RESOLUÇÃO Nº 27, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1994
O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no.
8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de
junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o
disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o
disposto
Considerando
os termos da Resolução/conama/nº 8, de 31 de agosto de
1993, que determina, em seu artigo 8º, § 1º, a apresentação pelo IBAMA ao
CONAMA, "até junho de 1994, a regulamentação dos prazos, limites e fatores
de correção de altitude para o índice de fumaça em aceleração livre para os
motores novos";
Considerando
que a mesma Resolução, em seu artigo 17, estabelece que "a partir de 1º de
julho de 1994, todos os veículos com motor do ciclo Diesel devem ter afixados
no compartimento do motor, em local protegido e de fácil visualização, um adesivo
com as indicações do índice de fumaça e as velocidades angulares de marcha
lenta e máxima livre, recomendadas pelo fabricante para assegurar a correta
regulagem do motor";
Considerando
a proposta da Secretaria-Executiva do CONAMA, apontando a conveniência de
prorrogar os citados prazos, por não haverem, ainda, os elementos de informação
necessários à observância da mesma Resolução, resolve:
Art. 1º Fixar
novos prazos para o cumprimento dos seguintes dispositivos da Resolução/conama/nº 8, de 31 de agosto de 1993, em
consonância com a Fase III prescrita na citada Resolução, a saber:
I - 3ª
Reunião ordinária do CONAMA no ano de 1995, para o encaminhamento pelo IBAMA ao
CONAMA da proposta de regulamentação referida no artigo 8º, § 1º
II - 1º de
janeiro de 1996, para o início da afixação obrigatória do adesivo a que se
refere o artigo 17.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução nº 16,
de 29 de setembro de 1994.