RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de
11 de fevereiro de 1993
Dispõe sobre os limites máximos de ruídos, com o veículo em aceleração
e na condição parado, para veículos automotores nacionais e importados,
excetuando-se motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores e bicicletas com
motor auxiliar e veículos assemelhados.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -
CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelas
Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.490,
de 19 de novembro de 199281, pelo Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, e
tendo em vista o disposto
Considerando a necessidade de se reduzir a
poluição Sonora nos centros urbanos;
Considerando que os veículos rodoviários automotores
são as principais fontes de ruído no meio ambiente;
Considerando que a utilização de tecnologias
adequadas e conhecidas, permite atender às necessidades de controle da poluição
sonora;
Considerando os objetivos do Programa
Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora “SILÊNCIO”, resolve:
Art. 1º Estabelecer, para os veículos automotores
nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores,
bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído
com o veículo em aceleração e na condição parado.
§ 1º Para os veículos nacionais produzidos para o
mercado interno, entram em vigor os limites máximos de ruído, com os veículos
em aceleração, definidos na tabela 1, conforme o cronograma abaixo, por marca
de fabricante:
a) veículos automotores do
ciclo Otto, exceto os das categorias <<c>> e <<d>>:
a.1) no mínimo 20% dos
veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1994;
a.2) no mínimo 50 % dos
veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1995;
a.3) 100 % dos veículos
produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997;
b) veículos automotores do
ciclo Diesel e os veículos automotores do ciclo Otto das categorias <<c>>
e <<d>>:
b.1) no mínimo 40 % dos
veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1995;
b.2) 100% dos veículos
produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997;
§ 1º Para
os veículos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os
limites máximos de ruído, com o veículo em aceleração, definidos na tabela 1A
desta Resolução, conforme o cronograma abaixo, por marca de fabricante:
a) veículos automotores do Ciclo Otto, exceto
os das categorias <<c>> e <<d>>:
a.1) no mínimo 20% dos veículos produzidos a
partir de 1° de março de 1994;
a.2) no mínimo 50 % dos veículos produzidos a
partir de 1° de janeiro de 1995;
a.3) 100 %
dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997;
b) todos os veículos automotores do ciclo
Diesel e os veículos automotores do ciclo Otto das categorias <<c>>
e <<d>>:
b.1) no mínimo 40 % dos veículos produzidos a
partir de 1° de janeiro de 1996;
b.2) 100% dos veículos do ciclo Otto
produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997;
b.3) 100% dos veículos produzidos a partir de
1° de janeiro de 1998. (nova
redação dada pela Resolução no 8/93)
Tabela 1A - Limites máximos de ruído emitidos
por Veículo em aceleração, conforme NBR–8433
Observações:
1) Designações de veículos conforme NBR-6067
2) PTB: Peso Bruto Total
3) Potência: Potência efetiva líquida máxima
(NBR-5484)
4) Esta
Tabela, publicada na Resolução n° 8, de 31/08/1993, cancela e
substitui a Tabela 1 da Resolução CONAMA n° 1, de 11/12/1993.
5) Complemento dado pela Resolução
nº 242/98:
Os veículos com características especiais
para uso fora de estradas terão os limites acrescidos em:
I – 1dbA para motor de potência menor de
150kW.
II – 2dbA para motor de potência igual ou
superior a 150kW.
§ 2º Para todos os veículos importados, os limites
máximos de ruído com o veículo em aceleração, estabelecidos neste artigo,
passam a vigorar a partir de 1° de julho de 1993, excetuando-se os veículos
sujeitos ao Acordo Bilateral Brasil x Argentina (Protocolo 21), para os quais
os limites máximos de ruído com veículo em aceleração estabelecidos neste artigo,
passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1995.
§ 2º Para
todos os veículos importados, os limites máximos de ruído com o veículo em aceleração,
estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de março de 1994, excetuando-se
os veículos produzidos ou montados na Argentina, Paraguai e Uruguai, para os
quais os limites máximos de ruído com veículo em aceleração, estabelecidos
neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1995 para os
veículos do inciso <<a>> do § 1o deste artigo e a partir de 1° de
janeiro de 1996 para os veículos do inciso <<b>> do § 1º deste artigo. (nova redação dada pela Resolução n° 8/93)
§ 3º Os
limites máximos de ruído estabelecidos neste artigo devem ser respeitados durante
todo o período de garantia concedido e sob as condições especificadas pelo fabricante
e/ou importador.
§ 4º Eventuais
impossibilidades do atendimento aos percentuais (%) estabelecidos no cronograma,
serão avaliados pelo IBAMA.
§ 5º O
nível de ruído do veículo na condição parado é o valor de referência do veículo
novo no processo de verificação. Este valor, acrescido de 3 (três) dB(A), será
o limite máximo de ruído para fiscalização do veículo em circulação.
§ 6º A partir de 1° de janeiro de 1994, deve ser
fornecido ao IBAMA, em duas vias, o nível de ruído na condição parado, medido
nas proximidades do escapamento, de acordo com NBR-9714, de todos os modelos de
veículos produzidos, para fins de fiscalização de veículos em circulação.
§ 6o A partir de 1° de março de 1994, deve
ser fornecido ao IBAMA, em duas vias, o nível de ruído na condição parado,
medido nas proximidades do escapamento, de acordo com NBR-9714, de todos os
modelos de veículos produzidos, para fins de fiscalização de veículos em
circulação. (nova redação dada pela Resolução n° 8/93)
Art. 2°. Os ensaios para
medição dos níveis de ruído para fins desta Resolução, deverão ser feitos de
acordo com as normas brasileiras NBR-8433 - Ruído emitido de veículos automotores
em aceleração -Método de ensaio e NBR-97l4 - Ruído emitido de veículos automotores
na condição parado -Método de ensaio, no que se refere à medição de ruído nas
proximidades do escapamento.
Art. 2º Os ensaios para medição dos níveis de ruído,
para fi ns desta Resolução, deverão ser realizados de acordo com as normas
brasileiras NBR-8433 (1995) – Veículos rodoviários automotores em aceleração -
Determinação do nível de ruído; e NBR-9714 (1999) - Veículos rodoviários
automotores - Ruído emitido na condição parado, no que se refere à medição de
ruído nas proximidades do escapamento. Os equipamentos para realizar os ensaios
de medição de níveis de ruído devem ser calibrados pelo INMETRO ou laboratório
credenciado pertencente à Rede Brasileira de Calibração - RBC e o local do ensaio
deve ser verificado pelo IBAMA para a obtenção da Declaração de Verificação de Conformidade.
(nova redação dada pela Resolução
n° 272/00)
Parágrafo único. O posicionamento do
microfone para medição do ruído nas proximidades do escapamento, de acordo com
NBR-9714, deve ser realizado mediante a utilização de gabarito, conforme
descrito no anexo D.
Art. 3º O sistema de escapamento deve ser projetado,
fabricado, montado e instalado no veículo, de modo a resistir adequadamente às
ações da vibração e corrosão a que o veículo está exposto normalmente e
possibilitar o pleno atendimento das prescrições desta Resolução em condições
normais de uso. Em caso de utilização de materiais fibrosos nos sistemas de
escapamento, estes não devem conter amianto. Devem ainda ser adotadas as
seguintes medidas para garantia do pleno atendimento aos limites máximos de
ruído estabelecidos nesta Resolução:
a) acondicionamento dos materiais fibrosos,
de tal modo que não haja contato direto dos gases de exaustão com estes
materiais; ou
b) em caso de contato direto dos gases de
exaustão com os materiais fibrosos, os ensaios de verificação dos veículos
devem ser realizados com o sistema de escapamento sendo previamente submetido a
um condicionamento, através da simulação de condições normais de uso, conforme
anexo C, ou pela simples remoção dos materiais fibrosos do silencioso.
Art. 4º Os principais componentes do sistema de
escapamento devem possuir marcações indeléveis, identificando o fabricante,
através de sua marca comercial.
Art. 5º O fabricante do veículo ou seu representante
legal ou o(s) importador(es) devem realizar a verificação de protótipo
representativo da produção previamente ao início da produção ou importação dos
veículos.
§ 1º O
responsável pela verificação de protótipo deve possuir equipe técnica
habilitada e especializada, que deve manter arquivo permanentemente atualizado,
de toda a documentação de verificações realizadas e em fase de realização. O
nome e endereço completo do responsável pela verificação de protótipo e de seus
substitutos, devem ser notificados ao IBAMA e, sempre que houver alterações,
devem ser atualizados.
§ 2º Para
a determinação dos níveis de ruídos de veículos pertencentes a uma mesma família,
os ensaios poderão ser realizados em apenas um veículo, considerado como configuração
mestre de família, de acordo com os critérios técnicos a serem detalhados no
anexo A.
§ 3º Os
relatórios de verificação de protótipo de todas as famílias e respectivas configurações
mestre devem conter o anexo A desta Resolução e ser enviados ao IBAMA, antes da
data de início de produção e/ou vigência dos respectivos limites máximos de
ruído.
§ 4º Em
caso de comprovada impossibilidade de execução dos ensaios de verificação de
protótipo no país, poderão ser aceitos, a critério do IBAMA, relatórios de
ensaios realizados no exterior.
Art.6º A verificação de protótipos tem validade
apenas para o ano-modelo indicado.
Entretanto, para os veículos de configurações
iguais às verificadas anteriormente, caracterizadas pelos respectivos anexos e
que permanecerem sujeitas às mesmas exigências, é permitida a utilização dos
mesmos resultados e informações, sendo que o fabricante do veículo, seu
representante legal ou o(s) importador(es) assumem plena responsabilidade pela
continuidade das especificações já aprovadas dos veículos.
Art. 7º Para fins de verificação da conformidade de
veículos de produção com as exigências desta Resolução, o responsável por esta
verificação poderá selecionar, para a realização de ensaios, amostras de
veículos escolhidos aleatoriamente na linha de montagem ou nos estoques para
comercialização.
§ 1º Caracteriza-se
como amostra, um veículo ensaiado segundo as normas estabelecidas no art. 2o desta
Resolução.
§ 2º . Se o veículo
inicialmente ensaiado não atender os limites de emissão de ruído, deve-se
efetuar medições numa amostra de maior número de veículos, estabelecido de comum
acordo entre o produtor e o IBAMA, limitada entre cinco e trinta unidades da mesma
configuração, incluindo-se nessa amostragem o veículo inicialmente escolhido.
§ 2º Se
o nível sonoro do veículo ensaiado não exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites
estabelecidos, o modelo do veículo será considerado conforme as prescrições da presente
Resolução. (nova redação dada pela Resolução n° 272/00)
§ 3º A produção será considerada concordante se a
seguinte condição for atendida:
§ 3º Se
o veículo ensaiado não satisfizer o prescrito no parágrafo anterior, terão de ser
ensaiados mais dois veículos do mesmo modelo. Caso o nível sonoro do segundo ou
terceiro veículo exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites, o modelo do
veículo será considerado em desconformidade com as prescrições da presente
Resolução e o fabricante deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer
a sua conformidade. (nova redação dada pela Resolução n° 272/00)
onde:
X = média aritmética dos
resultados obtidos, em todos os veículos;
k = fator estatístico estabelecido na tabela
2;
n = número de veículos da amostra;
Xi = cada um dos resultados obtidos conforme
a Norma NBR-8433;
Li = Limites máximos de emissão de ruído
estabelecidos.
Art. 8º O fabricante de veículos ou seu representante
legal ou importador(es) devem fornecer para cada configuração mestre de
família, um relatório estatístico de acompanhamento da produção. O relatório
deve ser emitido até o quinto mês após o início da comercialização ou
importação e depois anualmente, indicando os níveis de ruído conforme NBR-8433
e/ou NBR-
Parágrafo único. O fabricante poderá empregar
outro método alternativo para comprovação da qualidade da produção, desde que
seja comprovada ao IBAMA sua correlação com o nível de ruído emitido pelo
veículo.
Art. 9º O fabricante de veículos ou o seu
representante legal ou o(s) importador(es) que constatarem e corrigirem
espontaneamente a desconformidade de produção dos veículos comercializados,
deverão comunicar e encaminhar ao IBAMA as medidas corretivas adotadas.
Art. 10. O IBAMA poderá solicitar
esclarecimentos ou revisão de relatórios a qualquer tempo e a seu critério,
desde que justificáveis, e determinar a realização de ensaios confirmatórios da
verificação e protótipo e da conformidade de produção, selecionando, para a
realização de ensaios, amostras de veículos escolhidos aleatoriamente na linha de
montagem ou nos estoques para comercialização.
Parágrafo único. Devem ser postos à
disposição do IBAMA os meios necessários para a realização de ensaios, conforme
o art. 2o desta Resolução, incluindo-se instrumentos de medição calibrados e
seus acessórios, campo de provas e veículos a serem ensaiados.
Art. 11. Em caso de constatação de
irregularidades nos processos de verificação de protótipo ou de conformidade de
produção, o IBAMA poderá emitir à empresa responsável uma Ordem de Suspensão da
Comercialização, para as configurações de veículos envolvidas.
§ 1º A
Ordem de Suspensão da Comercialização implica no atendimento imediato da empresa
aos seus termos, até que sejam esclarecidas e corrigidas as causas que
originaram a infração.
§ 2º O
retorno à comercialização só poderá ser efetuado após pleno atendimento às exigências
desta Resolução.
Art. 12. Em caso de não conformidade do
produto, o fabricante do veículo, seu representante legal ou importador deve,
num prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua constatação, sanar os
problemas geradores da desconformidade de produção, assim como recolher e
reparar todos os veículos da configuração e série envolvida.
§ 1º Os
reparos devem ser realizados por serviços de assistência técnica credenciados pelo
fabricante, seu representante legal ou importador, sob a orientação e
responsabilidade dos mesmos.
§ 2o As correções da produção e o reparo dos
veículos já recolhidos devem ser comprovados junto ao IBAMA, através de
documentação que descreva claramente as providências tomadas, a eficácia das
mesmas e o número de veículos envolvidos.
§ 3º Em
caso de não atendimento às disposições deste artigo, fica impedida a
comercialização da(s) configuração(ões) dos veículos em questão ou, no caso da
mesma já ter sido suspensa, o responsável fica sujeito a sanções
administrativas e legais.
Art.
§ 1o O valor da contrapressão obtida,
conforme anexo E, não deve ser superior ao especificado no anexo A, para as
peças e componentes originais.
§ 2o Para fins de comprovação de conformidade
do produto com as exigências desta Resolução, o IBAMA poderá selecionar, para a
realização de ensaios, amostras de sistemas de escapamento escolhidas
aleatoriamente na linha de montagem e/ou nos estoques do fabricante. O processo
deverá seguir os mesmos procedimentos prescritos para a verificação da
conformidade de produção dos veículos novos, observados os demais parágrafos
deste artigo.
§ 3o Em caso do não atendimento às
disposições deste artigo, o fabricante ou representante legal ou o(s)
importador(es) não poderão comercializar os sistemas de escapamento, até que as
devidas modifi cações sejam feitas e comprovadas conforme as exigências desta
Resolução.
Art.
a) este veículo está em conformidade com a
legislação vigente de controle da poluição sonora para veículos automotores;
b) encarte contendo o(s) limite(s) máximo(s)
de ruído para fiscalização de veículo(s) em circulação;
c) procedimento de manutenção do sistema de
escapamento (se aplicável).
Art. 15. Os custos diretamente relacionados
com os ensaios, verificações, correções do produto, recolhimento para reparos e
reparos propriamente ditos, incluindo-se os custos dos componentes
substituídos, são de responsabilidade dos fabricantes e/ou importadores de
veículos e sistemas de escapamento.
Art. 16 Os fabricantes, seus representantes
legais ou importadores, deverão enviar mensalmente ao IBAMA, a partir de 1o de
janeiro de 1994, os relatórios de venda de todas as configurações de veículos
comercializados no Território Nacional.
Art. 17. Para fins desta Resolução, ficam
estabelecidas as definições do anexo E. Art. 18. O IBAMA poderá estabelecer
convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou
indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento deste programa, como
também, delegar a outros órgãos atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 19. As infrações ao disposto nesta
Resolução, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n° 6.938, de
31/08/81, com redação dada pela Lei n° 7.804, de 18/07/89, sem prejuízo das
demais penalidades previstas em legislação federal, bem como das sanções de
caráter penal e civil.
Art. 20. Caberá ao IBAMA deliberar sobre os
casos omissos nesta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, prevalecendo as demais normas pertinentes até o período
de implantação de cada etapa do cronograma estabelecido no art. 1º
FERNANDO COUTINHO JORGE – Presidente do Conselho
ANEXO A
Nota: No caso de
veículos produzidos a partir de chassi de ônibus ou plataforma rodante para
ônibus, fornecido por terceiros, adotar o anexo A1 da Resolução no 17/95.
1. Marca do
veículo:
2. Modelo do
Veículo/ano de fabricação/modelo:
2.1 - Lista das configurações representadas:
2.2 - Peso bruto total:_______(kg) - (exceto
para automóveis e veículos de uso misto derivados de automóveis)
2.3 - Critérios técnicos para definição de
configuração mestre e configuração representadas.
3. Nome e endereço
do fabricante do chassi:
4. Nome e endereço
do Representante Legal:
5. Nome e endereço
do(s) importador(es), se aplicável:
6. Motor;
6.1 - Fabricante:
6.2 - Tipo:
6.2.1 -Otto/ Diesel:
6.2.2 -Ciclos: 2/3 tempos
6.3 - Modelo:
6.4 - Potência máxima:______,(kW)
a______(l/min) (rpm)
6.5 - Cilindradas:_______(cm3)______(1)
7. Transmissão:
7.1 - Caixa de mudanças: mecânica/automática
7.2 - Número total de marchas (exceto marcha
ré), inclusive as relações de transmissão.
8.
Equipamentos/Materiais:
8.1 - Sistema de escapamento (esquema).
8.1.1 - Materiais fibrosos em contato com
gases: Sim/Não
8.2 - Silenciador de admissão do ar:
8.2.1 - Fabricante:
8.3 - Conversor catalítico (se aplicável)
8.3.1 - Fabricante:
8.4 - Pneus designação (ABPA -Associação
Brasileira de Pneus e Aros):
8.5 - Especificações adicionais que o
fabricante julgar necessárias para assegurar o cumprimento dessa Resolução.
9. Medições:
9.1 - Níveis de ruído em aceleração conforme
NBR-8433
Obs.: Os valores registrados para os níveis
de ruído são os valores dados através da medição menos 1 dB(A).
9.2 - Níveis de ruído na condição parado
conforme NBR-9714.
9.3 - Valor máximo permissível de
contrapressão do sistema de escapamento (conforme anexo E): (______kPa)
(_______mmHg).
9.4 - Valor medido de contrapressão do
sistema de escapamento: (______kPa) (_______mmHg) (somente para fabricante de
componentes e peças de reposição não originais)
10. Dados do
veículo ensaiado:
11. Data do
relatório de ensaio:
12. Número do
relatório de ensaio:
13. Local:
14. Data:
15. Nome e
assinatura do Responsável pelos ensaios:
ANEXO B
DEFINIÇÕES:
01. Categoria
de veículo: definições conforme NBR-6067;
02. Cilindrada
motor: volume dos cilindros do motor compreendido entre o ponto morto
superior e inferior dos êmbolos em cm3 ou em litros;
03. Componentes
e peças originais: são aqueles que compõem o veículo de produção e os
definidos como tal pelo fabricante do veículo para uso na reposição;
04. Configuração:
veículos caracterizados por motores de mesma cilindrada, sistema de
alimentação, tipo e relação da transmissão e sistemas de escapamento equivalentes;
05. Configuração
mestre: configuração que representa as características construtivas e operacionais
da família de veículos em produção, de tal modo que nenhum outro veículo da
mesma família apresente emissão de ruído superior à sua;
07. dB
(A): unidade do nível de pressão sonora em decibéis, ponderada pela
curva de resposta
08. Famílias:
conjunto de configurações de veículos semelhantes, de modo que a configuração
mestre da família apresente resultados que comprovem o atendimento dos níveis máximos
de ruído estabelecidos para as demais configurações que compõem a mesma;
09. kW
(kilowatts): unidade de potência;
10. Limite
máximo de ruído para fiscalização do veículo em circulação: nível de ruído
na condição parado, acrescido de 3,0 (três) dB (A);
11. Materiais
fibrosos: materiais compostos por fibras metálicas, cerâmicas ou minerais,
usadas na fabricação de silenciosos;
12. Mercado
de reposição: mercado de sistemas, peças e componentes para veículos em
uso;
13. Motor
de dois tempos: motor cujo ciclo de funcionamento compreende duas fases (combustão-exaustão
e admissão-compressão) ;
14. Motor
de quatro tempos: motor cujo ciclo de funcionamento compreende quatro fases
(admissão, compressão, combustão e exaustão);
15. Peso
Bruto Total (PBT): peso indicado pelo fabricante para condições específicãos
de operação, baseado em considerações sobre resistência dos materiais,
capacidade de carga dos pneus, etc., conforme NBR-6070;
16. Potência
máxima: potência efetiva líquida máxima conforme NBR-5484;
17. Reparação:
recuperação de sistemas, peças ou componentes defeituosos ou degradados, com ou
sem a sua substituição;
18. Silencioso:
componente veicular, destinado a reduzir o ruído provocado pelo choque dos
gases com o meio ambiente, cuja velocidade e intensidade são gradualmente reduzidas
pela vazão dos gases em seu interior, podendo ser desdobrado em mais de um componente
por veículo;
19. Sistema
de escapamento: conjunto de componentes compreendendo o coletor de
escapamento, tubo de escapamento, tudo de descarga, câmara(s) de expansão, silencioso(s)
e conversor(es) catalítico(s), quando aplicável;
20. Veículos
assemelhados: são veículos de duas, três ou mais rodas, cujas
características construtivas e de propulsão se originam das motocicletas,
motonetas, ciclomotores ou bicicletas com motor auxiliar ou se assemelham a
elas. São exemplos de veículos assemelhados os patinetes motorizados,
motocicletas com carro lateral ou caçamba para carga, motonetas com habitáculo
de passageiros e/ou caçamba para carga, etc;
21. Verificação
da conformidade da produção: confirmação de atendimento dos veículos, ou
dos sistemas de escapamento do mercado de reposição produzidos em série ou não,
aos limites máximos de ruído estabelecidos e outras exigências desta Resolução;
22. Verificação
de protótipo: verificação de veículo de pré-produção comercial, caracterizado
pelo fabricante como configuração mestre, com os limites máximos de ruídos
estabelecidos e outras exigências desta Resolução.
ANEXO C
A simulação de condições normais de uso pode
ser realizada através de um dos três ensaios descritos a seguir ou pela simples
remoção dos materiais fibrosos do silencioso;
a) condicionamento em campo por
a.1) metade dos ensaios devem consistir de
condicionamento urbano e a outra metade em estrada em altas velocidades: o
condicionamento contínuo pode ser substituído por um programa de ensaio em
pista de provas;
a.2) os dois regimes de tráfego devem ser
alternados por diversas vezes;
a.3) o programa de ensaio completo deve
incluir um mínimo de dez paradas de pelo menos três horas de duração, de modo a
reproduzir os efeitos de resfriamento e eventuais condensações que possam
ocorrer;
b) condicionamento em bancada:
b.1) o motor deve ser acoplado a um
dinamômetro e o sistema de escapamento do veículo original montado conforme
instruções do fabricante;
b.2) o ensaio deve ser conduzido em seis
períodos de seis horas, com intervalos de, no mínimo, doze horas entre os
períodos, de modo a reproduzir os efeitos de resfriamento e eventuais
condensações que possam ocorrer;
b.3) durante cada período de seis horas, o
motor deve operar segundo as seguintes condições:
1) cinco minutos em marcha lenta;
2) uma hora a 1/4 de carga a 3/4 da rotação
de potência máxima;
3) uma hora a 1/2 de carga a 3/4 da rotação
de potência máxima;
4) dez minutos a plena carga a 3/4 da rotação
de potência máxima;
5) quinze minutos a 1/2 da carga à rotação de
potência máxima;
6) trinta minutos a 1/4 da carga à rotação de
potência máxima;
A duração total da seqüência de
b.4) o silencioso não deve ser resfriado
através de correntes de ar forçado. Entretanto, caso necessário, o silencioso
poderá ser resfriado de modo a não exceder a temperatura máxima, quando o motor
estiver operando na condição de velocidade máxima do veículo em movimento;
c) condicionamento por pulsação:
c.1) o sistema de escapamento deve ser
instalado no veículo ou no motor a ser ensaiado.
No primeiro caso, o veículo deve ser testado
num dinamômetro de rolos e no segundo, o motor deve ser montado num dinamômetro
de bancada. Os equipamentos para o ensaio, conforme esquema apresentado, devem
ser conectados na extremidade do tubo de saída dos gases de escapamento. Outra
combinação de equipamentos poderá ser utilizada desde que apresente resultados
equivalentes;
c.2) os equipamentos devem ser ajustados de
tal forma que o fluxo dos gases seja interrompido e reestabelecido
alternadamente através de uma válvula de ação rápida por 2.500 ciclos;
c.3) a válvula deve abrir quando a
contrapressão, medida a pelo menos 100mm a jusante do flange de entrada, atinja
um valor entre 0,35 e 0,40 bar. Deverá fechar quando a contrapressão não
diferir em mais que 10% de seu valor estabilizado com a válvula aberta;
c.4) o dispositivo de retardo deverá ser
regulado para o período resultante das condições descritas no item c.3 acima;
c.5) a rotação do motor deverá ser de 75 % da
rotação de potência máxima;
c.6) a potência indicada no dinamômetro deve
ser 50% da potência de plena carga medida a 75% da rotação de potência máxima;
c.7) todos os drenos deverão ser fechados
durante os ensaios;
c.8) o ensaio completo deverá ser feito em 48
horas. Se necessário, um período de resfriamento deverá ser observado após cada
hora.
ESQUEMA DE
INSTALAÇÃO PARA CONDICIONAMENTO POR PULSAÇÃO
1 - Flange ou luva de entrada para conexão do
tubo do escapamento.
2 - Válvula manual.
3 - Reservatório de compensação com
capacidade de
4 - Regulador de pressão com faixa de
operação de
5 - Dispositivo de retardo.
6 - Contador de pulsos.
7 - Válvula de ação rápida operada por
cilindro pneumático de 120 N a 4 bar. O tempo de resposta, na abertura ou
fechamento, não deverá exceder 0,5 s.
8 - Exaustor.
9 - Mangueira flexível.
10 - Medidor de pressão.
ANEXO D
INSTRUÇÕES PARA USO
DO GABARITO
1. O gabarito para medição de ruído é um
dispositivo auxiliar para possibilitar o posicionamento preciso do microfone,
conforme a NBR-9714. Consiste em um triângulo com dois encostos (1), um para
posicionamento junto ao escapamento e outro para o posicionamento do microfone.
O terceiro vértice possui uma mira para balizamento (5).
O dispositivo possui também dois níveis de
bolha (3).
2. Dependendo do posicionamento do sistema de
escapamento (lado esquerdo ou direito) um dos encostos (1) deverá ser posicionado
junto ao orifício de saída dos gases de escapamento. Deve-se verificar através
dos níveis (3) o correto nivelamento do dispositivo.
3. Através da mira (5) procura-se,
visualmente, o alinhamento correto do encosto (1) com o fluxo dos gases.
4. O microfone é posicionado no outro encosto
(1).
5. No caso de sistemas de escapamento
verticais, o encosto (1) deve coincidir com o diâmetro do orifício.
6. Dependendo do diâmetro do escapamento os
encostos poderão ser maiores que os apresentados na figura.
7. O dispositivo deve ser usado sempre a uma
altura do solo igual ou maior que
GABARITO PARA
MEDIÇÃO DE RUÍDO
ANEXO E
PONTOS DE MEDIÇÃO
DA CONTRAPRESSÃO
(1) – Se não for possível, usar Figura 3