RESOLUÇÃO
NORMATIVA ANEEL Nº 1.115, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de novembro de 2021 e
o Anexo XI da Resolução Normativa n° 956, de 7 de
dezembro de 2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal.
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria tendo em vista
o disposto na da Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023 e no que consta do
Processo nº 48500.902461/2024-98,
resolve:
Art.
1º Esta Resolução Normativa aprimora a Resolução
Normativa nº 1.000, de 7 de novembro de 2021, e altera o Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, em
decorrência da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que
alterou o art. 149-A da Constituição Federal.
Art.
2º Altera a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, publicada no DOU de 21.01.2022, seção 1, p. 74, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
343..............................................................
.........................................................................
§2º..............................................................
I
- a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos e a taxa ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, as quais se sujeitam às multas, atualizações e
juros de mora estabelecidos na legislação específica;
.................................................................."
(NR)
"Art.
475..............................................................
.........................................................................
Seção
VII
Da
Arrecadação da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e
Preservação de Logradouros Públicos" (NR)
"Art.
476. A contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos, instituída pela legislação do poder municipal, deve
ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições
estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.
.........................................................................
§
2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição do caput com os
créditos devidos pelo poder público municipal pode ser realizada pela
distribuidora se houver autorização expressa na legislação municipal.
§
3º O repasse dos valores da contribuição do caput deve ocorrer até o décimo dia
útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa
na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
.................................................................."
(NR)
"Art.
477. A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações
necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da
contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos na fatura de energia.
.................................................................."
(NR)
"Art.
632..............................................................
.........................................................................
I
- a arrecadação da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do
serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, que deve observar o disposto no art. 476;
e
.................................................................."
(NR)
"Anexo
IV
.........................................................................
Tipo |
Dispositivo |
Prazo |
Descrição |
2 |
art.
477, §2º |
30
dias |
fornecer informações sobre a arrecadação da contribuição
para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos |
.................................................................."
(NR)
Art.
3º Altera o Anexo XI da Resolução Normativa n° 956, de 7
de dezembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"30.
No caso da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos, quando cobrada na fatura, deve ser observado o
estabelecido pela legislação tributária quanto à forma de apresentação da
alíquota aplicável, base de incidência e valor do tributo.
30.1.
O valor desta contribuição deve ter a indicação "municipal" ou
"distrital" ao final da descrição do respectivo item de fatura.
30.2.
A distribuidora deve disponibilizar na área de acesso público do seu sítio na
Internet as regras para a cobrança desta contribuição em cada município
atendido." (NR)
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL
DE ARAÚJO FEITOSA NETO