DECRETO LEI Nº 221, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras
providências.
O presidente
da República, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
CAPÍTULO I
Da Pesca
Art. 1º -
Para os efeitos deste decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a
capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal
ou mais freqüente meio de vida. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009).
Art. 2º -
A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos.
§ 1º Pesca
comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da
legislação em vigor.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 2º -
Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por
meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela
autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade
comercial.
§ 3º -
Pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições
ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.
Art. 3º -
São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas
dominiais.
Art. 4º -
Os efeitos deste decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dele
decorrentes, se estendem especialmente: (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
a) às
águas interiores do Brasil;
b) ao mar
territorial brasileiro;
c) às
zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Brasil;
d) à zona
contígua, conforme o estabelecido no Decreto-Lei nº 44, de 18 de novembro de
1966;
e) à
plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto-Lei nº 28.840, de 8 de novembro de 1950, e até a profundidade que esteja de
acordo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.
CAPÍTULO
II
Da Pesca
Comercial
TÍTULO I
Das
Embarcações Pesqueiras
Art. 5º -
Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem
exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres
animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo
único. As embarcações de pesca, assim como as redes de pesca comercial ou
científica, são consideradas bens de produção. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 6º Toda
embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento
das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual
de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor
correspondente a: (Nova Redação dada
pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
I - até 8m -
isento; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
II - acima de
8m até 12m - 5 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
III - acima
de 12m até 16m - 25 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
IV - acima de
16m até 20m - 50 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
V - acima de
20m até 24m - 80 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
VI - acima de
24m até 28m - 105 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
VII - acima
de 28m até 32m - 125 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
VIII - acima
de 32m - 140 OTNs. (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
§ 1º As taxas
fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta
por cento quanto se tratar de embarcação licenciada
para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação
licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella
brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus),
piramutaba(Brachyplastystoma
vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca
de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Nova
Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
§ 2º A
inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação
das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
Art. 7º -
As embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários,
excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa
Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, no que se refere à Previdência Social , ficam
sujeitos às disposições deste Decreto-Lei. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 8º -
O registro de propriedades de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal
Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades
organizadas no país.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 9º -
As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar
territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por atos do Ministro da
Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados
pelo Governo Brasileiro. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 1º - A
infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a
bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento,
determinará:
I - em
caso de inobservância de acordo internacional;
a) O de
apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de
termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da
área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta;
b)
aplicação das penalidades previstas no acordo internacional.
II - Nos
demais casos:
a) O
apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do
termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos
que tiver jurisdição sobre o porto para o qual for conduzida, sob escolta;
b) a
aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o § 1º do
artigo 65, deste Decreto-Lei.
§ 2º - A
embarcação apresada, na forma do item I, do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no
acordo.
§ 3º - Nas
hipóteses do item II, do § 1º deste artigo, a liberação se fará depois de
cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania
dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 10 -
As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos
pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 11 -
Os comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas
fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou
semanalmente.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Sanção por
descumprimento do determinado neste dispositivo: Decreto nº 3.179/99
Art. 12 -
As embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no
curso normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da
noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 13 -
O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto-mar, observadas as
definições constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a
pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca
, conferida de acordo com os Regulamentos. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 14 -
Os regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam ás
embarcações pesqueiras no que se refere á fixação da lotação mínima da
guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas,
escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação mais expedita. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 15 -
As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie
de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por
solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do
Porto. (Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 16 -
O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as
embarcações pesqueiras legalmente autorizadas. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 17 -
Não se aplicam ás embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de
cabotagem. (Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
TÍTULO II
Das
Empresas Pesqueiras
Art. 18 -
Para os efeito deste decreto-lei define-se como indústria de pesca, sendo conseqüentemente declarado Industria
de Base, o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento,
transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na
água seu meio natural ou mais freqüente de vida. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Parágrafo
Único - As operações de captura e transformação de pescado são consideradas
atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1.965, que institucionalizou o crédito
rural e do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre
títulos de crédito rural. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 19
Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território
nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a
responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE,
mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. (Nova
Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
Parágrafo
Único - Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição
do funcionário do estabelecimento respectivo, sem prejuízo da multa que for
aplicável.
Art. 20 -
As indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência
deste decreto-lei deverão, dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição na forma
do artigo anterior. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 21 -
As obras e instalações de novos portos pesqueiros, bem como a reforma dos
atuais, estão sujeitas á aprovação do órgão público federal competente. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
TÍTULO III
Da
organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca
Art. 22 -
O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é essencialmente descontínuo, tendo,
porém, os tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto, seja a bordo
ou em terra, de pelo menos oito horas , a menos que se
torne necessário interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que
terão duração máxima de duas horas. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 23 -
A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador,
respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a
segurança da embarcação e de sua tripulação. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 24 -
Na composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a
proporcionalidade de estrangeiros prevista na consolidação das Leis do
Trabalho. (Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 25 -
Os tripulantes das embarcações pesqueiras deverão ,
obrigatoriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como
filiados a instituições de Previdência Social. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Parágrafo
Único - O armador que deixar de observar estas disposições será
responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de
natureza administrativa que venham a ser aplicadas.
TÍTULO IV
Dos
Pescadores Profissionais
Art. 26 -
Pescador profissional é aquele que, matriculado na repartição competente
segundo as leis e regulamento em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio
principal de vida.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Parágrafo
Único - A matrícula poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não
faça da pesca sua profissão habitual ou quando infringir as disposições deste
decreto-lei e seus regulamentos, no exercício da pesca. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 27 -
A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por
estrangeiros , devidamente autorizados pelo órgão
competente.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 1º - É
permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos.
§ 2º - É
facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca , desde que autorizados pelo Juiz competente.
Art. 28 -
Para a obtenção de matrícula de pescador profissional é preciso autorização
prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca SUDEPE
, ou de órgão nos Estados com delegação de poderes para aplicação e
fiscalização deste Decreto-Lei.
§ 1º - A matrícula
será emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha
, de acordo com as disposições legais vigentes
§ 2º - Aos
aprendizes será expedida matrícula provisória. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
CAPÍTULO III
Das Licenças
para Amadores de Pesca e para Cientistas
Art. 29 -
Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou
estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1º A
concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa
anual nos valores correspondentes a: (Nova
Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
a) 10 OTNs
- para pescador embarcado; (Nova Redação
dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
b) 3
OTNs - para pescador desembarcado (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
§ 2º - O
amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de
recreio.
§ 3º - Ficam
dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que
utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações
referidos no artigo 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em
atividade comercial. (Acrescido pela Lei
6585,de 24/10/78)
§ 4º - Ficam
dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os
aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino e de sessenta
anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de
mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou
múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art.
31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.
Art. 30 -
A autorização, pelos órgãos competentes, de expedição científica, cujo programa
se estenda à pesca, dependerá de prévia audiência à SUDEPE. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 31 -
Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de
pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça.
(Revogado pela
Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Parágrafo
único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas
de registro no valor correspondente a: (Nova
Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988) (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
a) até 250
associados - 5 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988) (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
b) de 251
a 500 associados - 10 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988) (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
c) de 501
até 750 associados - 15 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988) (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
d) mais de
750 associados - 20 OTNs; (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988) (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 32 -
Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de
coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças
permanentes especiais gratuitas. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
CAPÍTULO
IV
Das
Permissões, Proibições e Concessões
TÍTULO I
Das Normas
Gerais
Art. 33 -
Nos limites deste Decreto-Lei, a pesca pode ser exercida no território nacional
e nas águas extraterritoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente
da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de acordo. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 1º - A
relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados
pela SUDEPE.
§ 2º - A
pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em
águas de domínio público ou privado.
§ 3º - Nas
águas de domínio privado, é necessário para pescar o
consentimento expresso ou tácito dos proprietários, observados os arts. 599, 600, 601 e 602 do Código Civil.
Art. 34 -
É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em
qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou
exóticas nas águas interiores, sem autorização da SUDEPE. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
. Sanção por
descumprimento do determinado neste dispositivo: Decreto nº 3.179/99
Art. 35. É
proibido pescar :
a) nos
lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
b) em
locais onde o exercício da pesca cause embaraço à
navegação:
c) com
dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a
água, possam agir de forma explosiva;
d) com
substâncias tóxicas;
e) a menos
de
§ 1º - As
proibições das alíneas "c" e "d" deste artigo não se
aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao
extermínio de espécies consideradas nocivas.
§ 2º -
Fica dispensado da proibição prevista na alínea "a" deste artigo o
pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou
vara, linha e anzol.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 36 -
O proprietário ou concessionário de represas em cursos d’água, além de outras
disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Parágrafo
Único - Serão determinadas pelo órgão competente medidas de proteção à fauna em
quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo
quando ordenadas pelo Poder Público.
Art. 37 -
Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das
indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem
poluídas. (Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 1º -
Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à
fauna e à flora aquática.
§ 2º -
Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de
providências para coibi-la.
§ 3º - O
Governo Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 38 -
É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos nas águas determinadas pelo
órgão competente, em conformidade com as normas internacionais. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
TÍTULO II
Dos
Aparelhos de Pesca e sua Utilização
Art. 39 -
À SUDEPE competirá a regulamentação e controle dos
aparelhos e implementos de toda natureza suscetíveis de serem empregados na
pesca, podendo proibir ou interditar o uso de qualquer desses petrechos (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
TÍTULO III
Da Pesca Sub-aquática
Art. 40 -
O exercício da pesca subaquática será restringido a membros de associações que
se dediquem a esse esporte, registrados na forma do presente Decreto-Lei.
Parágrafo
Único - Os pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão
dedicar-se à extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos,
crustáceos, peixes ou algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer
natureza. (Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
TÍTULO IV
Da Pesca e
Industrialização de Cetáceos
Art. 41 -
REVOGADO.
Art. 42 -
REVOGADO.
Art. 43 -
REVOGADO.
Art. 44 -
REVOGADO.
Art. 45 -
REVOGADO.
TÍTULO V
Dos
Invertebrados Aquáticos e Algas
Art. 46 -
A exploração dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como de algas,
só poderá ser feita dentro de condições que forem especificadas pela SUDEPE. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
. Sanção por
descumprimento do determinado neste dispositivo: Decreto nº 3.179/99
Art. 47 -
A descoberta do campo natural de invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser
comunicado à SUDEPE no prazo de sessenta dias, discriminando-se sua situação e
dimensão. (Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 48 -
À SUDEPE competirá também:
a) a
fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos;
b) a
suspensão de exploração em qualquer parque ou banco, quando as condições o
justificarem.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 49 -
É proibido fundear embarcações, ou lançar detritos de qualquer natureza, sobre
os bancos de moluscos devidamente demarcados. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
TÍTULO
VI
Da Aqüicultura e seu Comércio
Art. 50 -
O poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aqüicultura federais, estaduais e municipais, e dará
assistência técnica às particulares. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 51 -
Será mantido registro de aqüiculturas, amadores e
profissionais
Parágrafo
único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual
conforme a tabela anexa. (Nova Redação
dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
Art. 52. As
empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de
taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
CAPÍTULO V
Da
Fiscalização
Art. 53 -
A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente
credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes
de segurança pública. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Parágrafo
Único - A esses servidores é facultado porte de armas de defesa, que lhe será
fornecido pela Polícia mediante solicitação da SUDEPE, ou órgão com delegação
de poderes, nos Estados. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 54 -
Aos servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direito de prender e
autuar os infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-Lei (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 1º - A
autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra estes
membros servidores;
§ 2º -
Sempre que no cumprimento deste decreto-lei houver prisão de contraventor, deve
ser este recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início de respectiva
ação penal.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
CAPÍTULO
VI
Das
Infrações e das Penas
Art. 55 -
As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33, § 3º, 35,
alíneas e, 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de
um salário mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na
reincidência.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 56 -
As infrações aos arts. 29, §§ 1º e 2º, 30, 33, §§ 1º
e 2º. 34, 35, alíneas a e b, 39 e 52, serão punidas com a multa de um décimo
até um salário mínimo vigente na Capital da República, independentemente da
apreensão dos petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na
reincidência.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 57 -
As infrações ao art. 35, alíneas c e d, serão punidas com a multa de um a dois
salários mínimos mensais vigentes na Capital da República. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 58 -
As infrações aos arts. 19, 36 e 37
serão punidas com a multa de um a dez salários mínimos mensais vigentes na
Capital da República, dobrando-se na reincidência. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 59 -
A infração ao art. 38 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos
vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 1º - Se
a infração for cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a embarcação ficar retida no porto até a solução da
pendência judicial ou administrativa; (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 2º - A
responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante
da embarcação.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 60 - A
infração ao art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos
mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dobro na reincidência. (Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 61 -
As infrações ao art. 35, alíneas "c" e "d", constituem
crimes e serão punidas nos termos da legislação penal vigente. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 62 -
Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta
se relacionem, serão processados e julgados de acordo com os preceitos da
legislação penal vigente. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 63 -
Os infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art. 329 do Código
Penal. (Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 64 -
Os infratores das disposições deste Capítulo, quando cometerem nova
reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular
processo administrativo, facultada a defesa prevista nos arts.
68 e seguintes deste Decreto-Lei. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Parágrafo
Único - Cassada a licença ou matrícula, nos termos deste artigo, a nova
reincidência implicará na autuação e punição do infrator de acordo com o art.
9º e seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais. Estas disposições
aplicam-se igualmente àqueles que não possuem licença ou matrícula. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
CAPÍTULO
VII
Das Multas
Art. 65 -
As infrações previstas neste Decreto-Lei, sem prejuízo da ação penal
correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento de multa na mesma base
estabelecida no Capítulo anterior. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 66 -
As multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da
autoridade competente em processo administrativo. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 67 -
Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão
o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante
e, sempre que possível, por duas testemunhas. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 68 -
Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de dez dias, a
contar da data de autuação, sob pena de revelia,
cabendo à autoridade julgadora prazo idêntico para decidir. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 69 -
Cada instância administrativa terá dez dias de prazo para julgamento dos
recursos. (Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 70 -
Decorridos os prazos e não sendo paga a multa a dívida será inscrita e a
certidão remetida ao juízo competente para a cobrança executiva. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 71 -
A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio
público, avaliada no auto de infração, será cobrada por via administrativa ou
judicial, caso não seja ressarcida. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 72 -
As rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca, serão
recolhidas ao Banco do Brasil S/A. à ordem da SUDEPE, sob o título “Recursos da
Pesca” (Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
CAPÍTULO
VIII
Disposições
Transitórias e Estimulativas
. Este
capítulo foi regulamentado pelo Decreto nº 62.458, de 25/03/68.
TÍTULO I
Das
Isenções em Geral
Art. 73 -
É concedida, até o exercício de 1972, isenção do imposto
de importação, do imposto de produtos industrializados, bem como de taxas
aduaneiras e quaisquer outras federais para a importação de embarcações de
pesca, equipamentos, máquinas , aparelhos
,instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas, dispositivos e
petrechos para a pesca, quando importados por pessoas jurídicas, de acordo com
projetos que forem aprovados pela SUDEPE na forma das disposições
regulamentares.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 74 -
Os benefícios do artigo anterior estendem-se, por igual prazo, á importação de
máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas
e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de
produção , petrechos de pesca destinados à captura, industrialização
, transporte e comercialização do pescado, de acordo com os projetos
industriais aprovados por órgão competente da Comissão do Desenvolvimento
Industrial do Ministério da Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 75 -
As isenções de que tratam os arts. 73 e 74 não
poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas, equipamentos e outros
produtos: (Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
a) cujos
similares produzidos no País e registrados com esse caráter, observem as
seguintes normas básicas :
I - Preço
não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro,
calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sobre a
importação, e de outros encargos de efeito equivalente;
II - prazo
de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III-
qualidade equivalente e especificações adequadas;
b)
enquadrados em legislação específica;
c)
considerados pela SUDEPE tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 76 -
As pessoas jurídicas beneficiadas não poderão, sem autorização da SUDEPE,
alienar ou transpassar a propriedade , uso e gozo dos
bens e elementos, que tiverem sido importados em conformidade ao art. 73 do
presente decreto-lei
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 1º - A
SUDEPE concederá a referida autorização, de plano no caso de o novo titular ser
também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente decreto-lei ou
ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos pelo menos, com 3 ( três ) anos de antecedência à pretendida
transferência
§ 2º - Nos
demais casos a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o
pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e
sempre que a transferência seja uma operação ocasional da empresa interessada. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 77 -
Ficam isentas do Imposto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972,
inclusive, as embarcações de pesca, redes e partes de redes destinadas
exclusivamente à pesca comercial ou à científica. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 78 -
Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1972
inclusive, o pescado industrializado ou não no País e destinado ao consumo
interno ou à exportação. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 79 -
A importação de bens doados à SUDEPE por entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de
importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
TÍTULO II
Das
Deduções Tributárias para Investimentos
Art. 80 -
Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam
atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1972, de isenção
do Imposto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas
, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos
econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 1º - O
valor de qualquer das isenções amparadas por este artigo deverá ser incorporado
ao capital da pessoa jurídica beneficiada , até o fim
do exercício financeiro seguinte àquela em que tiver sido gozado o incentivo
fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida
em conta denominada “Fundo para Aumento de Capital”, a fração do valor nominal
das ações ou valor da isenção que não possa ser comodamente distribuída entre
os acionistas.
§ 2º - A
falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a
capitalização prevista no parágrafo anterior.
§ 3º A
isenção de que trata este artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal
competente à vista de declaração emitida pela SUDEPE, de que o empreendimento
satisfaz às condições exigidas pelo presente decreto-lei.
§ 4º - O
recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de
capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do Imposto de Renda. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 81 -
Todas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir no Imposto de
Renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, o máximo de 25% ( vinte e cinco por cento ) do valor do imposto devido para
inversão em projetos de atividades pesqueiras que a SUDEPE declare para fins
expressos neste artigo, de interesse para o desenvolvimento da pesca no País. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 1º - As
atividades pesqueiras referidas no caput deste artigo incluem a captura,
industrialização, transporte e comercialização de pescado. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 2º - Os
benefícios de que trata o caput deste artigo, somente serão concedidos se o
contribuinte que os pretender ou a empresa beneficiária da aplicação,
satisfeitas as demais exigências deste decreto-lei, concorrerem
efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos
próprios nunca inferiores a 1/3(um terço) do montante dos recursos oriundos
deste artigo aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de
participação ser fixada pelo Regulamento (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 3º -
Para pleitear os benefícios de que trata o caput deste artigo, a pessoa
jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos,
que pretende obter os favores do presente decreto-lei. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 4º - A
pessoa jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S.A. as
quantias que deduzir do seu Imposto de Renda e adicionais, em conta bloqueada,
sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto
específico na forma deste decreto-lei. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 5º - A
análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos fiscais
previstos neste decreto-lei poderá ser executada pela SUDEPE ou por entidades
financeiras ou técnicas que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a
prestação deste serviço. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 6º - Os
títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital,
representativos dos investimentos decorrentes da utilização do benefício fiscal
de que trata este artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser
transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, a partir da data da subscrição. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 7º -
Excepcionalmente, poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o
caput deste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de
créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial
e somente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%, cada uma, depois
de expirado o prazo de 5(cinco) anos previsto no
parágrafo deste artigo. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 8º - O
mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o caput deste artigo
em mais de um projeto, aprovado na forma do presente decreto-lei, ou efetuar
novos descontos em exercício financeiro subseqüente,
para aplicação no mesmo projeto. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 9º -
Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os
recursos liberados, ou que este está sendo executado diferentemente das
especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos
que reconheceram o direito da empresa aos favores deste decreto-lei e tomar as
providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já
utilizados.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
§ 10 -
Conforme a gravidade da infração a que se refere o parágrafo anterior, caberão
as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE : (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
a) multa
de até 10% (dez por cento) sobre os recursos liberados e juros legais no caso
de inobservância de especificações técnicas;
b) multa
mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100%
(cem por cento) sobre os recursos liberados nos casos de mudança integral da
natureza do projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou
atividade diversa da aprovada.
§ 11 - No
processo de subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos
financeiros de que trata o caput deste artigo: (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
a) não
prevalecerá para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10%
(dez por cento) do capital, ou seu respectivo depósito, prevista nos incisos 2º
e 3º do artigo 38, Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de Setembro de 1940;
b) 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, das ações representativas
da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto
independentemente do limite estabelecido no parágrafo único ,
do art. 3º nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 12 - Os
descontos previstos no caput deste artigo não poderão exceder, isolada ou
conjuntamente em cada exercício financeiro, de 50% ( cinqüenta por cento) do valor total do imposto de Renda e
adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica
interessada.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 82 -
A SUDEPE poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia ( SUDAM ) e com a Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste ( SUDENE ) objetivando simplificar a análise
técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades
pesqueiras nas áreas de ação destes organismos de desenvolvimento regional, que
utilizem recursos provenientes das deduções do Imposto de Renda. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 83 -
Para aplicar os recursos deduzidos na forma do art. 81 deste Decreto-Lei a
pessoa jurídica depositante deverá até 6 ( seis )
meses após a data do último recolhimento do Imposto de Renda a que estava
obrigada:
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
a)
apresentar de conformidade com o § 5º do art. 81, dentro das normas
estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio para investir o imposto devido;
b) ou,
indicar o projeto já aprovado na forma do presente decreto-lei, para investir
esses recursos.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 84 -
Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que
estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na
forma do artigo 81 deste decreto-lei , serão estes
recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa da SUDEPE. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 85 -
As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que: (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
a)
efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros desde que
realizadas de acordo com o projeto aprovado pela SUDEPE;
b) fizerem, como doações a instituições especializadas,
públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de programas
especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos
pesqueiros, aprovados pela SUDEPE.
Art. 86 -
As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de
rendimentos, as quantias correspondentes às despesas previstas no art. 85,
relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido,
observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 87 -
Os titulares das Delegacias do Imposto de Renda nas áreas de suas respectivas
jurisdições são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais
respectivos de que trata o presente Decreto-Lei (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 88 -
Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os
contribuintes não ter débitos relativos a Imposto de
Renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo presente
decreto-lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do art. 81. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 89 -
As deduções do Imposto de Renda previstas neste decreto-lei e na legislação dos
incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão no mesmo exercício, a critério
do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os
seguintes limites:
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
a) 50% ( cinqüenta por cento ) do imposto
devido, quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% ( vinte e cinco
por cento ) nas áreas da SUDAM ou SUDENE isolada ou conjuntamente;
b) 25% ( vinte e cinco por cento ) do imposto devido quando as
deduções se destinarem unicamente à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.
Art. 90 - Ressalvadas
as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, a SUDEPE
controlará o fiel cumprimento deste Decreto-Lei. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
CAPÍTULO
IX
Disposições
Finais
Art. 91. O
Poder Público estimulará e providenciará : (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
a) a
criação de Cooperativas de Pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais
Colônias de Pescadores;
b) a
criação de Postos e Entrepostos de Pesca nas principais cidades litorâneas ou
ribeirinhas.
Parágrafo
Único - Os planos e os regulamentos dos postos e entrepostos de pesca serão
elaborados com a audiência da SUDEPE.
Art. 92.
Quando o interesse público o exigir, será determinada a obrigatoriedade da
comercialização do pescado através dos Postos e Entrepostos de Pesca. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 93. Fica
instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo
Único. O registro dos amadores de pesca e das indústrias que se dediquem à transformação
e comercialização do pescado será feito mediante o pagamento de uma taxa anual
correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
Parágrafo
único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma
taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Nova Redação dada pelo Decreto-Lei
2467, de 01/09/1988)
Art. 94.
As Colônias de pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos
Pescadores, serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do
Poder Executivo.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Parágrafo
Único. Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento
das Colônias de Pescadores, Federação e Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas, através da SUDEPE, verbas
específicas no Orçamento da União, para a manutenção e execução dos programas
de assistência médica e educacional, propiciados por estas entidades aos
pescadores profissionais e suas famílias. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 97.
Fica extinta a taxa de 3% (três por cento) sobre o valor de venda do pescado
nos Entrepostos e Postos de recepção, criada pelo Decreto-Lei nº 9.022, de 28
de fevereiro de 1946.
(Revogado
pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 98. O
Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei no que for julgado
necessário à sua execução. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Art. 99.
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogados os Decretos-Leis nº 794 de 19 de outubro de 1938, nº 1.631, de
27 de setembro de 1939 e demais disposições em contrário. (Revogado pela Lei
11959 de 29 de Junho de 2009)
Brasília, 28 de fevereiro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELO BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos.
NOTA DO
EDITOR: O texto deste Decreto Lei está totalmente consolidado, a partir do
texto original, de acordo com a redação dada pela Lei nº 5.438/68, Decreto nº
62.458/68, Decreto-Lei nº 1217/72, Lei nº 6276/75, Lei nº 6585/78, Lei nº
6631/79, Decreto-Lei nº 2057/83, Decreto-Lei nº 2.467/88 e Lei nº 9.059/95.