DECRETO LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

O presidente da República, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

CAPÍTULO I

Da Pesca

Art. 1º - Para os efeitos deste decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009).

Art. 2º - A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos.

§ 1º Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 2º - Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial.

§ 3º - Pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.

Art. 3º - São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.

Art. 4º - Os efeitos deste decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, se estendem especialmente: (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

a) às águas interiores do Brasil;

b) ao mar territorial brasileiro;

c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil;

d) à zona contígua, conforme o estabelecido no Decreto-Lei nº 44, de 18 de novembro de 1966;

e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto-Lei nº 28.840, de 8 de novembro de 1950, e até a profundidade que esteja de acordo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

CAPÍTULO II

Da Pesca Comercial

TÍTULO I

Das Embarcações Pesqueiras

Art. 5º - Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.

Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes de pesca comercial ou científica, são consideradas bens de produção. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

I - até 8m - isento; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

VIII - acima de 32m - 140 OTNs. (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

§ 1º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

§ 2º A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

Art. 7º - As embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários, excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que se refere à Previdência Social , ficam sujeitos às disposições deste Decreto-Lei. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 8º - O registro de propriedades de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no país. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 9º - As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por atos do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 1º - A infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará:

I - em caso de inobservância de acordo internacional;

a) O de apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta;

b) aplicação das penalidades previstas no acordo internacional.

II - Nos demais casos:

a) O apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual for conduzida, sob escolta;

b) a aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o § 1º do artigo 65, deste Decreto-Lei.

§ 2º - A embarcação apresada, na forma do item I, do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no acordo.

§ 3º - Nas hipóteses do item II, do § 1º deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 10 - As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica.  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 11 - Os comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Sanção por descumprimento do determinado neste dispositivo: Decreto nº 3.179/99

Art. 12 - As embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 13 - O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto-mar, observadas as definições constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca , conferida de acordo com os Regulamentos. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 14 - Os regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam ás embarcações pesqueiras no que se refere á fixação da lotação mínima da guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação mais expedita. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 15 - As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do Porto. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 16 - O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as embarcações pesqueiras legalmente autorizadas. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 17 - Não se aplicam ás embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

TÍTULO II

Das Empresas Pesqueiras

Art. 18 - Para os efeito deste decreto-lei define-se como indústria de pesca, sendo conseqüentemente declarado Industria de Base, o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Parágrafo Único - As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1.965, que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 19 Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

Parágrafo Único - Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionário do estabelecimento respectivo, sem prejuízo da multa que for aplicável. 

Art. 20 - As indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência deste decreto-lei deverão, dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição na forma do artigo anterior. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 21 - As obras e instalações de novos portos pesqueiros, bem como a reforma dos atuais, estão sujeitas á aprovação do órgão público federal competente. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

TÍTULO III

Da organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca 

Art. 22 - O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é essencialmente descontínuo, tendo, porém, os tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas , a menos que se torne necessário interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que terão duração máxima de duas horas. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 23 - A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a segurança da embarcação e de sua tripulação. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 24 - Na composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista na consolidação das Leis do Trabalho. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 25 - Os tripulantes das embarcações pesqueiras deverão , obrigatoriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de Previdência Social. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Parágrafo Único - O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que venham a ser aplicadas.

TÍTULO IV

Dos Pescadores Profissionais

Art. 26 - Pescador profissional é aquele que, matriculado na repartição competente segundo as leis e regulamento em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Parágrafo Único - A matrícula poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não faça da pesca sua profissão habitual ou quando infringir as disposições deste decreto-lei e seus regulamentos, no exercício da pesca. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 27 - A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros , devidamente autorizados pelo órgão competente. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 1º - É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos.

§ 2º - É facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca , desde que autorizados pelo Juiz competente.

Art. 28 - Para a obtenção de matrícula de pescador profissional é preciso autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca SUDEPE , ou de órgão nos Estados com delegação de poderes para aplicação e fiscalização deste Decreto-Lei. 

§ 1º - A matrícula será emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha , de acordo com as disposições legais vigentes 

§ 2º - Aos aprendizes será expedida matrícula provisória. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

CAPÍTULO III

Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas

Art. 29 - Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

§ 1º A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

a) 10 OTNs - para pescador embarcado; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

b) 3 OTNs - para pescador desembarcado (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

§ 2º - O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio. 

§ 3º - Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no artigo 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Acrescido pela Lei 6585,de 24/10/78)

§ 4º - Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.

Art. 30 - A autorização, pelos órgãos competentes, de expedição científica, cujo programa se estenda à pesca, dependerá de prévia audiência à SUDEPE. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 31 - Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a: (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988) (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

a) até 250 associados - 5 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988) (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988) (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988) (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

d) mais de 750 associados - 20 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988) (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 32 - Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes especiais gratuitas. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

CAPÍTULO IV

Das Permissões, Proibições e Concessões 

TÍTULO I

Das Normas Gerais

Art. 33 - Nos limites deste Decreto-Lei, a pesca pode ser exercida no território nacional e nas águas extraterritoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de acordo. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 1º - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados pela SUDEPE.

§ 2º - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado.

§ 3º - Nas águas de domínio privado, é necessário para pescar o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, observados os arts. 599, 600, 601 e 602 do Código Civil.

Art. 34 - É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização da SUDEPE. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

. Sanção por descumprimento do determinado neste dispositivo: Decreto nº 3.179/99

Art. 35. É proibido pescar : 

a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;

b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação:

c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva; 

d) com substâncias tóxicas;

e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.

§ 1º - As proibições das alíneas "c" e "d" deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas.

§ 2º - Fica dispensado da proibição prevista na alínea "a" deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 36 - O proprietário ou concessionário de represas em cursos d’água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Parágrafo Único - Serão determinadas pelo órgão competente medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.

Art. 37 - Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 1º - Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.

§ 2º - Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-la.

§ 3º - O Governo Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 38 - É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos nas águas determinadas pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

TÍTULO II

Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização

Art. 39 - À SUDEPE competirá a regulamentação e controle dos aparelhos e implementos de toda natureza suscetíveis de serem empregados na pesca, podendo proibir ou interditar o uso de qualquer desses petrechos  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

TÍTULO III

Da Pesca Sub-aquática

Art. 40 - O exercício da pesca subaquática será restringido a membros de associações que se dediquem a esse esporte, registrados na forma do presente Decreto-Lei.

Parágrafo Único - Os pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos, peixes ou algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

TÍTULO IV

Da Pesca e Industrialização de Cetáceos 

Art. 41 - REVOGADO.

Art. 42 - REVOGADO.

Art. 43 - REVOGADO.

Art. 44 - REVOGADO.

Art. 45 - REVOGADO.

TÍTULO V

Dos Invertebrados Aquáticos e Algas 

Art. 46 - A exploração dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como de algas, só poderá ser feita dentro de condições que forem especificadas pela SUDEPE. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

. Sanção por descumprimento do determinado neste dispositivo: Decreto nº 3.179/99

Art. 47 - A descoberta do campo natural de invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser comunicado à SUDEPE no prazo de sessenta dias, discriminando-se sua situação e dimensão. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 48 - À SUDEPE competirá também: 

a) a fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos;

b) a suspensão de exploração em qualquer parque ou banco, quando as condições o justificarem. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 49 - É proibido fundear embarcações, ou lançar detritos de qualquer natureza, sobre os bancos de moluscos devidamente demarcados. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

TÍTULO VI

Da Aqüicultura e seu Comércio

Art. 50 - O poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aqüicultura federais, estaduais e municipais, e dará assistência técnica às particulares. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 51 - Será mantido registro de aqüiculturas, amadores e profissionais 

Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

Art. 53 - A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Parágrafo Único - A esses servidores é facultado porte de armas de defesa, que lhe será fornecido pela Polícia mediante solicitação da SUDEPE, ou órgão com delegação de poderes, nos Estados. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 54 - Aos servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direito de prender e autuar os infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-Lei (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 1º - A autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra estes membros servidores;

§ 2º - Sempre que no cumprimento deste decreto-lei houver prisão de contraventor, deve ser este recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início de respectiva ação penal.  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

CAPÍTULO VI

Das Infrações e das Penas

Art. 55 - As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33, § 3º, 35, alíneas e, 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 56 - As infrações aos arts. 29, §§ 1º e 2º, 30, 33, §§ 1º e 2º. 34, 35, alíneas a e b, 39 e 52, serão punidas com a multa de um décimo até um salário mínimo vigente na Capital da República, independentemente da apreensão dos petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 57 - As infrações ao art. 35, alíneas c e d, serão punidas com a multa de um a dois salários mínimos mensais vigentes na Capital da República. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 58 - As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 59 - A infração ao art. 38 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 1º - Se a infração for cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a embarcação ficar retida no porto até a solução da pendência judicial ou administrativa; (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 2º - A responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante da embarcação. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 60 - A infração ao art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dobro na reincidência. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 61 - As infrações ao art. 35, alíneas "c" e "d", constituem crimes e serão punidas nos termos da legislação penal vigente. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 62 - Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem, serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 63 - Os infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art. 329 do Código Penal. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 64 - Os infratores das disposições deste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista nos arts. 68 e seguintes deste Decreto-Lei. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Parágrafo Único - Cassada a licença ou matrícula, nos termos deste artigo, a nova reincidência implicará na autuação e punição do infrator de acordo com o art. 9º e seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que não possuem licença ou matrícula. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

CAPÍTULO VII

Das Multas

Art. 65 - As infrações previstas neste Decreto-Lei, sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 66 - As multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da autoridade competente em processo administrativo. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 67 - Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante e, sempre que possível, por duas testemunhas.  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 68 - Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de dez dias, a contar da data de autuação, sob pena de revelia, cabendo à autoridade julgadora prazo idêntico para decidir. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 69 - Cada instância administrativa terá dez dias de prazo para julgamento dos recursos. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 70 - Decorridos os prazos e não sendo paga a multa a dívida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente para a cobrança executiva. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 71 - A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio público, avaliada no auto de infração, será cobrada por via administrativa ou judicial, caso não seja ressarcida. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 72 - As rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca, serão recolhidas ao Banco do Brasil S/A. à ordem da SUDEPE, sob o título “Recursos da Pesca” (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias e Estimulativas

. Este capítulo foi regulamentado pelo Decreto nº 62.458, de 25/03/68.

TÍTULO I

Das Isenções em Geral

Art. 73 - É concedida, até o exercício de 1972, isenção do imposto de importação, do imposto de produtos industrializados, bem como de taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para a importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas , aparelhos ,instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas, dispositivos e petrechos para a pesca, quando importados por pessoas jurídicas, de acordo com projetos que forem aprovados pela SUDEPE na forma das disposições regulamentares. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 74 - Os benefícios do artigo anterior estendem-se, por igual prazo, á importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção , petrechos de pesca destinados à captura, industrialização , transporte e comercialização do pescado, de acordo com os projetos industriais aprovados por órgão competente da Comissão do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 75 - As isenções de que tratam os arts. 73 e 74 não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos: (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

a) cujos similares produzidos no País e registrados com esse caráter, observem as seguintes normas básicas :

I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação, e de outros encargos de efeito equivalente;

II - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;

III- qualidade equivalente e especificações adequadas;

b) enquadrados em legislação específica;

c) considerados pela SUDEPE tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 76 - As pessoas jurídicas beneficiadas não poderão, sem autorização da SUDEPE, alienar ou transpassar a propriedade , uso e gozo dos bens e elementos, que tiverem sido importados em conformidade ao art. 73 do presente decreto-lei  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 1º - A SUDEPE concederá a referida autorização, de plano no caso de o novo titular ser também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente decreto-lei ou ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos pelo menos, com 3 ( três ) anos de antecedência à pretendida transferência 

§ 2º - Nos demais casos a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre que a transferência seja uma operação ocasional da empresa interessada. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 77 - Ficam isentas do Imposto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 78 - Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1972 inclusive, o pescado industrializado ou não no País e destinado ao consumo interno ou à exportação. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 79 - A importação de bens doados à SUDEPE por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

TÍTULO II

Das Deduções Tributárias para Investimentos

Art. 80 - Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1972, de isenção do Imposto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas , com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 1º - O valor de qualquer das isenções amparadas por este artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada , até o fim do exercício financeiro seguinte àquela em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada “Fundo para Aumento de Capital”, a fração do valor nominal das ações ou valor da isenção que não possa ser comodamente distribuída entre os acionistas.

§ 2º - A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.

§ 3º A isenção de que trata este artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista de declaração emitida pela SUDEPE, de que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente decreto-lei.

§ 4º - O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do Imposto de Renda. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 81 - Todas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir no Imposto de Renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, o máximo de 25% ( vinte e cinco por cento ) do valor do imposto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras que a SUDEPE declare para fins expressos neste artigo, de interesse para o desenvolvimento da pesca no País. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 1º - As atividades pesqueiras referidas no caput deste artigo incluem a captura, industrialização, transporte e comercialização de pescado.  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, somente serão concedidos se o contribuinte que os pretender ou a empresa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências deste decreto-lei, concorrerem efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3(um terço) do montante dos recursos oriundos deste artigo aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo Regulamento  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 3º - Para pleitear os benefícios de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter os favores do presente decreto-lei. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 4º - A pessoa jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S.A. as quantias que deduzir do seu Imposto de Renda e adicionais, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma deste decreto-lei. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 5º - A análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos fiscais previstos neste decreto-lei poderá ser executada pela SUDEPE ou por entidades financeiras ou técnicas que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a prestação deste serviço. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 6º - Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização do benefício fiscal de que trata este artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, a partir da data da subscrição. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 7º - Excepcionalmente, poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o caput deste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial e somente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%, cada uma, depois de expirado o prazo de 5(cinco) anos previsto no parágrafo deste artigo. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 8º - O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o caput deste artigo em mais de um projeto, aprovado na forma do presente decreto-lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 9º - Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que este está sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da empresa aos favores deste decreto-lei e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

§ 10 - Conforme a gravidade da infração a que se refere o parágrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE : (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

a) multa de até 10% (dez por cento) sobre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância de especificações técnicas;

b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sobre os recursos liberados nos casos de mudança integral da natureza do projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividade diversa da aprovada.

§ 11 - No processo de subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo:  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

a) não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, ou seu respectivo depósito, prevista nos incisos 2º e 3º do artigo 38, Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de Setembro de 1940;

b) 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo único , do art. 3º nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 12 - Os descontos previstos no caput deste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente em cada exercício financeiro, de 50% ( cinqüenta por cento) do valor total do imposto de Renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 82 - A SUDEPE poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia ( SUDAM ) e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste ( SUDENE ) objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras nas áreas de ação destes organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das deduções do Imposto de Renda. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 83 - Para aplicar os recursos deduzidos na forma do art. 81 deste Decreto-Lei a pessoa jurídica depositante deverá até 6 ( seis ) meses após a data do último recolhimento do Imposto de Renda a que estava obrigada:  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

a) apresentar de conformidade com o § 5º do art. 81, dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio para investir o imposto devido;

b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente decreto-lei, para investir esses recursos. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 84 - Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma do artigo 81 deste decreto-lei , serão estes recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa da SUDEPE. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 85 - As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros desde que realizadas de acordo com o projeto aprovado pela SUDEPE;

b) fizerem, como doações a instituições especializadas, públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados pela SUDEPE.

Art. 86 - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos, as quantias correspondentes às despesas previstas no art. 85, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 87 - Os titulares das Delegacias do Imposto de Renda nas áreas de suas respectivas jurisdições são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que trata o presente Decreto-Lei  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 88 - Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a Imposto de Renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo presente decreto-lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do art. 81. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 89 - As deduções do Imposto de Renda previstas neste decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os seguintes limites: (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

a) 50% ( cinqüenta por cento ) do imposto devido, quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% ( vinte e cinco por cento ) nas áreas da SUDAM ou SUDENE isolada ou conjuntamente;

b) 25% ( vinte e cinco por cento ) do imposto devido quando as deduções se destinarem unicamente à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.

Art. 90 - Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, a SUDEPE controlará o fiel cumprimento deste Decreto-Lei. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 91. O Poder Público estimulará e providenciará :  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

a) a criação de Cooperativas de Pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;

b) a criação de Postos e Entrepostos de Pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.

Parágrafo Único - Os planos e os regulamentos dos postos e entrepostos de pesca serão elaborados com a audiência da SUDEPE.

Art. 92. Quando o interesse público o exigir, será determinada a obrigatoriedade da comercialização do pescado através dos Postos e Entrepostos de Pesca. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.

Parágrafo Único. O registro dos amadores de pesca e das indústrias que se dediquem à transformação e comercialização do pescado será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.

Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei 2467, de 01/09/1988)

Art. 94. As Colônias de pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos Pescadores, serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do Poder Executivo. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Parágrafo Único. Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento das Colônias de Pescadores, Federação e Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas, através da SUDEPE, verbas específicas no Orçamento da União, para a manutenção e execução dos programas de assistência médica e educacional, propiciados por estas entidades aos pescadores profissionais e suas famílias. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 95. A SUDEPE poderá doar a órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e associações profissionais de pescadores, seus hospitais e materiais hospitalares ou , mediante convênios, acordos ou ajustes, outorgar a administração dos mesmos a essas entidades.  (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 96. A SUDEPE poderá fazer a revenda de embarcações, motores e equipamentos destinados à pesca e conceder empréstimo para a aquisição dos mesmos, aos pescadores individualmente, às Colônias e às Cooperativas de Pescadores. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 97. Fica extinta a taxa de 3% (três por cento) sobre o valor de venda do pescado nos Entrepostos e Postos de recepção, criada pelo Decreto-Lei nº 9.022, de 28 de fevereiro de 1946. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 98. O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei no que for julgado necessário à sua execução. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Art. 99. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos-Leis nº 794 de 19 de outubro de 1938, nº 1.631, de 27 de setembro de 1939 e demais disposições em contrário. (Revogado pela Lei 11959 de 29 de Junho de 2009)

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELO BRANCO

Octavio Bulhões

Severo Fagundes Gomes

Roberto Campos.

NOTA DO EDITOR: O texto deste Decreto Lei está totalmente consolidado, a partir do texto original, de acordo com a redação dada pela Lei nº 5.438/68, Decreto nº 62.458/68, Decreto-Lei nº 1217/72, Lei nº 6276/75, Lei nº 6585/78, Lei nº 6631/79, Decreto-Lei nº 2057/83, Decreto-Lei nº 2.467/88 e Lei nº 9.059/95.