RESOLUÇÃO N.º 146, DE 03 DE MARÇO DE 2004
ASSUNTO: Dispõe sobre critérios técnicos e jurídicos para o credenciamento de profissionais e entidades de saúde visando à realização de serviços na área de perícia médica do INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei n.º 8.213, de 24 de junho de 1991;
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei n.º 9.436, de 05 de fevereiro de 1997;
Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999;
Portaria MPAS n.º 584, de 31 de janeiro de 2000;
Lei n.º 10.666, de 08 de maio de 2003;
Medida Provisória n.º 166, de 18 de fevereiro de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 4.688, de 07 de maio de 2003,
CONSIDERANDO, o contido na Medida Provisória n.º 166, de 18 de fevereiro de 2004, que regulamenta a carreira de Perícia Médica da Previdência Social;
CONSIDERANDO, a autorização em caráter emergencial, constante na referida Medida Provisória, para promover por prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da mesma, o credenciamento de profissionais médicos;
CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento, em diversas unidades de atendimento, apontada pela Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade (CGBENIN), da Diretoria de Benefícios, resolve:
Artigo 1º - Estabelecer critérios quanto ao credenciamento de profissionais e entidades de saúde para a prestação de serviços na área de perícia médica.
CAPÍTULO I
GRUPOS DE PRESTADORES DE SERVIÇO
Artigo 2º - Os credenciados serão classificados em dois grupos:
I – Grupo A – pessoas físicas, para emissão de pareceres especializados ou pessoas físicas e jurídicas para realização de exames complementares à avaliação médico-pericial;
II – Grupo B – pessoas físicas, para a prestação de serviços médico-periciais a requerentes de benefícios por incapacidade/assistenciais e/ou atuação como assistente técnico do INSS perante o Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
CONCEITUAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO
Artigo 3º - Por credenciamento entende-se um conjunto de providências para identificação, qualificação e gerenciamento de serviços de terceiros, voltados para o atendimento da clientela previdenciária, com a finalidade de emitir parecer médico conclusivo quanto à capacidade laboral, para fins previdenciário e assistencial, realização de pareceres especializados, exames complementares e assistência técnica junto ao Poder Jurídico.
§ 1º - A definição da necessidade de credenciamento de profissionais/serviços do Grupo A (pareceres especializados e exames complementares), dependerá de apuração e justificativas da demanda de cada Gerência-Executiva, a cargo do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade(GBENIN), com base em atos normativos emitidos pelo Instituto, conforme legislação vigente, corroborada pela Divisão/Serviço de Benefícios.
§ 2º - A definição da necessidade de credenciamento de profissionais do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial), obedecerá aos mesmos procedimentos do parágrafo anterior e estará, também, na dependência da relação entre a demanda local e o número de profissionais médicos ativos no Quadro.
§ 3º - Os credenciamentos serão efetivados mediante procedimento seletivo simplificado, tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica, a partir de demandas justificadas pelo responsável da unidade de atendimento da Previdência Social, com encaminhamento à Chefia do GBENIN que, após exame e pronunciamento, remeterá ao Gerente-Executivo.
§ 4º - Para os credenciados que realizam pareceres especializados, perícias médicas e assistências técnicas judiciais, ficam os agendamentos limitados a doze procedimentos/dia, por profissional credenciado. Poderá ser concedida autorização específica e eventual para o aumento do quantitativo de exames, dadas as peculiaridades e as especificidades locais, a critério da Diretoria de Benefícios.
§ 5º - O controle da demanda de encaminhamentos aos profissionais/serviços credenciados, tanto para pareceres especializados pelo GBENIN, a partir de critérios a serem orientados e normalizados pela Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade/Diretoria de Benefícios.
§ 6º - As pessoas físicas ou jurídicas só serão credenciadas mediante apresentação da documentação exigida nesta Resolução.
§ 7º - O credenciamento de pessoas jurídicas está restrito à realização de exames complementares constantes da Tabela de Honorários Médico-Periciais, aprovada por Resolução da Diretoria Colegiada.
§ 8º - Nenhum credenciamento poderá ser concluído sem que ocorra vistoria técnica prévia, por servidor da área médico-pericial do Instituto, e aprovação das instalações do credenciado, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 9º - O credenciamento far-se-á mediante a lavratura de Termo de Compromisso, conforme modelo constante no ANEXO I.
§ 10 - Será de competência do Gerente-Executivo a assinatura do documento referenciado no parágrafo anterior.
§ 11 – O Termo de Compromisso poderá ser rescindido em qualquer época e por quaisquer das partes, mediante denúncia expressa, com antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 4º - O credenciamento de profissionais médicos do Grupo B, ocorrerá em caráter emergencial, nos termos da Medida Provisória n.º 166, de 18 de fevereiro de 2004.
Artigo 5º - Deverão ser considerados entre os critérios para o credenciamento: a experiência profissional na atividade médico-pericial, a localização e a facilidade de acesso ao consultório/serviço na localidade em que a atividade será exercida e a qualificação técnica dos participantes do procedimento seletivo simplificado de contratação dos serviços de perícia médica, dando-se preferência aos não ocupantes de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo.
Artigo 6º - Os documentos necessários para o credenciamento de profissional – Pessoa Física, que deverão ser apresentados mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação do original e cópia para conferência pelo servidor do INSS, são:
I – Carteira de Identidade Profissional;
II – CPF e comprovante de inscrição no INSS (nit);
III – diploma de graduação em Medicina;
IV – alvará de localização e comprovante de regularidade em relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS), atualizado;
V – Curriculum Vitae;
VI – comprovação de títulos para médico credenciado, nas modalidades constantes do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial);
a) experiência prévia em Perícia Médica;
b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina);
c) Títulos de especialização e/ou pós-graduação, no máximo três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre as especialidades previstas em norma do INSS;
VII – comprovação de títulos para médicos credenciados, na modalidade constante do Grupo A (pareceres especializados):
a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na especialidade pretendida, dentre as constantes em norma do INSS, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, sem limite máximo;
b) experiência prévia em Perícia Médica;
c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina).
Parágrafo Único – Para classificação dos candidatos ao credenciamento, serão credenciados os documentos abaixo discriminados, com suas respectivas pontuações:
I – comprovação de títulos para médico credenciado, na modalidade constante do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial), com pontuação diferenciada:
a) experiência prévia em Perícia Médica, 1 ponto por ano até o máximo de 5 pontos;
b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos;
c) títulos de especialização e/ou pós-graduação, limitados a no máximo três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre as especialidades previstas em norma INSS = 1 ponto para cada título;
d) será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
e) em caso mesma pontuação final entre os pretendentes ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item “a”, seguido dos itens “b”, “c” e “d”, nesta ordem;
II – comprovação de títulos para médicos credenciados na especialidade constante do Grupo A (pareceres especializados), também com pontuação diferenciada:
a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na especialidade pretendida dentre as constantes em norma do INSS, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, sem limite máximo = 2 pontos para cada título reconhecido;
b) experiência prévia em Perícia Médica, 1 ponto por ano até o máximo de 2 pontos;
c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos;
d) será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item “a”, seguido dos itens “b”, “c” e “d”, nesta ordem.
Artigo 7º - Os documentos necessários para o credenciamento de Pessoa Jurídica, para a realização de exames complementares à avaliação médico-pericial do Grupo A do artigo 2º, que deverão ser apresentados mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação do original e cópia para conferência pelo servidor do INSS, são”:
I – Carteira de Identidade Profissional, CPF e diploma legal de graduação do responsável técnico;
II – alvará de localização e comprovante de regularidade em relação ao recolhimento do ISS;
III – ato constitutivo da instituição proponente e última alteração, devidamente registrada em Cartório;
IV – Certificado de Regularidade do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – documento original;
V – documentos comprobatórios da capacidade jurídica e de seus representantes legais, quanto à responsabilidade fiscal, por meio da Certidão Negativa de Débito com o INSS – documento original;
VI – declaração da entidade informando se é ou não optante do Simples; em caso positivo, deverá ser anexado documento de isenção expedido pela Receita Federal;
VII – declaração de entidade filantrópica, se for o caso;
VIII – documentos da capacitação profissional de todos o(s) responsável(eis) técnico(s) diretamente envolvidos com a realização dos serviços contratados, conforme a listagem do artigo 6º, exceto o inciso IV.
Parágrafo Único – Para classificação das pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, previsto no caput, serão considerados os documentos do(s) responsável(eis) relativos aos exames complementares objeto do edital, com base nos critérios constantes do parágrafo único, do artigo 6º.
CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTAL
Artigo 8º - A avaliação das condições locais para o credenciamento será efetivada mediante vistoria prévia e obrigatória das instalações e equipamentos indispensáveis à realização dos exames, por servidor da área médico pericial do Instituto, conforme o Relatório de Vistoria e Avaliação – Anexo II.
§ 1º - As instalações para o atendimento aos beneficiários do INSS deverão observar o disposto na Norma Regulamentadora-NR-25 do Ministério do Trabalho:
I – condições para acesso a deficientes físicos (rampas, elevador, etc.);
II – piso de material não escorregadio e lavável;
III – paredes e teto de fácil conservação e sem asperezas;
IV – areação e iluminação, se possível natural, acrescidas de adequada iluminação artificial;
V – instalação elétrica planejada e dimensionada para garantir o funcionamento de todos os equipamentos técnicos;
VI – salas de exames médicos: mínimo de 9m² cubagem em torno de 25m³, com lavatório e instalação hidráulica;
VII – salas de espera: mínimo de 15m² e cubagem de 45 m³, proporcional à quantidade de salas de atendimento médico;
VIII – instalações sanitárias;
§ 2º - O atendimento deverá estar voltado para as condições de conforto e praticidade.
I – Mobiliário:
a – no consultório:
a1) mesa escrivaninha;
a2) cadeira para o profissional;
a3) mesa de exame clínico, com colchonete;
a4) escada para mesa clínica;
a5) cadeira para o examinado;
a6) computador e impressora;
a7) conexão à internet (preferencialmente banda larga).
b – na sala de espera:
b1) mesa escrivaninha;
b2) computador(opcional);
b3) impressora(opcional);
b4) cadeira para a atendente;
b5) cadeira comum para o examinado;
b6) cadeiras e/ou poltronas e/ou longarinas (para aguardar o atendimento), em quantidade proporcional à capacidade de atendimento para o credenciado;
c – equipamentos técnicos:
c1) balança atropométrica;
c2) esfignomanômetro;
c3) estetoscópio;
c4) negatoscópio;
c5) termômetro clínico;
c6) lanterna de exame;
c7) martelo Babinsky ou Dejerine;
c8) abaixadores de língua descartáveis.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Artigo 9º - A proposta de credenciamento será efetivada mediante o preenchimento do Modelo de Proposta para Credenciamento, constante do anexo do edital.
Parágrafo Único – A instrução e fundamentação do processo caberá ao Chefe do GBENIN, referenciado pela Chefia de Divisão/Serviço de Benefício e ratificado pelo Gerente-Executivo, mediante Despacho Decisório, a ser publicado em Boletim do Serviço Local-BSL, conforme modelo Anexo III.
Artigo 10 – Após conclusão e publicação do Despacho Decisório do credenciamento e firmado o Termo de Compromisso, o Gerente-Executivo encaminhará o processo para a GBENIN, que providenciará a inclusão do credenciado nos sistemas corporativos do INSS.
Artigo 11 – Os procedimentos de denúncia/rescisão do credenciamento poderão ser de iniciativa do próprio credenciado ou do INSS, mediante as seguintes providências:
I – suspensão imediata do encaminhamento de exames ao profissional ou entidade de saúde credenciados;
II – expedição e publicação em BSL do Despacho Decisório de Rescisão;
III – alteração do status do profissional dos sistemas corporativos do INSS, para “descredenciados”.
Artigo 12 – Em caso de rescisão a pedido do credenciado, bem como nos casos de óbito, deve haver a formalização de processo por parte do GBENIN, com cumprimento dos quesitos constantes do artigo 11 e ciência do Gerente-Executivo.
Artigo 13 – Havendo necessidade de preservar interesse da Administração, a suspensão imediata de encaminhamento de exames poderá ocorrer concomitantemente à proposta de rescisão contratual.
Artigo 14 – A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), disponibilizará, em sistemas informatizado, os dados relativos aos credenciados, devendo o GBENIN consultar o programa visando ao acompanhamento e controle.
Artigo 15 – Após a formalização e cadastramento eletrônico do credenciado, o processo deverá ser arquivado no GEBENIN.
Artigo 16 – Aprovado o credenciamento, a Gerência-Executiva providenciará a realização de treinamento dos profissionais credenciados para atividades de perícia médica e assistência técnica judicial, abrangendo:
I – legislação previdenciária;
II – normas técnicas;
III – preenchimento dos protocolos e laudos;
IV – critérios para avaliação da incapacidade laborativa;
V – profissiografia;
VI – introdução à informática para utilização do SABIWEB;
VII – Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE;
VIII – perícia médica x ética médica;
IX – treinamento prático com supervisão da tutoria;
X – operacionalização administrativa das atividades pertinentes ao credenciamento firmado.
Artigo 17 – Competirá também à Gerência-Executiva providenciar o treinamento dos profissionais credenciados, para realização de pareceres especializados, abrangendo:
I – bases de legislação previdenciária de interesse para as atividades credenciadas;
II – perícias que resultaram em benefício;
III – encaminhamentos para a Reabilitação Profissional;
IV – benefícios com sugestão de aposentadoria;
V – altas de benefícios;
VI – benefícios reavaliados e mantidos;
VII – perícias marcadas e não atendidas pelo credenciado;
VIII – conclusões médicas de credenciados, reformuladas pelo médico do quadro;
IX – benefícios concedidos e a indicação do Código Internacional de Doença (CID);
X – assistências técnicas judiciais realizadas;
XI – pareceres especializados solicitados e realizados;
XII – exames complementares solicitados e realizados.
Artigo 19 – O pagamento aos credenciados será centralizado no âmbito da CGBENIN, com efetivação pela Unidade de Execução co-responsabilidade com o controle e acompanhamento efetuados no âmbito da Gerência-Executiva.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Artigo 20 – É vedado:
§ 1º - O trabalho de credenciado nas dependências ou setores próprios do INSS, inclusive em suas unidades móveis.
§ 2º - O credenciamento de médicos ou profissionais técnicos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS, em atividade.
Artigo 21 – Os exames a serem realizados pelo profissional ou por entidades credenciadas estão especificados na Resolução n.º 8 INSS/DC, de 04 de novembro de 1999, e não aceitando, em hipótese alguma, para efeito de ressarcimento, exames que não estejam incluídos nesses atos.
Artigo 22 – Permitir, quando se tratar de procedimentos efetuados pelas universidades e/ou instituições de ensino superior credenciadas para atendimento de portadores da Síndrome da Talidomida, a cessão ou transferência, total ou parcial, da responsabilidade pela execução dos serviços previstos.
Artigo 23 – Estabelecer o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução, para que os profissionais/serviços credenciados tenham sua situação analisada e ajustada pelo GBENIN, no que couber, aos termos desta Ato, inclusive com a lavratura do Termo de Compromisso – ANEXO I.
Artigo 24 – Estabelecer, em caráter excepcional, o prazo limitado em 120 (cento e vinte) dias, a contar de 20 de fevereiro de 2004, que a carga de procedimentos prevista no parágrafo 3º do artigo 3º, possa ser acrescida até em 50% (cinqüenta por cento) em razão da demanda represada no período de paralisação.
Artigo 25 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n.º 41, INSS/DC, de 04 de dezembro de 2000, n.º 54 INSS/DC, de 11 de abril de 2001, n.º 59 INSS/DC, de 06 de setembro de 2001, n.º 61 INSS/DC, de 06 de setembro de 2001 e n.º 75 INSS/DC, de 22 de novembro de 2001.
TAITI INENAMI
ANEXO I – MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
ANEXO II – RELATÓRIO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
ANEXO III – DESPACHO DECISÓRIO
ANEXO IV – EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E ENTIDADES MÉDICAS
ANEXO I
RESOLUÇÃO N.º 146 /INSS/DCPRES
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
Compromisso que entre si celebram o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Gerência-Executiva em _________________ (local), visando o credenciamento de profissionais e entidades de saúde para prestação de serviços na área de Perícia Médica, observada a legislação em vigor.
O NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 114 da Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto n.º 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado conforme determinação contida no artigo II, parágrafo único, da Lei n.º 8.422, de 13 de maio de 1992, pelo Decreto n.º 569, de 16 de junho de 1992 e Decreto n.º 3.081, de 11 de junho de 1999, inscrito no CGC/MF sob o n.º 29.979.036/0014-65, por meio da Gerência-Executiva em ________/______, com sede na Rua ____________________________________________________, n.º___________, bairro ____________________________________________________, Município de ______________________________, Estado de ____________________, neste ato representado pelo Gerente-Executivo, Sr.(a) ________________________________, brasileiro(a), portador do RG n.º ____________________________, expedida pelo _________________, CPF/MF de n.º _________________________, domiciliado(a) na Rua _______________________, n.º ______________, bairro _______________________________________, na cidade _________________________, de acordo com as atribuições conferidas pelo inciso aprovada pelo Decreto n.º 4.688, de 07 de maio de 2003, de um lado e, de outro, pelo profissional/entidade de saúde representado neste ato pelo Sr.(a) _____________________, brasileiro(a) _______________, portador do RG n.º _________________ expedido pela ________________________, CPF/MF n.º __________________, domiciliado(a) na Rua _____________________, n.º ________________, bairro ___________________, na cidade de __________________/_________, resolvem celebrar o presente compromisso de prestação de serviços para perícia médica, tudo sob os termos e condições estabelecidos no presente instrumento pactuado.
DO OBJETIVO: O presente compromisso tem como objetivo credenciar o profissional/entidade, acima qualificado, para prestação de serviço ao INSS, observadas as normas sobre matéria em vigor.
DA EXECUÇÃO: Os serviços serão prestados, mensalmente, sob a forma de execução indireta e de acordo com a demanda diária encaminhada de segurados, observados os limites estabelecidos pelo INSS, e de forma alguma configurando vínculo empregatício.
DO DESEMPENHO: O desempenho dos profissionais credenciados deverá ser controlado e avaliado pelo Serviço/Seção de Gerenciamento dos Benefícios por Incapacidade subordinante, e abordará aspectos qualitativos e quantitativos.
COMPROMETE-SE O INSS A:
1) remunerar de acordo com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários previstos em atos normativos próprios, observados os critérios neles contidos;
2) treinar os profissionais ora credenciados;
3) comunicar sobre decisões originadas da instituição, que se relacionem com os interesses das partes, quando solicitadas;
4) manter relações cordiais de profissionalismo;
5) manter suporte técnico-operacional dos sistemas corporativos do INSS, nos casos de informatização dos serviços.
COMPROMETE-SE O CONTRATADO:
1) realizar exames médico-periciais em segurados do INSS, registrando os resultados com relação aos protocolos e laudos médicos, conforme todos os segurados que lhe forem encaminhados, respeitando o horário declarado para atendimento;
2) definir com base nos exames de rotina da perícia médica e exames especializados a capacidade laborativa do segurado;
3) emitir e entregar para o segurado os resultados dos exames de acordo com as Normas vigentes em perícia médica;
4) comunicar ao seu Gestor junto ao INSS, obrigatoriamente, sempre que ocorra qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
5) manter-se atualizado acerca da legislação previdenciária, sobretudo na sua área de atuação;
6) zelar pela observância do Código de Deontologia Médica;
7) não poderá cedera ou transferir, total ou parcialmente, parte alguma dos serviços previstos;
8) participar do programa básico de treinamento médico, sempre que convocado;
9) não alterar as instalações e o endereço de atendimento sem consentimento e vistoria prévios, do INSS.
10) Em caso de pessoa jurídica, o responsável técnico somente poderá ser substituído por outro com pontuação equivalente ou superior ao do anterior;
11) Permitir o acompanhamento e fiscalização pelo Gestor do INSS ou pelos servidores designados para tal;
12) No caso do médico credenciado como Assistente Técnico, o presente Termo se adequará às características de execução dos seus serviços, sempre com observância da legislação e normas vigentes;
13) Apresentar, quando solicitado, as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual (pessoa física), bem como o recolhimento do ISS;
14) O contratado pessoa jurídica se compromete a apresentar as Guias de Recolhimento da Previdência e FGTS – GFIP, quando solicitado;
15) Permitir, quando se tratar de procedimentos efetuados pelas universidades e/ou instituições de ensino superior credenciadas para atendimento de portadores da Síndrome da Talidomida, a cessão ou transferência, total ou parcial, da responsabilidade pela execução dos serviços previstos.
É, para firmeza e como prova de assim haver livremente ajustado perante o INSS o fiel compromisso deste Termo, firmo em duas vias de igual teor e forma, o qual, depois de lido e achado conforme, será também assinado pelo representante do INSS acima qualificado.
Local e Data
1º - Assinatura do(a) Gerente-Executivo
2º - Assinatura do(a) Credenciado(a)
ANEXO II
RESOLUÇÃO N.º 146 /INSSDCPRES
RELATÓRIO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
NOME DO CONTRATADO: ________________________________________ PROCESSO: _________________ ENDEREÇO: ________________________
I – INSTALAÇÕES FÍSICA: 1 – ( ) TÉRREO 2 - ( ) SOBRADO 3 – ( ) SOBRELOJA 4 – ( ) EDIFÍCIO
A) CONDIÇÕES PARA ACESSO DO DEFICIENTE FÍSICO E IDOSO:
( ) RAMPAS ( ) ESCADAS ( ) ELEVADORES ( )______________________
B) PISO:
( ) MATERIAL NÃO ESCORREGADIO ( ) LAVÁVEL ( ) _______________________
C) PAREDES E TETO:
( ) SEM ASPEREZAS ( ) FÁCIL CONSERVAÇÃO ( ) ____________________
D) AREAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL:
( ) BOA ( ) RAZOÁVEL ( ) NECESSIDADE DE ILUMINAÇÃO ARTIFICAL
E) INSTALAÇÃO ELÉTRICA:
( ) PLANEJADA ( ) DIMENSIONADA
F) SALAS DE EXAMES MÉDICOS:
( ) MENOR DE 9M² E CUBAGEM EM TORNO DE 25M³ COM LAVATÓRIO E
INSTALAÇÃO HIDRÁULICA
( ) MAIOR DE 9M² E CUBAGEM EM TORNO DE 25M³ COM LAVATÓRIO E
INSTALAÇÃO HIDRÁULICA
( )
G) SALAS DE ESPERA:
( ) MENOR DE 15M² E CUBAGEM DE 45M³ E PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE
SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO
( ) MAIOR DE 15M² E CUBAGEM DE 45M³ E PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE
SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO
H) INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
( ) LIMPEZA
II – MOBILIÁRIO (QUANTIDADE):
A) NO ESCRITÓRIO:
( ) MESA ESCRIVANINHA
( ) CADEIRA PARA O PROFISSIONAL
( ) MESA DE EXAME CLÍNICO, COM COLCHONETE
( ) ESCADA PARA MESA CLÍNICA
( ) CADEIRA COMUM PARA O EXAMINADO
( ) COMPUTADOR E IMPRESSORA
( ) CONEXÃO À INTERNET (PREFERENCIALMENTE BANDA LARGA)
B) NA SALA DE ESPERA:
( ) MESA ESCRIVANINHA
( ) COMPUTADOR (OPCIONAL)
( ) IMPRESSORA (0PCIONAL)
( ) CADEIRA PARA O(A) ATENDENTE
( ) CADEIRA COMUM PARA O EXAMINADO
( ) CADEIRAS E/OU POLTRONAS E/OU LONGARINAS (PARA AGUARDAR O ATENDIMENTO), EM QUANTIDADE PROPORCIONAL À CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DEFINIDA POARA O CREDENCIADO.
C) EQUIPAMENTOS TÉCNICOS:
( ) BALANÇA ANTROPOMÉTRICA
( ) ESFIGMOMANÔMETRO
( ) ESTETOSCÓPIO
( ) NEGATOSCÓPIO
( ) TERMÔMETRO CLÍNICO
( ) LANTERNA DE EXAME
( ) MARTELO BABINSKY OU DE DEJERINE
( ) ABAIXADORES DE LÍNGUA DESCARTÁVEIS
ANEXO III
RESOLUÇÃO N.º /INSSDCPRES
ÓRGÃO |
DESPACHO N.º |
PUBLICAÇÃO BSL N.º_____ DATA __/__/__ |
ATO DO GERENTE-EXECUTIVO
Processo n.º: ______________________ Edital n.º: _________________________ Assunto: CREDENCIAMENTO (ou rescisão do termo de compromisso) de médico (ou instituições de saúde) para prestação de serviços de (perícia médica, emissão de parecer e exames complementares).
DECISÃO: No uso das atribuições que me foram conferidas e o disposto na Resolução/INSSDC n.º _______________, de ___/___/___, APROVO o presente processo e AUTORIZO o credenciamento (ou rescisão do termo de compromisso) do Dr. ________________, para realização de exames clínicos periciais (ou na especialidade de _______________________), junto à Agência da Previdência Social.
Assinatura do Gerente-Executivo
ANEXO IV
RESOLUÇÃO N.º 146 /INSSDCPRES
EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E ENTIDADES MÉDICAS
EDITAL N.º _________/2004.
PROCESSO N.º ________
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pela Gerência-Executiva ______________, no Estado __________________, torna público que será realizada a seleção de médicos por meio de procedimento seletivo simplificado, com a finalidade de credenciar profissional (pessoa física ou jurídica) para a prestação de serviços, em conformidade com o disposto na Lei n.º 8.666/93 (atualizada) e na Resolução n.º _____ /INSSDC, de 2 de março de 2004.
I – DO OBJETO
Este procedimento tem por objetivo credenciar profissional médico (pessoa física ou jurídica) para a prestação de serviços de perícia médica para o INSS, conforme legislação vigente, na jurisdição da Gerência-Executiva ____________________
OBS: Adequar o parágrafo seguinte conforme a necessidade da Gerência-Executiva.
Serão credenciados os serviços de atendimento aos benefícios por incapacidade, compreendendo as modalidades: ___________ (perícia médica, pareceres especializados e exames complementares).
II – DAS VAGAS
O quantitativo de profissionais a ser credenciado é de _______(___________).
III – DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
a) Só serão credenciados os profissionais que estiverem regularmente inscritos na Previdência Social.
b) A capacidade de atendimento é definida pela capacidade física instalada e pela capacidade de atendimento médico-pericial, bem como pela necessidade da Gerência-Executiva.
c) O consultório do futuro credenciado deverá estar localizado na área de jurisdição da Agência da Previdência Social (APS) a que se vincula.
d) Possuir instalações físicas, com observação das seguintes condições:
1 – para acesso a deficientes físicos (rampas, elevador, etc.);
2 – piso de material não escorregadio e lavável;
3 – paredes e teto de fácil conservação e sem asperezas;
4 – areação e iluminação, se possível natural, acrescidas de adequada iluminação artificial;
5 – instalação elétrica planejada e dimensionada para garantir o funcionamento de todos os equipamentos técnicos;
6 – salas de exames médicos: mínimo de 9m² e cubagem em torno de 25m³ com lavatório e instalação hidráulica;
7 – salas de espera: mínimo de 15m² e cubagem de 45m³ e proporcional à quantidade de salas de atendimento médico;
8 – instalações sanitárias;
9 – mobiliário.
9.1) no consultório:
9.1.1 – mesa escrivaninha;
9.1.2 – cadeira;
9.1.3 – mesa de exame clínico, com colchonete;
9.1.4 – escada para mesa clínica;
9.1.5 – cadeira comum para o examinado;
9.1.6 – computador e impressora;
9.1.7 – conexão à internet (preferencialmente banda larga).
9.2) na sala de espera:
9.2.1 – mesa escrivaninha;
9.2.2 – computador(opcional);
9.2.3 – impressora (opcional);
9.2.4 – cadeira para atendente;
9.2.5 – cadeira para o examinado;
9.2.6 – cadeiras e/ou poltrona e/ou longarinas (para aguardar o atendimento), em quantidade proporcional à capacidade de atendimento definida para o terceirizado.
10) equipamentos técnicos
10.1 – balança antropomórfica;
10.2 – esfigmomanômetro;
10.3 – estetoscópio;
10.4 – negatoscópio;
10.5 – termômetro clínico;
10.6 lanterna de exame;
10.7 – martelo Babinsky ou de Dejerine;
10.8 – abaixadores de língua descartáveis.
e) Ter pelo menos três anos de exercício da atividade de clínica médica, exceto especialistas.
f) Nenhum credenciamento poderá ser concluído sem que ocorra uma vistoria técnica prévia às instalações do credenciado.
IV – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO
O interessado deverá preencher, em letra legível, a Proposta de Credenciamento conforme modelo constante do anexo II deste edital e apresentar mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação do original e cópia para conferência pelo servidor do INSS, os seguintes documentos:
a) Pessoa Física:
1 – Carteira de identidade profissional;
2 – CPF e inscrição no INSS;
3 – diploma de graduação em Medicina;
4 – Alvará de localização e comprovante de regularidade em relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS), atualizado;
5 – Curriculum Vitae;
6 – título de especialista: obtido como especialização na área proposta sendo representado por um dos seguintes diplomas legais, para os Médicos Especialistas – ME:
Certificado de Conclusão de Residência Médica;
Título de especialista em Medicina do Trabalho;
Título obtido por aprovação em concurso público;
Certificado de Conclusão de Pós-Graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto;
Título reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina;
Título da sociedade Médica Especializada, reconhecida pela Associação Médica Brasileira;
Declaração do Exercício da Atividade em Clínica Médica por, no mínimo, três anos, no caso de Médico Perito – MP.
b) Pessoa Jurídica:
1 – Carteira de Identidade Profissional; CPF e diploma legal de graduação do responsável técnico;
2 – Alvará de Localização e Comprovante de Regularidade em relação ao recolhimento do ISS;
3 – Ato Constitutivo da Instituição proponente e Última alteração, devidamente registrada em Cartório;
4 – Certificado de Regularidade do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – documento original;
5 – documentos comprobatórios da capacidade jurídica e de seus Representantes legais, quanto à responsabilidade fiscal, através da Certidão Negativa de Débito com o INSS.
6 – declaração da entidade informando se é ou não optante do Simples. Sendo que em caso positivo, deverá ser anexado documento de isenção expedido pela Receita Federal;
7 – Declaração de Entidade Filantrópica, se for o caso;
8 – documentos da capacitação profissional de todos os técnicos envolvidos com a realização dos serviços contratados, conforme listagem exigida para pessoa física.
V – DA REMUNERAÇÃO
O valor de cada exame/perícia será estabelecido conforme a Tabela Honorários da Perícia Médica (anexo I).
A correção do valor das perícias será estabelecida em ato da Diretoria Colegiada do INSS, que deverá fixar os valores a serem pagos por perícia realizada.
O pagamento será efetuado no início do mês subseqüente à prestação de serviço, mediante depósito em conta-corrente, conforme cronograma da DATAPREV.
VI – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente credenciamento será de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, em conformidade com o disposto no artigo 24 da Medida Provisória n.º 166/2004.
VII – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a) Realizar exames médico-periciais em segurados do INSS, registrando os resultados com relação aos protocolos e laudos médicos, conforme estabelecido nos procedimentos do manual do médico perito do INSS, atendendo a todos os segurados encaminhados, respeitando os horários declarados para o atendimento.
b) Definir com base nos exames de rotina da perícia médica e exames especializados a capacidade laborativa do segurado;
c) Emitir e entregar para o segurado os resultados dos exames, de acordo com as normas vigentes em perícia médica;
d) Comunicar ao seu gestor junto ao INSS, obrigatoriamente, sempre que ocorrer qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
e) Manter-se atualizado acerca da legislação previdenciária, sobretudo na sua área de atuação;
f) Zelar pela observância do Código de Deontologia Médica;
g) Não poderá ceder ou transferir total ou parcialmente, parte alguma dos serviços prestados.
h) Participar do programa básico de treinamento médico ou atualização, sempre que convocado;
i) Não alterar as instalações e o endereço de atendimento sem consentimento prévio e por escrito do INSS.
j) Permitir o acompanhamento e fiscalização pelo Gestor do INSS ou pelos servidores designados para tal.
k) No caso de médico credenciado como assistente técnico, o presente Termo se adequará às características de execução dos seus serviços, sempre com a observância da legislação e normas vigentes.
l) Apresentar, quando solicitado, as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual (pessoa física), bem como o recolhimento do ISS.
m) Quando pessoa jurídica, devem ser apresentadas as guias de recolhimento de previdências e FGTS-GFIP, quando solicitado.
VIII – CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Na classificação dos candidatos, deverão ser observados os seguintes critérios:
1 – comprovação de títulos para médico credenciado na modalidade constante do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial), com pontuação diferenciada:
a) experiência prévia em Perícia Médica = 1 ponto por ano até o máximo de 5 pontos;
b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos;
c) Títulos de especialização e/ou pós-graduação, limitados a no máximo três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre as especialidades previstas em norma INSS = 1 ponto para cada título;
d) Será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
e) Em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item a, seguindo dos itens b, c e d nesta ordem.
2 – comprovação de títulos para médicos credenciados com a finalidade de emissão de pareceres especializados (Grupo A, do artigo 2º), também com pontuação diferenciada.
a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na especialidade pretendida entre as constantes em norma do INSS, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, sem limite máximo = 2 pontos para cada título reconhecido;
b) experiência prévia em Perícia Médica, 1 ponto por ano até e máximo de 2 pontos;
c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos;
d) Será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo;
e) Em caso da mesma pontuação final entre os pretendentes ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item a, seguido dos itens b, c e d nesta ordem.
IX – DOS ANEXOS
Integram-se a este Edital os seguintes anexos:
ANEXO I – TABELA DE HONORÁRIOS DA PERÍCIA MÉDICA
ANEXO II – MODELO DE PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO
ANEXO III – MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
X – DATA E LOCAL DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
A documentação solicitada deverá ser entregue em envelope lacrado até o dia _______, às ___________ horas, no seguinte endereço:
Endereço da Gerência-Executiva
Assinatura do Gerente-Executivo
EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E ENTIDADES MÉDICAS
RESOLUÇÃO N.º 146 /INSSDCPRES
TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICO-PERICIAIS
CÓDIGO |
VALORES EM REAL |
NOMENCLATURA |
|
|
CARDIOLOGIA |
80.001.01.7 |
21,00 |
Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
80.002.01.3 |
12,00 |
Eletrocardiograma (ECG) com laudo |
80.003.01.0 |
44,00 |
Cicloergometria (teste ergométrico com bicicleta ergométrica ou esteira) |
80.005.01.2 |
44,00 |
Ecocardiograma bidimensional |
80.006.01.9 |
76,00 |
Ecocardiograma uni e bidimensional com Doppler |
|
|
NEUROLOGIA |
82.001.01.4 |
21,00 |
Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
|
|
OFTALMOLOGIA |
83.001.01.8 |
21,00 |
Parecer após exame médico por especialista, para instrução da avaliação médico pericial Nota: a consulta padrão inclui amamnese, refração, inspeção, exame das pupilas, acuidade visual, ceratometria, fundoscopia, biomicroscopia do segmento anterior, exame sumário de motilidade senso cromático |
83.002.01.4 |
8,00 |
Fundo de Olho (Fundoscopia) |
83.003.01.0 |
3,20 |
Campimetria |
83.004.01.7 |
5,00 |
Tonometria de aplanação |
|
|
OTORRINOLARINGOLOGIA |
84.001.01.1 |
21,00 |
Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
84.002.01.8 |
18,00 |
Audiometria (limiares tonais aéreos e ósseos com mascaramento, discriminação e testes supralimiares) |
84.003.01.4 |
3,60 |
Impedanciometria |
84.004.01.0 |
60,00 |
BERA |
|
|
PSIQUIATRIA |
87.001.01.2 |
21,00 |
Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
|
|
RADIOLOGIA CLÍNICA |
88.001.02.4 |
15,00 |
Coluna cervical: AP, lateral, transoral e oblíquas |
88.002.02.0 |
14,00 |
Coluna dorsal ou transição dorso-lombar, AP e lateral |
88.003.02.7 |
14,60 |
Coluna lombo-sacra com oblíquas |
88.004.02.3 |
14,60 |
Sacro-coccix |
88.005.02.0 |
15,00 |
Coluna para escoliose: PA e lateral |
88.003.03.5 |
14,00 |
Clavícula |
88.003.04.3 |
14,00 |
Articulação coxo-femural |
88.004.04.0 |
12,00 |
Coxa |
88.005.04.6 |
12,00 |
Joelho ou rótula AP, lateral |
88.006.04.2 |
12,00 |
Perna |
88.007.03.0 |
14,00 |
Braço |
88.007.04.9 |
11,80 |
Articulação tíbio társica |
88.008.03.7 |
11,80 |
Cotovelo |
88.008.04.5 |
11,80 |
Pé ou pododáctilos |
88.009.03.3 |
11,80 |
Antebraço |
88.010.03.1 |
11,80 |
Punho: AP, lateral oblíquas |
88.011.03.8 |
11,80 |
Mão ou Quirodáctilos |
|
|
PNEUMOLOGIA |
89.002.01.6 |
56,00 |
Prova de função respiratória em repouso (determinação da capacidade vital, da capacidade respiratória máxima, do volume expiratório máximo por segundo e do índice de GAESLER) |
|
|
PERÍCIA MÉDICA |
91.001.01.3 |
21,00 |
Perícia Médica com elaboração de relatório, em consultório |
91.003.01.6 |
27,00 |
Perícia Médica com emissão de relatório, em regime domiciliar |
91.006.01.5 |
27,00 |
Perícia Médica com emissão de relatório e parecer consultivo em assessoramento técnico ao INSS, em juízo |
|
|
ORTOPEDIA |
92.001.01.7 |
21,00 |
Parecer após exame médico por especialista, para instrução de avaliação médico-pericial |
|
|
GENÉTICA |
95.001.01.8 |
70,00 |
Exame genético clínico |
95.002.01.4 |
30,00 |
Extração de DNA (sangue, urina, líquido amniótico, vilotrofoblástico, etc.) por amostra |
95.003.01.0 |
250,00 |
Análise de DNA pela técnica multiplex por locus, por doença |
95.004.01.7 |
12,50 |
Análise de DNA pela técnica multiplex, preço por locus extra |
95.005.01.3 |
175,00 |
Cariótipo de sangue ou medula com bandas |
95.006.01.0 |
275,00 |
Cariótipo de sangue pesquisa de sítio frágil do cromossomo X |
95.007.01.6 |
6,30 |
Triagem para erros inatos do metabolismo: testes para açúcares, derivados da fenilalanina cetoácidos, metabólitos da tirosina, cistina, ácido metilamônico, mucopolissacarídeos (cada) |
95.008.01.2 |
10,00 |
Para morfina e homocistina (cada) |
95.009.01.9 |
25,00 |
Cromatografias de aminoácidos na urina, sangue, glicídeos no sangue, oligossacarídeos na urina, sialolipossacarídeos na urina, (cada) |
95.010.01.7 |
25,00 |
Mucopolissacarídeos na urina |
ANEXO II
EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E ENTIDADES MÉDICAS
RESOLUÇÃO N.º 146 /INSSDCPRES
MODELO DE PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO
NOME OU RAZÃO SOCIAL |
|
NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (EM CASO DE PESSOA FÍSICA) OU RAZÃO SOCIAL |
|
NACIONALIDADE |
NATURALIDADE |
DATA NASCIMENTO |
ESTADO CIVIL |
SEXO |
|
|
|
|
|
ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA |
TELEFONE |
|
|
N.º DE INSCRIÇÃO DO INSS/NIT |
N.º INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
CPF OU CGC |
CRM |
|
|
|
|
ESPECIALIDADE MÉDICA |
BANCO |
AGÊNCIA |
CONTA CORRENTE |
|
|
|
|
VINCULAÇÃO |
|
ESTADO |
AGÊNCIA |
|
|
LOCAL DE ATENDIMENTO |
|
ESTADO |
AGÊNCIA |
|
|
ENDEREÇO DO LOCAL DE ATENDIMENTO |
|
HORÁRIO DE ATENDIMENTO/SEMANA |
|
|
SIM |
NÃO |
É SERVIDOR PÚBLICO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA? |
|
|
ESTÁ NO EXERCÍCIO DE MANDATO LEGISLATIVO/EXECUTIVO? |
|
|
ESTÁ REGISTRADO, OFICIALMENTE, PARA CANDIDATURA DE CARGO ELETIVO? |
|
|
POSSUI OUTROS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS? QUAIS E EM QUE DIAS/HORÁRIOS? |
|
|
DECLARO QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS, QUE CONCORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA MÉDICA ESTABELECIDA PELA DIRETORIA COLEGIADA DO INSS E ACATO AS NORMAS MÉDICO-PERICIAIS DO INSS. |
Local e Data |
Carimbo e assinatura |