DECRETO Nº 88.351 - DE 1º E JUNHO DE 1983
(Revogado pelo Decreto nº 99274, de 06/06/90)
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei
nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem,respectivamente,
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de
Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras
providencias.
O Presidente da Republica, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nas Leis nºs. 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de
1981, decreta:
TÍTULO I
Da Execução da Política nacional do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre
ao Poder Publico, nos seus diferentes níveis de governo:
I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais,
visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a
implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;
III - manter, através de órgãos especializados da Administração, o
controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras,
de modo a compatibiliza-las com os critérios vigentes de proteção
ambiental;
IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para uso
racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido
os planos me programas regionais ou setoriais de desenvolvimento
industrial e agrícola;
V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema
permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
VI - identificar e informar aos órgãos e entidades do Sistema
Nacional do Meio Ambiente sobre a existência de áreas degradadas, ou
ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação;
VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação
ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando
para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias
contemplem o estudo da ecologia.
Art. 2º - A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no
âmbito da administração Federal, terá a coordenação geral do Ministro de
estado do Interior.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. 3º - O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do distrito
Federal, dos Territórios, dos Municípios e fundações instituídas pelo
Poder Publico, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental - tem como órgão Superior o Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA.
SEÇÃO I
Da Constituição e Funcionamento do Conselho nacional do Meio
Ambiente
Art. 4º - O Conselho nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Órgão
Superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, tem sua
constituição, funcionamento e competência estabelecidos nesta Seção.
Art. 5º - O CONAMA será constituído por i (um) Plenário, 8 (oito)
Câmaras Técnicas permanentes e Comissões instituídas por tempo
determinado para o desempenho de tarefas especificas.
Art. 6º - Integram o Plenário do CONAMA:
I - O Ministro de Estado do Interior, que o presidirá e voltará nos
casos de empate;
II - Conselheiros, representantes dos seguintes Ministro de Estado:
a) da Justiça;
b) da Marinha;
c) das relações Exteriores;
d) da Fazenda;
e) dos Transportes
f) da Agricultura
g) da Educação e Cultura;
h) do Trabalho;
i) da Saúde;
j) da Industria e do Comercio;
l) das Minas e Energia;
m) Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica;
n) Chefe de Estado Maior das Forças Armadas;
o) Extraordinário para Assuntos Fundiários.
III - O Secretario Especial do meio Ambiente, que será o seu
Secretario Executivo;
IV - Os representantes dos Governos de Estado onde existam áreas
criticas de poluição declaradas por decreto federal;
V - 1 (um) representante de cada uma das Regiões Norte, Nordeste e
Centro Oeste do País, indicados, em rodízio anual, pelos respectivos
Governadores;
VI - Os Presidentes das Confederações Nacionais do Comercio, da
Industria e da Agricultura;
VII - Os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores
no Comercio, na Industria e na Agricultura;
VIII - Os Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia
Sanitária e Ambiental - ABES e da Fundação Brasileira para a Conservação
da Natureza - FBCN;
IX - Os Presidentes de 2 (duas) associações legalmente constituídas
para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre
escolha do Presidente da Republica.
X - O Presidente do Instituto Brasileiro de Siderurgia-IBS
Inciso X acrescido pelo Decreto nº 98109 de 31/08/1989
§ 1º - O representante regional comum, a que se refere o inciso V,
será substituído pelo representante do Estado, integrante da Região, em
cujo território venha a ser declarada área critica de poluição.
§ 2º - Os Estados integrantes das regiões referidas no inciso V
perderão o direito de indicar o representante regional comum, quando for
declarada área critica de poluição no seu território.
§ 3º - Os Conselhos indicados nos incisos II, IV e V, serão
nomeados, com os respectivos suplentes, pelo presidente da republica e a
posse ocorrerá na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato
no Diário Oficial da União.
§ 4º - O Presidente da Republica nomeará os representantes das
associações de defesa ambiental, indicados no inciso IX, para cada ano
civil ou parte de ano civil, até o final do mandato presidencial, fazendo
a escolha com base em lista apresentada pelo Ministro de Estado do
Interior, contendo os nomes das associações, legalmente constituídas, que
manifestarem interesse em participar do CONAMA.
§ 5º - O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a
cada 3 (três) meses, em sua sede, no Distrito Federal, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
§ 6º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para
local fora de sua sede, sempre que razões superiores, de conveniência
técnica ou política, assim o exigirem.
§ 7º - O Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima da
metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.
§ 8º - A pauta das reuniões será organizada e distribuída com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme dispuser o regimento do
CONAMA.
§ 9º - As reuniões do CONAMA serão publicas, salvo decisão
contraria, em cada caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.
§ 9º — Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VI, VIII e IX terão suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta dos recursos do CONAMA, quando for o caso”
Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto nº 94998 de 05/10/1987
seção II
Da Competência do Conselho nacional do meio Ambiente
Art. 7º - Compete ao CONAMA:
I - assessorar, por intermédio do Ministro de Estado do Interior, o
Presidente da Republica, na formulação das diretrizes da Política
nacional do Meio Ambiente;
II - baixar as normas de sua competência, necessárias à
regulamentação e implementação da Política nacional do Meio Ambiente;
III - estabelecer, com o apoio técnico da Secretaria estadual do
Meio Ambiente - SEMA, normas e critérios gerais para o licenciamento das
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
IV - determinar, quando julgar necessário, antes ou após o
respectivo licenciamento, a realização de estudo das alternativas e das
possíveis conseqüência ambientais de projetos públicos ou privados de
grande porte, requisitando aos órgãos e entidades da Administração
Publica, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao
exame da matéria;
V - decidir, em grau de recurso, como ultima instancia
administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA,
mediante deposito prévio de seu valor, garantia real ou fiança bancaria
equivalente;
VI - autorizar acordos e homologar transação entre a SEMA e as
pessoas físicas ou jurídicas punidas, visando à transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse
ambiental, nelas compreendidas a pesquisa científica e a educação
ambiental;
VII - determinar, mediante representação da SEMA, com a audiência
prévia da agência governamental competente e comunicação à instituição
financeira, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos em
caráter geral ou condicional, e a suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII - estabelecer normas e padrões nacionais necessárias ao
controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações,
após a audiência dos Ministérios competentes;
IX - estabelecer, com base em estudos da SEMA, normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos;
X estabelecer normas gerais relativas às Estações Ecológicas, áreas
de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e áreas de Relevante Interesse
Ecológico;
XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas criticas,
saturadas ou em vias de saturação;
XII - aprovar o Regimento Interno do Sistema nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA.
§ 1º - As normas e critérios para o licenciamento de atividades
potencial ou efetivamente poluidora deverão estabelecer os requisitos
indispensáveis à proteção ambiental.
§ 2º - As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente
serão aplicadas nos casos previamente definidos em norma específicas do
CONAMA, assegurando-se, ao interessado, ampla defesa.
§ 3º - Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA, levará
em consideração a capacidade de auto regeneração dos corpos receptores e
a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.
Art. 8º - Para os efeitos do Decreto nº 69.382 (3), de 19 de
outubro de 1971, o CONAMA é classificado como órgão de deliberação
coletiva de 2º grau, vinculado ao Ministro de Estado do Interior.
Parágrafo único - O CONAMA elaborará o seu regimento interno.
seção III
Das Câmaras e Comissões Técnicas
Art. 9º - As Câmaras Técnicas, órgãos de assessoramento do Plenário
do CONAMA, coordenadas pela SEMA, são as seguintes:
I - Assuntos Jurídicos;
II - Pesquisa e Orientação Científica;
III - Comunicação e Educação Ambiental;
IV - Ecossistemas;
V - Resíduos Sólidos e Biocidas;
VI - Qualidade Geral do Ar;
VII - Poluição por Veículos Automotores;
VIII - Qualidade das Águas Costeiras e Interiores.
§ 1º - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas de, no
máximo, 7 (sete) membros, serão consideradas, quando for o caso, as
diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no
Plenário.
§ 2º - Os membros das Câmaras Técnicas serão nomeados pelo
Presidente do CONAMA, para um mandato não remunerado de 2 (dois) anos,
renovável por igual período.
§ 3º - As reuniões das Câmaras Técnicas serão presididas por um
representante da Secretaria Executiva do CONAMA.
Art. 10 - As Comissões Técnicas serão criadas pelo Presidente do
CONAMA e seus integrantes designados pela sua Secretaria Executiva,
devendo o ato de criação indicar seu objetivo e prazo de duração.
seção IV
Do órgão central
Art. 11 - Caberá à SEMA, órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das
demais competência que lhe são legalmente conferidas, proporcionar
suporte técnico e administrativo ao CONAMA, às suas Câmaras e Comissões
Técnicas.
Art. 12 - Para atender ao suporte técnico e administrativo do
CONAMA, a SEMA, no exercício de sua Secretaria Executiva, deverá:
I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem como solicitar
aos estaduais e municipais a colaboração de servidores por tempo
determinado, atendidas as normas que regem a matéria;
II - assegurar o apoio administrativo necessário às reuniões do
CONAMA e ao funcionamento das Câmaras e Comissões Técnicas;
III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o
Meio Ambiente - SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos
integrantes do SISNAMA;
IV - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.
seção V
Da Coordenação dos Órgãos Setoriais
Art. 13. Os órgãos Setoriais, de que trata o artigo 6º, III, da Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão coordenados, no que se referir à
Política nacional do Meio Ambiente, pelo Ministro de estado do Interior.
seção VI
Dos órgãos Seccionais e Locais
Art. 14 - A integração dos órgãos Seccionais ao SISNAMA e a
delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto
de convênios celebrados entre cada órgão seccional e a SEMA, admitida a
interveniência de órgãos setoriais do SISNAME.
CAPÍTULO III
Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art., 15 - A atuação do SISNAMA efetivar-se-á mediante a
articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado
o seguinte:
I - o acesso da opinião publica às informações relativas às
agressões ao meio ambiente e ás ações de proteção ambiental, na forma
estabelecida pelo CONAMA;
II - caberá aos estados e municípios a regionalização das medidas
emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e
complementares.
Parágrafo único - As normas e padrões estaduais e municipais, de
que trata este artigo, poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e
emanação de agentes poluidores, desde que os mesmos não sejam menos
restritivos que os fixados pelo CONAMA.
Art. 16 - A SEMA compete, alem da articulação operacional prevista
no artigo anterior, assistir ao Ministro de Estado do Interior na
coordenação geral das ações dos órgãos Setoriais.
§ 1º - Os órgãos Setoriais prestarão ao CONAMA informações sobre
seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em
relatório anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de
solicitações especificas, cabendo à SEMA, com base nessas informações e
em outras que obtiver, publicar, anualmente, em relatório sobre a
situação do meio ambiente no Pais.
§ 2º - A SEMA consolidará os relatórios mencionados no parágrafo
anterior em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no Pais,
a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda
reunião do ano subseqüente.
Art. 17 - O CONAMA, por intermédio da SEMA, poderá requisitar
informações e pareceres dos órgãos Setoriais, Seccionais e Locais,
estipulando, na respectiva requisição o prazo para o seu atendimento.
1 1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle,
deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de
informações já disponíveis.
§ 2º - Poderão ser requeridos aos órgãos central, Setoriais,
Seccionais e locais por pessoa física ou jurídica, que comprove legitimo
interesse, os resultados das análises técnicas de que disponham, mediante
o pagamento dos respectivos emolumentos.
§ 3º - Os órgãos integrantes do SISNAMA, quando solicitarem ou
prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a
concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo
administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.
CAPÍTULO IV
DO Licenciamento das Atividades
Art. 18 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgãos estadual
competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1º - Caberá ao CONAMA fixar os critérios básicos, segundo os
quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de
licenciamento, contendo entre outros, os seguintes itens:
a) diagnóstico ambiental da área;
b) descrição da ação proposta e suas alternativas;
c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos,
positivos e negativos.
§ 2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos
habilitados, e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
correndo as despesas por conta do proponente do projeto.
§ 3º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim
expressamente caracterizada a pedido do interessado, o RIMA, devidamente
fundamentado, será acessível ao publico.
§ 4º - resguardado o sigilo industrial, os pedidos de
licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a
respectiva concessão da licença, serão objeto de publicação resumida,
paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de
grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pela SEMA.
Art. 19 - O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em
caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis,
determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras
de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os
resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento
concedido
Art. 20 - O Poder Publico, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da
atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de
localização, instalação, e operação, observados os planos municipais,
estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando i inicio da
implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto
Executivo aprovado;
III - Licença de Operação (LO) autorizando, após as verificações
necessárias, o inicio da atividade licenciada e o funcionamento de seus
equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas
Licenças Prévia e de Instalação.
§ 1º - Os prazos para a concessão das licenças de que trata este
artigo serão fixados pelo CONAMA, observada a natureza técnica da
atividade.
§ 2º - Nos casos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento
de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA.
§ 3º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da
expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos seccionais e
da SEMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato
às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição
de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de
embargo, e outras providencias cautelares.
§ 4º - O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir
materiais nucleares, ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações,
competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, mediante parecer
da SEMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais e municipais.
§ 5º - Excluída a competência de que trata o Parágrafo anterior,
nos demais casos de competência federal, s SEMA expedirá as respectivas
licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
estaduais e municipais de controle da poluição.
Art. 21 - Caberá recurso administrativo:
I - para o governador do Estado, das decisões dos órgãos estaduais
denegatórias de licenciamento;
II - para o Ministro de Estado das Minas e Energia, das decisões da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
III - para o Ministro de Estado do Interior, nos casos de
licenciamento da competência privativa da SEMA, inclusive nos de
denegação de certificado homologatório.
Art. 22 - A redução da atividades, na forma do artigo 16 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, considerará entre outros fatores:
I - a desobediência das condições expressas na licença;
II - a existência ou deficiência de insumos com os padrões de
qualidade determinados pelo CONAMA, ou pelos órgãos estaduais de
controle.
Art. 23 - Compete à SEMA propor ao CONAMA, a expedição de normas
gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste
Regulamento.
§ 1º - A fiscalização e o controle de aplicação de critérios,
normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em
caráter supletivo à atuação dos órgãos seccionais e locais.
§ 2º - Inclui-se na competência supletiva da SEMA a análise prévia
de projetos de entidades publicas ou privadas, que interessem à
conservação ou à recuperação dos recursos ambientais.
§ 3º - O proprietário de estabelecimento, ou o seu preposto
responsável, permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização
no local das atividades potencialmente poluidora para a inspeção de todas
as sua áreas.
§ 4º - As autoridades policiais. quando necessário, deverão prestar
auxilio aos agentes fiscalizadores, no exercício de suas atribuições.
Art. 24 - A SEMA, na analise dos projetos submetidos ao seu exame,
exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas pelo interessado
medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens
produzidos tenham padrão de qualidade que elimine, ou reduza o efeito
poluente derivado de seu emprego e utilização.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos
Art. 25 - As entidades governamentais de financiamento, ou gestoras
de incentivos condicionarão a sua concessão à comprovação do
licenciamento previsto neste Regulamento.
Art. 26 - O CONAMA submeterá, por intermédio do Ministro de Estado
do Interior, à apreciação do Poder Executivo Federal, Estadual e
Municipal as propostas referente à concessão de incentivos e benefícios
fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental.
CAPÍTULO VI
Do Cadastramento
Art. 27 - A SEMA submeterá à aprovação do CONAMA as normas
necessárias à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental.
TÍTULO II
Das estações Ecológicas e das áreas de Proteção Ambiental
CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas
Art. 28 - As Estações Ecológicas Federais serão criadas por decreto
do Poder Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado do Interior,
e terão sua administração coordenadas pela SEMA.
§ 1º - O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus
limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua
administração e o zoneamento a que se refere o § 2º, do artigo 1º, da Lei
nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2º - Para a execução de obras de engenharia, que possam afetar as
estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do CONAMA.
Art. 29 - Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se
refere o § 2º do artigo 1º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, será
estabelecido pela SEMA.
Art. 30 - Nas áreas circundantes das estações ecológicas, num raio
de 10 km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota
ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA, no âmbito de sua
competência.
CAPÍTULO II
Das áreas de Proteção Ambiental
Art. 31 - No âmbito federal, compete ao Ministro de Estado do
Interior, com base em parecer da SEMA, propor ao Presidente da Republica
a criação de áreas de Proteção Ambiental.
Art. 32 - O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental
mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais do objetivo
e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela
contidos.
Art. 33 - A entidade supervisora e fiscalizadora da área de
proteção Ambiental deverá orientar a assistir aos proprietários, a fim de
que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.
Parágrafo único - Os proprietários de terras abrangidas pelas áreas
de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas
indicadoras de propriedade, na promoção de atividades e como indicação de
procedência dos produtos nela originados.
Art. 34 - Serão considerados de relevância e mercadores do
recebimento publico os serviços prestados, por qualquer forma, à causa
conservacionista.
Art. 35 - As instituições federais de crédito e financiamento darão
prioridade aos pedidos encaminhados com o apoio da SEMA, destinados à
melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e
habitacionais das propriedades situadas nas áreas de proteção Ambiental.
TÍTULO III
Das Penalidades
Art. 36 - Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento,
toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele
estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo
dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 37 - Serão impostas multas de 10 (dez) a 1.000 (mil)
Obrigações reajustáveis do Tesouro nacional - ORTN, proporcionalmente à
degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - contribuir para que um corpo d’água fique em categoria de
qualidade inferior à prevista na classificação oficial;
II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior
ao nível mínimo estabelecido em resolução oficial;
III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou
gasoso causadores de degradação ambiental, em desacordo com o
estabelecido em resolução ou licença especial;
IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio
ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível, ou desacordo com a
mesma;
V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento publico de água de uma comunidade;
VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição
de plantas cultivadas ou silvestre;
VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, em áreas de
proteção Ambiental, reservas Ecológicas, Estações Ecológicas e áreas de
Relevante Interesse Ecológico, exemplares de espécies consideradas raras
da biota regional;
VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de
coleções d’água ou erosão acelerada, em áreas de proteção ambiental,
Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas e áreas de Relevante Interesse
Ecológico;
IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras
estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação
ambiental;
X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados, pela
SEMA, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a
ocorrência de degradação ambiental.
Art. 38 - Serão impostas multas de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil)
ORTN, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes
infrações:
I - realizar em área de Proteção Ambiental, sem licença do
respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de
terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em
volume superior a 100 m3 (cem metros cúbicos), que possam causar
degradação ambiental;
II - causar poluição, de qualquer natureza, que possa trazer danos
à saúde ou ameaçar o bem-estar.
Art. 39 - Serão impostas multas de 100 (cem) a 1.000 (mil) ORTN,
nas seguintes infrações:
I - causar poluição atmosférica, que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade
equivalente;
II - causar poluição do solo, que torne uma área, urbana ou rural
imprópria para a ocupação humana;
III - causar poluição, de qualquer natureza, que provoque
mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes.
Art. 40 - As multas, no cálculo de seu montante, serão aumentadas
ou diminuídas, de acordo com as seguintes circunstancias:
I - são atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em
relação a perigo iminente de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
II- são agravantes:
a) a reincidência especifica;
b) a maior extensão da degradação ambiental;
c) o dolo, mesmo eventual;
d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) a infração ter ocorrido em zona urbana;
f) danos permanentes à saúde humana;
g) a infração atingir áreas sob proteção legal;
h) o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.
Art. 41 No caso de infração continuada, caracterizada pela
permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva
penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradada.
Art. 42 - Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de
um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item
mais especifico em relação ao mais genérico.
Art. 43 - Quando as infrações forem por menores ou outros
incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos
mesmos.
Art. 44 - A imposição de penalidades pecuniárias, por infração à
legislação ambiental, pelos estados, Municípios, Distritos Federal e
Territórios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese
de incidência, quando de valor igual ou superior.
Art. 45 - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensas
quando o infrator por termo de compromisso aprovado pela autoridade
ambiental que aplicou a penalidade, se obriga à adoção de medidas
especificas para cessar a degradação ambiental.
Parágrafo único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator,
a multa terá uma redução de 90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 46 - Os recursos administrativos interpostos contra a
imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância,
serão no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretario Especial do
Meio Ambiente e, em ultima instância, ao CONAMA.
Parágrafo único - Das decisões do Secretario Especial do Meio
Ambiente favorável ao recorrente caberá recurso para o
CONAMA, quando se tratar de multas superiores a 500 (quinhentas) ORTN.
Art. 47 A SEMA poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos
Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das
atividades de fiscalização e controle que este Regulamento lhe atribui.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 48 - O CONAMA, nos limites de sua competência, poderá baixar
as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 49 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrario.
João Figueiredo - presidente da republica.
Mário David Andreazza.