LEI
Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,
a Lei nº 6.803, de 2 de junho de 1980, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII,
do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho
Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa
Ambiental."
II - o art. 3º passa a vigorar na forma seguinte:
"Art. 3º..............................
.........................................
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora."
III - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º......................................
I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente -
CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da
política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os
recursos ambientais;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar
e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar
e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso
racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da
administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo
Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade
ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições;
............................................."
IV - o art. 7º. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA
tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da
Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os
recursos ambientais.
§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido
pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.
§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente -
CSMA:
I - o Ministro da Justiça;
II - o Ministro da Marinha;
III - o Ministro das Relações Exteriores;
IV - o Ministro da Fazenda;
V - o Ministro dos Transportes;
VI - o Ministro da Agricultura;
VII - o Ministro da Educação;
VIII - o Ministro do Trabalho;
IX - o Ministro da Saúde;
X - o Ministro das Minas e Energia;
XI - o Ministro do Interior;
XII - o Ministro do Planejamento;
XIII - o Ministro da Cultura;
XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;
XV - o Representante do Ministério Público Federal;
XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência - SBPC;
XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo
conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do
Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo
seu Presidente.
§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente -
CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas
funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente -
CSMA."
V - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º...............................
..........................................
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de
estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais,
bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e
respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional
pela Constituição Federal;
............................................."
VI - o art. 9º. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º...................................
..............................................
VI - a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas;
..............................................
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio
Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais."
VII - o art. 10 passa a vigorar na forma seguinte:
"Art. 10. A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis.
..............................................
§ 4º. Compete ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e
obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou
regional."
VIII - o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a
incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação
de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1º A pena é aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de
transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em
feriado.
§ 2º. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que
deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima
descritas."
IX - o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 17. Fica instituído, sob a administração do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que
se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à
indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao
controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente
poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos
da fauna e flora."
X - fica revogado expressamente o art. 16 da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
XI - inclua-se, na referida Lei, o seguinte art. 19:
"Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661,
de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será
recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº
7.735, de 22 de fevereiro de 1989."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22
de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime
especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, com a
finalidade de coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio
ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização e controle
dos recursos naturais renováveis."
Art. 3º Nos dispositivos das Leis nºs 6.308, de 2 de junho
de 1980; 6.902, de 21 de abril de 1981; e 6.938, de 31 de agosto de 1981, substitua-se, onde couber,
a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
João
Alves Filho
Rubens
Bayma Denys