DECRETO-LEI Nº 1.899 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981
                                    
     Institui  taxas relativas a atividades agropecuárias de  competência
     do Mistério da Agricultura, e dá outras providências
     
     O  Presidente da República, no uso dá atribuição que lhe  confere  o
artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

     Art.1º  Ficam  instituídas  as Taxas de  Classificação,  Inspeção  e
Fiscalização,  de competência do Ministério da Agricultura,  relativas  a
produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias.

     Art.2º O valor das taxas será determinado em função de múltiplos  ou
frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional
-  ORTN,  fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano,  na  forma
seguinte:

     I  -  pela  inspeção  sanitária e industrial de produtos  de  origem
animal:

     a)  inspeção sanitária industrial: 0,5 (meia) ORTN, por tonelada  ou
fração,  por  quilolitro ou fração, por dúzia ou fração, ou  por  cabeça,
conforme a natureza do produto;

     b)   registro   de   estabelecimento:  40   (quarenta)   ORTN,   por
estabelecimento;

     c) registro de produto: 15 (quinze) ORTN, por produto.

     II - pela inspeção e fiscalização de bebidas:

     a)   registro   de   estabelecimento:  40   (quarenta)   ORTN,   por
estabelecimento;

     b) registro de produto: 15 (quinze) ORTN, por produto;

     c) análise prévia: 15 (quinze) ORTN, por produto;

     d) análise pericial: 40 (quarenta) ORTN, por amostra de produto.

     III - pela classificação de produtos vegetais:

     a) classificação: 2 (duas) ORTN, por tonelada ou fração;

     b) reclassificação: 4 (quatro) ORTN, por tonelada ou fração.

     IV  -  pela  inspeção  e  fiscalização  de  produtos  destinados   à
alimentação animal:

     a)   registro   de   estabelecimento:  40   (quarenta)   ORTN,   por
estabelecimento;

     b) registro de produto: 20 (vinte) ORTN, por produto;

     c) análise pericial: 20 (vinte) ORTN, por determinação analítica.

     V  -  pela  inspeção e fiscalização da produção  e  do  comércio  de
serventes e mudas:

     a) inspeção: 1 (uma) ORTN, por tonelada ou fração;

     b)    registro   de   estabelecimento:   20   (vinte)   ORTN,    por
estabelecimento;

     c) análise pericial: 30 (trinta) ORTN, por amostra de produto.

     VI  -  pela inspeção e fiscalização do sêmen destinado à inseminação
artificial:

     a)    registro   de   estabelecimento:   20   (vinte)   ORTN,    por
estabelecimento;

     b) registro de reprodutor ou matriz: 4 (quatro) ORTN, por cabeça;

     c) análise pericial: 30 (trinta) ORTN, por amostra de material.

     VII - pela fiscalização de produtos de uso veterinário:

     a)   registro   de   estabelecimento:  40   (quarenta)   ORTN,   por
estabelecimento;

     b) registro de produto: 35 (trinta e cinco) ORTN, por produto;

     c) análise pericial: 3.000 (três mil) ORTN, por amostra de produto.

     VIII - pela fiscalização de produtos fitossanitários:

     a)   registro   de   estabelecimento:  40   (quarenta)   ORTN,   por
estabelecimento;

     b) registro de produto: 35 (trinta e cinco) ORTN, por produto;

     c) análise pericial: 40 (quarenta) ORTN, por amostra de produto.

     IX  -  pela  inspeção e fiscalização da produção e  do  comércio  de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes,
destinados à agricultura:

     a)  inspeção:  6  (seis)  ORTN,  por  tonelada  ou  fração,  ou  por
quilolitro ou fração, conforme a natureza do produto;

     b)   registro   de   estabelecimento:  40   (quarenta)   ORTN,   por
estabelecimento;

     c) registro de produto: 15 (quinze) ORTN, por produto;

     d) análise fiscal: 2 (duas) ORTN, por determinação analítica;

     e) análise pericial: 15 (quinze) ORTN, por determinação analítica.

     Art.3º  O  fato  gerador  das  taxas é  a  prestação  dos  serviços,
referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura no uso  de
sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia.

     Parágrafo  único. As taxas serão também devidas quando  os  serviços
forem prestados ou o poder de polícia exercido, por delegação da União.

     Art.4º  O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica  a
quem  o  serviço seja prestado ou posto à disposição, ou  o  paciente  do
poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.

     Art.5º O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta  do
Tesouro  Nacional,  como  receita  orçamentária  da  União,  observado  o
disposto  nos Decretos-Leis nº 1.754 (1), e 1.755 (2), de 31 de  dezembro
de 1979, e legislação complementar.

     Art.6º   A   falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  das   taxas
acarretará ao infrator a aplicação de multa igual á importância devida ou
insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de 1 (uma) ORTN no  mês  do
efetivo pagamento.

     Art.7º Observado, no que couber, o Decreto-Lei nº 1.736 (3),  de  20
de  dezembro  de 1979, e legislação complementar, os débitos  decorrentes
das   taxas,   não-liquidados   até  o   vencimento,   serão   corrigidos
monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de:

     I  - juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, de l%
(um  por  cento) por mês-calendário ou fração, e calcula  sobre  o  valor
originário;

     II  -  multa  de mora, de 30% (trinta por cento), reduzindo-se  para
15% (quinze por cento) se o débito for pago até o ú1timo dia útil do mês-
calendário subseqüente ao do seu vencimento.

     Art.8º   Os  Ministros  da  Fazenda,  da  Agricultura  e  Chefe   da
Secretaria  de Planejamento da Presidência da República poderão  expedir,
em  portada conjunta, as instruções necessárias à execução deste Decreto-
Lei, bem como reduzir até o (zero) o valor das taxas ou restabelecido  no
todo ou em parte.

     Parágrafo único. O Ministério da Fazenda baixará normas relativas  à
arrecadação  e  fiscalização das taxas, inclusive quanto  aos  prazos  de
recolhimento.

     Art.9º  A  partir  de  1º de janeiro de 1982,  ficarão  extintos  os
preços públicos previstos:

     I - no artigo 4º da Lei nº 5.760 (4), de 3 de dezembro de 1971;

     II - no artigo 4º da Lei nº 5.823 (5), de 14 de novembro de 1972;

     III - no artigo 6º da Lei nº 6.198 (6), de 26 de dezembro de 1974;

     IV - no artigo 6º da Lei nº 6.305 (7), de 15 de dezembro de 1975;

     V - no artigo 5º da Lei nº 6.446 (8), de 5 de outubro de 1977;

     VI - no artigo 7º da Lei nº 6.507 (9), de 19 de dezembro de 1977;

     VII  - no artigo 6º da Lei nº 6.894 (10), de 16 de dezembro de 1980,
modificado pela Lei. Nº 6.934 (11), de 13 de julho de 1981.

     Art.10º  Revogadas  as disposições em contrário e,  em  especial,  o
artigo  5º  do  Decreto-Lei nº 467 (12), de 13 de fevereiro  de  1969,  o
presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

               João Figueiredo - Presidente da República.
                                    
                             Ernane Galvêas
                                    
                         Ângelo Amaury Stábile.
                                    
                          Antônio Delfim Netto.