Lei nº 10666, de 08/05/2003
Dispõe sobre a concessão da
aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e
dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado
filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§ 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos
percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a
cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
§ 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos
percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração
paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de
atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 3º Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem
com serviços laborativos ou profissionais
para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer
forma os meios de produção.
Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que
contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a
perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§ 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de
auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do
auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte
individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também,
pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. (Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do §
1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante
a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e
salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições
recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Revogado pela Lei n° 13846, de 18/06/2019)
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o
segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do
§ 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no
art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de
1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia dois do mês seguinte ao da competência. (Vide Medida Provisória nº 351, de
2007)
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência. (Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos
seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado
até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 447, de 2008)
§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos
seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado
até o dia vinte do mês subseqüente ao de
competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Medida Provisória nº
447, de 2008)
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos
seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou
até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a
efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus
cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se
ainda não inscritos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual,
quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por
produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de
carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a
complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do
salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços
prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Art. 6º O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa
contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais,
relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado cuja atividade
permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art. 7º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições
descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores
avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as
demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.
Art. 8º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de
dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de
livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os
respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez
anos, à disposição da fiscalização.
Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada
para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos
contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência
Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada
ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüentapor
cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em
razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da
Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de
benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar
defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com
aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando
defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha
havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como
insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado,
dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até
o mês de maio de 2004 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de
maio de 1999, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de
previdência social e os regimes próprios de previdência social dos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes
instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2007 os
dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a
partir da promulgação da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de
previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os dados relativos
aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de
outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 11.531, de 2007).
Art. 12 - Para fins de compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes
instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos
benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de
outubro de 1988. (Redação dada pela LEI Nº 13.135, de 2015).
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições
legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de
trezentos e sessenta dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts.
4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.
Brasília, 8 de maio de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro
Berzoini