RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 267, DE 24 DE AGOSTO DE
2011.
(Revogada pela Resolução
Normativa nº 405, de 09/05/2016).
Institui o Programa de Divulgação da Qualificação
de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
artigos 3º; 4º, incisos IV, V, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e XLI, alínea
"b"; e 10, incisos I e II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000; pelo artigo 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e considerando o
disposto no artigo 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa
- RN nº 197, de 16 de julho de 2009; nos artigos 3º, inciso II; 4º e 9º, todos
da RN nº 139, de 24 de novembro de 2006; em reunião realizada em 12 de julho de
2011, adotou a seguinte resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa institui o
programa de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços na saúde
suplementar.
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DA
QUALIFICAÇÃO DOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 2º A política de divulgação da qualificação
dos prestadores de serviços na saúde suplementar será regida pelos seguintes
princípios:
I - divulgação à sociedade
dos atributos que qualificam os prestadores de serviços, aprimorando a
capacidade de escolha de cidadãos e instituições;
II - natureza indutora da
melhoria da qualidade assistencial;
III - caráter voluntário da participação dos
prestadores de serviços, ressalvados os casos estabelecidos no parágrafo
primeiro do presente artigo;
IV - valorização das
operadoras segundo a qualificação de sua rede de prestadores de serviços; e
V - uso de indicadores de
monitoramento da qualidade assistencial para avaliar prestadores de serviços e
apontar padrões de referência para esforços de melhoria contínua dos processos
e resultados.
§ 1º Nos casos de estabelecimentos de saúde
pertencentes à rede própria de operadoras, as referidas operadoras obrigam-se a
prestar as informações relevantes para fomentar o uso
de indicadores de monitoramento da qualidade assistencial constante do inciso V
do caput deste artigo.
§ 2º Para fins desta Resolução Normativa,
entende-se como rede própria, todo e qualquer estabelecimento de saúde de
propriedade da operadora, ou de sociedade controlada pela operadora, ou, ainda,
de sociedade controladora da operadora.
DO PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS
PRESTADORES DE
SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 3º O programa de divulgação da qualificação
dos prestadores de serviços na saúde suplementar consiste:
I - na fixação de
atributos de qualificação relevantes para o aprimoramento da atenção à saúde
oferecida pelos prestadores de serviços na saúde suplementar;
II - na quantificação dos
atributos obtidos pelos prestadores de serviços com vistas à avaliação do nível
de qualificação dos prestadores que compõem a rede de cada operadora; e
III - na definição de indicadores de qualidade
assistencial e de medidas de desempenho dos prestadores de serviços.
Dos Atributos de Qualificação de Prestadores de
Serviços na Saúde Suplementar
Art. 4º Os atributos de qualificação de prestadores
de serviços na saúde suplementar serão fixados e revisados pela ANS mediante
processo de colaboração com entidades de natureza acadêmica, científica,
técnica, profissional, ou governamental, ouvidos os segmentos do setor saúde
suplementar.
§ 1º Para fins desta Resolução Normativa, são
considerados atributos de qualificação de prestadores de serviços o programa, o
certificado, o processo de trabalho ou o vínculo institucional reconhecidamente
associado à melhoria da qualidade na atenção à saúde.
§ 2º A ANS estabelecerá instrumentos formais de
colaboração com as entidades referidas no caput deste artigo, no que concerne à
fixação dos atributos de qualificação e à periodicidade de envio de informações
sobre a adesão dos participantes, a manutenção e/ou a perda destes atributos.
Caberá a estas entidades a responsabilidade pela credibilidade e confiabilidade
das informações prestadas.
Art. 5º Para produção dos efeitos previstos nesta
Resolução Normativa e para dar início ao programa ficam estabelecidos os
seguintes atributos de qualificação, elencados conforme o tipo de prestadores
de serviços:
I - prestadores de
serviços hospitalares:
a) acreditação de serviços de saúde com
identificação da entidade acreditadora;
b) participação no Sistema de Notificação de
Eventos Adversos - NOTIVISA - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA; e
c) participação no Programa de Monitoramento da
Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS, conforme
o inciso I do Art. 9 desta Resolução Normativa;
II - prestadores de
serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais:
a) acreditação de serviços de saúde com
identificação da entidade acreditadora;
b) participação no NOTIVISA da ANVISA; e
c) participação no Programa de Monitoramento da
Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS, conforme
o inciso I do Art. 9 desta Resolução Normativa;
III - profissionais de saúde ou pessoas jurídicas
que prestam serviços em consultórios:
a) participação no NOTIVISA da ANVISA;
b) pós-graduação com no mínimo 360 h e/ou
residência em saúde reconhecidos pelo MEC;
c) mestrado, doutorado e livre docência;
d) título de especialista outorgado pela sociedade
de especialidade e/ou Conselho Profissional da categoria; e
e) participação do profissional de saúde de nível
superior em programa de certificação de atualização da categoria. (Revogada pela Resolução
Normativa 321 de 21/03/2013)
a) participação no NOTIVISA da ANVISA; (Alterado
pela Resolução
Normativa 321 de 21/03/2013)
b) pós-graduação com no mínimo 360 h (trezentos e
sessenta horas) reconhecida pelo MEC, exceto para profissionais médicos; (Alterado
pela Resolução
Normativa 321 de 21/03/2013)
c) título de especialista outorgado pela sociedade
de especialidade e/ou Conselho Profissional da categoria; e (Alterado
pela Resolução
Normativa 321 de 21/03/2013)
d) residência em saúde reconhecida pelo MEC." (Alterado
pela Resolução
Normativa 321 de 21/03/2013)
Art. 6º. Em nenhuma hipótese, a perda ou ausência
dos atributos de qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar
poderá ser usado como critério exclusivo de descredenciamento.
Dos Mecanismos de Divulgação dos Atributos de
Qualificação dos Prestadores de
Serviços na Saúde Suplementar
Art. 7º São mecanismos de divulgação dos atributos
de qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar:
I - a divulgação pela ANS
à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, dos atributos de
qualificação de prestadores de serviços, sua fundamentação básica e sua
importância para as escolhas dos beneficiários; e
II - a inclusão
obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cada
prestador de serviços em seu material de divulgação de rede assistencial, seja
em meio eletrônico, seja em impressos ou audiovisuais, sempre destacando as
razões, definidas pela ANS, de sua importância para a qualidade do atendimento,
ressalvados os casos estabelecidos no parágrafo 2 º do presente artigo.
§ 1º O prazo para inclusão dos atributos de
qualificação dos prestadores de serviço, por parte das operadoras, em seus
materiais de divulgação de rede assistencial, a que se refere o inciso II do
caput deste artigo, será de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da
Instrução Normativa prevista nos incisos III e IV do Art. 9º desta Resolução
Normativa.
§ 2º Os atributos de qualificação descritos no Art.
5, inciso III, alínea "c": o mestrado, o doutorado e a livre docência
são de divulgação opcional pelas operadoras.
II - a inclusão
obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cada
prestador de serviços em seu material de divulgação de rede assistencial, seja
em meio eletrônico, seja em impressos ou audiovisuais, sempre destacando as
razões, definidas pela ANS, de sua importância para a qualidade do atendimento.
(Alterado pela Resolução
Normativa 321 de 21/03/2013)
§ 1º O prazo para primeira inclusão dos atributos
de qualificação dos prestadores de serviço, por parte das operadoras, em seus
materiais de divulgação de rede assistencial, a que se refere o inciso II do
caput deste artigo, será de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da
Instrução Normativa prevista nos incisos III eIV do
Art. 9º desta Resolução Normativa, ressalvado o disposto no § 2º. (Alterado
pela Resolução
Normativa 321 de 21/03/2013)
§ 2º O prazo para primeira inclusão dos atributos
de qualificação dos prestadores de serviço em meio eletrônico para as
Operadoras com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários será
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Instrução
Normativa prevista nos incisos III e IV do Art. 9º desta Resolução
Normativa." (Alterado pela Resolução
Normativa 321 de 21/03/2013)
DOS MECANISMOS DE QUALIFICAÇÃO DA REDE DE PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS DAS OPERADORAS
Art. 8º São mecanismos de qualificação da rede de
prestação de serviços das operadoras:
I - inclusão de metas
referentes à qualificação de prestadores de serviços na saúde suplementar na
dimensão de estrutura e operação do Programa de Qualificação da Saúde
Suplementar;
II - divulgação à
sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, da importância da
dimensão de qualidade de rede assistencial, e do uso real pelos beneficiários
da rede qualificada; e
III - integração dos padrões de qualidade da rede
assistencial ao modelo de acreditação de operadoras.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A Diretoria de Desenvolvimento Setorial -
DIDES editará Normativos, contendo regras necessárias ao aperfeiçoamento e
cumprimento desta Resolução Normativa, especialmente
no que se refere:
I - aos indicadores de monitoramento da qualidade
da atenção assistencial a que se refere o inciso V do artigo 2º e o seu
cronograma de implementação, com a instituição do
"Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços
na Saúde Suplementar - QUALISS";
II - a criação de um
Comitê Gestor do Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de
Serviços na Saúde Suplementar, denominado COGEP, uma instância colegiada,
consultiva, sob a coordenação da DIDES, com representação dos segmentos do
setor saúde suplementar e com a finalidade de promover o desenvolvimento e o
aperfeiçoamento do programa; (Revogado pela Resolução
Normativa 350 de 19/05/2014)
III - ao material de divulgação da rede credenciada
das operadoras, seja em impressos ou em endereço eletrônico;
IV - à forma das
operadoras divulgarem as informações, seja em relação à periodicidade e/ou
conteúdo, de sua rede própria;
IV - à forma das
operadoras divulgarem as informações, seja em relação à periodicidade e/ou
conteúdo, de sua rede assistencial; (Alterado pela Resolução
Normativa 321 de 21/03/2013)
V - às características a
serem atendidas pelas entidades que pleitearem colaboração com a ANS.
Art. 9-A. Fica criado o Comitê Técnico de Avaliação
da Qualidade Setorial, denominado COTAQ, de caráter consultivo, com
atribuições, finalidades, composição e funcionamento estabelecidos no Anexo
desta Resolução. (Incluído pela Resolução
350 de 19/05/2014)
ANEXO (ANEXO
incluído pela Resolução
Normativa 350 de 19/05/2014)
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DA
QUALIDADE SETORIAL - COTAQ
1 - DA NATUREZA E FINALIDADE:
O Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade
Setorial, denominado COTAQ, é uma instância de caráter técnico, coordenado pela
Gerência de Avaliação da Qualidade Setorial (GEAQS) da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial (DIDES), com a finalidade de estabelecer critérios de
aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar.
2 - DA COMPOSIÇÃO
2.1 - O COTAQ será composto pelos seguintes membros:
a) Gerente da GEAQS;
b) Coordenador da Coordenadoria de Qualidade -
CQUALISS;
c) Coordenador da Coordenadoria de Avaliação da
Qualidade Setorial - COAQS; e
d) um representante da Assessoria de Estudos e
Desenvolvimento Setorial - ADS/GGISE.
2.2 - O Gerente da GEAQS será o coordenador do
COTAQ.
2.3 - O Coordenador da CQUALISS substituirá o
coordenador do COTAQ em seus impedimentos legais, temporários e eventuais.
2.4 - O COTAQ contará com uma Secretaria Técnica, que
será exercida por um servidor da GEAQS.
3 - DA COMPETÊNCIA
3.1 - Compete ao COTAQ:
a) constituir Comitês Temáticos - CT, de caráter
provisório, com a finalidade de realizar estudos e propor critérios e
metodologias para aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na
saúde suplementar, cujos membros serão escolhidos de acordo com a necessidade
técnica exigida para o tema em questão;
b) desconstituir os Comitês Temáticos, quando
exaurida sua finalidade; e
c) acatar ou rejeitar as indicações de membros para
os CTs.
4 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
4.1 - São atribuições dos membros:
a) propor a indicação de entidades, cientistas e
técnicos para participarem como membros dos Comitês Temáticos;
b) analisar as propostas de critérios e
metodologias para aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na
saúde suplementar;
c) analisar e relatar as matérias que lhe forem
atribuídas para estudo;
d) comparecer e participar das reuniões,
manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e
e) desempenhar as funções que lhes forem
atribuídas.
5 - DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
5.1 - São atribuições do Coordenador:
a) coordenar e supervisionar as atividades do COTAQ
e dos Comitês Temáticos;
b) convocar, instalar e presidir suas reuniões;
c) solicitar o pronunciamento do COTAQ e dos
Comitês Temáticos quanto às questões relativas às suas competências;
d) propor diligências consideradas necessárias ao
exame da matéria; e
e) encaminhar ao Gerente-Geral da Gerência de
Integração Setorial - GGISE, as análises e as sugestões do COTAQ, com as
respectivas justificativas.
6 - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO TÉCNICO
6.1 - São Atribuições do Secretário Técnico:
a) prestar assistência às reuniões do COTAQ e
Comitês Temáticos;
b) organizar a pauta das reuniões do COTAQ;
c) receber as correspondências, estudos, projetos
ou outras matérias enviadas ao COTAQ, dando os devidos encaminhamentos;
d) preparar, assinar e distribuir aos membros do
COTAQ e Comitês Temáticos as atas das reuniões, bem como manter em arquivo a
memória das reuniões; e
e) organizar o registro de análises e sugestões,
protocolo e outros.
7 - DO FUNCIONAMENTO
7.1 - o COTAQ reunir-se-á
em qualquer ocasião em que houver justificada necessidade, mediante solicitação
do Coordenador.
7.2 - os Comitês Temáticos
poderão contar com convidados de outras Gerências e Diretorias da ANS.
8 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 - os casos omissos e
as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento interno serão dirimidos pela
GEAQS.
8.2 - as funções de
membros, de Coordenador, Secretário Técnico, convidado ou qualquer outro que
venha a colaborar com o COTAQ ou com os Comitês Temáticos não serão remuneradas,
e as despesas necessárias para o comparecimento às reuniões não implicarão em
ônus financeiro para a ANS."
Art. 10. A RN
nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 44-A. Utilizar a ausência ou a perda dos
atributos de qualificação dos prestadores de serviço como critério, exclusivo,
de descredenciamento de prestadores.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00."
"Art. 44-B. Deixar de incluir os atributos de
qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede
assistencial no prazo estabelecido.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00."
"Art. 44-C. Deixar, a operadora que possua
rede própria de prestadores, de fornecer informações relevantes para fomentar o
uso dos indicadores de monitoramento da qualidade
assistencial.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00."
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente