RESOLUÇÃO Nº 315, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre a nova etapa do Programa de Controle de Emissões Veiculares-PROCONVE.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas
competências atribuídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de
junho de 1990, e tendo em vista o disposto
Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores
contribui significativamente para a deterioração da qualidade ambiental,
especialmente nos centros urbanos;
Considerando que os veículos automotores do ciclo Otto são
fontes relevantes de emissão evaporativa de combustível;
Considerando que a utilização de tecnologias automotivas
adequadas, de eficácia comprovada, permite atender as necessidades de controle
da poluição, economia de combustível e competitividade de mercado;
Considerando a necessidade e os prazos para promover a qualidade
dos combustíveis automotivos nacionais para viabilizar a introdução de modernas
tecnologias de alimentação de combustíveis e de controle de poluição;
Considerando as necessidades de prazo para a adequação
tecnológica de motores veiculares e de veículos automotores às novas exigências
de controle da poluição; e
Considerando a necessidade de estabelecer novos padrões de
emissão para os motores veiculares e veículos automotores nacionais e
importados, leves e pesados, visando manter a redução da poluição do ar nos
centros urbanos do país e a economia de combustível, resolve que:
Art. 1º Ficam instituídas novas etapas para o Programa de
Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE, em caráter
nacional, para serem atendidas nas homologações dos veículos automotores novos,
nacionais e importados, leves e pesados, destinados exclusivamente ao mercado
interno brasileiro, com os seguintes objetivos:
I - reduzir os níveis de emissão de poluentes pelo escapamento e
por evaporação, visando o atendimento aos padrões nacionais de qualidade
ambiental vigentes;
II - promover o desenvolvimento tecnológico nacional, tanto na
engenharia de projeto e fabricação, como também em métodos e equipamentos para
o controle de emissão de poluentes; e
III - promover a adequação dos combustíveis automotivos
comercializados, para que resultem em produtos menos agressivos ao meio
ambiente e à saúde pública, e que permitam a adoção de tecnologias automotivas
necessárias ao atendimento do exigido por esta Resolução.
Art. 2º Fica estabelecido, a partir de cento e oitenta dias da
data de publicação desta Resolução, para as novas homologações, o limite de
dois gramas de hidrocarbonetos totais por ensaio para a emissão evaporativa de
todos os veículos automotores leves que utilizam motores do ciclo Otto, exceto
os que utilizam unicamente o gás natural (PROCONVE L-4).
Art. 3º Ficam estabelecidos, a partir de 01 de janeiro de 2007,
os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes do
escapamento dos veículos leves de passageiros (PROCONVE L-4):
a) monóxido de carbono (CO): 2,0 g/km;
b) hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás
natural: 0,30 g/km;
c) hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,16 g/km;
d) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores do ciclo Otto: 0,25
g/km;
e) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores do ciclo Diesel: 0,60
g/km;
f) aldeídos (HCO), somente para motores do ciclo Otto (exceto
gás natural): 0,03 g/km;
g) material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel:
0,05 g/km;
h) teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente para
motores do ciclo Otto: 0,50% vol.
Art. 4º Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2009,
os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes do
escapamento dos veículos leves de passageiros (PROCONVE L-5):
a) monóxido de carbono (CO): 2,0 g/km;
b) hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás
natural: 0,30 g/km;
c) hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km;
d) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores do ciclo Otto: 0,12
g/km;
e) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores do ciclo Diesel: 0,25
g/km;
f) aldeídos (HCO), somente para motores ciclo Otto (exceto gás
natural): 0,02 g/km;
g) material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel:
h) teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente para
motores do ciclo Otto: 0,50% vol.
Art. 5º Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2007,
os seguintes limites máximos de emissão de poluentes do ar para veículos leves
comerciais, com massa do veículo para ensaio menor ou igual a hum mil e
setecentos kg (PROCONVE L-4):
a) monóxido de carbono (CO): 2,0 g/km;
b) hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás
natural: 0,30 g/km;
c) hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,16 g/km;
d) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Otto: 0,25
g/km;
e) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Diesel: 0,60
g/km;
f) aldeídos (HCO), somente para motores ciclo Otto (exceto gás
natural): 0,03 g/km;
g) material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel:
h) teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente para
motores do ciclo Otto: 0,50% vol.
Art. 6º Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2009,
os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes do
escapamento dos veículos leves comerciais, com massa do veículo para ensaio
menor ou igual a hum mil e setecentos kg (PROCONVE L-5):
a) monóxido de carbono (CO): 2,0 g/km;
b) hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás
natural: 0,30 g/km;
c) hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km;
d) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Otto: 0,12
g/km;
e) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Diesel: 0,25
g/km;
f) aldeídos (HCO), somente para motores ciclo Otto (exceto gás
natural): 0,02 g/km;
g) material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel:
h) teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente p/
motores do ciclo Otto: 0,50% vol.
Art. 7º Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2007,
os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes do
escapamento dos veículos leves comerciais, com massa do veículo para ensaio
maior que hum mil e setecentos kg (PROCONVE L-4):
a) monóxido de carbono (CO): 2,7 g/km;
b) hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás
natural: 0,50 g/km;
c) hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,20 g/km;
d) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Otto: 0,43
g/km;
e) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Diesel: 1,00
g/km;
f) aldeídos (HCO), somente para motores ciclo Otto (exceto gás
natural): 0,06 g/km;
g) material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel:
0,10 g/km;
h) teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente para
motores do ciclo Otto: 0,50 % vol.
Art. 8º Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2009,
os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes do
escapamento dos veículos leves comerciais, com massa do veículo para ensaio
maior que hum mil e setecentos kg (PROCONVE L-5):
a) monóxido de carbono (CO): 2,7 g/km;
b) hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás
natural: 0,50 g/km;
c) hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,06 g/km;
d) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Otto: 0,25
g/km;
e) óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Diesel: 0,43
g/km;
f) aldeídos (HCO), somente para motores ciclo Otto (exceto gás
natural): 0,04 g/km;
g) material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel:
h) teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente para
motores do ciclo Otto: 0,50% vol.
Art. 9º Os veículos automotores pesados, com motor do ciclo
Otto, com massa total máxima autorizada entre três mil, oitocentos e cinqüenta
e seis quilogramas e quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
poderão ser testados, alternativamente, como veículo leve comercial com massa
de referência para ensaio maior que um mil e setecentos quilogramas,
aplicando-se o disposto nos arts. 7º e 8º desta Resolução.
Parágrafo único. Para os casos tratados no caput deste artigo, a
massa do veículo para ensaio será a média aritmética entre a massa do veículo
em ordem de marcha e a massa total máxima autorizada.
Art. 10. Fica estabelecido o porte de dispositivos/sistemas para
auto diagnose (OBD), das funções de gerenciamento do motor que exerçam
influência sobre as emissões de poluentes do ar, para todos os veículos leves
de passageiros e veículos leves comerciais.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis-IBAMA deverá propor ao Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA especificação de datas de implantação, as características
tecnológicas e o alcance desejado para dispositivos e sistemas citados no caput
deste artigo.
Art. 11. Os fabricantes ou importadores de veículos automotores
leves de passageiros e leves comerciais deverão aplicar os fatores de
deterioração, por oitenta mil quilômetros ou cinco anos de uso, conforme
estabelecido nesta Resolução, na Resolução CONAMA nº 14,
de 13 de dezembro de 1995, e normas complementares, de modo a comprovar o
respectivo atendimento aos limites máximos de emissão de poluentes,
estabelecidos nos arts. 2º ao 8º desta Resolução.
Art. 12. Os fabricantes ou importadores, deverão atender aos
limites máximos de emissão de poluentes do ar estabelecidos nos arts. 3º, 5º e
7º, bem como à aplicação do fator de deterioração determinado pelo art. 11,
todos desta Resolução, conforme cronograma de fases definidos nos §§ 1º, 2º e
3º, a seguir:
§ 1º No mínimo, quarenta por cento do total anual de veículos
automotores leves de passageiros somados aos veículos leves comerciais,
produzidos a partir de dois anos antes das datas estabelecidas nos referidos
artigos;
§ 2º No mínimo, setenta por cento do total anual de veículos
automotores leves de passageiros somados aos veículos leves comerciais, produzidos
a partir de um ano antes das datas estabelecidas nos referidos artigos;
§ 3º Cem por cento do total anual de veículos automotores leves
de passageiros somados aos veículos leves comerciais, produzidos a partir das
datas estabelecidas nos referidos artigos.
Art. 13. O IBAMA poderá propor ao CONAMA a alteração do limite
de NMHC igual a 0,05 g/km para os veículos leves movidos a etanol, gasolina
adicionada com etanol ou gás natural, desde que seja comprovada a
impossibilidade técnica para o seu atendimento.
Art. 14. As novas configurações de veículos leves produzidas e
lançadas a partir 1º de janeiro de 2006, deverão atender, com cem por cento da
produção, os limites constantes nos arts. 3º, 5º e 7º, bem como à aplicação do
fator de deterioração determinado pelo art. 11 desta Resolução.
Art. 15. Ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de
poluentes e respectivas datas de implantação, conforme Tabela 1 e Tabela
§ 1º Os motores e veículos para aplicações especiais que não
possam ser utilizados para o transporte urbano e rodoviário poderão ser
dispensados parcial ou totalmente das exigências desta Resolução, mediante
decisão motivada do IBAMA.
§ 2º Não são abrangidos por esta Resolução os motores marítimos,
ferroviários e industriais, bem como aqueles destinados a máquinas de terraplenagem
e agrícolas, definidas conforme as Normas Brasileiras NBR 6142 e TB - 66,
respectivamente.
§ 3º Os motores convencionais do ciclo Diesel e aqueles munidos
de equipamentos de injeção eletrônica de combustível, recirculação de gases de
escapamento (EGR) e/ou catalisadores de oxidação deverão atender aos limites de
emissão expressos na Linha 1, da Tabela 1, sendo ensaiados segundo os ciclos
ESC e ELR, e para o atendimento aos limites da Linha 2 da Tabela 1 o motor
deverá atender, adicionalmente, aos limites da Linha 2, da Tabela 2, segundo o
ciclo ETC.
§ 4º Os motores do ciclo Diesel equipados com sistemas de
pós-tratamento dos gases de escapamento, como catalisadores de NOx e/ou filtros
de partículas, além de atender aos limites expressos na Linha 1, da Tabela 1,
deverão atender adicionalmente aos limites de emissões estabelecidos para o
ciclo de ensaio ETC, de acordo com a Linha 1, da Tabela 2.
§ 5º Os motores a gás natural deverão atender aos limites de
emissão estabelecidos na Tabela 2, segundo o ciclo de ensaio ETC.
§ 6º O IBAMA deverá confirmar os limites de emissão para os
motores a gás natural, estabelecidos no § 5º deste artigo.
§ 7º Até 31 de dezembro de 2004, os motores a gás natural
poderão ser dispensados parcialmente das exigências desta Resolução, mediante
decisão motivada do IBAMA.
§ 8º Para os ônibus urbanos a data de implantação dos limites de
emissão estabelecidos na Linha 1, da Tabela 1, será 1º de janeiro de 2004,
observado o § 4º deste artigo.
§ 9º Para os micro-ônibus a data de implantação dos limites de
emissão estabelecidos na Linha 1, da Tabela 1, será 1º de janeiro de 2005,
observado o § 4º deste artigo.
§ 10. Para os veículos pesados, exceto ônibus urbano e
micro-ônibus, para quarenta por cento da produção anual, por fabricante ou
importador, a data de implantação dos limites de emissão estabelecidos na Linha
1, da Tabela 1, será 1º de janeiro de 2005, observado o § 4º deste artigo.
§ 11. Alternativamente ao disposto no § 8º deste artigo, o
fabricante ou importador poderá atender os limites de emissão com um mínimo de
sessenta por cento da produção anual de ônibus urbano, a ser complementado
obrigatoriamente até 1º de janeiro de 2005, e, neste caso, ficará obrigado ao
atendimento do estabelecido no § 10 com o mínimo de sessenta por cento da
produção anual dos demais veículos pesados.
§ 12. Para os veículos pesados, para cem por cento da produção
anual, por fabricante ou importador, a data de implantação dos limites de
emissão estabelecidos na Linha 2, das Tabelas 1 e 2, será 1º de janeiro de
2009.
Tabela 1: Valores limites - ensaios ESC e ELR
Data de Atendimento |
Monóxido
de Carbono CO - (g/kWh) |
Hidrocarbonetos
Totais THC - (g/kWh) |
Óxidos
de Nitrogênio NOx - (g/kWh) |
Material
Particulado MP - (g/kWh) |
Opacidade
(ELR) m-1 |
Linha 1- A partir de
01/jan/2006 (PROCONVE P-5) |
2,1 |
0,66
|
5,0
|
0,10
ou 0,13(1) |
0,8 |
Linha 2 - A partir de
01/jan/2009 (PROCONVE P-6) |
1,5
|
0,46
|
3,5
|
0,02
|
0,5
|
(1) Para motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e
rotação à potência nominal superior a 3000 min-1.
Tabela 2: Valores limites - ensaios ETC (1)
Data
de Atendimento |
Monóxido
de Carbono CO - (g/kWh) |
Hidrocarbonetos
não metano NMHC - (g/kWh) |
Metano
CH4(2) - (g/kWh) |
Óxidos de Nitrogênio NOx - (g/kWh) |
Material Particulado MP(3) - (g/kWh) |
Linha
1-A partir de 01/jan/2006 (PROCONVE P-5) |
5,45
|
0,78
|
1,6
|
5,0 |
0,16 ou 0,21(4) |
Linha
2 - A partir de 01/jan/2009 (PROCONVE P-6) |
4,0
|
0,55
|
1,1
|
3,5 |
0,03 |
(1) Para motores a gás natural, as condições de ensaio, segundo
o ciclo ETC, e os valores limites estabelecidos deverão ser confirmados pelo
IBAMA até 31 de dezembro de 2004;
(2) Apenas para motores a gás natural;
(3) Não é aplicável a motores alimentados a gás natural;
(4) Para motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e
rotação à potência nominal superior a 3000 min-1.
Art. 16. Para efeitos de homologação, na comprovação de
atendimento aos limites de emissão de escapamento dos motores do ciclo Diesel
dos veículos pesados, não serão aplicados os Fatores de Deterioração da
Emissão, contudo, o fabricante se obriga a manter as respectivas emissões
dentro dos limites do PROCONVE por cento e sessenta mil quilômetros rodados do
veículo ou o prazo de cinco anos, o que se suceder primeiro.
Art. 17. O Ministério do Meio Ambiente deverá apresentar ao
CONAMA estudos e propostas para se instituir incentivos aos fabricantes e
importadores de veículos automotores e de combustíveis automotivos, por meio da
redução de tributos incidentes, para que antecipem voluntariamente as datas
estabelecidas de comercialização no mercado nacional de produtos que atendam
aos limites prescritos por esta Resolução, exceto para os que atendam aos
percentuais obrigatórios estabelecidos nos arts. 12, 14 e 15 desta Resolução.
Art. 18. Os combustíveis necessários para atendimento ao
disposto nesta Resolução deverão estar disponíveis conforme estabelecido no
art. 7º, da Lei nº 8.723, de 29 de outubro de 1993.
§ 1º Para fins de desenvolvimento de produtos, testes de
certificação e homologação, os combustíveis de referência deverão estar
disponíveis, conforme a Lei citada no caput deste artigo.
§ 2º Os combustíveis comerciais deverão possuir características
adequadas e compatíveis com as tecnologias a serem adotadas e estarem
disponíveis nas datas previstas nesta Resolução.
Art. 19. Para a medição da emissão de poluentes provenientes do
escapamento dos veículos automotores leves de passageiros e leves comerciais,
os quais são ensaiados segundo o procedimento da Norma Brasileira NBR 6601,
permanecem os critérios estabelecidos na Resolução CONAMA
nº 18, de 6 de maio de 1986.
§ 1º Os veículos automotores leves do ciclo Diesel deverão ser
ensaiados conforme a metodologia citada no Código de Regulações Federal (Code
of Federal Regulations) dos Estados Unidos da América, volume 40, parte 86, até
publicação de norma brasileira equivalente.
§ 2º A medição de metano no gás de escapamento de veículos
automotores leves, deverá ser feita conforme a metodologia citada no Código de
Regulações Federal (Code of Federal Regulations) dos Estados Unidos da América,
volume 40, parte 86, até publicação de norma brasileira equivalente.
Art. 20. O ensaio e a medição de aldeídos no gás de escapamento
de veículos automotores leves de passageiros e leves comerciais do ciclo Otto
deverão ser efetuados conforme as prescrições da Norma Brasileira NBR 12026.
Art. 21. O ensaio e a medição da emissão evaporativa dos
veículos automotores leves de passageiro e leves comerciais do ciclo Otto
deverão ser efetuados conforme as prescrições da Norma Brasileira NBR 11481.
Art. 22. Os ensaios de medição de monóxido de carbono,
hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio e material particulado no gás de
escapamento de motores destinados a veículos automotores pesados do ciclo
Diesel deverão ser efetuados, conforme os métodos e procedimentos estabelecidos
para os ciclos ESC, ELR e ETC da Diretiva 1999/96 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de dezembro de 1999, suas sucedâneas e complementos, até a
publicação de Norma Brasileira equivalente.
Art. 23. Os veículos leves comerciais do ciclo diesel com massa
total máxima autorizada maior que dois mil kg, podem atender, opcionalmente, às
exigências estabelecidas para veículos pesados, desde que as características do
motor permitam o ensaio, devendo ser atendidos os requisitos de complementação
da documentação a serem estabelecidos por Instrução Normativa do IBAMA. (Revogado pela Resolução 415 de 24 de setembro de 2009)
Art. 24. O IBAMA deverá coordenar os estudos e trabalhos
relativos a qualquer revisão necessária aos limites máximos de emissão e prazos
previstos nesta Resolução, convocando, a qualquer tempo, os órgãos afetos ao
tema e deverá apresentar ao CONAMA o relatório final com a proposta para
apreciação.
Art. 25. Os veículos para uso específico, uso militar, de
competição e de lançamentos especiais, assim considerados mediante decisão
motivada e exclusiva do IBAMA, podem ser dispensados das exigências desta
Resolução.
Art. 26. Os veículos dotados de sistemas de propulsão
alternativos ou que utilizem combustíveis não previstos nesta Resolução poderão
ser dispensados parcialmente das exigências determinadas neste regulamento,
mediante decisão motivada e exclusiva do IBAMA, por um período máximo de vinte
e quatro meses.
Art. 27. Todos os combustíveis utilizados nos ensaios serão do
tipo padrão para ensaio de emissão e deverão estar de acordo com as regulamentações
da Agência Nacional do Petróleo, sendo que a mistura gasolina com álcool é
preparada a partir dos respectivos combustíveis padrão de ensaio, contendo
22,0% ± 1,0% em volume de álcool etílico anidro carburante.
Art. 28. O fabricante ou importador deverá permitir a entrada de
agente credenciado pelo IBAMA em suas instalações, sempre que este considere
necessário para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A negativa da permissão de acesso às suas
instalações, sujeitará o fabricante ou importador às penalidades da legislação
em vigor.
Art. 29. O art. 2º da Resolução CONAMA nº
14, de 13 de dezembro de 1995, passa a ser acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 2º .......................................................................
§ 1º Para os veículos que não tenham os fatores determinados,
admitir-se-á, em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de
deterioração, que sejam declarados num prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco
dias, fora o ano corrente, contados a partir da data de emissão do CAC/LCVM.
§ 2º Durante este período, serão aplicados os fatores
estabelecidos no art. 4º, § 4º, desta, para a emissão do CAC/LCVM.
§ 3º Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento
na previsão do volume de vendas, no momento da revalidação do CAC/LCVM para o
ano seguinte, superando o limite de quinze mil unidades por ano, admitir-se-á,
em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração,
que estes sejam declarados num prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco
dias, fora o ano corrente, contado a partir da data de emissão da revalidação
do CAC/LCVM .”
Art. 30. O art. 4º da Resolução CONAMA nº
14, de 13 de dezembro de 1995, passa a ser acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 4º
.......................................................................
§ 5º Os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na
previsão do volume de vendas, no momento da revalidação da CAC/LCVM para o ano
seguinte, superando o limite de quinze mil unidades por ano, deverão respeitar
o prazo estabelecido no art. 2º da Resolução CONAMA nº 14,
de 1995, para a obtenção dos fatores de deterioração conforme a norma NBR
Art. 31. O art. 7º da Resolução CONAMA nº
14, de 1995, passa a ser acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 7º
....................................................................
§ 1º Para os veículos que não tenham os fatores determinados,
admitir-se-á, em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de
deterioração, que estes sejam declarados num prazo máximo de trezentos e
sessenta e cinco dias, fora o ano corrente, contado a partir da data de emissão
do CAC/LCVM.
§ 2º Durante este período, serão aplicados os fatores
estabelecidos no art. 4º, § 4º, desta Resolução, para a emissão do CAC/LCVM.
§ 3º Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento
na previsão do volume de vendas, no momento da revalidação do CAC/LCVM para o
ano seguinte, superando o limite de quinze mil unidades por ano, admitir-se-á,
em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração,
que estes sejam declarados num prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco
dias, fora o ano corrente, contado a partir da data de emissão da revalidação
do CAC/LCVM.”
Art. 32. O art. 9º da Resolução CONAMA nº
14, de 1995, passa a ser acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 9º
.....................................................................
§ 2º Para os veículos que não tenham os fatores determinados,
admitir-se-á, em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de
deterioração, que estes sejam declarados, num prazo máximo de trezentos e
sessenta e cinco dias, fora o ano corrente contado a partir da data de emissão
da LCVM.
§ 3º Durante este período, serão aplicados os fatores
estabelecidos no art. 4º, § 4º, desta Resolução, para a emissão da LCVM.
§ 4º Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento
na previsão do volume de vendas, no momento da revalidação da LCVM para o ano
seguinte, superando o limite de quinze mil unidades por ano, admitir-se-á, em
razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração, que
estes sejam declarados num prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias,
fora o ano corrente, contado a partir da data de emissão da revalidação da
LCVM.”
Art. 33. Os fabricantes ou importadores de veículos automotores
comerciais leves, equipados com motor do Ciclo Otto, que não tiverem obtido os
fatores de deterioração conforme a Norma NBR 14008 deverão aplicar os fatores
de deterioração do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 14, de
1995 às emissões dos veículos, cujo agrupamento dos motores, classificados
conforme esta mesma Norma, tenham previsão de vendas anuais menores do que
quinze mil unidades.
Parágrafo único. Para os agrupamentos de motores que
apresentarem um aumento na previsão do volume de vendas, no momento da
revalidação do CAC/LCVM para o ano seguinte, superando o limite de quinze mil
unidades por ano, admitir-se-á, em razão da duração dos ensaios para
determinação dos fatores de deterioração, que estes sejam declarados num prazo
máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, fora o ano corrente, contado a
partir da data de emissão da revalidação do CAC/LCVM.
Art. 34. O IBAMA, mediante decisão motivada e exclusiva, poderá
conceder ao fabricante ou importador dispensa temporária de atendimento ao
estabelecido nesta Resolução.
Art. 35. As definições necessárias ao cumprimento desta
Resolução estão descritas no Anexo I.
Art. 36. O não cumprimento das disposições desta Resolução
sujeitará os infratores as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem
prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 38. Fica revogado o item 1.9 do inciso VI, da Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio 1986.
MÔNICA MARIA LIBÓRIO
ANEXO I
Definições
1 - Ciclo E.L.R. - denominado Ciclo Europeu de Resposta em Carga
- ciclo de ensaio que consiste numa seqüência de quatro patamares a rotações
constantes e cargas crescentes de dez a cem por cento, para determinação da
opacidade da emissão de escapamento;
2 - Ciclo E. S. C - denominado Ciclo Europeu
3 - Ciclo E.T.C. - denominado Ciclo Europeu
4 - Dispositivos e/ou sistemas da autodiagnose (OBD) -
dispositivos ou sistemas instalados a bordo do veículo e conectados ao módulo
eletrônico de controle, visando identificar deterioração ou mau funcionamento
dos componentes do sistema de controle de emissões, alertar ao usuário do
veículo para proceder à manutenção ou reparo do sistema de controle de
emissões, armazenar e prover acesso às ocorrências de defeitos e ou
desregulagens nos sistemas de controle e disponibilizar informações para
interessados sobre estado de manutenção e reparo nos sistemas de controle de
emissões;
5 - Hidrocarbonetos Totais - total de substâncias orgânicas,
incluindo frações de combustível não queimado e subprodutos resultantes da
combustão, presentes no gás de escapamento e que são detectados pelo detector
de ionização de chama.
6 - Hidrocarbonetos Não Metano - parcela dos hidrocarbonetos
totais, descontada a fração de metano;
7 - Novas Homologações - são aquelas que abrangerem as novas
configurações de veículos ainda não em produção ou as configurações já
existentes com alterações no sistema de controle de emissão, excetuando-se,
contudo as revalidações de homologações já existentes.
8 - Veículos automotores - veículos automotores de uso
rodoviário.
9 - Novas configurações - modelos de veículos leves lançados no
mercado, que não sejam derivados de veículos em produção.
10 - Ônibus urbano - conforme definição de ônibus dada pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Anexo I, de uso
predominantemente urbano.
11 - Micro-Ônibus - conforme definição de micro-ônibus dada pela
Lei nº 9.503, de 1997, Anexo I.