DECRETO Nº 86.955, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 1982
Revogada pelo Decreto nº 4954, de 14/01/2004
Regulamenta a Lei Nº 6.894, de 16 de dezembro de
1980, alterada pela Lei Nº 6.934, de 13 de julho de
1981, que dispõe sobre a Inspeção e a Fiscalização da Produção e do
Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou
Biofertilizantes destinados à Agricultura, e pelo Decreto-Lei
Nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, que Institui Taxas Relativas às
Atividades do Ministério da Agricultura.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art.
81, item III, da Constituição, decreta:
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1º - A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes
destinados à agricultura, serão regidas pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Define-se para os fins deste Decreto:
a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e
técnicas dos produtos ou estabelecimentos;
b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público
destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.
Art. 2º - A inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto serão
realizadas pelo Ministério da Agricultura.
§ 1º - O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do
comércio aos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 2º - A delegação de competência será efetivada mediante celebração de
instrumento convenial próprio, no qual serão definidas as condições de execução
dos serviços delegados e a forma de remuneração.
§ 3º - A execução das atribuições delegadas ficará sempre sujeita à
supervisão e coordenação do Ministério da Agricultura.
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Fertilizante - substância mineral ou orgânica, natural ou sintética,
fornecedora de um ou mais nutrientes das plantas:
a) Fertilizante Simples - fertilizante formado de um composto químico,
contendo um ou mais nutrientes das plantas;
b) Fertilizante Misto - fertilizante resultante da mistura de dois ou
mais fertilizantes simples;
c) Fertilizante Orgânico - fertilizante de origem vegetal ou animal
contendo um ou mais nutrientes das plantas;
d) Fertilizante Organomineral - fertilizante procedente da mistura ou
combinação de fertilizantes minerais e orgânicos;
e) Fertilizante Composto - fertilizante obtido por processo bioquímico,
natural ou controlado com mistura de resíduos de origem vegetal ou animal;
f) Fertilizante Complexo - fertilizante contendo dois ou mais
nutrientes, resultante de processo tecnológico em que se formem dois ou mais
compostos químicos.
II - Corretivo - produto que contenha substâncias capazes de corrigir
uma ou mais características do solo, desfavoráveis às plantas:
a) Corretivo de Acidez ou Alcalinidade - produto que promova a
modificação da acidez ou alcalinidade do solo, sem trazer nenhuma
característica prejudicial;
b) Corretivo de Salinidade - produto que promova a diminuição de sais
solúveis no solo;
c) Melhorador ou Condicionador do Solo - produto que promova a melhoria
das propriedades físicas ou físico-químicas do solo;
d) Poder de Neutralização - conteúdo de neutralizantes contidos em
corretivo de acidez, expresso em equivalente de carbonato de cálcio (CaCO3).
III - Inoculante - substância que contenha microorganismos com atuação
favorável ao desenvolvimento vegetal;
IV - Estimulante ou Biofertilizante - produto que contenha princípio
ativo ou agente capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte
das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade;
V - Nutriente - elemento essencial para o crescimento e produção dos
vegetais:
a) Macronutrientes Primários - o nitrogênio, fósforo e potássio,
expressos nas formas de nitrogênio (N), pentóxido de fósforo (P2O5) e óxido de
potássio (K2O);
b) Macronutrientes Secundários - o cálcio, magnésio e enxofre, expressos
nas formas de cálcio (Ca), magnésio (Mg) e enxofre (S);
c) Micronutrientes - o boro, cloro, cobre, ferro, manganês, molibdênio,
zinco e cobalto, expressos nas formas de B, Cl, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn e Co,
respectivamente.
VI - Carga - qualquer material adicionado em misturas de fertilizantes
que não interfira na ação dos nutrientes, seja inócuo aos vegetais e não
ofereça garantias em nutriente, excetuado o material destinado ao revestimento
externo dos grânulos e a água, no caso de fertilizantes fluidos.
CAPÍTULO II - Registro das Pessoas Físicas e Jurídicas
SEÇÃO I - Registro de Estabelecimento
Art. 4º - As pessoas físicas e jurídicas que produzam ou comercializem
fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, ficam
obrigadas a promover o registro de seus estabelecimentos no Ministério da
Agricultura.
§ 1º - O registro referido neste artigo será efetuado por unidade de
estabelecimento.
§ 2º - REVOGADO.
. § 2º revogado pelo Decreto nº
99.427, de 31 de julho de 1990
§ 3º - O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos
informativos e documentais:
a) firma ou razão ou denominação social;
b) endereço da sede social e dos estabelecimentos;
c) instrumento social registrado no órgão competente;
d) natureza das atividades, instalações, equipamentos e capacidade
operacional dos estabelecimentos;
e) nome, marca, tipo e natureza dos produtos;
f) métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade dos
produtos;
g) modelo de marcação da embalagem ou acondicionamento, com descrição do
sistema de identificação do produto;
h) identificação do profissional habilitado à prestação de assistência
técnica;
i) prova de capacidade de controle de qualidade, aferida através de
laboratório próprio ou de terceiros.
§ 4º - As pessoas que se dedicarem unicamente às atividades comerciais
estarão isentas das exigências previstas nas letras "f",
"g", "h" e "i" do parágrafo anterior.
§ 5º - A especificação da natureza do produto e da origem da
matéria-prima será exigida para os produtores de corretivos, fertilizantes
orgânicos e fosfatos naturais.
§ 6º - Qualquer alteração dos elementos informativos e documentais
referidos no § 3º deste artigo deverá ser comunicada, no prazo de 30 (trinta)
dias, ao Ministério da Agricultura.
§ 7º - A alteração da firma, ou razão ou denominação social, bem como da
natureza da atividade ou do local do estabelecimento, implicará em novo
registro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
§ 8º - REVOGADO
. § 8º revogado pelo Decreto nº
99.427, de 31 de julho de 1990
§ 9º - O pedido de registro ou de sua renovação será acompanhado de uma
via do comprovante de pagamento da respectiva taxa.
§ 10 - Os estabelecimentos produtores que promovam o controle de
qualidade de seus produtos, através de laboratórios de terceiros, deverão
apresentar, para efeito de registro, prova da existência de contrato de locação
de serviços com aqueles laboratórios, que deverão possuir sede na Unidade da
Federação onde se localizar a unidade industrial, comprovando a sua
disponibilidade para a citada prestação do serviço.
Art. 5º - Os critérios e exigências para registro dos estabelecimentos
produtores ou comerciais, bem como a sua classificação em categorias serão
estabelecidos por ato do Ministério da Agricultura.
SEÇÃO II - Registro do Produto
Art. 6º - Os fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou
biofertilizantes deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.
§ 1º - REVOGADO.
. § 1º revogado pelo Decreto nº
99.427, de 31 de julho de 1990
§ 2º - O pedido de registro será apresentado em modelo próprio do
Ministério da Agricultura, juntando-se uma via do comprovante de pagamento da
respectiva taxa.
§ 3º - Os elementos informativos e documentais necessários ao registro
serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 7º - As garantias e especificações relativas aos fertilizantes,
corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes serão estabelecidas
em ato do Ministério da Agricultura.
§ 1º - As garantias relativas aos fertilizantes simples poderão ser
expressas com uma decimal, não se admitindo que sejam inferiores às
correspondentes especificações.
§ 2º - Os macronutrientes secundários contidos em fertilizantes somente
poderão ser declarados quando as garantias observarem os correspondentes
limites.
Art. 8º - O registro de inoculantes, excluídos os fixadores de
nitrogênio, e de estimulantes e biofertilizantes, somente será concedido após
relatório técnico-científico de pesquisa, que ateste a viabilidade da aplicação
agrícola do produto, as culturas que possa atender, as dosagens recomendadas e
as qualidades e garantias mínimas.
Art. 9º - Não será registrado o produto que mencionar dados ou elementos
suscetíveis de induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza,
composição, qualidade e aplicação.
Art. 10 - Qualquer alteração dos elementos de registro do produto deverá
ser comunicada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Ministério da
Agricultura, sob pena de multa.
Parágrafo único. A alteração que implicar em modificação da garantia,
marca ou qualidade do produto, obriga a novo registro.
Art. 11 - Os registros de produtos importados, quando destinados à
comercialização, em embalagens originais, poderão ser efetuados com base no
certificado de análise do país de origem, valendo apenas para o total da
partida especificada na guia de importação.
Art. 12 - As misturas sob encomenda serão dispensadas de registro, sendo
expressamente proibida a sua revenda.
Parágrafo único. Para sua preparação, será obrigatória a comunicação
antecipada ao órgão de fiscalização.
Art. 13 - Não serão registrados os fertilizantes simples que contiverem
carga, exceto para melhorar o uso e eficácia dos fertilizantes foliares.
CAPÍTULO III - Inspeção e Fiscalização
Art. 14 - Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura incumbe
a inspeção e a fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes,
estimulantes ou biofertilizantes existentes nos estabelecimentos industriais,
comerciais, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral e
quaisquer outros locais de sua produção, guarda ou venda.
§ 1º - No caso dos inoculantes, somente terá valor para efeito de
fiscalização a amostra coletada em poder do estabelecimento produtor ou
comercial.
§ 2º - A mão-de-obra necessária à fiscalização será fornecida pelo detentor
do produto.
Art. 15 - É facultado ao comprador solicitar, por escrito, ao órgão de
fiscalização, a retirada de amostras dos produtos especificados neste Decreto,
dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de emissão da Nota Fiscal, desde
que os mesmos estejam em boas condições de armazenamento.
Parágrafo único. O estabelecimento produtor deverá ser notificado, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por escrito, do dia, hora e local,
para assistir à coleta da amostra, sob pena de revelia.
Art. 16 - As amostras serão coletadas sob supervisão de técnicos de
nível médio ou superior, do órgão de fiscalização.
Art. 17 - A amostra será representativa do lote em fiscalização e os
critérios e procedimentos para a coleta serão estabelecidos em ato do
Ministério da Agricultura.
Art. 18 - Os modelos de documentos e formulários destinados à execução
da inspeção e da fiscalização serão padronizados e aprovados em ato do
Ministério da Agricultura.
Art. 19 - As análises serão feitas em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e os métodos analíticos e
padronização dos trabalhos dos laboratórios serão estabelecidos em ato do
Ministério da Agricultura.
Art. 20 - O órgão de fiscalização informará ao interessado, com base nos
resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do produto
fiscalizado.
Parágrafo único. Se não forem constatadas deficiências, será dispensada
a correspondente taxa.
Art. 21 - Apurada deficiência no produto, observados os limites máximos
de tolerância, será lavrado auto de infração, do qual constarão as
irregularidades apresentadas, as penalidades previstas e o direito à análise
pericial.
Art. 22 - O interessado poderá, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após
o recebimento do auto de infração, requerer a análise pericial do produto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo regulamentar para a solicitação da
perícia, e não se manifestando o interessado, será aplicada a penalidade
correspondente.
Art. 23 - Sendo requerida a perícia, esta será realizada em laboratório
oficial por dois profissionais legalmente habilitados, um deles indicado pelo
interessado e outro pelo chefe do laboratório, os quais, observando os métodos
analíticos oficiais, efetuarão a análise de uma das partes da amostra que se
encontra em poder do órgão de fiscalização.
§ 1º - O estabelecimento interessado será notificado, em tempo hábil e
por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia e o
não-comparecimento do seu perito, na data aprazada, implicará na aceitação do
resultado da análise fiscal.
§ 2º - As análises periciais e seus resultados constarão de ata lavrada,
em livro próprio, podendo os peritos nela mencionar as eventuais
irregularidades verificadas no procedimento analítico e sua discordância quanto
ao resultado.
§ 3º - Quando os resultados estiverem dentro dos limites de divergência
prevalecerá, como resultado definitivo, a média aritmética encontrada.
Art. 24 - A parte da amostra a que se refere o artigo anterior deverá
apresentar-se inviolada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
Parágrafo único. Comprovada a violação da amostra, e não havendo outra
disponível, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância
para apuração de responsabilidade.
Art. 25 - Ocorrendo divergência entre os resultados obtidos pelos
peritos será efetuada imediatamente a segunda análise pericial, sendo utilizada
a outra parte da amostra em poder do órgão de fiscalização.
§ 1º - Para os fertilizantes que contenham nitrogênio, fósforo e
potássio, os resultados obtidos pelos peritos serão considerados divergentes,
quando as diferenças encontradas excederem, em relação aos teores dos
nutrientes, os seguintes valores unitários:
§ 2º - Em se tratando de corretivos de acidez, alcalinidade e
salinidade, os resultados serão considerados divergentes quando as diferenças
excederem a 0,5 (meia unidade).
§ 3º - Os valores de divergências dos demais produtos serão determinados
por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 26 - Na hipótese de segunda análise pericial, esta será executada
por um terceiro perito designado pelo chefe do laboratório, e assistida pelos
peritos responsáveis pela primeira, e o seu resultado prevalecerá se houver
confirmação de qualquer dos resultados precedentes.
Parágrafo único. Permanecendo a divergência, será adotada, como
resultado definitivo, a média aritmética das análises periciais.
Art. 27 - A autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o
resultado final das análises, aplicando as penalidades cabíveis, se verificadas
deficiências no produto.
Art. 28 - Serão considerados como indícios de fraude ou adulteração os
resultados analíticos indicadores de deficiências iguais ou superiores aos
seguintes limites:
I - quanto aos fertilizantes e corretivos:
de 0 a 4,9 - 60% por componente;
de 5 a 9,9 - 50% por componente;
de 10 a 19,9 - 40% por componente;
de 20 a 39,9 - 30% por componente;
acima de 40 - 25% por componente;
pela soma dos componentes - 30%.
II - quanto aos inoculantes:
- número inferior a dez milhões de células viáveis de rizóbio por grama
de produto;
III - quanto aos produtos de granulometria garantida:
- acima de 50%.
Art. 29 - Os agentes de inspeção e de fiscalização terão livre acesso
aos estabelecimentos ou locais de produção, comercialização, armazenamento,
guarda ou meios de transporte dos produtos a que se refere este Decreto,
mediante a apresentação da identificação funcional, sendo-lhes facultada, para
o desempenho de suas atribuições, se necessário, a requisição de auxílio de
autoridades policiais.
Parágrafo único. A identificação funcional será emitida, unicamente,
pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO IV - Inspeção da Produção
Art. 30 - A inspeção da produção será executada, privativamente, pelo
Ministério da Agricultura, com a finalidade de controlar, qualitativa e
quantitativamente, nos estabelecimentos de sua industrialização, os
fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes.
Art. 31 - A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:
a) da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;
b) de manipulação, transformação, elaboração, preparo, acondicionamento,
conservação e rotulagem do produto;
c) dos equipamentos e instalações do estabelecimento;
d) do laboratório de controle de qualidade do produto.
Parágrafo único. O produto inspecionado será liberado pelo agente da
inspeção, se observadas as exigências previstas neste Decreto.
Art. 32 - A inspeção será executada por engenheiros agrônomos, químicos
industriais e engenheiros químicos do Ministério da Agricultura.
Art. 33 - A inspeção será concedida por ato do Ministério da
Agricultura, a requerimento do interessado, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano,
para o estabelecimento que tiver:
a) registros do estabelecimento e produto;
b) instalações e equipamentos adequados à sua linha de produção;
c) laboratório próprio de controle de qualidade;
d) instalações administrativas apropriadas ao funcionamento da inspeção;
e) pessoal capacitado à produção e ao controle de qualidade do produto.
Parágrafo único. A inspeção será concedida à vista de laudo emitido por
comissão de técnicos designada pelo órgão central de fiscalização.
Art. 34 - Os produtos liberados pela inspeção serão identificados por
dizeres específicos impressos na embalagem ou no rótulo indestacável.
Parágrafo único. A identificação de que trata este artigo será
padronizada em ato do Ministério da Agricultura.
Art. 35 - A fiscalização do produto originário de estabelecimento sob
inspeção será realizada, na sua comercialização, quanto aos documentos de liberação,
registro, rotulagem, embalagem, condições de armazenamento, aspecto físico,
propaganda e conservação.
§ 1º - Constatada qualquer irregularidade, o produto será apreendido e
submetido à análise fiscal.
§ 2º - A coleta de amostra e análise poderão ser acompanhadas pelo
assistente técnico do estabelecimento produtor.
Art. 36 - O estabelecimento sob inspeção deverá:
a) colocar à disposição pessoal habilitado, bem como equipamentos,
instalações e materiais necessários aos trabalhos de inspeção;
b) manter disponíveis, permanentemente, instalações, aparelhos,
equipamentos e laboratório imprescindíveis ao controle de qualidade dos seus
produtos;
c) comunicar com antecedência a realização de trabalhos extraordinários,
mencionando a sua natureza e duração, inclusive a hora de início e do provável
término;
d) fornecer, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, os dados
estatísticos de avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio
dos seus produtos;
e) recolher, nos correspondentes prazos, a taxa de inspeção.
Art. 37 - A inspeção será suspensa ou cancelada nas seguintes hipóteses:
a) solicitação do interessado;
b) descumprimento de exigência prevista neste Decreto;
c) interesse do órgão central de fiscalização;
d) comprovação de fraude ou adulteração do produto.
Parágrafo único. A inspeção poderá ser restabelecida a pedido do
interessado, desde que eliminadas as causas que deram origem à suspensão ou ao
cancelamento.
CAPÍTULO V - Medidas Cautelares
Art. 38 - O embargo e a apreensão constituem medidas cautelares da
fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou
biofertilizantes.
Art. 39 - O embargo do estabelecimento, total ou parcial, poderá ser
realizado nas seguintes hipóteses:
a) de estabelecimento não registrado ou com registro vencido;
b) de instalações inadequadas;
c) de equipamentos defeituosos ou deficientes;
d) de reincidência da infração prevista no Art. 47, letras "b"
e "c";
e) de indício de dolo ou má-fé.
§ 1º - O embargo terá prazo determinado pela autoridade estadual de
fiscalização.
§ 2º - Nos casos previstos nas letras "a", "b" e
"c", será fixado prazo para atendimento das correspondentes
exigências.
Art. 40 - A apreensão de produto poderá ser efetuada nas seguintes
hipóteses:
a) de estabelecimento não-registrado ou com registro vencido;
b) de produto não-registrado ou com registro vencido;
c) de identificação incompleta;
d) de aspecto físico, embalagem, rotulagem ou documentação irregulares;
e) de deficiência comprovada na análise fiscal;
f) de irregularidade prevista no Art. 35;
g) de produto sob inspeção desacompanhado da correspondente
documentação;
h) de revenda de produto fabricado sob encomenda;
i) de indício de fraude ou adulteração.
§ 1º - O produto apreendido será objeto de análise fiscal, mediante
coleta de amostra.
§ 2º - A apreensão estabelecerá as exigências e os correspondentes
prazos para a liberação do produto, exceto nos casos previstos nas letras
"h" e "i".
§ 3º - O produto apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, como
fiel depositário, até a conclusão do processo de fiscalização.
§ 4º - Os laboratórios darão prioridade às análises das amostras de
produtos apreendidos.
Art. 41 - O embargo e a apreensão serão feitos mediante a lavratura do
correspondente termo, observados os requisitos previstos em ato do Ministério
da Agricultura.
CAPÍTULO VI - Infrações e Penalidades
Art. 42 - As infrações às disposições deste Decreto serão apuradas em
processo administrativo, sujeitando os infratores às seguintes penas:
a) advertência;
b) multa;
c) condenação do produto;
d) inutilização de produto;
e) suspensão ou cancelamento de registro;
f) interdição temporária ou definitiva de estabelecimento.
§ 1º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a
natureza da infração e as suas circunstâncias.
§ 2º - A multa poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, com
outras penas.
§ 3º - A aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator
da responsabilidade civil ou penal.
§ 4º - Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade
fiscalizadora deverá representar ao órgão policial, para efeito de instauração
do competente inquérito.
Art. 43 - A pena de advertência será aplicada, a juízo da autoridade
competente, sempre por escrito, ao infrator primário, desde que a infração não
se refira às garantias do produto.
Art. 44 - A pena de multa será aplicada:
I - quando houver variação das garantias, observados os limites de
tolerância:
a) dos macronutrientes primários: igual a 5 (cinco) vezes o valor das
diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados
na análise do produto, calculados sobre o lote estocado, produzido ou
comercializado;
b) dos macronutrientes secundários e micronutrientes, quando
comercializados em misturas: 20 (vinte) e 100 (cem) MVR;
c) dos macronutrientes secundários e micronutrientes, quando
comercializados isoladamente:
d) dos corretivos de acidez:
e) dos corretivos de alcalinidade e salinidade e do poder de neutralização dos corretivos de acidez: 20
(vinte) a 100 (cem) MVR;
f) do inoculante amostrado no comércio, com teor abaixo de dez milhões de células viáveis de rizóbio por
grama de produto: 20 (vinte) a 100 (cem)
MVR;
g) do inoculante amostrado na indústria:
h) da granulometria dos produtos:
i) da matéria orgânica dos fertilizantes orgânicos:
j) da relação C/N, pH e unidade dos fertilizantes orgânicos: 20 (vinte)
a 100 (cem) MVR.
II - quando houver descumprimento de exigência regulamentar ou de
fiscalização:
a) na apreensão ou embargo: 20 (vinte) a 100 (cem) MVR;
b) extravio, desaparecimento ou comercialização de produto apreendido:
100 (cem) a 500 (quinhentos) MVR;
c) comercialização de mistura sob encomenda: 100 (cem) a 500
(quinhentos) MVR;
d) estabelecimento ou produto não registrado: 20 (vinte) a 200
(duzentos) MVR;
e) identificação irregular do produto: 100 (cem) a 500 (quinhentos) MVR;
f) propaganda que induza a equívoco, erro ou confusão: 100 (cem) a 500
(quinhentos) MVR;
g) estabelecimento industrial que entregue a estabelecimento comercial
produto a granel, excetuados os corretivos: 100 (cem) a 300 (trezentos) MVR;
h) estabelecimento comercial que receba ou venda produto a granel, excetuados
os corretivos: 100 (cem) a 300 (trezentos) MVR;
i) reembalagem de produto sem autorização do estabelecimento industrial:
100 (cem) a 300 (trezentos) MVR;
j) estabelecimento que produzir fosfato natural ou mistura que o
contenha, sem constar impressa na embalagem em destaque, a expressão
"Fosfato Natural" ou "Contém Fosfato Natural": 50
(cinqüenta) a 200 (duzentos) MVR;
l) estabelecimento industrial sem assistência técnica permanente: 500
(quinhentos) a 1.000 (mil) MVR;
m) não comunicação de alteração dos elementos de registro: 30 (trinta)
MVR, acrescida de 10 (dez) MVR por mês ou fração de atraso;
n) não prevista nos itens anteriores: 20 (vinte) a 100 (cem) MVR.
III - quando houver fraude ou adulteração comprovada: 500 (quinhentos) a
1.000 (mil) MVR;
IV - quando houver embaraço ou impedimento à ação fiscalizadora: 500
(quinhentos) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1º - A multa prevista na letra "a" do item I será aplicada
no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o
teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água ou em ácido cítrico não
apresentem deficiência.
§ 2º - Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa
será calculada sobre a diferença apurada.
§ 3º - As multas previstas nas letras "d" e "e" do
item I serão aplicadas aos estabelecimentos comerciais que vendam corretivos em
granel.
§ 4º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, exceto nos casos
de deficiência da garantia.
§ 5º - Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, após
decisão administrativa irrecorrível.
Art. 45 - As multas previstas na alínea "a" no item I, do
artigo anterior, serão fixadas de acordo com os seguintes critérios:
a) quando a soma dos teores encontrados na análise for igual ou superior
a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado e houver
deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes;
b) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a 95%
(noventa e cinco por cento) do teor registrado e não houver deficiências nos
nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a
soma dos teores da análise;
c) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a 95%
(noventa e cinco por cento) do teor total registrado e houver deficiências nos
nutrientes, a multa será calculada em duas parcelas, que serão somadas e
representadas, a primeira delas pelas deficiências em relação a cada nutriente,
e a segunda, pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores
da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes.
Art. 46 - A pena de condenação de produto será aplicada:
a) quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;
b) quando os inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes apresentarem
resultados analíticos abaixo das garantias mínimas.
Parágrafo único. A critério do órgão central de fiscalização, o produto
condenado poderá ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgão oficial
de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola, instituições de caridade ou
de fins não-lucrativos reconhecidas de utilidade pública.
Art. 47 - A pena de inutilização será aplicada:
a) quando o produto estiver com prazo de validade vencido;
b) quando os fertilizantes apresentarem mais de 1% (um por cento) de
perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4) e mais de 1% (um por
cento) de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4CNS);
c) quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no
solo apresentarem, respectivamente, mais de 0,3% (três décimos por cento) e
1,5% (um e meio por cento) de biureto;
d) quando o produto for impróprio para sua aplicação ou não apresentar
condições de reaproveitamento.
Art. 48 - A pena de suspensão do registro será aplicada:
I - em relação ao produto:
a) quando houver deficiência comprovada, por três vezes consecutivas ou
não, da garantia em um elemento;
b) quando for comprovada a impropriedade para a sua aplicação;
c) quando estiver comprovadamente fraudado ou adulterado.
II - em relação ao estabelecimento:
a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração
prevista no item anterior;
b) quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo;
c) quando houver reincidência da infração prevista nos artigos 46 e 47.
§ 1º - Para efeito da aplicação da pena prevista na letra "a",
do item I, será observada a seguinte proporção:
§ 2º - A suspensão do registro não poderá ser superior:
a) a 60 (sessenta) dias, no caso de estabelecimento;
b) a 120 (cento e vinte) dias, no caso de produto.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, somente serão
consideradas as infrações praticadas no decurso do prazo de vigência do
registro.
Art. 49 - A pena de cancelamento de registro será aplicada:
a) quando houver reincidência da infração punida com a pena de suspensão
prevista no artigo anterior;
b) quando ficar comprovado o dolo ou má-fé;
c) quando a infração constituir crime ou contravenção.
§ 1º - O cancelamento previsto neste artigo implicará na proibição de
novo registro durante 1 (um) ano.
§ 2º - Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no
todo ou em parte, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias,
total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de
registro, a que se referem as alíneas "b" e "c".
Art. 50 - A pena de interdição temporária de estabelecimento será
aplicada:
a) quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo;
b) quando o estabelecimento ou produto não estiver registrado.
Art. 51 - A pena de interdição definitiva de estabelecimento será
aplicada:
a) quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária;
b) quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé.
Art. 52 - As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de
interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão propostas pelas
autoridades estaduais de fiscalização e aplicadas pelo órgão central de
fiscalização do Ministério da Agricultura.
Art. 53 - As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas aos
infratores das suas disposições ou àqueles que, de qualquer modo, participarem
ou concorrerem para a sua prática.
Art. 54 - Para efeito da apuração de deficiência nas garantias dos
produtos, o termo de fiscalização será complementado com a coleta de amostras.
Art. 55 - Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente
lavrará o auto de infração.
Art. 56 - O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento do auto de infração, para apresentação de defesa.
Parágrafo único. No mesmo prazo, o autuado poderá requerer a análise
pericial do produto.
Art. 57 - Vencido o prazo de defesa e instruído o processo, este será
submetido à decisão da autoridade competente do órgão estadual de fiscalização.
Art. 58 - A decisão proferida será comunicada ao interessado, o qual, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da correspondente
notificação, terá o direito de recorrer à autoridade superior.
§ 1º - No caso de aplicação de multa, o recurso será instruído com o
comprovante de depósito prévio do seu valor.
§ 2º - Provido o recurso, o valor depositado será restituído ao
interessado.
Art. 59 - A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento da notificação, à conta do Tesouro Nacional, conforme
instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, a multa será cobrada
judicialmente.
§ 2º - A multa recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sem interposição
de recurso, terá a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.
CAPÍTULO VII - Assistência Técnica à Produção
Art. 60 - O estabelecimento que se dedicar à produção de fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, deverá ter a assistência
permanente de profissional habilitado, com a correspondente responsabilidade
funcional.
§ 1º - O profissional habilitado, deverá estar devidamente identificado
perante o Ministério da Agricultura.
§ 2º - A assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário,
diretor ou sócio que possua a habilitação exigida e a correspondente
identificação.
§ 3º - Na Hipótese de ausência do titular, a assistência técnica será
prestada, automática e provisoriamente, por substituto habilitado e igualmente
identificado no Ministério da Agricultura.
§ 4º - O assistente técnico de produção, exceto o da indústria de
corretivos, deverá permanecer, no estabelecimento, durante as horas do seu
funcionamento.
Art. 61 - Os proprietários e os diretores de estabelecimentos
responderão por qualquer infração cometida à revelia do assistente técnico,
assim como, solidariamente com este, pelos atos que praticar.
CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais e Transitórias
Art. 62 - É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar,
transportar, ter em depósito ou comercializar fertilizantes, corretivos,
inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes em desacordo com as disposições
estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto serão aplicadas,
igualmente, à propaganda dos produtos e estabelecimentos, qualquer que seja a
forma ou meio de divulgação ou publicidade.
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Art. 63 - Os produtos referidos neste Decreto, excetuados os corretivos,
somente poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor, a granel,
diretamente à indústria ou ao consumidor.
Art. 64 - Os estabelecimentos produtores enviarão ao órgão de
fiscalização, no prazo de 20 (vinte) dias após o final de cada trimestre, os
dados referentes às quantidades de fertilizantes, corretivos, inoculantes,
estimulantes ou biofertilizantes produzidos e comercializados no trimestre
anterior, através do preenchimento de formulário previsto em ato do Ministério
da Agricultura.
Art. 65 - A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, serão
remuneradas pela cobrança das taxas previstas no item IX, do Art. 2º, do Decreto-Lei Nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981,
recolhidas de acordo com as instruções baixadas pelo órgão competente do
Ministério da Fazenda.
Art. 66 - Mediante ato próprio, o Ministério da Agricultura expedirá as
normas referentes à embalagem, reembalagem, marcação ou rotulagem e propaganda
dos produtos de que trata este Decreto.
Art. 67 - Os registros emitidos antes da publicação da Lei Nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, terão a sua
vigência prorrogada até 30 de julho de 1982.
Art. 68 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República
Carlos Viacava
Angelo Amaury Stábile
Antônio Delfim Netto