RESOLUÇÃO CONAMA Nº 414, DE
24 DE SETEMBRO DE 2009
Altera a Resolução nº 18, de 6
de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e reestrutura
a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, em seus objetivos,
competência, composição e funcionamento.
O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são
conferidas pelo art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, pelo art. 41
de seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005, e o
que consta do Processo nº 02000.000078/2009-04, e Considerando a necessidade de
aperfeiçoamento do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores-PROCONVE, por meio da atualização dos mecanismos de acompanhamento,
bem como de seus instrumentos de avaliação de resultados;
Considerando
o disposto no art. 8º da Resolução nº 403 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA, de 11 de novembro de 2008, que trata da apresentação ao
CONAMA, pela Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental, de proposta de
revisão da Resolução nº 18 do CONAMA, de 6 de maio de 1986,
no que diz respeito à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP; e
Considerando a necessidade de reestruturar a CAP em seus objetivos, composição
e funcionamento, para atender à demanda de acompanhamento técnico do PROCONVE e
avaliação de seus resultados, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
E COMPETÊNCIAS
Art. 1º A
Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, Grupo Assessor de
caráter técnico, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do
Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE, com
os seguintes objetivos:
I -
acompanhar a execução do atendimento ao estabelecido no PROCONVE;
II - avaliar
o Programa com vistas a sua eficiência e eficácia, quanto à consecução de seus
objetivos estabelecidos na Resolução nº 18, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA, de 6 de maio de 1986, e nas demais normatizações necessárias à
implantação de suas diferentes fases.
Art. 2º
Compete à CAP:
I - elaborar
Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE;
II - avaliar
estudos técnicos e pesquisas sobre os efeitos das emissões veiculares sobre a
qualidade do ar e o desenvolvimento de tecnologias de controle de emissão,
equipamentos de ensaio e análise de emissão que justifiquem a implantação de
novas fases do PROCONVE;
III -
deliberar sobre sua organização e funcionamento; e
IV -
deliberar sobre casos omissos.
§ 1º A CAP
poderá solicitar informações técnicas de entidades públicas e privadas para o
adequado acompanhamento e avaliação do Programa.
§ 2º Para o
cumprimento de suas competências, a CAP poderá indicar parcerias com entidades
públicas e privadas envolvidas com o tema, notadamente centros de pesquisas e
universidades.
Art. 3º O
Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE será apresentado ao CONAMA,
anualmente, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I -
cronograma de acompanhamento do Programa, com ênfase no cumprimento dos prazos
e obrigações estabelecidos nas resoluções do CONAMA e demais normas jurídicas
afins;
II - análise
da eficácia do programa com base em indicadores de desempenho; e
III -
recomendações para o aperfeiçoamento do programa.
Parágrafo
único. O Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE será apreciado
pela Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental, e encaminhado por esta
ao Plenário do CONAMA no primeiro semestre do ano subsequente ao ano ao qual o
Relatório se refere.
Art. 4º
Dar-se-á ampla publicidade a todos os documentos produzidos pela CAP.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A CAP
é constituída pelos seguintes representantes de órgãos e entidades integrantes
do CONAMA e por membros convidados, a serem indicados pelas instituições e
órgãos a seguir nominados, sendo um titular e um suplente:
I -
Ministério de Meio Ambiente, que a coordenará;
II -
Ministério da Saúde;
III -
Ministério de Minas e Energia;
IV -
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
V - Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP;
VI -
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA;
VII -
Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente-ANAMMA;
VIII -
Confederação Nacional da Indústria-CNI;
IX - Agente
técnico do PROCONVE; e
X -
Organização Não Governamental indicada pela Comissão Permanente do Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA.
§ 1º Os
representantes dos Ministérios deverão ser designados pelos respectivos
Ministros de Estado.
§ 2º Os
representantes dos órgãos públicos e entidades a que se referem os incisos IV,
V, VI, VII, VIII e IX deverão ser designados pelos respectivos Presidentes ou
Diretores.
§ 3º Os
membros indicados pela ABEMA e pela ANAMMA, a que se referem os incisos VI e
VII, deverão ser renovados a cada dois anos, sendo admitida renovação do
mandato por igual período.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA CAP
Art. 6º A CAP
reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente,
sempre que convocada, por seu Presidente, ou mediante requerimento de pelo
menos três de seus membros.
§ 1º As
reuniões ordinárias terão calendário anual, a ser fixado na última reunião do
ano anterior.
§ 2º No
eventual adiamento de reunião ordinária, a nova data será fixada no prazo
máximo de 30 (dias), contados a partir da data anteriormente determinada.
§ 3º A pauta
das reuniões e os respectivos documentos serão enviados aos membros da CAP com
antecedência de 15 (quinze) dias da data previamente fixada.
§ 4º As
reuniões poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões
assim as justificarem.
§ 5º As
reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da pauta e documentos para análise.
Art. 7º A CAP
reunir-se-á em sessão pública e com a presença de pelo menos a metade mais um
dos seus membros.
Parágrafo
único. O Coordenador da CAP poderá convidar a participar das reuniões, em seu
nome ou por indicação dos demais membros da Comissão, representantes de órgãos
públicos, entidades públicas ou privadas e especialistas em função da matéria
constante da pauta.
Art. 8º No
exercício da coordenação da CAP incumbirá ao Ministério do Meio Ambiente:
I - planejar,
organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas;
II -
organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades;
III -
organizar os dados e informações necessários às atividades;
IV - propor e
acompanhar o calendário e a agenda das reuniões;
V - convocar
as reuniões e emitir as notificações aos membros;
VI - prover
os trabalhos de secretaria técnica e administrativa;
VII - prestar
esclarecimentos sempre que solicitado;
VIII -
comunicar, encaminhar e fazer publicar seus atos;
IX - publicar
o Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE; e
X - executar
outras atribuições correlatas propostas pela CAP.
Art. 9º A
participação dos membros da CAP é considerada serviço público de natureza
relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e entidades integrantes o custeio
necessário à sua representação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogados os incisos III e IV da Resolução nº 18, do
CONAMA, de 6 de maio de 1986.
CARLOS MINC
Presidente do Conselho