RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 124, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

(Revogado pela Resolução Normativa 489, de 29/03/2022)

Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f e § 1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em cumprimento aos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 29 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA DA NORMA

Art. 1º As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656, de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado.

Parágrafo único. Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde.

Art. 1º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde, que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, doravante denominadas operadoras, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656 de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de25/01/2015).

§ 1º - Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656 de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

§ 2º - A presente Resolução Normativa aplica-se a todas as Operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive as Administradoras de Benefícios. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, os infratores da legislação a que está submetida a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:

Art. 2º - A infração dos dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e beneficiários, sujeitam os infratores da legislação às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora;

IV - suspensão de exercício do cargo;

V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em operadoras de planos de assistência à saúde; e

VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I a III deste artigo são aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, independentemente daquelas estabelecidas nos incisos I, IV, V e VI, que são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados.

V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em qualquer operadora de planos de assistência à saúde; e (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos de qualquer operadora, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativanº 396, de 25/01/2015).

§ 1º - As penalidades previstas nos incisos I e II são aplicáveis, isolada ou cumulativamente com aquela prevista no inciso III, às operadoras de planos privados de assistência à saúde; as penalidades previstas nos incisos I, IV, V e VI, são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

§ 2º Aos prestadores de serviço de saúde é aplicável a sanção prevista no inciso II.

Art. 3º A ANS, de acordo com as sanções discriminadas nesta Resolução, bem como com a gravidade e as conseqüências do caso e o porte econômico da operadora, estabelecerá qual a penalidade será imposta, que, a critério da autoridade julgadora, poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, quando houver previsão de mais de uma sanção.

Art. 3º - A ANS aplicará as penalidades descritas nesta Resolução, de forma isolada ou cumulativamente, considerando a gravidade, as consequências do caso e o porte econômico das operadoras. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

Parágrafo único. Na aplicação de sanção aos administradores ou aos membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os parâmetros acima expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores.

Art. 4º É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação, em primeira instância, das penalidades previstas nesta Resolução e da Diretoria Colegiada a decisão definitiva a ser proferida em sede recursal.

Seção I

Da Advertência

Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, a critério da autoridade julgadora, nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das seguintes condições circunstâncias descritas nos incisos I a III do art. 8º, ou uma das condições abaixo previstas:

Art. 5º - A sanção de advertência será aplicada nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das condições abaixo previstas: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

I – ter ocorrido o cumprimento da obrigação até o décimo dia contado da data do recebimento da intimação pela operadora para ciência do auto; ou (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

II – não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida.

II - não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida; ou (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

III - não ter acarretado qualquer dano aos beneficiários; ou (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

IV - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 1º A sanção de advertência será aplicada por escrito.

§ 2º Na hipótese de o infrator ter incorrido reiteradamente na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave.

§ 2º - Na hipótese de o infrator ter reincidido na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Seção II

Da Multa

Art. 6º A sanção de multa será aplicada por decisão da autoridade julgadora, que deverá fixá-la de acordo com os limites e os critérios definidos em lei e indicados nesta Resolução.

Subseção I

Das agravantes e atenuantes

Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração:

I - ter a prática infrativa importado em risco ou conseqüência danosa à saúde do consumidor;

I - ter a prática infrativa importado em risco ou consequência danosa à saúde do beneficiário; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

II - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; ou (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

III – ser o infrator reincidente.

IV - ter a infração resultado em lesão irreversível à saúde ou na morte do beneficiário. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Parágrafo Único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa.

Parágrafo único - Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa, exceto a descrita no inciso IV, quando o valor da multa será aplicado em dobro. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 8º São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:

I - ser a infração provocada por lapso do autor e não lhe trazer nenhum benefício, nem prejuízo ao consumidor; ou (Revogado pelaResolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

II - ter o infrator incorrido em equívoco na compreensão das normas regulamentares da ANS, claramente demonstrada no processo;(Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

III – ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração.

III - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de 10% (dez por cento) do valor da multa.

Subseção II

Dos fatores de compatibilização da penalidade.

Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido no art. 27 da Lei nº 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: até 1 (uma) vez o valor da multa;

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;

III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: até 10 (dez) vezes o valor da multa;

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; e

V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um) beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor da multa.

§ 1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V.

§ 2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração.

Art. 9º - No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido nos arts. 27 e 35-D da Lei 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários expostos: até 1 (uma) vez o valor da multa; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários expostos: até 5 (cinco) vezes o valor da multa; (Nova Redação Dada pelaResolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários expostos: até 10 (dez) vezes o valor da multa; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários expostos: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

V - de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de beneficiários expostos: até 20 (vinte) vezes o valor da multa; ou (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

VI - a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários expostos: 20 (vinte) vezes o valor da multa. (Nova Redação Dada pelaResolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 1º - Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso VI às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado seu número de vidas administradas. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 2º - Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 3º - Para efeito de aplicação do caput deste artigo, às operadoras classificadas como Administradoras de Benefícios, considerar- se-á como número de vidas administradas o total de beneficiários expostos nos contratos de planos de saúde coletivos nos quais atue, direta ou indiretamente, observando o disposto no § 7º deste artigo. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 4º - Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 9º. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 5º - Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 6º - Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 7º - Para fins de definição dos beneficiários expostos, adotar-se-á os seguintes critérios: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

I - nas infrações que afetarem os beneficiários de um produto, o número de expostos será o número de beneficiários daquele produto;(Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

II - nas infrações que afetarem os beneficiários localizados em determinada região de saúde, o número de expostos será o número de beneficiários naquela região; e (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

III - nas infrações que afetarem os beneficiários de um contrato, o número de expostos será o número de beneficiários daquele contrato. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 8º - O fator de compatibilização disposto neste artigo somente será aplicado quando houver sua expressa previsão de aplicação no tipo. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)

III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e

V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).

§ 1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V.

§ 2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração.

§ 1º - Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso V às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado o número de vidas administradas. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 2º - Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 3º - Caso as operadoras classificadas como administradoras de benefícios voluntariamente informarem o número total de vidas administradas, este número será considerado para fins de aplicação do caput deste artigo. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 4º - Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 10. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 5º - Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 6º - Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Subseção III

Da fixação do valor da multa

Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e, por fim, a compatibilização da sanção em função de efeitos de natureza coletiva e em razão do número de beneficiários da operadora.

Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam aos arts. 18; 33 e 89 desta Resolução.

Art. 11 - A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e os fatores de compatibilização das penalidades. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Parágrafo único - Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam às infrações cuja sanção cominada seja multa diária. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa não poderá importar em valor inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), nem superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 12 - O resultado alcançado do cálculo da multa, por infração, não poderá exceder dos limites mínimo e máximo previstos nos artigos 27 e 35-D da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 1º Não está sujeita ao limite de que trata o caput deste artigo a multa diária prevista no art. 18 e no art. 89 desta Resolução.

§ 2º Para a aplicação de multa diária prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da lavratura do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da prática infrativa.

§ 3º Na hipótese de a operadora não providenciar a autorização de funcionamento, o termo final será a data em que a ANS determinar a alienação da carteira ou quando constatado indício de sua dissolução irregular.

§ 2º - Para a aplicação de multa diária, prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da intimação do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da infração. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 3º - Na aplicação da multa diária do artigo 18, para fins desta Resolução, considera-se cessada a infração: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

I - na data em que a operadora solicitar e preencher os requisitos para obtenção da autorização de funcionamento; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

II - na data em que a ANS constatar indício da dissolução irregular da pessoa jurídica; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

III - na data da publicação da decisão da ANS que decretar sua direção fiscal, ou direção técnica, ou liquidação extrajudicial, ou determinar a alienação de sua carteira; ou (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

IV - na data em que ocorrer a cessação da atividade. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 4º - Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 3º deste artigo e esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, esse será considerado o termo final da aplicação da multa diária. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§5º O dever de a ANS implementar as medidas dispostas no inciso III do §3º permanece mesmo após ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela RN nº 161, de 2007) (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

§6º Tão logo a Diretoria de Fiscalização – DIFIS tome conhecimento da ocorrência da infração prevista no art. 18 desta Resolução deverá comunicar à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, para que esta adote as medidas previstas no inciso III do §3º. (Incluído pela RN nº 161, de 2007) (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 13. As operadoras e os prestadores de serviço de saúde estão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000.

§ 1º A aplicação da multa a se refere este artigo será precedida de intimação da ANS para o cumprimento da obrigação, com a definição de prazo não inferior a 15 dias, bem como a indicação à sujeição da penalidade de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS expedirá notificação ao prestador de serviço, com a fixação do termo final para o cumprimento da obrigação, após o que será computada a multa diária prevista neste artigo.

§ 3º A multa pode ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou do prestador de serviços.

Seção III

Do Cancelamento da Autorização de

Funcionamento e Alienação da Carteira da Operadora

Art. 14. O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde e somente ocorrerá após a alienação da carteira de beneficiários da operadora.

Seção IV

Da Suspensão de Exercício do Cargo

Art. 15. A suspensão do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta dias), aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas previstas nesta Resolução.

§ 1º A suspensão do exercício de cargo será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observado o limite de 180 (cento e oitenta dias).

§ 2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts. 30, 38 e 45.

§ 2º - A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts.28, 30, 32-A, 45 e 46. (Nova Redação Dada pelaResolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Seção V

Da Inabilitação Temporária

Art. 16. A inabilitação do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de praticas infrativas previstas nesta Resolução.

Seção VI

Da reincidência

Art. 17. Considera-se reincidência a prática pelo mesmo infrator de infração da mesma espécie, punida por decisão administrativa definitiva.

Art. 17 - Verifica-se a reincidência quando o agente regulado comete nova infração de mesmo tipo da infração anteriormente punida, cuja decisão tenha transitado em julgado. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 1 (ano) ano.

§ 2º Excepcionam-se ao disposto no parágrafo anterior as infrações previstas no Capítulo II do Título II desta Resolução, hipótese em que o decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos.

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL

Seção I

Do Exercício da Atividade de Operadora

Autorização de Funcionamento

Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência a saúde sem autorização da ANS:

Sanção - multa diária no valor de R$ 10.000,00.

Registro de Produto

Sanção - multa de R$ 250.000,00; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

multa diária no valor de R$ 10.000,00. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 19. Operar produto sem registro na ANS:

Sanção - multa de R$ 250.000,00.

Produto Diverso do Registrado

Sanção - multa de R$ 250.000,00; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta) dias. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 1º - Considera-se, também, operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 2º - Na hipótese de reincidência, será aplicada inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS:

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Sistemas de Descontos

Art. 20 - Operar produto de forma diversa da registrada na ANS, em desacordo com as características definidas ou vedadas pela legislação e seus regulamentos: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 20 - Deixar de observar as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção desta sanção - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).(Nova redação dada pela Resolução Normativa nº 395, de 14/01/2016)

Art. 21. Operar sistemas de desconto ou de garantia de preços diferenciados não previstos em lei:

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Segmentações dos Produtos ou Serviços

Art. 22. Operar produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas em lei:

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Pessoa Jurídica Independente (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 23. Deixar de constituir pessoa jurídica independente, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da Lei n o 9.656, de 1998, e da regulamentação da ANS: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – multa de R$ 200.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Condições para o Exercício do Cargo de Administrador (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 24. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para o exercício do cargo de administrador de operadora de planos de assistência à saúde: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 50.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Alienação Parcial de Carteira

Art. 25. Alienar ou adquirir parte da carteira sem prévia autorização da ANS:

Sanção – multa de R$ 200.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Alienação de Carteira

Art. 26. Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação:

Sanção – multa de R$ 100.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias.

Registro de Alienação de Carteira

Art. 27. Deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Alterações do Controle Societário

Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário:

Sanção – advertência;

multa de R$ 75.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.

Identificação de Operadora

Art. 28 - Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência total ou parcial do controle societário: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção - multa de R$ 250.000,00. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 29. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os consumidores, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional :

Art. 29 - Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os beneficiários, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência;

multa de R$ 10.000,00.

Práticas Irregulares ou Nocivas

Art. 30. Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública:

Sanção – multa de R$ 250.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.

Embaraço à Fiscalização

Art. 31. Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS:

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Modelos e conteúdos assistenciais

Art. 32. Deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Art. 32-A - Deixar de cumprir as medidas determinadas pela ANS no âmbito do programa de intervenção fiscalizatória. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção - multa de R$ 500.000,00 (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção - multa de R$ 200.000,00 a R$ 1.000.000,00 Suspensão do exercício do cargo de administrador por 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 414, de 11/11/2016).

Suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta dias). (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Parágrafo único - Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015). (Revogado pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 414, de 11/11/2016).

§ 1° A autoridade julgadora, considerando o grau de cumprimento das medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas no relatório diagnóstico, suspenderá o administrador do exercício do cargo de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 414, de 11/11/2016).

§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 414, de 11/11/2016).

§ 3º A autoridade julgadora, considerando o grau de cumprimento das medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas no relatório diagnóstico, definirá o valor da multa prevista na sanção prevista neste tipo. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 414, de 11/11/2016).

§ 3º O valor da multa pecuniária prevista neste artigo será apurado na forma do Anexo I da presente Resolução. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)

Seção II

Dos Documentos e Informações

Requerimento de informações às operadoras e prestadores de serviços

Art. 33. Deixar de fornecer ou se recusar a enviar as informações ou os documentos requeridos pelos Diretores da ANS ou encaminhá-los com falsidade ou retardamento injustificado:

Sanção – multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Envio de Informações

Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:

Art. 34 - Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Envio de Informações Periódicas

Art. 35. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica:

Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Alterado pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)

§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas que tenham sido aceitas como válidas pelos sistemas da ANS. (Incuído pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)

§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas remetidas em atendimento aos normativos vigentes. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 2º A multa será individualizada por documento ou informação periódica não encaminhada ou encaminhada fora do prazo. (Incluído pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)

§ 3º Permanecendo a operadora inerte no período de um ano, não encaminhando documento ou informação periódica, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa. (Incluído pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)

§ 3º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada, por período superior ao previsto no §2º do art. 17 desta Resolução, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, na forma prevista nesta Resolução Normativa. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 4º - Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada por períodos sucessivos , a multa prevista no caput será acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter intempestivo. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 36. Deixar de enviar à ANS as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 15.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Incorreções e Omissões nas Informações

Art. 37. Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões:

Sanção – advertência;

multa de R$ 10.000,00.

Falsidade ou Fraude

Art. 38. Fornecer à ANS, exceto na hipótese do art. 33, informações ou documentos falsos ou fraudulentos: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção - multa de R$ 100.000,00; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Manutenção de Documentos ou Informações

Art. 39. Deixar de manter, para verificação da ANS, documentação ou informação devida, na forma da lei:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Publicação de Informações

Art. 40. Deixar de publicar, em jornal ou órgão oficial de imprensa, as informações exigidas pela ANS:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Art. 40. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos normativos específicos, as informações exigidas pela ANS:

Sanção - multa de R$ 30.000,00 (Alterado pela Resolução Normativa 309 de 24 de Outubro de 2012)

Seção III

Do Relacionamento da Operadora com o Prestador Unimilitância

Art. 41. Exigir exclusividade do prestador de serviço:

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Restrição da Atividade do Prestador

Art. 42. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviço:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Contratualização

Art. 43. Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Padrão de Informações com Prestadores

Art. 43-A - Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a aplicação do índice de reajuste definido pela ANS. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção - advertência. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Multa de R$35.000,00 (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 44. Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Art. 44-A. Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço como critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores.(Acrescido pela Resolução Normativa 267 de 24/08/2011) (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção - advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 35.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 44-B. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa 405, de 09/05/2016).

Sanção - advertência; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa 405, de 09/05/2016).

multa de R$ 35.000,00. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa 405, de 09/05/2016).

Art. 44-C. Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecer informações relevantes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento da qualidade assistencial. (Acrescido pela Resolução Normativa 267 de 24/08/2011(Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção - advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 35.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

Seção I

Da Situação Econômico-Financeira

Operações Contrárias à Lei

Art. 45. Realizar operações financeiras vedadas por lei:

Sanção - multa de R$ 100.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, a ANS poderá cancelar a autorização de funcionamento e alienar a carteira da operadora, bem como aplicar a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Recursos pela Alienação Compulsória de Carteira

Art. 46. Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização de diretor técnico, diretor fiscal ou servidor indicado pela ANS:

Art. 46 - Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização da ANS. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Adoção do Plano de Contas (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 47. Deixar de adotar o Plano de Contas Padrão da ANS, na forma prevista na regulamentação: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 100.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Escrituração de Registros Contábeis (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 48. Deixar de escriturar os registros contábeis ou os registros auxiliares obrigatórios ou escriturá-los em desacordo com a regulamentação da ANS: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Submissão de Contas a Auditores Independentes (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 49. Deixar de submeter as contas a auditores independentes, registrados no Conselho de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Publicação de Demonstrações Contábeis (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 50. Deixar de publicar as demonstrações contábeis, conforme estabelecido na legislação em vigor: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 50.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Constituição de Provisões Técnicas (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 51. Deixar de constituir as provisões técnicas estabelecidas pela regulamentação da ANS: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Parágrafo único. Se constituídas as provisões técnicas de forma insuficiente: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 70.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Provisões Técnicas, Fundos e Provisões (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 52. Deixar de cumprir as regras referentes a aplicação, registro e disponibilidade dos bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Vinculação de Ativos Garantidores (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 53. Deixar de vincular à ANS os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Inadequação ou Insuficiência de Ativos Garantidores (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 54. Vincular à ANS, de forma inadequada, os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 50.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Parágrafo único. Se os ativos de que trata o caput deste artigo forem insuficientes: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 70.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Alienação de Ativos Garantidores (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 55. Alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar ativos necessários à garantia das provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras provisões exigidas, sem prévia e expressa autorização da ANS: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – multa de R$ 100.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Constituição de Provisões Técnicas (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 56. Constituir provisões técnicas, sem prévia aprovação pela ANS da respectiva nota técnica atuarial, na forma estabelecida pela legislação da ANS: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Seção II

Da Variação da Contraprestação Pecuniária

Mudança de Faixa Etária

Art. 57. Exigir ou aplicar variação da contraprestação pecuniária, por mudança de faixa etária, acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da ANS:

Sanção – advertência;

multa de R$ 45.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.

Art. 57 - Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção - advertência; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

multa de R$ 45.000,00. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 1º - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.(Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 2º - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Reajuste não Autorizado ou Homologado (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 58. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custo, sem autorização ou homologação da ANS: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 35.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Reajuste acima do Permitido (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 59. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custos, acima do contratado ou do percentual autorizado, divulgado ou homologado pela ANS: (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

multa de R$ 45.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Período de referência

Art. 60. Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos consumidores de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS:

Art. 60 - Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos beneficiários de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Parágrafo único - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Revisão Técnica

Art. 61. Deixar de cumprir as regras decorrentes da revisão técnica autorizada pela ANS:

Sanção – advertência;

multa de R$ 45.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.

§ 1º - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.(Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

§ 2º - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Reajuste de plano coletivo

Art. 61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação específica em vigor. (Incluído pela RN nº 195, de 2009) (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Sanção - multa de R$ 45.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Contraprestações distintas em contratos coletivos (Revogado pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2016).

Art. 61-B Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados. (Incluído pela RN nº 195, de 2009)

Sanção - multa de R$ 45.000,00.

Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário

Art. 61-C Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do consumidor: (Incluído pela RN nº 195, de 2009)

Art. 61-C - Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário, salvo nos casos autorizados pela regulamentação: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

Sanção – multa de R$ 5.000,00

Agrupamento de Contratos. (Incluído pela RN nº 309, de 24 de outubro de 2012).

Art. 61-D Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou promovê-lo em desacordo com a regulamentação específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento: (Incluído pela RN nº 309, de 24 de outubro de 2012).

Sanção - multa de R$ 45.000,00 (Incluído pela RN nº 309, de 24 de outubro de 2012).

Parágrafo único - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Relação com o Consumidor

Ingresso de Consumidor em Plano

Art. 62. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde:

Seção I (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

Da Relação com o Beneficiário (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

Ingresso de Beneficiário em Plano (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

Art. 62 - Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Renovação de Contratos

Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências”: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)

Art. 62-A Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade >de carências ou da portabilidade especial de carências: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)

Art. 62-A - Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

Multa de R$ 50.000,00.

Art. 62-B. Condicionar o exercício do direito à portabilidade de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)

Art. 62-B Condicionar o exercício do direito da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar ou coletivo por adesão: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)

Multa de R$ 40.000,00.

Art. 62-C. Exigir ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)

Art. 62-C Exigir indevidamente ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)

Multa de R$ 50.000,00.

Art. 62-D. Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de carências: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)

Art. 62-D Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)

Multa de R$ 30.000,00.

Art. 62-E. Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)

Art. 62-E Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)

Sanção – advertência;

Multa de R$ 30.000,00.

Art. 62-F. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências, não enquadradas nos artigos anteriores: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)

Art. 62-F Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências, não enquadradas nos artigos anteriores: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)

Sanção – advertência;

Multa de R$ 30.000,00.

Art. 63. Exigir taxa de qualquer espécie ou valor no ato da renovação dos contratos de planos de assistência à saúde:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Recontagem de Carência

Participação de consumidor em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças (Acrescentado pela RN nº 264, de 22/08/2011)

Art. 63-A. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças. (Acrescentado pela RN nº 264, de 22/08/2011)

Sanção – multa de R$ 20.000,00. (Acrescentado pela RN nº 264, de 22/08/2011)

Art. 63-B. Deixar de garantir ao consumidor bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças. (Acrescido pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).

Art. 63-B - Deixar de garantir ao beneficiário bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº396, de 25/01/2015).

Sanção – multa de R$ 15.000,00. (Acrescido pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).

Art. 63-C. Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o consumidor que optar em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças. (Acrescido pela RN 265 de 19 deAgosto de 2011).

Art. 63-C - Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o beneficiário que optar em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças: (Nova Redação Dada pela ResoluçãoNormativa  396, de 25/01/2015).

Sanção – multa de R$ 35.000,00. (Acrescido pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).

Art. 63-D. Exigir ou tentar impor ao consumidor participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou premiação. (Acrescido pela RN 265 de 19 deAgosto de 2011).

Art. 63-D - Exigir ou tentar impor ao beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou premiação: (Nova Redação Dada pela ResoluçãoNormativa  396, de 25/01/2015).

Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Acrescido pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).

Art. 63-E. Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do consumidor aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação. (Acrescido pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).

Art. 63-E - Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do beneficiário aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação: (Nova Redação Dada pela ResoluçãoNormativa  396, de 25/01/2015).

Sanção – multa de R$ 25.000,00. (Acrescido pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).

Art. 63-F. Excluir o consumidor participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor. (Acrescido pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).

Art. 63-F - Excluir o beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº396, de 25/01/2015).

Sanção – multa de R$ 25.000,00. (Acrescido pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).

Art. 63-G. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças. (Acrescido pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).

Sanção – multa de R$ 20.000,00. (Acrescido pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).

Art. 64. Proceder à recontagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas pela legislação:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual

Art. 65. Deixar de fornecer ao consumidor de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações:

Art. 65 - Deixar de fornecer ao beneficiário de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência;

multa de R$ 5.000,00.

Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual

Art. 65-A Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual: (Incluído pela RN nº 195, de 2009)

Art. 65-A.  Deixar de fornecer ao beneficiário de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa  396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência;

multa de R$ 5.000,00

Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos

Art. 65–B Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos planos coletivos comercializados ou disponibilizados. (Incluído pela RN nº 195, de 2009)

Sanção – advertência;

Multa de R$ 5.000,00

Cláusulas de Garantias Legais

Art. 66. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual ou estabelecer disposições que violem a legislação em vigor:

Art. 66 - Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual firmado com o beneficiário ou pessoa jurídica contratante ou estabelecer disposições ou alterações contratuais que violem a legislação em vigor: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência;

multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Negativa de Adaptação dos Contratos

Art. 66-A Deixar a operadora de aditar o contrato quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo específico, para fins de aplicação do reajuste calculado a partir do agrupamento de contratos: (Acrescido pela Resolução Normativa 309 de 24 de Outubro de 2012)

Sanção - multa de R$ 30.000,00 (Acrescido pela Resolução Normativa 309 de 24 de Outubro de 2012)

Parágrafo único - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 67. Deixar de proceder à adaptação dos contratos à Lei 9.656/98, quando solicitado pelo consumidor , caso esta seja obrigatóriapel a legislação em vigor:

Art. 67 - Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Adaptação dos contratos em Desacordo com a Legislação

Art. 68. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para adaptação dos contratos firmados com os consumidores:

Sanção – advertência;

multa de R$ 40.000,00.

Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação

Art. 69. Proceder a alterações contratuais de planos de assistências à saúde em desacordo com a legislação vigente:

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Manutenção da Titularidade dos Contratos

Art. 70. Deixar de manter a titularidade dos contratos na forma da legislação:

Sanção – advertência;

multa de R$ 15.000,00.

Mecanismos de Regulação

Art. 71. Deixar de cumprir as regras referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde:

Art. 71 - Deixar de cumprir as regras previstas na legislação ou no contrato referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência;

multa de R$ 30.000,00.

Informação sobre Condições de Saúde dos Consumidores

Art. 72. Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos consumidores, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação:

Informação sobre Condições de Saúde dos Beneficiários (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 72 - Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos beneficiários, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação:(Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.

Proteção de Informação sobre Consumidor

Proteção de Informações sobre Beneficiário (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 73. Deixar de adotar os mecanismos mínimos de proteção à informação em saúde suplementar, previstos na regulamentação da ANS:

Sanção – multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por

30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa.

Informações Devidas a Consumidores

Art. 74. Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS:

Informações Devidas a Beneficiários (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 74 - Deixar de comunicar aos beneficiários as informações estabelecidas em lei ou pela ANS: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Oferecimento de Plano de Referência

Parágrafo único. Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Parágrafo Único do Art. 74, acrescido pela Resolução Normativa nº 319 de 5 de Março de 2013). (Revogada pela Resolução Normativa nº 395, de 14/01/2016)

§ 1º - Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

§ 2º - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 74-A Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Consumidor previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. (Incluído pela RN nº 162, de 2007)

Sanção - advertência

multa R$ 25.000,00”

Art. 74-A Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação. (Redação dada pela RN nº 193, de 2009)

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Art. 74-A Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Consumidor previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. (O art. 74-A que fora incluído pela RN nº 162, de 2007, foi alterado pela RN nº 193, entretanto, voltou com sua redação original, através da redação que a RN nº 202, de 2009, deu à RN nº 193, de 2009).

Art. 74-A.  Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção - advertência

multa R$ 25.000,00

Art. 74-B Fornecer Carta de Orientação ao Consumidor fora do padrão estabelecido pela ANS. (Incluído pela RN nº 162, de 2007)

Art. 74-B.  Fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário fora do padrão estabelecido pela ANS: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência

multa R$ de 10.000,00

Art. 74-C Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 193, de 08/06/2009).

Sanção – advertência; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 193, de 08/06/2009).

multa de R$ 25.000,00. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 193, de 08/06/2009).

Art. 74-D. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, por organismo de certificação que não tenha obtido previamente a homologação da DIOPE.  (Acrescentado pelo art. 25 da RN nº 277, de 07/11/2011)

Sanção - advertência

multa de R$ 80.000,00

Art. 74-D. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, em desconformidade com Resolução específica. (Nova redação dada pela RN nº 452, de 09/03/2020)

Sanção – advertência (Nova redação dada pela RN nº 452, de 09/03/2020)

multa de R$ 80.000,00 (Nova redação dada pela RN nº 452, de 09/03/2020)

Art. 75. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação quanto ao oferecimento do plano referencia:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Planos Coletivos Cancelados

Art. 76. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de consumidores participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor:

Art. 76 - Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de beneficiários participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Art. 76-A - Deixar de observar as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção desta. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Seção II

Da Cobertura

Benefícios de Acesso ou Cobertura

Cancelamento ou Exclusão de beneficiário (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 412, de 10/11/2016)

Art. 76-B. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS relativas à solicitação de cancelamento de contrato individual ou familiar ou exclusão de beneficiário em contrato de plano de saúde coletivo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 412, de 10/11/2016)

Sanção - multa de R$ 30.000,00 (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 412, de 10/11/2016)

Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei:

Art. 77 - Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – multa de R$ 80.000,00.

Obrigações de Natureza Contratual

Art. 78. Deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 78 - Deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual:

Sanção – multa de R$ 60.000,00.

Urgência e Emergência

Art. 79. Deixar de garantir ao consumidor cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência:

Sanção – multa de R$ 100.000,00.

Art. 79 - Deixar de garantir ao beneficiário cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência: (Nova Redação Dada pelaResolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção - multa de R$ 250.000,00 (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Remoção em Urgência e Emergência

Art. 80. Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência:

Sanção – multa de R$ 30.000,00.

Doenças e Lesões Preexistentes

Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS que autorizam a alegação de doença e lesão preexistente do consumidor:

Art. 81 - Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do beneficiário: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – advertência;

multa de R$ 30.000,00.

Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual

Art. 82. Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei:

Sanção – multa de R$ 80.000,00.

Interrupção de Internação

Art. 83. Interromper a cobertura de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente:

Sanção – multa de R$ 80.000,00.

Exonerados, Demitidos ou Aposentados

Art. 84. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para consumidor exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar:

Art. 84 - Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para beneficiário exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – multa de R$ 30.000,00.

Acesso à Acomodação

Art. 85. Deixar de garantir ao consumidor o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora:

Art. 85 - Deixar de garantir ao beneficiário o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora ou deixar de observar a garantia de direito a acompanhante: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – multa de R$ 25.000,00.

Acesso a Procedimentos

Art. 86. Deixar de garantir o cumprimento das obrigações e dos direitos previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656, de 1998:

Sanção – advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Seção III

Da Rede Prestadora

Substituição de Entidade Hospitalar

Art. 87. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora:

Art. 87 - Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora ou substituir entidade hospitalar sem comunicar à ANS ou aos beneficiários: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção – multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Redução de Rede Hospitalar

Art. 88. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS:

Art. 88 - Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS ou comunicação aos beneficiários: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção –multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Art. 88-A - Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares que integrem a rede assistencial do plano de saúde. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Sanção - advertência; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Multa de R$ 30.000,00. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

Parágrafo único - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado, o disposto no artigo 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89. Incorrem na sanção prevista no art. 18 as operadoras que, na época da obrigatoriedade de requerer o registro provisório, deixaram de fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 12 para o cômputo dos respectivos termos inicial e final.

Art. 90. A Resolução Normativa – RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, alterados o § 1º do art. 11 e o § 5º do art. 27 e acrescido o art. 25-A:

“Art. 11. ............................................................

§ 1º Considera-se reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração.

§ 2º Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior a negativa de cobertura assistencial ou a prática infrativa que implicar risco ouconseqüências danosas à saúde do consumidor, hipóteses em que se considera reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à requisição de informações ou deflagração de ação fiscalizatória de que trata o art. 10 desta Resolução.

§ 3º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo.”(NR)

“Art. 25-A. Ressalvadas as hipótese previstas nos arts. 18, 33 e 89, o pagamento da multa fixada poderá ser recolhido antes da interposição do recurso administrativo, por oitenta por cento do seu valor.”

“Art. 27 ..................................

§ 5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, o processo será encaminhado à Procuradoria da ANS para análise e manifestação quanto à regularidade processual.

...............................................................................” (NR)

Art. 91. Revogam-se a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU no 03, de 03 de novembro de 1998; a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU no 18, de 23 de março de 1999; a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC no 24, de 13 de junho de 2000; o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 55, de 13 de fevereiro de 2001; o art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 64, de 10 de abril de 2001; o art. 17 da Resolução Normativa – RN nº 8, de 24 de maio de 2002; o art. 2º da Resolução Normativa – RN nº 21, de 12 de dezembro de 2002; a Resolução Normativa – RN nº 24, de 15 de janeiro de 2003; o art. 6º da Resolução Normativa – RN nº 40, de 6 de junho de 2003; a Resolução Normativa – RN nº 50, de 31 de outubro de 2003; o art. 2º da Resolução Normativa – RN nº 62, de 22 de dezembro de 2003; o art. 39 da Resolução Normativa – RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004; o art. 18 da Resolução Normativa – RN nº 99, de 27 de maio de 2005; osarts. 22 e 23 da Resolução Normativa – RN nº 112, de 28 de setembro de 2005; o art. 10 da Resolução Normativa – RN nº 114, de 26 de outubro de 2005; e o art. 5º da Resolução Normativa - RN nº 119, de 7 de dezembro de 2005.

Art. 92. Remetem-se ao disposto nesta Resolução as normas regulamentares da ANS que fazem referência à Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n o 24, de 2000, observada a compatibilidade dos tipos infracionais.

Art. 93. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fausto Pereira dos Santos

Diretor–Presidente

 

 MÉTODO DE CÁLCULO DA MULTA PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 32-A DA RN Nº 124, DE 30 DE MARÇO DE 2006

Definição das variáveis:  (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)

Vmax: Valor máximo previsto como sanção pecuniária no art. 32-A da RN nº 124/2006. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)

Rec_desc: Número de recomendações descumpridas no Relatório Diagnóstico. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)

Tot_rec: Número Total de Recomendações do Relatório Diagnóstico. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)

Multa Base = Vmax x Rec_desc (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)

Tot_rec (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)

O valor da multa base será igual a R$ 200.000 para todos os casos em que a razão entre as recomendações descumpridas e o total de recomendações se situar entre 0,001 e 0,2. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)