RESOLUÇAO Nº 41, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2000
 
            Revogado pela Resolução nº 146, de 03/03/2004
                                    
       Dispõe   sobre   os   critérios  técnicos  e  jurídicos   para   o
       credenciamento  de profissionais e entidades de saúde,  visando  à
       realização de serviços na área de perícia médica, da Diretoria  de
       Benefícios.
       
     FUNDAMENTAÇAO LEGAL:
 
     Lei nº 8213 de 24/06/1991;
 
     Lei nº 8666/93
 
     Decreto nº 3048 DE 06/05/1999; e
 
     Portaria MPAS nº 584 de 31/01/2000.
 
     A  DIRETORIA  COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL  DO  SEGURO  SOCIAL  
INSS,  em reunião extraordinária realizada no dia 22 de novembro de 2000,
no  uso  da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do  artigo
7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de  28
de dezembro de 1999,e
 
     Considerando  o  Programa de Melhoria do Atendimento na  Previdência
Social  -  PMA,  cuja finalidade é a revisão do sistema na  prestação  de
serviços  para  comodidade  de seus usuários e amplificação  do  controle
social;
 
     Considerando o disposto no artigo 12 da Portaria MPAS N° 584, de  31
de Janeiro de 2000, resolve:
 
     Art.      -   Estabelecer   critérios   para   credenciamento   de
Profissionais e Entidades de saúde para a realização de serviços na  área
de perícia médica da Diretoria de Benefícios.
 
                               CAPITULO I
                                    
              CONCEITUAÇAO E CRITERIOS PARA CREDENCIAMENTO
                                    
     Art.  2° - Por credenciamento entende-se um conjunto de providências
para   identificação,  qualificação  e  gerenciamento  de   serviços   de
terceiros, voltados para o atendimento da clientela previdenciária, com a
finalidade de avaliar a capacidade laborativa do segurado.
 
     Art.    -  O credenciamento ocorrerá quando não houver médicos  do
quadro  ou  quando  a  capacidade  de atendimento  das  Agências/Unidades
Avançadas  da  Previdência Social, estiver esgotada,  de  acordo  com  as
condições básicas e os critérios definidos neste ato:
 
     §    -  A  capacidade  de atendimento é definida  pela  capacidade
física instalada e pela capacidade de atendimento médico-pericial.
 
     §  2° - Serão credenciados os serviços de atendimento aos benefícios
por incapacidade, compreendendo as modalidades: perícia médica, pareceres
especializados ou exames complementares.
 
     §    -  A definição das necessidades em especialidade médicas  com
emissão  de  pareceres, especializados para fins de  credenciamento  será
realizada   pelo   Serviço/Seção  de  Gerenciamento  de  Benefícios   por
Incapacidade  com  base  na  quantidade de  benefícios  por  incapacidade
requeridos e mantidos na localidade de atendimento.
 
     §    -  O  credenciado deverá dispor de horário compatível  ao  do
funcionamento  das  Agências da Previdência Social para  atendimento  aos
beneficiários da Previdência Social.
 
     §    -    serão  credenciados ou mantidos, os profissionais  que
estiverem em dia com as obrigações, perante a previdência social.
 
     §    -  Nenhum credenciamento poderá ser concluído sem que  ocorra
uma vistoria técnica pré às instalações do credenciado.
 
     §    -  O  credenciamento será efetivado mediante a  lavratura  de
Termo de Compromisso conforme minuta constante do ANEXO IV.
 
     §    -  Será  de competência do Gerente Executivo a assinatura  do
documento referenciado no inciso anterior.
 
     §  9° - O compromisso poderá ser rescindido em qualquer época e  por
quaisquer das partes, mediante denúncia expressa, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
 
     Art.    - Os credenciamentos serão efetivados através de processos
individuais  tanto  para a pessoa física como para a pessoa  jurídica,  a
partir   de   demandas  justificadas  pelo  responsável  da  Unidade   de
Atendimento  da  Previdência  Social que após  encaminhará  à  Chefia  do
Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade  -  GBENIN,
que após exame e pronunciamento remeterá à autoridade competente.
 
     Art.      -   O  credenciamento  será  providenciado  mediante   o
preenchimento da Solicitação de Credencial - Perícia Médica - DIRBEN 8185
-  ANEXO  I, e a Declaração de Compromisso e Horário - Perícia  Médica  -
DIRBEN  -  8187  -  ANEXO II, acompanhado da documentação  constante  dos
incisos seguintes, conforme o caso:
 
     §      -   Documentos   necessários  para  o   credenciamento   de
profissionais  -  Pessoa  Física que poderão  ser  apresentadas  mediante
fotocópias  autenticadas  por  tabelião ou  apresentação  no  cotejo  com
original, pelo servidor do INSS.
 
     I - Carteira de identidade profissional;
 
     II - CPF;
 
     III - Diploma de graduação em Medicina;
 
     IV  - Alvará de localização e comprovante de regularidade em relação
ao recolhimento do ISS, atualizado;
 
     V - Curriculum Vitae;
 
     VI  -  Título  de Especialista: obtido como especialização  na  área
proposta sendo representado por um dos seguintes diplomas legais, para os
Médicos Especialistas - ME:
 
     a) Certificado de Conclusão de Residência Médica.
 
     b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho
 
     c) Título obtido por Aprovação em Concurso público.
 
     d)  Certificado  de  Conclusão  de Pós  Graduação  reconhecido  pelo
Ministério da Educação do Desporto.
 
     e) Título reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina.
 
     f)  Título  da  Sociedade  Médica  Especializada,  reconhecida  pela
Associação Médica Brasileira.
 
     g)  Declaração do Exercício da Atividade em Clínica Médica  por,  no
mínimo. 02 anos no caso de Médico Perito - MP.
 
     VII - Comprovante de Inscrição no INSS.
 
     §     -  documentos  necessários  para  a  contratação  de  Pessoa
Jurídica:
 
     I  -  Carteira  de Identidade profissional; CPF e diploma  legal  de
graduação do responsável técnico.
 
     II  - Alvará de Localização e Comprovante de Regularidade em relação
ao recolhimento do ISS.
 
     III   -   Ato  Constitutivo  da  Instituição  proponente  e   última
alteração, devidamente registrada em Cartório.
 
     IV  -  Certificado  de  Regularidade do  Recolhimento  do  Fundo  de
Garantia por Tempo de Serviço - documento original.
 
     V  -  Documentos  comprobatórios da capacidade jurídica  e  de  seus
Representantes  legais,  quanto  á responsabilidade  fiscal,  através  da
Certidão Negativa de Débito com o INSS - documento original.
 
     VI  -  Declaração da Entidade informando se a mesma é ou não optante
do  Simples,  sendo que em caso positivo deverá ser anexado documento  de
isenção expedido pela Receita Federal.
 
     VII - Declaração de Entidade Filantrópica, se for o caso.
 
     VIII  -  Documentos da Capacitação Profissional de todos os técnicos
envolvido, com a fiscalização de serviços contratados, conforme  listagem
constante do "Documentos Necessários Pessoa Física”;
 
                               CAPITULO II
                                    
                    GRUPOS DE PRESTADORES DE SERVIÇO
                                    
     Art. 6º - Os credenciados serão classificados em três grupos:
 
     I  - Grupo A - credenciados que fazem a prestação de serviços médico
pericial a qualquer requerente de benefício por incapacidade.
 
     II  -  Grupo  B  -  empresas/credenciados  prestadores  de  serviços
especializados e/ou complementares à avaliação médico - pericial.
 
     III  -  Grupo C - credenciados que fazem a prestação de serviços  de
Assistente Técnico junto a Vara de Acidentes do Trabalho.
 
                              CAPITULO III
                                    
            INSTALAÇOES FISICAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTAL
                                    
     Art.    -  A  avaliação das condições locais para o credenciamento
será  efetivada mediante vistoria prévia e obrigatória das instalações  e
equipamentos indispensáveis à realização dos exames conforme o  RELATORIO
DE VISTORIA E AVALIAÇAO - ANEXO V.
 
     §        -   A   capacidade   para   atendimento   de   até    104
segurados/beneficiários/mês dependerá das áreas  de  instalações  devendo
observar, ainda, o que segue em conformidade com o disposto nu  NR-25  do
Ministério do Trabalho:
 
     I  -  condições para acesso a deficientes físicos (rampas,  elevador
etc.);
 
     II - piso de material não escorregadio e lavável;
 
     III - paredes e teto de fácil conservação e sem asperezas;
 
     IV  -  aeração  e  iluminação, se possível  natural,  acrescidas  de
adequada iluminação artificial;
 
     V  -  instalação elétrica planejada e dimensionada para  garantir  o
funcionamento de todos os equipamentos técnicos;
 
     VI  -  salas de exames médicos: mínimo de 9m2 e cubagem em torno  de
25m; com lavatório e instalação hidráulica;
 
     VII  -  salas  de  espera:  mínimo de  15m2  e  cubagem  de  45m2  e
proporcional à quantidade de salas de atendimento médico;
 
     VIII - instalações sanitárias;
 
     §    -  O  atendimento deverá estar voltado para as  condições  de
conforto e praticidade.
 
     I - Mobiliário.
 
     a) No consultório;
 
     a1) mesa escrivaninha;
 
     a2) cadeira giratória;
 
     a3) mesa de exame clínico, com colchonete;
 
     a4) escada para mesa clínica;
 
     a5) cadeira comum para o examinado;
 
     a6) computador e impressora.
 
     b - Na sala de espera:
 
     b1) mesa escrivaninha;
 
     b2) computador;
 
     b3) impressora;
 
     B4) cadeira giratória;
 
     b5) cadeira comum para o examinado;
 
     66)   cadeiras   (para  aguardar  o  atendimento),   em   quantidade
proporcional à capacidade de atendimento definida para o terceirizado.
 
     c - Equipamentos técnicos;
 
     cl) balança antropométrica;
 
     c2) esfiginomanômetro;
 
     c3) estetoscópio;
 
     c4) negatoscópio;
 
     c5) termômetro clínico;
 
     c6) lanterna de exame;
 
     c7) martelo Babinsky ou de Dejerine;
 
     c8) abaixadores de língua descartáveis.
 
                               CAPITULO IV
                                    
                   DO PROCESSAMENTO DO CREDENCIAMENTO
                                    
     Art.    -  A proposta de credenciamento será efetivada mediante  o
preenchimento  da Solicitação de CREDENCIAL - Perícia Médica,  formulário
modelo  DIRBEN  -  8187,  ANEXO II, acompanhada da documentação  conforme
constante dos Incisos I e II, do Artigo 5°.
 
     Parágrafo  único:  o DESPACHO DECISORIO, conforme modelo  ANEXO  III
(credenciamento  ou  de  extrato) caberá  ao  Gerente  Executivo  ou  por
delegação  de competência deste ao Chefe do GBENIN, devendo o  mesmo  ser
publicado em BSL.
 
     I  -  O  verso da Solicitação de CREDENCIAL - Perícia Médica, modelo
DIRBEN-8185,   ANEXO  I.  campo  "Justificativa/Motivo",  deverá   conter
declaração  da  área  de  perícia médica, que os documentos  apresentados
foram analisados e satisfazem as exigências em vigor.
 
     II  -  A Declaração de Compromisso de Prestação de Serviço e Horário
-  Perícia  Médica,  modelo  DIRBEN-8187,  Anexo  II,  compatível  com  a
conveniência  dos  segurados, considerando-se o horário de  funcionamento
das  Agências/Unidades  Avançadas da Previdência  Social  e  a  distância
destes aos consultórios dos credenciados, em duas vias.
 
     Art.    -  Após  a  publicação em BSL, do  Despacho  Decisório  do
credenciamento  e  firmado o termo de Compromisso o  GBENIN  incluirá  os
dados do credenciado no Sistema Médico-Pericial Prisma (CADMED - CADCRE)
 
     Art.  10  -  Os procedimentos de denúncia/rescisão do credenciamento
poderão ser de iniciativa do próprio ou do INSS representado pelo GBENIN,
sendo  deste a deliberação no processo, devendo ser adotadas as seguintes
providências:
 
     I  -  suspensão imediata do encaminhamento de exames ao profissional
ou entidade de saúde credenciados;
 
     II  -  expedição  e  publicação  em BSL  do  Despacho  Decisório  de
Rescisão;
 
     III  -  exclusão  dos  dados cadastrais do  credenciado  no  Sistema
Médico-Pericial (CADMED CADCRE).
 
     Art.  11  -  Em  caso de rescisão a pedido, bem como  nos  casos  de
óbito,  fica  dispensada  a aprovação por parte do  GBENIN,  devendo  ser
cumpridos os quesitos constantes do artigo 10.
 
     Art.  12  -  Quando  o descredenciamento ocorrer por  iniciativa  da
Agência/Unidade Avançada de Previdência Social somente após aprovação  do
GBENIN  deverão  ser  adotadas as providências  contidas  no  artigo  10,
cabendo  a  este  a  instrução  do  respectivo  processo  e  exclusão  do
profissional ou entidade do Cadastro do Sistema Médico-Pericial (CADMED -
CADCRE).
 
     Art.   13   -   Havendo  necessidade  de  preservar   interesse   de
Administração,  a suspensão imediata de encaminhamento de  exames  poderá
ocorrer concomitamente à proposta de rescisão contratual.
 
     Art.  14 - A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
- DATAPREV, disponibilizará, em Sistema Informatizado, os dados relativos
aos  credenciados,  devendo o GBENIN consultar o  programa,  mensalmente,
visando ao acompanhamento e controle.
 
     Art.  15  -  Após  a  formalização  e  cadastramento  eletrônico  do
credenciado, o processo deverá ser arquivado no GBENIN.
 
     Art. 16 - Aprovado o credenciamento, deverá o GBENIN providenciar  o
treinamento  do profissional credenciado, bem como, de todos os  técnicos
envolvidos com a realização dos serviços credenciados no caso  de  pessoa
jurídica, abrangendo:
 
     I - Legislação Previdenciária
 
     II - Normas técnicas
 
     III - Preenchimento dos protocolos e laudos
 
     IV - Critérios para Avaliação da Incapacidade Laborativa
 
     V - Profissiografa
 
     VI  - Informática com a utilização dos aplicativos do Benefício  por
Incapacidade
 
     VII - Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho
 
     VIII - Perícia Médica x Etica Médica
 
     IX - Treinamento Prático com supervisão da tutoria.
 
     Art.   17  -  O  desempenho  dos  profissionais  credenciados   será
controlado  pelo  GBENIN subordinante, abordando aspectos  qualitativo  e
quantitativo, gerando informações mensais:
 
     I - quantidade de perícias realizadas;
 
     II - quantidade de perícias que resultaram em benefício;
 
     III  -  quantidade e tipo de exames complementares e  especializados
solicitados;
 
     IV - quantidade de encaminhamentos à Reabilitação Profissional;
 
     V - quantidade de benefícios com sugestão de Aposentadoria;
 
     VI - quantidade de Altas de Benefícios;
 
     VI - quantidade dos benefícios reavaliados e mantidos;
 
     VIII  -  quantidade  de  perícias  marcadas  e  não  atendidas  pelo
credenciado;
 
     IX  -  quantidade de conclusões médicas de credenciados reformuladas
pelo médico do quadro;
 
     X  -  tipos de benefícios concedidos e a indicação do CID  -  Código
Internacional de Doença..
 
     Art. 18 - O Pagamento aos credenciados será realizado no âmbito  das
Gerências   Executivas,   com  recursos  alocados   pela   Diretoria   de
Administração.
 
     Parágrafo  único - para a efetivação dos pagamentos,  o  credenciado
deverá apresentar, mensalmente, cópia do comprovante de recolhimento  das
Contribuições  Previdenciárias,  do mês  anterior  ao  da  prestação  dos
serviços.
 
                               CAPITULO V
                                    
                     DISPOSIÇOES ESPECIAIS E FINAIS
                                    
     Art. 19 - E vedado
 
     §    -  O  trabalho  de  credenciado nas dependências  ou  setores
próprios do INSS, inclusive em suas entidades móveis.
 
     §    -  O  credenciamento  de médicos  ou  profissionais  técnicos
pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS, em atividade.
 
     Art.  20  -  Os exames a serem realizados pelo profissional  ou  por
entidades   credenciadas  estão  especificados  em  atos  próprios,   não
aceitando,  em hipótese alguma, para efeito de ressarcimento, exames  que
não estejam incluídos nesses atos.
 
     Art.   21   -  Não  poderá  exercer  atividade  de  credenciado,   o
profissional em exercício de cargo ou função, ou que estiver em exercício
de mandado legislativo/executivo, ou estiver registrado oficialmente para
candidatura de cargo eletivo ou, tendo sido eleito, estiver aguardando  a
data da posse.
 
     §    -  O  credenciado  que  venha a se  enquadrar  nas  situações
previstas  neste  artigo, terá suspensa a respectiva atividade,  enquanto
perdurar o impedimento.
 
     §    - Essa suspensão é de iniciativa e responsabilidade do GBENIN
com  imediato comunicado devendo ser adotado o mesmo procedimento  quando
da cessação do impedimento ora referido.
 
     Art.  22 – Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da   data   de   publicação   da  presente   Resolução,   para   que   os
credenciados/entidades de saúde, tenham sua situação analisada e ajustada
aos termos deste ato, inclusive com a lavratura do Termo de Compromisso –
ANEXO IV.
 
     Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação  e
revoga   as   disposições  em  contrário,  especialmente   a   Ordem   de
Serviço/INSS/DSS n° 555, de 01 de Outubro de 1.996.
 
                          CRESIO DE MATOS ROLIM
                                    
                       Diretor Presidente do INSS
                                    
                           VALDIR MOYSES SIMAO
                                    
                         Diretor de Arrecadação
                                    
                        PAULO ROBERTO T. FREITAS
                                    
                        Diretor de Administração
                                    
                           MARCOS MAIA JUNIOR
                                    
                            Procurador Geral
                                    
                              PATRICIA AUDI
                                    
                          Diretor de Benefícios
                                    
                                 ANEXO I
                                    
                        SOLICITAÇAO DE CREDENCIAL
                                    
    01                          NOME OU RAZAO SOCIAL
                                          
    02     NOME  DO  RESPONSAVEL TECNICO (EM CASO DE  PESSOA  FISICA)  OU
           RAZAO SOCIAL
          
    03     EXTENSAO         DO 04      DE INSCRIÇAO 05         INSCRIÇAO
           CREDENCIAMENTO            DO INSS               MUNICIPAL
                                                         
                             
    ESPECIALIDA VIGENCIA  BSL                        
    DE                                               
    
    06    CPF    CPF CGC   07    ICR   08  CÔDIGO  DO 09 N° C/C
          OU               UF    N° CR BANCO _ _      
         CGC                         
         
    10      VINCULAÇAO          11                  LOCAL DE ATENDIMENTO
                                                    
    ESTADO      AGENCIA         ESTADO              AGENCIA
                                                    
                                                    
                                                    
    12     ENDEREÇO DO LOCAL DE 13        HORARIO DE ATENDIMENTO/SEMANA
           ATENDIMENTO                    
          
 
    14                            ESPECIALIDADE
                                        
    PERICIA MEDICA
    
    CARDIOLO-GIA
    
    ELETROCARDIOGRAMA
    
    NEUROLOGIA
    
    OFTALMOLOGIA
    
    ORTOPEDIA
    
    OTORRINOLARINGOLOGIA
    
    PATOLOGIA CLINICA
    
    PSIQUIATRIA
    
    RADIOL.CLINICA
    
    ERGONOMETRIA
    
    PNEUMOLOGIA
    
    ECOCARDIOLOGIA
    
     
     
   15                                    JUSTIFICATIVA/MOTIVO
                                                   
   
   
   16             NUMERO        17   MEDIA   DE   EXAMES/ 18             DE 19 *CTD
                                     ULTIMO TRIMESTRE           MEDICOS          
                                                               
   MEDICO         SERVIÇO      MEDICO       SERVIÇO      SERVIDOR CREDENCIAD0 
   ESPECIALISTA   COMPLEMENTAR ESPECIALISTA COMPLEMENTAR                      
                                            
                                                                        ME    
                                                                              
                                                                  MP          
                                                                              
   20      DATA                21           ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSAVEL
                                            
                                            
                                            
     (*) CTD – Carga de Trabalho Diária
 
   DIRBEN – 8185
   
                                ANEXO II
                                    
        DECLARAÇAO DE COMPROMISSO DE TRABALHO – PERICIA – MEDICA
                                    
   PESSOA   01                     NOME OU RAZAO SOCIAL
   FISICA                                    
   OU
   JURIDICA
   
                  
                  
            02        NOME DO RESPONSAVEL TECNICO (NO CASO DE PESSOA
                                         JURIDICA)
                                             
            03    NACIONA 04 NATURALIDADE 05 DATA    DE 06 ESTADO 07 SEXO
                  LIDADE                     NASCIMENTO    CIVIL     
                                                           
                                                    
                                                    
            08    ENDEREÇO DA RESIDENCIA      09    TELEFONE
                                                    
            10    
                  
   DECLARO CONCORDAR COM A TABELA DE HONORARIOS QUE FOR ESTABELECIDA PELA
     AUTORIDADE COMPETENTE E ACATAR AS NORMAS MEDICO-PERICIAIS DO INSS.
                                      
   LOCALIDADE ________________________ DATA ____/____/_____
   
   ASSINATURA DO DECLARANTE
   
 
   DIRBEN 8187
   
     
     
   PESSOA FISICA  11   DECLARAÇAO DE COMPROMISSO E HORARIO –  PERICIA
                       - MEDICA
                       
   COMPROMISSO(S) FUNCIONAL(IS), ENDEREÇO(S), HORARIO(S):
   
   l - NOME(S) DA(S) ENTIDADE(S):
   
   a)_________________________________________________
   
   b) ________________________________________________
   
   c)_________________________________________________
   
   2   -   NATUREZA  DA(S)  FUNÇAO  (OES)  QUE  EXERCE  (estatutário,
   celetista, credenciado, etc.) NA(S) ENDIDADE(S) RESPECTIVA(S):
   
   a)______________________________________
   
   b)______________________________________
   
   c)______________________________________
   
   3 - ENDEREÇO DO(S) LOCAL(AIS) DE TRABALHO RESPECTIVO(S):
   
   a) _____________________________________
   
   b) _____________________________________
   
   c) _____________________________________
   
   4 - HORARIO(S) RESPECTIVOS) DA(S) JORNADA(S) DE TRABALHO:
   
   a) ___________________________________
   
   b) ___________________________________
   
   c) ___________________________________
   
   5 - E SERVIDOR PUBLICO DE CARGO EM COMISSAO OU FUNÇAO GRATIFICADA?
   
   ( )SIM ( )NAO
   
   ESTA NO EXERCICIO DE MANDATO LEGISLATIVO/EXECUTIVO?
   
   ( ) SIM ( )NAO
   
   ESTA REGISTRADO, OFICIALMENTE, PARA CANDIDATURA DE GARGO ELETIVO?
   
   ( ) SIM ( ) NAO
   
     
     
   RESPONSABILIZO-ME  PELA  VERACIDADE DAS  INFORMAÇOES  PRESTADAS  E  ME
   COMPROMETO A ATUALIZA-LAS CASO OCORRA ALGUMA ALTERAÇAO.
   
   LOCALIDADE _____________________________________________
   
   DATA ___/____/____
   
   ASSINATURA DO DECLARANTE _________________________
   
 
   DIRBEN 8187v
   
                                ANEXO III
                                    
   ORGAO                  DESPACHO N°:        PUBLICAÇAO
                                              
                          º                   BSL N    DATA __/___/___
                                                       
 
                        ATO DO GERENTE EXECUTIVO
                                    
   Processo: ___________________ Assunto: CREDENCIAMENTO (ou  rescisão
   do  termo de compromisso) de médico (ou instituições de saúde) para
   prestação de serviços a CG-BENIN.
   
   DECISAO:  No  uso  das  atribuições que me  foram  conferidas  e  o
   disposto  na  Resolução/INSS/DC n°__________, de ____/____/_____  ,
   APROVO  o  presente  processo  e  AUTORIZO  o  credenciamento   (ou
   rescisão do termo de compromisso) do Dr.______________ para  exames
   clínicos  periciais (ou na especialidade de _____________ ),  junto
   à Agência da Previdência Social.
   
   Assinatura da Autoridade Competente
   
                                    
                                    
                                ANEXO IV
                                    
                          TERMO DE COMPROMISSO
                                    
     Compromisso  que  entre si celebram o Instituto Nacional  do  Seguro
Social    -    INSS,    através   de   sua    Gerência    Executiva    em
__________________________(local),   visando    o    credenciamento    de
profissionais/Entidades de Saúde para prestação de serviços  na  área  de
Perícia Médica observada a legislação em vigor.
 
     O  INSTITUTO  NACIONAL  DO SEGURO SOCIAL - INSS,  Autarquia  Federal
vinculada  ao Ministério da Previdência e Assistência Social,  criado  na
forma de autorização legislativa contida no art. 114 da Lei 8.029, de  12
de  Abril  de  1990,  pelo Decreto 99.350, de  27  de  Junho  de  1990  e
reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo  único,
da  Lei 8.422, de 13 de Maio de 1992, pelo Decreto n° 569, de 16 de Junho
de  1999  e Decreto n° 3.081, de 11 de Junho de 1999, inscrito no  CGC/MF
sob  o    29.979.036/0014-65,  através de  sua  Gerência  Executiva  em
______/______,  com  sede na Rua___________ n°  ______,  bairro  _____  ,
município de _________, Estado de ___________ neste ato representado pelo
Gerente  Executivo, SR (a)__________, brasileiro (a) _________,  portador
do  RG  n°_____________expedido,  pela ___________,  CPF/MF  ________  de
n°_______,  domiciliado  (a)  na Rua _______________    ______,  bairro
________,   nesta  cidade  ___________  de  acordo  com  as   atribuições
conferidas  pelo  artigo 54, inciso XIII, do Regimento Interno  do  INSS,
aprovado pela Portaria MPAS de n° 6.247, de 28 de Dezembro de 1999, de um
lado  e, de outro, pelo profissional/entidade de saúde representado neste
ato pelo Sr _________ brasileiro (a) __________,portador do RG n°________
expedido pela CPF/MF________, domiciliado (a) na Rua_________________  
____,  bairro  _____________,  na cidade  de  ___________/____,  resolvem
celebrar  o  presente compromisso de prestação de serviços  para  perícia
médica   tudo  sob  os  termos  e  condições  estabelecidos  no  presente
instrumento pactuado.
 
DO  OBJETIVO:O  presente  compromisso  tem  como  objetivo  credenciar  o
profissional/entidade, acima qualificado, para prestação  de  serviço  ao
INSS, observadas as normas sobre matéria em vigor.
 
DA  EXECUÇAO:Os  serviços serão prestados, mensalmente, sob  a  forma  de
execução  indireta  e  de  acordo  com a demanda  diária  encaminhada  de
seguradas,  observados os limites estabelecidos pelo  INSS,  e  de  forma
alguma configurando vínculo empregatício.
 
DO  DESEMPENHO:O  desempenho dos profissionais  credenciados  deverá  ser
controlado  e avaliado pelo Serviço/Seção de Gerenciamento de  Benefícios
por  Incapacidade  subordinante,  abordando-se  aspectos  qualitativos  e
quantitativos.
 
COMPROMETE-SE O INSS A:
 
1°)  remunerar  de  acordo  com os valores  estabelecidos  na  Tabela  de
Honorários previstos em atos normativos próprios, observados os critérios
neles contidos;
 
     2°) treinar os profissionais ora credenciados;
 
     3°)  comunicar  sobre  decisões originadas  da  instituição  que  se
relacionem com os interesses das partes, quando solicitadas;
 
     4°) manter relações cordiais de profissionalismo;
 
     5°) manter suporte técnico-operacional de informática, nos casos  de
informatização das serviços.
 
                             DO CONTRATADO:
                                    
     1°)   realizar  exames  médico-periciais  em  segurados   do   INSS,
registrando  os  resultados com relação aos protocolos e laudos  médicos,
conforme  estabelecido  nos  procedimentos de  Perícia  Médica  do  INSS,
atendendo  todos os segurados que lhe forem encaminhados,  respeitando  o
horário declarado para atendimento;
 
     2°)  definir  com  base nos exames de rotina  da  perícia  médica  e
exames especializados a capacidade laborativa do segurado;
 
     3°)  emitir e entregar para o segurado os resultados dos  exames  de
acordo com as Normas vigentes em perícia médica;
 
     4°)  comunicar ao seu Gestor junto ao INSS, obrigatoriamente, sempre
que ocorra qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
 
     5°)   manter-se  atualizado  acerca  da  legislação  previdenciária,
sobretudo na sua área de atuação;
 
     6°) zelar pela observância do Código de Deontologia Médica;
 
     7°)  não  poderá  ceder ou transferir, total ou parcialmente,  parte
alguma dos serviços previstos;
 
     8°)  disponibilizar para o atendimento do INSS, o mínima  de  quatro
horas  e máximo de oito horas consecutivas, diárias e compatíveis com  as
atividades do órgão vinculante;
 
     9°)  participar do programa básico de treinamento médico, sempre que
convocado;
 
     10)  não  alterar  as  instalações e o endereço de  atendimento  sem
consentimento  prévio, e por escrito, do INSS e desde que não  atentem  à
boa execução dos serviços;
 
     11) permitir o acompanhamento e fiscalização pelo Gestor do INSS  ou
pelos servidores designados para tal;
 
     12)  no  caso  do  médico  credenciado como  Assistente  Técnico,  o
presente  termo  se  adequará às características  de  execução  dos  seus
serviços, sempre com observância da legislação e normas vigentes;
 
     13)  apresentar,  quando solicitado, as guias  de  recolhimento  das
contribuições  previdenciárias, na qualidade de autônomo (pessoa  física)
bem como o recolhimento (to ISS;
 
     14)  o  contratado  pessoa jurídica se compromete  a  apresentar  as
Guias de Recolhimento da Previdência e FGTS - GEFIP, quando solicitado.
 
     E  para  firmeza  e  como prova de assim haver  livremente  ajustado
perante  o INSS o fiel compromisso do presente termo, firmo em duas  vias
de  igual  teor  e forma, o qual, depois de lido e achado conforme,  será
também assinado pelo representante do INSS acima qualificado.
 
                                 ANEXO V
                                    
             RELATORIO DE VISTORIA E AVALIAÇAO PARA CONTRATAÇAO
                                      
     NOME DO CONTRATADO: _________________ PROCESSO: _________________
     
     ENDEREÇO: ______________________________
     
 
     1 - INSTALAÇOES FISICA:
     
     1 - ( ) TERREO 2 - ( ) SOBRADO
     
     3 - ( ) SOBRELOJA 4 - ( ) EDIFICIO
     
     A) CONDIÇOES PARA ACESSO DO DEFICIENTE FISICO E IDOSO:
     
     ( ) RAMPAS ( ) ESCADAS () ELEVADORES ( )_______________
     
     B) PISO:
     
     ( ) MATERIAL NAO ESCORREGADIO ( ) LAVAVEL ( )___________________
     
     C) PAREDES E TETO:
     
     ( ) SEM ASPEREZAS ( ) FACIL CONSERVAÇAO ( )__________________
     
     D) AREAÇAO E ILUMINAÇAO NATURAL:
     
     ( ) BOA ( ) RAZOAVEL ( ) NECESSIDADE DE ILUMINAÇAO ARTIFICIAL
     
     E) INSTALAÇAO ELETRICA:
     
     ( ) PLANEJADA
     
     ( ) DIMENSIONADA
     
     F) SALAS DE EXAMES MEDICOS:
     
     (  )  MENOS  DE  9m2 E CUBAGEM EM TORNO DE 25m3  COM  LAVATORIO  E
     INSTALAÇAO HIDRAULICA
     
     (  )  MAIOR  DE  9M2 E CUBAGEM EM TORNO DE 25m3  COM  LAVATÓRIO  E
     INSTALAÇAO HIDRAULICA
     
     ( )____________________________________________________
     
     G) SALAS DE ESPERA:
     
     ( ) MENOR DE 15m2 E CUBAGEM DE 45m3 E PROPORCIONAL A QUANTIDADE DE
     SALAS  DE ATENDIMENTO MEDICO
     
     ( ) MAIOR DE 15m2 E CUBAGEM DE 45m3 E PROPORCIONAL A QUANTIDADE DE
     SALAS DE ATENDIMENTO MEDICO
     
     H) INSTALAÇOES SANITARIAS:
     
     ( ) LIMPEZA
     
     II - MOBILIARIO (QUANTIDADE):
     
     A) NO ESCRITORIO:
     
     ( ) MESA ESCRIVANINHA
     
     ( ) CADEIRA GIRATORIA
     
     ( ) MESA DE EXAME CLINICO, COM CoIDCHONETE
     
     ( ) ESCADA PARA MESA CLINICA ( ) CADEIRA COMUM PARA O EXAMINADO
     
     ( ) COMPUTADOR E IMPRESSORA
     
     B) NA SALA DE ESPERA:
     
     ( ) MESA ESCRIVANINHA
     
     ( ) COMPUTADOR
     
     ( ) IMPRESSORA
     
     ( ) CADEIRA GIRATORIA
     
     ( ) CADEIRA COMUM PARA O EXAMINADO
     
     (   )  CADEIRAS  (PARA  AGUARDAR  O  ATENDIMENTO),  EM  QUANTIDADE
     PROPORCIONAL
     
     A CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DEFINIDA PARA O TERCEIRIZADO.
     
     C - EQUIPAMENTOS TECNICOS:
     
     ( ) BALANÇA ANTROPOMETRICA
     
     ( ) ESFIGMOMANOMETRO
     
     ( ) ESTETOSCOPIO
     
     ( ) NEGATOSCOPIO
     
     ( ) TERMOMETRO CLINICO,
     
     ( ) LANTERNA DE EXAME
     
     ( ) MARTELO BABINSKY OU DE DEJERINE
     
     ( ) ABAIXADORES DE LINGUA DESCARTAVEIS