DECRETO Nº 3 179, DE 21 DE
SETEMBRO DE 1999
(D.O.U. DE /09/99)
(Revogado pelo DECRETO Nº
6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008).
Dispõe sobre a
especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, nos §§ 2º e 3º do art. 16, nos arts. l9 e 27 e nos §§ 1º
e 2º do art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
nos arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de
1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1º da Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, no § 2º do art.
3º e no art. 8º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
nos arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº 8.723. de 28 de
outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei
nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida, com as
sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação.
Art. 2º As infrações administrativas são
punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna c flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do
produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das
atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a
elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela
inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que
o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que
tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos
órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou
regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de
compromisso de reparação de dano.
§ 6º A apreensão, destruição ou inutilização,
referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto
de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos
termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte
destinação:
a) libertados em seu habitat natural,
após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato
das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante
poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts.
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou
a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela
autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades
carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da
fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais;
. Os procedimentos para a
doação de que trata este inciso foram fixados pela Instrução Normativa IBAMA nº
8, de 06/07/01.
IV - os produtos e subprodutos de que tratam
os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no
documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão,
a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a
preservação. melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais
de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à
conta do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais
instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão
responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o
inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais
e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a
estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias
ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente,
as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão
determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;
VIII - os veículos e as
embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente,
somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa
ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos
arts.
VIII - os
veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela
autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a
sua alienação; (Nova redação dada pelo Decreto n º 5523, de
25/08/2005)
IX - fica proibida a transferência a
terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo,
salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia
dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para
conhecimento.
§ 70 As sanções indicadas nos incisos VI, VII
e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais
ou regulamentares.
§ 8º A determinação da demolição de obra de
que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência da
autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva
constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
§ 9º As sanções restritivas de direito
aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão
ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença,
permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 10 Independentemente de existência de
culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente,
afetado por sua atividade.
Art. 3º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio
Ambiente - FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas
aplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado,
a critério dos demais órgãos arrecadadores.
Art. 4º A multa terá por base a unidade, o
hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com
o objeto jurídico lesado.
Art. 5º O valor da multa de que trata este
Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), e o máximo
de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 6º O agente autuante, ao lavrar o
auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o
caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os
motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
Art. 61-A. Os
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a
Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente,
publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I - no
Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o,
inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II - em seu
sítio na rede mundial de computadores. (Redação acrescentada pelo Decreto n º 5523, de 25/08/2005)
Art. 7º A autoridade competente deve, de
ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa
aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor. respeitados os limites
estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo
anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao
analisar o processo administrativo de auto-de-infração, observará, no que
couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
Art. 8º O pagamento de multa por infração
ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em
decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 9º O cometimento de nova infração por
agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a
aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10º Constitui reincidência a prática de
nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos,
classificada como:
I - específica: cometimento de infração da
mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração
ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência
específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração
terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna
Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1º Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime
silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2º
do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre,
deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste
Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental
competente.
§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime animal no País.
sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade
competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade:
II - R$ 5.000.00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES: e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 13. Exportar para o exterior peles e
couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade
competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200.00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 14. Coletar material zoológico para fins
científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com
acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), por unidade:
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção c do Anexo I da CITES;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou
esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e;
II - a instituição científica, oficial ou
oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público federal competente das
atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
Art. 15. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por
unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000.00 (cinco mil reais), por unidade
de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Art. 16. Comercializar produtos e objetos que
impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna
silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com
acréscimo de R$ 200.00 (duzentos reais), por exemplar excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas,
quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Multa de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas,
quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aquicultura de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente; e
III - fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados
em carta náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do
produto da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas,
quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às
permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
não permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar
ou industrializar espécimes provenientes da coleta. apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante a utilização de
explosivos ou substâncias que, em contato com a água. produzam efeitos
semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela
autoridade competente:
Multa de R$ 700.00 (setecentos reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10.00 (dez reais), por quilo do
produto da pescaria.
Art. 21. Exercer pesca sem autorização do
órgão ambiental competente: Multa de R$ 500.00 quinhentos reais) a R$ 2.000.00
(dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda
espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras: Multa de R$ 2.500.00
(dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. E proibida a importação ou a
exportação de quaisquer espécies aquáticas, cm qualquer estágio de evolução,
bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas Jurisdicionais
brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 3.000.00 (três mil reais) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 24. Explorar campos naturais de
invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Seção II
Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Contra a Flora
Art. 25. Destruir ou danificar floresta
considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Multa de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais)
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26. Cortar árvores em floresta
considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00
(quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 27. Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização;
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 28. Provocar incêndio em mata ou
floresta: Multa de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração
queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000.00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 31. Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
metro cúbico.
Art. 32. Receber ou adquirir, para fins
comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$
500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas,
quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo
o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas ou demais formas de vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por
hectare ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
árvore.
Art. 35. Comercializar motosserra ou
utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro
da autoridade ambiental competente:
Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos
reais), por unidade comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 37. Destruir ou danificar florestas
nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), por hectare ou fração.
Art. 38. Explorar área de reserva legal,
florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público,
quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente,
bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo c reposição
florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00
(trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc
ou metro cúbico.
Art. 39. Desmaiar, a corte raso, área de
reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), por hectare ou fração.
Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Nova redação dada pelo Decreto n º 5523, de 25/08/2005)
“Art. 39-A. Incorre nas
mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste
Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou
comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre
área objeto do embargo lavrado nos termos do § 11 do art. 2o deste Decreto.”
(NR)
(Acrescido pelo DECRETO Nº 6.321, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)
Parágrafo
único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual
superior ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que
não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória
exigida na citada Lei. (Redação acrescentada pelo Decreto n º 5523, de 25/08/2005)
Art.
40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente
ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare
ou fração.
Seção III
Das Sanções
Aplicáveis à Poluição e a
Outras Infrações
Ambientais
Art.
41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou multa diária.
§ 1º Incorre nas mesmas multas, quem:
I - tomar uma área, urbana ou rural,
imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque
a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que tome
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das
praias;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir
a autoridade competente, medidas de precaução cm caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
§ 2º As multas e demais penalidades de que
trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão
ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.
Art.
42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem
deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 43. Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer. transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, cm desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1º Incorre nas mesmas penas, quem abandona
os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com
as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear
ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 44. Construir, reformar, ampliar,
instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 45. Disseminar doença ou praga ou
espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou
aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a
condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências
ambientais previstas cm lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Art. 47. Importar ou comercializar veículo
automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM
expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo
ou motor que sofrerem alterações.
Art. 47-A. Importar pneu usado ou reformado: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.919, de 14/09/01)
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por
unidade. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.919, de 14/09/01)
§ 1º. Incorre na mesma pena, quem
comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou
reformado, importado nessas condições. (Redação
acrescentada pelo Decreto nº 3.919, de 14/09/01)
§ 2º. Ficam isentas do pagamento da multa a
que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados
classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes
dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica
no 18. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.592, de 11/02/03)
Art. 48. Alterar ou promover a conversão de
qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações
nos limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais), por veículo, c correção da irregularidade.
Seção IV
Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento
Urbano e o
Patrimônio Cultural
Art. 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de
edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 51. Promover construção em solo não
edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais).
Art. 52. Pichar, grafítar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento urbano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou
histórico, a multa é aumentada em dobro.
Seção V
Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Administrativas
Contra a
Administração Ambiental
Art. 53. Deixar de obter o registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se
dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e Hora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
20.000,00 (vinte mil reais)
“Art. 53-A Obstar ou dificultar a ação do Poder Público, ou de
terceiro por ele encarregado, de georreferenciamento de imóveis rurais para
fins de fiscalização de desmatamento:
Multa de R$ 100,00
(cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.” (NR)
(Acrescido DECRETO Nº 6.321, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)
Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o
livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000.00 (mil reais).
Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar
declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade
cm atraso.
Art. 56. Deixar, os comandantes de
embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem
ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por
unidade.
Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos
competentes, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de
agrotóxicos. seus componentes e afins:
Multa de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), por produto.
Art. 58. Deixar de constar de propaganda
comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de
comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana. aos
animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação
vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os
requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de
poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos
em normas específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as
orientações sobre a correia utilização c manutenção de veículos ou motores:
Multa de R$ 100.000.00 (cem mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. As multas previstas neste Decreto
podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator. por termo de
compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas
específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano de que trata este
artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do
dano.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o
infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese cm que a reparação não
o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator. a multa será reduzida em noventa por cento do valor
atualizado, monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento
das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por
decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa
atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão
recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 61. O órgão competente pode expedir atos
normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília. 21 de setembro de 1999; l 78º da
Independência e 111º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho