DECRETO-LEI Nº 1.899 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981 Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Mistério da Agricultura, e dá outras providências O Presidente da República, no uso dá atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: Art.1º Ficam instituídas as Taxas de Classificação, Inspeção e Fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias. Art.2º O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte: I - pela inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal: a) inspeção sanitária industrial: 0,5 (meia) ORTN, por tonelada ou fração, por quilolitro ou fração, por dúzia ou fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto; b) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; c) registro de produto: 15 (quinze) ORTN, por produto. II - pela inspeção e fiscalização de bebidas: a) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: 15 (quinze) ORTN, por produto; c) análise prévia: 15 (quinze) ORTN, por produto; d) análise pericial: 40 (quarenta) ORTN, por amostra de produto. III - pela classificação de produtos vegetais: a) classificação: 2 (duas) ORTN, por tonelada ou fração; b) reclassificação: 4 (quatro) ORTN, por tonelada ou fração. IV - pela inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal: a) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: 20 (vinte) ORTN, por produto; c) análise pericial: 20 (vinte) ORTN, por determinação analítica. V - pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de serventes e mudas: a) inspeção: 1 (uma) ORTN, por tonelada ou fração; b) registro de estabelecimento: 20 (vinte) ORTN, por estabelecimento; c) análise pericial: 30 (trinta) ORTN, por amostra de produto. VI - pela inspeção e fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial: a) registro de estabelecimento: 20 (vinte) ORTN, por estabelecimento; b) registro de reprodutor ou matriz: 4 (quatro) ORTN, por cabeça; c) análise pericial: 30 (trinta) ORTN, por amostra de material. VII - pela fiscalização de produtos de uso veterinário: a) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: 35 (trinta e cinco) ORTN, por produto; c) análise pericial: 3.000 (três mil) ORTN, por amostra de produto. VIII - pela fiscalização de produtos fitossanitários: a) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: 35 (trinta e cinco) ORTN, por produto; c) análise pericial: 40 (quarenta) ORTN, por amostra de produto. IX - pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura: a) inspeção: 6 (seis) ORTN, por tonelada ou fração, ou por quilolitro ou fração, conforme a natureza do produto; b) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; c) registro de produto: 15 (quinze) ORTN, por produto; d) análise fiscal: 2 (duas) ORTN, por determinação analítica; e) análise pericial: 15 (quinze) ORTN, por determinação analítica. Art.3º O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia. Parágrafo único. As taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de polícia exercido, por delegação da União. Art.4º O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido. Art.5º O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, observado o disposto nos Decretos-Leis nº 1.754 (1), e 1.755 (2), de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar. Art.6º A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual á importância devida ou insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de 1 (uma) ORTN no mês do efetivo pagamento. Art.7º Observado, no que couber, o Decreto-Lei nº 1.736 (3), de 20 de dezembro de 1979, e legislação complementar, os débitos decorrentes das taxas, não-liquidados até o vencimento, serão corrigidos monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de: I - juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, de l% (um por cento) por mês-calendário ou fração, e calcula sobre o valor originário; II - multa de mora, de 30% (trinta por cento), reduzindo-se para 15% (quinze por cento) se o débito for pago até o ú1timo dia útil do mês- calendário subseqüente ao do seu vencimento. Art.8º Os Ministros da Fazenda, da Agricultura e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderão expedir, em portada conjunta, as instruções necessárias à execução deste Decreto- Lei, bem como reduzir até o (zero) o valor das taxas ou restabelecido no todo ou em parte. Parágrafo único. O Ministério da Fazenda baixará normas relativas à arrecadação e fiscalização das taxas, inclusive quanto aos prazos de recolhimento. Art.9º A partir de 1º de janeiro de 1982, ficarão extintos os preços públicos previstos: I - no artigo 4º da Lei nº 5.760 (4), de 3 de dezembro de 1971; II - no artigo 4º da Lei nº 5.823 (5), de 14 de novembro de 1972; III - no artigo 6º da Lei nº 6.198 (6), de 26 de dezembro de 1974; IV - no artigo 6º da Lei nº 6.305 (7), de 15 de dezembro de 1975; V - no artigo 5º da Lei nº 6.446 (8), de 5 de outubro de 1977; VI - no artigo 7º da Lei nº 6.507 (9), de 19 de dezembro de 1977; VII - no artigo 6º da Lei nº 6.894 (10), de 16 de dezembro de 1980, modificado pela Lei. Nº 6.934 (11), de 13 de julho de 1981. Art.10º Revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 467 (12), de 13 de fevereiro de 1969, o presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982. João Figueiredo - Presidente da República. Ernane Galvêas Ângelo Amaury Stábile. Antônio Delfim Netto.