LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a
fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são
propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a
permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna
silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do
parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos
proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus
domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o
consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de
produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou
apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.
§ 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha
de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima
referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à
agricultura ou à saúde pública.
§ 3º O simples desacompanhamento de
comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres,
nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem
ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do
disposto no caput deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.111, de 10.10.199)
Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
Art. 5º. O Poder Público criará:
a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as
atividades de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes
da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio
ambiente a qualquer título são proibidas , ressalvadas
as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente.
b) parques de caça Federais, Estaduais e
Municipais, onde o exercício da caça é permitido abertos total ou parcialmente
ao público, em caráter permanente ou temporário, com fins recreativos,
educativos e turísticos. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 6º O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de
caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte.
b) a construção de criadouros destinadas à criação de animais
silvestres para fins econômicos e industriais.
Art. 7º A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de
espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão
considerados atos de caça.
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias,
publicará e atualizará anualmente:
a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha
será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;
c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou
apanha será permitida.
Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição
ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou
ferais.
Art. 9º Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências
legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna
silvestre.
Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de
espécimes da fauna silvestre são proibidas.
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou
armadilhas que maltratem a caça;
b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea
ou rodovia pública;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais
e climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como
nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e
rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas
naturais;
i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer espécie.
Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente ou em
conjunto com os de pesca, e só funcionarão válidamente após
a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no
órgão público federal competente.
Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer
licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de
esporte, para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do perímetro
determinado.
Art. 13. Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter
específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A licença para caçar com armas de fogo deverá ser
acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.
Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a
instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas,
licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em
qualquer época.
§ 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente
credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e
encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição
científica oficial do País.
§ 2º As instituições a que se refere este artigo, para efeito da
renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente
das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
§ 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para
fins comerciais ou esportivos.
§ 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a
atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão
concedidas licenças permanentes.
Art. 15. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e
Científicas do Brasil ouvirá o órgão público federal competente toda vez que,
nos processos em julgamento, houver matéria referente á
fauna.
Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que
negociem com animais silvestres e seus produtos.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo
anterior, são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores,
sempre que exigida pela autoridade competente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das
penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento do registro.
Art. 18. É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de
anfíbios e répteis, em bruto.
Art. 19. O transporte interestadual e para o
Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus
produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a
Instituições Científicas Oficiais.
Art. 20. As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de
uma taxa anual equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um
salário-mínimo mensal, e a licença será válida por 30 dias.
Art. 21. O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o
art. 16, será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio
salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este
artigo pagarão a título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de
comércio até o limite de um salário-mínimo mensal.
Art. 22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o
art. 11, será concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio
salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte,
referidas no art. 12, estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual
equivalente a um vigésimo do salário-mínimo mensal.
Art. 23. Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do
salário-mínimo mensal, o registro dos criadouros.
Art. 24. O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta
Lei, será recolhido ao Banco do Brasil S. A em conta especial, a crédito do
Fundo Federal Agropecuário, sob o título "Recursos da Fauna".
Art. 25. A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo
específico, do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e
Municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os
serviços indispensáveis.
Parágrafo único. A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não
exclui a ação da autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa
própria.
Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça,
são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte
de armas.
Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos a violação do disposto nos arts.
2º, 3º, 17 e 18 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 1º É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas
alíneas a, b, e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f,
g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu § 3º desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo
uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química,
o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 3º Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predadória, usando instrumento proibico,
explosivo, erva ou sustância química de qualquer natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 4º Fica proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de 1º de
outubro a 30 de janeiro, nos cursos d'água ou em água parada ou mar territorial,
no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; quem
infringir esta norma fica sujeito à seguinte pena:
a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN e suspensão da atividade profissional
por um período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
b) se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500
(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão de suas
atividades por um período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos usados
na pescaria. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988 e revogado pela Lei nº 7.679, de 23.11.1988)
§ 5º Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no
caput e no § 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 6º Se o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro,
será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado),
devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da
Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado de sua decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente,
subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código
Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas.
Art. 29. São circunstâncias que agravam a pena afora, aquelas constantes
do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:
a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante a noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;
d) incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos
de áreas onde a caça é proibida.
Art. 30. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) direto;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes, compradores ou proprietários das áreas, desde que
praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos
superiores hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do
ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato,
iniciadas por várias autoridades. O juiz reunirá os processos na jurisdição em
que se firmar a competência.
Art. 31. A ação penal independe de queixa mesmo em se tratando de lesão
em propriedade privada, quando os bens atingidos, são animais silvestres e seus
produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a
proteção da fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 32. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder
a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação
penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras
leis que tenham por objeto os animais silvestres seus produtos instrumentos e
documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Código de Processo Penal.
Art. 33. A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem
como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou
volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário
público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os
mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e /ou casas de
caridade mais próximas. (Redação
dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 34. Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão
apurados mediante processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas
do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 35. Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não
contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de
Educação.
§ 1º Os Programas de ensino de nível primário e médio deverão contar
pelo menos com duas aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente
artigo.
§ 2º Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos
e dispositivos aprovados pelo órgão público federal competente, no limite
mínimo de cinco minutos semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias.
Art. 36. Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com
sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política de proteção à
fauna do Pais.
Parágrafo único. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da
Agricultura, terá sua composição e atribuições estabelecidas por decreto do
Poder Executivo.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado necessário à sua execução.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 70º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes