LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

Regulamentada pelo Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982

Regulamentado pelo Decreto nº 4954, de 14/01/2004

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências. (Alterada pela Lei n° 12890, de 10/12/2013).

Art. 1º - A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidas pelas disposições desta Lei.

Redação do Art. 1º dada pela Lei nº 6.934 de 13 de julho de 1981.

Art. 1  A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei. (Alterada pela Lei n° 12890, de 10/12/2013).

Art. 2º - A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.

Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;

b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;

c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal;

. redação da alínea "c" dada pela Lei nº 6.934 de 13 de julho de 1981.

d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas.

e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (Nova Redação Dada pela Lei n° 12890, de 10/12/2013).

f) substrato para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas. (Nova Redação Dada pela Lei n° 12890, de 10/12/2013).

Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4  As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento. (Alterada pela Lei n° 12890, de 10/12/2013).

§ 1º - VETADO.

§ 2º - Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.

§ 3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional.

. § 3º acrescido pela Lei nº 6.934 de 13 de julho de 1981.

Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções:

. Redação do Art. 5º dada pela Lei nº 6.934 de 13 de julho de 1981.

I - advertência;

II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;

III - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência estabelecido na forma da Lei Nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;

IV - condenação do produto;

V - inutilização do produto;

VI - suspensão do registro;

VII - cancelamento do registro;

VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.

§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.

§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4.

. Redação do § 2º dada pela Lei nº 6.934 de 13 de julho de 1981.

Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no Maior Valor da Referência resultante da Lei Nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a Tabela anexa.

. Redação do Caput do Art. 6º dada pela Lei nº 6.934 de 13 de julho de 1981.

§ 1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei.

. Redação do § 1º dada pela Lei nº 6.934 de 13 de julho de 1981.

§ 2º - Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.

§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;

b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.

. § 3º acrescido pela Lei nº 6.934 de 13 de julho de 1981.

Art. 7º - O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.