INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 25/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 25, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria N° 346, de 10/08/2018, em
11/10/2018).
Segurança contra incêndio para líquidos
combustíveis e inflamáveis –
Parte IV – Manipulação
SUMÁRIO
16 Plataformas de carregamento
17 Destilarias
18 Refinarias
19 Processos industriais
20 Operações em cais/píer
16 PLATAFORMAS DE CARREGAMENTO
Esta parte da Instrução Técnica (IT)
aplica-se às operações que envolvam o carregamento ou descarregamento de
líquidos combustíveis ou inflamáveis, tais como: vagões-tanques,
caminhões-tanques e similares e às áreas das instalações onde tais operações
são realizadas.
16.1 Arranjo físico e controle de
vazamentos
16.1.1 As plataformas para carregamento
e descarregamento de vagões-tanques e caminhões-tanques devem ser localizadas
distantes dos tanques de superfície, dos depósitos, de outras edificações ou do
limite da propriedade, desde que na área adjacente haja ou possa haver
construção a uma distância mínima de 7,5 m para líquidos de classe I e no
mínimo de 4,5 m para líquidos de classe II e classe III, medidos a partir do
ponto de carga/descarga ou da conexão de transferência mais próxima.
16.1.2 As edificações destinadas às
bombas (casa de bombas) e aos abrigos de operadores (casa dos operadores) são
consideradas parte da instalação, não necessitando cumprir as distâncias acima
estabelecidas.
16.1.3 As instalações de carregamento e
descarregamento devem ser providas de um sistema de drenagem ou outros meios
adequados para conter vazamentos.
16.1.3.1 O sistema de controle de vazamento
por bacia de contenção à distância, previsto em 6.1.7.1 da Parte 2 desta
IT/CBMRN é o mais recomendável neste caso.
16.1.4 Uma instalação de carregamento
ou descarregamento com cobertura ou com um toldo que não limite a dispersão de
calor ou de vapores inflamáveis e que permita o acesso e o controle do combate
a incêndio deve ser tratada como instalação descoberta.
16.1.5 As instalações de carregamento e
descarregamento usadas para transferir líquidos de vagões-tanques ou
caminhões-tanques com seus domos abertos (bocas de carregamento) devem ter
meios que permitam o aterramento.
16.1.6 Os requisitos de aterramento
citados no item anterior deixam de ser exigidos nas seguintes situações:
16.1.6.1 Onde os vagões-tanques e
caminhões-tanques são carregados exclusivamente com produtos que não possuam
propriedades cumulativas de eletricidade estática, como asfaltos (incluindo-se
as aparas de asfalto), a maioria dos óleos crus, óleos residuais e líquidos
solúveis com água;
16.1.6.2 Onde não forem manuseados
líquidos de classe I e classe II na instalação de carga, e os vagões-tanques e
os caminhões-tanques forem carregados exclusivamente com líquidos de classe
III.
16.2 Sistema de proteção por espuma
16.2.1 Nas instalações (tancagem) onde
for exigido sistema de proteção por espuma, as plataformas de carregamento
devem ser protegidas por linhas manuais, canhões monitores ou chuveiros
automáticos.
16.2.1.1 No caso de ser adotada
proteção por chuveiros automáticos, esta deve ser por sistema do tipo dilúvio,
sendo um controle manual de operação para cada baia de até 2 caminhões.
16.2.2 Taxa e tempo de aplicação de
solução de espuma para a proteção da área deve ser conforme a Tabela 21.
16.2.3 A área a ser considerada para o
cálculo do volume de espuma deve ser aquela delimitada pela canaleta
para a captação de derrames de produto na área de carregamento e
descarregamento.
16.3 Sistema de proteção por
resfriamento
Nas instalações (tancagem) onde for
exigido sistema de proteção por resfriamento, as plataformas de carregamento
devem ser protegidas de acordo com a Tabela 19, por linhas manuais, canhões
monitores ou sistema fixo de aspersores.
16.3.1 Linhas manuais e canhões
monitores
16.3.1.1 Cada caminhão-tanque pode ser
resfriado tanto por linhas manuais como por canhões monitores, desde que
atendam às seguintes características mínimas de operação:
a. Vazão de 400 L/min;
b. Alcance de 20 m do jato d’água.
16.3.2 Sistema de aspersores
16.3.2.1 O projeto do sistema de
resfriamento por aspersores deve atender aos requisitos da NBR 10897,
correspondente a risco extraordinário, grupo II, com os seguintes parâmetros:
a. Ser do tipo dilúvio;
b. Tempo de operação de 60 min.
16.3.2.1.1 Neste caso o acionamento do
sistema deve ser manual, evitando-se o comprometimento do sistema de espuma
quando este estiver em uso.
16.3.2.1.2 Também pode ser adotada a
NFPA 15 – Water spray fixed systems for fire protection.
17 PROTEÇÃO DE DESTILARIAS
As destilarias são classificadas em 3
categorias:
a. Tipo 1: no interior de edificações
fechadas;
b. Tipo 2: no interior de edificações
abertas lateralmente;
c. Tipo 3: em áreas abertas.
17.1 Arranjo físico e controle de
vazamentos
17.1.1 O controle de vazamentos deve
seguir o disposto em 6.1.7.1 da Parte 2 desta IT/CBMRN.
17.2 Sistema de proteção por espuma
17.2.1 As instalações de destilarias
estão dispensadas da adoção de sistema de proteção por espuma. Este somente
será exigido para a proteção de tanques conforme Parte 2 desta IT/CBMRN.
17.3 Sistema de proteção por
resfriamento
17.3.1 As destilarias devem ser
protegidas por sistema de resfriamento, adotando-se a combinação dos seguintes
métodos:
a. Canhões monitores fixos ou móveis;
b. Hidrantes duplos com linhas manuais.
17.3.2 Canhões monitores
17.3.2.1 Deve haver pelo menos um
canhão monitor com vazão mínima de 4000 L/min, podendo ser dividido em dois
canhões com vazão mínima de 2000 L/min cada um;
17.3.3 Linhas manuais
17.3.3.1 Deve haver para todos os tipos
de destilarias, pelo menos um hidrante duplo externo, com duas linhas manuais,
dotadas de esguichos reguláveis, com vazão mínima de 300 L/min cada, dispostas
de tal forma que o pavimento térreo seja totalmente atendido, considerando o
comprimento de 60 m de mangueiras através de seu trajeto real.
17.3.3.2 As válvulas de controle do
sistema e os hidrantes devem estar localizados a uma distância mínima de 15 m
do perímetro das destilarias.
18 PROTEÇÃO DE REFINARIAS
18.1 Arranjo físico e controle de
vazamentos
18.1.1 O controle de vazamentos deve
seguir o disposto em 6.1.7.1 da Parte 2 desta IT/CBMRN.
18.1.2 As unidades de processo devem ser localizadas a uma distância mínima
de 8 m das ruas que contornam as quadras, contando-se esta distância da margem
mais próxima.
18.1.3 Nas áreas compreendidas entre as
unidades de processo e as ruas adjacentes, não pode haver qualquer tipo de
construção, exceto as casas de controle, subestações, entradas de tubulações,
hidrantes, postes de iluminação, os sistemas subterrâneos e canaletas de
drenagem.
18.1.4 Toda quadra reservada para uma
unidade de processo deve ter acesso por ruas em todos os lados devidamente
pavimentadas.
18.1.5 Nas ruas principais de acesso às
instalações industriais, a largura mínima deve ser de 7 m, com raio de
curvatura interno igual à largura da rua. Para os acessos secundários devem ser
observados os critérios da IT/CBMRN 06/18 – Acesso de viatura na edificação e
áreas de risco.
18.1.6 No projeto do arruamento interno
devem ser previstos os acessos aos hidrantes e tomadas de espuma para combate a
incêndio.
18.1.7 As distâncias entre os limites
de bateria de unidades de processo e parques de tanques devem seguir os demais
requisitos previstos nesta IT/CBMRN na parte específica.
18.2 Sistema de proteção por espuma
18.2.1 É obrigatório o sistema de
espuma para proteção de todas as áreas onde seja possível o derrame ou
vazamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis ou onde esses líquidos já
estejam normalmente expostos à atmosfera.
18.2.2 É obrigatório o emprego de
sistema de lançamento de espuma em áreas sujeitas a derramamento de
hidrocarbonetos com possibilidade de incêndio, tais como unidades de
processamento, parques de bombas e braços de carregamento ou em áreas com
superfície livre exposta, tais como, separadores de água e óleo e caixas
coletoras.
18.2.3 Nesses casos, a vazão de projeto
de solução de espuma deve ser calculada para no mínimo 6,5 L/min/m² de
superfície atingida pelo combustível, não podendo ser inferior a 200 L/min e
deve ser lançada de duas direções distintas e alimentação independentemente,
cada uma com esta vazão, sem simultaneidade de aplicação.
18.2.4 Quando o sistema de geração de
espuma for fixo, devem ser previstos, pelo menos, 2 hidrantes duplos para
aplicação de espuma por meio de linhas manuais ou canhão monitor.
18.2.4.1 A solução de espuma
normalmente é obtida à razão de 3% para derivados de petróleo.
18.2.4.2 O tempo de aplicação de espuma
deve ser de, no mínimo, 65 min.
18.2.4.3 São aceitas dosagens de LGE
diferentes do previsto acima desde que devidamente atestadas pelo fabricante
sua eficiência.
18.3 Sistema de proteção por
resfriamento
18.3.1 Uma unidade de processo em
refinarias deve ser protegida por meio de linhas manuais e canhões-monitores.
18.3.2 A vazão do sistema deve ser
determinada em função da área definida pelo limite da unidade de processo,
multiplicada pela taxa de 3,0 L/min/m², devendo-se adotar como vazão mínima 4000
L/min e como vazão máxima 20000 L/min.
18.3.3 O suprimento de água deve ser
baseado em uma fonte inesgotável (mar, rio ou lago), o qual deve ser capaz de
demanda de 100% da vazão do projeto em qualquer época do ano ou condição
climática. Na inviabilidade desta solução deve ser previsto um reservatório com
capacidade para atender a demanda de 100% da vazão do projeto durante 6 h.
18.4 Reservatório de água
O reservatório para combate a incêndio
deve distar, pelo menos, 80 m das unidades de processo e 50 m de estações de
carregamento.
19 PROTEÇÃO DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
COM MANIPULAÇÃO DE LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
19.1 Arranjo físico e controle de
vazamentos
19.1.1 Esta parte da IT/CBMRN aplica-se
às operações onde o manuseio, processamento e o uso de líquidos combustíveis e
inflamáveis são a principal atividade.
19.1.2 Os volumes de líquidos
combustíveis e inflamáveis a serem manuseados ou processados ficam limitados às
quantidades estabelecidas abaixo:
a. 40 m³ para líquidos das classes I-A
e I-B;
b. 60 m³ para líquidos das classes I-C,
II e III-A;
c. 120 m³ para líquidos da classe
III-B.
19.1.3 A distância mínima de um vaso ou
tanque de processamento ao limite da propriedade, desde que na área adjacente
haja ou possa haver construção, inclusive no lado oposto da via pública, do
lado mais próximo de uma via de circulação interna ou a uma edificação
importante situada na mesma propriedade, deve atender ao estipulado nas tabelas
do Anexo A da parte 2 desta IT/CBMRN.
19.1.4 Quando vasos ou tanques de
processo estiverem localizados no interior de edificação industrial, que tenha
uma parede faceando a divisa da propriedade, desde que na área adjacente haja
ou possa haver construção, inclusive no lado oposto da via pública ou próxima
de outra edificação importante na mesma propriedade, os tanques ou vasos devem
situar-se a uma distância mínima de 7,5 m e a parede deve ter uma resistência
ao fogo de no mínimo 120 min.
19.1.5 Quando forem manuseados ou
processados líquidos de classe I-A ou líquidos instáveis, independentemente de
classe, as paredes adjacentes devem ter uma resistência ao fogo de no mínimo
180 min.
19.1.6 Equipamentos de processamento de
líquidos, tais como bombas, fornos, filtros, trocadores de calor etc, não devem ser localizados a menos de 7,5 m dos limites
de propriedade, se na área adjacente houver ou possa haver construção,
inclusive no lado oposto da via pública ou de edificação importante mais
próxima dentro da mesma propriedade e que não seja parte integrante do
processo.
19.1.7 Equipamento de processamento
para o manuseio de líquidos instáveis deve ser separado de outros equipamentos
ou instalações que usem ou manuseiem líquidos combustíveis ou inflamáveis por
uma das seguintes alternativas:
a. Um espaçamento livre de 7,5 m;
b. Por uma parede com resistência ao
fogo de no mínimo 2 h e que apresente uma resistência à explosão de acordo com
a avaliação do risco.
19.1.8 Cada unidade de processo ou
edificação que contenha equipamentos de processamento de líquidos deve ter
acesso, pelo menos por um lado, para permitir o combate e o controle de
incêndios.
19.1.9 As edificações ou estruturas que
abrigam operações com líquidos devem ser construídas de forma consistente com
as operações que ali forem conduzidas e com as classes dos líquidos manuseados.
A construção de edificações ou estruturas de processo nas quais forem
manuseados líquidos deve atender aos requisitos da Tabela 24.
19.1.10 As estruturas das edificações e
os apoios dos vasos, tanques de processamento e equipamentos que possam estar
suscetíveis a vazamentos de líquidos combustíveis ou inflamáveis, devem ser
protegidos conforme os seguintes requisitos:
a. Drenagem para um local seguro,
através de bacia de contenção à distância, conforme 6.1.7.1 da Parte 2 desta
IT/CBMRN;
b. Construção resistente ao fogo por
120 min;
c. Os líquidos de classe I não devem
ser manuseados ou usados em porões. Quando manuseados ou usados, na superfície,
dentro de edificações com porões ou com poços fechados para onde os vapores
inflamáveis possam deslocar-se, as áreas subterrâneas devem ser projetadas com
ventilação mecânica adequada à área classificada, para evitar acúmulo de
vapores inflamáveis. Além disso, devem ser previstos dispositivos para evitar
que os líquidos vazados escoem para os porões;
d. Deve ser provida ventilação para
eliminar fumaça e calor, a fim de facilitar o acesso ao combate ao incêndio;
e. As áreas devem ter saídas
localizadas convenientemente para evitar que as pessoas fiquem retidas em casos
de incêndio;
f. As rotas de fuga e saídas não devem
estar expostas aos sistemas de drenagem.
19.1.11 As áreas de processamento
fechadas, onde forem manuseados ou usados líquidos de qualquer classe,
aquecidos a temperaturas iguais ou acima dos seus pontos de fulgor, devem ser
suficientemente ventiladas para manter a concentração de vapores dentro da
área, no máximo em 25% do limite inferior de inflamabilidade ou explosividade.
19.1.12 A ventilação deve ser feita por
meios naturais ou mecânicos e deve abranger todas as áreas dos andares ou dos
poços onde exista a possibilidade de acumulação de vapores inflamáveis. A
descarga da ventilação de exaustão deve ser feita para um local seguro, fora da
edificação, sem recirculação do ar de exaustão.
19.1.13 Postos de envase e/ou
fracionamento, centrífugas abertas, filtros de placas, filtros-prensa e filtros
a vácuo abertos e outros equipamentos que estejam situados a uma distância
igual ou inferior a 1,5 m de equipamentos que liberem misturas inflamáveis de
líquidos de classe I, instalados dentro de edificações, os equipamentos da
ventilação destas edificações devem ser projetados de forma a limitar a mistura
inflamável de vapor, sob condições normais de operação, a níveis abaixo do
limite inferior de inflamabilidade ou explosividade.
19.1.14 Os líquidos de classe I devem
ser mantidos em tanques ou recipientes fechados, quando não estiverem em uso.
19.1.15 Os líquidos de classe II e de
classe III devem ser mantidos em tanques ou recipientes fechados, quando a
temperatura ambiente ou a temperatura do processo atingir ou superar o ponto de
fulgor.
19.1.16 Em locais onde forem usados ou
manuseados líquidos, devem ser tomadas providências para descartar, rapidamente
e com toda a segurança, os líquidos vazados ou derramados para local adequado.
19.1.17 Os líquidos de classe I não
devem ser usados fora de sistemas fechados, nos casos em que houver chamas
abertas ou outras fontes de ignição dentro das áreas classificadas.
19.1.18 Armazenagem temporária em
recipientes intermediários para granel e tanques portáteis, contendo líquidos
combustíveis e inflamáveis devem obedecer às exigências da Parte 3 desta
IT/CBMRN.
19.1.19 Os acessos aos locais onde
manuseiam ou processam líquidos combustíveis ou inflamáveis devem ser providas
de soleiras ou rampas elevadas, com pelo menos 0,15 m de altura, à prova de
passagem de líquido, feitas de material não combustível.
19.2 Sistema de proteção por espuma
19.2.1 As edificações onde manuseiam
líquidos combustíveis e inflamáveis com volume total superior a 20 m³, devem
ser protegidas por linhas manuais de espuma, considerando o comprimento máximo
da mangueira de 45 m.
19.2.2 Os hidrantes devem possuir
diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e de conexões de engate
rápido tipo Storz.
19.2.3 Podem ser utilizados mangueiras
e esguichos de 38 mm, desde que sejam atendidas as condições da Tabela 20.
19.2.4 O número de linhas de espuma, a
vazão mínima e o tempo mínimo de aplicação devem atender ao previsto na Tabela
20.
19.2.5 Deve haver um estoque de reserva
de LGE igual à quantidade dimensionada, conforme previsto em 5.6.6.3 da Parte 1
desta IT/CBMRN.
19.2.6 Além das linhas manuais
previstas no item 19.2.1, deve ser previsto sistema de proteção por espuma por
meio de chuveiros automáticos do tipo dilúvio nas seguintes situações:
a. Líquidos das classes I-A e I-B com
volume entre 30 m³ e 40 m³;
b. Líquidos de classes I-C, II e III-A
com volume entre 40 m³ e 60 m³;
c. Líquidos de classe III-B com volume
entre 60 m³ e 120 m³.
19.2.6.1 Caso o manuseio ou
processamento do líquido combustível ou inflamável seja numa área
compartimentada no interior da edificação, a proteção prevista no item 19.2.6
pode ser para esta área compartimentada, não necessitando ser para toda a
edificação.
19.2.6.2 A taxa e o tempo de aplicação
de solução de espuma para a proteção da área devem ser conforme a Tabela 21.
19.3 Sistema de resfriamento
19.3.1 As edificações onde manuseiam
líquidos combustíveis e inflamáveis com volume total superior a 20 m³, devem
ser protegidas por linhas manuais de resfriamento com esguichos reguláveis, considerando
o comprimento máximo da mangueira de 30 m.
19.3.2 Os hidrantes devem possuir
diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e de conexões de engate
rápido tipo Storz.
19.3.2.1 Podem ser utilizados
mangueiras e esguichos de 38 mm, desde que seja atendida a Tabela 22.
19.3.3 O número de linhas de
resfriamento, a vazão mínima, a pressão mínima no esguicho e o tempo mínimo de
aplicação devem atender ao previsto na Tabela 22.
20 OPERAÇÕES NO CAIS/PÍER
20.1.1 Esta seção aplica-se a todos os
tipos de operações no cais/píer, cujo objetivo principal seja a transferência
de grandes volumes de líquidos combustíveis ou inflamáveis. Os cais/píer de
grande porte e que operem com transferências de grandes volumes de líquidos e
outras mercadorias em geral devem seguir os requisitos desta IT/CBMRN, das
Normas Brasileiras e, na ausência destas, da NFPA 307 – Standard
for the Construction and Fire Protection of Marine Terminals, Piers, and Wharves.
20.2 Esta seção não se aplica a:
a. Postos (revendedor ou abastecimento)
marítimos/fluviais;
b. Cais/píer que manuseiem gases
liquefeitos de petróleo.
20.2.1 Os cais/píer onde cargas
líquidas a granel são transferidas de ou para navios-tanques devem ter uma
distância mínima de 30 m de uma ponte sobre um curso d’água navegável ou da
entrada de um túnel rodoviário ou ferroviário sob um curso d’água navegável. O
término da tubulação fixa de carga e descarga deve ter no mínimo 60 m de
distância de qualquer ponte ou entrada ou da superestrutura de um túnel.
20.2.2 A subestrutura e o piso do
cais/píer devem ser projetados especificamente para o uso pretendido. O piso
pode ser de qualquer material, desde que combine a capacidade desejada com a
flexibilidade, resistência ao choque, durabilidade, força e resistência ao
fogo. A aplicação de madeira pesada pode ser permitida.
20.2.3 As bombas de carregamento com
capacidade para desenvolver pressões que possam superar a pressão máxima de
trabalho dos mangotes ou dos braços de carregamento devem ser providas de by pass, válvulas de alívio
ou outros recursos para proteger a instalação de carregamento contra excesso de
pressão. Os dispositivos de alívio devem ser ensaiados pelo menos anualmente,
para determinar se funcionam satisfatoriamente na pressão ajustada.
20.2.4 Todos os mangotes e acoplamentos
de pressão devem ser inspecionados dentro de intervalos regulares, de acordo
com os seus serviços. O mangote e os acoplamentos devem ser ensaiados com o mangote
estendido, usando-se a pressão máxima de operação. Qualquer mangote que
apresente deterioração de material, sinais de vazamento ou fragilidade na
carcaça ou nas conexões deve ser retirado de serviço e reparado ou descartado.
20.2.5 Tubulações, válvulas e
acessórios devem atender aos requisitos da NBR 17505/06 – Parte 3, além dos
seguintes:
a. A flexibilidade da tubulação deve
ser assegurada por um leiaute, localização apropriada e arranjos de suportes de
tubulação, dispostos de tal forma que o movimento da estrutura do cais/píer,
resultante da ação das ondas, correntes, marés ou da amarração das embarcações,
não transmita às tubulações e aos mangotes uma tensão excessiva;
b. Não devem ser permitidas juntas de
tubulações que dependam das características de fricção de materiais
combustíveis ou de ranhuras abertas nas extremidades dos tubos para dar
continuidade mecânica da tubulação;
c. O uso de juntas giratórias deve ser
permitido para tubulações às quais são conectados mangotes e para sistemas de
transferência com juntas giratórias articuladas, desde que o projeto seja tal que
a resistência mecânica da junta não seja prejudicada se o material de vedação
não resistir, como exemplo, a exposição ao fogo;
d. Cada tubulação movimentando líquidos
de classe I ou de classe II para o cais/píer deve ser provida de uma válvula de
bloqueio de fácil acesso, localizada em terra, próximo ao cais/píer fora de
qualquer área de contenção (circundada por diques). Quando houver mais do que
uma linha, as válvulas devem ser agrupadas num só local;
e. Devem ser previstos meios para
permitir acesso fácil às válvulas da linha de carregamento, localizadas abaixo
do piso do cais/píer.
20.3 As tubulações do cais/píer onde
são manuseados líquidos de classe I ou de classe II devem ser fixadas
adequadamente e aterradas. Quando houver correntes parasitas excessivas, devem
ser instalados flanges ou juntas isolantes. As conexões de fixação e o cabo
terra de todas as tubulações devem ser localizados do lado do cais/píer onde
estejam os flanges isolantes, quando usados, e devem ter um acesso fácil à
inspeção. É proibido o aterramento entre o cais/píer e a embarcação.
Nota:
Esta proibição consta nas recomendações
da International Maritime Organization (IMO) e International Safety Guide for
OH Tankers and Terminais (ISGOTT).
20.3.1 As conexões de mangotes ou de
tubulações com juntas articuladas, usadas para a transferência de cargas, devem
ser capazes de suportar o efeito combinado de mudança de correnteza e de maré.
As amarrações devem ser mantidas ajustadas para evitar que o balanço da
embarcação possa causar tensão no sistema de transferência de cargas. Os mangotes
devem ter apoios para evitar torção e danos causados por atrito.
20.3.2 Deve-se tomar cuidado para que o
material colocado no cais/píer não possa obstruir o acesso ao equipamento de
combate a incêndio, ou às válvulas de controle de uma tubulação importante.
Quando um cais/píer permite o tráfego de veículos, uma via de acesso deve
sempre ser mantida desobstruída do cais/píer a terra, permitindo o acesso
permanente dos equipamentos de combate a incêndio.
20.3.3 Durante a transferência de
líquidos deve ser feito um controle das fontes de ignição. Os trabalhos
mecânicos, inclusive o tráfego de veículos, as soldas, o esmerilhamento e
outros trabalhos a quente, não podem ser feitos durante a transferência de carga,
exceto quando autorizados pelo supervisor do cais/píer e pelo oficial sênior do
navio. Fumar no cais/píer é proibido durante todo o tempo em que durar a
operação de transferência de líquido.
20.3.4 Um coletor dos vazamentos deve
ser previsto em torno de áreas com tubulações em manifold,
para prevenir o deslocamento de líquido para outras áreas do cais/píer, ou
mesmo sob o cais/píer. Todas as linhas de drenagem saindo do cais/píer devem
ser providas com selos hidráulicos.
20.3.5 Quando necessário, o cais/píer
deve ter um sistema de isolamento e interrupção da operação de carregamento, no
caso de uma falha no mangote, no braço de carga ou nas válvulas do manifold. Este sistema deve estar de acordo com todos os
requisitos enumerados a seguir:
a. Se o sistema de proteção fechar uma
válvula de um sistema alimentado por gravidade, deve-se tomar cuidado para
garantir que a linha seja protegida de qualquer surto de pressão resultante;
b. Os sistemas de emergência para a
interrupção da operação devem ter a possibilidade de serem acionados automática
ou manualmente. Os dispositivos acionados manualmente devem ser bem identificados
e acessíveis em casos de emergência.
20.3.6 A proteção contra incêndios em
cais/píer deve ser relacionada aos produtos que são manuseados, à capacidade de
resposta em situações de emergência, à extensão, localização, frequência
de uso e às exposições adjacentes. Devido às muitas variáveis envolvidas, a
Tabela 23 determina proteção contra o fogo, destinado aos cais/píer e aos
terminais aquaviários que manuseiem líquidos inflamáveis.
20.3.7 Quando for prevista uma
tubulação principal de água contra incêndio, a tubulação escolhida pode
permanecer sempre cheia ou vazia. Em qualquer um dos casos devem ser
providas válvulas de isolamento e registro de recalque disponível para o Corpo
de Bombeiros, na ligação entre o cais/píer e a terra.
20.3.8 As bombas de incêndio, as
mangueiras de incêndio e tubulações principais de água, os sistemas de espuma e
outros equipamentos destinados ao combate a incêndio devem ser mantidos e
testados de acordo com a NBR 17505/06 – Parte 7.
20.3.9 Quando houver uma tubulação
principal de água, devem ser previstos pelo menos dois extintores de pó químico
seco de 40-B:C. Os extintores devem ficar localizados num raio máximo de 15 m
da bomba ou das áreas do manifold e devem
ser de fácil acesso ao longo de todo trajeto de emergência.