RESOLUÇÃO CONAMA Nº 18, DE
6 DE MAIO DE 1986
Institui, em
caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores – PROCONVE.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -
CONAMA, no uso das atribuições legais e,
Considerando que os veículos automotores dos
ciclos Otto e Diesel são fontes relevantes de emissão de monóxido de carbono,
hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, fuligem e aldeídos;
Considerando que os veículos automotores do
ciclo Otto são fontes relevantes de emissão evaporativa de combustível;
Considerando que a emissão de poluentes por
veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade do ar,
especialmente nos centros urbanos;
Considerando que a utilização de tecnologias
adequadas de uso comprovado, permite atender as necessidades de controle da
poluição, bem como de economia de combustível;
Considerando a necessidade de prazo, para a
adequação tecnológica de motores e veículos automotores novos às exigências de
controle da poluição, RESOLVE:
I - Instituir em caráter nacional, o Programa
de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, com os
objetivos de:
- reduzir os níveis de emissão de poluentes
por veículos automotores visando o atendimento aos Padrões de Qualidade do Ar,
especialmente nos centros urbanos;
- promover o desenvolvimento tecnológico
nacional, tanto na engenharia automobilística, como também em métodos e
equipamentos para ensaios e medições da emissão de poluentes;
- criar programas de inspeção e manutenção
para veículos automotores em uso;
- promover a conscientização da população com
relação à questão da poluição do ar por veículos automotores;
- estabelecer condições de avaliação dos
resultados alcançados;
- promover a melhoria das características
técnicas dos combustíveis líquidos, postos à disposição da frota nacional de
veículos automotores, visando à redução de emissões poluidoras à atmosfera.
II - O PROCONVE deverá contar com a
participação de:
- Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente;
- Conselho Nacional do Petróleo;
- Ministério das Minas e Energia;
- Ministério dos Transportes;
- Ministério da Indústria e do Comércio;
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Ministério da Justiça;
- Órgãos Estaduais e Municipais de Controle
da Poluição Ambiental;
- Associações legalmente constituídas para
defesa dos recursos ambientais;
- Associações representativas dos fabricantes
de motores, veículos automotores, equipamentos de controle de emissão e
autopeças, bem como outros órgãos e entidades afetos ao programa.
III - Instituir uma Comissão
de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, coordenada pelo Secretário
Especial do Meio Ambiente integrada pelo:
- Secretário Geral do
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para Assuntos do Meio
Ambiente;
- Secretário de Tecnologia
Industrial;
- Presidente do Conselho
Nacional de Petróleo - CNP;
- Presidente da Empresa
Brasileira de Planejamento dos Transportes - GEIPOT;
- Presidente do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
- Secretário Executivo do
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
- Presidente do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN;
- Presidente da Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
- Presidente da Fundação
Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA;
- Dirigente de outro órgão
estadual de controle da poluição ambiental;
- Diretor Geral do Instituto
Nacional de Tecnologia.
Para subsidiar as decisões
da CAP, a SEMA poderá convidar representantes de outros órgãos federais,
estaduais e municipais, bem como associações e entidades representativas do
setor privado e da comunidade.
IV - Dar competência à
Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE para:
- identificar e propor
medidas que otimizem o programa com base nos seus resultados e em estudos
realizados no âmbito do PROCONVE;
- desenvolver campanhas
educativas com relação à poluição do ar por veículos automotores;
- atuar junto aos governos
estaduais e municipais, visando o desenvolvimento de sistemas de transportes de
massa, preferencialmente elétricos, e melhoria do tráfego;
- acompanhar o estado do
conhecimento das técnicas e equipamentos de controle de emissão;
- organizar palestras,
seminários e reuniões de cunho técnico, relacionados à poluição do ar por
veículos automotores;
- envidar esforços para
promover o desenvolvimento de profissionais, compra de equipamentos e
instalação de laboratórios;
- promover a realização de
estudos e pesquisas relativas à poluição do ar por veículos automotores,
nacionalização e desenvolvimento de tecnologias de controle de emissão, de
equipamentos de ensaio e análise de emissão;
- deliberar sobre a
aplicação de penalidades, bem como outras ações necessárias para o
acompanhamento do Programa;
- supervisionar a
fiscalização do atendimento ao estabelecido nesta Resolução, sem prejuízo da
competência dos órgãos envolvidos;
- deliberar sobre os casos
omissos; (Alterado pela Resolução 414 de 24 de setembro de 2009)
V - Atribuir à SEMA a competência para:
- emitir para fins de controle da poluição do
ar a Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM
- emitir as notificações necessárias às
empresas industriais, fundamentando-se quanto a certificação de conformidade e
acompanhamento da produção de veículos, motores e peças de reposição, nas ações
e atribuições do CONMETRO, através da sua Secretaria Executiva;
- estabelecer convênios, contratos e
atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possam
contribuir para o desenvolvimento do PROCONVE;
- delegar a outros órgãos, atribuições
previstas nesta Resolução.
VI - Estabelecer os Limites Máximos de
Emissão de poluentes do ar para os motores e veículos automotores novos:
1 - Veículos leves com motores do ciclo Otto
1.1 - Para as novas configurações de veículos
automotores leves lançadas e comercializadas a partir de 1º de junho de
- monóxido de carbono
- hidrocarbonetos
- óxidos de nitrogênio
- teor de monóxido de carbono em marcha
lenta 3,0 por cento
1.2 - A partir de 1º de janeiro de
- monóxido de carbono
- hidrocarbonetos
- óxidos de nitrogênio
- teor de monóxido de carbono em marcha
lenta 3,0 por cento
1.2.1 - Modelos dos veículos sujeitos aos
limites de emissão:
- Uno
1300 álcool (exceto SX)
- Uno
1050 gasolina
-
Prêmio 1300 álcool
-
Corcel álcool
-
Belina álcool
- Del
Rey álcool (exceto câmbio automático)
-
Scala álcool (exceto câmbio automático)
- Escort álcool (exceto XR3)
- Monza 1600 álcool e gasolina
- Monza 1800 álcool e gasolina
- Gol 1600 álcool e gasolina (motor
refrigerado a água)
- Chevette 1600 álcool e gasolina
- Voyage 1600 álcool e gasolina
- Parati 1600 álcool e gasolina
- Saveiro 1600 álcool e gasolina (motor
refrigerado a água)
1.3 - A partir de 1º de janeiro de
- monóxido de carbono
- hidrocarbonetos
- óxidos de nitrogênio
- teor de monóxido de carbono em marcha
lenta 3,0 por cento
1.4 - A partir de 1º de janeiro de
1.4.1 - Veículos leves não derivados de
automóveis:
- monóxido de carbono
- hidrocarbonetos
- óxidos de nitrogênio
- teor de monóxido de carbono em marcha
lenta 3,0 por cento
1.4.2 - Todos os veículos com exceção dos
descritos em 1.4.1:
- monóxido de carbono
- hidrocarbonetos
- óxidos de nitrogênio
- teor de monóxido de carbono em marcha
lenta 2,5 por cento
1.5 - A partir de 1º de janeiro de
- monóxido de carbono
- hidrocarbonetos
- óxidos de nitrogênio
- teor de monóxido de carbono em marcha
lenta 0,5 por cento
1.6 - A SEMA, ouvida a STI, deverá coordenar
os estudos e trabalhos necessários ao estabelecimento e implantação dos limites
máximos específicos para as emissões de aldeídos e outros compostos orgânicos
pelo tubo de escapamento de veículos automotores leves, hoje englobados e
expressos como hidrocarbonetos, bem como coordenará a revisão dos limites
destes últimos, convocando a qualquer tempo, os órgãos e entidades afetos ao
problema, e ouvida a CAP, quando necessário, deverá apresentar ao CONAMA, até
31 de dezembro de 1988, o relatório final com a proposta dos limites a serem
exigidos para aprovação.
1.7 - A partir de 1º de janeiro de
1.8 - A partir de 1º de janeiro de
A SEMA, ouvida a STI, deverá coordenar os
estudos e trabalhos necessários à revisão dos limites máximos da emissão,
convocando a qualquer tempo, os órgãos e entidades afetos ao problema e, ouvida
a CAP, quando necessário, deverá apresentar ao CONAMA, o relatório final com a
proposta dos limites a serem exigidos para aprovação.
1.9 - O fabricante poderá
solicitar à SEMA a dispensa do atendimento aos limites máximos de emissão de
gás de escapamento, para os veículos automotores leves, cuja produção seja
inferior a 2.000 unidades por ano e que são dotados de mesma configuração de
carroçaria, independentemente de sua mecânica e do tipo de acabamento
disponível.
(Revogado
pela Resolução nº 315, de 29/10/02)
Podem ainda ser dispensados
aqueles que, mesmo pertencendo a uma configuração de veículo à qual são
aplicáveis os limites máximos de emissão, constituem-se numa série para uso
específico, ou seja: uso militar, uso em provas esportivas e lançamentos
especiais, assim considerados a critério e julgamento da CAP. (Revogado pela Resolução nº 315, de 29/10/02)
O total geral máximo
admitido, por fabricante, é de 5.000 unidades por ano. (Revogado pela Resolução nº 315, de 29/10/02)
2 - Veículos pesados com motores do ciclo
Otto
2.1 - A SEMA, ouvida a STI, deverá coordenar
os estudos e trabalhos necessários ao estabelecimento e implantação dos limites
máximos de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio,
aldeídos e outros compostos orgânicos pelo tubo de escapamento de veículos
equipados com motor do ciclo Otto, convocando a qualquer tempo, os órgãos e
entidades afetos ao problema e, ouvida a CAP, quando necessário, deverá
apresentar ao CONAMA, até 31 de dezembro de 1988, o relatório final com a
proposta dos limites a serem exigidos, para aprovação.
2.2 - A partir de 1º de janeiro de
2.3 - A SEMA, ouvida a STI, deverá coordenar
os estudos e trabalhos necessários ao estabelecimento e implantação dos limites
máximos de emissão evaporativa para veículos automotores pesados, convocando, a
qualquer tempo, os órgãos e entidades afetos ao problema, e ouvida a CAP,
quando necessário, deverá apresentar ao CONAMA o relatório final com a proposta
dos limites a serem exigidos, para aprovação.
3 - Motores e veículos com motores do ciclo
Diesel
3.1 - A emissão de fuligem pelo tubo de
escapamento de motores do ciclo Diesel e/ou de veículos leves ou pesados com
eles equipados, não deverá exceder os valores calculados através da equação:
c = , conforme o item 4 do Cap. VII.
3.2 - A partir de 1º de outubro de 1987, para
ônibus urbanos e de 1º de janeiro de 1989, para os demais veículos a Diesel, o
valor máximo admissível de k será igual a 2,5 (dois e meio), medindo conforme o
item 4 do cap. VII, para velocidades angulares entre 1.200 rotações por minuto
e a rotação máxima do motor, inclusive.
3.3 - A SEMA, ouvida a STI, deverá coordenar
os trabalhos necessários ao estabelecimento do cronograma de implantação para o
valor máximo admissível de k igual a 2,0 (dois) para a emissão de fuligem pelo
tubo de escapamento para todos os veículos equipados com motores Diesel,
inclusive os ônibus urbanos, convocando a qualquer tempo, os órgãos e entidades
afetos ao problema e ouvida a CAP quando necessário, deverá apresentar ao
CONAMA, até 31 de dezembro de 1988, o relatório final com a proposta de prazos
a serem fixados, para aprovação.
3.4 - A SEMA, ouvida a STI, deverá coordenar
os estudos e trabalhos necessários ao estabelecimento e implantação dos limites
máximos de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de
nitrogênio, aldeídos e outros compostos orgânicos pelo tubo de escapamento de
veículos equipados com o motor do ciclo Diesel, convocando, a qualquer tempo,
os órgãos e entidades afetos ao problema, e ouvida a CAP quando necessário,
deverá apresentar ao CONAMA, até 31 de dezembro de 1988, o relatório final com
a proposta dos limites a serem exigidos, para aprovação.
3.5 - A emissão de gases do cárter de
veículos automotores, independentemente do tipo ou tamanho do motor, deverá ser
nula em qualquer regime de trabalho do motor. Para os ônibus urbanos com motor
de aspiração natural, este controle será implantado a partir de 1º de janeiro
de 1988. Para dos demais veículos Diesel, a SEMA, ouvida a STI, deverá
coordenar os estudos e trabalhos necessários à definição do cronograma de
implantação deste controle e, ouvida a CAP, quando necessário, apresentar ao
CONAMA, até 31 de dezembro de 1987, o relatório final com a proposta dos prazos
a serem fixados, para aprovação.
4. Todos os veículos ou motores
4.1 - Os limites máximos estabelecidos para
os veículos automotores leves, itens 1.4.2, 1.5, 1.7 e 1.8, devem ser
garantidos por escrito pelo fabricante, pelo menos durante
Para esta finalidade, deverá ser estabelecido
pelo CONMETRO, um procedimento de ensaios, mediante proposta da STI, ouvida a
SEMA.
4.2 - Os limites máximos estabelecidos para
os veículos pesados equipados com motor do ciclo Diesel ou Otto, itens 2.1,
2.2, 2.3, 3.2, 3.3, 3.4, e 3.5, devem ser garantidos por escrito pelo
fabricante, pelo menos durante
4.3 - Até o estabelecimento, pelo CONMETRO,
dos métodos e procedimentos de ensaios aplicáveis, as garantias do fabricante,
itens 4.1 e 4.2, poderão ser substituídas pela redução de 10% nos limites
máximos de emissão estabelecidos por esta Resolução, exceto para o caso de monóxido
de carbono em marcha lenta. O fator numérico, utilizado para efetuar esta
redução, é denominado Fator de Deterioração da Emissão.
4.4 - A SEMA, ouvida a STI, deverá coordenar
os estudos e trabalhos relativos a qualquer revisão necessária aos limites máximos
de emissão previstos nesta Resolução, convocando a qualquer tempo, os órgãos
afetos ao problema, e quando necessário, ouvida a CAP, deverá apresentar ao
CONAMA, o relatório final com a proposta para aprovação.
4.5 - O fabricante de veículos pesados poderá
solicitar à SEMA a dispensa do atendimento aos limites máximos de emissão desta
Resolução, para casos omissos, assim considerados a critérios e julgamento
exclusivo da CAP.
VII - Definir os principais termos e
relacionar os métodos de ensaio, medição, verificação, certificação e
documentos complementares, necessários ao cumprimento e para os efeitos desta
Resolução, sem prejuízo das demais legislações específicas, de responsabilidade
dos órgãos competentes.
1 - As definições necessárias ao cumprimento
desta Resolução estão descritas no Anexo 1.
2 - O ensaio e a medição de monóxido de
carbono, hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio no gás de escapamento de
veículos automotores leves do Ciclo Otto, devem seguir as prescrições da Norma
Técnica NBR-6601 - Análise dos Gases de Escapamento de Veículos Rodoviários
Automotores Leves a Gasolina.
Os combustíveis utilizados nos ensaios devem
estar de acordo com a norma NBR-8989 - Veículos Rodoviários Leves - Gasolina
para Ensaios e Resolução 01/85, do Conselho Nacional do Petróleo, sendo que a
mistura gasolina-álcool deve ser preparada a partir dos respectivos
combustíveis de ensaio, na proporção de 22,0 mais ou menos 1,0 por cento de
álcool, em volume.
3 - O método de ensaio e medição de monóxido
de carbono em marcha lenta em veículos automotores leves do ciclo Otto deve ser
estabelecido pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida a SEMA.
4 - O método de ensaio do motor para medição
de fuligem no gás de escapamento de motores do ciclo Diesel é prescrito para banco
dinamométrico, nas Normas Técnicas NBR-5484 - Motores Alternativos de Combustão
Interna de Ignição por Compressão (Diesel) ou Ignição por Centelha (Otto) de
Velocidade Angular Variável e NBR-7027 - Gás de Escapamento Emitido por Motores
Diesel - Determinação do Teor de Fuligem
A medição de fuligem deve ser executada
segundo o prescrito na Norma Técnica NBR 7027 - Gás de Escapamento Emitido por
Motores Diesel - Medição do Teor de Fuligem com Amostrador por Elemento
Filtrante.
O teor de fuligem corrigido para as condições
atmosféricas de referência, as transformações de unidades e a concentração
limite de fuligem definida pela equação , devem ser calculados de acordo com as
prescrições da Norma Técnica NBR-5478 - Método de Medição do Teor de Fuligem no
Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel - Correlação de Unidades e Fórmulas
para a Construção da Curva Limite, ressalvadas as situações em que o fluxo
nominal de gás de escapamento - "G"- for menor ou igual a
O(s) combustível(is) utilizado(s) nos
ensaios, deve(m) estar de acordo com a(s) Resoluções CNP Nº 1/85 e 08/85, do
Conselho Nacional do Petróleo.
5 - O método de ensaio e medição da emissão
evaporativa de combustível de veículos automotores, deve ser estabelecido pelo
CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida a SEMA.
6 - Os métodos de ensaio e medição de
aldeídos e outros compostos orgânicos no gás de escapamento de motores e
veículos automotores, devem ser estabelecidos pelo CONMETRO, mediante proposta
da STI, ouvida a SEMA.
7 - Os métodos de ensaio e medição de
monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxido de nitrogênio no gás de
escapamento de motores e veículos automotores do ciclo Diesel, devem ser
estabelecidos pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida a SEMA.
8 - Os métodos de ensaio e medição de
monóxido de carbono, hidrocarboneto e óxidos de nitrogênio no gás de
escapamento de motores do ciclo Otto, para veículos automotores pesados, devem
ser estabelecidos pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida a SEMA.
9 - O procedimento para a Certificação de
Conformidade da produção com os limites máximos de emissão, deve ser
estabelecido pelo CONMETRO, mediante proposta da STI, ouvida a SEMA.
10 - O procedimento para a Certificação de
Qualidade de Peças de Reposição deve ser estabelecido pelo CONMETRO, mediante
proposta da STI, ouvida a SEMA.
11 - O Modelo de Termo de Caracterização do
Veículo ou Motor necessários ao cumprimento desta Resolução está apresentado no
Anexo 2.
VIII - Estabelecer as condições gerais
necessárias ao cumprimento desta Resolução:
1. Veículos equipados com motores do ciclo
Otto
1.1 - A partir da data de publicação desta
Resolução, os fabricantes de veículos automotores leves devem declarar à SEMA e
à STI, até o último dia útil de cada semestre civil, os valores típicos de
emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxido de nitrogênio e aldeídos
no gás de escapamento de todas as configurações de veículos em produção, bem
como apresentar os critérios utilizados para a obtenção e conclusão dos resultados.
Os relatórios dos ensaios realizados devem
ficar à disposição da SEMA e da STI para consulta.
1.2 - A partir de 1º de julho de 1987, os
fabricantes de veículos automotores leves devem declarar à SEMA e à STI, até o
último dia útil do semestre civil, os valores típicos da emissão evaporativa de
combustível, das configurações de veículos em produção, a serem determinadas
pela SEMA e STI, bem como apresentar os critérios utilizados para obtenção e
conclusão dos resultados. Os relatórios dos ensaios realizados devem ficar à
disposição da SEMA e da STI para consulta.
1.3 - A partir de 1º de janeiro de 1989, os
fabricantes de veículos automotores pesados, equipados com motor do ciclo Otto,
devem declarar à SEMA e à STI, até o último dia útil do semestre civil, os
valores típicos de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de
nitrogênio e aldeído no gás de escapamento das configurações em produção, a
serem determinadas pela SEMA e STI, bem como apresentar os critérios utilizados
para obtenção e conclusão dos resultados. Os relatórios dos ensaios realizados
devem ficar à disposição da SEMA e da STI para consulta.
1.4 - A partir de 1º de janeiro de 1987, os
fabricantes de veículos automotores devem fornecer ao consumidor, através do
Manual do Proprietário do veículo, bem como à Rede de Serviço Autorizado,
através do Manual de Serviço, as seguintes especificações:
- emissão de monóxido de carbono em marcha
lenta, expressa em porcentagem;
- velocidade angular do motor em marcha
lenta, expressa em rotações por minuto;
- ângulo de avanço da ignição, expresso em
graus;
- a influência da altitude e da temperatura
ambiente nos parâmetros especificados, quando isto for relevante;
- outras especificações que o fabricante
julgar necessário divulgar para indicar a manutenção correta e o atendimento ao
controle de emissão.
2. Veículos equipados com motores do ciclo
Diesel
2.1 - A partir da data da publicação desta
Resolução, os fabricantes de motores e/ou veículos automotores do ciclo Diesel,
devem declarar à SEMA e à STI, até o último dia do semestre civil, os valores
típicos de emissão de fuligem das configurações de motor
2.2 - A partir de 1º de janeiro de 1987, os
fabricantes de veículos automotores devem fornecer ao consumidor e à Rede de
Serviços Autorizados, através dos Manuais do Proprietário do Veículo e de
Manutenção e Serviços, os valores máximos especificados da emissão de fuligem
nas faixas de velocidades angular de utilização do motor, indicando ainda a
curva ou tabela de correção da emissão, para altitudes de zero a
- grau de enegrecimento do elemento
filtrante;
- opacidade;
2.3 - A partir de 1º de janeiro de 1988, os
fabricantes de veículos automotores equipados com motor do ciclo Diesel devem
declarar à SEMA e à STI, até o último dia útil do semestre civil, os valores
típicos de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de
nitrogênio e aldeídos no gás de escapamento das configurações em produção, a
serem determinadas pela SEMA e STI, bem como apresentar os critérios utilizados
para obtenção e conclusão dos resultados. Os relatórios dos ensaios realizados
devem ficar à disposição da SEMA e da STI para consulta.
3. Todos os motores e veículos automotores
3.1 - A partir de 1º de janeiro de
3.2 - A emissão da LCVM será feita, até 15
dias úteis, pela SEMA, após o recebimento do Certificado de Aprovação da
Configuração do Veículo ou Motor - CAC, expedido pela STI, com exceção dos
casos previstos em 19 e 4.5 do Cap. VI, onde o CAC pode ser dispensado.
3.3 - Para a obtenção do CAC, o fabricante
deverá enviar à STI, em três vias, os documentos necessários para a
certificação de conformidade, de acordo com procedimento a ser estabelecido
pelo CONMETRO, sendo que uma das vias será enviada à SEMA.
3.4 - Não poderão ser comercializados em
território nacional as configurações de veículo e/ou motor ou suas extensões
que não receberem ou que tiverem cancelada a LCVM.
3.5 - Para a realização de testes em frota
experimental de veículos movidos por combustível alternativo aos usuais
(gasolina álcool etílico anidro, álcool etílico hidratado e óleo diesel), é
obrigatória a apresentação à SEMA de uma análise teórica e/ou prática da
emissão de poluentes, bem como uma cópia das análises física e química do
combustível. No caso destes testes serem feitos em regiões onde haja exposição
da população, será necessário obter uma autorização especial da SEMA.
3.6 - É obrigatória a Certificação de
Conformidade da Produção com os limites máximos estabelecidos nesta Resolução,
de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos pelo CONMETRO.
3.7 - Se, através de ensaios, a SEMA
determinar que um número significativo de veículos e/ou motores em uso,
adequadamente mantidos, não está atendendo aos limites de emissão desta
Resolução, a SEMA deverá notificar o fabricante e a STI/INMETRO para proceder a
uma verificação extraordinária de conformidade da produção, cujos resultados
determinarão a adoção de medidas dela decorrentes. Todos os custos dessa ação
correrão por conta do fabricante.
3.8 - A partir das datas de implantação das
exigências contidas nesta Resolução, os fabricantes de veículos automotores
devem declarar à SEMA e à STI, até o último dia útil de cada semestre civil, os
valores da média e do desvio padrão das emissões referentes aos respectivos
limites exigidos para todas as configurações de veículos
3.9 - A partir de 1º de janeiro de 1988, todo
fabricante de veículo deverá divulgar, com destaque, nos Manuais de Serviço e
do Proprietário do Veículo, informações sobre a importância da correta
manutenção do veículo para a redução da poluição do ar. Além disso, a
observância dessa manutenção deve ser recomendada em adesivo(s) fixado(s) em
todos os veículos nacionais, em lugar(es) protegido(s) e visível(eis).
3.10 - A partir de 1º de outubro de 1987,
todo e qualquer material de propaganda relativo a um modelo de veículo já em
conformidade com os limites máximos de emissão, veiculado em imprensa
especializada ou não, deverá informar, de maneira clara e objetiva, a sua
conformidade com o PROCONVE.
3.11 - As Administrações Estaduais e
Municipais poderão colocar em prática programas de inspeção e manutenção para
veículos automotores em uso, adotando os limites de emissão específicos já
estabelecidos em legislação existente ou que venha a ser definidos pelo CONAMA.
Não são aplicáveis os limites máximos de emissão estabelecidos nesta Resolução
aos veículos que ultrapassarem o período ou quilometragem de garantia de
emissão do fabricante.
3.12 - Se um programa de Inspeção/Manutenção
estiver recomendado para veículos em uso e se uma reprovação ocorrer,
principalmente em razão de defeito de projeto ou de manufatura do veículo ou do
motor, ao invés de ser por razões de uso ou manutenção inadequados feitos pelo
usuário, o fabricante do veículo será o responsável pelos reparos necessários e
deverá arcar com todos os custos decorrentes dessa ação.
3.13 - Para o atendimento dos níveis
estabelecidos no capítulo VI, item 1.5, o Conselho Nacional do Petróleo deverá
especificar e fiscalizar a isenção total de chumbo tetraetila na mistura
álcool-gasolina, mantido o mínimo de 80 octanas pelo Método Motor. Também
deverá ser fiscalizada a isenção total de chumbo no álcool carburante, visto
certas operações de transportes permitirem tal tipo de contaminação. Para o
óleo Diesel, o CNP deverá definir, até 31 de dezembro de 1987, um programa para
reduzir o teor de enxofre total (% por peso) do valor atual de 1,3 máximo para
0,7 máximo. A SEMA deverá ser consultada com relação à definição de
especificações para a comercialização de novos combustíveis, tendo em vista os
possíveis impactos ambientais.
3.14 - Às infrações à presente Resolução,
serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Nº 6.938 de
31/08/81, Decreto Nº 88.351 de 01/06/83 e
Legislações Estaduais e Municipais de Controle da Poluição Ambiental.
3.15 - Os fabricantes deverão enviar
mensalmente à SEMA, a partir da data de início de comercialização dos modelos
e/ou configurações de veículos ou motor, os dados de venda destes produtos.
3.16 - O total dos veículos leves
comercializados em 1989, atendendo aos itens 1.1 e 1.2.1 do capítulo VI, devem
atingir um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da comercialização. Se este
percentual de vendas não for atingido em razão exclusiva de determinações
governamentais, o mesmo poderá ser redefinido pela CAP.
3.17 - O fabricante deve permitir a entrada
do agente credenciado pela SEMA em suas instalações, sempre que esta considere
necessário para o cumprimento do disposto nesta Resolução. Não o fazendo,
estará sujeito às penalidades da legislação em vigor.
3.18 - A partir de 1º de janeiro de 1988, o
parafuso de regulagem da mistura ar-combustível em marcha lenta e outros itens
reguláveis de calibração do motor, que possam afetar significativamente a
emissão, devem ser lacrados pelo fabricante ou possuir limitadores invioláveis
para a faixa permissível de regulagem, sendo que o veículo deve obedecer aos
limites de emissão previstos nesta Regulamentação, em qualquer ponto destas
faixas permissíveis, bem como dos seus controles manuais (acelerador, ponto de
ignição, afogador, etc.).
3.19 - Por ocasião da solicitação do CAC ou
da LCVM, o fabricante do veículo e/ou motor deverá apresentar à STI ou à SEMA,
respectivamente, uma relação das peças, conjuntos e acessórios que exerçam
influência significativa nas emissões do veículo. Tais peças, conjuntos e
acessórios, só poderão ser homologados pelo órgão competente e comercializados
para reposição e manutenção em território nacional, se obedecerem as mesmas
especificações do fabricante do veículo e/ou motor a que se destinam e tiverem
a sua aprovação de controle de qualidade. No caso das peças, conjuntos e
quaisquer acessórios que forem comercializados sem a aprovação do fabricante do
veículo ou motor a que se destinam, será necessário obter o Certificado de
Conformidade para Emissão, conferido pelo órgão competente, conforme os
procedimentos a serem estabelecidos pelo CONMETRO.
3.20 - Os dados, documentos e informações
considerados como confidenciais pelo fabricante, com acesso da SEMA e da STI,
deverão ser utilizados estritamente para o atendimento às exigências do
PROCONVE, não podendo vir ao conhecimento público ou de outras indústrias, sem
a expressa autorização do fabricante.
Resultados de ensaios de veículos ou motores
em produção, não são considerados confidenciais e, desde que estatisticamente
significantes, podem ser utilizados na elaboração de informações a serem
divulgadas.
IX - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DENI LINEU SCHWARTZ
ANEXO 1
Definições
1 - Aldeídos: total de aldeídos presentes no
gás de escapamento.
2 - Configuração da Carroçaria: combinação
única de partes, peças e componentes que caracterizam a carroçaria do veículo,
através do seu estilo, volume e aerodinâmica.
3 - Configuração do Motor: combinação única
de família de motores, sistema de controle de emissão cilindrada, sistema de
alimentação de combustível e sistema de ignição.
4 - Configuração do Veículo: combinação única
de motor básico, configurações de motor e da transmissão, inércia do veículo e
as relações de transmissão após a caixa de mudanças até a roda.
5 - Conformidade da Produção: atendimento dos
veículos produzidos em série ou não, aos limites máximos de emissão
estabelecidos e outras exigências desta Resolução.
6 - Emissão Evaporativa de Combustível:
substâncias emitidas para a atmosfera provenientes de evaporação de combustível
pelos respiros, tampas e conexões do reservatório, carburador ou sistema de injeção
de combustível e sistemas de controle de emissão.
7 - Família de Motores: classificação básica
para a linha de produção de um mesmo fabricante, determinada de tal forma que
qualquer motor da mesma família tenha as mesmas características de emissão, ao
longo dos períodos garantidos por escrito pelo fabricante, conforme NBR-6601.
8 - Fator de Deterioração da Emissão: fator
numérico que limita o aumento de emissão de um motor ou veículo, em função do
seu uso, ao limite máximo de emissão.
9 - Fuligem: partículas, incluindo aerossois
provenientes da combustão incompleta, presentes no gás de escapamento de
motores do ciclo Diesel e que produzem obscurecimento, reflexão e/ou refração
da luz.
10 - Gás no Cárter: substâncias emitidas para
a atmosfera, provenientes de qualquer parte dos sistemas de lubrificação ou
ventilação do cárter do motor.
11 - Gás de Escapamento: substâncias emitidas
para a atmosfera, provenientes de qualquer abertura do sistema de escapamento a
jusante da válvula de escapamento do motor.
12 - Hidrocarbonetos: total de substâncias
orgânicas, incluindo frações de combustível não queimado e sub-produtos
resultantes da combustão, presentes no gás de escapamento e que são detectados
pelo detector de ionização de chama.
13 - Marcha Lenta: regime de trabalho em que
a velocidade angular do motor, especificada pelo fabricante, deve ser mantida
dentro de ± 50 RPM e o motor deve estar operando sem carga e com os controles
do sistema de alimentação do combustível, acelerador e afogador, na posição de repouso.
14 - Modelo de Veículo: nome que caracteriza
uma linha de produção de veículos de um mesmo fabricante, com as mesmas
características construtivas, exceto ornamentais.
15 - Óxidos de Nitrogênio: soma do óxido
nítrico e do dióxido de nitrogênio presentes no gás de escapamento, como se o
óxido nítrico estivesse sob a forma de dióxido de nitrogênio.
16 - Valor Típico de Emissão: valor de
emissão de poluentes, obtidos através de levantamentos estatísticos e que deve
representar a configuração de veículos e/ou motores sob consideração.
17 - Veículo Leve: veículo rodoviário
automotor de passageiros, de carga ou de uso misto, com capacidade para
transportar até doze passageiros ou com massa total máxima igual ou inferior a
18 - Veículo Pesado: veículo rodoviário
automotor de passageiros, de carga ou de uso misto, com capacidade para
transportar mais que doze passageiros ou com massa total máxima superior a
ANEXO 2
Termo de Caracterização do Veículo ou Motor
Todos os motores e/ou veículos
comercializados no País devem ter suas características descritas de acordo com
o seguinte modelo:
A) Características do Motor:
- Conforme o "Anexo A" - Formulário
de Características do Motor da NBR-8833 - Determinação da Conformidade de Veículos
Leves com os Padrões Estabelecidos para Emissão de Escapamento.
B) Características da Configuração do
Veículo:
- Conforme o "Anexo B" - Formulário
de Características da Configuração do Veículo da NBR-8833 - Determinação da
Conformidade de Veículos Leves com os Padrões Estabelecidos para Emissão de
Escapamento.
C) Dados Complementares:
- nome, endereço e telefone(s) comercial(is)
do(s) representante(s) constituído(s) pelo fabricante, responsável(eis) e data;
- assinatura do representante legal do fabricante;
- relação de itens, peças, subconjuntos e
conjuntos que exerçam influência considerável sobre as emissões e que devem ser
objeto de certificação para a comercialização como peças de reposição e
serviços;
- recomendações e procedimentos para a manutenção
do motor e/ou veículo;
- estimativa do número de motores e/ou
veículos a serem comercializados por ano;
- opção ou não pela utilização do Fator de
Deterioração da Emissão;
- declaração do fabricante de que os veículos
produzidos a partir da data de elaboração do Termo de Caracterização refletem
as descrições e especificações do referido termo.