RESOLUÇÃO CONAMA Nº 415, DE
24 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre nova fase (PROCONVE L6) de exigências
do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE
para veículos automotores leves novos de uso rodoviário e dá outras providências.
O Conselho
Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe são
conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e pelo art. 2º, § 9º, e art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993,
tendo em vista o disposto no art. 10 da Resolução nº 403, de 11 de novembro de
2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e
Considerando
a utilização de tecnologias automotivas adequadas, de eficácia comprovada,
associadas a especificações de combustíveis que permitem atender às
necessidades de controle da poluição, economia de combustível e competitividade
de mercado;
Considerando
a necessidade de prazo e de investimentos para promover a melhoria da qualidade
dos combustíveis automotivos nacionais para viabilizar a introdução de modernas
tecnologias de alimentação de combustíveis e de controle de poluição;
Considerando
a necessidade de prazo para a adequação tecnológica de motores veiculares e de
veículos automotores às novas exigências de controle da poluição;
Considerando
a necessidade de estabelecer novos padrões de emissão para os motores
veiculares e veículos automotores leves, nacionais e importados, visando à
redução da poluição do ar nos centros urbanos do país e a economia de
combustível;
Considerando
a necessidade de aprimorar o conhecimento sobre a emissão de dióxido de carbono
e de aldeídos por motores do ciclo Diesel;
Considerando
os princípios da educação e informação ambiental, expressos no art. 225, § 1º, inciso
VI da Constituição Federal; art. 9º, inciso XI, da Lei nº 6.938, de 1981, e no
Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992;
Considerando
a necessidade de promover a conscientização da população, com relação à questão
da poluição do ar por veículos automotores, resolve:
CAPÍTULO I
DOS LIMITES
MÁXIMOS DE EMISSÃO PARA VEÍCULOS LEVES NOVOS
Art. 1º Ficam
estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes,
provenientes do escapamento de veículos automotores leves de passageiros, de
uso rodoviário, para a fase do PROCONVE L6:
I - monóxido
de carbono (CO): 1,30 g/km;
II -
hidrocarbonetos totais (THC), somente p/veículos a gás natural: 0,30 g/km;
III -
hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km;
IV - óxidos
de nitrogênio (NOx): 0,08 g/km;
V - aldeídos
(CHO) p/ciclo Otto: 0,02 g/km;
VI - material
particulado (MP) p/ciclo Diesel: 0,025 g/km; e
VII -
monóxido de carbono em marcha lenta p/ciclo Otto: 0,2% em volume.
Art. 2º Ficam
estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes
do escapamento de veículos automotores leves comerciais, de uso rodoviário, com
massa do veículo para ensaio menor ou igual a 1.700 (hum mil e setecentos)
quilogramas, para a fase do PROCONVE L6:
I - monóxido
de carbono (CO): 1,30 g/km;
II -
hidrocarbonetos totais (THC), somente p/veículos a gás natural: 0,30 g/km;
III -
hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,05 g/km;
IV - óxidos
de nitrogênio (NOx): 0,08 g/km;
V - aldeídos
totais (CHO) p/ciclo Otto: 0,02 g/km;
VI - material
particulado (MP) p/ciclo Diesel: 0,030 g/km; e
VII -
monóxido de carbono em marcha lenta p/ciclo Otto: 0,2% em volume.
Art. 3º Ficam
estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes
do escapamento de veículos automotores leves comerciais, de uso rodoviário, com
massa do veículo para ensaio maior que 1.700 (hum mil e setecentos)
quilogramas, para a fase do PROCONVE L6:
I - monóxido
de carbono (CO): 2,00 g/km;
II -
hidrocarbonetos totais (THC), somente p/veículos a gás natural: 0,50 g/km;
III -
hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,06 g/km;
IV - óxidos
de nitrogênio (NOx) p/ciclo Otto: 0,25 g/km;
V - óxidos de
nitrogênio (NOx) p/ciclo Diesel: 0,35 g/km;
VI - aldeídos
totais (CHO) p/ciclo Otto: 0,03 g/km;
VII -
material particulado (MP) p/ciclo Diesel: 0,040 g/km; e
VIII -
monóxido de carbono em marcha lenta p/ciclo Otto: 0,2% em volume.
Art. 4º Os
limites máximos estabelecidos nesta Resolução entram em vigor conforme
cronograma abaixo:
I - veículos leves
do ciclo Diesel: 100% a partir de janeiro de 2013.
II - veículos
leves do ciclo Otto: a partir de 1º de janeiro de 2014 para os novos modelos e
a partir de 1º de janeiro de 2015 para os demais.
Art. 5º A
partir de 1º de janeiro de 2012, fica estabelecido para as novas homologações o
limite de 1,5 (um e meio) grama de combustível evaporado por ensaio para a
emissão evaporativa conforme NBR 11.481, de todos os veículos automotores leves
que utilizam motores do ciclo Otto, exceto os que utilizam unicamente o gás
natural.
Parágrafo
único. Para o ensaio descrito no caput deste artigo, poderá ser utilizada
alternativamente a câmara selada de volume variável, conforme o procedimento
descrito no "Code of Federal Regulations, Volume 40, Parte 86", dos
Estados Unidos da América, utilizando-se o limite de 2,0 (dois) gramas de
combustível evaporado por ensaio para a emissão evaporativa.
Art. 6º Os
fabricantes e importadores deverão incluir em todos os relatórios de ensaios de
emissão, conforme NBR-
Art. 7º Os
fabricantes e importadores de veículos leves do ciclo Diesel, destinados ao
mercado nacional, devem apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, até 31 de dezembro de 2013, relatório
de valor típico de emissão de escapamento de aldeídos totais (CHO), medidos no
ciclo de condução conforme NBR-6601 e expresso em gramas por quilômetro (g/km),
de todos os seus modelos em comercialização.
Parágrafo
único. A emissão de aldeídos totais (CHO) deve ser medida conforme procedimento
a ser determinado, até 31 de dezembro de 2011, pelo IBAMA.
Art. 8º Os
fabricantes e importadores de veículos automotores leves deverão apresentar ao
IBAMA valores típicos de emissão de óxidos de nitrogênio, obtidos com o veículo
ensaiado segundo o ciclo estrada da NBR 7024, de todos os seus modelos em
comercialização no território nacional, segundo os seguintes prazos:
I - veículos
leves do ciclo Diesel, a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro do
mesmo ano;
II - veículos
leves do ciclo Otto, a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de
2015.
CAPÍTULO II
DOS
COMBUSTÍVEIS DE REFERÊNCIA E SUAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 9º A
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP especificará os
combustíveis de referência, gasolina, álcool etílico combustível e gás
combustível veicular, necessários ao atendimento dos limites fixados nesta
Resolução em prazo que possibilite seu fornecimento com antecedência de 36
meses, de acordo com o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 8.723, de 28 de
outubro de 1993.
§ 1º A
mistura gasolina e álcool etílico anidro combustível deverá ser preparada a
partir dos respectivos combustíveis de referência, contendo 22%, com variação
de um ponto percentual para mais ou para menos em volume de álcool etílico
anidro combustível, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 8.723, de 1993.
§ 2º Deverão
ser consideradas, para fins de desenvolvimento e homologação, as especificações
dos combustíveis de referência gasolina, álcool etílico combustível, óleo
diesel, e gás combustível veicular estabelecidas nos regulamentos técnicos
constantes das Resoluções ANP nºs 21, de 2 de julho de 2009, 05, de 24 de
fevereiro de 2005, 40, de 24 de dezembro de 2008, 16, de 17 de junho de 2008 e
norma ABNT NBR nº 8.689, de 2006, respectivamente ou em legislação que venha
substituí-las.
CAPÍTULO III
DOS
COMBUSTÍVEIS COMERCIAIS E SUAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 10. As
especificações dos combustíveis comerciais, gasolina, álcool etílico
combustível e gás natural para fins de distribuição e consumo serão
estabelecidas pela ANP, em prazo compatível para garantir o abastecimento na
data de implantação dos limites fixados nesta Resolução, de acordo com o
disposto no caput do art. 7º da Lei nº 8.723, de 1993.
§ 1º O óleo
diesel para atendimento dos limites da fase L6 do PROCONVE será
disponibilizado, prioritariamente, para os veículos novos, produzidos a partir
de 1º de janeiro de 2013, e, posteriormente, aos demais veículos dos municípios
e microrregiões definidos na Resolução nº 373, de 9 de maio de 2006, do CONAMA.
§ 2º Os
combustíveis, para fins de comercialização, deverão apresentar baixo teor de
enxofre e características compatíveis com as da gasolina, do álcool e do gás
combustível de referência, de modo a não alterar significativamente o
desempenho dos motores obtidos com o combustível de referência.
Art. 11.
Competirá à ANP a apresentação do plano de abastecimento de combustíveis
necessário ao cumprimento desta Resolução, dando ampla publicidade ao seu
conteúdo, especialmente aos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia.
§ 1º
Produtores, importadores, distribuidores e revendedores de combustíveis deverão
apresentar à ANP, nos prazos por ela determinados, as informações necessárias
para a elaboração desse plano.
§ 2º O plano
elaborado pela ANP deverá prever a disponibilidade do combustível no volume e
antecedência necessários, bem como a sua distribuição em postos geograficamente
localizados, que permitam a um veículo da fase L6 percorrer o território
nacional sempre abastecendo com o combustível especificado pela ANP.
CAPÍTULO IV
DOS
PROCEDIMENTOS DE ENSAIO
Art. 12. Para
a medição da emissão de poluentes provenientes do escapamento dos veículos
automotores leves de passageiros e leves comerciais, os quais são ensaiados
segundo o procedimento da Norma Brasileira NBR 6601, permanecem os critérios
estabelecidos na Resolução nº 18, de 6 de maio de 1986, do CONAMA.
Art. 13.
Todos os modelos de veículos, que apresentarem produção anual acima de 33%
equipados com sistemas de condicionamento de ar no habitáculo de
motorista/passageiros, deverão ser ensaiados observando-se a Prescrição no A4
do Anexo A da Norma Brasileira ABNT NBR 6601, de 2005.
Art. 14. O
ensaio e a medição de aldeídos [HCO] no gás de escapamento de veículos
automotores leves de passageiros e leves comerciais do ciclo Otto deverão ser
efetuados conforme as prescrições da norma brasileira ABNT NBR 12026.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os
veículos, cujos motores sejam equipados com sistemas de recirculação de gases
de escapamento (EGR), devem ter garantido por seus fabricantes e importadores
de que este sistema tem condições técnicas de operar em altitudes de até
Art.
§ 1º Para
veículos cujos agrupamentos de motores classificados conforme NBR 14.008 tenham
previsão de vendas anuais maiores que 15.000 (quinze mil) unidades, os fatores
de deterioração deverão ser determinados conforme NBR 14.008, adotando-se os
mesmos prazos e critérios estabelecidos pela Resolução nº 14, de 13 de dezembro
de 1995, do CONAMA e complementados pela Resolução nº 315, de 29 de outubro de
2002, do CONAMA.
§ 2º Para
veículos, cujos agrupamentos de motores classificados conforme NBR 14.008,
tenham previsão de vendas anuais de até 15.000 (quinze mil) unidades,
poder-se-á adotar, opcionalmente, o fator de deterioração de 10% (dez por
cento) para cada poluente regulamentado.
Art. 17. Os
veículos automotores pesados, com motor do ciclo Otto, com massa total máxima
autorizada entre
Art.
Art. 19. O
IBAMA regulamentará a aplicação de tecnologias de controle de emissão
específicas para permitir o gerenciamento adequado dos veículos leves com motor
do ciclo Diesel, inclusive o sistema de autodiagnose (OBD), dando ciência ao
CONAMA, no prazo de 24 meses após a publicação desta Resolução.
Parágrafo
único. Para os veículos com sistemas de catálise seletiva para o controle da
emissão de óxidos de nitrogênio (NOx) e que utilizam agente redutor líquido, o
projeto do sistema para autodiagnose (OBD) deverá considerar medidas que
reduzam significativamente o desempenho do veículo, caso seja detectado mau
funcionamento do sistema de controle de emissões ou tentativas de burla do
mesmo.
Art. 20. O
IBAMA deverá coordenar estudos e trabalhos relativos a qualquer revisão
necessária aos limites máximos de emissão e prazos previstos nesta Resolução,
convocando, a qualquer tempo, os órgãos/entidades afetos ao tema e deverá
apresentar ao CONAMA o relatório final com a proposta para apreciação.
Art. 21. Os
veículos para uso específico, uso agrícola, militar, competição e lançamentos
especiais, assim considerados mediante decisão motivada e exclusiva do IBAMA,
podem ser dispensados das exigências desta Resolução.
Art. 22. Os
veículos dotados de sistemas de propulsão alternativos ou que utilizem
combustíveis não previstos nesta Resolução poderão ser dispensados parcialmente
das exigências determinadas neste regulamento, mediante decisão motivada e
exclusiva do IBAMA, por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 23. O
Ministério do Meio Ambiente deverá apresentar ao CONAMA estudos e propostas
para se instituir incentivos aos fabricantes e importadores de veículos
automotores e de combustíveis automotivos, por meio da redução de tributos
incidentes, para que antecipem voluntariamente as datas estabelecidas de
comercialização no mercado nacional de produtos que atendam aos limites
prescritos por esta Resolução.
Art. 24. O
não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeitará os infratores às
sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº
6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação específica.
Art. 25. O
IBAMA regulamentará até 31 de dezembro de
Art.
Parágrafo
único. Caberá ao IBAMA a regulamentação da reposição de elementos ativos
prevista no caput deste artigo, no prazo de 180 dias após a publicação desta
Resolução.
Art. 27. Os
Itens 3.3, 3.4, 3.5 e 3.7 do Anexo da Resolução nº 299, de 25 de outubro de
2001, do CONAMA, terão as amostragens reduzidas de 0,1 ponto percentual, sendo
aplicados os novos valores de amostragem a partir do semestre civil seguinte à
data de publicação desta Resolução.
Art. 28. Para
efeito de controle de emissão da produção, para apresentação do Relatório
Valores de Emissão da Produção-RVEP, conforme Resolução nº 299, de 2001, do
CONAMA, os fabricantes e importadores de veículos leves ficam autorizados a
apresentar os valores medidos de hidrocarbonetos totais (HC), alternativamente
aos valores de hidrocarbonetos não metano (NMHC), aplicando- se, neste caso, o
limite de 0,15g/km (quinze centésimos de grama por quilômetro).
Parágrafo
único. No caso de optar pela alternativa de apresentar os valores de
hidrocarbonetos totais (HC) o fabricante ou importador deverá apresentar, no
mínimo, cinco veículos por modelo com os resultados medidos de hidrocarbonetos
não metano (NMHC).
Art. 29. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2013, o § 2º do art. 15 da Resolução nº 8, de 31 de agosto de 1993, do CONAMA, e o
art. 23 da Resolução nº 315, de 2002, do CONAMA.
Parágrafo
único. Os veículos leves comerciais homologados como veículos pesados terão as
LCVMs do motor e do veículo revalidadas até 31 de dezembro de 2012, respeitando
os estoques de passagem.
CARLOS MINC
Presidente do Conselho