PORTARIA Nº
155, DE 12 DE MAIO DE 2016
Aprova
a Consolidação Normativa do DNPM e revoga os atos normativos consolidados.
O
DIRETOR-GERAL INTERINO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM,
aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no inciso XI do
art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MME nº 247, de 8 de abril
de 2011, e considerando a necessidade de reunião, sistematização e ordenação
dos atos normativos do DNPM que dispõem sobre os regimes de aproveitamento dos
recursos minerais, resolve:
Art.
1º Fica aprovada a Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção
Mineral, com a reunião dos atos normativos relacionados no art. 4º desta
Portaria.
Art.
2º Ficam mantidos os itens 1.5.3 e 1.5.3.1 das NRM, aprovadas pela Portaria nº
237, de 18 de outubro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 266, de 10
de julho de 2008.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogadas as Portarias DNPM nºs 231, de 11
de outubro de 1977; 269, de 28 de agosto de 1986;
124, de 6 de março de 1996; 22, de 16 de janeiro de 1997;
23, de 16 de janeiro de 1997;
248, de 4 de setembro de 1997;
56, de 25 de fevereiro de 1999;
362, de 14 de outubro de 1999;
135, de 24 de maio de 2000; 1, de 4 de janeiro de 2002;
408, de 27 de setembro de 2002; 782, de 27 de dezembro de 2002; 178, de 12 de abril de 2004;
392, de 21 de dezembro de 2004;
201, de 25 de julho de 2005;
268, de 27 de setembro de 2005;
326, de 21 de dezembro de 2005; 168, de 13 de junho de 2006; 199, de 14 de julho de 2006;
201, de 14 de julho de 2006; 421, de 14 de dezembro de 2006; 144, de 3 de maio de 2007;
154, de 8 de maio de 2007;
191, de 25 de maio de 2007; 456, de 26 de novembro de 2007;
13, de 7 de janeiro de 2008;
263, de 10 de julho de 2008;265, de 10 de julho de 2008;
266, de 10 de julho de 2008;
267, de 10 de julho de 2008;
268, de 10 de julho de 2008;
269, de 10 de julho de 2008;
270, de 10 de julho de 2008;
315, de 31 de julho de 2008;
400, de 30 de setembro de 2008;
564, de 19 de dezembro de 2008;
44, de 9 de fevereiro de 2009;
415, de 12 de novembro de 2009;
441, de 11 de dezembro de 2009;
112, de 31 de março de 2010;
116, de 7 de abril de 2010; 263, de 13 de julho de 2010;
374, de 28 de outubro de 2010;
92, de 14 de março de 2011; 530, de 27 de julho de 2011; 691, de 3 de setembro de 2011;
11, de 13 de janeiro de 2012;
392, de 26 de julho de 2012;
472, de 30 de outubro de 2012; 220, de 23 de maio de 2013;
419, de 2 de outubro de 2013;
436, de 8 de outubro de 2013; 453, de 18 de outubro de 2013; 163, de 28 de
abril de 2014; 282, de 3 de julho de 2014; 541, de 18 de dezembro de 2014;
542, de 18 de dezembro de 2014; 76, de 10 de fevereiro de 2015;
87, de 26 de fevereiro de 2015;
142, de 14 de abril de 2015;
201, de 30 de abril de 2015; 242, de 2 de junho de 2015; 460, de 21 de setembro de 2015;
498, de 8 de outubro de 2015;
61, de 26 de fevereiro de 2016; 148, de maio de 2016; o art. 5º da Portaria nº
216, de 20 de maio de 2010, e as Instruções Normativasnºs
1, de 27 de dezembro de 1999,
e 5, de 18 de abril de 2000.
TELTON
ELBER CORRÊA
ANEXO
CONSOLIDAÇÃO
NORMATIVA DO DNPM
TÍTULO
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DO
CADASTRO DE TITULARES DE DIREITOS MINERÁRIOS
Art.
1º O Cadastro de Titulares de Direitos Minerários - CTDM instituído no âmbito
do DNPM será integrado pelas informações cadastrais correspondentes aos
requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário e
entidades ou órgãos públicos interessados em processos de registro de extração.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Obrigatoriedade
do Cadastramento
Art.
2º Todos os requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito
minerário, pessoa física ou jurídica, e entidades ou órgãos públicos
interessados em registro de extração deverão se cadastrar no CTDM.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico
de que tratam os arts. 10 a 13 somente poderá ser realizado após o
cadastramento do interessado no CTDM e mediante utilização da senha liberada
nos termos do art. 6º. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
2º O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no CTDM nas suas relações
com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de ofícios,
comunicações, notificações, intimações e cobrança de dívida para com a
Autarquia, dentre outros atos. (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Forma
do Cadastro
Art.
3º O cadastramento no CTDM será efetivado mediante preenchimento de formulário
disponível no sítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço
www.dnpm.gov.br. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
1º Durante a realização do cadastramento eletrônico o interessado registrará
uma senha para acesso ao sistema depré-requerimento,
a qual somente será liberada na forma do art. 6º.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
2º As pessoas jurídicas, quando do seu cadastramento, deverão indicar o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
- CNPJ do estabelecimento matriz, conforme Portaria nº 15, de 7 de janeiro de
2008. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
4º Concluído o cadastramento eletrônico o interessado deverá imprimir o
formulário de cadastro e apresentá-lo no protocolo do DNPM, observado o
disposto no art. 16, V, instruído com os documentos elencados no art. 5º, no
prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão de seus dados da base de
dados do DNPM, nos termos do art. 8º. (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Parágrafo
único. O formulário de cadastro e respectivos documentos de instrução deverão ser
entregues pessoalmente ao DNPM, vedada a remessa pelos correios.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
5º O formulário de cadastro, com a firma reconhecida, deverá ser instruído com
os seguintes documentos:v
I
- em se tratando o interessado de pessoa jurídica:
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
a)
cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social do interessado e de
suas alterações, com os respectivos registros na(s) junta(s) comercial(is) competente(s);
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
b)
cópia autenticada de acordos de acionistas, de acordos de quotistas e outros
atos societários em vigor, quando for o caso;
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
c)
original ou cópia autenticada de procuração outorgada ao signatário do
formulário de cadastro, quando for o caso;
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
d)
original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ;
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
e)
no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação de registro na junta
comercial competente; (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
f)
salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, os seguintes documentos
relativos aos sócios: (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
1.
em se tratando de pessoa física, cópia autenticada da carteira de identidade ou
documento equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda - CPF; (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
2.
em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópia autenticada do
contrato social ou do estatuto e de suas alterações, com o respectivo registro
na junta comercial competente; e (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
3.
em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, cópia autenticada da
procuração específica a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa DNRC nº
76, de 28 de dezembro de 1998, em vigor e devidamente arquivada na junta
comercial competente. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
g)
cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e
comprovante de inscrição no CPF dos administradores ou dirigentes.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
II
- em se tratando o interessado de pessoa física:
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
a)
original ou cópia autenticada da carteira de identidade ou documento
equivalente e comprovante de inscrição no CPF;
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
b)
original ou cópia autenticada da procuração outorgada ao signatário do
formulário de cadastro, quando for o caso; e (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
c)
cópia autenticada ou original do comprovante de domicílio.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
III
- em se tratando o interessado de entidade ou órgão público:
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
a)
cópia da publicação oficial do ato de criação do interessado;
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
b)
cópia da publicação oficial do ato de nomeação do principal dirigente do
interessado; e (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
c)
original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
1º Os documentos relacionados no inciso I deverão ser apresentados ao DNPM
independentemente de já constarem dos autos do processo de registro de empresa
relativo à interessada. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
2º A documentação relacionada no inciso I, "a", poderá ser
substituída pela última alteração contratual ou estatutária, com o respectivo
registro na junta comercial, desde que o referido instrumento de alteração
consolide a redação atualizada do contrato ou estatuto social.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Processamento
Art.
6º No ato de apresentação do requerimento de cadastro no protocolo do DNPM, o
servidor conferirá a documentação e, estando completa, adotará as seguintes
providências: (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
I
- em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processo de registro de
empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de
cadastro, para fins de formação do respectivo processo, com a automática
liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento;
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
II
- em se tratando de pessoa jurídica que tenha processo de registro de empresa
no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para
fins de juntada ao respectivo processo, com a automática liberação da senha do
interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento;
e(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
III
- em se tratando de pessoa física ou entidade ou órgão público, validará o
requerimento de cadastro e devolverá a documentação ao portador, liberando a
senha para acesso ao sistema de pré-requerimento.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
7º O processo ou os documentos apresentados para fins de cadastro serão
encaminhados à Diretoria de Gestão de Títulos Minerários - DGTM na sede do DNPM
em Brasília para as providências cabíveis.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
8º Decorrido o prazo de que trata o caput do art. 4º sem que tenha sido
apresentado o requerimento de cadastro no protocolo do DNPM, as informações
relativas ao cadastramento eletrônico do interessado serão automaticamente
excluídas da respectiva base de dados.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Parágrafo
único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o interessado
poderá reiniciar o processo de cadastramento na forma do art. 3º e seguintes.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Atualização
e Alteração dos Dados Cadastrais
Art.
9º O cadastrado deverá manter seus dados atualizados no CTDM e, sempre que
houver alteração, apresentar ao DNPM os documentos relacionados nos incisos I a
III do art. 5º, conforme o caso, devidamente atualizados.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Parágrafo
único. A atualização de que trata o caput, quando se referir a atos
societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias após o registro na
junta comercial, conforme dispõe o art. 81 do Código de Mineração.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
CAPÍTULO
II
DO
PRÉ-REQUERIMENTO ELETRÔNICO
Art.
10. Deverão ser apresentados ao DNPM mediante prérequerimento
eletrônico os requerimentos de autorização de pesquisa, concessão de lavra,
registro de licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração,
habilitação à disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e parcial,
grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e
parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último
caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer
momento no licenciamento.
§
1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico
dependerá do cadastramento prévio do interessado no CTDM de que tratam os arts.
1º a 9º. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
2º Os formulários padronizados de pré-requerimento
eletrônico referidos neste artigo estarão disponíveis no sítio do DNPM na
Internet, no endereço www.dnpm.gov.br.
§
3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de alvará de
pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de
extração serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos
na estrutura do pré-requerimento eletrônico.
§
4° A utilização do pré-requerimento eletrônico não
suprime a obrigatoriedade de protocolização no DNPM do formulário padronizado
de requerimento de direito minerário e de juntadas em meio impresso,
acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova, nos termos do art.
11. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
11. Os pré-requerimentos de direito minerário
referidos no art. 10 terão formato eletrônico padronizado e deverão, após o
devido preenchimento, serimpressos pelo interessado
em duas vias e protocolizados no DNPM, acompanhados dos elementos de instrução
e prova e/ou documentos complementares, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados do seu preenchimento. (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
1° Para a protocolização dos requerimentos e juntadas impressos de que trata
este artigo o interessado deverá observar o disposto nos arts. 14 a 19.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
2º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor efetuará
a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de confirmação
do pré-requerimento eletrônico em todas as páginas do
formulário padronizado impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes
e, quando for o caso, formar o processo, e devolverá a segunda via devidamente
etiquetada ao requerente. (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
12. O pré-requerimento de direito minerário não
gerará o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração e
somente será considerado para fins do estudo da área requerida após o ingresso
do requerimento na unidade competente do DNPM.
Art.
13. O setor de protocolo do DNPM não receberá formulários de requerimento de
direito minerário ou de juntada dos expedientes relacionados no art. 10 que não
tenham sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento
pela Internet.
CAPÍTULO
III
Da
protocolização de DOCUMENTOS EM GERAL
Art.
14. Os requerimentos e demais documentos deverão ser protocolizados nas
unidades do DNPM entre 08h15 e 11h45 e entre 14h15 e 17h45, horário local.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se unidades do DNPM a sede
em Brasília, as Superintendências e os Escritórios Regionais nos quais
instalados setores de protocolo.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
14. Os requerimentos e demais documentos deverão ser protocolizados nas
unidades do DNPM entre 09h00 e 11h30 e entre 14h30 e 17h00, horário local. (Nova
redação dada pela PORTARIA Nº 304, DE 3 DE NOVEMBRO DE
2016). (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se unidades do DNPM a
sede em Brasília, as Superintendências e os Escritórios Regionais nos quais
tenham instalados setores de protocolo. (Nova redação dada pela PORTARIA Nº 304, DE 3 DE NOVEMBRO DE
2016). (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
15. Os expedientes protocolizados no DNPM para fins de juntada deverão indicar
os números dos processos a que se referem, sob pena de não serem
protocolizados. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
16. Deverão ser protocolizados: (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
I
- exclusivamente na Superintendência do DNPM que tenha circunscrição sobre a
área requerida, requerimentos de autorização de pesquisa, permissão de lavra
garimpeira, registro de licença e registro de extração, hipótese em que será
instaurado processo administrativo específico com numeração de acordo com a
faixa numérica atribuída à respectiva superintendência, nos termos do Anexo I;
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
II
- exclusivamente na Superintendência de origem dos respectivos processos
minerários: (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
a)
requerimento de mudança de regime; (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
b)
requerimentos de anuência prévia e averbação de cessão e arrendamento, total ou
parcial, de direitos minerários, e de sua prorrogação;
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
c)
requerimentos de anuência prévia e averbação de transferência de direitos
minerários em face de sucessão causa mortis e de falência do titular;
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
d)
requerimento de grupamento mineiro; (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
e)
requerimentos de desmembramento e redução de área;
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
f)
requerimentos de habilitação, apresentação de proposta e desistência no
procedimento de disponibilidade; (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
g)
requerimento de guia de utilização; (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
h)
desistência e renúncia de direito minerário; e (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
i)
requerimento de prorrogação de autorização de pesquisa, registro de licença e
de PLG. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
III
- na Superintendência de origem do processo minerário ou na sede do DNPM em
Brasília quando se tratar de requerimentos de anuência prévia e averbação de
transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão ou cisão do
titular; (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
IV
- na Superintendência de origem do procedimento administrativo de cobrança ou
na sede do DNPM em Brasília quando se tratar de defesas e recursos
administrativos relativos à cobrança de créditos do DNPM de qualquer natureza;
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
V
- na Superintendência de circunscrição da área da extração, ou na sede do DNPM
em Brasília, quando se tratar de requerimento de autorização para extração de
espécimes fósseis e de comunicação de extração de espécimes fósseis por museus
nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres; e (Revogado
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
VI
- em qualquer unidade do DNPM quando se tratar de requerimento de cadastro no
CTDM. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
1º Os requerimentos de que trata o inciso I que objetivem área compreendida nas
circunscrições de mais de uma Superintendência do DNPM deverão ser
protocolizados em qualquer uma das Superintendências abrangidas, a critério do
interessado. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
2º O requerimento de permissão de lavra garimpeira que objetive área situada
dentro do perímetro delimitador da Reserva Garimpeira do Tapajós, criada pela
Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 882, de 25 de julho de 1983, deverá
ser protocolizado no Escritório do DNPM na cidade de Itaituba/PA ou na
Superintendência do DNPM no estado do Pará.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
17. Os requerimentos e juntadas não referidos no art. 16 poderão, a critério do
interessado, ser protocolizados em qualquer unidade do DNPM.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos, documentos e
juntadas cuja forma de protocolização esteja disciplinada em norma especifica.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
18. À exceção dos requerimentos de que tratam os incisos I e VI do art. 16, os
demais requerimentos e juntadas poderão, a critério e por conta e risco do
interessado, ser remetidos pelos correios, com aviso de recebimento,
considerando-se, para fins de contagem de prazo, nesta hipótese, a data da
protocolização na respectiva unidade do DNPM, sendo irrelevante a data da
postagem. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
1º A unidade do DNPM destinatária deverá efetuar a protocolização do
requerimento ou juntada até, no máximo, o dia útil imediatamente posterior à
data da entrega ao DNPM pelos correios, sob pena de responsabilidade
administrativa. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
2º Em caso de inobservância do prazo fixado no § 1º o DNPM considerará, para
fins de contagem de prazo, que o requerimento ou juntada foi protocolizado no
dia útil imediatamente posterior à data de entrega no DNPM mediante
apresentação do respectivo aviso de recebimento pelo interessado, quando
necessário. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
19. Os requerimentos ou juntadas protocolizados com inobservância do disposto
neste Capítulo não gerarão qualquer efeito jurídico e não serão conhecidos pela
autoridade competente. (Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
CAPÍTULO
IV
Das
custas e emolumentos Valores
Art.
20. Ficam estabelecidos nos termos do Anexo II os valores relativos:
I
- aos emolumentos referentes aos requerimentos de direito minerário;
II
- à taxa anual por hectare;
III
- às multas previstas no art. 20, § 3°, "a", II, e art. 22, § 1°, do Código
de Mineração, no art. 100, I a V, do Regulamento do Código de Mineração e no
art. 219, II;
IV
- ao custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia e processo,
considerando a localização da área vistoriada; e V - aos serviços
administrativos, técnicos e outros prestados pelo DNPM.
Parágrafo
único. Será fixada cópia do Anexo II nos setores de audiência e de protocolo de
todas as unidades do DNPM.
Vistorias
Art.
21. Serão custeadas pelo titular do direito minerário as vistorias realizadas
pelo DNPM em face de:
I
- comprovação de início dos trabalhos de pesquisa;
II
- acompanhamento dos trabalhos de pesquisa;
III
- concessão e renovação de guia de utilização;
IV
- análise do relatório parcial de pesquisa;
V
- análise do relatório final de pesquisa;
VI
- acompanhamento dos trabalhos de lavra;
VII
- fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais - CFEM;
VIII
- análise do relatório de reavaliação de reservas;
IX
- constituição de grupamento mineiro;
X
- constituição de consórcio de mineração;
XI
- suspensão dos trabalhos de lavra;
XII
- retomada dos trabalhos de lavra;
XIII
- desativação de mina;
XIV
- renúncia ao título de lavra;
XV
- enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de lavra
garimpeira;
XVI
- perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa e lavra;
XVII
- definição de limites de área(s);
XVIII
- fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície
horizontal, quando de iniciativa do titular;
XIX
- acompanhamento de estudo in loco de água mineral ou potável de mesa;
XX
- acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de
mesa;
XXI
- controle ambiental; e
XXII
- comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de lavra.
§
1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de direitos minerários e de
fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal
será custeada pelo terceiro interessado quando decorrer de sua iniciativa.
§
2º Em se tratando de processos de um mesmo titular, em áreas contíguas ou
próximas, será considerada como uma única vistoria/dia para fins de cobrança a
reunião de até 5 (cinco) áreas referentes às vistorias previstas nos incisos I,
II, IV, V e XV.
§
3º Será considerada como única vistoria/dia para fins de cobrança a
fiscalização prevista no inciso VII,independente do
número de processos do mesmo titular.
Art.
22. As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa ou lavra clandestina,
ilegal ou irregular praticada por terceiro, em área autorizada ou concedida,
não serão objeto de cobrança.
Pagamento
Art.
23. O recolhimento dos valores fixados no Anexo II poderá ser efetuado em
qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante preenchimento de Guia de
Recolhimento da União - GRU, a ser fornecida pelo DNPM.
Parágrafo
único. Os emolumentos recolhidos antes do início de vigência dos preços
estipulados no Anexo II serão reconhecidos como tempestivamente pagos e válidos
para os fins a que se destinam.
Art.
24. Em se tratando de valores referentes à vistoria a GRU será emitida pelo
DNPM e entregue ao interessado, mediante termo de recebimento, no ato da
vistoria de que trata o art. 21.
§
1º O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referente à vistoria
realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da GRU.
§
2º O não pagamento das custas de vistoria no prazo determinado no caput
importará no acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na
forma da Lei nº 11.941, de 29 de maio de 2009.
§
3º O inadimplemento de taxa de vistoria suspende, até o efetivo pagamento, a
concessão de anuência e averbação de cessão ou transferência total ou parcial
de direitos minerários e o seu pagamento é condição para mudança de regime nos
termos do art. 46, parágrafo único, I..
Art.
25. A prova do recolhimento dos valores fixados no Anexo II poderá ser
realizada mediante documento original ou cópia autenticada.
Parágrafo
único. Não será admitida como prova de pagamento a apresentação do comprovante
de agendamento bancário.
CAPÍTULO
V
DA
OBTENÇÃO DE VISTA DOS PROCESSOS MINERÁRIOS
Art.
26. São considerados sigilosos os processos administrativos minerários a partir
da outorga do título (alvará de pesquisa, concessão de lavra, registro de
licenciamento e permissão de lavra garimpeira), os processos de Certificação
Kimberley e os processos de cobrança de dívida ativa.
Art.
27. Nos processos sigilosos, somente o titular, seu procurador, seu responsável
técnico ou seu advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização
do titular, poderão obter vista, receber documentos originais, segundas vias ou
efetuar cópias dos autos.
Art.
28. O terceiro que devidamente comprovar a sua condição de interessado nos
termos do art. 9º, II, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá obter
vista e/ou cópias reprográficas de processos considerados sigilosos.
§
1º Dentre os terceiros aludidos no caput serão considerados interessados os
superficiários das áreas oneradas mediante apresentação da escritura do imóvel
correspondente e os cessionários dos direitos minerários à vista do instrumento
de cessão de direitos.
§
2º Os interessados de que trata este artigo deverão protocolizar o pedido de
obtenção de vista e/ou cópias reprográficas no local em que se encontra o
processo, anexando a documentação comprobatória.
§
3º Competirá aos Superintendentes e aos Diretores na sede do DNPM em Brasília,
conforme o setor em que se encontre o processo, decidir sobre o pedido de
obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos apresentados
pelo requerente.
Art.
29. Nos processos não sigilosos o terceiro interessado que demonstrar o seu
interesse e os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB poderão obter vista ou cópias de processos em andamento.
Art.
30. Será facultado a qualquer interessado obter vista e cópias de peças de
processos:
I
- arquivados;
II
- cujos requerimentos tenham sido indeferidos por meio de decisão definitiva;
III
- cujos títulos tenham sido definitivamente cancelados, declarados caducos ou
objeto de baixa; e IV - cuja área tenha sido colocada em disponibilidade.
Art.
26. Faculta-se a qualquer pessoa natural obter vista e cópias dos autos de
qualquer processo minerário, observadas as restrições incidentes sobre
informações obtidas como resultado da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, do
reprocessamento e da comercialização pelo concessionário, nos termos do § 2º do
art. 5º do Decreto nº 7.724/2012. (Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
Art.
27. São considerados sigilosos: (Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
I
- o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o Relatório de
Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra - RAL, assim como outros
documentos integrantes do processo minerário cujo sigilo seja, a pedido do
titular, deferido pela ANM em decisão fundamentada, por conter segredo
industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem
competitiva a outro agente econômico; (Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
II
- os processos de Certificação Kimberley; (Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
III
- os processos de cobrança de créditos relativos à CFEM. (Nova redação dada
pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
§
1º Poderá a Diretoria Colegiada da ANM, de ofício ou a requerimento de
interessado, quando não configurada nenhuma das hipóteses indicadas nos incisos
I a III, mediante decisão fundamentada, restringir o acesso à informação
contida nos autos minerários, para fins de proteção baseada no interesse
público, necessária à preservação da segurança da sociedade e do Estado.
(Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
§
2º Para que seja resguardado o sigilo de que trata o inciso I, o titular do
direito minerário deverá requerer a medida de forma expressa e fundamentada,
apontando objetivamente as informações que pretende manter inacessíveis a
terceiros. (Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
§
3º A solicitação de restrição de acesso mencionada no § 2º deverá ser destacada
na primeira página do requerimento, de modo a facilitar sua visualização pela
autoridade competente. (Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
§
4º Os documentos e informações objeto de sigilo nos termos previstos no inciso
I e nos §§ 1º e 2º serão juntados em autos apartados, que tramitarão na forma
de anexo ao processo minerário, no qual será anotada conforme o caso, a
expressão "ACESSO RESTRITO - Requerido pelo titular" ou "ACESSO
RESTRITO - Determinado ex officio",
certificando-se o ocorrido nos autos principais. (Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
§
5º Indeferido o requerimento de sigilo, por meio de decisão contra a qual não
caiba mais recurso, será desfeito o respectivo anexo (§ 4º) e os documentos
correspondentes serão juntados ao processo principal. (Nova redação dada
pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
Art.
28. A parte sigilosa dos processos minerários (art. 27, I, §§ 1º, 2º e 4º), os
processos de certificação Kimberley e os processos de cobrança de CFEM (art.
27, II e III) somente são acessíveis ao titular, seu procurador, responsável
técnico ou advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do
titular, para fins de obtenção de vista e cópias, recebimento de documentos
originais e segundas vias. (Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
§
1º Fica o requerente de cessão de direitos minerários obrigado a obter
autorização do titular da área do processo minerário de interesse, para
consecução de vista e cópias dos autos. (Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
§
2º Para o fim previsto no artigo 80, última parte, considera-se legitimado a
acessar o RAL o superficiário das áreas oneradas, mediante apresentação do
comprovante de propriedade ou de regular ocupação do imóvel correspondente.
(Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
2º Para o fim previsto no artigo 80, última parte, considera-se legitimado a
acessar o RAL o superficiário das áreas oneradas, mediante apresentação do
comprovante de propriedade ou de regular ocupação do imóvel correspondente. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 80, de 27/08/2021)
Art.
29. A concessão de vista a interessados que não se enquadrem nas situações
previstas no art. 28 será precedida da separação do(s) volume(s) que forme(m)
o(s) anexo(s) de que trata(m) o § 4º do artigo 27, permitindo-se, neste caso,
apenas a consulta e obtenção de cópias dos volumes sobre os quais não incida a
restrição de acesso. (Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
Art.
30. Os interessados de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 deverão protocolizar
o pedido de obtenção de vista ou cópias reprográficas no local em que se
encontra o processo, anexando a documentação comprobatória. (Nova redação
dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
§
1º Competirá ao Diretor-Geral, aos Superintendentes e aos Gerentes Regionais da
ANM, conforme o setor em que se encontre os autos do processo, decidir sobre o
pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos
apresentados pelo requerente. (Nova redação dada pela Resolução nº 01, de 25/01/2019)
Art.
31. A vista será efetuada no horário de expediente, nas dependências da unidade
do DNPM em que se encontra o processo e na presença do servidor público
responsável pelo atendimento ao público.
Parágrafo
único. Em se tratando de processos minerários e administrativos que estejam em
tramitação na Diretoria Geral, os pedidos de vista ou obtenção de cópias
deverão ser formulados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas por
meio do sítio eletrônico do DNPM na internet ou mediante formulário próprio a
ser entregue na Sala do Cidadão.
Art.
32. Todas as concessões de vista, fornecimento de cópias e retiradas de
documentos deverão ser registrados mediante lavratura de certidão pelo servidor
responsável pelo atendimento, nos respectivos autos.
Parágrafo
único. A certidão de que trata o caput deverá conter a identificação do
solicitante por meio de seu nome, endereço e número de documento de
identificação, o local e a data.
Art.
33. As cópias reprográficas serão cobradas conforme valor fixado no Anexo II.
TÍTULO
II
DOS
REGIMES DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS MINERAIS
CAPÍTULO
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Da
Unidade de Medida Padrão das Substâncias Referidas na Lei nº 6.567, de 1978
Art.
34. A tonelada deverá ser adotada como unidade de medida padrão para lançamento
das informações sobre bens minerais destinados ao emprego imediato na
construção civil ou como corretivo de solo referidos na Lei nº 6.567, de 24 de
setembro de 1978, em todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM.
Art.
34. A unidade de medida padrão para lançamento das informações sobre as
substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro
de 1978, em todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM, nas notas
fiscais, nos recibos e outros documentos de registro da primeira alienação do
bem mineral é a tonelada. (Alterada pela Portaria nº 261, de 29/03/2018)
§1°
O disposto no caput deste artigo não impede a utilização de outros padrões,
inclusive medidas de volume, na efetiva negociação de compra e venda, desde que
os documentos técnicos e de registro da primeira alienação contenham, no
mínimo, a descrição do produto mineral em tonelada. (Alterada pela Portaria nº 261, de 29/03/2018)
§2°
Nos empreendimentos produtores das substâncias minerais tratadas nos incisos I
e IV do art. 1° da Lei n° 6.567, de 1978, o peso deverá ser aferido com a
utilização de balanças rodoviárias de pesagem, sob pena de multa nos termos do
inciso XIII do art. 54 combinado com o disposto no inciso II do art. 100 do
Regulamento do Código de Mineração. (Alterada pela Portaria nº 261, de 29/03/2018)
§3°
Fica dispensada a utilização de balanças rodoviárias de pesagem a que se refere
o §2º deste artigo para os empreendimentos cujas produções sejam inferiores a
7.500 toneladas/mês para areia e 12.500 toneladas/mês para brita bem como para
os empreendimentos cuja lavra de areia ou cascalho (seixos rolados) ocorra em
leito de rios e de outros cursos d'água, mediante uso de draga e com transporte
da produção exclusivamente hidroviário (em embarcações). (Alterada pela Portaria nº 261, de 29/03/2018)
§4°
Para os fins do disposto no §3º deste artigo, entende-se por empreendimento
mineiro a área, ou as áreas tituladas, contíguas ou próximas, em que a saída do
produto mineral se dê em um único local. (Alterada pela Portaria nº 261, de 29/03/2018)
§5°
Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, o empreendedor deverá realizar
avaliação volumétrica, realizando a conversão para toneladas utilizando o peso
específico do bem mineral comercializado. (Alterada pela Portaria nº 261, de 29/03/2018)
Art.
35. A não observância do disposto no art. 34 ensejará a formulação de
exigências para a necessária retificação da informação apresentada ao DNPM.
Parágrafo
único. O não atendimento da exigência de que trata o caput no prazo próprio
sujeitará o titular à sanção prevista no inciso II do art. 100 do Regulamento
do Código de Mineração.
Art.
36. Nas publicações das estatísticas oficiais o DNPM divulgará os dados de
reserva, produção e comercialização na unidade de medida padrão estabelecidanoart. 34, quando for o caso.
Seção
II
Do
Memorial Descritivo e da Planta de Situação
Art.
37. O DNPM adotará como sistema de referência oficial, o Datum do Sistema de
Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000), conforme Resolução do
IBGE nº 1, de 25 de fevereiro de 2005.
Parágrafo
único. As áreas constantes da base de dados não sofrerão deslocamento em
decorrência do disposto no caput, implicando apenas a mudança do referencial
geodésico.
Art.
38. O memorial descritivo da área deverá ser preenchido no modelo do formulário
eletrônico disponível no sítio do DNPM na internet e apresentado no protocolo
do DNPM observado o disposto nos arts. 14 a 19, contendo a descrição da área
pretendida formada por uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente por
vértices definidos por coordenadas geodésicas noDatum
do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000).
§
1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o
vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedadoocruzamento entre os segmentos de reta que formam os
lados da poligonal.
§
2º Os vértices deverão ser numerados sequencialmente e o ponto de amarração
(PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento.
Art.
39. O disposto no art. 38 aplica-se aos requerimentos de pesquisa, de concessão
de lavra, de permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e de
registro de licença, além de requerimentos de disponibilidade, cessão parcial e
total de direitos, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento
parcial e total, redução de áreas, desmembramento, mudança de regime, área de
servidão, áreas de bloqueios, reconhecimento geológico, e a todos os documentos
oficiais que sejam submetidos à análise e apreciação da autarquia que possuam
informações geográficas.
Parágrafo
único. Nos requerimentos de registro de licença de área situada em leito de
rio, o memorial descritivo deverá ter os vértices definidos por coordenadas
geodésicas, podendo configurar um polígono com rumos diversos.
Art.
40. O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva para a locação da área
no banco de dados do DNPM.
Art.
41. A planta de situação deverá ser georreferenciada, assinada por profissional
legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo, além da
configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como
ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos, lagos,
áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e
divisas estaduais, quando houver.
Seção
III
Das
Áreas Máximas para Outorga
Art.
42. Nos regimes de autorização e concessão o título ficará adstrito às
seguintes áreas máximas:
I
- 2.000 (dois mil) hectares:
a)
substâncias minerais metálicas;
b)
substâncias minerais fertilizantes;
c)
carvão;
d)
diamante;
e)
rochas betuminosas e pirobetuminosas;
f)
turfa; e
g)
sal-gema;
II
- 50 (cinquenta) hectares:
a)
as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
a)
substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil; (Nova Redação
dada pela Resolução n° 49, de 13/11/2020)
b)
águas minerais e águas potáveis de mesa;
c)
areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação;
d)
feldspato;
e)
gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de
artesanato mineral; e
f)
mica.
g)
argilas, quando usadas no fabrico de cerâmica vermelha; e(Nova Redação dada
pela Resolução n° 49, de 13/11/2020)
h)
calcários, quando empregados como corretivo de solo na agricultura. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 49, de 13/11/2020)
III
– 1.000 (mil) hectares:
a) rochas para
revestimento; e
a)
rochas ornamentais e para revestimento; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 49, de 13/11/2020)
b)
demais substâncias minerais.
§
1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173,
de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias
minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de
10.000 (dez mil) hectares.
§ 1º Nas
áreas localizadas na Amazônia Legal, definida pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) como a área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), em consonância com o art. 2º da Lei
Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, o limite máximo estabelecido para
as substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral
caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares. (Nova Redação dada pela Resolução n° 135, de 03/04/2023, a partir de 02/05/2023)
§
2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso
III, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento que revelem
características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento
em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de
corte, dimensionamento e beneficiamento de face.
§
3º Consideram-se substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil,
para fins do disposto na alínea "a" do inciso II: as areias,
cascalhos, saibros e argilas empregados no preparo de agregados e argamassas,
desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se
destinem como matéria-prima à indústria de transformação; as rochas submetidas
a processo de britagem, para uso imediato na construção civil; e as rochas
aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 49, de 13/11/2020)
Art.
43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima de 50
(cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567,
de 1978.
Art.
43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima de 50
(cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.567,
de 24/09/1978. (Nova Redação dada pela Resolução n° 49, de 13/11/2020)
Art.
44. No regime de permissão de lavra garimpeira o título ficará adstrito às
áreas máximas de:
I
- 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual nos termos do
art. 5º, III, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e
II
- 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (mil) hectares para as
demais regiões, para cooperativa de garimpeiros.
Art. 44 As
permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
(Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
I – 50
(cinquenta) hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões
concedidas a pessoa física ou firma individual; (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
II – 1.000
(mil) hectares por título, para cooperativa de garimpeiros. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
Art.
45. Em se tratando de registro de extração a área máxima ficará adstrita a
cinco hectares nos termos do Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000.
Seção
IV
Da
Mudança de Regime
Art.
46. Será admitido requerimento de mudança de regime por iniciativa do
interessado:
I
– do regime de autorização para os regimes de licenciamento e de permissão de
lavra garimpeira; e II – dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra
garimpeira para o de autorização.
Parágrafo
único. A mudança de regime será deferida a critério do DNPM e ficará
condicionada, conforme o caso:
I
– à ausência de débitos relativos a emolumentos, taxa anual por hectare,
multas, custeio de vistoria, serviços administrativos e quitação de eventuais
parcelamentos, todos relativos ao processo minerário objeto do requerimento de
mudança de regime;
II
– à ausência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo
objeto da mudança de regime, e III – à adequação da área ao máximo permitido
pelo regime de aproveitamento objetivado.
Art.
47. A mudança de regime poderá ser requerida desde o requerimento do título até
o termo final de vigência do prazo do alvará de pesquisa, do registro de
licença e da permissão de lavra garimpeira.
Art.
48. Na mudança de regime será vedada a alteração da substância mineral
requerida ou objeto do título minerário, salvo se o titular tiver comunicado ao
DNPM, anteriormente, a existência de outra substância mineral útil.
Art.
49. O requerimento de mudança de regime com redução da área implicará na
disponibilidade da área descartada, observado o disposto no art. 260 e
seguintes.
Forma
do Requerimento
Art.
50. A mudança de regime deverá ser requerida mediante formulário padronizado de
pré-requerimento eletrônico para o regime objetivado
a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado na
Superintendência de origem do respectivo processo minerário.
Art.
50. A mudança de regime deverá ser requerida mediante formulário padronizado de
requerimento eletrônico para o regime objetivado a ser preenchido no sítio da
ANM na internet e protocolizada por meio do Protocolo Digital. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Dos
Regimes de Licenciamento e de PLG para o de Autorização
Art.
51. No ato de sua protocolização, os requerimentos de mudança dos regimes de
licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização de
pesquisa deverão ser instruídos com os elementos elencados no art. 16 do Código
de Mineração.
Art.
52. Na mudança para o regime de autorização, o registro de licença ou a
permissão de lavra garimpeira, conforme o caso, continuará em vigor, respeitada
sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra,
quando será efetuada a baixa na transcrição do título originário, se ainda em
vigor.
Art.
53. Exaurido o prazo do registro de licença ou da PLG, sem que o titular tenha
requerido a sua prorrogação, será efetuada baixa na transcrição do título e o
processo referente à autorização de pesquisa prosseguirá nos seus ulteriores
termos, sendo vedada ao titular, nesta hipótese, a realização de qualquer
atividade de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado
mediante guia de utilização.
Art.
54. Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa ao título de
licenciamento for constituída de lados com rumos diversos, será permitida a
autorização de pesquisa com rumos diversos, a juízo do DNPM.
Art.
55. A mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização
poderá ocorrer por solicitação do interessado ou por iniciativa do DNPM nos
casos em que julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa.
Art.
56. Quando se tratar de mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para
o de autorização por iniciativa do DNPM, o requerente, com prioridade
assegurada, ou o titular de permissão de lavra garimpeira será intimado por
meio de ofício para protocolizar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
data da publicação da exigência, formulário de pré-requerimento
eletrônico de mudança para o regime de autorização de pesquisa instruído com os
elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração.
Parágrafo
único. O não cumprimento da intimação no prazo previsto no caput ensejará o
indeferimento do pedido de permissão de lavra garimpeira, o cancelamento do
título ou a redução da área, conforme o caso.
Do
Regime de Autorização para os de Licenciamento e PLG
Art.
57. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de
autorização para o de licenciamento deverá ser instruído com os documentos
elencados no art. 164.
Art.
58. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de
autorização para o de permissão de lavra garimpeira deverá ser instruído com os
documentos elencados no art. 201 e justificativa técnica para a mudança
requerida.
Art.
59. Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação do registro de licença ou
da permissão de lavra garimpeira, sem que o titular tenha requerido a sua
prorrogação, será efetuada a baixa na transcrição do título prosseguindo-se o
requerimento de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira nos
seus ulteriores termos.
Processamento
Art.
60. No ato de protocolização do requerimento de mudança de regime será
instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, de registro de
licença ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso.
Parágrafo
único. O novo processo instaurado será apensado ao processo originário até que
este seja arquivado.
Art.
61. O DNPM poderá formular exigências sobre dados complementares ou elementos
necessários à melhor instrução do processo para cumprimento no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério do DNPM
desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido
protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência.
Art.
62. O pedido de mudança de regime será indeferido, dentre outras hipóteses, a
critério do DNPM:
I
– em face do não cumprimento da exigência no prazo fixado no art. 61, da
ausência de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento de exigência ou do
indeferimento do pedido de prorrogação, hipótese em que o novo processo
instaurado será arquivado, prosseguindo o processo originário nos seus
ulteriores termos;
II
– quando não acatada a justificativa técnica para a mudança do regime de
autorização de pesquisa para o de PLG; e
III
– fundamentado em critérios técnicos ou no interesse público.
Art.
63. Deferido o pedido de mudança de regime será outorgado o título objetivado
pelo requerente.
§
1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamento do processo
originário depois de concluídos eventuais procedimentos relativos a infrações
administrativas e cobrança de créditos do DNPM, exceto na mudança do regime de
licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para os regimes de autorização
e concessão, hipótese em que o título originário continuará em vigor até a
outorga da portaria de lavra.
§
2º Na hipótese de redução da área quando do pedido de mudança de regime, o
arquivamento do processo originário será efetuado somente depois de concluído o
procedimento de disponibilidade da área descartada.
Art.
64. Compete ao titular o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao título
originário até a data da publicação do novo título.
Art.
65. Da decisão que apreciar o pedido de mudança de regime caberá recurso
observado o disposto no art. 84.
Seção
V
Do
Relatório Anual de Lavra
Art.
66. Ficam estabelecidos nos termos desta Consolidação os procedimentos gerais
para apresentação do relatório anual de lavra – RAL.
Art.
67. Para os efeitos desta Seção consideram-se:
I
– títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra,
grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, permissão de
lavra garimpeira e registro de extração;
II
– guia de utilização: documento emitido pelo DNPM, fundamentado em critérios
técnicos, que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra;
III
– lavra: conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional,
econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o
beneficiamento das substâncias minerais nela encontradas, inclusive,
maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil;
IV
– declarante: pessoa física ou jurídica titular ou arrendatária de título de
lavra ou de guia de utilização que formalmente tenha apresentado RAL ao DNPM;
V
– ano-base: ano a que se referem as informações contidas no RAL; e
VI
– exercício: ano subsequente a um determinado ano-base.
Parágrafo
único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um título de lavra
ou área titulada objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base, e que
um único título de lavra ou uma única área titulada objeto de guia de
utilização vigente num dado ano-base pode comportar mais de uma mina, mesmo sob
a responsabilidade de pessoas distintas.
Obrigatoriedade
de Entrega
Art.
68. Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de
utilização, independente da situação operacional das respectivas minas (em
atividade ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra – RAL
relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na
forma e prazo estabelecidos nesta Consolidação.
§
1º O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL ficará
sujeito às sanções previstas em lei.
§
2º A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido
no art. 70 constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes
às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário
de que são titulares ou arrendatários.
Responsável
Técnico
Art.
69. O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a profissional
legalmente habilitado ao exercício da profissão e deverá ser objeto de anotação
de responsabilidade técnica – ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496,
de 7 de dezembro de 1977, observadas as características dos empreendimentos
mineiros envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e
beneficiamento neles presente e as regulamentações específicas dos Conselhos
Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA’s, no que
couberem.
Prazo
de Entrega
Art.
70. Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes:
I
– até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de
lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro
de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão
de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de
utilização; e
II
– até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem
plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
§
1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o primeiro
dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado,
observado o horário previsto no § 3º do art. 71.
§
2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o acesso ao Aplicativo RALweb ficará suspenso até às 12 (doze) horas do dia
seguinte, no horário oficial de Brasília-DF.
Preenchimento
e Entrega
Art.
71. O titular ou arrendatário de título de lavra e de guia de utilização deverá
acessar o Aplicativo RALwebdisponibilizado no sítio
eletrônico do DNPM na Internet, no endereço “www.dnpm.gov.br”, preencher as
informações exigidas, tela a tela, e, ao final, enviar ao DNPM para efeito de
entrega.
§
1º Para acessar o Aplicativo RALweb o usuário deverá,
obrigatoriamente, estar cadastrado no CTDM.
§
2º O Aplicativo RALweb é meio obrigatório e exclusivo
para a entrega do RAL ao DNPM.
§
3º O Aplicativo RALweb poderá ser acessado durante 24
(vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um
dado ano-base, sem multa, será encerrado às 18 (dezoito) horas, no horário
oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 70.
§
4º Possíveis dificuldades apresentadas pelo Aplicativo RALweb,
especialmente em razão do congestionamento de acessos ao sítio eletrônico do
DNPM nos últimos dias para a entrega do RAL, não afastarão a imposição, pelo
DNPM, das sanções administrativas que forem cabíveis.
Art.
72. Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guia de utilização
vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ou arrendatário deverão ter as
suas informações e dados declarados em um único RAL.
§
1º Na hipótese prevista no caput caberá ao declarante indicar, no campo
específico do RALweb, todos os processos minerários
definidos no art. 68, sob pena de se considerar não apresentado o RAL relativo
ao(s) processo(s) minerário(s) faltante(s).
§
2º As pessoas jurídicas declarantes de RAL que tenham diferentes CNPJ para as
unidades da federação onde operam (matriz e filiais) poderão optar por fazer a
entrega desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta
a opção recomendada pelo DNPM.
Art.
73. A fim de atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração,
as empresas titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia de
utilização deverão protocolizar cópia do balanço anual em qualquer unidade do
DNPM para juntada ao processo de registro de empresa de que tratam os incisos I
e II do art. 6º.
Art.
73. A fim de atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração,
as empresas titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia de
utilização deverão protocolizar balanço anual. (Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
74. Para os empreendimentos mineiros em que exista determinação especifica do
DNPM, o RAL deverá ser complementado mediante protocolização de plantas e
mapas.
Art.
75. Encaminhado no prazo legal, o RAL poderá ser retificado por iniciativa do
declarante até a data de sua análise pelo DNPM.
Parágrafo
único. Para a retificação do RAL será necessário informar, por ocasião do
acesso ao Aplicativo RALweb, o número do protocolo
constante no recibo de entrega do RAL a ser retificado.
Art.
76. O declarante ou seu sucessor deverá manter sob sua guarda uma cópia
impressa do RAL entregue, juntamente com o respectivo recibo-protocolo e a
correspondente ART, os quais poderão ser requisitados a qualquer tempo pelo
DNPM.
Processamento
Art.
77. Após a entrega do RAL o DNPM conferirá as informações prestadas e:
I
– se devidamente preenchido, considerará apresentado o RAL; ou
II
– a seu critério, formulará exigências, dentre outras, para que o declarante:
a)
preste esclarecimentos complementares;
b)
apresente provas documentais de informações constantes do RAL;
c)
comprove, durante vistoria in loco, informações constantes do RAL; ou
d)
retifique o relatório apresentado, caso caracterizada(s) incorreção(ões) ou omissão(ões) pontuais no
seu preenchimento.
Parágrafo
único. Não serão formuladas exigências nas hipóteses em que a gravidade da(s)
incorreção(ões) ou omissão(ões)
indique nitidamente a inconsistência das informações prestadas.
Art.
78. O RAL entregue dentro do prazo estabelecido no art. 70 somente será
considerado apresentado se estiver devidamente preenchido na data do seu
encaminhamento ou após cumprimento satisfatório das exigências formuladas.
Art.
79. O RAL não será considerado apresentado:
I
– se não entregue ou entregue fora do prazo estabelecido no art. 70;
II
– se entregue de forma diversa da prevista nesta Consolidação;
III
– se não estiver devidamente preenchido mesmo após a formulação de exigências;
e IV – na hipótese do parágrafo único do art. 77.
Parágrafo
único. A não apresentação do RAL representa inobservância da obrigação a que se
refere o art. 68.
Art.
80. O DNPM fornecerá cópia do RAL já entregue, desde que mediante requerimento
próprio formalizado nos respectivos autos pelo declarante, seu procurador com
poderes específicos ou por terceiro que comprovar a sua condição de interessado
nos termos do art. 28.
§
1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a
qualificação do solicitante, o ano-base do RAL, o nome ou razão social e o CPF
ou CNPJ do declarante e o original ou cópia do comprovante do pagamento dos
serviços conforme valor fixado no Anexo II.
§
2º A cópia do RAL será entregue em mãos por técnico credenciado do DNPM na
Superintendência de origem do processo minerário, em meio impresso ou
magnético, contra recibo, fazendo-se as devidas anotações nos respectivos
autos.
§
3º Para o fornecimento de cópia em meio magnético o requerente deverá fornecer
ao DNPM dispositivo portátil de armazenamento de dados.
§
4º É vedado o encaminhamento da cópia do RAL ao requerente por correio
eletrônico.
Art.
81. As informações contidas no RAL serão utilizadas pelo DNPM no
desenvolvimento de suas funções institucionais e não serão divulgadas de forma
individualizada.
Seção
VI Dos Recursos
Art.
82. Salvo disposição em contrário e nas hipóteses ressalvadas na legislação
mineral, a comunicação das decisões proferidas nos processos minerários será
efetuada mediante publicação no Diário Oficial da União-DOU, mas o
encaminhamento de ofício ao interessado comunicando o teor da decisão, mediante
aviso de recebimento, ou a ciência da decisão nos autos supre a ausência ou a
irregularidade de sua publicação.
Art.
83. Os pedidos de reconsideração interpostos com fundamento no art. 19, caput,
do Código de Mineração, contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de
pedido de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo
Diretor-Geral, depois de exercido juízo de retratação pela autoridade delegada,
se não reconsiderada a decisão recorrida.
Art.
83. Os recursos interpostos com fundamento no art. 19 do Código de Mineração
contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de requerimento de
prorrogação do prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo
Diretor-Geral, depois de exercido juízo de retratação pela autoridade delegada,
se não reconsiderada a decisão recorrida. (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Art.
84. Das decisões contra as quais não haja recurso previsto na legislação
mineral caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação, com
fundamento no art. 59 da Lei nº9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o
disposto no art. 82.
§
1º Em se tratando de decisão proferida em face de delegação de poderes
competirá ao Superintendente:
I
– manter o ato recorrido e encaminhar os autos ao Diretor-Geral para apreciação
do recurso; ou II – reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do
recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.
§
2º O despacho que mantiver a decisão recorrida não será publicado.
Art.
85. Interposto recurso, serão intimados os demais interessados, quando houver,
para, querendo, apresentar alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis nos
termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art.
86. Quando for o caso, os processos considerados prioritários que contemplem
total ou parcialmente a área deverão permanecer com a análise suspensa até
decisão final do pedido de reconsideração ou do recurso.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Seção
I
Do
Requerimento e Prazo da Autorização de Pesquisa Forma do Requerimento e
Documentos Essenciais
Art.
87. A autorização de pesquisa deverá ser requerida mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser
preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM,
observado o disposto nos arts. 14 a 19, acompanhado de todos os elementos de
instrução e prova relacionados no art. 16 do Código de Mineração.
Art.
87. A autorização de pesquisa deverá ser requerida mediante formulário
padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na
internet e protocolizada por meio do Protocolo Digital acompanhado de todos os
elementos de instrução e prova relacionados no art. 16 do Código de Mineração.
(Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Prazo
de Vigência
Art.
88. O prazo de vigência da autorização de pesquisa será de 01 (um) a 3 (três)
anos, consideradas as características especiais da situação da área e da
pesquisa mineral objetivada.
Art.
88. O prazo de vigência da autorização de pesquisa será de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, consideradas as características especiais da situação da área e
da pesquisa mineral objetivada. (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Art.
88-A – Os alvarás de autorização de pesquisa serão outorgados para substância
mineral específica, sendo conferida ao titular, contudo, a prerrogativa de
executar pesquisa para qualquer outra substância mineral útil, não constante do
alvará, sem prejuízo da observância do disposto no parágrafo único do art. 29
do Código de Mineração. (Nova Redação Dada pela Portaria nº 294, de 11/10/2016).
Seção
II
Da
Prorrogação do Alvará de Pesquisa Requerimento e Documentos Essenciais
Art.
89. O pedido de prorrogação do prazo de validade do alvará de pesquisa deverá
ser protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de se expirar o prazo de
vigência do título e ser instruído com:
I
– relatório dos trabalhos de pesquisa efetuados; e
II
– justificativa do prazo proposto para conclusão da pesquisa.
Parágrafo
único. O relatório parcial dos trabalhos de pesquisa deverá estar acompanhado
da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e o pedido de
prorrogação ensejará o pagamento de emolumentos relativos a “demais atos de
averbação”, observado o disposto no art. 92.
Processamento
Art.
90. Na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa serão
considerados, dentre outros critérios, as características especiais de
localização da área e a justificativa técnica para o prosseguimento da
pesquisa.
Parágrafo
único. Quando se tratar de um conjunto de autorizações de pesquisa em áreas
contíguas ou próximas, reunidas em um único relatório, a análise abrangerá todo
o conjunto e não as áreas individualmente.
Art.
91. A ausência de ingresso judicial na área ou do assentimento do órgão gestor
da unidade de conservação, quando necessários, serão considerados como
fundamento para a prorrogação do alvará de pesquisa desde que o titular
demonstre, mediante documentos comprobatórios, que:
I
– atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo
de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão gestor da unidade de
conservação, conforme o caso; e II – não contribuiu, por ação ou omissão, para
a falta de ingresso na área ou da expedição do assentimento.
Art.
92. Será admitida formulação de exigência para ensejar a devida instrução do
requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa,
inclusive para comprovação do pagamento de emolumentos.
Art.
93. A análise do pedido de prorrogação do prazo de alvará de pesquisa será
precedida das providências de que trata o § 1º do art. 101 quando houver
inadimplemento da taxa anual por hectare e deverá observar o disposto no art.
2º, IV, da Portaria nº 439, de 21 de novembro de 2003, quando o titular,
detentor de guia de utilização, se encontrar inscrito em dívida ativa por
débito referente à CFEM.
Prazo
da Prorrogação
Art.
94. A prorrogação do prazo do alvará de pesquisa não será concedida por prazo
superior ao inicialmente outorgado.
Recurso
Art.
95. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa
caberá pedido de reconsideração com fundamento no art. 19 do Código de
Mineração, observados os termos do art. 83.
Seção
III
Da
Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral
Art.
96. Os titulares de alvarás de pesquisa deverão observar o disposto na Portaria
nº 519, de 28 de novembro de 2013, que institui a Declaração de Investimento em
Pesquisa Mineral – DIPEM.
Seção
IV
Do
Relatório Final de Pesquisa Art. 97. O relatório final de pesquisa deverá ser
apresentado ao DNPM no prazo legal, acompanhado da respectiva ART.
Art.
98. A apresentação do relatório final de pesquisa será dispensada quando a
renúncia à autorização de pesquisa ocorrer:
I
– antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência da autorização de
pesquisa, contado da publicação do título; ou
II
– a qualquer tempo, na ausência de ingresso na área, desde que o titular
apresente documentos comprobatórios de que atendeu a todas as diligências e
intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial e não
concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área.
§
1º A renúncia não exime o titular do pagamento da taxa anual por hectare.
§
2º A análise do relatório final de pesquisa será precedida das providências de
que trata o § 1º do art. 101 quando houver inadimplemento da taxa anual por
hectare relativa ao mesmo processo minerário.
Art.
99. Quando caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade
técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23 do
Código de Mineração, será proferido despacho de sobrestamento da decisão sobre
o relatório pelo prazo de até 3 (três) anos.
Parágrafo
único. Sobrestada a decisão sobre o relatório, o interessado ficará obrigado a
apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra no prazo
estabelecido para o sobrestamento, independente de nova exigência do DNPM, sob
pena de arquivamento do relatório.
Art.
100. Da decisão que apreciar o relatório final de pesquisa nos termos do art.
30 do Código de Mineração caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Seção
V
Da
Taxa Anual por Hectare
Art.
101. O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado nos prazos
fixados na Portaria nº 503, de 28 de dezembro de 1999, do Ministro de Minas e
Energia.
§
1º Constatado que o titular de autorização de pesquisa se encontra inadimplente
com o pagamento da taxa anual por hectare serão adotadas providências para
aplicação das sanções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º do
art. 20 do Código de Mineração.
§
2º Na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare, eventual relatório
final de pesquisa, pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa, pedido
de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários e de mudança de
regime, todos relativos ao mesmo processo objeto do inadimplemento, somente
serão analisados depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções
de que trata o § 1º.
Seção
VII
Da
Guia de Utilização
Art.
102. Denomina-se Guia de Utilização – GU o documento que admitir, em caráter
excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da
outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais e
mercadológicos, mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o
modelo-padrão e tabela constantes nos Anexos III e IV, respectivamente.
§
1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as
seguintes situações:
I
– aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no
mercado nacional e/ou internacional;
II
– a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes
da outorga da concessão de lavra; e
III
– a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com
as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
§
2º O Diretor-Geral do DNPM indicará quais políticas públicas deverão ser
observadas quando da análise do pedido de GU para efeito do disposto no inciso
III do § 1º.
§2º
Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do §1º,
serão consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes condições
das áreas: (Nova Redação dada pela PORTARIA N°- 256, DE 05/08/2016).
I
– Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e
Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de
Mineração – 2030; (Nova Redação dada pela PORTARIA N°- 256, DE 05/08/2016).
II
– Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por
meio de ações de extensionismo mineral, formalização,
cooperativismo e arranjos produtivos locais; (Nova Redação dada pela PORTARIA N°- 256, DE 05/08/2016).
III
– Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes
e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de
Mineração – 2030; (Nova Redação dada pela PORTARIA N°- 256, DE 05/08/2016).
IV
– Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de
infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil; (Nova
Redação dada pela PORTARIA N°- 256, DE 05/08/2016).
V
– Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira,
contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional; e (Nova
Redação dada pela PORTARIA N°- 256, DE 05/08/2016).
VI
– Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira
e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado
internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial. (Nova
Redação dada pela PORTARIA N°- 256, DE 05/08/2016).
Art.
102. A extração mineral em área titulada poderá ser autorizada, em caráter
excepcional, antes da outorga da concessão de lavra, mediante a emissão de Guia
de Utilização – GU pela ANM, nos termos dos artigos 22, § 2º, do Decreto Lei nº
227/1967, e 24 do Decreto nº 9.406/2018, bem como observando-se o disposto
neste capítulo e Anexos III e IV. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as
seguintes situações: (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
I
– aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no
mercado nacional e/ou internacional; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
II
– a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes
da outorga da concessão de lavra; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
III
– a comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de acordo com
as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do §
1º, serão consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes
condições das áreas: (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
I
– Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e
Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de
Mineração – 2030; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
II
– Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por
meio de ações de extensionismo mineral, formalização,
cooperativismo e arranjos produtivos locais; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
III
– Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes
e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de
Mineração – 2030; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
IV
– Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de
infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil; (Nova
Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
V
– Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira,
contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional; (Nova
Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
VI
– Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira
e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado
internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Tabela
de substâncias e quantidades
Art.
103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do
Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas.
Parágrafo
único. A critério do Diretor-Geral poderá ser concedida GU para outras
substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, mediante parecer
fundamentado, e as quantidades máximas previstas poderão sofrer acréscimo
quando da emissão de novas GU, desde que comprovadamente demonstrada a
necessidade de incremento da produção para atendimento do mercado.
Art.
103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do
Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Parágrafo
único. A critério da Diretoria Colegiada da ANM poderá ser concedida GU para
outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Parágrafo
único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para outras substâncias
não relacionadas na tabela de que trata o caput, bem como para quantidades que
excederem os limites máximos nela estabelecidos, de forma devidamente
justificada. (Nova Redação dada pela Resolução n° 131, de 24/02/2023)
Requerimento
Art.
104. A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em
requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II,
“g”, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
I
– justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente
habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento,
desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de
disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da
área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;
II
– indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída;
III
– planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a extração
mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento – GPS,
Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000),
dentro dos limites do alvará de pesquisa, sendo plotados em bases atumferenciadas; e
IV
– comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo
II.
§
1º A critério do DNPM poderão ser solicitados, mediante exigência, dados
adicionais necessários à análise do pedido.
§
2º Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de
utilização não serão devolvidos.
Art.
104. A GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a
ser protocolizado na ANM observado o disposto no art. 16, II, “g”, devendo
conter os seguintes elementos: (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
I
– declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e assinada por
profissional legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo, os depósitos
potencialmente existentes ou passíveis de estimativa, a extensão das
respectivas áreas, as operações de decapeamento,
desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de
disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da
área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador; (Nova
Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
II
– indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída, bem como
do prazo de validade pleiteado para a GU, observado o que dispõe o art. 24 do
Decreto nº 9.406/2018; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
III
– mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área
e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais,
edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas,
modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com
alta resolução); e (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
IV
– comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo
II. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
1º Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de
utilização não serão devolvidos. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
2º Para atendimento do requisito do inciso III, a planta deverá ser
topográfica, em escala apropriada, de no mínimo 1:1.000. (Nova Redação dada
pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
3º Os documentos descritos no inciso III do caput devem estar padronizados
conforme as normas da ABNT, apresentados em escala de detalhe para uma
caracterização detalhada do empreendimento e serem entregues georreferenciados
a um sistema de coordenadas geográficas ou sistema de projeção Universal
Transversal de Mercator (UTM), referenciados ao atum oficial do Brasil – SIRGAS
2000. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
4º Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF e SHP, e as imagens raster devem ser georreferenciadas e apresentadas no
formato GeoTIFF. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
5º Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em
ambiente de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e/ou Computed
Aided Design (CAD). (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
6º É admitida a extração de uma ou mais substâncias na mesma GU. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Análise
e decisão
Art.
105. O requerimento de GU será analisado por técnico do DNPM que, considerando
a justificativa técnica, os dados relativos aos depósitos potencialmente
existentes ou passíveis de estimativa e a extensão da área, exarará parecer
sugerindo a emissão da GU ou o indeferimento do pedido.
Art.
105. A emissão da GU constituirá ato administrativo vinculado ao cumprimento
dos seguintes requisitos: (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
I
– apresentar o rol de documentos de que trata o art. 104 quando da formulação
do requerimento; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
II
– estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada; (Nova Redação
dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
III
– estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não
tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela
legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos
autos, mas que já sejam de possível constatação; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
IV
– não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
1º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo
caput deste artigo, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico o
deferimento do pleito, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade
competente para decisão e publicação. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
2º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo
caput deste artigo, porém com pedidos em volumes acima do permitido na tabela
do Anexo IV, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico a adequação dos
volumes máximos a serem extraídos, encaminhando-se em seguida o processo à
autoridade competente para decisão e publicação. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
3º O servidor responsável terá, antes do parecer técnico, uma única
oportunidade para, motivadamente, solicitar dados ou projeções adicionais,
observando-se o disposto no art. 104. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
4º A qualquer momento a partir da emissão da GU, o seu cumprimento poderá ser
objeto de ação fiscalizatória pela ANM. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Art.
106. Na hipótese de procedência do pedido serão adotadas as seguintes
providências: (Revogado pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
I
– o técnico responsável sugerirá no parecer de que trata o art. 105 o prazo de
vigência da GU, bem como a quantidade máxima da substância a ser extraída e
comercializada, transferida ou consumida anualmente;
(Revogado pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
II
– o titular será notificado por ofício para fins de instrução do processo de
licenciamento ambiental junto ao órgão competente; e(Revogado
pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
III
– após instruído o pedido com a licença ambiental e observados os demais
requisitos do art. 107 o processo será encaminhado à autoridade competente para
decisão. (Revogado pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Art.
107. O pedido de emissão de GU somente será deferido se o titular:
I
– apresentar todos os documentos de que trata o art. 104 quando do
requerimento;
II
– estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada; e
III
– apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento equivalente.
Parágrafo
único. Em caso de atividade de lavra ilegal a decisão sobre o pedido de GU
somente será exarada depois de concluída a apuração do fato, com a paralisação
das atividades e adoção das providências determinadas no Manual de Fiscalização
do DNPM.
Art.
107. A eficácia da GU ficará condicionada à obtenção de licença ambiental ou
documento equivalente. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
1º A licença ambiental ou documento equivalente deverá: (Nova Redação dada
pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
I
– mencionar a(s) substância(s) contempladas pela GU; (Nova Redação dada pela
Resolução n° 37, de 04/06/2020)
II
– estar no nome do titular da Guia; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
III
– ter validade compatível com a GU. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
2º O início da vigência da GU coincidirá com a data de outorga do
licenciamento. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
3º O titular da GU deverá apresentar à ANM a licença ambiental ou documento
equivalente dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da emissão desta última,
sob pena de cancelamento da Guia. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
4º A realização de lavra sem a devida licença ambiental ou documento
equivalente, ainda que nos termos da GU, será considerada lavra ilegal,
inclusive para fins de caracterização do crime de usurpação, nos termos do art.
2º da Lei nº 8.176/1991. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Art.
108. A GU será objeto de decisão: (Revogada
pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
(Revogado pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
I
– do Diretor-Geral na hipótese do parágrafo único do art. 103, cabendo à
Superintendência competente a instrução do processo e a análise do pedido antes
do seu encaminhamento à sede do DNPM em Brasília; e II – do Superintendente em
cuja circunscrição está localizada a área objeto do pedido, por delegação de
poderes nos termos da Portaria DNPM nº 216, de 20 de maio de 2010, nos demais
casos. (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
(Revogado pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Art.
109. Da decisão que apreciar pedido de emissão de guia de utilização caberá
recurso observado o disposto no art. 84.
Emissão
Art.
110. Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme
modelo-padrão constante no Anexo III.
§
1º Na emissão da GU poderão ser fixadas condicionantes específicas, inclusive
sobre a extensão da área definida para os trabalhos de extração.
§
2º Se o requerimento de GU envolver mais de uma substância mineral, o
deferimento do pedido ensejará a emissão de uma GU para cada substância.
§
3º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.
Art.
110. Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme
modelo-padrão, constante no Anexo III. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
1º Se o requerimento envolver mais de uma substância mineral, será gerada
apenas uma GU abarcando todas as substâncias, as quais deverão observar as
quantidades contidas no Anexo IV. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
2º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.
(Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Prazo
Art.
111. O prazo de validade da GU não poderá ser superior à vigência da licença ambiental
apresentada ou do alvará de pesquisa, quando em vigor, prevalecendo o prazo que
vier a vencer primeiro. (Revogado pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Art.
112. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará
condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do
alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o
caso.
§
1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou a
não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento imediato
da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.
§
2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido
sobrestada nos termos do art. 30, IV, do Código de Mineração somente será
emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e
desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos incisos I e II do
§1º do art. 102.
Suspensão
e Extinção
Art.
113. A outorga da concessão de lavra implicará na perda da eficácia da GU.
Art.
114. O DNPM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a
GU, após vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos
técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as
obrigações a serem cumpridas pelo titular.
Parágrafo
único. O Superintendente deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a
suspensão da GU ao órgão ambiental competente.
Art.
114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a
GU, após vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos
técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as
obrigações a serem cumpridas pelo titular. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Art. 114. A
ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU,
devidamente embasada em parecer técnico abordando aspectos técnicos, interesses
sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem
cumpridas pelo titular. (Nova Redação dada pela Resolução n° 131, de 24/02/2023)
Parágrafo
único. A ANM deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a suspensão da GU ao
órgão ambiental competente. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Art.
115. Extinta a GU o titular deverá promover a recuperação ambiental da área.
Art.
116. Na hipótese de extinção do direito minerário por qualquer motivo a GU
perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisar a atividade de extração
mineral imediatamente à extinção do direito minerário e promover a recuperação
da área explorada.
Obrigações
do Titular
Art.
117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito às
seguintes obrigações:
I
– executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária;
II
– confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III
– não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;
IV
– responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou
indiretamente, da extração;
V
– promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
VI
– evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos;
VII
– evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de
extração;
VIII
– adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
IX
– no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração, manter
a(s) frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a retomada das
operações; e
X
– apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de
lavra – RAL observado o disposto nosarts. 66 a 81.
Art.
117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito às
seguintes obrigações: (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
I
– executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária;
(Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
II
– confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
III
– não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;
(Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
IV
– responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou
indiretamente, da extração; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
V
– promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
(Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
VI
– evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
VII
– evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de
extração; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
VIII
– adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
(Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
IX
– no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração, manter
a(s) frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a retomada das
operações; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
X
– apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de lavra
– RAL observado o disposto nos arts. 66 a 81; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
XI
– não realizar quaisquer atividades de extração sem a prévia obtenção de
licença ambiental ou documento equivalente; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
XII
– suspender imediatamente atividades de extração mineral uma vez expirado o
prazo de vigência da licença ambiental ou documento equivalente. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Inadimplemento
das Obrigações
Art.
118. Na hipótese de inobservância das obrigações de que tratam os arts. 115 e
116 ou constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, o
DNPM adotará as providências cabíveis, inclusive as previstas no Manual de
Fiscalização do DNPM, quando for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação minerária.
Art.
118. Na hipótese de inobservância das obrigações de que tratam os arts. 115 e
116 ou constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, a ANM
adotará as providências cabíveis, inclusive as previstas no Manual de
Fiscalização do DNPM, quando for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação minerária. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Art.
119. A inobservância das obrigações de que trata o art. 117 ensejará a
aplicação das sanções previstas no Código de Mineração e seu Regulamento, sem
prejuízo do disposto no art. 114.
Pedido
e Emissão de Nova GU
Art.
120. Para emissão de nova GU o titular deverá instruir o pedido com os
seguintes documentos:
I
– relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas
ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as
atividades de extração;
II
– nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas
condições operacionais definidas no inciso I do art. 104;
III
– comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância
mineral extraída;
IV
– licença ambiental vigente ou documento comprobatório equivalente; e
V
– comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo
II.
Parágrafo
único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de nova guia de
utilização não serão devolvidos.
Art.
120 Para prorrogação da GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes
documentos: (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
I
– relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas
ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as
atividades de extração; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
II
– planta topográfica da área lavrada pela GU na mesma escala da primeira planta
fornecida quando do requerimento da GU. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
III
– nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas
condições operacionais definidas no art. 104; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
IV
– comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância
mineral extraída; (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
V
– comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo
II. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Parágrafo
único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de prorrogação
da guia de utilização não serão devolvidos. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Art.
121. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular
deverá protocolizar o requerimento de uma nova GU, instruído com os documentos
de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento
da GU vigente.
§
1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma
do caput, fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração nas
condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu
vencimento.
§
2º Antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, e observado
o prazo fixado no caput, o requerente, se houver interesse, deverá apresentar
novo pedido de GU ao DNPM instruído com os documentos elencados no art. 120.
Art.
121. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular
poderá protocolizar o requerimento de prorrogação da GU, instruído com os
documentos de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do
vencimento da GU vigente. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de prorrogação da GU apresentado
na forma do caput, fica tacitamente prorrogada, mantendo-se a continuidade dos
trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1
(um) ano, contado do seu vencimento. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
Art.
122. Durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de
pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo
prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.
Parágrafo
único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de pesquisa, reconhecer
a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de
lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU
anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da autoridade
competente.
Art.
122. A GU poderá ser emitida ou prorrogada durante o período compreendido entre
a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra,
conforme o disposto no art. 104. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
1º A ausência de aprovação de relatório final de pesquisa entregue
tempestivamente não obstará a emissão da GU. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
2º Expirado o prazo de vigência da licença ambiental, a GU perderá eficácia,
podendo ensejar a aplicação do § 2º do art. 107. (Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
§
3º A decisão que negar a aprovação do relatório final de pesquisa, reconhecer a
caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra,
conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente
emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da autoridade competente.
(Nova Redação dada pela Resolução n° 37, de 04/06/2020)
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE LAVRA
Seção
I Do Requerimento e Outorga da Concessão de Lavra Forma do Requerimento
Art.
123. A concessão de lavra deverá ser requerida no prazo legal mediante
formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico
a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no
DNPM, observado o disposto nos arts. 10 a 19, instruído com os elementos de
informação e prova previstos no art. 38 do Código de Mineração.
Parágrafo
único. A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a declaração
de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do art. 32, caput, do
Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso nos termos do art.
84.
Art.
123. A concessão de lavra deverá ser requerida no prazo legal mediante
formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da
ANM na internet, e protocolizada por meio do Protocolo Digital instruído com os
elementos de informação e prova previstos no art. 38 do Código de Mineração.
(Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Parágrafo
único. A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a declaração
de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do art. 32, caput, do
Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso nos termos do art.
84. (Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
124. Para fins de comprovação da disponibilidade de fundos de que trata o art.
38, VII, do Código de Mineração, serão admitidos, dentre outros:
I
– atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira;
II
– comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou explotação
do minério;
III
– comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de
terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e
operação da mina; e
IV
– balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social
referendadas por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo
único. O DNPM, a seu critério, efetuará vistoria quando se tratar das hipóteses
dos incisos II e III deste artigo.
Art.
125. Na demonstração da economicidade do aproveitamento mineral, bem como na
proposição de alteração do PAE de que trata o art. 51 do Código de Mineração, o
interessado deverá discriminar a previsão de recolhimento da CFEM considerando
a escala de produção inicial e sua projeção conforme art. 39, II, “a”, do
Código de Mineração, nos termos do art. 1º da Portaria DNPM nº 439, de 2003.
Licença
Ambiental
Art.
126. Para a outorga da concessão de lavra o interessado deverá instruir o
processo minerário com licença ambiental nos termos do art. 16 da Lei nº 7.805,
de 1989.
§
1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPM formulará exigência ao
interessado para apresentação da licença ambiental no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da sua publicação.
§
2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a juízo do DNPM, desde
que o pedido, devidamente justificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo
fixado para cumprimento da exigência.
§
3º O pedido de prorrogação apresentado fora do prazo não será conhecido e o não
cumprimento da exigência ou seu cum primento
intempestivo ensejará o encaminhamento dos autos à autoridade competente com
sugestão de indeferimento do requerimento de lavra com fundamento no § 4º do
art. 41 do Código de Mineração.
Art.
126. Para a outorga da concessão de lavra o interessado deverá instruir o
processo minerário com licença ambiental nos termos do art. 16 da Lei nº 7.805,
de 1989. (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
§1º
Diante da inobservância do disposto no caput o DNPM formulará exigência ao
interessado para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão
ambiental competente, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da sua publicação. (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de25/07/2017)
§2º
Na hipótese de o prazo de que trata o §1º tenha se encerrado antes que o
requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para
cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será
reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da
data de publicação da multa. (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
§3º
Na hipótese de novo descumprimento, o DNPM encaminhará os autos à autoridade
competente com sugestão de indeferimento do requerimento de lavra. (Nova
redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
§4º
Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão
ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses,
contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão
ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de
indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento
ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado
as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental.
Metais
Não Ferrosos
Art.
127. Além das obrigações constantes no Código de Mineração e legislação correlata
o titular da concessão de lavra de metais não-ferrosos deverá observar os
termos da Portaria DNPM nº 425, de 22 de outubro de 2008.
Seção
II
Do
Aditamento de Novas Substâncias
Art.
128. O titular deverá comunicar imediatamente ao DNPM a existência, na área
outorgada, de substância mineral não incluída no título de concessão de lavra.
Art.
128. O titular deverá comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento, na área
outorgada, de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não
incluída na concessão de lavra. (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Art.
129. O aditamento a que se refere o art. 55 do Regulamento do Código de
Mineração, Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, dependerá da realização
prévia de trabalhos de pesquisa, comprovada mediante relatório elaborado por
profissional legalmente habilitado, na forma do art. 26 do mesmo Regulamento.
§
1º Aprovado o relatório de pesquisa de que trata o caput e apresentado pelo
titular o respectivo plano de aproveitamento econômico elaborado por
profissional legalmente habilitado, com indicação das possíveis alterações que
a lavra da nova substância acarretará ao primitivo plano de lavra, os autos
serão encaminhados à autoridade competente para autorização do aditamento.
§
2º O aditamento será averbado à margem da transcrição do título.
§
3º O aproveitamento da nova substância objeto do aditamento somente poderá ser
realizado após a correspondente averbação, sob pena de sanções, na forma
prevista no inciso III do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração.
Seção
III Do Contrato de Arrendamento
Art.
130. Os contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra e de
manifesto de mina deverão ser submetidos à anuência prévia e averbação do DNPM.
§
1º Não serão admitidos contratos de arrendamento total ou parcial nos demais
regimes de aproveitamento de recursos minerais e contratos que versem sobre
subarrendamento.
§
2º Para fins do caput considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que
tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da
concessão de lavra ou do manifesto de mina, admitida, como forma de pagamento,
a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a
preferência de compra do produto mineral pelo titular.
§
3º Não serão averbados contratos que tenham por objeto a terceirização de
quaisquer operações de lavra, no todo ou em parte, assim caracterizados a juízo
do DNPM.
Art.
131. É admitido o desmembramento da concessão de lavra em dois ou mais
arrendamentos distintos, a juízo do DNPM, inclusive utilizando-se a fixação do
limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o
fracionamento não venha a comprometer o racional aproveitamento da jazida.
Subseção
I
Do
Requerimento de Anuência Prévia e Averbação de Contrato de Arrendamento
Art.
132. O pedido de anuência e averbação de contrato de arrendamento, dirigido ao
Ministro de Minas e Energia, deverá ser apresentado mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser
preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM
observado o disposto nos arts. 10 a 19.
Art.
132. O pedido de anuência e averbação de contrato de arrendamento, dirigido ao
Ministro de Minas e Energia, deverá ser apresentado mediante formulário
padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na
internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital. (Nova Redação dada
pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Parágrafo
único. No ato de sua protocolização, o requerimento impresso de anuência e
averbação de contrato de arrendamento deverá estar assinado pelo arrendante e
pelo arrendatário e ser instruído com os documentos elencados nos arts. 133 e
134, conforme o caso.
Dos
Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Total
Art.
133. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento total deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
e- original ou cópia autenticada do
contrato de arrendamento total da concessão de lavra na forma de escritura
pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de
mina na forma de escritura pública;
I –
original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão de
lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma
de escritura pública; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
II
– cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário,
quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial,
comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de
arrendamento;
III
– novo plano de aproveitamento econômico-PAE da jazida, assinado por
profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de
responsabilidade técnica-ART, ou declaração expressa do arrendatário
comprometendo-se a executar o plano já aprovado pelo DNPM;
IV
– declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a promover a recuperação
ambiental da área minerada;
V
– prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de
aproveitamento econômico e operação da mina, em nome do arrendatário, observado
o disposto no art. 124; e VI – prova de recolhimento dos emolumentos referentes
à averbação de cessão total de direitos minerários no valor fixado no Anexo II.
Parágrafo
único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o arrendatário
deverá, ainda, atender as exigências previstas na legislação específica.
Dos
Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Parcial
Art.
134. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento parcial deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I
– para juntada no processo de concessão de lavra ou manifesto de mina:
I – para
juntada no processo de concessão de lavra ou manifesto de mina: (Nova
Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
a)
original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão
de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma
reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
a) original
ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra
na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma
de escritura pública; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
b)
cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando
pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando
os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;
c)
justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial
pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art.
56 do Código de Mineração;
d)
memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes, nos termos dos arts.
38 a 41, que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da
poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina,
acompanhados da respectiva ART; e
e)
redimensionamento das reservas minerais, identificando a porção da jazida em
quantidade e teor, este quando for o caso, com a perfeita delimitação em planta
de detalhe devidamente georreferenciada.
II
– para fins de formação de novo processo que será amarrado ao processo
minerário:
II – para
fins de formação de novo processo que será amarrado ao processo minerário:
(Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
a)
original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão
de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma
reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
a) original
ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra,
na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma
de escritura pública; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
b)
cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando
pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando
os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;
c)
justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial
pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art.
56 do Código de Mineração;
d)
memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a
poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de
lavra ou o manifesto de mina objeto do arrendamento, acompanhados da respectiva
ART;
e)
plano de lavra compatível com a porção das reservas minerais objeto do
arrendamento e com o plano de aproveitamento econômico da concessão de lavra ou
do manifesto de mina, assinado por profissional legalmente habilitado,
acompanhado da respectiva ART;
f)
quantificação das reservas minerais;
g)
prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de
aproveitamento econômico e operação da mina, em nome do arrendatário, observado
o disposto no art. 124; e
h)
prova de recolhimento dos emolumentos referentes à averbação de cessão parcial
de direitos minerários no valor fixado no Anexo II.
§
1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o arrendatário
deverá, ainda, atender as exigências previstas na legislação específica.
§
2º Nos autos do processo do direito minerário arrendado parcialmente deverá ser
juntada cópia dos dados da averbação, quando efetivada, e certificada ainstauração do processo de arrendamento, com a indicação
do respectivo número de autuação.
Arrendamento
em Profundidade por Superfície Horizontal
Art.
135. O requerimento de averbação do contrato de arrendamento firmado
considerando o limite da mina em profundidade por superfície horizontal deverá
ser instruído com os documentos relacionados nos incisos I e II e § 1º do art.
134, ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado juntamente com o memorial
descritivo e a planta de situação da(s) área(s) arrendada(s), a(s) cota(s)
do(s) limite(s) em profundidade.
Subseção
II
Da
Análise, Deferimento, Prazo, Prorrogação e Rescisão do Contrato Lavra Ilegal
Art.
136. Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto do arrendamento, o
pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de análise depois de
concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades e adoção das
providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.
Análise
e Decisão
Art.
137. Aplica-se aos contratos de arrendamento, no que couber, o disposto nos
arts. 247 a 249; 252; 257, caput; 258 e 259.
Parágrafo
único. Na análise do pedido de anuência prévia e averbação do contrato de
arrendamento deverá ser observado o disposto no art. 2º, I, da Portaria nº 439,
de 21 de novembro de 2003.
Art.
138. O requerimento de anuência prévia e averbação do contrato de arrendamento
será indeferido pelo Diretor-Geral quando, dentre outros casos:
I
– se tratar de arrendamento de outros direitos minerários que não o de
concessão de lavra ou manifesto de mina;
II
– se tratar de subarrendamento;
III
– o requerimento não estiver devidamente instruído na forma e com os documentos
de que tratam os arts. 133 e 134, após a formulação de exigência;
IV
– a justificativa técnico-econômica para o arrendamento parcial não for
acolhida;
V
– houver erro na indicação das poligonais da área;
VI
– se tratar de contrato de arrendamento cuja área esteja fora, total ou
parcialmente, da área titulada;
VII
– não for cumprida exigência;
VIII
– o arrendatário não preencher os requisitos legais; ou IX – o interesse
público assim o exigir.
Art.
139. Da decisão que apreciar o requerimento de anuência prévia e averbação de
contrato de arrendamento caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Parágrafo
único. O Diretor-Geral, apreciando os fundamentos do recurso, manterá o ato de
indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministério
de Minas e Energia; ou reconsiderará o ato de indeferimento, hipótese em que a
remessa do recurso ao Ministério de Minas e Energia restará prejudicada.
Prazo
Art.
140. O prazo do contrato de arrendamento será computado a partir da sua
averbação pelo DNPM, independentemente do termo inicial pactuado pelos
contratantes, respeitado o termo final estabelecido no contrato.
Art.
141. O arrendamento será averbado pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, ainda que
no contrato tenha sido estipulado prazo superior, sendo facultada aos
contratantes, neste caso, a desistência do pedido.
Parágrafo
único. É vedada a averbação de contrato de arrendamento firmado com prazo
indeterminado.
Art.
142. Em havendo dúvidas quanto ao prazo pactuado, o DNPM formulará exigência
para o aditamento do contrato, sob pena de indeferimento do pedido de anuência
e averbação.
Prorrogação
Art.
143. Será admitida a averbação da prorrogação de contrato do arrendamento já
averbado, devendo o respectivo requerimento:
I
– ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e
arrendatário, e protocolizado observado o disposto no art. 16, II, “b”;
II
– ser protocolizado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do
prazo do arrendamento vigente;
III
– ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na
forma de escritura pública para arrendamento de manifesto de mina e de
escritura pública ou de instrumento particular com firma reconhecida para
arrendamento de concessão de lavra; e
III – ser
instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na forma de
escritura pública para arrendamento de manifesto de mina e de escritura pública
ou de instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida para arrendamento de concessão de lavra; e (Nova Redação dada
pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
IV
– ser instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos referentes à
averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários no valor fixado no
Anexo II.
Art.
144. Qualquer alteração ocorrida em relação a contrato já averbado, à exceção
de aspectos relativos a preço, forma de pagamento e do prazo pactuado,
implicará no indeferimento do pedido de prorrogação.
Art.
145. Ficará automaticamente prorrogado o prazo do contrato de arrendamento já
averbado até manifestação definitiva do DNPM, respeitado o prazo pactuado pelos
contratantes, desde que o pedido de prorrogação tenha sido efetuado nos termos
do art. 143 e o contrato já averbado seja mantido com todas as suas cláusulas e
condições, à exceção do preço, forma de pagamento e prazo pactuado.
Art.
146. O pedido de prorrogação apresentado sem a observância do disposto nos
arts. 143 e 144 será indeferido.
Art.
147. Da decisão que apreciar requerimento de prorrogação do arrendamento caberá
recurso observado o disposto no art. 84.
Rescisão
Art.
148. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em
requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante
e/ou arrendatário e entregue no protocolo do DNPM observado o disposto no art.
16, II, “b”, acompanhado de escritura pública ou instrumento particular com
firma reconhecida, conforme o caso.
Art. 148. A
rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em requerimento
dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e/ou
arrendatário e entregue no protocolo do DNPM observado o disposto no art. 16,
II, “b”, acompanhado de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, conforme o caso.
(Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
Subseção
III
Das
Obrigações dos Contratantes Responsabilidades
Art.
149. A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial,
arrendatário e arrendante passarão a responder solidariamente por todas as
obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina
relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de
adoção das medidas cabíveis, inclusive declaração de caducidade do título, se
for o caso.
Parágrafo
único. A solidariedade de que trata o caput deverá constar no contrato de
arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação após
formulação de exigência.
Art.
150. O arrendatário somente poderá executar atividades de lavra na área objeto
do contrato de arrendamento após a averbação pelo DNPM e a expedição da licença
de operação em seu nome.
Fechamento
da Mina e Suspensão das Atividades
Art.
151. O fechamento da mina e a suspensão das operações de lavra durante a
vigência do contrato de arrendamento deverão observar as disposições legais
específicas, dentre elas as Normas Reguladoras de Mineração-NRM aprovadas pela
Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001, sob pena de aplicação das
sanções previstas na legislação mineral.
Parágrafo
único. A suspensão ou o encerramento das atividades de lavra em área de
processo com contrato de arrendamento averbado constituirá motivo de vistoria
obrigatória por parte do DNPM.
Extinção
do Contrato
Art.
152. Extinto, por qualquer motivo, o contrato de arrendamento, o arrendante
deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 90 (noventa) dias da extinção do
contrato, relatório do estado da mina e de suas possibilidades futuras.
Seção
IV
Do
Desmembramento da Concessão de Lavra com Fixação do Limite da Jazida ou Mina em
Profundidade por Superfície Horizontal
Art.
153. Será admitida, em caráter excepcional, a fixação de limite da jazida ou
mina em profundidade por superfície horizontal quando, a critério do DNPM, o(s)
desmembramento(s) objetivado(s) não comprometer(em) o racional aproveitamento
da jazida ou mina preexistente.
Art.
154. A fixação de limites em profundidade por superfície horizontal da
concessão de lavra poderá ser da iniciativa do titular dos direitos minerários;
em caráter excepcional, por requerimento de parte interessada ou ex officiopelo DNPM.
Art.
155. Em se tratando de iniciativa do titular dos direitos minerários, o
requerimento deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e protocolizado no DNPM
observado o disposto no art. 16, II, “e”, instruído com os seguintes
documentos, sob pena de indeferimento:
I
– planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada,
informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade;
Observado
o disposto nos arts. 38 e 41; e II – justificativa técnica sobre o não
comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.
Art.
156. Em se tratando de iniciativa de terceiro interessado, o requerimento
deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e protocolizado no DNPM observado o
disposto no art. 16, II, “e”, instruído com os seguintes elementos de
informação e documentos, sob pena de indeferimento:
I
– indicar o número do processo DNPM do qual pretende-se realizar o
desmembramento;
II
– planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada,
informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade, observado o disposto
nos arts. 38 e 41; e III – justificativa técnica sobre o não comprometimento do
racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.
Art.
157. O requerimento de fixação de limites em profundidade por superfície
horizontal da concessão de lavra deverá ser juntado ao respectivo processo
minerário.
Art.
158. Quando a justificativa técnica não for acolhida, o requerimento será
indeferido.
Art.
159. Em sendo acolhida a justificativa técnica o titular da concessão de lavra
será intimado, por meio de ofício, para protocolizar na Superintendência de
origem da área a ser desmembrada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação do seu extrato, caso seja de seu interesse, requerimento de
autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do
Código de Mineração e cópia do ofício de intimação, formando-se novo processo
que deverá tramitar amarrado ao processo original.
Art.
160. Em se tratando de iniciativa ex officio do DNPM o titular da concessão de lavra será
intimado, por meio de ofício, para protocolizar na Superintendência de origem
da área a ser desmembrada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação
do seu extrato, caso seja de seu interesse, requerimento de autorização de
pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração
e cópia do ofício de intimação, formando-se novo processo que deverá tramitar
amarrado ao processo original.
Parágrafo
único. O ofício de que trata o caput será acompanhado da descrição do memorial
descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s)
em profundidade, e de justificativa técnica sobre o não comprometimento do
racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.
Art.
161. Em caso de não cumprimento das intimações a que se referem os arts. 159 e
160 no prazo fixado, o DNPM poderá colocar a área desmembrada em
disponibilidade para pesquisa, observado o disposto no art. 260 e seguintes.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE LICENCIAMENTO
Art.
162. Poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento as substâncias de
que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, considerando-se:
I
– para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 6.567,
de 1978:
e) rochas e outras substâncias
aparelhadas, aquelas submetidas a processo manual de dimensionamento ou
facetamento; e b) afins, os produtos de rochas para calçamento ou revestimento,
sem beneficiamento de face.
II
– para efeito de aplicação do disposto no inciso III do art.
1º
da Lei nº 6.567, de 1978, argila empregada no fabrico de cerâmica vermelha
aquela que, utilizada isoladamente, se preste ao fabrico de tijolos, telhas,
manilhas e produtos artesanais, excluídas as argilas destinadas a revestimento.
Seção
I
Do
Requerimento do Registro de Licença Forma do Requerimento
Art.
163. O registro de licença deverá ser requerido mediante formulário padronizado
de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no
sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o
disposto nos arts. 10 a 19, acompanhado dos respectivos elementos de instrução
e prova.
Art.
163. O registro de licença deverá ser requerido mediante formulário padronizado
de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e
protocolizado por meio do Protocolo Digital acompanhado dos respectivos
elementos de instrução e prova. (Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Documentos
Essenciais
Art.
164. No ato de sua protocolização, o requerimento de registro de licença deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I
– em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira, ou,
tratando-se de pessoa jurídica, comprovação de registro da sociedade no Órgão
de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ;
II
– licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s)
município(s) de situação da área requerida;
(Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
III
– declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo
e/ou instrumento de autorizaçãodo(s) proprietário(s)
para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou
assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer
parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio; (Revogada
pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
IV
– memorial descritivo e planta de situação da área objetivada, observado o
disposto nos arts. 38 a 41;
V
– anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional
responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação;
VI
– plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente
habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica,
quando o empreendimento envolver desmonte com uso de explosivos ou operação de
unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição,
xcetuando-se peneiramento na produção de agregados;
VII
– procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não
for assinado pelo requerente; e
VII –
procuração pública ou particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e; (Nova
Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
VIII
– prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo
II.
§
1º A empresa dispensada da apresentação de plano de aproveitamento econômico
ficará obrigada a apresentar memorial explicativo das atividades de produção
mineral, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da
respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o método
de produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais
como, decapeamento, desmonte, carregamento,
transporte, manutenção de equipamentos, construção de áreas de depósito de
estéril e barramentos, escala de produção, mão de obra contratada, medidas de
segurança, de higiene do trabalho, de controle dos impactos ambientais e de
recuperação da área minerada e impactada.
§
2º Além da hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser
exigido do requerente, em outros casos, a juízo do DNPM, plano de
aproveitamento econômico assinado por profissional legalmente habilitado,
acompanhado da devida ART.
§
3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do licenciado; localização,
município e estado em que se situa a área;
(Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Substância
mineral licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo ou
descrição da área licenciada que permita sua localização, desde que conste, no
mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas em Datum SIRGAS2000 da área
licenciada e a data da sua expedição. (Revogada
pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
§
4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser
apresentadas as licenças emanadas de cada um dos respectivos municípios, as
quais serão objeto de um único registro, ressalvado o disposto no art. 197, II;
(Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
§
5º O memorial explicativo das atividades de produção mineral ou o plano de aproveitamento
econômico, conforme o caso, deverá ser apresentado ao DNPM em duas vias,
devendo a segunda via ser devolvida ao titular, devidamente autenticada, após a
publicação do registro de licença para ser mantida nas instalações da mina à
disposição da fiscalização do DNPM.
Art.
165. Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da
autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda
na fase de requerimento de registro da licença, o requerente deverá
protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento dos mesmos,
novo(s) elemento(s) essencial(is), dispensada
qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento
de registro de licença. (Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Licença
Ambiental
Art.
166. O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença
ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do
protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de
licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob
pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
§
1º Nas Superintendências em que o órgão ambiental competente exigir para
outorga da licença ambiental manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da
área, após a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado
ao interessado, com aviso de recebimento, uma declaração de que o requerente se
encontra apto a receber o título.
§
2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias de que
trata o caput será computado a partir da data constante do aviso de recebimento
da declaração ou, se for o caso, da data de ciência nos autos.
§
3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a
qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove
que tem adotado todas as providências necessárias para emissão da licença
ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
Indeferimento
Art.
167. O requerimento de registro de licença será indeferido:
I
– sem oneração da área, quando:
a)
objetivar substância não contemplada no art. 162;
b)
desacompanhado de quaisquer dos elementos elencados no art. 164, ressalvado o
disposto no art. 197, II;
c)
a descrição da área requerida não atender ao estatuído no art. 38;
d)
uma mesma licença municipal estiver instruindo mais de um requerimento,
observado o parágrafo único deste artigo; ou e) constatada a interferência
total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código
de Mineração. (Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
II
– com oneração da área que será colocada em disponibilidade para pesquisa
mineral nos termos do art. 26 do Código de Mineração, quando:
a)
não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio;
b)
a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da
entidade de direito público tiverem sido cassados, revogados ou anulados;(Revogada
pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
c)
expirar o prazo de validade de quaisquer dos elementos previstos nos incisos II
e III do art. 164, sem que o titular tenha protocolizado nova documentação no
prazo de que trata o art. 165; ou d) não apresentada licença ambiental ou o
comprovante do seu requerimento na forma do art. 166.
(Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Parágrafo
único. Na hipótese do indeferimento previsto na alínea “d” do inciso I será
mantido o requerimento prioritário, assim considerado o que primeiro tiver sido
protocolizado no DNPM desde que não sujeito a indeferimento de plano.
(Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Recurso
Art.
168. Da decisão que apreciar o requerimento de registro de licença caberá
recurso observado o disposto no art. 84.
Desistência
Art.
169. O requerente poderá desistir do pedido de registro de licença, a qualquer
tempo, mediante expediente específico a ser protocolizado no DNPM observado o
disposto no art. 16, II, “h”.
§
1º A desistência do pedido de registro de licença terá caráter irrevogável e
irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização, sendo a
área colocada em disponibilidade para pesquisa observado o disposto no art. 260
e seguintes.
§
2º A desistência do pedido de registro de licença não implicará na devolução
dos emolumentos recolhidos quando da protocolização do requerimento.
Seção
II
Da
Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título Outorga
Art.
170. A outorga do registro de licença ficará condicionada à apresentação da
licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.
Art.
171. O registro de licença será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e
efetuado em livro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato
a ser publicado no DOU, valendo como título de licenciamento.
Parágrafo
único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com área
onerada, o DNPM formulará exigência para que o requerente manifeste seu
interesse na área remanescente, no prazo fixado no parágrafo único do art. 198,
sob pena de indeferimento do pedido de registro de licença.
Art.
172. O registro de licença deverá conter os seguintes dados:
I
– número do registro de licença;
II
– nome do licenciado e do proprietário do solo ou posseiro;
III
– data da licença;
IV
– número da licença, quando houver;
V
– prazo do licenciamento;
VI
– localidade, município e estado em que se situa a área;
VII
– designação da substância mineral licenciada;
VIII
– número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do
Ministério da Fazenda;
IX
– endereço do licenciado;
X
– número do processo;
XI
– área licenciada em hectares; e
XII
– memorial descritivo da área licenciada.
Art.
172. O licenciamento deverá conter os seguintes dados: (Nova redação dada
pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
I
– número do licenciamento; (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
II
– nome do licenciado; (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
III
– prazo do licenciamento; (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
IV
– localidade, município e estado em que se situa a área; (Nova redação dada
pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
V
– designação da substância mineral licenciada; (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
VI
– número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do
Ministério da Fazenda; (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
VII
– endereço do licenciado; (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
VIII
– número do processo; (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
IX
– área licenciada em hectares; e(Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
X
– memorial descritivo da área licenciada. (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Prazo
de Vigência
Art.
173. O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor
prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo
município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa
jurídica de direito público.
Art.
173. O prazo de vigência do título de licenciamento não poderá ser superior a
vinte anos, prorrogáveis sucessivamente. (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
§
1º Na ausência de prazo de validade específico na licença municipal, no
instrumento de autorização do proprietário do solo ou no assentimento do órgão
público, este prazo será considerado como indeterminado.
§
2º Os prazos dos documentos referidos no caput serão computados a partir da
data de sua expedição, salvo se disposto de forma diversa.
Redução
da Área
Art.
174. Será admitida a redução da área registrada a qualquer tempo, desde que o
titular, quando da protocolização do pedido, apresente novo memorial
descritivo, observado o disposto no art. 38.
§
1º Na hipótese do caput o registro de licença será retificado e a área
descartada colocada em disponibilidade para pesquisa observado o disposto no
art. 260 e seguintes.
§
2º O titular deverá cumprir todas as obrigações legais referentes à área
descartada devidas até a data da publicação do novo registro de licença e
promover a recuperação ambiental da área.
Englobamento
de Áreas
Art.
175. Será admitido o englobamento de áreas contíguas de registros de licença de
um mesmo titular, respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) hectares de área
total.
Art.
176. Para o englobamento, um dos registros será retificado com a ampliação de
sua área, observados os termos e condições dos elementos essenciais previstos
nos incisos II e III do art. 164 referentes aos demais processos que serão
arquivados.
Art.
176. Para o englobamento, um dos títulos de licenciamento será retificado com a
ampliação de sua área. (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de25/07/2017)
Lavra
Art.
177. Outorgado o título de licenciamento a extração efetiva da substância mineral
ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação.
Art.
178. A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra deverá ser exercida
por profissional legalmente habilitado, comprovada mediante anotação de
responsabilidade técnica.
Art.
179. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do registro de licença, a
qualquer tempo, a apresentação de plano de aproveitamento econômico, assinado
por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida ART.
Art.
180. O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das
atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática
do prazo da licença ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Seção
III
Da
Prorrogação do Registro de Licença
Art.
181. O registro de licença poderá ser sucessivamente prorrogado, observados os
termos desta Consolidação.
Requerimento
e Documentos
Art.
182. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser protocolizado no
DNPM, observado o disposto no art. 16, II, “i”, até o último dia da vigência do
título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com prova do
pagamento de emolumentos no valor fixado no Anexo II relativo a “demais atos de
averbação”.
§
1º A nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou
assentimento do órgão público, conforme o caso, deverão ser apresentados ao
DNPM em até 30 (trinta) dias após o último dia de vigência do título ou da
prorrogação anteriormente deferida, dispensando-se quaisquer exigências por
parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.
(Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
§
2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, ocorrer
criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios durante a vigência
do registro de licença, deverá ser apresentada licença do novo município e dos
demais, quando abrangidos pela área licenciada.
(Revogada pela Portaria nº 70590,de25/07/2017)
§
3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o § 1º antes da
decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar, em até 30
(trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento, dispensando-se
quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de
prorrogação. (Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Deferimento
Art.
183. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo título e
será objeto de decisão a ser exarada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
contados da protocolização do pedido.
§
1º Deferida, a prorrogação será anotada à margem do registro da licença em
livro próprio ou em meio magnético.
§
2º Na análise do pedido de prorrogação deverá ser observado o disposto no art.
2º, III, da Portaria DNPM nº 439/2003.
Prorrogação
Automática
Art.
184. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até manifestação
definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 182, caput e §§ 1º e
2º, respeitado o menor prazo dentre os previstos na nova licença municipal, na
nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento do órgão
público, conforme o caso.
Art.
184. Considera-se prorrogado o prazo do título de licenciamento até
manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 182.
(Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Prazo
Art.
185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do registro de licença será
limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença
específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou
no assentimento da pessoa jurídica de direito público e computado da data do
vencimento do título anterior.
Art.
185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do título de licenciamento será
limitado ao prazo máximo vinte anos. (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Suspensão
da Lavra
Art.
186. Se a licença ambiental de operação estiver vencida quando do pedido de
prorrogação do registro de licença, a prorrogação, se preenchidos os requisitos
legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender
as atividades de lavra até a renovação da licença de operação.
Parágrafo
único. As atividades de lavra não deverão ser suspensas se o requerente
comprovar, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, que requereu nova
licença ambiental no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do termo final da
licença anteriormente outorgada, hipótese em que a licença ambiental fica
prorrogada até decisão definitiva do órgão ambiental conforme determina o § 4º
do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997.
Indeferimento
Art.
187. O requerimento de prorrogação do título de licenciamento será indeferido,
observado o prazo do art. 183, com a disponibilidade da área nos termos do art.
26 do Código de Mineração, quando:
I
– o titular estiver com débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao
processo objeto do pedido de prorrogação conforme art. 2º, III, da Portaria
DNPM nº 439, de 2003;
II
– a nova licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o
assentimento do órgão público não forem apresentados no prazo estabelecido no §
1º do art. 182; (Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
III
– os prazos de validade dos documentos referidos no § 1º do art. 182 estiverem
vencidos sem que o titular tenha apresentado novo documento conforme determina
o § 3º do art. 182; e IV – quando não atendida exigência de forma satisfatória
ou no prazo próprio. (Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Recurso
Art.
188. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do título de licenciamento
caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Seção
IV
Da
Extinção do Registro de Licença
Art.
189. O titular do registro de licença deverá cumprir todas as obrigações legais
devidas até a data da extinção do título, promovendo, inclusive, a recuperação
ambiental da área.
Art.
190. O registro de licença poderá ser cancelado, anulado ou cassado, nos termos
desta Consolidação, por meio de procedimento que garanta ao titular a
oportunidade de contraditório e ampla defesa.
§
1º O titular será notificado, por meio de ofício com aviso de recebimento, da
instauração do procedimento de que trata o caput.
§
2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação do ato de instauração do procedimento a que se refere o
caput.
§
3º Da decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de licença caberá
recurso observado o disposto no art. 84.
Cancelamento
Art.
191. O título de licenciamento será cancelado nos casos previstos no § 3º do
art. 7º e no art. 10, ambos da Lei nº 6.567, de 1978.
Anulação
Art.
192. O registro de licença será anulado quando outorgado em desacordo com as
normas legais pertinentes e na hipótese de comprovação de falsidade, material
ou ideológica, de qualquer dos documentos de instrução do processo.
Cassação
Art.
193. O registro de licença será cassado quando:
I
– o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois de
aplicadas as demais sanções previstas conforme o caso; e
II
– a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento
da pessoa jurídica de direito público tiver sido cassada, revogada ou anulada.
Art.
193. O licenciamento será cassado quando o titular permanecer no inadimplemento
de uma obrigação legal, depois de aplicadas as demais sanções previstas,
conforme o caso. (Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Renúncia
Art.
194. A renúncia ao registro de licença, a ser protocolizada mediante expediente
específico, terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus efeitos na
data de sua protocolização, observado o disposto no art. 189.
Efeitos
da Extinção do Título
Art.
195. A renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassação e o indeferimento do
pedido de prorrogação do registro de licença implicam na disponibilidade da
área para pesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o DNPM comunicará a decisão
ao município emissor da licença extinta e ao órgão ambiental competente.
(Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Art.
196. Na ausência de pedido de prorrogação do registro de licença, dentro do
prazo de sua vigência, será efetuada a baixa na transcrição do título e a área
ficará livre para novos requerimentos no primeiro dia útil após a data do seu
vencimento.
“Art.
196. Na ausência de pedido de prorrogação do licenciamento, dentro do prazo de
sua vigência, será efetuada a baixa na transcrição do título, devendo a área
ser colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração.”
(Nova redação dada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Seção
V
Das
Disposições Finais Relativas ao Registro de Licenciamento Exigências
Art.
197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências, dentre outras necessárias à
melhor instrução do processo, quando:
I
– a licença municipal não atender ao disposto no § 3º do art. 164;
II
– na hipótese do § 4º do art. 164, houver ausência de uma ou mais licenças
municipais, para que o interessado apresente a licença faltante ou retifique a
área objetivada, desde que alguma licença tenha sido apresentada no ato do
requerimento; e
III
– o pedido de prorrogação não estiver instruído com o comprovante do pagamento
dos emolumentos.
Art.
197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências, dentre outras necessárias à
melhor instrução do processo, quando o pedido de prorrogação não estiver
instruído com o comprovante do pagamento dos emolumentos. (Nova redação dada
pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
Art.
198. O prazo para cumprimento de exigências será de 30 (trinta) dias contados
da sua publicação, admitida a prorrogação a critério da autoridade competente,
mediante requerimento do interessado, devidamente justificado, protocolizado
antes de expirado o prazo para o cumprimento da exigência ou de sua
prorrogação.
Parágrafo
único. Em se tratando de exigência formulada em razão do disposto no parágrafo
único do art. 171, o prazo para cumprimento será de 60 (sessenta) dias.
Obrigações
Art.
199. Aplicam-se ao titular do licenciamento, no que couberem, as obrigações e
sanções previstas no Código de Mineração e na legislação complementar, assim
como os procedimentos estabelecidos no art. 101 do Regulamento do Código de
Mineração.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Seção
I
Do
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira Forma do Requerimento
Art.
200. A PLG deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do
DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos
arts. 10 a 19, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova.
Art.
200. A PLG deverá ser requerida mediante formulário padronizado de requerimento
eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado por
meio do Protocolo Digital acompanhado dos respectivos elementos de instrução e
prova. (Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Documentos
Essenciais
Art.
201. No ato de sua protocolização o requerimento de PLG deverá ser instruído
com os seguintes elementos:
I
– em se tratando o requerente de pessoa física:
a)
indicação do nome e endereço;
b)
comprovação do número de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda; e c)
comprovação da nacionalidade brasileira.
II
– em sendo o requerente cooperativa de garimpeiros ou firma individual:
a)
indicação da razão social;
b)
indicação do endereço;
c)
comprovação do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de
Comércio de sua sede;
d)
comprovação do número de inscrição no CNPJ; e
e)
cópia dos estatutos ou contrato social ou da declaração de firma individual,
conforme o caso.
III
– designação da(s) substância(s) mineral(is),
extensão da área em hectares e denominação do(s) Município(s) e Estado(s) onde
se situa a área objeto do requerimento;
IV
– memorial descritivo da área observado o disposto no art.38;
V
– planta de situação contendo a configuração gráfica da área e os principais
elementos cartográficos, elaborada observando-se a escala adotada pelo DNPM na
região do requerimento, e planta de detalhe com escala entre 1:2.000 e
1:25.000, observado o disposto no art. 41;
VI
– anotação de responsabilidade – ART do técnico que elaborar a documentação de
que tratam os incisos IV e V deste artigo;
VII
– procuração, se o requerimento não for assinado pelo requerente;
VIII
– prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo
II; e
IX
– assentimento da autoridade administrativa do município de situação do
jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana, contendo o nome do
requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do
imóvel, se houver, e data de expedição do assentimento da autoridade
administrativa do município de situação do jazimento mineral.
§
1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o requerente deverá
atender as exigências previstas na legislação específica.
§
2º A depender do porte da atividade garimpeira, do nível de risco operacional,
de previsão de beneficiamento ou do grau de impacto ambiental por ela
provocado, a critério do DNPM, será formulada exigência para apresentação de
projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM.
§
3º No estatuto ou contrato social da pessoa jurídica deverá constar, de forma
expressa, que entre os seus objetivos figura a atividade garimpeira.
Parecer
Art.
202. Será emitido parecer quanto à regularidade do requerimento de PLG e a
desoneração da área objetivada.
Interferência
parcial
Art.
203. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 207, ocorrendo interferência parcial
da área objetivada no requerimento de PLG, com área onerada na forma do art. 18
do Código de Mineração, o DNPM comunicará ao requerente, por meio de ofício com
aviso de recebimento, sobre a redução da área, encaminhando o correspondente
memorial descritivo da área remanescente.
§
1º O processo tramitará normalmente, salvo se o requerente, não se interessando
pela área remanescente, manifestar expressamente a sua desistência em relação
ao requerimento de PLG.
§
2º Se a área pleiteada interferir com áreas prioritárias, de modo a restar mais
de uma área remanescente, o DNPM formulará exigência ao requerente para, no
prazo de 60 (sessenta) dias, optar por uma delas.
§
3º Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes, as outras
ficarão livres para novos requerimentos na mesma data, podendo o próprio
interessado protocolizar, ao mesmo tempo, o requerimento de opção e os
requerimentos de PLG objetivando as outras áreas remanescentes.
§
4º O não cumprimento da exigência a que se refere o § 2º implicará no
indeferimento do requerimento de PLG.
Indeferimento
Art.
204. O requerimento de PLG será indeferido de plano quando:
I
– requerido em desacordo com o disposto no caput do art. 200;
II
– desacompanhado de qualquer dos documentos referidos nos incisos I a VIII do
art. 201;
III
– os lados da poligonal não atenderem ao estatuído no art. 38;
IV
– não tenha por objeto minerais considerados garimpáveis nos termos do § 1º do
art. 10 da Lei nº 7.805, de 1989;
V
– constatada interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos
termos do art. 18 do Código de Mineração, ressalvado o disposto no § 1º do art.
207;
VI
– a área pleiteada estiver em desacordo com os limites máximos nos termos do
art. 44; e
VII
– a área objetivada situar-se em terras indígenas, nos termos do art. 23, “a”,
da Lei nº 7.805, de 1989.
Parágrafo
único. Será formulada exigência para retificação da área objetivada no
requerimento quando a mesma exceder em até 3% (três por cento) os limites
máximos estabelecidos no art. 44.
Recurso
Art.
205. Da decisão que apreciar o requerimento de PLG caberá recurso observado o
disposto no art. 84.
Declaração
de Aptidão e Licença Ambiental
Art.
206. Procedida a análise final do requerimento, em sendo o caso, será emitida
declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título de PLG.
§
1º A declaração de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao
requerente por meio de ofício com aviso de recebimento.
§
2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados
do recebimento da declaração de que trata o caput deste artigo, que ingressou
com o requerimento de licença no órgão ambiental competente, dispensando-se
quaisquer exigências por parte do DNPM.
§
3º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior ensejará o indeferimento
do requerimento de PLG.
§
4º O DNPM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação de
que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para a expedição
da licença, sob pena de indeferimento do pedido de PLG.
§
5º A outorga do título de PLG ficará condicionada à apresentação da licença
ambiental ao DNPM.
Seção
II
Da
Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título Outorga
Art.
207. A PLG será outorgada em áreas previamente estabelecidas para garimpagem
nos termos do art. 11 da Lei nº 7.805, de 1989.
§
1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas livres de relevante interesse
social ou objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de
mina, licenciamento ou registro de extração que não se encontrem em áreas
estabelecidas para garimpagem poderão ser outorgadas permissões de lavra
garimpeira quando as respectivas atividades forem compatíveis com os trabalhos
inerentes aos títulos vigentes, observados os termos do art. 7º da Lei nº
7.805, de 1989.
§
1º - Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas de relevante interesse
social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por
cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas
por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do
titular do direito minerário, quando houver compatibilidade de exploração por
ambos os regimes. (RETIFICAÇÃO)
§
2º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou
em área objeto de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos
sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou
registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não
garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério do DNPM, houver
viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§
3º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira,
de um mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas,
observando-se os limites máximos nos termos do art. 44.
Art. 207.
Para fins de requerimento e outorga de permissão de lavra garimpeira, são
considerados garimpáveis: (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
I - o ouro,
o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita,
nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; (Nova
Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
II - a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a
muscovita, o espodumênio, a lepidolita,
o feldspato e a mica; (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
III -
ilmenita, zircão e monazita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
IV - ambligonita; (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
V - caulim
associado a pegmatitos; (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
VI -
substâncias minerais que estejam comprovadamente associadas às substâncias
principais autorizadas no título; (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
VII -
substâncias minerais presentes em rejeitos ou estéril de permissão de lavra
garimpeira, desde que observados os termos da Resolução ANM nº 85, de 2 de
dezembro de 2021; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
VIII -
outras substâncias minerais, desde que comprovadamente presentes em ocorrências
com geometria irregular, distribuição errática ou com alta variabilidade de
teores. (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
§ 1º
Outorgada a PLG, a lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste
artigo estará condicionada à continuidade da lavra da(s) substância(s)
principal(is) do título de permissão de lavra
garimpeira. (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
§ 2º Na
hipótese de haver descontinuidade da lavra da substância principal, a lavra das
substâncias previstas nos incisos VI e VII poderá ser realizada mediante
mudança para o regime de aproveitamento próprio. (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
§ 3º A
lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste artigo estará
condicionada ao seu prévio aditamento ao título de permissão de lavra
garimpeira. (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
§ 4º
Excepcionalmente, a critério da ANM, em áreas de relevante interesse social,
será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por
cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas
por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do
titular do direito minerário, quando houver compatibilidade de exploração por
ambos os regimes. (Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
§ 5º Em
área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou em área
objeto de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os
regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou
registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não
garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério da ANM, houver
viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
(Nova Redação dada pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
§ 6º Será
admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de um
mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas,
observando-se os limites máximos nos termos do art. 44. (Nova Redação dada
pela Resolução n° 208, de 12/06/2025)
Art.
208. Estando regular o pedido de PLG e desonerada a área requerida, a critério
do DNPM será realizada vistoria in loco para fins de outorga do título.
Parágrafo
único. As despesas correspondentes à vistoria de que trata o caput serão
custeadas pelo requerente.
Prazo
de Vigência
Art.
209. A PLG será outorgada para vigorar pelo prazo de até 5 (cinco) anos,
contado da publicação do título no DOU.
Seção
III
Da
Renovação da Permissão de Lavra Garimpeira
Art.
210. O título de PLG poderá ser sucessivamente renovado, observados os termos
desta Consolidação.
Requerimento
e Documentos Essenciais
Art.
211. O pedido de renovação da PLG deverá ser protocolizado até o último dia do
prazo de vigência do título e deverá ser instruído, sob pena de indeferimento,
com nova licença ambiental e assentimento da autoridade administrativa local na
hipótese de área situada em perímetro urbano, caso os anteriores estejam
vencidos, e prova de recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos
fixados no Anexo II referentes a “demais atos de averbação”, ressalvado o
disposto no art. 218.
Decisão
Art.
212. A renovação da PLG independe da expedição de novo título e será objeto de
despacho a ser publicado no órgão oficial.
Parágrafo
único. Deferido o pedido, o prazo de renovação da PLG será contado da data do
vencimento do título anterior.
Art.
213. O DNPM deverá manifestar-se quanto ao pedido de renovação da PLG no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias contados de sua protocolização.
Parágrafo
único. Desde que atendido o disposto no art. 211 o título permanecerá em vigor
até manifestação definitiva do DNPM.
Recurso
Art.
214. Da decisão que apreciar pedido de renovação da PLG caberá recurso
observado o disposto no art. 84.
Seção
IV
Dos
Efeitos da Extinção da Permissão de Lavra Garimpeira
Art.
215. Aplica-se o disposto no art. 26 do Código de Mineração às áreas de PLG
desoneradas por publicação no DOU.
Parágrafo
único. As áreas vinculadas à PLG desoneradas na forma deste artigo serão
colocadas em disponibilidade, observado o disposto no art. 260 e seguintes, por
meio do regime de autorização de pesquisa ou concessão de lavra ou de permissão
de lavra garimpeira, conforme dispuser o respectivo despacho.
Art.
216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótese de pedido protocolizado
fora do prazo, o DNPM dará baixa na transcrição do título ficando livre a área
no primeiro dia útil após o término de sua vigência.
Art.
216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótese de pedido protocolizado
fora do prazo, o DNPM dará baixa na transcrição do título, devendo a área ser
colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração.
(Nova redação dada pela Portaria nº 70590, de 25/07/2017)
Art.
217. A extinção do título não exime o titular da responsabilidade de
recuperação ambiental das áreas lavradas.
Seção
V
Das
Disposições Finais Relativas ao Regime de Permissão de Lavra Garimpeira
Exigências
Art.
218. O DNPM poderá formular exigências quando necessárias à melhor instrução do
requerimento de PLG ou de sua renovação, inclusive para apresentação do
comprovante de pagamento dos emolumentos referentes ao pedido de renovação da
PLG, fixando-se, para o seu atendimento, prazo de 60 (sessenta) dias contados
do recebimento do A.R. do ofício correspondente.
§
1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, a
juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamente justificado, tenha sido
protocolizado dentro do prazo inicialmente fixado para cumprimento da
exigência.
§
2º Não atendida a exigência no prazo próprio ou na hipótese de atendimento
insatisfatório, o requerimento de PLG ou de sua renovação será indeferido.
Obrigações
e Sanções
Art.
219. O inadimplemento das obrigações previstas no art. 9º da Lei nº 7.805, de
1989, sujeita o titular de PLG às seguintes sanções:
I
- inadimplemento da obrigação imposta no inciso X, do art. 9º, da Lei nº 7.805,
de 1989: advertência; e
II
- inadimplemento das obrigações impostas nos incisos I a IX do art. 9º da Lei
nº 7.805, de 1989: multa, observados os valores fixados no Anexo II.
§
1º No caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será aplicada em
dobro.
§
2º As infrações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão apuradas
conforme procedimento previsto no art. 101 do Regulamento do Código de
Mineração.
§
3º Os créditos oriundos das multas de que trata o inciso II serão objeto de
cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa.
Art.
220. Reincidindo por três vezes o titular de PLG no inadimplemento de uma mesma
obrigação prevista no inciso II do art. 219, será instaurado procedimento para
cancelamento do título depois de concluído o procedimento de aplicação da
multa.
Suspensão
Temporária da Lavra
Art.
221. Nos casos de suspensão temporária dos trabalhos de lavra será obrigatória
a comunicação e a prévia autorização do DNPM.
Parágrafo
único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada da indicação
do período de suspensão das atividades, de justificativa técnica/econômica e
descrição das medidas que serão adotadas visando a mantença da área e das
instalações em bom estado, de modo a permitir a retomada das operações.
Renúncia
Art.
222. A renúncia ao título de PLG deverá ser informada por meio de expediente
protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “h”, no qual deverão
ser descritas as medidas a serem adotadas com vistas a desmobilização das
instalações, máquinas e equipamentos existentes, condições de segurança e
recuperação da área lavrada.
Art.
223. Todos os ofícios referidos neste capítulo serão encaminhados ao
interessado por meio de avisos de recebimento que, quando de seu retorno, serão
juntados ao processo minerário.
TÍTULO
III
DAS
FORMAS DERIVADAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS
CAPÍTULO
I
DA
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS MINERÁRIOS
Seção
I
Da
Forma e dos Documentos Essenciais do Requerimento de Anuência e Averbação de
Cessão de Direitos Minerários Forma do Requerimento
Art.
224. A anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários
deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento
eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e
protocolizado no DNPM observado o disposto nos arts. 10 a 19, instruído com os
respectivos elementos de instrução e prova.
§
1º O requerimento impresso de anuência e averbação de cessão total ou parcial
de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do
direito de requerer a lavra e do requerimento de lavra deverá conter a
assinatura do cedente, isolada ou em conjunto com a do cessionário, e o de
cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá conter, obrigatoriamente,
a assinatura do cedente e a do cessionário.
(Revogado pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
2º Á exceção do requerimento de anuência e averbação de cessão total e parcial
de concessão de lavra, que deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia,
todos os demais requerimentos de averbação de cessão de direitos deverão ser
dirigidos ao Diretor-Geral do DNPM.
§
3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou total, de requerimentos
de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra
garimpeira.
Art.
224. A anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários
deverá ser requerida mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico
a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do
Protocolo Digital instruído com os respectivos elementos de instrução e prova.
(Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
1º O requerimento de anuência e averbação de cessão total ou parcial de alvará
de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de
requerer a lavra e do requerimento de lavra deverá ser apresentado juntamente
com contrato que contenha a assinatura do cedente, isolada ou em conjunto com a
do cessionário, e o de cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá ser
apresentado juntamente com contrato que contenha obrigatoriamente, a assinatura
do cedente e a do cessionário. (Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
2º À exceção do requerimento de anuência e averbação de cessão total e parcial
de concessão de lavra, que deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia,
todos os demais requerimentos de averbação de cessão de direitos deverão ser
dirigidos ao Diretor-Geral da ANM. (Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
§
3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou total, de
requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de
lavra garimpeira. (Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
225. No ato de sua protocolização, o requerimento de anuência e averbação de cessão
de direitos deverá ser instruído com os documentos de que tratam os arts. 226 a
238, conforme o caso.
Documentos
Relativos à Cessão do Direito de Requerer a Lavra
Art.
226. O pedido de averbação de cessão total dos direitos de requerer a lavra, na
hipótese de requerimento de lavra ainda não protocolizado, deverá ser
apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:
I
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer a lavra;
I -
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos
direitos de requerer a lavra; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
II
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração
da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
III
- certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e
IV
- prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo
único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário
deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art.
227. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de requerer a lavra,
na hipótese de requerimento de lavra ainda não protocolizado, deverá ser
apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:
I
- para juntada no processo de origem:
I - para
juntada no processo de origem: (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
a)
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra;
a) original
ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos de requerer a lavra; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
b)
em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da
Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
c)
justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos
no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d)
memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente
assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva
ART; e
e)
redimensionamento das reservas minerais.
II
- para fins de formação de novo processo:
II - para
fins de formação de novo processo: (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
a)
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra;
a) original
ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos de requerer a lavra; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
b)
em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da
Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
c)
justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos
no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d)
memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada,
assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva
ART;
e)
certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e
f)
prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação
da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo
único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário
deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art.
228. A protocolização de pedido de averbação de cessão total ou parcial de
direitos referentes ao direito de requerer a lavra não suspenderá ou
interromperá o prazo legal de 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra.
Documentos
Relativos à Cessão do Requerimento de Lavra
Art.
229. O pedido de averbação de cessão total do requerimento de lavra
(requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do art. 224 e
ser instruído com os documentos de que tratam os incisos I a V do art. 231,
observado o parágrafo único do mesmo artigo.
Art.
230. O pedido de averbação de cessão parcial do requerimento de lavra
(requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do art. 224 e
ser instruído com os documentos de que tratam os incisos I e II do art. 232,
observado o parágrafo único do mesmo artigo.
Documentos
Relativos à Cessão da Concessão de Lavra
Art.
231. O pedido de averbação de cessão total dos direitos da concessão de lavra
deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes
documentos:
I
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da concessão de lavra;
I - original ou cópia
autenticada do contrato de cessão total dos direitos da concessão de lavra na
forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica
qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura
pública; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
II
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração
da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
III
- certidão de registro na junta comercial referente ao cessionário;
IV
- prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no art. 124, ou da
existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano
de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do cessionário; e V -
prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação
da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo
único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário
deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art.
232. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos da concessão de lavra
deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes
documentos:
I
- para juntada no processo de origem:
I - para juntada
no processo de origem: (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
a)
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da concessão de lavra;
a) original
ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos da concessão de lavra; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
b)
em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da
Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
c)
justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos
no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d)
novo plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente
habilitado, acompanhado da respectiva ART;
e)
memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente
assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva
ART; e
f)
redimensionamento das reservas minerais.
II
- para fins de formação de novo processo:
II - para
fins de formação de novo processo: (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
a)
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título de concessão de
lavra;
a) original
ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos do título de concessão de lavra; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
b)
em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da
Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
c)
certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário;
d)
justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos
no caput do art. 56 do Código de Mineração;
e)
memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada
assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva
ART;
f)
demais elementos de instrução referidos no art. 38 do Código de Mineração;
g)
quantificação das reservas minerais; e h) prova de recolhimento dos emolumentos
referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo
II.
Parágrafo
único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário
deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art.
233. Será admitida, a juízo do DNPM, cessão de direito com desmembramento da
concessão de lavra em duas ou mais concessões distintas utilizando-se a fixação
do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o
fracionamento não venha a comprometer o seu racional aproveitamento.
Parágrafo
único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os
documentos de que tratam as alíneas "a" a "f" do inciso I
do art. 232, para juntada ao processo do cedente, e dos documentos determinados
nas alíneas "a" a "h" do inciso II e parágrafo único do
art. 232 para formação do(s) novo(s) processo(s), ressalvando-se que deverá,
ainda, ser informado, juntamente com o memorial descritivo e a planta de
situação da(s) área(s) remanescente(s), a(s) cota(s) do(s) limite(s) em
profundidade.
Documentos
Relativos à Cessão de Autorização de Pesquisa
Art.
234. O pedido de averbação de cessão total dos direitos de alvará de pesquisa
deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes
documentos:
I
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização de pesquisa;
I -
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos
direitos da autorização de pesquisa; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
II
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração
da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
III
- todos os elementos de instrução constantes do inciso I do art.16 do Código de
Mineração, a serem apresentados pelo cessionário; e
IV
- prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo
único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário
deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art.
235. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de alvará de pesquisa
deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes
documentos:
I
- para juntada no processo de origem:
I - para
juntada no processo de origem: (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
a)
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de
pesquisa;
a) original
ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos da autorização de pesquisa; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
b)
em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da
Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
c)
memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente
assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva
ART; e d) novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissional
legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART.
II
- para fins de formação de novo processo:
II - para
fins de formação de novo processo: (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
a)
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa;
a) original
ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos da autorização de pesquisa; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
b)
em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da
Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
c)
requerimento de autorização de pesquisa por meio de formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, contendo todos os elementos de
instrução exigidos pelo artigo 16 do Código de Mineração referentes ao
cessionário e à área cedida; e
c)
todos os elementos de instrução exigidos pelo artigo 16 do Código de Mineração
referentes ao cessionário e à área cedida; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
d)
prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação
da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo
único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário
deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Documentos
Relativos à Cessão de Registro de Licença
Art.
236. O requerimento de averbação de cessão total dos direitos do registro de
licença deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os
seguintes documentos:
I
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de licença;
I -
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos
direitos do registro de licença; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
II
- em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração
da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
III
- nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação
da jazida em nome do cessionário; (Revogada
pela Portaria nº 70590,de25/07/2017)
IV
- indicação do nome do cessionário, estado civil, profissão, domicílio, CPF e
endereço do interessado para correspondência e comprovação da nacionalidade
brasileira em se tratando o cessionário de pessoa física; ou, tratando-se de
pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, sede, endereço e
comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio
de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V
- declaração de ser o cessionário proprietário do solo na sua totalidade ou
instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância
mineral indicada no requerimento em sua propriedade, excetuando-se as áreas em
leito de rio; e (Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
VI
- prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Art.
237. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos do registro de
licença deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os
seguintes documentos:
I
- para juntada no processo de origem:
I - para
juntada no processo de origem: (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
a)
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de licença;
a) original
ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida da cessão parcial dos
direitos do registro de licença; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
b)
em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da
Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
c)
memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da área remanescente;
d)
nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação da
jazida; e (Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
e)
nova autorização do proprietário do solo, quando for o caso.
(Revogada pela Portaria nº 70590,de 25/07/2017)
II
- para fins de formação de novo processo:
II - para
fins de formação de novo processo: (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
a)
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro de licença;
a) original
ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos do registro de licença; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
b)
em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da
Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
c)
requerimento de registro de licença por meio de formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico com todos os documentos
relacionados no art. 164, referentes ao cessionário e à área cedida; e
c)
todos os documentos relacionados no art. 164, referentes ao cessionário e à
área cedida; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
d)
prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação
da cessão de direitos fixados no Anexo II.
§
1º A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que
apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão
parcial dos direitos do registro de licença.
§
2º Não apresentada ou não acatada a justificativa técnicoeconômica
a que se refere o parágrafo anterior, quando solicitada, o pedido de anuência
prévia e averbação da cessão parcial de direitos será indeferido.
Documentos
Relativos à Cessão de Permissão de Lavra Garimpeira
Art.
238. O pedido de averbação de cessão total dos direitos da permissão de lavra
garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os
seguintes documentos:
I
- original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de lavra
garimpeira;
I -
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos
direitos da permissão de lavra garimpeira; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
II
- em se tratando o cessionário de pessoa física, indicação do endereço, prova
da nacionalidade brasileira e do número de inscrição no CPF;
III
- em se tratando o cessionário de cooperativa de garimpeiros ou firma
individual, indicação da razão social e endereço, comprovação do número do
registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio de sua
sede, número de inscrição no CNPJ e cópia dos estatutos ou contrato social e
suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio,
ou, ainda, declaração de firma individual;
IV
- autorização expressa da Assembleia Geral em se tratando, o cedente, de
cooperativa de garimpeiros;
V
- assentimento da autoridade administrativa local, quando a área estiver
situada dentro de perímetro urbano, em nome do cessionário; e
VI
- prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
§
1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá
atender as exigências previstas na legislação específica.
§
2º Será obrigatória a observância do limite máximo a que ficará adstrita a área
do cessionário nos termos do art. 44.
Art.
239. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos da permissão de
lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído
com os seguintes documentos:
I
- para juntada no processo de origem:
I - para
juntada no processo de origem: (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
a)
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra
garimpeira;
a) original
ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos da permissão de lavra garimpeira; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
b)
autorização expressa da Assembleia Geral quando o cedente for cooperativa de
garimpeiros; e c) planta de situação da área remanescente.
II
- para fins de formação de novo processo:
II - para
fins de formação de novo processo: (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
a)
original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra
garimpeira;
a) original
ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos
direitos da permissão de lavra garimpeira; (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
b)
requerimento de PLG por meio de formulário padronizado de pré-requerimento
eletrônico, contendo todos os documentos elencados no art. 201, referentes ao
cessionário e à área cedida; e
b)
todos os documentos elencados no art. 201, referentes ao cessionário e à área
cedida; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
c)
prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação
da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo
único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário
deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art.
240. A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que
apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão
parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo
único. Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que
se refere o caput, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e averbação
da cessão parcial de direitos será indeferido.
Art.
241. Deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área do
cessionário nos termos do art. 44.
Seção
II Da Forma e dos Documentos do Pedido de Averbação de Transferência de
Direitos Minerários em face de Incorporação, Fusão, Cisão, Falência e Sucessão
Causa Mortis
Art.
242. A averbação de transferência de direitos minerários em face de
incorporação, fusão ou cisão será pleiteada em requerimento dirigido ao
Diretor-Geral, assinado pelo titular do direito em conjunto com o novo
interessado e protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, III.
Art.
243. O requerimento de que trata o art. 242 deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I
- atos constitutivos, alteração contratual ou ata de assembleia extraordinária
arquivados na junta comercial;
II
- cópia do cartão de CNPJ;
III
- prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no art. 124, ou da
existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano
de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do beneficiário quando
se tratar de concessão de lavra;
IV
- protocolo de incorporação, fusão ou cisão; e
V
- prova de recolhimento dos respectivos emolumentos fixados no Anexo II.
Art.
244. A transferência de direitos minerários em face de sucessão causa mortis
será pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto
no art. 16, II, "c", e deverá ser instruído com o formal de partilha
ou alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários e com
prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação
da transferência de direitos fixados no Anexo II.
Art.
245. A transferência de direitos minerários em face de falência do titular será
pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no
art. 16, II, "c", e deverá ser instruído com alvará judicial
autorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova de recolhimento
dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de
direitos fixados no Anexo II.
Art.
246. O requerimento de averbação de transferência de direitos minerários em
face de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular será
processado na sede do DNPM, competindo à DGTM a sua análise e averbação.
Parágrafo
único. Enquanto não concluído o procedimento de averbação, caberá à sociedade
sucessora realizar as atividades de pesquisa ou lavra, bem como os demais atos
necessários ao cumprimento de obrigações e à preservação de direitos
decorrentes do título minerário outorgado à sociedade incorporada, fundida ou
cindida. (Nova Redação dada pela Resolução n° 33, de 12/05/2020)
§ 1º Enquanto
não concluído o procedimento de averbação, caberá à sociedade sucessora
realizar as atividades de pesquisa ou lavra, bem como os demais atos
necessários ao cumprimento de obrigações e à preservação de direitos
decorrentes do título minerário outorgado à sociedade incorporada, fundida ou
cindida. (Nova Redação dada pela Resolução n° 127, de 22/12/2022, a partir de 01/01/2023)
§ 2º
Equiparam-se à transferência de direitos minerários por incorporação, fusão,
cisão, falência ou causa mortis do titular, para fins da hipótese prevista no
parágrafo anterior, as cessões e arrendamentos totais de direitos minerários
realizados entre empresas do mesmo grupo econômico. (Nova Redação dada pela Resolução n° 127, de 22/12/2022, a partir de 01/01/2023)
§ 3º
Durante o período entre a protocolização do requerimento de transferência
correspondente e a averbação da cessão ou arrendamento totais na ANM, o cedente
e o cessionário, assim como o arrendante e o arrendatário passarão a responder
solidariamente por todas as obrigações decorrentes do título minerário. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 127, de 22/12/2022, a partir de 01/01/2023)
Seção
III Da Análise, Anuência e Averbação de Cessão e Transferência de Direitos
Minerários Prioridade na Análise
Art.
247. Uma vez protocolizado pedido de anuência e averbação de cessão ou
transferência de direitos minerários, o respectivo requerimento terá prioridade
em relação aos demais atos do processo com o imediato encaminhamento dos autos
ao setor competente para análise do requerimento, anteriormente à análise de
qualquer outro expediente posteriormente protocolizado nos mesmos autos, desde
que não se refira ao pedido de averbação a ser analisado.
§
1º Excepcionalmente, na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare
relativa ao processo objeto da cessão de direitos, o pedido de anuência prévia
e averbação de cessão de direitos minerários somente será analisado depois de
concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o § 1º do art.
101.
§
2º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto da cessão, o pedido de
anuência prévia e averbação somente será objeto de análise depois de concluída
a apuração do fato com a paralisação das atividades e adoção das providências
determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.
Pluralidade
de Cessões
Art.
248. Em havendo pluralidade de cessões de direitos, para a averbação deverá ser
observada a ordem de protocolização dos respectivos instrumentos no DNPM.
Exigências
Art.
249. O DNPM poderá formular exigências ao cedente e/ou cessionário ou
beneficiário quando necessárias à melhor instrução do pedido de averbação,
fixando, para seu atendimento, prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento do A.R do ofício correspondente, prorrogável a critério do DNPM em
havendo pedido expresso do interessado.
Decisão
e Recurso
Art.
250. O pedido de anuência prévia e averbação de cessão ou transferência de
direitos minerários será indeferido por meio de decisão devidamente
fundamentada quando, dentre outros:
I
– se tratar de cessão ou transferência, parcial ou total, de direitos
referentes a requerimentos de alvará de pesquisa, de registro de licença e de
permissão de lavra garimpeira, ainda que a averbação seja requerida após a
outorga do título;
II
– o requerimento não estiver devidamente instruído com os documentos de que
tratam os arts. 226 a 240 e 243 a 245, conforme o caso, após a formulação de
exigência;
III
– a justificativa técnico-econômica para a cessão parcial do registro de
licença e da permissão de lavra garimpeira, quando solicitada, e da concessão
de lavra não for acolhida;
IV
– houver erro na indicação das poligonais da área;
V
– se tratar de contrato de cessão ou transferência de direitos cuja área cedida
esteja fora, total ou parcialmente, da área titulada;
VI
– o cessionário não preencher os requisitos legais; ou
VII
– o interesse público assim o exigir.
Art.
251. O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou
transferência de direitos minerários será objeto de decisão:
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
I
– do Superintendente, por delegação de poderes do Diretor-Geral, quando se
tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença,
permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra ou do
requerimento de lavra; e II – do Diretor-Geral, por delegação de poderes do
Ministro de Minas e Energia, quando se tratar de cessão ou transferência de
direitos minerários relativos a concessão de lavra e manifesto de mina.
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
§
1º Da decisão de que trata este artigo caberá recurso nos termos do art. 84.
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
§
2º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o inciso
I do caput deste artigo, o Superintendente deverá observar o disposto nos
parágrafos do art. 84. (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
§
3º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o inciso
II deste artigo, o Diretor-Geral deverá, apreciando os fundamentos do recurso,
manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Ministro de Minas e Energia, ou reconsiderar a decisão, hipótese em
que a remessa do recurso ao Ministro de Minas e Energia restará prejudicada.
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
Grupamento
Mineiro
Art.
252. Em se tratando de cessão ou transferência total ou parcial de direitos
relativos a títulos pertencentes a grupamento mineiro, o pedido será processado
nos termos desta Consolidação considerando o direito cedido ou transferido,
individualmente, não se procedendo à desconstituição do grupamento mineiro para
processamento do pedido de averbação.
Parágrafo
único. Após a averbação da cessão ou transferência de que trata o caput será
anotada à margem do Grupamento Mineiro a retificação dos títulos que o compõe.
Seção
IV
Das
Disposições Gerais Relativas à Cessão e Transferência de Direitos Minerários
Licença Ambiental
Art.
253. A efetiva extração de substâncias minerais pelo novo titular, após a
anuência prévia e averbação da cessão ou transferência de direitos mineráriospelo DNPM, ficará condicionada à outorga da
licença ambiental competente, expedida em seu nome, sob pena de ficar incurso
no crime tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Inadimplemento
de Taxa Anual e de Vistoria
Art.
254. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência, total ou
parcial, de direitos minerários dependerão, conforme o caso:
I
– do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art. 20 do
Código de Mineração relativa ao processo objeto do contrato ou transferência;
II
– do adimplemento de eventual taxa de vistoria relativa ao processo objeto do
contrato ou transferência; e III – da inexistência de débito de CFEM inscrito
em dívida ativa relativo ao direito minerário objeto do contrato ou
transferência.
§
1º O disposto no inciso III não se aplica a incorporação e fusão de empresas
que pertençam ao mesmo grupo econômico nos termos do art. 2º da Portaria DNPM
nº 439, de 2003.
§ 1º O disposto
no inciso III não se aplica à transferência de Direitos Minerários entre
empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (Nova Redação dada pela Resolução n° 127, de 22/12/2022, a partir de 01/01/2023)
§
2º Em havendo parcelamento de débitos relativos à taxa anual por hectare o
cessionário deverá ser intimado para apresentar termo de assunção de dívida e
declaração de que tem conhecimento do parcelamento e de que o seu
inadimplemento ensejará a nulidade do título nos termos do art. 20, § 3º, II,
'b", do Código de Mineração.
Manifesto
de Mina
Art.
255. A averbação de cessão de direitos referentes a manifesto de mina somente
será processada mediante escritura pública, aplicando-se, no que couber, as
demais disposições desta Consolidação sobre cessão ou transferência total ou
parcial de concessão de lavra.
Responsabilidade
do Cedente
Art.
256. O cedente ou seu representante legal continuará respondendo por todos os
direitos e obrigações decorrentes do requerimento ou do título minerárioatéque a cessão ou transferência seja averbada.
Parágrafo
único. Enquanto não averbada a cessão de direitos o cessionário poderá atuar no
processo, em nome do cedente, mediante procuração.
Distrato
Art.
257. O DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão de
direitos minerários regularmente protocolizado se apresentado distratoassinadopelo cedente e cessionário firmado mediante
instrumento público ou particular com firma reconhecida ou em havendo ordem
judicial.
Art. 257. O
DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão de direitos
minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado pelo
cedente e cessionário firmado mediante instrumento público ou particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida ou em havendo ordem
judicial. (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
Parágrafo
único. Somente se admitirá distrato do contrato de cessão de direitos quando
apresentado antes da efetivação da averbação pelo DNPM.
Descumprimento
de Cláusulas Contratuais
Art.
258. Não cabe ao DNPM dirimir questões relativas ao descumprimento das
cláusulas pactuadas pelos contratantes, competindo às partes demandar no foro
competente.
Devolução
de Emolumentos
Art.
259. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de averbação de
cessão ou transferência de direitos minerários não serão devolvidos.
CAPÍTULO
II
DO
PROCEDIMENTO DE DISPONIBILIDADE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
260. As áreas desoneradas nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Código de
Mineração serão colocadas em disponibilidade para novos requerimentos na forma
desta Consolidação.
Art.
261. A disponibilidade ocorrerá para fins de pesquisa ou lavra, conforme o
caso, nos regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra e permissão de
lavra garimpeira.
Parágrafo
único. A juízo do DNPM a disponibilidade poderá ocorrer para regime diverso do
processo originário, ressalvado o disposto no art. 32 do Código de Mineração e
na Portaria nº 247, de 29 de junho de 2009, do Ministério de Minas e Energia,
ou para área menor que a desonerada.
Seção
II
Das
Comissões Julgadoras
Art.
262. O Diretor-Geral constituirá comissões julgadoras nas Superintendências do
DNPM com a finalidade de analisar as propostas de pretendentes às áreas
colocadas em disponibilidade.
Art.
263. As comissões julgadoras de que trata o artigo anterior serão integradas
por 3 (três) técnicos qualificados e habilitados dentre os servidores ou
empregados públicos do DNPM, sendo um designado presidente.
§
1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá prazo de validade de dois
anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
§
2º Será permitida a participação dos técnicos de que trata o caput em comissões
de outras Superintendências, concomitantemente ou não à vigência da portaria de
nomeação na Superintendência de origem.
Seção
III
Do
Procedimento de Disponibilidade
Art.
264. Serão juntados ao processo minerário da área desonerada os seguintes
documentos referentes à disponibilidade, dentre outros julgados necessários
pela comissão julgadora:
I
- edital de instauração do procedimento de disponibilidade;
II
- todos os formulários de requerimento de habilitação;
III
- todas as propostas protocolizadas;
IV
- cópia do ato de designação da comissão julgadora;
V
- as atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;
VI
- os pareceres técnicos emitidos pelos membros da comissão julgadora;
VII
- decisão que julgar a habilitação dos proponentes;
VIII
- decisão que declarar a proposta prioritária;
IX
- recursos eventualmente apresentados pelos interessados, assim como as
respectivas manifestações e decisões; e
X
- ato de revogação ou anulação do procedimento de disponibilidade.
Subseção
I
Da
Instauração
Art.
265. O procedimento de disponibilidade de área será instaurado após decisão de
desoneração da área contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais
recurso administrativo, mediante edital, contendo:
I
- o número do processo minerário cuja área foi desonerada;
II
- o fim e o regime para o qual a área é colocada em disponibilidade;
III
- o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de propostas, contado da
publicação do edital;
IV
- referência a esta Consolidação que estabelece os critérios de julgamento; e
V
- os requisitos especiais, considerando a substância e as peculiaridades da
área colocada em disponibilidade, quando for o caso.
Parágrafo
único. O edital de que trata este artigo será publicado no DOU e ficará
disponível no sítio eletrônico do DNPM para consulta durante o prazo fixado
para apresentação das propostas.
Subseção
II Da Habilitação e Apresentação de Propostas
Art.
266. Ao interessado na habilitação no procedimento de disponibilidade de área é
permitido:
I
- obter vistas e cópias dos processos pertinentes na Superintendência do DNPM
em cuja circunscrição estiver situada a área objeto da disponibilidade,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II
- habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada em disponibilidade
para pesquisa ou lavra, e
III
- objetivar qualquer substância mineral compatível com o ambiente geológico
existente na área quando se tratar de disponibilidade para pesquisa.
Parágrafo
único. É vedada a obtenção de vistas e o fornecimento de cópias do processo
quando a área colocada em disponibilidade decorrer de aprovação de relatório
final de pesquisa com redução de área.
Art.
267. Para participar do procedimento de disponibilidade o interessado deverá
acessar a opção “pré-requerimento de disponibilidade”
no sítio eletrônico do DNPM e preencher os formulários pertinentes.
§
1º Os formulários a que se refere este artigo são:
I
- o de requerimento para habilitação no procedimento de disponibilidade,
dirigido ao Diretor-Geral, quando se tratar de disponibilidade para pesquisa ou
permissão de lavra garimpeira e ao Ministro de Minas e Energia quando se tratar
de disponibilidade para lavra; e
II
- o de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de
lavra ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso.
§
2º Após o preenchimento do pré-requerimento
eletrônico no procedimento de disponibilidade, o interessado deverá imprimir os
formulários de que trata o § 1º para protocolização no DNPM observado o
disposto no art. 16, II, “f”, admitido o encaminhamento pelo correio, com aviso
de recebimento, até o final do prazo fixado no edital de disponibilidade,
observado o disposto no § 3º.
§
3º No ato de protocolização o interessado deverá apresentar o formulário de
requerimento de habilitação, o qual receberá uma etiqueta contendo data e
número da juntada, acompanhado de um envelope lacrado, identificado com o nome
do interessado e o número do processo minerário, contendo os documentos
pertinentes conforme arts. 284, 287 e 290.
§
4º Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônico do DNPM na
internet, o formulário de que trata o inciso I do § 1º poderá ser apresentado
mediante requerimento do próprio interessado contendo nome do requerente, os
números de CNPJ ou CPF, do processo em disponibilidade e do respectivo edital,
data e assinatura.
Art.
268. Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o
requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de
lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso, restando prejudicado o
prosseguimento da disponibilidade, dispensando-se a realização das fases
referidas nos incisos I e II do art. 269.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I
- a comissão julgadora, o Superintendente ou servidor por ele indicado
certificará que somente uma proposta foi apresentada no procedimento de
disponibilidade;
II
- os documentos referentes à proposta única serão encaminhados ao setor de
protocolo para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites
normais como requerimento originário; e
III
- o processo minerário que deu origem à disponibilidade será arquivado, quando
for o caso.
Subseção
III
Do
Julgamento Fases
Art.
269. O julgamento das propostas será dividido em duas fases:
I
- análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes e do mérito
das propostas técnicas; e
II
- decisão.
Abertura
das Propostas
Art.
270. Na hipótese de mais de um interessado formular requerimento de habilitação
no procedimento de disponibilidade, a abertura dos envelopes será realizada em
ato público previamente convocado pela comissão julgadora, do qual deverão
participar todos os seus componentes.
§
1º Para a abertura dos envelopes serão obrigatoriamente convocados todos os
proponentes, com antecedência mínima de 10(dez) dias, por meio de ofício
encaminhado com aviso de recebimento.
§
2º O proponente poderá ser representado por procurador habilitado por
instrumento público ou particular com firma reconhecida.
§
3º Deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelos proponentes presentes
e pela comissão julgadora, do procedimento de abertura dos envelopes.
§
4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes presentes
e pela comissão julgadora e, em seguida, juntados aos autos do processo
minerário.
§
5º A ausência de proponente no ato de aberturados envelopes não implica na sua
desistência ao procedimento de disponibilidade ou na ilegalidade da abertura
das propostas e nem na inabilitação de sua proposta.
§
6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão
julgadora.
Análise
da Habilitação e das Propostas
Art.
271. A Comissão Julgadora analisará, em um único ato, mediante parecer
fundamentado, os documentos de habilitação e as propostas dos proponentes que
entender habilitados no procedimento de disponibilidade conforme critérios
técnicos específicos, os quais serão pontuados quando for o caso conforme arts.
285 e 288, e submeterá os autos a autoridade competente para decisão.
§
1º No parecer de que trata o caput a comissão indicará:
a)
os requerimentos de habilitação que não deverão ser conhecidos;
b)
os proponentes que deverão ser declarados inabilitados;
c)
os proponentes que deverão ser declarados habilitados; e
d)
dentre os proponentes habilitados, a proposta técnica vencedora e a ordem de
classificação das demais, com justificativa da pontuação concedida.
§
2º Concluindo a comissão julgadora pelo empate entre duas ou mais propostas
habilitadas, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes, antes do
encaminhamento do processo à autoridade competente.
Art.
272. É vedada a complementação dos documentos e não serão formuladas exigências
visando à melhor instrução da proposta, salvo se somente um interessado
pleitear a área em disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único do
art. 268.
Art.
273. Havendo interferência parcial entre as áreas dos proponentes que a
comissão julgadora entender habilitados, as propostas serão apreciadas definindo-se
a ordem de classificação conforme os critérios técnicos de julgamento desta
Consolidação.
§
1º Retiradas as interferências, respeitando a ordem de classificação
estabelecida pela comissão, o proponente será instado a se manifestar no prazo
de 10(dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, sobre
seu interesse pela área remanescente.
§
2º A ausência de interesse ou de manifestação do proponente no prazo do § 1º
deste artigo implicará na desistência da proposta impondo-se a instauração de
novo procedimento de disponibilidade da respectiva área.
Decisão
e Recurso
Art.
274. A autoridade competente apreciará os requerimentos de habilitação e as
propostas técnicas por meio de decisão a ser publicada no DOU.
§
1º Não serão conhecidas as propostas apresentadas fora do prazo ou de forma
distinta da prevista no art. 267.
§
2º Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar o requerimento de
habilitação não instruído com todos os documentos de que tratam os arts. 284,
287 290.
Art.
275. Da decisão de que trata o art. 274 caberá recurso observado o disposto no
art. 84.
Parágrafo
único. A análise do requerimento relativo à(s) proposta(s) prioritária(s)
ficará suspensa até decisão final sobre eventuais recursos interpostos.
Subseção
IV
Da
Abertura de Novos Processos Minerários
Art.
276. Não tendo sido interposto ou uma vez julgado o recurso de que trata o art.
275, o protocolo abrirá tantos processos quantas forem as propostas declaradas
prioritárias, iniciando o processo com cópia da decisão e o originalda(s)proposta(s)
prioritária(s), fazendo uso do código alfanumérico do pré-requerimento
para gerar a etiqueta de identificação.
§
1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput deste artigo e o
desentranhamento da(s) proposta(s) prioritária(s) deverá(ão)
ser devidamente certificado(s) no processo minerário originário.
§
2º O(s) proponente(s) vencedor(es) deverá(ão) ser
informado(s) da abertura do novo processo minerário de sua titularidade por
meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento.
§
3º O processo original será arquivado, quando for o caso.
Subseção
V
Do
Sorteio
Art.
277. O sorteio de que trata o parágrafo único do art. 286, o parágrafo único do
art. 289, o art. 291, I, e o § 1º o art. 291, será realizado em ato público, na
Superintendência do DNPM em cuja circunscrição se encontre localizada a área
objeto da disponibilidade.
Art.
278. Os proponentes empatados serão obrigatoriamente convidados para participar
do sorteio com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de ofício
encaminhado com aviso de recebimento, o qual estabelecerá o dia, horário e
local da sua realização.
§
1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimento após o início do
sorteio implicará na sua exclusão do sorteio e desclassificação de sua
proposta.
§
2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a área será novamente
colocada em disponibilidade, exceto se houver um terceiro proponente habilitado
cuja proposta não esteja sujeita à desclassificação.
Art.
279. No sorteio, o proponente poderá ser representado por procurador habilitado
por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
Art.
280. Necessariamente, deverão participar do sorteio, além dos proponentes
presentes, o Superintendente ou seu substituto e a comissão julgadora.
Art.
281. O sorteio será realizado utilizando-se bolas numeradas de 01 (um) a 90
(noventa), as quais deverão ser conferidas pelos proponentes empatados e
dispostas num globo que será girado por um dos membros da comissão julgadora,
cabendo a cada proponente interessado o direito de sortear uma bola.
Parágrafo
único. Será declarado vencedor aquele que sortear a bola de maior número dentre
os participantes.
Art.
282. A comissão julgadora elaborará ata dos trabalhos da sessão do sorteio na
qual deverão constar as seguintes informações e documentos:
I
- os nomes de todos os participantes e dos proponentes empatados ausentes;
II
- cópia ou originais dos instrumentos de procuração, se houver;
III
- o nome de cada proponente participante e o número da bola sorteada pelo
mesmo; e
IV
- o nome do proponente participante vencedor.
Parágrafo
único. A ata de que trata o caput deverá ser assinada por todos os
participantes do sorteio.
Art.
283. Realizado o sorteio, o processo será encaminhado ao Superintendente para
declaração da proposta prioritária.
Seção
IV
Da
Disponibilidade Pesquisa
Art.
284. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para
pesquisa mineral deverá observar o disposto no art. 267.
§
1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de
habilitação no procedimento de disponibilidade para pesquisa deverá conter os
seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:
I
- formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento
eletrônico de pesquisa;
II
- original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada por
instrumento público ou particular com firma reconhecida, se o formulário de
requerimento não estiver assinado pelo interessado;
III
- plano de pesquisa elaborado por técnico legalmente habilitado; e
IV
- comprovante da anotação de responsabilidade técnica - ART do profissional
responsável pela elaboração do plano dos trabalhos de pesquisa.
§
2º O plano de pesquisa constituirá a proposta técnica e deverá conter:
I
- informações relativas ao conhecimento geológico da região e avaliação do
potencial mineral da área, com ênfase às possíveis mineralizações;
II
- técnicas e métodos a serem utilizados, compatíveis com o objetivo da
pesquisa;
III
- trabalhos programados descritos com detalhe, incluindo amostragens;
IV
- plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto;
V
- orçamento detalhado das atividades programadas; e
VI
- cronograma de realização das atividades programadas.
Critérios
Gerais de Julgamento
Art.
285. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a comissão
julgadora observará os seguintes critérios:
I
- descrição da geologia regional e avaliação do potencial da área, com ênfase
às possíveis mineralizações - Pontuação: de 0 a 10 pontos;
II
- descrição da metodologia dos trabalhos de pesquisa que permitam conduzir ao
melhor conhecimento da jazida - Pontuação: de 0 a 10 pontos;
III
- esboço geológico da área em escala apropriada - Pontuação: de 0 a 5 pontos; e
IV
- orçamento e cronograma físico-financeiro, com investimentos proporcionais aos
trabalhos a serem realizados - Pontuação: de 0 a 5 pontos.
Parágrafo
único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer
critério estatuído neste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no
somatório dos critérios.
Art.
286. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios
de desempate na seguinte ordem de classificação:
I
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso II do art. 285;
II
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 285;
III
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso IV do art. 285; e
IV
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso III do art. 285.
Parágrafo
único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos
critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na
forma do art. 277 e seguintes.
Seção
V
Da
Disponibilidade para Concessão de Lavra
Art.
287. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para
lavra deverá observar o disposto no art. 267.
§
1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de
habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra deverá conter os
seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:
I
- formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento
eletrônico de lavra;
II
- comprovação da capacidade financeira do proponente para execução do plano de
aproveitamento econômico e operação da mina;
III
- original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por
instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for
assinada pelo interessado;
IV
- plano de aproveitamento econômico da jazida elaborado por técnico legalmente
habilitado; e V - comprovante da anotação de responsabilidade técnica - ART do
profissional responsável pela elaboração do plano de lavra e do plano de
aproveitamento econômico da jazida.
§
2º O plano de aproveitamento econômico constituirá a proposta técnica e deverá
conter:
I
- memorial explicativo, contendo:
a)
estudos de viabilidade técnico-econômica do empreendimento, realizado pelo
método de melhor estimativa do fluxo de caixa descontado, segundo as condições
de mercado e em conformidade com o plano de aproveitamento econômico, no qual
seja estabelecido o valor presente líquido da jazida, a taxa interna de retorno
e o período de retorno do capital investido.
b)
demonstração da compatibilidade do aproveitamento da jazida com a preservação
dos demais recursos naturais e do meio ambiente; e c) plantas e demais
ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto.
II
- estudos de engenharia referentes:
a)
ao método de lavra a ser adotado, com definição da escala de produção prevista
inicialmente e sua projeção, devidamente justificados técnica e economicamente;
b)
à iluminação, ventilação, sinalização, transporte e movimentação de pessoal,
além de vias de acesso, comunicação e saídas de emergência, dentre outros
requisitos básicos necessários à segurança técnica operacional e dos
trabalhadores;
c)
descrição detalhada das operações unitárias de lavra, incluindo perfuração,
desmonte, carregamento, transporte e descarga do minério, na área de lavra e
fora dela, com justificativa técnica e econômica dos métodos escolhidos, bem
como à movimentação, utilização e manutenção dos equipamentos de mineração;
d)
ao transporte, armazenamento, preparação e utilização de explosivos, incluindo
o plano de fogo detalhado;
e)
às instalações de energia elétrica e de abastecimento de água;
f)
à segurança do trabalho e higiene nas operações de lavra e beneficiamento, com
especificação dos dispositivos antipoluidores, de proteção individual e
coletiva e das técnicas e aparelhagem de mediação dos agentes ambientais;
g)
às moradias e suas condições de habitabilidade, com relação a todos os
residentes no local da mineração; e
h)
às medidas previstas para a recuperação do solo e manutenção das condições de
estabilidade e segurança do terreno, a serem adotados durante e após a lavra,
visando possibilitar sua ulterior utilização.
III
- dimensionamento dos equipamentos, acessórios e pessoal, necessários às
diversas operações de lavra, condizentes com a produção prevista;
IV
- informações relativas ao projeto de beneficiamento do minério, inclusive
método escolhido, dimensionamento dos equipamentos e principais parâmetros
operacionais, justificados técnica e economicamente;
V
- demonstrativo dos custos de mineração, com detalhamento dos diversos
componentes diretos e indiretos, relativos à lavra, transporte e beneficiamento
do minério, que permita a determinação dos resultados obtidos; e
VI
- indicação das servidões com as respectivas finalidades, quando for o caso,
nos termos do art. 59 do Código de Mineração.
Critérios
Gerais de Julgamento
Art.
288. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a comissão
julgadora observará os seguintes critérios:
I
- previsão de investimentos em benefício das comunidades alcançadas pelo
projeto - Pontuação: 0 a 5 pontos;
II
- descrição do método de lavra e as operações unitárias constantes do plano de
lavra que demonstrem melhores condições para o melhor aproveitamento da jazida
- Pontuação: 0 a 10 pontos;
III
- descrição do fluxograma do processamento mineral a ser adotado, incluindo
suas operações unitárias da usina de beneficiamento, tal que possa conduzir à
maior recuperação da substância útil alimentada - Pontuação: 0 a 10 pontos;
IV
- soluções indicadas para controle efetivo das condições de segurança técnica,
do trabalho e de saúde ocupacional - Pontuação: 0 a 5 pontos;
V
- ações previstas de controle dos impactos ambientais decorrentes dos trabalhos
de mineração - Pontuação: 0 a 5 pontos;
VI
- previsão de investimentos em novos trabalhos de pesquisa geológica com vistas
a ampliação da reserva e melhor conhecimento da jazida - Pontuação: 0 a 5
pontos;
VII
- estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, em que os investimentos
previstos estejam compatíveis com escala de produção, acompanhado de cronograma
físico-financeiro dos investimentos previstos - Pontuação: 0 a 10 pontos; e
VIII
- previsão de investimentos em verticalização na cadeia produtiva, após a última
etapa do beneficiamento, a serem efetuados na região em que se situa a jazida,
ainda que por terceiros ou consórcio - Pontuação: 0 a 5 pontos.
Parágrafo
único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer
critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no
somatório dos critérios.
Art.
289. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios
de desempate na seguinte ordem de classificação:
I
- aquela que obtiver maior pontuação no somatório dos incisos II, III, IV e V
do art. 288;
II
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 288;
III
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VII do art. 288;
IV
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VI do art. 288; e
V
- aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VIII do art. 288.
Parágrafo
único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos
critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na
forma do art. 277 e seguintes.
Seção
VI
Da
Disponibilidade para Permissão de Lavra Garimpeira
Art.
290. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para
lavra no regime de permissão de lavra garimpeira deverá observar o disposto no
art. 267.
§
1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de
habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra no regime de
permissão de lavra garimpeira deverá conter os seguintes documentos, em uma
única via, para habilitação do proponente:
a)
formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento
eletrônico de permissão de lavra garimpeira;
b)
original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por
instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for
assinada pelo interessado;
c)
relação dos associados quando se tratar de cooperativa;
d)
planta de situação elaborada por profissional legalmente habilitado, contendo,
além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos; e
e)
comprovante da anotação de responsabilidade técnica - ART do profissional
responsável pela elaboração da planta de situação e do memorial descritivo
indicado no pré-requerimento eletrônico;
§
2º Na hipótese de a área estar situada dentro de perímetro urbano, o DNPM,
antes de instaurar o procedimento de disponibilidade, solicitará o assentimento
da autoridade administrativa local, para fins de atendimento do disposto no
art. 2º da Lei nº 7.805, de 1989.
§
3º Em sendo negado o assentimento a que se refere o § 2º, o procedimento de
disponibilidade será instaurado para fins de pesquisa.
Critérios
Gerais de Julgamento
Art.
291. Na análise das propostas dos proponentes habilitados, a comissão julgadora
observará os seguintes critérios:
I
- quando apenas pessoas físicas ou firmas individuais apresentarem propostas,
será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes, para fins de definição
da proposta prioritária;
II
- as cooperativas de garimpeiros terão prioridade em relação às propostas de
pessoas físicas ou firmas individuais; e III - em havendo mais de uma
cooperativa habilitada, a comissão julgadora indicará a proposta vencedora
adotando os seguintes critérios em ordem de classificação:
a)
aquela que tiver maior número de garimpeiros cooperados residentes no(s)
município(s) em que se localiza a área em disponibilidade, demonstrado por meio
de ata da última assembleia, devidamente registrada no órgão próprio até a data
da publicação do edital; e
b)
aquela que possuir registro mais antigo na junta comercial.
§
1º Em caso de empate das propostas habilitadas, apresentadas por cooperativas,
será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes.
§
2º Antes de concluído o julgamento das propostas com a apresentação do parecer
final pela comissão julgadora, os proponentes poderão apresentar acordo de
divisão da área.
§
3º Admitida a divisão da área, a critério da comissão julgadora, esta sugerirá
a eleição de mais de um vencedor para polígonos distintos.
Seção
VII
Das
Disposições Finais Relativas ao Procedimento de Disponibilidade Área Livre
Art.
292. A área colocada em disponibilidade ficará livre com a aplicação do direito
de prioridade de que trata a alínea “a” do art. 11 do Código de Mineração no
primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo a que se refere o art.
265, III, quando:
I
- nenhuma proposta for protocolizada; ou II - protocolizada desistência de
todas as propostas no curso do prazo fixado no edital.
Parágrafo
único. Existindo mais de uma proposta com área inferior àquela colocada em
disponibilidade e desde que não haja interferência parcial entre elas, as
habilitações serão processadas como propostas únicas, ficando livre a área não
abrangida pelas propostas.
Art.
293. Nas hipóteses de inabilitação ou desclassificação de todas as propostas ou
de homologação de desistência apresentada, após o final do prazo fixado no
edital, por todos os proponentes, deverá ser instaurado novo procedimento de
disponibilidade de área.
Desistência
Art.
294. O interessado poderá desistir do requerimento de habilitação a qualquer
tempo, mediante expediente protocolizado no DNPM observado o disposto no art.
16, II, “f”.
§
1º A desistência terá caráter irrevogável e irretratável e deverá estar
assinada pelo interessado, seu representante legal ou procurador.
§
2º A desistência será objeto de homologação do DNPM, exceto no caso de único
proponente quando a desistência for manifestada antes do término do prazo
fixado para apresentação de propostas.
§
3º A desistência do requerimento de habilitação à disponibilidade não implicará
na devolução dos documentos constantes da proposta apresentada.
Anulação
e Revogação do Procedimento de Disponibilidade
Art.
295. O procedimento de disponibilidade de área poderá ser revogado ou anulado,
hipótese em que não será devida qualquer indenização aos proponentes.
Parágrafo
único. Em sendo anulado o procedimento de disponibilidade os emolumentos
recolhidos pelos proponentes serão devolvidos.
(Arts. 260
a 295, Revogados pela Resolução n° 24, de 03/02/2020)
TÍTULO
IV
DA
AUTORIZAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA EXTRAÇÃO DE FÓSSEIS
Art.
296. Este Título define os procedimentos para autorização e comunicação prévias
para extração de fósseis, nos termos do Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de
1942.
Disposições
Gerais
Art.
297. Para efeito deste Título entende-se por:
I
- fóssil: resto, vestígio ou resultado da atividade de organismo que tenha mais
de 11.000 anos ou, no caso de organismo extinto, sem limite de idade,
preservados em sistemas naturais, tais como rochas, sedimentos, solos,
cavidades, âmbar, gelo e outros, e que sejam destinados a Museus,
Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
II
- depósito fossilífero: qualquer sistema natural que contenha um ou mais
fósseis;
III
- extração de fóssil: coleta de qualquer fóssil encontrado na superfície, no
subsolo, nas cavidades naturais ou nos meios aquáticos, com uso ou não de
ferramenta, para fins científicos ou didáticos, sem finalidade econômica;
IV
- salvamento paleontológico: coleta exaustiva de fóssil do local de ocorrência
de modo a mitigar o risco iminente de destruição ou dano irreversível,
incluindo, também, as medidas que se fizerem necessárias para a sua curadoria
científica;
V
- instituição científica: instituição de ensino superior ou de pesquisa, de
natureza pública ou privada, com sede no País, que desenvolva uma ou mais das
seguintes atividades: ensino, pesquisa, disseminação ou difusão de conhecimento
na área de Paleontologia;
VI
- estabelecimentos oficiais congêneres a museus nacionais e estaduais:
instituições científicas criadas por leis federais, estaduais e distritais, sem
fins lucrativos e mantidos, total ou preponderantemente, com recursos públicos;
VII
- projeto técnico de salvamento paleontológico: planejamento da extração de
fósseis do depósito fossilífero para fins de salvamento paleontológico;
VIII
- projeto científico: planejamento da pesquisa paleontológica, sendo que a sua
execução envolve, entre outras atividades, a extração de fósseis para fins de
estudos científicos, de composição de acervo de instituição científica ou de
exposição para difusão do conhecimento; e
IX
- atividades de caráter científico, técnico ou didático: atividades não
vinculadas a projeto técnico ou científico, tais como as excursões de campo
ligadas a eventos científicos (congresso, simpósio, workshop, seminário, etc.)
e excursões ligadas a disciplinas curriculares de cursos técnicos ou de nível
superior.
Art.
298. A extração de espécimes fósseis no território nacional dependerá de
autorização prévia e estará sujeita à fiscalização do DNPM.
Parágrafo
único. Independerá dessa autorização e fiscalização a extração de fósseis em
depósitos fossilíferosrealizada por museus nacionais
e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver
prévia comunicação ao DNPM.
Art.
299. Serão objeto de autorização ou comunicação de extração de fósseis:
I
- atividades relacionadas a projetos técnicos de salvamento paleontológico ou
projetos científicos; e
II
- atividades de caráter científico, técnico ou didático.
Parágrafo
único. É vedada a outorga de autorização para extração de fósseis com o
propósito específico de comercialização dos fósseis extraídos.
Art.
300. Caberá ao interessado obter a permissão de acesso aos depósitos
fossilíferos situados em terrenos de terceiros.
Parágrafo
único. Os danos e os prejuízos que possam ser causados a terceiros pelos
trabalhos de extração são de responsabilidade do titular da autorização ou do
autor da comunicação.
Autorização
para Extração de Fósseis
Art.
301. A autorização de que trata o caput do art. 298 poderá ser requerida por:
I
- profissional ou estudante vinculado a museu ou instituição científica da
esfera municipal;
II
- profissional ou estudante vinculado a museu ou instituição científica
privados;
III
- solicitação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq, no caso de expedição científica;
IV
- profissional ou estudante estrangeiro, se enquadrado nos termos dos casos
especiais - Capítulo XI da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, itens 56
a 58;
V
- profissional estrangeiro sob contrato de trabalho junto a instituição
referida nos incisos I e II deste artigo.
VI
- profissional responsável pela execução de programa de salvamento
paleontológico no âmbito do licenciamento ambiental; e VII - profissional
autônomo que apresente declaração de endosso da instituição científica
depositária do material fóssil coletado.
Art.
302. A autorização para extração de fósseis será requerida mediante envio ao
endereço eletrônico paleontologia@ dnpm.gov.br de formulário de “requerimento
de autorização para extração de espécimes fósseis”, devidamente preenchido,
assinado e digitalizado, conforme indicado a seguir:
I
- em se tratando das hipóteses dos incisos I, II, V e VII do art. 301, o
formulário a ser utilizado será o do Anexo V;
II
- em se tratando das hipóteses do inciso IV do art. 301, o formulário a ser
utilizado será o do Anexo VI, devendo o requerimento ser instruído com os
seguintes documentos:
a)
resumo do projeto; e
b)
cópia da carta-convite expedida pela agência pública de fomento responsável
pelo financiamento;
III
- em se tratando das hipóteses do inciso VI do art. 301, o formulário a ser
utilizado será o do Anexo VII, devendo o requerimento ser apresentado na fase
de obtenção da Licença de Instalação - LI e instruído com os seguintes
documentos:
a)
programa de salvamento paleontológico, acompanhado do endosso financeiro por
parte do empreendedor;
b)
cópia da declaração de interesse da(s) instituição(ões)
depositária(s) em receber o material fóssil coletado (endosso institucional); e
c)
currículo Lattes - CNPq do responsável pela elaboração e execução do programa
de salvamento paleontológico, comprovando sua formação acadêmica e/ou
experiência profissional na área da Paleontologia.
Parágrafo
único. O requerente poderá optar por protocolizar o formulário de requerimento
de autorização para extração de espécimes fósseis no DNPM observando o disposto
nos arts. 16, V, e 18.
Art.
303. Em se tratando da hipótese do inciso III do art. 301, a autorização para
extração de fósseis será solicitada ao DNPM pelo CNPq, obedecidas às normas
legais em vigor, para os casos de atividade de campo, no território nacional,
exercidas por pesquisador estrangeiro vinculado à instituição científica
estrangeira (denominada Expedição Científica - Processo CNPq) com o objetivo de
extrair fósseis.
Art.
304. O DNPM poderá, a seu critério, solicitar mediante exigência a
apresentação, no prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício a ser
expedido com aviso de recebimento, de documentos e outros elementos que
entender necessários para a perfeita instrução do requerimento de autorização
de extração de fósseis.
Art.
305. O requerimento de autorização, após análise técnica, será submetido ao
Diretor de Fiscalização da Atividade Minerária do DNPM, para decisão
fundamentada.
Art.
306. O requerimento de autorização será indeferido nos seguintes casos:
I
- quando apresentado em formulário não padronizado ou conforme modelo que não
aquele estabelecido no art. 302 para o caso específico;
II
- na hipótese de inobservância do art. 302, parágrafo único; ou
III
- se não cumprida tempestivamente ou satisfatoriamente a exigência formulada
nos termos do art. 304.
Art.
307. A autorização para extração de fósseis, a ser emitida na forma do Anexo
VIII, terá prazo de vigência idêntico àquele estimado no projeto científico ou
técnico, ou das atividades de caráter científico, técnico ou didático.
§
1º O prazo da autorização para extração de fósseis poderá ser sucessivamente
prorrogado por decisão do Diretor de Fiscalização da Atividade Minerária do
DNPM, conforme o caso, mediante requerimento na forma do Anexo V, desde que
formulado antes do término do prazo em vigor e mediante comprovação da
continuidade do projeto ou justificativa fundamentada para a continuidade das
atividades de caráter científico, técnico ou didático.
§
2º Enquanto o DNPM não se manifestar sobre eventual pedido de prorrogação, a
validade da autorização anterior se estenderá pelo prazo solicitado, desde que
o pedido tenha sido apresentado no prazo e instruído na forma do § 1º deste
artigo.
Art.
308. Da decisão que apreciar o requerimento de autorização para extração de fósseis
ou sua prorrogação caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência
da decisão, observando, a autoridade delegada, o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 84.
Art.
309. Sempre que possível, o salvamento paleontológico em áreas de mineração
será executado concomitantemente à atividade de lavra.
Art.
310. A autorização para extração de fósseis expedida pelo DNPM não dispensará o
titular da obtenção das anuências previstas em outros instrumentos legais em
vigor, quando for o caso.
Art.
311. Os dados constantes no requerimento de autorização e as atividades de
extração de fósseis decorrentes dessa autorização estarão sujeitos à
fiscalização do DNPM, a qualquer tempo.
Comunicação
para Extração de Fósseis
Art.
312. A extração de espécimes fósseis em território nacional, feita por museus
nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres, deverá ser
previamente comunicada ao DNPM, mediante preenchimento do formulário de
“comunicação de extração de espécimes fósseis”, na forma do Anexo X,
digitalizado e enviado para o endereço eletrônico paleontologia@dnpm.gov.br.
§
1º A comunicação poderá ser assinada pelo pesquisador responsável pela
atividade ou projeto, desde que previamente delegada pela instituição à qual
esteja vinculado.
§
2º A delegação de que trata o parágrafo anterior, assinada pelo representante
legal da instituição oficial, deverá ser encaminhada ao DNPM contendo a relação
dos pesquisadores por ela reconhecidos a efetuar a prévia comunicação de
extração de fósseis, conforme Anexo X.
§
3º Para os casos de aluno de iniciação científica e ós-graduação,
o seu professor orientador, pesquisador já reconhecido por sua instituição,
poderá fazer a comunicação.
§
4º O requerente poderá optar por protocolizar o formulário de comunicação de
que trata este artigo no DNPM observando o disposto nos arts. 16, V, e 18.
§
5º Será considerada sem efeito a comunicação que não apresente todos os dados,
informações e documentos solicitados no formulário de “comunicação de extração
de espécimes fósseis”, na forma do Anexo X.
Art.
313. O interessado deverá comunicar a extração de fós
seis ao DNPM para cada projeto ou atividade de caráter científico, técnico ou
didático.
Parágrafo
único. Caso haja prorrogação da vigência do projeto ou atividade comunicada, o
interessado deverá realizar nova comunicação ao DNPM.
Término
da Extração dos Fósseis
Art.
314. O interessado apresentará ao DNPM o Formulário de Atividades Executadas,
conforme Anexo XII, no prazo de 30 dias contados da data de vencimento da
autorização ou do último dia do período da coleta comunicada.
§
1º Em se tratando de execução de projeto técnico de salvamento paleontológico
será dispensada a apresentação do Formulário de Atividades Executadas, devendo
o responsável apresentar ao DNPM, no prazo fixado no caput, relatório final
contendo:
I
- listagem dos fósseis, identificados na menor categoria taxonômica possível;
II
- coordenadas UTM, no Datum horizontal SIRGAS 2000, do(s) ponto(s) de coleta;
III
- depósito fossilífero, na menor unidade estratigráfica possível, onde se
coletou o material fóssil, e;
IV
- declaração da(s) instituição(ões) depositária(s) de
confirmação do recebimento do material fóssil.
§
2º A inobservância do disposto no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o
caso, impedirá que o interessado obtenha nova autorização para extração de
fósseis.
Disposições
Finais
Art.
315. As informações prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas nas
comunicações e autorizações de extração de fósseis serão utilizadas pelo DNPM
na compilação de dados estatísticos e no desenvolvimento de suas funções
institucionais, vedada sua divulgação de forma individualizada por até cinco
anos após o último dia do prazo de trinta dias a que se refere o caput do art.
314.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput aplica-se, no que couber, o disposto
nos arts. 26 a 33.
Art.
316. O fornecimento de informações falsas ocasionará o cancelamento da
autorização concedida, bem como a apreensão do material fóssil extraído.
Art.
317. O DNPM confirmará o recebimento da prévia comunicação ou do requerimento
de autorização, enviados por meio eletrônico, mediante resposta dirigida à
caixa de correio eletrônico remetente, contendo os seguintes dados:
I
- identificação do responsável pela atividade/projeto;
II
- nome da instituição de vínculo do responsável;
III
- período(s) da coleta; e
IV
- instituição(ões) depositária(s) do material fóssil.
Art.
318. Não serão considerados apresentados os requerimentos de autorização ou
comunicações que não tenham sido recebidos via internet por motivos de ordem
técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de
comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a
transferência de dados.
Art.
319. O DNPM utilizará os dados de endereço constantes dos formulários
“requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis” e “comunicação
de extração de espécimes fósseis” nas suas relações com o interessado,
inclusive para fins de encaminhamento de comunicações e formulação de
exigências, dentre outros atos, cabendo ao interessado manter as informações
atualizadas.
Art.
320. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral do DNPM.
TÍTULO
V
DA
PARALISAÇÃO E DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO
Art.
321. Será lavrado AUTO DE PARALISAÇÃO de empreendimentos minerais quando,
durante fiscalização do DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades:
I
- extração mineral sem título autorizativo de lavra;
II
- extração mineral executada fora da área determinada pelo título autorizativo
de lavra, nos casos em que não se configurar erro de demarcação e possibilidade
de retificação da poligonal da área titulada;
III
- extração mineral na fase de alvará de pesquisa ou requerimento de lavra, sem
guia de utilização;
IV
- lavra praticada acima do limite estabelecido pela guia de utilização; ou
V
- lavra com guia de utilização com prazo de validade vencido e sem requerimento
de renovação ou com pedido de renovação intempestivo.
Art.
322. Será lavrado AUTO DE INTERDIÇÃO de áreas ou setores de empreendimentos
minerais com título autorizativo de lavra outorgado, interditando parcial ou
totalmente as atividades de extração mineral, quando, durante fiscalização do
DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades:
I
- lavra ambiciosa, nas situações previstas no item 1.6 do Anexo I da Portaria
nº 237, de 18 de outubro de 2001;
II
- lavra com risco iminente;
III
- lavra sem licença ambiental vigente, observado o disposto no subitem 1.6.5 do
Anexo I da Portaria nº 237, de 2001;
IV
- lavra executada pelo cessionário antes da averbação do contrato de cessão ou
transferência de direitos minerários pelo DNPM;
V
- lavra executada pelo novo titular, sem licença ambiental em seu nome, após
averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários; ou VI
- lavra executada dentro da área concedida e fora dos limites das reservas
aprovadas.
§
1º No ato da lavratura do auto serão efetuadas exigências para o saneamento da
irregularidade que motivou a interdição da atividade.
§
2º A área ou setores do empreendimento mineral serão desinterditados tão logo o
titular comunique e comprove ao DNPM o saneamento de todas as irregularidades
apontadas e o cumprimento das exigências determinadas no ato da interdição.
Art.
323. A aplicação dos arts. 321 e 322 não exime do cumprimento de outras
determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de
outras sanções previstas na legislação mineral.
TÍTULO
VI DOS TRABALHOS DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS E DE DESMONTE DE MATERIAIS IN NATURA
Art.
324. Consideram-se, para efeito deste Título:
I
- movimentação de terras: operação de remoção de solo ou de material
inconsolidado ou intemperizado, de sua posição
natural;
II
- desmonte de material in natura: operação de remoção, do seu estado natural,
de material rochoso de emprego imediato na construção civil;
III
- obra: atividades de execução de aberturas de vias de transporte, trabalho de
terraplenagem e de edificações que possam implicar trabalhos de movimentação de
terras ou de desmonte de material in natura;
IV
- faixa de domínio: limites da seção do projeto de engenharia que definem o
corpo da obra e a área de sua influência direta;
V
- área de interesse: local de execução dos trabalhos de movimentação de terra
ou de desmonte de material in natura, identificado no projeto ou selecionado no
decorrer de sua execução; e
VI
- Declaração de Dispensa de Título Minerário: certidão emitida pelo DNPM que
reconhece o disposto no § 1º do art. 3º do Código de Mineração para
caracterização de caso específico.
Requisitos
Art.
325. A execução dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de
materiais in natura que se enquadrem no § 1º do art. 3º do Código de Mineração
independerá da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação
prévia do DNPM.
Parágrafo
único. Opcionalmente, o responsável pela obra poderá requerer ao
Superintendente do DNPM com circunscrição sobre a área de interesse a
Declaração de Dispensa de Título Minerário a ser emitida nos termos desta
Consolidação.
Art.
326. O enquadramento dos casos específicos no § 1º do art. 3º do Código de
Mineração dependerá da observância dos seguintes requisitos:
I
- real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de
materiais in natura para a obra; e II - vedação de comercialização das terras e
dos materiais in natura resultantes dos referidos trabalhos.
§
1º Para fins do inciso I entende-se por real necessidade aquela resultante de
fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à
realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais
in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio.
§
2º Os fatores referidos no § 1º podem ser naturais ou físicos, como o relevo do
local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à
execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou
prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras
públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos
federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de
produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral
objetivado, a critério do DNPM.
§
3° São considerados fatores que condicionam a viabilidade de execução das obras
à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de
materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio, as
situações de decreto de calamidade pública publicado por autoridades
competentes que demandem a utilização de agregados de emprego imediato na
construção civil na execução de obras emergenciais no município de situação de
calamidade. (Nova Redação dada pela Resolução n° 92, de 13/01/2022)
Art.
327. Quando couber, a presença dos requisitos relacionados no art. 326 deverá
ser verificada pelo DNPM sob a perspectiva do atendimento ao interesse público,
mediante ponderação de valores no caso concreto.
Art.
328. Os trabalhos de movimentação de terra e desmonte de material in natura que
não atenderem os requisitos do art. 326 serão considerados pelo DNPM como lavra
ilegal, podendo ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa do
infrator, conforme dispuser a legislação aplicável.
Declaração
de Dispensa de Título Minerário
Art.
329. A Declaração de Dispensa de Título Minerário somente poderá ser pleiteada
pelo responsável ou executor da obra, mediante requerimento dirigido ao
Superintendente do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área de
interesse.
Parágrafo
único. No requerimento da Declaração de Dispensa de Título Minerário o
requerente deverá:
I
- justificar e, se for ocaso, comprovar o seu interesse no requerimento para
obtenção da declaração;
II
- apresentar plantas das áreas de interesse georreferenciadas no Datum
SIRGAS2000, em meio digital, formatoshapefile,
juntamente com seus respectivos memoriais descritivos;
III
- indicar a origem do material e descrever as vias de acesso pelas quais o
material será transportado, quando for o caso;
IV
- demonstrar o atendimento aos requisitos relacionados no art. 326;
V
- apresentar a necessária licença ambiental da obra, emitida pelo órgão
ambiental competente;
VI
- apresentar documento que comprove a aprovação, quando exigida pela legislação
aplicável, do projeto da obra pelo órgão de governo competente;
VII
- informar a destinação a ser dada ao material ou à terra resultante dos
trabalhos, inclusive o excedente;
VIII
- indicar o órgão ou entidade contratante, quando se tratar de obra contratada
pela Administração Pública Direta ou Indireta; e
IX
- quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e
as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda:
a)
apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do
aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do
Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a
sua execução e de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no
repasse dos recursos federais; e
b)
indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra,
comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da
substância mineral objetivada pelo próprio requerente.
Art.
329-A. O requerimento de Declaração de Dispensa de título para situação de
calamidade pública em razão de desastres naturais será instruído única e
exclusivamente pelo Decreto de Calamidade Pública devidamente expedido pela
autoridade competente e publicado na forma da lei, dispensado todo e qualquer
documento elencado no parágrafo único do art. 329 desta Portaria. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 92, de 13/01/2022)
§1º.
A Declaração terá vigência de 3 (três) meses, a contar da data de sua
publicação no Diário Oficial da União. (Nova Redação dada pela Resolução n° 92, de 13/01/2022)
§2º.
Após o término do prazo previsto no §2º, o Requerente encerrará as atividade de
movimentação de terra e desmonte de materiais in natura e apresentará à ANM um
Relatório de Movimentação, contendo: (i) poligonal da área movimentada; (ii) identificação e cálculo de volume das substâncias
minerais extraídas através de levantamento planialtimétrico; (iii) período da atividade. (Nova Redação dada pela Resolução n° 92, de 13/01/2022)
Art.
329-B. O Gerente da Unidade Administrativa Regional da ANM com circunscrição
sobre a área de interesse emitirá a Declaração de Dispensa de Título para
emprego imediato nas obras emergenciais decorrentes da decretação doestado de
calamidade pública em razão de desastres naturais, executadas direta ou
indiretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Nova Redação dada pela Resolução n° 92, de 13/01/2022)
Art.
330. A Declaração de Dispensa de Título Minerário será emitida pelo
Superintendente, na forma do Anexo XIII, após manifestação da área técnica do
DNPM e, se for o caso, do respectivo órgão jurídico.
Parágrafo
único. O prazo de validade da Declaração de Dispensa de Título Minerário será
limitado ao prazo da licença ambiental ou documento equivalente, admitida a sua
prorrogação devidamente justificada, não podendo exceder a efetiva conclusão da
obra.
Art.
331. A utilização indevida da Declaração de Dispensa de Título Minerário poderá
acarretar responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme
dispuser a legislação aplicável.
Aproveitamento
Restrito
Art.
332. O aproveitamento das terras e materiais resultantes dos trabalhos de que
trata o § 1º do art. 3º do Código de Mineração deverão se restringir à obra
indicada na declaração referida no art. 330.
Parágrafo
único. Serão permitidas operações de beneficiamento aplicáveis a materiais de
emprego imediato na construção civil, desde que limitadas àquelas necessárias
para sua adequação às especificações técnicas exigidas pela obra.
Materiais
ou Terras Excedentes
Art.
333. O responsável pela obra ou executor deverá depositar as terras ou os
materiais in natura que não tenham sido utilizados em local definido
previamente no projeto da obra e em conformidade com a licença ambiental
expedida pelo órgão competente.
Recuperação
Ambiental
Art.
334. Compete ao responsável pela obra ou executor promover a recuperação
ambiental da área de interesse e, se for o caso, da área utilizada para a
deposição a que se refere o art. 333, nos termos da legislação ambiental em
vigor.
CFEM
Art.
335. Não haverá incidência de CFEM pela utilização das terras e materiais in
natura resultantes dos trabalhos de que trata o § 1º do art. 3º do Código de
Mineração.
Obra
Contratada pela Administração Pública
Art.
336. Em se tratando de obra contratada pela Administração Pública, o
Superintendente, ao emitir a Declaração de Dispensa de Título Minerário, deverá
comunicar o fato à entidade contratante para subsidiar, se for o caso, a adoção
de medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico financeiro
inicialmente pactuado.
TÍTULO
VII
DAS
AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARES POR AGENTES PÚBLICOS DO DNPM
Art.
337. Para os fins deste Título consideram-se:
I
- agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro
ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato
sujeito à sua área de atuação;
II
- particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública,
solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.
Art.
338. O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao
agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:
I
- a identificação do requerente;
II
- data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da
urgência;
III
- o assunto a ser abordado; e
IV
- a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.
Parágrafo
único. Sempre que necessário, os agentes públicos exigirão previamente à
audiência ou reunião procuração concedida pelos representados ao representante.
Art.
339. As audiências de que trata este Título terão sempre caráter oficial, ainda
que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:
I
- estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e
II
- manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas
presentes e os assuntos tratados.
Parágrafo
único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público
poderá dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que reputar
desnecessário, em função do tema a ser tratado.
Art.
340. A observância pelo interessado ou seu representante do estabelecido neste
Título não gera direito a audiência, estando o agente público facultado a não
receber o particular.
Art.
341. Este Título não se aplica:
I
- às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração
tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo
legal; e
II
- às hipóteses de atendimento aberto ao público.
TÍTULO
VIII DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art.
342. É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em suas
respectivas jurisdições, praticar os seguintes atos de ofício e de decisão:
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
I
- nos processos de autorização de pesquisa:
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
a)
decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as suas
fases, exceto para outorga, retificação e suspensão do prazo de alvará de
pesquisa; (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
b)
decidir sobre o relatório final de pesquisa;
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
c)
decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e
parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa;
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
d)
instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de
autorização de pesquisa; (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
e)
declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento da taxa
anual por hectare após a devida imposição de multa;
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
f)
decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos
do § 2º do art. 22 do Código de Mineração, autorizando a expedição da
correspondente guia de utilização; e(Revogada
pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
g)
enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada para
pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do art.
27 do Código de Mineração; (Revogada
pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
II
- nos processos de registro de licença:
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
a)
decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em todas as suas
fases; (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
b)
autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no
título; (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
c)
decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e
parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença; e(Revogada
pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
d)
instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade,
cassação e cancelamento do registro de licença;
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
III
- nos processos de permissão de lavra garimpeira:
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
a)
decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira em todas
as suas fases; (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
b)
autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no
título; (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
c)
decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e
parcial dos direitos minerários referentes ao título de permissão de lavra
garimpeira; e(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
d)
instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da permissão de
lavra garimpeira; (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
IV
- decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as suas
fases, e autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no título; (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
V
- nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº
227, de 1967: (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
a)
declarar a disponibilidade das áreas; (Revogada pela PORTARIA 5, DE 27/01/17).
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
b)
constituir comissão para análise dos requerimentos dos pretendentes às áreas
colocadas em disponibilidade; e c) decidir sobre os requerimentos dos
pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade.
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
VI
- expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais,
municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou
lavra; (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
VII
- formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos minerários; (Revogada
pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
VIII
- instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções
de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e
legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra
lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários;
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
IX
- decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos
administrativos e minerários; (Revogada
pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
X
- expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
XI
- decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos
termos da Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999;
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
XII
- decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e
parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao
requerimento de lavra; e(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
XIII
- declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM e de
outros valores previstos na legislação minerária.
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
Parágrafo
único. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o inciso V, o
Diretor Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e deslocar comissão
para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas colocadas em
disponibilidade nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto Lei nº 227,
de 1967. (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
Art.
343. É delegada competência ao Chefe do Escritório do DNPM em Itaituba para, em
sua respectiva circunscrição, decidir sobre os atos de que tratam os incisos II
e III do art. 342. (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
Art.
344. Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade. (Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
Art.
345. Os poderes delegados não poderão ser objeto de subdelegação.
(Revogada pela Portaria nº 32, de 29/01/2019)
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Normas Reguladoras de Mineração
Art.
346. Além das obrigações expressamente previstas na legislação mineral e nesta
Consolidação impõe-se a observância das Normas Reguladoras de Mineração-NRM,
aprovadas pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2011, em todos os regimes
de aproveitamento, no registro de extração e manifesto de mina.
Procuração
Art.
347. O interessado poderá se fazer representar perante o DNPM por meio de
representante munido de procuração pública ou particular.
Art.
347. O interessado poderá se fazer representar perante a ANM por meio de
indicação de representante em sistema informatizado específico. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 16, de 25/09/2019)
Art.
348. A procuração deverá conter poderes especiais e expressos para, dentre
outros a critério do DNPM, a prática dos atos relativos a:
I
- cessão, transferência e arrendamento de direito minerário;
II
- desistência ou renúncia de qualquer ato ou direito;
III
- fornecimento de cópia de RAL entregue ao DNPM; e
IV
- requerimento inicial de autorização de pesquisa, registro de licença e PLG.
Parágrafo
único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular, deverá conter
a assinatura do outorgante com firma reconhecida, salvo na hipótese do art. 9º
do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação
do atendimento público prestado ao cidadão.
Parágrafo
único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular, deverá conter
a assinatura do outorgante com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, salvo na hipótese do art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto
de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao
cidadão. (Nova Redação dada pela Resolução n° 178, de 06/09/2024)
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Arrendamento
Art.
349. Quando da análise de pedidos de anuência prévia e averbação de contratos
de arrendamento e de prorrogação de arrendamentos em vigor, protocolizados e
averbados, respectivamente, anteriormente ao início de vigência da Portaria nº
269, de 10 de julho de 2008, o DNPM deverá formular exigências para adequação
dos contratos aos termos desta Consolidação, quando for o caso.
Art.
350. Será resguardado o direito de análise e averbação, em sendo o caso, dos
contratos de arrendamento de outros títulos minerários, além dos consignados
nesta Consolidação, objetos de requerimentos protocolizados até a data da
publicação da Portaria nº 269, de 2008.
Art.
351. Os contratos de arrendamento de direitos minerários de outros regimes de
aproveitamento não regulamentados nesta Consolidação e os contratos de
subarrendamento já averbados pelo DNPM permanecerão em vigor até o termo final
previsto na averbação, vedada sua prorrogação.
Disponibilidade
Art.
352. Os procedimentos de disponibilidade observarão as portarias vigentes à
época da sua instauração.
Parágrafo
único. Nos procedimentos de disponibilidade em andamento no dia 16 de março de
2015, data do início da vigência da Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015:
I
- não haverá desclassificação de propostas por motivo da adoção do Datum
SIRGAS2000; e II - o proponente declarado prioritário, que não tiver
apresentado o memorial descritivo em SIRGAS2000, será intimado por meio de
ofício com aviso de recebimento para efetuar novo requerimento, no prazo de 10
(dez) dias contados do seu recebimento, sob pena de indeferimento e instauração
de novo procedimento de disponibilidade da área.
Art.
353. Nos requerimentos de habilitação que objetivarem áreas colocadas em
disponibilidade antes da entrada em vigor da Portaria nº 268, de 10 de julho de
2008, ainda pendentes de decisão, em virtude da implantação do sistema de pré-requerimento eletrônico o proponente declarado
prioritário será intimado, por meio de ofício com aviso de recebimento, para
efetuar novo requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados do seu
recebimento, mediante pré-requerimento eletrônico,
sob penade indeferimento e instauração de novo
procedimento de disponibilidade da área.
Emolumentos
Art.
354. Os emolumentos relativos à prorrogação de PLG e à emissão de guia de
utilização somente serão devidos em relação aos requerimentos protocolizados a
partir de 1º de junho de 2015, data do início de vigência da Portaria nº 541,
de 18 de dezembro de 2014, que os instituiu.
Extração
de Fósseis
Art.
355. Até a implantação de sistema eletrônico próprio, a autorização para
extração de fósseis ou a decisão que indeferir o requerimento de autorização
será enviada ao requerente por via postal, com aviso de recebimento, e seu
extrato será publicado no DOU.
Guia
de Utilização
Art.
356. Os §§ do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007, na redação prevista nesta
Consolidação nos §§ do art. 121, aplicar-se-ão somente aos pedidos de nova GU
protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do início da vigência da
Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que havia alterado a sua redação.
Art.
357. Os §§ 1º e 2º do art. 121 desta Consolidação serão aplicados somente aos
pedidos de nova GU protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do
início da vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que havia
alterado a redação dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007.
Memorial
Descritivo
Art.
358. A partir de 16 de março de 2015 os setores de protocolo do DNPM somente
receberão formulários de pré-requerimentos
eletrônicos que tenham sido preenchidos no Datum do Sistema de Referência
Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000).
Art.
359. Nos processos que já se encontravam em andamento no dia 16 de março de
2015, data do início da vigência da Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015, o
DNPM efetuará, quando necessária, a transformação do memorial descritivo
seguindo os parâmetros da Resolução do IBGE nº 1, de 25 de fevereiro de 2005,
nos termos do art. 38, sem prejuízo dos direitos efetivos dos respectivos
titulares e sem alteração do posicionamento da área outorgada ou cadastrada na
base de dados do DNPM.
Art.
360. Ficam inalterados os títulos publicados, bem como as autorizações
deferidas que fizerem referência aoDatum SAD69, não
havendo necessidade de republicação dos respectivos atos de outorga em virtude
da transformação do memorial descritivo das poligonais no banco de dados do
DNPM para o DatumSIRGAS2000.
Mudança
de Regime
Art.
361. Excepcionalmente, serão analisados, com vistas ao eventual deferimento, os
requerimentos de mudança de regime na fase de requerimento de lavra, no regime
de concessão, protocolizados até 1º de junho de 2015, não se lhes aplicando o
disposto no art. 47.
Unidade
de Medida Padrão
Art.
362. Os relatórios finais de pesquisa e os planos de aproveitamento econômico
relativos às substâncias minerais destinadas ao emprego imediato na construção
civil e as utilizadas como corretivo de solo apresentados anteriormente ao dia
27 de novembro de 2007, data da publicação da Portaria nº 456, de 26 de
novembro de 2007, pendentes de análise, sofrerão exigência para adequação aos
termos do art. 34.
ANEXO I
1.
Superintendência do DNPM no Estado do Ceará:
-
Circunscrição: Estado do Ceará
-
Sede: Cidade de Fortaleza - Faixa numérica: 800.000 a 802.999 e 900.000 a
902.999
2.
Superintendência do DNPM no Estado do Piauí:
-
Circunscrição: Estado do Piauí
-
Sede: Cidade de Teresina - Faixa numérica: 803.000 a 805.999 e 903.000 a
905.999
3.
Superintendência do DNPM no Estado do Maranhão:
-
Circunscrição: Estado do Maranhão - Sede: Cidade de São Luis
- Faixa numérica: 806.000 a 809.999 e 906.000 a 909.999
4.
Superintendência do DNPM no Estado do Rio Grande do Sul:
-
Circunscrição: Estado do Rio Grande do Sul - Sede: Cidade de Porto Alegre -
Faixa numérica: 810.000 a 814.999 e 910.000 a 914.999
5.
Superintendência do DNPM no Estado de Santa Catarina:
-
Circunscrição: Estado de Santa Catarina - Sede: Cidade de Florianópolis - Faixa
numérica: 815.000 a 819.999 e 915.000 a 919.999
6.
Superintendência do DNPM no Estado de São Paulo:
-
Circunscrição: Estado de São Paulo - Sede: Cidade de São Paulo - Faixa
numérica: 820.000 a 825.999 e 920.000 a 925.999
7.
Superintendência do DNPM no Estado do Paraná:
-
Circunscrição: Estado do Paraná
-
Sede: Cidade de Curitiba - Faixa numérica: 826.000 a 829.999 e 926.000 a
929.999
8.
Superintendência do DNPM no Estado de Minas Gerais:
-
Circunscrição: Estado de Minas Gerais - Sede: Cidade de Belo Horizonte - Faixa
numérica: 830.000 a 839.999 e 930.000 a 939.999
9.
Superintendência do DNPM no Estado de Pernambuco:
-
Circunscrição: Estado de Pernambuco - Sede: Cidade de Recife - Faixa numérica:
840.000 a 843.999 e 940.000 a 943.999
10.
Superintendência do DNPM no Estado de Alagoas:
-
Circunscrição: Estado de Alagoas - Sede: Cidade de Maceió
-
Faixa numérica: 844.000 a 845.999 e 944.000 a 945.999
11.
Superintendência do DNPM no Estado da Paraíba:
-
Circunscrição: Estado da Paraíba - Sede: Cidade de Campina Grande - Faixa
numérica: 846.000 a 847.999 e 946.000 a 947.999
12.
Superintendência do DNPM no Estado do Rio Grande do Norte:
-
Circunscrição: Estado do Rio Grande do Norte - Sede: Cidade de Natal - Faixa
numérica: 848.000 a 849.999 e 948.000 a 949.999
13.
Superintendência do DNPM no Estado do Pará:
-
Circunscrição: Estado do Pará
-
Sede: Cidade de Belém - Faixa numérica: 850.000 a 857.999, 859.000 a 859.999,
750.000 a 759.999 e 950.000 a 953.999
13.1
Escritório do DNPM na Cidade de Itaituba/PA - Circunscrição: Reserva Garimpeira
do Tapajós - Sede: Cidade de Itaituba - Faixa numérica: 650.000 a 659.999 e
954.000 a 957.999
14.
Superintendência do DNPM no Estado do Amapá:
-
Circunscrição: Estado do Amapá
-
Sede: Cidade de Macapá
-
Faixa numérica: 858.000 a 858.999 e 958.000 a 959.999
15.
Superintendência do DNPM no Estado de Goiás:
-
Circunscrição: Estado de Goiás e Distrito Federal - Sede: Cidade de Goiânia -
Faixa numérica: 860.000 a 863.999, 760.000 a 763.999 e 960.000 a 963.999
16.
Superintendência do DNPM no Estado do Tocantins:
-
Circunscrição: Estado de Tocantins - Sede: Cidade de Palmas - Faixa numérica:
864.000 a 865.999 e 964.000 a 965.999
17.
Superintendência do DNPM no Estado de Mato Grosso:
-
Circunscrição: Estado do Mato Grosso - Sede: Cidade de Cuiabá
-
Faixa numérica: 866.000 a 867.999, 869.300 a 869.999 e 966.000 a 967.999
18.
Superintendência do DNPM no Estado de Mato Grosso do Sul:
-
Circunscrição: Estado de Mato Grosso do Sul - Sede: Cidade de Campo Grande -
Faixa numérica: 868.000 a 869.299, 768.000 a 769.299 e 968.000 a 969.999
19.
Superintendência do DNPM no Estado da Bahia - Circunscrição: Estado da Bahia -
Sede: Cidade de Salvador - Faixa numérica: 870.000 a 877.999 e 970.000 a
977.999
20.
Superintendência do DNPM no Estado de Sergipe:
-
Circunscrição: Estado de Sergipe - Sede: Cidade de Aracaju - Faixa numérica:
878.000 a 879.999 e 978.000 a 979.999
21.
Superintendência do DNPM no Estado do Amazonas:
-
Circunscrição: Estado do Amazonas - Sede: Cidade de Manaus - Faixa numérica:
880.000 a 883.999 e 980.000 a 983.999
22.
Superintendência do DNPM no Estado de Roraima:
-
Circunscrição: Estado de Roraima - Sede: Cidade de Boa Vista - Faixa numérica:
884.000 a 885.999 e 984.000 a 985.999
23.
Superintendência do DNPM no Estado de Rondônia:
-
Circunscrição: Estados de Rondônia e do Acre - Sede: Cidade de Porto Velho -
Faixa numérica: 886.000 a 889.999 e 986.000 a 989.999
24.
Superintendência do DNPM no Estado de Rio de Janeiro:
-
Circunscrição: Estado do Rio de Janeiro - Sede: Cidade do Rio de Janeiro -
Faixa numérica: 890.000 a 895.999 e 990.000 a 995.999
25.
Superintendência do DNPM no Estado do Espírito Santo:
-
Circunscrição: Estado do Espírito Santo - Sede: Cidade de Vitória - Faixa
numérica: 896.000 a 899.999 e 996.000 a 999.999
ANEXO II
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(Anexo II, Nova
Redação dada pela Portaria nº. 70.268, de 30/03/2017)
(Nova
Redação dada pela Portaria n° 317, de 25/04/2018)
ANEXO III
LAUDO
TÉCNICO DO DNPM E CONDICIONANTES:
O
uso de explosivos, quando necessário, fica condicionado ao acompanhamento de
técnico legalmente habilitado.
Manter
o prazo de validade das ART's de execução e
acompanhamento.
Manter
sinalização de advertência.
Controlar
a circulação de pessoas estranhas à frente de lavra (imediata).
Circular
com caminhões enlonados.
Manter
em bom estado de conservação as vias públicas.
Utilizar
EPI - Equipamentos de Proteção Individual.
Evitar
processos erosivos.
Evitar
o carreamento de sólidos para a rede de drenagem.
Armazenar
adequadamente óleos e graxas.
Observações:
Esta
Guia de Utilização só terá validade acompanhada da Licença Ambiental de
Operação emitida pelo órgão ambiental competente ou documento equivalente.
Licença
de Operação nº
Os
trabalhos de lavra, beneficiamento e transporte deverão obedecer ao disposto
nas Normas Reguladoras de Mineração (NRM).
O
não atendimento das condicionantes sujeitará o titular do processo às penas
cabíveis na legislação, podendo ensejar o cancelamento da presente Guia.
ANEXO IV
ANEXO V
REQUERIMENTO
DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS
AVISO
ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADO COMO ARQUIVO (.
PDF)
ANEXO V
REQUERIMENTO
DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS
IMPORTANTE
1)
Preencher o campo EQUIPE caso seus integrantes não estejam mencionados num dos
documentos que descrevem a FINALIDADE DA COLETA. Tratando-se de "Excursão
de evento científico", não se faz necessário mencionar os participantes;
2)
O Requerente deverá apresentar DECLARAÇÃO comprovando o vínculo com a sua
instituição.
3)
Profissional autônomo deverá apresentar DECLARAÇÃO DE ENDOSSO da Instituição
Cientifica Depositária.
4)
Estudantes de graduação e pós-graduação deverão apresentar a Declaração de
Aluno Regular.
5)
Concluída a coleta de fósseis, apresentar o Formulário de Atividades Executadas
ao DNPM;
ANEXO VI
REQUERIMENTO
DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS Casos Especiais
AVISO
ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADO COMO ARQUIVO
(.PDF)
ANEXO VI
REQUERIMENTO
DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS
IMPORTANTE
1)
Preencher o campo EQUIPE caso seus integrantes não estejam mencionados no campo
FINALIDADE DA COLETA;
2)
Apresentar cópia da CARTA CONVITE expedida pela agência pública de fomento
responsável pelo financiamento, VISTO (se for o caso) e RESUMO DO PROJETO DE
PESQUISA;
3)
Concluída a coleta de fósseis, apresentar o Formulário de Atividades Executadas
ao DNPM.
ANEXO VII
REQUERIMENTO
DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS Salvamento Paleontológico
AVISO
ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADO COMO ARQUIVO
(PDF)
ANEXO VII
REQUERIMENTO
DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS
Salvamento
Paleontológico
IMPORTANTE
APRESENTAR
COM ESTE FORMULÁRIO O PROGRAMA DE SALVAMENTO PALEONTOLÓGICO E A(S)
DECLARAÇÃO(ÕES) DE INTERESSE DA(S) INSTITUIÇÃO(ÕES) DEPOSITÁRIA(S).
ANEXO VIII
AUTORIZAÇÃO
Nº_____ / 20__
PROCESSO
DNPM Nº _______________ / _____
O
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 17 da Estrutura
Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010,
e o inciso VIII do art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria
do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e tendo em vista
o disposto no Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942, autoriza
_____________________________________, CPF nº __________________ a extrair
(coletar) espécimes fósseis no(s) município(s) de ____________________________,
Estado(s) de ______________________________, pelo período de _______ [dia(s),
mês(es) ou ano(s)], a contar da data de assinatura da presente autorização.
O
autorizado fica responsável pela apresentação do formulário "Das
Atividades Executadas" num prazo de até 30 (trinta) dias após o término de
cada uma das atividades de coleta realizadas no período de vigência da presente
autorização.
Brasília,
___ de ________ de 20___.
_________________________
Diretor-Geral
Esta
autorização não dispensa nem substitui a obtenção, pelo autorizado, de
certidões, alvarás, licenças ou autorizações, de qualquer natureza, exigidos
pela legislação Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
ANEXO IX
MODELO DE
CARTA DO REQUERENTE PARA PRORROGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Assunto:
Prorrogação de Autorização de extração de espécimes fósseis Senhor
Diretor-Geral, Eu, [____________________], venho por meio desta solicitar a
prorrogação do prazo de finalização da extração de espécimes fósseis referente
ao Processo DNPM nº [________/___] por um período de [___] [mês(es)] [ano(s)].
O
pedido tem como justificativa [_________].
Segue
em anexo os documentos necessários para instruir a solicitação.
Data
e Assinatura
(Requerente)
ANEXO X
COMUNICAÇÃO
DE EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS
ANEXO X
COMUNICAÇÃO
DE EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS AVISO ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM
PREENCHIDO E ASSINADO COMO ARQUIVO (.PDF)
IMPORTANTE
1)
Preencher o campo EQUIPE caso seus integrantes não estejam mencionados num dos
documentos que descrevem a FINALIDADE DA COLETA. Tratando-se de "Excursão
de evento científico", não se faz necessário mencionar os participantes;
2)
Caso a atividade de coleta esteja relacionada a projeto científico de bolsistas
de graduação (iniciação científica) ou estudantes de pós-graduação, estes
deverão ser mencionados no campo EQUIPE.
3)
Concluída a coleta de fósseis, solicita-se apresentar o Formulário de
Atividades Executadas ao DNPM.
ANEXO XI
MODELO DE
CARTA (DELEGAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL)
Assunto:
Delegação ao(s) pesquisador(es) a realizar a prévia comunicação de extração de
espécimes fósseis no território nacional.
Senhor
Diretor-Geral, Eu, [nome], representante legal da [instituição], venho por meio
desta delegar ao(s) pesquisador(es) abaixo relacionado(s), competência para
efetuar a prévia comunicação de extração de espécimes fósseis ao Departamento
Nacional de Produção Mineral, atendendo ao previsto no Art. 1º, Parágrafo
único, do Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942: (tabela)
Nome
do Pesquisador Matrícula Unidade de lotação Os pesquisadores ora listados
também realizarão a prévia comunicação em nome dos seus orientandos, sejam eles
estudantes de iniciação científica (Graduação) ou de cursos de Especialização,
Mestrado ou Doutorado (Pós-Graduação).
Data
e Assinatura (Representante Legal da Instituição)
ANEXO XII
DAS
ATIVIDADES EXECUTADAS
AVISO
ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADO COMO ARQUIVO
(.PDF)
ANEXO XIII
DECLARAÇÃO DE
DISPENSA DE TÍTULO MINERÁRIO
Nos
termos da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM nº
155/2016, declaro, a pedido da parte interessada, que os trabalhos de desmonte
de material in natura e movimentação de terra para a execução da obra ________,
nas áreas de interesse descritas abaixo, enquadramse
no § 1° do art. 3° do Código de Mineração, dispensando, portanto, outorga de
título minerário.
Brasília,
/ /
_________________________________________
Superintendente
do DNPM_________
MEMORIAL
DESCRITIVO DA ÁREA CONDICIONANTES:
CONDICIONANTES:
1
A eficácia desta Declaração de Dispensa de Título Minerário está condicionada à
não comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes dos
trabalhos referidos acima, sob pena de configuração de lavra ilegal.
2
Esta Declaração de Dispensa de Título Minerário somente tem validade se
acompanhada da respectiva licença ambiental e enquanto não concluída a obra.
IMPORTANTE:
A utilização indevida desta Declaração de Dispensa de Título Minerário poderá
acarretar responsabilização civil, penal ou administrativa do infrator,
conforme dispuser a legislação aplicável.
Retificação
No
§ 1º do art. 207 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria nº 155, de 12
de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2016
(Seção I, páginas 41 e 42),
Onde
se lê:
Art.
207 -
...............................................................................
§
1º - Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas livres de relevante
interesse social ou objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra,
manifesto de mina, licenciamento ou registro de extração que não se encontrem
em áreas estabelecidas para garimpagem poderão ser outorgadas permissões de
lavra garimpeira quando as respectivas atividades forem compatíveis com os
trabalhos inerentes aos títulos vigentes, observados os termos do art. 7º da
Lei nº 7.805, de 1989.
Leia-se:
Art.
207 -
........................................................................................
§
1º - Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas de relevante interesse
social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por
cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas
por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do
titular do direito minerário, quando houver compatibilidade de exploração por
ambos os regimes.