RESOLUÇÃO CONAMA nº 8, de 31
de agosto de 1993
Complementa a Resolução no 18/86, que institui, em caráter
nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores -
PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores
destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados.
O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei n°
6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis n° 7.804, de 18 de julho de
1989, e n° 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n°
99.274, de 6 de junho de 1990,
Considerando
o disposto na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 199292, alterada pela Medida
Provisória n° 350, de 14 de setembro de 1993, e no Regimento Interno aprovado
pela Resolução CONAMA n° 25, de 3 de dezembro de 198693, Considerando que a
emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, fumaça e
material particulado, por veículos, contribuem para a contínua degradação da
qualidade do ar;
Considerando
que já existem soluções técnicas, de uso comprovado, que permitem a melhoria do
controle de emissão para veículos pesados;
Considerando
a necessidade de prazo para que a adequação tecnológica de motores novos às
exigências de controle seja economicamente viável;
Considerando
que as características do combustível têm influência no nível de emissão e na
durabilidade dos motores Diesel;
Considerando
a necessidade de prazo para a melhoria de qualidade do óleo Diesel;
Considerando
a necessidade de adequar a matriz de transportes e evitar que o uso disseminado
de veículos leves do ciclo Diesel comprometa as metas do PROCONVE;
Considerando
a liberação das importações de motores e veículos automotores e a tendência
brasileira para a harmonização tecnológica internacional;
Considerando
a necessidade de compatibilização dos cronograrnas de implantação dos limites
de emissão dos gases de escapamento com os de ruído dos veículos pesados do
ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA n° 1, de
11 de fevereiro de 1993;
Considerando
as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor Lei n° 8.078, de 11
de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º - Em
complemento à Resolução CONAMA n° 18, de 6 de maio de 1986, estabelecer os
Limites Máximos de Emissão de poluentes para os motores destinados a veículos
pesados novos, nacionais e importados, conforme Tabela 1. § 1º Os motores e
veículos para aplicações especiais que não possam ser utilizados para o
transporte urbano e/ou rodoviário, bem como os movidos por combustíveis
alternativos ao Diesel, à gasolina e ao álcool poderão ser dispensados parcial
ou totalmente das exigências desta Resolução, a critério exclusivo do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, de
maneira a incentivar o desenvolvimento de opções de baixo potencial poluidor.
§ 2º - Não
são abrangidos por esta Resolução os motores marítimos e industriais, bem como
aqueles destinados a máquinas de terraplenagem e agrícolas definidas conforme
as normas NBR-6142 e TB-66, respectivamente.
Tabela 1 -
Limites máximos de emissão para motores de veículos pesados
(1) Aplicável
somente para motores de ciclo Diesel
(2) 0,7
g/kWh, para motores até 85 kW e 0,4 g/kWh para motores com mais de 85 kW.
Art. 2º - Os
motores destinados a veículos pesados, fabricados e comercializados no Brasil,
devem atender aos limites máximos de emissão definidos na Tabela 1, de acordo
com os percentuais mínimos de produção e datas estabelecidos neste artigo,
independentemente do tipo de combustível que utilizarem.
§ 1º - A
partir de 1º de março de
§ 2º - A
partir de 1º de janeiro de
§ 3º - Os
limites para a Fase IV, bem como as datas da sua implantação são prescritos
nesta Resolução como metas e devem ser discutidos e confirmados pelo CONAMA até
31/12/1994.
§ 4º - A
partir de 1º de janeiro de
§ 5º - A
partir de 1º de janeiro de 2002, todos os motores destinados a veículos pesados
devem atender aos limites da Fase IV, conforme Tabela 1, respeitado o § 6º
deste artigo.
§ 6º - Para
os ônibus urbanos, as datas estabelecidas nos §§ 2o e 4o são antecipadas para
01/03/1994 e 01/01/1998, respectivamente, não se aplicando, entretanto, os
limites estabelecidos para a emissão de partículas, prescritos para a Fase III,
que entram em vigor em 01/01/1996.
§ 7º - As
configurações de veículo/motor que atenderem antecipadamente a qualquer fase do
programa, terão direito ao atestado do IBAMA para o pleito de tratamento preferencial
com relação a benefícios fiscais e linhas de crédito.
§ 8º - Novos
limites de emissão complementares aos estabelecidos na Tabela 1 devem ser
discutidos e definidos com antecedência mínima de quatro anos à sua entrada em
vigor.
§ 9º - Os
veículos e motores enquadrados no § 1o do art. 1o não estão incluídos nos 80%
da produção que atenderem à fase mais severa de cada etapa do programa.
Art. 3º -
Todos os motores e veículos pesados, importados e destinados ao mercado
brasileiro, devem atender aos limites de emissão definidos na Tabela 1, de
acordo com o cronograma estabelecido neste artigo.
§ 1º - A
partir de 1° de janeiro de
§ 2º - A
partir de 1º de janeiro de
Art. 4º - A
emissão de gases do cárter de motores pesados deverá ser nula em qualquer
regime de operação do motor e garantida por dispositivos de recirculação destes
gases, podendo ser dispensável exclusivamente nos motores do ciclo Diesel turbo
alimentados fabricados até 31/12/95, desde que justificado tecnicamente pelo
fabricante.
Parágrafo
único. A aplicação desta exigência aos motores Diesel turbo alimentados deverá
ser discutida e confirmada pelo CONAMA até 31/12/1994.
Art. 5º - Os
níveis de emissão medidos nos motores de veículos pesados são expressos em
g/kWh e referem-se à massa do poluente emitida por hora por unidade de potência
efetiva líquida.
§ 1º - As
emissões de monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC) e óxidos de
nitrogênio (NOx) devem ser medidas conforme as Normas NB-1192, de 1992
–Determinação da Emissão de Gás do Escapamento Emitido por Motor Diesel e
MB-3295, de 1990 -Motor Diesel -Análise de Gases de Escapamento.
§ 2º - Até o
IBAMA adotar norma(s) brasileira(s) complementar(es) à NB- 1192 e específica(s)
para a definição e especificação dos equipamentos de análise e método de ensaio
para a medição da emissão de material particulado (MP), são aceitos ensaios de
acordo com o anexo V, item 2, da Diretriz do Conselho das Comunidades
Econômicas Européias, n° 91/542/CEE de 01/10/1991, que servirá de base para as
referidas normas.
Art. 6º - O
limite máximo do índice de fumaça (K) para qualquer veículo equipado com motor
do ciclo Diesel refere-se à expressão
,
onde G =
V.n/t definida na Norma NBR-5478 -Método de Medição do Teor de Fuligem de Gás
de Escapamento Emitido por Motor Diesel -Correlação de Unidades e Fórmula para
Construção de Curva Limite, ressalvadas as situações em que o fluxo nominal de
gás de escapamento “G” for menor ou igual a
§ 1º - As
determinações da emissão do teor de fuligem devem ser realizadas em regime
constante, através de Opacímetro ou Amostrador por Elemento Filtrante, conforme
prescrito nas Normas Técnicas NBR-5484 - Motores Alternativos de Combustão
Interna de Ignição por Compressão (Diesel) ou Ignição por Centelha (Otto) de
Velocidade Angular Variável - Método de Ensaio; NBR-7027 - Gás de Escapamento
Emitido por Motores Diesel - Determinação do Teor de Fuligem
§ 2º - Nas
medições de fumaça em altitudes acima de 350 m do nível do mar, os valores
observados
§ 3º - Os
limites máximos de fumaça, calculados de acordo com este artigo, são
apresentados nos anexos I e II para altitudes inferiores a
Art. 7º - O
fabricante ou o(s) importador(es) de veículos equipados com motor do ciclo
Diesel deve(m) apresentar ao IBAMA e ao órgão técnico credenciado, até
31/12/1993, os Relatórios de Valores Típicos de Fumaça
Art. 8º - A
partir de 1° de março de 1994, todos os processos de homologação e certificação
dos motores do ciclo Diesel, para aplicações em veículos leves ou pesados,
devem incluir o índice de fumaça em aceleração livre, medido com a metodologia
especificada no art. 7º, como especificação do fabricante, para assegurar a
correta regulagem do motor ao longo de seu uso.
§ 1º - O
IBAMA deverá propor ao CONAMA, até junho/94, a regulamentação dos prazos,
limites e fatores de correção de altitude para o índice de fumaça em aceleração
livre para os motores novos. Os novos limites serão baseados nos valores
típicos de 1993 e homologações de 1994 e terão as metas de 0,83 m-1 (30 HSU) e
1,19 m-1 (40 HSU) para os motores naturalmente aspirados e turbo alimentados,
respectivamente. (prazo prorrogado até a 3ª Reunião Ordinária do CONAMA no ano
de 1995, pela Resolução n° 27/94)
§ 2º - A
partir de 1° de março de 1994, a certificação de conformidade da produção tem,
como limite do índice de fumaça em aceleração livre, o valor declarado no
processo de homologação de protótipo para cada configuração de motor.
Art. 9º - A
escolha das configurações a serem tomadas como representativas, para fins de
homologação, certificação e apresentação de RVTF, pode ser feita usando o
critério de família, que deverá ser justificado pelo fabricante e submetido
para aprovação ao IBAMA e ao órgão técnico credenciado, previamente à execução
dos ensaios.
Art. 10 -. Os
limites máximos de emissão estabelecidos devem ser garantidos, por escrito,
pelo fabricante ou importador por 80.000 km para veículos leves e 160.000 km
para veículos pesados, ou por cinco anos de uso, demonstrado através de ensaios
que produzam resultados equivalentes em durabilidade, conforme procedimentos
propostos pelo fabricante e aprovados previamente pelo IBAMA.
§ 1º - Até o
estabelecimento oficial dos procedimentos de ensaio previstos neste artigo, as
garantias do fabricante poderão ser substituídas pela redução de 10% nos
limites máximos de emissão estabelecidos, exceto para a emissão de monóxido de
carbono em marcha lenta dos veículos equipados com motor do ciclo Otto.
§ 2º - Para
os efeitos deste artigo, os limites máximos de fumaça calculados com o fator de
deterioração de 10% são apresentados no anexo II.
Art. 11. Para
o cumprimento das exigências desta Resolução, deve(m) ser utilizado(s) o(s)
combustível(is) de referência para ensaios de emissões aplicável(is) ao tipo de
motor considerado, a saber, gasolina, álcool ou óleo Diesel, conforme as
especificações CNP-24/89, CNP-01/85 ou as constantes do anexo III desta
Resolução.
§ 1º - No
caso da utilização de combustíveis alternativos aos mencionados neste artigo,
os ensaios de emissão devem ser realizados com o combustível de especificação
comercial, até que o IBAMA defina as especificações do combustível de
referência.
§ 2º - Para o
cumprimento desta Resolução e o atendimento da Resolução n° 18/86 do CONAMA, a
PETROBRÁS deve assegurar a disponibilidade dos óleos Diesel e da gasolina de
referência para ensaios de emissão, conforme as especificações mencionadas
neste artigo, com prazo máximo de entrega de três meses a partir da data de
entrega do pedido de compra à PETROBRÁS.
Art. 12. O
óleo Diesel comercial poderá ter especificações distintas para uso nas
diferentes regiões do País, de acordo com as suas necessidades ambientais e
conforme as especificações do anexo IV, recomendadas por esta Resolução.
§ 1º -
Recomenda-se que o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC especifique os
óleos Diesel A e B para comercialização, de acordo com as especificações do
anexo IV, dentro de 30 dias contados a partir da data de publicação desta
Resolução.
§ 2o O IBAMA
ou o órgão técnico por ele credenciado definirá as ações e coordenará um Grupo
de Trabalho, envolvendo os fabricantes de motores, o DNC, a PETROBRÁS e a
CETESB para analisar, até 31/12/1994, a influência das novas especificações do
óleo Diesel comercial sobre as emissões de poluentes dos motores, quando
comparadas aos resultados obtidos com o combustível de referência, de forma a
possibilitar a caracterização da emissão real da frota de veículos.
Art. 13. O
IBAMA deverá definir, dentro de 15 dias contados a partir da publicação desta
Resolução, com base na necessidade ambiental da cada região e respeitada a
viabilidade prática de produção e distribuição, as regiões que receberão o
Diesel metropolitano (tipos B e C).
Art. 14. Os
órgãos e entidades responsáveis pela especificação, produção e distribuição de
combustíveis deverão analisar a viabilidade de produzir um óleo Diesel com
0,05% de enxofre máximo em peso, 10% máximo de aromáticos e número de cetano 48
min., para distribuição a todos os veículos que atenderem aos limites da Fase
IV desta Resolução, cabendo ao IBAMA, em comum acordo com estes órgãos, propor
ao DNC as especificações e as datas de implantação, até 31/12/1994.
Art. 15. A partir
de 1º de março de 1994, os veículos leves equipados com motor do ciclo Diesel
devem atender aos limites máximos de emissão do cárter e de escapamento, exceto
o teor de monóxido de carbono em marcha lenta, prescritos para veículos leves,
de acordo com as exigências da Resolução CONAMA n° 18/86.
§ 1º - A
partir de 1° de março de 1994, a emissão de material particulado no gás de
escapamento dos veículos leves, equipados com motor do ciclo Diesel, deve ser
inferior ao limite de 0,05 g/km, medida de acordo com o método de ensaio e os
equipamentos de análise definidos no “Code of Federal Regulations” dos Estados
Unidos da América, título 40, parte 86, de julho de 1992, que servirá de base
para o IBAMA referendar norma complementar específica.
§ 2º - Os
veículos leves do ciclo Diesel de uso misto ou de carga, com peso bruto total
superior a (Revogado pela Resolução 415 de 24 de setembro de 2009)
Art. 16. A
partir de 1° de julho de 1994, o fabricante e o(s) importador(es) de veículos
com motores do ciclo Diesel devem fornecer ao consumidor e à rede de serviços
autorizados, através dos manuais do proprietário do veículo e de manutenção e
serviços, os valores máximos do teor de fuligem nas faixas de velocidade
angular de utilização de cada motor, expressos simultaneamente
Art.
Art. 18. A
partir das datas de implantação das exigências desta Resolução, os fabricantes
e importadores de veículos/motores devem apresentar ao IBAMA, até o último dia
de cada semestre civil, os Relatórios de Controle de Qualidade de Emissão
(RCQE) de todas as configurações de veículos/motores em produção ou importados,
explicando os critérios utilizados para obtenção e conclusão dos resultados. Os
relatórios dos ensaios realizados devem ficar à disposição do IBAMA, para
consulta por três anos.
Art. 19. Até
31 de dezembro de 1994, o IBAMA deverá revisar os procedimentos de Certificação
de Conformidade da Produção, exigidos através do item 3.6 do Cap. VIII da
Resolução CONAMA n° 18/86, tendo por meta elevar o intervalo de confiança da
amostragem para 95%.
Art. 20. O
art. 1º da Resolução CONAMA n° 1, de 11 de fevereiro de
1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º -. Estabelecer,
para os veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas,
motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados,
limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado.
§ 1º -. Para
os veículos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os
limites máximos de ruído com o veículo em aceleração, definidos na Tabela 1A
desta Resolução, conforme o cronograma abaixo, por marca de fabricante:
a) Veículos
automotores do ciclo Otto, exceto os das categorias <<c>> e
<<d>>:
a.1) no
mínimo 20% dos veículos produzidos a partir de 1° de março de 1994;
a.2) no
mínimo 50% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1995;
a.3) 100% dos
veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997;
b) Todos os
veículos automotores do ciclo Diesel e os veículos automotores do ciclo Otto
das categorias <<c>> e <<d>>:
b.1) no
mínimo 40% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1996;
b.2) 100% dos
veículos do ciclo Otto produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997;
b.3) 100% dos
veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Tabela 1 A -
Limites máximos de ruído emitido por veículos em aceleração, conforme NBR-8433
Observações:
1) Designações
de veículos conforme NBR-6067
2) PBT: Peso
Bruto Total
3) Potência:
Potência efetiva líquida máxima (NBR-5484)
4) Esta
Tabela cancela e substitui a Tabela 1 da Resolução CONAMA
n° 1, de 1 de fevereiro de 1993.
§ 2º - Para
todos os veículos importados, os limites máximos de ruído com o veículo em
aceleração estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de março
de 1994, excetuando-se os veículos produzidos ou montados na Argentina,
Paraguai e Uruguai, para os quais os limites máximos de ruído com veículo em
aceleração, estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de
janeiro de 1995 para os veículos do inciso <<a>> do § 1º - deste
artigo e a partir de 1° de janeiro de 1996 para os veículos do inciso <<b>>
do § 1o deste artigo.
§ 3º - Os
limites máximos de ruído estabelecidos neste artigo devem ser respeitados
durante todo o período de garantia concedido e sob as condições especificadas
pelo fabricante e/ou importador.
§ 4º -
Eventuais impossibilidades do atendimento aos percentuais estabelecidos no
cronograma serão avaliados pelo IBAMA.
§ 5º - O
nível de ruído do veículo, na condição parado, é o valor de referência do
veículo novo no processo de verificação. Este valor, acrescido de 3 (três)
dB(A), será o limite máximo de ruído para fiscalização do veículo em
circulação.
§ 6º - A
partir de 1° de março de 1994, deve ser fornecido ao IBAMA, em duas vias, o
nível de ruído na condição parado, medido nas proximidades do escapamento, de
acordo com NBR-9714, de todos os veículos em circulação.”
Art. 21.
Ficam revogadas as Resoluções CONAMA nos 4 e 10, de 15 de junho de 1988 e 14 de
setembro de 1989, respectivamente, e disposições em contrário.
Art. 22. As
infrações ao disposto nesta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas
na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pela Lei n° 7.804,
de 18 de julho de 1989, sem prejuízo das demais penalidades previstas em
legislação federal, bem como das sanções de caráter penal e civil.
Art. 23. Para
os efeitos desta Resolução, os resultados de emissão de escapamento devem ser
apresentados através dos anexos V e VI desta Resolução.
Art. 24. Os
veículos produzidos ou montados na Argentina, Paraguai e Uruguai terão
tratamento de veículo nacional, nos termos desta Resolução, no caso da Comissão
de Harmonização do MERCOSUL adotar as mesmas exigências estabelecidas para os
veículos brasileiros.
Art. 25. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COUTINHO JORGE -
Presidente do Conselho
SIMÃO MARRUL FILHO - Secretário-Executivo
ANEXO I
VALORES LIMITES DE FUMAÇA
PARA DIFERENTES ALTLTUDES
ANEXO II
VALORES LIMITES DE FUMAÇA
PARA DIFERENTES ALTITUDES CONSIDERANDO 10% FATOR DE DETERIORAÇÃO
ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES PARA ÓLEO
DIESEL DE REFERÊNCIA PARA ENSAIOS DE CONSUMO E EMISSÕES
(1) Utilizar
os métodos brasileiros ou ASTM correspondentes
(2) Discutir
e especificar valor até 31/12/94.
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÕES PARA ÓLEO
DIESEL COMERCIAL
(1) Utilizar
os métodos brasileiros ou ASTM correspondentes
(2) Discutir
e especificar valor até 31/12/94
(3) Somente
especificado para o óleo Diesel de uso em motores marítimos, cujo valor mínimo
é 60°C.
(4) Quando
não for disponível o motor CFR, será aceitável o índice de cetano calculado
pelo método ASTM D-976, como aproximação. Em caso de desacordo prevalecerá o
método ASTM D-613.
(5) Variando
por regiões e épocas do ano.
(6) Discutir
e especificar valor até 31/12/1994, estudando a viabilidade de limitar a faixa
de variação em 0,04.
ANEXO V
RELATÓRIO DE ENSAIO DE EMISSÃO
DE ESCAPAMENTO DE MOTOR PARA VEÍCULO PESADO
1.
Laboratório __________________________________________
Ensaio
n°________________________ Data ____________________
2.
Caracterização dos equipamentos
Dinamômetro______________Medidor
de consumo de Comb. ______
Analisadores
de Gases__________ Opacímetro _________________
3.
Caracterização do Motor
Marca________________
Modelo _______________________________
N° de
série____________ Data de Fabricação _________________
Amaciamento
(h) ______________ Tipo de Injeção_ ____________
Tipo de
aspiração __________________________________________
Contrapressão
no escapamento (máx.) _____________________kPa
Depressão na
admissão (máx.) ____________________________kPa
Velocidade
angular M.L. ________________________________ rpm
Velocidade
angular interm. _____________________________ rpm
Velocidade
angular max. livre __________________________ rpm
Potência
efetiva: __________________kW a ________________ rpm
Momento Força
Máxima: ________Nm a _______________ rpm
4. Combustível
tipo __________ massa específi ca _____ kg/l
5.
Responsável pelo ensaio _________________________________
6. Resultados
do ensaio de emissão gasosa
7. Resultados
de ensaios de emissão de teor de fuligem em regime constante
Pressão
Barométrica ______________________________________kPa
Altitude
acima do nível do mar ____________________________ m
Notas:
1 - O
resultado final é a média aritmética calculada sobre quatro medições consecutivas
que não variem mais que 0,25 m-l e não estejam em ordem decrescente;
2 -Assinalar
as quatro medições consideradas.
ANEXO VI
RELATÓRIO DE
ENSAIO DE EMISSÃO DE ESCAPAMENTO DE VEÍCULOS LEVES DO CICLO DIESEL
1.
Laboratório:
2.
Caracterização dos equipamentos
Dinamômetro
Amostrador de
Volume Constante
Analisadores
Medidor de
consumo de combustível ___________________________
3.
Caracterização do veículo
Marca
_______________ Modelo _____________________ Ano modelo
N° chassis
____________________________ Hodômetro
Placa
________________ Motor nº ___________________ Tipo
Massa do
veículo ________________ kg Tipo transmissão
Pneus tipo
_________________________ Código
Sistema de
alimentação tipo _____ Código Fabricante __________
4.
Combustível
Tipo _______
massa específica _____ kg/l a _________________°C
5. Condições
de Teste
Inércia
Equivalente ________ kg Potência PRR80 _____________kw
Velocidade de
mudanças de marchas (km/h) _____________________
5.1.
Responsável pelo ensaio
5.2.
Resultados do Ensaio
Obs.: * =
Média
NOTA:
Retificada no DOU no 201, de 21 de outubro de 1993, pág. 15748-15749 e
Republicada por determinação da Resolução no 16/93 (versão original ) DOU nº
188, de 1º de outubro de 1993.