LEI N 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde
Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração
Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 - A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos
servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias
Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e
Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos
vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei:
§1 - Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias
Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional,
exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
§2 - A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho
corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais
de trabalho, observados, para esse fim, os valores de vencimentos básicos
fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria
integral aos seus exercentes.
§3 - O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei
n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em qualquer situação de jornada de
trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no
anexo desta Lei.
§4 - As disposições constantes do §§ 1, 2 e 3 deste artigo produzem
efeitos a partir de 15 de agosto de 1991, data da edição da Lei n 8.216,
de 13 de agosto de 1991, não importando na percepção de vencimentos
anteriores, sendo convalidadas as situações constituídas até a data de
publicação desta Lei.
Art. 2 - (VETADO)
Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176 da Independência e 109 da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
ANEXO A LEI N 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997
Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores da carreira de
médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário
da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações
públicas federais.
CLASSE PADRAO VENCIMENTO
A III 524,30
II 490,57
I 458,43
B VI 402,92
V 379,00
IV 368,06
III 357,44
II 347,13
I 337,12
C VI 327,40
V 317,98
IV 308,82
III 299,93
II 291,30
I 282,93
D V 274,81
IV 266,91
III 259,26
II 251,83
I 244,61