RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 124, DE 30 DE MARÇO DE
2006.
(Revogado pela Resolução Normativa 489, de 29/03/2022)
Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação
dos planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no
uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f
e § 1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em cumprimento aos artigos
25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 29 de
março de 2006, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino
sua publicação:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DA NORMA
Art. 1º As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do
art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, seus administradores, membros de conselhos
administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem
os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do
mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela
Lei nº 9.656, de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação
das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado.
Parágrafo único. Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as
pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da sua forma de
constituição, definidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de
fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos
administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os
prestadores de serviços de saúde.
Art. 1º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde, que
operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº
9.656, de 1998, doravante denominadas operadoras, seus administradores, membros
de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e
assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à
saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às
penalidades instituídas pela Lei nº 9.656 de 1998, e graduadas nesta Resolução,
sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis,
conforme especificado. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de25/01/2015).
§ 1º - Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas
jurídicas de direito privado, independentemente de sua forma de constituição,
definidas na Lei nº 9.656 de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de
2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços
de saúde. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 2º - A presente Resolução Normativa aplica-se a todas as Operadoras de
planos privados de assistência à saúde, inclusive as Administradoras de
Benefícios. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, os infratores da legislação a que
está submetida a atividade de operação de planos privados de assistência à
saúde estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
Art. 2º - A infração dos dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998, e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados,
a qualquer tempo, entre operadoras e beneficiários, sujeitam os infratores da
legislação às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na
legislação vigente: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da
carteira da operadora;
IV - suspensão de exercício do cargo;
V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em
operadoras de planos de assistência à saúde; e
VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de
direção ou em conselhos das operadoras, bem como em entidades de previdência
privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições
financeiras.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I a III deste artigo são
aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, independentemente
daquelas estabelecidas nos incisos I, IV, V e VI, que são aplicáveis aos seus
administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos,
consultivos, fiscais e assemelhados.
V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em
qualquer operadora de planos de assistência à saúde; e (Nova Redação
Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de
direção ou em conselhos de qualquer operadora, bem como em entidades de
previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e
instituições financeiras. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativanº 396, de 25/01/2015).
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos I e II são aplicáveis,
isolada ou cumulativamente com aquela prevista no inciso III, às operadoras de
planos privados de assistência à saúde; as penalidades previstas nos incisos I,
IV, V e VI, são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos
administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados. (Nova
Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 2º Aos prestadores de serviço de saúde é aplicável a sanção prevista
no inciso II.
Art. 3º A ANS, de acordo com as sanções discriminadas nesta Resolução,
bem como com a gravidade e as conseqüências do caso e o porte
econômico da operadora, estabelecerá qual a penalidade será imposta, que, a
critério da autoridade julgadora, poderá ser aplicada isolada ou
cumulativamente, quando houver previsão de mais de uma sanção.
Art. 3º - A ANS aplicará as penalidades descritas nesta Resolução, de
forma isolada ou cumulativamente, considerando a gravidade, as consequências do
caso e o porte econômico das operadoras. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Parágrafo único. Na aplicação de sanção aos administradores ou aos
membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e
assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os parâmetros acima
expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores.
Art. 4º É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação,
em primeira instância, das penalidades previstas nesta Resolução e da Diretoria
Colegiada a decisão definitiva a ser proferida em sede recursal.
Seção I
Da Advertência
Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, a critério da
autoridade julgadora, nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao
menos uma das seguintes condições circunstâncias descritas nos incisos I a III
do art. 8º, ou uma das condições abaixo previstas:
Art. 5º - A sanção de advertência será aplicada nos casos previstos
nesta norma e desde que atendida ao menos uma das condições abaixo previstas: (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
I – ter ocorrido o cumprimento da obrigação até o décimo dia
contado da data do recebimento da intimação pela operadora para ciência do
auto; ou (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
II – não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico
tutelado pela norma infringida.
II - não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico
tutelado pela norma infringida; ou (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
III - não ter acarretado qualquer dano aos beneficiários; ou (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
IV - ter o infrator adotado voluntariamente providências
suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não
configure reparação voluntária e eficaz - RVE. (Nova Redação Dada
pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 1º A sanção de advertência será aplicada por escrito.
§ 2º Na hipótese de o infrator ter incorrido reiteradamente na mesma
infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar
uma sanção mais grave.
§ 2º - Na hipótese de o infrator ter reincidido na mesma infração, a ANS
poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais
grave. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Seção II
Da Multa
Art. 6º A sanção de multa será aplicada por decisão da autoridade
julgadora, que deverá fixá-la de acordo com os limites e os critérios definidos
em lei e indicados nesta Resolução.
Subseção I
Das agravantes e atenuantes
Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se
constituem na própria infração:
I - ter a prática infrativa importado em risco
ou conseqüência danosa à saúde do consumidor;
I - ter a prática infrativa importado em risco ou
consequência danosa à saúde do beneficiário; (Nova Redação Dada
pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
II - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de
tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas;
ou (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
III – ser o infrator reincidente.
IV - ter a infração resultado em lesão irreversível à saúde ou
na morte do beneficiário. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Parágrafo Único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de
10% (dez por cento) do valor da multa.
Parágrafo único - Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de
10% (dez por cento) do valor da multa, exceto a descrita no inciso IV, quando o
valor da multa será aplicado em dobro. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 8º São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:
I - ser a infração provocada por lapso do autor e não lhe
trazer nenhum benefício, nem prejuízo ao consumidor; ou (Revogado pelaResolução Normativa
nº 396, de 25/01/2015).
II - ter o infrator incorrido em equívoco na compreensão das
normas regulamentares da ANS, claramente demonstrada no processo;(Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
III – ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes
para reparar a tempo os efeitos danosos da infração.
III - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes
para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária
e eficaz - RVE. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de 10%
(dez por cento) do valor da multa.
Subseção II
Dos fatores de compatibilização da penalidade.
Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva,
o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até
o limite estabelecido no art. 27 da Lei nº 9.656, de 1998, observados os
seguintes parâmetros de proporcionalidade:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: até 1 (uma) vez o
valor da multa;
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários:
até 5 (cinco) vezes o valor da multa;
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: até
10 (dez) vezes o valor da multa;
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil)
beneficiários: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; e
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um) beneficiários: até
20 (vinte) vezes o valor da multa.
§ 1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido
à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V.
§ 2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número
de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração.
Art. 9º - No caso de infrações que produzam efeitos de natureza
coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte
vezes, até o limite estabelecido nos arts. 27 e 35-D da Lei 9.656, de
1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade: (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários expostos: até 1
(uma) vez o valor da multa; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa
nº 396, de 25/01/2015).
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários
expostos: até 5 (cinco) vezes o valor da multa; (Nova Redação
Dada pelaResolução Normativa
nº 396, de 25/01/2015).
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários
expostos: até 10 (dez) vezes o valor da multa; (Nova Redação Dada
pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil)
beneficiários expostos: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
V - de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de
beneficiários expostos: até 20 (vinte) vezes o valor da multa; ou (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
VI - a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários
expostos: 20 (vinte) vezes o valor da multa. (Nova Redação Dada pelaResolução Normativa
nº 396, de 25/01/2015).
§ 1º - Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no
inciso VI às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de
beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado seu
número de vidas administradas. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 2º - Quando o fator multiplicador tomar por base o número de
beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de
Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível
aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento
equivalente. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 3º - Para efeito de aplicação do caput deste artigo, às operadoras
classificadas como Administradoras de Benefícios, considerar- se-á como
número de vidas administradas o total de beneficiários expostos nos contratos
de planos de saúde coletivos nos quais atue, direta ou indiretamente,
observando o disposto no § 7º deste artigo. (Nova Redação Dada
pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 4º - Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na
ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 9º. (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 5º - Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e
transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será
considerado o último número de beneficiários informado no SIB. (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 6º - Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será
considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da
prática infrativa. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 7º - Para fins de definição dos beneficiários expostos, adotar-se-á os
seguintes critérios: (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
I - nas infrações que afetarem os beneficiários de um produto,
o número de expostos será o número de beneficiários daquele produto;(Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
II - nas infrações que afetarem os beneficiários localizados
em determinada região de saúde, o número de expostos será o número de
beneficiários naquela região; e (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
III - nas infrações que afetarem os beneficiários de um contrato, o
número de expostos será o número de beneficiários daquele contrato. (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 8º - O fator de compatibilização disposto neste artigo somente será
aplicado quando houver sua expressa previsão de aplicação no tipo. (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o
cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das
operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários:
0,4 (quatro décimos)
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6
(seis décimos);
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil)
beneficiários: 0,8 (oito décimos); e
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).
§ 1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido
à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V.
§ 2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número
de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração.
§ 1º - Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no
inciso V às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de
beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado o
número de vidas administradas. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 2º - Quando o fator multiplicador tomar por base o número de
beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de
Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível
aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento
equivalente. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 3º - Caso as operadoras classificadas como administradoras de
benefícios voluntariamente informarem o número total de vidas
administradas, este número será considerado para fins de aplicação do caput
deste artigo. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 4º - Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na
ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 10. (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 5º - Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e
transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será
considerado o último número de beneficiários informado no SIB. (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 6º - Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será
considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da
prática infrativa. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Subseção III
Da fixação do valor da multa
Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as
agravantes, as atenuantes e, por fim, a compatibilização da sanção em função de
efeitos de natureza coletiva e em razão do número de beneficiários da
operadora.
Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos
nos arts. 7º ao 10 não se aplicam aos arts. 18; 33 e 89 desta
Resolução.
Art. 11 - A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as
agravantes, as atenuantes e os fatores de compatibilização das penalidades. (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Parágrafo único - Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos
nos arts. 7º ao 10 não se aplicam às infrações cuja sanção cominada seja
multa diária. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa não poderá importar
em valor inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), nem superior a R$1.000.000,00
(um milhão de reais).
Art. 12 - O resultado alcançado do cálculo da multa, por infração, não
poderá exceder dos limites mínimo e máximo previstos nos artigos 27 e 35-D da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 1º Não está sujeita ao limite de que trata o caput deste artigo a
multa diária prevista no art. 18 e no art. 89 desta Resolução.
§ 2º Para a aplicação de multa diária prevista no art. 18, a ANS deverá
considerar, como termo inicial a data da lavratura do auto de infração e, como
termo final, a data de cessação da prática infrativa.
§ 3º Na hipótese de a operadora não providenciar a autorização de
funcionamento, o termo final será a data em que a ANS determinar a alienação da
carteira ou quando constatado indício de sua dissolução irregular.
§ 2º - Para a aplicação de multa diária, prevista no art. 18, a ANS
deverá considerar, como termo inicial a data da intimação do auto de infração
e, como termo final, a data de cessação da infração. (Nova Redação Dada
pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 3º - Na aplicação da multa diária do artigo 18, para fins desta
Resolução, considera-se cessada a infração: (Nova Redação Dada
pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
I - na data em que a operadora solicitar e preencher os
requisitos para obtenção da autorização de funcionamento; (Nova Redação
Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
II - na data em que a ANS constatar indício da dissolução
irregular da pessoa jurídica; (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
III - na data da publicação da decisão da ANS que decretar sua direção
fiscal, ou direção técnica, ou liquidação extrajudicial, ou determinar a
alienação de sua carteira; ou (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
IV - na data em que ocorrer a cessação da atividade. (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 4º - Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 3º deste artigo e
esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, esse será considerado o termo final da
aplicação da multa diária. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§5º O dever de a ANS implementar as medidas dispostas no inciso III do
§3º permanece mesmo após ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído
pela RN nº 161, de 2007) (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
§6º Tão logo a Diretoria de Fiscalização – DIFIS tome conhecimento da
ocorrência da infração prevista no art. 18 desta Resolução deverá comunicar à
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, para que esta adote
as medidas previstas no inciso III do §3º. (Incluído pela RN nº 161, de
2007) (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 13. As operadoras e os prestadores de serviço de saúde estão
sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, nos termos do § 1º
do art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000.
§ 1º A aplicação da multa a se refere este artigo será precedida de intimação
da ANS para o cumprimento da obrigação, com a definição de prazo não inferior a
15 dias, bem como a indicação à sujeição da penalidade de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS expedirá
notificação ao prestador de serviço, com a fixação do termo final para o
cumprimento da obrigação, após o que será computada a multa diária prevista
neste artigo.
§ 3º A multa pode ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para
garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou do
prestador de serviços.
Seção III
Do Cancelamento da Autorização de
Funcionamento e Alienação da Carteira da Operadora
Art. 14. O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito
desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade
de operadora de planos de assistência à saúde e somente ocorrerá após a
alienação da carteira de beneficiários da operadora.
Seção IV
Da Suspensão de Exercício do Cargo
Art. 15. A suspensão do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 60
(sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta dias), aplica-se aos
administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos,
consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de
assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas previstas
nesta Resolução.
§ 1º A suspensão do exercício de cargo será aplicada em dobro na
hipótese de reincidência, observado o limite de 180 (cento e oitenta dias).
§ 2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de
cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação
temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts.
30, 38 e 45.
§ 2º - A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de
cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação
temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts.28,
30, 32-A, 45 e 46. (Nova Redação Dada pelaResolução Normativa
nº 396, de 25/01/2015).
Seção V
Da Inabilitação Temporária
Art. 16. A inabilitação do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 1
(um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, aplica-se aos administradores, membros de
conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados
de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese
de praticas infrativas previstas nesta Resolução.
Seção VI
Da reincidência
Art. 17. Considera-se reincidência a prática pelo mesmo infrator de
infração da mesma espécie, punida por decisão administrativa definitiva.
Art. 17 - Verifica-se a reincidência quando o agente regulado comete
nova infração de mesmo tipo da infração anteriormente punida, cuja decisão
tenha transitado em julgado. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado
e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo
não superior a 1 (ano) ano.
§ 2º Excepcionam-se ao disposto no parágrafo anterior as infrações
previstas no Capítulo II do Título II desta Resolução, hipótese em que o
decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL
Seção I
Do Exercício da Atividade de Operadora
Autorização de Funcionamento
Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano privado de
assistência a saúde sem autorização da ANS:
Sanção - multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Registro de Produto
Sanção - multa de R$ 250.000,00; (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
multa diária no valor de R$ 10.000,00. (Nova Redação Dada
pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 19. Operar produto sem registro na ANS:
Sanção - multa de R$ 250.000,00.
Produto Diverso do Registrado
Sanção - multa de R$ 250.000,00; (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta) dias. (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 1º - Considera-se, também, operar produto sem registro a
comercialização de produtos suspensos ou cancelados. (Nova Redação Dada
pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 2º - Na hipótese de reincidência, será aplicada inabilitação
temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da
aplicação de multa prevista no caput. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Sistemas de Descontos
Art. 20 - Operar produto de forma diversa da registrada na ANS, em
desacordo com as características definidas ou vedadas pela legislação e seus
regulamentos: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 20 - Deixar de observar as regras sobre atendimento aos
beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a
conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção
desta sanção - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).(Nova redação dada
pela Resolução Normativa nº 395, de 14/01/2016)
Art. 21. Operar sistemas de desconto ou de garantia de preços
diferenciados não previstos em lei:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Segmentações dos Produtos ou Serviços
Art. 22. Operar produto ou serviço de saúde que não apresente as
características definidas em lei:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Pessoa Jurídica Independente (Revogado pela Resolução Normativa
nº 396, de 25/01/2016).
Art. 23. Deixar de constituir pessoa jurídica independente, com ou sem
fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à
saúde, na forma da Lei n o 9.656, de 1998, e da regulamentação da ANS: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – multa de R$ 200.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Condições para o Exercício do Cargo de Administrador (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 24. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para
o exercício do cargo de administrador de operadora de planos de assistência à
saúde: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 50.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Alienação Parcial de Carteira
Art. 25. Alienar ou adquirir parte da carteira sem prévia autorização da
ANS:
Sanção – multa de R$ 200.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a
inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo
da aplicação de multa prevista no caput. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Alienação de Carteira
Art. 26. Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação:
Sanção – multa de R$ 100.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias.
Registro de Alienação de Carteira
Art. 27. Deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no
cartório competente:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Alterações do Controle Societário
Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de
cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário:
Sanção – advertência;
multa de R$ 75.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão
do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.
Identificação de Operadora
Art. 28 - Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos
de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência total
ou parcial do controle societário: (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção - multa de R$ 250.000,00. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e
oitenta) dias. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, será aplicada a
inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, sem
prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Nova Redação Dada
pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 29. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da
ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os
consumidores, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional
:
Art. 29 - Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da
ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os
beneficiários, inclusive as referentes a material publicitário de
caráter institucional. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência;
multa de R$ 10.000,00.
Práticas Irregulares ou Nocivas
Art. 30. Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde
pública:
Sanção – multa de R$ 250.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação
temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da
multa.
Embaraço à Fiscalização
Art. 31. Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício
da atividade fiscalizadora da ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Modelos e conteúdos assistenciais
Art. 32. Deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos
assistenciais:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Art. 32-A - Deixar de cumprir as medidas determinadas pela ANS no âmbito
do programa de intervenção fiscalizatória. (Nova Redação Dada
pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção - multa de R$ 500.000,00 (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção - multa de R$ 200.000,00 a R$ 1.000.000,00 Suspensão do exercício
do cargo de administrador por 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias. (Nova
redação dada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 414, de 11/11/2016).
Suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta dias). (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Parágrafo único - Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de
inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo
da aplicação de multa prevista no caput. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015). (Revogado pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 414, de 11/11/2016).
§ 1° A autoridade julgadora, considerando o grau de cumprimento das
medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial
e/ou efetivamente identificadas no relatório diagnóstico, suspenderá o
administrador do exercício do cargo de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta)
dias. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 414, de 11/11/2016).
§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação
temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação
de multa prevista no caput. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 414, de 11/11/2016).
§ 3º A autoridade julgadora, considerando o grau de cumprimento das
medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial
e/ou efetivamente identificadas no relatório diagnóstico, definirá o valor da
multa prevista na sanção prevista neste tipo. (Nova redação dada
pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 414, de 11/11/2016).
§ 3º O valor da multa pecuniária prevista neste artigo será apurado na
forma do Anexo I da presente Resolução. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)
Seção II
Dos Documentos e Informações
Requerimento de informações às operadoras e prestadores de serviços
Art. 33. Deixar de fornecer ou se recusar a enviar as informações ou os
documentos requeridos pelos Diretores da ANS ou encaminhá-los com falsidade ou
retardamento injustificado:
Sanção – multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Envio de Informações
Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os
documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do
artigo anterior:
Art. 34 - Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os
documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do
artigo anterior: (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Envio de Informações Periódicas
Art. 35. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na
regulamentação, documento ou informação periódica:
Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Alterado pela RN nº 301, de 07
de agosto de 2012)
§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão
considerados os envios das informações periódicas que tenham sido aceitas como
válidas pelos sistemas da ANS. (Incuído pela RN nº 301, de 07 de
agosto de 2012)
§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão
considerados os envios das informações periódicas remetidas em atendimento aos
normativos vigentes. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 2º A multa será individualizada por documento ou informação periódica
não encaminhada ou encaminhada fora do prazo. (Incluído pela RN nº 301,
de 07 de agosto de 2012)
§ 3º Permanecendo a operadora inerte no período de um ano, não
encaminhando documento ou informação periódica, poderá ser aplicada a
penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da
carteira de beneficiários, prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução
Normativa. (Incluído pela RN nº 301, de 07 de agosto de 2012)
§ 3º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada, por período
superior ao previsto no §2º do art. 17 desta Resolução, poderá ser aplicada a
penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da
carteira de beneficiários, na forma prevista nesta Resolução Normativa. (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 4º - Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada por
períodos sucessivos , a multa prevista no caput será acrescida de 1/5
(um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter
intempestivo. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 36. Deixar de enviar à ANS as informações de natureza cadastral que
permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 15.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Incorreções e Omissões nas Informações
Art. 37. Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas,
contendo incorreções ou omissões:
Sanção – advertência;
multa de R$ 10.000,00.
Falsidade ou Fraude
Art. 38. Fornecer à ANS, exceto na hipótese do art. 33, informações ou documentos
falsos ou fraudulentos: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção - multa de R$ 100.000,00; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a
inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem
prejuízo da multa. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Manutenção de Documentos ou Informações
Art. 39. Deixar de manter, para verificação da ANS, documentação ou
informação devida, na forma da lei:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Publicação de Informações
Art. 40. Deixar de publicar, em jornal ou órgão oficial de imprensa, as
informações exigidas pela ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Art. 40. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos
normativos específicos, as informações exigidas pela ANS:
Sanção - multa de R$ 30.000,00 (Alterado pela Resolução
Normativa 309 de 24 de Outubro de 2012)
Seção III
Do Relacionamento da Operadora com o Prestador Unimilitância
Art. 41. Exigir exclusividade do prestador de serviço:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Restrição da Atividade do Prestador
Art. 42. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de
atividade profissional do prestador de serviço:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Contratualização
Art. 43. Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos
instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de
serviço de saúde:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Padrão de Informações com Prestadores
Art. 43-A - Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela
regulamentação setorial para a aplicação do índice de reajuste definido pela
ANS. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção - advertência. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Multa de R$35.000,00 (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 44. Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial
obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de
serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Art. 44-A. Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação
dos prestadores de serviço como critério, exclusivo, de descredenciamento
de prestadores.(Acrescido pela Resolução Normativa 267 de 24/08/2011) (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção - advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 35.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 44-B. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos
prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no
prazo estabelecido. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa 405, de 09/05/2016).
Sanção - advertência; (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa 405, de 09/05/2016).
multa de R$ 35.000,00. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa
405, de 09/05/2016).
Art. 44-C. Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores,
de fornecer informações relevantes para fomentar o uso dos indicadores de
monitoramento da qualidade assistencial. (Acrescido pela Resolução Normativa 267 de 24/08/2011) (Revogado pela Resolução Normativa
nº 396, de 25/01/2016).
Sanção - advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 35.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Da Situação Econômico-Financeira
Operações Contrárias à Lei
Art. 45. Realizar operações financeiras vedadas por lei:
Sanção - multa de R$ 100.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, a ANS poderá cancelar a
autorização de funcionamento e alienar a carteira da operadora, bem como
aplicar a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Recursos pela Alienação Compulsória de Carteira
Art. 46. Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na
alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS
ou movimentá-los sem autorização de diretor técnico, diretor fiscal ou servidor
indicado pela ANS:
Art. 46 - Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na
alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS
ou movimentá-los sem autorização da ANS. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Adoção do Plano de Contas (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 47. Deixar de adotar o Plano de Contas Padrão da ANS, na forma
prevista na regulamentação: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 100.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão
do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Escrituração de Registros Contábeis (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 48. Deixar de escriturar os registros contábeis ou os registros
auxiliares obrigatórios ou escriturá-los em desacordo com a regulamentação da
ANS: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Submissão de Contas a Auditores Independentes (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 49. Deixar de submeter as contas a auditores independentes,
registrados no Conselho de Contabilidade e na Comissão de Valores
Mobiliários: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa
nº 396, de 25/01/2016).
Publicação de Demonstrações Contábeis (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 50. Deixar de publicar as demonstrações contábeis, conforme
estabelecido na legislação em vigor: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 50.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Constituição de Provisões Técnicas (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 51. Deixar de constituir as provisões técnicas estabelecidas pela
regulamentação da ANS: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa
nº 396, de 25/01/2016).
Parágrafo único. Se constituídas as provisões técnicas de forma
insuficiente: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 70.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Provisões Técnicas, Fundos e Provisões (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 52. Deixar de cumprir as regras referentes a aplicação, registro e
disponibilidade dos bens garantidores das provisões técnicas, fundos e
provisões: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Vinculação de Ativos Garantidores (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 53. Deixar de vincular à ANS os ativos necessários à garantia das
provisões técnicas constituídas: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Inadequação ou Insuficiência de Ativos Garantidores (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 54. Vincular à ANS, de forma inadequada, os ativos necessários à
garantia das provisões técnicas constituídas: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 50.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Parágrafo único. Se os ativos de que trata o caput deste artigo forem
insuficientes: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 70.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Alienação de Ativos Garantidores (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 55. Alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar ativos
necessários à garantia das provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras
provisões exigidas, sem prévia e expressa autorização da ANS: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – multa de R$ 100.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão
do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Constituição de Provisões Técnicas (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 56. Constituir provisões técnicas, sem prévia aprovação pela ANS da
respectiva nota técnica atuarial, na forma estabelecida pela legislação da ANS: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 80.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Seção II
Da Variação da Contraprestação Pecuniária
Mudança de Faixa Etária
Art. 57. Exigir ou aplicar variação da contraprestação pecuniária, por
mudança de faixa etária, acima do contratado ou em desacordo com a
regulamentação da ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 45.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão
do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
Art. 57 - Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da
contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o
contrato: (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção - advertência; (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
multa de R$ 45.000,00. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 1º - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do
exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.(Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 2º - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos
de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta
Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada
pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Reajuste não Autorizado ou Homologado (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 58. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por
variação anual de custo, sem autorização ou homologação da ANS: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 35.000,00. (Revogado pela Resolução Normativa
nº 396, de 25/01/2016).
Reajuste acima do Permitido (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 59. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por
variação anual de custos, acima do contratado ou do percentual autorizado,
divulgado ou homologado pela ANS: (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção – advertência; (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
multa de R$ 45.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão
do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Período de referência
Art. 60. Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias
dos consumidores de planos contratados por pessoas físicas em período de
referência posterior ao autorizado pela ANS:
Art. 60 - Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações
pecuniárias dos beneficiários de planos contratados por pessoas físicas em
período de referência posterior ao autorizado pela ANS: (Nova Redação
Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo único - Caso o cometimento da infração descrita no caput
produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art.
9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação
Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Revisão Técnica
Art. 61. Deixar de cumprir as regras decorrentes da revisão técnica
autorizada pela ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 45.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão
do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
§ 1º - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do
exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.(Nova
Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 2º - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos
de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta
Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada
pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Reajuste de plano coletivo
Art. 61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do
contrato coletivo em desacordo com a regulamentação específica em vigor. (Incluído
pela RN nº 195, de 2009) (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Sanção - multa de R$ 45.000,00. (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Contraprestações distintas em contratos coletivos (Revogado pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2016).
Art. 61-B Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre
os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato coletivo e os a ele já
vinculados. (Incluído pela RN nº 195, de 2009)
Sanção - multa de R$ 45.000,00.
Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente
do beneficiário
Art. 61-C Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos
diretamente do consumidor: (Incluído pela RN nº 195, de 2009)
Art. 61-C - Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos
diretamente do beneficiário, salvo nos casos autorizados pela regulamentação: (Nova
Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – multa de R$ 5.000,00
Agrupamento de Contratos. (Incluído pela RN nº 309, de 24
de outubro de 2012).
Art. 61-D Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus
contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o
quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou promovê-lo
em desacordo com a regulamentação específica para o cálculo do percentual de
reajuste que será aplicado a esse agrupamento: (Incluído pela RN nº 309, de 24
de outubro de 2012).
Sanção - multa de R$ 45.000,00 (Incluído pela RN nº 309, de 24
de outubro de 2012).
Parágrafo único - Caso o cometimento da infração descrita no caput
produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art.
9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação
Dada pela Resolução
Normativa nº 396, de 25/01/2015).
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Relação com o Consumidor
Ingresso de Consumidor em Plano
Art. 62. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano
privado de assistência à saúde:
Seção I (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Da Relação com o Beneficiário (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Ingresso de Beneficiário em Plano (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 62 - Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano
privado de assistência à saúde: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Renovação de Contratos
Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado
de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências”: (Incluído
pela RN nº 186, de 2009)
Art. 62-A Impedir ou restringir a participação de
consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da
portabilidade >de carências ou da portabilidade especial de carências: (Redação
dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)
Art. 62-A - Impedir ou restringir a participação de beneficiário em
plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências
ou da portabilidade especial de carências: (Nova Redação Dada
pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Multa de R$ 50.000,00.
Art. 62-B. Condicionar o exercício do direito à portabilidade de
carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação
familiar: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)
Art. 62-B Condicionar o exercício do direito da
portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências à adesão
de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar ou coletivo por
adesão: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)
Multa de R$ 40.000,00.
Art. 62-C. Exigir ou tentar impor carências ou cobertura parcial
temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências: (Incluído
pela RN nº 186, de 2009)
Art. 62-C Exigir indevidamente ou tentar impor
carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à
portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências: (Redação
dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)
Multa de R$ 50.000,00.
Art. 62-D. Cobrar valores superiores às condições normais de venda para
os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de carências: (Incluído
pela RN nº 186, de 2009)
Art. 62-D Cobrar valores superiores às condições
normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade
de carências ou portabilidade especial de carências: (Redação dada pela
RN nº 252, de 28/04/2011)
Multa de R$ 30.000,00.
Art. 62-E. Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à
portabilidade de carências: (Incluído pela RN nº 186, de 2009)
Art. 62-E Cobrar custas adicionais em virtude do
exercício do direito à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de
carências: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011)
Sanção – advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Art. 62-F. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação
para portabilidade de carências, não enquadradas nos artigos anteriores: (Incluído
pela RN nº 186, de 2009)
Art. 62-F Deixar de cumprir as regras estabelecidas
pela legislação para portabilidade de carências ou portabilidade especial de
carências, não enquadradas nos artigos anteriores: (Redação dada pela
RN nº 252, de 28/04/2011)
Sanção – advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Art. 63. Exigir taxa de qualquer espécie ou valor no ato da renovação
dos contratos de planos de assistência à saúde:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Recontagem de Carência
Participação de consumidor em programas para a promoção da saúde e de
prevenção de riscos e doenças (Acrescentado pela RN nº 264, de 22/08/2011)
Art. 63-A. Descumprir as regras previstas na
regulamentação em vigor que dispõem sobre programas para a promoção da saúde e
de prevenção de riscos e doenças. (Acrescentado pela RN nº 264, de
22/08/2011)
Sanção – multa de R$ 20.000,00. (Acrescentado pela RN nº 264, de
22/08/2011)
Art. 63-B. Deixar de garantir ao consumidor bonificação e premiação pela
participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em
programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças. (Acrescido
pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).
Art. 63-B - Deixar de garantir ao beneficiário bonificação e premiação
pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde
em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças: (Nova
Redação Dada pela Resolução Normativa nº396, de 25/01/2015).
Sanção – multa de R$ 15.000,00. (Acrescido pela RN 265 de 19
de Agosto de 2011).
Art. 63-C. Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem
direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o consumidor que
optar em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela
participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em
programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças. (Acrescido
pela RN 265 de 19 deAgosto de 2011).
Art. 63-C - Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem
direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o beneficiário que optar
em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela
participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em
programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças: (Nova
Redação Dada pela ResoluçãoNormativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – multa de R$ 35.000,00. (Acrescido pela RN 265 de 19
de Agosto de 2011).
Art. 63-D. Exigir ou tentar impor ao consumidor participante dos
programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance
de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou
premiação. (Acrescido pela RN 265 de 19 deAgosto de 2011).
Art. 63-D - Exigir ou tentar impor ao beneficiário participante dos programas
para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance de
determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou
premiação: (Nova Redação Dada pela ResoluçãoNormativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Acrescido pela RN 265 de 19
de Agosto de 2011).
Art. 63-E. Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão
ou a efetiva participação do consumidor aos programas para promoção da saúde e
de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação. (Acrescido
pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).
Art. 63-E - Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão
ou a efetiva participação do beneficiário aos programas para promoção da saúde e
de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação: (Nova
Redação Dada pela ResoluçãoNormativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – multa de R$ 25.000,00. (Acrescido pela RN 265 de 19
de Agosto de 2011).
Art. 63-F. Excluir o consumidor participante dos programas para promoção
da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e
premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor. (Acrescido
pela RN 265 de 19 de Agosto de 2011).
Art. 63-F - Excluir o beneficiário participante dos programas para
promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e
premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor: (Nova
Redação Dada pela Resolução Normativa nº396, de 25/01/2015).
Sanção – multa de R$ 25.000,00. (Acrescido pela RN 265 de 19
de Agosto de 2011).
Art. 63-G. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que
dispõem sobre bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de
planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de
prevenção de riscos e doenças. (Acrescido pela RN 265 de 19
de Agosto de 2011).
Sanção – multa de R$ 20.000,00. (Acrescido pela RN 265 de 19
de Agosto de 2011).
Art. 64. Proceder à recontagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas
pela legislação:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual
Art. 65. Deixar de fornecer ao consumidor de plano individual ou familiar,
quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições
gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características,
direitos e obrigações:
Art. 65 - Deixar de fornecer ao beneficiário de plano individual ou
familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das
condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas
características, direitos e obrigações: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência;
multa de R$ 5.000,00.
Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura
contratual
Art. 65-A Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação
para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual: (Incluído
pela RN nº 195, de 2009)
Art. 65-A. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano coletivo
orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual: (Nova
Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência;
multa de R$ 5.000,00
Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos
Art. 65–B Deixar de preencher os campos referentes
à data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos,
existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos
planos coletivos comercializados ou disponibilizados. (Incluído pela RN
nº 195, de 2009)
Sanção – advertência;
Multa de R$ 5.000,00
Cláusulas de Garantias Legais
Art. 66. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento
contratual ou estabelecer disposições que violem a legislação em vigor:
Art. 66 - Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento
contratual firmado com o beneficiário ou pessoa jurídica contratante ou
estabelecer disposições ou alterações contratuais que violem a legislação em
vigor: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência;
multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único - Caso o cometimento da infração descrita no caput
produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art.
9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação
Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Negativa de Adaptação dos Contratos
Art. 66-A Deixar a operadora de aditar o contrato quando obrigada a
fazê-lo, nos termos do normativo específico, para fins de aplicação do reajuste
calculado a partir do agrupamento de contratos: (Acrescido pela Resolução Normativa 309 de 24 de Outubro de 2012)
Sanção - multa de R$ 30.000,00 (Acrescido pela Resolução Normativa 309 de 24 de Outubro de 2012)
Parágrafo único - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza
efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta
Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada
pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 67. Deixar de proceder à adaptação dos contratos à Lei 9.656/98,
quando solicitado pelo consumidor , caso esta seja obrigatóriapel a
legislação em vigor:
Art. 67 - Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à
Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em
que esta seja obrigatória pela legislação em vigor: (Nova Redação Dada
pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Adaptação dos contratos em Desacordo com a Legislação
Art. 68. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para
adaptação dos contratos firmados com os consumidores:
Sanção – advertência;
multa de R$ 40.000,00.
Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação
Art. 69. Proceder a alterações contratuais de planos de assistências à
saúde em desacordo com a legislação vigente:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Manutenção da Titularidade dos Contratos
Art. 70. Deixar de manter a titularidade dos contratos na forma da
legislação:
Sanção – advertência;
multa de R$ 15.000,00.
Mecanismos de Regulação
Art. 71. Deixar de cumprir as regras referentes à adoção e utilização
dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde:
Art. 71 - Deixar de cumprir as regras previstas na legislação ou no
contrato referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso
dos serviços de saúde: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência;
multa de R$ 30.000,00.
Informação sobre Condições de Saúde dos Consumidores
Art. 72. Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de
serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos
consumidores, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos
mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação:
Informação sobre Condições de Saúde dos Beneficiários (Nova
Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 72 - Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação
de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos
beneficiários, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos
mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação:(Nova Redação Dada
pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão
do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.
Proteção de Informação sobre Consumidor
Proteção de Informações sobre Beneficiário (Nova Redação Dada
pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 73. Deixar de adotar os mecanismos mínimos de proteção à informação
em saúde suplementar, previstos na regulamentação da ANS:
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão
do exercício de cargo por
30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa.
Informações Devidas a Consumidores
Art. 74. Deixar de comunicar aos consumidores as informações
estabelecidas em lei ou pela ANS:
Informações Devidas a Beneficiários (Nova Redação Dada
pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 74 - Deixar de comunicar aos beneficiários as informações
estabelecidas em lei ou pela ANS: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Oferecimento de Plano de Referência
Parágrafo único. Na hipótese de a operadora deixar de informar ao
beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da
negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a
multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Parágrafo Único do Art.
74, acrescido pela Resolução Normativa nº 319 de 5 de Março de 2013). (Revogada pela Resolução Normativa nº 395, de 14/01/2016)
§ 1º - Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na
forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de
autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
§ 2º - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos
de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta
Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada
pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 74-A Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Consumidor
previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do
contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. (Incluído
pela RN nº 162, de 2007)
Sanção - advertência
multa R$ 25.000,00”
Art. 74-A Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho
erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação. (Redação
dada pela RN nº 193, de 2009)
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Art. 74-A Deixar de fornecer Carta de Orientação ao
Consumidor previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da
assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. (O
art. 74-A que fora incluído pela RN nº 162, de 2007, foi alterado pela RN nº
193, entretanto, voltou com sua redação original, através da redação que a RN
nº 202, de 2009, deu à RN nº 193, de 2009).
Art. 74-A. Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário
previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do
contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde: (Nova
Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção - advertência
multa R$ 25.000,00
Art. 74-B Fornecer Carta de Orientação ao
Consumidor fora do padrão estabelecido pela ANS. (Incluído pela RN nº 162, de 2007)
Art. 74-B. Fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário fora do
padrão estabelecido pela ANS: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência
multa R$ de 10.000,00
Art. 74-C Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente
ou de forma diversa da prevista na regulamentação. (Nova Redação Dada
pela Resolução Normativa nº 193, de 08/06/2009).
Sanção – advertência; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 193, de 08/06/2009).
multa de R$ 25.000,00. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 193, de 08/06/2009).
Art. 74-D. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer
meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou
documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, por
organismo de certificação que não tenha obtido previamente a homologação da
DIOPE. (Acrescentado pelo art. 25 da RN nº 277, de 07/11/2011)
Sanção - advertência
multa de R$ 80.000,00
Art. 74-D.
Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a
processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que
tenha sido executado ou emitido, respectivamente, em desconformidade com
Resolução específica. (Nova redação dada
pela RN
nº 452, de 09/03/2020)
Sanção –
advertência (Nova redação dada pela RN
nº 452, de 09/03/2020)
multa de
R$ 80.000,00 (Nova redação dada pela RN
nº 452, de 09/03/2020)
Art. 75. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação
quanto ao oferecimento do plano referencia:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Planos Coletivos Cancelados
Art. 76. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade
individual ou familiar, ao universo de consumidores participantes de contrato
coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor:
Art. 76 - Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade
individual ou familiar, ao universo de beneficiários participantes de contrato
coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor: (Nova
Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Art. 76-A - Deixar de observar as regras sobre atendimento aos
beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a
conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção
desta. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Nova Redação
Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Seção II
Da Cobertura
Benefícios de Acesso ou Cobertura
Cancelamento ou Exclusão de beneficiário (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 412, de 10/11/2016)
Art. 76-B. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS relativas à
solicitação de cancelamento de contrato individual ou familiar ou exclusão de
beneficiário em contrato de plano de saúde coletivo. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 412, de 10/11/2016)
Sanção - multa de R$ 30.000,00 (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 412, de 10/11/2016)
Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso
ou cobertura previstos em lei:
Art. 77 - Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura
previstos em lei: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Obrigações de Natureza Contratual
Art. 78. Deixar de garantir aos consumidores de planos privados de
assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 78 - Deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de
assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual:
Sanção – multa de R$ 60.000,00.
Urgência e Emergência
Art. 79. Deixar de garantir ao consumidor cobertura exigida em lei, nos
casos de urgência e emergência:
Sanção – multa de R$ 100.000,00.
Art. 79 - Deixar de garantir ao beneficiário cobertura exigida em lei,
nos casos de urgência e emergência: (Nova Redação Dada pelaResolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção - multa de R$ 250.000,00 (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Remoção em Urgência e Emergência
Art. 80. Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos
atendimentos de urgência e emergência:
Sanção – multa de R$ 30.000,00.
Doenças e Lesões Preexistentes
Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS que autorizam
a alegação de doença e lesão preexistente do consumidor:
Art. 81 - Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à
doença e lesão preexistente do beneficiário: (Nova Redação Dada
pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – advertência;
multa de R$ 30.000,00.
Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual
Art. 82. Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou
familiar, em desacordo com a lei:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Interrupção de Internação
Art. 83. Interromper a cobertura de internação hospitalar em leito
clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem
autorização do médico assistente:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Exonerados, Demitidos ou Aposentados
Art. 84. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos
benefícios de acesso e cobertura para consumidor exonerado ou demitido sem
justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar:
Art. 84 - Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos
benefícios de acesso e cobertura para beneficiário exonerado ou demitido sem
justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar: (Nova Redação Dada
pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – multa de R$ 30.000,00.
Acesso à Acomodação
Art. 85. Deixar de garantir ao consumidor o acesso à acomodação em nível
superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito
hospitalar na rede prestadora:
Art. 85 - Deixar de garantir ao beneficiário o acesso à acomodação em
nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito
hospitalar na rede prestadora ou deixar de observar a garantia de direito a
acompanhante: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – multa de R$ 25.000,00.
Acesso a Procedimentos
Art. 86. Deixar de garantir o cumprimento das obrigações e dos direitos
previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656, de 1998:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Seção III
Da Rede Prestadora
Substituição de Entidade Hospitalar
Art. 87. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar
integrante da rede prestadora:
Art. 87 - Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade
hospitalar integrante da rede prestadora ou substituir entidade hospitalar sem
comunicar à ANS ou aos beneficiários: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção – multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único - Caso o cometimento da infração descrita no caput produza
efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta
Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação Dada
pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Redução de Rede Hospitalar
Art. 88. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da
ANS:
Art. 88 - Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da
ANS ou comunicação aos beneficiários: (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção –multa de R$ 50.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput
produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art.
9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova Redação
Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Art. 88-A - Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela
regulamentação setorial para a substituição de prestadores de serviços de
atenção à saúde não hospitalares que integrem a rede assistencial do plano de
saúde. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Sanção - advertência; (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Multa de R$ 30.000,00. (Nova Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
Parágrafo único - Caso o cometimento da infração descrita no caput
produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado, o disposto no
artigo 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Nova
Redação Dada pela Resolução Normativa nº 396, de 25/01/2015).
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. Incorrem na sanção prevista no art. 18 as operadoras que, na
época da obrigatoriedade de requerer o registro provisório, deixaram de
fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 12 para o cômputo dos respectivos
termos inicial e final.
Art. 90. A Resolução Normativa – RN nº 48, de 19 de setembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação, alterados o § 1º do art. 11 e o § 5º do
art. 27 e acrescido o art. 25-A:
“Art. 11. ............................................................
§ 1º Considera-se reparação imediata e espontânea, a ação
comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto
de infração.
§ 2º Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior a negativa de
cobertura assistencial ou a prática infrativa que implicar
risco ouconseqüências danosas à saúde do consumidor, hipóteses em que
se considera reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada
pela operadora em data anterior à requisição de informações ou deflagração de
ação fiscalizatória de que trata o art. 10 desta Resolução.
§ 3º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de
comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo.”(NR)
“Art. 25-A. Ressalvadas as hipótese previstas nos arts.
18, 33 e 89, o pagamento da multa fixada poderá ser recolhido antes da
interposição do recurso administrativo, por oitenta por cento do
seu valor.”
“Art. 27 ..................................
§ 5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, o
processo será encaminhado à Procuradoria da ANS para análise e manifestação
quanto à regularidade processual.
...............................................................................”
(NR)
Art. 91. Revogam-se a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU
no 03, de 03 de novembro de 1998; a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar
– CONSU no 18, de 23 de março de 1999; a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC
no 24, de 13 de junho de 2000; o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada –
RDC nº 55, de 13 de fevereiro de 2001; o art. 5º da Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 64, de 10 de abril de 2001; o art. 17 da Resolução Normativa
– RN nº 8, de 24 de maio de 2002; o art. 2º da Resolução Normativa – RN nº 21,
de 12 de dezembro de 2002; a Resolução Normativa – RN nº 24, de 15 de janeiro
de 2003; o art. 6º da Resolução Normativa – RN nº 40, de 6 de junho de 2003; a
Resolução Normativa – RN nº 50, de 31 de outubro de 2003; o art. 2º da
Resolução Normativa – RN nº 62, de 22 de dezembro de 2003; o art. 39 da Resolução Normativa – RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004;
o art. 18 da Resolução Normativa – RN nº 99, de 27 de maio de 2005; osarts.
22 e 23 da Resolução Normativa – RN nº 112, de 28 de setembro de 2005; o art.
10 da Resolução Normativa – RN nº 114, de 26 de outubro de 2005; e o art. 5º da
Resolução Normativa - RN nº 119, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 92. Remetem-se ao disposto nesta Resolução as normas regulamentares
da ANS que fazem referência à Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n o 24, de
2000, observada a compatibilidade dos tipos infracionais.
Art. 93. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fausto Pereira dos Santos
Diretor–Presidente
MÉTODO DE CÁLCULO DA MULTA PECUNIÁRIA PREVISTA NO
ART. 32-A DA RN Nº 124, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Definição das variáveis: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)
Vmax: Valor máximo previsto como sanção pecuniária no art. 32-A da RN nº
124/2006. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)
Rec_desc: Número de recomendações descumpridas no Relatório
Diagnóstico. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)
Tot_rec: Número Total de Recomendações do Relatório Diagnóstico. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)
Multa Base = Vmax x Rec_desc (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)
Tot_rec (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)
O valor da multa base será igual a R$ 200.000 para todos os casos em que
a razão entre as recomendações descumpridas e o total de recomendações se
situar entre 0,001 e 0,2. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº. 444, de 01/04/2019)