LEI Nº
7.679, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988
( Revogado pela Lei 11959 de 29 de
Junho de 2009 ).
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em
períodos de reprodução e dá outras providências.
Art. 1º -
Fica proibido pescar:
Sanção por
descumprimento do determinado neste dispositivo: Decreto nº
3.179/99
I - em cursos
d’água, nos períodos em que
ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar
territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou defeso;
II -
espécimes que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos
permitidos;
III -
mediante a utilização de :
a) explosivos
ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b)
substâncias tóxicas;
c) aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
VI - sem
inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.
§ 1º - Ficam
excluídos da proibição prevista no item I deste artigo, os pescadores
artesanais e amadores que utilizam, para o exercício da pesca, linha de mão ou
vara, linha e anzol.
§ 2º - É
vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização
de espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 2º - O
Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os
períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a
proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como
as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
Art. 3º - A
fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração,
coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização
e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural
ou mais freqüente meio de vida.
Art. 4º - A
infração do disposto nos itens I a IV do artigo 1º será punida de acordo com os
seguintes critérios:
I - se pescador
profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) OTN,
suspensão da atividade por 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da
pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
II - se
empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500
(quinhentas) OTN, suspensão de suas atividades por período de 30
(trinta) a 60 (sessenta) dias, perda do produto da pescaria, bem como dos
aparelhos e petrechos proibidos;
III - se
pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) OTN,
perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos
utilizados na pesca.
Art. 5º - A
infração do disposto nos itens V e VI do artigo 1º será punida de acordo com os seguinte critérios:
I - Pescador
desembarcado: multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição
da embarcação, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca
por 15 (quinze) dias.
II - Pescador
embarcado: multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da
embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por 15
(quinze) dias.
Parágrafo
único - Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a
Art. 6º - A
infração do disposto no § 2º do artigo 1º sujeita o infrator à multa no valor
equivalente a 100 (cem) OTN e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do
veículo e, se pessoa jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de 3 (três) dias.
Art. 7º - As
multas previstas nos artigos 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de
reincidência.
Art. 8º -
Constitui crime, punível com pena de reclusão de 3
(três) meses a 1 (um) ano, a violação do disposto nas alíneas “a” e “b”, do
item IV, do artigo 1º.
Art. 9º - Sem
prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos
infratores o disposto no § 1º, do artigo 14, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 10 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º e suas alíneas, do
artigo 27 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei
nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.