RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.115, DE 1º DE ABRIL DE 2025

Altera a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de novembro de 2021 e o Anexo XI da Resolução Normativa n° 956, de 7 de dezembro de 2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria tendo em vista o disposto na da Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023 e no que consta do Processo nº 48500.902461/2024-98,

resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa aprimora a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de novembro de 2021, e altera o Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal.

Art. 2º Altera a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 21.01.2022, seção 1, p. 74, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 343..............................................................

.........................................................................

§2º..............................................................

I - a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e a taxa ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as quais se sujeitam às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;

.................................................................." (NR)

"Art. 475..............................................................

.........................................................................

Seção VII

Da Arrecadação da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos" (NR)

"Art. 476. A contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.

.........................................................................

§ 2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição do caput com os créditos devidos pelo poder público municipal pode ser realizada pela distribuidora se houver autorização expressa na legislação municipal.

§ 3º O repasse dos valores da contribuição do caput deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal.

.................................................................." (NR)

"Art. 477. A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos na fatura de energia.

.................................................................." (NR)

"Art. 632..............................................................

.........................................................................

I - a arrecadação da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, que deve observar o disposto no art. 476; e

.................................................................." (NR)

"Anexo IV

.........................................................................

Tipo

Dispositivo

Prazo

Descrição

2

art. 477, §2º

30 dias

fornecer informações sobre a arrecadação da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos

.................................................................." (NR)

Art. 3º Altera o Anexo XI da Resolução Normativa n° 956, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"30. No caso da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, quando cobrada na fatura, deve ser observado o estabelecido pela legislação tributária quanto à forma de apresentação da alíquota aplicável, base de incidência e valor do tributo.

30.1. O valor desta contribuição deve ter a indicação "municipal" ou "distrital" ao final da descrição do respectivo item de fatura.

30.2. A distribuidora deve disponibilizar na área de acesso público do seu sítio na Internet as regras para a cobrança desta contribuição em cada município atendido." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO