RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 956, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, revoga as Resoluções Normativas nº 395, de 15 de dezembro de 2009nº 424, de 17 de dezembro de 2010nº 432, de 5 de abril de 2011 e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base nos incisos III e IV do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e no que consta do Processo nº 48500.006063/2020-17, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução Normativa, os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, dispostos em módulos, conforme anexos de I a XI:

I - Anexo I - Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST;

II - Anexo II - Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição;

III - Anexo III - Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição;

IV - Anexo IV - Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição;

V - Anexo V - Módulo 5 - Sistemas de Medição;

VI - Anexo VI - Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações;

VII - Anexo VII - Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição;

VIII - Anexo VIII - Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica;

IX - Anexo IX - Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos;

X - Anexo X - Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório; e

XI - Anexo XI - Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares.

Art. 2º As disposições e prazos estabelecidos no PRODIST aplicam-se aos usuários e agentes definidos em cada um dos seus módulos.

CAPÍTULO II

DOS MÓDULOS DO PRODIST

Seção I

Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST

Art. 3º O Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST define as terminologias e conceitos aplicáveis ao PRODIST.

Parágrafo único. O Glossário de Termos Técnicos é composto ainda pela definição de outros termos e expressões vinculadas à distribuição de energia elétrica, essenciais ao pleno entendimento do documento pelo público usuário.

Seção II

Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição

Art. 4º O Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição estabelece:

I - diretrizes para o planejamento da expansão do sistema de distribuição, incluindo os estudos de previsão e de demanda;

II - a caracterização da carga das unidades consumidoras e do sistema elétrico; e

III - os estudos para definir futuras configurações do sistema de distribuição e para o Plano de Desenvolvimento da Distribuição.

Seção III

Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição

Art. 5º O Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição estabelece os procedimentos detalhados e os requisitos complementares acerca da regulação da conexão ao sistema de distribuição de energia elétrica, dispostos na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

Seção IV

Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição

Art. 6º O Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição estabelece os procedimentos e responsabilidades relacionados à formulação dos planos e programas operacionais do sistema de distribuição.

Seção V

Módulo 5 - Sistemas de Medição

Art. 7º O Módulo 5 - Sistemas de Medição estabelece os procedimentos para a medição das grandezas elétricas do sistema de distribuição, aplicáveis ao faturamento, à qualidade da energia elétrica, ao planejamento da expansão e à operação.

Seção VI

Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações

Art. 8º O Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações estabelece as obrigações relacionadas aos fluxos de informações, visando atender aos procedimentos, critérios e requisitos dos módulos técnicos do PRODIST e dos regulamentos que definem as regras de prestação do serviço público de distribuição.

Seção VII

Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição

Art. 9º O Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição estabelece os procedimentos, a metodologia e os parâmetros regulatórios para a apuração das perdas dos sistemas de distribuição de energia elétrica.

Seção VIII

Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica

Art. 10. O Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica estabelece os procedimentos relativos à qualidade do fornecimento de energia elétrica, avaliados em termos da qualidade do produto, da qualidade do serviço e da qualidade comercial, e do acompanhamento da segurança do trabalho e das instalações.

Seção IX

Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos

Art. 11. O Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos estabelece os procedimentos de ressarcimento de danos elétricos, que incluem a solicitação, análise, verificação, resposta e ressarcimento.

Seção X

Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório

Art. 12. O Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório estabelece os conjuntos de informações da distribuidora que compõem a Base de Dados Geográfica da Distribuidora - BDGD e o Sistema de Informação Geográfica Regulatório - SIG-R, as formas de uso, os prazos e a forma de envio à ANEEL.

Parágrafo único. A distribuidora deve manter, em Sistema de Informações Geográficas - SIG, as informações de parâmetros elétricos, estruturais e de topologia dos sistemas de distribuição, bem como as informações de todos os usuários.

Seção XI

Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares

Art. 13. O Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares estabelece os procedimentos a serem observados e as informações que devem constar na fatura de energia elétrica, incluindo as informações suplementares relacionadas ao faturamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A distribuidora enquadrada como permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deve atender os prazos e responsabilidades determinados nos contratos de permissão durante o período transitório.

Art. 15 A permissionária do serviço público de distribuição cujo contrato tenha sido assinado após 31 de dezembro de 2008 deve atender aos regulamentos vigentes, nos seguintes prazos, contados a partir da assinatura do contrato:

I - adequar seus sistemas de medição para faturamento em até 30 (trinta) meses; e

II - implantar o SIG em até 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. O prazo referido no inciso I do caput não se aplica à central geradora com instalações conectada ao sistema de distribuição da permissionária, que deve implantar e adequar seu sistema de medição para faturamento previamente à entrada em operação comercial.

Art. 16. A distribuidora deve manter, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, os dados e documentos especificados nos Módulos do PRODIST.

Parágrafo único. Para a contagem do tempo de armazenamento previsto no caput, pode ser adicionado o tempo de manutenção dos dados anterior à publicação desta Resolução, desde que não prescrito, até que se complete o prazo de 10 (dez) anos.

Art. 17. Ficam revogadas as seguintes resoluções:

I - Resolução Normativa nº 395, de 15 de dezembro de 2009;

II - Resolução Normativa nº 424, de 17 de dezembro de 2010;

III - Resolução Normativa nº 432, de 5 de abril de 2011;

IV - Resolução Normativa nº 444, de 30 de agosto de 2011;

V - Resolução Normativa nº 465, de 22 de novembro de 2011;

VI - Resolução Normativa nº 469, de 13 de dezembro de 2011;

VII - Resolução Normativa nº 499, de 3 de julho de 2012;

VIII - Resolução Normativa nº 602, de 11 de fevereiro de 2014;

IX - Resolução Normativa nº 628, de 14 de outubro de 2014;

X - Resolução Normativa nº 641, de 16 de dezembro de 2014;

XI - Resolução Normativa nº 655, de 31 de março de 2015;

XII - Resolução Normativa nº 656, de 7 de abril de 2015;

XIII - Resolução Normativa nº 664, de 16 de junho de 2015;

XIV - Resolução Normativa nº 728, de 21 de junho de 2016;

XV - Resolução Normativa nº 730, de 28 de junho de 2016;

XVI - Resolução Normativa nº 767, de 9 de maio de 2017;

XVII - Resolução Normativa nº 842, de 18 de dezembro de 2018;

XVIII - Resolução Normativa nº 871, de 11 de fevereiro de 2020;

XIX - Resolução Normativa nº 925, de 16 de março de 2021;

XX - Resolução Normativa nº 931, de 27 de abril de 2021; e

XXI - Resolução Normativa nº 937, de 15 de junho de 2021.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

Anexo I - Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST;

Anexo II - Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição;

Anexo III - Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição;

Anexo IV - Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição;

Anexo V - Módulo 5 - Sistemas de Medição;

Anexo VI - Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações;

Anexo VII - Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição;

Anexo VIII - Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica;

Anexo IX - Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos;

Anexo X - Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório; e

Anexo XI - Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares.

Alteração Anexo I:

25-A - Autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

.........................................................................

46-A - Central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser despachada por meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes características: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

a) hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

b) termelétrica de até 5 MW de potência instalada e classificadas como cogeração qualificada, à biomassa ou biogás; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

c) fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal das unidades de geração fotovoltaicas, nos termos das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

.........................................................................

100-A - Crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de faturamento em que foi injetado; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

.........................................................................

146-A - Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum, por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída, constituam uma unidade consumidora distinta, com a utilização da energia elétrica de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

.........................................................................

152-A - Energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

.........................................................................

165-A - Excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela central geradora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

.........................................................................

184-A - Geração compartilhada: modalidade de participação no SCEE caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

.........................................................................

235 - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1031, de 26 de julho de 2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

.........................................................................

238 - Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 20225, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

a) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis, exceto fotovoltaicas; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes despacháveis e para fotovoltaicas enquadradas como despacháveis; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

c) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que tenham protocolado solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

.........................................................................

330 - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

Alteração Anexo III:

3.D.............................................................................................................

1. Este documento contém as principais condições referentes ao Relacionamento Operacional entre o proprietário de sistema de microgeração distribuída e responsável pela unidade consumidora que adere ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (nome do proprietário) (CPF ou CNPJ); (endereço da localização da microgeração); (Cidade); (Estado); (UF); e (número de identificação da unidade consumidora) e a (nome/sigla) concessionária/permissionária de distribuição de energia elétrica. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

.............................

6. A solicitação de conexão deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL, acompanhado dos documentos e informações pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

10. A distribuidora deve realizar a coleta e o envio à ANEEL das informações para registro de microgeração e minigeração distribuída, conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

11............................................................

11.1. Na definição da forma de conexão da central geradora, a distribuidora deve permitir a ligação com número de fases igual ou inferior à quantidade de fases de atendimento da unidade consumidora, observados os níveis de desequilíbrios de potência entre as fases estabelecidos em normas técnicas próprias. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

12. Os requisitos mínimos da interface com a rede e funções de proteção das centrais geradoras classificadas como microgeração e minigeração distribuída estão indicados nas Tabelas 1 e 1-A, respectivamente. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

TABELA 1 - REQUISITOS MÍNIMOS DA INTERFACE COM A REDE EM FUNÇÃO DA POTÊNCIA INSTALADA PARA CENTRAL GERADORA CLASSIFICADA COMO MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA

Elemento

Potência Instalada da Central Geradora

Menor ou igual a 75 kW

Maior que 75 kW e menor ou igual a 500 kW

Maior que 500 kW e menor ou igual a 5 MW

Elemento de acoplamento

Nenhum

Transformador de interface com isolação galvânica (1) 

Transformador de interface com isolação galvânica (1) 

Elemento de seccionamento

Disjuntor termomagnético junto à central geradora (2) 

Chave seccionadora acessível (2) 

Chave seccionadora acessível (2) 

Elemento de interrupção

Dispositivo de interrupção automática (3) (4) 

Dispositivo de interrupção automática (3) (4) 

Dispositivo de interrupção automática (3) (4) 

Elemento de proteção

Conjunto de funções de proteção que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de interrupção

Conjunto de funções de proteção que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de interrupção

Conjunto de funções de proteção que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de interrupção

Elemento de medição

Medidor de energia ativa bidirecional (5) 

Medidor de energia de 4 quadrantes (5) 

Medidor de energia de 4 quadrantes (5) 

 

(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

Notas: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

(1) Transformador de interface entre a unidade consumidora e rede de distribuição. Para os casos em que a unidade consumidora possua transformador com capacidade de potência adequada para atender também a central geradora, não é necessário um transformador exclusivo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

(2) Instalado junto à central geradora de forma a possibilitar a desconexão física de todos os condutores ativos da usina. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

(3) Elemento de interrupção automático com desconexão física, por meio de relé ou contator, instalado junto à central geradora acionado por proteção para microgeração distribuída e por comando e/ou proteção para minigeração distribuída. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

(4) No caso de operação em ilha do acessante, o elemento de interrupção deve garantir a desconexão física entre a rede de distribuição e as instalações elétricas internas à unidade consumidora, incluindo a parcela de carga e de geração, sendo vedada a conexão ao sistema da distribuidora durante a interrupção do fornecimento. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

(5) O sistema de medição bidirecional deve, no mínimo, diferenciar a energia elétrica ativa consumida da energia elétrica ativa injetada na rede, atendendo às especificações estabelecidas no Módulo 5 do PRODIST. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

TABELA 1-A - FUNÇÕES DE PROTEÇÃO JUNTO À INTERFACE DA CENTRAL GERADORA CLASSIFICADA COMO MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA

Função de proteção

Código ANSI equivalente

Potência Instalada da Central Geradora

Menor ou igual a 75 kW

Maior que 75 kW e menor ou igual a500 kW

Maior que 500 kW e menor ou igual a 5 MW

Função de proteção de subtensão

27

Sim

Sim

Sim

Função de proteção de sobretensão

59

Sim

Sim

Sim

Função de proteção de subfrequência

81U

Sim

Sim

Sim

Função de proteção de sobrefrequência

81º

Sim

Sim

Sim

Função de proteção contra desequilíbrio de corrente entre fases

46

Sim

Sim

Sim

Função de proteção contra reversão e desequilíbrio de tensão

47

Sim

Sim

Sim

Função de proteção contra curto-circuito

50 / 50N

Sim (1) 

Sim

Sim

Função de proteção seletivacontra curto-circuito

51 / 51N

Sim (1) 

Sim

Sim

Função de proteção contra perda de rede(proteção anti-ilhamento)

-

Relé de detecção de ilhamento (2) (3) 

Relé de detecção de ilhamento (2) (3) 

Relé de detecçãode ilhamento (2) (3) 

Função de verificação de sincronismo

25

Sim

Sim

Sim

Função de espera de tempo de reconexão

62

Sim (4) 

Sim (4) 

Sim (4) 

 

(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

Função de proteção

Código ANSI equivalente

Potência Instalada da Central Geradora

Menor ou igual a75 kW

Maior que 75 kW e menor ou igual a 500 kW

Maior que 500 kW e menor ou igual a 5 MW

[...]

Função de proteção contra desequilíbrio de corrente entre fases

46

Sim (1)(5) 

Sim

Sim

Função de proteção contra reversão e desequilíbrio de tensão

47

Sim (1)(5) 

Sim

Sim

[...]

 

(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

Notas: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

(1) Pode ser implementado através de um disjunto termomagnético. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

(2) Não é necessário relé de ilhamento específico, podendo ser empregada uma lógica baseada em conjunto de funções de proteção que atuando coordenadamente realize a detecção de ilhamentos e que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de interrupção. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

(3) No caso de operação em ilha do acessante, a proteção de anti-ilhamento deve garantir a desconexão física entre a rede de distribuição e as instalações elétricas internas à unidade consumidora, incluindo a parcela de carga e de geração, sendo vedada a conexão ao sistema da distribuidora durante a interrupção do fornecimento. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

(4) Cabe à distribuidora definir no estudo técnico o tempo de reconexão, baseado em normas técnicas próprias e da ABNT. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

(5) Essas funções de proteção são exigidas para microgeração distribuída baseada em máquina síncrona. Para conexão de microgeração distribuída conectada via conversores eletrônicos, essas funções não são obrigatórias. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

12.1. Na determinação dos ajustes das funções de proteção, deve ser observado o eventual impacto da operação da central geradora sobre a Rede Básica e as DIT. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

12.1. Na determinação dos ajustes das funções de proteção de frequência, tensão e anti-ilhamento, devem ser observados os impactos de atuações inadvertidas destas proteções sobre a Rede Básica e as DIT. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

12.2. Para central geradora classificada como microgeração ou minigeração distribuída que utiliza exclusivamente conversor eletrônico de potência para realizar a interface com a rede de distribuição, incluindo sistema de armazenamento de energia elétrica, o consumidor deve apresentar relatório de ensaio em língua portuguesa, atestando que todos os modelos utilizados tenham sido aprovados em ensaios de avaliação da sua conformidade com as normas técnicas brasileiras vigentes que avaliam a interface de conexão desses conversores com a rede de distribuição. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

12.2.1. Os ensaios a que se refere o item 12.2 devem ser realizados em laboratórios acreditados junto ao Inmetro ou acreditados em outros países que sejam signatários do acordo de reconhecimento mútuo da International Laboratory Association (ILAC MRA), e que possuam em seu escopo as referidas normas técnicas, na tensão nominal de conexão da solicitação de acesso, de forma a atender aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos nesta seção. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

12.3. Caso não existam normas brasileiras vigentes que avaliem a interface de conexão dos conversores eletrônicos de potência com a rede de distribuição, para a fonte primária empregada ou para sistemas de armazenamento de energia elétrica, pode-se considerar uma norma internacional, desde que os ensaios sejam realizados para os mesmos níveis de tensão e frequência de atendimento da unidade consumidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

12.4. Excepcionalmente, pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação deste item, a distribuidora deve aceitar os certificados atestando que os conversores eletrônicos de potência foram ensaiados e aprovados conforme normas técnicas brasileiras ou normas internacionais (no caso de ausência de normas brasileiras), considerando as características técnicas do sistema elétrico brasileiro, ou o número de registro da concessão do Inmetro para o modelo e a tensão nominal de conexão constantes na solicitação de acesso, de forma a atender aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos nesta seção. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

12.5. Nos sistemas que se conectam à rede por meio de conversores eletrônicos de potência, as funções de proteção relacionadas na Tabela 1-A podem estar inseridas nos referidos equipamentos, sendo a redundância de proteções desnecessária para microgeração distribuída. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

12.6 O conversor eletrônico de potência utilizado por central geradora classificada como microgeração ou minigeração distribuída deve ser instalado em local apropriado que permita o acesso da distribuidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

...

13.1 (Revogado pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

...

13-A. A microgeração ou minigeração distribuída devem ser capazes de permanecerem conectadas ao sistema de distribuição e operar satisfatoriamente sem atuação das funções de proteção de frequência de acordo com os valores de frequência e temporizações mínimas apresentadas na Tabela 1-B. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

TABELA 1-B - PERÍODO MÍNIMO QUE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DEVEM SER CAPAZES DE PERMANECEREM OPERANDO COM VALORES DE FREQUÊNCIA NÃO NOMINAL - SUPORTABILIDADE A VARIAÇÕES TRANSITÓRIAS DE FREQUÊNCIA

 

(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

13-A.1. Para a microgeração ou minigeração distribuída de fonte térmica, os valores da Tabela 1-B podem ser flexibilizados, desde que haja comprovação técnica e concordância da distribuidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

13-A.2. Não são permitidos ajustes para a função de proteção de subfrequência iguais ou superiores a 58,5 Hz, independentemente da temporização associada. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

13-B. A microgeração ou minigeração distribuída baseada em máquinas síncronas devem ser capazes de permanecerem conectadas ao sistema de distribuição e operar satisfatoriamente com taxas de variação de frequência de até 1,0 Hz/s, considerando a média de uma janela deslizante de medição de no mínimo 100 ms. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

13-B.1. Caso seja empregada a função de proteção de taxa de variação de frequência (81R ou 81df/dt) no sistema de proteção anti-ilhamento, esta função de proteção deve ter um ajuste superior a 1 Hz/s e com temporização superior a 100 ms. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

13-B.2. Para microgeração e minigeração distribuída baseadas em máquinas síncronas, a função de proteção anti-ilhamento salto de vetor só deve ser empregada caso seja comprovada a sua necessidade e desde que seja garantida a não atuação dessa proteção para perturbações externas no sistema de transmissão. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

13-C. A microgeração ou minigeração distribuída conectadas via conversores eletrônicos deve ser capaz de permanecer conectada ao sistema de distribuição e operar satisfatoriamente com taxas de variação de frequência de até 2,0 Hz/s, considerando a média de uma janela deslizante de medição de no mínimo 100 ms. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

13-C.1. Caso seja empregada a função de proteção taxa de variação de frequência (81R ou 81df/dt) no sistema de proteção anti-ilhamento, esta função de proteção deve ter um ajuste superior a 2,0 Hz/s e com temporização superior a 100 ms, independentemente do valor de frequência, de modo a evitar atuações inadvertidas diante perturbações no Sistema Interligado Nacional. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

13-C.2. É proibida a utilização da função de proteção anti-ilhamento salto de vetor (ou relé de deslocamento de fase) para microgeração e minigeração distribuída conectadas via conversores eletrônicos de potência. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

13-D. A microgeração e minigeração distribuída conectadas via conversores eletrônicos de potência devem continuar operando satisfatoriamente, sem desconexão, para qualquer tipo de distúrbio, diante de variações transitórias na tensão de acordo com os valores de tensão e temporizações mínimas apresentadas na Tabela 1-C. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

TABELA 1-C - SUPORTABILIDADE A SUBTENSÕES E SOBRETENSÕES TRANSITÓRIAS NO PONTO CONEXÃO C.A. DO CONVERSOR COM A REDE ELÉTRICA

 

(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

16............................................................................................................................

16.1. O cumprimento aos requisitos de suportabilidade definidos nas tabelas 2 e 3 deve ocorrer sem prejuízo do atendimento aos limites definidos para os indicadores mencionados no item 16. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

23-A. As disposições dos itens 13-A a 13-D deste Módulo aplicáveis à microgeração e minigeração distribuída também devem ser observadas para conexão de demais centrais geradoras às distribuidoras. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

23-B. Para conexão de centrais geradoras em nível de tensão superior a 69 kV, devem ser observados os requisitos técnicos mínimos apresentados nos Procedimentos de Rede. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

....

27.1 (Revogado pela Resolução Normativa n° 1076, de 03/10/2023, a partir de 01/01/2024)

.....

Anexo 3.D............................................................

3. Para os efeitos deste Relacionamento Operacional são adotadas as definições contidas nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

...............................................................................

6. Entende-se por microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75 kW. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

...............................................................................

Alteração Anexo V:

12............................................................

12.1. O consumidor é responsável pelos custos de adequação do sistema de medição para conexão de unidade consumidora com minigeração distribuída ou instalação de minigeração distribuída em unidade consumidora existente. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

12.2. Os custos de adequação a que se refere o item 12.1 correspondem à diferença entre os custos do sistema de medição requerido para o Sistema de Compensação e o sistema de medição convencional utilizado em unidade consumidora do mesmo nível de tensão. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

......

.....

13.....

a) analisar a solicitação de mapeamento do ponto de medição e, quando necessário, elaborar o Parecer de Localização do Ponto de Medição, ou outro documento que venha a substituí-lo, e disponibilizá-lo ao agente de medição; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

..........

14.1. Os equipamentos de gestão de iluminação pública utilizados para medição e faturamento, de que tratam as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, devem atender aos requisitos dispostos na legislação metrológica e nas instruções da ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1050, de 29/11/2022)

....

17-A Adicionalmente aos requisitos estabelecidos no Módulo 3 do PRODIST, a partir de 1º de janeiro de 2024, o sistema de medição utilizado na conexão de microgeração ou minigeração distribuída em unidades consumidoras do grupo A deve atender aos requisitos mínimos a seguir: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

a) ser capaz de apurar as seguintes grandezas: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

i) energia ativa, em kWh, consumida e injetada; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

ii) energia reativa, em kvarh, consumida e injetada; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

iii) potência ativa, demandada e injetada, integralizada em intervalo programável de 5 a 60 minutos, em kW; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

iv) potência reativa, demandada e injetada, integralizada em intervalo programável de 5 a 60 minutos, em kvar; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

v) tensão em regime permanente de cada fase, agregada em intervalo de 10 minutos, em V. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

b) ser capaz de: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

i) disponibilizar as informações da medição de energia ativa e reativa, para consumo e injeção, por meio que permita ao consumidor acompanhar a leitura do medidor; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

ii) disponibilizar as informações da potência ativa e reativa, para demanda e injeção, por meio que permita ao consumidor acompanhar a leitura do medidor; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

iii) registrar a data e o horário de início e fim das últimas 100 interrupções de curta e de longa duração; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

iv) registrar informações que permitam calcular os indicadores DRP e DRC; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

v) permitir atualização remota de firmware e de parâmetros de tarifação. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

c) possuir memória de massa com as seguintes características: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

i) capacidade de armazenamento de dados de energia ativa, energia reativa, tensão, e demanda ativa e reativa; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

ii) capacidade de registro dos montantes consumidos e dos montantes injetados na rede, separadamente; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

iii) intervalo de integralização programável de 5 a 60 minutos; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

iv) armazenamento de dados referentes a, no mínimo, 37 dias de uso; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

v) registro das informações de que tratam os itens iii e iv da alínea anterior. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

d) ser provido de: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

i) possibilidade de comunicação remota; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

ii) interface para aquisição local dos valores medidos e da memória de massa em formato aberto; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

iii) mecanismo de sincronismo de tempo; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

iv) medidor com identificação alfanumérica de, pelo menos, 14 dígitos; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

v) interface de saída de dados para gestão de carga. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

.....

23.3. Os equipamentos de gestão de iluminação pública utilizados para medição e faturamento, de que tratam as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, devem possuir classe de exatidão A ou melhor, observada a regulamentação técnica metrológica do Inmetro e as instruções da ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1050, de 29/11/2022)

.........

29.2-A A obrigação de que trata o item 29.2 não se aplica a consumidores conectados diretamente na rede da distribuidora e não participantes de DIT ou redes compartilhadas, conforme definido em Procedimento de Comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)

Alteração Anexo VI:

32..........................................................................................................................

Tabela 25 - Curva de carga dos consumidores de baixa tensão

Informação

Especificação

Unidade

Periodicidade

Observação

...

...

...

...

...

CPF ou CNPJ (IDENTIFICADOR)

De acordo com o cronograma da RTP

Curvas de carga do consumidor que compõe a Rede-Tipo anteriormente à etapa de agregação das curvas

...

...

...

...

...

 

(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

38...........................................................................................................................

................................................................................................................................

Observação: Estes dados devem estar relacionados ao número de identificação de cada unidade consumidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

45. A distribuidora deve enviar à Aneel, a distribuição das interrupções verificadas na unidade consumidora ou central geradora em determinado período, conforme tabela a seguir. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

Tabela 38 - Distribuições das interrupções

Informação

Especificação

Unidade

Periodicidade

Observação

Número de identificação da unidade consumidora ou central geradora favorecida

Quando solicitada

...

...

...

...

...

 

(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

Alteração Anexo VIII:

104..........................................................................................................................

a) número de identificação da unidade consumidora ou do ponto de conexão medido, que deve equivaler ao constante da BDGD informada pela distribuidora, conforme disposto no Módulo 6 do PRODIST; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

........................................................................................................................."(NR)

106.........................................................................................................................

a) número de identificação da unidade consumidora ou do ponto de conexão medido, que deve equivaler ao constante da BDGD informada pela distribuidora, conforme disposto no Módulo 6 do PRODIST; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

........................................................................................................................."(NR)

116.........................................................................................................................

a) CPF ou CNPJ do usuário e número de identificação da unidade consumidora ou da instalação, que deve equivaler ao constante do BDGD informado pela distribuidora, conforme disposto no Módulo 6 do PRODIST; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

228........................................................................................................................

...............................................................................................................................

c) ...........................................................................................................................

...............................................................................................................................

v. número identificação de cada unidade consumidora; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

................................................................................................................................

e) os dados de que tratam as alíneas "a" a "d" devem estar disponíveis em meio digital e relacionados ao número de identificação de cada unidade consumidora; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

Alteração Anexo XI:

13............................................................................................................................

..................................................................................................................................

13.2. É vedado à distribuidora incluir na fatura código próprio de identificação do consumidor e demais usuários, sendo possível apenas a inclusão do CPF ou CNPJ, observado o item 13. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

14.........................................................................................................................

a) número de identificação, conforme padronização estabelecida pela Aneel; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

.................................................................................................................................

14.3. É vedado à distribuidora incluir na fatura código próprio de identificação da unidade consumidora, instalação ou contrato, sendo possível apenas a inclusão do número de identificação padronizado pela Aneel. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

14.4. O número de identificação da unidade consumidora deve ser apresentado na fatura associado a um dos seguintes textos descritivos: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

a) "Número de Identificação da Unidade Consumidora";(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

b) "Número de Identificação da UC";(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

c) "Número da UC";(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

d) "Nº da UC"; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

e) "UC". (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

"16. ........................................................

f) código de resposta rápida do PIX, quando solicitado pelo consumidor e demais usuários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de 07/06/2023)

16.1. A distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de resposta rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digital ou informação equivalente. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de 07/06/2023)

16.1-A. No caso de substituição do código usual de pagamento, deve haver concordância prévia por parte do consumidor e demais usuários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de 07/06/2023)

.....

20............................................................

20.1 Para as unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica, a fatura de energia elétrica deve adicionalmente conter: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

a) o total de energia injetada, excedentes de energia e créditos de energia utilizados no ciclo de faturamento corrente, por posto tarifário; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

b) o saldo atualizado de créditos de energia. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

..................

30. No caso da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, quando cobrada na fatura, deve ser observado o estabelecido pela legislação tributária quanto à forma de apresentação da alíquota aplicável, base de incidência e valor do tributo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1115, de 01/04/2025)

30.1. O valor desta contribuição deve ter a indicação "municipal" ou "distrital" ao final da descrição do respectivo item de fatura. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1115, de 01/04/2025)

30.2. A distribuidora deve disponibilizar na área de acesso público do seu sítio na Internet as regras para a cobrança desta contribuição em cada município atendido. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1115, de 01/04/2025)

....................

36................

a) (Revogado pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

.......................

66.A. Para as unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica, a distribuidora deve, adicionalmente, disponibilizar ao consumidor: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

a) a relação das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que alocam excedente de energia na unidade em questão, indicando a participação percentual ou a ordem de abatimento referente a cada uma delas; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

b) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores), do excedente de energia recebido de cada unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, indicando a unidade de origem; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

c) a relação das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia beneficiadas pelo excedente de energia oriundo da unidade em questão, indicando a participação percentual ou a ordem de abatimento referente a cada uma delas. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

d) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores), do excedente de energia alocado em cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia, indicando a unidade de destino; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

e) o histórico do saldo de créditos de energia dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores); (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

f) o total de créditos de energia expirados no ciclo de faturamento; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

g) a próxima parcela do saldo atualizado de créditos de energia a expirar e o ciclo de faturamento em que ocorrerá. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)

....

90. ........................................................

.................

b) número de identificação da unidade consumidora ou ponto de acesso; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)

...................

j) código de resposta rápida do PIX, quando solicitado pelo consumidor e demais usuários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de 07/06/2023)

90.1. A distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de resposta rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digital ou informação equivalente. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de 07/06/2023)

90.2. No caso de substituição do código usual de pagamento, deve haver concordância prévia por parte do consumidor e demais usuários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de 07/06/2023)

(Anexos 3.A, 3.B e 3.C do Anexo III, Revogados pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)