RESOLUÇÃO
NORMATIVA ANEEL Nº 956, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece os Procedimentos
de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST,
revoga as Resoluções Normativas nº 395, de 15 de dezembro de 2009; nº 424, de 17 de dezembro de 2010; nº 432, de 5 de abril de 2011 e dá outras
providências.
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base nos
incisos III e IV do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, e no que consta do Processo nº 48500.006063/2020-17, resolve:
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Estabelecer, na forma desta Resolução Normativa, os Procedimentos de
Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST,
dispostos em módulos, conforme anexos de I a XI:
I
- Anexo I - Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST;
II
- Anexo II - Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição;
III
- Anexo III - Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição;
IV
- Anexo IV - Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição;
V
- Anexo V - Módulo 5 - Sistemas de Medição;
VI
- Anexo VI - Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações;
VII
- Anexo VII - Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição;
VIII
- Anexo VIII - Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica;
IX
- Anexo IX - Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos;
X
- Anexo X - Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório; e
XI
- Anexo XI - Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações
Suplementares.
Art.
2º As disposições e prazos estabelecidos no PRODIST aplicam-se aos usuários e
agentes definidos em cada um dos seus módulos.
CAPÍTULO
II
DOS
MÓDULOS DO PRODIST
Seção
I
Módulo
1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST
Art.
3º O Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST define as terminologias
e conceitos aplicáveis ao PRODIST.
Parágrafo
único. O Glossário de Termos Técnicos é composto ainda pela definição de outros
termos e expressões vinculadas à distribuição de energia elétrica, essenciais
ao pleno entendimento do documento pelo público usuário.
Seção
II
Módulo
2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição
Art.
4º O Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição estabelece:
I
- diretrizes para o planejamento da expansão do sistema de distribuição,
incluindo os estudos de previsão e de demanda;
II
- a caracterização da carga das unidades consumidoras e do sistema
elétrico; e
III
- os estudos para definir futuras configurações do sistema de distribuição e
para o Plano de Desenvolvimento da Distribuição.
Seção
III
Módulo
3 - Acesso ao Sistema de Distribuição
Art.
5º O Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição estabelece os procedimentos
detalhados e os requisitos complementares acerca da regulação da conexão ao
sistema de distribuição de energia elétrica, dispostos na Resolução Normativa
nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Seção
IV
Módulo
4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição
Art.
6º O Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição estabelece
os procedimentos e responsabilidades relacionados à formulação dos planos e
programas operacionais do sistema de distribuição.
Seção
V
Módulo
5 - Sistemas de Medição
Art.
7º O Módulo 5 - Sistemas de Medição estabelece os procedimentos para a medição
das grandezas elétricas do sistema de distribuição, aplicáveis ao faturamento,
à qualidade da energia elétrica, ao planejamento da expansão e à operação.
Seção
VI
Módulo
6 - Informações Requeridas e Obrigações
Art.
8º O Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações estabelece as
obrigações relacionadas aos fluxos de informações, visando atender aos
procedimentos, critérios e requisitos dos módulos técnicos do PRODIST e dos
regulamentos que definem as regras de prestação do serviço público de
distribuição.
Seção
VII
Módulo
7 - Cálculo de Perdas na Distribuição
Art.
9º O Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição estabelece os procedimentos,
a metodologia e os parâmetros regulatórios para a apuração das perdas dos
sistemas de distribuição de energia elétrica.
Seção
VIII
Módulo
8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica
Art.
10. O Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica estabelece os
procedimentos relativos à qualidade do fornecimento de energia elétrica,
avaliados em termos da qualidade do produto, da qualidade do serviço e da
qualidade comercial, e do acompanhamento da segurança do trabalho e das
instalações.
Seção
IX
Módulo
9 - Ressarcimento de Danos Elétricos
Art.
11. O Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos estabelece os procedimentos
de ressarcimento de danos elétricos, que incluem a solicitação, análise,
verificação, resposta e ressarcimento.
Seção
X
Módulo
10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório
Art.
12. O Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório estabelece os
conjuntos de informações da distribuidora que compõem a Base de Dados
Geográfica da Distribuidora - BDGD e o Sistema de Informação Geográfica
Regulatório - SIG-R, as formas de uso, os prazos e a forma de envio à
ANEEL.
Parágrafo
único. A distribuidora deve manter, em Sistema de Informações Geográficas -
SIG, as informações de parâmetros elétricos, estruturais e de topologia dos
sistemas de distribuição, bem como as informações de todos os usuários.
Seção
XI
Módulo
11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares
Art.
13. O Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares
estabelece os procedimentos a serem observados e as informações que devem
constar na fatura de energia elétrica, incluindo as informações suplementares
relacionadas ao faturamento.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
14. A distribuidora enquadrada como permissionária do serviço público de
distribuição de energia elétrica deve atender os prazos e responsabilidades
determinados nos contratos de permissão durante o período transitório.
Art.
15 A permissionária do serviço público de distribuição cujo contrato tenha sido
assinado após 31 de dezembro de 2008 deve atender aos regulamentos vigentes,
nos seguintes prazos, contados a partir da assinatura do contrato:
I
- adequar seus sistemas de medição para faturamento em até 30 (trinta)
meses; e
II
- implantar o SIG em até 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo
único. O prazo referido no inciso I do caput não se aplica à central geradora
com instalações conectada ao sistema de distribuição da permissionária, que
deve implantar e adequar seu sistema de medição para faturamento previamente à
entrada em operação comercial.
Art.
16. A distribuidora deve manter, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, os dados e
documentos especificados nos Módulos do PRODIST.
Parágrafo
único. Para a contagem do tempo de armazenamento previsto no caput, pode ser
adicionado o tempo de manutenção dos dados
anterior à publicação desta Resolução, desde que não prescrito, até que se
complete o prazo de 10 (dez) anos.
Art.
17. Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I
- Resolução Normativa nº 395, de 15 de dezembro de 2009;
II
- Resolução Normativa nº 424, de 17 de dezembro de 2010;
III
- Resolução Normativa nº 432, de 5 de abril de 2011;
IV
- Resolução Normativa nº 444, de 30 de agosto de 2011;
V
- Resolução Normativa nº 465, de 22 de novembro de 2011;
VI
- Resolução Normativa nº 469, de 13 de dezembro de 2011;
VII
- Resolução Normativa nº 499, de 3 de julho de 2012;
VIII
- Resolução Normativa nº 602, de 11 de fevereiro de 2014;
IX
- Resolução Normativa nº 628, de 14 de outubro de 2014;
X
- Resolução Normativa nº 641, de 16 de dezembro de 2014;
XI
- Resolução Normativa nº 655, de 31 de março de 2015;
XII
- Resolução Normativa nº 656, de 7 de abril de 2015;
XIII
- Resolução Normativa nº 664, de 16 de junho de 2015;
XIV
- Resolução Normativa nº 728, de 21 de junho de 2016;
XV
- Resolução Normativa nº 730, de 28 de junho de 2016;
XVI
- Resolução Normativa nº 767, de 9 de maio de 2017;
XVII
- Resolução Normativa nº 842, de 18 de dezembro de 2018;
XVIII
- Resolução Normativa nº 871, de 11 de fevereiro de 2020;
XIX
- Resolução Normativa nº 925, de 16 de março de 2021;
XX
- Resolução Normativa nº 931, de 27 de abril de 2021; e
XXI
- Resolução Normativa nº 937, de 15 de junho de 2021.
Art.
19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ANDRÉ
PEPITONE DA NÓBREGA
Anexo I - Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST;
Anexo II - Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de
Distribuição;
Anexo III - Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição;
Anexo IV - Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de
Distribuição;
Anexo V - Módulo 5 - Sistemas de Medição;
Anexo VI - Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações;
Anexo VII - Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição;
Anexo VIII - Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia
Elétrica;
Anexo IX - Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos;
Anexo X - Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica
Regulatório; e
Anexo XI - Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações
Suplementares.
Alteração
Anexo I:
25-A
- Autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por
unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica,
incluídas matriz e filial, que possua unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que
recebem excedentes de energia, com atendimento de todas as unidades
consumidoras pela mesma distribuidora; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
.........................................................................
46-A
- Central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser
despachada por meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes
características: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d'água
que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
termelétrica de até 5 MW de potência instalada e classificadas como cogeração
qualificada, à biomassa ou biogás; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
c)
fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de
modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em
quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal das unidades de
geração fotovoltaicas, nos termos das Regras de Prestação do Serviço Público de
Distribuição de Energia Elétrica; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
.........................................................................
100-A
- Crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de
faturamento em que foi injetado; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
.........................................................................
146-A
- Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou
minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma
mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias
públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não
integrantes do empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas
de uso comum, por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração
distribuída, constituam uma unidade consumidora distinta, com a utilização da
energia elétrica de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da
administração ou do proprietário do empreendimento; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
.........................................................................
152-A
- Energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada
pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito
de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do
Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia
consumida da rede no ciclo de faturamento; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
.........................................................................
165-A
- Excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e
a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de
faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades
consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração
compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia
gerada ou a injetada na rede de distribuição pela central geradora, a critério
do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
.........................................................................
184-A
- Geração compartilhada: modalidade de participação no SCEE caracterizada pela
reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil
voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída
para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
.........................................................................
235
- Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência
instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize
cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1031, de 26 de julho
de 2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de
distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades
consumidoras; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
.........................................................................
238
- Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de
cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 20225,
conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações
de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada
maior que 75 kW e menor ou igual a: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis, exceto fotovoltaicas;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes
despacháveis e para fotovoltaicas enquadradas como despacháveis; ou (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
c)
5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que
tenham protocolado solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX
do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do
enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
.........................................................................
330
- Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia
elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de
empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de
energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades
consumidoras participantes do sistema. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Alteração
Anexo III:
3.D.............................................................................................................
1.
Este documento contém as principais condições referentes ao Relacionamento
Operacional entre o proprietário de sistema de microgeração distribuída e
responsável pela unidade consumidora que adere ao Sistema de Compensação de
Energia Elétrica (nome do proprietário) (CPF ou CNPJ); (endereço da localização
da microgeração); (Cidade); (Estado); (UF); e (número de identificação da
unidade consumidora) e a (nome/sigla) concessionária/permissionária de
distribuição de energia elétrica. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
.............................
6.
A solicitação de conexão deve ser realizada por meio do formulário padronizado
pela ANEEL, acompanhado dos documentos e informações pertinentes a cada caso,
não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles
indicados nos formulários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
10.
A distribuidora deve realizar a coleta e o envio à ANEEL das informações para
registro de microgeração e minigeração distribuída, conforme Regras de
Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
11............................................................
11.1.
Na definição da forma de conexão da central geradora, a distribuidora deve
permitir a ligação com número de fases igual ou inferior à quantidade de fases
de atendimento da unidade consumidora, observados os níveis de desequilíbrios
de potência entre as fases estabelecidos em normas técnicas próprias. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
12.
Os requisitos mínimos da interface com a rede e funções de proteção das
centrais geradoras classificadas como microgeração e minigeração distribuída
estão indicados nas Tabelas 1 e 1-A, respectivamente. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
TABELA
1 - REQUISITOS MÍNIMOS DA INTERFACE COM A REDE EM FUNÇÃO DA POTÊNCIA INSTALADA
PARA CENTRAL GERADORA CLASSIFICADA COMO MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Elemento |
Potência
Instalada da Central Geradora |
||
Menor
ou igual a 75 kW |
Maior
que 75 kW e menor ou igual a 500 kW |
Maior
que 500 kW e menor ou igual a 5 MW |
|
Elemento
de acoplamento |
Nenhum |
Transformador
de interface com isolação galvânica (1) |
Transformador
de interface com isolação galvânica (1) |
Elemento
de seccionamento |
Disjuntor
termomagnético junto à central geradora (2) |
Chave
seccionadora acessível (2) |
Chave
seccionadora acessível (2) |
Elemento
de interrupção |
Dispositivo
de interrupção automática (3) (4) |
Dispositivo
de interrupção automática (3) (4) |
Dispositivo
de interrupção automática (3) (4) |
Elemento
de proteção |
Conjunto
de funções de proteção que produza uma saída capaz de operar na lógica de
atuação do elemento de interrupção |
Conjunto
de funções de proteção que produza uma saída capaz de operar na lógica de
atuação do elemento de interrupção |
Conjunto
de funções de proteção que produza uma saída capaz de operar na lógica de
atuação do elemento de interrupção |
Elemento
de medição |
Medidor
de energia ativa bidirecional (5) |
Medidor
de energia de 4 quadrantes (5) |
Medidor
de energia de 4 quadrantes (5) |
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Notas:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(1)
Transformador de interface entre a unidade consumidora e rede de distribuição.
Para os casos em que a unidade consumidora possua transformador com capacidade
de potência adequada para atender também a central geradora, não é necessário
um transformador exclusivo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(2)
Instalado junto à central geradora de forma a possibilitar a desconexão física
de todos os condutores ativos da usina. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(3)
Elemento de interrupção automático com desconexão física, por meio de relé ou
contator, instalado junto à central geradora acionado por proteção para
microgeração distribuída e por comando e/ou proteção para minigeração
distribuída. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(4)
No caso de operação em ilha do acessante, o elemento
de interrupção deve garantir a desconexão física entre a rede de distribuição e
as instalações elétricas internas à unidade consumidora, incluindo a parcela de
carga e de geração, sendo vedada a conexão ao sistema da distribuidora durante
a interrupção do fornecimento. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(5)
O sistema de medição bidirecional deve, no mínimo, diferenciar a energia
elétrica ativa consumida da energia elétrica ativa injetada na rede, atendendo
às especificações estabelecidas no Módulo 5 do PRODIST. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
TABELA
1-A - FUNÇÕES DE PROTEÇÃO JUNTO À INTERFACE DA CENTRAL GERADORA CLASSIFICADA
COMO MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Função
de proteção |
Código
ANSI equivalente |
Potência
Instalada da Central Geradora |
||
Menor
ou igual a 75 kW |
Maior
que 75 kW e menor ou igual a500 kW |
Maior
que 500 kW e menor ou igual a 5 MW |
||
Função
de proteção de subtensão |
27 |
Sim |
Sim |
Sim |
Função
de proteção de sobretensão |
59 |
Sim |
Sim |
Sim |
Função
de proteção de subfrequência |
81U |
Sim |
Sim |
Sim |
Função
de proteção de sobrefrequência |
81º |
Sim |
Sim |
Sim |
Função
de proteção contra desequilíbrio de corrente entre fases |
46 |
Sim |
Sim |
Sim |
Função
de proteção contra reversão e desequilíbrio de tensão |
47 |
Sim |
Sim |
Sim |
Função
de proteção contra curto-circuito |
50
/ 50N |
Sim (1) |
Sim |
Sim |
Função
de proteção seletivacontra curto-circuito |
51
/ 51N |
Sim (1) |
Sim |
Sim |
Função
de proteção contra perda de rede(proteção anti-ilhamento) |
- |
Relé
de detecção de ilhamento (2) (3) |
Relé
de detecção de ilhamento (2) (3) |
Relé
de detecçãode ilhamento (2)
(3) |
Função
de verificação de sincronismo |
25 |
Sim |
Sim |
Sim |
Função
de espera de tempo de reconexão |
62 |
Sim (4) |
Sim (4) |
Sim (4) |
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Função
de proteção |
Código
ANSI equivalente |
Potência
Instalada da Central Geradora |
||
Menor
ou igual a75 kW |
Maior
que 75 kW e menor ou igual a 500 kW |
Maior
que 500 kW e menor ou igual a 5 MW |
||
[...] |
||||
Função
de proteção contra desequilíbrio de corrente entre fases |
46 |
Sim (1)(5) |
Sim |
Sim |
Função
de proteção contra reversão e desequilíbrio de tensão |
47 |
Sim (1)(5) |
Sim |
Sim |
[...] |
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
Notas:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(1)
Pode ser implementado através de um disjunto termomagnético. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(2)
Não é necessário relé de ilhamento específico,
podendo ser empregada uma lógica baseada em conjunto de funções de proteção que
atuando coordenadamente realize a detecção de ilhamentos
e que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de
interrupção. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(3)
No caso de operação em ilha do acessante, a proteção
de anti-ilhamento deve garantir a desconexão física
entre a rede de distribuição e as instalações elétricas internas à unidade
consumidora, incluindo a parcela de carga e de geração, sendo vedada a conexão
ao sistema da distribuidora durante a interrupção do fornecimento. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(4)
Cabe à distribuidora definir no estudo técnico o tempo de reconexão, baseado em
normas técnicas próprias e da ABNT. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(5)
Essas funções de proteção são exigidas para microgeração distribuída baseada em
máquina síncrona. Para conexão de microgeração distribuída conectada via
conversores eletrônicos, essas funções não são obrigatórias. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
12.1.
Na determinação dos ajustes das funções de proteção, deve ser observado o
eventual impacto da operação da central geradora sobre a Rede Básica e as DIT.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
12.1.
Na determinação dos ajustes das funções de proteção de frequência, tensão e anti-ilhamento, devem ser observados os impactos de
atuações inadvertidas destas proteções sobre a Rede Básica e as DIT. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
12.2.
Para central geradora classificada como microgeração ou minigeração distribuída
que utiliza exclusivamente conversor eletrônico de potência para realizar a
interface com a rede de distribuição, incluindo sistema de armazenamento de
energia elétrica, o consumidor deve apresentar relatório de ensaio em língua
portuguesa, atestando que todos os modelos utilizados tenham sido aprovados em
ensaios de avaliação da sua conformidade com as normas técnicas brasileiras
vigentes que avaliam a interface de conexão desses conversores com a rede de
distribuição. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
12.2.1.
Os ensaios a que se refere o item 12.2 devem ser realizados em laboratórios
acreditados junto ao Inmetro ou acreditados em outros países que sejam
signatários do acordo de reconhecimento mútuo da International
Laboratory Association
(ILAC MRA), e que possuam em seu escopo as referidas normas técnicas, na tensão
nominal de conexão da solicitação de acesso, de forma a atender aos requisitos
de segurança e qualidade estabelecidos nesta seção. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
12.3.
Caso não existam normas brasileiras vigentes que avaliem a interface de conexão
dos conversores eletrônicos de potência com a rede de distribuição, para a
fonte primária empregada ou para sistemas de armazenamento de energia elétrica,
pode-se considerar uma norma internacional, desde que os ensaios sejam
realizados para os mesmos níveis de tensão e frequência de atendimento da
unidade consumidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
12.4.
Excepcionalmente, pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação
deste item, a distribuidora deve aceitar os certificados atestando que os
conversores eletrônicos de potência foram ensaiados e aprovados conforme normas
técnicas brasileiras ou normas internacionais (no caso de ausência de normas
brasileiras), considerando as características técnicas do sistema elétrico
brasileiro, ou o número de registro da concessão do Inmetro para o modelo e a
tensão nominal de conexão constantes na solicitação de acesso, de forma a
atender aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos nesta seção.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
12.5.
Nos sistemas que se conectam à rede por meio de conversores eletrônicos de
potência, as funções de proteção relacionadas na Tabela 1-A podem estar
inseridas nos referidos equipamentos, sendo a redundância de proteções
desnecessária para microgeração distribuída. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
12.6
O conversor eletrônico de potência utilizado por central geradora classificada
como microgeração ou minigeração distribuída deve ser instalado em local
apropriado que permita o acesso da distribuidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
...
13.1
(Revogado pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
...
13-A.
A microgeração ou minigeração distribuída devem ser capazes de permanecerem
conectadas ao sistema de distribuição e operar satisfatoriamente sem atuação
das funções de proteção de frequência de acordo com os valores de frequência e
temporizações mínimas apresentadas na Tabela 1-B. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
TABELA
1-B - PERÍODO MÍNIMO QUE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DEVEM SER
CAPAZES DE PERMANECEREM OPERANDO COM VALORES DE FREQUÊNCIA NÃO NOMINAL -
SUPORTABILIDADE A VARIAÇÕES TRANSITÓRIAS DE FREQUÊNCIA
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
13-A.1.
Para a microgeração ou minigeração distribuída de fonte térmica, os valores da
Tabela 1-B podem ser flexibilizados, desde que haja comprovação técnica e
concordância da distribuidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
13-A.2.
Não são permitidos ajustes para a função de proteção de subfrequência iguais ou
superiores a 58,5 Hz, independentemente da temporização associada. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
13-B.
A microgeração ou minigeração distribuída baseada em máquinas síncronas devem
ser capazes de permanecerem conectadas ao sistema de distribuição e operar
satisfatoriamente com taxas de variação de frequência de até 1,0 Hz/s,
considerando a média de uma janela deslizante de medição de no mínimo 100 ms.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
13-B.1.
Caso seja empregada a função de proteção de taxa de variação de frequência (81R
ou 81df/dt) no sistema de proteção anti-ilhamento, esta função de proteção deve ter um ajuste
superior a 1 Hz/s e com temporização superior a 100 ms. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
13-B.2.
Para microgeração e minigeração distribuída baseadas em máquinas síncronas, a
função de proteção anti-ilhamento salto de vetor só
deve ser empregada caso seja comprovada a sua necessidade e desde que seja
garantida a não atuação dessa proteção para perturbações externas no sistema de
transmissão. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
13-C.
A microgeração ou minigeração distribuída conectadas via conversores
eletrônicos deve ser capaz de permanecer conectada ao sistema de distribuição e
operar satisfatoriamente com taxas de variação de frequência de até 2,0 Hz/s,
considerando a média de uma janela deslizante de medição de no mínimo 100 ms.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
13-C.1.
Caso seja empregada a função de proteção taxa de variação de frequência (81R ou
81df/dt) no sistema de proteção anti-ilhamento,
esta função de proteção deve ter um ajuste superior a 2,0 Hz/s e com
temporização superior a 100 ms, independentemente do
valor de frequência, de modo a evitar atuações inadvertidas diante perturbações
no Sistema Interligado Nacional. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
13-C.2.
É proibida a utilização da função de proteção anti-ilhamento
salto de vetor (ou relé de deslocamento de fase) para microgeração e
minigeração distribuída conectadas via conversores eletrônicos de potência.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
13-D.
A microgeração e minigeração distribuída conectadas via conversores eletrônicos
de potência devem continuar operando satisfatoriamente, sem desconexão, para
qualquer tipo de distúrbio, diante de variações transitórias na tensão de
acordo com os valores de tensão e temporizações mínimas apresentadas na Tabela
1-C. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
TABELA
1-C - SUPORTABILIDADE A SUBTENSÕES E SOBRETENSÕES TRANSITÓRIAS NO PONTO CONEXÃO
C.A. DO CONVERSOR COM A REDE ELÉTRICA
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
16............................................................................................................................
16.1.
O cumprimento aos requisitos de suportabilidade definidos nas tabelas 2 e 3
deve ocorrer sem prejuízo do atendimento aos limites definidos para os
indicadores mencionados no item 16. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
23-A.
As disposições dos itens 13-A a 13-D deste Módulo aplicáveis à microgeração e
minigeração distribuída também devem ser observadas para conexão de demais
centrais geradoras às distribuidoras. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
23-B.
Para conexão de centrais geradoras em nível de tensão superior a 69 kV, devem
ser observados os requisitos técnicos mínimos apresentados nos Procedimentos de
Rede. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
....
27.1
(Revogado pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de
01/01/2024)
.....
Anexo
3.D............................................................
3.
Para os efeitos deste Relacionamento Operacional são adotadas as definições
contidas nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia
Elétrica e nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
...............................................................................
6.
Entende-se por microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica
com potência instalada menor ou igual a 75 kW. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
...............................................................................
Alteração
Anexo V:
12............................................................
12.1.
O consumidor é responsável pelos custos de adequação do sistema de medição para
conexão de unidade consumidora com minigeração distribuída ou instalação de
minigeração distribuída em unidade consumidora existente. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
12.2.
Os custos de adequação a que se refere o item 12.1 correspondem à diferença
entre os custos do sistema de medição requerido para o Sistema de Compensação e
o sistema de medição convencional utilizado em unidade consumidora do mesmo
nível de tensão. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
......
.....
13.....
a)
analisar a solicitação de mapeamento do ponto de medição e, quando necessário,
elaborar o Parecer de Localização do Ponto de Medição, ou outro documento que
venha a substituí-lo, e disponibilizá-lo ao agente de medição; (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
..........
14.1.
Os equipamentos de gestão de iluminação pública utilizados para medição e
faturamento, de que tratam as Regras de Prestação do Serviço Público de
Distribuição de Energia Elétrica, devem atender aos requisitos dispostos na
legislação metrológica e nas instruções da ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1050, de 29/11/2022)
....
17-A
Adicionalmente aos requisitos estabelecidos no Módulo 3 do PRODIST, a partir de
1º de janeiro de 2024, o sistema de medição utilizado na conexão de
microgeração ou minigeração distribuída em unidades consumidoras do grupo A
deve atender aos requisitos mínimos a seguir: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
ser capaz de apurar as seguintes grandezas: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
i)
energia ativa, em kWh, consumida e injetada; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
ii) energia reativa, em kvarh,
consumida e injetada; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
iii) potência ativa, demandada e injetada,
integralizada em intervalo programável de 5 a 60 minutos, em kW; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
iv) potência reativa, demandada e injetada,
integralizada em intervalo programável de 5 a 60 minutos, em kvar; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
v)
tensão em regime permanente de cada fase, agregada em intervalo de 10 minutos,
em V. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
ser capaz de: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
i)
disponibilizar as informações da medição de energia ativa e reativa, para
consumo e injeção, por meio que permita ao consumidor acompanhar a leitura do
medidor; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
ii) disponibilizar as informações da potência ativa e
reativa, para demanda e injeção, por meio que permita ao consumidor acompanhar
a leitura do medidor; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
iii) registrar a data e o horário de início e fim das
últimas 100 interrupções de curta e de longa duração; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
iv) registrar informações que permitam calcular os
indicadores DRP e DRC; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
v)
permitir atualização remota de firmware e de parâmetros de tarifação. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
c)
possuir memória de massa com as seguintes características: (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
i)
capacidade de armazenamento de dados de energia ativa, energia reativa, tensão,
e demanda ativa e reativa; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
ii) capacidade de registro dos montantes consumidos e
dos montantes injetados na rede, separadamente; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
iii) intervalo de integralização programável de 5 a 60
minutos; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
iv) armazenamento de dados referentes a, no mínimo, 37
dias de uso; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
v)
registro das informações de que tratam os itens iii e
iv da alínea anterior. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
d)
ser provido de: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
i)
possibilidade de comunicação remota; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
ii) interface para aquisição local dos valores medidos
e da memória de massa em formato aberto; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
iii) mecanismo de sincronismo de tempo; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
iv) medidor com identificação alfanumérica de, pelo
menos, 14 dígitos; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
v)
interface de saída de dados para gestão de carga. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
.....
23.3.
Os equipamentos de gestão de iluminação pública utilizados para medição e
faturamento, de que tratam as Regras de Prestação do Serviço Público de
Distribuição de Energia Elétrica, devem possuir classe de exatidão A ou melhor,
observada a regulamentação técnica metrológica do Inmetro e as instruções da
ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1050, de 29/11/2022)
.........
29.2-A
A obrigação de que trata o item 29.2 não se aplica a consumidores conectados
diretamente na rede da distribuidora e não participantes de DIT ou redes
compartilhadas, conforme definido em Procedimento de Comercialização. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Alteração
Anexo VI:
32..........................................................................................................................
Tabela
25 - Curva de carga dos consumidores de baixa tensão
Informação |
Especificação |
Unidade |
Periodicidade |
Observação |
... |
... |
... |
... |
... |
CPF ou CNPJ (IDENTIFICADOR) |
De acordo com o cronograma da RTP |
Curvas de carga do consumidor que
compõe a Rede-Tipo anteriormente à etapa de agregação das curvas |
||
... |
... |
... |
... |
... |
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
38...........................................................................................................................
................................................................................................................................
Observação:
Estes dados devem estar relacionados ao número de identificação de cada unidade
consumidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
45.
A distribuidora deve enviar à Aneel, a distribuição das interrupções
verificadas na unidade consumidora ou central geradora em determinado período,
conforme tabela a seguir. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
Tabela
38 - Distribuições das interrupções
Informação |
Especificação |
Unidade |
Periodicidade |
Observação |
Número de identificação da unidade
consumidora ou central geradora favorecida |
Quando solicitada |
|||
... |
... |
... |
... |
... |
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
Alteração
Anexo VIII:
104..........................................................................................................................
a)
número de identificação da unidade consumidora ou do ponto de conexão medido,
que deve equivaler ao constante da BDGD informada pela distribuidora, conforme
disposto no Módulo 6 do PRODIST; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
........................................................................................................................."(NR)
106.........................................................................................................................
a)
número de identificação da unidade consumidora ou do ponto de conexão medido,
que deve equivaler ao constante da BDGD informada pela distribuidora, conforme
disposto no Módulo 6 do PRODIST; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
........................................................................................................................."(NR)
116.........................................................................................................................
a)
CPF ou CNPJ do usuário e número de identificação da unidade consumidora ou da
instalação, que deve equivaler ao constante do BDGD informado pela
distribuidora, conforme disposto no Módulo 6 do PRODIST; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
228........................................................................................................................
...............................................................................................................................
c)
...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
v.
número identificação de cada unidade consumidora; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
................................................................................................................................
e)
os dados de que tratam as alíneas "a" a "d" devem estar
disponíveis em meio digital e relacionados ao número de identificação de cada
unidade consumidora; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
Alteração
Anexo XI:
13............................................................................................................................
..................................................................................................................................
13.2.
É vedado à distribuidora incluir na fatura código próprio de identificação do
consumidor e demais usuários, sendo possível apenas a inclusão do CPF ou CNPJ,
observado o item 13. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
14.........................................................................................................................
a)
número de identificação, conforme padronização estabelecida pela Aneel;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
.................................................................................................................................
14.3.
É vedado à distribuidora incluir na fatura código próprio de identificação da
unidade consumidora, instalação ou contrato, sendo possível apenas a inclusão
do número de identificação padronizado pela Aneel. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
14.4.
O número de identificação da unidade consumidora deve ser apresentado na fatura
associado a um dos seguintes textos descritivos: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
a)
"Número de Identificação da Unidade Consumidora";(Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
b)
"Número de Identificação da UC";(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
c)
"Número da UC";(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
d)
"Nº da UC"; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
e)
"UC". (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
"16.
........................................................
f)
código de resposta rápida do PIX, quando solicitado pelo consumidor e demais
usuários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
16.1.
A distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de
resposta rápida alternativos (QR Code ou outro),
endereço digital ou informação equivalente. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
16.1-A.
No caso de substituição do código usual de pagamento, deve haver concordância
prévia por parte do consumidor e demais usuários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
.....
20............................................................
20.1
Para as unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de
energia elétrica, a fatura de energia elétrica deve adicionalmente conter:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
o total de energia injetada, excedentes de energia e créditos de energia
utilizados no ciclo de faturamento corrente, por posto tarifário; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
o saldo atualizado de créditos de energia. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
..................
30.
No caso da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos, quando cobrada na fatura, deve ser observado o
estabelecido pela legislação tributária quanto à forma de apresentação da
alíquota aplicável, base de incidência e valor do tributo. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1115, de 01/04/2025)
30.1.
O valor desta contribuição deve ter a indicação "municipal" ou
"distrital" ao final da descrição do respectivo item de fatura. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1115, de
01/04/2025)
30.2.
A distribuidora deve disponibilizar na área de acesso público do seu sítio na
Internet as regras para a cobrança desta contribuição em cada município
atendido. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa
n° 1115, de 01/04/2025)
....................
36................
a)
(Revogado pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
.......................
66.A.
Para as unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de
energia elétrica, a distribuidora deve, adicionalmente, disponibilizar ao
consumidor: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
a relação das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída
que alocam excedente de energia na unidade em questão, indicando a participação
percentual ou a ordem de abatimento referente a cada uma delas; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses
anteriores), do excedente de energia recebido de cada unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída, indicando a unidade de origem;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
c)
a relação das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de
energia beneficiadas pelo excedente de energia oriundo da unidade em questão,
indicando a participação percentual ou a ordem de abatimento referente a cada
uma delas. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
d)
o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses
anteriores), do excedente de energia alocado em cada unidade consumidora
participante do sistema de compensação de energia, indicando a unidade de
destino; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
e)
o histórico do saldo de créditos de energia dos últimos 13 meses (mês de
competência da fatura e 12 meses anteriores); (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
f)
o total de créditos de energia expirados no ciclo de faturamento; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
g)
a próxima parcela do saldo atualizado de créditos de energia a expirar e o
ciclo de faturamento em que ocorrerá. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
....
90.
........................................................
.................
b)
número de identificação da unidade consumidora ou ponto de acesso; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
...................
j)
código de resposta rápida do PIX, quando solicitado pelo consumidor e demais
usuários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
90.1.
A distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de
resposta rápida alternativos (QR Code ou outro),
endereço digital ou informação equivalente. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
90.2.
No caso de substituição do código usual de pagamento, deve haver concordância
prévia por parte do consumidor e demais usuários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
(Anexos
3.A, 3.B e 3.C do Anexo III, Revogados pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)