
para o reenvase, não podem ser reutilizados como armazenamento de
líquidos inflamaveis e combustiveis. Embora
esses recipentes sejam permitidos para embarques
únicos de algumas classes de líquidos inflámaveis e combustiveis, eles não atendem aos requisitos rígidos
estabelecidos nas normas referenciadas
no item 4.4.1 b.
c. tambores
de fibra que atendam aos requisitos e que contenham produtos autorizados por legislação específi- ca oriunda da Agência Nacional
de Transportes Terres- tres (ANTT). São também aceitáveis as embalagens con- forme regulamentações emanadas da
Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) e Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC);
d.recipientes intermediários
para granéis (IBC) em materi- ais não metálicos rígidos que atendam aos
requisitos e contenham produtos autorizados pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT). São também aceitá- veis as embalagens conforme
regulamentações emana- das da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ)
e Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Na inexistência de parâmetros nas
normas acima refe- renciadas, são aceitas a UL 2368 e FM 6020;
Nota:
O
termo recipiente intermediário para granel
rígido e não metálico refere-se a um
equipamento composto de vaso plástico de contenção primária ao líquido que deve ser fechado ou encapsulado por
uma estrutura externa metálica, uma parede
de contenção simples de metal ou plástico, uma parede dupla de plástico
sólido ou expandido ou uma estrutura de cartão de fibra vegetal. O termo recipiente intermediário para granel rígido e não metálico também denota um IBC de parede única de plástico que
pode ou não possuir uma base separada de plástico, que também serve como estrutura de suporte para o vaso plástico.
Os IBC que tenham uma estrutura externa de metal estanque são considerados IBC metálicos ou tanques
portáteis metálicos como definidos no item
4.4.1 .
e. recipientes de vidro
com a capacidade limite definida na Tabela 4.1 e de acordo com o Regulamento
para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
do Ministé- rio dos
Transportes (ANTT). São também aceitáveis as embalagens conforme regulamentações
emanadas da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) e Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC).
4.4.1.1
Para armazenamento protegido, recipientes interme- diários
para granel rígidos e não metálicos, como descrito no item 4.4.1 d, devem ser submetidos a um ensaio
de fogo que demonstre seu desempenho aceitável para esta condição de
armazenamento interno e devem ser adequadamente identifi- cados com a marcação da
homologação do ensaio.
4.4.1.2
Medicamentos, bebidas, alimentos, cosméticos e
outros produtos comuns de consumo, quando embalados de acordo com as práticas
aceitáveis para vendas a varejo, de- vem ser
isentos dos requisitos do item 4.4.1 e da Tabela 4.1.
4.4.2 A capacidade máxima
permitida para um recipiente, recipiente intermediário para granel ou tanque
portátil metálico para líquidos de classe I, classe II e classe IIIA, não pode
exceder as especificações contidas na Tabela 4.1.
Exceção:
Conforme previsto
nas disposições gerais e nos itens 4.4.2.1
e 4.4.2.2 .
4.4.2.1
Líquidos miscíveis em água de classe IB e classe IC
podem ser armazenados em recipientes de plástico de até 250 L de capacidade, se
armazenados e protegidos de acor- do com o item 4.20.6.2.7.
4.4.2.2
Os líquidos de classes IA e IB podem ser estocados
em recipientes de vidro com capacidade individual máxima de 5 L, se a pureza requerida pelo líquido puder ser afetada
pelo armazenamento em recipientes metálicos ou se o líquido puder causar
corrosão excessiva em recipientes metálicos.
4.5.1 Todas as áreas de armazenamento devem ser constru- ídas de forma a atender às
classificações de resistência ao fogo, especificadas conforme IT 08 e na
Tabela 4.5. As cons- truções devem ser executadas de acordo com as
especifica- ções de ensaios estabelecidas na Norma Brasileira aplicável ou, na
inexistência desta na NFPA 251.
4.5.2 As aberturas em
paredes de salas de armazenamento internas,
anexas e externas
não isoladas com tempo de resis-
tência ao fogo definido, devem ser providas
com portas corta- fogo, que devem permanecer normalmente
fechadas, e aten- der ao
tempo de resistência de acordo com a Tabela 4.6.
4.5.3 Estas portas podem ser instaladas para permanecerem
abertas durante as operações de manuseio do material, so- mente se forem
projetadas para fechar automaticamente no caso de uma emergência de incêndio.
4.5.4 As portas corta-fogo
devem ser instaladas de acordo com a ABNT NBR 11742, ABNT NBR 11711 e complemen-
tarmente, recomenda-se a NFPA 80.
4.5.5 O projeto de
construção das paredes externas deve prever um acesso rápido para operações de
combate a in- cêndio, através de aberturas de acesso, janelas
ou painéis de parede não combustíveis e construídos
com materiais leves.
Exceção:
O requisito
do item 4.5.5
não se aplica a salas
de armazenamento internas.
4.6.1 Critérios
gerais
4.6.1.1
Todas as áreas que armazenem mais que 20 m³ de
produtos inflamáveis ou combustíveis, devem possuir uma proteção por linhas
manuais de espuma e resfriamento.
Nota:
A
existência de compartimentação entre áreas em uma mesma edificação, que exceda o volume total de 20 m³, isenta de
proteção pelos sistemas de espuma e resfriamento, desde que cada
compartimento possua no máximo, 20 m³.
4.6.1.2
Para armazenamento interno
será exigido sistema
de chuveiros automáticos conforme critérios desta instrução técnica,
sempre que forem ultrapassados os limites de quan- tidade de armazenamento nela
previstos.
4.6.1.3
Quando adotado sistema de chuveiros automáticos de
água e armazenamento superior a 20 m³ de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis
fica dispensado o sistema de pro- teção por linhas manuais de resfriamento.
4.6.1.4
Quando adotado sistema de chuveiros automáticos de espuma e
armazenamento superior a 20 m³ de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis
fica dispensado o sistema de proteção por linhas manuais de espuma.
4.6.2.1
Os requisitos de proteção contra incêndio para um
armazenamento protegido devem atender aos requisitos de
4.6.4 e do item 4.20.
4.6.3.1
Extintores de incêndio portáteis devem atender aos
requisitos da IT 21 – Sistema de proteção por extintores de incêndio, além dos
conceitos previstos neste item.
4.6.3.2
Os extintores de incêndio portáteis devem atender à
IT 21 e aos seguintes requisitos:
a. no mínimo
um extintor de incêndio portátil, com uma ca- pacidade extintora mínima de 40-B, deve estar localizado
externamente à porta de entrada,
a uma distância inferior a
3,0 m de uma área interna de estocagem de líquidos;
b.no mínimo um extintor de incêndio portátil, com
capaci- dade extintora mínima de 40-B, deve estar localizado a menos de 9,0 m
de distância de qualquer área de arma- zenamento de líquidos de classe I ou classe
II, localizado fora de uma
área interna de armazenamento de um de- pósito de líquidos.
Exceção:
Uma alternativa aceitável é dispor de pelo menos um
extintor de incêndioportátil, com capacidade extintora de 80-B, localizado a uma distância
inferior a 15,0 m da área de armazenamento
em questão.
4.6.3.3
Além dos critérios acima os extintores portáteis de-
vem também atender as quantidades mínimas estabelecidas no item 1.7 desta
instrução técnica.
4.6.4 Proteção contra
incêndio por linhas manuais
4.6.4.1
Armazenamento em
áreas abertas
4.6.4.1.1
Sistema de proteção
por espuma
4.6.4.1.1.1 Áreas de armazenamento abertas que contenham
líquidos combustíveis e inflamáveis acondicionados, classes I, II e
IIIA, com volume de estoque superior a 20 m³, não isola- dos entre si, devem
ser protegidas por linhas de espuma, de forma que toda a área a ser protegida
seja atendida por pelo menos duas linhas, em posições opostas e comprimento
máximo de 60 m cada linha.
4.6.4.1.1.2 Áreas de
armazenamento externo contendo líqui- dos classe IIIB estão isentos de proteção
por espuma, desde que não estejam acondicionados juntamente com produtos
de outras classes.
4.6.4.1.1.3 Caso haja
armazenamento contendo diferentes classes de produtos, a proteção deve ser feita levando-se em conta a classe de maior risco.
4.6.4.1.1.4 Os hidrantes devem
possuir diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados
de válvulas e de conexões
de engate rápido tipo storz,
e estar afastados no mínimo
15 m da área a ser
protegida.
4.6.4.1.1.5 Podem ser utilizados
mangueiras e esguichos de 38 mm, desde que sejam atendidas as condições da
Tabela 4.25.
4.6.4.1.1.6 Os equipamentos
formadores de espuma adota- dos devem ser avaliados em função do desempenho
apre- sentado pelos fabricantes, conforme suas especificações técnicas e as
vazões de água e espuma previstas no projeto, sendo que tal desempenho
(especificações de pressão e vazão) deve ser levado em conta nos cálculos hidráulicos para dimensionamento dos sistemas.
4.6.4.1.1.7 As linhas de espuma
a serem calculadas devem ser as mais desfavoráveis em relação ao abastecimento
de água.
4.6.4.1.1.8 O número
de linhas de espuma, a vazão mínima,
o tempo mínimo de aplicação e a reserva de incêndio mínima devem atender
ao previsto na Tabela 4.25.
4.6.4.1.1.9 Deve haver um estoque
de reserva de LGE igual à
quantidade dimensionada, conforme previsto em 1.8.5.
4.6.4.1.2
Sistema de proteção
por resfriamento 4.6.4.1.2.1 O resfriamento pode ser realizado por meio de:
a.
linha manual com esguicho regulável;
b.
canhão monitor manual
ou automático.
4.6.4.1.2.1.1
Áreas de armazenamento abertas que conte- nham
líquidos combustíveis ou inflamáveis acondicionados, de todas as classes, com volume
superior a 20 m³, não isola- dos entre si, devem ser protegidos por linhas de resfriamento com esguichos
reguláveis, de forma que qualquer ponto da área a ser protegida seja alcançado
por um esguicho, consi- derando o comprimento máximo da mangueira de 60 m.
4.6.4.1.2.1.2
Áreas de armazenamento externos contendo líquidos
classe IIIB estão isentos de proteção por resfriamen- to, desde que não estejam
acondicionados juntamente com produtos de outras classes.
4.6.4.1.2.1.3
Os hidrantes devem possuir diâmetro
nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e de conexões
de enga- te rápido tipo storz,
e estar afastados no mínimo 15 m da área a ser protegida.
4.6.4.1.2.1.4
Caso haja armazenamento contendo diferentes classes
de produto, a proteção deve ser feita levando-se em conta a classe de maior
risco.
4.6.4.1.2.1.5
Podem ser utilizados mangueiras e esguichos de 38 mm, desde que sejam atendidas as condições da Tabela 4.26.
4.6.4.1.2.1.6
O número de linhas de resfriamento, a vazão mínima,
a pressão mínima no esguicho, o tempo mínimo de aplicação e a reserva de
incêndio mínima devem atender ao previsto na Tabela 4.26.
4.6.4.2.1
Sistema de proteção
por espuma
4.6.4.2.1.1 Áreas de
armazenamento interno que contenham líquidos combustíveis e inflamáveis
acondicionados, classes I,II e IIIA, com volume
de estoque superior
a 20 m³, devem ser protegidas por linhas de espuma, de
forma que qualquer ponto da área a ser protegida seja atendido por pelo menos
uma linha, com comprimento máximo de 45 m.
4.6.4.2.1.2 Áreas de
armazenamento interno contendo líqui- dos classe IIIB estão isentos de proteção
por espuma, desde que não estejam
acondicionados juntamente com produtos de outras
classes.
4.6.4.2.1.3 No caso do item
acima, deve ser prevista a prote- ção indicada na Tabela 1.5.
4.6.4.2.1.4 Caso haja
armazenamento contendo diferentes classes de produtos,
a proteção deve ser feita levando-se em conta a classe de maior risco.
4.6.4.2.1.5 Os hidrantes devem
possuir diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados
de válvulas e de conexões
de engate rápido
tipo storz.
4.6.4.2.1.6 Podem ser utilizados
mangueiras e esguichos de 38 mm, desde que sejam atendidas as condições da
Tabela 4.27.
4.6.4.2.1.7 As linhas de espuma
a serem calculadas devem ser as mais desfavoráveis em relação ao abastecimento
de água.
4.6.4.2.1.8 O número
de linhas de espuma, a vazão mínima,
o tempo mínimo de aplicação e a reserva de incêndio mínima devem atender
ao previsto na Tabela 4.27.
4.6.4.2.1.9 Deve haver um estoque
de reserva de LGE igual à
quantidade dimensionada, conforme previsto em 1.8.6.2.
4.6.4.2.2.1 O resfriamento pode ser realizado por meio de:
a.
linha manual
com esguicho
regulável;
b.
sistema fixo de chuveiros automáticos/ aspersores.
4.6.4.2.2.2 Áreas de
armazenamento interno que contenham líquidos
combustíveis ou inflamáveis acondicionados, classes
I, II e IIIA, com volume superior
a 20 m³, devem ser protegidos
por linhas manuais de resfriamento com esguichos reguláveis, de forma que qualquer ponto da
área a ser protegida seja alcançado por um esguicho, considerando o comprimento
máximo da mangueira de 30 m.
4.6.4.2.2.3 Áreas de
armazenamento interno contendo líqui- dos classe IIIB estão isentos de proteção
por resfriamento, desde que não estejam acondicionados juntamente com pro-
dutos de outras classes.
4.6.4.2.2.4 No caso do item
acima, deve ser prevista a prote- ção indicada na Tabela 1.5.
4.6.4.2.2.5 Os hidrantes devem
possuir diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados
de válvulas e de conexões
de enga- te rápido tipo storz.
4.6.4.2.2.6 Podem ser utilizados
mangueiras e esguichos de 38 mm, desde que seja atendida a Tabela 4.28.
4.6.4.2.2.7 O número de linhas
de resfriamento, a vazão mí- nima, a pressão mínima no esguicho, o tempo mínimo
de aplicação e a reserva de incêndio mínima devem atender ao previsto na Tabela
4.28.
4.6.5.1
Sistemas alternativos de proteção contra incêndios,
como sistemas de névoa de água, sistemas automáticos de aspersão de água,
sistemas de espuma de alta expansão, sistemas fixos de extinção por pó seco,
sistemas alternativos de configurações de chuveiros ou combinações de sistemas
são considerados sistemas de proteção automática contra incêndio, desde que
aprovados por Câmara Técnica de Primeira Instância (CTPI). Tais sistemas alternativos
devem ser projetados e instalados de acordo com Normas Brasileiras ou internacionais, ou devem
ser adequados às instalações e de acordo com as recomendações do fabricante do
sistema selecionado.
4.7.1 Classificação de
áreas elétricas não podem ser reque- ridas para áreas de armazenamento de
líquidos se todos os recipientes, recipientes intermediários para granel e
tanques portáteis forem selados e não forem abertos no local, exceto como
previsto no item 4.7.2.
4.7.2 Para salas de
armazenamento de líquidos que sejam totalmente
fechadas dentro de uma edificação, o cabeamento elétrico
e os equipamentos elétricos utilizados no armazena- mento de líquidos de classe
I devem ser zona 2, e o cabea- mento elétrico e os equipamentos elétricos
utilizados no ar- mazenamento de líquidos
de classe II e classe
III em salas de
armazenamento internas devem
ser do tipo padrão, conforme classificação contida na ABNT
NBR IEC 60079-10-1.
Exceção:
Os
requisitos de zona 2 se aplicam a líquidos de classe II e classe III quando forem armazenados em temperaturas
superiores aos seus pontos de fulgor.
4.8.1 As áreas de armazenamento devem possuir sistema
de contenção interna, sistema de drenagem e contenção exter- na, devendo
haver válvula de paragem no sistema de drena- gem localizada na área externa da
edificação.
4.8.1.1
Para as ocupações
definidas nos itens 4.13, 4.17.4 e
4.17.3.1 não é exigido o sistema de drenagem e a
contenção externa, podendo ser contido internamente, desde que a contenção
interna possua o volume total dos produtos arma- zenados na sala.
4.8.2 Áreas de armazenamento devem ser projetadas e ope- radas de forma a prevenir a descarga de líquidos em cursos
d’água públicos, esgotos públicos ou em propriedades adja- centes.
4.8.3 O sistema
de contenção interna
para vazamentos pode ser provido pelas seguintes opções:
a. soleiras, guias,
rampas ou lombadas
não combustíveis e estanques, com no mínimo 0,15 m de
altura e com dre- nagem para o exterior;
b.canaletas abertas ou com grades ou pisos com
caimen- to conectados a um sistema de drenagem;
c. aberturas nas paredes que descarreguem para um sis-
tema de drenagem.
4.8.3.1
Onde soleiras, guias, rampas ou lombadas forem
adotados, a altura apropriada depende de inúmeros fatores, incluindo volume da maior pilha ou estrutura suporte, área do piso e a existência de algum sistema de drenagem.
4.8.4 O sistema de
drenagem deve conduzir o produto vaza-
do para uma bacia de contenção externa em conformidade com os itens 2.3.7.2.2 2.3.7.2.5
2.3.7.2.6 2.3.7.2.7 2.3.7.2.9 bem como na Tabela 2.2:.
4.8.4.1
As distâncias constantes da Tabela 2.2: também se
aplicam em relação à edificação de onde está sendo drenado o produto para a bacia de
contenção externa.
4.8.4.2
A bacia de contenção externa
deve conter a soma do volume da maior pilha e do volume de
água para combate a incêndio pelo tempo mínimo de 10 min.
4.8.4.2.1
Não será considerada na vazão descrita no item anterior
o sistema de hidrantes previsto para edificações isentas de espuma e
resfriamento.
4.8.4.3
A drenagem, quando utilizada, deve prever capacida- de suficiente para escoar
o volume da maior pilha
ou estrutura suporte e a
descarga da água proveniente dos sistemas de combate a incêndio.
4.8.4.4
Deve ser previsto no mínimo um sifão corta-fogo no
sistema de drenagem, conforme figuras 4.20 e 4.22.
4.8.4.5
Quando a bacia
de contenção possuir mais de
20 m³, esta deverá ser protegida por
um sistema de espuma, por linhas manuais, canhões monitores ou câmaras de
espuma com taxa mínima de aplicação de 6,5 lpm/m², por um tempo mínimo de 20
min.
4.8.4.6
A bacia de contenção externa poderá ser aberta ou fechada,
sendo que quando fechada a proteção por espuma deverá ser feita por meio de
câmara de espuma.
4.8.4.6.1
Outras formas de proteção por espuma para bacia de contenção fechada poderão ser apresentadas comprovan- do a eficiência do sistema.
4.8.4.6.2
A demanda do sistema de espuma da bacia de contenção
não necessita ser somada a demanda dos demais sistemas se
esta for isolada dos demais riscos por distância mínima de 15m ou se esta for
subterrânea conforme item 1.4.83
4.8.5 Onde forem armazenados recipientes contendo líquidos inflamáveis
ou combustíveis, o sistema de contenção e dre- nagem deve prevenir o fluxo de
líquidos, sob condições de emergência, para as áreas onde não haja armazenamento de líquidos inflamáveis ou combustíveis, para as rotas
de fuga ou edificações adjacentes. Podem ser omitidos os sistemas de
contenção e de drenagem, se forem armazenadas somente resinas de poliéster insaturado, com menos de 50 % em peso de líquidos de classe IC, classe II
ou classe IIIA, e as instala- ções forem protegidas de acordo com o item
4.20.6.2.1.
4.8.6 Se o armazenamento
for protegido de acordo com o item 4.20, os sistemas de contenção e de drenagem
devem também atender aos requisitos estabelecidos no item 4.20.9, sendo a área
delimitada pela drenagem, devem ser iguais a área máxima dos chuveiros
automáticos, conforme Figura
4.21 e 4.23.
4.9.1 Nas áreas de armazenamento, se forem desenvolvidas atividades de envase, deve
existir ventilação que atenda aos requisitos constantes no item 5.3.3.
4.10.1
Se líquidos de classe IA forem armazenados em reci-
pientes com capacidade maior que 5L, as áreas devem ser providas com dispositivos
de controle de explosão que aten- dam aos requisitos da Norma Brasileira
aplicável ou, na ine- xistência desta, recomenda-se a NFPA 69, devendo nesse
caso o projeto ser aprovado por meio de CTPI.
Exceção:
Este
requisito não se aplicará se o líquido estiver sendo armazenado em uma sala de armazenamento interna.
4.10.2
Onde forem armazenados líquidos instáveis, deve ser adotado um método
construtivo adequado cujo projeto de engenharia possa prover os danos advindos
de uma deflagração ou detonação que possa ser causada pelo líquido que
estiver sendo armazenado, devendo neste caso o Projeto ser apresentado por CTPI.
4.11.1
Exceto como estabelecido no item 4.11.4, líquidos
devem ser separados de materiais incompatíveis onde estive- rem armazenados materiais em
recipientes com capacidade maior que 2,3 kg ou 2 L.
4.11.2
A separação deve ser acompanhada por um dos seguintes métodos:
a.
segregando o armazenamento dos materiais incompatí-
veis por uma distância mínima de 6 m;
b.
isolando o armazenamento dos materiais incompatíveis
por uma divisória não combustível que se estenda no mínimo em 500 mm acima e
dos lados dos materiais ar-
mazenados; ou
c.
armazenando os materiais líquidos em armários de ar-
mazenamento de líquidos de acordo com o item 4.12.
4.11.3
Os líquidos devem ser separados dos aerossóis de
nível 2 e nível 3, de acordo com a Norma Brasileira aplicável ou, na
inexistência desta, recomenda-se a NFPA 30B.
4.11.4
Líquidos inflamáveis e combustíveis devem ser sepa-
rados de oxidantes pela distância mínima de 7,5 m.
4.11.5
Materiais que são reativos à água, como descrito na
Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência
desta na NFPA 704, não podem
ser armazenados em uma mesma área controlável de armazenamento que contenha
líquidos, devendo ser separados por paredes corta-fogo.
4.12.1
O volume de líquidos de classe I, classe II e classe
IIIA armazenado em um armário
de armazenamento individual não pode exceder 450 L.
4.12.2
O volume total agregado de líquidos de classe I,
clas- se II e classe IIIA estocado em um grupo de armários de armazenamento não
pode exceder a quantidade máxima permitida de líquidos inflamáveis e combustíveis
por área controlável (ver item 4.13), baseado no tipo do local de ocu- pação
onde os armários estiverem locados.
4.12.3
Devem ser aceitos para armazenamento de líquidos os
armários que atendam no mínimo a um dos seguintes requisitos:
a.
quando forem projetados e construídos para limitar a
temperatura interna, no centro do armário e a 2,5 cm do seu topo a no máximo
160 ºC, quando submetidos a 10 min de exposição ao fogo com ensaio de acordo
com a Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência desta, re- comenda-se a NFPA 251, para condição de fogo.
Todas as juntas e soldas devem permanecer estanques e as portas devem
permanecer fechadas durante todo o en- saio;
b.
metálicos, se
construídos da seguinte maneira:
1)
o fundo, o
topo, a porta e as laterais do armário de- vem
ser de chapas de aço de bitola nº 18, no mínimo,
e de parede dupla com espaçamento mínimo de 38 mm;
2)
as junções
devem ser rebitadas, soldadas ou torna- das herméticas por meio igualmente
eficiente;
3)
a porta deve
ser equipada com dobradiça de três pontos e a soleira da porta deve ficar no mínimo 5 cm acima do fundo, para reter o líquido eventualmente derramado
dentro do armário;
c.
de madeira, se construídos da seguinte maneira:
1)
o fundo, as laterais e o
topo devem ser feitos em ma- deira compensada de qualidade, do
tipo para exterio- res, com espessura mínima de 2,5 cm, resistente ao
rompimento e separação das lâminas, em condições de incêndio;
2)
odas as junções devem ser entalhadas e fixadas em
duas direções, com parafusos para madeira;
3)
quando forem
utilizadas mais de uma porta, elas de- vem ter borda entalhada sobreposta de
mais de 2,5 cm;
4)
as portas
devem ser equipadas com fechos e dobra- diças
e devem ser montadas de maneira que seja ga-
rantida a sua capacidade de resistência quando
sujei- tas à exposição ao fogo;
5)
deve ser
previsto no fundo do armário um batente mais alto ou uma contenção com
capacidade para 5 cm de líquido eventualmente derramado no armário;
d.são aceitáveis armários certificados que tenham sido construídos e ensaiados de
acordo com o item4.12.3 a.
4.12.4.1
Se os armários não dispuserem de ventilação, as aberturas dos respiros devem ser
vedadas com os tampões fornecidos juntamente com os armários ou com tampões
especificados pelo fabricante.
4.12.4.2
Se por alguma razão o armário de armazenamento
dispuser de ventilação, a saída da ventilação deve ser condu- zida diretamente para o exterior ou
para um dispositivo de tratamento projetado para controlar compostos orgânicos
voláteis e vapores inflamáveis, de tal forma que não seja comprometido o
desempenho especificado para o armário.
4.12.5
Os armários de armazenamento devem ser identifica-
dos como a seguir:
MANTER LONGE
DO FOGO
4.12.5.1
A altura mínima das letras para a palavra
INFLA- MÁVEL (alerta) deve ser de 50 mm e a altura mínima das letras para a frase
MANTER LONGE DO FOGO
(mensagem) deve ser de 25 mm.
4.12.5.2
Todas as letras devem ser maiúsculas e em cor contrastante com o fundo.
4.12.5.3
A marcação deve ser aposta
na parte superior
da(s) porta(s) ou do corpo dos armários de armazenamento.
4.12.5.4
Podem ser aceitos símbolos internacionais, como “inflamável” (uma chama em um triângulo),
“manter afastado do fogo” (uma chama cortada em um círculo”).
4.13.1
Para os objetivos desta parte da Norma, uma área
controlável de armazenamento é o espaço dentro de uma edificação de qualquer
ocupação, exceto armazéns para
líquidos (M-2), áreas de processo
(M-2) e áreas comerciais (C-1, C-2 e C-3), onde quantidades de líquidos
armazenados não excedam as quantidades máximas permitidas pelas Ta-
belas 4.2 e 4.3.
4.13.2
Áreas controláveis de armazenamento devem ser
separadas umas das outras por compartimentações, de acor-
do com a Tabela 4.4.
4.13.3
Áreas controláveis de armazenamento situadas abaixo
do solo, que possam ser consideradas porões, não podem ser utilizadas para o
armazenamento de líquidos de classe I.
4.13.4.1
Limites em ocupações
em geral
4.13.4.1.1 As quantidades
máximas permitidas de líquidos em cada área controlável de armazenamento em
ocupações em geral, exceto armazéns para líquidos (M-2), áreas de processo
(M-2) e áreas comerciais (C-1, C-2 e C-3), não podem exceder as quantidades
especificadas na Tabela 4.2.
Exceção:
Como alteradas nos itens 4.13.4.2
, 4.15 , 4.16 , 4.17 e 4.18 .
4.13.4.2.1 Para as seguintes
ocupações as quantidades máximas permitidas por área controlável de
armazenamento não podem exceder as quantidades especificadas na Tabela 4.3:
a.
locais de reunião
de público (F);
b.
hospitais e clinicas
médicas (H-2, H-3 e H-6);
c.
escritórios (D-1 e D-2);
d.
presídios e casas de correção
(H-5);
e.
escolas (E);
f.
residências (A-2 e A-3).
4.13.4.2.2 Para as ocupações especificadas em 4.13.4.2.1, o armazenamento de quantidades superiores a 40 L de líquidos de classe I e de classe II
combinados ou superiores a 250 L de líquidos de classe IIIA só deve ser permitido se armazenados em armários de armazenamento de líquidos (item 4.12) e se a quantidade total agregada não
exceder a 700 L.
4.13.4.2.3 É permitido
exceder as quantidades especificadas na Tabela 4.2 para os combustíveis contidos nos
tanques de equipamentos móveis, desde que sejam operados de acordo com a
legislação de segurança contra incêndio.
4.13.4.2.4 Para ocupações
classificadas como hospitais e clinicas médicas (H-2, H-3 e H-6) e escolas (E),
as quantida- des máximas permitidas para líquidos de classe IIIB podem ser
aumentadas em 100 %, se a edificação for protegida por um sistema de chuveiros
automáticos instalado de acordo com a ABNT NBR 10897.
4.14.1
O envasamento, o manuseio e a utilização de líquidos em áreas
de armazenamento devem atender a todos os re- quisitos aplicáveis contidos no
item 5.3.
4.14.2
O envasamento de líquidos de classe I ou de líquidos
classe II e de classe III a temperaturas iguais ou superiores aos seus pontos
de fulgor não pode ser permitido em áreas de piso maiores que 90 m², a não ser
que o local de envasa- mento seja separado da área de armazenamento, de acordo
com a Tabela 4.5, e atenda a todos os demais requisitos contidos no item 4.5.
4.15.1
Este item se aplica ao armazenamento de líquidos
inflamáveis e combustíveis em ocupações comerciais que manuseiem, armazenem ou
exponham líquidos em recipien- tes que não excedam 450 L de capacidade
individual.
4.15.2
Este item também se aplica a operações eventuais, em quantidades limitadas, de envasamento de líquidos em ocupações comerciais.
4.15.3
Este item não se aplica às atividades mencionadas no item
4.1.5.
4.15.4.1
Para os efeitos do item 4.15, líquidos instáveis de-
vem ser tratados como líquidos de classe IA.
4.15.4.2
As quantidades máximas permitidas de líquidos em
exposição e em armazenamento devem
estar de acordo com a Tabela 4.7, baseadas no nível de proteção
previsto.
4.15.4.3
O projeto, a fabricação e a capacidade dos recipien- tes
devem estar de acordo com as provisões
contidas no item 4.4.
4.15.4.4
O projeto, a construção e a capacidade dos armários de
armazenamento, utilizados no interior de ocupações co- merciais, devem estar de acordo com as provisões aplicáveis no item 4.12.
4.15.5.1
As quantidades máximas permitidas de líquidos nas
áreas de armazenamento e nos arranjos para armazenamen-
to e exposição devem atender aos requisitos da Tabela 4.7.
4.15.6.1
Nos pisos superiores ao térreo, o armazenamento ou
exposição de líquidos de classe I e classe II devem ser limitados a 250 L em locais
sem sistema de proteção automá- tica e a 500 L em locais com
proteção.
4.15.6.2
Os líquidos de classe I, II e III não podem ser arma- zenados ou expostos em porões.
4.15.6.3
Os líquidos em recipientes com capacidade acima de
20 L não podem ser armazenados ou expostos em áreas normalmente acessíveis ao
público.
4.15.6.4
Os líquidos de classe II, não miscíveis em água,
dentro de recipientes plásticos, com capacidade de 5 L ou mais, devem ser
limitados como a seguir:
a. quantidade máxima
de 150 L por arranjo
para exposição ou
armazenamento;
b.quantidade total máxima de 250 L por arranjo para
ex- posição ou armazenamento, que seja protegido por um sistema de chuveiros automáticos com uma taxa de aplicação de projeto de 25 L/min/m² para
uma área maior que 230 m² e usando chuveiros automáticos com orifícios extragrandes, de resposta rápida,
para altas temperaturas;
c. quantidade total máxima de 250 L por arranjo para
ex- posição ou armazenamento onde forem usados
armários de armazenamento adequados
para líquidos inflamáveis.
4.15.7.1
Paredes de separação entre áreas de armazena- mento
devem atender aos requisitos da Tabela 4.5.
4.15.7.2
A construção de uma sala separada para armaze-
namento de líquidos ou um armário de armazenamento de materiais perigosos,
utilizados dentro de uma ocupação co- mercial, como uma sala interna e separada
para o armaze- namento de líquidos, deve estar de acordo com as provisões
aplicáveis contidas nos itens 4.4 a 4.11.
4.15.8.1
Onde previstos, os sistemas de chuveiros automáticos devem atender aos requisitos de projeto da Tabela 4.7.
4.15.8.2
Extintores de incêndio
portáteis devem ser previstos
onde os líquidos forem armazenados, conforme item 1.7.
4.15.8.3
Linhas manuais devem ser previstas, conforme item 4.6.4.
4.15.9.1
O cabeamento e os equipamentos elétricos utiliza-
dos devem atender aos requisitos do item 6.
4.15.9.2
Classificação de áreas elétricas não pode ser reque-
rida para áreas de armazenamento de líquidos, se todos os recipientes forem selados e não forem abertos no local, exce- to como previsto no item 4.7.2.
4.15.9.3
Não é requerida
classificação de área elétrica para o
envase de quantidades que não excedam a capacidade indi- vidual de 0,5 L,
incluindo, mas não se limitando apenas a, misturas de tintas e vernizes.
4.15.10.1
Devem ser previstas contenção e drenagem con- forme
item 4.8 nas áreas comerciais que armazenem volume superior a 20 m³, ou onde
seja exigido chuveiro automático conforme item 4.20, devendo neste caso ser
observado tam- bém o item 4.20.9.
4.15.10.2
As contenções de vazamentos para salas separa- das
para armazenamento de líquidos e para armários de armazenamento de líquidos
combustíveis e/ou inflamáveis utilizados, dentro de uma ocupação comercial,
como salas separadas de armazenamento, devem atender aos requisitos aplicáveis no item 4.8.
4.15.11.1
Nas áreas de armazenamento de líquidos onde são
realizadas operações de envasamento, deve ser providencia- do um sistema de ventilação
natural ou um sistema contínuo de ventilação mecânica
que atenda aos requisitos do item
5.3.3. Se forem envasados líquidos de classe I
dentro do ambiente, deve ser utilizada ventilação mecânica.
4.15.12.1
Devem ser aplicadas as provisões contidas
no item 4.11.
4.15.13.1
O envasamento, o manuseio
e a utilização de líqui- dos devem atender a todos os
requisitos aplicáveis contidos no item 5.3.
Exceção:
Este requisito não de aplica ao envasamento de quantidades que não excedam
0,5 L incluindo, mas não se limitando, a tintas e vernizes.
4.15.14.1
O armazenamento de líquidos em locais externos às
ocupações comerciais deve atender aos requisitos dos itens 4.18 e 4.19, como
aplicável.
4.16.1
Este item se aplica a armazenamento de líquidos
inflamáveis e combustíveis em ocupações industriais no se- guinte:
a. recipientes
que não excedam 450 L de capacidade indi- vidual;
b.tanques portáteis que não excedam 2.500 L de capaci-
dade individual;
c. recipientes intermediários para granel que não excedam
3.000 L.
4.16.3
O armazenamento de líquidos deve ser de acordo com os
itens 4.4 a 4.11 ou com o item 5.3.
4.17.1
O descrito nos itens 4.17.2 a 4.17.13 se aplica ao
armazenamento de líquidos em salas de armazenamento de líquidos (qualquer ocupação), armazéns para líquidos (M-2) e
em depósitos em geral (grupo J), conforme a seguir:
a. tambores
ou outros recipientes que não excedam 450 L de capacidade individual;
b.tanques portáteis que não excedam 2.500 L de
capaci- dade individual;
c. recipientes intermediários para granel que não excedam
3.000 L de capacidade individual.
4.17.2.1
Um armazém geral (grupo J) que estoque líquidos em
quantidades que excedam as quantidades máximas per- mitidas para uma área
controlável de armazenamento con- forme Tabela 4.2, ou que excedam a totalidade
permitida no item 4.17.4, deve atender aos requisitos de uma sala de ar-
mazenamento ou um armazém de líquidos.
4.17.2.2
Instalações cobertas pelos itens 4.17.2.1
a 4.17.2.10 devem atender aos
requisitos do item 4.3.
4.17.2.3
O armazenamento protegido ou desprotegido de pilhas
sólidas (empilhamento de recipientes sem o uso de paletes) e paletizadas deve
dispor de corredores cujo arranjo
seja tal que nenhum recipiente, tanque portátil ou recipiente intermediário para granel se situe a mais de 6 m de um corredor principal.
4.17.2.4
O armazenamento protegido de pilhas sólidas e
paletizadas e o armazenamento protegido em estruturas- suporte tipo racks devem
ser providos de corredores com largura mínima de 1,8 m entre as pilhas
adjacentes ou entre as seções de estruturas-suporte adjacentes, a não ser que
seja especificado em contrário no item 4.20.
4.17.2.5
O armazenamento desprotegido de pilhas sólidas e
paletizadas deve ser provido de corredores com largura mí- nima de 1,2 m entre
as pilhas adjacentes. Os corredores principais devem ter largura mínima de 2,4
m.
Exceção:
Para
líquidos de classe IIIB em recipientes, a distância entre pilhas pode ser reduzida de 1,2 m para 0,6 m, desde que
ocorram reduções proporcionais na altura
máxima de armazenamento e na quantidade máxima por pilha de acordo com a Tabela 4.9.
4.17.2.6
O armazenamento desprotegido em estruturas- suporte tipo racks deve ser provido
de corredores com largura
mínima de 1,2 m entre seções de estrutura - suporte adjacen- tes. Os corredores principais devem ter largura
mínima de 2,4 m.
4.17.2.7
O armazenamento protegido de estrados paletes fabricados com materiais combustíveis, vazios ou fora de uso, no
interior de uma edificação
de armazenamento, dedicada
a líquidos, deve atender
aos requisitos estabelecidos na IT 24 – Sistema de chuveiros automáticos para
áreas de depósito.
4.17.2.8
O armazenamento desprotegido de paletes, fabrica- dos com materiais combustíveis,
vazios ou fora de uso, no interior de uma edificação de armazenamento, dedicada
a líquidos, deve ser limitado a uma ou mais pilhas
que somadas não excedam
230 m² e com altura máxima de armazenamen-
to de 1,8 m.
4.17.2.9
A área para o armazenamento de estrados paletes,
fabricados com materiais combustíveis, vazios ou fora de uso,
no interior de uma edificação, deve
ficar afastada do armaze- namento de
líquidos por corredores com largura mínima de 7,60 m.
4.17.2.10
Quantidades limitadas de materiais classe I a IV,
como definidos na IT 24, podem ser armazenadas em áreas de armazenamento de
líquidos, se as mercadorias classe I a IV estiverem separadas do armazenamento
dos líquidos por uma distância mínima de 2,4 m horizontalmente, por corredo-
res ou por estruturas - suporte abertas
e que estejam protegi- das
de acordo com o item 4.20.
4.17.2.10.1 No caso de
armazenamento de mercadorias classe I a IV em áreas de armazenamento de
líquidos, os limites de leiaute de armazenamento, bem como corredores, largura
e altura das pilhas ou estruturas suportes devem ser os limites previstos para
os líquidos.
4.17.3.1 Salas de
armazenamentos de líquidos (qualquer ocupação)
4.17.3.1.1 A estocagem de
líquidos em salas de armazena- mento deve atender aos requisitos especificados
na Tabela 4.8.
4.17.3.1.2 Recipientes com
capacidade maior que 120 L e que contenham líquidos
de classe I ou de classe II não podem ser empilhados, exceto se
protegidos de acordo com o item 4.20.
Exceção:
Estes
requisitos não se aplicam às salas de armazenamento internas ou aos armários para armazenamento de produtos
perigosos que estejam localizados em
um armazém de líquidos (M-2) e que
tenham proteção contra incêndio igual ou
superior à do próprio armazém.
4.17.3.2.1 A quantidade total de líquidos
armazenada em um armazém para líquidos protegido é
ilimitada, desde que pro- tegido por sistema de chuveiros automáticos,
projetado con- forme esta norma.
4.17.3.2.2 Armazéns para líquidos
desprotegidos (sem chu- veiros automáticos) devem atender aos requisitos
especifica- dos na Tabela
4.9, exceto como previsto nos itens 4.4 a 4.11.
4.17.3.2.3 Quando duas ou mais
classes de líquidos são armazenadas em um mesmo lote de pilhas, em estruturas-
suportes tipo racks, ou em áreas compartimentadas são apli- cáveis as seguintes
condições:
a. a altura
máxima de armazenamento por lote de pilhas ou seções de estrutura-suporte permitidas deve ser a altura
máxima de armazenamento para cada classe individu- almente, caso estejam em
pilhas ou estruturas-suportes distintas dentro do mesmo lote;
b.a altura máxima de armazenamento por lote de
pilhas ou seções de estrutura-suporte permitidas deve ser a altura máxima de armazenamento da
classe de maior ris- co, caso estejam na mesma pilha ou estrutura-suporte
dentro do mesmo lote;
c. a
quantidade máxima por pilha ou seção de estrutura- suporte deve ser limitada à
soma das quantidades pro- porcionais de cada classe de líquido presente,
represen- tada na quantidade máxima na pilha ou na estrutura- suporte,
permitida para sua respectiva classe;
d.a soma das quantidades proporcionais não pode
exce- der 100 %.
Nota:
Para
calcular a quantidade máxima total permitida para cada classe individual de líquidos, presentes no armazém, deve-se
proceder conforme a seguir:
1)
computar a proporção (interpolação) das quantidades de classe presente
em relação à quantidade máxima
permitida por pilha ou por arranjo e expressar a razão como uma porcentagem;
2)
adicionar as
porcentagens como
computadas de
forma a
totalizar;
3)
o total não pode exceder
100 %.
Por exemplo:
3 796 L de um líquido de classe IB em recipientes representa 73% da quantidade máxima permitida pela
Tabela 4.4. Como o percentual total não
pode exceder 100 %, o armazenamento de qualquer outra classe de líquido fica limitado a 27 % da quantidade máxima permitida para aquela classe.Assim, o líquido de classe IA ficaria limitado a 675 L que é 27 % de 2
500 L e a quantidade de líquido de classe II seria limitada a 4
212 L que é 27 % de 15 600
L. De
outra forma, se a relação de líquidos de classe IB for reduzida para 70 % (3 640 L), a relação de líquidos de classe IA pode ser aumentada para 30 %
da quantidade maxima permitida, que
seria de 750 L.
4.17.4.1
Líquidos de classe IB e de classe IC em recipientes
com capacidade de até 5 L, líquidos de classe II em recipien- tes com
capacidade de até 20 L, líquidos de classe IIIA em recipientes com capacidade de até
250 L e líquidos de classe IIIB em recipientes intermediários para
granel ou em tanques portáteis com capacidade de até 1.000 L podem ser estoca-
dos em armazéns que manuseiem mercadorias classe I a IV, como definido
na IT 24, desde que a área de armazenamento para líquidos esteja
protegida por chuveiros automáticos, de acordo com um dos seguintes requisitos:
a.
atendimento à IT 24 para alturas de até 6 m,
mercadori- as classe I a IV;
b.
atendimento ao item 4.20.
4.17.4.2 As quantidades e
alturas de armazenamento de líquidos são limitadas ao seguinte:
a.
líquidos de classe
IA: não são permitidos;
b.
líquidos de classe IB e IC: 2.500 L, com no máximo
1,5 m de altura, armazenados no piso, sem estruturas- suporte ou sem
empilhamento de produtos acima da pi- lha;
c. líquidos de classe II: 5.200 L com no máximo 1,5 m
de altura, armazenados no piso, sem estrutura-suporte ou sem empilhamento de
produtos acima da pilha;
d.líquidos de classe IIIA: 10.400 L com no máximo 3
m de altura, armazenados no piso, sem estrutura-suporte ou sem empilhamento de
produtos acima da pilha, ou com estrutura-suporte na altura máxima de 3 m;
e. líquidos de classe IIIB: 52.000 L com no máximo 4,6
m de altura, armazenados no piso, sem estrutura-suporte ou sem empilhamento de produtos
acima da pilha, ou com estrutura-suporte em uma altura máxima de 4,6 m.
4.17.4.3
Quando duas ou mais classes
de líquidos são arma-
zenadas em um mesmo lote de pilhas ou em estruturas- suportes tipo racks, são
aplicáveis as seguintes condições:
a.a
altura máxima de armazenamento por lote de pilhas ou
seções de estrutura-suporte permitidas deve ser a altura
máxima de armazenamento para cada classe individualmente,
caso estejam em pilhas ou estruturas-suportes distintas dentro do mesmo lote;
b.a
altura máxima de armazenamento por lote de pilhas ou seções
de estrutura-suporte permitidas deve ser a al-
tura máxima de armazenamento da classe de maior ris- co, caso estejam na mesma
pilha ou estrutura-suporte dentro do mesmo lote;
c.a
quantidade máxima por pilha ou seção de estrutura-
suporte deve ser limitada à soma das quantidades pro- porcionais que cada
classe de líquido presente, repre- sentada na quantidade máxima na pilha
ou na estrutura- suporte, permitida para sua respectiva classe;
d.a
soma das quantidades proporcionais não pode exce-
der 100 %.
4.17.4.4.1 Os líquidos de
classe I e classe II, embalados em recipientes de plásticos, não podem ser
estocados em arma- zéns para uso geral, mas em salas de armazenamento inter-
nas de líquidos ou em armazéns de líquidos que estejam em conformidade com os
requisitos do item 4.17.
Exceção:
1)
Os seguintes líquidos
embalados em recipientes plásticos podem ser estoca- dos em armazéns
para uso geral,
mas de acordo com as limitações de proteção e armazenamento especificados no item
4.17.4, como a seguir:
c.
produtos que contenham até 50 % em volume
de líquidos miscíveis em água, sendo que o produto resultante não pode
queimar e deve estar embalado em recipientes individuais;
d.
produtos que contenham mais de 50 % de líquidos
miscíveis em água, em recipientes
individuais e que não excedam a capacidade de 0,5 L em embala- gens cartonadas.
2)
Os líquidos de classe I e classe
II em recipientes plásticos podem ser estoca-
dos em armazéns de uso geral, se a embalagem
atender aos requisitos do item
4.4. Todos
os outros
requisitos do item
4.17.4 também
são aplicáveis.
4.17.4.4.2 O seguinte
se aplica a armazenamento de líquidos
e de materiais sólidos combustíveis em geral em armazéns gerais:
a. líquidos
não podem ser armazenados na mesma pilha ou nas mesmas estruturas-suporte “rack”
com outros materiais sólidos combustíveis (ver item 4.17.4.4.2 b. Quando os
líquidos forem embalados juntamente com outros
materiais sólidos combustíveis, como um conjunto “kit”, o armazenamento deve ser
considerado com base na mercadoria de maior risco;
b.entre outros
materiais sólidos combustíveis e os líquidos
em recipientes, deve haver uma
distância mínima de 2,4 m, exceto nos
casos previstos no item 4.17.4.4.2 a.
4.17.5.1
As áreas de armazenamento devem ser construídas de acordo com o item 4.5.
4.17.6.1
A proteção contra incêndio para armazenamentos
protegidos deve ser de acordo
com o item 4.20. quando
ultra- passada a área máxima de compartimentação ou o limite máximo de
armazenamento previsto na Tabela 4.9.
4.17.6.2
Linhas manuais de proteção contra incêndio devem ser
previstas de acordo com o item 4.6.4.
4.17.7.1
As instalações de
cabeamento elétrico e a utilização
de equipamentos devem atender aos requisitos do item 4.7 e do item6.
4.17.8.1
O controle de derrames deve ser de acordo com o item
4.8.
4.17.9.1
As áreas de armazenamento de líquidos onde hou- ver
envase devem ser dotadas de ventilação que atenda aos requisitos no item 5.3.3.
4.17.10.1
O controle de explosão deve ser previsto de modo a
atender aos requisitos do item 4.10.
4.17.11.1
As recomendações contidas no item 4.11 também são
aplicáveis.
4.17.12.1
O envasamento, o manuseio
e a utilização de líqui- dos em áreas de armazenamento de
líquidos devem ser de acordo com o item 5.3.
4.17.13.1
Armazenamento externo às edificações deve aten- der
aos requisitos dos itens 4.18 e 4.19.
4.18.1
O descrito nos itens 4.18.2 a 4.18.5.5 se aplica ao
armazenamento de líquidos em contêineres móveis, modula- res e pré-fabricados,
também conhecidos como contêineres para armazenamento de produtos perigosos (a
seguir referi- dos apenas como contêineres),
especificamente projetados e fabricados para armazenar produtos
perigosos, conforme a seguir:
a. recipientes
que não excedam 450 L de capacidade indi- vidual;
b.tanques portáteis que não excedam 2.500 L de
capaci- dade individual;
c.
recipientes intermediários para granel que não excedam
3.000 L de capacidade individual.
4.18.2.1
Contêineres que sejam utilizados como salas de
armazenamento devem atender
aos requisitos dos itens 4.4 a
4.11, 4.17, 4.18.3 e 4.18.5.
4.18.2.2
Contêineres que forem alocados em área externa devem
atender aos requisitos contidos nos itens 4.18.3 e 4.18.5.
4.18.3.1
O projeto e a construção de contêineres devem
atender a todos os regulamentos federais, estaduais e muni- cipais, quando
aplicáveis.
4.18.3.2
Podem ser consideradas aceitáveis as estruturas
móveis pré-fabricadas que forem examinadas e aprovadas, para serem
utilizadas como instalação de armazenamento de produtos perigosos.
4.18.3.3
Os contêineres regulados por esta Norma não po- dem
exceder 140 m2 de
área total de base.
Nota:
O maior contêiner fabricado atualmente tem 36 m² (3,0 m por 12,0 m) ou a dimensão
típica de um semirreboque. Entretanto,
o conceito destes contêineres é tão atrativo que pode ser aplicado em dimensões maiores. Estas
unidades podem ser fornecidas em uma
única peça grande ou duas ou mais seções modulares que sejam conectadas no campo. Em
qualquer caso, os contêineres devem ser limitados à área
máxima de 140 m². Se for requerida estrutura
maior, esta deverá atender aos requisitos de uma edificação anexa ou de um armazém
para líquidos.
4.18.3.4
Não é permitido o empilhamento vertical de contêi-
neres que armazenem produtos perigosos.
4.18.3.5
Nos casos em que
se exijam equipamentos e fiação elétrica, estes devem
estar em conformidade com o item 4.7 e com o item 6.
4.18.3.6
Quando for permitido o manuseio ou o enchimento de
recipientes dentro dos contêineres, as operações devem cumprir as disposições
do item 1 desta IT.
4.18.3.7
A ventilação do contêiner deve ser prevista
de acor- do com o item 5.3.3.
4.18.3.8
Os contêineres devem incluir um sistema de conten-
ção de vazamentos para evitar o fluxo de líquidos em condi- ções de emergência.
4.18.3.9
O sistema de contenção deve ter capacidade sufici-
ente para conter 10 % do volume total dos recipientes permi- tidos ou o volume
do maior recipiente, prevalecendo o maior volume.
4.18.4.1
Os contêineres devem ser posicionados em locais
adequados da propriedade.
4.18.4.2
Os locais devem
ser dispostos de tal forma
que seja mantida distância mínima de separação
entre cada contêiner, entre um contêiner e o limite de
propriedade, entre os contêi- neres e quaisquer vias de circulação interna ou
pública mais próxima ou aos edifícios importantes na mesma propriedade,
conforme consta na Tabela 4.10.
4.18.4.3
É permitido instalar mais de um contêiner no local
selecionado, desde que seja mantida a distância entre cada contêiner, de acordo
com a Tabela 4.10.
4.18.4.4
O local selecionado e aprovado para armazenamen-
to deve ser protegido contra violações e invasões, quando a área for acessível
ao público em geral.
4.18.5.1
Os recipientes de líquidos, dentro de suas embala-
gens originais de transporte, podem ser armazenados sobre estrados (pallets) ou
em pilhas sólidas.
4.18.5.2
Os recipientes que
não estiverem dentro das emba- lagens originais devem ser
armazenados em prateleiras ou diretamente sobre o piso do contêiner.
4.18.5.3
Os recipientes com mais de 120 L de capacidade, que
armazenem líquidos de classe I ou classe II, só podem ser empilhados a uma
altura máxima equivalente a dois reci- pientes.
4.18.5.4
O armazenamento deve ser organizado de tal forma que sejam permitidos acessos e
saídas irrestritas para aban- dono dos contêineres.
4.18.5.5
No local designado e aprovado para a área dos
contêineres, não é permitido, em uma distância de 1,5 m, o armazenamento de
qualquer material suscetível ao fogo, incluindo, mas não se limitando a estrados vazios, vegetação excessiva
e materiais de embalagem.
4.19.1
O descrito nos itens 4.19.2 a 4.19.3.5 se aplica ao
armazenamento externo de líquidos, conforme a seguir:
a. tambores
ou outros recipientes que não excedam 450 L de capacidade individual;
b.tanques portáteis que não excedam 2.500 L de
capaci- dade individual;
c. recipientes intermediários para granel que não excedam
3.000 L de capacidade individual.
4.19.2.1
O armazenamento externo de líquidos em recipien-
tes, em recipientes intermediários para granéis e em tanques portáteis deve ser
feito de acordo com a Tabela 4.11 e com todos os demais requisitos
estabelecidos nos itens 4.19.2 a 4.19.3.5.
4.19.2.2 No caso em que
produtos de duas ou mais classe sejam armazenadas em uma única pilha, a
capacidade má- xima deve ser aquela que se refere ao líquido de maior risco presente
na pilha.
4.19.2.3
Nenhuma pilha de recipientes, recipientes interme-
diários para granéis ou tanques
portáteis deve estar a mais de
60 m de uma via de acesso com largura
de 6,0 m, para permitir a aproximação de equipamentos de combate
a incêndio, sob quaisquer condições de tempo.
4.19.2.4
As distâncias especificadas na Tabela 4.11 aplicam-
se a propriedades adjacente onde haja ou possa haver cons- truções, e onde haja
sistema de proteção por unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte, conforme definido no item 1.4.54. Se na propriedade adja-
cente onde haja ou possa haver construções e não houver por unidade do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, as distâncias previstas na Tabela
4.11 devem ser duplicadas.
4.19.2.5
Onde a quantidade total armazenada não exceder 50% da capacidade máxima
por pilha estabelecida na Tabela 4.11, as
distâncias aos limites da propriedade onde haja ou possa haver construções e às
ruas, acessos ou vias públicas podem ser reduzidas em 50 %, contudo não podem ser inferi-
ores a 1 m.
4.19.2.6
A área de armazenamento deve ser nivelada de forma a desviar possíveis
vazamentos para longe das edifica- ções ou de outras exposições ou deve ser circundada por um
dique de no mínimo 150 mm de altura.
Nota:
Onde
forem utilizados diques, deve ser prevista drenagem para água de chuva ou para os líquidos extravasados. As
saídas dos drenos devem terminar em locais seguros.
4.19.2.7
Quando acessível ao público, a área de armazena-
mento deve ser protegida contra violações e invasões.
4.19.2.8
A área de armazenamento deve ser conservada livre de ervas daninhas, entulhos e outros materiais
combustíveis não necessários ao armazenamento em uma distância míni- ma de 3 m
ao redor de todo o perímetro da estocagem dos materiais.
4.19.2.9
A área de armazenamento pode dispor de proteção
contra o mau tempo por uma cobertura ou um teto, não limi- tando a dissipação
do calor ou a dispersão de gases inflamá- veis e não restringindo o acesso
e o controle no combate a incêndios, tomando como base o alcance do jato de 10 m medidos a partir da área externa
da contenção.
4.19.2.10
Consideram-se isolados entre si os armazenamentos
fracionados externos afastados entre si no mínimo 15 m medidos da contenção de
uma área a outra.
4.19.3.1 Deve ser permitido o armazenamento de no máximo
4.200 L
de líquido, dentro de recipientes, recipientes interme- diários
para granéis e tanques portáteis, próximo a edificações sob a mesma administração, desde que sejam atendidas
as seguintes condições:
a. a parede da
edificação adjacente tenha um tempo míni- mo de resistência ao fogo de 120 min;
b.não haja aberturas na parede adjacente da edificação
para áreas, no nível ou acima do nível, do local de armazenamento
em uma distância de 3 m, horizontalmente;
c. não haja aberturas
diretamente acima do local de arma- zenamento;
d.não haja aberturas para
áreas abaixo do nível do local de armazenamento, em uma distância de 15 m, horizontalmente.
4.19.3.2
As disposições contidas nos itens 4.19.3.1 a a d,
não são necessárias quando o prédio em questão se limitar a um pavimento, quando for construído com
materiais não combustíveis ou resistentes ao fogo ou quando for destinado,
principalmente, ao armazenamento de líquidos.
4.19.3.3
A quantidade de líquidos armazenados, próximo às
edificações que atendam às condições estabelecidas nos itens 4.19.3.1 a a d
pode exceder o limite estabelecido no item 4.19.3.1 desde que a quantidade
máxima por pilha não exceda 4.200 L e cada pilha seja separada por um espaço
vazio mínimo de 3 m ao longo da parede em comum.
4.19.3.4
A quantidade de líquidos armazenados pode exce- der
os 4.200 L estabelecidos no item 4.19.3.1, quando a dis- tância mínima entre a
edificação e o recipiente ou tanque portátil mais próximo for igual à
estabelecida na Tabela 4.11 para distâncias ao limite da propriedade.
4.19.3.5
Se os requisitos estabelecidos no item 4.19.3.1 não
puderem ser atendidos, a distância
mínima igual à especifica-
da na Tabela 4.11 para distâncias aos limites da propriedade deve ser mantida
entre a edificação e o recipiente ou tanque portátil mais próximo.
4.19.3.6
Consideram-se isolados das edificações os armaze-
namentos fracionados externos afastados no mínimo 15 m das edificações,
contados da contenção.
4.19.4.1
Para proteção contra incêndio de áreas de armaze-
namento externo deve ser observado o item 4.6.
4.20.1
Este item se aplica aos sistemas de proteção automá- tica contra incêndios para todos os armazenamentos internos de líquidos inflamáveis e
combustíveis contidos em recipien- tes, recipientes intermediários para granel e tanques portáteis, como especificados nos itens
4.4 a 4.11.
4.20.2
O descrito nos itens
4.20.4 a 4.20.9 não se aplica aos líquidos inflamáveis de classe IA e líquidos
instáveis.
4.20.3
O armazenamento de líquidos que estiverem protegi-
dos de acordo com os requisitos aplicáveis deste item 4.20 será considerado
protegido como definido no item 1.4.11. Todos os outros armazenamentos devem
ser considerados desprotegidos.
4.20.4.1
Se diferentes
classes de líquidos, de tipos de
recipi- entes e de configurações de estocagem forem armazenadas em uma
mesma área protegida, a proteção deverá atender a um dos seguintes requisitos:
a. aos requisitos do item 4.20 para o maior risco
de arma- zenamento presente;
b.quando as áreas não forem fisicamente separadas
por uma barreira ou por uma área adjacente protegida por chuveiros, devem ser
atendidos os requisitos abaixo:
1) estender a área em 6 m além do perímetro, mas
não inferior à área mínima de projeto de chuveiros;
2) ser provida de meios para prevenir o fluxo de
líquido incandescente, sob condições de emergência, nas áreas de risco
adjacente;
3) prover contenção e drenagem como previsto no
item 4.20.9.
4.20.4.2
A não ser que especificado em contrário no item
4.20, estruturas-suporte racks de fila simples não podem ter mais do que 1,4 m
de largura e estruturas-suporte racks du- plas não podem ter mais que 2,8 m de
largura.
4.20.4.3
Aplicando-se os critérios
de proteção contra
incêndio do item 4.20, deve ser previsto um corredor com no mínimo 1,8 m
de largura entre pilhas adjacentes ou entre seções adjacentes de estruturas-suporte racks,
a não ser que especi- ficado em contrário no item
4.20.6.
4.20.4.4
Líquidos viscosos, como definidos no item 1.4.42,
podem ser protegidos usando-se um dos seguintes
requisitos, como aplicável:
a. critérios
para líquidos de classe IIIB, de acordo com a Figura 4.2 ou Figura 4.3;
b.critérios para plásticos do Grupo A, de acordo com
a Fi- gura 4.3.
4.20.4.5
Para recipientes do tipo com alívio de pressão, com
capacidade entre 23 L e 450L, os seguintes requisitos são aplicáveis:
a. o mecanismo
de alívio de pressão, conforme
item 1.4.61 desta IT norma;
b.o mecanismo não pode ser pintado e os selos, se
utili- zados, devem ser feitos de material termoplástico;
c. para
recipientes metálicos com capacidade superior a 23 L, o mecanismo
de alívio de pressão deve ser
do tipo desobstruído ou um
mecanismo de alívio de pressão adicional deve ser previsto.
4.20.4.6
Os sistemas de proteção projetados e desenvolvidos com
base em testes de incêndio em escala real, realizados em laboratórios oficiais reconhecidos devem ser considerados como alternativa aceitável
aos critérios de proteção estabele-
cidos neste item da IT. Tais sistemas
alternativos de proteção devem ser aprovados pelo Corpo
de Bombeiros Militar por meio de Câmara Técnica.
4.20.4.7
Para ser considerado protegido, o recipiente intermediário
para granel não metálico e rígidos, de acordo com a Tabela 4.21 e Tabela 4.22, o recipiente
deve atender ao item 4.4.
4.20.5.1
Onde forem utilizados sistemas de chuveiros auto-
máticos de água ou de espuma de baixa expansão, devem ser seguidos os critérios
de proteção do armazenamento de acordo com as figuras 4.2, 4.3 ou 4.4, como
aplicável, e a Tabela apropriada mencionada no item 4.20.6 deve ser utili- zada
para determinar o critério de proteção.
4.20.5.1.1 A figura 4.2 deve
ser utilizada para líquidos infla- máveis e combustíveis miscíveis e não miscíveis em recipien-
tes metálicos, tanques portáteis metálicos e recipientes inter- mediários para
granel metálicos.
4.20.5.1.2 A figura 4.3 deve
ser utilizada para líquidos infla- máveis e combustíveis miscíveis e não miscíveis em recipien-
tes não metálicos, e em recipientes intermediários para granel não
metálicos.
4.20.5.1.3 A figura 4.4 deve
ser utilizada para líquidos infla- máveis e combustíveis miscíveis em água em recipientes não metálicos e em recipientes intermediários para granel não metálicos.
4.20.5.2
Os sistemas de proteção contra incêndio por chuvei-
ros automáticos de espuma devem ser dos tipos tubo molha- do, dilúvio ou de
pré-ação.
4.20.5.2.1 Se forem utilizados os sistemas de pré-ação, estes devem ser projetados de forma que a solução
de espuma seja descarregada imediatamente após a
atuação dos chuveiros automáticos.
4.20.5.2.2 Um sistema de
chuveiro automático de espuma que atenda a qualquer dos critérios de projeto
especificados pelas Tabelas 4.13 a 4.24 é aceitável, desde que o sistema seja instalado de acordo com a Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência desta, recomenda-se a NFPA 16.
4.20.5.3
Os sistemas de proteção contra incêndio baseados em
água devem ser inspecionados, ensaiados e mantidos
de acordo com a Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência desta,
recomenda-se a NFPA 25.
4.20.6.1
Geral
4.20.6.1.1 Para determinar os
critérios de proteção e os ar- ranjos de armazenamento para a classe de líquido
aplicável, tipo de recipiente e configuração do armazenamento, deve ser seguido
o descrito nos itens 4.20.6.2.1 a 4.20.6.2.12 e nas
Tabelas 4.13 a 4.24.
4.20.6.1.2 As Tabelas 4.13 a
4.24 devem ser aplicadas so- mente para líquidos estáveis.
4.20.6.1.3 Quando são providos sistemas
de proteção contra incêndio por espuma, as densidades
de descarga devem ser determinadas baseadas em critérios adequados
ao dispositivo selecionado
para lançamento da espuma, concentração da espuma, nos líquidos específicos a
serem protegidos e no critério constante da Tabela apropriada constante do item
4.20.
4.20.6.1.3.1
Onde as densidades de descarga fornecidas pelas Tabelas
forem diferentes dos critérios
para os dispositi- vos de descarga, o maior dos dois critérios deve ser adotado.
4.20.6.1.4 Chuveiros de níveis
intermediários (in-rack sprin- kler) devem ser instalados de acordo com os critérios
desta IT e subsidiariamente as previsões contidas
na IT 24 e subsidia- riamente na NFPA 13, quando não
abordados nas primeiras:
a. chuveiros de níveis
intermediários devem ser projetados de acordo com o item 4.20.6.1.13 e com o
item 4.20.7, como aplicável;
b.sistemas de chuveiro com níveis intermediários
devem ser providos com water shield,
a menos que sejam sepa- rados por barreiras horizontais ou sejam especificamente listados ou certificados para instalação sem water shield;
c. um espaço vertical livre de no mínimo 150 mm
deve ser mantido entre o defletor do chuveiro e o topo do nível
de armazenamento;
d.a
descarga dos chuveiros não pode ser obstruída pelos
elementos estruturais horizontais das estruturas-suporte tipo racks;
e. onde
chuveiros de nível intermediário forem instalados abaixo de barreiras horizontais, os defletores devem ser
posicionados a uma distância mínima
de 180 mm abaixo das barreiras;
f. devem ser mantidos espaços
longitudinais e transversais de no mínimo 150 mm entre
cada seção de estrutura- suporte.
4.20.6.1.5 Chuveiros de teto devem
ser instalados de acordo com os critérios gerais das IT 23 e 24 e
subsidiariamente da NFPA 13, quando não abordados nas primeiras, sendo admi- tidas as seguintes áreas de
cobertura:
a.
líquidos de classe
I, II e IIIA: 9,3 m² por chuveiro;
b.
líquidos de classe IIIB: 11 m² por chuveiro.
4.20.6.1.6 É permitido utilizar
chuveiros dimensionados para temperatura ordinária ou intermediária com K 360, com cober- tura estendida, com chuveiros de
resposta padrão e de tem- peratura alta, para uma cobertura maior que 13 m²,
com es- paçamento mínimo de 3,7 m e uma área de cobertura máxi- ma de 18 m².
4.20.6.1.7 Os pés-direitos
apresentados nas Tabelas 4.13 a 4.24, exceto a Tabela 4.20,
podem ser superados no máximo em 10% se for previsto aumento
percentual equivalente na densidade de cobertura dos chuveiros de teto.
4.20.6.1.8 Sistemas de
chuveiros de espuma devem ser projetados e instalados de acordo com a Norma
Brasileira aplicável ou, na inexistência desta, recomenda-se a NFPA 16.
4.20.6.1.8.1
Sistemas de chuveiros de espuma devem ter no mínimo 15 min de concentrado de espuma baseado
na vazão de projeto adotada.
4.20.6.1.8.2
Sistemas de chuveiros
de espuma devem possuir
proporcionador que garanta uma solução de espuma em concentração adequada
variando entre um mínimo de quatro chuveiros e o número de chuveiros totais da
área calculada.
4.20.6.1.9 Quando forem
utilizados recipientes do tipo com alívio de pressão,
com capacidade maior que 23 L, devem ser
previstos dois mecanismos de alívio de pressão de 20 mm e 50 mm, conforme item
1.4.61.
4.20.6.1.10 Para os propósitos
do item 4.20.6, um recipiente intermediário para granel rígido e não metálico é
aquele que atenda aos critérios de capacidade máxima permitida da Tabela 4.1 e que tenha
sido fabricado e certificado de
acordo com a Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência desta, conforme UL
2368 ou equivalente.
4.20.6.1.11 Para os propósitos
do item 4.20.6, adotam-se as seguintes siglas:
a.
SR – Chuveiro
de resposta padrão;
b.
QR – Chuveiro
de resposta rápida;
c.
ESFR – Chuveiro
de resposta e supressão rápida;
d.
OT – Temperatura ordinária;
e.
HT – Temperatura alta;
4.20.6.1.12 Onde forem exigidos
chuveiros de temperatura ordinária, mas as condições ambientais exigirem chuveiros de temperaturas intermediárias, estes
devem ser usados.
4.20.6.1.13 Para os propósitos
do item 4.20.6, aplicam-se os
seguintes leiautes de projeto para chuveiros de nível interme- diário especificados nas Tabelas
4.10 a 4.24:
a. o leiaute A, referente à Tabela 4.13,
significa uma linha de chuveiros de níveis intermediários, situada a 2,4 m
acima do piso nos vãos
longitudinais, com chuveiros es-
paçados no máximo a 3,0 m no centro;
b.o leiaute B, referente a Tabela 4.13, significa uma
linha de chuveiros de níveis intermediários, situada a 1,8 m acima do piso e
uma linha de chuveiros de níveis inter- mediários situada a 3,6 m acima do piso
nos vãos longi- tudinais, com os chuveiros espaçados no máximo a 3,0 m no centro.
Os chuveiros devem ser escalonados verti- calmente;
c. o
leiaute C, referente as Tabelas 4.13 e Tabela 4.15, significa uma linha
de chuveiros de níveis intermediários nos vãos
longitudinais, situada em todos os níveis de armazenamento acima do piso, com
chuveiros espaça- dos no máximo a 3,0 m no centro. Os chuveiros devem ser
escalonados verticalmente;
d.o leiaute D, referente as Tabelas 4.13 e Tabela
4.15, significa uma linha de
chuveiros de níveis intermediários
nos vãos longitudinais, a cada dois níveis de armazena- mento, exceto acima do
topo do armazenamento , co- meçando após o primeiro nível acima do piso, com os
chuveiros espaçados no máximo a 3,0 m no centro. Os chuveiros devem ser
escalonados verticalmente;
e. o leiaute E, referente a Tabela 4.13,
significa uma linha de chuveiros de níveis intermediários nos vãos longitudi- nais, em todos os níveis de armazenamento
acima do piso e chuveiros de face no primeiro nível acima do piso de cada
estrutura-suporte posicionados verticalmente. Os chuveiros de níveis
intermediários devem estar
espa- çados em no máximo 2,7 m, devendo ser escalonados verticalmente, quando
mais de um nível intermediário de chuveiros for instalado;
f.
o leiaute F, referente a Tabela 4.13, significa uma
linha de chuveiros de níveis intermediários, localizada nos vãos longitudinais, a cada dois níveis de armazenamento
começando acima do primeiro nível acima do piso, exce- to
acima do topo do armazenamento e chuveiros de face
acima do primeiro nível de
armazenamento acima do pi- so, posicionados em cada montante vertical
da estrutura- suporte.
Chuveiros de níveis intermediários devem ser espaçados no máximo em 3,0 m e
devem ser escalona- dos verticalmente;
g.
o leiaute G, referente à Tabela 4.20, deve ser como
apresentado na Figura 4.15;
h.
o leiaute H, referente à Tabela 4.20, deve ser como
apresentado na Figura 4.18 ou Figura 4.19;
i.
o leiaute I, referente à Tabela 4.20, deve ser como apre- sentado na Figura 4.16 ou
Figura 4.17.
4.20.6.2.1 A Tabela
4.13 deve ser aplicada nos seguintes
casos:
a.
proteção por
chuveiros automáticos;
b.
estruturas-suporte
de fileiras simples
ou duplas;
c.
líquidos não miscíveis e líquidos miscíveis com
concen- trações de componentes inflamáveis ou combustíveis maiores que 50 % em
volume;
d.recipientes metálicos, tanques portáteis metálicos,
reci- pientes intermediários para granel metálicos;
e. recipientes dos tipos com alívio de pressão e sem
alívio de pressão.
4.20.6.2.2 A Tabela
4.14 deve ser aplicada nos seguintes
casos:
a.
proteção por
chuveiros automáticos;
b.
armazenamento
paletizado ou empilhado;
c.
líquidos não miscíveis e líquidos miscíveis com
concen- trações de componentes inflamáveis ou combustíveis maiores que 50 % em
volume;
d.recipientes metálicos, tanques portáteis
metálicos, reci- pientes intermediários para granel metálicos;
e. recipientes dos tipos com alívio de pressão e sem
alívio de pressão.
4.20.6.2.3 A Tabela
4.15 deve ser aplicada nos seguintes
casos:
a.
proteção por chuveiros de espuma;
b.
armazenamento em
estruturas-suporte de fileira simples ou dupla;
c. líquidos não miscíveis e líquidos miscíveis com
concen- trações de componentes inflamáveis ou combustíveis maiores que 50 % em
volume;
d.recipientes metálicos, tanques portáteis
metálicos, reci- pientes intermediários para granel metálicos;
e. recipientes dos tipos com alívio de pressão e sem
alívio de pressão.
4.20.6.2.4 A Tabela
4.16 deve ser aplicada nos seguintes
casos:
a.
proteção por chuveiros de espuma;
b.
Armazenamento
paletizado ou
empilhado;
c.
líquidos não miscíveis e líquidos miscíveis com
concen- trações de componentes inflamáveis ou combustíveis maiores que 50 % em
volume;
d.recipientes metálicos, tanques portáteis
metálicos, reci- pientes intermediários para granel metálicos;
e. recipientes dos tipos com alívio de pressão e sem
alívio de pressão.
4.20.6.2.5 A Tabela 4.17 deve ser aplicada
nos seguintes casos:
a. proteção
por chuveiros
automáticos;
b.armazenamento em estruturas-suporte de fileira
sim- ples, dupla ou múltipla;
c. líquidos não miscíveis
de classe IIIB e líquidos miscíveis de classe IIIB com concentração
de componentes inflamáveis ou combustíveis maiores que 50 % em volume;
d.recipientes não metálicos e recipientes intermediários
para granel não metálicos;
e.
embalados ou não em embalagens externas de papelão.
4.20.6.2.6 A Tabela
4.18 deve ser aplicada nos seguintes
casos:
a.
proteção por
chuveiros automáticos;
b.
armazenamento
em prateleiras;
c.
líquidos não miscíveis e líquidos miscíveis com concen-
trações de componentes inflamáveis ou combustíveis maiores que 50 %;
d.
recipientes metálicos do tipo sem alívio de pressão.
4.20.6.2.7 A Tabela
4.19 deve ser aplicada nos seguintes
casos:
a.
proteção por
chuveiros automáticos;
b.
armazenamento em
estruturas-suporte de fileira
simples ou dupla;
c. líquidos miscíveis
em água com concentrações de com- ponentes inflamáveis ou combustíveis maiores que 50 %
em volume;
d.
recipientes
plásticos ou
vidro;
e.
embalados ou não em embalagens externas de papelão;
f.
corredores com largura
mínima de 2,5 m.
4.20.6.2.8 A Tabela
4.20 deve ser aplicada nos seguintes
casos:
a.
proteção por
chuveiros automáticos;
b.armazenamento em
estruturas-suporte de fileira simples ou dupla ou armazenamento paletizado;
c. líquidos não miscíveis e líquidos miscíveis com
concen- trações de componentes inflamáveis ou combustíveis maiores que 50 % em
volume;
d.
recipientes metálicos do tipo com alívio de pressão.
4.20.6.2.9 A Tabela
4.21 deve ser aplicada nos seguintes
casos:
a.
proteção por
chuveiros automáticos;
b.
armazenamento
paletizado;
c.
líquidos não miscíveis de classe II e de classe III
e líqui- dos miscíveis de classe II e de classe III;
d.recipientes intermediários para granel rígidos e
não me- tálicos certificados, conforme item 4.4.
4.20.6.2.10 A Tabela
4.22 deve ser aplicada nos seguintes casos:
a.
proteção por
chuveiros automáticos;
b.
armazenamento em
estruturas-suporte de fileira
simples ou dupla;
c. líquidos
não miscíveis de classe II e de classe III e líqui- dos miscíveis de classe II
e de classe III;
d.recipientes intermediários para granel rígidos e
não me- tálicos certificados, conforme item 4.4.
4.20.6.2.11 A Tabela
4.23 deve ser aplicada nos seguintes casos:
a.
proteção por
chuveiros automáticos;
b.
armazenamento
paletizado ou empilhado;
c.
resinas poliéster insaturada com no máximo
50 % em peso de líquidos de classes IC, II ou IIIA;
d.recipientes metálicos do tipo sem alívio de
pressão com no máximo 23 L.
4.20.6.2.12 A Tabela
4.24 deve ser aplicada nos seguintes casos:
a.
proteção por
chuveiros automáticos;
b.
armazenamento
paletizado ou empilhado;
c.
líquidos miscíveis com concentrações de componentes
inflamáveis ou combustíveis no máximo de 80 % em vo- lume;
d.
recipientes de plástico
ou de vidro.
4.20.7.1
Esquema “A” de proteção contra incêndio
4.20.7.1.1 Devem ser instaladas
barreiras horizontais de madeira compensada (espessura mínima de 10 mm) ou em
chapas metálicas com espessura mínima de 0,76 mm de acordo com as Figuras 4.6,
Figura 4.7 ou Figura 4.8, como aplicável. Todo armazenamento de líquidos deve ser sob uma
barreira (ver também item 4.20.7.1.8 para líquidos
com ponto de fulgor igual ou acima de 230 ºC).
4.20.7.1.2 Chuveiros de níveis
intermediários devem ser instalados de acordo com a Figura 4.6, Figura 4.7 ou
Figura 4.8, como aplicável.
4.20.7.1.3 Não podem
ser instaladas barreiras
verticais entre as linhas de
chuveiros de níveis intermediários.
4.20.7.1.4 Chuveiros de níveis intermediários devem atender aos
seguintes requisitos:
a. os
chuveiros de níveis intermediários devem ser de K 115, ajustados à temperatura
ordinária, e do tipo de res- posta rápida. Chuveiros de temperaturas
intermediárias devem ser adotados quando as condições ambientais exigirem;
b.os chuveiros de níveis intermediários devem ser
instala- dos abaixo de cada nível de barreira;
c. os chuveiros
de níveis intermediários devem ser projeta- dos para garantir vazão mínima de 220 lpm (57 gpm) em
cada um dos seis chuveiros localizados nas posições mais desfavoráveis
hidraulicamente (três em duas li- nhas) se houver um nível de barreira, ou em
cada um dos oito chuveiros localizados nas posições mais desfa- voráveis
hidraulicamente (quatro em duas linhas) se houver dois ou mais níveis de
barreiras. A pressão mí- nima de descarga deve ser de 0,7 bar (10 psi) nos chu-
veiros internos.
4.20.7.1.5 Se houver
posições adjacentes na mesma estrutu- ra suporte que não sejam dedicados
ao armazenamento de líquidos, as barreiras e a proteção por chuveiros de níveis
intermediários devem ser estendidas no mínimo por 2,4 m, além da área de
armazenamento de líquidos. Caso haja es- paço
vazio entre a posição de armazenamento de líquidos e a
posição que armazene outros produtos de no mínimo 2,4 m, não há necessidade de
tal proteção adicional.
4.20.7.1.6 A demanda de água
necessária aos chuveiros de teto não deve ser incluída nos cálculos hidráulicos
para os chuveiros de níveis intermediários.
4.20.7.1.7 A demanda
de água a partir do ponto de suprimen-
to deve ser calculada separadamente para os chuveiros de níveis intermediários
e de teto e deve ser baseada na maior demanda.
4.20.7.1.8 Os chuveiros
de teto devem atender aos seguintes
requisitos:
4.20.7.1.8.1
os chuveiros de teto devem ser distribuídos por toda a área do compartimento;
4.20.7.1.8.2
podem ser
utilizados chuveiros-spray ou
ESFR;
4.20.7.1.8.3
se forem utilizados chuveiros-spray estes devem ser
ca- pazes de liberar vazões maiores
que 8,0 L/min/m² em uma área de 280 m2;
4.20.7.1.8.4
se forem utilizados chuveiros ESFR, estes devem pos- suir pressão
mínima de 0,5 bar nos 12 bicos mais desfavoráveis hidraulicamente, sendo quatro em cada ramal
e em três ramais distintos.
4.20.7.1.9 Não são necessárias
barreiras para o armazena- mento de líquidos cujo ponto de fulgor em vaso fechado
seja maior ou igual a 230 ºC. Se forem omitidas barreiras, as se- guintes alterações no esquema de proteção devem ser feitas:
a. a
proteção por chuveiros de teto deve ser executada através de chuveiros-spray com
fator K igual ou maior que 115, ajustados à temperatura ordinária e resposta
padrão, projetados para garantir vazão mínima de 12,0 L/min/m², em uma área
maior que 186 m², no chuveiro situado na posição hidraulicamente mais
desfavorável;
b.as demandas de água para os chuveiros de teto e
para os chuveiros de níveis intermediários devem ser balan- ceadas em seus
pontos de conexão;
c. os chuveiros de face das estruturas-suporte
devem ser escalonados verticalmente.
4.20.7.2.1 Devem ser instaladas
barreiras horizontais em chapas de madeira compensada com espessura mínima de
10 mm ou em chapas metálicas com espessura mínima de 0,76 mm e níveis
intermediários de chuveiros de acordo com a Figura 4.9, Figura 4.10 ou Figura
4.11 desta parte da Norma como aplicável. Todo armazenamento
de líquidos deve ser sob uma barreira.
4.20.7.2.2 Os chuveiros de
níveis intermediários devem ser instalados de
acordo com a Figura 4.9, Figura 4.10 ou Figura 4.11, como aplicável.
4.20.7.2.3 Não podem ser instaladas barreiras verticais entre as linhas de chuveiros de níveis
intermediários.
4.20.7.2.4 Os chuveiros de
níveis intermediários devem atender aos seguintes requisitos:
a. os chuveiros de níveis intermediários devem
ser no mí- nimo K115, ajustados à temperatura ordinária, e do tipo de resposta
rápida;
b.os chuveiros de níveis intermediários devem ser
instala- dos abaixo de cada nível de barreira;
c. para recipientes com capacidade até 250 L e
onde hou- ver apenas uma barreira horizontal, o sistema de chuvei-
ros de níveis intermediários deve prever vazão mínima de 220 lpm (57 gpm) em
cada um dos seis chuveiros lo- calizados hidraulicamente
nas posições mais desfavorá- veis,
três em cada duas linhas de chuveiros. Onde hou- ver duas ou mais barreiras
horizontais, o sistema de chuveiros de níveis intermediários deve garantir
vazão mínima de 220 lpm (57 gpm) nos oito chuveiros localiza- dos hidraulicamente nas posições
mais desfavoráveis, sendo quatro em cada linha;
d.para recipientes com capacidade superior a 250 L,
mas inferior a 3.000 L, o sistema de chuveiros de níveis in- termediários deve
garantir uma pressão mínima de 220 lpm (57 gpm) nos 12 chuveiros localizados
hidraulica- mente nas posições mais desfavoráveis, seis em cada duas linhas.
4.20.7.2.5 Se houver posições
adjacentes ou estruturas- suporte não dedicadas ao armazenamento de líquidos
infla- máveis e combustíveis, a proteção exercida pela barreira e pelos chuveiros
de níveis intermediários deve ser estendida além da área dedicada ao
armazenamento de líquidos, con- forme a seguir:
a. para recipientes com capacidade máxima
de 4,0 L, a proteção deve ser estendida no mínimo a 2,4 m além da área dedicada
a armazenamento de líquidos. Em adição,
as estruturas-suporte adjacentes aos corredores de am- bos os lados, que separem as áreas de armazenamento de líquidos, devem ser protegidas de acordo com a IT 24
para o armazenamento de produtos em geral;
b.para recipientes cujas capacidades individuais se situem entre 4,0 L e 3.000 L, a proteção deve ser
estendida por no mínimo 2,4 m além
da área dedicada ao armazena- mento de líquidos. Caso haja espaço vazio entre a
posição de armazenamento de líquidos e a posição que ar- mazene outros
produtos de no mínimo 2,4 m, não há ne- cessidade de tal proteção adicional.
4.20.7.2.6 Chuveiros de teto para recipientes cujas capacida-
des não excedam 4,0 L devem atender aos seguintes requisi- tos:
a. os
chuveiros de teto devem ser distribuídos por toda a área do compartimento;
b.a demanda de água do sistema de chuveiros de teto não deve ser incluída nos cálculos hidráulicos para o sis- tema de proteção por chuveiros de níveis intermediários;
c. a
demanda de água no ponto de suprimento deve ser calculada separadamente para os sistemas
de chuveiros de níveis
intermediários e de teto, e deve ser baseada na maior das duas demandas;
d.qualquer tipo de chuveiro é aceitável para a
proteção por chuveiros de teto;
e. se forem utilizados chuveiros-spray, eles
devem ser ca- pazes de prover uma vazão mínima de 8,0 L/min/m² em uma área de
280 m²;
4.20.7.2.7 A proteção por
chuveiros de teto para recipientes cujas capacidades excedam
4,0 L, mas sejam inferiores a 250 L, deve atender
aos seguintes requisitos:
a. ser projetada
para garantir taxa de aplicação mínima de 18 L/min/m² em uma área de 280
m², usando chuveiros- spray de temperaturas altas, reposta padrão e com fator K
160 ou maior. Outros tipos de
chuveiros não são acei- táveis;
b.as demandas de água para os chuveiros de teto e
para chuveiros de níveis intermediários devem ser balancea- das no ponto de
conexão.
4.20.7.2.8 A proteção por
chuveiros de teto para recipientes cujas capacidades sejam superiores a 250 L, mas inferiores a
3.00 L, deve atender
aos seguintes requisitos:
a. ser projetada
para garantir taxa de aplicação mínima de 24,0 L/min/m² em uma área de
280 m², usando chuveiros-spray de temperaturas altas, reposta padrão e com o
fator K 160 ou maior. Outros tipos de chuveiros não são aceitáveis;
b.as demandas de água para os chuveiros de teto e
para os chuveiros de níveis intermediários devem ser balan- ceadas no ponto de
conexão.
4.20.7.3.1 Devem ser instaladas
barreiras horizontais em chapas de madeira compensada com espessura mínima de
10 mm ou em chapas metálicas com espessura mínima de 0,76 mm e níveis intermediários
de chuveiros de acordo com a Figura 4.12, Figura 4.13 ou Figura 4.14, como
aplicável. Todo armazenamento de líquidos deve
ser sob uma barreira.
4.20.7.3.2 Não podem
ser instaladas barreiras
verticais entre as linhas de
chuveiros de níveis intermediários.
4.20.7.3.3 Os chuveiros de
níveis intermediários devem atender aos seguintes requisitos:
a. os chuveiros de níveis intermediários devem
ser no mí- nimo K 115, temperatura ordinária e do tipo de resposta rápida. Chuveiros de temperaturas intermediárias devem ser adotados quando
as condições ambientais exigirem;
b.os chuveiros de níveis intermediários devem ser
instala- dos abaixo de cada nível de barreira;
c. chuveiros de níveis
intermediários devem ser projetados
para garantir vazão mínima de
operação de 115 lpm (30 gpm), nos
seis chuveiros localizados hidraulicamente nas posições mais desfavoráveis
(três em cada duas li- nhas), se houver apenas um nível de barreira. Onde
houver dois ou mais níveis de barreiras, o sistema de chuveiros de níveis intermediários, a mesma vazão deve
ser garantida nos oito chuveiros localizados hidraulica- mente nas posições mais desfavoráveis (quatro
em cada duas linhas). A
pressão mínima em cada chuveiro não pode ser inferior a 0,7 bar (10 psi).
4.20.7.3.4 Se houver posições adjacentes,
protegidas por chuveiros de níveis intermediários, que não sejam dedicados ao
armazenamento de líquidos, as barreiras e a proteção por chuveiros de níveis
intermediários devem ser estendidas no mínimo por 2,4 m, além da área de
armazenamento de líqui- dos.
4.20.7.3.5 A demanda de água do
sistema de chuveiros de teto não deve ser incluída nos cálculos hidráulicos
para o sistema de proteção por chuveiros de níveis intermediários.
4.20.7.3.6 A demanda de água no ponto
de suprimento deve ser calculada separadamente para os
sistemas de chuveiros de níveis intermediários e de teto e deve ser baseada na
maior das duas demandas.
4.20.7.3.7 Os chuveiros
de teto devem atender aos seguintes
requisitos:
a. os chuveiros de teto devem ser distribuídos
por toda a área do compartimento; podem ser utilizados chuveiros- spray ou
ESFR;
b.se forem utilizados chuveiros-spray estes devem
ser ca- pazes de liberar vazões
maiores que 8,0 L/min/m² em uma área de 280 m²;
c. se forem utilizados chuveiros
ESFR estes devem
possuir pressão mínima de 0,5 bar nos 12 bicos mais desfavorá-
veis hidraulicamente, sendo quatro em cada ramal e em três ramais distintos.
4.20.7.4
Leiautes para sistemas de chuveiros de níveis in-
termediários para a Tabela 4.20
4.20.7.4.1 Onde indicado
na Tabela 4.20, chuveiros de níveis
intermediários devem ser instalados de acordo com a Figura
4.15 a, Figura 4.18 ou Figura 4.19, como aplicável.
4.20.8
Suprimento de água
O suprimento de água para sistemas de chuveiros
automáti- cos, para outros sistemas de proteção baseados em água, sistemas de
mangueiras e de hidrantes, deve ser capaz de suprir a vazão prevista de água,
pelo tempo mínimo de 120 min.
Nota:
Para
os casos previstos no item 4.20.6.1.8.1, o
tempo de aplicação de espuma poderá
ser descontado do tempo total especificado neste item.
4.20.9.1
Contenção ou contenção e drenagem devem ser
previstas de acordo com as provisões contidas
no item 4.20.9.
4.20.9.2
Se for requerido o controle do vazamento de líqui-
do, devem ser previstos meios para limitar a dispersão do líquido, em uma área
menor do que a projetada para a des- carga do sistema de chuveiros de teto.
4.21.1
O responsável técnico pelo projeto, instalação,
ensai- os, operação e manutenção das áreas de armazenamento deve observar a NBR
17505, Parte 4, para todos os demais requisitos de armazenamento em recipientes
e em tanques portáteis não mencionados neste item 4.
4.22.1
Para áreas de armazenamento fracionado existentes,
vide item 1.2.9.
Figura 4.1: Viscosidade versus
concentração porcentual em massa de componente inflamável ou combustível.
5.1.1 O item 5 desta Instrução Técnica aplica-se a:
a. locais onde
operações de processamento ou utilização de líquidos inflamáveis e combustíveis
sejam a principal atividade.
b.provisões deste item 5 que não proíbem o uso de
tan- ques portáteis e IBC para o abastecimento de líquidos in- flamáveis ou combustíveis em tanques de equipamentos
motorizados em locais não acessíveis ao público, onde tal uso seja aceitável
pelas autoridades competentes;
c. locais onde os líquidos inflamáveis e
combustíveis são manuseados, envasados, transferidos ou utilizados, in- clusive
nas áreas de processo;
d.manuseio e
utilização de líquidos inflamáveis e combus- tíveis em operações específicas como: sistema de trans-
ferência de calor; sistemas de recuperação e processamento de vapores de
produtos, onde as fontes de vapo- res operam a uma pressão desde o vácuo até a pressão manométrica de 0,069 bar ou onde
houver risco potencial de formação de misturas de vapores inflamáveis e
unidades de destilação de solventes;
e. operações que envolvam o carregamento ou descarre-
gamento de vagões-tanque e caminhões-tanque e áreas das
instalações onde tais operações sejam realizadas;
f.
todos os tipos de operações
no cais ou píer, cujo objetivo
principal seja a transferência de grandes volumes de lí- quidos inflamáveis e
combustíveis a granel, conforme definido nos itens 1.4.15 e 1.4.50;
g.
riscos associados ao armazenamento, processamento,
manuseio e utilização de líquidos, e também quando fo- rem especificamente referenciados por qualquer
subitem do item 5 desta instrução técnica;
h.
gerenciamento utilizado para identificar, avaliar
e contro- lar os riscos
envolvidos no processamento e manuseio de líquidos inflamáveis e combustíveis.
Estes riscos in- cluem, mas não se limitam
a preparação, separação, pu- rificação e mudança de estado, de energia contida ou composição;
i.
gerenciamento usado para identificar, avaliar e
controlar a segurança patrimonial dos riscos envolvidos no pro- cessamento e
manuseio de líquidos inflamáveis e com- bustíveis. Estes riscos incluem, mas
não são limitados à vulnerabilidade a atos terroristas ou outros ataques
mali- ciosos;
j.
controle dos riscos da eletricidade estática e
prover um meio pelo qual as cargas elétricas, separadas por qual- quer que seja
a causa, possam ser recombinadas ade- quadamente antes que ocorram descargas;
k.
resguardar as operações em tanques ou recipientes,
na pressão atmosférica, que contenham ou
tenham contido líquidos inflamáveis ou combustíveis ou outras substân- cias
perigosas, seus vapores ou seus resíduos.
a.
instalação de processo ou a qualquer sistema com capacidade total igual
ou inferior a 250 L, devendo
ser protegido conforme
ocupação principal;
b.
pesquisa e ensaios
ou processos
experimentais;
c.
postos (revendedor ou abastecimento) maríti- mos/fluviais;
d.
cais ou píer que manuseiem gases liquefeitos de
petró- leo;
e.
marinas;
f.
caminhões-tanque, vagões-tanque, navios-tanque ou
compartimentos de navios ou barcaças, equipamentos em plantas de gás ou
sistemas de distribuição de gás para gás natural ou manufaturado ou cilindros
de gás comprimido ou liquefeito;
g.
trepanação a quente;
h.
entrada em um tanque ou recipiente que contenha uma
atmosfera inerte.
5.2.1.1
Sem prejuízo do contido na Tabela 7 da IT 01 – Parte I para a proteção das áreas contidas
em porões e subsolos, aplica-se o contido neste item para a proteção dos
líquidos envolvidos em processos.
5.2.1.2
As operações de processamento de líquidos inflamá-
veis e combustíveis devem ser localizadas e operadas de forma que, em
caso de incêndio ou explosão, não constituam risco
à vida, ao meio ambiente, à propriedade de terceiros ou a edificações e instalações importantes localizadas na mesma planta.
5.2.1.3
Requisitos específicos dependem de riscos inerentes a determinada operação, incluindo as
propriedades dos líqui- dos que devem ser processados a temperaturas e pressões
de operação e capacidade de controlar qualquer vazamento de líquido ou vapor e
incidentes de incêndio que possam ocorrer.
5.2.1.4
O conjunto de alguns fatores envolvidos deve ser
baseado em boas práticas de engenharia e gerenciamento, para se estabelecerem
requisitos adequados de projeto e operações.
5.2.1.5
As instalações de processos devem estar de acordo
com os requisitos aplicáveis para operações específicas con- tidas nos itens 5.3 e
5.4.
5.2.1.6
Instalações de processos
devem estar de acordo com os requisitos aplicáveis aos
procedimentos e práticas de pre- venção contra
incêndio e explosão e gerenciamento de risco, conforme
item 5.9.
5.2.1.7
O processamento e manuseio de líquidos de classe II e de classe
III, aquecidos a temperaturas iguais
ou superiores aos seus pontos
de fulgor, devem seguir os requisitos para líquidos de classe I, a menos
que uma avaliação de engenha- ria
aprovada por Câmara Técnica, conduzida de acordo com o item 5.9 justifique o
atendimento aos requisitos para alguma
outra classe de líquido.
5.2.1.8
Quando através de um processo se aquece um líqui- do
à temperatura igual ou superior ao seu ponto de fulgor, deve-se proceder
conforme a seguir:
a. o vaso de processo
deve permanecer fechado
no interior da sala na
qual esteja situado
e ventilado para o exterior da edificação;
b.se o vaso necessitar ser aberto para
adicionarem-se in- gredientes, a ventilação da sala deverá atender aos re-
quisitos do item 5.2.7 e o controle de aquecimento do processo deverá estar
interligado com a ventilação, de forma que o processo de aquecimento seja interrompido,
se a ventilação falhar ou for desligada;
c. o vaso de processo deve ser equipado com
dispositivo de controle de temperatura para limitar o aquecimento excessivo do líquido e a subsequente liberação de vapo- res;
d.se um meio de transferência de calor for utilizado
para aquecer o líquido e o fluido de transferência de
calor pu- der aquecer o líquido até seu ponto
de ebulição, nos ca- sos de falha do
processo ou do controle de temperatura no aquecimento, deve ser previsto um
controle redun- dante do excesso da temperatura.
5.2.1.9
Os líquidos combustíveis classe IIIB aquecidos à
temperatura superior ou igual a 60 ºC devem atender aos requisitos da classe
IIIA.
5.2.1.10
Para as restrições ao emprego deste item 5, ver
itens 5.1.1 e 5.1.2.
5.2.1.11
As disposições deste
item 5 não se aplicam
as edifi- cações, aos
equipamentos, as estruturas ou instalações já existentes ou aprovadas para a
construção ou instalação antes da data da publicação desta Instrução Técnica.
Nestes casos, devem ser evidenciadas as normas vigentes,
na época do fato, para as
edificações, equipamentos, estruturas ou instalações já existentes ou aprovadas. Contudo,
as reformas que gerem o agravamento do risco incêndio, iniciadas a partir da data da publicação desta
Instrução Técnica, devem aten- der a presente norma.
5.2.2.1
Os vasos e os equipamentos de processamento de
líquidos devem ser localizados de acordo com os requisitos mencionados em
5.2.2.2 a 5.2.2.6.
5.2.2.2
Os vasos e os equipamentos de processamento e as edificações contendo vasos ou tanques devem
ser locados de tal forma que um incêndio envolvendo os
equipamentos não constitua exposição perigosa para as outras atividades ou ocupações.
5.2.2.3
A distância mínima de um vaso ou tanque de proces-
samento ao limite da propriedade, desde que na área adja- cente haja ou possa
haver construção, inclusive
no lado opos- to da via pública, do lado mais próximo de uma via de circula- ção interna ou a uma edificação situada na mesma
proprieda- de, deve atender ao seguinte:
a.
estar de acordo
com a Tabela 5.1;
b.
ser determinada a partir de avaliação adequada de
en- genharia do processo, seguida de aplicação correta de um projeto de
proteção contra incêndios, inclusive alar- mes sonoros e adequada aplicação dos
princípios de engenharia de processo.
5.2.2.4
Quando vasos ou equipamentos de processo estive- rem
localizados no interior da edificação industrial, que tenha uma parede faceando
com a divisa da propriedade, desde que na área adjacente haja ou
possa haver construção, inclusive
no lado oposto da via pública ou próxima de outra edifi- cação na mesma propriedade,
os tanques ou vasos devem situar-se a distância mínima de
7,5 m e a parede deverá pos-
suir resistência ao fogo de, no mínimo, 120 min. Se a parede exterior for parede cega que tenha uma resistência ao fogo de no mínimo 4 h, todas
as distâncias requeridas pela Tabela 5.1 podem ser desconsideradas.
5.2.2.5
Outros equipamentos de processamento de líquidos,
como bombas, fornos, filtros, trocadores de calor etc., não podem ser instalados a menos de 7,5 m dos limites
de propri- edade, desde que na
área adjacente haja ou possa haver construção, inclusive no lado oposto da via
pública ou de edificação mais
próxima dentro da mesma
propriedade e que não seja parte
integrante do processo. Se a parede exterior for uma parede cega, que tenha
resistência ao fogo de no mínimo 4 h, todas as distâncias requeridas neste item podem ser
desconsideradas.
5.2.2.6
Equipamento de processamento para o manuseio de
líquidos instáveis deve ser separado de outros equipamentos ou instalações que usem ou manuseiem líquidos
por uma das seguintes alternativas:
a.
um espaçamento livre
de 7,5 m;
b.
por uma parede com resistência ao fogo de no mínimo
120 min e que apresente
resistência a explosão
de acor- do com a Norma
Brasileira específica ou, na inexistência, conforme NFPA 69.
5.2.3.1
Cada unidade de processo ou edificação que conte-
nha equipamentos de processamento de líquidos deve ter acesso pelo menos por um
lado ligado diretamente a uma área externa, para permitir o combate e o
controle de incên- dios.
5.2.4.1
As edificações ou estruturas que abriguem operações com líquidos inflamáveis e
combustíveis devem ser construí- das de forma consistente com as operações que
ali forem conduzidas e com as classes dos líquidos manuseados. A construção de
edificações ou estruturas de processo nas quais forem manuseados líquidos
deve atender aos requisitos
da Tabela 5.2.
5.2.4.2
Para edificações ou estruturas que não tenham proteções
por chuveiros automáticos, as distâncias de separação devem ser as indicadas na
Tabela 5.2, mas não podem ser inferiores às distâncias indicadas na Tabela 5.1.
5.2.4.3
Edificações ou estruturas utilizadas unicamente para
abrigar equipamentos para mistura, dosagem
ou envasamento de líquidos de
classe IIIB, podem ser liberadas para serem construídas com
materiais combustíveis, desde que não ul- trapassem 930 m² de área total
construída e possuam proteção da estrutura que atenda o TRRF.
5.2.4.4
Edificações ou estruturas utilizadas para processar
ou manusear líquidos onde as quantidades de líquidos não excedam 1.400 L de líquidos de classe I e de classe II e 2.800 L
de líquidos de classe IIIA podem ser construídas por materiais
combustíveis respeitando o TRRF,
desde que não ultrapasse 930 m² de área total construída e possuam proteção da estru- tura que atenda o TRRF.
5.2.4.5
As estruturas das edificações e os apoios
dos vasos e equipamentos de processamento devem ser
protegidos por um ou mais dos requisitos a seguir:
a. drenagem para local seguro, evitando o acúmulo de
lí- quidos sob vasos ou equipamentos, ou ao redor de componentes estruturais da
edificação;
b.construção resistente ao fogo, conforme IT 08 –
Resis- tência ao fogo dos elementos de construção;
c.
acabamento incombustível;
d.
sistemas de Water Spray, projetados e instalados de
acordo com Norma Brasileira específica ou, na inexis- tência desta conforme
NFPA 15.
5.2.4.6
Os líquidos de classe I não podem ser manuseados nem
utilizados em porões.
5.2.4.6.1
Se os líquidos de classe I forem manuseados ou
utilizados, na superfície, dentro de edificações com porões ou com poços fechados, para onde os
vapores inflamáveis pos- sam deslocar-se, as áreas subterrâneas devem ser
projeta- das com ventilação mecânica, adequada à área classificada, para evitar
acúmulo de vapores inflamáveis.
5.2.4.6.2
Devem ser previstos meios para evitar que os líqui- dos vazados escoem para os
porões.
5.2.4.7
Deve ser provida ventilação para eliminar fumaça e
calor, a fim de facilitar o acesso para o combate ao incêndio.
5.2.4.8
As áreas devem ter saídas convenientemente locali-
zadas, para evitar que as pessoas fiquem retidas em casos de incêndio.
5.2.4.9
As saídas não podem estar expostas aos sistemas de drenagem, conforme descrito em 5.2.6.
5.2.4.10
As rotas de saída devem ser projetadas conforme IT-11.
5.2.4.11
As passagens e corredores devem ser mantidos livres
para facilitar a movimentação de pessoas e dos equi- pamentos de combate a
incêndio.
5.2.4.12
Áreas internas, onde líquidos de classe IA ou líqui-
dos instáveis forem manuseados, devem ser projetadas de forma a resistir à
chama direta, liberação de gases de com- bustão e às pressões resultantes de
uma deflagração, de forma a proteger edificações e áreas ocupadas, através da
adoção de uma construção com danos minimizados, pela aplicação de Norma
Brasileira ou, na inexistência desta, re- comenda-se a NFPA 68.
5.2.4.12.1 O projeto de
construção com danos minimizados deve estar de acordo com normas reconhecidas e
ser apre- sentado para análise pelo Corpo dos Bombeiros por Câmara Técnica.
5.2.5.1
A instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos,
de instrumentação, automação e telecomunicações e todo o sistema de cabos devem
atender aos requisitos do item 6.
5.2.6.1
As áreas de processos devem possuir sistema de
contenção interna, sistema de drenagem e contenção exter- na, devendo haver válvula
de paragem no sistema de drena- gem localizada na área externa da edificação.
5.2.6.2
Áreas de armazenamento devem ser projetadas e
operadas de forma a prevenir a descarga de líquidos em cursos d’água
públicos, esgotos públicos
ou em propriedades adjacentes.
5.2.6.3
O sistema de contenção interna para vazamentos pode
ser provido pelas seguintes alternativas:
a. soleiras, guias,
rampas ou lombadas
não combustíveis e estanques, com no mínimo 0,15 m de
altura e com dre- nagem para o exterior;
b.soleiras, guias, rampas
ou lombadas não combustíveis e estanques, com no mínimo 0,15 m de
altura e com dre- nagem para caixas internas;
c. canaletas abertas ou com grades ou pisos com caimen-
to conectados a um sistema de drenagem;
d.aberturas nas paredes que descarreguem para um sis-
tema de drenagem.
5.2.6.3.1
Onde soleiras, guias, rampas ou lombadas forem
adotados, a altura apropriada depende de inúmeros fatores, incluindo volume do
maior conjunto de vasos ou equipamen- tos comunicantes.
5.2.6.4
O sistema de drenagem deve conduzir o produto vazado
para uma bacia de contenção externa em conformi- dade com o item 2.3.7.2.
5.2.6.4.1
A bacia de contenção externa deve conter a soma do
volume do maior conjunto de vasos ou equipamentos comunicantes e do volume de
água para combate a incêndio pelo tempo mínimo de 10 min.
5.2.6.4.2
Não será considerado no volume descrito no item
anterior o sistema de hidrantes previsto para edificações isentas de espuma e
resfriamento.
5.2.6.4.3
A drenagem deve prever capacidade suficiente para escoar
volume do maior conjunto de vasos ou equipamentos comunicantes e a descarga da
água proveniente dos siste- mas de combate a incêndio.
5.2.6.4.4
Deve ser previsto
no mínimo um sifão corta-fogo no sistema de drenagem, conforme Figuras 4.20 e 4.22.
5.2.6.4.5
Quando a bacia de contenção possuir mais de 20 m³, esta deverá ser protegida por um sistema
de espuma, por linhas manuais, canhões monitores ou
câmaras de espuma com taxa mínima de aplicação 6,5 lpm/m² ou 200 lpm, o que for
maior, e tempo mínimo de aplicação de 20 min.
5.2.6.4.6
A bacia de contenção externa
poderá ser aberta ou fechada, sendo que quando
fechada a proteção por espuma deverá ser feita por meio de câmara de espuma.
5.2.6.4.6.1 Outras formas
de proteção por espuma para bacia
de contenção fechada poderão ser apresentadas comprovan- do a eficiência do sistema.
5.2.6.4.6.2 A demanda do sistema
de espuma da bacia de contenção não necessita ser somada a demanda dos demais
sistemas se esta for isolada dos demais riscos por distância mínima de 15 m ou
se esta for subterrânea conforme item 1.4.83.
5.2.6.5
Onde forem processados líquidos inflamáveis e com-
bustíveis, sob condições de emergência, para as áreas onde não haja armazenamento de líquidos inflamáveis ou combus- tíveis, para as rotas de fuga ou edificações adjacentes.
5.2.6.6
Podem ser omitidos os sistemas de contenção e de
drenagem, se forem processadas somente resinas de poliés- ter insaturado, com
menos de 50 % em peso de líquidos de classe IC, classe
II ou classe IIIA, e as instalações forem protegidas por sistema Water Spray, projetados e
instalados de acordo com Norma Brasileira específica ou, na inexistência
desta, conforme NFPA 15.
5.2.7.1
As áreas de processamento fechadas, onde forem
manuseados ou utilizados líquidos de classe I, ou classe II e classe III aquecidos a temperaturas iguais ou acima dos seus pontos de fulgor, devem ser
ventiladas a uma taxa suficiente para manter a concentração de vapores dentro da área, abai-
xo de 25 % do limite inferior de inflamabilidade ou explosivi- dade.
5.2.7.2
O atendimento aos requisitos de 5.2.7.4 a 5.2.7.11
deve ser considerado em conformidade com os requisitos deste item 5.2.7.
5.2.7.3
Deve ser prevista uma ventilação mecânica atenden- do no mínimo os critérios
estabelecidos no anexo A desta Instrução Técnica. O memorial de cálculo do sistema de venti-
lação mecânica e seus anexos deve
ser apresentado na fase
de análise.
5.2.7.4
A ventilação poderá
ser natural desde que apresenta- do na data da vistoria um laudo de explosividade do ambiente
durante operação normal, garantindo que não seja atingido 25% do Limite
Inferior de Explosividade (LIE), acompanhado da comprovação da responsabilidade técnica pela emissão
do laudo. A amostragem deve ser
efetuada em um raio de 1,5 m
de cada fonte potencial de vapor, estendendo-se em direção ao fundo e ao topo
da área que abrigue os equipamentos de processamento.
5.2.7.5
Quando a taxa de ventilação estiver
acima de 0,3 m³/min/m² de área de piso, deve ser
entendido como de acordo com o estabelecido em 5.2.7.1.
5.2.7.6
A descarga da exaustão deve ser feita para um local
seguro, fora da edificação, sem recirculação do ar.
5.2.7.7
A recirculação do ar de exaustão é permitida somente quando for monitorada
continuamente, utilizando um sistema seguro, projetado para fazer soar automaticamente
um alar- me, parar a recirculação e prover exaustão
total para o exteri-
or, na eventualidade de que a mistura vapor-ar esteja a uma concentração acima
de 25 % do limite inferior de inflamabili- dade.
5.2.7.8
Deve ser feita previsão para introdução de ar de re-
posição, de tal forma a prover a
completa ventilação da área, evitando a formação de bolsões de ar.
5.2.7.9
A ventilação deve ser planejada para incluir todas
as áreas dos andares ou dos poços onde exista a possibilidade de acumulação de
vapores inflamáveis.
5.2.7.10
Também pode ser necessário fazer ventilação local, ou em ponto determinado, para
evitar incêndio específico ou riscos à saúde. Tal ventilação, quando provida,
pode corres- ponder a até 75% da ventilação necessária.
5.2.7.11
Postos de envase e/ou fracionamento, centrífugas
abertas, filtros de placas, filtros-prensa e filtros a vácuo aber- tos e outros
equipamentos que estejam situados a distância igual ou inferior a 1,5 m de
equipamentos que liberem mistu- ras inflamáveis de líquidos de classe I,
instalados dentro de edificações, os equipamentos da ventilação destas edifica-
ções devem ser projetados de forma a limitar a mistura infla- mável de vaporar,
sob condições normais de operação, a níveis
abaixo do limite
inferior de inflamabilidade ou explosividade.
5.2.8.1
Os equipamentos e os vasos de processos devem ser projetados
e instalados de forma a prevenir vazamento não intencional de líquidos e
vapores, para minimizar a quantida- de de vazamento, na eventualidade de uma liberação aciden- tal.
5.2.9.1
Deve haver estoque
de reserva de LGE igual à quan- tidade dimensionada, conforme
previsto em 1.8.5.
5.2.9.2.1
As edificações onde se manuseiam líquidos com-
bustíveis e inflamáveis com volume total superior a 20 m³ devem ser protegidas
por linhas manuais de espuma, consi- derando-se o comprimento máximo da
mangueira de 45 m.
5.2.9.2.2
Podem ser utilizados mangueiras e esguichos de 65 mm ou 38 mm,
desde que sejam atendidas as condições da Tabela 5.4.
5.2.9.2.3
O número de linhas de espuma, a vazão mínima e o tempo mínimo de aplicação devem atender
ao previsto na Tabela 5.4.
5.2.9.3.1
Além das linhas manuais previstas no item 5.2.9.2.1,
deve ser previsto sistema de proteção por espuma através de chuveiros
automáticos do tipo tubo molhado com espuma ou dilúvio com espuma nas seguintes
situações:
a. líquidos
das classes IA e IB com
volume acima de 30
m³;
b.líquidos de classes
IC, II e IIIA com volume acima de
40 m³;
c.
líquidos de classe IIIB com volume acima de 60 m³.
5.2.9.3.1.1 Quando duas ou mais
classes de líquidos são armazenadas em uma mesma área compartimentada são
aplicáveis as condições definidas na nota do item 4.17.3.2.3.
5.2.9.3.2
Caso o manuseio ou processamento do líquido
combustível ou inflamável seja numa área compartimentada no interior
da edificação, a proteção prevista
no item 5.2.9.3.1 pode ser para esta área compartimentada, não
necessitando ser para toda a edificação.
5.2.9.3.3
Para dimensionamento do sistema de chuveiros
automáticos exigido neste item, devem ser utilizados os pa- râmetros previstos
na NBR especifica ou conforme NBR 10897 no tocante
ao risco extraordinário 2 ou na sua ausência em norma internacional.
5.2.9.3.4
Para o dimensionamento do sistema, a área de
operação deve ser no mínimo a área de processo delimitada pelo sistema de drenagem,
ou a área mínima exigida para o risco extraordinário 2, o que for maior.
5.2.10.1
As edificações onde se manuseiam líquidos combustíveis
e inflamáveis com volume total superior a 20 m³, devem ser protegidas por linhas manuais
de resfriamento com esguichos reguláveis, considerando-se
o comprimento máximo da mangueira de 30 m.
5.2.10.2
Podem ser utilizados mangueiras e esguichos
de 65 mm ou 38 mm, desde que seja atendida a Tabela 5.5.
5.2.10.3
O número de linhas de resfriamento, a vazão míni-
ma, a pressão mínima no esguicho e o tempo mínimo de aplicação devem atender ao
previsto na Tabela 5.5.
5.3.1 Requisitos
gerais
5.3.1.1
Aplicam-se às áreas de envase, manuseio, transfe- rência
e uso de líquidos inflamáveis e combustíveis, quando não previsto de forma
diversa neste item, o disposto no item 5.2.
5.3.1.2
O processamento e o manuseio
de líquidos de classe
II e de classe III aquecidos em temperaturas iguais ou acima de seus pontos de
fulgor devem seguir os requisitos para líquidos de classe I.
5.3.2.1
Líquidos de classe I devem ser armazenados em
tanques ou recipientes fechados, quando não estiverem em uso. Líquidos
de classe II e classe
III devem ser armazenados
em tanques ou recipientes fechados, quando não estiverem em uso e quando suas
temperaturas estiverem iguais ou acima dos seus pontos de fulgor.
5.3.2.2
Aplicam-se às edificações previstas neste item o
disposto no item 5.2.6.
5.3.2.3
Os líquidos de classe I não podem ser manuseados
fora de sistemas fechados, onde houver chama aberta ou outras fontes de ignição
dentro das áreas classificadas de acordo com o item 6.
5.3.2.4
O armazenamento temporário de líquidos inflamáveis e combustíveis em recipientes,
em recipientes intermediários para graneis (IBC) e em tanques portáteis é
limitado ao se- guinte:
a. recipientes,
em recipientes intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis que
estejam em operação;
b.recipientes, em recipientes intermediários para
granéis (IBC) e tanques portáteis envasados durante um único turno;
c. recipientes,
em recipientes intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis necessários
para suprir o pro- cesso durante o período de 24h;
d.recipientes, em recipientes intermediários para
graneis (IBC) e tanques
portáteis, armazenados de acordo com o
item 4.3.
5.3.2.5
Todo o armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis deve atender
5.3.2.6 e 5.3.2.7
e estar de acordo
com o item 4.3.
5.3.2.6
A quantidade de líquidos localizados fora das áreas
identificadas como de armazenamento (armários de armaze- namento, outras áreas
internas de armazenamento de líqui- dos, depósitos, armazéns gerais ou outras
áreas específicas de processamento, que estejam separados por uma parede que
resista a no mínimo 120 min de fogo), deve atender aos requisitos a seguir.
5.3.2.7
A soma total dos volumes envolvidos em todas as
operações eventuais em cada área sujeita a fogo não pode exceder os seguintes limites:
a. a quantidade necessária para atender
às operações eventuais por um
período continuo de 24 h; ou
b.
A soma agregada
do seguinte:
1) 150 L de líquidos
de classe IA, em recipientes;
2) 450 L de líquidos de
classe IB, classe IC, classe II ou classe III, em recipientes;
3) 6.000 L de qualquer
combinação, conforme a seguir:
a)
líquidos de classe IB, classe IC, classe II ou
classe IIIA em tanques metálicos portáteis ou recipientes in- termediários para granel metálicos, cada um não ex- cedendo
3.000 L;
b)
líquidos de classe II ou classe IIIA em recipientes
in- termediários para granel não metálicos, cada um não excedendo 3.000 L;
c.
20 tanques portáteis, ou recipientes intermediários
para granel, cada um com até 3.000 L, de líquidos de classe IIIB.
5.3.2.8
Nos casos em que forem necessários volumes maio- res
de líquidos, acima dos limites estipulados em 5.3.2.6, o armazenamento deve ser
feito em tanques que atendam a todos os requisitos aplicáveis nos itens 2.1.2 e
3.
5.3.2.9
As áreas nas quais
forem transferidos líquidos de um
tanque ou recipiente para outro recipiente devem atender ao seguinte:
a. ter um isolamento de outras operações que
possam re- presentar uma fonte de ignição, por uma distância
segu- ra ou por uma construção resistente ao fogo;
b.ter drenagens ou outros meios para controlar os
derra- mamentos;
c. ter
ventilação natural ou mecânica que atenda aos re- quisitos do item 5.2.7.
5.3.3.1
Além do previsto
no item 5.2.7, para áreas de envase devem ser observados os seguintes
requisitos:
5.3.3.2
A ventilação mecânica deve ser sempre utilizada em
áreas onde se faça envase de líquidos de classe I.
5.3.3.3
A tomada do ar de exaustão deve ser efetuada em
ponto próximo de uma parede de um dos lados da sala e à altura de 300 mm do
piso. A sala deve dispor de um ou mais pontos de reposição de ar na parede oposta
à saída da exa- ustão, à altura de 300 mm acima do piso.
5.3.3.4
Se forem utilizados dutos, estes não podem ser
utili- zados para qualquer outro propósito e devem atender à Nor- ma Brasileira
aplicável, se existente, ou à NFPA 91.
5.3.3.5
Se o ar de reposição de um sistema mecânico for
tomado do interior de uma edificação, a abertura da captação deve ser
equipada com uma porta ou um damper corta-fogo, conforme Norma Brasileira aplicável, se existente, ou à NFPA 91.
5.3.3.6
Os sistemas de ventilação mecânica devem ser di-
mensionados para um mínimo de 0,3 m³/min/m² de área de piso, mas não inferior a
4 m³/min.
5.3.3.7
Os sistemas de ventilação mecânica para áreas de
envase devem ser equipados com uma chave de fluxo ou outro método igualmente
confiável que interligue um alarme sonoro audível, sempre
que houver falha
do sistema de venti-
lação.
5.4.1 Requisitos
gerais
5.4.1.1
Os equipamentos de proteção contra incêndio e de
resposta a emergências para o caís ou píer devem ser espe- cificados considerando os produtos manuseados, a capacida- de de resposta a emergências, as dimensões, a localização, a frequência de uso e as exposições
adjacentes.
5.4.1.1.1
Onde for disponível rede de água para combate a
incêndio, a rede pode permanecer cheia ou vazia. Em todos os casos para as
válvulas de bloqueio e para a válvula do hidrante de recalque devem ser
previstas conexão tipo pí- er/cais com a terra.
5.4.1.1.2
Onde houver rede de água para combate
a incêndio no píer/cais, para
atender o berço de atracação e o manifold, devem ser previstos também hidrantes
e canhões monitores de forma que o combate a incêndio possa ser executado de
duas posições distintas.
5.4.1.1.3
Onde não for exigida rede de água para combate a
incêndio, devem ser previstos, no mínimo, dois extintores de pó químico seco de
40-B:C. Os extintores devem ficar locali- zados em um raio máximo de 15 m da
bomba ou da área do manifold, e devem
ser facilmente acessíveis durante as situa- ções de emergência.
5.4.2.1
Para proteção contra incêndio para cais/píer deve ser
observada a Tabela 5.3.
5.5.1 Aplicam-se às destilarias, quando
não previsto de forma
diversa neste item, o disposto no item 5.2.
5.5.2 As
destilarias são classificadas
em 3 categorias:
a.
Tipo 1: no interior de edificações fechadas;
b.
Tipo 2: no interior de edificações abertas
lateralmente;
c.
Tipo 3: em áreas abertas.
5.5.2.1
A área de tancagem ligada a uma destilaria deverá
ser protegida conforme itens 1 e 7 desta IT.
5.5.3.1
A contenção e drenagem
devem seguir o disposto no item 5.2.6.
5.5.4.1
As destilarias de todos os tipos devem ser protegidas
por sistemas de espuma, por linhas manuais ou canhões monitores com taxa de aplicação de no mínimo
6,9 lpm/m² da área limitada pelo sistema de
drenagem, porém, com vazão não inferior a 200 lpm, aplicada pelo tempo mínimo
de 15 min.
5.5.5.1
As destilarias de todos
os tipos devem ser protegidas por sistema de resfriamento,
adotando-se a combinação dos seguintes métodos:
a.
canhões monitores fixos ou móveis;
b.
linhas manuais;
c.
aspersores.
5.5.5.2.1
As destilarias dos tipos 2 e 3, onde a altura dos
equipamentos for maior que 9 m, devem ser protegidas por no mínimo um
canhão monitor com vazão mínima de 3.800 lpm, podendo ser dividido em dois canhões com vazão mínima
de 1.600 lpm cada um.
5.5.5.2.2
Os canhões monitores devem ser posicionados
externamente e distribuídos de modo que possam atingir todos os pontos da área
da destilaria.
5.5.5.3.1
Deve haver para todos os tipos de destilaria, pelo
menos um hidrante duplo externo, com duas linhas manuais, dotadas de esguichos
reguláveis, com vazão mínima de 300 lpm cada, dispostas de tal forma que o
pavimento térreo seja totalmente atendido, considerando o comprimento de 60 m
de mangueiras através de seu trajeto real.
5.5.5.3.2
As válvulas de controle do sistema e os hidrantes
devem estar localizados à distância mínima de 15 m da área a ser protegida.
5.5.5.4.1
Deve ser previsto sistema de resfriamento por as-
persores nas destilarias dos tipos 2 e 3, quando os equipa- mentos ultrapassarem a altura de alcance dos canhões moni- tores, conforme rendimento real
destes.
5.5.5.4.2
Deve ser previsto sistema de resfriamento por as-
persores nas destilarias tipo 1, quando os equipamentos ultrapassarem 9 m de
altura.
5.5.5.4.3
O sistema de aspersor deve ser projetado para
resfriar vasos e equipamentos com líquidos inflamáveis ou combustíveis e para
proteger a estrutura da edificação e das sustentações dos vasos e equipamentos contra
exposição ao calor, sendo dimensionado conforme
Norma Brasileira aplicá- vel ou, na inexistência desta,
conforme NFPA 15.
5.5.6.1
O reservatório para combate a incêndio deve ser
instalado em local protegido dos efeitos de qualquer incêndio.
5.5.6.2
O reservatório para combate a incêndio deve ser
calculado de modo a suprir
a demanda do sistema de espuma
conforme tempo descrito acima somado ao sistema de resfri- amento por tempo
mínimo de 60 min.
5.6.1 Arranjo físico,
contenção e drenagem
5.6.1.1
A contenção e drenagem devem
seguir o disposto
no item 5.2.6.
5.6.1.2
As unidades de processos devem ser localizadas à uma
distância mínima de 8 m das ruas que contornam as quadras, contando-se esta
distância da margem mais próxi- ma.
5.6.1.3
Nas áreas compreendidas entre as unidades de pro-
cesso e as ruas adjacentes, não pode haver qualquer tipo de construção, exceto as casas de controle, subestações, entradas de tubulações, hidrantes, postes de iluminação, sistemas
subterrâneos e canaletas de drenagem.
5.6.1.4
Toda quadra reservada
para uma unidade
de proces- so deve ter acesso
por ruas em todos os lados devidamente pavimentadas.
5.6.1.5
Nas ruas principais de acesso às instalações industriais, a largura mínima deve ser de
7 m, com raio de curvatura interno igual à largura da rua. Para os acessos
secundários devem ser observados os critérios da IT 06.
5.6.1.6
No projeto do arruamento interno
devem ser previstos os acessos aos hidrantes
e tomadas de espuma para comba-
te a incêndio.
5.6.1.7
As distâncias entre os limites de bateria de
unidades de processo e parques de tanques devem seguir os demais requisitos
previstos nesta IT.
5.6.2.1
É obrigatório o sistema de espuma para proteção de
todas as áreas onde seja possível o derrame ou vazamento de líquidos
combustíveis ou inflamáveis, ou onde esses líqui- dos já estejam normalmente
expostos à atmosfera.
5.6.2.2
É obrigatório o emprego de sistema de lançamento de espuma em áreas sujeitas a derramamento
de hidrocarbone- tos com possibilidade de incêndio, tais como unidades de
processamento, parques de bombas e braços de carrega- mento ou em áreas com
superfície livre exposta, tais como, separadores de água e óleo e caixas
coletoras.
5.6.2.3
Nesses casos, a vazão de projeto de solução de espuma
deve ser calculada para no mínimo 6,5 L/min/m² da área delimitada pela
drenagem, não podendo ser inferior a 200 lpm e deve ser lançada de duas
direções distintas e ali- mentação independentemente, cada uma com esta vazão,
sem simultaneidade de aplicação.
5.6.2.4
Quando o sistema de geração de espuma for fixo,
devem ser previstos, pelo menos, dois hidrantes duplos para aplicação de espuma
por meio de linhas manuais ou canhão monitor.
5.6.2.5
O tempo de aplicação de espuma deve ser de no mínimo
65 min.
5.6.3.1
Uma unidade de processo em refinarias deve ser
protegida por meio de linhas manuais e canhões-monitores.
5.6.3.2
A vazão do sistema
deve ser determinada em função da área definida pelo limite da
unidade de processo, multipli- cada pela taxa de 3,0 L/min/m², devendo-se
adotar como vazão mínima 3.800 lpm e como vazão máxima 20.000 lpm.
5.6.3.3
O suprimento de água deve ser baseado em fonte
inesgotável (mar, rio ou lago), o qual deve ser capaz de de- manda de 100% da vazão
do projeto em qualquer época do ano ou condição climática. Na inviabilidade
desta solução, deve ser previsto
um reservatório com capacidade para aten- der à
demanda de 100% da vazão do projeto durante 6 h.
5.6.4.1
O reservatório para combate a incêndio deve distar,
pelo menos, 80 m das unidades de
processo e 50 m de esta- ções de carregamento.
5.7.1 Nos postos de
serviços para veículos motorizados, os tanques
devem obrigatoriamente ser instalados no pavimento
térreo, no nível do solo ou enterrados.
5.7.2 Tanques subterrâneos
devem atender ao contido no item 2.4.
5.7.3 Tanques instalados no térreo ou no nível do solo devem
atender às exigências dos itens 1 e 7.
5.8.1 Contenção e drenagem
5.8.1.1
No caso de hangares com área de até 5.000 m², a
drenagem do piso para bacia de contenção à distância pode ser para própria caixa separadora (água e óleo) exigida pelos órgãos públicos pertinentes,
conforme NBR 14605-7 e/ou outras normas técnicas oficiais afins.
5.8.1.2
Para áreas superiores a 5.000 m², em que a proteção se faz por espuma através de
chuveiros automáticos, deve ser prevista uma bacia de contenção à distância,
conforme item 5.2.6.4.
5.8.2.1
Hangares com até 2.000 m² de área construída estão isentos de proteção por espuma;
5.8.2.2
Para hangar com área até 5.000 m², além
do sistema de hidrantes, deve
ser prevista linha manual de espuma com vazão mínima de 200 lpm e reserva de
incêndio para 30 mi- nutos de operação;
5.8.2.3
Para hangar
com área superior a 5.000 m², além das proteções do item anterior, também deverá ser prevista prote- ção por meio de chuveiros
automáticos de espuma do tipo dilúvio, com taxa mínima de aplicação de 6,5
L/min/m² com tempo de operação
de 15 minutos, podendo ser setorizado ou proteção por meio de sistema de espuma
de alta expansão, dimensionado conforme
exigências da NFPA 409, sendo que
nesse caso, a proposta deverá ser apresentada por meio de Câmara Técnica.
5.8.2.4
Quando o sistema de chuveiros automáticos de es-
puma do tipo dilúvio for acionado automaticamente, deverá ser interligado ao
sistema de detecção automática de incêndio.
5.9.1 Hangares com até
5.000 m² estão isentos da previsão de gerenciamento de risco.
5.9.2 Além do previsto na
IT 16 – Gerenciamento de riscos de incêndio, o gerenciamento de risco em áreas
abrangidas pelo item 5 deve observar, no mínimo, o previsto neste item.
5.9.2.1
Este item deve ser aplicado como metodologia de gerenciamento
para identificação, avaliação e controle de riscos envolvidos no processo e
manipulação de líquidos inflamáveis e combustíveis. Estes riscos incluem,
mas não se limitam a preparação, separação e
mudança de estado, mu- dança de energia contida ou mudança de composição.
5.9.2.2
Operações envolvendo líquidos inflamáveis e com-
bustíveis devem ser analisadas e desenvolvidas para assegu-
rar que os riscos de incêndio e explosão estejam previstos nos planos de ação
de emergência de controle e prevenção de incêndio. As exceções abaixo não necessitam
compor o plano emergencial:
Exceção:
1)
Operações onde os líquidos sejam
utilizados nas unidades
apenas como combustível para consumo local.
2)
Ocupações mercantis
de exploração, perfuração e de serviços com petróleo cru.
5.9.2.3
A extensão da prevenção e controle de incêndios a ser prevista
deverá ser determinada por meio de avaliação de engenharia das operações e da aplicação
de princípios de proteção contra incêndios e de engenharia de processos. A
avaliação deve incluir, mas não se limitar, ao seguinte:
a.
análise dos riscos de incêndio
e explosão da operação;
b.
análise dos alívios de emergência dos vasos de
proces- so, levando-se em consideração as propriedades dos materiais utilizados
e as medidas adotadas para prote- ção e controle de incêndios;
c.
análise dos requisitos aplicáveis ao projeto
da instalação contidos em 5.2.1 e 5.2.2 ;
d.
análise dos requisitos aplicáveis contidos nos itens
5.3, 5.4, 5.5, 5.6 e 5.7 ;
e.
análise das condições locais das instalações para as
propriedades adjacentes e destas para as instalações, principalmente quanto a
inundações, terremotos e ven- davais;
f.
análise da capacidade de resposta dos serviços locais
de atendimento a emergências (Corpo de Bombeiros
Militar, Defesa Civil etc.);
5.9.2.4
Um plano de ação de emergência escrito, que seja
consistente com o pessoal e equipamentos disponíveis, deve ser estabelecido para responder
pelas emergências oriundas de incêndios. O plano deve incluir o seguinte:
a. procedimentos a serem
seguidos nos casos de incêndio ou de vazamentos de líquidos ou vapores, como o
acio- namento de alarme, notificação à Corporação de Bom- beiros Militar, evacuação do pessoal e o controle e a ex- tinção do incêndio;
b.procedimentos e organograma para orientar as
ativida- des destes procedimentos;
c. nomeação
e treinamento do pessoal para executar as tarefas assinaladas, que devem ser revistas
no momento da nomeação
inicial, como responsabilidades ou altera- ções nas ações de resposta, e quando
ocorrerem previ- são de alterações das tarefas;
d.
procedimentos
para manutenção
do seguinte:
1)
equipamentos
e sistemas de proteção contra incên- dio;
2)
sistemas de drenagem
e contenção;
3)
equipamentos e
sistemas de ventilação.
e.
procedimentos para parada ou isolamento de equipa-
mentos para reduzir, controlar ou paralisar vazamento de líquidos ou vapores, incluindo a nomeação do pessoal
responsável para manter funções críticas da planta ou para parada da planta de processo e partida segura, se-
guindo isolamento e parada;
f.
medidas alternativas
para segurança dos ocupantes.
5.9.2.5
Análise de risco deve ser refeita se os riscos
envolvi- dos em incêndio
ou explosão mudarem
significativamente. As
condições que podem requerer revisão das proteções inclu- em, mas não se
limitam às seguintes:
a. quando ocorrerem mudanças nos materiais de processo;
b.quando ocorrerem mudanças nos equipamentos de processo;
c. quando ocorrerem mudanças no controle
de processo;
d.quando ocorrerem mudanças nos procedimentos e responsabilidades operacionais.
5.10.1
Todas as áreas
compreendidas pelo item 5 devem ser
protegidos por extintores portáteis e sobre rodas, atendendo ao item 1.6.1 e.
5.11.1
Uma fonte confiável de suprimento de água ou de
outro agente de controle de incêndio deve estar disponível em pressão e quantidade, a fim de atender às demandas indica-
das para os riscos específicos de operações de processamento, armazenamento e
exposição.
5.11.2
São proibidas conexões permanentes entre qualquer
sistema de processo e o sistema de combate a incêndio, a fim
de prevenir a contaminação da água de incêndio pelos
fluidos do processo.
5.12.1
O responsável técnico pelo projeto, instalação,
ensaios, operação e manutenção deve observar a NBR 17505, Parte 5, para todos
os demais requisitos e locais de opera- ções não mencionados neste item 5.
5.13.1
Para áreas de processos de líquidos inflamáveis e combustíveis existentes vide item 1.2.10.
6.1
Para projeto, instalação, ensaios, operação e manutenção
de instalações e equipamentos, onde líquidos de classe I são armazenados ou
manuseados e onde líquidos de classe
II ou III são armazenados ou manuseados a temperaturas iguais ou acima de seus
pontos de fulgor, mesmo que eventualmente, deverá ser adotada a ABNT NBR 17505,
Parte 6, devendo, neste caso, ser apresentada comprovação reponsabilidade
técnica da classificação da área de risco elétrico.
6.2
Todas as instalações compreendidas por esta norma
deverão ser providas de SPDA e/ou controle de fontes de ignição, dimensionados
conforme normas técnicas oficiais.
7.1.1 Este item estabelece
os requisitos mínimos para os projetos de sistemas
de combate a incêndios com água e com
espuma, destinados a instalações de armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis, contidos em tanques estacionários com capacidade superior
a 450 L, à pressão igual ou inferior a 103,9 kPa, medida no topo dos tanques.
7.1.2 Este item se aplica
a todos os demais itens desta IT quando mencionados.
7.1.3 Para as restrições ao emprego deste item, ver item 1.2 .
7.2.1 Tanques
subterrâneos
7.2.1.1
Não é requerido um “sistema fixo de proteção contra
incêndio” para tanques subterrâneos.
7.2.2.1
Proteção por espuma
7.2.2.1.1
Será exigido sistema de espuma para tanques ou
parque de tanques com volumes
acima de 20 m³ de produtos de classe I, II ou IIIA, devendo a proteção ser feita por um dos seguintes sistemas (ver Tabela 7.11):
a.
linhas manuais;
b.
canhões-monitores;
e/ou
c.
câmaras de espuma.
7.2.2.1.2
A aplicação de espuma através de linhas manuais ou
canhões-monitores instalados em áreas abertas deve considerar a retirada da
espuma pelo vento, o que deve au- mentar a taxa de aplicação em mais 20%.
7.2.2.1.3
Para tanques que possuam diâmetro superior a 18 m ou altura superior
a 6 m, (para hidrocarbonetos), e diâmetro superior a
4 m ou altura superior a 6 m (para solventes pola- res), é requerida a adoção
de proteção por câmaras de es- puma, para
as classes I, II e IIIA,
independente do volume da instalação
(ver Tabela 7.11.).
7.2.2.2
Sistema de resfriamento
7.2.2.2.1
A Tabela 7.1 define os critérios de resfriamento de
acordo com as dimensões dos tanques.
7.2.3.1
Para o projeto dos sistemas de proteção contra incêndio, devem ser considerados dois conceitos fundamentais:
a. dimensionamento
pelo cenário de maior demanda de água, maior demanda de pressão e maior demanda
de LGE, conjunta ou separadamente;
b.não simultaneidade de eventos, isto é, o
dimensiona- mento deve ser feito com base na ocorrência de apenas um evento por vez, considerando cada área isolada, porém todos os cenários devem ser contemplados.
7.2.4.1
A água utilizada no sistema de combate a incêndio
pode ser doce ou salgada, sem tratamento,
desde que isenta de óleo ou
outras substâncias incompatíveis com a produção de espuma.
7.2.4.2
Preferencialmente, a rede de hidrantes deve ficar
pressurizada com água doce, a fim de evitar-se a rápida formação de incrustações e corrosão. Quando
não houver alter- nativa e a rede necessitar ficar
permanentemente com água salgada, toda a tubulação deverá ser especificada para
esta condição.
7.2.4.3
Quando a água contiver considerável quantidade de
material sólido em suspensão
que possa obstruir
os aspersores ou outros equipamentos, devem ser previstos dispositivos para retenção de impurezas e limpeza das linhas,
sem inter- rupção do “sistema de combate a incêndio”.
7.2.5.1
O suprimento de água deve ser baseado em uma fonte
inesgotável (mar, rio etc.), a qual deve ser capaz de atender à demanda de 100
% da vazão de projeto, em qual- quer época do ano ou condição climática. Na
inviabilidade desta solução, deve ser previsto
um reservatório com capacidade para atender à demanda de 100 % da vazão
de projeto, durante o período
de tempo descrito na Tabela 7.2.
7.2.5.2
Para o cálculo do volume do reservatório de água,
deve ser considerada a capacidade útil de armazenagem de produto(s) do cenário
de maior demanda de água.
7.2.5.3
O volume mínimo
do reservatório de água deve aten-
der ao tempo especificado na Tabela 7.2. Caso haja reposi- ção simultânea do
reservatório, o volume deste pode ser calculado pela vazão de projeto menos a vazão de reposição.
7.2.5.4
No caso de reabastecimento por bombeamento, as
bombas e respectivos acionadores devem atender aos mes- mos requisitos das bombas principais do “sistema de combate
a incêndio”.
7.2.5.5
O suprimento de água pode ser compartilhado por
instalações vizinhas, desde que atenda
o cenário conjunto
de maior demanda de água.
7.2.5.5.1
Por cenários conjuntos, entendem-se os cenários que
incluam os tanques vizinhos localizados nas edificações vizinhas que
compartilhem o mesmo reservatório de água.
7.2.5.5.2
Para apresentação do projeto com compartilhamen-
to de reserva de incêndio, deverão ser observados os seguin- tes
requisitos:
a. apresentação de implantação de todas as empresas vi-
zinhas à área em aprovação que compartilham o mesmo
reservatório de incêndio;
b.apresentação de estudo de cenário envolvendo os
tan- ques da área em aprovação e os tanques vizinhos das demais empresas
que compartilhem o mesmo reservató- rio;
c. apresentação do trecho de tubulação entre o reservató-
rio até a bomba de incêndio da área em aprovação.
7.3.1 O cálculo da vazão
de água para combate a incêndio do cenário de maior demanda de vazão deve ser
realizado considerando-se as seguintes situações:
a. resfriamento do tanque
atmosférico vertical em chamas, dos seus tanques
vizinhos (horizontais ou verticais), aplicação de espuma no tanque vertical em
chamas e apli- cação de espuma em sua bacia de contenção conforme 7.6.5 ;
b.aplicação de espuma na bacia de contenção do
tanque horizontal em chamas,
conforme 7.6.6.2 , e resfriamento dos tanques (horizontais ou
verticais) da bacia de con- tenção vizinha.
7.4.1.1
Para efeito de cálculo, são considerados vizinhos
os tanques que atendam a um dos seguintes requisitos:
a. quando
o tanque em chamas for vertical e a distância entre o seu costado e o costado
(ou parede externa) do tanque vizinho for menor
que 1,5 vez o diâmetro do tan- que em chamas ou 15 m, o que for maior;
b.quando o tanque considerado em chamas for
horizontal e a distância a partir do dique de contenção do tanque considerado em chamas para o costado do tanque adja- cente
for menor que 15 m.
7.4.2.1
Os tanques verticais em chamas e vizinhos devem ser
protegidos por sistema de resfriamento por linhas manu- ais, aspersores ou
canhões monitores, conforme Tabela 7.1.
7.4.2.2
Os aspersores devem ser distribuídos de forma a
possibilitar uma lâmina de água
contínua sobre a superfície a ser resfriada (teto e costado), sendo
que a tubulação que alimenta os aspersores do teto deve ser independente da
tubulação do costado ou deve ser dotada de dispositivo au- tomático que não
comprometa o funcionamento do anel do costado em caso de seu arrancamento pela
projeção do teto em uma explosão.
7.4.2.3
Os aspersores do costado devem ser instalados a
partir do topo do costado.
7.4.2.4
Deve haver sobreposição entre os jatos dos asperso- res do costado, equivalente a 10 % de dimensão
linear cober- ta por cada
aspersor.
7.4.2.5
Os aspersores do teto devem ser posicionados de modo
que seja formada uma lâmina de água uniforme em todo o teto do tanque,
respeitando a taxa mínima de aplica- ção.
7.4.2.6
Não é considerada proteção por aspersores a utiliza-
ção de apenas um aspersor (chuveiro) no centro do teto do tanque, salvo se o jato do aspersor único atingir todo o teto do
tanque.
7.4.2.7
Tanques verticais individuais ou parques de tanques
de armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis com sistema de
resfriamento através de aspersores devem dispor de sistema secundário de
resfriamento, que deve ser feito por meio de canhões monitores ou linhas
manuais.
7.4.2.8
O sistema secundário de resfriamento deve possuir no
mínimo as características do item 7.5 .
7.4.2.9
Para efeito de cálculos, não é necessário o cálculo
simultâneo do sistema de aspersores e do sistema
secundário de resfriamento.
7.4.2.10 Para cálculo da
vazão necessária ao resfriamento dos tanques verticais atmosféricos, devem ser
adotados os seguintes critérios:
a.
tanque em chamas:
2 L/min/m² da área do costado, utilizando aspersores, canhões-monitores ou
mangueiras a partir de hidrantes;
b.
tanques vizinhos:
1)
utilizando
aspersores: 2 L/min/m² da área determinada na Tabela 7.3; ou
2)
utilizando
canhões-monitores (fixos ou móveis) ou linhas de mangueiras a partir de
hidrantes, conforme Tabela 7.4.
7.4.2.11
O sistema de resfriamento por linhas manuais
e canhões-monitores deve ser feito conforme item 7.5 .
7.4.3.1
A vazão mínima necessária ao resfriamento dos tan-
ques horizontais deve ser de 2 L/min/m² da área da sua pro- jeção horizontal
(observar Tabela 7.2).
7.4.3.2
Os tanques verticais e/ou horizontais vizinhos ao tanque
horizontal em chamas devem ser resfriados. Porém, no caso de bacia de contenção
mista, se o tanque horizontal colapsar, o processo
de resfriamento deve ser interrompido e deve ser aplicada espuma em toda a bacia.
7.5.1 Bloqueio
7.5.1.1
Devem existir válvulas de bloqueio nas redes de distribuição de água para combate a incêndio que envolvam a área de armazenamento, localizadas de
tal forma que o res- tante da rede possa permanecer em operação no caso de
rompimento ou manutenção de um dos trechos. As válvulas devem ficar em condições
de fácil acesso
para sua operação, inspeção e manutenção.
7.5.2.1
Quando fora de uso, a rede de distribuição de água
deve ser mantida permanentemente cheia e pressurizada. A pressurização pode ser
promovida através de uma bomba jockey, castelo d’água, tanque de escorva ou
outra solução que garanta a pressurização da rede. Quando fora de uso, a rede
deve ficar permanentemente pressurizada, com o míni- mo de 1 bar (10 mca) no
ponto mais desfavorável da linha.
7.5.2.2
Com o sistema em operação, a pressão, nos hidran-
tes, inclusive no situado na posição mais desfavorável, deve estar entre 53 mca
e 100 mca.
7.5.3.1
A rede de distribuição de água de uma instalação
pode ser interligada à rede de outra instalação, desde que a rede resultante
seja recalculada como um único sistema, atendendo às pressões e vazões de
projeto requeridas, que as características dos projetos sejam compatíveis e que
haja acordo entre as empresas envolvidas.
7.5.3.2
Para apresentação do projeto com compartilhamento da
rede de distribuição de água de combate a incêndio deve- rão ser observados os
seguintes requisitos:
a. apresentação de implantação de todas as empresas vi-
zinhas à área em aprovação que compartilhem a mesma
rede de distribuição de água;
b.apresentação de estudo de cenário envolvendo os
tan- ques da área em aprovação e os tanques vizinhos das demais empresas que
compartilham a mesma rede de distribuição de água.
c. apresentar
isométrico da rede de distribuição de água compartilhada contemplando todos os trechos envolvidos nos cenários de incêndio
conjuntos.
d.apresentar documento comprobatório do acordo entre as empresas envolvidas para
compartilhamento da rede de distribuição de água.
7.5.4.1
Cada tanque a ser resfriado
deve ser protegido
por no mínimo dois hidrantes
e/ou dois canhões-monitores, mesmo quando protegidos
por
aspersores.
7.5.4.2
Quando o tanque for
protegido por sistema de
asper- sores, não haverá necessidade de considerar no cálculo o acionamento simultâneo das linhas manuais
e/ou canhões de resfriamento.
7.5.4.3
Quando o sistema de hidrantes e/ou canhões for o
sistema primário de resfriamento, deverá ser elaborado estu- do de cenários, o
qual deverá prever incêndio em cada um dos tanques, de modo que o sistema
preveja:
a. duas linhas
de mangueiras ou canhões monitores para o tanque em
chamas;
b.uma linha de mangueira ou canhão monitor para cada
tanque vizinho.
c. caso o tanque vizinho seja construído conforme
norma API 620 ou norma internacional equivalente, deverá ser protegido por, no
mínimo, duas linhas manuais ou ca- nhões monitores.
7.5.4.4
Devem ser instalados em locais de fácil acesso,
mesmo que haja necessidade de estender uma derivação a partir da rede
principal.
7.5.4.5
A quantidade mínima de hidrantes e/ou canhões
monitores deve ser calculada em função da demanda de água de combate a
incêndio.
7.5.4.6
Em bacias de contenção com capacidade de armaze-
namento de até 35.000 m3, a distância máxima entre hidran- tes e/ou
canhões-monitores deve ser de 100 m, e devem ser localizados de tal forma que o
comprimento de mangueira, quando utilizada, seja no máximo de 60 m.
7.5.4.7
Em bacias de contenção com capacidade de armaze-
namento superior a 35.000 m³, a distância máxima entre hidrantes e/ou
canhões-monitores deve ser de 60 m, e eles devem ser localizados de tal forma
que o comprimento de mangueira quando utilizada, seja no máximo de 60 m.
7.5.4.8
Os hidrantes devem possuir no mínimo duas saídas,
dotadas de válvulas e de conexões de engate rápido tipo storz. A altura destas
válvulas em relação ao piso deve estar compreendida entre 1 m e 1,5 m. Será
obrigatório o emprego obrigatório de esguichos reguláveis.
7.5.4.9
Os canhões-monitores podem ser fixos ou portáteis
para água, para espuma ou, ainda, para ambos os fluidos. Os canhões fixos devem ser dotados de
válvulas de bloqueio e válvulas hidráulicas de abertura rápida.
7.5.4.10
Os hidrantes e os canhões fixos, quando manual-
mente operados, devem ficar afastados no mínimo 15 m do costado do tanque a ser
protegido, não sendo permitido que os canhões fixos fiquem localizados sobre os
diques, nem dentro da bacia de contenção.
7.5.4.11
Atendidas as necessidades de vazão e pressão da rede de hidrantes, os canhões-monitores e/ou linhas manuais usados para o resfriamento ou
extinção de incêndio em tan- ques verticais ou horizontais devem ser capazes
de:
a.
resfriar teto e costado, ou;
b.
atingir a superfície do líquido quando em chamas (no
caso de aplicação de espuma).
7.5.4.12
Somente podem ser instalados no interior da bacia de
contenção equipamentos não elétricos ou elétricos, apro- priados para as
respectivas áreas classificadas, com aciona- mento remoto externo à bacia, que não podem
ser considerados no cálculo
da quantidade de canhões
necessários.
7.5.4.13
As linhas manuais
somente devem ser instaladas na área externa da bacia de contenção.
7.5.4.14
Todos os tanques instalados em uma mesma bacia de
contenção devem ser protegidos por canhões-monitores e/ou linhas manuais de
mangueiras, a partir de hidrantes, de forma que a proteção para cada tanque se
dê a partir de no mínimo duas posições distintas, de lados
diferentes da bacia,
independentemente da existência de sistema fixo de resfria- mento dos tanques
constituído por aspersores.
7.5.4.14.1 Para este
dimensionamento, o alcance vertical e horizontal dos jatos deve ser plenamente
atendido.
7.6.1 Condições
gerais
7.6.1.1
Todos os locais sujeitos a derramamento ou vaza-
mento de produto ou onde o produto possa ficar exposto à atmosfera em condições
de operação (como, por exemplo, separador de água e óleo) devem estar protegidos
pelo sis- tema de lançamento de espuma.
Nota:
Não se aplica para sistemas operando
com líquidos IIIB.
7.6.2.1
Tanques verticais
7.6.2.1.1
Os tanques com produtos armazenados à tempera- tura igual
ou superior a 100 ºC não podem possuir sistema fixo de aplicação de espuma.
7.6.2.1.2 Todos os tanques
atmosféricos de teto fixo que contenham produtos de classe I, II ou IIIA e que
possuam diâmetro superior a 18 m ou altura
superior a 6 m (para hidro-
carbonetos), e que possuam diâmetro
superior a 4 m ou altura
superior a 6 m (para solventes polares), devem possuir um “sistema fixo de aplicação
de espuma” (câmara
de espuma ou injeção subsuperficial ou semi-subsuperficial) para proteção e combate a incêndio.
Nota:
Os critérios para utilização de injeção subsuperficial ou semi-subsuperficial encontram-se na NBR 12615.
7.6.2.1.3
Os tanques destinados aos produtos que possam ser armazenados a temperaturas iguais ou superiores a seus pontos de fulgor devem obedecer aos
requisitos previstos para líquidos de classe I.
7.6.2.1.4
Em tanques de teto fixo, não é necessária a instala-
ção de “sistemas fixos de aplicação de espuma” nos seguin- tes casos:
a.
quando o produto
armazenado for de classe IIIB;
b.
quando possuir “sistema
de inertização”, prevalecendo sobre os parâmetros citados
em 7.6.2.1.2 .
7.6.2.2
Número mínimo de câmaras de espuma em tanques de
teto fixo
7.6.2.2.1 A quantidade mínima
de câmaras por tanque que atenda aos requisitos de 7.6.2.1.2 deve ser conforme
a Tabe- la 7.5.
7.6.2.2.2 Para tanques com
diâmetro superior a 60 m, deve ser instalada uma câmara de espuma a cada 465 m²
ou fra- ção de superfície adicional de líquido.
7.6.2.3.1
A taxa de aplicação e os tempos de atuação do
“sistema fixo de combate a incêndio”, utilizando câmaras de espuma, devem atender aos valores indicados nas Tabelas
7.6 e 7.7.
7.6.2.3.2
Nos casos previstos no item 7.6.2.3.2, o sistema de proteção por espuma deverá
ser capaz de atingir a face inter- na do costado do tanque.
7.6.2.3.3
Os tanques verticais de teto fixo construídos con-
forme API 620, ou outra norma equivalente internacionalmen- te aceita, não podem possuir
um “sistema fixo de aplicação
de espuma”, tendo em vista que, por construção, não possuem solda de
baixa resistência entre o teto e o costado, devendo ser prevista proteção primária
por linhas manuais
ou canhões monitores para a
bacia de contenção.
7.6.3.1
Os tanques com produtos armazenados à temperatura igual
ou superior a 100 ºC não podem possuir sistema fixo de aplicação de espuma.
7.6.3.2
Todos os tanques atmosféricos que contenham produtos
de classe I ou de classe II e que possuam diâmetro superior a 18 m ou altura
superior a 6 m, devem possuir “sis- tema fixo de aplicação de espuma” (câmara
de espuma ou injeção subsuperficial ou semi-subsuperficial) para proteção e combate a incêndio.
Nota:
Os critérios
para utilização de injeção subsuperficial ou semi-subsuperficial encontram-se na NBR 12615.
7.6.3.3
Os tanques destinados aos produtos que possam ser armazenados a temperaturas iguais ou
superiores aos seus pontos de fulgor devem obedecer aos requisitos previstos
para líquidos de classe I.
7.6.3.4
Não é necessária a instalação de “sistemas fixos de
aplicação de espuma” nos seguintes casos:
a.
quando o produto
armazenado for de classe IIIB;
b.
quando possuir sistema
de inertização, prevalecendo sobre os parâmetros citados
em 7.6.3.2 .
7.6.3.5
A proteção por espuma destes tanques deve atender
aos seguintes critérios:
7.6.3.5.1
Os tanques cujo teto flutuante interno seja do tipo
duplo metálico ou pontão devem ser protegidos por sistema fixo de aplicação de
espuma, com o aplicador instalado no costado, dimensionado no mínimo para
proteger a coroa formada pela área da vedação teto/costado, considerando a taxa
de aplicação de 12,2 L/min/m², durante 20 min. No caso de utilização de
aplicadores sobre o teto, consultar a Norma Brasileira aplicável ou na
inexistência desta, a NFPA 11. Quando utilizados tanques com selo flutuante do
tipo bulk headed, com anteparo
para proteger a coroa, deve ser utiliza- do o mesmo critério de aplicação
de espuma.
7.6.3.5.2
A área do selo deve ser a área da coroa do costado
até o anteparo distante do costado de 0,3 m a 0,6 m. O ante- paro a ser instalado deve possuir uma altura de 305
mm ou 610 mm e deve exceder pelo menos em 51 mm acima da altura vertical do
selo junto ao costado. O número mínimo de aplicadores deve ser distribuído no
perímetro do tanque de forma que a distância perimétrica seja de 12,2 m para antepa-
ro de 305 mm ou 24,4 m para anteparo de 610 mm.
7.6.3.5.3
Para os demais
tipos de teto flutuante ou selo/membrana flutuante, deve ser
considerada a área total da superfície líquida, utilizando-se os mesmos
critérios para os tanques de teto fixo de mesmo diâmetro.
7.6.4.1
Tanques construídos conforme
a ABNT NBR 7821 ou API 650, com teto do tipo duplo
metálico ou pontão, devem ser protegidos por um sistema fixo de aplicação de
espuma dimensionados no mínimo
para proteger a coroa formada
pela área da vedação,
teto/costado considerando a taxa de aplica-
ção de 12,2 L/min/m²durante 20 min.
7.6.4.2
Para os demais tipos de teto flutuante, deve ser
con- siderada a área total da superfície líquida, utilizando os mes- mos critérios para os tanques
de teto fixo de mesmo diâmetro.
7.6.5.1
Deve ser
previsto o uso de espuma através de linhas manuais (ver 7.6.7.4
) ou canhões-monitores (ver 7.6.7.3 ) para extinção de focos de incêndio no
interior da bacia de contenção, onde forem armazenados produtos de classe I,
classe II e classe IIIA. O número destas linhas ou canhões- monitores,
considerando a vazão de no mínimo 200 lpm para
cada um, é obtido por meio da Tabela 7.9 e o tempo de apli- cação a partir da
Tabela 7.10.
7.6.6.1
Requisitos gerais
7.6.6.1.1
Os tanques horizontais, onde forem armazenados
produtos de classe I, classe II e classe IIIA, devem ser prote- gidos por um
sistema de aplicação de espuma que abranja toda a bacia de contenção,
devendo-se utilizar um dos se- guintes métodos de aplicação, ou a combinação
destes:
a.
câmara de espuma
(ver 7.6.7.1 )
b.
aspersores de espuma (ver 7.6.7.2
);
c.
canhões-monitores
(ver 7.6.7.3
);
d.
linhas manuais (ver 7.6.7.4 ).
7.6.6.2.1
A taxa e o tempo de aplicação de solução de espu- ma
deve ser conforme as Tabelas 7.6 e 7.7.
7.6.7.1.1
Para bacias de tanques horizontais, deve ser insta-
lada no mínimo uma câmara de espuma a cada 465 m² ou fração de superfície adicional
de líquido, devendo
ser avaliado o rendimento dos
equipamentos instalados.
7.6.7.2.1
O projeto do sistema de proteção por aspersores de espuma deve atender aos requisitos da
Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência desta, da NFPA 16.
7.6.7.3.1
Os canhões-monitores, quando utilizados para
proteção da bacia de contenção, devem ser instalados exter- namente à bacia.
7.6.7.3.2
Deve haver pelo menos dois canhões-monitores manuais
para cada bacia de contenção a ser protegida,
posi- cionados de tal forma que a espuma seja lançada de duas posições
distintas, de lados diferentes da bacia, alimentação de LGE independente, sem simultaneidade de aplicação.
7.6.7.4.1
Quando utilizadas, devem ser previstas duas linhas
manuais para cada bacia de contenção a ser protegida,
posi- cionadas de tal forma que a espuma seja lançada de duas direções
distintas, com alimentação de LGE independente, sem simultaneidade de
aplicação.
7.6.8.1.1 As plataformas para
carregamento e descarrega- mento de vagões-tanque e caminhões-tanque devem ser
localizadas distantes dos tanques de superfície, dos arma- zéns, de outras
edificações ou dos limites das propriedades adjacentes onde haja ou possa haver
construções, a uma distância mínima de 7,5 m para líquidos de classe I e para
líquidos de classe II e de classe
III manuseados com tempera-
turas iguais ou superiores de seus pontos de fulgor,
medida a partir do ponto de
carga e descarga ou da conexão de trans- ferência mais próxima.
7.6.8.1.2
No caso de carregamento e descarregamento de
equipamentos manuseando líquidos de classe II e de classe III, com temperaturas
abaixo de seus pontos de fulgor, a dis- tância
mínima deve ser de 4,5 m, medida
a partir do ponto de
carga e descarga ou da conexão
de transferência mais próxi- ma.
7.6.8.1.3
Estas distâncias podem ser reduzidas em 50% se
houver proteção por unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte ou proteção para exposi- ção, conforme item 1.4.54 .
7.6.8.1.4
As edificações destinadas ao parque de bombas (casa
de bombas) e os abrigos de operadores (casa dos operadores) são considerados
parte da instalação, não ne- cessitando cumprir as distâncias
estabelecidas em 7.6.8.1.1 .
7.6.8.2.1
A instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos, de instrumentação, automação e telecomunicações e
todo o sistema de cabos devem atender aos requisitos do item 6 .
7.6.8.3.1
Deverão ser adotados
os critérios do item 5.2.6
.
7.6.8.4.1
Proteção por
extintores
7.6.8.4.1.1 Para proteção por
extintores portáteis em plata- formas de carregamento e descarregamento,
adota-se o previsto nos itens 1.7.4 a 1.7.6.
7.6.8.4.2.1 As plataformas de
carregamento e/ou descarre- gamento de produtos de classe I, classe II e classe
III devem ser protegidas por espuma, adotando-se um dos seguintes métodos, conforme
Tabela 7.12:
a.
sistema fixo de aspersores;
b.
canhões-monitores;
c.
linhas manuais.
7.6.8.4.2.1.1
O projeto do sistema de proteção por aspersores
de espuma deve atender aos requisitos da Norma Brasileira aplicável ou, na
inexistência desta, da NFPA 16.
7.8.6.4.2.2.1 Quando utilizados,
deve haver pelo menos dois canhões-monitores posicionados de tal forma que o
lança- mento seja de duas posições distintas.
7.8.6.4.2.3.1
Quando utilizados, deve haver pelo menos
duas linhas manuais posicionados de tal forma que o lançamento seja de duas
posições distintas.
7.8.6.4.2.4.1
A taxa e o tempo de aplicação de solução de espuma para a proteção
da área devem ser conforme
a Tabe- la 7.8.
7.8.6.4.2.5.1
A área a ser considerada para o cálculo da va- zão
de espuma deve ser aquela que abranja toda a região onde ocorra a operação de
carga e descarga de caminhões ou vagões-tanques, isto é, braços de
carregamento, medido- res e todos os equipamentos associados com a operação de
carga e descarga de líquidos inflamáveis e combustíveis.
7.8.6.4.2.5.2
Como referência para o dimensionamento de proteção por espuma, deve ser considerada a área circunscri- ta pelo sistema de contenção
adotado.
7.8.6.4.2.5.3
No caso de plataformas operando a carga e descarga
de vagões-tanques, a área a ser protegida deve contemplar aquelas ocupadas
pelos vagões anterior e poste- rior ao que estiver em operação.
7.6.8.4.3.1 Quando for exigida
proteção por espuma nas plataformas de carregamento e descarregamento, estas
de- vem ser igualmente protegidas por sistema de resfriamento por linhas
manuais ou canhões-monitores.
Nota:
Sempre
que houver proteção por aspersores, estes deverão ser obrigatoriamente de espuma, sendo previsto o sistema de resfriamento
por linhas manuais ou canhões
monitores.
7.6.8.4.3.2 Cada ponto
da plataforma deve ser coberto
por no mínimo duas linhas
manuais ou canhões monitores.
7.6.8.4.3.3 Para efeito de
cálculo devem ser consideradas apenas duas linhas manuais ou canhões-monitores
em ope- ração com vazão mínima de 400 lpm, por 60 min, cada.
7.6.9.1
Nos locais onde haja possibilidade de derramamento
de produtos, como pátio de bombas, conjunto de válvulas e sistemas de coleta e
separação de água-óleo, devem ser previstos
sistemas móveis de aplicação de espuma (linhas
ou canhões-monitores).
7.6.9.2
A vazão de espuma deve ser calculada para a área
onde possa ocorrer o derramamento do produto, considerando a taxa de 6,5 L/min/m², não podendo ser inferior a 200 lpm. Deve ser garantida a possibilidade
de lançamento por duas direções distintas e alimentação independente, cada uma com esta vazão, sem simultaneidade de
aplicação. O tempo de aplicação deve ser de 15 min.
7.7.1 O projeto das bombas
de incêndio deve atender aos requisitos da ABNT NBR 13714, Anexo B, ou NFPA 20.
7.7.2 No caso em que o
sistema principal for constituído de mais do que uma bomba, a vazão de projeto
deve ser distri- buída igualmente entre as bombas.
7.7.3 Caso o sistema de
bombas principal seja alimentado por motores a combustão, deve haver pelo menos
uma bom- ba reserva, com características idênticas às demais bombas para cada grupo de até quatro
bombas principais, devendo
as frações de grupo serem arredondadas para mais.
7.7.4 Caso o sistema de
bombas principal seja alimentado por motores elétricos, deve haver o mesmo
número de bom- bas reservas com acionamento por fonte alternativa de ener- gia, de forma a manter a confiabilidade do sistema de comba-
te a incêndio na falha da bomba principal. Caso as bombas elétricas principais
possuam alimentação alternativa de ener- gia, pode ser aceita uma bomba
reserva, com características idênticas às demais bombas para cada grupo de até
quatro bombas principais, devendo as frações de grupo serem arre- dondadas para
mais.
7.7.5 É permitida a instalação de uma única
bomba de incên- dio para locais de armazenamento
com capacidade máxima de até 120 m³ no cenário de maior risco, caso em que não
será exigido acionamento automatizado.
7.7.6 O sistema
de bombas de água para combate a incêndio
pode ser compartilhado com outra instalação, desde que as características do
projeto assim o permitam, e que haja acor- do entre as empresas envolvidas.
7.7.7 Para apresentação do
projeto com compartilhamento da bomba de incêndio, deverão ser observados os
seguintes requisitos.
a. apresentação de implantação de todas as empresas vi-
zinhas a área em aprovação que compartilhem a mesma
bomba de incêndio;
b.apresentação de estudo de cenário envolvendo os
tan- ques da área em aprovação e os tanques vizinhos das demais empresas
que compartilhem a mesma bomba de
incêndio;
c. apresentar
isométrico da rede de distribuição de água compartilhada contemplando todos os trechos envolvidos nos cenários de incêndio
conjuntos;
d.apresentar documento comprobatório do acordo entre as empresas envolvidas para
compartilhamento da mesma bomba de incêndio.
7.8.1 Todo o sistema de
combate a incêndio deve ser periodicamente inspecionado, ensaiado e mantido de
acordo com a Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência desta, a NFPA 25.
7.9.1 O parque de tanques
internos ou externos devem ser protegidos por extintores portáteis e sobre
rodas, atendendo ao item 1.6.1 e.
7.10.1
Nos parques de tanques isolados de edificações,
conforme item 2.6.1 , poderá ser substituído o sistema de alarme por sistema de rádio comunicadores entre os operado- res e brigadistas e circuito de câmeras com central de monito-
ramento com a presença permanente de pessoas.
7.11.1
Quando da apresentação do projeto técnico
onde seja necessário o
dimensionamento de sistemas de combate a incêndio por espuma e/ou resfriamento,
deve ser realizado pelo responsável técnico um estudo dos cenários possíveis de
sinistro, atendendo aos seguintes requisitos:
7.11.1.1
Para o dimensionamento da reserva de incêndio, deve
ser adotado o cenário que apresente a maior demanda de água para a soma das
seguintes exigências:
a.
volume de água requerida para resfriamento do tanque
em chamas pelo tempo estabelecido nesta IT;
b.
volume de água requerido para resfriamento dos tan-
ques vizinhos pelo tempo estabelecido nesta IT;
c.
volume de água requerido para combate a incêndio com espuma no tanque em chamas pelo tempo
estabelecido nesta IT;
d.
volume de
água requerido para as linhas suplementares de espuma,
conforme tempo estabelecido nesta IT.
7.11.1.2
Para o dimensionamento das bombas de incêndio, deve
ser adotado o cenário que apresente a maior demanda de vazão e pressão para
atender simultaneamente o seguin- te:
a.
vazão de água requerida para resfriamento do tanque
em chamas;
b.
vazão de água requerida para resfriamento dos
tanques vizinhos;
c.
vazão de água requerida para combate a incêndio com
espuma no tanque em chamas adotado;
d.
vazão de água requerida para as linhas suplementares
de espuma.
7.11.1.3
Para o dimensionamento do volume de líquido gera- dor de espuma (LGE), deve ser
adotado o cenário que apre- sente a maior demanda,
considerando o emprego
simultâneo de LGE, pelo tempo determinado, para:
a.
combate a incêndio
no tanque de maior risco;
b.
aplicação de espuma
através de linhas suplementares.
7.11.2
Deve ser feito o estudo de cenário completo de todos
os tanques da área em aprovação, pois é possível que as maiores demandas de
volume de água, vazão, pressão e LGE estejam em cenários distintos.
7.11.3
Na análise destes cenários, deve ser considerado,
além do diâmetro do tanque, o tipo de líquido a ser armaze- nado, o tipo de LGE
a ser utilizado, a taxa de aplicação e as dosagens adotadas.
7.11.4
Em todas as situações acima, os estudos de cenários
devem ser baseados no desempenho dos equipamentos a serem adotados, devendo ser
juntados os catálogos proces- so.
a.
Passo 1: considerar um tanque qualquer como sendo o
tanque em chamas e verificar todos os tanques vizinhos conforme 7.4.1 ;
b.
Passo 2: verificar na Tabela 7.1 o tipo de proteção
que deva ser utilizado: canhão monitor, linha manual e/ou aspersor;
c.
Passo 3: verificar a vazão para resfriamento que deva
ser utilizada para proteção deste tanque e dos tanques vizinhos, conforme
7.4.2.10 para tanques verticais
ou
7.4.3.1 para tanques horizontais. O resultado deste pas- so será a vazão mínima de resfriamento;
d.
Passo 4: verificar o tempo total de resfriamento
confor- me Tabela 7.2;
e.
Passo 5: multiplicar a vazão total do sistema de
resfria- mento encontrada no passo 3 pelo tempo necessário pa- ra o resfriamento encontrado no passo
4. O resultado deste passo será a reserva de água de incêndio mínima necessária
para o sistema de resfriamento;
f.
Passo 6: verificar
qual o tipo de proteção,
taxa de aplicação de espuma e o tempo de aplicação
que deve ser considerado conforme as Tabelas 7.6 e 7.7;
g.
Passo 7: multiplicar a taxa obtida no passo 6 pela
área de aplicação da espuma para cada caso (área total do teto do tanque, área
da coroa do teto flutuante ou bacia de contenção do tanque horizontal). O
resultado obtido neste passo é a vazão mínima de solução para o tanque em chamas;
h.
Passo 8: se o
tanque for vertical, verificar a taxa de aplicação da solução de espuma por
linhas suplementares conforme 7.6.5 , a quantidade mínima de linhas de es- puma conforme
Tabela 7.9 e o tempo de atuação
do sistema de espuma na
Tabela 7.10;
i.
Passo 9: multiplicar o tempo de aplicação obtido
no passo 8 pelo número de
linhas obtido no passo 8 por 200 lpm. O resultado obtido neste passo é a vazão
mínima de solução para linhas suplementares de espuma;
j.
Passo 10: se o tanque for vertical e a proteção for
atra- vés de câmara de espuma, verificar a quantidade de câ- maras necessárias
na Tabela 7.5;
k.
Passo 11: verificar a dosagem de LGE prevista no item 1.8.6.1.2 ou recomendada
pelo
fabricante;
l.
Passo 12: com base na dosagem obtida no passo 11,
calcular a quantidade de LGE e de água necessária para atender este tanque com o sistema de proteção por es-
puma, somando a quantidade necessária para atender o tanque em chamas e para as linhas
suplementares de espuma com seus tempos de funcionamento indepen- dentes;
m.
Passo 13: efetuar o cálculo hidráulico, com base nas
características dos equipamentos, a fim de obter as va- zões e pressões reais
e considerando o balanço hidráuli- co entre os sistemas
de espuma e resfriamento, a fim de obter a vazão e pressão reais da bomba
de incêndio;
n.
Passo 14: calcular a quantidade de água total
necessá- ria para atender os sistemas de resfriamento e de espu- ma, somando a
demanda individual de cada um destes sistemas;
o.
Passo 15: repetir os passos de 1 a 14 para todos os
tanques e considerar como maior(es) risco(s) o(s) tan- que(s) que exigir(em) a maior reserva de
água de incên- dio, a maior vazão de
água, a maior pressão e a maior reserva de LGE;
p.
Passo 16: realizar os mesmos cálculos em todos os
ce- nários existentes na instalação (parques de tanques, produtos armazenados
em recipientes ou processos in- dustriais).
7.12.1
Para tanques existentes,vide item 1.2.8 .
7.13.1
Para plataformas de carregamento e descarregamento
existentes, vide item 1.2.11.
Este
anexo se aplica a todos os casos previstos nesta Instrução Técnica em que for
exigida ventilação mecânica para áreas com manipulação ou armazenamento (fracionado
ou em tanque) de líquidos inflamáveis e combustíveis.
O método adotado para
fornecer ventilação adequada para uma área fechada é fazer uma estimativa
razoável das emis- sões fugitivas dos equipamentos de manuseio líquidos
inflamáveis e combustíveis e recipientes dentro da área fechada e fornecer ventilação de ar suficiente. Ar
suficiente deve ser adicionado ao espaço em questão para garantir que a con-
centração de vapor/gás inflamável seja mantida abaixo de 25 % do limite
inferior de inflamabilidade (LFL) durante todos os períodos de processamento,
operação anormal ou ruptura do equipamento ou avaria.
E.1 Roteiro de cálculo
E.1.1
Definir qual estimativa das emissões fugitivas do
equipamento de manuseio ou armazenamento de liquidos inflamáveis e combustíveis
em m³/min.
E.1.2
Esta estimativa poderá ser feita por um dos seguintes
métodos, devendo o memorial de cálculo e/ou laudo das medições estar anexos ao
memorial de cálculo do sistema de ventilação mecânica:
a.
Cálculo das emissões com base em estimativas
determinadas em normas para cada tipo de componentes que faz parte do processo,
tais como API’s Fugitive Hydrocarbon Emissions from Petroleum Production
Operations, Volumes I and II, 1980; EPA/Radian Study conducted in 1979; and EPA
Protocols for Generating Unit-Specific Emission Estimates for Equipment Leaks
of VOC and HAP;
b.
Cálculo da estimativa de emissões por testes feitos
em outros locais
com as mesmas características e equipamentos;
c.
Cálculo da estimativa de emissões fugitivas pela
diferença entre a quantidade de produto que entra no processo e a que sai do
processo; ou
d.
Medição no local a ser ventilado, caso já esteja instalado;
E.1.3
Definir o limite inferior de explosividade (LIE) do
produto ou mistura manipulada na área em questão através da FISPQ ou teste
laboratorial, devendo estes estar anexos ao memorial de cálculo do sistema de
ventilação mecânica;
E.1.4
Calcular a vazão requerida de ventilação através
da fórmula que segue:
Onde:
V = taxa de ventilação mecânica
requerida (m³/min);
F= fator de segurança, que deve ser 4 ou mais, conforme
análise de risco
de vazamento acidentais;
E =
total de emissões fugitivas do ambiente a ser ventilado (m³/min); em
L = limite inferior
de explosividade (%).
E.1.5
Dependendo do tamanho da área fechada e da
configuração dos equipamentos, uma recirculação interna suplementar pode ser aconselhável para evitar áreas de
estagnação dos gases. Com concentrações locais mais altas onde a recirculação é
justificada, ela deve ser projetada com movimento e direção de ar adequados
para minimizar as áreas “mortas” onde o vapor
pode se acumular. Se outros
critérios estiverem faltando, uma taxa de recirculação de 0,3m³/min/m² de área
útil pode ser usada.
Considerando um
processo industrial em que haja
manipulação de uma mistura de três
compostos, metano, etano e buta-no.
Considerando, ainda, que conforme
metodo de calculo de emissão fugitiva da opção “c” foi determinado
uma emissão de 135 kg/dia, ou seja, 94
g/min.
Calcule o peso médio das emissões de hidrocarbonetos, como segue:
83% de metano (peso molecular = 16 g/mol)
13% de etano (peso molecular
= 30 g/mol)
4% butano (peso molecular = 58 g/mol)
100%
0,83 × 16 = 13,28 g/mol
0,13 × 30 = 3,90
g/mol
0,04 × 58 = 2,32
g/mol
Total = 19,50
g/mol
Para simplificar outros
cálculos, o 19.5 g/mol
é arredondado para 20 g/mol e 20 é usado como o peso
médio da mistura de emissões fugitivas dos
hidrocarbonetos.
Número de mol vazado:
N=94g/min/20 g/mol; e
N= 4,7 mol/min.
Considerando que o volume de um gás ideal é de
0,0224 m³ a 273ºK.
Considerando que a temperatura ambiente
do local a ser ventilado
30ºC, teremos:
Onde:
E = Volume de emissão fugitiva
(m³/min);
T = Temperatura da área a ser ventilada (ºK = ºC+273)
N =
número de mol.
E =0,102 m³/min
Considerando que a LIE da mistura em questão é de 5%.
Calculando a vazão requerida de ventilação:
Revoga a Instrução Técnica n° 25-1, de 10/08/2018.
Revoga a Instrução Técnica n° 25-2, de 10/08/2018.
Revoga a Instrução Técnica n° 25-3, de 10/08/2018.
Revoga a Instrução Técnica n° 25-4, de 10/08/2018.