LEI Nº
6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
Regulamentada pelo Decreto
nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982
Regulamentado
pelo Decreto
nº 4954, de 14/01/2004
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes
ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá
outras providências.
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção
e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes,
estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores
e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências. (Alterada pela Lei n°
12890, de 10/12/2013).
Art. 1º - A inspeção e
fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes,
destinados à agricultura, serão regidas pelas disposições desta Lei.
Redação do Art. 1º dada pela Lei nº 6.934 de 13 de julho de 1981.
Art.
1 A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes,
corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores
e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas
disposições desta Lei. (Alterada pela Lei n° 12890, de 10/12/2013).
Art. 2º - A inspeção e a
fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da
Agricultura.
Parágrafo único - O Ministério da
Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei,
considera-se:
a) fertilizante, a substância
mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes
vegetais;
b) corretivo, o material apto a
corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) inoculante,
a substância que contenha microorganismos com a
atuação favorável ao desenvolvimento vegetal;
. redação da alínea "c" dada pela Lei
nº 6.934 de 13 de julho de 1981.
d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo
apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas.
e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha
sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que
altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e
micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades
físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (Nova Redação Dada pela Lei n° 12890, de 10/12/2013).
f) substrato
para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas. (Nova Redação Dada pela Lei n° 12890, de 10/12/2013).
Art. 4º - As pessoas físicas ou
jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes
ficam obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 4 As
pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes,
corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores
e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento. (Alterada pela Lei n°
12890, de 10/12/2013).
§ 1º - VETADO.
§ 2º - Os produtos a que se
refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da
Agricultura.
§ 3º - Para a obtenção dos
registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de
produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de
profissional habilitado, com a conseqüente
responsabilidade funcional.
. § 3º
acrescido pela Lei
nº 6.934 de 13 de julho de 1981.
Art. 5º - A infração às
disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e
independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções:
. Redação
do Art. 5º dada pela Lei
nº 6.934 de 13 de julho de 1981.
I - advertência;
II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o
teor dos macronutrientes primários indicados no
registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote
de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III - multa de até 1.000 (mil)
vezes o Maior Valor de Referência estabelecido na forma da Lei Nº 6.205, de 29
de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou
específica;
IV - condenação do produto;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do registro;
VII - cancelamento do registro;
VIII - interdição, temporária ou
definitiva, do estabelecimento.
§ 1º - A multa poderá ser
aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 2º - A aplicação das sanções
previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil
ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no §
3º do art. 4.
. Redação
do § 2º dada pela Lei
nº 6.934 de 13 de julho de 1981.
Art. 6º - A inspeção e a
fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas
calculadas com base no Maior Valor da Referência resultante da Lei Nº 6.205, de
29 de abril de 1975, de acordo com a Tabela anexa.
. Redação
do Caput do Art. 6º dada pela Lei
nº 6.934 de 13 de julho de 1981.
§ 1º - A inspeção será efetuada
sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas
nesta Lei.
. Redação
do § 1º dada pela Lei
nº 6.934 de 13 de julho de 1981.
§ 2º - Nos termos do regulamento,
o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de
recolhimento dos preços públicos.
§ 3º - Para efeito do disposto
neste artigo, considera-se:
a) inspeção - a constatação das
condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;
b) fiscalização - a ação externa
e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação
do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.
. § 3º
acrescido pela Lei
nº 6.934 de 13 de julho de 1981.
Art. 7º - O Poder Executivo
determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da
fiscalização previstas nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se a Lei nº
6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições
em contrário.