LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981
(REGULAMENTADA PELO DECRETO
Nº 99.274 DE 06 DE JUNHO DE 1990)
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Areas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Estações Ecológicas são áreas
representativas de ecossitemas
brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de
Ecologia, à proteção do
ambiente natural e ao
desenvolvimento da educação conservacionista.
§ 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de
cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato
do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
§ 2º - Na área restante, desde que haja um plano de
zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada
a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no
ambiente natural.
3º - As pesquisas científicas e outras atividades
realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não
colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes.
Art. 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela
União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de
criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
Art. 3º - Nas áreas vizinhas às Estações
Ecológicas serão observados, para a
proteção da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na
forma prevista nas Leis nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, 5.197,
de 03 de janeiro de 1967.
Art. 4º - As Estações Ecológicas serão implantadas
e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma
região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao
planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais.
Art. 5º - Os órgãos federais financiadores de
pesquisas e projetos no campo da Ecologia darão atenção especial aos trabalhos
científicos a serem realizados nas Estações Ecológicas.
Art . 6º - Caberá ao Ministério
do Interior, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, zelar pelo cumprimento da destinação das Estações
Ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a
realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos
a serem nelas desenvolvidos. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser
reduzidas nem utilizadas para fins diversos.
§ 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas
será proibido:
a) presença de rebanho de animais
domésticos de propriedade particular;
b) exploração de recursos naturais, exceto para
fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota
nativa, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º;
c) porte e uso de armas de qualquer tipo;
d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e) porte e uso de redes de apanha de animais e
outros artefatos de captura.
§ 2º - Quando destinados aos trabalhos científicos
e à manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua administração
poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas 'c', 'd' e
'e' do parágrafo anterior.
§ 3º - A infração às proibições estabelecidas nesta
Lei sujeitará o infrator à apreensão do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos
danos causados.
§ 4º - As penalidades previstas no parágrafo
anterior serão aplicadas pela Administração da Estação Ecológica.
Art. 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante
interesse público, Poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional
como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das
populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
Art. 9º - Em cada área de Proteção Ambiental,
dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de
propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
a) a implantação e o funcionamento de indústrias
potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a
abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração
das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar
uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções
hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem
extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
§ 1º - O Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, ou órgão
equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante
convênio com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de
Proteção Ambiental. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º - Nas Áreas de Proteção
Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo
sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida
cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à
obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação
anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a
Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As penalidades
previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ou do órgão estadual
correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado,
quando se tratar de multas. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 4º - Aplica-se às multas
previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do processo
administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades
fiscais.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOAO FIGUEIREDO - Presidente da República