RESOLUÇÃO
ANM Nº 92, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Alteração da Portaria n° 155/2016 para inclusão de situações de
calamidade pública decretada como fator condicionante da viabilidade de
execução de obras emergenciais que demandem trabalhos de movimentação de terras
ou desmonte de materiais in natura.
O
DIRETOR GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8° do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de
14 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO
a situação de calamidade pública enfrentada no sul do Estado da Bahia e no
Estado de Minas Gerais, em função das chuvas ocorridas nos últimos meses e a
dificuldade de Prefeituras Municipais para obtenção de agregados de emprego
imediato na construção civil para uso exclusivo em obras emergenciais visando
restabelecimento do tráfego de veículos e pessoas em vias locais, estradas
rurais, rodovias municipais, estaduais e federais, resolve, ad referendum:
Art.
1º Alterar a Consolidação Normativa da ANM (Portaria n°
155/2016), que passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art.
326...
(...)
§
3° São considerados fatores que condicionam a viabilidade de execução das obras
à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de
materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio, as
situações de decreto de calamidade pública publicado por autoridades
competentes que demandem a utilização de agregados de emprego imediato na
construção civil na execução de obras emergenciais no município de situação de
calamidade.
(...)
Art.
329-A. O requerimento de Declaração de Dispensa de título para situação de
calamidade pública em razão de desastres naturais será instruído única e
exclusivamente pelo Decreto de Calamidade Pública devidamente expedido pela
autoridade competente e publicado na forma da lei, dispensado todo e qualquer
documento elencado no parágrafo único do art. 329 desta Portaria.
§1º.
A Declaração terá vigência de 3 (três) meses, a contar da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
§2º.
Após o término do prazo previsto no §2º, o Requerente encerrará as atividade de
movimentação de terra e desmonte de materiais in natura e apresentará à ANM um
Relatório de Movimentação, contendo: (i) poligonal da área movimentada; (ii) identificação e cálculo de volume das substâncias
minerais extraídas através de levantamento planialtimétrico; (iii) período da atividade.
Art.
329-B. O Gerente da Unidade Administrativa Regional da ANM com circunscrição
sobre a área de interesse emitirá a Declaração de Dispensa de Título para
emprego imediato nas obras emergenciais decorrentes da decretação doestado de
calamidade pública em razão de desastres naturais, executadas direta ou
indiretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME
SANTANA LOPES GOMES