DECRETO Nº 88.351 - DE 1º E JUNHO DE 1983
 
                    (Revogado pelo Decreto nº 99274, de 06/06/90)
                                    
       Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31  de  agosto  de 1981,  e  a  Lei
         6.902, de 27  de abril  de  1981, que dispõem,respectivamente,
       sobre a Política Nacional  do Meio Ambiente e sobre  a criação  de
       Estações Ecológicas  e  Áreas  de  Proteção Ambiental, e dá outras
       providencias.
       
     O  Presidente da Republica, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo  81,  itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o  disposto
nas  Leis nºs. 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril  de
1981, decreta:
 
                                TÍTULO I
                                    
            Da Execução da Política nacional do Meio Ambiente
                                    
                               CAPÍTULO I
                                    
                              Dos Objetivos
                                    
     Art.  1º - Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre
ao Poder Publico, nos seus diferentes níveis de governo:
 
     I  -  manter  a  fiscalização permanente  dos  recursos  ambientais,
visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
 
     II  -  proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante  a
implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;
 
     III  - manter, através de órgãos especializados da Administração,  o
controle  permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras,
de  modo  a  compatibiliza-las  com os  critérios  vigentes  de  proteção
ambiental;
 
     IV  -  incentivar  o  estudo e a pesquisa de  tecnologias  para  uso
racional  e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse  sentido
os   planos  me  programas  regionais  ou  setoriais  de  desenvolvimento
industrial e agrícola;
 
     V   -   implantar,  nas  áreas  críticas  de  poluição,  um  sistema
permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
 
     VI  -  identificar  e  informar aos órgãos e  entidades  do  Sistema
Nacional  do  Meio  Ambiente sobre a existência de áreas  degradadas,  ou
ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação;
 
     VII  -  orientar a educação, em todos os níveis, para a participação
ativa  do  cidadão  e da comunidade na defesa do meio ambiente,  cuidando
para  que  os  currículos  escolares das diversas  matérias  obrigatórias
contemplem o estudo da ecologia.
 
     Art.    -  A  execução da Política Nacional do Meio  Ambiente,  no
âmbito da administração Federal, terá a coordenação geral do Ministro  de
estado do Interior.
 
                               CAPÍTULO II
                                    
            Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
                                    
     Art.      -  O  Sistema  Nacional  do  Meio  Ambiente   -  SISNAMA
constituído  pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do  distrito
Federal,  dos  Territórios, dos Municípios e fundações  instituídas  pelo
Poder  Publico,  responsáveis  pela  proteção  e  melhoria  da  qualidade
ambiental - tem como órgão Superior o Conselho Nacional do Meio  Ambiente
- CONAMA.
 
                                 SEÇÃO I
                                    
      Da Constituição e Funcionamento do Conselho nacional do Meio
                                Ambiente
                                    
     Art.    -  O  Conselho nacional do Meio Ambiente -  CONAMA,  Órgão
Superior  do  Sistema  Nacional  do Meio  Ambiente  -  SISNAMA,  tem  sua
constituição, funcionamento e competência estabelecidos nesta Seção.
 
     Art.    - O CONAMA será constituído por i (um) Plenário, 8  (oito)
Câmaras   Técnicas   permanentes  e  Comissões  instituídas   por   tempo
determinado para o desempenho de tarefas especificas.
 
     Art. 6º - Integram o Plenário do CONAMA:
 
     I  - O Ministro de Estado do Interior, que o presidirá e voltará nos
casos de empate;
 
     II - Conselheiros, representantes dos seguintes Ministro de Estado:
 
     a) da Justiça;
 
     b) da Marinha;
 
     c) das relações Exteriores;
 
     d) da Fazenda;
 
     e) dos Transportes
 
     f) da Agricultura
 
     g) da Educação e Cultura;
 
     h) do Trabalho;
 
     i) da Saúde;
 
     j) da Industria e do Comercio;
 
     l) das Minas e Energia;
 
     m) Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica;
 
     n) Chefe de Estado Maior das Forças Armadas;
 
     o) Extraordinário para Assuntos Fundiários.
 
     III  -  O  Secretario  Especial do meio Ambiente,  que  será  o  seu
Secretario Executivo;
 
     IV  -  Os  representantes dos Governos de Estado onde existam  áreas
criticas de poluição declaradas por decreto federal;
 
     V  - 1 (um) representante de cada uma das Regiões Norte, Nordeste  e
Centro  Oeste  do  País, indicados, em rodízio anual,  pelos  respectivos
Governadores;
 
     VI  -  Os  Presidentes das Confederações Nacionais do  Comercio,  da
Industria e da Agricultura;
 
     VII  -  Os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores
no Comercio, na Industria e na Agricultura;
 
     VIII  -  Os  Presidentes  da  Associação  Brasileira  de  Engenharia
Sanitária  e Ambiental - ABES e da Fundação Brasileira para a Conservação
da Natureza - FBCN;
 
     IX  - Os Presidentes de 2 (duas) associações legalmente constituídas
para  a  defesa  dos recursos ambientais e combate à poluição,  de  livre
escolha do Presidente da Republica.
 
     X - O Presidente do Instituto Brasileiro de Siderurgia-IBS
Inciso X acrescido pelo Decreto nº 98109 de 31/08/1989
     §  1º - O representante regional comum, a que se refere o inciso  V,
será  substituído pelo representante do Estado, integrante da Região,  em
cujo território venha a ser declarada área critica de poluição.
 
     §    -  Os Estados integrantes das regiões referidas no  inciso  V
perderão o direito de indicar o representante regional comum, quando  for
declarada área critica de poluição no seu território.
 
     §    -  Os  Conselhos indicados nos incisos  II,  IV  e  V,  serão
nomeados, com os respectivos suplentes, pelo presidente da republica e  a
posse ocorrerá na primeira reunião do Conselho, após a publicação do  ato
no Diário Oficial da União.
 
     §    -  O  Presidente da Republica nomeará os  representantes  das
associações  de defesa ambiental, indicados no inciso IX, para  cada  ano
civil ou parte de ano civil, até o final do mandato presidencial, fazendo
a  escolha  com  base  em lista apresentada pelo Ministro  de  Estado  do
Interior, contendo os nomes das associações, legalmente constituídas, que
manifestarem interesse em participar do CONAMA.
 
     §    -  O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário,  a
cada   3   (três)   meses,   em  sua  sede,  no  Distrito   Federal,   e,
extraordinariamente,  sempre  que  convocado  pelo  seu  Presidente,  por
iniciativa  própria  ou  a  requerimento de 2/3  (dois  terços)  de  seus
membros.
 
     §    -  As  reuniões extraordinárias poderão ser  convocadas  para
local  fora  de  sua sede, sempre que razões superiores, de  conveniência
técnica ou política, assim o exigirem.
 
     §    -  O  Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima  da
metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.
 
     §    -  A  pauta  das reuniões será organizada e  distribuída  com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme dispuser o regimento do
CONAMA.
 
     §    -  As  reuniões  do  CONAMA  serão  publicas,  salvo  decisão
contraria, em cada caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.
     §      Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VI,  VIII e IX terão suas despesas de deslocamento e estada pagas  à  conta dos recursos do CONAMA, quando for o caso”
Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto nº 94998 de 05/10/1987                            
                               
                                seção II
                                    
          Da Competência do Conselho nacional do meio Ambiente
                                    
     Art. 7º - Compete ao CONAMA:
 
     I  - assessorar, por intermédio do Ministro de Estado do Interior, o
Presidente  da  Republica,  na  formulação  das  diretrizes  da  Política
nacional do Meio Ambiente;
 
     II   -   baixar   as  normas  de  sua  competência,  necessárias   à
regulamentação e implementação da Política nacional do Meio Ambiente;
 
     III  -  estabelecer, com o apoio técnico da Secretaria  estadual  do
Meio Ambiente - SEMA, normas e critérios gerais para o licenciamento  das
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
 
     IV  -  determinar,  quando  julgar  necessário,  antes  ou  após   o
respectivo licenciamento, a realização de estudo das alternativas  e  das
possíveis  conseqüência ambientais de projetos públicos  ou  privados  de
grande  porte,  requisitando  aos órgãos  e  entidades  da  Administração
Publica, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao
exame da matéria;
 
     V   -   decidir,   em   grau  de  recurso,  como  ultima   instancia
administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pela  SEMA,
mediante  deposito prévio de seu valor, garantia real ou fiança  bancaria
equivalente;
 
     VI  -  autorizar acordos e homologar transação entre  a  SEMA  e  as
pessoas  físicas  ou  jurídicas  punidas,  visando  à  transformação   de
penalidades  pecuniárias na obrigação de executar  medidas  de  interesse
ambiental,  nelas  compreendidas  a  pesquisa  científica  e  a  educação
ambiental;
 
     VII  -  determinar, mediante representação da SEMA, com a  audiência
prévia  da  agência governamental competente e comunicação à  instituição
financeira,  a  perda  ou restrição de benefícios fiscais  concedidos  em
caráter geral ou condicional, e a suspensão de participação em linhas  de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
 
     VIII  -  estabelecer  normas  e  padrões  nacionais  necessárias  ao
controle  da  poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações,
após a audiência dos Ministérios competentes;
 
     IX  - estabelecer, com base em estudos da SEMA, normas, critérios  e
padrões  relativos  ao  controle  e à manutenção  da  qualidade  do  meio
ambiente,   com   vistas   ao  uso  racional  dos  recursos   ambientais,
principalmente os hídricos;
 
     X  estabelecer normas gerais relativas às Estações Ecológicas, áreas
de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e áreas de Relevante Interesse
Ecológico;
 
     XI  -  estabelecer os critérios para a declaração de áreas criticas,
saturadas ou em vias de saturação;
 
     XII   -   aprovar  o  Regimento  Interno  do  Sistema  nacional   de
Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA.
 
     §    -  As  normas e critérios para o licenciamento de  atividades
potencial  ou  efetivamente poluidora deverão estabelecer  os  requisitos
indispensáveis à proteção ambiental.
 
     §    - As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente
serão  aplicadas nos casos previamente definidos em norma específicas  do
CONAMA, assegurando-se, ao interessado, ampla defesa.
 
     §    -  Na  fixação  de normas, critérios e padrões  relativos  ao
controle  e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA,  levará
em consideração a capacidade de auto regeneração dos corpos receptores  e
a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.
 
     Art.    -  Para  os efeitos do Decreto nº 69.382  (3),  de  19  de
outubro  de  1971,  o  CONAMA é classificado como  órgão  de  deliberação
coletiva de 2º grau, vinculado ao Ministro de Estado do Interior.
 
     Parágrafo único - O CONAMA elaborará o seu regimento interno.
 
                                seção III
                                    
                    Das Câmaras e Comissões Técnicas
                                    
     Art.  9º - As Câmaras Técnicas, órgãos de assessoramento do Plenário
do CONAMA, coordenadas pela SEMA, são as seguintes:
 
     I - Assuntos Jurídicos;
 
     II - Pesquisa e Orientação Científica;
 
     III - Comunicação e Educação Ambiental;
 
     IV - Ecossistemas;
 
     V - Resíduos Sólidos e Biocidas;
 
     VI - Qualidade Geral do Ar;
 
     VII - Poluição por Veículos Automotores;
 
     VIII - Qualidade das Águas Costeiras e Interiores.
 
     §    -  Na  composição  das Câmaras Técnicas,  integradas  de,  no
máximo,  7  (sete) membros, serão consideradas, quando  for  o  caso,  as
diferentes  categorias  de  interesse  multissetorial  representadas   no
Plenário.
 
     §    -  Os  membros  das  Câmaras  Técnicas  serão  nomeados  pelo
Presidente  do CONAMA, para um mandato não remunerado de 2  (dois)  anos,
renovável por igual período.
 
     §    -  As reuniões das Câmaras Técnicas serão presididas  por  um
representante da Secretaria Executiva do CONAMA.
 
     Art.  10  -  As Comissões Técnicas serão criadas pelo Presidente  do
CONAMA  e  seus  integrantes  designados pela sua  Secretaria  Executiva,
devendo o ato de criação indicar seu objetivo e prazo de duração.
 
                                seção IV
                                    
                            Do órgão central
                                    
     Art. 11 - Caberá à SEMA, órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo  das
demais  competência  que  lhe  são  legalmente  conferidas,  proporcionar
suporte  técnico e administrativo ao CONAMA, às suas Câmaras e  Comissões
Técnicas.
 
     Art.  12  -  Para  atender ao suporte técnico  e  administrativo  do
CONAMA, a SEMA, no exercício de sua Secretaria Executiva, deverá:
 
     I  -  requisitar aos órgãos e entidades federais, bem como solicitar
aos  estaduais  e  municipais  a  colaboração  de  servidores  por  tempo
determinado, atendidas as normas que regem a matéria;
 
     II  -  assegurar  o apoio administrativo necessário às  reuniões  do
CONAMA e ao funcionamento das Câmaras e Comissões Técnicas;
 
     III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre  o
Meio  Ambiente  -  SINIMA, o intercâmbio de informações entre  os  órgãos
integrantes do SISNAMA;
 
     IV - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.
 
                                 seção V
                                    
                   Da Coordenação dos Órgãos Setoriais
                                    
     Art. 13. Os órgãos Setoriais, de que trata o artigo 6º, III, da  Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão coordenados, no que se referir à
Política nacional do Meio Ambiente, pelo Ministro de estado do Interior.
 
                                seção VI
                                    
                     Dos órgãos Seccionais e Locais
                                    
     Art.  14  -  A  integração  dos órgãos Seccionais  ao  SISNAMA  e  a
delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser  objeto
de  convênios celebrados entre cada órgão seccional e a SEMA, admitida  a
interveniência de órgãos setoriais do SISNAME.
 
                              CAPÍTULO III
                                    
             Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente
                                    
     Art.,   15   -  A  atuação  do  SISNAMA  efetivar-se-á  mediante   a
articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado
o seguinte:
 
     I  -  o  acesso  da  opinião  publica às  informações  relativas  às
agressões  ao  meio ambiente e ás ações de proteção ambiental,  na  forma
estabelecida pelo CONAMA;
 
     II  -  caberá aos estados e municípios a regionalização das  medidas
emanadas   do   SISNAMA,  elaborando  normas  e  padrões   supletivos   e
complementares.
 
     Parágrafo  único  - As normas e padrões estaduais e  municipais,  de
que  trata  este  artigo, poderão fixar parâmetros de emissão,  ejeção  e
emanação  de  agentes  poluidores, desde que os mesmos  não  sejam  menos
restritivos que os fixados pelo CONAMA.
 
     Art.  16  - A SEMA compete, alem da articulação operacional prevista
no  artigo  anterior,  assistir ao Ministro  de  Estado  do  Interior  na
coordenação geral das ações dos órgãos Setoriais.
 
     §    -  Os órgãos Setoriais prestarão ao CONAMA informações  sobre
seus  planos  de  ação  e  programas  em  execução,  consubstanciadas  em
relatório anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de
solicitações  especificas, cabendo à SEMA, com base nessas informações  e
em  outras  que  obtiver,  publicar, anualmente,  em  relatório  sobre  a
situação do meio ambiente no Pais.
 
     §    -  A  SEMA consolidará os relatórios mencionados no parágrafo
anterior em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no Pais,
a  ser  publicado e submetido à consideração do CONAMA,  em  sua  segunda
reunião do ano subseqüente.
 
     Art.  17  -  O  CONAMA,  por intermédio da SEMA,  poderá  requisitar
informações  e  pareceres  dos  órgãos Setoriais,  Seccionais  e  Locais,
estipulando, na respectiva requisição o prazo para o seu atendimento.
 
     1    Nas  atividades  de licenciamento, fiscalização  e  controle,
deverão  ser  evitadas exigências burocráticas excessivas ou  pedidos  de
informações já disponíveis.
 
     §    -  Poderão  ser  requeridos aos  órgãos  central,  Setoriais,
Seccionais e locais por pessoa física ou jurídica, que comprove  legitimo
interesse, os resultados das análises técnicas de que disponham, mediante
o pagamento dos respectivos emolumentos.
 
     §    -  Os  órgãos integrantes do SISNAMA, quando  solicitarem  ou
prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e  evitar  a
concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob  sigilo
administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.
 
                               CAPÍTULO IV
                                    
                     DO Licenciamento das Atividades
                                    
     Art.  18  -  A construção, instalação, ampliação e funcionamento  de
estabelecimento  de  atividades  utilizadoras  de  recursos   ambientais,
consideradas   efetiva  ou  potencialmente  poluidoras,   bem   como   os
empreendimentos  capazes,  sob  qualquer  forma,  de  causar   degradação
ambiental,   dependerão  de  prévio  licenciamento  do  órgãos   estadual
competente,  integrante  do  SISNAMA, sem  prejuízo  de  outras  licenças
legalmente exigíveis.
 
     §    -  Caberá  ao CONAMA fixar os critérios básicos,  segundo  os
quais   serão  exigidos  estudos  de  impacto  ambiental  para  fins   de
licenciamento, contendo entre outros, os seguintes itens:
 
     a) diagnóstico ambiental da área;
 
     b) descrição da ação proposta e suas alternativas;
 
     c)  identificação,  análise e previsão dos impactos  significativos,
positivos e negativos.
 
     §    O  estudo  de impacto ambiental será realizado  por  técnicos
habilitados,  e  constituirá o Relatório de  Impacto  Ambiental  -  RIMA,
correndo as despesas por conta do proponente do projeto.
 
     §      -   Respeitada  a  matéria  de  sigilo  industrial,   assim
expressamente caracterizada a pedido do interessado, o RIMA,  devidamente
fundamentado, será acessível ao publico.
 
     §      -   resguardado  o  sigilo  industrial,   os   pedidos   de
licenciamento,  em  qualquer  das suas modalidades,  sua  renovação  e  a
respectiva  concessão  da licença, serão objeto de  publicação  resumida,
paga  pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico  de
grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pela SEMA.
 
     Art.  19  -  O  órgão estadual do meio ambiente e a  SEMA,  esta  em
caráter  supletivo,  sem prejuízo das penalidades  pecuniárias  cabíveis,
determinarão,  sempre que necessário, a redução das atividades  geradoras
de  poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e  os
resíduos  sólidos  nas condições e limites estipulados  no  licenciamento
concedido
 
     Art.  20  -  O  Poder  Publico, no exercício de sua  competência  de
controle, expedirá as seguintes licenças:
 
     I  -  Licença  Prévia  (LP), na fase preliminar do  planejamento  da
atividade,  contendo requisitos básicos a serem atendidos  nas  fases  de
localização,  instalação, e operação, observados  os  planos  municipais,
estaduais ou federais de uso do solo;
 
     II   -   Licença  de  Instalação  (LI),  autorizando  i  inicio   da
implantação,  de  acordo  com  as especificações  constantes  do  Projeto
Executivo aprovado;
 
     III  -  Licença  de Operação (LO) autorizando, após as  verificações
necessárias, o inicio da atividade licenciada e o funcionamento  de  seus
equipamentos  de  controle  de poluição, de acordo  com  o  previsto  nas
Licenças Prévia e de Instalação.
 
     §    -  Os prazos para a concessão das licenças de que trata  este
artigo  serão  fixados  pelo  CONAMA, observada  a  natureza  técnica  da
atividade.
 
     §    - Nos casos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento
de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA.
 
     §  3º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes  da
expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos seccionais e
da SEMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato
às  entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da  imposição
de  penalidades,  medidas  administrativas de interdição,  judiciais,  de
embargo, e outras providencias cautelares.
 
     §    -  O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir
materiais  nucleares, ou a utilizar a energia nuclear e suas  aplicações,
competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, mediante parecer
da SEMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais e municipais.
 
     §    -  Excluída a competência de que trata o Parágrafo  anterior,
nos  demais  casos de competência federal, s SEMA expedirá as respectivas
licenças,  após  considerar  o  exame  técnico  procedido  pelos   órgãos
estaduais e municipais de controle da poluição.
 
     Art. 21 - Caberá recurso administrativo:
 
     I  -  para o governador do Estado, das decisões dos órgãos estaduais
denegatórias de licenciamento;
 
     II  - para o Ministro de Estado das Minas e Energia, das decisões da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
 
     III  -  para  o  Ministro  de  Estado  do  Interior,  nos  casos  de
licenciamento  da  competência  privativa  da  SEMA,  inclusive  nos   de
denegação de certificado homologatório.
 
     Art.  22 - A redução da atividades, na forma do artigo 16 da Lei  
6.938, de 31 de agosto de 1981, considerará entre outros fatores:
 
     I - a desobediência das condições expressas na licença;
 
     II  -  a  existência  ou deficiência de insumos com  os  padrões  de
qualidade  determinados  pelo  CONAMA,  ou  pelos  órgãos  estaduais   de
controle.
 
     Art.  23  -  Compete à SEMA propor ao CONAMA, a expedição de  normas
gerais  para  implantação e fiscalização do licenciamento previsto  neste
Regulamento.
 
     §    -  A  fiscalização  e o controle de aplicação  de  critérios,
normas  e  padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela  SEMA,  em
caráter supletivo à atuação dos órgãos seccionais e locais.
 
     §    - Inclui-se na competência supletiva da SEMA a análise prévia
de  projetos  de  entidades  publicas  ou  privadas,  que  interessem   à
conservação ou à recuperação dos recursos ambientais.
 
     §    -  O  proprietário  de estabelecimento,  ou  o  seu  preposto
responsável,  permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da  fiscalização
no local das atividades potencialmente poluidora para a inspeção de todas
as sua áreas.
 
     §  4º - As autoridades policiais. quando necessário, deverão prestar
auxilio aos agentes fiscalizadores, no exercício de suas atribuições.
 
     Art.  24 - A SEMA, na analise dos projetos submetidos ao seu  exame,
exigirá,  para  efeito de aprovação, que sejam adotadas pelo  interessado
medidas  capazes  de  assegurar que as matérias-primas,  insumos  e  bens
produzidos  tenham padrão de qualidade que elimine, ou  reduza  o  efeito
poluente derivado de seu emprego e utilização.
 
                               CAPÍTULO V
                                    
                             Dos Incentivos
                                    
     Art.  25 - As entidades governamentais de financiamento, ou gestoras
de   incentivos   condicionarão  a  sua  concessão   à   comprovação   do
licenciamento previsto neste Regulamento.
 
     Art.  26 - O CONAMA submeterá, por intermédio do Ministro de  Estado
do  Interior,  à  apreciação  do  Poder  Executivo  Federal,  Estadual  e
Municipal  as propostas referente à concessão de incentivos e  benefícios
fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental.
 
                               CAPÍTULO VI
                                    
                            Do Cadastramento
                                    
     Art.  27  -  A  SEMA  submeterá  à aprovação  do  CONAMA  as  normas
necessárias  à  implantação do Cadastro Técnico Federal de  Atividades  e
Instrumentos de Defesa Ambiental.
 
                                TÍTULO II
                                    
        Das estações Ecológicas e das áreas de Proteção Ambiental
                                    
                               CAPÍTULO I
                                    
                         Das Estações Ecológicas
                                    
     Art.  28 - As Estações Ecológicas Federais serão criadas por decreto
do  Poder Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado do Interior,
e terão sua administração coordenadas pela SEMA.
 
     §    -  O  ato  de criação da Estação Ecológica definirá  os  seus
limites  geográficos, a sua denominação, a entidade responsável  por  sua
administração e o zoneamento a que se refere o § 2º, do artigo 1º, da Lei
nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
 
     §  2º - Para a execução de obras de engenharia, que possam afetar as
estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do CONAMA.
 
     Art.  29 - Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a  que  se
refere o § 2º do artigo 1º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, será
estabelecido pela SEMA.
 
     Art.  30 - Nas áreas circundantes das estações ecológicas, num  raio
de  10  km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota
ficará  subordinada  às normas editadas pelo CONAMA,  no  âmbito  de  sua
competência.
 
                               CAPÍTULO II
                                    
                     Das áreas de Proteção Ambiental
                                    
     Art.  31  -  No  âmbito federal, compete ao Ministro  de  Estado  do
Interior,  com base em parecer da SEMA, propor ao Presidente da Republica
a criação de áreas de Proteção Ambiental.
 
     Art.  32  -  O  decreto  que declarar a Área de  Proteção  Ambiental
mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais do objetivo
e  as  proibições  e  restrições  de uso  dos  recursos  ambientais  nela
contidos.
 
     Art.  33  -  A  entidade  supervisora e  fiscalizadora  da  área  de
proteção Ambiental deverá orientar a assistir aos proprietários, a fim de
que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.
 
     Parágrafo único - Os proprietários de terras abrangidas pelas  áreas
de  Proteção  Ambiental  poderão mencionar os  nomes  destas  nas  placas
indicadoras de propriedade, na promoção de atividades e como indicação de
procedência dos produtos nela originados.
 
     Art.  34  -  Serão  considerados  de  relevância  e  mercadores   do
recebimento  publico os serviços prestados, por qualquer forma,  à  causa
conservacionista.
 
     Art.  35 - As instituições federais de crédito e financiamento darão
prioridade  aos  pedidos encaminhados com o apoio da SEMA,  destinados  à
melhoria   do  uso  racional  do  solo  e  das  condições  sanitárias   e
habitacionais das propriedades situadas nas áreas de proteção Ambiental.
 
                               TÍTULO III
                                    
                             Das Penalidades
                                    
     Art.  36  -  Constitui infração, para os efeitos deste  Regulamento,
toda  ação  ou  omissão que importe na inobservância  de  preceitos  nele
estabelecidos  ou na desobediência às determinações de caráter  normativo
dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
 
     Art.  37  -  Serão  impostas  multas  de  10  (dez)  a  1.000  (mil)
Obrigações  reajustáveis do Tesouro nacional - ORTN, proporcionalmente  à
degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
 
     I  -  contribuir  para  que um corpo d’água fique  em  categoria  de
qualidade inferior à prevista na classificação oficial;
 
     II  -  contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior
ao nível mínimo estabelecido em resolução oficial;
 
     III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos  ou
gasoso   causadores  de  degradação  ambiental,  em   desacordo   com   o
estabelecido em resolução ou licença especial;
 
     IV   -   exercer  atividades  potencialmente  degradadoras  do  meio
ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível, ou desacordo com a
mesma;
 
     V  -  causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção  do
abastecimento publico de água de uma comunidade;
 
     VI  -  causar poluição de qualquer natureza que provoque  destruição
de plantas cultivadas ou silvestre;
 
     VII  -  ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, em  áreas  de
proteção  Ambiental, reservas Ecológicas, Estações Ecológicas e áreas  de
Relevante Interesse Ecológico, exemplares de espécies consideradas  raras
da biota regional;
 
     VIII   -  causar  degradação  ambiental  mediante  assoreamento   de
coleções  d’água  ou  erosão acelerada, em áreas de  proteção  ambiental,
Reservas  Ecológicas, Estações Ecológicas e áreas de Relevante  Interesse
Ecológico;
 
     IX   -  desrespeitar  interdições  de  uso,  de  passagem  e  outras
estabelecidas  administrativamente para a proteção  contra  a  degradação
ambiental;
 
     X  -  impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados, pela
SEMA,  para  inspecionar  situação de  perigo  potencial  ou  examinar  a
ocorrência de degradação ambiental.
 
     Art.  38  -  Serão impostas multas de 50 (cinqüenta) a  1.000  (mil)
ORTN,  proporcionalmente à degradação ambiental  causada,  nas  seguintes
infrações:
 
     I  -  realizar  em  área  de  Proteção  Ambiental,  sem  licença  do
respectivo  órgão de controle ambiental, abertura de canais ou  obras  de
terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material  rochoso,  em
volume  superior  a  100  m3  (cem metros  cúbicos),  que  possam  causar
degradação ambiental;
 
     II  -  causar poluição, de qualquer natureza, que possa trazer danos
à saúde ou ameaçar o bem-estar.
 
     Art.  39  -  Serão impostas multas de 100 (cem) a 1.000 (mil)  ORTN,
nas seguintes infrações:
 
     I  - causar poluição atmosférica, que provoque a retirada, ainda que
momentânea,  dos  habitantes  de  um  quarteirão  urbano  ou   localidade
equivalente;
 
     II  -  causar poluição do solo, que torne uma área, urbana ou  rural
imprópria para a ocupação humana;
 
     III   -   causar  poluição,  de  qualquer  natureza,  que   provoque
mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes.
 
     Art.  40  -  As multas, no cálculo de seu montante, serão aumentadas
ou diminuídas, de acordo com as seguintes circunstancias:
 
     I - são atenuantes:
 
     a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
 
     b)  arrependimento eficaz do infrator, manifestado  pela  espontânea
reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
 
     c)  comunicação  prévia do infrator às autoridades  competentes,  em
relação a perigo iminente de degradação ambiental;
 
     d)  colaboração  com os agentes encarregados da  fiscalização  e  do
controle ambiental;
 
     II- são agravantes:
 
     a) a reincidência especifica;
 
     b) a maior extensão da degradação ambiental;
 
     c) o dolo, mesmo eventual;
 
     d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
 
     e) a infração ter ocorrido em zona urbana;
 
     f) danos permanentes à saúde humana;
 
     g) a infração atingir áreas sob proteção legal;
 
     h) o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.
 
     Art.   41  No  caso  de  infração  continuada,  caracterizada   pela
permanência  da  ação ou omissão inicialmente punida, será  a  respectiva
penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradada.
 
     Art.  42 - Quando a mesma infração for objeto de punição em mais  de
um  dispositivo  deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento  no  item
mais especifico em relação ao mais genérico.
 
     Art.   43  -  Quando  as  infrações  forem  por  menores  ou  outros
incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos
mesmos.
 
     Art.  44  -  A imposição de penalidades pecuniárias, por infração  à
legislação  ambiental,  pelos estados, Municípios,  Distritos  Federal  e
Territórios,  excluirá a exigência de multas federais, na mesma  hipótese
de incidência, quando de valor igual ou superior.
 
     Art.  45  -  As  multas  poderão ter a sua  exigibilidade  suspensas
quando  o  infrator  por  termo de compromisso aprovado  pela  autoridade
ambiental  que  aplicou  a  penalidade, se obriga  à  adoção  de  medidas
especificas para cessar a degradação ambiental.
 
     Parágrafo  único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo  infrator,
a multa terá uma redução de 90% (noventa por cento) do valor original.
 
     Art.   46  -  Os  recursos  administrativos  interpostos  contra   a
imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância,
serão no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretario Especial do
Meio Ambiente e, em ultima instância, ao CONAMA.
 
     Parágrafo  único  -  Das  decisões do Secretario  Especial  do  Meio
Ambiente  favorável  ao recorrente caberá recurso    para  o
CONAMA, quando se tratar de multas superiores a 500 (quinhentas) ORTN.
 
     Art. 47 A SEMA poderá celebrar convênios com entidades oficiais  dos
Estados,   delegando-lhes,  em  casos  determinados,  o   exercício   das
atividades de fiscalização e controle que este Regulamento lhe atribui.
 
     Das Disposições Finais e Transitórias
 
     Art.  48  - O CONAMA, nos limites de sua competência, poderá  baixar
as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
 
     Art. 49 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
     Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrario.
 
               João Figueiredo - presidente da republica.
                                    
                         Mário David Andreazza.