INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 25/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 25, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria N° 346, de 10/08/2018, em
11/10/2018).
Segurança contra incêndio para líquidos
combustíveis e inflamáveis –
Parte III – Armazenamento fracionado
SUMÁRIO
11 Armazenamento fracionado – premissas
12 Armazenamento fracionado em áreas
abertas
13 Armazenamento fracionado em áreas
fechadas
14 Armazenamento em instalações com
outras finalidades
15 Salas de armazenamento interno
ANEXOS
B Capacidades máximas de armazenamento
e arranjos dos recipientes
C Exemplo de arranjo para armazenamento
de líquidos combustíveis e inflamáveis no interior de edificações
11 ARMAZENAMENTO FRACIONADO – PREMISSAS
11.1 Adotam-se as disposições da NBR
17505/06 – Parte 4, para efeito de definição do arranjo físico e controle de
vazamentos com as adaptações constantes desta IT/CBMRN.
11.2 Esta parte da IT/CBMRN se aplica
ao armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis nas seguintes
condições:
a. Tambores ou outros recipientes que
não excedam 450 L em sua capacidade individual;
b. Tanques portáteis/recipientes
intermediários para granel (IBC), com capacidade acima de 450 L e que não
excedam 3000 L em sua capacidade individual.
11.3 Para tanques portáteis cuja
capacidade individual exceda 3000 L, devem ser aplicadas as prescrições da
Parte 2 desta IT/CBMRN.
11.4 Esta parte da IT/CBMRN não se
aplica a:
a. Recipientes intermediários para
granel (IBC) e tanques portáteis que estejam sendo usados em áreas de processo,
conforme descrito na Parte 4 desta IT/CBMRN;
b. Líquidos em tanques de combustível
de veículos a motor, aeronaves, barcos, motores portáteis ou estacionários;
c. Bebidas, quando embaladas em
recipientes individuais, cuja capacidade individual não ultrapasse 5 L;
d. Remédios, alimentos, cosméticos e
outros produtos de consumo que contenham no máximo 50% em volume de líquidos
miscíveis em água, desde que a solução resultante não seja inflamável, quando
embalados em recipientes individuais que não excedam 5 L de capacidade;
e. Líquidos que não tenham ponto de
ignição, quando ensaiados pela NBR 11341/08, ou norma equivalente para produtos
químicos, até seu ponto de ebulição ou até uma temperatura em que a amostra
usada no ensaio apresente uma mudança evidente de estado físico;
f. Líquidos com um ponto de fulgor
superior a 35° C numa solução ou dispersão miscível em água, com um conteúdo de
sólidos inertes (não combustíveis) e de água de mais de 80% em peso, que não
mantenham combustão;
g. Álcool em barris ou pipas de
madeira.
11.5 Para os efeitos desta parte da
IT/CBMRN, os líquidos instáveis devem ser tratados como líquidos de Classe I-A.
11.6 Os projetos, construção e
capacidade dos recipientes devem obedecer às prescrições da NBR 17505/06 –
Parte 4.
11.7 A capacidade dos recipientes deve
obedecer às prescrições da Tabela B-1 desta IT/CBMRN.
11.8 Respeitados os arranjos previstos
na Tabela B-2 e as exigências de operações de controle de vazamentos e combate
a incêndios, não há limite de armazenamento para produto fracionado em áreas
abertas.
11.9 Os equipamentos para resfriamento
e formadores de espuma adotados devem ser avaliados em função do desempenho
apresentado pelos fabricantes, conforme suas especificações técnicas e as
vazões de água e espuma previstas no projeto, sendo que tal desempenho
(especificações de pressão e vazão) deve ser levado em conta nos cálculos
hidráulicos para dimensionamento dos sistemas.
12 ARMAZENAMENTO FRACIONADO EM ÁREAS
ABERTAS
12.1 Arranjo físico e controle de
vazamentos
12.1.1 O armazenamento externo de
líquidos em recipientes, em recipientes intermediários para granéis (IBC) e em
tanques portáteis deve ser feito de acordo com as prescrições a seguir e a
Tabela B-2.
12.1.2 As distâncias constantes da
Tabela B-2 podem ser reduzidas em até 50% caso exista um sistema de chuveiros
automáticos de água ou espuma, em conjunto com um sistema de drenagem para
local distante, de forma a não constituir riscos para outras instalações ou
para terceiros.
12.1.3 Os pisos dos locais de
armazenagem devem ser de material incombustível e impermeável, em concreto
preferencialmente, em desnível de 0,15 m em relação ao piso do local,
considerando uma faixa lateral de 1,5 m ao redor do local de armazenamento,
para conter o líquido em caso de vazamento, evitando que atinja outras áreas de
armazenagem ou edifícios. A área de armazenagem deve ser livre de vegetação e
de outros materiais combustíveis.
12.1.3.1 Outras formas de contenção
podem ser aceitas, desde que comprovada sua eficiência.
12.1.4 No caso em que produtos de duas
ou mais classes sejam armazenados numa única quadra, a capacidade máxima em
litros deve ser a menor de duas ou mais capacidades admitidas separadamente.
12.1.5 Nenhuma quadra de recipientes
intermediários para granéis ou tanques portáteis deve estar a mais de 60 m de
uma via de acesso com largura de 6 m, para permitir a aproximação de
equipamentos de combate a incêndio, sob quaisquer condições de tempo. Quando a
quantidade total armazenada não exceder 50% da capacidade máxima por quadra
estabelecida na Tabela B-2, as distâncias aos limites da propriedade podem ser
reduzidas em até 50%, contudo não podem ser inferiores a 4,5 m.
12.1.6 Admite-se o armazenamento de no
máximo 5000 L de líquido, dentro de recipientes fechados, recipientes
intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis, próximo a prédios sob a
mesma administração, desde que:
a. A parede da edificação adjacente tenha
um tempo mínimo de resistência ao fogo de 2 h;
b. Não haja aberturas para áreas, no
nível ou acima do nível, do local de armazenamento num raio de 3 m
horizontalmente;
c. Não haja aberturas diretamente acima
do local de armazenamento;
d. Não haja aberturas para áreas abaixo
do nível do local de armazenamento, num raio de 15 m horizontalmente.
12.1.6.1 As disposições acima são
dispensadas quando o prédio em questão se limita a um pavimento ou quando é
construído com materiais incombustíveis ou resistentes ao fogo por no mínimo
120 min ou quando é destinado ao armazenamento de líquidos de mesma natureza.
12.1.7 A quantidade de líquidos
armazenados, próximo a edificações protegidas de acordo com o item 12.1.6, pode
ser ultrapassada, desde que a quantidade máxima por quadra não exceda 5000 L e
cada quadra seja separada por um espaço vazio mínimo de 3 m ao longo da parede
em comum.
12.1.8 Deve ser considerado
armazenamento externo o armazenamento de recipientes ao ar livre protegido
contra intempéries por uma cobertura ou um teto, ambos sem fechamentos
laterais, desde que permita a dissipação do calor ou dispersão de gases
inflamáveis e não restrinja o acesso e o controle no combate a incêndios.
12.2 Sistema de proteção por espuma
12.2.1 Áreas de armazenamento abertas
que contenham líquidos combustíveis e inflamáveis acondicionados, classes I, II
e III-A, com volume de estoque superior a 20 m³, devem ser protegidas por
linhas de espuma, de forma que toda área a ser protegida seja atendida por pelo
menos duas linhas, em posições opostas, com comprimento máximo de 60 m.
12.2.2 Áreas de armazenamento externo
contendo líquidos classe III-B estão isentas de proteção de espuma, desde que não
estejam acondicionados juntamente com produtos de outras classes.
12.2.3 Caso haja armazenamento contendo
diferentes classes de produtos, a proteção deve ser feita levando-se em conta a
classe de maior risco.
12.2.4 Os hidrantes devem possuir
diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e de conexões de engate
rápido tipo Storz, e estar afastados no mínimo
15 m da área a ser protegida.
12.2.5 Podem ser utilizados mangueiras
e esguichos de 38 mm, desde que sejam atendidas as condições da Tabela 15.
12.2.6 Os equipamentos formadores de
espuma adotados devem ser avaliados em função do desempenho apresentado pelos
fabricantes, conforme suas especificações técnicas e as vazões de água e espuma
previstas no projeto, sendo que tal desempenho (especificações de pressão e
vazão) deve ser levado em conta nos cálculos hidráulicos para dimensionamento
dos sistemas.
12.2.7 As linhas de espuma a serem calculadas
devem ser as mais desfavoráveis em relação ao abastecimento de água.
12.2.8 O número de linhas de espuma, a
vazão mínima, o tempo mínimo de aplicação e a reserva de incêndio mínima devem
atender ao previsto na Tabela 15.
12.2.9 Deve haver um estoque de reserva
de LGE igual à quantidade dimensionada, conforme previsto em 5.6.5.3 da Parte 1
desta IT/CBMRN.
12.3 Sistema de proteção por
resfriamento
12.3.1 O resfriamento pode ser
realizado por meio de:
a. Linha manual com esguicho regulável;
b. Canhão monitor manual ou automático.
12.3.2 Áreas de armazenamento abertas
que contenham líquidos combustíveis ou inflamáveis acondicionados, classes I,
II e III-A, com volume superior a 20 m³ devem ser protegidos por linhas de
resfriamento com esguichos reguláveis, de forma que qualquer ponto da área a
ser protegida seja alcançado por um esguicho, considerando o comprimento máximo
da mangueira de 60 m.
12.3.3 Áreas de armazenamento externo
contendo líquidos classe III-B estão isentos de proteção por resfriamento,
desde que não estejam acondicionados juntamente com produtos de outras classes.
12.3.4 Os hidrantes devem possuir
diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e de conexões de engate
rápido tipo Storz, e estar afastados no mínimo
15 m da área a ser protegida.
12.3.5 Caso haja armazenamento contendo
diferentes classes de produto, a proteção deve ser feita levando-se em conta a
classe de maior risco.
12.3.5.1 Podem ser utilizados
mangueiras e esguichos de 38 mm, desde que sejam atendidas as condições da
Tabela 16.
12.3.6 O número de linhas de
resfriamento, a vazão mínima, a pressão mínima no esguicho, o tempo mínimo de
aplicação e a reserva de incêndio mínima devem atender ao previsto na Tabela
16.
13 ARMAZENAMENTO FRACIONADO DE LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS EM ÁREAS FECHADAS
13.1 Esta seção aplica-se às áreas no
interior de edificações, cuja função principal seja o armazenamento de líquidos
combustíveis e inflamáveis. Para tanto, adotam-se as quantidades máximas por
recipientes previstas na Tabela B-1.
13.2 Arranjo físico e controle de
vazamentos para áreas fechadas
13.2.1 O armazenamento deve ser feito
de acordo com os parâmetros das Tabelas B-1 e B-3 a B-6 desta Parte da
IT/CBMRN.
13.2.2 Os depósitos devem ser
construídos de material não combustível.
13.2.2.1 Caso o depósito esteja situado
a uma distância entre 10 e 15 m de um prédio ou do limite da propriedade
adjacente, na qual posteriormente possa ser feita uma construção, a parede
contígua a essa propriedade deve ser incombustível, sem abertura, com
resistência mínima contra o fogo de 60 min.
13.2.2.2 Caso o depósito esteja situado
a uma distância de 3 a 10 m de um prédio ou do limite da propriedade adjacente,
na qual posteriormente possa ser feita uma construção, a parede contígua a essa
propriedade deve ser sem abertura, com resistência mínima contra o fogo de 180
min.
13.2.2.3 Caso o depósito esteja situado
a uma distância entre 0 e 3 m de um prédio ou do limite da propriedade adjacente,
na qual posteriormente possa ser feita uma construção, a parede contígua deve
ser sem abertura, com resistência mínima contra o fogo de 240 min.
13.2.3 Para determinação do volume
máximo de líquidos combustíveis e inflamáveis a serem armazenados, deve-se
considerar os parâmetros da Tabela B-5 desta Parte da IT/CBMRN e do Anexo B da
IT/CBMRN 09/13 – Ocupação M-2.
13.2.4 Os líquidos combustíveis e
inflamáveis não devem ser armazenados nas proximidades de saídas, escadas ou
áreas normalmente utilizadas para a saída ou passagem de pessoas.
13.2.5 O armazenamento pode ser feito
em estruturas-suporte (racks) ou em quadras constituídas de pilhas de
recipientes, sobre estrados (pallets), nos parâmetros estabelecidos nas Tabelas
B-3 a B-5.
13.2.6 Quando duas ou mais classes de
líquidos são armazenadas numa única quadra ou estrutura-suporte, a quantidade
total e a altura máxima de armazenamento permitidas em tal quadra ou
estrutura-suporte devem ser a menor das quantidades individuais e alturas
máximas de armazenamento para as classes específicas respectivamente presentes.
13.2.7 Pequenas atividades de manuseio
de líquidos de classes I, II ou III, à temperatura dos líquidos igual ou acima
do ponto de fulgor, são permitidas em salas isoladas ou em edificações adjacentes
com até 90 m² de área de piso.
13.2.8 O controle de vazamento deve ser
efetivado através de canaletas que circundam a área de depósito, com
profundidade mínima de 0,15 m e largura de no mínimo 0,20 m, conduzindo o
produto extravasado para bacia de contenção exterior à edificação, conforme
6.1.7.1 da Parte 2 desta IT/CBMRN.
13.2.9 No caso de previsão de sistemas
fixos por chuveiros automáticos ou aspersores para sistemas de espuma ou
resfriamento, o volume do armazenamento de cada pilha pode ser dobrado desde
que a altura não ultrapasse o dobro da prevista nas tabelas B-3 e B-4,
limitando-se a no máximo 9 m.
13.3 Sistema de proteção por espuma
13.3.1 Áreas de armazenamento interno
que contenham líquidos combustíveis e inflamáveis acondicionados, classes I, II
e III-A, com volume de estoque superior a 20 m³, devem ser protegidas por
linhas de espuma, de forma que qualquer ponto da área a ser protegida seja
atendido por pelo menos uma linha, com comprimento máximo de 45 m.
13.3.2 Áreas de armazenamento interno
contendo líquidos classe III-B estão isentos de proteção por espuma, desde que
não estejam acondicionados juntamente com produtos de outras classes.
13.3.2.1 No caso do item acima, deve
ser prevista a proteção indicada no item 13.5.
13.3.3 Caso haja armazenamento contendo
diferentes classes de produtos, a proteção deve ser feita levando-se em conta a
classe de maior risco.
13.3.4 Os hidrantes devem possuir
diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e de conexões de engate
rápido tipo Storz.
13.3.5 Podem ser utilizados mangueiras
e esguichos de 38 mm, desde que sejam atendidas as condições da Tabela 17.
13.3.6 As linhas de espuma a serem
calculadas devem ser as mais desfavoráveis em relação ao abastecimento de água.
13.3.7 O número de linhas de espuma, a
vazão mínima, o tempo mínimo de aplicação e a reserva de incêndio mínima devem
atender ao previsto na Tabela 17.
13.3.8 Sem prejuízo da proteção por
linhas manuais, podem ser aceitos sistemas fixos de combate a incêndio por
aspersores/chuveiros automáticos de espuma, dimensionados conforme NBR
17505/06. Neste caso, a área máxima de compartimentação previsto na IT/CBMRN
09/18 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical podem ser aumentada
em 100%.
13.3.9 Deve haver um estoque de reserva
de LGE igual à quantidade dimensionada, conforme previsto em 5.6.6.3 da Parte 1
desta IT/CBMRN.
13.4 Sistema de resfriamento
13.4.1 O resfriamento pode ser
realizado por meio de:
a. Linha manual com esguicho regulável;
b. Sistema fixo de chuveiros
automáticos/ aspersores.
13.4.2 Áreas de armazenamento interno
que contenham líquidos combustíveis ou inflamáveis acondicionados, classes I,
II e III-A, com volume superior a 20 m³, devem ser protegidos por linhas
manuais de resfriamento com esguichos reguláveis, de forma que qualquer ponto
da área a ser protegida seja alcançado por um esguicho, considerando o
comprimento máximo da mangueira de 30 m.
13.4.3 Áreas de armazenamento interno
contendo líquidos classe III-B estão isentos de proteção por resfriamento,
desde que não estejam acondicionados juntamente com produtos de outras classes.
13.4.3.1 No caso do item acima, deve
ser prevista a proteção indicada no item 13.5.
13.4.4 Os hidrantes devem possuir
diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e de conexões de engate
rápido tipo Storz.
13.4.4.1 Podem ser utilizados
mangueiras e esguichos de 38 mm, desde que seja atendida a Tabela 18.
13.4.5 O número de linhas de
resfriamento, a vazão mínima, a pressão mínima no esguicho, o tempo mínimo de
aplicação e a reserva de incêndio mínima devem atender ao previsto na Tabela
18.
13.4.6 Sem prejuízo da proteção por
linhas manuais, podem ser aceitos sistemas fixos de combate a incêndio por
aspersores/chuveiros automáticos de água, dimensionados conforme NBR 17505/06.
Neste caso, a área máxima de compartimentação previsto na IT/CBMRN 09/13 pode
ser aumentada em 100%.
13.5 No caso dos itens 13.3.2 e 13.4.3,
se o volume acondicionado for superior a 20 m³, deve ser prevista proteção por
sistema de hidrantes, o qual, para fins de dimensionamento, deve usar os mesmos
critérios adotados para edificações classificadas como J-4, conforme a IT/CBMRN
22/13 – Sistema de hidrantes e de mangotinhospara
combate a incêndio, levando-se em consideração a área da edificação.
13.5.1 Para edificações com área
inferior a 750 m², deve-se adotar a mesma reserva de incêndio e tipo de sistema
de hidrantes das edificações com até 2500 m².
14 ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS E
COMBUSTÍVEIS EM INSTALAÇÕES COM OUTRAS
OCUPAÇÕES
14.1 Residencial e serviço de
hospedagem
14.1.1 É proibido o armazenamento de
líquidos combustíveis e inflamáveis, exceto os necessários para a manutenção e
operação dos equipamentos específicos do prédio, como gerador e motor à
explosão.
14.1.2 A quantidade de combustível fica
limitada a 2000 L, podendo ser instalado no piso térreo, mezanino técnico ou
subsolo. Em quaisquer condições, deve ser prevista exaustão natural ou mecânica
dos gases emanados da combustão para área externa à edificação.
14.1.3 Esse armazenamento deve ser
feito em recipientes metálicos ou latões de segurança, guardados em
compartimentos para armazenamento e providos de sistema de contenção de
vazamentos.
14.2 Serviço profissional, educacional,
cultura física, local de reunião de público, serviço de saúde e institucional
14.2.1 A armazenagem deve ser limitada
ao que for necessário para limpeza, demonstrações e serviços próprios de
laboratório. Líquidos combustíveis e inflamáveis, nos laboratórios e em outros
pontos de uso, devem estar colocados em recipientes não maiores que um litro ou
em latões de segurança.
14.2.2 Se houver a necessidade de
alimentação de gerador ou motor à explosão, a quantidade de combustível fica
limitada a 2000 L, podendo ser instalado no piso térreo, mezanino técnico ou
subsolo. Em quaisquer condições, deve ser prevista exaustão natural ou mecânica
dos gases emanados da combustão para área externa à edificação.
14.3 Comercial
14.3.1 Em salas ou áreas acessíveis ao
público, a armazenagem deve ser efetuada em recipientes fechados, em
quantidades limitadas ao necessário para exibição aos clientes e para fins
mercantis, conforme Tabela B-6 desta Parte da IT/CBMRN.
14.3.2 Os líquidos em recipientes com
capacidade acima de 20 L, não devem ser armazenados ou expostos em áreas
acessíveis ao público.
14.3.3 Os líquidos de classe I e classe
II não devem ser armazenados ou expostos em porões ou pisos inferiores.
14.3.4 Quantidades maiores que as
previstas na Tabela B-6 para as áreas de exposição, devem ser armazenadas em
salas de armazenamento internas, construídas de acordo com o item 15.
14.4 Indústria
14.4.1 O armazenamento de líquidos
combustíveis e inflamáveis deve ser feito de acordo com a Tabela B-5 desta
Parte da IT/CBMRN, em salas de armazenamento interno, construídas de acordo com
o item 15.
14.4.2 Material não combustível, que
não constitua risco para líquidos combustíveis e inflamáveis, pode estar
armazenado na mesma área.
15 SALAS DE ARMAZENAMENTO INTERNO
15.1 Salas de armazenamento interno
devem obedecer às seguintes exigências gerais de construção: paredes, pisos e
tetos construídos de material não combustível, com tempo requerido de
resistência ao fogo não inferior a 2 h.
15.2 Aberturas para outras salas ou
edifícios devem ser providas de soleiras ou rampas elevadas, à prova de
passagem de líquido, feitas de material não combustível; as soleiras ou rampas
terão pelo menos 0,15 m de altura, as portas devem ser corta-fogo, instaladas
de maneira a fecharem automaticamente, em caso de incêndio.
15.3 Uma alternativa permissível, em
substituição das soleiras e rampas, são canaletas de contenção que,
interligadas entre si, conduzem a um tanque de contenção, de acordo com 6.1.7.1
da Parte 2 desta IT/CBMRN.
15.4 Onde estejam expostas outras
partes do edifício ou outras propriedades, as janelas devem ser protegidas da
maneira padronizada. Madeira com a espessura nominal mínima de 2,5 cm pode ser
usada para prateleiras, estantes, almofadas de estiva, ripas para mata-junta,
pisos e instalações similares.
15.5 Deve ser providenciada ventilação
adequada, sendo preferida ventilação natural à ventilação mecânica. A calefação
deve ser restringida às unidades de vapor de baixa pressão, ou água quente, ou
elétrica aprovada para os locais de perigo da Classe I.
15.6 Equipamentos e fiação elétricos
situados nas salas de armazenamento interno usadas para líquidos inflamáveis
devem ser do tipo anti explosão.
15.7 Salas ou partes de edifícios, com
características de construção equivalentes às que são exigidas para salas de
armazenamento interno, podem ser utilizadas para o armazenamento de líquidos
inflamáveis, caso também não sejam utilizadas para qualquer outro armazenamento
ou operação, os quais, em combinação, criem maior perigo de incêndio.
15.8 As salas de armazenamento interno
devem ser localizadas de maneira a diminuírem os danos, em casos de explosão.
15.9 Sistema de proteção por espuma
15.9.1 Deve ser atendido o previsto
para armazenamento em áreas fechadas.
15.10 Sistema de resfriamento
15.10.1 Deve ser atendido o previsto
para armazenamento em áreas fechadas.