RESOLUÇÃO
NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece as Regras de
Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as
Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras
providências.
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº
2.335, de 6 de outubro de 1997 e o que consta do Processo nº
48500.005218/2020-06, resolve:
TÍTULO
I
PARTE
GERAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Do
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art.
1º Esta Resolução Normativa estabelece as Regras de Prestação do Serviço
Público de Distribuição de Energia Elétrica, nas quais estão dispostos os
direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço.
§
1º O disposto nesta Resolução aplica-se à concessionária e permissionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica e ao usuário do serviço,
pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, do serviço público, a exemplo de:
I
- consumidor;
II
- central geradora;
III
- distribuidora;
IV
- agente exportador; e
V
- agente importador.
§
2º A aplicação desta Resolução é complementada pelos Procedimentos de
Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST e pelos
Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.
§
3º A aplicação desta Resolução não afasta a necessidade de cumprimento do
disposto na regulação da ANEEL e na legislação, em especial:
I
- na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social; e
II
- na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação,
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
§
4º Aplica-se o disposto nesta Resolução, de forma subsidiária e complementar,
ao consumidor e demais usuários que acessam o sistema de distribuição por meio
de conexão às Demais Instalações de Transmissão - DIT, ou que possuam contratos
celebrados com a distribuidora.
Seção
II
Das
Definições
Art.2º
Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I
- área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro
urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
I-A
- autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica,
incluídas matriz e filial; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
possuir unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em
local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
c)
atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I-B
- autoconsumo local: modalidade de participação no SCEE caracterizada por:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
a)
titularidade de uma pessoa física ou jurídica; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
b)
microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
c)
o excedente e o crédito de energia elétrica gerados por unidade consumidora são
integralmente compensados pela mesma unidade consumidora. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- bandeiras tarifárias: sistema que tem como finalidade sinalizar os custos
atuais da geração de energia elétrica ao consumidor por meio da tarifa de
energia;
III
- carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos
instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento,
expressa em kW (quilowatts);
IV
- central geradora: agente concessionário, autorizado ou registrado de geração
de energia elétrica;
IV-A
- central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser
despachada por meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes
características: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d’água
que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
termelétrica de até 5 MW de potência instalada, classificadas como cogeração
qualificada, ou movida à biomassa ou biogás; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
c)
fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de
modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em
quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração diária das unidades de
geração fotovoltaicas, nos termos do art. 655-B; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
V
- ciclo de faturamento: intervalo de tempo correspondente ao faturamento de
determinada unidade consumidora;
VI
- concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço
público de distribuição de energia elétrica, de agora em diante denominado
distribuidora;
VII
- consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço
à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua
unidade consumidora;
VIII
- consumidor especial: consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres
reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja
maior ou igual a 500 kW e que tenha adquirido energia elétrica na forma
estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
IX
- consumidor livre: consumidor, atendido em qualquer tensão, que tenha exercido
a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no
art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
X
- consumidor potencialmente livre: consumidor que cumpre as condições
estabelecidas para tornar-se livre, mas é atendido de forma regulada;
X-A
- crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de
faturamento em que foi injetado e que não tenha sido objeto de compra pela
distribuidora na forma prevista no art. 24 da Lei nº 14.300/2022; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
XI
- demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, injetada ou
requerida do sistema elétrico de distribuição durante um intervalo de tempo
especificado;
XII
- demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e
continuamente disponibilizada pela distribuidora no ponto de conexão, conforme
valor e período de vigência fixados em contrato, em kW (quilowatts);
XIII
- demanda medida: maior demanda de potência ativa injetada ou requerida do
sistema elétrico de distribuição pela carga ou geração, verificada por medição
e integralizada em intervalos de 15 minutos durante o período de faturamento,
em kW (quilowatts);
XIV
- distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar
o serviço público de distribuição de energia elétrica;
XIV-A
- empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou
minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras caracterizado por:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
localização das unidades consumidoras em uma mesma propriedade ou em
propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou
subterrânea, ou por propriedades de terceiros não integrantes do
empreendimento; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
conexão da microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora de
atendimento das áreas comuns, distinta das demais, com a utilização da energia
elétrica de forma independente; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
c)
responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do
empreendimento pela unidade consumidora em que se conecta a microgeração ou
minigeração distribuída; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
XV
- estação de recarga: conjunto de softwares e equipamentos utilizados para o
fornecimento de corrente alternada ou contínua ao veículo elétrico, instalado
em um ou mais invólucros, com funções especiais de controle e de comunicação, e
localizados fora do veículo;
XVI
- energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de
energia, em kWh (quilowatts-hora);
XVI-A
- energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada
pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito
de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do
Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia
consumida da rede no ciclo de faturamento; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
XVII
- energia elétrica reativa: aquela que circula entre os diversos campos
elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada sem produzir
trabalho, em kvarh (quilovolt-ampère-reativo-hora);
XVII-A
- excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa
injetada e a energia elétrica ativa consumida por unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada
ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas
unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração
compartilhada, em que o excedente de energia pode ser toda a energia gerada ou
a injetada na rede de distribuição pela central geradora, a critério do titular
da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
XVIII
- exportador: agente titular de autorização federal para exportar energia
elétrica;
XIX
- fator de carga: razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade
consumidora, ocorridas no mesmo intervalo de tempo;
XX
- fator de demanda: razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo e a
carga instalada na unidade consumidora;
XXI
- fator de potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da
soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo
período;
XXII
- fatura: documento emitido pela distribuidora com a quantia monetária total a
ser paga pelo consumidor e demais usuários pela prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica e por outros serviços e atividades, função que
pode ser cumprida pelo documento fiscal denominado “Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica”;
XXII-A
- geração compartilhada: modalidade de participação no SCEE caracterizada pela
reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil
voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída
para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
XXIII
- grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão
maior ou igual a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de
distribuição em tensão menor que 2,3 kV, e subdividido nos seguintes subgrupos:
a)
subgrupo A1: tensão de conexão maior ou igual a 230 kV;
b)
subgrupo A2: tensão de conexão maior ou igual a 88 kV e menor ou igual a 138
kV;
c)
subgrupo A3: tensão de conexão igual a 69 kV;
d)
subgrupo A3a: tensão de conexão maior ou igual a 30 kV e menor ou igual a 44
kV;
e)
subgrupo A4: tensão de conexão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 25
kV; e
f)
subgrupo AS: tensão de conexão menor que 2,3 kV, a partir de sistema
subterrâneo de distribuição;
XXIV
- grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão
menor que 2,3 kV e subdividido nos seguintes subgrupos:
a)
subgrupo B1: residencial;
b)
subgrupo B2: rural;
c)
subgrupo B3: demais classes; e
d)
subgrupo B4: Iluminação Pública;
XXV
- importador: agente titular de autorização federal para importar energia
elétrica;
XXVI
- infraestrutura local: infraestrutura necessária à administração e operação da
central geradora, tais como sistemas e edificações diversos (almoxarifado,
oficinas, iluminação externa etc.), não incluindo serviços auxiliares;
XXVII
- inspeção: fiscalização posterior à conexão para verificar a adequação aos
padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de
medição e a confirmação dos dados cadastrais;
XXVIII
- instalações de interesse restrito: instalações de central geradora,
exportador ou importador de energia, que tenham a finalidade de interligação
até o ponto de conexão, podendo ser denominadas de instalações de uso
exclusivo;
XXIX
- medição: processo realizado por equipamento que possibilite a quantificação e
o registro de grandezas elétricas associadas ao consumo ou geração de energia
elétrica e à potência ativa ou reativa, caso aplicável;
XXIX-A
- microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência
instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize
cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho
de 2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de
distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade
consumidora; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
XXIX-B
- minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de
cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho
de 2022, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de
instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente
alternada maior que 75 kW e menor ou igual a: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes
despacháveis; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
c)
5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que
protocolarem solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do
Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do
enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
XXX
- microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica - MIGDI:
sistema isolado de geração de energia elétrica com fonte de energia renovável
intermitente, utilizado para o atendimento de mais de uma unidade consumidora e
associado a microrrede de distribuição de energia elétrica;
XXXI
- modalidade tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de
consumo de energia elétrica e demanda, conforme Capítulo VII do Título I;
XXXII
- módulo de infraestrutura geral: conjunto de equipamentos, materiais e
serviços de infraestrutura comuns à subestação, tais como terreno, cercas,
terraplenagem, drenagem, grama, embritamento, pavimentação, arruamento,
iluminação do pátio, proteção contra incêndio, abastecimento de água, redes de
esgoto, malha de terra e cabos para-raios, canaletas principais, edificações,
serviço auxiliar, área industrial e caixa separadora de óleo;
XXXIII
- perícia metrológica: atividade desenvolvida pelo órgão metrológico, entidade
por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado, para examinar e certificar
as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento
de medição;
XXXIV
- permissionária: agente titular de permissão federal para prestar o serviço
público de distribuição de energia elétrica, doravante denominado
distribuidora;
XXXV
- ponto de conexão: conjunto de materiais e equipamentos que se destina a
estabelecer a conexão entre as instalações da distribuidora e do consumidor e
demais usuários;
XXXVI
- pós-pagamento eletrônico: modalidade de faturamento em que as informações da
energia elétrica consumida são armazenadas e consolidadas em dispositivo
eletrônico que viabilize o pagamento pelo consumidor;
XXXVII
- posto de transformação: compreende o transformador de distribuição e seus
acessórios, tais como os dispositivos de manobra, controle, proteção e demais
materiais necessários para as obras civis e estruturas de montagem;
XXXVIII
- posto tarifário: período em horas para aplicação das tarifas de forma
diferenciada ao longo do dia, considerando a seguinte divisão:
a)
posto tarifário ponta: período composto por 3 horas diárias consecutivas
definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema
elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, não
se aplicando aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da
Paixão, Corpus Christi e aos feriados nacionais dos dias 1º de janeiro, 21 de
abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro
e 25 de dezembro;
a)
posto tarifário ponta: período composto por 3 horas diárias consecutivas
definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema
elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, não
se aplicando aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta- feira da
Paixão, Corpus Christi e aos feriados nacionais dos dias 1º de janeiro, 21 de
abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro,
20 de novembro e 25 de dezembro; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1101, de 27/08/2024)
b)
posto tarifário intermediário: período de duas horas, sendo uma hora
imediatamente anterior e outra imediatamente posterior ao horário de ponta,
aplicado apenas para o grupo B; e
c)
posto tarifário fora de ponta: período composto pelo conjunto das horas diárias
consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta e, para o
grupo B, intermediário;
XXXIX
- potência ativa: quantidade de energia elétrica solicitada por unidade de
tempo, em kW (quilowatts);
XL
- potência disponibilizada: potência que o sistema elétrico da distribuidora
deve dispor para atender aos equipamentos elétricos e instalações do consumidor
e demais usuários;
XLI
- pré-pagamento: modalidade de faturamento que permite a compra de energia
elétrica antes de seu consumo;
XLII
- ramal de entrada: conjunto de condutores e acessórios instalados pelo
consumidor entre o ponto de conexão e a medição ou a proteção de suas
instalações;
XLIII
- ramal de conexão: conjunto de condutores e acessórios instalados pela
distribuidora entre o ponto de derivação de sua rede e o ponto de conexão;
XLIV
- serviços ou atividades essenciais: aqueles cuja interrupção coloque em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população e a seguir
indicados:
a)
tratamento e abastecimento de água;
b)
produção, transporte e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
c)
assistência médica e hospitalar;
d)
unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de
armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de
vacinas e soros antídotos;
e)
funerários;
f)
unidade operacional de transporte coletivo;
g)
captação e tratamento de esgoto e de lixo;
h)
unidade operacional de serviço público de telecomunicações;
i)
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares;
j)
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
k)
centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;
l)
instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;
m)
unidade operacional de segurança pública, tais como polícia e corpo de
bombeiros;
n)
câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e
o)
instalações de aduana;
XLV
- serviços auxiliares: sistemas projetados para garantir a continuidade
operativa de instalações em regime de operação normal ou de emergência;
XLV-A
- Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia
elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de
empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de
energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades
consumidoras participantes do sistema. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
XLVI
- sistema de medição para faturamento: sistema composto por medidor principal,
demais equipamentos necessários para a realização da medição para faturamento
e, caso existentes, medidor de retaguarda, transformadores para instrumentos
(transformadores de potencial e de corrente), canais de comunicação e sistemas
de coleta de dados;
XLVII
- sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente -
SIGFI: sistema de geração de energia elétrica exclusivamente por meio de fonte
de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de uma unidade
consumidora;
XLVIII
- subestação: parte do sistema de potência que compreende os dispositivos de
manobra, controle, proteção, transformação e demais equipamentos, condutores e
acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem;
XLIX
- tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por
unidade de energia elétrica ou de demanda de potência, sendo:
a)
tarifa de energia - TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em
R$/MWh (reais por megawatt-hora), utilizado para o faturamento mensal do
consumo de energia; e
b)
tarifa de uso do sistema de distribuição - TUSD: valor monetário unitário
determinado pela ANEEL, em R$/MWh (reais por megawatt-hora) ou em R$/kW (reais
por quilowatt), utilizado para o faturamento mensal do consumidor e demais
usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema;
L
- Unidade consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada,
equipamentos elétricos, condutores, acessórios e, no caso de conexão em tensão
maior ou igual a 2,3 kV, a subestação, sendo caracterizado por:
a)
recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de conexão;
b)
medição individualizada;
c)
pertencente a um único consumidor; e
d)
localizado em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos;
LI
- usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, do serviço público de distribuição de energia elétrica, a
exemplo de consumidor, gerador, produtor independente, autoprodutor, outra
distribuidora e agente importador ou exportador.
Seção
III
Dos
Principais Direitos e Deveres
Art.
3º Os direitos e deveres dispostos nesta Resolução não excluem outros
estabelecidos na regulação da ANEEL e na legislação.
§
1º Os principais direitos e deveres do consumidor responsável por unidade
consumidora do Grupo B estão no Anexo I.
§
2º A distribuidora deve disponibilizar material informativo com os principais
direitos e deveres dispostos no Anexo I desta Resolução:
I
- nos postos de atendimento presencial, em local de fácil visualização e de
forma impressa ou eletrônica;
II
- em sua página na internet; e
III
- em outros canais, por iniciativa própria ou determinação da ANEEL.
§
3º A distribuidora deve disponibilizar nos locais previstos no §2º, conforme
determinação da ANEEL, os temas em que a distribuidora possuir maior incidência
de reclamação, conflitos e oportunidades de melhorias.
Art.4º
A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor
e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses
individuais, coletivos ou difusos.
§
1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
§
2oA atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das
instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço.
§
3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:
I
- em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de
segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco
iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o
caso fortuito ou motivo de força maior;
II
- por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e
demais usuários; ou
III
- pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Art.
5º A distribuidora deve observar o princípio da isonomia nas relações com o
consumidor e demais usuários.
Art.
6ºº A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidor e demais usuários no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis da solicitação ou, caso haja necessidade de
visita técnica, em até 10 (dez) dias úteis, observadas as situações específicas
dispostas nesta Resolução.
§
1º A distribuidora deve cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de
equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e
dependentes de energia elétrica, mediante comprovação médica. (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
§
2º A distribuidora deve corrigir de imediato os dados cadastrais pessoais
incorretos previstos nos incisos I, II e III do caput art. 67, mediante
solicitação do consumidor e demais usuários. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
§
3º O consumidor e demais usuários devem ter acesso, mediante solicitação, às
suas informações cadastrais, observado o disposto no art. 659. (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
Parágrafo
único. A distribuidora deve cadastrar de imediato a existência de pessoa
usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida
humana e dependentes de energia elétrica.
Art.
7º A distribuidora deve desenvolver e implementar, em caráter rotineiro e de
maneira eficaz, campanhas com o objetivo de:
I
- informar ao consumidor, aos demais usuários e ao público em geral os cuidados
que a energia elétrica requer na sua utilização e os riscos associados;
II
- divulgar os direitos e deveres do consumidor e demais usuários;
III
- orientar sobre a utilização racional da energia elétrica;
IV
- manter atualizado o cadastro do consumidor e demais usuários;
V
- informar ao consumidor e ao público em geral sobre a importância do
cadastramento de pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais
à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
VI
- esclarecer sobre o funcionamento do mecanismo de bandeiras tarifárias;
VII
- divulgar outras orientações por determinação da ANEEL.
§
1º As campanhas podem ser feitas de forma integrada, por meio de entidades
representativas das distribuidoras.
§
2º As campanhas devem ser acessadas de forma permanente nas páginas da
distribuidora na internet, redes sociais e demais canais de relacionamento, por
meio de cartilhas, vídeos e outras formas de divulgação de caráter educativo,
sem prejuízo da utilização de outros meios de comunicação.
Art.8º
O consumidor e demais usuários devem:
I
- manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar,
quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o
encerramento contratual; e
II
- consultar previamente a distribuidora sobre o aumento da carga ou da geração
instalada que exigir a elevação da potência injetada ou da potência demandada.
Seção
IV
Da
Representação
Art.
9º O relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve
ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou
procurador.
§
1º No caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa
física, a distribuidora deve:
I
- manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado
conforme informação do consumidor; e
II
- se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora,
observadas as seguintes condições:
a)
a pessoa deve ser maior e capaz;
b)
o consumidor, cônjuge ou companheiro devem autorizar previamente;
c)
não pode ocorrer alteração contratual ou cobrança adicional ao titular
decorrente da interação com a distribuidora; e
d)
não podem ser fornecidas informações protegidas pela legislação.
§
2º A distribuidora é obrigada a registrar a reclamação independentemente do
contato ter sido realizado pelo titular.
§
3º O consumidor pode, a qualquer tempo, cadastrar o cônjuge ou companheiro
junto à distribuidora, ou atualizar seus dados, fornecendo os documentos das
alíneas “a” e “b” do inciso II do 67.
§
4º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações de pagamento decorrentes
da prestação do serviço público de distribuição, as quais somente podem ser
exigidas pela distribuidora do titular das instalações.
Seção
V
Dos
Documentos e Provas
Art.
10. As exigências necessárias para os requerimentos dispostos nesta Resolução
devem ser feitas pela distribuidora de uma única vez, justificando nova
exigência apenas em caso de dúvida posterior e desde que expressamente
regulado.
Art.
11. A distribuidora não pode exigir prova de fato já comprovado pela
apresentação de documento ou informação válida.
Art.
12. A distribuidora não pode exigir reconhecimento de firma e/ou autenticação
de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova nas
situações dispostas nesta Resolução, exceto se existir previsão legal ou dúvida
fundada quanto à autenticidade.
Art.
13. O consumidor e demais usuários podem apresentar documentos por meio de
cópia autenticada, dispensada a conferência com o documento original.
§
1º Caso necessário, a distribuidora pode autenticar a cópia de documentos pela
comparação com o documento original.
§
2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de
documento público ou particular, a distribuidora considerará não satisfeita a
exigência documental e, no prazo de até 5 (cinco) dias, adotará as providências
cabíveis.
§
3º A apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente para
identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro
documento. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
§
4º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo consumidor e demais
usuários do serviço público, desde que acompanhado de documento de
identificação com fé pública. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
Art.
14. Nas situações em que houver necessidade de comprovação da propriedade ou
posse de imóvel, a distribuidora não pode exigir:
I
- reconhecimento de firma em documentos, observado o 12;
II
- cópia do contrato de locação anterior;
III
- registro do contrato de locação em cartório;
IV-
cópia da escritura do imóvel atualizada a menos de 6 (seis) meses;
V
- certidão de inteiro teor do imóvel;
VI
- contrato de compra e venda com conteúdo especificado pela própria
distribuidora; e
VII
- formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a boa-fé,
excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou social seja superior ao
risco envolvido.
Parágrafo
único. Caso a posse for ocupação informal consolidada, nos termos da Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017, a comprovação se fará por declaração escrita do
consumidor, instruída com documentos que demonstrem a moradia.
CAPÍTULO
II
DA
CONEXÃO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do
consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a
observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da
ANEEL e na legislação.
Art.
16. A conexão ao sistema de distribuição pode ser realizada nas seguintes
modalidades:
I
- permanente: em que não há prazo estabelecido para o fim da utilização do
serviço público de distribuição de energia elétrica e as instalações são
dimensionadas para esse atendimento; e
II
- temporária: no caso em que a utilização do serviço público é realizada por
prazo determinado e em condições específicas, dependendo da disponibilidade de
energia e potência, observado o Capítulo III do Título II.
Art.
17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente,
conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do
consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança,
proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.
§
1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão.
§
2oCaso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de
sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários.
Art.
18. A distribuidora deve disponibilizar informações corretas, completas e em
linguagem clara sobre como solicitar a conexão ao sistema de distribuição,
contendo, no mínimo:
I
- indicação dos regulamentos da ANEEL que tratam dos procedimentos de conexão;
II
- relação de normas e padrões técnicos construtivos da distribuidora, e
indicação das demais normas técnicas aplicáveis;
III
- informações sobre as etapas, prazos e responsabilidades para obtenção da
conexão;
IV
- formulários padronizados, a serem apresentados em cada etapa, contendo as
informações necessárias para viabilização da conexão, e observando os modelos
definidos pela ANEEL; e
V
- relação de documentos a serem apresentados.
§
1º A distribuidora deve prestar as informações em sua página na internet e,
caso o consumidor e demais usuários solicitem, nos demais canais de atendimento
disponibilizados.
§
2º As normas e padrões técnicos e construtivos da distribuidora devem ser
disponibilizados de forma gratuita.
Art.
19. A distribuidora deve tratar em suas normas técnicas da conexão de
microgeração e minigeração distribuída, observadas as disposições do Módulo 3
do PRODIST e desta Resolução.
Art.
20. No caso de edição ou alteração de suas normas ou padrões técnicos, a
distribuidora deve:
I
- comunicar aos consumidores e demais usuários, fabricantes, distribuidores,
comerciantes de materiais e equipamentos padronizados, técnicos em instalações
elétricas e demais interessados; e
II
- notificar o poder público municipal ou distrital, o Conselho de Consumidores
e as empresas delegadas para a prestação do serviço de iluminação pública em
sua área de atuação, quando se tratar de norma técnica de iluminação pública.
§1º
A comunicação do inciso I do caput deve ser realizada por meio da página da
distribuidora na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação
e orientação.
§2º
A distribuidora deve estabelecer data certa para entrada em vigor de suas
normas e eventuais alterações, com pelo menos 120 (cento e vinte) dias contados
a partir da comunicação, exceção feita aos casos de:
I
- urgência motivada por regulação da ANEEL ou de legislação;
II
- situação emergencial relacionada à segurança da informação, da instalação do
consumidor e demais usuários ou das redes de distribuição;
III
- melhorias e correção de redação, inclusive para obtenção de clareza, precisão
e ordem lógica; e
IV
- alterações que promovam benefícios aos consumidores e demais usuários.
§3º
Recomenda-se que a distribuidora promova, previamente à edição e alteração de
suas normas técnicas, consultas e reuniões técnicas com os grupos identificados
nos incisos I e II do caput.
§4º
A distribuidora deve preservar o direito do consumidor e demais usuários que
tiverem contratos assinados, orçamentos e projetos com validade não expirada
antes da entrada em vigor de suas normas e padrões técnicos.
Art.
21. A distribuidora deve disponibilizar em sua página na internet soluções para
que o consumidor e demais usuários possam:
I
- solicitar a conexão, inclusive o preenchimento e envio dos formulários
padronizados;
II
- enviar e receber documentos, projetos e os contratos;
III
- assinar os contratos;
IV
- pagar a participação financeira por meio de boleto, código de pagamento de
resposta rápida alternativo (QR Code ou outro), endereço digital ou
equivalente;
IV
- pagar, por meio de boleto, PIX, código de pagamento de resposta rápida
alternativo (QR Code ou outro), endereço digital ou equivalente, a participação
financeira e, no caso de unidade consumidora com minigeração distribuída, os
custos de adequação do sistema de medição; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
V
- acompanhar as etapas e os prazos da conexão, por meio de protocolo fornecido
na solicitação;
VI
- acompanhar as licenças e autorizações obtidas e pendentes e demais
informações pertinentes; e
VII
- acompanhar o histórico de comunicação e de envio de solicitações e
documentos.
Parágrafo
único. A disponibilização prevista no caput deve ser realizada no posto de
atendimento presencial, e o acompanhamento no atendimento telefônico, e, de
forma adicional e opcional, por outros canais digitais.
Art.
22. A distribuidora, quando solicitada, deve disponibilizar:
I
- informações e dados atualizados de seu sistema elétrico;
II
- informações da capacidade das barras de suas subestações destacadas no plano
de expansão do seu sistema; e
III
- valor da corrente de curto-circuito presumida para o ponto de conexão
desejado.
Parágrafo
único. A disponibilização estabelecida neste artigo deve ser realizada
gratuitamente e no prazo de até 30 (trinta) dias da solicitação.
Seção
II
Da
Tensão de Conexão
Art.23.
A distribuidora deve definir o grupo e o nível de tensão de conexão ao sistema
elétrico, observados os critérios a seguir:
I
- para unidade consumidora:
a)
Grupo B, com tensão menor que 2,3 kV em rede aérea: se a carga e a potência de
geração instalada na unidade consumidora forem iguais ou menores que 75 kW;
b)
Grupo B, com tensão menor que 2,3 kV em sistema subterrâneo: até o limite de
potência instalada, conforme padrão de atendimento da distribuidora, observado
o direito de opção para o subgrupo AS do Grupo A disposto no § 3º;
c)
Grupo A, com tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV: se a carga ou a
potência instalada de geração na unidade consumidora forem maiores que 75 kW e
a maior demanda a ser contratada for menor ou igual a 2.500 kW; e
d)
Grupo A, com tensão maior ou igual a 69 kV: se a maior demanda a ser contratada
for maior que 2.500 kW;
II
- para central geradora, preservada a confiabilidade e a segurança operativa do
sistema elétrico, devem ser observadas as seguintes faixas de tensão de
conexão:
a)
potência instalada menor ou igual a 75 kW: tensão menor que 2,3 kV;
b)
potência instalada maior que 75 kW e menor ou igual a 500 kW: tensão menor que
2,3 kV ou tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que a 69 kV;
c)
potência instalada maior que 500 kW e menor ou igual a 30 MW: tensão maior ou
igual a 2,3 kV; e
d)
potência instalada maior que 30 MW: tensão maior ou igual a 69 kV;
III
- para demais usuários: definido a partir do estudo realizado pela
distribuidora, considerando as características técnicas da rede e a
disponibilidade necessária.
§
1º Unidade consumidora com carga maior que 50 kW e menor ou igual a 75 kW pode
ser enquadrada no Grupo A, desde que possua equipamentos que possam prejudicar
a qualidade do serviço prestado a outros consumidores e demais usuários, e seja
justificado no estudo da distribuidora.
§
1º Unidade consumidora com carga e/ou geração maior que 50 kW e menor ou igual
a 75 kW pode ser enquadrada no Grupo A, desde que tenha potencial de prejudicar
a prestação do serviço a outros consumidores e demais usuários, e seja
justificado no estudo da distribuidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º Instalações de uso coletivo em edificações de múltiplas unidades
consumidoras e que possuam carga maior que 75 kW podem ser enquadradas no Grupo
B, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I
- mais que 50% (cinquenta por cento) das unidades da edificação se enquadrem no
Grupo B;
II
- existência de solicitação ou concordância do consumidor; e
III
- a distribuidora avalie a viabilidade por meio de realização de estudo.
§
3º O consumidor pode optar pela mudança para o subgrupo AS do grupo A, caso a
unidade consumidora tiver carga instalada maior que 75 kW e for atendida por
sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV.
§
4º O consumidor e demais usuários podem solicitar conexão em tensão diferente
das estabelecidas neste artigo, que será objeto de estudo de viabilidade e de
custos pela distribuidora.
§
5º Na conexão de unidade consumidora, a distribuidora somente pode definir
tensão de conexão diferente da disposta neste artigo por indicação do estudo
realizado e após concordância do consumidor.
§
6º Unidade consumidora com minigeração distribuída deve ser enquadrada no Grupo
A, observadas as disposições do inciso I do caput. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
24. A distribuidora deve dispor em suas normas técnicas se a conexão será
monofásica, bifásica ou trifásica, considerando, entre outros fatores, a carga
ou a potência instalada e a rede de distribuição existente.
Seção
III
Do
Ponto de Conexão
Art.
25. O ponto de conexão localiza-se no limite da via pública com o imóvel onde
estejam localizadas as instalações, exceto se tratar de:
I
- situação em que exista imóvel de terceiros, em área urbana, entre a via
pública e o imóvel em que esteja localizada a unidade consumidora, caso em que
o ponto de conexão se situará no limite da via pública com o primeiro imóvel;
II
- unidade consumidora do Grupo B em área rural, caso em que o ponto de conexão
se situará no local de consumo, inclusive se localizado dentro do imóvel do
consumidor;
III
- unidade consumidora do Grupo A em área rural e a rede elétrica da
distribuidora não atravessar o imóvel do consumidor, caso em que o ponto de
conexão se situará na primeira estrutura no imóvel do consumidor;
IV
- unidade consumidora do Grupo A em área rural e a rede elétrica da
distribuidora atravessar o imóvel do consumidor, caso em que o ponto de conexão
se situará na primeira estrutura após o ponto de derivação da rede da
distribuidora;
V
- unidade consumidora do Grupo A atendida em tensão maior ou igual a 69 kV,
caso em que o ponto de conexão se situará na seção de entrada da subestação do
consumidor;
VI
- rede do consumidor com ato autorizativo do poder concedente, caso em que o
ponto de conexão se situará na primeira estrutura dessa rede;
VII
- condomínio horizontal onde a rede elétrica interna não seja da distribuidora,
caso em que o ponto de conexão se situará no limite da via pública com o
condomínio horizontal;
VIII
- condomínio horizontal onde a rede elétrica interna seja da distribuidora,
caso em que o ponto de conexão se situará no limite da via interna com o imóvel
em que esteja localizada a unidade consumidora;
IX
- edificações com múltiplas unidades consumidoras em que os equipamentos de
transformação da distribuidora estejam instalados no interior do imóvel, caso
em que o ponto de conexão se situará na entrada do barramento geral;
X
- ativos de iluminação pública do poder público municipal ou distrital, caso em
que o ponto de conexão se situará na conexão da rede elétrica da distribuidora
com as instalações elétricas de iluminação pública;
XI
- central geradora, caso em que o ponto de conexão se situará na interseção das
instalações de interesse restrito da central geradora com o sistema da
distribuidora; e
XII
- outra distribuidora e agente importador ou exportador de energia, caso em que
o ponto de conexão se situará na interseção dos sistemas elétricos do agente
importador ou exportador de energia e da distribuidora.
XIV
- central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície
de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e
artificiais, caso em que o ponto de conexão se situará em estrutura definida
pela distribuidora entre o limite da via pública e a margem da superfície de
lâmina d’água. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º O ponto de conexão pode se situar dentro do imóvel por conveniência técnica,
desde que justificado pela distribuidora.
§
2º A distribuidora deve indicar claramente em sua norma técnica:
I
- os equipamentos que precisam ser instalados no ponto de conexão; e
II
- a responsabilidade do consumidor pela primeira estrutura dentro do imóvel no
caso dos incisos III e IV do caput.
Ar.
26. A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão,
operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado
como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas
nesta Resolução.
Art.
27. Caso o consumidor faça a opção por ser atendido por ramal de entrada
subterrâneo a partir de poste da distribuidora, devem ser observadas as
seguintes disposições:
I
- o atendimento é condicionado à análise de viabilidade técnica pela
distribuidora;
II
- o ponto de conexão se situará na conexão do ramal de entrada subterrâneo com
a rede da distribuidora;
III
- o ramal de entrada subterrâneo não pode atravessar imóvel de terceiros ou
vias públicas, exceto calçadas;
IV
- o consumidor assume os custos adicionais da conexão e os custos de eventuais
modificações futuras; e
V
- o consumidor deve obter autorização prévia do poder público para execução da
obra de sua responsabilidade.
Seção
IV
Das
Instalações do Consumidor e Demais Usuários
Art.
28. O consumidor ou os demais usuários podem ser titulares de uma ou mais
instalações, no mesmo local ou em locais diversos.
Parágrafo
único. O atendimento a mais de uma unidade consumidora ou instalação no mesmo
local condiciona-se à observância de requisitos técnicos e de segurança
dispostos nas normas e padrões da distribuidora e aos requisitos definidos pela
ANEEL.
Art.
29. O consumidor e demais usuários devem observar em suas instalações as normas
e padrões da distribuidora, as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e as normas dos órgãos oficiais competentes, naquilo que for
aplicável e não contrariar à regulação da ANEEL.
Art.
30. O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes
equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da
distribuidora:
I
- padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da
leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a
distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora;
II
- caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores,
transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora, necessários à
medição e à proteção dessas instalações;
III
- compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e
proteção; e
IV
- equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos
de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da
distribuidora.
§1º
A instalação deve ser realizada em locais apropriados de livre e fácil acesso,
e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança.
§
2º O consumidor ou demais usuários atendidos em tensão maior ou igual a 2,3 kV
são responsáveis pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão,
transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de conexão.
§
3º O consumidor com micro ou minigeração distribuída ou qualquer geração em
paralelismo deve instalar placa de advertência junto ao padrão de entrada
sinalizando a existência de geração própria.
§
4º As cargas devem ser distribuídas entre as fases, caso aplicável, de forma
que o desequilíbrio de tensão não exceda os valores de referência dispostos no
Módulo 8 do PRODIST.
§
5º A instalação de bancos de capacitores para correção de fator de potência
deve ser realizada de modo que sua operação não provoque efeitos transitórios
ou ressonâncias que prejudiquem o desempenho do sistema de distribuição ou
outras instalações.
Art.
31. A potência instalada da microgeração e da minigeração distribuída fica
limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a geração
será conectada.
§
1º Caso o consumidor deseje instalar geração com potência superior ao limite
estabelecido no caput, deve solicitar o aumento da potência disponibilizada,
sendo dispensado o aumento da carga instalada.
§
2º Para a determinação do limite da potência instalada da microgeração ou
minigeração distribuída localizada em empreendimento de múltiplas unidades
consumidoras, deve-se considerar a potência disponibilizada pela distribuidora
para o atendimento do empreendimento.
Art.
32. O consumidor e demais usuários são responsáveis por elaborar os ajustes de
proteção de equipamentos de sua responsabilidade, desde que necessários para
conexão de suas instalações ao sistema de distribuição e estabelecidos na norma
técnica da distribuidora.
Parágrafo
único. Os ajustes de proteção devem ser apresentados à distribuidora após a
celebração dos contratos, e em prazo de pelo menos 30 (trinta) dias antes da
vistoria das instalações, conforme instruções estabelecidas na norma técnica da
distribuidora.
Parágrafo
único. Exceto nos casos de dispensa estabelecidos pela distribuidora, o
consumidor e demais usuários devem apresentar os ajustes de proteção à
distribuidora conforme instruções estabelecidas em sua norma técnica, nos
seguintes prazos: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- após a celebração dos contratos e em prazo de pelo menos 30 dias antes da
vistoria das instalações, no caso de serem necessárias obras para realização da
conexão; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- até o dia anterior ao dia previsto para início da vistoria das instalações,
no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
33. O projeto e a execução das instalações elétricas internas do consumidor e
demais usuários devem possuir responsável técnico, caso exigível na legislação
específica, que responde administrativa, civil e criminalmente em caso de danos
e de acidentes decorrentes de eventuais erros.
Parágrafo
único. O responsável técnico, caso exigível na legislação específica, deverá
fornecer, no pedido de conexão, seu número de registro válido no conselho
profissional competente ou documento que permita essa identificação.
Art.
34. É vedado à distribuidora vistoriar as instalações internas do consumidor e
demais usuários, exceto:
I
- instalações destinadas à conexão e instalação dos equipamentos de medição e
em situações específicas, conforme regulação da ANEEL; ou
II
- se for indispensável à prestação adequada do serviço público de distribuição
de energia elétrica.
Art.
35. São consideradas instalações de responsabilidade da central geradora ou do
importador ou do exportador:
I
- instalações de interesse restrito, se necessárias;
II
- instalações que constituem seu ponto de conexão; e
III
- as seguintes instalações, a depender da forma de conexão:
a)
conexão a barramento de subestação existente: instalações decorrentes de
adequações dos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle apenas
da subestação acessada;
b)
conexão por derivação de linha: instalações decorrentes de adequações dos
sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle apenas dos terminais
da linha acessada; e
c)
conexão por seccionamento de linha: módulo de infraestrutura geral da
subestação seccionadora, barramentos, extensões e novas entradas da linha
seccionada, e instalações decorrentes de adequações dos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle apenas dos terminais da linha
seccionada.
§
1º As instalações dos incisos II e III do caput devem ser transferidas de forma
gratuita à distribuidora.
§
2º Para as instalações executadas por terceiros, até a liberação para entrada
em operação em teste devem ser realizados:
I
- a aprovação do comissionamento das obras; e
II
- a entrega à distribuidora da documentação que permita a incorporação.
Art.
36. A distribuidora deve verificar a conformidade, analisar e aprovar projetos
e especificações das instalações que irá incorporar, além de supervisionar a
vistoria e o comissionamento.
Art.
37. Se a conexão ocorrer por meio de instalações de interesse restrito, as
centrais geradoras, os importadores e os exportadores de energia devem:
I
- elaborar o projeto das instalações de conexão, submetendo-o à aprovação da
distribuidora, desde que estabelecido na norma técnica;
II
- executar as obras civis e de montagem das instalações de conexão; e
III
- comissionar as instalações de conexão de sua responsabilidade, com a
supervisão da distribuidora.
Art.
38. No caso de conexão de outra distribuidora, as instalações que se façam
necessárias até o ponto de conexão e as instalações que constituem o ponto de
conexão são consideradas como de responsabilidade do usuário.
Parágrafo
único. As instalações implantadas pelo usuário e pela distribuidora passam a
integrar suas concessões ou permissões, observado o § 1º do art. 35.
Art.
39. Os projetos e as instalações de responsabilidade do consumidor e demais
usuários podem ser realizados:
I
- pela própria distribuidora, desde que tal serviço seja oferecido nos termos
do Capítulo IX do Título II; ou
II
- por terceiro legalmente habilitado, contratado pelo consumidor e demais
usuários.
Art.
40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação
técnica e a segurança de suas instalações.
Art.
41. A distribuidora pode ser contratada para operar e manter as instalações do
consumidor e demais usuários, desde que tal serviço seja oferecido nos termos
do Capítulo IX do Título II.
Art.
42. O consumidor e demais usuários devem adaptar, regularizar ou substituir as
instalações de entrada de energia nas seguintes situações:
I
- descumprimento das normas e padrões vigentes à época da primeira conexão;
II
- deficiência técnica ou de segurança, de que tratam o art. 43 e o art. 353; ou
III
- inviabilidade técnica para instalação do novo sistema de medição nos casos de
mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento, aplicação de
benefício tarifário e migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL.
Parágrafo
único. A aplicação deste artigo pode ser realizada por iniciativa do consumidor
e demais usuários ou após verificação e notificação pela distribuidora.
Art.
43 No caso de deficiência não emergencial nas instalações do consumidor e
demais usuários, a distribuidora deve eaprese-lo, de forma escrita, específica
e com entrega comprovada, sobre:
I
- a necessidade de corrigir a deficiência;
II
- o prazo para regularização; e
III
- a possibilidade de que a inexecução das correções resulte na suspensão do
fornecimento de energia elétrica.
Art.
44. Caso as instalações do consumidor ou dos demais usuários provoquem
distúrbios e/ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou a outras
instalações e equipamentos elétricos, desde que comprovados, a distribuidora
deve exigir, por meio de comunicação escrita, específica e com entrega
comprovada:
I
- o reembolso das indenizações por danos a equipamentos elétricos que tenham
decorrido do uso da carga ou geração provocadora dos distúrbios, informando a
ocorrência dos danos e as despesas incorridas, garantindo o direito à ampla
defesa e ao contraditório;
II
- a instalação dos equipamentos corretivos necessários e o prazo de instalação,
cujo descumprimento pode resultar na suspensão do fornecimento de energia
elétrica; e
III
- o pagamento das obras necessárias no sistema elétrico destinadas à correção
dos efeitos dos distúrbios, informando o prazo de conclusão e o orçamento
detalhado.
Seção
V
Das
Instalações Compartilhadas
Art.
45. O compartilhamento de subestação particular pode ser realizado, desde que
observadas as seguintes condições:
I
- as instalações dos participantes do compartilhamento devem estar localizadas
em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos;
II
- a existência de prévio acordo entre os participantes do compartilhamento, que
deve ser aditivado no caso de adesão posterior de outro participante;
III
- a contratação do uso do sistema de distribuição e da energia deve ser
individualizada; e
IV
- que a alternativa tenha sido analisada pela distribuidora e seja a de mínimo
custo global.
§
1º O acordo de compartilhamento deve estabelecer as responsabilidades pela
operação e manutenção da subestação compartilhada.
§
2oNo caso de aquisição de energia no ACL para uma ou mais unidades consumidoras
do compartilhamento, as medições de todas as unidades consumidoras da
subestação devem ser compatibilizadas com os mesmos requisitos.
§
3º Excepcionalmente, o compartilhamento pode ser realizado com a utilização de
vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de imóveis de terceiros não
envolvidos no compartilhamento, desde que atendidas as seguintes condições:
I
- obtenção de autorização prévia junto à ANEEL para a construção da rede
particular, se necessária; e
II
- obtenção pelos participantes de instrumento jurídico que assegure o uso da
área necessária.
§
4oPara as unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público
por meio de tração elétrica não se aplica o inciso I do caput, devendo ser
cumpridas as exigências legais, inclusive a obtenção de licença, autorização ou
aprovação das autoridades competentes.
§
4º Nas situações a seguir não se aplica o inciso I do caput, devendo ser
cumpridas as exigências legais, inclusive, caso aplicável, a obtenção de
licença, autorização ou aprovação exigível pelas autoridades competentes:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- unidade consumidora prestadora do serviço de transporte público por meio de
tração elétrica; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície
de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e
artificiais. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
46. O compartilhamento de subestação de unidade consumidora do grupo A pode ser
realizado com a distribuidora para atendimento a unidades consumidoras dos
grupos A ou B, desde que haja conveniência técnica e econômica para seu sistema
elétrico, observadas as condições do art. 45.
Parágrafo
único. A distribuidora não se exime de sua responsabilidade pela prestação do
serviço em caso de ocorrências na subestação compartilhada, inclusive o
ressarcimento de danos elétricos disposto no Capítulo VIII do Título II.
Art.
47. A conexão de central geradora pode ser realizada por meio de
compartilhamento de instalações de interesse restrito, caso essa alternativa
seja indicada na análise de mínimo custo global realizada pela distribuidora.
§
1º Devem ser instalados os sistemas de medição no ponto de conexão das
instalações compartilhadas com as instalações da distribuidora e,
adicionalmente, nos pontos de conexão de cada central geradora às instalações
compartilhadas.
§
2º As centrais geradoras devem celebrar os contratos de forma individual,
devendo a contratação da demanda ocorrer no ponto de conexão das instalações
compartilhadas às instalações da distribuidora.
§
3º As centrais geradoras devem implantar, operar e manter as instalações de
interesse restrito que compartilham.
§
4º O rateio dos custos do §3º deve ser feito de forma proporcional à demanda
contratada de cada central geradora, sendo permitida outra forma de rateio
mediante acordo entre as partes.
§
5º A central geradora que passar a compartilhar ou integrar compartilhamento
existente deve ressarcir as centrais geradoras proprietárias das instalações,
considerada a depreciação e de forma proporcional à demanda contratada no ponto
de conexão com as instalações da distribuidora, sendo permitida outra forma de
ressarcimento mediante acordo entre as partes.
§
6º A central geradora que se conectar às instalações existentes é responsável
pelas realocações nos sistemas de medição e pelos custos de projeto e
implantação das alterações necessárias.
§
7º A central geradora afetada pelo compartilhamento de instalações de interesse
restrito deve solicitar à ANEEL a alteração de seus atos de outorga, devendo
ser encaminhado junto com a solicitação o documento elaborado pela
distribuidora que justifique a necessidade de compartilhamento.
Art.
48. O compartilhamento de subestação da central geradora pode ser realizado com
a distribuidora ou com o consumidor para atendimento de sua unidade
consumidora, caso essa alternativa seja indicada na análise de mínimo custo
global realizada pela distribuidora.
Seção
VI
Do
Padrão de Entrada Gratuito
Art.
49. O consumidor, com fundamento no Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011,
tem direito à instalação gratuita do padrão de entrada, do ramal de conexão e
das instalações internas da unidade consumidora, desde que pertença a um dos
seguintes grupos:
I
- Escolas públicas e postos de saúde públicos localizados no meio rural; ou
II
- Domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinados a
famílias de baixa renda e que atendam as seguintes condições:
a)
o consumidor deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
b)
a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio
salário-mínimo por pessoa ou menor ou igual a três salários-mínimos para a
família; e
b)
a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio
salário-mínimo por pessoa; e (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
c)
a data da última atualização cadastral no CadÚnico não pode ser maior que 2
(dois) anos.
§1º
A distribuidora deve informar ao consumidor as condições para que a instalação
seja realizada de forma gratuita ao receber o pedido de conexão.
§2º
O consumidor deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha
instalado total ou parcialmente os itens dispostos no caput, não tendo direito
ao ressarcimento dos itens já instalados.
§3º
A instalação do padrão deve ser realizada de forma conjunta com a execução da
obra de atendimento ao consumidor.
§4º
Não havendo necessidade de execução de obra específica, a distribuidora deve
instalar o padrão e a medição e realizar a conexão da unidade consumidora no
prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação.
§5º
O reembolso dos custos para a distribuidora será realizado com recursos da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica,
conforme instruções da ANEEL.
Seção
VII
Da
Aprovação Prévia de Projeto
Art.
50. A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em
que é necessária a aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de
energia e das obras de responsabilidade do consumidor e demais usuários.
Parágrafo
único. Recomenda-se que a aprovação de que trata o caput seja realizada antes
do início das obras. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
51. Na análise de projetos, a distribuidora deve observar os seguintes prazos:
I
- 30 (trinta) dias: para informar o resultado da análise ou reanálise do
projeto após sua apresentação, com eventuais ressalvas e, ocorrendo reprovação,
os motivos e as providências corretivas necessárias; e
II
- 10 (dez) dias úteis: para informar o resultado da reanálise do projeto se
ficar caracterizado que não foram informados os motivos de reprovação na
análise anterior.
Art.
52. A distribuidora não pode cobrar pela análise ou reanálise de projetos.
Art.
53. A distribuidora deve informar o prazo de validade do projeto aprovado, que
deve ser compatível com as etapas necessárias para a conexão.
Parágrafo
único. Caso o consumidor ou os demais usuários não executem as obras dentro do
prazo de validade do projeto, devem eapresenta-lo para nova análise da
distribuidora.
Art.
54. A distribuidora deve implementar controle de análise de projetos, com
entrega de protocolo, inclusive para os projetos de sua autoria ou de empresas
de seu grupo controlador, considerando:
I
- a ordem cronológica de recebimento;
II
- os tipos de projeto; e
III
- a complexidade.
Parágrafo
único. A distribuidora deve disponibilizar meios para que o consumidor e demais
usuários acompanhem o atendimento de sua solicitação, conforme art. 21.
Art.
55. A distribuidora deve dispor de canais de atendimento gratuitos e com
funcionamento em tempo adequado, que permitam aos consumidores e demais
usuários de toda a área de atuação solucionarem dúvidas com os setores
encarregados da análise de projetos e da elaboração das normas e padrões
técnicos.
Seção
VIII
Do
Orçamento Estimado
Art.
56. A distribuidora deve, sempre que consultada, elaborar e fornecer
gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento estimado para conexão
ao sistema de distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
solicitação.
Art.
57. A consulta sobre o orçamento estimado é opcional.
§1º
Para central geradora em processos de cadastramento com objetivo de habilitação
técnica para participação em leilões de energia no Ambiente de Contratação
Regulada - ACR a consulta sobre o orçamento estimado é obrigatória.
§
2º No caso do §1º, a distribuidora deve estabelecer um período para o
recebimento das consultas, que deve coincidir com o período para requerimento
de cadastramento e habilitação técnica estabelecido em cada leilão.
§
3º A distribuidora pode indeferir a solicitação de orçamento estimado caso a
central geradora não observe o período estabelecido no § 2º.
Art.
58. A consulta sobre o orçamento estimado deve ser feita para a distribuidora
responsável pelo serviço na área geográfica em que se localizam as instalações
do consumidor e demais usuários.
Art.
59. O consumidor e demais usuários devem fornecer as informações para a
elaboração do orçamento estimado, dispostas nos formulários disponibilizados
pela distribuidora.
§
1º O consumidor e demais usuários podem indicar um ponto de conexão de
interesse, a tensão de conexão, o número de fases e as características de
qualidade desejadas, que devem ser objeto da análise de viabilidade e de custos
pela distribuidora.
§
2º Para microgeração e minigeração distribuída, a solicitação de orçamento
estimado deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL,
acompanhada dos documentos pertinentes a cada caso, não sendo permitido à
distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º O agente importador ou exportador deve apresentar ato autorizativo emitido
por órgão competente para importação ou exportação de energia.
§
4º Central geradora em processo de habilitação técnica deve informar o leilão
no qual tem interesse em cadastramento.
Art.
60. O orçamento estimado deve conter, no mínimo:
I
- descrição da alternativa de conexão selecionada e a apresentação das
alternativas avaliadas com as estimativas de custos e justificativas;
II
- informações sobre formulários e documentos para o pedido de conexão;
III
- informação sobre o caráter estimado do orçamento e da não garantia das
condições para as etapas posteriores da conexão; e
IV
- no caso de cadastramento objetivo de habilitação técnica para participação em
leilões de energia no ACR:
a)
indicação de que o orçamento estimado é o Documento de Acesso para Leilão -
DAL; e
b)
demais informações requeridas no regulamento específico do leilão.
Parágrafo
único. O orçamento estimado, emitido a título de Documento de Acesso para
Leilão - DAL, somente pode ser utilizado pela central geradora para
cadastramento com vistas à habilitação técnica no leilão para o qual foi
elaborado.
Art.
61. Para elaborar o orçamento estimado a distribuidora deve utilizar banco de
preços próprio ou custos de obras com características semelhantes realizadas
nos últimos 12 (doze) meses.
Art.
62. A distribuidora pode disponibilizar o orçamento estimado por meio de
ferramenta computacional em sua página na internet, em aplicativos ou em outras
plataformas digitais, desde que seja possível ao consumidor e demais usuários:
I
- inserir os dados constantes do formulário de consulta e receber de forma
automática a informação se existe a disponibilidade na rede para a conexão de
suas instalações, considerando as informações disponíveis na simulação; e
II
- imprimir e/ou salvar o orçamento estimado com a data, identificação da
distribuidora e as informações exigidas no art. 60.
Parágrafo
único. A utilização da ferramenta é opcional ao consumidor e demais usuários,
que podem solicitar o orçamento conforme disposto no art. 21.
Seção
IX
Do
Orçamento Prévio
Art.
63. A solicitação de orçamento prévio é obrigatória nas seguintes situações:
I
- conexão nova;
II
- aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de
distribuição;
III
- alteração do ponto ou da tensão de conexão;
IV
- estabelecimento de um novo ponto de conexão entre distribuidoras;
V
- conexão em caráter temporário, incluindo a modalidade de reserva de
capacidade;
VI
- instalação de geração em unidade consumidora existente, inclusive
microgeração e minigeração distribuída; e
VII
- outras situações que exijam o orçamento prévio da distribuidora.
Parágrafo
único. A distribuidora deve tratar o pedido de conexão nova de instalações com
contrato vigente como alteração de titularidade, conforme art. 138 e seguintes,
exceto se:
I
- o consumidor, esclarecido sobre a possibilidade de alteração de titularidade,
indicar pela manutenção da solicitação de conexão nova; ou
II
- as características da carga ou geração e das atividades desenvolvidas
impossibilitem tecnicamente o tratamento como alteração de titularidade.
Art.
64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e
demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a
conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da
solicitação:
I
- 15 (quinze) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração
distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja
necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de
transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão;
II
- 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração
distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja
necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de
transmissão; e
III
- 45 (quarenta e cinco) dias: para as demais conexões.
§
1º A distribuidora não deve emitir orçamento prévio quando:
I
- a solicitação de conexão nova puder ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e
apenas com a instalação de ramal de conexão, devendo realizar a vistoria e a
instalação do sistema de medição, conforme art. 91; ou
II
- não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a
conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da
potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas as seguintes
providências:
a)
informar as próximas etapas e providências para viabilização da solicitação; e
b)
encaminhar, até os prazos dispostos nos incisos do caput, caso aplicável, os
contratos e demais documentos para assinatura.
§
2º A distribuidora pode suspender os prazos dispostos neste artigo se:
a)
houver necessidade de consulta a outra distribuidora ou avaliação do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - NOS, conforme art. 76; ou
b)
a distribuidora não obtiver as informações ou autorizações da autoridade
competente, desde que estritamente necessárias à realização do orçamento.
§
3º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários
caso suspenda os prazos dispostos neste artigo.
§
4º O prazo deve voltar a ser contado imediatamente após cessado o motivo da
suspensão.
§
5º A distribuidora deve elaborar um único orçamento de conexão para a conexão
de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída,
contemplando de forma conjunta a conexão da carga e da geração. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
65. O pedido de orçamento prévio deve ser feito para a distribuidora
responsável pelo serviço na área geográfica em que se localizam as instalações
do consumidor e demais usuários, exceto se houver indicação diferente no
orçamento estimado ou em orçamento prévio elaborado por outra distribuidora.
Art.
66. A distribuidora não pode se recusar a elaborar e fornecer gratuitamente o
orçamento prévio nas situações em que as instalações do consumidor e demais
usuários não se encontram completamente implementadas.
Art.
67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para
a elaboração do orçamento prévio, no formulário disponibilizado pela
distribuidora:
I
- para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à sua
constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais;
I
- para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à sua
constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais, incluindo o
número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ em situação cadastral
ativa; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
II
- para pessoa física, apresentação de:
a)
Cadastro de Pessoa Física - CPF, desde que não esteja em situação cadastral
cancelada ou anulada de acordo com instrução normativa da Receita Federal; e
a)
Cadastro de Pessoa Física - CPF, por meio de apresentação de documento de
identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF, que
esteja em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização”; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
b)
Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto e,
no caso de indígenas, podendo ser apenas o Registro Administrativo de
Nascimento Indígena - RANI; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
III
- endereço das instalações ou do número de identificação das instalações já
existentes e o endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das
correspondências e das notificações;
III
- endereço das instalações ou o número de identificação da unidade consumidora
ou demais instalações, se já existentes, e o endereço ou meio de comunicação
para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
IV
- declaração descritiva da carga instalada;
V
- informação das cargas que possam provocar perturbações no sistema de
distribuição;
VI
- no caso de central geradora, informação das cargas e o valor máximo de
potência relativo a seus serviços auxiliares e infraestrutura local;
VII
- informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações;
VIII
- apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente se as
instalações ou a extensão de rede de responsabilidade do consumidor e demais
usuários ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de
conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios
indígenas e quilombolas, entre outras;
IX
- apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do
imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; e
X
- consumidor e demais usuários que o prazo de resposta está suspenso enquanto
não for obtida a resposta do NOS e/ou da outra distribuidora.
X
- indicação do local do padrão ou subestação de entrada no imóvel,
exclusivamente nos casos em que ainda não estiverem instalados ou existir
previsão de necessidade de aprovação prévia de projeto na norma técnica da
distribuidora; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º Agente importador e exportador devem apresentar ato autorizativo emitido por
órgão competente para importação ou exportação de energia.
§
2º Na instalação de microgeração e minigeração distribuída:
I
- é dispensada a apresentação do Certificado de Registro ou documento
equivalente;
II
- devem ser informados os dados de segurança das barragens no caso do uso de
sistemas com fontes hídricas, conforme regulação da ANEEL; e
II
- devem ser informados os dados de segurança das barragens no caso do uso de
sistemas com fontes hídricas, em cumprimento à Lei nº 12.334, de 20 de setembro
de 2010, conforme procedimento descrito na página da ANEEL na internet;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- a solicitação deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela
ANEEL, acompanhada dos documentos e informações pertinentes a cada caso, não
sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles
indicados nos formulários.
III
- a solicitação deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela
ANEEL e do formulário com as informações sobre a central geradora, disponível
na página da ANEEL na internet, conforme o tipo de geração, acompanhada dos
documentos e informações pertinentes a cada caso, não sendo permitido à
distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários
ou nesta Resolução; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
IV
- no formulário, o consumidor deve dar ciência de atendimento às seguintes
disposições: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
art. 29 desta Resolução, inclusive nas instalações internas da unidade
consumidora e nas instalações de microgeração e minigeração distribuída; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995, ou legislação que lhe suceder, observado que
a comunicação ao poder concedente será realizada na forma definida no art.
655-W. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
V
- o consumidor deve apresentar a garantia de fiel cumprimento, nos termos do
art. 655-C; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
VI
- no caso de central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a
superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos,
naturais e artificiais, o documento previsto no inciso IX do caput deve,
conforme o caso, ser dispensado ou substituído por autorização, licença ou
documento equivalente exigível pelas autoridades competentes. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º A distribuidora pode solicitar as informações complementares estabelecidas
no Módulo 3 do PRODIST, conforme o tipo de usuário.
§
4º A critério da distribuidora, a apresentação parcial ou total dos documentos
pessoais pode ser efetuada na vistoria das instalações de entrada ou por outros
meios que permitam a comprovação da identidade.
Art.
68. No pedido de orçamento prévio, o consumidor e demais usuários podem:
I
- autorizar a distribuidora a entregar junto com o orçamento prévio os
contratos e o documento ou meio para pagamento de custos de sua
responsabilidade;
II
- indicar um ponto de conexão de interesse, a tensão de conexão, o número de
fases e as características de qualidade desejadas, que devem ser objeto da
análise de viabilidade e de custos pela distribuidora; e
III
- indicar a opção de compra da energia no ACR ou no ACL , nos casos
de conexão nova.
IV
- optar que a primeira vistoria seja realizada somente após sua solicitação,
observado o art. 91; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Parágrafo
único. A distribuidora deve orientar e destacar no formulário de solicitação de
orçamento as opções dispostas nos incisos do caput.
§1º
A distribuidora deve orientar e destacar no formulário de solicitação de
orçamento as opções dispostas nos incisos do caput. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º No caso do inciso IV do caput, a solicitação da vistoria para unidade
consumidora do grupo B deve ser realizada no prazo de até 120 dias contados a
partir da aprovação do orçamento de conexão, e a não realização da solicitação
da vistoria implica cancelamento do orçamento. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
69. O orçamento prévio deve conter, no mínimo:
I
- havendo necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a
conexão:
a)
relação das obras e serviços necessários no sistema de distribuição,
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados;
b)
cronograma físico-financeiro para execução, com o prazo de conclusão das obras,
informando as situações que podem suspender o prazo;
c)
memória de cálculo dos custos orçados;
d)
custo atribuível ao consumidor e demais usuários a título de participação
financeira e as condições de pagamento, discriminando o cálculo do encargo de
responsabilidade da distribuidora, o fator de demanda e o detalhamento da
aplicação da proporção e dos descontos;
e)
prazos para a aprovação do orçamento e, nos casos de gratuidade ou de ausência
de participação financeira, a informação de que será caracterizada concordância
com o orçamento prévio recebido se não houver manifestação contrária no prazo
de até 10 (dez) dias úteis; e
f)
direito à antecipação por meio de aporte de recursos ou execução da obra;
g)
no caso de enquadramento no §8º do art. 109, a relação das obras e serviços
necessários no sistema de distribuição para o atendimento exclusivo e gratuito
da carga, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a
serem empregados; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e
justificativas;
III
- informações sobre as características do sistema de distribuição e do ponto de
conexão;
IV
- informações relacionadas à instalação e características do sistema de medição
para faturamento, inclusive se a medição será externa, detalhando:
a)
as responsabilidades do consumidor e demais usuários; e
b)
no caso de opção pelo ACL, a documentação e as informações requeridas nos
Procedimentos de Comercialização da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE que devem ser entregues;
c)
no caso de unidade consumidora com minigeração distribuída, os custos de
adequação do sistema de medição e os meios para pagamento, conforme art. 228.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
V
- requisitos técnicos dos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle;
VI
- informações dos canais para atendimento técnico e comercial e sobre o
relacionamento operacional;
VII
- classificação da atividade e tarifas aplicáveis;
VIII
- limites e indicadores de continuidade;
IX
- relação dos contratos a serem celebrados;
X
- relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais
usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de
projeto dessas instalações, discriminando, quando for o caso, as instalações de
interesse restrito;
XI
- indicação da necessidade da instalação pelo consumidor e demais usuários de
equipamentos de correção ou implementação de ações de mitigação, decorrente de
estudos de perturbação ou de qualidade da energia elétrica realizados pela
distribuidora;
XII
- informações sobre equipamentos ou cargas que podem provocar distúrbios ou
danos no sistema de distribuição ou em outras instalações;
XIII
- relação de licenças e autorizações de responsabilidade do consumidor e demais
usuários e de responsabilidade da distribuidora; e
XIV
- informações sobre as etapas e prazos caso haja necessidade da distribuidora
alterar seus contratos ou solicitar a conexão ao Operador Nacional do Sistema
Elétrico - NOS ou a outra distribuidora.
XV
- no caso de unidade consumidora do grupo B com opção de que a primeira
vistoria seja realizada somente após solicitação, a informação do prazo limite
para solicitação da vistoria e a possibilidade de cancelamento do orçamento de
conexão. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º Caso seja possível o atendimento com restrições operativas até a conclusão
das obras, a distribuidora deve informar a viabilidade da conexão temporária,
as restrições e o procedimento, conforme Capítulo III do Título II.
§
2º Para o consumidor e demais usuários que autorizaram antecipadamente, a
distribuidora deve entregar ou disponibilizar os contratos e demais documentos
para assinatura junto com o orçamento prévio e, caso aplicável, o meio para o
pagamento dos custos.
§
3º Para conexão de microgeração distribuída em unidade consumidora existente
sem necessidade de aumento da potência disponibilizada, o orçamento estimado
pode ser simplificado, indicando apenas as responsabilidades do consumidor e
encaminhando o documento “Relacionamento Operacional”, conforme modelo
estabelecido pela ANEEL.
§4º
Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída enquadrados no
§1º do art. 73, a distribuidora deve incluir no orçamento de conexão as
informações contidas nos §§ 2º a 5º do art. 73, as alternativas para seleção do
consumidor, as demais obras de sua responsabilidade e itens previstos neste
artigo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Seção
X
Dos
Estudos e Projeto da Distribuidora
Art.
70. A distribuidora deve fornecer protocolo ao consumidor e demais usuários
quando receber solicitação de orçamento estimado ou de orçamento prévio.
Parágrafo
único. A distribuidora pode recusar o pedido se não forem apresentadas, no ato,
as informações de responsabilidade do consumidor e demais usuários.
Parágrafo
único. A distribuidora pode recusar o pedido se não forem apresentadas, no ato,
as informações de responsabilidade do consumidor e demais usuários, exceto nos
casos de atendimento por canal telefônico, em que deve ser observado o disposto
nos §§3º e 4º do art. 399.” (NR) (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
Art.
71. A distribuidora tem o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir
da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos
necessários e adotar uma das seguintes providências:
I
- comunicar ao consumidor e demais usuários o recebimento da solicitação e a
próxima etapa; ou
I
- comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e documentação
recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos, elaboração
do projeto e orçamento; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não
conformidades.
II
- indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não
conformidades, observado o art. 416 e o direito ao registro de reclamação.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
72. Para realização dos estudos, elaboração do projeto e orçamento, a
distribuidora deve observar:
I
- a manutenção do serviço adequado aos consumidores e demais usuários;
II
- as condições estabelecidas nos contratos assinados e nos orçamentos emitidos
e ainda dentro do prazo de validade;
III
- a priorização da análise das conexões na modalidade permanente;
IV
- a priorização de acordo com a ordem cronológica de protocolo junto à
distribuidora;
V
- a avaliação das indicações do ponto de conexão de interesse, da tensão de
conexão, do número de fases e características de qualidade desejadas;
VI
- o prazo para entrada em operação da central geradora, contemplando, caso
aplicável, a etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia
Elétrica - PROINFA;
VII
- o critério de mínimo custo global; e
VIII
- os critérios de alocação de custos dispostos nesta Resolução.
Art.
73. A distribuidora deve, se necessário, realizar estudos para:
I
- avaliação do grau de perturbação das instalações do consumidor e demais
usuários em seu sistema de distribuição;
II
- avaliação dos impactos sistêmicos da conexão;
III
- adequação do sistema de proteção e integração das instalações do consumidor e
demais usuários; e
IV
- coordenação da proteção em sua rede de distribuição e para revisão dos
ajustes associados, incluindo o ajuste dos parâmetros dos sistemas de controle
de tensão, de frequência e dos sinais estabilizadores.
§
1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou
minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no posto de
transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora
deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal
inversão, a exemplo de: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art.
23; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
IV
- redução da potência injetável de forma permanente; (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
V
- redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de
forma dinâmica; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o orçamento de
conexão e conter, no mínimo: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o orçamento de
conexão, observar as instruções da ANEEL e conter, no mínimo: (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- análise e demonstração da inversão do fluxo com a conexão da microgeração ou
minigeração distribuída, incluindo a máxima capacidade de conexão e escoamento
sem inversão de fluxo; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- análise das alternativas dispostas no § 1º e outras avaliadas pela
distribuidora, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo
global; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º A seleção das alternativas dos incisos I a III do § 1º deve ser realizada,
caso necessário, em conjunto com as alternativas IV ou V. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
4º Para execução das obras de responsabilidade da distribuidora, incluindo as
dispostas nos incisos I a III do § 1º, devem ser observadas as regras de custos
de conexão estabelecidas nos arts. 98 e seguintes desta Resolução. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
5º Os custos para implementação das alternativas IV ou V do § 1º são de
responsabilidade do consumidor. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
6º A análise de inversão de fluxo deve ser realizada: (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- somente no nível de tensão superior, no caso de conexão do Grupo B por meio
de transformador exclusivo; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- somente no transformador da subestação, no caso de conexão do Grupo A por
meio de alimentador exclusivo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
7º Caso pelo menos uma das alternativas do inciso I ou II do §1º sejam
identificadas como viáveis, não há necessidade de incluir no estudo a análise
das demais alternativas, observadas as instruções da ANEEL. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Art.
73-A análise de inversão de fluxo de que trata o art. 73 fica afastada nas
seguintes situações: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- microgeração e minigeração distribuída que não injete na rede de distribuição
de energia elétrica; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- microgeração distribuída que se enquadre nos critérios de gratuidade
dispostos no § 3º do art. 104, no § 2º do art. 105 e no parágrafo único do art.
106 e cuja potência de geração distribuída seja compatível com o consumo da
unidade consumidora durante o período de geração, observado o §1º e as
instruções da ANEEL; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
III
- microgeração distribuída que se enquadre na modalidade autoconsumo local,
definido no inciso I-B do art. 2º, com potência instalada de geração igual ou
inferior a 7,5 kW, observadas as disposições deste artigo. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
2º O enquadramento no inciso III do caput está condicionado à observância das
seguintes disposições: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- a unidade consumidora deve se enquadrar na modalidade autoconsumo local,
definido no inciso I-B do art. 2º; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- fica vedada, em qualquer hipótese, a alocação ou realocação de excedentes ou
de créditos de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a
geração de energia elétrica, afastando-se as disposições de que trata o art.
655-M; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
III
- a opção do consumidor pelo enquadramento no inciso III do caput deve ser
realizada na solicitação do orçamento de conexão, por meio da aceitação das
condições no formulário padronizado pela ANEEL, de que trata o inciso III do §
2º do art. 67. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
3º Em caso de alteração de titularidade de unidade consumidora enquadrada no
inciso III do caput, o novo titular deve: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- formalizar a aceitação das condições dos incisos I e II do § 2º, por meio de
termo padronizado pela ANEEL, observado o art. 138; ou (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- encerrar o contrato e solicitar novo orçamento de conexão, aplicando-se as
disposições vigentes no momento da nova solicitação, vedada a aplicação do art.
655-M. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
4º O enquadramento indevido nas exceções de que trata este artigo configura
recebimento irregular do benefício do SCEE, aplicando-se o art. 655-F. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
5º Nas situações previstas para a dispensa da análise da inversão de fluxo do
art. 73-A, a distribuidora deve continuar a elaborar e fornecer o orçamento de
conexão, conforme prazos estabelecidos no art. 64. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
6º Caso o consumidor opte por alterar o enquadramento da microgeração de que
trata o inciso III do caput, deverá encerrar o contrato e solicitar novo
orçamento de conexão, vedada a aplicação do art. 655-M. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Art.
74. A distribuidora deve solicitar orçamento a outra distribuidora caso haja
impactos no sistema de distribuição em que estiver conectada.
Art.
75. A distribuidora deve solicitar avaliação do Operador Nacional do Sistema
Elétrico - NOS, no caso de:
I
- a análise indicar a existência de impactos no sistema de transmissão;
II
- se tratar de conexão de central geradora com modalidade de operação
classificada como Tipo I ou Tipo II-A; e
III
- a instalação da distribuidora em que se dará a conexão for parte da rede
complementar, conforme definição constante dos Procedimentos de Rede.
Parágrafo
único. A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada do estudo
realizado pela distribuidora, das características da carga e geração na área de
atuação e das demais informações necessárias para avaliação pelo ONS. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Art.
76. O prazo de resposta do NOS e da outra distribuidora nas situações tratadas
no art. 74 e no art. 75 é de 30 (trinta) dias.
§1º
A distribuidora deve comunicar ao consumidor e demais usuários que o prazo de
resposta está suspenso enquanto não for obtida a resposta do NOS e/ou da outra
distribuidora.
§2º
O prazo de resposta deve voltar a ser contado quando recebida a resposta
disposta do NOS e/ou da outra distribuidora.
§
3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação
no caso de: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão
dos prazos; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- a distribuidora ter solicitado avaliação em desacordo com o disposto nesta
Resolução, inclusive o parágrafo único do art. 75. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
4º Caso a resposta do ONS conclua pela inviabilidade de conexão e não exista
alternativa para viabilizá-la, a distribuidora deve informar a avaliação do ONS
ao consumidor e demais usuários, observado § 2º do artigo 17. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
5º A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários, sempre
que solicitado, cópia da solicitação feita ao ONS ou a outra distribuidora, bem
como da resposta obtida, em até 10 (dez) dias úteis. (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Art.
77. A distribuidora deve entregar o orçamento estimado ou o orçamento prévio
por escrito, pelo canal indicado pelo consumidor e demais usuários na
solicitação, sendo permitido o envio por meio eletrônico.
Art.
78. A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários, sempre
que solicitado, os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no
orçamento estimado ou no orçamento prévio, em até 10 (dez) dias úteis.
§
1º A disponibilização dos estudos deve observar o princípio da transparência e
ser realizada de forma completa, de modo que permita a compreensão pelo
consumidor e demais usuários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
2º Na disponibilização dos estudos, a distribuidora deve informar as
ferramentas, parâmetros e demais condições utilizadas para produzi-los.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Seção
XI
Do
Critério de Mínimo Custo Global
Art.
79. O critério de mínimo custo global é caracterizado pela seleção, dentre as
alternativas viáveis, da que tenha o menor somatório dos seguintes custos:
I
- instalações de conexão, transformação e redes de responsabilidade do
consumidor e demais usuários;
II
- obras no sistema elétrico de distribuição e de transmissão;
III
- perdas elétricas no sistema elétrico;
IV
- incorporação de instalações de outros consumidores e demais usuários; e
V
- remanejamento de instalações da distribuidora ou de terceiros.
§
1º As alternativas avaliadas devem considerar o horizonte de planejamento de 10
(dez) anos para conexões em tensão maior ou igual a 69 kV e de 5 (cinco) anos
para as demais.
§
2º É vedado à distribuidora incluir nas alternativas avaliadas obras no sistema
elétrico de distribuição que não sejam necessárias para a realização da
conexão.
Art.
80. A aplicação do critério de mínimo custo global pode indicar ponto de
conexão diferente do existente para instalações já conectadas, inclusive em
nível de tensão distinto.
Art.
81. No caso da alternativa selecionada pelo critério de mínimo custo global
indicar a conexão em instalações de outro agente, consumidor ou de demais
usuários, a distribuidora deve, observadas as disposições desta Resolução:
I
- adotar as providências de sua responsabilidade; e
II
- informar ao consumidor e demais usuários sobre os procedimentos que devem ser
adotados.
Art.
82. Caso as condições solicitadas pelo consumidor e demais usuários sejam
diferentes das selecionadas na alternativa de mínimo custo global, a
distribuidora deve:
I
- para unidade consumidora:
a)
se houver viabilidade técnica para o atendimento solicitado: manter as
condições requeridas pelo consumidor, observado o art. 98; ou
b)
se não houver viabilidade técnica para o atendimento solicitado: apresentar a
alternativa de mínimo custo global considerando as condições de definição da
tensão e do ponto de conexão do art. 23 e do art. 25;
II
- demais usuários: informar no orçamento prévio a impossibilidade do
atendimento solicitado, apresentando a alternativa de mínimo custo global.
Seção
XII
Da
Aprovação do Orçamento Prévio
Art.
83. O consumidor e demais usuários devem aprovar o orçamento prévio e autorizar
a execução das obras pela distribuidora nos seguintes prazos:
I
- 10 (dez) dias úteis: no caso de atendimento gratuito ou que não tenha
participação financeira; e
II
- no prazo de validade do orçamento prévio da distribuidora: nas demais
situações.
§
1º A distribuidora deve estabelecer o prazo de validade do orçamento prévio,
contado de seu recebimento pelo consumidor e demais usuários, e que deve ser de
pelo menos 10 (dez) dias úteis, exceto se prazo maior for disposto na
regulação.
§
2º A validade do orçamento prévio se prorroga pelo período estabelecido para
assinatura dos contratos.
§
3º No caso do inciso I do caput, a não manifestação até o término do prazo
caracteriza a concordância do consumidor e demais usuários com o orçamento
prévio recebido.
§
4º A devolução dos contratos assinados e o pagamento da participação financeira
caracterizam a aprovação do orçamento prévio e a autorização para execução das
obras.
§
4º A devolução dos contratos assinados e o pagamento da participação financeira
e adicionalmente, no caso de minigeração distribuída, dos custos de adequação
no sistema de medição, caracterizam a aprovação do orçamento de conexão e a
autorização para execução das obras. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
5º A distribuidora e o consumidor e demais usuários devem cumprir o orçamento
prévio aprovado, que somente pode ser alterado mediante acordo entre as partes.
§
6º O consumidor e demais usuários não respondem por custos ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
§
7º O orçamento prévio perderá a validade nos casos de:
I
- não aprovação nos prazos estabelecidos;
II
- não pagamento da participação financeira nas condições estabelecidas pela
distribuidora; ou
III
- não devolução dos contratos assinados no prazo.
IV
- não pagamento dos custos de adequação no sistema de medição, no caso de
minigeração distribuída; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
V
- desistência do consumidor e demais usuários, por meio de manifestação
expressa à distribuidora, observadas as demais disposições previstas nesta
Resolução; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
VI
- transferência de controle societário de empresa para a qual foi emitido o
orçamento de conexão referente à conexão de unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída antes da aprovação ou solicitação da
vistoria, nos termos do art. 91. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
8º É vedada a comercialização de orçamento de conexão referente à conexão de
unidade consumidora com microgeração e minigeração distribuída, e a sua
caracterização implica aplicação do art. 655-F e cancelamento do orçamento de
conexão. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
9º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída enquadrados
no § 1º do art. 73, ao aprovar o orçamento de conexão o consumidor deve
formalizar à distribuidora sua opção entre as alternativas apresentadas,
indicando, no mínimo: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- no caso de redução da potência injetável, a forma como será realizada,
inclusive se haverá instalação de sistemas de armazenamento de energia; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- proposta, se houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de interface
com a rede. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
11. Devem ser realizadas pelo consumidor no período de validade do orçamento,
implicando indeferimento caso realizadas fora deste prazo: (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
a)
a solicitação dos estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no
orçamento, conforme art. 78; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
b)
a reclamação sobre o orçamento recebido ou a reclamação sobre os estudos
recebidos, inclusive os previstos no art. 73. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
12. A solução da reclamação do § 11 deve ser realizada pela distribuidora nos
prazos do art. 408 ou, se no âmbito da Ouvidoria, nos prazos do art. 421, e
implica, em caso de procedência, na correção do orçamento ou na substituição ou
complementação do estudo reclamado. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
13. O prazo de validade do orçamento é suspenso da data do registro da
solicitação ou reclamação até o recebimento da resposta da distribuidora
prevista no §11. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Art.
84. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a aprovação do orçamento prévio,
a distribuidora deve entregar ao consumidor e demais usuários os contratos e,
caso aplicável, o documento ou meio de pagamento.
§
1º A distribuidora deve entregar ainda, conforme modelos do Módulo 3 do
PRODIST:
I
- acordo operativo: no caso de conexão de central geradora, de outra
distribuidora, de agente importador ou exportador e de unidade consumidora com
minigeração distribuída; e
II
- documento de “Relacionamento Operacional”: para unidade consumidora com
microgeração distribuída.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o consumidor e demais
usuários autorizaram a entrega antecipada dos contratos e o documento ou meio
para o pagamento junto com o orçamento prévio.
Art.
85. O consumidor e demais usuários têm o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados a partir do recebimento dos contratos e, caso aplicável, do documento
ou meio de pagamento, para:
I
- devolver para a distribuidora os contratos e demais documentos assinados;
II
- pagar os custos de participação financeira de sua responsabilidade, ou
pactuar com a distribuidora como será realizado o pagamento, caso aplicável; e
III
- apresentar à distribuidora a documentação e as informações requeridas nos
Procedimentos de Comercialização da CCEE, no caso de opção pelo ACL.
Art.
86. O consumidor e demais usuários, ao aprovarem o orçamento prévio, podem
formalizar à distribuidora sua opção pela antecipação da execução das obras de
responsabilidade da distribuidora, por meio de uma das seguintes alternativas:
I
- aporte de recursos, em parte ou no todo; ou
II
- execução da obra.
§
1º A distribuidora deve informar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
considerando a opção do consumidor e demais usuários:
I
- se é possível a antecipação pelo aporte de recursos e como deve ser realizado
o pagamento, justificando em caso de impossibilidade; ou
II
- o procedimento para execução da obra e a metodologia de restituição.
§
2º No caso de opção pela execução da obra, a distribuidora deve adotar as
seguintes providências no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da
informação do §1º:
I
- disponibilizar gratuitamente ao consumidor e demais usuários:
a)
o projeto elaborado no orçamento prévio, informando que eventual alteração deve
ser submetida à aprovação da distribuidora;
b)
normas, os padrões técnicos e demais informações técnicas pertinentes; e
c)
especificações técnicas de materiais e equipamentos;
II
- informar os requisitos de segurança e proteção;
III
- informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de
servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora, conforme
art. 87;
IV
- informar que a obra deve ser fiscalizada antes do seu recebimento;
V
- orientar quanto ao cumprimento de exigências estabelecidas e alertar que a
não conformidade com as normas e os padrões da distribuidora implica a recusa
do recebimento das obras e a impossibilidade da conexão; e
VI
- informar a relação de documentos necessários para a incorporação da obra e
comprovação dos custos pelo consumidor e demais usuários.
§
3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela
antecipação das obras por meio de um contrato que, além das cláusulas
essenciais, detalhe as condições e valores da restituição.
Seção
XIII
Da
Execução das Obras
Art.
87. A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da
autoridade competente, além de adotar providências necessárias para
desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para
execução das obras de sua responsabilidade.
Art.
88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:
I
- até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os
seguintes requisitos:
a)
conexão em tensão menor que 2,3 kV; e
b)
obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de
distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou
substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de
poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV;
II
- até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os
seguintes requisitos:
a)
conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor
que 69kV;
b)
obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão
de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a
2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente
e, se for o caso, as obras do inciso I; e
c)
não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV;
III
- até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma
conjunta, os seguintes requisitos:
a)
conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e
b)
não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV.
§
1oDemais situações não abrangidas nos incisos I, II e III devem ser executadas
de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos
estabelecidos na regulação e na legislação.
§
2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da:
I
- aprovação do orçamento prévio, nos casos de atendimento gratuito do Grupo B,
em que não exista necessidade de devolução do contrato assinado; ou
II
- devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso
aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento prévio.
§
3oNos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de
conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de
parcelamento acordado.
§
4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização
deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL
ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº
10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas
e Energia.
Art.
89. Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das obras a
cargo da distribuidora devem ser suspensos nas seguintes situações:
I
- o consumidor e demais usuários não apresentarem as informações ou não tiverem
executado as obras, de sua responsabilidade, desde que tais informações e obras
inviabilizem a execução das obras pela distribuidora;
II
- a distribuidora não tiver obtido a licença, autorização ou aprovação de
autoridade competente, depois de cumpridas as exigências legais, conforme art.
87;
III
- a distribuidora não tiver obtido a servidão de passagem ou via de acesso
necessária à execução dos trabalhos;
IV
- em caso de central geradora:
a)
que não está dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder
concedente: enquanto não for apresentado o ato de outorga e parecer do NOS
contendo a modalidade de operação da usina, conforme Procedimentos de Rede;
b)
dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto
não for apresentado o certificado de registro ou documento equivalente emitido
pela ANEEL; e
c)
em processo de alteração das características da conexão dispostas no ato de
outorga: enquanto não for apresentada a alteração realizada pela ANEEL;
V
- em casos fortuitos ou de força maior.
§
1º No caso de suspensão, a distribuidora deve comprovar que adotou de forma
célere todas as providências de sua responsabilidade para obter as licenças,
autorizações ou aprovações da autoridade competente, além dos requerimentos à
ANEEL quando necessária a desapropriação ou instituição de servidão
administrativa.
§
2º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários,
por escrito, sobre os motivos da suspensão dos prazos, com as justificativas
comprovadas conforme § 1º, devendo a contagem do prazo ser continuada
imediatamente após resolvidas as pendências.
§
3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação
no caso de reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a
suspensão dos prazos ou sobre a comprovação do § 1º.
§
4º A suspensão disposta neste artigo aplica-se no caso de opção do consumidor e
demais usuários pela execução de obras de responsabilidade da distribuidora,
gerando o direito, mediante solicitação, de postergação do início do
faturamento pelo período em que o prazo ficou suspenso.
§
5º No caso de central geradora, de que trata o inciso IV do caput, a
distribuidora pode encerrar os contratos celebrados em caso de suspensão de
prazo superior a um ano, exceto por:
I
- motivo de não conclusão dos processos na ANEEL ou no Operador Nacional do
Sistema Elétrico - NOS; ou
II
- circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade, desde que
comprovada a ausência de responsabilidade da central geradora e o nexo de
causalidade entre a ocorrência e o atraso.
§
6º A distribuidora deve prorrogar o prazo do § 5º por períodos sucessivos de 90
(noventa) dias, desde que a central geradora solicite com antecedência de pelo
menos de 30 (trinta) dias do encerramento do prazo e apresente, a cada
solicitação, comprovação de enquadramento em um dos incisos do § 5º.
§
7º No caso de conexão de minigeração distribuída em que houve apresentação de
garantia de fiel cumprimento, a distribuidora pode, a seu critério, suspender
os prazos deste artigo por até 90 dias contados a partir do fornecimento do
orçamento de conexão, devendo comunicar ao consumidor o disposto no § 2º, o
direito à desistência da conexão e à restituição da garantia na forma do art.
655-C e a possibilidade de renúncia ao direito de desistir. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
8º Caso o consumidor renuncie ao direito de desistir do orçamento de conexão,
por meio de manifestação expressa à distribuidora, o disposto no § 7º não deve
ser aplicado ou o prazo deve voltar a ser contado caso esteja suspenso por esse
motivo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
90. Nos casos enquadrados na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, os
procedimentos necessários para a obtenção da conexão desde a solicitação até o
início do fornecimento devem ser realizados em até 45 (quarenta e cinco) dias.
§1º
A distribuidora deve observar os seguintes prazos, contados sucessivamente a
partir da solicitação do orçamento prévio:
I
- até 10 (dez) dias: para a distribuidora elaborar e fornecer ao consumidor o
orçamento prévio, entregar os contratos, e o documento ou meio para o pagamento
se houver participação financeira;
II
- até 5 (cinco) dias: para o consumidor devolver para a distribuidora os
contratos e demais documentos assinados e, caso aplicável, pagar os custos de
participação financeira de sua responsabilidade, ou pactuar com a distribuidora
como será realizado o pagamento; e
III
- até 30 (trinta) dias: para a distribuidora realizar as obras de conexão, a
vistoria e instalar os equipamentos de medição nas instalações do consumidor,
observado o art. 89.
§
2º Aplicam-se as disposições deste artigo às unidades consumidoras do Grupo A
com as seguintes características:
I
- potência contratada de até 140 kW;
II
- localização em área urbana;
III
- distância até a rede de distribuição mais próxima até 150m (cento e cinquenta
metros); e
IV
- não haja a necessidade de realização de obras de ampliação, de reforço ou de
melhoria no sistema de distribuição de energia elétrica existente.
§
3º Para as situações enquadradas neste artigo, a distribuidora deve:
I
- dispensar a aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de
energia; e
II
- exigir, na devolução do contrato assinado, declaração do responsável técnico
fornecendo seu número de registro válido no conselho profissional competente,
caso tal informação não tenha sido obtida por outro documento.
Seção
XIV
Da
Vistoria e Instalação da Medição
Art.
91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de
medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos:
I
- em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV;
II
- em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e
menor que 69 kV; e
III
- em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV.
Parágrafo
único. A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia
automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da:
I
- conclusão da análise pela distribuidora que indicar que não são necessárias
obras para realização da conexão em tensão até 2,3 kV, conforme art. 64;
II
- devolução dos contratos assinados quando não forem necessárias obras para
realização da conexão em tensão maior ou igual que 2,3 kV;
III
- conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão,
conforme 0, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais
usuários, conforme art. 122; ou
IV
- nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior.
IV
- solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme
art. 68, ou de reprovação de vistoria anterior. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
92. Na vistoria a distribuidora deve realizar, caso necessário, os ensaios e
testes dos equipamentos e sistemas das instalações de conexão.
Art.
93. O relatório de vistoria deve conter, caso aplicável:
I
- a descrição das características finais das instalações de conexão;
II
- os resultados dos ensaios e testes realizados nas instalações de conexão e em
suas instalações internas;
III
- os resultados dos ensaios e testes realizados nos equipamentos corretivos, se
empregados para atenuar distúrbios;
IV
- a relação de eventuais pendências; e
V
- os desenhos do ponto de conexão, conforme construído.
Art.
94. Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica na
vistoria, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários,
em até 3 (três) dias úteis após a conclusão do procedimento, o relatório de
vistoria, com os motivos e as providências corretivas necessárias.
§
1º Após resolvidas as pendências detectadas no relatório de vistoria, o
consumidor e demais usuários devem formalizar nova solicitação de vistoria à
distribuidora.
§
2º A distribuidora pode reprovar a vistoria caso o projeto das instalações de
entrada de energia não tenha sido aprovado, desde que:
I
- a exigência de aprovação prévia esteja estabelecida na norma técnica da
distribuidora;
II
- o consumidor e demais usuários tenham sido informados no orçamento prévio; e
III
- a distribuidora não esteja com a análise do projeto atrasada.
§
3º No caso de unidade consumidora do grupo B, implica cancelamento do orçamento
de conexão: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- a não solicitação de nova vistoria no prazo de até 120 dias do recebimento do
relatório com a reprovação; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- a critério da distribuidora, a ocorrência de nova reprovação por motivo
apresentado no relatório anterior. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
4º A informação do § 3º deve constar em destaque do relatório de vistoria.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
95. A distribuidora pode oferecer ao consumidor e demais usuários, de forma
gratuita, procedimento de vistoria das instalações de entrada por meio
eletrônico, em substituição da vistoria realizada no local.
§1
º O procedimento disposto no caput, caso ofertado pela distribuidora, é
opcional para o consumidor e demais usuários.
§
2º O consumidor e demais usuários podem, a qualquer tempo, optar pelo retorno à
realização da vistoria no local das instalações, por meio de comunicação à
distribuidora.
§
3º Quando o consumidor e demais usuários optarem pela vistoria por meio
eletrônico, a contagem dos prazos que trata o art. 91 deve ser suspensa
enquanto houver pendência de envio de informações para a realização deste tipo
de vistoria.
Art.
96. No caso de conexão de outra distribuidora ou de unidade consumidora livre
ou especial, a distribuidora é responsável por realizar o projeto, a montagem e
o comissionamento do sistema de medição, observadas as seguintes disposições:
Art.
96. No caso de conexão de outra distribuidora ou de unidade consumidora livre
ou especial, que não utilize o processo simplificado da CCEE previsto nos
Procedimentos de Comercialização, a distribuidora é responsável por realizar o
projeto, a montagem e o comissionamento do sistema de medição, observadas as
seguintes disposições: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
I
- no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrega das
informações à distribuidora para conexão nova ou para a migração, de que tratam
o art. 85 e o art. 166, a distribuidora deve solicitar à CCEE a análise e
definição da localização do ponto de medição;
II
- no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da
solicitação, a CCEE deve analisar e definir a localização do ponto de medição,
podendo rejeitar ou solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais;
III
- no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da emissão do Parecer
de Localização do Ponto de Medição pela CCEE, a distribuidora deve elaborar o
projeto de medição;
IV
- nos prazos do art. 91, contados a partir da elaboração do projeto de medição,
no caso de migração, ou das hipóteses do parágrafo único do art. 91, no caso de
conexão nova, a distribuidora deve realizar a vistoria e instalação do sistema
de medição;
V
- no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da aprovação da vistoria e
instalação do sistema de medição, a distribuidora deve realizar o
comissionamento do sistema de medição e emitir o relatório; e
VI
- no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da conclusão do
relatório de comissionamento, a distribuidora deve solicitar o cadastro do
ponto de medição no sistema da CCEE.
§1º
A distribuidora deve informar o cronograma das etapas dispostas no caput para o
consumidor titular da unidade consumidora livre ou especial ou para outra
distribuidora.
§
2º Durante o comissionamento o consumidor ou a outra distribuidora podem, a seu
critério, acompanhar os serviços realizados pela distribuidora.
§
3º No caso de solicitação de esclarecimentos ou documentos adicionais, conforme
inciso II do caput, a CCEE terá um novo prazo de até 5 (cinco) dias úteis para
concluir a análise, contados a partir da entrega do que foi solicitado.
§
4º A execução das etapas dos incisos I a III do caput não suspende a execução
de obras de conexão pela distribuidora.
§
5º O prazo do inciso VI do caput deve ser prorrogado pela distribuidora no caso
de início da operação comercial na CCEE em momento futuro.
§
6º A distribuidora deve elaborar e encaminhar à CCEE o diagrama unifilar do
ponto de conexão e do sistema de medição, sendo vedado exigir do consumidor e
demais usuários o pagamento ou a elaboração do documento.
§
7º A obrigação de que trata o § 6º não se aplica a consumidores conectados
diretamente na rede da distribuidora e não participantes de DIT ou redes
compartilhadas, conforme definido em Procedimento de Comercialização. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§
8º O disposto neste artigo não se aplica no caso da utilização do modelo
simplificado da CCEE para migração ao ACL, de que trata o art. 96-A. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
Art.
96-A. No caso de migração para o ACL pelo modelo simplificado para
comercialização varejista, a distribuidora é responsável por realizar as
seguintes ações, no prazo de até 5 dias úteis contados da notificação
eletrônica feita pelo sistema da CCEE: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
I
- validar o cadastro inicial realizado pelo agente varejista; (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
II
- prestar as informações solicitadas; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
III
- avaliar a solicitação da CCEE, sendo que em caso de reprovação deve informar
o respectivo motivo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
§
1º O prazo disposto no caput se aplica a todas as solicitações realizadas pela
CCEE que dependam de validação da distribuidora no procedimento de migração
para o ACL no modelo simplificado para comercialização varejista. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
§
2º Em caso de descumprimento do prazo disposto no caput a distribuidora deve
creditar ao consumidor a compensação prevista no art. 440. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
Art.
97. No caso de central geradora, importador e exportador de energia, o usuário
é responsável por realizar o projeto, a montagem e o comissionamento do sistema
de medição para faturamento e seu relatório, observadas as seguintes
disposições:
I
- o projeto de medição deve ser submetido à aprovação da distribuidora;
II
- a distribuidora deve avaliar o projeto em até 10 (dez) dias úteis após seu
recebimento e comunicar a sua aprovação ou a reprovação com as correções
necessárias;
III
- o usuário deve montar e realizar o comissionamento do sistema de medição com
o acompanhamento da distribuidora e submeter o relatório à aprovação da
distribuidora;
IV
- a distribuidora deve avaliar o relatório de comissionamento em até 10 (dez)
dias úteis após seu recebimento e comunicar ao usuário a sua aprovação ou
reprovação e as correções necessárias; e
V
- o titular da central geradora deve solicitar o cadastro do ponto de medição
nos sistemas da CCEE após a aprovação do relatório de comissionamento de
central geradora que não esteja em operação em teste.
Seção
XV
Dos
Custos de Conexão
Art.
98. O consumidor e demais usuários, observados os critérios de gratuidade
dispostos no art. 104 e no art. 105 e as obras de responsabilidade exclusiva,
são responsáveis pelos seguintes custos:
I
- instalações internas, exceto no caso do padrão gratuito disposto no art. 49;
II
- instalações de interesse restrito, caso aplicável;
III
- instalações do ponto de conexão; e
IV
- participação financeira nas obras de responsabilidade da distribuidora,
calculada conforme art. 108.
§
1º A cobrança pela participação financeira do inciso IV não se aplica para
central geradora, importador e exportador de energia e na conexão de outra
distribuidora.
§
2º No caso de conexão de unidade consumidora, a existência de viabilidade
técnica para conexão no ponto e/ou na tensão de conexão indicados pelo
consumidor não implica cobrança de custos adicionais em relação às demais
alternativas avaliadas pela distribuidora, ainda que resulte em níveis de
qualidade superiores.
§
2º No caso de conexão de unidade consumidora sem microgeração ou minigeração
distribuída, a existência de viabilidade técnica para conexão no ponto e/ou na
tensão de conexão indicados pelo consumidor não implica cobrança de custos
adicionais em relação às demais alternativas avaliadas pela distribuidora,
ainda que resulte em níveis de qualidade superiores. (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º O consumidor e demais usuários são responsáveis pelos custos para
atendimento de solicitação de mudança do nível de tensão ou da localização do
ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada ou da potência
injetada.
§
4º A distribuidora não pode incluir no orçamento emitido ao consumidor e demais
usuários:
I
- custos de administração, de gerenciamento, de engenharia, de elaboração de
projetos, de topografia, ambientais, de desapropriação, de instituição de
servidão, de comissionamento, de fiscalização ou quaisquer custos técnicos e
administrativos na execução de obras de sua responsabilidade, inclusive na
forma de percentual em relação aos custos de material e de mão de obra do
orçamento elaborado;
II
- custos tratados pela metodologia de custos operacionais regulatórios definida
nos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET;
III
- custos de inteira responsabilidade da distribuidora;
IV
- implantação de equipamentos de manobra automática em sua rede, que tenham o
objetivo de permitir a realização de manobras e transferências de carga; e
V
- implantação de circuito duplo, segunda rede com fins de operação ou rede
reserva, exceto nos seguintes casos:
a)
opção do consumidor e demais usuários por níveis superiores de qualidade;
b)
implantação de remanejamento automático de carga; e
c)
fornecimento a partir de sistema subterrâneo em que o segundo ramal é
característica do sistema.
§
5º Nos casos da alínea “c” do inciso V do § 4º, os custos do segundo ramal
devem compor o valor da obra para fins do cálculo da participação financeira do
consumidor ou dos demais usuários.
Art.
99. O consumidor e demais usuários devem pagar à distribuidora a diferença de
preço do sistema de medição e os custos de adaptação da rede no caso de:
I
- opção por conexão bifásica ou trifásica em tensão menor que 2,3 kV; e
II
- a carga instalada ou potência requerida for menor que a estabelecida nas
normas da distribuidora para esse tipo de conexão.
Art.
100. A distribuidora deve assumir os custos adicionais caso opte pela
realização de obras com dimensões maiores do que as necessárias para a conexão,
ou que garantam níveis superiores de qualidade em relação aos especificados na
regulação.
§
1º Os custos adicionais devem ser justificados no orçamento.
§
2º A distribuidora deve apresentar ao consumidor e demais usuários o orçamento
pelo critério de mínimo custo global e o orçamento da obra escolhida com as
dimensões maiores.
§
3º No caso de conexão de microgeração ou minigeração distribuída, o consumidor
assume os custos adicionais caso opte: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- pela realização de obras com dimensões maiores do que as dispostas no
orçamento de conexão; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- por tensão diferente da padronizada, observado o § 4º do art. 23. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
101. A distribuidora deve incluir em seu orçamento os custos de remanejamento
ou substituição de instalações existentes, inclusive de terceiros.
Parágrafo
único. A distribuidora deve observar as disposições do Decreto nº 10.480, de 1º
de setembro de 2020, na aplicação deste artigo para infraestrutura de redes de
telecomunicações.
Art.
102. Na utilização de instalações de uso restrito de central geradora para a
conexão de unidade consumidora ou para expansão do sistema para atendimento de
mercado, a distribuidora deve:
I
- incorporar as instalações até o seu correspondente novo ponto de conexão;
II
- ressarcir os proprietários das instalações em até 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da conexão, pelo Valor de Mercado em Uso - VMU, conforme
regulação da ANEEL, exceto se a transferência das instalações ocorrer por meio
de instrumento de doação para a distribuidora; e
III
- realocar e adequar os sistemas de medição e de proteção.
§
1º A distribuidora não pode cobrar por estudos, fiscalização ou vistoria para a
realização da incorporação.
§
2º A incorporação de instalações de central geradora vinculadas ao PROINFA para
conexão de unidade consumidora ou expansão do mercado deve ser não onerosa para
a distribuidora, não gerando direito à indenização aos proprietários das
instalações.
§
3º A central geradora afetada pela incorporação das instalações de interesse
restrito deve solicitar à ANEEL a retificação de seu ato de outorga,
encaminhando o documento elaborado pela distribuidora que justifique a
necessidade de incorporação.
Art.
103. Caso cobre pela conexão sem observar o disposto nesta Resolução, a
distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor e
demais usuários, acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme §
2º do art. 323.
Seção
XVI
Da
Conexão Gratuita
Art.
104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem
direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de
distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os
seguintes critérios:
I
- enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV;
II
- carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW;
III
- não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na
propriedade; e
IV
- obras para viabilizar a conexão contemplando:
a)
a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou
igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou
b)
o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II.
§1º
A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à conexão individual de
unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o
imóvel já seja atendido, desde que os demais critérios estejam satisfeitos.
§2º
A gratuidade disposta no caput não se aplica:
I
- à classe iluminação pública; e
II
- às unidades consumidoras localizadas em empreendimentos de múltiplas unidades
consumidoras, observadas as regras do Capítulo II do Título II.
§
3º A gratuidade disposta no caput aplica-se à unidade consumidora com
microgeração distribuída, desde que: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- a potência instalada da microgeração distribuída seja menor ou igual à
potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora
onde a geração será conectada; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- a obra necessária para o atendimento da carga seja suficiente para o
atendimento da potência instalada da microgeração distribuída. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
4º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios de
conexão gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída exija obra
com dimensões maiores, a distribuidora deve: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a
carga e a geração; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento da carga como
encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da
participação financeira, nos termos do § 8º do art. 109. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
105. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de
carga de unidade consumidora do grupo B, desde que:
I
- a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e
II
- não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV.
Parágrafo
único. O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de sistema
individual de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou
microssistema de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na
capacidade de geração, deve observar o disposto no art. 521.
§
1º O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de sistema
individual de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou
microssistema de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na
capacidade de geração, deve observar o disposto no art. 521. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º A gratuidade disposta no caput aplica-se ao aumento de carga realizado em
conjunto com a instalação ou aumento de potência instalada de microgeração
distribuída, desde que: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- a potência instalada da microgeração seja menor ou igual à potência
disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora onde a
geração será conectada; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- a obra necessária para o aumento da carga seja suficiente para o atendimento
da potência instalada da microgeração. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios de
aumento de carga gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída
exija obra com dimensões maiores, a distribuidora deve: (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a
carga e a geração; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- considerar o valor do orçamento exclusivo para o aumento de carga como
encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da
participação financeira, nos termos do § 8º do art. 109. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Seção
XVII
Das
Obras com Participação Financeira
Art.
106. Devem ser calculados o encargo de responsabilidade da distribuidora e a
participação financeira do consumidor nas seguintes situações:
I
- conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre
nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105, inclusive com
microgeração ou minigeração distribuída;
I
- conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre
nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- conexão ou aumento de potência de disponibilizada em sistemas de microgeração
ou minigeração distribuída em unidade consumidora existente;
III
- obras que não sejam de responsabilidade exclusiva da distribuidora; e
IV
- obras que não sejam de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Parágrafo
único. A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de
distribuição decorrentes da injeção de energia por unidade consumidora com
microgeração distribuída, não havendo participação financeira do consumidor,
exceto para o caso de geração compartilhada.
Parágrafo
único. A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de
distribuição nos casos em que a potência instalada da microgeração é menor ou
igual a potência disponibilizada para atendimen (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
107. O pagamento da participação financeira pode ser parcelado no caso de
solicitação do consumidor e aprovação da distribuidora, mediante formalização
por meio de contrato ou outro instrumento.
Art.
108. A participação financeira do consumidor é a diferença positiva entre o
orçamento da obra de mínimo custo global, proporcionalizado nos termos deste
artigo, e o encargo de responsabilidade da distribuidora.
§
1º A distribuidora deve proporcionalizar individualmente os itens do orçamento
da obra de mínimo custo global que impliquem reserva de capacidade no sistema,
como condutores, transformadores de força/distribuição, reguladores de tensão,
bancos de capacitores e reatores, transformadores de corrente, chaves e
elementos de manobra, dentre outros, observadas as seguintes condições:
§
1º A distribuidora deve proporcionalizar o orçamento da obra de mínimo custo
global considerando a relação entre a maior demanda de carga ou geração a ser
atendida ou acrescida e a demanda disponibilizada pelo orçamento. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- a proporcionalização deve ser realizada considerando a relação entre a
demanda a ser atendida ou acrescida e a demanda disponibilizada pelo item do
orçamento; e
II
- a proporcionalização não se aplica a mão de obra e a materiais, serviços e
instalações não relacionados com a disponibilização de reserva de capacidade ao
sistema, tais como estruturas, postes e torres.
§
2º O orçamento não pode conter os itens dispostos no § 4º do art. 98.
Art.
109. O encargo de responsabilidade da distribuidora é determinado pela seguinte
equação:
em que:
ERD
= encargo de responsabilidade da distribuidora;
DEMANDAERD
= demanda a ser atendida ou acrescida para o cálculo do ERD, em quilowatt (kW);
K
= fator de cálculo do ERD, calculado pela seguinte equação:
em que:
TUSD
Fio B FP = a parcela da TUSD no posto tarifário fora de ponta, composta pelos
custos regulatórios decorrentes do uso dos ativos da distribuidora, que
remunera o investimento, o custo de operação e manutenção e a depreciação dos
ativos, em Reais por quilowatt (R$/kW);
a =
relação entre os custos de operação e manutenção, vinculados à prestação do
serviço de distribuição de energia elétrica, como pessoal, material, serviços
de terceiros e outras despesas, e os custos gerenciáveis totais da
distribuidora - Parcela B, definidos na última revisão tarifária; e
FRC
= o fator de recuperação do capital que traz a valor presente a receita
uniforme prevista, sendo obtido pela equação:
em que:
WACC
= custo médio ponderado do capital definido na última revisão tarifária da
distribuidora, antes dos impostos;
n =
o período de vida útil, em anos, associado à taxa de depreciação percentual
anual “d” definida na última revisão tarifária, sendo obtido pela equação:
§
1º Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo A, a DEMANDAERD é:
I
- a demanda contratada, se enquadrada na modalidade tarifária horária verde;
II
- a demanda contratada no posto tarifário fora de ponta, se enquadrada na
modalidade tarifária horária azul; ou
III
- o valor do uso contratado para seguimento fora de ponta, devendo ser feita a
média ponderada caso tenham sido contratados valores mensais diferenciados.
§
2º A média ponderada do § 1º deve considerar o período de vida útil “n”
utilizado no cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora.
§
3oPara unidade consumidora com faturamento pelo grupo B, a DEMANDAERD é o maior
valor entre a potência instalada de geração, se houver, e a demanda obtida por
um dos seguintes critérios, aplicados sucessivamente:
I
- aplicação do fator de demanda da atividade dentro da sua classe, conforme a
média verificada em outras unidades consumidoras atendidas pela distribuidora,
sobre a carga instalada; ou
II
- aplicação do fator de demanda típico adotado nas normas e padrões da
distribuidora sobre a carga instalada.
§
4º Aos valores da TUSD Fio B devem ser aplicados os descontos estabelecidos na
regulação.
§
5º Nos casos de participação financeira do consumidor com tarifa branca,
aplica-se, conforme o caso, a tarifa de cada subgrupo de tensão.
§
6º Os componentes para o cálculo do encargo de responsabilidade da
distribuidora são homologados pela ANEEL na resolução homologatória de revisão
ou reajuste tarifário da distribuidora.
§
7º No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída
faturada pelo grupo A nos termos do § 1º do art. 294, devem ser observadas as
seguintes disposições: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- o cálculo do ERD disposto no caput deve ser realizado para a demanda
contratada para consumo; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
8º Nos casos enquadrados no § 4º do art. 104 e no § 3º do art. 105, a
distribuidora deve considerar como encargo de responsabilidade o maior valor
entre o calculado no caput e o valor do orçamento para o atendimento gratuito
da carga. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Seção
XVIII
Das
Obras de Responsabilidade Exclusiva
Art.
110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a
Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das
seguintes obras realizadas a seu pedido:
I
- extensão de rede de reserva;
II
- melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL;
III
- melhoria de aspectos estéticos;
IV
- deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º;
V
- obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão
técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova;
VI
- conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as
adaptações necessárias nas instalações afetadas;
VII
- mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja
aumento da demanda contratada; e
VIII
- outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação.
§
1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação
de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes,
quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas
nesta Resolução.
§
2º A distribuidora deve dispor, em até 90 (noventa) dias após a solicitação, de
normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os
incisos V e VI.
§3º
A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e
rede, após solicitação, nas seguintes situações:
I
- instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da
autoridade competente; e
II
- rede da distribuidora desativada.
Seção
XIX
Da
Antecipação das Obras da Distribuidora
Art.
111. No caso do consumidor e demais usuários anteciparem a execução de obras de
responsabilidade da distribuidora, devem ser observadas as seguintes condições:
I
- a obra pode ser executada por terceiro legalmente habilitado, com registro no
conselho de classe competente e contratado pelo consumidor e demais usuários;
II
- os materiais e equipamentos utilizados na execução da obra devem ser novos e
atender às especificações fornecidas pela distribuidora, sendo proibida a
utilização de materiais ou equipamentos reformados ou reaproveitados;
III
- o consumidor e demais usuários, quando solicitados, devem apresentar à
distribuidora as notas fiscais dos materiais e equipamentos e os termos de
garantia dos fabricantes;
IV
- as obras devem ser previamente acordadas com a distribuidora;
V
- nos casos de reforços ou de modificações em redes existentes, a distribuidora
deve fornecer autorização por escrito ao consumidor e demais usuários,
informando data, hora e prazo compatíveis com a execução dos serviços;
VI
- a execução da obra pelo consumidor e demais usuários não pode ser
condicionada ao fornecimento de equipamentos ou serviços pela distribuidora; e
VII
- a distribuidora pode realizar ou exigir credenciamento ou homologação de
empresas para realização das obras dispostas neste artigo.
Art.
112. A distribuidora tem o prazo de até 30 (trinta) dias para informar ao
consumidor e demais usuários o resultado do comissionamento das obras
executadas após a solicitação, indicando as eventuais ressalvas e, ocorrendo
reprovação, os motivos e as providências corretivas necessárias.
§
1º O prazo do comissionamento será de 10 (dez) dias úteis se ficar
caracterizado que a distribuidora não informou previamente os motivos de
reprovação existentes no comissionamento anterior.
§
2º O consumidor e demais usuários devem solicitar novo comissionamento em caso
de reprovação.
§
3º A distribuidora pode cobrar os comissionamentos realizados após o primeiro,
conforme valor homologado pela ANEEL, exceto se ficar caracterizado que a
distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação no
comissionamento anterior.
Art.
113. Nos casos de antecipação por meio de aporte de recursos, a distribuidora
deve observar as seguintes disposições para restituir as parcelas do
investimento de sua responsabilidade:
I
- o valor a ser restituído deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, da data do aporte até a restituição;
II
- devem ser calculados os juros à razão de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao
mês pro rata die sobre o valor obtido no inciso I; e
III
- a soma do valor atualizado com os juros deve ser restituída no prazo de até
90 (noventa) dias após a energização da obra.
Art.
114. Nos casos de antecipação por meio da execução de obras de responsabilidade
da distribuidora, a distribuidora deve restituir o menor valor entre:
I
- custo da obra comprovado pelo consumidor e demais usuários;
II
- orçamento entregue pela distribuidora; e
III
- soma do encargo de responsabilidade da distribuidora com outros itens de
responsabilidade exclusiva da distribuidora, nos casos de obras com
participação financeira.
Parágrafo
único. Para a restituição devem ser observadas as seguintes disposições:
I
- o valor a ser restituído deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA;
II
- devem ser calculados os juros à razão de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao
mês pro rata die sobre o valor obtido no inciso I, a partir do comissionamento
até a restituição; e
III
- a soma do valor atualizado com os juros deve ser restituída no prazo de até
90 (noventa) dias após a data de aprovação do comissionamento da obra, e desde
que haja a entrega da documentação comprobatória pelo consumidor e demais
usuários.
Art.
115. Em caso de atraso nas restituições dispostas nesta Seção, a distribuidora
deve pagar ao consumidor e demais usuários a soma das seguintes parcelas:
I
- multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor que deveria ter sido pago pela
distribuidora;
II
- valor que deveria ter sido pago atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA até o pagamento; e
III
- juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die sobre o valor
obtido no inciso II, a partir da data em que a restituição deveria ter ocorrido
até a efetiva devolução.
Art.
116. A restituição e pagamentos dispostos nesta Seção devem ser realizados, a
critério do consumidor e demais usuários, por meio de crédito na conta corrente
indicada pelo consumidor e demais usuários, cheque nominal, ordem de pagamento
ou crédito na fatura de energia elétrica.
Seção
XX
Do
Fornecimento em Áreas de Fronteira
Art.
117. A distribuidora pode prestar o serviço de distribuição de energia
elétrica, em caráter excepcional, para unidade consumidora localizada em outra
área de concessão ou permissão adjacente à sua área de atuação, desde que
cumpridas as seguintes condições:
I
- existência de justificativas técnicas e econômicas;
II
- decisão fundamentada no critério de mínimo custo global;
III
- existência de acordo entre as distribuidoras, contendo as condições
comerciais e técnicas aplicáveis;
IV
- observância dos procedimentos e padrões da distribuidora que prestar o
atendimento;
V
- o contrato firmado para unidade consumidora do grupo A deve ter prazo de
vigência menor ou igual a 12 (doze) meses, podendo ser automaticamente
prorrogado; e
VI
- a tarifa e demais condições a serem aplicadas são as da distribuidora que
prestar o serviço.
Art.
118. A distribuidora que prestar o serviço na outra área de concessão ou
permissão deve armazenar cópia do acordo contendo as condições ajustadas para o
monitoramento e fiscalização da ANEEL.
Art.
119. A distribuidora titular da área de concessão ou permissão pode assumir a
prestação do serviço à unidade consumidora a qualquer tempo, observadas as
seguintes condições:
I
- não atribuição de custos para o consumidor em função de eventuais adequações
necessárias;
II
- vedação do atendimento por meio do uso ou compartilhamento das instalações de
outra distribuidora;
III
- informação prévia aos consumidores sobre a mudança das tarifas, indicadores,
prazos e demais orientações comerciais e técnicas aplicáveis; e
IV
- após notificação ao consumidor, a mudança de atendimento de todas as unidades
consumidoras deve ser efetivada no maior prazo dentre as seguintes opções:
a)
180 (cento e oitenta) dias; ou
b)
a maior vigência contratual restante das unidades consumidoras do grupo A.
Parágrafo
único. Caso ocorra pedido de conexão na mesma região geoelétrica durante o
prazo da assunção do atendimento pela distribuidora titular, devem ser
observados os prazos e procedimentos de mudança do atendimento dispostos neste
artigo.
Art.
120. O disposto nesta Seção aplica-se, de forma subsidiária e complementar, à
regularização de áreas concedidas e permitidas.
Seção
XXI
Do
Remanejamento Automático
Art.
121. A distribuidora, por solicitação expressa do consumidor e demais usuários,
pode realizar obras para disponibilizar o remanejamento automático da conexão
em casos de contingência, proporcionando padrões de continuidade do
fornecimento de energia elétrica superiores aos estabelecidos pela ANEEL,
observando que:
I
- o uso adicional e imediato do sistema deve ser disponibilizado por meio da
automatização de manobras em redes de distribuição ou pela instalação de
dispositivos de manobra da distribuidora dentro do imóvel do consumidor e
demais usuários, desde que por este autorizado;
II
- o custo pelo uso adicional contratado deve ser pago pelo consumidor e demais
usuários em quantia equivalente aos valores contratados de demanda ou uso do
sistema de distribuição;
III
- é vedada a utilização exclusiva da rede, à exceção do trecho onde estejam
conectadas as instalações a serem transferidas;
IV
- o investimento necessário à implementação das obras de remanejamento
automático deve ser custeado pelo consumidor e demais usuários;
V
- a implementação condiciona-se ao atendimento dos padrões técnicos
estabelecidos pela distribuidora e à viabilidade do sistema elétrico onde se
localizam as instalações do consumidor e demais usuário, sendo vedada quando
resultar em prejuízo ao serviço prestado a outros consumidores ou usuários; e
VI
- as condições dispostas neste artigo devem constar do contrato de uso do
sistema de distribuição.
Seção
XXII
Da
Operação Eletricamente Interligada
Art.
122. Unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público por
meio de tração elétrica podem operar eletricamente interligadas, observadas as
seguintes condições:
I
- a interligação elétrica condiciona-se à observância dos requisitos técnicos e
de segurança estabelecidos em normas ou padrões de todas as distribuidoras em
cujas áreas de concessão ou permissão se situem as unidades consumidoras
interligadas;
II
- somente podem operar de forma interligada as unidades consumidoras que
possuam mesma natureza e contratação individualizada;
III
- compete ao consumidor elaborar o estudo técnico que demonstre à distribuidora
as possibilidades de remanejamento de carga decorrentes de sua configuração
operativa, privilegiando o uso racional do sistema elétrico;
IV
- compete ao consumidor declarar a parcela correspondente a cada unidade
consumidora localizada na área da distribuidora; e
V
- devem ser instalados medidores nos pontos de conexão e interligações que
permitam o faturamento correspondente à contratação de cada unidade
consumidora.
CAPÍTULO
III
DOS
CONTRATOS - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Dos
Contratos do Grupo B
Art.
123. A distribuidora deve formalizar o fornecimento de energia elétrica para
unidade consumidora do grupo B por meio do contrato de adesão, conforme modelo
constante do Anexo I.
§
1º O contrato de adesão deve ser elaborado com caracteres ostensivos e
legíveis, com tamanho da fonte não inferior ao corpo 12.
§
2º No caso de unidade consumidora com microgeração distribuída deve ser
celebrado o “Relacionamento Operacional” disposto no Módulo 3 do PRODIST.
Art.
124. O contrato do Grupo B deve ser assinado pelas partes caso o consumidor
esteja submetido à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.
125. Os contratos do grupo B podem ser agrupados por titularidade, mediante
prévia concordância do consumidor.
Art.
126. A distribuidora deve encaminhar o contrato de adesão ao consumidor até a
data de apresentação da primeira fatura.
Parágrafo
único. O contrato de adesão deve ser entregue no momento da solicitação do
fornecimento de energia elétrica quando se tratar de conexão temporária por
prazo menor que 30 (trinta) dias.
Seção
II
Dos
Contratos do Grupo A e dos demais Usuários
Art.
127. A distribuidora deve celebrar com o consumidor responsável por unidade
consumidora do grupo A e demais usuários, com exceção das unidades consumidoras
do Grupo B, os seguintes contratos:
I
- Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e
II
- Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, caso aplicável.
§
1º Para central geradora que integra concessão ou permissão de distribuição não
há necessidade de celebração de CUSD quando da conexão em instalações da
distribuidora.
§
2º Para central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para importar e
injetar energia, deve ser celebrado um CUSD único na modalidade de caráter
permanente, exceto nos casos de atendimento do sistema auxiliar e
infraestrutura local e de reserva de capacidade.
§
3º Para central geradora despachada centralizadamente pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico - NOS, deve ser celebrado o Contrato de Uso do Sistema de
Transmissão - CUST com o NOS, adicionalmente aos contratos dispostos no caput.
§
4º A celebração de CUSD para central geradora para o consumo de energia de seus
serviços auxiliares e infraestrutura local é dispensada, exceto nos casos de:
I
- o atendimento aos serviços auxiliares e infraestrutura local for realizado
por meio de ponto de conexão distinto daquele da central geradora; ou
II
- os sistemas que compõem os serviços auxiliares e a infraestrutura local não
se destinarem exclusivamente ao atendimento das unidades geradoras.
§
5º No caso de conexão a instalações classificadas como Demais Instalações de
Transmissão - DIT, devem ser celebrados:
I
- CUSD com a distribuidora em que se localizam as instalações do ponto de
conexão;
II
- CUST com o NOS, caso o acessante seja distribuidora de energia ou central
geradora despachada centralizadamente pelo NOS; e
III
- Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT com a concessionária
de transmissão proprietária das instalações acessadas, estabelecendo as
responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das instalações de
conexão e os respectivos encargos.
§
6º No caso de conexão de central geradora, de outra distribuidora, de agente
importador ou exportador e de unidade consumidora com minigeração distribuída,
deve ser celebrado o acordo operativo disposto no Módulo 3 do PRODIST.
Art.
128. A distribuidora deve devolver ao consumidor e demais usuários uma via do
CUSD e do CCER com as assinaturas e rubricas em até 30 (trinta) dias do seu
recebimento.
Art.
129. Em caso de solicitação pela CCEE, a distribuidora deve fornecer cópias do
CUSD e do CCER de consumidor livre, especial e dos demais usuários, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da solicitação.
Art.
130. Os contratos celebrados entre a distribuidora e o consumidor e demais
usuários não podem conter cláusulas de renúncia ao direito de pleitear
indenizações por responsabilidade civil.
Art.
131. É permitida a assinatura eletrônica de contratos, em conformidade com a
Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Seção
III
Da
Lei de Licitações e Contratos
Art.
132. Quando o consumidor e demais usuários estiverem submetidos à Lei nº
14.133, de 2021, os contratos devem conter cláusulas adicionais relacionadas a:
I
- observância à Lei nº 14.133, de 2021, no que for aplicável;
II
- ato que autorizou a contratação;
III
- número do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV
- vinculação ao termo de dispensa ou inexigibilidade da licitação;
V
- crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica, conforme especificado pelo
consumidor e demais usuários; e
VI
- competência do foro da sede da administração pública para dirimir questões
contratuais.
Seção
IV
Do
Prazo de Vigência e da Prorrogação
Art.
133. Os contratos devem observar os seguintes prazos de vigência e condições de
prorrogação:
I
- indeterminado para o contrato de adesão do grupo B; e
II
- 12 (doze) meses para a vigência do CUSD e do CCER, com prorrogação automática
por igual período, desde que o consumidor e demais usuários não se manifestem
em contrário com antecedência de pelo menos 180 (cento
e oitenta)dias em relação ao término de cada vigência.
II
- 12 meses para a vigência do CUSD, com prorrogação automática por igual
período, desde que o consumidor e demais usuários não se manifestem em
contrário com antecedência de pelo menos 180 dias em relação ao término de cada
vigência. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
III
- indeterminado para novos CCER e a partir da próxima renovação para CCER
existentes na data de entrada em vigor deste inciso. (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§
1º O prazo de vigência e as condições de prorrogação podem ser estabelecidos de
comum acordo entre as partes e, se não houver acordo, deve-se observar o inciso
II do caput.
§
1º O prazo de vigência e as condições de prorrogação podem ser estabelecidos de
comum acordo entre as partes e, se não houver acordo, deve-se observar os
incisos II e III do caput. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§
2º A distribuidora pode reduzir o prazo de manifestação disposto no inciso II
do caput para o CCER, observado o 0. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§
3º Mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários submetidos à
Lei nº 14.133, de 2021:
I
- os prazos de vigência e as condições de prorrogação devem observar o disposto
na Lei nº 14.133, de 2021, inclusive podendo ser estabelecida vigência por
prazo indeterminado; e
II
- o contrato com prazo indeterminado deve ser aditivado para estabelecimento de
prazo de vigência e as condições de prorrogação, observada a diferença entre a
data de solicitação e a do próximo aniversário do contrato:
a)
se maior que 180 (cento e oitenta) dias: a vigência será a data do próximo
aniversário do contrato; e
b)
se menor que 180 (cento e oitenta) dias: a vigência será a segunda data de
aniversário do contrato subsequente à data de solicitação.
§
4º O prazo mínimo de denúncia do CCER é de: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
I
- 180 dias em relação ao término da vigência para os CCER com vigência por
prazo determinado; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
II
- 180 dias da data pretendida para os CCER com vigência por prazo
indeterminado. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§
5º A distribuidora pode reduzir o prazo de denúncia do CCER, observado o art.
663. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Seção
V
Da
Eficiência Energética e do Montante Contratado
Art.
134. A distribuidora deve ajustar o contrato em razão da implementação de
medidas de eficiência energética e da instalação de micro ou minigeração
distribuída, observadas as seguintes condições:
I
- as medidas devem resultar em redução da demanda e do consumo de energia
elétrica ativa e serem comprováveis pela distribuidora;
II
- deve haver solicitação do consumidor e demais usuários; e
III
- devem ser ressarcidos os investimentos não amortizados, observado o art. 147.
Art.
135. O consumidor e demais usuários devem submeter previamente à distribuidora
os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem
implementadas, contendo:
I
- justificativas técnicas;
II
- etapas de implantação;
III
- resultados previstos; e
IV
- proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela distribuidora.
Art.
136. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários as condições
para a revisão da demanda contratada em até 30 (trinta) dias da apresentação
dos projetos de eficiência energética.
Art.
137. O consumidor que pretenda modificar os montantes contratados quando da
instalação de micro ou minigeração distribuída deve informar, no pedido de
conexão, a proposta com os novos valores a serem contratados.
Parágrafo
único. A distribuidora deve celebrar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os
aditivos contratuais com o consumidor quando da aprovação da conexão de micro
ou minigeração ao sistema de distribuição.
Seção
VI
Da
Alteração de Titularidade
Art.
138. A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou
pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de
contrato vigente, observadas as condições do art.346.
§
1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para
alterar a titularidade:
I
- identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do
art. 67;
II
- apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do
imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários,
observado o art. 14;
III
- endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências
e das notificações;
IV
- declaração descritiva da carga instalada; e
IV
- declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
V
- informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações.
VI
- termo padronizado pela ANEEL de formalização da aceitação das condições do
art. 73-A, no caso de unidade consumidora com microgeração distribuída
enquadrada na modalidade autoconsumo local, que possua potência instalada de
geração igual ou inferior a 7,5 kW e que tenha se enquadrado no inciso III do
caput do art. 73-A. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
2º A distribuidora deve fornecer ao consumidor e demais usuários o protocolo da
solicitação de alteração de titularidade, conforme art. 403
§
3º Ao fornecer o protocolo, a distribuidora deve esclarecer o consumidor e
demais usuários sobre as condições para alteração de titularidade do art. 346.
§
4º A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3
(três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural.
§
5º O indeferimento da alteração de titularidade deve ser fornecido por escrito
ao consumidor e demais usuários, observado o art. 416.
§
6º A alteração de titularidade implica encerramento do vínculo do titular atual
nessas instalações.
§
7º No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída,
a alteração de titularidade pode ser solicitada antes da conclusão do processo
de conexão, devendo ser observadas as seguintes disposições: (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- a alteração do titular indicado no orçamento de conexão somente pode ser
realizada após a solicitação ou aprovação da vistoria, nos termos do art. 91; e
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- o prazo estabelecido no § 4º deste artigo deve ser contado a partir da
solicitação ou aprovação da vistoria. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
8º A distribuidora não pode indeferir a solicitação de alteração de
titularidade exclusivamente por motivo de alteração na classificação da unidade
consumidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
139. A distribuidora deve alterar a titularidade para o contrato de unidade
consumidora do grupo A, observadas as condições do art. 346, desde que:
I
- sejam mantidas as condições do contrato; e
II
- haja acordo entre os consumidores mediante celebração de instrumento
específico a ser apresentado à distribuidora no ato da solicitação.
Seção
VII
Do
Encerramento Contratual
Art.
140. O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor
e demais usuários ocorre nas seguintes situações:
I
- solicitação do consumidor e demais usuários;
II
- pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo
consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações;
III
- término da vigência do contrato; ou
IV
- rescisão ocasionada por desligamento de consumidor livre ou especial
inadimplente da CCEE.
§
1º A distribuidora pode encerrar o contrato quando ocorrer o decurso do prazo
de 2 (dois) ciclos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do
fornecimento de energia elétrica, desde que o consumidor e demais usuários
sejam notificados com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias.
§
2º A notificação do § 1º pode ser impressa em destaque na própria fatura,
observados o § 3º do art. 360.
§
3º O § 1º aplica-se aos casos de inadimplência de 2 ciclos de faturamento em
conexão não realizada, observado o art. 317.
§
4º A distribuidora pode encerrar o contrato de central geradora no caso da
suspensão disposta no § 5º do art. 89, devendo notificar a central geradora com
antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias.
§
5º A distribuidora deve fornecer o comprovante do pedido de encerramento por
correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor e demais
usuários.
§
6º A distribuidora não pode condicionar o encerramento contratual à quitação ou
negociação de débitos, podendo apenas informar os débitos do titular.
§
7º O encerramento do CUSD ou do CCER antes do término de sua vigência implica
cobrança pelo encerramento contratual antecipado disposta no art. 142.
§
8º A distribuidora deve orientar o consumidor sobre o encerramento contratual
caso este seja titular de unidades consumidoras diferentes das quais tenha
realizado solicitação de alteração de titularidade ou de conexão nova,
procedendo o encerramento das outras unidades caso seja autorizada.
§
9º A condição de instalação desativada deve constar do cadastro da
distribuidora até que haja a reativação em decorrência de um novo pedido de
conexão.
§
10. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários sobre
eventuais condições aplicáveis ao encerramento contratual e as multas
incidentes por descumprimento de cláusulas contratuais de permanência mínima. (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
§
11. A distribuidora pode oferecer a opção para encerramento programado, sujeita
à anuência do consumidor e demais usuários. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
Art.
141. A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 (três) dias úteis
na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados a partir da data
em que ocorrer uma das hipóteses do art. 140, observando os seguintes
procedimentos:
I
- realização da leitura final; ou
II
- mediante concordância do consumidor e demais usuários:
a)
utilização da autoleitura efetuada pelo consumidor e demais usuários; ou
b)
utilização do consumo e demanda finais estimados pela média aritmética dos
valores dos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288,
proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo
até a data de solicitação do encerramento.
§
1º A distribuidora deve aplicar o custo de disponibilidade somente se o
intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for
maior ou igual a 27 (vinte e sete) dias.
§
2º A distribuidora não pode cobrar em função de leitura após o faturamento
final, ainda que efetuada no prazo disposto no caput, podendo cobrar apenas o
que estiver disposto nesta Resolução se identificado antes do encerramento
contratual.
§
3º A distribuidora deve restituir eventuais créditos a que o consumidor e
demais usuários tenham direito e que não tenham sido compensados no faturamento
final, de acordo com os prazos definidos nesta Resolução.
§
4º A restituição do § 3º deve ser realizada, a critério do consumidor e demais
usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e
demais usuários, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de
energia elétrica de outra instalação do mesmo titular.
§
5º O consumidor e demais usuários têm direito aos créditos do § 3º pelo período
de 5 (cinco) anos da data do faturamento final, devendo após esse período serem
revertidos para a modicidade tarifária.
§
6º A distribuidora, ao reverter o crédito para a modicidade tarifária, deverá
comprovar, documentalmente, que não conseguiu cientificar o consumidor e demais
usuários sobre o crédito a que tinham direito.
Art.
142. O encerramento contratual antecipado implica cobrança dos seguintes
valores:
I
- no caso do CUSD:
a)
o correspondente aos faturamentos da demanda contratada para os postos
tarifários de ponta e fora de ponta subsequentes à data prevista para o
encerramento, limitado a 3 (três) meses para os subgrupos AS ou A4 e 6 (seis)
meses para os demais; e
b)
o correspondente ao faturamento do montante mínimo disposto no art. 148 pelos
meses que faltam para o término da vigência do contrato além do período cobrado
na alínea “a” do inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a
cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta;
II
- no caso do CCER, o valor correspondente ao faturamento dos meses que faltam
para o término da vigência do contrato, limitado a 12 (doze) meses, deve ser
calculado considerando a tarifa de energia e a bandeira tarifária vigentes na
data de solicitação do encerramento, e os seguintes valores:
a)
montantes médios contratados, para o consumidor livre e especial; ou
b)
média dos consumos de energia elétrica disponíveis anteriores ao encerramento,
limitada aos 12 últimos ciclos, para os demais consumidores.
II
- no caso do CCER com vigência por prazo determinado, o valor correspondente ao
faturamento dos meses que faltam para o término da vigência do contrato,
limitado a 12 meses, deve ser calculado considerando a tarifa de energia e a
bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento, e os
seguintes valores: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
a)
montantes médios contratados, para o consumidor livre e especial; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
b)
média dos consumos de energia elétrica disponíveis anteriores ao encerramento,
limitada aos 12 últimos ciclos, para os demais consumidores. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
III
- no caso do CCER com vigência por prazo indeterminado, o valor correspondente
ao faturamento de 6 meses deve ser calculado considerando a tarifa de energia e
a bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento, e os
valores de que tratam as alíneas do inciso II. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§
1º Para unidade consumidora do grupo A optante por tarifa do grupo B, a
cobrança do inciso I é definida pelo faturamento dos meses que faltam para o
término da vigência do contrato, devendo ser calculada considerando:
I
- a TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento; e
II
- a média dos consumos de energia elétrica disponíveis anteriores à data do
encerramento, limitada aos 12 últimos ciclos.
§
2º Para fins das cobranças dos incisos I e II do caput no contrato com vigência
por prazo indeterminado, a distribuidora deve utilizar como data de término do
contrato a obtida pela análise da diferença entre a data de solicitação de
encerramento e a do próximo aniversário do contrato:
§
2º Para fins das cobranças do inciso I do caput no CUSD com vigência por prazo
indeterminado, a distribuidora deve utilizar como data de término do contrato a
obtida pela análise da diferença entre a data de solicitação de encerramento e
a do próximo aniversário do contrato: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
a)
se maior que 180 (cento e oitenta) dias: data do próximo aniversário do
contrato; e
b)
se menor que 180 (cento e oitenta) dias: segunda data de aniversário do
contrato subsequente à data de solicitação.
§
3º Não se aplica a cobrança do inciso II do caput quando a unidade consumidora
do Grupo A, com as mesmas características de carga e fornecimento, apenas
transfere seu endereço dentro da área de atuação da distribuidora.
§
4º Os valores recebidos em decorrência do encerramento contratual antecipado
disposto neste artigo devem ser revertidos para a modicidade tarifária,
conforme metodologia definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária -
PRORET.
Art.
143. No caso de encerramento contratual de instalação para a qual foi realizado
investimento para viabilizar a conexão, a distribuidora deve avaliar as
seguintes condições para fins do faturamento final:
I
- existência de ativos de rede e demais instalações que serão desmontados em
função do encerramento contratual; e
II
- se o período desde a data da conexão até o encerramento é menor que o período
de vida útil dos ativos, em anos, associado à taxa de depreciação percentual
anual definida na última revisão tarifária.
§
1º Satisfeitas as duas condições dispostas nos incisos do caput, a
distribuidora deve incluir e discriminar no faturamento final os seguintes
custos:
I
- despesas com a retirada de rede e demais instalações;
II
- custo dos materiais aplicados e não reaproveitáveis; e
III
- custos de desligamento e transporte dos materiais.
§
2º A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários, quando
solicitada, a memória de cálculo dos custos dispostos no § 1º.
Seção
VIII
Da
Ausência de Contrato
Art.
144. Quando houver recusa injustificada do consumidor em celebrar os contratos
e aditivos pertinentes, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos:
Art.
144. Quando houver recusa do consumidor em celebrar os contratos e aditivos
pertinentes, informar ou atualizar o número de CPF ou do CNPJ, a distribuidora
deve adotar os seguintes procedimentos: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
I
- notificar o consumidor pelo menos duas vezes durante o prazo de 90 (noventa)
dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre a
necessidade de celebração dos contratos e aditivos pertinentes, e que a recusa
pode implicar a aplicação do disposto nos incisos II e III;
I
- notificar o consumidor pelo menos duas vezes durante o prazo de 90 dias, de
forma escrita, específica e com entrega comprovada, de que a recusa disposta no
caput pode implicar a aplicação do disposto nos incisos II e III; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
II
- após o decurso do prazo estabelecido no inciso I, suspender o fornecimento de
energia elétrica ou, em caso de impossibilidade, adotar as medidas judiciais
cabíveis; e
III
- a partir do ciclo de faturamento subsequente à primeira notificação do inciso
I:
a)
suspender a aplicação de eventuais descontos na tarifa;
b)
considerar para a demanda, por posto tarifário, o maior valor dentre a demanda
medida no ciclo e as demandas faturadas nos últimos 12 (doze) ciclos de
faturamento;
c)
aplicar as tarifas da modalidade tarifária em que a instalação estava
enquadrada ou, em caso de impossibilidade por inexistência do contrato ou da
modalidade tarifária anterior, as tarifas da modalidade tarifária horária azul;
e
d)
indeferir pedido de conexão, aumento de carga, contratação de fornecimentos
especiais ou de serviços na mesma ou em outra instalação do consumidor.
Parágrafo
único. A distribuidora deve manter a documentação comprobatória do cumprimento
das medidas dispostas neste artigo para a fiscalização da ANEEL.
CAPÍTULO
IV
DO
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Seção
I
Das
Cláusulas Gerais
Art.
145. O Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD deve conter, além das
cláusulas consideradas essenciais, outras relacionadas a:
I
- data de início do faturamento e prazo de vigência;
II
- condições de prorrogação e encerramento das relações contratuais;
III
- modalidade tarifária e critérios de faturamento;
IV
- aplicação da tarifa e dos tributos;
V
- regras de aplicação dos benefícios tarifários a que o consumidor e demais
usuário tiverem direito, incluindo, quando for o caso, os critérios de revisão
do benefício;
VI
- forma e periodicidade de reajuste da tarifa;
VII
- critérios para a cobrança de multa, atualização monetária e juros de mora, no
caso de atraso do pagamento da fatura;
VIII
- horário dos postos tarifários;
IX
- montante contratado por posto tarifário;
X
- condições de acréscimo e redução do montante contratado;
XI
- obrigatoriedade do consumidor e demais usuários manterem atualizados os seus
dados cadastrais junto à distribuidora;
XII
- obrigatoriedade de observância das normas e padrões vigentes; e
XIII
- aplicação automática da legislação, da regulação da ANEEL e de seus
aprimoramentos.
Art.
146. Além das cláusulas do art. 145 e, caso aplicável, do art. 132, o CUSD deve
conter as seguintes disposições:
I
- identificação do ponto de conexão;
II
- capacidade de demanda do ponto de conexão;
III
- definição do local e procedimento para medição e informação de dados;
IV
- propriedade das instalações;
V
- valores dos encargos de conexão, caso aplicável;
VI
- tensão contratada;
VII
- limites e indicadores de conformidade e continuidade, e as penalidades em
caso de descumprimento;
VIII-
condições de aplicação dos períodos de testes e de ajustes, caso aplicável;
IX
- condições de aplicação das cobranças por ultrapassagem;
X
- condições de aplicação das cobranças por reativos excedentes;
XI
- condições para implementação de projeto de eficiência energética; e
XII
- critérios de inclusão no subgrupo AS, quando pertinente.
§
1º As seguintes informações devem constar no CUSD, caso aplicável:
I
- data de conexão e datas de entrada em operação em teste e comercial; e
II
- datas de entrada em operação em teste e comercial de cada unidade de central
geradora ou etapa de importação ou exportação, caso não ocorram de forma
simultânea.
Art.
147. O CUSD deve conter disposição sobre a obrigação do consumidor ressarcir à
distribuidora os investimentos realizados e não amortizados relativos ao
cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, observadas as
seguintes disposições:
I
- encerramento do contrato: a distribuidora deve aplicar o art. 143; ou
II
- redução da demanda contratada: nos primeiros 5 (cinco) anos da vigência ou da
alteração do contrato, contados a partir dos investimentos realizados, a
distribuidora deve calcular o ressarcimento conforme disposições a seguir:
a)
devem ser utilizados os componentes homologados em vigor à época do cálculo
inicial do encargo de responsabilidade da distribuidora;
b)
no recálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora deve ser feita a
média ponderada, considerando o período de vida útil utilizado no cálculo
original, das demandas efetivamente faturadas, incluindo as demandas
complementares, e as novas demandas contratadas;
c)
o valor a ser pago será a diferença, se positiva, da participação financeira
recalculada e a participação financeira paga à época pelo consumidor, devendo o
valor ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
d)
os ressarcimentos que já tenham sido pagos por outras reduções de demanda devem
ser atualizados pelo IPCA e descontados do ressarcimento a ser pago; e
e)
a cobrança do ressarcimento deve ser realizada em fatura subsequente à redução
de demanda.
Parágrafo
único. A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor, juntamente com a
fatura de cobrança, a memória de cálculo do ressarcimento cobrado.
Seção
II
Da
Contratação
Art.
148. A contratação da demanda por consumidor deve observar, em pelo menos um
dos postos tarifários, os seguintes valores mínimos:
I
- para consumidor livre: valores dispostos no art. 160;
II
- para consumidor especial: 500 kW; e
III
- para os demais consumidores do grupo A, inclusive cada unidade consumidora
que integre comunhão de interesses de fato ou de direito de consumidores
especiais e outros usuários: 30 kW.
§
1º A contratação de demanda não se aplica à unidade consumidora do grupo A que
opta pela aplicação de tarifas do grupo B.
§
2º Para unidade consumidora com minigeração distribuída, deve ser observado o
disposto em regulação específica.
§
2º Para unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, deve
ser observado o disposto no Capítulo XI do Título II. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
149. A demanda contratada por central geradora deve ser o valor por ela
declarado de sua máxima potência injetável no sistema, a qual deve ter valor
maior ou igual à diferença entre a potência instalada e a carga própria.
§
1º Devem constar do CUSD os valores de potência instalada e de carga própria,
observadas as seguintes disposições:
I
- a central geradora pode considerar como carga própria a carga a ela
conectada, pertencente a outra pessoa jurídica e existente no mesmo local ou em
área contígua à área da central geradora, desde que a conexão direta esteja
enquadrada nos casos permitidos pela legislação; e
II
- se a entrada em operação das unidades geradoras não ocorrer de forma
simultânea, o CUSD deve discriminar as demandas contratadas de acordo com o
cronograma de início da operação em teste de cada unidade, o qual deve ser
previamente informado pela central geradora nas etapas de conexão.
§
2º Deve ser considerada como carga própria de central geradora a carga
constituída pelas seguintes parcelas:
I
- demanda interna da usina, incluindo serviços auxiliares e infraestrutura
local;
II
- perdas elétricas em instalações de interesse restrito; e
III
- carga conectada à central geradora, desde que da mesma pessoa jurídica e
existente no local ou em área contígua à área da central geradora.
§
3º O CUSD de central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para
importar ou injetar energia deve conter:
I
- as demandas contratadas para os horários de ponta e fora de ponta da unidade
consumidora; e
II
- a demanda contratada da central geradora.
Art.
150. A demanda contratada por importador ou exportador deve ser determinada por
sua máxima potência injetável ou requerida do sistema de distribuição, sem
diferenciação por posto tarifário, observadas as seguintes disposições:
I
- se a entrada em operação das etapas de importação ou exportação não ocorrer
de forma simultânea, o CUSD deve discriminar as demandas contratadas de acordo
com o cronograma de início da operação de cada etapa, o qual deve ser
previamente informado pelo agente de importação ou exportação; e
II
- o importador ou exportador pode optar pela contratação do uso por meio das
regras aplicáveis à conexão de caráter permanente de central geradora ou de
consumidor livre ou especial, inclusive em termos da tarifa aplicável, devendo
tal opção constar do CUSD celebrado.
Art.
151. A demanda contratada, no caso de usuário ser distribuidora, deve ser
informada por ponto de conexão e corresponder ao valor máximo de potência
demandável no ponto de conexão, considerando as demandas dos consumidores e
demais usuários de seu sistema de distribuição.
Art.
152. A demanda contratada por posto tarifário deve ser única durante a vigência
do contrato, exceto no caso de unidade consumidora da classe rural e daquela
com sazonalidade reconhecida, para as quais a demanda pode ser contratada
mediante cronograma mensal.
Art.
153. O contrato pode conter cronograma de acréscimo gradativo da demanda, o
qual deve ser considerado para o cálculo de participação financeira do
consumidor.
Seção
III
Das
Alterações Contratuais
Art.
154. A distribuidora deve avaliar as solicitações de aumento da demanda
contratada nos prazos dispostos no art. 64, informando, caso necessário, o
orçamento prévio e demais providências necessárias para o atendimento da
solicitação.
Art.
155. A distribuidora deve atender à solicitação de redução da demanda
contratada, desde que formalizada com antecedência de pelo menos:
I
- 90 (noventa) dias: para o consumidor do subgrupo AS ou A4; ou
II
- 180 (cento e oitenta) dias: para os demais usuários.
§
1º É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de implementação das medidas
de eficiência energéticas dispostas nos art. 134 ao art. 137.
Art.
156. No caso de alteração da demanda contratada por distribuidora suprida, os
novos valores devem ser informados à distribuidora supridora com antecedência
de pelo menos 15 (quinze) dias em relação à data limite para revisão do
Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST contratado pela supridora
junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS.
Art.
157. No caso de conexão de central geradora, outra distribuidora, agente
exportador e agente importador, a distribuidora deve prorrogar as datas
contidas no CUSD nas seguintes situações:
Art.
157. No caso de conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída, central geradora, outra distribuidora, agente exportador e agente
importador, a distribuidora deve prorrogar as datas contidas no CUSD nas
seguintes situações: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- acordo entre as partes, quando não houver impedimento na regulação ou na
legislação;
II
- alteração do cronograma de implantação realizada pela ANEEL, caso aplicável;
ou
III
- atraso decorrente de circunstâncias caracterizadas como excludente de
responsabilidade, desde que comprovada a ausência de responsabilidade do
usuário e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso.
IV
- a pedido do consumidor titular de unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída, desde que comprovada a evolução do licenciamento
ambiental e das obras de implantação e de conexão da central geradora. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º Os usuários citados no caput devem solicitar formalmente à distribuidora a
prorrogação, apresentando, caso aplicável, a comprovação do alegado por meio
documental, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data que
pretende prorrogar, exceto na impossibilidade dessa antecedência em função do
próprio motivo alegado.
§
2º No caso do § 1º, a resposta da distribuidora deve ocorrer em até 30 (trinta)
dias, observado o art. 416, podendo ser registrada reclamação em caso de não
haver acordo.
§
3º No caso do inciso III do caput, a prorrogação deve ser feita pelo mesmo
período avaliado como de excludente de responsabilidade.
§
4º No caso do inciso IV do caput, a prorrogação: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- não se aplica caso não existam obras de conexão ou caso as obras de conexão
já tenham sido concluídas; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- está limitada ao período no qual o consumidor tenha comprovado a ocorrência
de situação relacionada ao licenciamento ambiental ou às obras de implantação
ou de conexão da central geradora que justifique a postergação do CUSD.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
158. As alterações contratuais devem ser celebradas por meio de aditivos aos
contratos em vigor.
CAPÍTULO
V
DA
COMPRA DE ENERGIA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
159. A compra de energia elétrica pelo consumidor e, caso aplicável, pelos
demais usuários, deve ser realizada da seguinte forma:
I
- grupo B: da distribuidora local, observadas as tarifas homologadas pela ANEEL
e as condições dispostas nesta Resolução; e
II
- grupo A e demais usuários: por meio de opção de compra da energia, total ou
parcial, nos seguintes ambientes:
a)
Ambiente de Contratação Regulada - ACR: com a celebração do Contrato de Compra
de Energia Regulada - CCER com a distribuidora local; ou
b)
Ambiente de Contratação Livre - ACL: com a celebração do Contrato de Compra de
Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL, com o agente vendedor.
Seção
II
Do
Enquadramento como Consumidor Livre
Art.
160. O consumidor atendido em qualquer tensão pode optar pela compra de energia
elétrica no ACL, desde que a contratação da demanda observe, no mínimo, o
seguinte valor em um dos postos tarifários, conforme disposto na Portaria MME
nº 514, de 27 de dezembro de 2018:
Art.
160 O consumidor do grupo A atendido em qualquer tensão pode optar pela compra
de energia elétrica no ACL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- a partir de 1º de julho de 2019: 2.500 kW; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- a partir de 1º de janeiro de 2020: 2.000 kW; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- a partir de 1º de janeiro de 2021: 1.500 kW; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
IV
- a partir de 1º de janeiro de 2022: 1.000 kW; e(Revogado pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
V
- a partir de 1º de janeiro de 2023: 500 kW. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º O requisito de contratação deve ser comprovado pela celebração do CUSD em
qualquer posto tarifário, não sendo permitido aditamento contratual que reduza
o montante em valores inferiores ao disposto no caput enquanto o consumidor
estiver modelado na CCEE em nome de consumidor livre.
§1º
O requisito de participação no grupo A deve ser comprovado pela celebração do
CUSD, o qual deve integrar os processos de adesão e de modelagem dos pontos de
consumo na CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º A comprovação do requisito de contratação deve integrar os processos de
adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE, conforme Procedimentos de
Comercialização. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§3º
O consumidor com demanda contratada inferior a 500 kW em todos os postos
tarifários deve ser representado por agente varejista na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica, conforme Procedimentos de Comercialização.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§4º
As disposições deste artigo não se aplicam ao consumidor com opção de
faturamento pelo grupo B. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§5º
Até 31 de dezembro de 2023, para o exercício da opção disposta no caput, o
consumidor deve contratar, no mínimo, 500 kW de demanda em pelo menos um dos
postos tarifários, observando que: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- o requisito de contratação deve ser comprovado pela celebração do CUSD em
qualquer posto tarifário, não sendo permitido aditamento contratual que reduza
o montante em valores inferiores ao disposto no §4º enquanto o consumidor
estiver modelado na CCEE em nome de consumidor livre. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- a comprovação do requisito de contratação deve integrar os processos de
adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE, conforme Procedimentos de
Comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- a comprovação do requisito de contratação deve integrar os processos de
adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE, quando cabível, conforme
Procedimentos de Comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Art.
161. O consumidor especial deve comprovar a instituição da comunhão de fato ou
de direito, por meio de instrumento pertinente, do qual deverá constar:
I
- compromisso de solidariedade entre os comungantes;
II
- a indicação de seu representante legal junto ao agente gerador incentivado, à
distribuidora e à CCEE; e
III
- declaração de ciência de que a falta de pagamento de fatura de compra de
energia ou de uso de sistema de distribuição pode implicar a suspensão do
fornecimento para todas as unidades consumidoras, mesmo para os comungantes
adimplentes.
Seção
III
Do
Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER
Art.
162. O CCER deve conter as cláusulas gerais do art. 145 e, caso aplicáveis, as
do art. 132, além de outras consideradas essenciais, observando as demais
disposições deste Capítulo.
Art.
163. O montante de energia elétrica contratado por meio do CCER deve ser
definido por meio de um dos seguintes critérios:
I
- para o consumidor livre e especial cujo atendimento se dê parcialmente em
condições reguladas: conforme os valores médios mensais de energia elétrica,
expressos em Mwmédios, para toda a vigência contratual, devendo a modulação dos
montantes contratados ser realizada segundo o perfil de carga da unidade
consumidora; e
II
- para os demais consumidores: conforme o montante de energia elétrica medido.
Parágrafo
único. A distribuidora deve atender ao aumento do montante de energia elétrica
contratado disposto no inciso I desde que efetuado por escrito e com a
antecedência de pelo menos 5 anos, ou em prazo menor a critério da
distribuidora.
Art.
164. A solicitação de redução do montante de energia elétrica contratado por
consumidor livre e especial, com aplicação a partir do início da vigência
subsequente, deve ser realizada com a antecedência em relação ao término da
vigência contratual de pelo menos:
I
- 90 (noventa) dias: para o consumidor do subgrupo AS ou A4; ou
II
- 180 (cento e oitenta) dias: para os consumidores dos demais subgrupos.
Seção
IV
Do
Consumidor Parcialmente Livre
Art.
165. Considera-se consumidor parcialmente livre o consumidor livre que exerce a
opção de contratar parte das necessidades de energia das unidades consumidoras
de sua responsabilidade com a distribuidora.
§
1º O CCER celebrado entre o consumidor parcialmente livre e a distribuidora
deve dispor sobre o montante de energia elétrica contratado, discriminado em
períodos mensais para todo o período do contrato.
§
2º No caso de período do CCER ser maior que 12 (doze) meses, deve ser permitida
a revisão dos valores mensais de energia elétrica contratada a cada período de
12 (doze) meses, observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização
aplicáveis ao registro desses valores.
§
3º A modulação da energia elétrica associada ao CCER deve ser realizada segundo
o perfil de carga da unidade consumidora, observadas as Regras e Procedimentos
de Comercialização aplicáveis ao registro desses valores.
§
4º O critério de faturamento do CCER celebrado com consumidor parcialmente
livre deve ser a energia medida da unidade consumidora, limitada ao montante de
energia elétrica contratada.
§
5º A solicitação de acréscimo do montante de energia elétrica associado ao CCER
por consumidor parcialmente livre deve ter prazos para atendimento e demais
condições semelhantes aos casos de retorno de consumidor livre ao ACR.
§
6º A solicitação de redução do montante de energia elétrica associado ao CCER
por consumidor parcialmente livre deve ter prazos para atendimento e demais
condições semelhantes aos casos de migração de consumidor potencialmente livre
para o ACL.
§
7oOs montantes de energia elétrica contratada nos termos do CCER, observados os
valores de energia medida, deverão ser registrados na CCEE conforme
Procedimentos de Comercialização, sendo esses montantes tratados como carga da
distribuidora para fins de contabilização das operações de compra e venda de
energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo.
§
8oCaso o consumidor parcialmente livre, responsável por unidade consumidora
conectada à Rede Básica, fique inadimplente no CCER em mais de uma fatura
mensal em um período de 12 (doze) meses consecutivos, a distribuidora não
precisa registrar na CCEE os montantes de energia elétrica contratada até a
quitação total dos débitos.
Seção
V
Da
Migração do Consumidor Potencialmente Livre
Art.
166. O consumidor potencialmente livre, inclusive especial, que satisfaz os
requisitos para aquisição de energia no ACL e deseje exercer a opção de
adquirir energia elétrica com outro fornecedor, deve comunicar formalmente à
distribuidora o seu interesse:
I
- pela não prorrogação total ou parcial do CCER, respeitadas as disposições
contratuais; ou
I
- pela denúncia total ou parcial do CCER, respeitadas as disposições
contratuais e dos art. 133 e 142; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
II
- pelo encerramento antecipado do CCER, sujeitando-se às disposições aplicáveis
à rescisão contratual.
§
1º Ao comunicar a opção, o consumidor potencialmente livre deve informar à
distribuidora se a migração é total ou parcial.
§
1º Ao comunicar a opção, o consumidor potencialmente livre deve informar à
distribuidora, observado o §6º: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
I
- se a migração é total ou parcial; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
II
- no caso de consumidor com demanda contratada maior ou igual a 500 kW:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
a)
se fará adesão à CCEE; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
b)
se será representado por agente varejista, bem como a opção pelo enquadramento
no modelo simplificado para comercialização varejista. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
§
2º No caso de migração parcial, o CCER deve ser aditado para que se estabeleça
o montante de energia elétrica contratada.
§
3º A partir da comunicação formal disposta no caput, a distribuidora deve:
§
3º A partir da opção pela migração disposta no caput, nos casos em que o
consumidor fará a adesão à CCEE ou não houver o enquadramento no modelo
simplificado para comercialização varejista, a distribuidora deve: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
I
- notificar o consumidor, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
sobre:
a)
a documentação e informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da
CCEE que o consumidor deve apresentar; e
b)
o cronograma detalhado das etapas necessárias para a adequação do sistema de
medição, quando necessária, observados os prazos dispostos no art. 96;
II
- adequar, quando necessário, o sistema de medição do consumidor e mapear os
pontos de consumo junto à CCEE, nos prazos definidos nos Procedimentos de
Comercialização, observado o art. 96.
§
4º Para fins de migração, a distribuidora somente pode exigir do consumidor as
providências dispostas nesta Resolução, no PRODIST e nos Procedimentos de
Comercialização.
§
5º No caso de enquadramento no modelo simplificado para comercialização
varejista, conforme Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização da CCEE,
a distribuidora deve realizar as ações previstas no art. 96-A. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
§
6º Caso o consumidor potencialmente livre não informe o previsto no § 1º ao
formalizar a comunicação prevista no caput, os procedimentos da distribuidora
previstos nos arts. 96 e 96-A ficam suspensos até a informação ser prestada
pelo consumidor ou a distribuidora receber a informação da CCEE. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
Art.
167. Durante o período compreendido entre a formalização da denúncia do CCER e
a efetiva migração para o ACL, o consumidor potencialmente livre deve solicitar
a adesão à CCEE nos termos da Convenção de Comercialização, observados os
prazos e as condições estabelecidos nos Procedimentos de Comercialização.
Art.
167. Durante o período compreendido entre a formalização da denúncia do CCER e
a efetiva migração para o ACL, o consumidor potencialmente livre deve solicitar
a adesão à CCEE ou a representação por agente varejista nos termos da
regulamentação vigente, observados os prazos e as condições estabelecidos nos
Procedimentos de Comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Art.
168. Caso o processo de migração do consumidor potencialmente livre para o ACL
não se conclua por motivo não atribuível à distribuidora, devem ser observadas
as seguintes disposições:
I
- após o término do período estabelecido no CCER, a distribuidora, em
substituição à suspensão do fornecimento, fica autorizada a efetuar o
faturamento e a cobrança mensal de energia elétrica para ressarcimento das
repercussões financeiras incorridas;
II
- o faturamento do inciso I deve ser calculado pela multiplicação da energia
fornecida pela diferença, se positiva, entre o Preço de Liquidação de
Diferenças - PLD médio mensal publicado pela CCEE e o custo médio de aquisição
de energia elétrica pela distribuidora considerado nos processos de reajuste
tarifário, acrescidos os tributos incidentes;
III
- o pagamento do valor do inciso II é devido até o pleno restabelecimento
contratual com a distribuidora para compra de energia elétrica;
IV
- deve ser dado ao consumidor potencialmente livre tratamento semelhante aos
casos de retorno de consumidor livre ao ACR;
V
- os valores monetários associados ao ressarcimento a que se refere o inciso I
devem ser revertidos para a modicidade tarifária, devendo a distribuidora
contabilizar esses valores mediante registro suplementar na conta de
fornecimento de energia elétrica; e
VI
- o faturamento do ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas, na
forma do inciso I, deve ser somado à aplicação das tarifas de aquisição de
energia elétrica pelos demais consumidores.
Art.
169. Nos casos de inadimplência de consumidor potencialmente livre,
caracterizada pelo não pagamento integral de mais de uma fatura mensal em um
período de 12 (doze) meses, a distribuidora pode, nos termos do art. 24 da Lei
nº 10.848, de 15 de março de 2004, vincular a prestação dos serviços de uso do
sistema de distribuição à apresentação de contrato de compra de energia
elétrica celebrado com agente vendedor e à adesão do consumidor à CCEE.
Art.
169. Nos casos de inadimplência de consumidor potencialmente livre,
caracterizada pelo não pagamento integral de mais de uma fatura mensal em um
período de 12 meses, a distribuidora pode, nos termos do art. 24 da Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004, vincular a prestação dos serviços de uso do
sistema de distribuição à apresentação de contrato de compra de energia
elétrica celebrado com agente vendedor e à adesão do consumidor à CCEE ou a
representação por agente varejista nos termos da regulamentação vigente.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Seção
VI
Da
Retorno do Consumidor ao Ambiente de Contratação Regulada
Art.
170. O consumidor livre ou especial, tendo permanecido nesta condição pelo
prazo de pelo menos 5 (cinco) anos, pode retornar à categoria de consumidor
atendido em condições reguladas mediante a formalização, junto à distribuidora,
de seu interesse em adquirir energia elétrica da distribuidora para cobertura,
total ou parcial, das necessidades de energia e potência das unidades
consumidoras de sua responsabilidade.
§
1º O prazo para retorno disposto no caput pode ser reduzido, a critério da
distribuidora.
§
2º Caso haja concordância do consumidor em relação ao prazo de retorno ao ACR
estabelecido pela distribuidora, deve ser celebrado o CCER para início na data
pactuada.
§
3º O inadimplemento de consumidor livre ou especial no âmbito da CCEE impede
nova celebração contratual com a distribuidora, sendo necessário que o
consumidor efetue a quitação ou negocie suas pendências para que seja permitida
a celebração de contratos com a distribuidora.
Art.
171. O consumidor livre ou especial que rescindir o CCER antes da data de
início do período contratual, em face da desistência de retorno ao ACR, deve
pagar a multa rescisória a título de ressarcimento pelas repercussões
financeiras incorridas pela distribuidora local na gestão dos contratos de
compra de energia elétrica para cobertura de seu mercado.
§
1º A multa rescisória deve ser estabelecida considerando a expectativa de
faturamento associada ao CCER no período de um ano.
§
2º Caso não exista montante de energia contratado, a multa rescisória deve ser
calculada considerando a média da energia elétrica consumida pelo consumidor
livre nos últimos 12 (doze) meses, de acordo com os dados de medição da CCEE.
§
3º Os valores monetários associados ao ressarcimento pelas repercussões
financeiras devem ser revertidos para a modicidade tarifária.
Art.
172. Após a conclusão do processo de negociação do retorno do consumidor livre
ou especial ao ACR e celebração do CCER com a distribuidora local, esta deve
informar à CCEE as condições pactuadas.
§
1oCaso o retorno seja integral, deverá ser promovida, no âmbito da CCEE, a
desmodelagem dos pontos de consumo associados às unidades consumidoras sob
responsabilidade do consumidor.
§
2oNão havendo mais nenhuma unidade consumidora modelada em nome do consumidor,
a CCEE deverá promover o desligamento compulsório desse agente da Câmara,
conforme Convenção de Comercialização.
Art.
172-A O consumidor adimplente de suas obrigações no ACL e cuja representação
varejista seja obrigatória pode, enquanto estiver descontratado de sua
representação varejista, requerer o atendimento à distribuidora de sua unidade
consumidora, à qual é facultado realizar o atendimento como alternativa à
suspensão de fornecimento do consumidor. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Parágrafo
único. Ao anuir com a continuidade de suprimento de que trata o caput, a
distribuidora deverá comunicar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE e faturar o consumidor conforme as disposições aplicáveis do art. 168,
em favor da modicidade tarifária, até a celebração de CCER ou a constituição de
nova representação varejista pelo consumidor. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
CAPÍTULO
VI
DAS
TARIFAS, CLASSES E DOS BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS
Seção
I
Das
Tarifas de Aplicação
Art.
173. A distribuidora deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela
prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§
1º A distribuidora pode cobrar tarifas menores que as homologadas, observado o
art. 663
§
2º Caso haja alteração na tarifa no decorrer do ciclo de faturamento, a
distribuidora deve aplicar tarifa proporcional, determinada por:
em que:
TP
= Tarifa Proporcional a ser aplicada ao faturamento do período;
Ti
= Tarifa em vigor durante o período “i” de fornecimento;
Pi
= Número de dias em que esteve em vigor a tarifa “i” de fornecimento; e
D
= número de dias de efetivo fornecimento, decorridos entre duas datas
consecutivas de leitura, observadas as disposições dos Capítulos IX e X do
Título I com relação à leitura e ao faturamento.
§
3º As tarifas devem ser aplicadas de acordo com o tipo de usuário, o grupo e
subgrupo, classe e subclasse e a modalidade tarifária da unidade consumidora,
observadas as disposições deste Capítulo.
§
4º Os critérios dispostos neste Capítulo têm o objetivo exclusivo de aplicação
tarifária, e independem da existência de outros parâmetros para a aplicação das
alíquotas tributárias.
§
5º A distribuidora deve disponibilizar em sua página na internet as tarifas em
vigor homologadas pela ANEEL, informando o número e data da resolução que as
houver homologado.
Art.
174. A distribuidora deve classificar a unidade consumidora para fins de
aplicação tarifária de acordo com a atividade comprovadamente exercida, a
finalidade de utilização da energia elétrica e o atendimento aos critérios
dispostos neste Capítulo e na legislação, em uma das seguintes classes
tarifárias:
I
- residencial;
II
- industrial;
III
- comércio, serviços e outras atividades;
IV
- rural;
V
- poder público;
VI
- iluminação pública;
VII
- serviço público; e
VIII
- consumo próprio.
Parágrafo
único. Quando houver mais de uma atividade na unidade consumidora, sua
classificação deve corresponder àquela que apresentar a maior parcela da carga
instalada, observada a separação de cargas estabelecida para as classes:
I
- iluminação pública, de que trata o § 2º do art. 189; e
II
- serviço público, de que trata o parágrafo único do art. 191.
Seção
II
Dos
Benefícios Tarifários
Art.
175. A distribuidora deve reduzir as tarifas homologadas pela ANEEL caso haja
previsão legal de benefícios tarifários ou o benefício tarifário for concedido
de forma voluntária pela distribuidora.
§
1º Os benefícios tarifários tratados neste Capítulo não excluem outros
estabelecidos na legislação.
§
2º Os benefícios tarifários dispostos neste Capítulo não podem ser aplicados de
forma cumulativa, exceto os do Grupo B da classe rural, tratados no § 1º do
art. 186, e os concedidos de forma voluntária pela distribuidora.
§
3º Os benefícios tarifários do grupo B devem ser aplicados à unidade
consumidora do grupo A com opção de faturamento pelo grupo B.
§
4º A distribuidora pode oferecer ao consumidor e demais usuários benefícios não
tarifários, devendo definir as regras e os critérios de seleção por meio ampla
divulgação.
Seção
III
Da
Classe Residencial e da Tarifa Social de Energia Elétrica
Art.
176. Deve ser classificada na classe residencial a unidade consumidora em
imóvel utilizado para fins de moradia, com exceção da subclasse residencial
rural, considerando-se as seguintes subclasses:
I
- residencial;
II
- residencial baixa renda;
III
- residencial baixa renda indígena;
IV
- residencial baixa renda quilombola;
V
- residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência
social; e
VI
- residencial baixa renda multifamiliar.
Art.
177. Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com
fundamento na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a unidade consumidora
deve ser utilizada por:
I
- família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio
salário-mínimo nacional;
II
- idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, nos termos dos
arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
III
- família inscrita no CadÚnico que possua:
a)
renda mensal menor ou igual a três salários-mínimos; e
b)
portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual,
intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico
requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para
o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
§
1º A classificação nas subclasses residencial baixa renda indígena e quilombola
somente deve ser realizada se houver o atendimento ao disposto nos incisos I ou
II do caput e a condição de indígena e quilombola da família estiver cadastrada
no CadÚnico ou no benefício de prestação continuada.
§
2º A data da última atualização cadastral no CadÚnico deve ser de até 2 (dois)
anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício.
§
3º Cada família terá direito ao benefício da tarifa social em apenas uma
unidade consumidora e, caso seja detectada duplicidade no pedido ou no
recebimento, a distribuidora deve aplicar o benefício de acordo com um dos
seguintes critérios de priorização, avaliados de forma sucessiva:
I
- utilização pelo responsável pela unidade familiar;
II
- endereço da unidade consumidora seja o mesmo do CadÚnico ou do BPC;
III
- o titular da unidade consumidora pertença à família; ou
IV
- a data de conexão ou de alteração de titularidade seja mais recente.
§
4º A classificação nas subclasses residencial baixa renda independe da unidade
consumidora ser de titularidade das pessoas relacionadas nos incisos I, II ou
III do caput.
§
5º O endereço constante do CadÚnico ou do cadastro do benefício de prestação
continuada deve estar localizado na área de concessão ou permissão da
distribuidora, exceto nas situações de prestação do serviço em regiões de
fronteira entre distribuidoras.
§
6º A família deve informar à distribuidora o seu novo endereço quando deixar de
utilizar a unidade consumidora, para que sejam feitas as alterações cadastrais.
Art.
178. Para enquadramento no inciso III do caput do art. 177, conforme
disposições da Portaria Interministerial MME/MS nº 630, de 8 de novembro de
2011, devem ser apresentados à distribuidora o relatório e o atestado assinado
por profissional médico, contendo as seguintes informações:
I
- dados de identificação do portador de doença ou com deficiência, com o Número
de Identificação Social - NIS ou o Código Familiar do CadÚnico;
II
- descrição da situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com
deficiência;
III
- Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde - CID;
IV
- descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos elétricos utilizados no
tratamento;
V
- previsão do período de uso continuado e número de horas mensais de utilização
de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
VI
- número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional
de Medicina - CRM;
VII
- homologação pela secretaria de saúde municipal ou distrital, no caso em que o
profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ou em
estabelecimento particular conveniado; e
VIII
- endereço da unidade consumidora.
§
1º A prorrogação do período previsto no relatório médico ou atestado deve ser
solicitada a distribuidora, pela apresentação de novo relatório e atestado
médico.
§
2º Deve ser permitido à secretaria de saúde municipal ou distrital e à
distribuidora o acesso ao local de instalação dos aparelhos, equipamentos ou
instrumentos, durante o horário comercial, para evitar, após devido processo
administrativo, a perda do benefício.
§
3º Nos casos em que o relatório e o atestado assinados por profissional médico
não contenham a especificação do prazo para o uso continuado dos aparelhos ou o
prazo seja indeterminado, o enquadramento na tarifa social deve ser indeferido.
§
4º Nos casos em que o relatório e o atestado assinados por profissional médico
indicarem prazo maior que um ano, recomenda-se que a distribuidora promova as
ações do § 2º pelo menos a cada 2 (dois) anos, de forma articulada com a
secretaria de saúde municipal ou distrital.
Art.
179. Para a subclasse residencial aplicam-se as tarifas das modalidades do
subgrupo B1, enquanto para as subclasses residencial baixa renda aplicam-se as
tarifas das modalidades do subgrupo B1, subclasse baixa renda.
§
1º A unidade consumidora classificada nas subclasses baixa renda e baixa renda
benefício de prestação continuada da assistência social tem direito, com
fundamento na Lei nº 12.212, de 2010, a seguinte redução da tarifa B1 subclasse
baixa renda:
I
- para a parcela do consumo de energia elétrica menor ou igual a 30 kWh/mês:
redução de 65% (sessenta e cinco por cento);
II
- para a parcela do consumo maior que 30 kWh/mês e menor ou igual a 100
kWh/mês: redução de 40% (quarenta por cento);
III
- para a parcela do consumo maior que 100 kWh/mês e menor ou igual a 220
kWh/mês: redução de 10% (dez por cento); e
IV
- para a parcela do consumo maior que 220 kWh/mês: não há redução.
§
2º A unidade consumidora classificada nas subclasses baixa renda indígena e
quilombola tem direito, com fundamento na Lei nº 12.212, de 2010, a seguinte
redução da tarifa B1 subclasse baixa renda:
I
- para a parcela do consumo de energia elétrica menor ou igual a 50 kWh/mês:
redução de 100% (cem por cento);
II
- para a parcela do consumo maior que 50 kWh/mês e menor ou igual a 100
kWh/mês: redução de 40% (quarenta por cento);
III
- para a parcela do consumo maior que 100 kWh/mês e menor ou igual a 220
kWh/mês: redução de 10% (dez por cento); e
IV
- para a parcela do consumo maior que 220 kWh/mês: não há redução.
§
3º Em habitações multifamiliares, caracterizadas pela existência de um único
medidor de energia e mais de uma família, a redução tarifária deve ser aplicada
multiplicando-se cada limite das parcelas de consumo dos incisos do § 1º ou,
quando for o caso, do § 2º, pelo número de famílias que atendam aos critérios
de classificação.
Seção
IV
Da
Classe Industrial
Art.
180. Deve ser classificada na classe industrial a unidade consumidora em que
sejam desenvolvidas as seguintes atividades estabelecidas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
I
- industrial; e
II
- transporte de matéria-prima, insumo ou produto resultante do seu
processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico
próprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade
consumidora industrial.
Parágrafo
único. Não deve ser classificada na classe industrial a unidade consumidora
classificável na subclasse agroindustrial da classe rural.
§
1º A classe industrial não se aplica para unidade consumidora classificável na
subclasse agroindustrial da classe rural. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º Deve ser classificada na classe industrial a unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída que não tenha carga e não seja
enquadrada nas demais classes. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
181. Para a classe industrial aplicam-se as tarifas homologadas para o grupo A,
e, para o grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3.
Seção
V
Da
Classe Comercial, Serviços e outras atividades
Art.
182. Deve ser classificada na classe comercial, serviços e outras atividades a
unidade consumidora em que sejam desenvolvidas as atividades de prestação de
serviços e demais atividades, não contempladas nas demais classes, dividindo-se
nas seguintes subclasses:
I
- comercial;
II
- serviços de transporte, exceto tração elétrica;
III
- serviços de comunicações e telecomunicações;
IV
- associações e entidades filantrópicas;
V
- templos religiosos;
VI
- administração condominial: instalações de uso coletivo de prédio ou conjunto
de edificações, incluindo a iluminação das vias internas;
VII
- iluminação em vias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para
administração de vias de titularidade da União ou dos Estados;
VIII
- semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por
quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito; e
IX
- outros serviços e atividades.
Art.
183. Para a classe comercial, serviços e outras atividades aplicam-se as
tarifas homologadas para o grupo A, e, para o grupo B, as tarifas homologadas
do subgrupo B3.
Seção
VI
Da
Classe Rural e das Atividades de Irrigação e Aquicultura
Art.
184. Deve ser classificada na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de
2002, no Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 23
de janeiro de 2013, a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades
dispostas nas seguintes subclasses:
I
- agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida
atividade agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, incluindo:
a)
o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas provenientes do mesmo
imóvel;
b)
o fornecimento de energia elétrica para instalações elétricas de poços de
captação de água, para atender às finalidades deste inciso, desde que não haja
comercialização da água; e
c)
o fornecimento de energia elétrica para serviço de bombeamento de água
destinada à atividade de irrigação;
II
- agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as
atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos:
a)
a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à
atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
b)
o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público
ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária;
III
- residencial rural: localizada na área rural, com fim de moradia, utilizada
por trabalhador rural ou aposentado nesta condição;
IV
- cooperativa de eletrificação rural: localizada em área rural, que detenha a
propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus
associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade
classificada como rural nos termos deste artigo, observada a legislação e os
regulamentos aplicáveis;
V
- agroindustrial: independentemente de sua localização, desde que atenda os
seguintes critérios:
a)
possuir atividade de indústria;
b)
transformar ou beneficiar produtos advindos diretamente da agropecuária, ainda
que provenientes de outros imóveis; e
c)
ser do Grupo B ou, se do Grupo A, possuir transformador com potência menor ou
igual a 112,5 kVA;
VI
- serviço público de irrigação rural: localizado na área rural em que seja
desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidade pertencente ou
vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da
União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;
VII
- escola agrotécnica: estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária,
localizado na área rural, sem fins lucrativos e explorado por entidade
pertencente ou vinculada à administração direta, indireta ou fundações de
direito público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios; e
VIII
- aquicultura: independentemente de sua localização, onde sejam satisfeitos os
seguintes critérios:
a)
desenvolvimento de atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em
condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, disposta no
grupo 03.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e
b)
o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão
público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de
subsistência.
Art.
185. Para a unidade consumidora classificada na classe rural aplicam-se as
tarifas homologadas para o grupo A, e, para o grupo B, as tarifas homologadas
do subgrupo B2.
Art.
186. A unidade consumidora da classe rural tem direito, conforme disposições da
Portaria MINFRA nº 45, de 20 de março de 1992, da Lei nº 10.438, de 2002 e do
Decreto nº 7.891, de 2013, ao benefício tarifário de redução nas tarifas
aplicáveis ao consumo (TUSD em R$/MWh e TE em R$/MWh) destinado às atividades
de irrigação e de aquicultura desenvolvidas em um período diário contínuo de 8
(oito) horas e 30 minutos, de acordo com os seguintes percentuais:
I
- Nordeste e municípios de Minas Gerais das regiões geoeconômicas denominadas
Polígono da Seca, de que trata a Lei nº 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, e do
Vale do Jequitinhonha: redução de 73% (setenta e três por cento) para o Grupo B
e de 90% para o Grupo A;
II
- Norte, Centro-Oeste e demais municípios do estado de Minas Gerais: redução de
67% (sessenta e sete por cento) para o Grupo B e de 80% (oitenta por cento)
para o Grupo A; e
III
- demais regiões: redução de 60% (sessenta por cento) para o Grupo B e de 70%
(setenta por cento) para o Grupo A.
§
1º Para a unidade consumidora do grupo B, os benefícios tarifários dispostos
neste artigo devem ser concedidos após a aplicação das tarifas do subgrupo B2,
sendo vedada a aplicação cumulativa para o grupo A.
§
2º A distribuidora pode estabelecer escala de horário para início, mediante
acordo com o consumidor, desde que garantido o horário das 21 (vinte e uma)
horas 30 (trinta) minutos às 6 (seis) horas do dia seguinte.
§
3º A distribuidora pode ampliar o horário de desconto em até 40 (quarenta)
horas semanais, no âmbito das políticas estaduais de incentivo à irrigação e à
aquicultura.
§
4º É vedado o custeio do desconto adicional do § 3º por meio de repasse às
tarifas de energia elétrica ou de encargo incidente sobre as tarifas de energia
elétrica.
§
5º A ampliação das horas semanais de desconto tarifário não pode comprometer a
segurança do atendimento ao mercado de energia elétrica e a garantia física das
usinas hidroelétricas.
§
6º Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação
rural, o benefício tarifário incide sobre o somatório dos consumos de energia
elétrica nas unidades dos cooperados durante o período estabelecido, devendo a
cooperativa fornecer os dados para a distribuidora.
§
7º O benefício tarifário para as atividades de irrigação e de aquicultura
depende da comprovação pelo consumidor da existência do licenciamento ambiental
e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em
legislação federal, estadual, distrital ou municipal, conforme disposições dos
arts. 22 e 23 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013.
§
8º A aplicação dos benefícios tarifários dispostos neste artigo se destina
apenas para as seguintes cargas:
I
- aquicultura: cargas utilizadas no bombeamento para captação de água e nos
tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação nesses locais; e
II
- irrigação: cargas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução,
na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo
pelo uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação
desses equipamentos.
Seção
VII
Da
Classe Poder Público
Art.
187. Deve ser classificada na classe poder público a unidade consumidora de
responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, independentemente da
atividade desenvolvida.
§
1º A classe poder público se divide nas seguintes subclasses:
I
- poder público federal;
II
- poder público estadual ou distrital; e
III
- poder público municipal.
§
2º A classificação disposta no caput não se aplica para unidade consumidora
classificável como serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica,
iluminação pública e serviço público.
§
3º A classe poder público inclui as atividades de iluminação em vias que não
sejam da classe iluminação pública, os semáforos, radares e câmeras de
monitoramento de trânsito.
Art.
188. Para a classe poder público aplicam-se as tarifas homologadas para o grupo
A, e, para o grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3.
Seção
VIII
Da
Classe Iluminação Pública
Art.
189. Deve ser classificada na classe iluminação pública a unidade consumidora
destinada exclusivamente à prestação do serviço público de iluminação pública,
de responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou daquele que
receba essa delegação, com o objetivo de iluminar:
I
- vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas,
avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e
rodovias; e
II
- bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários
de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja
sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a
restrição de horários e a cobrança.
§
1º Não se inclui na classe iluminação pública o fornecimento de energia
elétrica que tenha por objetivo:
I
- a publicidade e a propaganda;
II
- a realização de atividades que visem a interesses econômicos;
III
- a iluminação das vias internas de condomínios; e
IV
- o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito.
§
2º As cargas de iluminação pública devem ser separadas das demais cargas para a
aplicação tarifária, mediante instalação de medição exclusiva ou estimativa do
consumo.
Art.
190. Para a classe iluminação pública aplicam-se as tarifas homologadas para o
grupo A, e, para o grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B4a.
Seção
IX
Da
Classe Serviço Público
Art.
191. Deve ser classificada na classe serviço público a unidade consumidora de
responsabilidade do poder público ou daquele que receba essa delegação,
destinada exclusivamente ao fornecimento de energia elétrica para motores,
máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos nas seguintes
subclasses:
I
- água, esgoto e saneamento; e
II
- tração elétrica.
Parágrafo
único. As cargas da unidade consumidora classificada na classe serviço público
devem ser separadas das demais cargas para a aplicação tarifária, mediante
instalação de medição exclusiva.
Art.
192. Para a classe serviço público aplicam-se as tarifas homologadas para o
grupo A, e, para o grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3, observado o
art. 664.
Seção
X
Da
Classe Consumo Próprio
Art.
193. Deve ser classificada na classe consumo próprio a unidade consumidora de
titularidade da distribuidora, subdividindo-se nas seguintes subclasses:
I
- estação de recarga de veículos elétricos; e
II
- outras atividades.
Art.
194. Para a classe consumo próprio aplicam-se as tarifas homologadas para o
grupo A, e, para o grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3.
Seção
XI
Do
Benefício por Consumo e Geração por Fontes Incentivadas
Art.
195. A redução na tarifa de uso do sistema de distribuição incidente na
produção e no consumo da energia comercializada por empreendimento enquadrado
no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, deve ser realizada de acordo com o
disposto em regulação específica.
Seção
XII
Da
Concessão Voluntária de Benefícios Tarifários
Art.
196. A distribuidora pode conceder benefícios tarifários de forma voluntária,
observado o art. 663.
§
1º A concessão de benefícios tarifários de forma voluntária deve ter pelo menos
um dos seguintes objetivos:
I
- gestão das perdas não técnicas ou da inadimplência do consumidor;
II
- gestão do consumo ou incentivo ao uso eficiente da rede de distribuição;
III
- gestão de custos operacionais; ou
IV
- fornecimento de energia elétrica temporária.
§
2º O benefício tarifário somente pode ser concedido a unidades consumidoras que
se diferenciem em uma ou mais das seguintes categorias:
I
- classe de consumo;
II
- subgrupo de tensão;
III
- modalidade tarifária; ou
IV
- modalidade de faturamento.
§
3º A distribuidora deve estabelecer as regras e as condições para adesão ao
benefício tarifário, que deve abranger todas as unidades consumidoras que estão
ou venham a estar na mesma situação.
§
4º As condições dispostas nos incisos I e II do § 1º podem abranger áreas
geográficas, alimentadores ou subestações, desde que o critério estabelecido
permita que o benefício tarifário seja aplicado a todas as localidades de
mesmas características, ao mesmo tempo ou em etapas, de acordo com cronograma
elaborado e divulgado pela distribuidora.
§
5º A distribuidora pode praticar condições diferentes das dispostas neste
artigo, desde que avaliadas e autorizadas pela ANEEL.
Art.
197. A distribuidora deve informar ao consumidor com a antecedência de pelo
menos 30 (trinta) dias do início da aplicação do benefício tarifário voluntário
sobre o objetivo da medida, os requisitos para adesão ou enquadramento
automático e o prazo de validade.
Art.
198. A distribuidora pode interromper o benefício tarifário voluntário com
validade indeterminada desde que informe ao consumidor com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência.
Seção
XIII
Da
Classificação, Concessão e Manutenção dos Benefícios Tarifários
Art.
199. A classificação ou reclassificação da unidade consumidora deve ocorrer:
I
- a pedido do consumidor, desde que atendidos os critérios para classificação;
II
- pela verificação da distribuidora que a unidade consumidora atende aos
requisitos para classificação mais benéfica, independentemente de solicitação,
devendo ocorrer de forma automática e obrigatória para as subclasses
residencial baixa renda, conforme art. 200; e
III
- pela perda das condições para a classificação vigente.
Art.
200. A distribuidora deve classificar a unidade consumidora em uma das
subclasses residencial baixa renda, d e forma automática e independentemente da
solicitação, após verificar o atendimento aos critérios do art. 177 e
seguintes, na ocorrência de:
I
- ligação nova;
II
- alteração de titularidade; e
III
- disponibilização dos cadastros do Cadúnico e do BPC pelo Ministério da
Cidadania e ANEEL.
§
1º A distribuidora deve realizar a classificação conforme disposições a seguir:
I
- no caso dos incisos I e II do caput: o primeiro faturamento deve ser
realizado nas subclasses residencial baixa renda; e
II
- no caso do inciso III do caput: em até 10 (dez) dias úteis contados a partir
da notificação da disponibilização das bases, devendo a classificação ocorrer
até o primeiro ciclo completo de faturamento subsequente ao da verificação.
§2º
No caso dos incisos I e II do caput, o prazo do §1º fica suspenso enquanto
houver indisponibilidade dos sistemas de consulta do CadÚnico e do BPC
necessários para a verificação do enquadramento.
§
3º Para realizar a verificação a distribuidora deve utilizar o CPF e, quando
disponíveis em seu cadastro, o código familiar no CadÚnico, o Número de
Identificação Social - NIS e o Número do Benefício - NB no BPC.
§
4º A distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo
consumidor, acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme § 2º
do art. 323, desde o prazo em que deveria ter ocorrido a aplicação do
benefício, no caso de:
I
- não realizar a verificação disposta neste artigo; e
II
- seja comprovado que a família se enquadrava nos critérios para o recebimento
da tarifa social e que os dados cadastrais permitiriam a classificação.
§
5º O disposto do caput não se aplica para os enquadramentos no inciso III do
art. 177, exceto se a família apresentar à distribuidora, no pedido de ligação
nova ou de alteração de titularidade, o relatório e atestado subscrito por
profissional médico que certifiquem a situação clínica e de saúde do morador.
Art.
201. Para solicitação da classificação, o consumidor deve apresentar ou
atualizar, quando necessário:
I
- informações e documentação de identificação dispostos no art. 67 carga
instalada e atividades desenvolvidas;
II
- número ou código da unidade consumidora, quando existente;
II
- número de identificação da unidade consumidora, quando existente; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
III
- Número de Identificação Social - NIS e/ou o código familiar no CadÚnico ou o
Número do Benefício - NB quando do recebimento do benefício de prestação
continuada, nos casos de solicitação da tarifa social; e
IV
- documentação obrigatória para a concessão do benefício tarifário, quando for
o caso.
Parágrafo
único. O consumidor pode solicitar a classificação a qualquer tempo, não tendo
o direito de receber ou a obrigação de pagar diferenças pelo período em que
vigorou a classificação anterior, exceto nos casos dispostos na regulação.
Art.
202. A distribuidora deve analisar os elementos de caracterização da unidade
consumidora para classificação na classe a que o consumidor tiver direito,
incluindo as informações e a documentação apresentada pelo consumidor.
Parágrafo
único. Caso tenha direito a mais de uma classificação, o consumidor deve
escolher, na solicitação, em qual deseja ser enquadrado.
Art.
203. O prazo para a distribuidora analisar e informar o resultado ao
consumidor, contados a partir da solicitação de classificação, é de até 5
(cinco) dias úteis ou, quando houver necessidade de visita técnica à unidade
consumidora, de até 10 (dez) dias úteis.
§
1º Os prazos do caput ficam suspensos enquanto houver indisponibilidade dos
sistemas de consulta necessários para a análise da solicitação da
classificação.
§
2º A classificação deve ocorrer no ciclo de faturamento subsequente ao da
análise realizada pela distribuidora.
Art.
204. Caso a classificação da unidade consumidora implique alteração da tarifa
aplicável, a distribuidora deve:
I
- informar a alteração por meio de mensagem na fatura de energia elétrica em
que se efetivar a nova classificação; e
II
- alterar o contrato, caso necessário.
Art.
205. A perda do benefício tarifário e a reclassificação da unidade consumidora
ocorrem:
I
- pela verificação do não atendimento aos critérios exigíveis para o
recebimento do benefício tarifário.
II
- pela repercussão no benefício decorrente da situação cadastral da família ser
incompatível com sua permanência na tarifa social, conforme procedimentos do
Ministério da Cidadania e da ANEEL; e
III
- pela revisão cadastral realizada pela distribuidora.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I não se aplica para o benefício da tarifa social
no caso em que o cadastro da família ficar desatualizado há mais de 2 (dois)
anos, devendo a distribuidora observar a repercussão cadastral, conforme inciso
II.
Art.
206. Para fins do processo de repercussão da tarifa social, a distribuidora
deve enviar os dados provenientes do sistema de faturamento das unidades
consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda de acordo com
as instruções e periodicidade definidas pela ANEEL.
Art.
207. A distribuidora deve realizar a revisão cadastral disposta no inciso III
do art. 205 a cada 3 (três) anos, contados da data de concessão do benefício ou
da última atualização, observadas as seguintes disposições:
Art.
207. A distribuidora deve realizar a revisão cadastral disposta no inciso III
do art. 205 a cada 3 anos, contados da data ou do ano de concessão do benefício
ou da última atualização, observadas as seguintes disposições: (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
I
- o aviso ao consumidor sobre a necessidade de revisão cadastral deve ser feito
com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses em relação ao vencimento do prazo
de revisão do benefício tarifário;
II
- o consumidor deve reapresentar à distribuidora o pedido para concessão do
benefício;
III
- em caso de não manifestação do consumidor ou de não atendimento aos
critérios, o benefício tarifário deve ser cancelado e a classificação alterada;
IV
- a realização da visita técnica durante o processo de revisão cadastral é:
a)
obrigatória para o Grupo A e;
b)
facultativa para o Grupo B, devendo ser realizada se houver dúvidas sobre a
documentação apresentada ou necessidade de comprovação da atividade exercida e
da finalidade da utilização da energia elétrica;
V
- a revisão cadastral não se aplica para os benefícios tarifários da tarifa
social e para os dispostos no art. 195.
Art.
208. Durante os procedimentos de repercussão e de revisão cadastral, a
distribuidora deve:
I
- incluir mensagem na fatura de energia para notificar o consumidor, conforme
instruções da ANEEL;
II
- notificar o Conselho de Consumidores; e
III
- divulgar o cronograma do processo de revisão cadastral em sua página na
internet e por demais meios julgados necessários.
Art.
209. No ciclo de faturamento em que ocorrer a perda do benefício tarifário a
distribuidora deve incluir mensagem na fatura informando o motivo, conforme
orientações da ANEEL.
Parágrafo
único. A retirada do benefício deve ocorrer até o ciclo de faturamento
subsequente ao que se verificar o não atendimento aos critérios para a
aplicação do benefício tarifário.
Art.
210. As disposições desta Seção não se aplicam ao benefício tarifário
relacionado ao consumo e geração por fontes incentivadas.
CAPÍTULO
VII
DAS
MODALIDADES TARIFÁRIAS
Seção
I
Da
Modalidade Tarifária Convencional
Art.
211. A modalidade tarifária convencional é caracterizada por uma única tarifa
para o consumo de energia, sem segmentação horária no dia.
Seção
II
Das
Modalidades Tarifárias Horárias
Art.
212. A modalidade tarifária horária branca é caracterizada por tarifas
diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de
utilização do dia, sendo segmentada em 3 (três) postos tarifários:
I
- 1 (uma) tarifa para o posto tarifário ponta;
II
- 1 (uma) tarifa para o posto tarifário intermediário; e
III
- 1 (uma) tarifa para o posto tarifário fora de ponta.
Art.
213. A modalidade tarifária horária verde é caracterizada por:
I
-1 (uma) tarifa para a demanda, sem segmentação horária;
II
- 1 (uma) tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário
ponta; e
III
- 1 (uma) tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário fora
de ponta.
Art.
214. A modalidade tarifária horária azul é caracterizada por:
I
- 1 (uma) tarifa para a demanda para o posto tarifário ponta;
II
- 1 (uma) tarifa para a demanda para o posto tarifário fora de ponta;
III
- 1 (uma) tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário
ponta; e
IV
- 1 (uma) tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário fora
de ponta.
Seção
III
Das
Demais Modalidades
Art.
215. A modalidade tarifária pré-pagamento é aplicada no faturamento da unidade
consumidora do consumidor que aderir ao sistema de faturamento pré-pago,
observado o Capítulo VI do Título II.
Art.
216. A modalidade tarifária geração é aplicada à central geradora e ao agente
importador conectado aos sistemas de distribuição, e é caracterizada por
tarifas de demanda, independentemente das horas de utilização do dia.
Parágrafo
único A modalidade tarifária de que trata o caput é aplicada, de forma
complementar, à unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída
para fins do faturamento de que tratam os arts. 655-I e 655-J. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
217. A modalidade tarifária distribuição é aplicada à concessionária ou à
permissionária de distribuição conectada aos sistemas de outra distribuidora,
caracterizada por tarifas diferenciadas de demanda, de acordo com as horas de
utilização do dia, e de consumo de energia elétrica.
Art.
218. Para o agente exportador aplicam-se as modalidades tarifárias da unidade
consumidora, respeitados os subgrupos tarifários.
Seção
IV
Do
Enquadramento
Art.
219. A unidade consumidora do grupo B deve ser enquadrada nas seguintes
modalidades tarifárias:
I
- convencional: de forma compulsória e automática para todas as unidades
consumidoras; e
II
- horária branca: de acordo com a opção do consumidor, sendo vedada a aplicação
para unidade consumidora:
a)
das subclasses baixa renda da classe residencial;
b)
da classe iluminação pública; e
c)
faturada pela modalidade de pré-pagamento.
Art.
220. A unidade consumidora do grupo A deve ser enquadrada nas seguintes
modalidades tarifárias:
I
- no caso de tensão de conexão maior ou igual a 69 kV: horária azul; e
II
- no caso de tensão de conexão menor que 69 kV: horária azul ou verde, de
acordo com a opção do consumidor.
§
1º Para unidade consumidora do grupo A com opção de faturamento no grupo B
aplicam-se as disposições do art. 219.
§
2º A distribuidora deve enquadrar a unidade consumidora da subclasse
cooperativa de eletrificação rural na modalidade tarifária horária azul ou
verde mediante opção do consumidor.
Art.
221. A distribuidora deve alterar a modalidade tarifária nos seguintes casos:
I
- a pedido do consumidor, desde que:
a)
a alteração anterior tenha sido anterior aos 12 (doze) últimos ciclos de
faturamento; ou
b)
o pedido seja apresentado em até 3 (três) ciclos completos de faturamento
posteriores à revisão tarifária da distribuidora;
II
- quando ocorrer alteração na demanda contratada ou na tensão de conexão que
impliquem novo enquadramento.
Art.
222. A distribuidora deve atender as solicitações de enquadramento na
modalidade tarifária horária branca, observando:
I
- o prazo de até 30 (trinta) dias, no caso de unidade consumidora atendida; ou
II
- os prazos e procedimentos para conexão dispostos no Capítulo II, no caso de
novas solicitações de conexão.
§
1º As solicitações da modalidade tarifária horária branca devem ser
formalizadas por meio que possa ser comprovado.
§
2º A adesão à tarifa branca de unidade consumidora do grupo A com opção de
faturamento pelo grupo B deve ser feita por meio de aditivo contratual.
Art.
223. O consumidor que aderiu à modalidade tarifária horária branca pode
solicitar o retorno à modalidade tarifária convencional a qualquer tempo,
devendo a distribuidora providenciá-lo em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. Exercido o direito disposto no caput, nova adesão à tarifa branca só
pode ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou, a critério da
distribuidora, em prazo menor.
Art.
224. A distribuidora deve informar as modalidades tarifárias disponíveis para
faturamento quando da solicitação de conexão, mudança de grupo tarifário ou
sempre que solicitado, cabendo ao consumidor formalizar sua opção.
Parágrafo
único. A distribuidora deve orientar o consumidor sobre os possíveis impactos
da opção pela tarifa branca, alertando nos casos em que o consumo medido for
menor que os valores do custo de disponibilidade.
Seção
V
Dos
Postos Tarifários Horários
Art.
225. A distribuidora deve aplicar os postos tarifários ponta, intermediário e
fora de ponta homologados pela ANEEL em sua revisão tarifária periódica.
Art.
226. A distribuidora pode aplicar mais de um posto tarifário de ponta,
intermediário e fora de ponta em sua área de atuação em decorrência:
I
- das características operacionais de cada subsistema elétrico; ou
II
- da necessidade de estimular a mudança do perfil de carga de unidades
consumidoras.
§1
º A distribuidora deve observar as seguintes condições:
I
- a definição de um posto tarifário ponta diferenciado para cada subsistema
elétrico, com adesão compulsória do consumidor atendido pela modalidade
tarifária horária; e
II
- a definição de um posto tarifário ponta específico para determinadas unidades
consumidoras, desde que aceito pelos consumidores.
§
2º A aplicação do disposto neste artigo depende de aprovação prévia da ANEEL.
Art.
227. A distribuidora pode definir postos tarifários ponta e fora de ponta de
forma dinâmica, em horários e dias da semana distintos dos homologados pela
ANEEL, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
I
- existência de acordo com o consumidor;
II
- aprovação prévia da ANEEL para cada unidade consumidora, desde que os
benefícios sistêmicos sejam evidenciados em estudos elaborados pela
distribuidora; e
III
- o posto tarifário ponta deve ter duração de 3 (três) horas consecutivas e ser
aplicado em 5 (cinco) dias da semana.
CAPÍTULO
VIII
DA
MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
228. A distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a
responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de
medição para fins de faturamento em unidade consumidora e em distribuidora a
ela conectada.
§
1º A instalação de medição pela distribuidora é opcional nas seguintes
situações:
I
- conexão temporária, observadas as disposições do Capítulo III do Título II;
II
- instalações de iluminação pública, observadas as disposições do Capítulo I do
Título II;
III
- unidades consumidoras atendidas por meio de sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI,
de que trata o Capítulo IV do Título II;
IV
- instalações de iluminação de vias internas de condomínios; e
V
- equipamentos instalados em via pública.
§
2º A distribuidora deve instalar equipamentos de medição para cada família que
resida em habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda,
exceto quando não for tecnicamente viável.
§
4º O consumidor é responsável pelos custos de adequação do sistema de medição
para conexão de unidade consumidora com minigeração distribuída ou para
instalação de minigeração distribuída em unidade consumidora existente.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
5º Os custos de adequação aos quais se refere o § 4º correspondem à diferença
entre os custos do sistema de medição requerido para o SCEE e o sistema de
medição convencional utilizado em unidade consumidora do mesmo nível de tensão.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
229. Nos casos de compartilhamento de instalação de consumidor e demais
usuários, desde que seja técnica e/ou economicamente justificável, a
distribuidora pode medir por diferença, sendo dispensada a instalação de um
sistema de medição individual.
Art.
230. A distribuidora não pode alegar indisponibilidade de equipamentos de
medição para negar ou retardar a conexão ou o início do fornecimento de energia
elétrica.
Art.
231. O consumidor pode optar pela instalação de sistema de medição com
funcionalidades adicionais de qualidade, desde que se responsabilize
financeiramente pela diferença de custo entre o sistema de medição com
funcionalidades adicionais e o sistema de medição que possua os requisitos
mínimos necessários ao faturamento da tarifa branca.
Art.
232. O consumidor pode solicitar a instalação do medidor de retaguarda em
unidade consumidora livre ou especial, devendo ressarcir a distribuidora pelos
custos de aquisição, implantação e substituição ou adequação do medidor.
Art.
233. Central geradora, importador e exportador de energia elétrica são
responsáveis técnica e financeiramente por instalar, operar e manter o sistema
de medição para faturamento, com o acompanhamento e aprovação da distribuidora.
Art.
234. A distribuidora é responsável pelos custos de instalação e operação do
sistema de comunicação de dados utilizado para leitura do sistema de medição de
unidade consumidora e de outra distribuidora conectada em seu sistema.
Parágrafo
único. Os demais usuários não relacionados no caput devem disponibilizar a
infraestrutura necessária para que a leitura seja realizada.
Art.
235. Os equipamentos de medição devem ser instalados no ponto de conexão.
Parágrafo
único. A instalação dos equipamentos de medição em local diverso do ponto de
conexão pode ser realizada nas seguintes situações:
I
- quando a distribuidora optar por instalar medição externa;
II
- quando o ponto de conexão se localizar em local abrigado no imóvel, desde que
a perda técnica de potência ativa no trecho de linha entre o ponto de conexão e
o sistema de medição seja menor que a metade do erro máximo esperado do sistema
de medição; e
III
- quando for técnica e economicamente justificável e houver pedido do
consumidor e demais usuários, desde que aprovado pela distribuidora e, caso
aplicável, aprovado pela CCEE.
Art.
236. Os medidores e demais equipamentos de medição devem estar em conformidade
com a legislação metrológica vigente.
Art.
237. O sistema de medição deve possuir marcas de selagem (lacres) ou outros
dispositivos de segurança que permitam a fácil visualização de indícios de
violação.
Parágrafo
único. As marcas de selagem (lacres) do sistema de medição, caixas e cubículos
somente podem ser rompidas pela distribuidora.
Art.
238. A verificação periódica dos equipamentos de medição nas instalações do
consumidor e demais usuários deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos
na legislação metrológica.
Parágrafo
único. O consumidor e demais usuários devem assegurar o livre acesso dos
inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados.
Art.
239. O consumidor e demais usuários devem permitir o livre acesso da
distribuidora ao sistema de medição e aos dados medidos.
Art.
240. A critério da distribuidora, as informações apuradas pelos sistemas de
medição podem ser disponibilizadas em meios alternativos e de forma adicional
às exigências metrológicas, para facilitar o acesso às informações pelo
consumidor e demais usuários.
Art.
241. O consumidor é responsável:
I
- pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da
distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da
unidade consumidora; e
II
- pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou
para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título
gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel.
Parágrafo
único. O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de
medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser
imputada.
Seção
II
Da
Medição Externa
Art.
242. A distribuidora pode instalar sistema de medição externa, a seu critério,
sendo responsável pelos custos de instalação.
Parágrafo
único. Para unidade consumidora do grupo B, as perdas técnicas ocorridas no
ramal utilizado para medição externa devem ser compensadas, conforme
metodologia estabelecida no PRODIST.
Art.
243. Quando instalar medição externa, a distribuidora deve assegurar meio que
permita ao consumidor acompanhar a leitura do medidor a qualquer tempo.
§
1º Quando houver deficiência que impossibilite o acompanhamento da leitura
internamente na unidade consumidora, a distribuidora deve providenciar o reparo
em até 15 (quinze) dias após ter conhecimento do fato.
§
2º A impossibilidade temporária de acompanhamento da leitura do medidor pelo
consumidor não impede o faturamento da energia registrada na unidade
consumidora pelo sistema de medição.
Art.
244. Caso a implantação da medição externa seja efetuada em até 6 (seis) meses
da conexão inicial, a distribuidora deve ressarcir o consumidor pelos custos
incorridos na preparação do local de medição.
At.
245. A distribuidora pode transferir os equipamentos de medição para o interior
do imóvel do consumidor, vedada a cobrança dos custos.
Art.
246. É vedada a instalação de medição externa em locais onde houver patrimônio
histórico, cultural e artístico, objeto de tombamento pelo poder público
federal, estadual ou municipal, definidos em lei, exceto se houver autorização
formal dos órgãos responsáveis.
Seção
III
Da
Medição Totalizadora
Art.
247. A medição para faturamento em cada local de consumo em empreendimentos com
múltiplas unidades consumidoras pode ser implementada de acordo com as
seguintes disposições:
I
- instalação de medição pela distribuidora para:
a)
a totalização do faturamento entre o ponto de conexão e a entrada do barramento
geral;
b)
o faturamento das unidades consumidoras em cada local de consumo; e
c)
a determinação da demanda correspondente às unidades consumidoras do grupo B,
quando necessária à apuração do faturamento de unidade consumidora do grupo A
por meio da medição totalizadora;
II
- os custos associados à implementação do disposto neste artigo, inclusive de
adaptação das instalações elétricas internas do empreendimento, são de
responsabilidade dos consumidores.
§
1º Para aplicação deste artigo é necessário:
I
- a solicitação escrita do responsável do empreendimento à distribuidora;
II
- que todos os integrantes do empreendimento à época da solicitação concordem
com as condições de faturamento; e
III
- que as condições para a medição individualizada constem de instrumento
contratual específico, a ser firmado por todos os integrantes do
empreendimento.
§
2oAlém do faturamento da unidade consumidora de cada local de consumo para o
respectivo titular, a distribuidora deve emitir ao responsável da administração
do empreendimento, segundo os contratos firmados, o faturamento da energia
elétrica e da demanda, obtidos pela diferença positiva entre:
I
- energia elétrica: a energia apurada pela medição totalizadora e a
integralização das medições individuais de cada unidade consumidora; e
II
- demanda: a demanda apurada pela medição totalizadora e as demandas das
unidades consumidoras do grupo B e do grupo A, de forma sincronizada e conforme
o intervalo mínimo para faturamento, no caso de unidade consumidora do grupo A.
§
3oO compartilhamento de subestação de unidade consumidora do grupo A com a
distribuidora, caso necessário, deve constar do instrumento disposto no inciso
III do § 1o.
Seção
IV
Da
Inspeção do Sistema de Medição
Art.
248. A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a
conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação
metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante
solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE.
Art.
249. A inspeção do sistema de medição pode ser realizada:
I
- pela distribuidora, no local das instalações;
II
- em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou
III
- no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente
habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de
Metrologia - INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser
certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Art.
250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as
providências do art. 252 é de até 30 (trinta) dias, contados a partir da
solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições:
I
- a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na
solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis, a
data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a
possibilitar o seu acompanhamento;
II
- quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora
deve:
a)
acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro
específico;
b)
lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse
procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar a
inspeção;
c)
encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e
d)
informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 (dez)
dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para
que ele possa acompanhá-la caso deseje;
III
- o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para
realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente
informada pela distribuidora; e
IV
- a distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da inspeção
caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o consumidor e demais
usuários não compareçam na data previamente informada.
§
1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da
CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde
que haja concordância de quem solicitou a inspeção.
§
2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a
possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de
metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art.
251. Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar, no
mínimo:
I
- se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no
cadastro da distribuidora;
II
- a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de
seus lacres e outras marcas de selagem; e
III
- o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema
de medição.
Art.
252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da
inspeção do sistema de medição:
I
- emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio,
elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais
usuários, conforme art. 591;
II
- substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que
apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 (trinta) dias após a
data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável,
as informações das leituras do medidor retirado e do instalado;
III
- solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição
de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho
inadequado;
IV
- enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição,
informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão
final;
V
- informar ao solicitante:
a)
a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou
órgão metrológico delegado; e
b)
os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento
dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos;
VI
- incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que
houve violação; e
VII
- em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no
faturamento, conforme art. 255.
Art.
253. O consumidor e demais usuários tem 15 (quinze) dias, contados a partir do
recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a
verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
Parágrafo
único. As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão
metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver
dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação.
Art.
254. A inspeção e a verificação do sistema de medição devem ser custeadas:
I
- pelo consumidor e distribuidora que se conecta a outra distribuidora: quando
solicitada a inspeção e constatado o funcionamento adequado do sistema de
medição e ausência de inadequações de responsabilidade da distribuidora;
II
- pelos demais usuários: quando solicitadas por gerador, importador e
exportador de energia elétrica, independentemente dos resultados obtidos;
III
- pelo responsável pelo sistema de medição: quando solicitadas pela CCEE,
independentemente dos resultados obtidos; e
IV
- pela distribuidora: nas demais situações.
Parágrafo
único. A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade "PAC".
Seção
V
Do
Defeito na Medição
Art.
255. Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da
unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento
de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um
dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o
anterior:
I
- utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de
avaliação técnica em laboratório;
II
- utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos
ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta)
dias, observado o § 1º do art. 288; ou
III
- utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição,
observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291.
§
1º No caso de aplicação do inciso I do caput, a avaliação técnica dos
equipamentos de medição, caso ainda não tenha sido realizada, deve ser feita:
I
- em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou
II
- no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente
habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou do órgão
metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO
9001.
§
2º A distribuidora deve proceder conforme disposto no Capítulo VII do Título
II, caso o defeito na medição tenha sido comprovadamente provocado por aumento
de carga à revelia da distribuidora ou por outro procedimento irregular, não se
aplicando o disposto nesta Seção.
§
2º A distribuidora deve proceder conforme o disposto no Capítulo VII do Título
II caso o defeito na medição tenha sido comprovadamente provocado por aumento
de carga ou geração à revelia da distribuidora ou por outro procedimento
irregular, não se aplicando o disposto nesta Seção. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º Caso a distribuidora verifique, nos 60 (sessenta) ciclos completos de
faturamento anteriores à data do defeito na medição, valor menor ou igual a 40%
(quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a
soma dos 4 (quatro) maiores valores de consumo ou de demanda de energia
elétrica ativa, deve considerar essa condição para a compensação do
faturamento.
Art.
256. Para fins de compensação do faturamento, o período de duração do defeito
na medição deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos
consumos de energia elétrica e demandas de potência.
Parágrafo
único. Os prazos para compensação são de até:
I
- 3 (três) meses, no caso de cobrança por medição a menor; e
II
- 60 (sessenta) meses, no caso de devolução por medição a maior.
Art.
257. Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a
distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações:
I
- ocorrência constatada;
II
- cópia legível do TOI;
III
- os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado
e instalado;
IV
- avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas;
V
- relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações
verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final;
VI
- comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção;
VII
- relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado,
quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada;
VIII
- custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais
usuários;
IX
- critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória
descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as
justificativas para não utilização de critérios anteriores;
X
- critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art.
256;
XI
- valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o
valor foi apurado; e
XII
- tarifas utilizadas.
§
1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações,
reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais
informações e documentos relacionados ao caso.
§
2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325.
§
3º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao
dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de
parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
§
4º A distribuidora deve fornecer em até 5 (cinco) dias úteis, mediante
solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado do defeito na
medição.
§
5º O processo individualizado do defeito na medição deve ser disponibilizado ao
consumidor e demais usuários no espaço reservado de atendimento pela internet.
CAPÍTULO
IX
DA
LEITURA
Seção
I
Das
Responsabilidades
Art.
258. A distribuidora deve realizar a leitura para fins de faturamento de
unidade consumidora e de distribuidora que se conecte em suas instalações.
Parágrafo
único. A leitura do sistema de medição de consumidor que contabiliza energia na
CCEE e de distribuidora que se conecta em outra distribuidora pode ser
realizada pela CCEE, conforme Módulo 5 do PRODIST.
Art.
259. A leitura do sistema de medição de consumidor que não contabiliza energia
na CCEE pode ser realizada:
I
- localmente, com ou sem necessidade de visualização do medidor;
II
- remotamente; ou
III
- por meio da autoleitura efetuada pelo consumidor.
Seção
II
Do
Período de Leitura
Art.
260. A leitura do sistema de medição para o grupo B deve ser realizada em
intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27
(vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o
calendário de leitura.
§
1oPara o primeiro faturamento, ou no caso de remanejamento de rota ou
reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas em intervalos de
no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.
§
2º No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o
consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência de pelo menos um
ciclo de faturamento, admitida a inclusão de mensagem na fatura de energia
elétrica.
Art.
261. Para o grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente
ao consumo do mês civil.
Art.
262. A leitura do sistema de medição utilizado para faturamento de energia
contabilizada na CCEE de central geradora, agente exportador e agente
importador deve observar as disposições do Módulo 5 do PRODIST.
Seção
III
Da
Autoleitura
Art.
263. A autoleitura consiste no processo em que a leitura, no todo ou em parte,
é realizada pelo consumidor.
Parágrafo
único. A distribuidora continua responsável pela atividade de leitura, ainda
que opte por utilizar a autoleitura.
Art.
264. A oferta da autoleitura é discricionariedade da distribuidora, que deve
observar o critério da isonomia para a escolha das instalações.
Art.
265. A autoleitura somente pode ser realizada após a concordância expressa do
consumidor.
Art.266.
O consumidor ou a distribuidora podem desistir do processo de autoleitura a
qualquer tempo.
Art.
267. A distribuidora deve orientar o consumidor sobre a realização da
autoleitura, devendo ofertar pelo menos 2 (dois) canais de comunicação para
envio das informações, sendo um deles obrigatoriamente o atendimento
telefônico.
Parágrafo
único. O não envio dos dados pelo consumidor ou a recusa de uso das informações
recebidas no âmbito da autoleitura não eximem a distribuidora da obrigação de
efetuar a leitura.
Art.
268. O sistema comercial da distribuidora deve registrar os ciclos em que o
faturamento foi realizado com informação de autoleitura.
Art.
269. Caso a autoleitura resulte em faturamento incorreto, deve-se observar o
disposto no art. 323.
Art.
270. A distribuidora deve informar na fatura de energia elétrica quando o
faturamento for realizado por meio da autoleitura.
Seção
IV
Da
Leitura Plurimensal
Art.
271. A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 (doze)
ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural.
Parágrafo
único. O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver
leitura realizada pela distribuidora.
Art.
272. A distribuidora que adotar a leitura plurimensal deve comunicar essa
medida ao consumidor envolvido, dando conhecimento do processo utilizado, dos
objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura.
Art.
273. Para a realização da autoleitura, a distribuidora deve disponibilizar
meios para o consumidor controlar e enviar as informações, tais como calendário
impresso, agência de atendimento, central de teleatendimento, terminal de
autoatendimento, página na Internet, aplicativo de celular ou outros canais de
relacionamento com o consumidor.
Art.
274. A distribuidora deve estabelecer e informar ao consumidor o calendário
para o envio da autoleitura, contendo pelo menos 7 (sete) dias consecutivos
para o consumidor enviar a informação.
Art.
275. Caso o consumidor não envie a autoleitura de acordo com o calendário
previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado conforme disposto no
art. 288.
Art.
276. A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o
consumidor não enviar a autoleitura por 2 (dois) ciclos consecutivos.
Seção
V
Do
Impedimento de Acesso para Leitura
Art.
277. O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela
ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos:
I
- o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora,
sem livre acesso ao leiturista; e
II
- a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor.
Parágrafo
Único. A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública
não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura.
Art.
278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins
de leitura, a distribuidora deve:
I
- armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista
na unidade consumidora na data e horário informados;
II
- faturar a unidade consumidora conforme art. 289;
III
- oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e
IV
- comunicar ao consumidor:
a)
a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu
o impedimento de acesso para fins de leitura;
b)
a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para
faturamento;
c)
a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em
questão;
d)
as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o
acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento;
e)
o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na
unidade consumidora;
f)
a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do
terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e
g)
outras informações que a distribuidora julgar pertinentes.
Art.
279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora
deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor:
I
- agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela
distribuidora;
II
- implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de
visualização do medidor;
III
- implantação de sistema de medição que permita a leitura remota;
IV
- implantação de medição externa;
V
- serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via
pública;
VI
- realização da autoleitura; e
VII
- outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora.
§
1º Para o agendamento disposto no inciso I, a distribuidora pode cobrar o valor
homologado pela ANEEL da visita técnica.
§
2º A distribuidora deve estabelecer previamente os valores dos serviços dos
incisos II e IV, não podendo ser cobrado o custo do sistema de comunicação.
§
3º A distribuidora deve orçar o valor dos serviços dos incisos V e VII.
§
4º A distribuidora pode cobrar os serviços previstos neste artigo no
faturamento regular, após a sua prestação.
Art.
280. A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica à
unidade consumidora após o terceiro ciclo de faturamento consecutivo com
impedimento de acesso para fins de leitura.
CAPÍTULO
X
DO
FATURAMENTO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
281. A distribuidora deve faturar o consumidor e demais usuários mensalmente.
Parágrafo
único. É vedado mais de um faturamento no mesmo mês civil, exceto nas situações
dispostas nesta Resolução.
Art.
282. O faturamento deve corresponder ao mês civil para:
I
- unidade consumidora do grupo A; e
II
- unidade consumidora do grupo B em que a distribuidora optou pela não
instalação de medição, conforme §1º do art. 228.
Art.
283. A distribuidora deve faturar o consumo de energia elétrica e as demais
grandezas elétricas utilizando as leituras do sistema de medição.
Parágrafo
único. A distribuidora somente pode faturar sem a leitura do sistema de medição
nas seguintes situações:
I
- encerramento da relação contratual, desde que com concordância do consumidor
e demais usuários, de que trata o art. 141;
II
- defeito no sistema de medição, de que trata o art. 255;
III
- impedimento de acesso para fins de leitura, de que trata o art. 277;
IV
- leitura plurimensal, quando o consumidor não realizar a autoleitura no ciclo
de sua responsabilidade, de que trata o art. 288;
V
- faturamento por estimava em caso de inexistência de medição, de que trata o
art. 319;
VI
- ausência temporária de medição, de que trata o art. 320;
VII
- situação de emergência, calamidade pública ou motivo de força maior, de que
trata o art. 321; ou
VIII
- demais situações dispostas nesta Resolução.
Art.
284. A distribuidora pode utilizar a memória de massa para faturar a unidade
consumidora que possua medição com esse recurso disponível.
Art.
285. Caso a leitura do Grupo B seja efetuada sem observar os intervalos de
tempo estabelecidos no art. 260, ressalvadas as exceções dispostas nesta
Resolução, a distribuidora deve faturar de acordo com as seguintes disposições:
I
- não atingido o limite mínimo de 27 (vinte e sete) dias: faturar o consumo
medido, vedada a aplicação do custo de disponibilidade; e
II
- ultrapassado o limite máximo de 33 (trinta e três) dias: proporcionalizar o
consumo registrado pelo número máximo de dias permitido, ajustando a leitura
atual ao consumo resultante.
Art.
286. Caso não seja observado o período correspondente ao mês civil no
faturamento do grupo A, a distribuidora deve adotar as seguintes disposições:
I
- não atingido o período do mês civil: faturar o consumo medido;
II
- ultrapassado o período do mês civil: proporcionalizar o consumo registrado
pelo número de dias do mês civil, ajustando a leitura atual com base no consumo
resultante; e
III
- para o faturamento da demanda: observar o art. 294.
Art.
287. Caso seja necessário acerto do intervalo de leitura ao mês civil na
migração de unidade consumidora para o ACL, a distribuidora deve
proporcionalizar a demanda final pelo número de dias de efetivo fornecimento em
relação ao período de 30 (trinta) dias se o período for menor que 27 (vinte e
sete) dias.
Art.
288. Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora
deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso:
I
- a sua leitura;
II
- a autoleitura; ou
III
- a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de
faturamento.
§
1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento menor que 12 (doze)
ciclos, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados
dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade
disposto no art. 291, e, caso aplicável, os valores contratados.
§
2º Caso não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme
calendário estabelecido, e não exista impedimento de acesso, a distribuidora
deve faturar o custo de disponibilidade disposto no art. 291 enquanto persistir
a ausência de leitura, vedada futura compensação quando se verificar diferença
positiva entre o valor medido e o faturado.
Art.
289. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve
faturar, observado o § 1º do art. 288:
I
- demanda ativa: valor contratado, caso aplicável, ou a média aritmética dos
valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento; e
II
- demais grandezas elétricas: médias aritméticas dos valores faturados nos 12
(doze) últimos ciclos de faturamento.
Seção
II
Do
Faturamento do Grupo B
Art.
290. A distribuidora deve faturar a unidade consumidora do grupo B pelo maior
valor obtido a partir do:
I
- consumo de energia elétrica ativa; ou
II
- custo de disponibilidade disposto no art. 291.
§
1º Não se aplica o custo de disponibilidade no faturamento de unidades
consumidoras:
I
- da classe iluminação pública;
II
- atendidas por meio de sistemas isolados do tipo SIGFI ou MIGDI; e
III
- enquadradas na modalidade de pré-pagamento.
§
2oA diferença resultante na aplicação do custo de disponibilidade não é
passível de futura compensação.
§
3oA distribuidora deve aplicar o benefício tarifário no custo de
disponibilidade para unidade consumidora classificada nas subclasses
residencial baixa renda.
§
4º Para unidade consumidora participante do SCEE e faturada no grupo B não se
aplica o disposto no caput, devendo a distribuidora faturar conforme
disposições dos arts. 655-G ao 655-S. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
291. O custo de disponibilidade do sistema elétrico é o valor em moeda corrente
equivalente a:
I
- 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2(dois) condutores;
II
- 50 kWh, se bifásico a 3 (três) condutores; ou
III
- 100 kWh, se trifásico.
Parágrafo
único. O custo de disponibilidade será de 50% do valor disposto no caput, com
fundamento na Lei nº 14.300, de 2022, para unidade consumidora participante do
SCEE e utilizada por família inscrita no CadÚnico, observadas as seguintes
disposições: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- a concessão do benefício disposto neste parágrafo deve observar o art. 203; e
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- a retirada do benefício disposto neste parágrafo deve ser realizada pela
distribuidora caso a família seja excluída do Cadúnico, devendo a verificação
ocorrer em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da notificação da
disponibilização da base do Cadúnico pela ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Seção
III
Da
Opção de Faturamento no Grupo B
Art.
292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B
para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes
critérios:
I
- a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for
menor ou igual a 112,5 kVA;
II
- a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for
menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de
eletrificação rural;
III
- a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços
de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo,
independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou
IV
- a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual
a 2/3 (dois terços) da carga instalada total em instalações permanentes para a
prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias.
§
1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida
como estância balneária, hidromineral, climática ou turística.
§
2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação
de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento
subsequente à formalização da opção de faturamento.
§
3º Para unidade consumidora com minigeração distribuída, a distribuidora deve
observar o disposto em regulação específica.
§
3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput
pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes
critérios: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- possuir central geradora na unidade consumidora; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for
menor ou igual a 112,5 kVA; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade
consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Seção
IV
Do
Faturamento do Grupo A e Demais Usuários
Art.
293. A distribuidora deve faturar o consumo de energia elétrica ativa da
unidade consumidora do grupo A, e, caso aplicável, das instalações dos demais
usuários, exceto nos casos de opção de faturamento pelo grupo B, pela seguinte
fórmula:
§
1º Para consumidor livre ou especial, quando o montante de energia elétrica
ativa medida for maior que o produto do número de horas do ciclo pelo limite
estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, fixado em MWmédio, a
distribuidora deve faturar a energia elétrica ativa por:
em que:
FEA(p)
= faturamento da energia elétrica ativa, por posto tarifário "p", em
Reais (R$);
MWmédioCONTRATADO
= limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, fixado em
MWmédio para cada ciclo de faturamento; e
EEAM(p)
= montante de energia elétrica ativa medido em cada posto tarifário
"p" do ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);
EEAMCICLO
= montante de energia elétrica ativa medido no ciclo de faturamento, em
megawatt-hora (MWh);
TECOMP(p)
= para o consumidor livre ou especial com CCER celebrado, tarifa de energia
"TE", por posto tarifário "p", aplicáveis aos subgrupos do
grupo A, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) ou, para as demais unidades
consumidoras, a tarifa final de energia elétrica ativa homologada por posto
tarifário "p";
p =
posto tarifário, ponta ou fora de ponta, para as modalidades tarifárias
horárias.
§
2º Para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliação do consumo nos
postos tarifários ponta e fora de ponta, esta segmentação deve ser efetuada
proporcionalmente ao número de horas de cada segmento.
§
3º Para o consumidor que celebre o CUSD, a parcela da TUSD fixada em Reais por
megawatt-hora (R$/MWh) deve incidir sobre o montante total de energia elétrica
ativa medida, observando, caso aplicável, os postos tarifários.
§
4º Para unidade consumidora participante do SCEE e faturada no grupo A, para
aplicação da regra estabelecida no caput, a energia compensada no ciclo de
faturamento deve ser: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- faturada conforme os arts. 655-G a 655-S; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- deduzida dos montantes de energia elétrica ativa medidos em cada posto
horário. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
294. A distribuidora deve faturar a demanda da unidade consumidora do grupo A e
das instalações dos demais usuários, exceto nos casos de opção de faturamento
pelo grupo B, observando as modalidades contratadas e as seguintes disposições:
I
- unidade consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal: maior valor
entre a demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da maior
demanda medida em um dos 11 (onze) ciclos de faturamento anteriores; e
II
- demais usuários: maior valor entre a demanda medida no ciclo de faturamento e
a demanda contratada.
§
1º Para o faturamento da demanda de central geradora devem ser observadas as
seguintes disposições adicionais:
I
- o faturamento do encargo de uso de central geradora deve iniciar a partir da
data de entrada em operação em teste da primeira unidade geradora, de acordo
com as demandas contratadas segundo o cronograma informado e em base mensal; e
II
- o faturamento de central geradora que faça uso do ponto de conexão para
importar ou injetar energia deve contemplar, cumulativamente, parcela associada
à unidade consumidora e parcela associada à central geradora, de acordo com as
seguintes regras:
a)
o faturamento da parcela associada à unidade consumidora deve observar as
disposições aplicáveis às demais unidades consumidoras;
b)
o faturamento da central geradora deve ser realizado observando a diferença
entre a demanda contratada da central geradora constante do CUSD e a maior
demanda, entre os horários de ponta e fora de ponta, que foi efetivamente
utilizada na parcela do faturamento da unidade consumidora;
c)
caso a maior demanda utilizada na parcela do faturamento da unidade consumidora
seja maior que a demanda contratada da central geradora, a parcela de
faturamento associada à central geradora deve ser nula;
d)
o faturamento da parcela associada à central geradora deve considerar os
descontos e benefícios a que a central geradora tem direito; e
e)
o faturamento da ultrapassagem da parcela associada à central geradora deve ter
como base o valor da demanda contratada da central geradora constante do CUSD.
§
2º O faturamento do encargo de uso de importador ou exportador deve iniciar a
partir da data de entrada em operação da primeira etapa de importação ou
exportação, de acordo com as demandas contratadas segundo o cronograma
informado e em base mensal, observadas as seguintes disposições:
I
- a TUSD utilizada deve ser de valor igual a duas vezes a TUSD aplicável à
central geradora ou à unidade consumidora, de acordo com o nível de tensão de
conexão do agente importador ou exportador;
II
- o encargo é devido apenas pelo período de uso, devendo ser calculado
proporcionalmente ao número de dias de utilização a cada período de
faturamento; e
III
- no caso de agente autorizado de importação e exportação simultaneamente, o
faturamento da demanda deve ser cumulativo, contemplando os dois valores
estabelecidos no CUSD.
§
3º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica ao atendimento do sistema
auxiliar de central geradora e aos casos de conexão temporária de reserva de
capacidade.
Seção
V
Da
Sazonalidade no Faturamento do Grupo A
Art.
295. A distribuidora deve reconhecer a sazonalidade para fins de faturamento
mediante solicitação do consumidor, desde que observados os seguintes
requisitos:
I
- a energia elétrica deve ser destinada à atividade que utilize matéria-prima
advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca ou para fins de extração de
sal ou de calcário destinado à agricultura; e
II
- verificação, nos 12 (doze) ciclos completos de faturamento anteriores ao da
análise, de valor menor ou igual a 20% (vinte por cento) para a relação entre a
soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia
elétrica ativa.
Art.296.
O prazo para a distribuidora analisar a solicitação de reconhecimento da
sazonalidade e informar a decisão ao consumidor, contado a partir da
solicitação, é de até 5 (cinco) dias úteis ou, quando houver necessidade de
visita técnica à unidade consumidora, de até 10 (dez) dias úteis.
Art.
297. A distribuidora deve verificar se os requisitos para o reconhecimento da
sazonalidade permanecem atendidos a cada 12 (doze) ciclos consecutivos de
faturamento a partir de sua concessão, devendo, em caso contrário, não mais
considerar a unidade consumidora como sazonal.
Art.
298. O consumidor pode solicitar à distribuidora a realização de nova análise
desde que decorridos 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento a partir da
suspensão do reconhecimento da sazonalidade.
Art.
299. A distribuidora deve manter o reconhecimento da sazonalidade nos casos de
alteração de titularidade, desde que satisfeitas as condições dos incisos I e
II do § 1º do art. 346 e não haja solicitação em contrário do novo titular.
Seção
VI
Do
Faturamento da Demanda Complementar
Art.
300. A unidade consumidora do grupo A da classe rural e a reconhecida como
sazonal devem pagar demandas complementares se não registrarem por posto
tarifário, a cada 12 (doze) ciclos de faturamento, no mínimo 3 (três) demandas
faturadas maiores ou iguais às contratadas, observadas as seguintes condições:
I
a distribuidora deve verificar o disposto no caput a cada 12 (doze) ciclos, a
partir do início da vigência dos contratos ou do reconhecimento da
sazonalidade;
II
- as demandas complementares devem ser cobradas, por posto tarifário, em número
igual ao de ciclos em que não tenha sido verificado o mínimo de 3 (três)
demandas disposto no caput;
III
- as demandas complementares devem ser obtidas pelas maiores diferenças entre
as demandas contratadas e as demandas faturadas no período analisado, por posto
tarifário, excluindo os ciclos em que o critério foi satisfeito;
IV
- a cobrança deve ser adicionada ao faturamento regular; e
V
- devem ser consideradas as demandas efetivamente contratadas a cada ciclo, por
posto tarifário, ainda que tenha ocorrido a alteração das demandas contratadas
no decorrer do período avaliado.
Seção
VII
Da
Ultrapassagem
Art.
301. A distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobrança pela
ultrapassagem se a demanda medida exceder os seguintes valores em relação à
contratada:
I
- 1% (um por cento): para gerador, importador ou exportador;
II
- 5% (cinco por cento): para consumidor; e
III
- 10% (dez por cento): para outra distribuidora conectada.
§
1º A cobrança pela ultrapassagem deve ser calculada por:
em que:
CULTRAPASSAGEM(p)
= valor correspondente à cobrança pela demanda excedente, por posto tarifário
"p", caso aplicável, em Reais (R$);
DAM
(p) = demanda de potência ativa medida, em cada posto tarifário "p"
no período de faturamento, caso aplicável, em quilowatt (kW);
DAC
(p) = demanda de potência ativa contratada, por posto tarifário "p"
no período de faturamento, caso aplicável, em quilowatt (kW);
VRDULT
(p) = valor de referência de ultrapassagem, equivalente às tarifas de demanda
de potência aplicáveis aos subgrupos do grupo A ou as TUSD-Consumidores-Livres;
e
p =
posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias.
§
2º Não se aplica a cobrança pela ultrapassagem à unidade consumidora:
I
- da classe rural ou reconhecida como sazonal; e
II
- da subclasse tração elétrica, de responsabilidade de um mesmo consumidor e
que opere eletricamente interligada, quando da indisponibilidade no
fornecimento de energia elétrica por razões não atribuíveis ao consumidor,
observado que:
a)
restringe-se ao período de duração da indisponibilidade, acrescido de
tolerância a ser definida em acordo operativo para o período que anteceder e
pelo que suceder a indisponibilidade; e
b)
é restrita ao montante de demanda declarado à distribuidora, conforme
estabelecido no art. 122.
§
3º No caso de contratação simultânea de conexão em caráter permanente para
atendimento à unidade consumidora conectada à central geradora e de reserva de
capacidade, a cobrança por ultrapassagem deve considerar simultaneamente a
demanda contratada em caráter permanente e a demanda de reserva de capacidade.
Seção
VIII
Do
Fator de Potência e do Reativo Excedente
Art.
302. O fator de potência de referência "fR", indutivo ou capacitivo,
tem como limite mínimo permitido o valor de 0,92 (noventa e dois décimos) para
a unidade consumidora do grupo A.
Art.
303. A distribuidora não pode cobrar a unidade consumidora do grupo B, que não
tem fator de potência de referência, pelo consumo de energia elétrica reativa
excedente.
Art.
304. A distribuidora deve cobrar o montante de energia elétrica e demanda de
potência reativas excedentes da unidade consumidora do grupo A, incluindo a que
optar pelo faturamento com a aplicação da tarifa do grupo B, conforme as
seguintes equações:
em que:
ERE
= valor correspondente à energia elétrica reativa excedente à quantidade
permitida pelo fator de potência de referência "fR", no período de
faturamento, em Reais (R$);
EEAMT
= montante de energia elétrica ativa medida em cada intervalo "T" de
uma hora, durante o período de faturamento, em megawatt-hora (MWh);
fR =
fator de potência de referência igual a 0,92 (noventa e dois décimos);
fT =
fator de potência da unidade consumidora, calculado em cada intervalo
"T" de uma hora, durante o período de faturamento, observadas as
definições dispostas nos incisos I e II do § 1o;
VRERE
= valor de referência equivalente à tarifa de energia "TE" da
bandeira verde aplicável ao subgrupo B1, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);
DRE(p)
= valor, por posto tarifário "p", correspondente à demanda de
potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de
referência "fR" no período de faturamento, em Reais (R$);
DAMT
= demanda de potência ativa medida no intervalo de integralização de uma hora
"T", durante o período de faturamento, em quilowatt (kW);
DAF(p)
= demanda de potência ativa faturável, em cada posto tarifário "p" no
período de faturamento, em quilowatt (kW);
VRDRE
= valor de referência, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente às tarifas
de demanda de potência - para o posto tarifário fora de ponta - das tarifas
aplicáveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifária horária azul;
MAX
= função que identifica o valor máximo da equação, dentro dos parênteses
correspondentes, em cada posto tarifário "p";
T
= intervalo de uma hora, no período de faturamento;
p =
posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias;
n =
número de intervalos de integralização "T", por posto tarifário
"p", no período de faturamento.
§
1oPara a apuração do ERE e DRE(p), deve-se considerar:
I
- no período de 6 (seis) horas consecutivas, definido pela distribuidora entre
as 23 (vinte e três) horas e 30 (trinta) minutos e 6 (seis) horas e 30 (trinta)
minutos: apenas os fatores de potência "fT" menores que 0,92 (noventa
e dois décimos) capacitivo, verificados em cada intervalo de uma hora
"T"; e
II
- no período diário complementar ao definido no inciso I: apenas os fatores de
potência "fT" menores que 0,92 (noventa e dois décimos) indutivo,
verificados em cada intervalo de uma hora "T".
§
2oA distribuidora deve informar ao consumidor o período de 6 (seis) horas
definido no inciso I do § 1ocom antecedência de pelo menos um ciclo completo de
faturamento.
§
3º Na cobrança da demanda de potência reativa excedente, quando o VRDRE for
nulo, a distribuidora deve utilizar valor correspondente ao nível de tensão
imediatamente inferior.
Seção
IX
Da
Compensação de Perdas Técnicas
Art.
305. A distribuidora deve adicionar aos valores medidos de energia e de
demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas para a
unidade consumidora conectada do grupo A com equipamentos de medição instalados
no secundário do transformador de responsabilidade do consumidor e demais
usuários:
I
- 1% (um por cento) : na conexão em tensão maior ou igual a 69 kV; ou
II
- 2,5% (dois pontos e cinco décimos percentuais) : na conexão em tensão
menor que 69 kV.
Art.
306. A distribuidora deve compensar as perdas técnicas em linhas de
distribuição, ou em instalações de interesse restrito em que o sistema de
medição não esteja instalado no ponto de conexão, pela aplicação da metodologia
estabelecida no PRODIST.
Seção
X
Das
Bandeiras Tarifárias
Art.
307. A distribuidora deve aplicar as bandeiras tarifárias sobre o consumo
faturado da unidade consumidora, utilizando uma tarifa proporcional aos dias de
vigência de cada bandeira.
§
1º No caso de unidade consumidora com medição apropriada, a distribuidora deve
faturar aplicando a tarifa correspondente sobre o consumo faturado de energia
elétrica nos dias de vigência de cada bandeira tarifária.
§
2º No caso de unidade consumidora com micro e minigeração distribuída, a
aplicação das bandeiras tarifárias deve observar o disposto em regulação
específica.
§
3º As bandeiras tarifárias não se aplicam às unidades consumidoras conectadas
em Sistemas Isolados.
Art.
308. O período de aplicação da bandeira tarifária é o mês subsequente à data de
sua divulgação.
§
1º Caso não haja tempo hábil para o faturamento com a última bandeira tarifária
divulgada, ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, a
distribuidora deve faturar o consumo de energia elétrica dos dias do mês
corrente com a bandeira tarifária vigente no mês anterior.
§
2º Eventuais diferenças a cobrar ou a devolver geradas pela aplicação do § 1º
devem ser compensadas no mês subsequente, observando o disposto no art. 326.
Art.
309. No período de vigência da bandeira tarifária diferente da bandeira verde,
a distribuidora deve adicionar à tarifa de energia de aplicação o valor
correspondente fixado pela ANEEL.
Parágrafo
único. Os benefícios tarifários não incidem sobre o valor adicional da bandeira
tarifária, com exceção de:
I
- tarifa social de energia elétrica das subclasses residencial baixa renda; e
II
- redução nas tarifas das atividades de irrigação e de aquicultura.
Art.
310. A distribuidora deve considerar as bandeiras tarifárias vigentes em cada
ciclo de faturamento para fins de cálculo de revisão de faturamento ou de
recuperação de receita.
Seção
XI
Do
Período de Testes e Ajustes
Art.
311. A distribuidora deve aplicar o período de testes para unidade consumidora
para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade
tarifária, nas seguintes situações:
I
- início do fornecimento de energia elétrica;
II
- mudança para faturamento aplicável à unidade consumidora do grupo A, cuja
opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;
III
- enquadramento na modalidade tarifária horária azul; e
IV
- acréscimo de demanda, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.
Parágrafo
único. Quando do enquadramento na modalidade tarifária horária azul, o período
de testes abrangerá exclusivamente o montante contratado para o posto tarifário
ponta.
Art.
312. O período de testes deve ter duração de 3 (três) ciclos consecutivos e
completos de faturamento.
Parágrafo
único. A distribuidora pode prorrogar o período de testes, mediante solicitação
fundamentada do consumidor.
Art.
313. A distribuidora deve faturar a demanda medida durante o período de testes,
exceto na situação de acréscimo de demanda, em que a distribuidora deve
considerar o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada
anteriormente à solicitação de acréscimo.
§
1º A distribuidora deve faturar o valor mínimo disposto no caput do art. 148 em
ao menos 1 (um) dos postos tarifários.
§
2º A distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobrança pela
ultrapassagem se a demanda medida no período de testes exceder:
I
- no caso de início do fornecimento: em mais de 35% (trinta e cinco por cento)
a demanda inicial contratada; e
II
- nas demais situações: o somatório de:
a)
a nova demanda contratada;
b)
5% (cinco por cento), da demanda anterior; e
c)
30% (trinta por cento), da demanda adicional.
§
3º Não se aplica à unidade consumidora da classe rural e àquela com
sazonalidade reconhecida o disposto nos §§ 1º e 2º, as quais devem ser
faturadas conforme o art. 294.
§
4oA tolerância estabelecida sobre a demanda adicional ou inicial do § 2ose
refere exclusivamente à cobrança de ultrapassagem, não garantindo a
disponibilidade de acréscimo de demanda do valor correspondente.
Art.
314. O consumidor pode solicitar:
I
- durante o período de testes: novos acréscimos de demanda; e
II
- ao final do período de testes: redução de até 50% (cinquenta por cento), da
demanda adicional ou inicial contratada, desde que resulte, nos casos de
acréscimo, em um montante maior que 105% (cento e cinco por cento), da demanda
contratada anteriormente.
Art.
315. A distribuidora deve fornecer ao consumidor, sempre que solicitada, as
informações necessárias à simulação do faturamento relacionadas ao período de
testes.
Art.
316. A distribuidora deve conceder para unidade consumidora do grupo A um
período de ajustes no início do fornecimento de energia elétrica, para
adequação do fator de potência, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e
completos de faturamento.
§
1º A distribuidora pode prorrogar o período de ajustes mediante solicitação
fundamentada do consumidor.
§
2º A distribuidora deve calcular e informar ao consumidor os valores de energia
elétrica e demanda de potência reativas excedentes durante o período de
ajustes, sem efetuar a cobrança.
Art.
317. A distribuidora pode iniciar o faturamento e, sendo aplicáveis, os
períodos de testes e de ajustes, nas datas previstas no CUSD, devendo observar:
I
- as condições de suspensão de obra, de que trata o art. 89 e
II
- as condições de prorrogação do CUSD, de que trata o art. 157.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica em caso de conexão não realizada por
motivo atribuível à distribuidora.
Seção
XII
Do
Faturamento de Baixos Valores
Art.
318. A distribuidora pode acumular a cobrança de baixo valor de um ciclo de
faturamento de unidade consumidora com a cobrança de ciclos subsequentes.
§
1º A fatura deve ser emitida e disponibilizada ao consumidor a cada ciclo de
faturamento, independentemente do acúmulo para cobrança.
§
2º O consumidor deve ser orientado que, a qualquer tempo, pode solicitar que
suas faturas não sejam objeto do acúmulo de cobrança de baixo valor.
§
3º As faturas não podem ser acumuladas por mais de 3 (três) ciclos
consecutivos.
§
4º O acúmulo da cobrança não pode ser realizado quando resultar em cobranças
adicionais, aumento do valor a ser pago pelo consumidor ou em redução de
benefícios tarifários ou tributários ao consumidor.
Seção
XIII
Do
Faturamento por Estimativa em caso de Inexistência de Medição
Art.
319. No caso de ausência de medição pelas exceções dispostas no art. 228, a
distribuidora deve estimar a energia ativa consumida e a demanda de potência
ativa para fins de faturamento considerando:
I
- a carga instalada;
II
- o período de utilização; e
III
- a aplicação de fatores de carga e de demanda típicos da atividade.
Seção
XIV
Da
Ausência Temporária de Medição
Art.
320. Caso retire o medidor sem a sua imediata substituição, incluindo os casos
de ausência por defeito na medição, a distribuidora deve faturar o período sem
medição de acordo com as seguintes disposições:
I
- utilizar a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos
ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288; e
II
- não cobrar o consumo de energia e demanda de potência reativas excedentes.
Parágrafo
único. Nos casos em que a unidade consumidora permanecer por mais de 30
(trinta) dias sem o medidor ou demais equipamentos de medição, por
responsabilidade da distribuidora, o faturamento subsequente deve ser efetuado
pelo custo de disponibilidade e, caso aplicável, da demanda contratada.
Seção
XV
Da
Ausência de Leitura motivada por Situação de Emergência, Calamidade Pública ou
Força Maior
Art.
321. Caso a distribuidora não possa efetuar a leitura em decorrência de
situação de emergência, de calamidade pública ou por motivo de força maior,
deve observar as seguintes disposições:
I
- faturar pela média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos
ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288, desde que mantido o
fornecimento regular de energia elétrica à unidade consumidora;
II
- informar na fatura a realização do faturamento pela média e o motivo; e
III
- acertar a leitura e o faturamento no ciclo de faturamento subsequente ao
término das situações dispostas no caput, observado o art. 323, afastada a
limitação dos últimos 3 (três) ciclos de faturamento e a incidência da
devolução em dobro.
§1º
A situação de emergência ou de calamidade pública deve ter sido decretada por
órgão competente.
§2º
Os motivos que ensejaram a decretação de situação de emergência ou de
calamidade pública devem justificar a impossibilidade de realização de leitura
pela distribuidora.
§3º
A distribuidora deve comprovar documentalmente a situação de emergência, de
calamidade pública ou o motivo de força maior à área de fiscalização da ANEEL.
Seção
XVI
Do
Faturamento em Casos de Suspensão do Fornecimento
Art.
322. Quando houver suspensão de fornecimento de energia elétrica, a
distribuidora deve faturar de acordo com as seguintes disposições:
I
- para unidade consumidora do grupo B: o maior valor entre o custo de
disponibilidade e o consumo de energia elétrica, apenas nos ciclos de
faturamento em que ocorrer a suspensão ou a religação da unidade consumidora; e
II
- para unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada enquanto vigente o
contrato, observadas as demais condições dispostas nesta Resolução.
Seção
XVII
Do
Faturamento Incorreto
Art.
323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar
fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que
não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve
observar os seguintes procedimentos:
I
- faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais
usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de
faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e
II
- faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o 2º
(segundo) ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas
indevidamente nos últimos 60 (sessenta) ciclos de faturamento imediatamente
anteriores à constatação.
§
1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em
número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a
ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários,
em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia
elétrica subsequentes.
§
2º No caso do inciso II do caput, a distribuidora deve devolver de acordo com
as seguintes disposições:
I
- a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro,
independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, salvo hipótese do §3º;
II
- o valor do inciso I deste parágrafo deve ser atualizado pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; e
III
- devem ser calculados e acrescidos os juros de mora à razão de 1% (um por
cento) ao mês pro rata die sobre o valor atualizado obtido do inciso II deste
parágrafo.
§
3º A devolução prevista no inciso I do § 2º deve ser simples caso a
distribuidora comprove que o faturamento a maior foi causado por motivo
atribuível:
I
- exclusivamente ao consumidor ou demais usuários, em que deve ser observado o
art. 324; ou
II
- a terceiro, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a)
a distribuidora demonstre que adotou as medidas cabíveis para mitigar a
possibilidade de faturamento a maior;
b)
o terceiro não preste ou tenha prestado serviços à distribuidora ou ao grupo
empresarial de que a distribuidora faça parte; e
c)
o terceiro não tenha contrato de atividades acessórias ou atípicas com a
distribuidora.
§
4º A devolução em dobro prevista no § 2º é aplicável a todos os valores que
compõem o faturamento, inclusive tributos, compensações, bandeiras tarifárias e
cobranças de qualquer natureza.
§
5º Aplica-se a devolução prevista no inciso II do caput no caso de cobranças
adicionais decorrentes de erros da distribuidora que resultem em redução de
benefícios tarifários ou aumentos tributários.
§
6º Caso o valor a devolver seja maior que o valor da fatura, o crédito restante
deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando
o máximo de crédito possível em cada ciclo.
§
7º A devolução disposta no § 5º deve ser efetuada, a critério do consumidor e
demais usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor
e demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento.
§
8oA distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a
descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do
faturamento.
§
9º Os valores a serem pagos ou devolvidos devem ser atribuídos ao titular à
época do faturamento incorreto.
§
10. A data de constatação do §2º é a data:
I
- do protocolo da solicitação ou reclamação quando realizada pelo consumidor;
II
- da descoberta pela própria distribuidora;
III
- da manifestação da ANEEL ou da agência estadual conveniada, tanto no
esclarecimento da regulação ou de reclamação tratada na Ouvidoria, como em
decisões de processos administrativos de casos semelhantes ou em processos de
fiscalização, entre outros;
IV
- da notificação de entidades de defesa do consumidor; ou
V
- de outras notificações recebidas.
§
11. Ao regularizar a leitura, a distribuidora deve:
I
- verificar o consumo total medido desde a última leitura até a regularização,
e calcular o consumo médio diário neste período;
II
- faturar utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário,
obtido no inciso I, por 30 (trinta) dias, com a aplicação do custo de
disponibilidade disposto no art. 291
III
- subtrair do consumo total medido no período os consumos faturados nos ciclos
anteriores e o consumo faturado no inciso II;
IV
- caso o valor obtido no inciso III seja negativo, providenciar a devolução ao
consumidor e demais usuários, observados os §§ 2º a 10, aplicando sobre a
diferença calculada a tarifa vigente à época do primeiro faturamento incorreto
do período, utilizando a data desse faturamento como parâmetro para atualização
e juros; e
V
- caso o valor obtido no inciso III seja positivo:
a)
dividir o valor apurado no inciso III pelo número de dias decorridos desde a
última leitura até a leitura da regularização; e
b)
cobrar do consumidor e demais usuários, observado o § 1º, o resultado da
multiplicação do valor apurado na alínea "a" e o número de dias
decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização, limitado ao
período de 90 (noventa) dias.
Art.
324. A distribuidora deve observar os seguintes procedimentos no caso de, por
motivo atribuível ao consumidor e demais usuários, faturar valores incorretos
ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição:
I
- faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários as quantias
recebidas indevidamente, no ciclo de faturamento posterior à constatação,
correspondentes ao período faturado incorretamente; e
II
- faturamento a menor: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não
recebidas.
§
1º As quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§
2oOs prazos para cobrança ou devolução são de até 36 (trinta e seis) meses,
exceto nos casos de impedimento de acesso para fins de leitura, quando a
cobrança em caso de faturamento a menor está limitada aos últimos 3 (três)
ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
§
3oO consumidor e demais usuários não têm direito à devolução de diferenças
pagas a maior quando caracterizado pela distribuidora que houve declaração
falsa sobre a natureza da atividade desenvolvida ou a finalidade real da
utilização da energia elétrica.
§
4º No caso do § 3º, a distribuidora deve informar ao consumidor e demais
usuários, por escrito, a avaliação realizada e o direito de reclamação.
Seção
XVIII
Da
Compensação do Faturamento
Art.
325. A distribuidora deve compensar o faturamento quando houver diferença a
cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações:
I
- defeito na medição, de que trata a Seção V do Capítulo VIII;
II
- comprovação de procedimentos irregulares, de que trata o Capítulo VII do
Título II; ou
III
- levantamento periódico em campo para atualização dos pontos de iluminação
pública, de que trata o art. 463.
IV
- constatação de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, de que
trata o art. 655-F. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º A distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, por modalidade que
permita a comprovação do recebimento, contendo obrigatoriamente:
I
- no caso de defeito na medição, os itens do caput do art. 257;
II
- no caso de procedimentos irregulares, os itens do caput do art. 598;
III
- no caso de levantamento periódico de iluminação pública, os itens do § 5º do
art. 463; e
III-A
- no caso de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, descrição da
irregularidade e os indícios associados, bem como dos valores a serem
refaturados; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
IV
- direito, prazo e canais para reclamação, conforme § 2º.
§
2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 (trinta)
dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a
devolver informada.
§
3º No caso do § 2º, a distribuidora deve solucionar a reclamação e comunicar ao
consumidor no prazo de 15 (quinze) dias.
§
4º Em caso de indeferimento da reclamação, a distribuidora deve informar ao
consumidor por escrito:
I
- as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram
sua decisão; e
II
- o direito de registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora e o efeito
suspensivo do § 6º, com o telefone, endereço e demais canais de atendimento
disponibilizados para contato.
§
5º O consumidor pode registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora, em até
30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da resposta da reclamação.
§
6º A reclamação do consumidor na Ouvidoria da distribuidora suspende a
realização da cobrança das diferenças a pagar e as demais medidas dispostas no
art. 422 até a efetiva resposta da Ouvidoria, observado o prazo de resposta do
art. 421.
§
7º A distribuidora deve emitir a fatura com as diferenças a pagar, considerando
os prazos para vencimento da fatura dispostos no art. 337, ou devolver os
valores:
I
- após o término do prazo disposto nos §§ 2º ou 5º, nos casos em que o
consumidor não apresente sua reclamação; ou
II
- somente após a comunicação da distribuidora respondendo as reclamações do
consumidor, inclusive em sua Ouvidoria, quando for o caso, conforme §§ 2º a 5º.
Art.
326. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve
aplicar:
I
- no caso de procedimento irregular: a tarifa que estava em vigor na data de
emissão da fatura, considerando a ocorrência de cada bandeira tarifária durante
o período irregular e o benefício tarifário a que o consumidor tiver direito; e
II
- nas demais situações: a tarifa vigente à época da ocorrência, devendo as
diferenças serem atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, exceto disposto em contrário nesta Resolução.
Parágrafo
único. No caso de unidade consumidora residencial baixa renda, as diferenças a
cobrar ou a devolver devem ser apuradas mês a mês, observada a tarifa de cada
parcela do consumo.
CAPÍTULO
XI
DA
FATURA E DO PAGAMENTO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
327. A fatura de energia elétrica deve conter, de forma clara e objetiva e
observadas as disposições do Módulo 11 do PRODIST, as seguintes informações:
I
- identificação do consumidor e demais usuários;
II
- identificação da unidade consumidora ou demais instalações;
III
- valor total devido e data de vencimento;
IV
- grandezas medidas e faturadas;
V
- tarifas aplicadas;
VI
- valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras
tarifárias, caso aplicável;
VII
- valores relativos aos produtos, serviços e atividades prestados;
VIII
- histórico de consumo, caso aplicável;
IX
- impostos e contribuições incidentes; e
X
- código para pagamento e linha numérica digitável ou, caso aplicável, mensagem
indicativa de que o pagamento será realizado por meio de débito automático.
XI
- código de resposta rápida do PIX, quando solicitado pelo consumidor e demais
usuários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
§
1º A distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de
resposta rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digital ou informação
equivalente e, em caso de substituição do código usual, mediante prévio
consentimento.
§
1º A distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de
resposta rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digital ou informação
equivalente. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
§
2º A distribuidora deve discriminar na fatura os valores da energia faturada na
modalidade tarifária horária branca por posto tarifário, informando a tarifa
aplicada.
§3º
No caso de substituição do código usual de pagamento, deve haver concordância
prévia por parte do consumidor e demais usuários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
Art.
328. A distribuidora pode, mediante concordância do consumidor e demais
usuários, emitir apenas um resumo da fatura de energia elétrica em substituição
a fatura completa, observadas as disposições do Módulo 11 do PRODIST.
§
1º O consumidor e demais usuários podem solicitar a fatura de energia elétrica
completa sempre que desejar, e a distribuidora deve disponibilizá-la sem custo
adicional.
§
2º O consumidor e demais usuários podem optar, a qualquer tempo, por voltar a
receber regularmente a fatura de energia elétrica completa.
§
3º A distribuidora deve disponibilizar a fatura de energia elétrica completa no
espaço reservado de atendimento pela internet, independentemente da opção pelo
resumo da fatura.
Art.
329. A distribuidora deve prestar ao consumidor e demais usuários
esclarecimentos sobre os tributos, subvenções e incidência de tributos nos
benefícios tarifários, observada a legislação tributária da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
330. A segunda via da fatura deve ser emitida com todas as informações
constantes na primeira via e conter em destaque a expressão “segunda via”.
Parágrafo
único. Alternativamente à emissão da segunda via, o consumidor e demais
usuários podem optar por receber o código de pagamento ou outro meio que
viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a cobrança adicional por este
serviço.
Parágrafo
único. Alternativamente à emissão da segunda via, o consumidor e demais
usuários podem optar por receber o código de pagamento, código de resposta
rápida ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a
cobrança adicional por este serviço. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
Seção
II
Das
Informações e Contribuições de Caráter Social
Art.
331. A distribuidora pode incluir na fatura contribuições ou doações para
entidades legalmente reconhecidas e com fins de interesse social, observadas as
seguintes condições:
I
- os valores incluídos devem ser discriminados na fatura;
II
- a inclusão deve ser comprovadamente autorizada, mediante manifestação
voluntária do consumidor e demais usuários; e
III
- o consumidor e demais usuários podem, a qualquer tempo, solicitar a exclusão
das cobranças à distribuidora.
Art.
332. A distribuidora pode incluir na fatura publicidade, propaganda e outras
informações de interesse do consumidor e demais usuários, observadas as
seguintes condições:
I
- não pode interferir ou prejudicar as informações obrigatórias; e
II
- é vedada a veiculação de mensagens político-partidárias.
Seção
III
Da
Entrega
Art.
333. A distribuidora deve entregar a fatura, as correspondências e as
notificações:
I
- de forma impressa, no endereço das instalações do consumidor e demais
usuários;
II
- de forma digital, mediante concordância prévia do consumidor e demais
usuários, por meio do envio ao endereço eletrônico; ou
III
- por outro meio previamente acordado entre o consumidor e demais usuários e a
distribuidora.
§
1º O consumidor e demais usuários podem, a qualquer tempo, modificar a opção de
recebimento da fatura, das correspondências e das notificações, optando pela
versão impressa ou digital.
§
2º A opção do consumidor e demais usuários pela notificação eletrônica deve ser
feita por meio de termo de adesão.
§
3º O termo de adesão à notificação eletrônica deve especificar os procedimentos
que serão adotados quando problemas tecnológicos de responsabilidade da
distribuidora impossibilitarem o correto funcionamento da solução de
notificação e os marcos que serão utilizados quando houver contagem de prazo.
Art.
334. O consumidor e demais usuários podem solicitar a entrega da fatura, das
correspondências e das notificações em endereço diferente do endereço de suas
instalações, sendo permitida a cobrança de valor equivalente às despesas
postais adicionais.
Parágrafo
único. O poder público pode solicitar a entrega de determinadas faturas de sua
responsabilidade em um único endereço, não implicando em pagamentos adicionais
para a entrega.
Art.
335. No caso de instalações localizadas em área não atendida pelo serviço
postal:
I
- a distribuidora, após prévia informação ao consumidor e demais usuários, pode
disponibilizar a fatura, as correspondências e as notificações no posto de
atendimento presencial mais próximo; ou
II
- o consumidor e demais usuários podem indicar outro endereço atendido pelo
serviço postal, sem a cobrança de despesas adicionais.
Art.
336. As comunicações que exigem entrega comprovada somente podem ser realizadas
por meio eletrônico nos casos em que a solução tecnológica utilizada assegure o
monitoramento da entrega e a rastreabilidade.
Seção
IV
Do
Vencimento
Art.
337. O prazo para vencimento da fatura, contado da data da apresentação, deve
ser de pelo menos:
I
- 10 (dez) dias úteis: para unidade consumidora enquadrada nas classes poder
público, iluminação pública e serviço público; e
II
- 5 (cinco) dias úteis: nas demais situações.
Art.
338. A distribuidora deve oferecer pelo menos seis datas de vencimento da
fatura para escolha do consumidor e demais usuários, distribuídas uniformemente
em intervalos regulares ao longo do mês.
§
1º O oferecimento disposto no caput deve ser realizado na solicitação da
conexão, na alteração de titularidade ou sempre que solicitado.
§
2º A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada em um intervalo
maior ou igual a 12 (doze) meses, com autorização prévia do consumidor e demais
usuários.
Seção
V
Do
Pagamento
Art.
339. O consumidor e demais usuários devem pagar a fatura de energia elétrica
até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades do art. 343 em caso de
atraso.
Parágrafo
único. Caso o prazo de vencimento ocorra em sábado, domingo ou feriado, o
pagamento pode ser realizado no primeiro dia útil subsequente.
Art.
339-A O consumidor e demais usuários podem escolher o código de resposta rápida
do PIX como forma de pagamento das faturas, podendo cancelar a escolha a
qualquer tempo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
Parágrafo
Único. As mudanças na forma de pagamento devem estar disponíveis até o primeiro
ciclo completo de faturamento subsequente à solicitação do consumidor e demais
usuários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
Art.
340. A distribuidora pode disponibilizar ao consumidor e demais usuários, de
forma gratuita:
I
- o pagamento automático de valores por meio de débito na conta corrente
indicada pelo consumidor e demais usuários;
II
- a consolidação dos valores faturados das instalações de um mesmo titular em
fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma
única operação; e
III
- outros meios de pagamento.
§
1º A implementação do disposto nos incisos I a III deve ser precedida de
autorização expressa de cada titular, que pode cancelá-la a qualquer tempo.
§
2º No caso do inciso II, a distribuidora deve emitir as faturas correspondentes
a cada instalação sempre que solicitado pelo consumidor e demais usuários.
§
3º A consolidação disposta no inciso II é obrigatória no caso de opção do poder
público municipal ou distrital para o faturamento das unidades consumidoras da
classe iluminação pública, de que trata o §2º do art. 472.
§
4º A distribuidora pode incentivar a utilização de diferentes meios de
pagamentos pelo consumidor e demais usuários, sem restringir o acesso a outras
opções. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
Art.
341. A distribuidora deve implantar estrutura própria de arrecadação nos
municípios que não dispuserem de agentes arrecadadores, de modo a permitir ao
consumidor e demais usuários o pagamento de suas faturas de energia elétrica
sem ter que se deslocar do município em que se localizam suas instalações.
Parágrafo
único. Na situação disposta no caput, o serviço de arrecadação deve funcionar
pelo menos nos 6 (seis) dias disponibilizados pela distribuidora para o
vencimento das faturas, observados os horários estabelecidos no art. 377.
Seção
VI
Da
Duplicidade no Pagamento
Art.
342. Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a distribuidora deve
devolver ao consumidor e demais usuários o valor pago indevidamente, por meio
de crédito na fatura subsequente à constatação.
§
1oA distribuidora deve utilizar meios que possibilitem a constatação automática
de pagamentos em duplicidade.
§
2º Caso o valor a compensar seja maior que o valor da fatura, o crédito
restante deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.
§
3º A devolução disposta no §2º deve ser efetuada, a critério do consumidor e
demais usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor
e demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento.
§
4º O valor a ser devolvido deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA da data do pagamento até a data da devolução, desde
que transcorrido mais de um ciclo de faturamento da constatação do pagamento em
duplicidade.
§
5oCaso haja alteração de titularidade, o valor deve ser devolvido ao titular à
época da duplicidade no pagamento.
CAPÍTULO
XII
DO
INADIMPLEMENTO
Seção
I
Dos
Acréscimos Moratórios
Art.
343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar
multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
§
1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2% (dois por
cento).
§
2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, com
exceção das seguintes parcelas:
I
- a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual se
sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação
específica;
I
- a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos e a taxa ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, as quais se sujeitam às multas, atualizações e
juros de mora estabelecidos na legislação específica; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1115, de 01/04/2025)
II
– os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas,
contribuições ou doações de interesse social; e
III
– as multas e juros de períodos anteriores.
§
3º Caso o vencimento da fatura tenha ocorrido em sábado, domingo ou feriado e o
pagamento tenha sido feito no primeiro dia útil subsequente, não se configura
atraso, sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo.
Seção
II
Do
Parcelamento do Débito
Art.
344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação
expressa do consumidor e demais usuários.
§
1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses
residencial baixa renda:
I
– o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é
obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de
três parcelas; e
II
– o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante
solicitação do consumidor, por outro meio.
§
2º O atraso no pagamento implica incidência de multa, juros de mora e
atualização monetária, conforme disposto no art. 343.
§
3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes
com a devida especificação.
§
4º O consumidor e demais usuários têm direito ao pagamento antecipado do
parcelamento, total ou parcial, com a redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
Seção
III
Das
Garantias
Art.
345. A distribuidora pode exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao
valor do débito, quando houver inadimplemento de mais de uma fatura mensal
durante um período de 12 (doze) meses.
§
1oO disposto no caput não se aplica ao consumidor que seja prestador de
serviços públicos essenciais, ou cuja unidade consumidora pertença à classe
residencial ou subclasse rural residencial da classe rural.
§
2oAs garantias devem ser realizadas por depósito-caução em espécie, seguro ou
carta-fiança, a critério do consumidor e demais usuários, e vigorar pelos 11
(onze) meses posteriores à penúltima fatura não paga.
§
3oNo caso de consumidor potencialmente livre, a distribuidora pode exigir,
alternativamente ao oferecimento de garantias, a apresentação de contrato de
compra de energia no ACL, observadas as seguintes disposições:
I
– o consumidor deve ser notificado, de forma escrita, específica e com entrega
comprovada, sobre os valores em atraso, os acréscimos aplicáveis e a
possibilidade de encerramento da relação de consumo decorrente da não quitação
dos débitos; e
II
– a distribuidora deve encaminhar cópia da notificação à CCEE.
§
4oA distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade
consumidora ou impedir sua religação se houver o descumprimento das obrigações
dispostas neste artigo.
§
5oA execução de garantias oferecidas pelo consumidor e demais usuários para
quitação de débitos contraídos junto à distribuidora deve ser precedida de
notificação escrita e específica, com entrega comprovada, devendo o consumidor
e demais usuários constituir garantias complementares, limitadas ao valor do
débito, pelo período disposto no § 2º.
§
6º No caso de depósito-caução em espécie, os valores correspondentes às
garantias devem, ao seu término, ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA e creditados nas faturas subsequentes.
Seção
IV
Das
Restrições pelo Inadimplemento
Art.
346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos
nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade,
religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a
distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução:
I
– ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de
débito de titularidade de terceiros;
II
– à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam
a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo
de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou
III
– à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o
titular ou novo titular das instalações.
§
1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir:
I
– a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por
pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais
excludentes definidas na legislação aplicável; e
II
– houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou
outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da
classificação da unidade consumidora e demais instalações.
§
2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o
pagamento de débitos que sejam do novo titular em outra instalação na área de
atuação da distribuidora.
§
3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de
serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do
titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço.
§
4º O disposto no § 3º não se aplica para os serviços de inspeção do sistema de
medição, emissão de segunda via de fatura, disponibilização dos dados de
medição e de regularização de impedimento de acesso para fins de leitura.
§
5º Caso realize a cobrança não permitida neste artigo, a distribuidora deve
devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor e demais usuários,
acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme § 2º do art. 323.
Art.
347. O prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 60 (sessenta) meses.
Art.
348. A distribuidora deve enviar mensalmente à ANEEL, até o último dia útil do
segundo mês subsequente ao mês de referência, o relatório de acompanhamento de
inadimplência das unidades consumidoras, conforme instruções da ANEEL.
Seção
V
Da
Declaração de Quitação Anual
Art.
349. A distribuidora deve encaminhar a declaração de quitação anual de débitos
ao consumidor e demais usuários, sem custos, até o mês de maio do ano seguinte,
podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
§
1oA declaração de quitação anual de débitos compreende as faturas do
fornecimento de energia elétrica e eventuais cobranças complementares dos meses
de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento
da fatura.
§
2oO consumidor e demais usuários que não tiverem débitos relativos ao ano em
referência têm direito à declaração de quitação anual de débitos, observadas as
seguintes condições:
I
– para o consumidor e demais usuários que não tenham utilizado os serviços
durante todos os meses do ano anterior, a declaração de quitação deve ser dos
meses em que houve pagamento das faturas; e
II
– caso algum débito seja objeto de parcelamento ou questionamento judicial, o
consumidor e demais usuários têm o direito à declaração de quitação dos meses
em que houve pagamento dessas faturas.
§
3oA declaração de quitação anual deve ser encaminhada no mês subsequente à
completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores caso
existam débitos que impeçam o seu envio até o mês de maio.
§
4º Na declaração de quitação anual deve constar a informação de que ela
substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor e
demais usuários, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que
se refere e dos anos anteriores.
§
5oO consumidor e demais usuários podem solicitar à distribuidora a declaração
de quitação anual de débitos, ainda que não seja mais titular das instalações.
CAPÍTULO
XIII
DA
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Seção
I
Da
Ausência de Relação de Consumo, Contrato ou Outorga para Distribuição de
Energia Elétrica
Art.
350. A distribuidora deve interromper imediatamente a conexão com o sistema de
distribuição se constatar conexão clandestina que permita a utilização de
energia elétrica sem que haja relação de consumo.
Art.
351. A distribuidora deve interromper imediatamente a interligação se constatar
o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua
outorga federal para distribuição de energia elétrica.
Parágrafo
único. Havendo impossibilidade técnica para interromper a interligação, a
distribuidora deve suspender o fornecimento de energia elétrica à instalação da
qual provenha a interligação.
Art.
352. A distribuidora deve suspender o fornecimento de energia elétrica quando
inexistir contrato vigente por responsabilidade exclusiva do consumidor,
observadas as condições estabelecidas no art. 144.
Seção
II
Da
Situação Emergencial
Art.
353. A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia
elétrica quando for constatada deficiência técnica ou de segurança nas
instalações do consumidor e demais usuários, que caracterize risco iminente de
danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
§
1oEnquadram-se no caput:
I
– o aumento da carga sem consulta à distribuidora, se causar prejuízo no
atendimento a outros usuários;
II
– o aumento da geração instalada sem consulta à distribuidora, em qualquer
hipótese; e
III
– a prática de procedimentos irregulares, caso não seja possível a verificação
e regularização imediata do padrão técnico e de segurança pertinente.
§
2oA distribuidora deve informar o motivo da suspensão ao consumidor e demais
usuários, de forma escrita, específica e com entrega comprovada.
Seção
III
Da
Suspensão por Desligamento na CCEE
Art.
354. A distribuidora deve suspender o fornecimento de todas as unidades
consumidoras modeladas na CCEE de titularidade de consumidor livre e especial
desligados da CCEE.
Art.
354. A distribuidora deve suspender o fornecimento de todas as unidades
consumidoras modeladas na CCEE de titularidade de consumidor livre e especial
desligados da CCEE, ou daquelas cuja representação por agente varejista tenha
sido extinta. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Parágrafo
único. A suspensão deve ser realizada nos prazos estabelecidos em regulação
específica, contados a partir da notificação da CCEE à distribuidora, e
independe de notificação prévia da distribuidora aos consumidores.
Parágrafo
único. A suspensão deve ser realizada nos prazos e condições estabelecidos em
regulação específica, contados a partir da notificação enviada à distribuidora,
nos termos dos Procedimentos de Comercialização, e independe de notificação
prévia da distribuidora aos consumidores. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
Seção
IV
Da
Suspensão Precedida de Notificação
Art.
355. A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica por
razões de ordem técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais
usuários, precedida da notificação do art. 360, nos seguintes casos:
I
– impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e
inspeções;
II
– inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora, no
caso de constatação de deficiência não emergencial nas instalações do
consumidor e demais usuários; ou
III
– inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela distribuidora, no
caso do consumidor e demais usuários utilizarem nas instalações, à revelia da
distribuidora, carga ou geração que provoquem distúrbios ou danos ao sistema
elétrico de distribuição ou às instalações e equipamentos elétricos de outros
usuários.
Parágrafo
único. No caso do inciso I, a liberação do acesso ou a escolha de uma das
alternativas do art. 279 impede a suspensão do fornecimento e mantém a cobrança
do consumidor e demais usuários pelo serviço correspondente à visita técnica.
Art.
356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por
inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes
casos:
I
– não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de
energia elétrica;
II
– não pagamento de serviços cobráveis;
III
– descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de
que trata o art. 345; ou
IV
– não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja
responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à
prestação do serviço público de energia elétrica.
§
1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a
suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica
no caso de pagamento fora do prazo.
§
1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a
suspensão do fornecimento. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
§
2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a
distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação
sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357.
Art.
357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida
depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução
decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo
único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do
prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Art.
358. A suspensão por inadimplemento para a unidade consumidora classificada nas
subclasses residencial baixa renda deve ocorrer com intervalo de pelo menos 30
(trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva
suspensão.
Art.
359. A distribuidora deve adotar o horário das 8 (oito) horas às 18 (dezoito)
horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo
vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos
feriados.
Seção
V
Da
Notificação
Art.
360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do
fornecimento de energia elétrica deve conter:
I
– o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento,
exceto no caso de suspensão imediata;
II
– o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140;
III
– a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e
IV
– no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do
inciso IV do art. 278.
§
1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos:
I
– 3 (três) dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
II
– 15 (quinze) dias: nos casos de inadimplemento.
§
2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser:
I
– escrita, específica e com entrega comprovada; ou
II
– impressa em destaque na fatura.
§
3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória
para:
I
– serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a
suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público
competente;
II
– unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de
autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de
energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à
distribuidora; e
III
– suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação
emergencial.
§
4º Em se tratando de consumidores livres e especiais, inclusive os
representados por agentes varejistas, a distribuidora deverá encaminhar
notificação a respeito da suspensão do fornecimento de energia elétrica à CCEE,
a qual informará ao respectivo agente varejista, se for o caso. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Seção
VI
Da
Suspensão Indevida
Art.
361. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se:
I
– o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na
notificação para suspensão do fornecimento; ou
I-A
– o pagamento da fatura tiver sido realizado por meio de código de resposta
rápida do PIX antes da execução da suspensão do fornecimento; ou (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
II
– a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Seção
VII
Da
Religação das Instalações
Art.
362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos
seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
I
– 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do
fornecimento;
II
– 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em
área urbana;
III
– 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área
rural;
IV
– 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas
em área urbana; e
V
– 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas
em área rural.
§
1º Em caso de suspensão indevida:
I
– a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação
ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e
horário; e
II
– a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação
disposta no art. 441.
§
2º Em caso de religação normal ou de urgência:
I
– a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento,
compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do
consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito)
horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas
da manhã do dia útil subsequente; e
II
– o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta
não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Art.
363. A implantação do serviço de religação de urgência é opcional para a
distribuidora, devendo abranger a totalidade das áreas urbanas ou rurais dos
municípios onde for implantada.
Art.
364. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários os valores,
prazos e período do dia em que serão realizados os serviços de religação normal
e de urgência.
Art.
365. A realização da religação normal ou de urgência implica cobrança do
serviço, conforme valores homologados pela ANEEL.
§
1º Não tendo sido cumprido o prazo estabelecido para religação, a distribuidora
deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art.
440, e adotar os seguintes procedimentos:
I
– para religação de urgência: cobrar o valor da religação normal se dentro do
prazo previsto para esta; e
II
– para a religação normal: não cobrar caso o prazo de atendimento verificado
seja maior que o regulado.
§
2º A distribuidora pode cobrar até 30% (trinta por cento) do valor da religação
solicitada se tiver apenas desligado o disjuntor das instalações na suspensão
do fornecimento.
§
3º A distribuidora não pode cobrar pela religação nos casos de suspensão
indevida.
At.
366. Caso a suspensão do fornecimento tenha ocorrido por razões de ordem
técnica ou de segurança, a distribuidora pode exigir para a religação o
cumprimento das seguintes obrigações:
I
– instalação de equipamentos corretivos, pactuando-se os prazos;
II
– pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico acessado
destinadas à correção dos distúrbios provocados, ficando a distribuidora
obrigada a comunicar ao consumidor e demais usuários a descrição das obras, o
prazo para a sua realização e o orçamento detalhado; e
III
– ressarcimento à distribuidora de indenizações por danos causados às
instalações de outros usuários que, comprovadamente, tenham decorrido dos
distúrbios ou da deficiência das instalações, ficando a distribuidora obrigada
a comunicar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a ocorrência dos
danos e comprovar as despesas incorridas.
Parágrafo
único. A religação das instalações deve ser realizada depois que o consumidor e
demais usuários sanarem os problemas que deram causa à suspensão e comunicar a
regularização à distribuidora.
Seção
VIII
Da
Religação à Revelia
Art.
367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da
distribuidora implica:
I
– nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata;
II
– possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme
valores homologados pela ANEEL; e
III
– faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas
nesta Resolução.
Art.
368. A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a
ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e
Inspeção – TOI ou por meio de formulário próprio.
§
1º No caso de formulário próprio, devem constar, no mínimo, as seguintes
informações:
I
– identificação do consumidor e demais usuários;
II
– endereço das instalações;
III
– código de identificação das instalações ou da unidade consumidora;
III
– número de identificação da unidade consumidora ou demais instalações;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
IV
– identificação e leitura do medidor;
V
– data e horário da constatação da ocorrência; e
VI
– identificação e assinatura do funcionário da distribuidora.
§
2º A distribuidora deve entregar uma via do formulário ao consumidor e demais
usuários.
Art.
369. A distribuidora pode cobrar até 50% (cinquenta por cento) do custo
administrativo de inspeção homologado pela ANEEL se apenas desligar o disjuntor
das instalações na suspensão do fornecimento.
CAPÍTULO
XIV
DO
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR E DEMAIS USUÁRIOS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
370. A estrutura de atendimento da distribuidora deve:
I
– ser adequada às necessidades do consumidor e demais usuários;
II
– ser acessível e gratuita a todos os consumidores e demais usuários da área de
atuação da distribuidora; e
III
– possibilitar ao consumidor e demais usuários a apresentação de todas as suas
demandas sem ter que se deslocar de seu município.
III
– possibilitar ao consumidor e demais usuários, sem ter que se deslocar de seu
município: (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
a)
a apresentação de todas as suas demandas; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
b)
a obtenção da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; e (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
c)
a obtenção da informação adequada sobre os serviços contratados. (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
Parágrafo
único. No atendimento disponibilizado, a distribuidora deve garantir a
tempestividade, a celeridade, a segurança, a privacidade e a resolutividade da
demanda, observando os princípios da dignidade, boa-fé, transparência,
eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
Art.
371. A distribuidora deve disponibilizar aos consumidores e demais usuários as
seguintes formas de atendimento:
I
– presencial, conforme Seção II;
II
– telefônico, conforme Seção III;
III
– internet, conforme Seção IV;
IV
– correio eletrônico, formulário eletrônico ou chat de mensagens, disponível em
sua página na internet ou por outro meio eletrônico; e
V
– plataforma “Consumidor.gov.br”, mantida pelo Ministério da Justiça.
§
1º A disponibilização do atendimento pela internet é opcional para a
concessionária com até 60.000 (sessenta mil) unidades consumidoras e para as
permissionárias.
§
2º Estendem-se às demandas recebidas pela plataforma “Consumidor.gov.br” as
disposições desta Resolução para as outras formas de atendimento, inclusive a
geração de protocolo, a contabilização nos indicadores e o cálculo da
compensação pela violação dos prazos regulamentares.
§
3º A distribuidora deve disponibilizar canais específicos para o atendimento de
pessoas com deficiência.
§
4º A distribuidora pode implantar formas adicionais de atendimento além da
estrutura mínima definida neste artigo.
§
5º O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao fornecimento prévio
de dados pelo consumidor e demais usuários. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
§
6º Durante o tempo de espera para o atendimento: (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
I
– é vedada a veiculação de mensagens publicitárias, exceto se houver prévio
consentimento; e (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
II
– Podem ser veiculadas mensagens de caráter informativo que orientem sobre
direitos e deveres, bem como sobre outros canais de atendimento disponíveis. (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
§
7º A distribuidora não pode estabelecer benefício tarifário voluntário em
função do canal escolhido pelo consumidor para o seu relacionamento com a
distribuidora.”(NR) (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
Art.
372. Os canais disponibilizados pela distribuidora devem ser integrados.
Art.
373. Os números para atendimento telefônico e os canais específicos de
atendimento às pessoas com deficiência devem constar, de forma clara e
objetiva:
I
– nos documentos e materiais impressos entregues ao consumidor e demais
usuários na contratação do serviço e durante o seu fornecimento;
II
– nas páginas da distribuidora na internet; e
II
– Nos canais eletrônicos da distribuidora, inclusive sua página na internet; e (Redação
acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
III
– nas faturas.
Parágrafo
único. O endereço e o horário de funcionamento dos locais de atendimento
presencial e dos postos de arrecadação devem ser divulgados na página da
distribuidora na internet.
Art.
374. A distribuidora pode enviar mensagens eletrônicas ao consumidor e demais
usuários, desde que relacionadas a:
I
– interrupção do fornecimento de energia elétrica e previsão de
restabelecimento;
II
– período de leitura e impedimentos de acesso;
III
– pagamento da fatura não detectado, devendo ser mantidas as notificações de
suspensão de fornecimento dispostas nesta Resolução;
IV
– inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser mantidas as
notificações estabelecidas na legislação;
V
– alteração de bandeira tarifária;
VI
– alteração da tarifa; e
VII
– assuntos de interesse do consumidor e demais usuários, devendo ser mantidas,
quando houver, o procedimento e forma estabelecidos na legislação e na
regulação.
§
1º O consumidor e demais usuários podem, a qualquer tempo, solicitar a
suspensão do envio de mensagens eletrônicas.
§
2º A distribuidora não pode veicular publicidade e propaganda por meio das
mensagens eletrônicas, exceto se houver prévia concordância do consumidor e
demais usuários.
§
3º A distribuidora pode enviar mensagens eletrônicas para veiculação de
publicidade e propaganda e oferta de produtos e serviços somente de 8 horas às
18 horas nos dias úteis.” (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1042, de 20/09/2022)
Art.
375. A concessionária com até 60.000 (sessenta mil) unidades consumidoras e as
permissionárias podem interromper o oferecimento de serviços comerciais fora do
horário de 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas nos dias úteis, e durante os
finais de semana e feriados.
Parágrafo
único. A distribuidora não pode aplicar o disposto no caput se houver a
obrigatoriedade de que o serviço esteja disponível para uso ou contratação 24
(vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.
Seção
II
Do
Atendimento Presencial
Art.
376. A distribuidora deve disponibilizar atendimento presencial em todos os
municípios em que preste o serviço público de distribuição de energia elétrica,
observadas as seguintes disposições:
I
– a implantação do posto de atendimento presencial é opcional se a
distribuidora atender no município até 2.000 unidades consumidoras e não
atender nesse município a sede municipal;
II
– a distribuidora deve dispor de pelo menos um posto de atendimento em sua área
de atuação; e
III
– nos casos de conurbação entre municípios, a distribuidora pode manter o posto
de atendimento presencial apenas em parte dos municípios onturbados, desde que
haja manifestação expressa favorável do Conselho de Consumidores.
§
1oOs postos de atendimento presencial podem ser itinerantes, desde que a
localização seja rotineira, e observada a disponibilidade horária definida no
art. 377.
§
2º Nas permissionárias sem Conselho de Consumidores, a aplicação do inciso III
do caput depende da aprovação em Assembleia Geral, sendo admitida a aprovação
pelo Conselho de Administração nos casos desta delegação estar no estatuto
social da permissionária.
Art.
377. O horário de atendimento nos postos de atendimento presencial definidos no
art. 376, excetuando os sábados, domingos, feriados nacionais e locais, deve
ser de pelo menos:
I
– 8 (oito) horas semanais: em municípios com até 2.000 (duas mil) unidades
consumidoras;
II
– 4 (quatro) horas diárias: em municípios com mais de 2.000 (duas mil) e até
10.000 (dez mil) unidades consumidoras; e
III
– 8 (oito) horas diárias: em municípios com mais de 10.000 (dez mil) unidades
consumidoras.
§
1º Os horários de atendimento em cada município devem ser regulares,
previamente informados e afixados à entrada de todo posto de atendimento.
§
2º A distribuidora pode adotar frequências e horários diferentes dos
estabelecidos neste artigo para os postos de atendimento adicionais aos
dispostos no art. 376.
Art.
378. A estrutura de atendimento presencial deve disponibilizar ao consumidor e
demais usuários o acesso a todas as informações, serviços e outras disposições
relacionadas ao atendimento.
Art.
379. Toda solicitação de informação e serviço, reclamação, sugestão, denúncia
ou entrada de documentos podem ser protocolados em qualquer posto de
atendimento presencial da distribuidora.
Parágrafo
único. O disposto no caput independe de onde se situem as instalações do
consumidor e dos demais usuários, ou para onde seja solicitado o serviço, desde
que dentro da área de atuação de cada distribuidora.
Art.
380. O tempo de espera para atendimento no posto de atendimento presencial é de
até 30 (trinta) minutos, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou de força
maior.
§
1º A distribuidora deve disponibilizar sistema de controle eletrônico por senha
para acompanhamento do tempo de espera de cada consumidor e demais usuários.
§
2º A distribuição da senha deve ser efetuada no momento da chegada ou ingresso
ao local de atendimento presencial, independentemente da adoção de sistema de
triagem no local.
§
3º O disposto no § 1º é opcional para a concessionária com até 60.000 (sessenta
mil) unidades consumidoras e para as permissionárias.
Art.
381. Nos postos de atendimento presencial, a distribuidora deve priorizar o
atendimento a pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade maior ou
igual a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por
crianças de colo.
Art.
382. A distribuidora pode implantar solução de atendimento com metodologias
interativas de comunicação audiovisual e de dados no interior do posto de
atendimento presencial, a exemplo de terminais de vídeo atendimento, desde que
satisfeitas as seguintes condições:
I
– no posto de atendimento presencial deve ser possível ao consumidor e demais
usuários tratar todas as suas demandas, e receber e encaminhar correspondências
e documentos à distribuidora;
II
– a distribuidora deve manter no posto de atendimento presencial pelo menos um
representante durante todo o horário de funcionamento, de modo a orientar a
população na utilização da solução;
III
– existência de manifestação favorável dos Conselhos de Consumidores, ou, para
as permissionárias sem Conselhos de Consumidores, de aprovação em Assembleia
Geral ou de aprovação pelo Conselho de Administração nos casos desta delegação
estar no estatuto social da permissionária;
IV
– existência de central de atendimento telefônico na área de atuação da
distribuidora;
V
– realização de pesquisas de opinião pública para coletar dados sobre a
satisfação de seus consumidores, nos termos do art. 449;
VI
– existência de serviço de mensagens eletrônicas, nos termos do art. 374;
VII
– existência de sistema de controle eletrônico por senha no posto de
atendimento presencial para acompanhamento do tempo de espera, nos termos do §
1º do art. 380;
VIII
– implantação obrigatória de sistema de retorno de chamadas disposto no art.
389;
IX
– existência de atendimento pela internet, nos termos da Seção IV; e
X
– observância dos seguintes parâmetros de qualidade:
a)
cumprimento dos limites dos indicadores de continuidade dos conjuntos elétricos
que abrangem os municípios afetados nos últimos 2 (dois) anos;
b)
Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor – IASC com média maior ou igual a 60
(sessenta) nos últimos 2 (anos) anos;
c)
cumprimento dos limites definidos para o indicador de frequência equivalente de
reclamação nos últimos 2 (dois) anos; e
d)
cumprimento dos limites de qualidade do atendimento telefônico nos últimos 2
(dois) anos.
§
1º A implantação da solução disposta neste artigo fica condicionada à
existência de pelo menos um posto de atendimento presencial com atendimento
humano local na microrregião definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE a que pertença o município.
§
2º A distribuidora deve solicitar formalmente a manifestação disposta no inciso
III do caput, apresentando, além da solução proposta, a demonstração do
cumprimento das condições dispostas nesta Resolução e os municípios atingidos.
§
3º A manifestação do Conselho de Consumidores disposta no inciso III do caput
deve ser motivada e fundamentada.
Art.
383. A distribuidora deve divulgar as alterações no atendimento presencial para
a população atingida, de que tratam o inciso III do art. 376 e o art. 382, em
sua página na internet e por outros meios que permitam a adequada e ampla
comunicação e orientação.
Art.
384. A distribuidora deve, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência das
alterações no atendimento presencial, encaminhar à ANEEL o relatório contendo
as ações a serem adotadas e, caso aplicável, a documentação do inciso III do
art. 382.
Art.
385. Caso constate deficiência na prestação do serviço no posto de atendimento
presencial, insatisfação da população com o serviço ou com a forma de
atendimento adotada, a ANEEL pode suspender total ou parcialmente:
I
– a redução de postos de atendimento presencial no caso de conurbação entre
municípios, de que trata o inciso III do art. 376; e
II
– a utilização de solução de atendimento com metodologias interativas de
comunicação audiovisual e de dados no interior do posto, de que trata o art.
382.
Art.
386. A distribuidora deve disponibilizar nos postos de atendimento presencial,
em local de fácil visualização e de forma impressa ou eletrônica, no mínimo, as
seguintes informações para consulta do público em geral:
I
– exemplar desta Resolução;
II
– material informativo com os principais direitos e deveres dispostos no Anexo
I desta Resolução;
III
– normas e padrões da distribuidora;
IV
– tabela com a relação e os valores dos serviços cobráveis, informando número e
data da resolução da ANEEL que os houver homologado;
V
– tabela com as tarifas em vigor, informando número e data da resolução da
ANEEL que as houver homologado;
VI
– canais para manifestação e protocolo de sugestões, solicitações ou
reclamações;
VII
– tabela informativa que ofereça pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da
fatura distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês, para
escolha do consumidor; e
VIII
– os números telefônicos para contato por meio do atendimento telefônico da
distribuidora e da ANEEL, e, se houver, da Ouvidoria da distribuidora e da
agência estadual conveniada.
Seção
III
Do
Atendimento Telefônico
Art.
387. A distribuidora deve disponibilizar atendimento telefônico com as
seguintes características:
I
– gratuito, independentemente da ligação ser originada de serviço telefônico
fixo ou móvel;
II
– atendimento até o segundo toque de chamada;
III
– acesso em toda área de concessão ou permissão, incluindo os municípios
atendidos em regiões de fronteira, ainda que a ligação seja originada de
códigos de área de outras localidades do país; e
IV
– disponibilidade ininterrupta durante 24 (horas) horas por dia e 7 (sete) dias
por semana.
§
1oO atendimento deve ser classificado e registrado conforme tipologia
estabelecida em instruções da ANEEL.
§
2º Durante o tempo de espera para o atendimento:
I
– é vedada a veiculação de mensagens publicitárias, exceto se houver prévio
consentimento; e
II
– podem ser veiculadas mensagens de caráter informativo que orientem sobre
direitos e deveres, bem como sobre outros canais de atendimento disponíveis.
Art.
388. A distribuidora não pode finalizar a ligação telefônica antes de concluir
o atendimento ao consumidor e demais usuários.
§
1º A distribuidora deve retornar imediatamente a ligação em caso de
descontinuidade da chamada.
§
2º O disposto no § 1º é opcional para a concessionária com até 60.000 (sessenta
mil) unidades consumidoras e para as permissionárias.
Art.
389. A distribuidora pode implantar sistemas de retorno de chamadas como forma
de reduzir o tempo de espera e melhorar a satisfação, desde que o atendimento
não seja emergencial e a opção pelo sistema seja do próprio consumidor e dos
demais usuários.
Art.
390. A implantação da central de teleatendimento – CTA é obrigatória para a
distribuidora com mais de 60.000 (sessenta mil) unidades consumidoras e
facultativa para as demais.
Parágrafo
único. A central de teleatendimento – CTA deve ser composta de estruturas
física e de pessoal adequadas, com objetivo de centralizar o recebimento de
ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes.
Art.
391. A distribuidora pode utilizar atendimento automatizado, via Unidade de
Resposta Audível – URA, com oferta de menu de opções de direcionamento.
Parágrafo
único. Em caso de recebimento da chamada via URA ou por menu de opções, devem
ser observadas as seguintes características:
I
– atendimento até o segundo toque de chamada, caracterizando o recebimento da
chamada;
II
– a opção pelo atendimento humano deve constar de todas as subdivisões do menu,
inclusive do menu principal;
III
– o tempo decorrido entre o recebimento da chamada e o anúncio da opção de
espera para atendimento humano deve ser de até 45 (quarenta e cinco) segundos;
IV
– o tempo para o contato direto com o atendente, se essa opção for selecionada,
é de até 60 (sessenta) segundos, exceto na ocorrência de períodos não típicos,
conforme Módulo 8 do PRODIST;
V
– deve ser facultada a possibilidade de acionar a opção desejada a qualquer
tempo, sem que haja necessidade de aguardar o anúncio de todas as opções
disponíveis;
VI
– o acesso inicial ao atendente não deve ser condicionado ao prévio
fornecimento de dados pelo consumidor e demais usuários; e
VII
– caso seja escolhida a opção de reclamação, a demanda obrigatoriamente deve
ser classificada como reclamação, exceto se houver manifestação expressa do
próprio consumidor ou dos demais usuários durante a realização do atendimento.
Art.
392. A distribuidora deve disponibilizar acesso diferenciado para atendimento
comercial e emergencial, incluindo as seguintes opções:
I
– números telefônicos diferenciados para atendimento de urgência/emergência e
os demais atendimentos; ou
II
– número telefônico unificado com atendimento prioritário para
urgência/emergência.
§
1oA opção de urgência/emergência deve ser a primeira opção em caso de
direcionamento de chamadas com uso de menu de opções, observado o tempo de até
10 (dez) segundos para notificação ao solicitante após a recepção da chamada.
§
2oA distribuidora deve priorizar o atendimento de urgência/emergência,
garantindo a posição privilegiada em filas de espera para atendimento à frente
dos demais tipos de contatos.
Art.
393. A distribuidora deve gravar eletronicamente todas as chamadas atendidas
para fins de fiscalização e monitoramento da qualidade do atendimento
telefônico, ou para fornecimento ao consumidor e demais usuários.
§
1º A gravação da chamada deve ser previamente informada ao consumidor e demais
usuários.
§
2º A distribuidora deve armazenar o arquivo gravado por um período de pelo
menos 18 (dezoito) meses.
§
3º A distribuidora deve fornecer gratuitamente a cópia da gravação no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis da solicitação, podendo ser disponibilizada, a
critério do consumidor e demais usuários, no espaço reservado da internet, por
meio eletrônico, por correspondência ou no atendimento presencial.
§
4º A recusa do fornecimento da gravação gera presunção relativa de veracidade
das reclamações do consumidor e demais usuários.
Seção
IV
Do
Atendimento pela Internet
Art.
394. O atendimento pela internet deve ser disponibilizado na página da
distribuidora na internet, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete)
dias por semana, por meio de espaço reservado ao consumidor e demais usuários e
acessível mediante identificação e senha.
§
1º É vedada a imposição de condicionamento ou restrição ao livre acesso do
consumidor e demais usuários ao seu espaço reservado na página da distribuidora
na internet.
§
2º O acesso deve ser assegurado ao consumidor e demais usuários pelo prazo de
pelo menos 6 (seis) meses após o encerramento contratual, devendo o prazo de
acesso restante ser informado em destaque.
§
3º O espaço reservado ao consumidor e demais usuários deve respeitar as
condições de acessibilidade.
§
4º De forma adicional ao disposto no caput, a distribuidora pode oferecer
atendimento pela internet sem a necessidade de acesso ao espaço reservado,
observadas as disposições legais sobre a proteção de dados pessoais do
consumidor e demais usuários.
§
5º O disposto neste artigo é opcional para a concessionária com até 60.000
(sessenta mil) unidades consumidoras e para as permissionárias.
Art.
395. O espaço do consumidor e demais usuários na internet deve ser adequado e
adaptado para utilização por meio de diferentes dispositivos, dentre os quais
os telefones móveis.
Art.
396. No espaço reservado de atendimento pela internet o consumidor e demais
usuários devem ter acesso a, no mínimo:
I
– cópia do seu contrato ou, quando for o caso, do contrato de adesão
atualizado;
II
– verificação e atualização dos dados cadastrais;
III
– fatura de energia elétrica completa e demais informações estabelecidas no
Módulo 11 do PRODIST;
IV
– segunda via da fatura e código de pagamento;
IV
– segunda via da fatura, código de pagamento e código de resposta rápida do PIX
para pagamento das faturas. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1057, de 24/01/2023, a partir de
07/06/2023)
V
– consulta de débitos;
VI
– obtenção de declaração de quitação de débitos de qualquer período dos últimos
10 (dez) anos, observado o art. 670;
VII
– alteração de data de vencimento;
VIII
– acompanhamento de protocolos, incluindo o histórico das demandas registradas
nos últimos 10 anos, observado o art. 670;
IX
– solicitação de cópia da gravação de seus atendimentos telefônicos e, caso
seja opção do consumidor e demais usuários, a cópia da gravação;
X
– registro de reclamação;
XI
– solicitação de serviços;
XII
– pedidos de informação;
XIII
– pedidos de rescisão de seu contrato;
XIV
– processo individualizado de defeito na medição, de que trata o art. 257;
XV
– processo individualizado de irregularidade, de que trata o art. 598;
XVI
– processo individualizado de cada solicitação de ressarcimento de danos
elétrico, de que trata o art. 603; e
XVII
– outras demandas relacionadas ao serviço da distribuidora.
Parágrafo
único. Deve estar disponível ao consumidor e demais usuários, em todo o
atendimento pela internet, a opção de salvar cópia das informações e documentos
consultados no espaço reservado.
Art.
397. O pedido do consumidor e demais usuários de rescisão do contrato por meio
do espaço reservado de atendimento pela internet tem efeitos imediatos, e deve
ser processado de acordo com as condições dispostas nesta Resolução e demais
cláusulas contratuais pertinentes.
Art.
398. A distribuidora deve disponibilizar na sua página na internet, no mínimo,
as seguintes informações para consulta do público em geral:
I
– arquivo com o conteúdo desta Resolução;
II
– material informativo com os principais direitos e deveres contidos no Anexo I
desta Resolução;
III
– acesso às campanhas de divulgação aos consumidores;
IV
– informações e soluções para realização da conexão ao sistema de distribuição;
V
– comunicados sobre edição ou alteração de suas normas ou padrões técnicos;
VI
– tabela com as tarifas em vigor, com número e data da Resolução da ANEEL que
as houver homologado;
VII
– cronograma do processo de revisão cadastral;
VIII
– meios para realização de autoleitura pelo consumidor;
IX
– números para atendimento telefônico, canais específicos de atendimento às
pessoas com deficiência, endereço e o horário de funcionamento dos locais de
atendimento presencial e dos postos de arrecadação;
X
– divulgação das alterações no atendimento nos casos de conurbação entre
municípios e de implantação de solução de atendimento com metodologias
interativas de comunicação audiovisual e de dados no interior do posto de
atendimento presencial;
XI
– divulgação da existência da Ouvidoria, suas finalidades, competências,
limites de atuação, prazos a que está sujeita e canais de comunicação
disponíveis para o registro e acompanhamento de ocorrências de sua
responsabilidade;
XII
– formulários que permitam ao poder público municipal ou distrital encaminhar
os projetos e as informações das novas instalações e intervenções realizadas
nos circuitos sem medição da distribuidora e nos pontos de iluminação pública;
XIII
– meios para solicitação de ressarcimento de danos elétricos; e
XIV
– demais itens dispostos nesta Resolução.
Seção
V
Das
Demandas dos Consumidores e demais Usuários
Art.
399. O consumidor e demais usuários podem requerer informações, solicitar
serviços e encaminhar reclamações, elogios, sugestões e denúncias nos canais de
atendimento disponibilizados pela distribuidora.
§
1º O consumidor e demais usuários podem requerer informações, esclarecer
dúvidas, encaminhar sugestões, reclamações, denúncias, elogios e sugestões à
Ouvidoria da distribuidora, se houver, à agência estadual conveniada ou, na
inexistência desta, à ANEEL, observado o art. 421 e o art. 423.
§
2º O atendimento deve ser classificado e registrado de acordo com opção do
consumidor e demais usuários quanto à natureza de sua demanda, entre
informação, reclamação, serviço, denúncia, elogio ou sugestão, conforme os
procedimentos e tipologia estabelecidos pela ANEEL.
Art.
400. Independentemente do canal escolhido pelo consumidor e demais usuários,
recomenda-se que a distribuidora solucione as demandas no primeiro contato,
implementando mecanismos de medição e de acompanhamento da eficiência
operacional e da satisfação do atendimento.
Art.
401. Na recepção da demanda do consumidor e demais usuários, a distribuidora
deve considerar como reclamação:
I
– demanda que expresse insatisfação do consumidor e demais usuários em relação
aos serviços e produtos recebidos ou em relação à atuação da distribuidora;
II
– demanda que tenha por objetivo o reconhecimento de um direito, ou a correção
de ato que cause lesão ou ameaça de lesão a direitos do consumidor e demais
usuários;
III
– comunicação relacionada à interrupção do fornecimento de energia elétrica;
IV
– solicitação de ressarcimento de danos elétricos em equipamentos;
V
– solicitação que implique correção de faturamento, ainda que realizada durante
o atendimento; e
VI
– todas aquelas provenientes de plataforma “Consumidor.gov.br”, mantida pelo
Ministério da Justiça.
§
1º Caso a demanda do consumidor e demais usuários seja resolvida durante o
atendimento, sem que haja necessidade de ação corretiva ou desdobramento, deve
ser tratada como informação, desde que o consumidor e demais usuários sejam
esclarecidos sobre essa classificação e não optem por registrar a demanda como
reclamação.
§
2º A comunicação relacionada à interrupção do fornecimento de energia elétrica
deve ser individualmente registrada, podendo a distribuidora adotar mecanismos
para o tratamento coletivo das reclamações relacionadas a uma mesma
interrupção.
Art.
402. As situações emergenciais, que oferecem risco iminente de danos a pessoas,
bens ou ao funcionamento do sistema elétrico, devem ter atendimento
prioritário.
Art.
403. No início de todo atendimento deve ser informado um número de protocolo.
§
1oAo número do protocolo de atendimento devem ser associados o nome do
consumidor ou dos demais usuários, a data, a hora, o tipo e o detalhamento da
demanda, e, caso aplicável, a identificação das instalações, em sequência
numérica única na distribuidora.
§
1º Ao número do protocolo de atendimento devem ser associados o nome do
consumidor ou dos demais usuários, a data, a hora, o tipo e o detalhamento da
demanda, e, caso aplicável, o número de identificação da unidade consumidora ou
das demais instalações, em sequência numérica única na distribuidora. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
§
2º De forma adicional ao previsto no caput, o protocolo deve ser
disponibilizado ao consumidor e demais usuários por meio eletrônico, em até um
dia útil, contendo data e horário do atendimento e o objeto da demanda, exceto
se não autorizado.
§
3º A entrega do protocolo é obrigatória para todos os canais e meios
disponibilizados pela distribuidora, desde que utilizados para o recebimento e
resposta das demandas do consumidor e demais usuários.
§
4º A entrega do protocolo é opcional nos casos de relacionamento de caráter
geral nos canais não obrigatórios, a exemplo das redes sociais, em que não haja
o registro para tratamento de demanda específica do consumidor e demais
usuários.
§
5oOs registros de atendimentos, acompanhados das informações constantes do §
1º, devem ser implementados de forma a possibilitar a sua posterior auditagem e
fiscalização.
Art.
404. A distribuidora não pode solicitar a repetição do conteúdo da demanda após
o registro do protocolo.
Art.
405. A distribuidora deve, por meio do número de protocolo, proporcionar
condições para que o consumidor e demais usuários acompanhem o andamento e a
situação de sua demanda, seja pessoalmente, por telefone, por escrito ou de
forma eletrônica.
Seção
VI
Da
Resposta da Distribuidora
Art.
406. A distribuidora deve responder a demanda, preferencialmente, pelo canal
utilizado para o protocolo, ou por outro canal previamente escolhido pelo
consumidor e demais usuários para o relacionamento com a distribuidora.
§
1º Quando der a resposta por meio de canal telefônico, a distribuidora deve
esclarecer ao consumidor e demais usuários sobre o seu direito de optar pelo
recebimento das informações por escrito, por meio de correspondência ou por
meio eletrônico.
§
2º A distribuidora pode disponibilizar as informações no espaço reservado na
internet ou em canal alternativo, desde que o próprio consumidor ou demais
usuários tenham optado por essa forma de relacionamento.
§
3º A distribuidora deve responder de forma clara, objetiva, conclusiva e
abordar todos os pontos da demanda do consumidor e demais usuários, utilizando
linguagem simples, comum, de fácil compreensão e evitando o uso de termos
técnicos, explicando-os quando necessário.
Art.
407. A distribuidora deve prestar as informações solicitadas pelo consumidor e
demais usuários de forma imediata.
Art.
408. A distribuidora deve solucionar as reclamações do consumidor e demais
usuários nos seguintes prazos, contados a partir da data do protocolo:
I
– até 5 (cinco) dias úteis: caso não seja necessária a realização de visita
técnica à unidade consumidora ou demais instalações; ou
II
– até 10 (dez) dias úteis: nas demais situações.
§
1º Não se aplicam os prazos dos incisos do caput caso existam prazos
específicos de solução expressamente estabelecidos na regulação da ANEEL.
§
2º A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, no registro
da reclamação ou dentro do prazo do inciso I do caput, a necessidade da visita
técnica e, caso aplicável, o prazo específico de solução.
Art.
409. Para as demandas do consumidor e demais usuários que não dispõem de prazos
expressamente estabelecidos na regulação da ANEEL, a distribuidora deve
observar o prazo de até 30 (trinta) dias.
Art.
410. Em caso de reiteradas reclamações sobre o mesmo objeto, antes da solução,
a distribuidora:
I
– deve considerar a primeira reclamação para contagem do prazo de solução; e
II
– somente poderá encerrar a primeira reclamação e as subsequentes após a sua
solução e resposta ao consumidor ou aos demais usuários.
Art.
411. A contagem do prazo de solução da reclamação pode ser suspensa sempre que
houver previsão expressa, devendo ser fundamentada e informada ao consumidor e
demais usuários.
Art.
412. A distribuidora deve considerar, na avaliação da procedência ou
improcedência da reclamação, a legislação, o mérito, a fundamentação, os
direitos e deveres do consumidor e demais usuários, os contratos, a existência
de nexo causal, a ação ou omissão, negligência ou imprudência da distribuidora
ou de seus contratados.
Art.
413. Se a demanda do consumidor e demais usuários tratar de serviço não
solicitado ou cobrança indevida, a parcela questionada da cobrança deve ser
suspensa imediatamente, exceto se a distribuidora indicar o instrumento por
meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é devido.
Art.
414. O consumidor e demais usuários devem ser informados sobre o encerramento
de suas demandas, observadas as disposições específicas estabelecidas na
regulação da ANEEL.
Art.
415. Considera-se a própria execução do serviço como a resposta de uma demanda,
caso não haja disposição expressa sobre a necessidade de um retorno formal ao
consumidor e demais usuários.
Art.
416. No caso de indeferimento de uma demanda, a distribuidora deve informar por
escrito ao consumidor e demais usuários:
I
– as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram
sua decisão;
II
– o direito ao registro de reclamação, inclusive na Ouvidoria da distribuidora;
III
– os canais de atendimento, de acordo com a instância a ser utilizada; e
IV
– a memória de cálculo do valor apurado das diferenças de consumos de energia
elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, no caso de
indeferimento total ou parcial relacionado a:
a)
faturamento por estimativa em caso de inexistência de medição, de que trata o
art. 319;
b)
faturamento incorreto por motivo de responsabilidade da distribuidora, de que
trata o art. 323; e
c)
faturamento de valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, de que
trata o art. 324.
Art.
417. Havendo reclamação do consumidor e demais usuários sobre o não recebimento
de retorno sobre a demanda apresentada, cabe à distribuidora comprovar a
entrega da resposta.
Art.
418. O consumidor e demais usuários têm direito ao conteúdo do histórico de
suas demandas dos últimos 10 (dez) anos, observado o art 670.
Parágrafo
único. A distribuidora deve informar em até 3 (três) dias úteis, contados a
partir da solicitação, no mínimo, as seguintes informações:
I
– número do protocolo;
II
– classificação da demanda, conforme tipologia definida pela ANEEL;
III
– avaliação de procedência ou improcedência realizada pela distribuidora, caso
aplicável;
IV
– datas de solicitação e de solução da distribuidora, tempo total transcorrido
e prazo regulamentar;
V
– providências adotadas pela distribuidora;
VI
– valores de compensação creditados na fatura pela violação do prazo
regulamentar e mês do crédito; e
VII
– demais informações julgadas necessárias pela distribuidora.
Seção
VII
Da
Ouvidoria
Art.
419. A implantação da Ouvidoria é obrigatória para as concessionárias, sendo
facultada para as permissionárias.
§
1º A estrutura de Ouvidoria deve:
I
– ser adequadamente dimensionada e ser acessível ao consumidor e demais
usuários da sua área de atuação; e
II
– possibilitar o requerimento de informações, esclarecimento de dúvidas e o
encaminhamento de sugestões, elogios, reclamações e denúncias.
§
2º A Ouvidoria deve atender, no mínimo, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito)
horas, em dias úteis, por meio de canal telefônico exclusivo e gratuito em toda
área de atuação, independentemente da ligação ser originada de serviço
telefônico fixo ou móvel, podendo ser disponibilizadas formas adicionais para
atendimento.
Art.
420. São atribuições da Ouvidoria, dentre outras:
I
– receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento adequado às
manifestações que não forem solucionadas pelos demais canais de atendimento
disponibilizados pela distribuidora;
II
– encaminhar a manifestação apresentada à área competente, acompanhando sua
análise;
III
– prestar esclarecimentos e dar ciência aos manifestantes, em caráter objetivo
e não protelatório, sobre os prazos e o andamento de suas demandas e as
providências adotadas;
IV
– fornecer resposta conclusiva para a manifestação, a qual deve ser escrita,
sempre que solicitado;
V
– observar as normas legais e regulamentares dos direitos e deveres do
consumidor e demais usuários;
VI
– exercer a função de representante dos direitos do consumidor e demais
usuários junto à distribuidora; e
VII
– responder às manifestações registradas e encaminhadas à distribuidora pela
ANEEL e Agências Estaduais Conveniadas.
Art.
421. O consumidor e demais usuários podem registrar reclamação na Ouvidoria da
distribuidora se:
I
– vencido o prazo para o atendimento de demanda feita para a distribuidora; ou
II
– houver discordância em relação às providências adotadas para a solução da
demanda, inclusive as demandas esclarecidas durante o atendimento.
§
1º A Ouvidoria da distribuidora deve:
I
– instaurar processo para apuração da reclamação e demais manifestações
recebidas; e
II
– comunicar ao consumidor e demais usuários, em até 10 (dez) dias úteis, as
providências adotadas quanto às reclamações e demais manifestações recebidas,
cientificando-o, caso persista discordância, sobre a possibilidade de contatar
a agência estadual conveniada ou, na inexistência desta, a ANEEL.
§
2oExcepcionalmente, caso haja necessidade de prorrogação de prazo para o
fornecimento de resposta conclusiva, a Ouvidoria deve manter contato com o
consumidor e demais usuários, dentro do prazo do § 1º, a fim de justificar e
informar o novo prazo para resposta, que será considerado para fins de
compensação.
Art.
422. No caso de reclamação relacionada com a cobrança de diferenças apuradas,
de que tratam o art. 323, o art. 324 e o art. 325, realizadas até a data limite
prevista na notificação para suspensão, não é permitido à distribuidora, até a
efetiva resposta da Ouvidoria, e exclusivamente quanto ao débito questionado:
I
– o condicionamento à quitação do débito, de que trata o art. 346;
II
– a realização da suspensão de fornecimento de energia elétrica por
inadimplemento, de que trata o art. 356; e
III
– a adoção de outras medidas prejudiciais ao consumidor e demais usuários.
Parágrafo
único. O consumidor e demais usuários devem manter a adimplência sobre os
demais pagamentos não relacionados ao objeto reclamado, os quais devem ser
viabilizados pela distribuidora mediante a emissão da fatura correspondente.
Art.
423. O consumidor e demais usuários podem registrar reclamação na agência
estadual conveniada ou, na inexistência desta, na ANEEL, nas seguintes
situações:
I
– inexistência do serviço de Ouvidoria na distribuidora;
II
– vencimento do prazo de resposta da Ouvidoria; ou
III
– discordância em relação à resposta ou providências adotadas pela
distribuidora.
§
1º A demanda recebida pela agência estadual conveniada ou pela ANEEL pode ser
encaminhada para tratamento pela distribuidora caso não tenha sido tratada
pelos canais de atendimento da distribuidora, por sua Ouvidoria, ou se está
dentro do prazo para atendimento nessas instâncias.
§
2º No caso do § 1º, a distribuidora deve disponibilizar à ANEEL a documentação
do tratamento da demanda, para fins de fiscalização e monitoramento.
§
3º A distribuidora deve aplicar o disposto no art. 422 até a conclusão do
tratamento da demanda do consumidor e demais usuários.
Art.
424. A Ouvidoria deve manter sistema informatizado de controle das
manifestações recebidas, de forma que possam ser disponibilizados o histórico
de atendimentos e os dados de identificação dos manifestantes, com toda a
documentação e as providências adotadas.
Art.
425. Em todo atendimento da Ouvidoria deve ser gerado um número de protocolo, o
qual deve ser informado ao manifestante, após o efetivo registro da
manifestação.
Art.
426. A Ouvidoria deve disponibilizar meios para o acompanhamento da demanda
pelo manifestante, mediante solicitação telefônica ou escrita.
Parágrafo
único. A Ouvidoria deve garantir o acesso a todos os dados registrados com o
número de protocolo informado, preservado o sigilo das informações da unidade
consumidora cuja titularidade seja de terceiros.
Art.
427. São atribuições do Ouvidor:
I
– exercer suas funções com ética, imparcialidade, justiça, transparência,
autonomia, isonomia, eficácia, integridade e cortesia;
II
– orientar e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares dos
direitos e deveres do consumidor e demais usuários;
III
– zelar pela celeridade do trâmite de informações dos processos de Ouvidoria;
IV
– facilitar o acesso do consumidor e demais usuários à Ouvidoria, simplificando
seus procedimentos;
V
– agir preventivamente, identificando eventuais pontos de conflitos e
oportunidades de melhoria;
VI
– propor às áreas competentes da distribuidora, e/ou, se necessário, à sua
autoridade máxima executiva, soluções de melhoria e modificações nos processos,
procedimentos e rotinas da distribuidora, em decorrência da análise das
manifestações recebidas;
VII
– resguardar o sigilo das informações e a identidade do manifestante, se
solicitado;
VIII
– garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa de todas as partes
envolvidas nas demandas; e
IX
– elaborar e encaminhar à autoridade máxima executiva da distribuidora
relatórios semestrais, quantitativos e qualitativos da atuação da Ouvidoria,
além dos relatórios parciais que se fizerem necessários.
Art.
428. O Ouvidor e demais integrantes da Ouvidoria não podem:
I
– atuar como representantes da distribuidora em processos e procedimentos
judiciais ou extrajudiciais relacionados aos consumidores e demais usuários; e
II
– desempenhar outras funções na distribuidora que possam gerar conflitos de
interesse com a Ouvidoria.
Art.
429. São deveres da distribuidora em relação à Ouvidoria:
I
– criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria e para que sua
atuação seja pautada pela transparência, independência, autonomia e
imparcialidade;
II
– assegurar o recebimento, pela Ouvidoria, das informações necessárias à
elaboração de resposta adequada às manifestações recebidas, no prazo
pré-estabelecido;
III
– fornecer apoio administrativo, permitindo a requisição de informações e
documentos para o exercício de suas atividades;
IV
– garantir ao Ouvidor e aos demais membros da Ouvidoria o exercício de suas
funções sem ingerência político-partidária;
V
– divulgar a existência da Ouvidoria, inclusive em sua página na internet,
prestando informações sobre suas finalidades, competências, limites de atuação,
prazos a que está sujeita e canais de comunicação disponíveis para o registro e
acompanhamento de ocorrências de sua responsabilidade;
VI
– garantir o acesso dos consumidores e demais usuários ao atendimento da
Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade
reduzida, na forma da legislação; e
VII
– adotar providências para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam
capacitados a atender adequadamente ao consumidor e demais usuários, devendo
possuir, no mínimo, competências nos seguintes temas:
a)
ouvidoria;
b)
ética, mediação e solução de conflitos em ouvidoria;
c)
direitos e defesa do consumidor e demais usuários no âmbito público e privado;
e
d)
comunicação.
Art.
430. A distribuidora deve comunicar formalmente à ANEEL o nome do Ouvidor e a
data de sua indicação no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da
indicação.
Art.
431. No caso de compartilhamento de estrutura de Ouvidoria entre distribuidoras
de um mesmo grupo econômico, as distribuidoras devem manter estrutura de
atendimento presencial em cada área de concessão, com a liderança de
representante local da Ouvidoria.
Seção
VIII
Da
Comunicação da Realização de Serviços
Art.
432. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários a data e o
turno de realização dos serviços nas situações em que a presença de um
responsável seja necessária, ou quando o próprio consumidor ou demais usuários
tenham manifestado interesse em acompanhar, a exemplo da vistoria e da visita
técnica às instalações.
§
1º A distribuidora deve prestar a informação disposta no caput ao fornecer o
protocolo ao consumidor e demais usuários, ou até o dia anterior à realização
do serviço.
§
2º O disposto neste artigo é opcional para as permissionárias.
CAPÍTULO
XV
DA
QUALIDADE DO SERVIÇO
Seção
I
Da
Continuidade
Art.
433. A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada, quanto à
sua continuidade, por indicadores coletivos e individuais relacionados à
duração e frequência das interrupções do serviço, conforme Módulo 8 do PRODIST.
§
1º O consumidor e demais usuários têm o direito de receber compensação
financeira em sua fatura de energia no caso da distribuidora violar os limites
de continuidade individuais relativos às suas instalações.
§
2º A distribuidora pode deduzir da compensação a que se refere o § 1º os
débitos vencidos do consumidor e demais usuários que não sejam objeto de
contestação administrativa ou judicial.
Art.
434. Ocorrendo a interrupção de fornecimento de energia elétrica em suas
instalações, o consumidor e demais usuários devem verificar se:
I
– é ocasionada por defeito interno em suas instalações;
II
– é decorrente de suspensão por falta de pagamento;
III
– existe aviso de desligamento programado pela distribuidora; ou
IV
– afeta a outras instalações próximas.
§
1º Caso não consiga identificar a razão ou avalie que o problema não é de sua
responsabilidade, o consumidor e demais usuários podem reclamar à
distribuidora, que deve adotar as providências para verificar a causa da
interrupção e restabelecer o serviço.
§
2º Nos casos em que constatar que a interrupção decorre de defeito interno nas
instalações, a distribuidora deve orientar o consumidor e demais usuários sobre
a contratação de um profissional para realizar o conserto.
§
3º No caso do § 2º, a distribuidora pode oferecer o serviço da manutenção
necessária para o restabelecimento do serviço, que deve ser executado mediante
apresentação de orçamento prévio e concordância do consumidor, nos termos do
Capítulo IX do Título II.
Art.
435. O consumidor tem o direito de receber da distribuidora, no prazo de até 30
(trinta) dias da solicitação, as seguintes informações:
I
– os indicadores individuais e os limites do ano anterior e do ano em curso;
II
– os valores das compensações e os parâmetros utilizados; e
III
– as datas e horários de início e fim das interrupções ocorridas na unidade
consumidora do último período de apuração, detalhando as que foram expurgadas.
Art.
436. O consumidor e as centrais geradoras têm o direito de serem avisados sobre
a data e os horários de início e término das interrupções programadas que
afetem suas instalações, observados os seguintes prazos de antecedência em
relação ao início da interrupção:
I
– 5 (cinco) dias úteis no caso de:
a)
unidade consumidora onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia
limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia
elétrica, desde que efetuado o prévio cadastro da unidade consumidora na
distribuidora para recebimento desse tipo de serviço;
b)
unidade consumidora que preste serviço essencial; e
c)
unidade consumidora do grupo A, com demanda contratada maior ou igual a 500 kW;
e
d)
central geradora com tensão de conexão maior ou igual a 2,3 kV.
II
– 3 (três) dias úteis no caso de:
a)
unidade consumidora do grupo A, com demanda contratada menor que 500 kW; e
b)
unidade consumidora do grupo B e que exerça atividade comercial ou industrial,
desde que efetuado o prévio cadastro na distribuidora para recebimento desse
tipo de serviço;
III
– 72 (setenta e duas) horas para as demais unidades consumidoras e demais
centrais geradoras.
§
1º A distribuidora deve realizar o aviso dos incisos I e II do caput por meio
de documento escrito e personalizado ou, se pactuado com o consumidor ou com a
central geradora, por outros meios de comunicação.
§
2º A distribuidora deve realizar o aviso do inciso III do caput por meio de sua
página na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação,
informando a abrangência geográfica do desligamento ou, a seu critério, na
forma disposta no § 1º.
§
3º O aviso das interrupções programadas para os demais usuários deve observar o
disposto no PRODIST.
Seção
II
Da
Conformidade da Tensão
Art.
437. A conformidade da tensão entregue pela distribuidora, de acordo com o
Módulo 8 do PRODIST, é avaliada pelos seguintes fenômenos:
I
– regime permanente: tensão em regime permanente, fator de potência,
harmônicos, desequilíbrio de tensão, flutuação de tensão e variação de
frequência; e
II
– regime transitório: variações de tensão de curta duração – VTCD.
§
1º A avaliação da tensão em regime permanente é realizada por meio de um
conjunto de leituras obtidas por medição apropriada, que devem ser
classificadas em adequadas, precárias ou críticas, de acordo com as variações
percentuais em relação à tensão nominal ou contratada.
§
2º O consumidor tem o direito de ser atendido em tensão adequada, sendo
permitido, na realização de medição, a ocorrência de até 3% (três por cento)
das medições na faixa precária e até 0,5% (cinco décimos percentuais) das
medições na faixa crítica.
§
3º No caso da distribuidora não entregar tensão em regime permanente
considerada adequada, o consumidor tem o direito de receber compensação
financeira em sua fatura de energia.
§
4º A distribuidora pode deduzir da compensação do § 3º os débitos vencidos do
consumidor, desde que não sejam objeto de contestação administrativa ou
judicial.
Art.
438. Ocorrendo problemas relacionados à qualidade da energia elétrica em sua
unidade consumidora, o consumidor deve registrar reclamação junto à
distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I
– dias da semana e horários prováveis em que o problema foi verificado; e
II
– descrição do problema verificado.
§
1º Nos casos de reclamação efetuada sobre a tensão em regime permanente, a
distribuidora tem os seguintes prazos, contados da data da reclamação:
I
– até 15 (quinze) dias: para realizar a inspeção técnica no ponto de conexão do
consumidor, a medição instantânea do valor eficaz de 2 (duas) leituras e
comunicar o resultado ao consumidor; e
II
– até 30 (trinta) dias: para realizar a medição pelo período de 168 (cento e
sessenta e oito) horas, caso o problema não tenha sido regularizado ou o
consumidor solicite, e entregar ao consumidor o laudo técnico do resultado da
medição.
§
2º Se a distribuidora concluir pela improcedência da reclamação após a inspeção
técnica ou regularizar o problema no prazo do inciso I do § 1º, o consumidor
deve ser informado que:
I
– dispõe do prazo de até 5 (cinco) dias para solicitar a realização de medição
de 168 (cento e sessenta e oito) horas; e
II
– a medição do inciso I será cobrada caso o resultado não apresente valores nas
faixas de tensão precária ou crítica.
§
3º O consumidor tem o direito de acompanhar a instalação do equipamento para a
medição de tensão, devendo ser informado pela distribuidora da data e horário
com antecedência de pelo menos 48 (oito) horas, ou em prazo menor se houver
concordância expressa.
§
4º Caso a medição confirme que a tensão não está adequada, a distribuidora deve
adotar as providências corretivas necessárias e compensar o consumidor até a
regularização.
Seção
III
Do
Cumprimento de Prazos
Art.
439. A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada pela
verificação do cumprimento dos prazos relacionados no Anexo IV.
Art.
440. No caso de não cumprimento dos prazos do Anexo IV, a distribuidora deve
creditar ao consumidor e demais usuários a seguinte compensação:
em que:
Pv
= Prazo verificado;
PR
= Prazo regulatório;
VRC
= valor monetário base para o cálculo da compensação, que corresponde ao
Encargo de Conexão Parcela B – ECCD(PB), para unidades consumidoras
pertencentes ao subgrupo A1; ou ao Encargo de Uso do Sistema de Distribuição
correspondente à parcela TUSD Fio B – EUSDB, para as unidades consumidoras
pertencentes aos demais subgrupos;
k1
= coeficiente de majoração da parte fixa da compensação: 50% (cinquenta por
cento) do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL, conforme o
tipo de conexão;
k2
= coeficiente de majoração da parte variável da compensação, com os seguintes
valores:
-
Grupo B: 15 (quinze) para prazos do Tipo 1; 20 (vinte) para prazos do Tipo 2; e
30 (trinta) para prazos do Tipo 3, conforme Anexo IV;
-
Grupo A: 10 (dez) para prazos do Tipo 1; 15 (quinze) para prazos do Tipo 2; e
25 (vinte e cinco) para prazos do Tipo 3, conforme Anexo IV;
§
1º A compensação ao consumidor e demais usuários deve ser realizada por meio de
crédito na fatura em até 2 (dois) ciclos de faturamento subsequentes ao mês em
que se concluir a contagem do prazo violado.
§
2oCaso ocorra a violação de mais de 1 (um) prazo no mês ou em caso de violação
do mesmo prazo mais de 1 (uma) vez, deve ser considerada a soma das
compensações calculadas para cada violação individual no mês de apuração.
§
3º Caso o prazo seja contado em dias úteis:
I
– considera-se que ocorreu violação se o serviço for executado em dia não útil
imediatamente subsequente ao término do prazo; e
II
– a contabilização do prazo verificado do atendimento comercial “Pv” deve ser
realizada pela soma das seguintes parcelas:
a)
prazo regulatório; e
b)
dias corridos a partir do dia imediatamente subsequente ao do vencimento do
prazo até o dia da efetiva execução do atendimento.
Art.
441. No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, de que
trata o 0, a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a
seguinte compensação:
em que:
VRC
= valor monetário base para o cálculo da compensação, que corresponde ao
Encargo de Conexão Parcela B – ECCD(PB), para unidades consumidoras
pertencentes ao subgrupo A1; ou ao Encargo de Uso do Sistema de Distribuição
correspondente à parcela TUSD Fio B – EUSDB, para as unidades consumidoras
pertencentes aos demais subgrupos;
730
= Número médio de horas no mês;
T
= Tempo compreendido entre o início da suspensão indevida e o restabelecimento
do fornecimento, em horas e centésimos de horas.
§
1º A compensação ao consumidor e demais usuários deve ser realizada por meio de
crédito na fatura em até 2 (dois) ciclos de faturamento subsequentes ao mês em
que se restabelecer o serviço.
§
2oDescumprido o prazo regulatório para a religação, o valor a ser creditado ao
consumidor e demais usuários deve ser a soma da compensação calculada para a
suspensão indevida e da compensação calculada pela violação do prazo de
religação.
§
3º O valor mínimo da compensação é de 50% (cinquenta por cento) do custo
administrativo de inspeção homologado pela ANEEL, conforme o tipo de conexão.
Art.
442. A distribuidora deve verificar o cumprimento dos prazos do art. 439 e a
ocorrência de suspensão indevida com periodicidade mensal, correspondendo aos
meses do ano civil.
Parágrafo
único. Consideram-se como realizados todos os serviços efetivamente prestados
no mês de apuração, independentemente da data de solicitação expressa ou tácita
do consumidor e demais usuários.
Art.
443. Para o cálculo da compensação ao consumidor e demais usuários nos casos de
violação dos prazos regulados, ou de suspensão indevida, devem ser consideradas
as seguintes disposições:
I
– em caso de consumidor ou demais usuários não conectados, a compensação deve
ser efetuada no primeiro faturamento subsequente;
II
– no caso dos serviços dispostos no art. 63, no art. 88 e no art. 111, a
compensação deve ser calculada e disponibilizada ao titular das instalações;
III
– no caso de empreendimentos de múltiplas unidades, o cálculo e a compensação
devem ser realizados para cada unidade consumidora;
IV
– no caso de consumidor ou demais usuários inadimplentes, podem ser deduzidos
da compensação os débitos vencidos do consumidor ou dos demais usuários a favor
da distribuidora, que não sejam objeto de contestação administrativa ou
judicial;
V
– se a compensação for maior que o valor a ser faturado, o crédito restante
deve ser, a critério da distribuidora:
a)
realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo
crédito possível em cada ciclo; ou
b)
pago por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor ou pelos
demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento;
VI
– a violação dos prazos regulamentares deve ser desconsiderada para efeito de
compensação caso seja motivada por:
a)
caso fortuito ou de força maior;
b)
situação de calamidade pública decretada por órgão competente; ou
c)
culpa exclusiva do consumidor ou demais usuários.
Parágrafo
único. Para a aplicação do inciso VI, a motivação deve estar diretamente
relacionada ao descumprimento do prazo, e ser comprovada por meio documental à
área de fiscalização da ANEEL.
Art.
444. A distribuidora deve armazenar, no mínimo, as seguintes informações sobre
as compensações:
a)
nome do consumidor ou demais usuários favorecidos;
b)
número da unidade consumidora ou das instalações do consumidor ou dos demais
usuários;
b)
número de identificação da unidade consumidora ou das demais instalações;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
c)
endereço das instalações;
d)
mês da constatação da violação;
e)
valor da compensação; e
f)
prazos apurados.
Seção
IV
Da
Qualidade do Atendimento Telefônico
Art.
445. A qualidade do atendimento telefônico é mensurada pela ANEEL por meio de
indicadores coletivos relacionados ao nível de serviço, abandono e chamadas
ocupadas, estabelecidos no Módulo 8 do PRODIST.
Art.
446. Em caso de ultrapassagem dos limites anuais para os indicadores de
qualidade do atendimento telefônico definidos Módulo 8 do PRODIST, a
distribuidora pode ser submetida à fiscalização da ANEEL.
Seção
V
Do
Tratamento das Demandas
Art.
447. A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada, quanto ao
tratamento das reclamações e das outras demandas, por indicadores coletivos
relacionados à duração e frequência das reclamações e relatórios de
acompanhamento, conforme disposições do Módulo 8 do PRODIST.
Art.
448. Em caso de ultrapassagem dos limites anuais estabelecidos para o
tratamento das reclamações, a distribuidora pode ser submetida à fiscalização
da ANEEL.
Parágrafo
único. A solução da reclamação também é avaliada individualmente mediante a
verificação do cumprimento dos prazos, sendo que em caso de violação o
consumidor tem o direito de receber uma compensação em sua fatura.
Seção
VI
Da
Pesquisa de Satisfação
Art.
449. A distribuidora deve coletar dados sobre a satisfação de seus consumidores
e demais usuários por meio de pesquisas de opinião.
§1º
As pesquisas devem ter periodicidade mínima anual, e podem ser promovidas por
entidade representativa ou associativa em conjunto com outras distribuidoras.
§2º
Os dados coletados devem ser disponibilizados à ANEEL, conforme instruções.
§
3º O disposto neste artigo é opcional para a concessionária com até 60.000
unidades consumidoras e para as permissionárias.
TÍTULO
II
PARTE
ESPECIAL
CAPÍTULO
I
DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
450. O disposto neste Capítulo aplica-se ao fornecimento de energia elétrica
para o serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do poder
público municipal, e:
I
– a quem tenha recebido a delegação para prestar o serviço público de
iluminação pública; e
II
– à iluminação de vias internas de condomínios.
§
1º As disposições deste Capítulo que fizerem referência ao poder público
municipal aplicam-se ao poder público distrital.
§
2º As disposições deste Capítulo prevalecem sobre as demais disposições desta
Resolução.
Seção
II
Das
Responsabilidades
Art.
451. A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção
das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público
municipal.
§
1º A distribuidora pode prestar os serviços dispostos no caput mediante
celebração de contrato específico para tal fim, ficando a pessoa jurídica de
direito público responsável pelas despesas decorrentes.
§
2º A responsabilidade do poder público municipal inclui os custos de ampliação
de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes,
desde que necessárias ao atendimento das instalações de iluminação pública,
devendo ser realizado o cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora
disposto no Capítulo II do Título I.
Seção
III
Da
Conexão das Instalações
Art.
452. Compete ao poder público municipal decidir pela forma de instalação e
conexão dos ativos de iluminação pública, a exemplo de:
I
– instalação em postes e estruturas da distribuidora local, com conexão na rede
de distribuição aérea de tensão menor que 2,3 kV; ou
II
– instalação por meio de circuito exclusivo, em postes da distribuidora local
ou ativos próprios.
Art.
453. É vedado à distribuidora cobrar pela ocupação de postes e estruturas nas
seguintes situações:
I
– instalação dos ativos destinados à prestação do serviço público de iluminação
pública em infraestrutura da distribuidora, tais como braços e suportes de
fixação das luminárias e circuitos exclusivos; e
II
– instalação de equipamentos para a prestação de serviços associados ao serviço
de iluminação pública nos ativos de iluminação pública do inciso I.
§
1º No caso da necessidade da instalação pelo poder público municipal de outros
ativos de iluminação pública em infraestrutura da distribuidora, não
contemplados nos incisos do caput, deve ser observada a regulação da ANEEL
sobre o compartilhamento de infraestrutura.
§
2º O poder público municipal não pode:
I
– sublocar ou subcompartilhar a infraestrutura da distribuidora; e
II
– utilizar a infraestrutura da distribuidora para fins não relacionados nos
incisos do caput sem a prévia autorização da distribuidora.
Art.
454. A distribuidora deve possuir norma técnica específica sobre iluminação
pública, que trate exclusivamente sobre:
I
– padrões técnicos para conexão e materiais aplicáveis;
II
– procedimentos de conexão e responsabilidades;
III
– procedimentos para intervenções programadas, de urgência e emergência no
sistema de iluminação pública que afetem a rede de distribuição de energia
elétrica;
IV
– procedimentos para restabelecimento do sistema de iluminação pública em caso
de intervenção na rede de distribuição de energia elétrica, incluindo casos de
substituição de postes e estruturas;
V
– procedimentos para inspeção e correção de deficiência técnica ou de segurança
que ofereçam risco de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema
elétrico ou de iluminação pública;
VI
– normas, equipamentos e procedimentos de segurança;
VII
– procedimentos e responsabilidades em caso de acidentes;
VIII
– procedimentos para a apresentação de projetos de iluminação pública,
incluindo o limite de aumento da carga instalada para dispensa de projeto;
IX
– informações para a atualização dos circuitos e pontos de iluminação pública
no sistema de informação geográfica da distribuidora; e
X
– requisitos para integração dos sistemas de gestão de iluminação pública,
observadas as instruções da ANEEL.
Parágrafo
único. É vedado à distribuidora estabelecer em sua norma técnica requisitos
técnicos para a concepção, funcionamento, marca e modelo dos equipamentos de
iluminação pública.
Art.
455. O poder público municipal deve observar a norma técnica de iluminação
pública estabelecida pela distribuidora, naquilo que não dispuser
contrariamente à regulação da ANEEL e às normas dos órgãos oficiais
competentes.
Art.
456. A distribuidora e o poder público municipal devem estabelecer os canais de
comunicação e/ou pessoas responsáveis para tratar das questões envolvendo a
instalação, operação e manutenção das instalações de iluminação pública.
Art.
457. No caso de necessidade de incorporação de ativos de iluminação pública
para o atendimento de outras cargas, a distribuidora deve ressarcir o poder
público municipal, conforme art. 649.
Art.
458. O poder público municipal deve apresentar projeto prévio à distribuidora
nos casos de necessidade de conexão de circuito exclusivo ou de aumento de
carga maior que o limite estabelecido na norma da distribuidora, pelos meios
dispostos no art. 21.
§
1º A distribuidora deve analisar o projeto e avaliar a necessidade de
realização de obras de adequação no sistema de distribuição nos prazos e
condições dispostos no art. 50 e seguintes, observada a regulação específica
deste Capítulo, podendo resultar, além da análise do projeto, em:
I
– comunicação ao poder público municipal indicando a liberação para a
realização dos serviços de iluminação pública; ou
II
– informação de que é necessária a realização de obras no sistema de
distribuição para o atendimento da carga, nos prazos e condições dispostos no
art. 88, considerando a data de apresentação do projeto.
§
2º O não cumprimento dos prazos de análise de projeto ou de execução de obras
pela distribuidora gera o direito do poder público municipal receber
compensação pelo atraso, nos termos do art. 440.
§
3º O projeto aprovado pela distribuidora tem validade de pelo menos 12 (doze)
meses.
§
4º É vedado à distribuidora exigir a apresentação de projeto luminotécnico ou
estudos do impacto na rede de distribuição.
Art.
459. Não dependem de apresentação e aprovação de projeto ou de autorização da
distribuidora:
I
– redução da carga instalada, inclusive nos casos de alteração das demais
características do ponto de iluminação pública;
II
– manutenção preventiva ou corretiva no sistema de iluminação pública;
III
– ampliação da carga instalada até o valor limite estabelecido na norma técnica
da distribuidora; e
IV
– obras e intervenções em caráter de urgência ou emergência.
Parágrafo
único. Nas situações dispostas nos incisos do caput, a distribuidora não pode
exigir a apresentação de projeto de acordo com o que foi construído após a
execução das obras, observado o art. 462.
Art.
460. A distribuidora deve calcular o encargo de responsabilidade da
distribuidora e a participação financeira do poder público municipal para as
obras necessárias no sistema de distribuição para conexão das instalações de
iluminação pública, conforme art. 106 e seguintes desta Resolução, não se
aplicando as condições para o atendimento gratuito dispostas no art. 104 e no
art. 105.
Parágrafo
único. A conexão de instalações de iluminação pública de caráter temporário
deve observar as disposições do art. 494 e seguintes.
Seção
IV
Do
Cadastro dos Pontos de Iluminação Pública
Art.
461. A distribuidora deve manter as informações dos pontos de iluminação
pública em seu sistema de informação geográfica, de modo a compor a Base de
Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD e o Sistema de Informação Geográfica
Regulatório – SIG-R, conforme PRODIST.
Parágrafo
único. Recomenda-se a integração dos cadastros mantidos pelo poder público
municipal com o sistema de informação geográfica da distribuidora.
Art.
462. O poder público municipal deve encaminhar à distribuidora as informações
das novas instalações e intervenções realizadas nos circuitos sem medição da
distribuidora e nos pontos de iluminação pública, em até 30 (trinta) dias da
execução.
§
1º A distribuidora deve atualizar seu sistema de informação geográfica com as
informações recebidas.
§
2º A distribuidora deve considerar no faturamento as informações recebidas no
caput de acordo com os seguintes prazos:
I
– recebidas até o 15º (décimo quinto) dia do mês: no ciclo subsequente; ou
II
– recebidas após o 15º (décimo quinto) dia do mês: até o segundo ciclo
subsequente.
§
3º A distribuidora pode realizar visita técnica para verificação das
instalações e intervenções realizadas pelo poder público municipal, sem
descumprir os prazos de faturamento dispostos no § 2º.
§
4º A distribuidora deve disponibilizar em sua página na internet formulários ou
outros meios eletrônicos que permitam e facilitem ao poder público municipal
encaminhar os projetos e as informações dispostas no caput.
Art.
463. A distribuidora pode atualizar as informações dos pontos de iluminação
pública por meio de levantamentos periódicos em campo.
§
1º O levantamento deve ser agendado com o poder público municipal com pelo
menos 10 (dez) dias de antecedência.
§
2º Caso o poder público municipal não compareça na data previamente agendada, a
distribuidora pode seguir cronograma próprio.
§
3º Em até 60 (sessenta) dias após terminar o levantamento, a distribuidora deve
enviar o relatório ao poder público municipal, por qualquer modalidade que
permita a comprovação do recebimento.
§
4º A distribuidora deve conceder prazo de pelo menos 60 (sessenta) dias,
contados da entrega do relatório e que pode ser prorrogado mediante
solicitação, para manifestação do poder público municipal, de modo a garantir o
contraditório e a ampla defesa.
§
5º Após análise da manifestação do poder público municipal ou em caso de
ausência de manifestação, havendo diferença a cobrar ou a devolver em função do
levantamento realizado, a distribuidora deve instruir um processo com, no
mínimo, as seguintes informações:
I
– relatório do levantamento realizado;
II
– cronograma e comprovantes de agendamento;
III
– memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua
reprodução;
IV
– data do último levantamento realizado;
V
– período considerado no cálculo, observado o § 9º;
VI
– valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o
valor foi apurado; e
VII
– tarifas utilizadas.
§
6º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações,
reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais
informações e documentos relacionados ao levantamento.
§
7º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325.
§
8º A distribuidora deve fornecer em até 5 (cinco) dias úteis, mediante
solicitação do poder público municipal, cópia do processo de levantamento
cadastral de iluminação pública.
§
9º O prazo para compensação é de até 36 (trinta e seis) meses, que tem sua
aplicação restrita à data que for mais recente entre:
I
– data de intervenção nos pontos ou circuito de iluminação pública que tiver
sido ou vier a ser informada pelo poder público municipal;
II
– data de aprovação do projeto, quando existir; ou
III
– data do último levantamento realizado.
§
10. A distribuidora deve proceder conforme o § 3º e seguintes caso identifique
instalação de iluminação pública não comunicada pelo poder público municipal em
período distinto do levantamento periódico.
Art.
464. A distribuidora deve disponibilizar ao poder público municipal, em até 30
(trinta) dias da solicitação, as informações contidas em seu sistema de
informação geográfica relacionadas aos pontos de iluminação pública e às
unidades consumidoras da classe iluminação pública da área geográfica do
solicitante.
Seção
V
Da
Medição e Faturamento
Art.
465. A distribuidora deve instalar os equipamentos de medição nas instalações
de iluminação pública de acordo com as seguintes disposições:
I
– de forma obrigatória: nos casos de fornecimento efetuado para circuito
exclusivo de iluminação pública, desde que tal circuito possua consumo estimado
maior que o custo de disponibilidade do art. 291; e
II
– de forma facultativa: nos demais casos.
§
1º A instalação da medição em circuito exclusivo de iluminação pública deve ser
realizada preferencialmente no padrão de entrada de responsabilidade do poder
público municipal, ou, em sua ausência, por meio de padrão instalado pela
distribuidora no ponto de conexão ou adjacências.
§
2º Quando instalar o padrão de entrada, a distribuidora deve encaminhar
orçamento prévio ao poder público municipal e, após a realizar os serviços,
cobrar os custos incorridos no faturamento regular ou de forma específica.
§
3º No caso de medição externa de circuito exclusivo, não é obrigatório o
mostrador no medidor, devendo a distribuidora assegurar meio que permita ao
poder público municipal acompanhar a leitura a qualquer tempo.
Art.
466. A distribuidora pode instalar medição amostral nos pontos de iluminação
pública com conexão individual.
Parágrafo
único. O tamanho da amostra, por tipo de ponto de iluminação, deve ser definido
de acordo com os critérios estabelecidos no Módulo 8 do PRODIST ou em normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art.
467. Para fins de apuração do consumo de energia elétrica, emissão de fatura,
cobrança, pagamento, apuração dos indicadores de continuidade e demais direitos
e obrigações, os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora
devem ser agregados e considerados como uma única unidade consumidora.
§
1º Caso haja solicitação do poder público municipal, a distribuidora deve
estabelecer uma unidade consumidora agregada específica para os pontos de
iluminação pública que fizerem parte do sistema de gestão, de que trata o art.
474.
§
2º Aplicam-se à unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública
as disposições do art. 599 e seguintes desta Resolução em caso de dano elétrico
causado aos equipamentos de iluminação pública.
§
3º Para a unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública, deve
ser considerado o encargo de uso do sistema de distribuição agregado total no
cálculo de compensação pelo não cumprimento dos prazos regulamentares e na
violação dos limites de qualidade estabelecidos na regulação da ANEEL.
Art.
468. O consumo mensal da energia elétrica destinada à iluminação pública deve
ser apurado considerando as seguintes disposições:
I
– com medição da distribuidora: nas mesmas condições das demais unidades
consumidoras dos grupos A e B com medição;
II
– com medição amostral da distribuidora: a medição amostral deve ser
extrapolada para os demais pontos de iluminação pública, com o consumo da
unidade consumidora que agrega os pontos sendo calculado pelo somatório dos
consumos individuais;
III
– com sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal: o
consumo dos pontos de iluminação abrangidos deve ser apurado a partir das
informações do sistema de gestão, observado o art. 474 e demais instruções da
ANEEL; e
IV
– nas demais situações: o consumo mensal por ponto de iluminação deve ser
estimado considerando a seguinte expressão:
em que:
Carga
= potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos os
equipamentos auxiliares, conforme art. 473, devendo ser proporcionalizada em
caso de alteração durante o ciclo.
Tempo
= tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, podendo
assumir os seguintes valores:
24
(vinte e quatro) horas – para os logradouros que necessitem de iluminação
permanente; ou
Tempo
médio anual por município homologado no Anexo I da Resolução Homologatória
ANEEL nº 2.590, de 13 de agosto de 2019;
DIC
= Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os pontos
de iluminação pública, em horas, do último mês disponível conforme cronograma
de apuração da distribuidora e Módulo 8 do PRODIST;
n =
número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou
alteração do ponto de iluminação.
Art.
469. O intervalo de leitura considerado para fins de faturamento dos pontos de
iluminação sem medição da distribuidora deve corresponder ao mês civil.
Art.
470. O poder público municipal ou a distribuidora podem solicitar a alteração
do tempo utilizado para estimativa do consumo diário, observadas as seguintes
condições:
I
– apresentação dos estudos e justificativas para avaliação e autorização prévia
da ANEEL;
II
– realização de medição de grandezas elétricas ou do tempo de acionamento com
registros em memória de massa de pelo menos um ano de uma amostra
representativa do sistema de iluminação afetado, que deve ser apresentada à
ANEEL; e
III
– notificação prévia das demais partes interessadas para que, tendo interesse,
acompanhem as medições e análises.
Art.
471. Para realização do faturamento mensal, a distribuidora deve atualizar
mensalmente as informações da unidade consumidora que agrega os pontos de
iluminação pública com as informações contidas em seu sistema de informação
geográfica.
§
1º Em caso de atraso da distribuidora na atualização das novas instalações e
intervenções dos pontos de iluminação pública, conforme § 2º do art. 461, a
distribuidora deve corrigir o faturamento de acordo com os procedimentos
dispostos no art. 323.
§
2º Nos casos de faturamento incorreto por motivo atribuível ao poder público
municipal, tais como ultrapassagem do prazo do § 1º do art. 462 ou a prestação
de informação equivocada, a distribuidora deve aplicar o art. 324.
§
3º A distribuidora pode adotar o tempo de 24 (vinte e quatro) horas para
estimar o consumo dos pontos de iluminação pública acesos ininterruptamente por
falhas, podendo tal procedimento ser adotado a partir da data da comunicação da
falha ao poder público municipal e mantido até a notificação da regularização.
§
4º Havendo comunicação do poder público municipal de falhas em pontos de
iluminação que impliquem desligamento ininterrupto, a distribuidora deve
subtrair do consumo estimado o período em que o ponto permaneceu nessa
condição, considerando como marco inicial a data da comunicação.
§
5º A distribuidora não pode aplicar penalidades por falhas no funcionamento do
sistema de iluminação pública, exceto as expressamente dispostas nesta
Resolução.
§
6º Em caso de violação dos limites de continuidade individuais das unidades
consumidoras da classe iluminação pública, a distribuidora deve calcular e
creditar a compensação na fatura, conforme Módulo 8 do PRODIST.
Art.
472. O faturamento dos pontos de iluminação pública sem medição da
distribuidora deve ser realizado em uma única fatura, considerando o consumo
apurado para a unidade consumidora que agrega todos os pontos.
§
1º A distribuidora deve disponibilizar ao poder público municipal, como
informação suplementar obrigatória, o demonstrativo e a memória de cálculo do
faturamento realizado, conforme Módulo 11 do PRODIST.
§
2º Em caso de opção do poder público municipal, a distribuidora deve consolidar
os valores faturados dos pontos de iluminação pública com os valores faturados
das outras unidades consumidoras da classe iluminação pública, conforme inciso
II do art. 340.
Art.
473. Para fins de faturamento, a energia elétrica consumida pelos equipamentos
auxiliares de iluminação pública deve ser estimada pelos critérios das normas
vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo
único. Mediante acordo prévio entre a distribuidora e o poder público
municipal, a estimativa disposta no caput pode ser realizada por meio de dados
do fabricante dos equipamentos ou em ensaios realizados em laboratórios
acreditados por órgão oficial.
Art.
474. A distribuidora deve utilizar as informações do sistema de gestão de
iluminação pública do poder público municipal para apurar o consumo mensal dos
pontos de iluminação pública sem medição pertencentes a esse sistema, conforme
instruções da ANEEL e disposições a seguir:
I
– o poder público municipal deve apresentar projeto técnico específico, que
deve ser avaliado pela distribuidora nos prazos do art. 51, observado o art.
440 em caso de violação;
II
– a distribuidora pode aplicar um período de testes, com duração de até 3
(três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o objetivo de
permitir a integração e avaliação do sistema de gestão para fins de
faturamento;
III
– durante o período de testes o faturamento deve ser estimado, observado o
inciso IV do art. 468, devendo a distribuidora informar ao poder público
municipal o consumo apurado considerando o sistema de gestão;
IV
– o período de testes pode ser interrompido ou prorrogado pelo prazo
necessário, por meio de pedido expresso e justificado do poder público
municipal e, a critério da distribuidora, pode ser reduzido; e
V
– a distribuidora pode instalar medição fiscalizadora para avaliação das
informações obtidas do sistema de gestão de iluminação pública.
Seção
VI
Dos
Contratos
Art.
475. A contratação do serviço de distribuição de energia elétrica pelo poder
público municipal para o serviço de iluminação pública deve observar as
disposições aplicáveis às unidades consumidoras dos grupos A e B, de que tratam
o art. 123 e seguintes desta Resolução.
§
1º Deve ser celebrado um único contrato do grupo B para a unidade consumidora
que agrega os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora,
conforme modelo de adesão constante do Anexo I.
§
2º A contratação do serviço de distribuição de energia elétrica pode ser
celebrada por quem receber a delegação do poder público municipal para a
prestação do serviço público de iluminação pública, devendo a distribuidora
proceder a alteração da titularidade nos casos de solicitação.
Seção
VII
Da
Arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Da
Arrecadação da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e
Preservação de Logradouros Públicos (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1115, de 01/04/2025)
Art.
476. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída
pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas
faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e
demais atos normativos desses poderes.
Art.
476. A contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos, instituída pela legislação do poder municipal, deve
ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições
estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1115, de
01/04/2025)
§
1º A arrecadação disposta no caput deve ser realizada pela distribuidora de
forma não onerosa ao poder público municipal, com os custos tratados pela
metodologia de custos operacionais regulatórios definida nos Procedimentos de
Regulação Tarifária - PRORET.
§
2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública com os créditos devidos pelo poder público
municipal para as unidades consumidoras da classe iluminação pública pode ser
realizada pela distribuidora se houver autorização expressa na legislação
municipal.
§
2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição do caput com os
créditos devidos pelo poder público municipal pode ser realizada pela
distribuidora se houver autorização expressa na legislação municipal. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1115, de
01/04/2025)
§
3º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de
arrecadação, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos
normativos do poder municipal.
§
3º O repasse dos valores da contribuição do caput deve ocorrer até o décimo dia
útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa
na legislação e demais atos normativos do poder municipal. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1115, de 01/04/2025)
§
4º A não observância dos §§ 2º e 3º implica cobrança de multa de 2% (dois por
cento), atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata
die, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos
do poder municipal.
Art.
477. A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações
necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de
energia.
Art.
477. A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações
necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da
contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos na fatura de energia. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1115, de 01/04/2025)
§
1º O disposto no caput inclui as informações de identificação do consumidor e
demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67 e as informações de consumo
ou outros itens do faturamento utilizados no cálculo e cobrança da
contribuição.
§
2º O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de até 30
(trinta) dias a partir da solicitação, exceto se houver prazo diferente na
legislação e demais atos normativos do poder municipal.
§
3º A aplicação do disposto neste artigo independe da celebração de convênio ou
ato similar.
CAPÍTULO
II
DOS
EMPREENDIMENTOS DE MÚLTIPLAS UNIDADES
Seção
I
Dos
Empreendimentos com Múltiplas Unidades Consumidoras
Art.
478. Em empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, nas quais a
utilização da energia elétrica ocorra de forma independente, cada fração
caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora.
Parágrafo
único. As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituem uma
unidade consumidora de responsabilidade do condomínio, da administração ou do
proprietário do empreendimento.
Art.
479. O empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, cuja atividade
predominante seja comercial, industrial ou de prestação de serviços, pode ser
considerado uma única unidade consumidora, desde que sejam atendidas pelo menos
uma das seguintes condições:
I
- a propriedade de todos os compartimentos do imóvel, prédio ou conjunto de
edificações deve ser de apenas uma pessoa física ou jurídica; ou
II
- as unidades consumidoras devem pertencer ao mesmo condomínio edilício.
§
1º A administração deve manifestar-se, por escrito, sobre a opção pelo
fornecimento de energia elétrica nas condições dispostas neste artigo.
§
2º No caso de condomínio edilício, todos os condôminos devem subscrever a
solicitação disposta no § 1º.
§
3º A administração do empreendimento, regularmente instituída, deve se
responsabilizar pelas obrigações decorrentes do atendimento.
§
4º O valor da fatura, sem qualquer acréscimo, deve ser rateado entre todos os
integrantes, conforme acordo entre as partes.
§
5º Para efeito do que trata este artigo, é vedada a utilização de vias
públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de imóveis de terceiros.
§
6º O fornecimento de energia elétrica em um só ponto a unidades consumidoras já
atendidas individualmente dependerá do ressarcimento prévio à distribuidora de
eventuais investimentos realizados, observado o art. 143.
§
7º Em caso de necessidade de implantação de instalações pelos interessados em
local onde já exista rede de distribuição, o fornecimento disposto neste artigo
fica condicionado à avaliação técnica e de segurança pela distribuidora,
observadas as seguintes condições:
I
- a distribuidora tem o prazo de até 30 (trinta) dias para informar o resultado
da análise a partir da solicitação; e
II
- a distribuidora pode determinar que os interessados adotem padrões
construtivos que não interfiram com a rede existente, tais como a adoção de
sistemas subterrâneos.
§
8º Os custos decorrentes de solicitação de individualização da medição das
unidades atendidas na forma deste artigo são de responsabilidade exclusiva do
interessado.
Seção
II
Das
Obras de Infraestrutura em Empreendimentos de Interesse Específico
Art.
480. A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a
construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de
energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas
unidades consumidoras, observadas as condições específicas para:
I
- regularização fundiária urbana de interesse social, de que trata o art. 485;
II
- Programa Casa Verde e Amarela, de que trata o art. 486; e (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
III
- Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata o art. 667.
III
- produção subsidiada de unidades habitacionais imobiliárias novas em áreas
urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata o art. 486-A;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras dispostas no caput
é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização
fundiária, e inclui os seguintes custos:
I
- obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas,
conforme o caso, observada a legislação específica;
II
- obras necessárias para a conexão à rede da distribuidora, observadas as
condições estabelecidas no art. 482; e
III
- postos de transformação necessários para o atendimento, ainda que em via
pública, abrangendo os materiais necessários e a mão de obra, observados os
critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global.
§
2º A distribuidora pode ser contratada para executar as obras de infraestrutura
básica das redes de distribuição de energia elétrica dispostas neste artigo.
Art.
481. O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização
fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
- cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade
competente;
II
- licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em
vigor; e
III
- demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da
obra de conexão à rede existente, quando necessário.
Art.482.
A distribuidora deve informar ao interessado o resultado da análise do projeto,
o orçamento da obra de conexão e as demais condições comerciais necessárias
para o atendimento, observados os prazos e condições do art. 64 e seguintes.
§
1º O custo a ser imputado ao responsável pela implantação do empreendimento é a
diferença positiva entre o orçamento da obra de conexão e o encargo de
responsabilidade da distribuidora, conforme art. 108 e seguintes.
§
2º Nos casos de empreendimentos em que a construção das edificações é feita
pelo responsável pela implantação do empreendimento de forma conjunta com a
implantação das obras de infraestrutura, devem ser observadas as seguintes
disposições:
I
- a distribuidora deve proporcionalizar o orçamento da obra de conexão, de que
trata o art. 108; e
II
- a demanda para o orçamento é o somatório das demandas previstas em todas as
unidades projetadas.
§
3º Para o cálculo do §1º deve ser utilizado, para a demanda, o somatório das
demandas das unidades já edificadas quando da realização do orçamento pela
distribuidora ou, no caso do § 2º, o somatório das demandas previstas em todas
as unidades projetadas.
Art.
483. O atendimento de nova solicitação de conexão em empreendimentos que já
possuam a rede de distribuição de energia elétrica integralmente implantada e
incorporada pela distribuidora deve observar o Capítulo II do Título I.
Art.
484. A responsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das
solicitações de fornecimento de energia elétrica nas parcelas não concluídas do
empreendimento é do responsável pela implantação.
Seção
III
Da
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S
Art.
485. Nos casos de regularização fundiária urbana de interesse social - Reurb-S,
de que tratam a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e o Decreto nº 9.310, de
15 de março de 2018, aplicáveis aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, o poder público municipal ou
distrital deve encaminhar à distribuidora local:
I
- ato que classifica a Reurb como de interesse social;
II
- levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, em
arquivo em formato digital, subscrito por profissional competente, acompanhado
de anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade
técnica - RRT, contendo as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do
núcleo a ser regularizado;
III
- planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas
ou transcrições atingidas, quando possível;
IV
- estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
V
- projeto urbanístico;
VI
- memoriais descritivos;
VII
- propostas de solução para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VIII
- estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
IX
- estudo técnico ambiental, quando for o caso; e
X
- projeto da infraestrutura essencial relacionada ao serviço público de
distribuição de energia elétrica, observadas as normas e padrões
disponibilizados pela distribuidora local e as normas dos órgãos oficiais
competentes.
§
1º A distribuidora pode dispensar itens dispostos nos incisos do caput, desde
que não sejam necessários para sua análise.
§
2º A distribuidora deve encaminhar ao poder público municipal ou distrital, no
prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação ou reapresentação das
informações pelo poder público:
I
- o resultado da análise do projeto da infraestrutura essencial e o prazo de
validade, com eventuais ressalvas, se houver, e, ocorrendo reprovação, os
motivos e as providências corretivas necessárias;
II
- o orçamento e o cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial
e das obras de conexão, observado o § 8º, considerando os critérios de mínimo
dimensionamento técnico possível e menor custo global; e
III
- outras informações julgadas necessárias.
§
3º A distribuidora deve arcar com o custo adicional caso opte por obras com
dimensões maiores do que as necessárias para o atendimento.
§
4º Cabe ao poder público competente custear ou executar a obra para implantação
da infraestrutura essencial relacionada à rede de distribuição interna da
Reurb-S e implantação da obra de conexão, e, caso não o faça, deve notificar
formalmente e justificadamente a distribuidora para que esta custeie e execute
tais obras, ressalvado o disposto no § 6º.
§
5º A notificação do § 4º deve ser realizada na apresentação da documentação
disposta no § 1º, ou por ocasião do encaminhamento do Termo de Compromisso do §
7º.
§
6º Não são de responsabilidade da distribuidora itens que não são objeto do seu
contrato de concessão ou de permissão, a exemplo das instalações internas da
unidade consumidora e das instalações relacionadas ao serviço público de
iluminação pública ou de iluminação de vias internas.
§
7º A distribuidora deve assinar Termo de Compromisso para o cumprimento do
cronograma elaborado no inciso II do § 2º, mediante provocação do poder público
competente.
§
8º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade da
distribuidora somente se iniciará após a notificação disposta no § 4º e a
comunicação formal do poder público competente à distribuidora sobre a
realização do registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF e do
projeto de regularização fundiária aprovado da Reurb-S.
§
9º A implementação das obras pode ser suspensa nos casos dispostos no art. 89.
§
10. Após a implementação das obras, a distribuidora deve arcar com os custos de
sua manutenção.
§
11. Caso a implementação ou o custeio das obras de infraestrutura relacionadas
às redes de distribuição de energia elétrica não tenham sido realizados pela
distribuidora, deve ser feita a incorporação conforme art. 487 e seguintes.
§
12. Aplica-se o disposto neste artigo aos imóveis localizados em área rural,
desde que a unidade imobiliária tenha área menor que a fração mínima de
parcelamento estabelecida no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de
1972.
Seção
IV (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Do
Programa Casa Verde e Amarela (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Art.
486. Nos empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei
nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, operacionalizados com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS,
devem ser observadas as seguintes disposições: (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- a responsabilidade pelo custeio da infraestrutura básica de redes de
distribuição de energia elétrica internas ao empreendimento, inclusive postos
de transformação, será, sucessivamente: (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
a)
do Programa Casa Verde e Amarela, por meio de composição do valor das obras no
valor do investimento da operação; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
b)
do poder público local; ou (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
c)
da distribuidora; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- a distribuidora é responsável pelo custeio e execução das obras externas ao
empreendimento para conexão à rede de distribuição. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
1º A execução das obras do inciso I do caput deve ser realizada pelo
empreendedor, com posterior restituição, observadas as condições do § 10.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
2º Não é de responsabilidade da distribuidora a implantação de itens que não
são objeto do seu contrato de concessão ou de permissão, a exemplo das
instalações internas da unidade consumidora e das instalações relacionadas ao
serviço público de iluminação pública ou de iluminação de vias internas.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
3º O poder público local, caso não custeie as obras do inciso I do caput, deve
notificar formalmente e justificadamente a distribuidora de que não realizará o
custeio, e que a restituição deve ser realizada ao empreendedor, ressalvados os
casos em que o custo da infraestrutura básica incide sobre o valor de
investimento das operações. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
4º O empreendedor deve solicitar a conexão do empreendimento à rede de
distribuição, encaminhando à distribuidora as seguintes informações:
(Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- razão social, CNPJ e endereço; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- localização e endereço do empreendimento; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
III
- levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, em
arquivo em formato digital, subscrito por profissional competente, acompanhado
de anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade
técnica - RRT, contendo as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores;
(Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
IV
- projetos de arquitetura, incluindo urbanístico, de acessibilidade e de
paisagismo aprovados; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
V
- licenciamentos requeridos pelas instâncias locais; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VI
- projeto da infraestrutura interna relacionada das redes de distribuição de
energia elétrica, observadas as normas e padrões disponibilizados pela
distribuidora e as normas dos órgãos oficiais competentes; e (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VII
- cronograma de entrega do empreendimento, com o detalhamento das etapas, se
houver. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
5º Para o enquadramento na alínea “c” do inciso I do caput, o empreendedor deve
encaminhar à distribuidora: (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- comprovação de que o empreendimento utiliza recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; (Revogado
pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- instrumento legal ou jurídico que comprove a adesão do poder público local ao
Programa Casa Verde e Amarela; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
III
- termo de compromisso do poder público local indicando os equipamentos
públicos a serem implantados; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
IV
- planilha com o detalhamento de todos os itens que compõem o valor do
investimento das operações do empreendimento; e (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
V
- declaração de órgão competente de que o custeio da infraestrutura básica
interna ao empreendimento de redes de distribuição de energia elétrica não
incide sobre o valor de investimento das operações. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
6º A distribuidora pode dispensar itens do § 4º, desde que não sejam
necessários para sua análise. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
7º A distribuidora deve encaminhar ao empreendedor, no prazo de até 60
(sessenta) dias após a apresentação ou reapresentação das informações do § 4º
e, quando for o caso, do § 5º: (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- o resultado da análise do projeto da infraestrutura interna, com eventuais
ressalvas se houverem, e, ocorrendo reprovação, os motivos e as providências
corretivas necessárias; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- para os casos de enquadramento na alínea “c” do inciso I do caput, o
orçamento das obras de infraestrutura interna, discriminando o valor e o prazo
de eventual restituição; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
III
- a forma de conexão do empreendimento, incluindo informações relacionadas ao
nível de tensão, subestação e circuitos que serão utilizados para a conexão;
(Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
IV
- a avaliação de capacidade da rede de distribuição existente e demais
equipamentos, indicando a obra de conexão necessária para viabilizar o
atendimento da nova demanda, se necessária; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
V
- o orçamento das obras de conexão necessárias, considerando os critérios de
mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global; (Revogado pela
Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VI
- o prazo para execução das obras de conexão; e (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VII
- outras informações julgadas necessárias. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
8º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade da
distribuidora somente se iniciará após a apresentação, pelo empreendedor, de
cópia do instrumento que assegure que a contratação do empreendimento foi
realizada, observados os demais prazos e condições dispostos nesta Resolução.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
9º A distribuidora pode ser contratada para construir as obras de
infraestrutura interna de redes de distribuição de energia elétrica do
empreendimento, desde que tal serviço seja oferecido nos termos do Capítulo IX
do Título II. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
10. Para a restituição das obras de infraestrutura interna de redes de
distribuição de energia elétrica enquadradas na alínea “c” do inciso I do
caput, devem ser observadas as seguintes disposições: (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- ocorrendo o custeio pelo poder público local, ou caso o custo componha o
valor do investimento das operações do empreendimento, não haverá restituição
pela distribuidora; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- caso o empreendedor execute a obra sem observar os procedimentos dispostos
neste artigo, não haverá restituição pela distribuidora; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
III
- a restituição é limitada ao menor valor entre o orçamento da distribuidora e
o valor comprovadamente gasto pelo empreendedor, o que deve ser feito pela
apresentação de notas fiscais; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
IV
- a restituição deve ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, da data da comprovação feita à distribuidora até o
efetivo pagamento; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
V
- o prazo de restituição é de até 90 (noventa) dias após a data em que a
conexão do empreendimento foi realizada, e depende da entrega da documentação
comprobatória do inciso III e da notificação do § 3º; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VI
- não ocorrendo a restituição por motivo que não seja de responsabilidade da
distribuidora, a atualização monetária do inciso IV deve ser suspensa; e (Revogado
pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VII
- ocorrendo atraso na restituição por responsabilidade da distribuidora, deve
ser acrescentado ao valor do inciso IV os juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês calculados pro rata die e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante
final em atraso. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
11. Havendo incompatibilidade entre o cronograma elaborado pela distribuidora
para a execução da obra de conexão e o cronograma de entrega do empreendimento,
o empreendedor pode optar pela execução direta da obra de conexão, observados
os procedimentos dispostos no art. 111 e seguintes. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
12. A implementação das obras de responsabilidade da distribuidora pode ser
suspensa nos casos dispostos no art. 89(Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
13. Após a implementação das obras e incorporação da rede de distribuição na
forma disposta no art. 487 e seguintes, a distribuidora deve arcar com os
custos de sua manutenção. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
14. Para empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela não enquadrados no
caput, devem ser observadas as disposições da Seção II deste Capítulo.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Seção
IV (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Do
Programa Minha Casa, Minha Vida (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Art.
486-A. No atendimento da produção subsidiada de unidades habitacionais
imobiliárias novas em áreas urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que
trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, devem ser
observadas as seguintes disposições: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- a distribuidora é responsável por implantar e custear as obras externas ao
empreendimento para conexão à rede de distribuição, exceto na hipótese de essa
infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional;
e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- a distribuidora é responsável por implantar e custear a infraestrutura de
distribuição de energia elétrica até a unidade habitacional, interna ao
empreendimento, inclusive postos de transformação, exceto na hipótese de essa
infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional,
conforme art. 11 do Decreto nº 12.084, de 28 de junho de 2024. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
1º A distribuidora não é responsável por implantar e custear itens que não são
objeto do seu contrato de concessão ou de permissão ou não dispostos na
legislação aplicável, a exemplo das instalações internas da unidade
consumidora, da instalação de equipamentos de geração de energia elétrica e das
instalações relacionadas ao serviço público de iluminação pública ou de
iluminação de vias internas. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
2º O empreendedor deve solicitar a conexão do empreendimento à rede de
distribuição, encaminhando à distribuidora as seguintes informações: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- razão social, CNPJ e endereço; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- localização e endereço do empreendimento; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
III
- levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, em
arquivo em formato digital, subscrito por profissional competente, acompanhado
de anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade
técnica - RRT, contendo as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
IV
- projetos de arquitetura, incluindo urbanístico, de acessibilidade e de
paisagismo aprovados; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
V
- licenciamentos requeridos pelas instâncias locais; (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VI
- projeto da infraestrutura interna das redes de distribuição de energia
elétrica, observadas as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora e
as normas dos órgãos oficiais competentes; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VII
- cronograma de entrega do empreendimento e, se houver, o detalhamento das
etapas; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VIII
- planilha com o detalhamento de todos os itens que compõem o valor do
investimento e o custeio da operação e o valor de provisão da unidade
habitacional; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
IX
- declaração do órgão competente de que o empreendimento é destinado à produção
subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, de que trata o § 1º
do art. 13 da Lei nº 14.620, de 2023; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
X
- declaração do órgão competente de que o custeio da infraestrutura de
distribuição de energia elétrica externa ao empreendimento não está incluído no
valor de provisão da unidade habitacional; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
XI
- declaração do órgão competente de que o custeio da infraestrutura de
distribuição de energia elétrica interna ao empreendimento não está incluído no
valor de provisão da unidade habitacional; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
XII
- no caso de instalação conjunta de unidades habitacionais e geração
distribuída, as informações dispostas no § 2º do art. 67. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
3º Na análise dos itens do § 2º, a distribuidora deve observar os arts. 70 e
71, observado que a ausência das declarações de que tratam os incisos IX, X ou
XI do § 2º não é motivo de indeferimento e implica aplicação do § 10. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
4º Em caso de deferimento da solicitação, a distribuidora deve encaminhar ao
empreendedor, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação ou
reapresentação das informações do § 2º: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- o resultado da análise do projeto da infraestrutura interna, com eventuais
ressalvas, se houver, e, ocorrendo reprovação, os motivos e as providências
corretivas necessárias; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- o orçamento de conexão disposto no art. 69, observada a responsabilidade dos
custos disposta no caput e as declarações dos incisos IX, X e XI do § 2º; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
III
- os estudos em caso de enquadramento no § 1º do art. 73. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
5º Compete ao empreendedor aprovar o orçamento de conexão recebido, nos termos
do art. 83. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
6º Caso o empreendedor opte pela antecipação da execução das obras de
responsabilidade da distribuidora dispostas nos incisos I e II do caput, nos
termos do art. 86, devem ser observadas as seguintes disposições: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- a execução da obra deve observar os arts. 111 e 112; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- o valor a ser restituído deve observar o caput do art. 114, e será nulo caso
não apresentadas as declarações previstas nos incisos IX, X e XI do § 2º deste
artigo; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
III
- a restituição deve ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias após a
aprovação do comissionamento da obra, desde que haja a entrega da documentação
comprobatória obrigatória; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
IV
- a restituição deve ser realizada, conforme opção do empreendedor, por meio de
crédito na conta corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito em
fatura de unidades consumidoras de titularidade do empreendedor na área de
atuação da distribuidora, indicadas formalmente à distribuidora; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
V
- em caso do crédito em fatura ser maior que o valor a ser faturado, o crédito
restante deve ser realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre
considerando o máximo crédito possível em cada ciclo; e (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VI
- podem ser deduzidos do crédito os débitos vencidos do empreendedor a favor da
distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
7º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade da
distribuidora somente se iniciará após a apresentação, pelo empreendedor, de
cópia do instrumento que assegure que a contratação do empreendimento foi
realizada, observados os demais prazos e condições dispostos nesta Resolução.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
8º A implementação das obras de responsabilidade da distribuidora pode ser
suspensa nas situações dispostas no art. 89. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
9º Caso a obra necessária para o atendimento da carga das unidades
habitacionais do empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida não seja
suficiente para o atendimento da potência instalada de geração distribuída, a
distribuidora deve: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a
carga e a geração; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento da carga como
encargo de responsabilidade da distribuidora e calcular a participação
financeira do empreendedor, nos termos do art. 109. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
10. Para empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida não enquadrado no
caput, inclusive no caso de não apresentação das declarações dos incisos IX, X
ou XI do § 2º, devem ser observadas as disposições do art. 480 para alocação da
responsabilidade sobre os custos das obras externas e internas ao
empreendimento, observada a hipótese de a infraestrutura de distribuição de
energia elétrica estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Seção
V
Da
Incorporação das Obras de Infraestrutura
Art.
487. As redes de energia elétrica implantadas pelos responsáveis pelos
empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras ou regularização fundiária
devem ser incorporadas ao patrimônio da concessão ou permissão.
§
1º A incorporação ou as providências para viabilizar a incorporação dispostas
nesta Resolução devem ser realizadas antes da conexão ao sistema de
distribuição da distribuidora.
§
2º A incorporação dos bens e instalações deve ser feita de forma parcial e
progressiva, quando tal procedimento for tecnicamente possível, conforme a
necessidade de energização das redes para o atendimento a pedido de conexão de
unidade consumidora localizada no empreendimento de múltiplas unidades
consumidoras.
Art.
488. A preservação da integridade das redes não incorporadas ao patrimônio da
concessão ou permissão é obrigação do responsável pela implantação do
empreendimento de múltiplas unidades consumidoras ou da regularização
fundiária, desde que a rede não tenha sido energizada, ou, se energizada,
ocorra a situação tratada no art. 492.
Art.
489. As redes internas dos empreendimentos implantados na forma de condomínio
horizontal podem ser construídas em padrões diferentes dos estabelecidos nas
normas da distribuidora local, conforme opção formal prévia feita pelo
responsável pela implantação do empreendimento e aprovada pela distribuidora,
não sendo, neste caso, objeto da incorporação disposta nesta Seção.
§
1º A distribuidora não é responsável pela manutenção e operação das redes de
distribuição implantadas na forma disposta no caput.
§
2º Mediante solicitação formal, a distribuidora pode incorporar as redes
internas dos empreendimentos, desde que:
I
- assuma a responsabilidade pela manutenção e operação; e
II
- os responsáveis pelo empreendimento paguem pelas adequações às normas e
padrões da distribuidora, inclusive as relacionadas ao sistema de medição.
Art.
490. A distribuidora não deve incorporar as instalações destinadas à iluminação
pública e iluminação das vias internas, e itens que não são objeto do seu
contrato de concessão ou de permissão.
Art.
491. A incorporação disposta no art. 487 deve ser feita a título de doação, sem
indenização ao responsável pelo empreendimento ou aos adquirentes das unidades
individuais, exceto quando houver previsão expressa de restituição.
Art.
492. No caso de recusa do responsável pela implantação ou dos adquirentes das
unidades do empreendimento em permitir a incorporação, compete à distribuidora
adotar as medidas legais para garantir o direito à incorporação das
instalações.
Art.
493. Aplica-se imediatamente o disposto no art. 487 às redes dos
empreendimentos em que já existam unidades consumidoras conectadas ao sistema
da distribuidora e ainda não incorporadas ao patrimônio desta.
Parágrafo
único. A incorporação a que se refere o caput deve ser realizada no estado de
funcionamento em que a rede elétrica se encontra, desde que já conectada ao
sistema de distribuição, sendo vedada a exigência de prévia reforma das
instalações.
CAPÍTULO
III
DA
CONEXÃO TEMPORÁRIA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
494. A conexão temporária caracteriza-se pelo uso do sistema de distribuição
por prazo determinado, e é condicionada à:
I
- existência de capacidade do sistema de distribuição; e
II
- disponibilidade de potência contratada pela distribuidora.
Art.
495. A conexão temporária é aplicável no atendimento das seguintes situações:
I
- eventos temporários, tais como festividades, circos, parques de diversões,
exposições ou similares;
II
- canteiros de obras;
III
- testes ou energização de equipamentos;
IV
- conexões permanentes que possam ser atendidas de forma antecipada e
temporária com restrições operativas, em função de dependerem da execução de
obras para a sua efetivação;
V
- conexões permanentes que dependam de outros agentes para serem efetivadas;
VI
- situações emergenciais;
VII
- ocorrência de interrupções ou reduções temporárias de geração que demandem o
fornecimento de energia elétrica à carga de central geradora, modalidade
denominada de reserva de capacidade;
VIII
- núcleo ou assentamento informal, clandestino ou irregular, ocupado
predominantemente por população de baixa renda; e
IX
- outras situações de conexão com prazo determinado.
Seção
II
Dos
Contratos e dos Prazos
Art.
496. A contratação de conexão temporária, incluindo os casos de prorrogação
contratual, deve observar as etapas e prazos da conexão em caráter permanente
dispostas no Capítulo II do Título I e as disposições deste Capítulo.
§
1º Os contratos a serem celebrados devem observar as disposições dos Capítulos
III a V do Título I, e devem conter a indicação do caráter temporário da
contratação.
§
2º O prazo de vigência do contrato é de até 1 (um) ano, e pode ser prorrogado
sucessivamente por períodos de até 1 (um) ano, exceto nas seguintes situações:
I
- atendimento de canteiro de obra, que pode ser realizado pelo prazo necessário
para a realização da obra e em prazo maior que um ano;
II
- conexão com restrição operativa até a conclusão da obra para viabilizar a
conexão permanente, que pode ser realizada até o prazo previsto no CUSD para
início da conexão; e
III
- assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa
renda, em que a conexão pode ser mantida enquanto permanecer a situação.
Art.
497. A distribuidora deve avaliar os requisitos para a conexão temporária no
início de cada ciclo contratual, inclusive nos casos de prorrogação contratual.
Parágrafo
único. O consumidor e demais usuários não têm direito à prorrogação contratual
caso os requisitos para a conexão temporária deixem de existir.
Art.
498. O CUSD da conexão temporária deve prever:
I
- as restrições operacionais aplicáveis;
II
- as ações prioritárias na ocorrência de contingências, inclusive a
possibilidade de interrupção ou corte de carga; e
III
- os condicionantes e penalidades associados aos incisos I e II.
§
1º A aceitação das restrições operativas para os eventos listados no CUSD da
conexão temporária isenta a distribuidora do pagamento de compensações
estabelecidas no PRODIST.
§
2º A demanda contratada pode ser escalonada no CUSD da conexão temporária de
acordo com os limites máximos de uso da rede, observado, quando for o caso, o
prazo para conclusão das obras de conexão.
Art.
499. Para a contratação da conexão temporária de central geradora, exceto na
modalidade de reserva de capacidade, deve-se observar os seguintes requisitos:
I
- a central geradora não deve possuir contrato de venda de energia elétrica ou,
caso possua, a disponibilização da energia contratada não pode ter iniciado;
II
- a central geradora não deve possuir CUSD em caráter permanente ou, caso
possua, a data inicial de contratação do uso do sistema não pode ter
transcorrido; e
III
- o prazo final para contratação da conexão temporária deve ser limitado à data
de início da disponibilização da energia elétrica pela central geradora nos
contratos celebrados no ACR ou no ACL.
Art.
500. A central geradora deve indicar o período para o qual deseja contratar a
reserva de capacidade, limitado a 10 (dez) ciclos contratuais, o qual deve ser
considerado pela distribuidora como horizonte de estudos para a definição das
obras necessárias para o atendimento.
Seção
III
Das
Obras de Conexão
Art.
501. Caso o orçamento estimado indique a necessidade de obras para o
atendimento à conexão temporária, devem ser observadas as seguintes
disposições:
I
- obras que não serão desmontadas após a conexão temporária devem seguir as
regras estabelecidas para as obras de conexão permanentes, de que trata o
Capítulo II do Título I; e
II
- nas obras que serão desmontadas após a conexão temporária, são de
responsabilidade do consumidor ou dos demais usuários:
a)
as despesas com a instalação e retirada de rede e demais instalações;
b)
o custo dos materiais aplicados e não reaproveitáveis; e
c)
demais custos de conexão, desligamento e transporte.
Parágrafo
único. A distribuidora deve conferir tratamento de conexão permanente no caso
em que as obras na rede de distribuição para viabilizar a conexão temporária
serão mantidas para a conexão permanente.
Seção
IV
Da
Medição e do Faturamento
Art.
502. A distribuidora deve aplicar para a conexão temporária as disposições
tarifárias e regras de faturamento da conexão permanente, exceto no caso de
disposições específicas deste Capítulo.
Art.
503. No caso de atendimentos temporários em prazo menor que 90 (noventa) dias,
a instalação da medição é opcional para a distribuidora.
Parágrafo
único. Caso a medição não seja instalada, o consumo de energia elétrica e a
demanda de potência devem ser estimados para fins de faturamento considerando o
período de utilização, a carga instalada e os fatores de carga e de demanda
típicos da atividade.
Art.
504. Na conexão temporária de unidade consumidora a distribuidora pode exigir,
a título de garantia, o pagamento antecipado do consumo de energia elétrica ou
da demanda de potência prevista, por até 3 (três) ciclos completos de
faturamento.
Parágrafo
único. A distribuidora deve cobrar ou devolver eventuais diferenças em relação
à garantia exigida sempre que instalar os equipamentos de medição na unidade
consumidora.
Art.
505. Na conexão entre distribuidoras, a demanda faturada deve ser o maior valor
dentre o contratado e o medido, independentemente do fluxo de energia.
Seção
V
Do
Atendimento Temporário de Núcleos ou Assentamentos
Art.
506. A distribuidora pode realizar o atendimento temporário de unidade
consumidora localizada em núcleo ou assentamento, clandestino ou irregular,
ocupado predominantemente por população de baixa renda, observadas as seguintes
condições:
I
- deve ser realizado como forma de reduzir o risco de danos e acidentes a
pessoas, bens ou instalações do sistema elétrico, e de combater o uso irregular
da energia elétrica; e
II
- deve existir solicitação ou concordância expressa do poder público
competente.
Art.
507. A distribuidora é responsável pelo custo das obras para o atendimento
temporário dispostas no art. 506.
Parágrafo
único. A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor opções de padrão de
entrada de energia de baixo custo e de fácil instalação, e oferecer, caso
aplicável, a instalação do padrão de entrada gratuito.
Art.
508. Os consumidores devem ser esclarecidos sobre:
I
- o caráter temporário do atendimento;
II
- as condições técnicas e comerciais do atendimento; e
III
- a possibilidade de remoção da rede de distribuição de energia elétrica após a
decisão final sobre a situação do assentamento.
Seção
VI
Da
Reserva de Capacidade
Art.
509. A contratação temporária de reserva de capacidade é opcional e realizada
por central geradora para atendimento à carga conectada à sua usina.
§
1º A reserva de capacidade somente pode ser utilizada quando de interrupções ou
reduções temporárias na geração em caráter emergencial, ou devido a manutenções
programadas.
§
2º O CUSD temporário da reserva de capacidade deve dispor sobre o período em
que é possível a utilização.
§
3º O valor da demanda contratada deve ser limitado ao valor da potência nominal
instalada da central geradora em qualquer posto tarifário.
Art.
510. Para contabilização e faturamento do uso da reserva de capacidade, a
central geradora é responsável pela instalação ou adaptação do sistema de
medição necessário à comprovação da situação disposta no § 1º do art. 509, e
pelo encaminhamento à distribuidora dos registros de medição associados.
Parágrafo
único. A forma e o prazo para envio à distribuidora dos registros de medição
devem ser estabelecidos entre as partes e constar do CUSD correspondente.
Art.
511. A energia elétrica destinada ao uso da reserva de capacidade, exceto no
caso em que a central geradora seja participante do Mecanismo de Realocação de
Energia - MRE, pode ser adquirida pela central geradora:
I
- no Ambiente de Contratação Livre - ACL;
II
- no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação das Diferenças - PLD, quando
a central geradora tiver garantia física definida; ou
III
- junto à distribuidora, quando houver disponibilidade.
Art.
512. O cálculo do encargo de uso da reserva de capacidade deve seguir as regras
aplicáveis à conexão permanente, observadas as seguintes disposições:
I
- a TUSD utilizada deve ser a aplicável à conexão permanente de consumidor
livre ou especial, de acordo com o nível de tensão de conexão da central
geradora contratante; e
II
- o encargo é devido apenas pelo período de uso, devendo ser calculado
proporcionalmente ao número de dias de utilização a cada ciclo de faturamento.
§
1º No caso do número acumulado de dias em que houve uso da reserva de
capacidade superar 60 (sessenta) dias em um ciclo contratual, a tarifa
utilizada para o cálculo do encargo de uso relativo aos dias excedentes até o
final do ciclo deve ser igual aos seguintes valores:
I
- duas vezes a TUSD especificada no inciso I do caput, para o número acumulado
de dias em que houve uso da reserva de capacidade entre 61 (sessenta e um) e
120 (cento e vinte) dias; e
II
- quatro vezes a TUSD especificada no inciso I do caput, para o número
acumulado de dias em que houve uso da reserva de capacidade acima de 120 (cento
e vinte) dias.
§
2º No ciclo de faturamento em que ocorrer a superação do § 1º, o encargo de uso
deve ser calculado em 2 (duas) parcelas, observados os 2 (dois) valores de TUSD
aplicáveis a cada 1 (um) dos dias de utilização da reserva de capacidade no
ciclo.
Art.
513. Na cobrança por ultrapassagem de demanda contratada de reserva de
capacidade em determinado ciclo de faturamento, devem ser observados os
procedimentos aplicáveis ao consumidor livre ou especial e as seguintes
disposições:
I
- não deve ser aplicada a proporcionalidade de número de dias de utilização
disposta no inciso II do caput do art. 512; e
II
- a TUSD aplicável na verificação da ultrapassagem deve ser a aplicável na
conexão permanente de consumidor livre ou especial de acordo com o nível de
tensão de conexão da central geradora contratante, independentemente do número
acumulado de dias em que houve uso da reserva de capacidade.
Art.
514. Na contratação simultânea de conexão em caráter permanente para
atendimento à unidade consumidora conectada à central geradora e de reserva de
capacidade, considera-se que houve acionamento do contrato de reserva de
capacidade somente quando, em qualquer posto tarifário:
I
- ocorrer a situação disposta no § 1º do art. 509; e
II
- a maior demanda medida for maior que 105% (cento e cinco por cento) da
demanda contratada em caráter permanente relativa à unidade consumidora.
§
1º Na utilização do contrato de reserva de capacidade em determinado ciclo de
faturamento, deve-se observar as seguintes disposições:
I
- o encargo de uso da conexão permanente deve ser calculado considerando a
demanda contratada em caráter permanente; e
II
- o encargo de uso da reserva de capacidade deve ser calculado pelo maior valor
entre a demanda contratada de reserva de capacidade e a parcela da demanda
medida superior à demanda contratada em caráter permanente.
§
2º Na cobrança por ultrapassagem da demanda em determinado ciclo de faturamento
para o caso previsto no caput, devem ser observados os procedimentos aplicáveis
para o consumidor livre ou especial, observadas as seguintes disposições:
I
- para fins de demanda contratada deve ser considerada a soma dos valores
contratados em caráter permanente e para reserva de capacidade;
II
- não deve ser aplicada a proporcionalidade de número de dias de utilização
disposta no inciso II do 0; e
III
- a TUSD aplicável na verificação da ultrapassagem deve ser a aplicável na
conexão permanente, independentemente do número acumulado de dias em que houve
uso da reserva de capacidade.
CAPÍTULO
IV
DO
ATENDIMENTO POR SISTEMAS ISOLADOS
Seção
I
Dos
Critérios Gerais para o Atendimento Isolado
Art.
515. A distribuidora deve avaliar tecnicamente a alternativa para o atendimento
por meio de sistemas isolados, a exemplo de sistemas do tipo SIGFI ou MIGDI,
quando:
I
- a unidade consumidora estiver localizada em regiões remotas, caracterizadas
por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala; ou
II
- existirem restrições técnicas ou ambientais que impeçam o atendimento por
rede convencional.
Art.
516. A obra a ser executada para o atendimento ao consumidor por meio de
sistemas isolados deve observar os seguintes critérios:
I
- o custo da obra deve considerar os critérios de mínimo dimensionamento
técnico possível e mínimo custo global, observados os padrões de qualidade da
prestação do serviço e de investimento prudente;
II
- a obra deve disponibilizar potência mínima capaz de atender as necessidades
básicas dos domicílios, inclusive iluminação, comunicação e refrigeração;
III
- o projeto deve contemplar um horizonte de planejamento de 5 (cinco) anos;
IV
- além do custo de instalação, devem fazer parte da análise da solução a ser
adotada os custos projetados de operação e manutenção dentro do horizonte de
planejamento estabelecido; e
V
- os projetos devem observar as condicionantes ambientais, a sua
sustentabilidade e a atividade de capacitação dos consumidores e demais
usuários.
Parágrafo
único. Durante a elaboração do projeto de atendimento, a distribuidora deve
verificar a possibilidade de contemplar outros consumidores e demais usuários,
de modo a otimizar as obras a serem realizadas.
Seção
II
Do
Atendimento com Microssistemas ou Sistemas Individuais
Art.
517. A distribuidora deve instalar os sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI
observando, caso aplicáveis, as disposições da Lei no12.111, de 2009.
Art.
518. O fornecimento de energia elétrica por meio de MIGDI ou SIGFI deve ser
realizado em corrente alternada, observando os níveis de tensão predominantes
no município onde estiver localizada a unidade consumidora.
§
1oNo caso de fornecimento por meio de SIGFI, a partir das características da
carga a ser atendida e após concordância do consumidor, a distribuidora pode
implantar sistema misto de fornecimento com o atendimento de parte da carga em
corrente contínua.
§
2oNa situação do § 1º, a distribuidora deve prestar esclarecimentos sobre:
I
- as diferenças entre a corrente alternada e a corrente contínua, incluindo
aspectos sobre a utilização e futura aquisição de equipamentos; e
II
- a possibilidade de alteração do padrão de fornecimento em função da
interligação da unidade consumidora a uma rede convencional, quando for o caso.
Art.
519. Os sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI devem garantir pelo menos a
disponibilização de energia e demais características da tabela a seguir, por
unidade consumidora e de acordo com o porte do sistema:
Disponibilidade
mensal garantida (kWh/ mês /UC) |
Consumo
de referência (Wh/dia/UC) |
Potência
mínima (W/UC) |
45 |
1.500 |
700 |
60 |
2.000 |
1.000 |
80 |
2.650 |
1.250 |
120 |
4.000 |
1.500 |
180 |
6.000 |
1.800 |
Art.
520. A distribuidora deve fornecer disponibilidade mensal garantida nos
sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI compatível com a carga instalada na unidade
consumidora, observados os portes de sistema dispostos no art. 519.
Parágrafo
único. A distribuidora deve observar a potência definida para o sistema de
geração de energia elétrica quando estabelecida em programas e políticas do
Governo Federal.
Art.
521. A distribuidora deve atender gratuitamente à solicitação de aumento de
carga nos sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI que possa ser efetivada com a
utilização de sistemas com disponibilidade mensal menor ou igual a 80 kWh/UC,
desde que decorrido pelo menos um ano desde a data da conexão inicial ou desde
o último aumento de carga.
Art.
522. Os sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI devem possuir autonomia de pelo menos
36 (trinta e seis) horas para fonte solar e de 48 (quarenta e oito) horas para
as demais fontes, considerando a situação de ausência total da fonte primária.
Parágrafo
único. Para sistemas com fonte solar, a autonomia pode ser avaliada
considerando a menor radiação solar diária da séria histórica dos últimos 3
(três) anos do local em que o sistema será instalado.
Art.
523. Os sistemas do tipo MIGDI devem ter potência instalada total de geração
menor ou igual a 100 kW, exceto se potência maior for aprovada pelo poder
concedente ou pela ANEEL.
Art.
524. A distribuidora pode adotar mecanismo que limite o consumo de energia
elétrica e a demanda de potência em sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI, de acordo
com os valores projetados para cada unidade consumidora.
Art.
525. Quando houver reclamação do consumidor sobre disponibilidade mensal
insuficiente em sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI, a distribuidora deve
apresentar, em até 30 (trinta) dias, avaliação sobre o dimensionamento do
sistema em relação ao atendimento dos valores projetados.
Parágrafo
único. Caso constate que o sistema não garante os valores mínimos de
referência, a distribuidora deve adotar as medidas corretivas em até 60
(sessenta) dias, contados a partir da apresentação da avaliação ao consumidor.
Art.
526. Os componentes do MIGDI ou SIGFI devem atender às exigências das normas
dos órgãos oficiais competentes, do Programa Brasileiro de Etiquetagem ou de
outra organização credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Parágrafo
único. Quando houver componente do MIGDI ou SIGFI de uso consolidado
internacionalmente e não contemplado nas normas citadas no caput, serão aceitas
as normas utilizadas internacionalmente estabelecidas no parágrafo único do
art. 6º do Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
Seção
III
Da
Vistoria e da Conexão
Art.
527. A vistoria da unidade consumidora em sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI deve
ser realizada em até 10 dias úteis, contados da data do pedido de conexão ou do
pedido de nova vistoria, ressalvados os casos de aprovação de projeto.
§
1oOcorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a
distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, no ato da
vistoria, o motivo e as providências corretivas necessárias.
§
2oNo caso do § 1º, a distribuidora deve realizar nova vistoria na unidade
consumidora no prazo disposto no caput, após solicitação do consumidor ou dos
demais usuários.
Art.
528. A conexão da unidade consumidora em sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI deve
ser efetuada em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da aprovação
das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares.
Seção
IV
Da
Medição, da Leitura e do Faturamento
Art.
529. A distribuidora pode instalar equipamento de medição na unidade
consumidora atendida por meio de MIGDI ou SIGFI.
Parágrafo
único. Caso não haja equipamento de medição, os valores a serem faturados devem
ser baseados na estimativa de consumo da unidade consumidora.
Art.
530. A leitura em unidade consumidora atendida por meio de MIGDI ou SIGFI pode
ser efetuada em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos.
Art.
531. Em atendimento por sistemas MIGDI ou SIGFI, a distribuidora pode cobrar
por meio de carnê, com a entrega prévia das faturas correspondentes a no máximo
um ano de faturamento, observadas as seguintes condições:
I
- os valores a serem faturados quando da entrega do primeiro carnê devem ser
baseados na estimativa de consumo da unidade consumidora; e
II
- os valores dos carnês seguintes, se houver medição, devem ser calculados pela
média de consumo verificada no período anterior, ajustando-se a diferença de
valor que tenha sido cobrada a maior ou a menor.
Art.
532. O consumidor com unidade consumidora atendida por sistemas MIGDI ou SIGFI
pode optar por pagar em períodos mensais, bimestrais ou trimestrais.
Art.
533. No caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sistemas do
tipo MIGDI ou SIGFI, a distribuidora deve restabelecer o serviço no prazo de
120 (cento e vinte) horas após a baixa do débito no seu sistema ou após
comunicação do consumidor.
Parágrafo
único. O consumidor deve comprovar a quitação dos débitos no ato da religação
se, até o momento da execução do serviço, não tiver ocorrido a baixa do débito
no sistema da distribuidora.
Art.
534. No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em
sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI, a distribuidora deve religar no prazo de 72
(setenta e duas) horas, sem custos para o consumidor.
Seção
V
Do
Fornecimento em Período Diário Reduzido
Art.
535. A distribuidora pode implantar período diário reduzido de fornecimento de
energia elétrica em localidade atendida por meio de MIGDI.
Parágrafo
único. O fornecimento de energia elétrica com período diário reduzido não pode
ser proposto para localidade que já possua serviço público essencial ou de
interesse da coletividade, caso venha a inviabilizar ou reduzir a qualidade da
prestação destes.
Art.
536. O fornecimento de energia elétrica com período diário reduzido em
localidade atendida por meio de MIGDI deve ser de pelo menos 8 (oito) horas
diárias, que podem ser divididas em 2 (dois) períodos.
Art.
537. A distribuidora deve monitorar as condições de fornecimento de energia
elétrica para a localidade atendida por meio de MIGDI, e aumentar o período
diário de fornecimento caso necessário.
Art.
538. A ANEEL pode determinar o cumprimento de um período de fornecimento maior
que o inicialmente estabelecido para o período reduzido, caso as informações
prestadas pela distribuidora não correspondam às condições constatadas na
localidade atendida por meio de MIGDI.
Art.
539. A distribuidora deve realizar audiência pública na localidade para
estabelecer as horas do dia em que ocorrerá o fornecimento de energia elétrica
e sua eventual divisão em dois períodos.
§
1oA audiência pública deve ser amplamente divulgada na localidade atendida por
meio de MIGDI, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, informando-se
aos habitantes a sua finalidade, o local e o horário da sua realização.
§
2oNa audiência pública, a distribuidora deve abordar questões relacionadas com:
I
- a ocorrência de datas especiais que façam parte do calendário da localidade,
e a possibilidade de atendimento por períodos e horários diferenciados nessas
datas;
II
- a capacidade do sistema e a utilização de mecanismo limitador de consumo e
demanda; e
III
- as informações do art. 540 e, quando for o caso, do § 2odo art. 518.
Art.
540. A distribuidora deve reavaliar o período diário reduzido na localidade
atendida por meio de MIGDI, caso haja pedido de conexão para unidade
consumidora prestadora de serviço essencial ou de interesse da coletividade.
Art.
541. O registro do MIGDI como central geradora com capacidade instalada
reduzida deve ser acompanhado das seguintes informações:
I
- identificação geográfica da localidade em relação à rede de distribuição de
energia elétrica convencional mais próxima, incluindo suas coordenadas;
II
- carga instalada prevista em kW, quantidade de unidades consumidoras e
população atendida;
III
- energia anual prevista, em MWh, e demanda máxima anual, em kW;
IV
- identificação e localização dos sistemas de geração de energia elétrica que
atenderão a localidade e as características técnicas, tais como arranjo e
número de unidades geradoras, potência nominal total, potência efetiva total e
tipo de fonte primária;
V
- estimativa do consumo específico do sistema de geração, quando for o caso,
observados os limites estabelecidos pela ANEEL;
VI
- detalhamento dos motivos técnicos e econômico-financeiros que inviabilizam o
atendimento da localidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, por sistema de
geração, anexando-se memorial de cálculo dos custos variáveis e fixos evitados;
e
VII
- forma de fornecimento pretendida, contendo período diário de atendimento em
horas, sazonalidade semanal ou mensal e divisão do período diário, nos termos
do art. 536.
Seção
VI
Da
Tensão em Regime Permanente e da Continuidade do Serviço
Art.
542. Para o fornecimento de energia elétrica em corrente alternada devem ser
observadas as disposições do PRODIST de contratação da tensão, classificação da
tensão de atendimento e instrumentação e metodologia de medição da tensão em
regime permanente.
Parágrafo
único. O sistema individual ou coletivo em corrente contínua deve garantir os
níveis de tensão definidos no projeto desse sistema, não sendo aceitos desvios
significativos que possam prejudicar o funcionamento dos equipamentos do
consumidor.
Art.
543. Quando houver reclamação do consumidor sobre a qualidade da tensão em
regime permanente no ponto de conexão de unidade consumidora atendida por meio
de MIGDI ou SIGFI, a distribuidora deve:
I
- efetuar inspeção técnica até o ponto de conexão da unidade consumidora, no
prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da reclamação;
II
- realizar, na inspeção do inciso I, pelo menos duas medições instantâneas do
valor eficaz no ponto de conexão em um intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos;
III
- regularizar o nível de tensão em até 60 (sessenta) dias contados a partir da
reclamação, no caso de registro de valores inadequados de tensão;
IV
- comprovar a regularização por meio de pelo menos duas medições instantâneas
do valor eficaz no ponto de conexão em um intervalo mínimo de 5 (cinco)
minutos; e
V
- organizar os registros das reclamações sobre não-conformidade de tensão em
arquivos individualizados, incluindo número de protocolo, data da reclamação,
data e horário das medições instantâneas com os valores registrados,
providências para a normalização e data de conclusão.
Parágrafo
único. Para atendimento em corrente alternada, consideram-se valores
inadequados de tensão aqueles situados na faixa precária ou crítica, conforme
regulação da ANEEL ou, para atendimento em corrente contínua, aqueles que
ultrapassem os limites definidos nas normas aplicáveis da ABNT.
Art.
544. A unidade consumidora atendida por meio de MIGDI ou SIGFI não deve ser
considerada na definição da amostra para a medição de tensão.
Art.
545. A distribuidora deve observar para todas as unidades consumidoras
atendidas por meio de MIGDI ou SIGFI os seguintes padrões para a duração de
interrupção individual por unidade consumidora - DIC:
I
- limite mensal para o indicador DIC: 216 (duzentos e dezesseis) horas; e
II
- limite anual para o indicador DIC: 648 (seiscentos e quarenta e oito) horas.
§
1oNo caso de violação do limite de continuidade individual, a distribuidora
deve calcular a compensação ao consumidor de acordo com o PRODIST.
§
2oCaso a cobrança seja feita por carnê previamente emitido pela distribuidora,
as compensações devidas ao longo do período devem ser efetuadas na emissão da
primeira fatura do próximo carnê.
Art.
546. Na apuração do indicador DIC em atendimentos por meio de MIGDI ou SIGFI
devem ser consideradas todas as interrupções de longa duração, admitindo-se as
seguintes exceções:
I
- interrupção provocada pelo consumidor por uso indevido dos equipamentos e
componentes do sistema, desde que tecnicamente comprovado pela distribuidora;
II
- interrupção de ordem técnica oriunda de desligamento efetuado pela
distribuidora para manutenção, reparo ou ampliação do sistema com duração menor
ou igual a 72 (setenta e duas) horas;
III
- falha nas instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção em
instalações de terceiros;
IV
- interrupção decorrente de obras de interesse exclusivo do consumidor e que
afete somente a sua unidade consumidora;
V
- suspensão por inadimplemento do consumidor; e
VI
- suspensão por motivo de deficiência técnica ou de segurança da unidade
consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros.
Art.
547. O indicador de continuidade individual em sistemas MIGDI ou SIGFI deve ser
apurado por meio de procedimentos auditáveis e que contemplem desde o processo
de coleta de dados das interrupções até a transformação desses dados em
indicador.
§
1oA distribuidora deve registrar para cada interrupção ocorrida na unidade
consumidora as seguintes informações:
I
- fato gerador;
II
- data, hora e os minutos do início da interrupção e do restabelecimento; e
III
- meio pelo qual foi comunicada a interrupção.
§
2oPara efeito de registro das informações e contagem do tempo de cada
interrupção deve ser considerado o período entre a data de recebimento da
reclamação e o restabelecimento do fornecimento, independentemente do horário
diário de fornecimento.
Art.
548. A unidade consumidora atendida por meio de MIGDI ou SIGFI não deve
integrar os conjuntos de unidades consumidoras da distribuidora.
Art.549.
A distribuidora deve encaminhar à ANEEL o acompanhamento da qualidade do
fornecimento de energia elétrica dos sistemas MIGDI ou SIGFI por meio de
relatório semestral.
§
1oO relatório deve ser encaminhado à ANEEL até 31 de janeiro, com os dados do
segundo semestre do ano anterior, e até 31 de julho, com os dados do primeiro
semestre do ano corrente.
§
2oPara o atendimento por meio de SIGFI, devem ser enviadas as seguintes
informações agrupadas por município:
I
- quantidade de unidades consumidoras, por classe de atendimento e fonte
primária;
II
- número de reclamações recebidas no período, por classe de atendimento e fonte
primária;
III
- quantidade e duração das interrupções agrupadas por fato gerador;
IV
- duração mínima, média e máxima das interrupções; e
V-
prazo mínimo, médio e máximo de regularização dos níveis de tensão.
§
3oPara os atendimentos por meio de MIGDI, devem ser enviadas as seguintes
informações, agrupadas por município:
I
- quantidade de unidades consumidoras;
II
- número de reclamações procedentes e improcedentes recebidas no período
relacionadas à tensão em regime permanente;
III
- quantidade e duração das interrupções agrupadas por fato gerador;
IV
- duração mínima, média e máxima das interrupções; e
V
- prazo mínimo, médio e máximo de regularização dos níveis de tensão.
CAPÍTULO
V
DAS
INSTALAÇÕES DE RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS
Seção
I
Da
Instalação de Estação de Recarga
Art.
550. A instalação de estação de recarga de veículos elétricos deve ser
comunicada previamente à distribuidora em caso de necessidade de:
I
- conexão nova;
II
- aumento ou redução de carga; ou
III
- alteração do nível de tensão.
Art.
551. A responsabilidade pelos custos de adequação da rede de distribuição e do
sistema de medição seguem os critérios dispostos nesta Resolução.
Seção
II
Dos
Equipamentos Utilizados para a Recarga
Art.
552. Equipamentos de recarga que não sejam exclusivos para uso privado devem
ser compatíveis com protocolos abertos de domínio público para:
I
- comunicação; e
II
- supervisão e controle remotos.
Art.
553. Na unidade consumidora com estação de recarga devem ser observadas as
normas e os padrões da distribuidora e as normas dos órgãos oficiais
competentes, naquilo que for aplicável e não dispuser contrariamente à
regulação da ANEEL.
Seção
III
Do
Funcionamento da Estação de Recarga
Art.
554. É permitida a recarga de veículos elétricos que não sejam do titular da
unidade consumidora em que se encontra a estação de recarga, inclusive para
fins de exploração comercial a preços livremente negociados.
Art.
555. É vedada a injeção de energia elétrica na rede de distribuição a partir
dos veículos elétricos e a participação no sistema de compensação de energia
elétrica de microgeração e minigeração distribuída.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica ao fluxo bidirecional restrito à mesma
unidade consumidora.
Art.
556. A distribuidora deve ressarcir os danos elétricos em veículo elétrico,
observadas as condições estabelecidas nesta Resolução, podendo estabelecer
norma específica de segurança elétrica para as instalações de recarga.
Seção
IV
Da
Prestação de Atividade de Recarga de Veículos pela Distribuidora
Art.
557. A distribuidora pode prestar a atividade de recarga de veículos elétricos
em sua área de atuação, observado o art. 663.
Art.
558. As estações de recarga da distribuidora devem ser classificadas na
subclasse estação de recarga de veículos elétricos da classe consumo próprio.
Art.
559. Havendo cobrança na estação de recarga da distribuidora, os preços podem
ser livremente negociados, sendo aplicáveis à atividade os procedimentos e as
condições para a prestação de atividades acessórias, conforme Capítulo IX do
Título II.
Art.
560. Os ativos que compõem a infraestrutura das estações de recarga não
integram a base de ativos da distribuidora de energia elétrica para fins de
remuneração durante o processo de revisão ou reajuste tarifário.
CAPÍTULO
VI
DO
PRÉ-PAGAMENTO E PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção
I
Da
Implantação e Abrangência
Art.
561. A distribuidora pode implantar, por município, as modalidades de
pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico como opções de faturamento para
unidade consumidora do grupo B.
§
1º Não pode aderir às modalidades de faturamento de pré-pagamento e
pós-pagamento eletrônico o consumidor cuja unidade consumidora:
I
- possua medição que utilize transformadores de corrente;
II
- demande corrente elétrica maior que 100 ampères;
III
- seja classificada como iluminação pública;
IV
- possua sistema de micro ou minigeração distribuída;
V
- seja enquadrada na modalidade tarifária horária branca; ou
VI
- possua descontos tarifários em virtude de atividade destinada à irrigação e
aquicultura.
§
2º No atendimento de comunidades e povoados isolados que utilizem sistemas
coletivos ou individuais de geração, a distribuidora pode oferecer as
modalidades de faturamento dispostas neste Capítulo por localidade.
§
3º A distribuidora deve comunicar à ANEEL, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência, a data de início da implantação das modalidades de faturamento
dispostas neste Capítulo.
§
4º Em até 3 (três) anos contados a partir da data de início da implantação, a
distribuidora deve enviar à ANEEL relatório contendo:
I
- quantidade de unidades consumidoras atendidas por município ou localidade;
II
- modalidade de faturamento e a tecnologia utilizada;
III
- plano de ação com cronograma de implantação por município ou localidade
contemplando a expansão da oferta da modalidade para toda a sua área de
concessão ou permissão; e
IV
- outras informações que julgar necessárias.
Art.
562. A distribuidora deve realizar campanha informativa aos consumidores com
pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início da implantação de uma das
modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico.
Seção
II
Da
Adesão
Art.
563. A adesão do consumidor a uma das modalidades de faturamento de
pré-pagamento ou pós-pagamento eletrônico é opcional, e deve ser precedida de
solicitação expressa.
Art.
564. A distribuidora deve atender gratuitamente ao consumidor que solicitar
adesão a uma das modalidades de faturamento de pré-pagamento ou pós-pagamento
eletrônico, desde que sua unidade consumidora se situe nos municípios ou
localidades em que a distribuidora ofereça a modalidade e satisfaça os
requisitos exigidos.
§
1º Havendo a necessidade de adequação do padrão de entrada, o consumidor é
responsável pelos custos decorrentes.
§
2º A distribuidora deve providenciar o atendimento ao consumidor que já dispõe
de fornecimento de energia elétrica em até 30 (trinta) dias, contados a partir
da solicitação de adesão.
§
3oPara novas solicitações de fornecimento, a distribuidora deve observar os
procedimentos e prazos dispostos no Capítulo II do Título I.
§
4oNa modalidade de pré-pagamento, a distribuidora deve disponibilizar ao
consumidor um crédito inicial de 20 kWh, o qual deve ser pago pelo consumidor
quando da sua primeira compra de créditos.
§
5oA distribuidora pode condicionar a adesão do consumidor às modalidades de
faturamento à quitação de débito existente.
Art.
565. O consumidor pode solicitar, a qualquer tempo e sem custos, o retorno à
modalidade de faturamento convencional, devendo a distribuidora providenciar a
alteração em até 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação.
§
1oA distribuidora deve incluir os créditos e débitos do consumidor de forma
discriminada no faturamento posterior à mudança da modalidade.
§
2º Caso o crédito seja maior que o valor da fatura, a diferença deve ser
incluída de forma discriminada nos ciclos de faturamento subsequentes.
Art.
566. A mudança de modalidade de faturamento para pré-pagamento ou pós-pagamento
eletrônico implica encerramento do contrato em vigor e início de um novo
contrato, observado, quando for o caso, o faturamento final de acordo com o
disposto nesta Resolução.
Art.
567. Nos casos de encerramento contratual na modalidade pré-pagamento, a
distribuidora deve, a critério do consumidor:
I
- transferir os créditos para outra unidade consumidora de mesma titularidade;
ou
II
- devolver os créditos por meio de crédito na conta corrente indicada pelo
consumidor, cheque nominal ou ordem de pagamento, no ato do encerramento
contratual, aplicando-se a tarifa em vigor.
Seção
III
Da
Estrutura de Venda, da Arrecadação e da Tarifa
Art.
568. A distribuidora deve disponibilizar estrutura que permita ao consumidor
comprar créditos do sistema de pré-pagamento ou pagar pelo sistema de
pós-pagamento eletrônico.
Art.
569. A distribuidora deve permitir ao consumidor a compra de qualquer valor
maior ou igual a 5 kWh.
Art.
570. A distribuidora pode, mediante concordância do consumidor, compensar
débitos vencidos ou o parcelamento de dívidas quando da compra de créditos na
modalidade de pré-pagamento, limitada tal compensação a um percentual de até
10% (dez por cento) do valor da compra.
Art.
571. A distribuidora deve observar, na aplicação da tarifa nas modalidades de
faturamento de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico, os descontos aos quais
o consumidor tenha direito.
Parágrafo
único. Na modalidade de pré-pagamento, a aplicação dos descontos deve
considerar a totalidade dos créditos adquiridos no decorrer do mês civil, não
sendo o crédito de meses anteriores objeto da aplicação de novos descontos em
meses subsequentes.
Art.
572. Nas modalidades de faturamento de pré-pagamento e pós-pagamento
eletrônico, a distribuidora deve fornecer ao consumidor, no ato da compra de
créditos ou do pagamento, comprovante em meio físico ou eletrônico contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I
- código de identificação da unidade consumidora;
I
- número de identificação da unidade consumidora; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
II
- número do medidor de energia elétrica;
III
- código de inserção de créditos, quando for o caso;
IV
- tarifa aplicada;
V
- montante de energia elétrica adquirido ou pago, em kWh;
VI
- valor da compensação de dívidas, quando houver;
VII
- tributos e encargos;
VIII
- valor de eventuais compensações a que o consumidor tenha direito devido ao
não cumprimento dos prazos regulamentares para os padrões de atendimento
comercial, à violação dos limites de continuidade individuais ou outras
estabelecidas em resolução;
IX
- descrição e valor dos serviços cobráveis ou acessórios realizados por
solicitação do consumidor, quando for o caso; e
X
- valor da compra ou do pagamento, em Real (R$).
§
1oPara o cálculo do montante de energia elétrica aplicam-se, no ato da compra
ou do pagamento, a tarifa que o consumidor tiver direito e os tributos
pertinentes.
§
2oEventuais alterações tarifárias provenientes de revisões ou reajustes
tarifários não implicam alteração no montante de energia elétrica já adquirido.
§
3oOs créditos comprados podem ser recarregados no sistema de pré-pagamento a
qualquer tempo e, uma vez recarregados, não devem possuir prazo de validade.
§
4oO crédito comprado deve ser único e exclusivo para o medidor instalado na
unidade consumidora informada no ato da compra, não podendo ser utilizado em
outra unidade ou reaproveitado no mesmo equipamento.
§
5oNo caso de perda ou extravio de comprovante de compra que não tenha sido
utilizado, a distribuidora deve disponibilizar, mediante solicitação do
consumidor, as informações necessárias à realização da recarga de créditos no
sistema de medição.
Art.
573. O valor da compensação a que o consumidor atendido na modalidade de
pré-pagamento tenha direito deve ser incluído na primeira compra realizada a
partir do segundo mês subsequente ao período de apuração.
Parágrafo
único. O encargo de uso do sistema de distribuição deve considerar a média de
créditos mensais comprados nos últimos 12 (doze) meses ou, no caso de unidade
consumidora com histórico de compras menor, a média para os meses disponíveis.
Art.
574. O valor da compensação a que o consumidor atendido na modalidade de
pós-pagamento eletrônico tenha direito deve ser deduzido do valor a ser pago em
até 2 (dois) meses após o período de apuração.
Art.
575. O consumidor pode solicitar à distribuidora o demonstrativo de faturamento
de energia elétrica nas modalidades de faturamento de pré-pagamento ou
pós-pagamento eletrônico com informações consolidadas, o qual deve ser
fornecido gratuitamente e conter, caso aplicável, as informações do art. 327.
§
1º Na modalidade de pré-pagamento, o demonstrativo de faturamento deve
discriminar a quantidade de créditos adquiridos no mês civil de referência, as
datas e os valores das compras, o valor total comprado e o saldo da dívida,
quando existir.
§
2º Na modalidade de pós-pagamento eletrônico, o demonstrativo de faturamento
deve discriminar o valor total pago e o montante de energia elétrica consumido
no mês de referência.
§
3º O demonstrativo de faturamento pode ser enviado por meio eletrônico, desde
que previamente acordado com o consumidor.
Seção
IV
Da
Cobrança de Serviços
Art.
576. A cobrança de serviços solicitados pelo consumidor que tenha aderido às
modalidades de faturamento de pré-pagamento ou pós-pagamento eletrônico pode
ser realizada:
I
- por fatura específica, com vencimento de pelo menos 5 (cinco) dias úteis após
a data da sua apresentação; ou
II
- no ato da aquisição de créditos ou do pagamento.
Art.
577. Nos casos de solicitação de inspeção do medidor na modalidade de
pré-pagamento, a distribuidora deve transferir o crédito restante para o novo
equipamento se houver a necessidade de envio do equipamento para testes em
laboratório.
Seção
V
Dos
Requisitos Mínimos do Sistema de Medição
Art.
578. A distribuidora pode definir a tecnologia do sistema de medição utilizado
nas modalidades de faturamento de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico,
observados os critérios estabelecidos na regulação metrológica.
Art.
579. O sistema de pré-pagamento deve permitir, no mínimo, a visualização da
quantidade de créditos disponíveis, em kWh, e possuir alarme visual e sonoro
que informe ao consumidor a proximidade dos créditos acabarem.
§
1º As informações e os alarmes devem ser disponibilizados por meio de
equipamento a ser instalado no interior do imóvel do consumidor.
§
2º O sistema de pré-pagamento deve permitir a alteração do valor a partir do
qual se iniciam os alarmes.
§
3º A distribuidora pode implementar formas adicionais de aviso que informem ao
consumidor o saldo de créditos.
Art.
580. O sistema de pós-pagamento eletrônico deve permitir, no mínimo, a
visualização da energia consumida, em kWh, e possuir alarme visual e sonoro a
ser acionado 15 (quinze) dias antes da data prevista para a suspensão do
fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo
único. As informações e os alarmes constantes do caput devem ser
disponibilizados por meio de equipamento a ser instalado no interior do imóvel
do consumidor.
Seção
VI
Da
Suspensão do Fornecimento
Art.
581. Na modalidade de pré-pagamento, o consumidor fica sujeito à suspensão do
fornecimento de energia elétrica após os créditos acabarem.
§
1oA distribuidora deve disponibilizar ao consumidor a opção de utilização de um
crédito de emergência de no mínimo 20kWh, o qual deve ser fornecido mediante
solicitação ou acionado pelo consumidor no próprio sistema de medição, conforme
definido pela distribuidora.
§
2oO crédito de emergência pode ser solicitado pelo consumidor sempre que
necessário, em qualquer dia da semana e horário, observados eventuais valores
máximos estabelecidos pela distribuidora, não sendo permitido o acúmulo de
créditos não quitados.
§
3oO valor do crédito de emergência pode ser descontado na compra subsequente ou
por meio de recarga quando houver o registro negativo da energia consumida no
medidor.
§
4oO fornecimento deve ser restabelecido logo após a recarga de créditos no
sistema de medição que resulte em saldo positivo.
Art.
582. No caso de pós-pagamento eletrônico, a distribuidora pode suspender o
fornecimento de energia elétrica a partir de 15 (quinze) dias após a data de
vencimento da fatura escolhida pelo consumidor, caso não ocorra o pagamento do
consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento anterior.
§
1oPara unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda,
a distribuidora deve observar o intervalo de pelo menos 30 (trinta) dias entre
a data de vencimento da fatura e a data de suspensão do fornecimento.
§
2oO fornecimento deve ser restabelecido logo após o registro do pagamento pelo
consumidor no medidor.
Seção
VII
Da
Recuperação de Consumo
Art.
583. Na modalidade de pré-pagamento, se comprovado o procedimento irregular do
art. 590, a distribuidora deve observar os seguintes critérios para recuperar a
energia consumida e não faturada, aplicáveis de forma sucessiva:
I
- utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em
30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade,
conforme art. 590;
II
- aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e
apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares,
desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III
- utilização da média aritmética dos créditos mensais de energia comprados nos
últimos 12 (doze) meses de medição regular imediatamente anteriores ao início
da irregularidade;
IV
- determinação dos consumos de energia elétrica por meio da carga desviada,
quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação
da irregularidade; ou
V
- utilização do maior valor mensal de créditos comprados nos 3 (três) ciclos
imediatamente posteriores à regularização da medição.
§
1º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a
frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores
de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com
atividades similares.
§
2º Caso o procedimento irregular tenha se iniciado antes da migração para a
modalidade de pré-pagamento, a distribuidora dever observar os critérios
dispostos no art. 595.
Art.
584. Na modalidade de pós-pagamento eletrônico, comprovado o procedimento
irregular nos termos do art.590, a recuperação da energia consumida e não
faturada deve observar os critérios dispostos no art. 595.
Seção
VIII
Das
Responsabilidades
Art.
585. O consumidor é responsável:
I
- pela custódia do medidor e demais equipamentos de medição da distribuidora
quando instalados no interior de seu imóvel; e
II
- pela guarda e manutenção de dispositivo personalizado cedido pela
distribuidora, quando este for utilizado pelo sistema de medição adotado.
Parágrafo
único. A distribuidora pode cobrar pela substituição do dispositivo
personalizado nos casos de perda, dano ou extravio, excetuadas as situações de
defeitos de fabricação.
Art.
586. É de responsabilidade da distribuidora a substituição do medidor e demais
equipamentos quando houver defeito que comprometa:
I
- a continuidade do fornecimento de energia elétrica;
II
- a visualização das informações de crédito restante;
III
- a realização de recarga de créditos; ou
IV
- o registro do pagamento efetuado pelo consumidor.
Art.
587. Após o recebimento de reclamação do consumidor sobre o medidor e demais
equipamentos, a distribuidora deve verificar e regularizar a situação em até:
I
- 6 (seis) horas: na área urbana;
II
- 24 (vinte e quatro) horas: na área rural; e
III
- 72 (setenta e duas) horas: se o atendimento for por meio de sistemas do tipo
SIGFI ou MIGDI.
Parágrafo
único. Nos casos em que não for possível identificar o saldo de créditos, a
distribuidora deve adotar as seguintes disposições:
I
- repor o valor informado pelo consumidor;
II
- na falta ou inconsistência da informação do inciso I, considerar a diferença
entre a última compra de créditos e o consumo estimado da unidade consumidora
no período entre a data da última compra e a reclamação do consumidor,
acrescida de 30% (trinta por cento); e
III
- a estimativa de consumo do inciso II deve ser calculada pela média diária de
consumo das compras de crédito realizadas dos últimos 12 (doze) meses, e, se o
histórico de compras for menor que 12 (doze) meses , pela média de
compras dos meses disponíveis.
Art.
588. A distribuidora deve fornecer ao consumidor as informações necessárias à
operação do sistema de pré-pagamento ou de pós-pagamento eletrônico, e sobre as
formas e locais de aquisição de créditos e de pagamento.
CAPÍTULO
VII
DOS
PROCEDIMENTOS IRREGULARES
Seção
I
Da
Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita
Art.
589. A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia
elétrica de forma permanente.
Art.
590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve
adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um
conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:
I
- emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio,
elaborado conforme instruções da ANEEL;
II
- solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando
requerida pelo consumidor;
III
- elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do
medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a
descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto
quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;
IV
- avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e
V
- implementar, quando julgar necessário:
a)
medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15
(quinze) dias consecutivos; e
b)
recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§
1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão
metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de
faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas
elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário.
§
2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da
distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser
comprovado pela distribuidora.
§
2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à
revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve
ser comprovado pela distribuidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou
do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V
do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art.
591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:
I
- entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção,
mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e
II
- informar:
a)
a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto
ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e
b)
os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que
o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade,
vedada a cobrança de outros custos.
§
1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura
do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora
garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do
recebimento.
§
2oSe o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve
armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com
prova testemunhal.
§
3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que
acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15
(quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do
recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
§
4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI,
para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no
medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
§
5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão
metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro
do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia
metrológica.
§
6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da
irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de
atendimento pela internet.
Art.
592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de
medição, a distribuidora deve:
I
- acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro
específico;
II
- lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse
procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;
III
- encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação
técnica; e
IV
- comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10
(dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação
técnica, para que ele possa companha-la caso deseje.
§
1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação
técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela
distribuidora.
§
2º A distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da avaliação
técnica do equipamento caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o
consumidor não compareça na data previamente informada.
§
3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a
possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de
metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art.
593. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada:
I
- em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou
II
- no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente
habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão
metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO
9001.
Art.
594. O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da
perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada
a irregularidade nos equipamentos de medição.
Parágrafo
único. A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.
Art.
595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita
a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles
apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva:
I
- utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em
30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade,
conforme art. 590;
II
- aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e
apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares,
desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III
- utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de
energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de
potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos
completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da
irregularidade;
IV
- determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências
ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada,
ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou
V
- utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica,
proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e
reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente
posteriores à regularização da medição.
§
1º Caso a distribuidora verifique, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de
faturamento anteriores à data do início da irregularidade, valor menor ou igual
a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e
a soma dos 4 (quatro) maiores valores de consumo ou de demanda de energia
elétrica ativa, deve considerar essa condição para a recuperação da receita.
§
2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos
equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no
ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida
não é medida.
§
3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a
frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores
de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com
atividades similares.
Seção
II
Da
Duração
Art.
596. Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da
irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico
dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites
instituídos neste artigo.
§
1oNa impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da
irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o
período de cobrança fica limitado aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores
à constatação da irregularidade.
§
2oA retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput
fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora,
não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços
comerciais e emergenciais.
§
3oNo caso de medição agrupada, não se considera restrição para apuração das
diferenças não faturadas a intervenção da distribuidora realizada em
equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade.
§
4º Caso se comprove que o início da irregularidade ocorreu em período não
atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser
faturadas as diferenças apuradas no período de sua titularidade, sem a cobrança
do custo administrativo do art. 597, exceto nos casos de sucessão dispostos no
§ 1º do art. 346.
§
5oO prazo de cobrança retroativa é de até 36 (trinta e seis) meses.
Seção
III
Do
Custo Administrativo
Art.
597. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar o custo
administrativo da realização de inspeção no local, conforme valores homologados
pela ANEEL, nas seguintes situações:
I
- em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição
da distribuidora, quando instalados no interior de seu imóvel;
II
- por ação comprovada que possa ser imputada ao consumidor; ou
III
- quando a responsabilidade for comprovadamente atribuída ao consumidor.
Seção
IV
Da
Compensação da Receita da Irregularidade
Art.
598. Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em
decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um
processo com as seguintes informações:
I
- ocorrência constatada;
II
- cópia legível do TOI;
III
- avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas;
IV
- cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência, incluindo as
informações da medição fiscalizadora, quando for o caso;
V
- relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou
demais equipamentos de medição;
VI
- comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação
técnica;
VII
- relatório da perícia metrológica, quando solicitada, informando quem
solicitou e onde foi realizada;
VIII
- custos de frete e da perícia metrológica, quando esta tiver sido solicitada
pelo consumidor e for comprovada a irregularidade;
IX
- comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga à
revelia, quando alegado este motivo;
IX
- comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga ou
geração à revelia, quando alegado este motivo; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
X
- critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 595, e a
memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução,
e as justificativas para não utilização de critérios anteriores;
XI
- valor do custo administrativo cobrado e o motivo, conforme art. 597;
XII
- critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art.
596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua
reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais
critérios dispostos no artigo;
XIII
- data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação;
XIV
- valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o
valor foi apurado; e
XV
- tarifas utilizadas.
§
1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações,
reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais
informações e documentos relacionados ao caso.
§
2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325.
§
3º No caso de procedimento irregular, o prazo para realização do faturamento da
compensação do §2º é de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da
emissão do TOI.
§
4º A distribuidora deve fornecer em até 5 (cinco) dias úteis, mediante
solicitação do consumidor, a cópia do processo de irregularidade.
§
5º O processo individualizado de irregularidade deve ser disponibilizado ao
consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.
CAPÍTULO
VIII
DO
RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS
Seção
I
Da
Abrangência
Art.
599. O disposto neste Capítulo aplica-se, exclusivamente, aos casos de dano
elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora do grupo B.
§
1º Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar reclamações
de ressarcimento de:
I
- danos elétricos não previstos no caput, a exemplo dos ocorridos em unidades
consumidoras do Grupo A, danos morais e outros danos patrimoniais, inclusive
danos emergentes e lucros cessantes; e
II
- casos que tenham decisão judicial transitada em julgado.
§
2º O disposto no § 1º não exclui a responsabilidade da distribuidora pelos
danos.
Seção
II
Das
Condições para a Solicitação de Ressarcimento
Art.
600. A distribuidora deve disponibilizar pelo menos os seguintes canais para o
consumidor solicitar o ressarcimento:
I
- atendimento telefônico;
II
- postos de atendimento presencial; e
III
- internet.
Art.
601. O processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se
deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opção
exclusiva do consumidor.
Art.
602. O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da
ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à
distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens:
I
- unidade consumidora;
I
- número de identificação da unidade consumidora; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
II
- data e horário prováveis da ocorrência do dano;
III
- relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
IV
- descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca
e modelo;
V
- canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora;
VI
- nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes
da data provável da ocorrência do dano elétrico;
VII
- comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:
a)
que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna
da unidade consumidora em que é titular; e
b)
que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas
instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
VIII
- dois orçamentos detalhados para conserto, quando o equipamento já tiver sido
consertado; e
IX
- o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver
sido consertado.
§
1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 (noventa) dias da data
provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os
elementos indicados nos incisos VI, VII e IX do caput.
§
2º A distribuidora pode dispensar a apresentação de nota fiscal ou outro
documento que comprove a aquisição, de que trata o inciso VI do caput, nos
casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do
consumidor, desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes
da data provável da ocorrência do dano.
§
3º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por
energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de
comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento.
§
4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 (noventa) dias da data
provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma
data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido
deferida pela distribuidora.
§
5º Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de
ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos.
Art.
603. A distribuidora deve abrir um processo individualizado para cada
solicitação de ressarcimento de danos elétricos, que deve ser disponibilizado
ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art.
604. A distribuidora deve fornecer em até 5 (cinco) dias úteis, mediante
solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado de ressarcimento
de danos elétricos.
Art.
605. A distribuidora não pode se negar a receber pedido de ressarcimento de
danos elétricos efetuado de unidade consumidora do grupo B.
Art.
606. A distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos
efetuado por representante sem procuração específica, mas, nesses casos, o
ressarcimento será efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável
da ocorrência do dano.
Art.
607. A análise da obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos
informados na solicitação.
Parágrafo
único. O consumidor não pode pedir a inclusão de outros equipamentos
danificados em solicitação já realizada, devendo solicitar novamente, caso
necessário, observado o prazo do art. 602.
Art.
608. A distribuidora deve informar ao consumidor no ato da solicitação de
ressarcimento:
I
- a obrigação de fornecer à distribuidora as informações requeridas para
análise da solicitação, sempre que solicitado;
II
- a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à
unidade consumidora de sua responsabilidade, quando requisitado pela
distribuidora;
III
- o número do protocolo da solicitação ou do processo; e
IV
- os prazos para verificação, resposta e ressarcimento.
Seção
III
Dos
Procedimentos
Art.
609. A distribuidora deve ter norma interna que contemple os procedimentos para
ressarcimento de danos, segundo as disposições desta Resolução.
Art.
610. A distribuidora pode estabelecer:
I
- o credenciamento de oficinas de inspeção e reparo;
II
- o aceite de orçamento de terceiros; e
III
- a reparação de forma direta ou por terceiros de sua responsabilidade.
Art.
611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a
existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o
evento causador e o dano reclamado.
§
1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na
sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST.
§
2º O uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo
de causalidade, nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado.
§
3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando:
I
- não existir o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou
II
- o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de
ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não
entregar à distribuidora:
a)
a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e
descrevendo o equipamento consertado;
b)
o laudo emitido por profissional qualificado;
c)
dois orçamentos detalhados; e
d)
as peças danificadas e substituídas.
§
4º O laudo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º deve comprovar que o
dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do
art. 616.
Art.
612. Para análise da solicitação de ressarcimento, a distribuidora pode:
I
- fazer verificação do equipamento danificado no local;
II
- retirar o equipamento para análise; ou
III
- solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada
pela distribuidora.
Parágrafo
único. O impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos
equipamentos objeto da solicitação é motivo para a distribuidora indeferir o
ressarcimento, devendo a comprovação do impedimento ser juntada ao processo.
Art.
613. A distribuidora deve realizar a verificação no local ou retirar o
equipamento para análise nos seguintes prazos, contados da data da solicitação
do ressarcimento:
I
- até 1 (um) dia útil: para equipamento utilizado para o acondicionamento de
alimentos perecíveis ou medicamentos; ou
II
- até 10 (dez) dias: para os demais equipamentos.
Art.
614. No caso de verificação local, a distribuidora deve agendar com o
consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação com
pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, ou em prazo menor por opção
exclusiva do consumidor.
§
1º O consumidor ou a distribuidora podem solicitar, uma única vez e com pelo
menos 2 (dois) dias úteis de antecedência em relação à data previamente
marcada, novo agendamento da verificação local.
§
2º A antecedência de agendamento e de reagendamento dispostas no caput e no §
1º não se aplicam para pedidos de ressarcimento que incluam equipamento
utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos.
§
3º A distribuidora não pode reagendar a verificação local caso não compareça na
data e período previamente marcados.
§
4º No caso do § 3º, o consumidor está autorizado a providenciar o conserto do
equipamento danificado, sem que isso represente compromisso de ressarcimento da
distribuidora.
§
5º Ao final da verificação local, a distribuidora deve:
I
- emitir documento que descreva as constatações realizadas durante a
verificação, deixando cópia legível na unidade consumidora;
II
- informar ao consumidor o prazo de resposta disposto no art. 617; e
III
- autorizar o consumidor a consertar o equipamento, sem que isso represente
compromisso de ressarcimento.
§
6º A distribuidora não pode cobrar pela realização da verificação local.
Art.
615. Após o vencimento do prazo do art. 613 ou após a realização da verificação
local, o consumidor pode alterar as características do equipamento objeto do
pedido de ressarcimento, ou consertá-lo, independentemente de autorização da
distribuidora.
Art.
616. A distribuidora pode solicitar ao consumidor, no máximo, 2 (dois) laudos e
orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina
credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que:
I
- as oficinas devem estar localizadas no município da unidade consumidora,
exceto por opção exclusiva do consumidor;
II
- a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de
ressarcir, exceto se:
a)
o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada;
b)
o laudo indicar que o equipamento está em pleno funcionamento; ou
c)
a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo;
III
- a distribuidora deve arcar com os custos de transporte caso opte pela
elaboração de laudo técnico de oficina em município diferente daquele escolhido
pelo consumidor.
Parágrafo
único. O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos
por oficina credenciada, e a distribuidora não pode negar-se a nform-los.
Art.
617. A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor o resultado da análise
da solicitação de ressarcimento nos seguintes prazos, contados da data da
verificação no local ou, caso esta não tenha sido realizada, da data da
solicitação de ressarcimento:
I
- 15 (quinze) dias: para solicitação de ressarcimento feita em até 90 (noventa)
dias da data provável da ocorrência do dano elétrico; ou
II
- 30 (trinta) dias: para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90
(noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico.
§
1º A informação deve ser disponibilizada ao consumidor em documento padronizado
e pelo canal de contato escolhido pelo consumidor.
§
2º O documento com o resultado da análise deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I
- identificação da unidade consumidora e de seu titular;
II
- data da solicitação, do seu número ou do processo específico;
III
- esclarecimento sobre o direito do consumidor registrar reclamação na
Ouvidoria da distribuidora, com o telefone, endereço e demais canais de
atendimento disponibilizados para contato;
IV
- no caso de indeferimento, indicação de um dos motivos listados no Módulo 9 do
PRODIST, e a transcrição do dispositivo normativo que fundamentou o
indeferimento; e
V
- no caso de deferimento, a forma de ressarcimento escolhida pela
distribuidora, conforme 0, e as informações necessárias ao ressarcimento.
§
3º Informações requisitadas pela distribuidora após a disponibilização disposta
no caput não podem ser utilizadas para retificar o resultado da análise.
Art.
618. No caso de deferimento, a distribuidora deve ressarcir em até 20 (vinte)
dias, contados do vencimento do prazo disposto no art. 617 ou da
disponibilização do resultado da análise ao consumidor, o que ocorrer primeiro,
por meio de:
I
- pagamento em moeda corrente;
II
- conserto do equipamento danificado; ou
III
- substituição do equipamento danificado.
§
1º No caso do pagamento em moeda corrente, a distribuidora deve observar as
seguintes condições:
I
- o pagamento pode ser feito, a critério do consumidor, por meio de crédito na
conta corrente indicada pelo consumidor, cheque nominal, ordem de pagamento ou
crédito na próxima fatura;
II
- o valor do ressarcimento deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, no período compreendido entre o segundo dia
anterior ao vencimento do prazo disposto no caput e o segundo dia anterior à
data da disponibilização do ressarcimento;
III
- a distribuidora somente pode exigir a nota fiscal de conserto nos casos em
que o equipamento tenha sido consertado previamente à solicitação do
ressarcimento ou antes do término do prazo para verificação definido no art.
613, sendo suficiente, nos demais casos, a apresentação do orçamento do
conserto;
IV
- a distribuidora não pode exigir a nota fiscal de compra, sendo suficiente a
apresentação de levantamento de preços de um equipamento substituto;
V
- somente podem ser deduzidos do ressarcimento os débitos vencidos do
consumidor a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestação
administrativa ou judicial, vedada a dedução em caso de ressarcimento de
equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou
medicamentos; e
VI
- é vedada a redução do valor do ressarcimento em função da idade do
equipamento.
§
2oNo caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a
distribuidora pode condicionar o ressarcimento à entrega das peças danificadas
ou do equipamento substituído, na unidade consumidora ou nas oficinas
credenciadas.
§
3º Não é considerado ressarcimento:
I
- o conserto parcial do bem danificado, de modo que este não retorne à condição
anterior ao dano;
II
- o pagamento em moeda corrente em valor menor que o valor do conserto; e
III
- o pagamento em moeda corrente em valor menor que o de um equipamento novo,
quando o conserto for inviável.
Art.
619. Os prazos do art. 617 e do art. 618 ficam suspensos enquanto houver
pendência de responsabilidade do consumidor e esta seja indispensável para
análise ou para o ressarcimento, observadas as seguintes condições:
I
- a pendência inicia a partir da data de recebimento pelo consumidor do
documento que solicita as informações, comprovada por meio documental; e
II
- o consumidor deve ser cientificado sempre que houver pendência de sua
responsabilidade, inclusive sobre o disposto no parágrafo único.
Parágrafo
único. A solicitação de ressarcimento pode ser indeferida caso a pendência de
responsabilidade do consumidor dure mais que 90 (noventa) dias consecutivos.
Seção
IV
Das
Responsabilidades
Art.
620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou
culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em
unidade consumidora.
Art.
621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de:
I
- comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611;
II
- o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 (noventa) dias
da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário
de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela
distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602;
III
- ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos
equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no
local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do
art. 613;
IV
- comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por
defeitos gerados a partir da unidade consumidora;
V
- o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a
pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art.
619;
VI
- comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano
reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II;
VII
- comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia;
VIII
- comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de
emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que
comprovadas por meio documental ao consumidor; ou
IX
- o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da
resposta da distribuidora.
CAPÍTULO
IX
DOS
SERVIÇOS E ATIVIDADES ACESSÓRIAS
Seção
I
Dos
Serviços Cobráveis
Art.
622. A distribuidora somente pode executar os serviços vinculados à prestação
do serviço público ou à utilização da energia elétrica estabelecidos em
regulação da ANEEL, observadas as restrições constantes do seu contrato de
concessão ou de permissão e desde que o consumidor e demais usuários optem
livremente pela contratação da distribuidora.
Art.
623. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são:
I
- vistoria de unidade consumidora e instalações dos consumidores e demais
usuários;
II
- inspeção do sistema de medição;
III
- verificação de nível de tensão;
IV
- religação normal;
V
- religação de urgência;
VI
- emissão de segunda via de fatura;
VII
- emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos;
VIII
- disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa;
IX
- desligamento programado;
X
- religação programada;
XI
- fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do
grupo A;
XII
- comissionamento de obra;
XIII
- avaliação de sistema de gestão de iluminação pública para fins de faturamento
por meio de medição fiscalizadora, conforme instruções da ANEEL;
XIV
- deslocamento ou remoção de poste;
XV
- deslocamento ou remoção de rede; e
XVI
- específicos para regularização de impedimento de acesso para fins de leitura:
a)
agendamento de data e turno para a realização da leitura;
b)
implantação de sistema de medição que permita a leitura local, sem necessidade
de visualização do medidor;
c)
implantação de sistema de medição que permita a leitura remota;
d)
implantação de medição externa; e
e)
serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública.
§
1º A distribuidora deve oferecer os serviços dispostos no caput em toda a sua
área de atuação, com exceção dos seguintes serviços:
I
- implantação do serviço de religação de urgência que, se implantado, deve
abranger a totalidade das áreas urbanas ou rurais dos municípios onde for
implantado; e
II
- implantação dos serviços exclusivos para os casos de impedimento de acesso,
dispostos no inciso XVI do caput.
§
2º O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à
disponibilidade do medidor, e somente pode ser cobrado se houver deslocamento
de equipe exclusivamente para esse serviço.
§
3º A disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa está
condicionada à disponibilidade do medidor e ao seu armazenamento pela
distribuidora.
§
4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a
remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela
distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado.
Art.
624. Os valores dos serviços cobráveis são:
I
- serviços dos incisos I a XII do caput do art. 623: valores homologados pela
ANEEL;
II
- serviço do inciso XIII do caput do art. 623: para cada medição instalada, a
soma dos valores cobráveis homologados para a visita técnica e para a inspeção
do sistema de medição; e
III
- demais serviços do art. 623: conforme orçamento específico elaborado pela
distribuidora, observado o art. 101.
§
1º Na cobrança dos serviços de religação deve ser observado o art. 365.
§
2º A cobrança pela inspeção do sistema de medição não é devida quando os
limites admissíveis tiverem sido excedidos, conforme art. 254.
§
3º É vedada a cobrança da primeira vistoria ou comissionamento para solicitação
de conexão ou de aumento de carga, sendo permitido à distribuidora cobrar as
demais vistorias ou comissionamentos.
§
4º A cobrança do §3º não pode ser feita se ficar caracterizado que a
distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação em
vistoria ou comissionamento anterior.
§
5º As cobranças dispostas neste artigo não se aplicam nos casos de
autoatendimento, de que trata o art. 626.
§
6º A cobrança pela verificação da conformidade da tensão de conexão somente
pode ser feita nas situações dispostas no PRODIST.
Art.
625. A distribuidora deve cobrar os serviços dispostos no art. 623 no
faturamento regular, após a sua prestação.
§
1º A distribuidora pode cobrar os serviços dos incisos XIII a XVI do caput do
art. 623 por meio de documento diferente da fatura, e condicionar a execução ao
seu prévio pagamento.
§
2º Mediante solicitação expressa de consumidor submetido à Lei de Licitações e
Contratos, a cobrança dos serviços dos incisos XIII a XVI do caput do art. 623
deve ser adicionada ao faturamento regular após a sua prestação pela
distribuidora.
Art.
626. A distribuidora não pode cobrar os serviços obtidos pelo autoatendimento
do consumidor e demais usuários por meio eletrônico, sem que haja a intervenção
humana direta da distribuidora, a exemplo dos oferecidos pela internet, pelos
aplicativos, pelos terminais de autoatendimento e pelo atendimento telefônico
automatizado, dentre outros.
Art.
627. A não execução do serviço solicitado, por responsabilidade exclusiva do
consumidor e demais usuários, implica cobrança no faturamento regular do custo
correspondente à visita técnica, conforme valor homologado pela ANEEL.
Seção
II
Das
Atividades Acessórias e Atípicas
Art.
628. As atividades acessórias e atípicas classificam-se em:
I
- atividade acessória: atividade exercida pela distribuidora de natureza
econômica acessória ao objeto do contrato de concessão ou permissão, podendo
ser:
a)
própria: caracterizada como atividade regulada, prestada somente pela
distribuidora e sujeita à fiscalização da ANEEL; e
b)
complementar: caracterizada como atividade não regulada, cuja prestação está
relacionada com a utilização do serviço público de distribuição de energia
elétrica e que pode ser prestada tanto pela distribuidora quanto por terceiros;
II
- atividade atípica: atividade de natureza econômica cujo exercício seja
exclusividade de terceiros que tenham interesse em incluir a sua cobrança na
fatura de energia.
Art.
629. A distribuidora pode oferecer e prestar as atividades acessórias
constantes neste artigo, observado o art. 663.
§
1º São consideradas atividades acessórias próprias:
I
- arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura de energia elétrica;
II
- arrecadação de faturas de terceiros por meio de estrutura própria de
arrecadação;
III
- veiculação de propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica ou
página na internet;
IV
- aluguel ou cessão onerosa de imóveis e espaços físicos;
V
- compartilhamento de infraestrutura;
VI
- serviços de avaliação técnica e de inspeção do sistema de medição em
laboratório próprio; e
VII
- operacionalização de serviço de créditos tributários.
§
2º São consideradas atividades acessórias complementares:
I
- elaboração de projeto, construção, expansão, operação, testes e ensaios,
manutenção ou reforma de:
a)
redes de distribuição de energia elétrica de infraestrutura de empreendimentos
de múltiplas unidades consumidoras que não sejam de responsabilidade da
distribuidora;
b)
rede de energia elétrica destinada à conexão ao sistema de distribuição ou de
transmissão;
c)
subestação de energia elétrica;
d)
instalações elétricas internas de unidade consumidora e dos demais usuários;
e)
banco de capacitor;
f)
padrão de entrada de unidade consumidora;
g)
sistema de medição de energia elétrica;
h)
gerador, incluindo-se unidades de microgeração e minigeração distribuída;
i)
sistema de iluminação pública; e
j)
estação de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos
consumidores e demais usuários;
II
- eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração
qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e
Desenvolvimento - P&D ou de Eficiência Energética estabelecidos na
legislação;
III
- serviço de comunicação de dados; e
IV
- serviço de consultoria relacionado com as atividades acessórias dispostas
nesta Resolução.
§
3º As atividades deste artigo caracterizam-se como atividades acessórias
somente quando os custos decorrentes forem de responsabilidade do consumidor ou
dos demais usuários ou do terceiro interessado.
§
4º A veiculação de propaganda ou publicidade na fatura de energia elétrica não
deve interferir na clareza e no conteúdo das informações obrigatórias, sendo
vedada a veiculação de mensagens com conteúdo político-partidário.
§
5º A eficientização do consumo de energia elétrica pode ser associada com a de
outros insumos como água, gás, diesel e óleo combustível.
§
6º A distribuidora pode exercer atividades acessórias que não estejam
estabelecidas neste artigo, desde que haja prévia autorização pela ANEEL.
Art.
630. Na prestação de atividades acessórias complementares a distribuidora não
pode:
I
- adotar práticas ou condutas que possam limitar, falsear ou prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa; e
II
- exigir exclusividade para sua realização.
§
1º A distribuidora, no caso de ser consultada ou contratada para prestação de
atividades acessórias do §2º do art. 629, deve fazer constar nos termos da
proposta ou do contrato firmado referência à não exclusividade e à liberdade do
consumidor e demais usuários em contratar os serviços.
§
2º As atividades prestadas pela distribuidora devem ser executadas por
profissional técnico habilitado, observada a regulação dos Conselhos de Classe.
Art.
631. A distribuidora não pode prestar atividades atípicas, sendo permitida
somente a arrecadação de valores dessas atividades por meio da fatura de
energia elétrica e a sua propaganda ou publicidade, observados o § 2º do art.
629 e o art. 634.
Parágrafo
único. A distribuidora deve ter norma interna com critérios objetivos e
isonômicos para a arrecadação de valores e para a propaganda ou publicidade em
fatura de energia elétrica ou página na internet.
Art.
632. Não se enquadra como atividade acessória ou atípica a arrecadação da
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, que deve observar
o disposto no art. 476.
I
- a arrecadação da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do
serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, que deve observar o disposto no art. 476;
e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1115,
de 01/04/2025)
Seção
III
Das
Condições para a Prestação e Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas
Art.
633. A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão
condicionadas à prévia solicitação do consumidor ou dos demais usuários,
formalizada por escrito ou por outro meio que possibilite comprovação.
§
1º A distribuidora é responsável pela comprovação da solicitação disposta no
caput, ainda que se trate de serviços ou produtos de terceiros que possuam
convênio de arrecadação na fatura.
§
2º A distribuidora não pode utilizar faturas separadas, boletos de oferta ou
outros meios que possam implicar suposta aceitação automática de cobranças pelo
consumidor ou pelos demais usuários.
§
3º O cônjuge ou companheiro, cadastrado pela distribuidora conforme informação
do consumidor, pode solicitar ou aderir aos serviços dispostos nesta Seção,
observada a condição comprobatória definida no caput.
Art.
634. A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser efetuada por meio
da fatura de energia elétrica.
§
1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e
discriminados.
§
2º A distribuidora deve incluir o contato telefônico do terceiro responsável na
cobrança correspondente a produtos ou serviços dispostos nesta Seção.
§
3º No caso de cobranças indevidas ou de ausência da comprovação do art. 633, o
consumidor ou os demais usuários têm direito à devolução em dobro dos valores
pagos em excesso, acrescidos de atualização monetária pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês calculados pro rata die.
§
4º A distribuidora pode implantar formas de cobrança que permitam ao consumidor
e demais usuários o pagamento da fatura com ou sem os valores dos serviços e
produtos dispostos nesta Seção.
Art.
635. O consumidor e demais usuários podem solicitar à distribuidora, a qualquer
tempo, o cancelamento das cobranças na fatura da prestação das atividades
dispostas nesta Seção, sem a necessidade de contato prévio ou aval da
distribuidora ou do terceiro responsável.
§
1º Após a solicitação de cancelamento, a cobrança que permaneça em faturamento
subsequente gera direito ao consumidor e demais usuários à devolução disposta
no § 3º do art. 634.
§
2º O disposto no § 1º não se aplica ao caso de fatura que já tenha sido emitida
antes da solicitação de cancelamento.
§
3º Caso a fatura reclamada não tenha sido paga até a solicitação de
cancelamento, a distribuidora deve emitir nova fatura com o prazo para
vencimento de pelo menos 5 (cinco) dias úteis contados da data da apresentação.
§
4º Os custos decorrentes do procedimento definido no § 3º não devem ser
imputados ao consumidor e demais usuários.
§
5º A distribuidora não pode suspender o fornecimento de energia elétrica pelo
inadimplemento do pagamento das cobranças da prestação das atividades do art.
629.
§
6º Caso o pagamento da fatura de energia elétrica esteja atrasado, os
acréscimos moratórios, nos termos do art. 343, devem incidir somente sobre os
valores da prestação do serviço de energia elétrica, considerando o período
entre a data de vencimento da fatura e a data da solicitação.
Art.
636. A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica por
falta de pagamento caso o consumidor e demais usuários, após ter recebido a
notificação de suspensão, não paguem os valores da prestação do serviço de
energia elétrica, observado o direito de cancelamento das cobranças do art.
635.
Parágrafo
único. Na notificação de suspensão deve constar informação sobre a
possibilidade do consumidor e demais usuários solicitarem a emissão de nova
fatura sem a cobrança da prestação das atividades dispostas nesta Seção.
Art.
637. A cobrança de multas ou juros de mora relacionados com os serviços ou
produtos dispostos neste Capítulo deve observar as condições contratuais
estabelecidas com o consumidor e demais usuários.
Art.
638. As atividades dispostas neste Capítulo devem ser prestadas mediante
pagamento com preço livremente negociado, exceto aquelas dispostas em
regulamentos específicos ou cujos valores sejam homologados pela ANEEL.
Parágrafo
único. A distribuidora deve pactuar as condições de prestação e de pagamento
por meio de um contrato específico na prestação das atividades complementares
dispostas no inciso I do § 2º do art. 629.
Art.
639. A distribuidora pode viabilizar a arrecadação de contribuições e de
doações para atividades beneficentes de forma gratuita para as entidades sem
fins lucrativos de filantropia ou assistência social que sejam legalmente
reconhecidas.
Art.
640. A distribuidora não pode fazer uso compartilhado de recursos humanos com
terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos.
Parágrafo
único. O compartilhamento de materiais deve se dar de forma onerosa, sem
prejuízo para a concessão ou permissão do serviço público de energia elétrica.
Art.
641. A distribuidora não pode utilizar os canais de atendimento ao consumidor e
demais usuários para oferecer ou para comercializar serviço ou produto de
terceiros, mas deve disponibilizá-los para o atendimento da solicitação de
cancelamento do art. 635, ou para o recebimento de reclamações de cobranças
indevidas.
Parágrafo
único. No caso de recebimento de reclamação ou solicitação de informação sobre
a prestação de serviço ou produto de terceiros, o consumidor e demais usuários
devem ser orientados a contatar o terceiro responsável pelo serviço ou produto.
Art.
642. A distribuidora não pode conceder tratamento diferenciado ou preferencial,
vantagens ou descontos na prestação do serviço objeto de seu contrato de
concessão ou de permissão, distinguindo os consumidores ou os demais usuários
daqueles que optarem pelos serviços ou produtos de que trata o art. 629.
Seção
IV
Do
Fornecimento de Energia Elétrica Temporária com Desconto na Tarifa
Art.
643. O fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve
ser suplementar aos montantes já contratados ou usualmente consumidos, segundo
os valores tarifários praticados pela distribuidora.
§
1º A energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser resultante de
disponibilidade do sistema elétrico e, caso aplicável, do suprimento contratado
pela distribuidora dentro dos limites estabelecidos na regulação.
§
2º Os descontos devem ser concedidos somente aos montantes que necessariamente
se caracterizarem como aumento do consumo de energia, segundo as condições
definidas em contrato.
§
3º Quando da oferta de energia elétrica temporária com desconto na tarifa, a
distribuidora deve especificar, no mínimo:
I
- o montante de energia ofertado;
II
- o período de vigência da oferta;
III
- o preço;
IV
- o prazo para o consumidor formalizar a sua solicitação; e
V
- demais condições relacionadas com as especificidades do fornecimento
dispostas nesta Resolução.
§
4º A distribuidora pode interromper o fornecimento de energia elétrica
temporária com desconto na tarifa, desde que informado ao consumidor com pelo
menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§
5º Caso haja restrições técnicas ao montante de energia solicitado pelo
consumidor, a distribuidora deve nforma-lo por escrito e indicar, se for o
caso, a possibilidade de atendimento parcial.
§
6º Quando o montante de energia solicitado for maior que a oferta da
distribuidora, o atendimento deve ser priorizado aos interessados que primeiro
formalizarem a sua solicitação.
Seção
V
Da
Exportação de Energia Elétrica para Pequenos Mercados em Regiões de Fronteira
Art.
644. A distribuidora está autorizada a exportar energia elétrica para pequenos
mercados em regiões de fronteira, desde que atendidas as seguintes condições:
I
- a região atendida deve ser isolada do sistema elétrico do outro país e
contígua à área de concessão ou permissão;
II
- cada atendimento deve ser precedido da celebração do Contrato de Uso do
Sistema de Distribuição - CUSD e do Contrato de Compra de Energia Regulada -
CCER;
III
- o ponto de conexão do sistema elétrico da distribuidora com as instalações do
agente importador deve estar situado no limite da fronteira e conter os
correspondentes equipamentos de medição para faturamento, proteção e
seccionamento elétrico;
IV
- a partir do ponto de conexão, a distribuição da energia elétrica em
território estrangeiro, quando houver, será de responsabilidade exclusiva do
importador contratante;
V
- os investimentos realizados pela distribuidora até o ponto de conexão,
incluindo os reforços instalados a montante, devem ser custeados pelo
importador; e
VI
- a exportação de energia elétrica pode ser interrompida por iniciativa da
distribuidora, por razões de segurança eletroenergética ou da preservação dos
padrões de qualidade do fornecimento das unidades consumidoras brasileiras, por
determinação da ANEEL ou do poder concedente.
§
1º A exportação disposta neste artigo está condicionada à vigência de tratado
internacional, acordo, protocolo ou memorando de entendimento, cujas
disposições sejam compatíveis com esta modalidade de fornecimento.
§
2º Os contratos do inciso II do caput somente podem ser celebrados com
importador que seja pessoa jurídica e devem conter, além das cláusulas
essenciais aos contratos, outras relacionadas:
I
- a aplicação exclusiva de normas brasileiras às relações contratuais,
inclusive esta Resolução e os demais regulamentos aplicáveis a este serviço;
II
- a cláusula compromissória dispondo que eventuais litígios devem ser
resolvidos por arbitragem, cabendo à distribuidora ou ao importador requerer
sua instauração;
III
- ao aporte de garantias, provido por particular ou por pessoa jurídica de
direito público internacional competente; e
IV
- a dispensa de registro.
§
3º As condições para a realização dos atendimentos dispostos neste artigo,
incluídos os padrões técnicos e comerciais, podem ser pactuadas livremente
entre os contratantes, observadas as seguintes condições:
I
- a demanda de potência utilizada e a energia elétrica consumida pelo
importador devem ser apuradas por sistema de medição individualizado por
unidade consumidora, com padrão mínimo equivalente ao das demais unidades
consumidoras localizadas em território nacional;
II
- devem ser observadas as tarifas aplicáveis às unidades consumidoras para o
subgrupo e modalidade tarifária;
III
- as tarifas devem ser aplicadas sem desconto, cessando acordo diverso entre as
partes;
IV
- a distribuidora pode, a seu critério, implementar a suspensão do fornecimento
de energia elétrica por falta de pagamento de forma automatizada e o
pré-pagamento; e
V
- a fatura emitida mensalmente pela distribuidora deve abranger a totalidade
dos valores devidos pelo importador, inclusive os custos decorrentes de
obrigações tributárias, aduaneiras ou de natureza cambial.
§
4º A energia total fornecida nas condições dispostas neste artigo não deve
ultrapassar 1% (um por cento) do mercado da distribuidora.
§
5º Aplica-se na exportação disposta neste artigo a cobrança por eventuais
ultrapassagens dos valores contratados.
§
6º A prestação do serviço disposto neste artigo caracteriza-se por atividade
acessória ao objeto do contrato de concessão ou permissão, devendo ser
observadas as seguintes condições:
I
- os ativos custeados pelo importador devem ser contabilizados como Obrigações
Especiais;
II
- a receita obtida deve ser contabilizada juntamente daquelas provenientes de
suprimento;
III
- o montante de energia elétrica correspondente a tais atendimentos deve ser
computado para fins de apuração de eventuais exposições voluntárias;
IV
- a distribuidora deve apresentar os documentos, quando requeridos pela ANEEL,
nos prazos estabelecidos; e
V
- o cumprimento dos procedimentos administrativos, obrigações tributárias,
aduaneiras e de natureza cambial deve observar as normas que regem tais atos.
Seção
VI
Da
Repercussão Tarifária
Art.
645. As receitas obtidas pela distribuidora com as atividades dispostas neste
Capítulo serão consideradas no cálculo das tarifas com o objetivo de contribuir
para a modicidade das tarifas, conforme metodologia estabelecida pela ANEEL.
Art.
646. A contratação de energia elétrica temporária com desconto na tarifa e a
exportação de energia elétrica para pequenos mercados em região de fronteira
devem ser informadas à ANEEL.
Art.
647. Além das penalidades cabíveis, a ANEEL pode suspender total ou
parcialmente a execução das atividades acessórias pela distribuidora quando
estas prejudicarem a prestação do serviço adequado ou contribuírem para a
violação dos limites dos indicadores de qualidade estabelecidos.
CAPÍTULO
X
DAS
REDES PARTICULARES
Seção
I
Da
Incorporação de Redes Particulares
Art.
648. A distribuidora deve incorporar as redes particulares necessárias para o
atendimento de novas conexões.
§
1º As redes localizadas integralmente no imóvel do consumidor ou dos demais
usuários podem ser incorporadas de forma gratuita, mediante acordo entre as
partes.
§
2º O proprietário de rede particular, detentor de autorização do poder
concedente, pode transferi-la ao patrimônio da distribuidora, desde que haja
interesse sistêmico e sejam cumpridos os procedimentos dispostos nesta
Resolução.
§
3º A distribuidora se responsabiliza pelas despesas de operação e manutenção
das redes incorporadas a partir da efetiva incorporação.
Seção
II
Do
Procedimento de Incorporação
Art.
649. A distribuidora deve ressarcir os proprietários das instalações pelo Valor
de Mercado em Uso - VMU, conforme regulação da ANEEL.
§
1º Excluem-se da obrigação do ressarcimento os casos de transferência da rede
por meio de instrumento de doação para a distribuidora.
§
2º As redes sem identificação dos proprietários devem ser incorporadas de forma
gratuita.
§
3º Caso não se disponha da documentação comprobatória da data de entrada em
serviço das redes, a distribuidora deve adotar a data de início do fornecimento
à unidade consumidora constante do cadastro.
Art.
650. A distribuidora deve enviar o contrato de incorporação para o proprietário
de redes particulares, informando o valor do ressarcimento, calculado nos
termos deste Capítulo, objetivando resguardar os direitos e as obrigações
recíprocas envolvidas.
Art.
651. O pagamento do ressarcimento ao proprietário deve ocorrer em até 180 dias
após a efetiva incorporação dos bens expressos no contrato de incorporação.
Art.
652. A distribuidora deve manter disponíveis os documentos detalhados que
compõem cada processo de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL.
Seção
III
Do
Requerimento de Autorização de Rede Particular
Art.
653. O requerimento de autorização de rede particular deve ser protocolado na
ANEEL pelo interessado, acompanhado das declarações preenchidas conforme os
modelos constantes dos Anexos II e III, firmadas por responsável técnico e
acompanhadas da documentação indicada a seguir:
I
- planta de encaminhamento, em escala adequada, mostrando as travessias,
distâncias, deflexões, divisas de municípios, imóveis e benfeitorias atingidas,
identificando os terrenos particulares e públicos;
II
- comprovação de titularidade sobre os imóveis em que se situa a rede
particular ou cópia de autorização de passagem por áreas particulares e/ou
públicas, registradas em cartório competente;
III
- informação sobre a existência de outras unidades consumidoras conectadas à
rede, e se há ramais derivando dessa rede, indicando os proprietários; e
IV
- cópia das últimas três faturas da distribuidora e, quando for o caso, do
contrato com a distribuidora, indicando a data de energização da rede.
Parágrafo
único. A ANEEL analisará a documentação apresentada e, se cumpridos os
requisitos, emitirá a autorização.
Art.
654. No caso de redes instaladas e que obtiverem autorização do poder
concedente, o proprietário deve, obrigatoriamente, atender ao estabelecido nas
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e na Norma
Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade,
aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 598, de 7 de
dezembro de 2004.
Art.
655. Compete ao detentor de redes particulares, quando solicitado, a
comprovação documental, junto à distribuidora, da propriedade dos ativos
envolvidos e do ato autorizativo do poder concedente.
CAPÍTULO
XI (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
DA
MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA E DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA (SCEE) (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Seção
I (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Da
conexão de microgeração e minigeração distribuída (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-A. A distribuidora deve atender à solicitação de conexão ou de aumento de
potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, de acordo com os
procedimentos, prazos e condições estabelecidos no Capítulo II do Título I e do
Módulo 3 do PRODIST. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Parágrafo
único. A distribuidora deve realizar a vistoria e instalar ou adequar o sistema
de medição conforme procedimentos e prazos estabelecidos na Seção XIV do
Capítulo II do Título I. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-C. O consumidor interessado em implantar minigeração distribuída com
potência instalada superior a 500 kW deve apresentar à distribuidora a garantia
de fiel cumprimento na ocasião do protocolo da solicitação de orçamento de
conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º O valor da garantia de fiel cumprimento deve ser calculado pela seguinte
equação: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Garantia
de Fiel Cumprimento = Percentual X Potência X Preço (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
em
que: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Percentual
= 2,5%, caso a potência a ser conectada seja superior a 500 kW e inferior a
1.000 kW; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
5,0%,
caso a potência a ser conectada seja igual ou superior a 1.000 kW; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Potência
é a potência a ser conectada objeto da solicitação de orçamento de conexão, nos
termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, em kW, observado o §3º do art.
655-E; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Preço
é o preço estabelecido em ato da ANEEL, em R$/kW. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º Na apresentação da garantia de fiel cumprimento o consumidor pode optar,
exclusivamente, por uma das seguintes modalidades: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- caução em dinheiro; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro
em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente
autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º No caso do inciso III do § 2º, a distribuidora deve indicar, no mínimo,
quatro bancos ou instituições financeiras cujas fianças serão aceitas como a
garantia de fiel cumprimento de que trata esse artigo. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
4º No caso de utilização das modalidades previstas nos incisos II ou III do §
2º, o consumidor deve manter válidas as garantias apresentadas por 30 dias após
a realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de
medição, considerando o disposto no §19. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
5º A distribuidora pode contratar instituição financeira para custódia das
garantias de fiel cumprimento, sendo, neste caso, vedado o repasse de custos
adicionais decorrentes dessa contratação ao consumidor de que trata o caput.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
6º A obrigação prevista no caput também se aplica na ampliação da demanda de
unidade consumidora com minigeração distribuída já conectada, no momento do
protocolo do pedido de aumento da demanda, devendo ser considerada a potência
acrescida para fins de avaliação dos limites de potência indicados. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
7º A obrigação prevista no caput não se aplica à minigeração distribuída que se
enquadre em uma das modalidades a seguir e permaneça na mesma modalidade por,
no mínimo, 12 meses após a conclusão do processo de conexão: (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou
cooperativa; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- modalidade de múltiplas unidades consumidoras com minigeração distribuída.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
8º No caso de central de minigeração enquadrada no caput que seja objeto de
solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do
Título I, e que possua orçamento de conexão válido na data de vigência deste
artigo, o consumidor deve, em até 90 dias contados da vigência deste artigo,
apresentar a garantia de fiel cumprimento ou celebrar o CUSD e demais contratos
junto à distribuidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
9º Para o consumidor que solicitou o orçamento de conexão, nos termos da Seção
IX do Capítulo II do Título I, antes da vigência deste artigo e que não possuía
orçamento de conexão válido na referida data, o prazo do § 8º é contado a
partir da emissão do orçamento de conexão. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
10 Em caso de descumprimento dos §§ 8º ou 9º deste artigo, o respectivo
orçamento de conexão deve ser cancelado. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
11 A garantia de fiel cumprimento vigorará até 30 dias após a conclusão do
processo de conexão da minigeração distribuída ao sistema de distribuição.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
12 A distribuidora deve restituir a garantia de fiel cumprimento em até 30 dias
contados da: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- realização da vistoria e instalação dos equipamentos de medição, nos termos
do art. 91, observado o § 14 deste artigo; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- desistência da conexão, desde que formalizada pelo consumidor à distribuidora
em até 90 dias contados a partir do fornecimento do orçamento de conexão.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§13
A restituição de que trata o § 12 deve: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- observar o meio que foi apresentado a garantia de fiel cumprimento; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- no caso de caução em dinheiro, ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
14 A distribuidora deve executar a garantia de fiel cumprimento se: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- não houver realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos
de medição até o prazo pactuado no CUSD para início da prestação do serviço;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- no caso de desistência da conexão formalizada pelo consumidor à distribuidora
após 90 dias contados da emissão do orçamento de conexão; ou (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- antes da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição, o
consumidor não apresentar a garantia renovada com antecedência mínima de 15
dias antes do vencimento da garantia vigente. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
15 Constatada a ocorrência da situação prevista no inciso I do § 14, a
distribuidora deve: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- informar previamente ao consumidor sobre a execução da garantia de fiel
cumprimento através de comunicação de forma escrita, específica e com entrega
comprovada; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- iniciar a execução da garantia de fiel cumprimento, na proporção de 5% do
valor a cada mês completo de atraso para a conexão, e o valor remanescente
quando completar o 13º mês de atraso. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
16 Constatada a ocorrência da situação prevista nos incisos II e III do § 14, a
distribuidora deve executar na íntegra a garantia de fiel cumprimento e
cancelar o processo de acesso. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
17 A execução parcial da garantia de que trata o inciso II do § 15 deve ser
interrompida caso haja realização da vistoria com aprovação e instalação dos
equipamentos de medição nas instalações do consumidor com minigeração
distribuída. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
18 No caso previsto no § 17, a distribuidora deve restituir ao consumidor em
até 30 dias o valor remanescente da garantia de fiel cumprimento apresentada na
modalidade caução em dinheiro, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
19 Em caso de atraso no processo de conexão decorrente de responsabilidade da
distribuidora, a contagem dos prazos estabelecidos neste artigo deve ser
suspensa pelo período atribuível à distribuidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
20 Na ocorrência das situações de execução da garantia de fiel cumprimento, os
montantes recolhidos devem ser revertidos em prol da modicidade tarifária, no
âmbito da concessão ou permissão de distribuição. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
21 A distribuidora deve definir em norma interna os procedimentos relacionados
à implementação do disposto neste artigo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Seção
II (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Critérios
para participação e permanência no SCEE (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-D. Pode participar do SCEE o consumidor responsável por unidade
consumidora: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- com microgeração ou minigeração distribuída; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras com
microgeração ou minigeração distribuída; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- integrante de geração compartilhada; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
IV
- caracterizada como autoconsumo remoto. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º A unidade consumidora da classe iluminação pública é elegível à participação
no SCEE, desde que observado o caput. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º A adesão ao SCEE não se aplica ao consumidor livre ou especial. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º É vedada a inclusão de consumidores no SCEE nos casos em que for detectado,
no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra
instalada ou será instalada a microgeração ou minigeração distribuída, que o
consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em
condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por
unidade de energia elétrica. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
4º É vedado o enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída de
central geradora que tenha: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- sido objeto de registro, concessão, permissão ou autorização; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no Ambiente de
Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR); (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE; ou (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
IV
- tido sua energia elétrica comprometida diretamente com uma distribuidora.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
5º É vedado o enquadramento no SCEE de unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída que não se caracterize como produção de energia
elétrica para consumo próprio. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
5º É vedado o enquadramento no SCEE de unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída que não se caracterize como produção de energia
elétrica para consumo próprio, exceto nos casos dispostos no art. 655-X.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
6º Caso a distribuidora identifique situações de enquadramento indevido no
SCEE, deve aplicar o estabelecido no art. 655-F. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
7º No caso de constatação de alteração à revelia das características originais
da central geradora que influencie nas condições de participação no SCEE,
deve-se observar o art. 655-F. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para
se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração
distribuída. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central
geradora que descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações
adicionais para verificação. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º Caso seja constatado o descumprimento do caput deste artigo, a distribuidora
deve: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- negar a adesão ao SCEE e cancelar o orçamento de conexão e os contratos, caso
a constatação ocorra antes do início do fornecimento; ou (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- aplicar o estabelecido no art. 655-F, caso a constatação ocorra após o início
do fornecimento. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§3º
Os direitos e as obrigações aplicáveis a unidade consumidora com microgeração
ou minigeração distribuída não são alterados em função de divisões de central
geradora não vedadas pelo caput. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
4º A vedação de que trata o caput não se aplica à central geradora flutuante de
fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água de
reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que
cada uma das centrais geradoras derivadas da divisão: (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- observe os limites máximos de potência instalada de microgeração ou
minigeração distribuída; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos
com identificação georreferenciada específica; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- tenha solicitado a conexão perante a concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão que atenderá a
unidade consumidora beneficiária dos excedentes de energia. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-F. Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado
ao SCEE, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel
caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento
irregular do benefício. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§1º
Na aplicação deste artigo, a distribuidora deve utilizar o procedimento
descrito do art. 325. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§2º
Caso se constate recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a
distribuidora deve adotar as seguintes providências: (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- desconsiderar a energia ativa injetada pela central geradora no SCEE e
benefícios recebidos nos faturamentos a partir da constatação, até que a
situação seja regularizada; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- revisar o faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas,
desconsiderando a energia ativa injetada pela central geradora no SCEE e
benefícios recebidos durante o período em que se constatou a irregularidade,
aplicando os seguintes parâmetros: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
as quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
os prazos para cobrança ou devolução são de até 36 ciclos de faturamento; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
c)
a cobrança pode ser parcelada a critério da distribuidora, nos termos do art.
344. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Seção
III (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Faturamento
de unidades consumidoras do SCEE (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-G. No faturamento da unidade consumidora integrante do SCEE, a
distribuidora deve observar os procedimentos descritos nesta Seção e na Seção
IV, sem prejuízo do previsto nos Capítulos VII a X do Título I. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º O faturamento no SCEE da unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída, considerando a energia elétrica ativa compensada, deve ocorrer a
partir do ciclo subsequente à realização da vistoria e instalação ou adequação
do sistema de medição. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º A distribuidora deve apurar o montante de energia ativa consumido da rede, o
montante de energia ativa injetado na rede pela unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída, bem como o excedente de energia a cada
ciclo de faturamento e para cada posto tarifário. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º O excedente de energia de um posto tarifário deve ser primeiramente alocado
em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que injetou a energia,
e, posteriormente, ele somente pode ser alocado: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- na mesma unidade consumidora que injetou a energia, para ser utilizado em
ciclos de faturamento subsequentes, transformando-se em créditos de energia;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- em outras unidades consumidoras do mesmo titular, seja ele pessoa física ou
jurídica, incluídas matriz e filial, atendidas pela mesma distribuidora;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- em outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento de múltiplas
unidades com microgeração ou minigeração distribuída que injetou a energia;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
IV
- em outras unidades consumidoras integrantes da geração compartilhada que
injetou a energia; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
V
- em unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda
que receba excedente de energia proveniente de microgeração ou minigeração
distribuída a partir de fonte renovável, instalada com recursos do programa de
eficiência energética da distribuidora após 2 de março de 2021 em edificações
utilizadas por órgãos da administração pública, nos termos do § 3º do art. 1º
da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
VI
- em unidades consumidoras de órgãos públicos que compraram o excedente de
energia da unidade consumidora com microgeração e minigeração distribuída,
observado o art. 655-X. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
4º Para as unidades participantes do SCEE citadas nos incisos II a V do § 3º,
os excedentes de energia não utilizados no ciclo de faturamento em que foram
alocados transformam-se em créditos de energia e devem permanecer na mesma
unidade consumidora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
5º Caso o excedente de energia ou o crédito de energia sejam utilizados em
postos tarifários distintos da injeção de energia correspondente, deve-se
observar a relação entre o componente tarifário TE Energia do posto em que a
energia foi injetada e o do posto em que foi alocada, aplicáveis à unidade
consumidora que os recebeu, observado o Submódulo 7.1 dos Procedimentos de
Regulação Tarifária - PRORET. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
6º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada na
modalidade tarifária convencional, nos termos do art. 211, o excedente de
energia deve ser considerado como geração em período fora de ponta caso seja
alocado em outra unidade consumidora com modalidade tarifária horária. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
7º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada na
modalidade tarifária horária, nos termos dos arts. 212 a 214, o excedente de
energia deve ser considerado como geração na modalidade tarifária convencional
caso seja alocado em outra unidade consumidora nesta modalidade, independente
do posto tarifário em que foi gerado. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
8º Para unidade consumidora participante do SCEE, a aplicação das regras de
faturamento previstas na Seção IV deste Capítulo deve ocorrer antes da
aplicação de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
9º Para fins de compensação, os créditos de energia mais antigos devem ser
utilizados prioritariamente. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
10 Para as unidades participantes do SCEE, o faturamento do consumo deve seguir
seu enquadramento no subgrupo e modalidade tarifária, conforme disposto na
Seção IV do Capítulo VII do Título I. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-H. O titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração
distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes
de energia, estabelecendo: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- o percentual do excedente de energia que será alocado a cada uma delas; ou (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- a ordem de prioridade para o recebimento do excedente de energia, observando
que: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)o
excedente de energia deve ser alocado para as unidades beneficiadas na ordem
informada, até o limite de que trata o § 2º do art. 655-I; (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)após
o procedimento da alínea “a”, o eventual montante remanescente do excedente de
energia deve ser alocado como crédito de energia em favor de unidade
consumidora indicada pelo titular da unidade consumidora com microgeração ou a
minigeração distribuída; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
c)
caso o titular não faça a indicação citada na alínea “b”, o montante
remanescente do excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia
em favor da unidade consumidora de maior consumo medido no ciclo de faturamento
em questão. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º A distribuidora deve efetuar a alteração das unidades consumidoras
participantes do SCEE, ou dos percentuais ou da ordem de utilização dos
excedentes de energia, estabelecidas no caput, no ciclo de faturamento
subsequente ao ciclo em que ocorreu a solicitação. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º No caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com
microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, a solicitação
de alteração dos integrantes de que trata o § 1º deve estar acompanhada da
cópia de instrumento jurídico que comprove a participação dos integrantes.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º A distribuidora e o titular da unidade consumidora de órgão da administração
pública onde está instalada a microgeração ou minigeração distribuída com
recursos do programa de eficiência energética devem definir o percentual e as
unidades consumidoras integrantes das subclasses residencial baixa renda,
localizadas na mesma área de concessão ou permissão, que receberão o excedente
de energia, sem ônus para esses consumidores, nos termos dos Procedimentos do
Programa de Eficiência Energética. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-I. No faturamento no grupo B de unidade consumidora participante do SCEE, o
consumidor deve pagar à distribuidora a soma das seguintes parcelas: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- parcela referente à energia ativa injetada na rede de distribuição. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º A parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição é o
maior valor entre os obtidos a partir do: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- custo de disponibilidade disposto no art. 291; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- faturamento referente à energia consumida da rede, composto pela soma:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
da diferença positiva entre o montante de energia ativa consumido da rede e a
energia compensada, faturada conforme regras aplicadas aos demais consumidores;
e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
do faturamento do custo de transporte da energia compensada, conforme
enquadramento como GD I, GD II ou GD III. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
do faturamento da energia compensada, que deve considerar as tarifas TUSD e TE
aplicáveis ao SCEE do correspondente subgrupo e modalidade tarifária, bem como
seus eventuais percentuais de desconto tarifário, conforme enquadramento como
GD I, II ou III. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
2º A energia compensada de que trata o § 1º: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- deve ser considerada até o limite em que o valor monetário relativo ao
faturamento de que trata o § 1º, seja maior ou igual ao custo de
disponibilidade; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- é limitada ao montante total de energia elétrica ativa consumido pela unidade
consumidora no ciclo de faturamento. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
4º No cálculo do § 3º devem ser observadas as seguintes disposições: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- somente pode ser realizado nas unidades consumidoras em que o sistema de
medição seja capaz de apurar as demandas requerida e de injeção; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- deve ser iniciado após aviso prévio à unidade consumidora, com pelo menos,
dois ciclos de faturamento de antecedência. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-J. No faturamento no grupo A de unidades consumidoras participantes do
SCEE, aplicam-se as regras: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- de faturamento estabelecidas para os demais consumidores sobre a diferença
positiva entre o montante de energia ativa consumido da rede e a energia
compensada; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- de faturamento de demanda do grupo A dispostas no Capítulo X do Título I; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- de contratação e faturamento de demanda aplicáveis à central geradora que
faça uso do mesmo ponto de conexão para importar e injetar energia
estabelecidas no § 2º do art. 127, no § 3º do art. 149 e no inciso II do § 1º
do art. 294. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º Na indicação da demanda contratada da unidade consumidora: (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- pode ser indicado valor nulo, caso se utilize a rede apenas para injetar
energia ou atendimento do sistema auxiliar e infraestrutura local; ou (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- deve ser observado o valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 148,
caso se utilize a rede para consumir energia. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º Caso seja descumprida a condição estabelecida no inciso I do § 1º, a
distribuidora deve aplicar os procedimentos do art. 144. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º Na primeira solicitação de redução de demanda contratada de unidade
consumidora após a vigência deste artigo, a distribuidora deve efetuar a
redução a partir do ciclo subsequente ao da solicitação caso tenha sido
solicitada contratação de demanda de central geradora concomitante na mesma
proporção. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§4º
Na indicação da demanda contratada da central geradora, deve-se observar o art.
149. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-K. Observadas as regras de transição estabelecidas na Seção IV, aplica-se a
regra estabelecida no art. 17 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que
será regulamentado pela ANEEL, para a energia elétrica ativa compensada em
unidades participantes de SCEE. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-L. Os créditos de energia expiram em 60 meses após a data do faturamento em
que foram gerados. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º Ao final do prazo de validade estabelecido no caput, os créditos de energia
devem ser revertidos para a modicidade tarifária, sem que o consumidor tenha
direito a qualquer forma de compensação. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º Os créditos de energia são estabelecidos em termos de energia elétrica
ativa, e a sua quantidade não se altera devido a variações nas tarifas de
energia elétrica. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-M Somente nos casos de encerramento contratual ou alteração de titularidade
de unidade consumidora participante do SCEE os créditos de energia podem ser
realocados para outras unidades consumidoras. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º Nos casos previstos no caput, os créditos de energia devem ser realocados
para unidades consumidoras do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora,
conforme indicação do titular. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º Caso o consumidor não faça a indicação de que trata o § 1º em até 30 dias
contados do encerramento contratual ou da alteração de titularidade, os
créditos de energia devem ser realocados para a unidade consumidora de sua
titularidade de maior consumo atendida pela mesma distribuidora. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º Caso não haja outras unidades consumidoras do titular atendidas pela mesma
distribuidora, os créditos de energia devem permanecer em seu nome por até 60
meses, contados da data em que foram gerados, devendo ser automaticamente
realocados para unidade consumidora do mesmo titular que venha a ser conectada
neste prazo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
4º É vedada a alocação de créditos de energia para unidade consumidora de outro
titular, exceto se forem observadas, conjuntamente, as seguintes condições:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- se tratar de encerramento contratual de unidade consumidora com microgeração
ou minigeração distribuída integrante de empreendimento de múltiplas unidades
consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída, ou integrante de
empreendimento de geração compartilhada; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- os créditos de energia remanescentes devem ser alocados para unidade
consumidora que fazia parte dos empreendimentos citados no inciso I quando os
créditos de energia foram gerados; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- a indicação da unidade consumidora beneficiada de que trata o inciso II tiver
ocorrido, pelo menos, 30 dias antes do encerramento contratual. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
5º É vedada a comercialização de créditos e excedentes de energia, assim como a
obtenção de qualquer benefício na alocação dos créditos e excedentes de energia
para outros titulares, aplicando-se as disposições do art. 655-F caso isso seja
constatado. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
5º É vedada a comercialização de créditos e excedentes de energia, assim como a
obtenção de qualquer benefício na alocação dos créditos e excedentes de energia
para outros titulares, aplicando-se as disposições do art. 655-F caso isso seja
constatado, exceto nos casos dispostos no art. 655-X. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Art.
655-N. No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída atendida por permissionária de distribuição, o excedente de energia
pode ser alocado em unidades consumidoras atendidas nas concessionárias de
distribuição com as quais a permissionária de distribuição tenha CUSD celebrado
na condição de usuária do sistema. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º A indicação das unidades consumidoras beneficiadas, atendidas pelas
concessionárias de que trata o caput, deve ser realizada pelo interessado à
permissionária que atende a unidade com microgeração ou minigeração
distribuída. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º Em até 5 dias úteis, contados da informação de que trata o § 1º, a
permissionária deve informar às concessionárias de que trata o caput as
unidades consumidoras beneficiadas. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º O prazo estabelecido no § 1º do art. 655-H é contado a partir da comunicação
de que trata o § 2º. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
4º A cada ciclo de faturamento, em até 5 dias úteis contados da data da
realização da leitura do sistema de medição para faturamento, a permissionária
deve enviar às concessionárias de que trata o caput os excedentes de energia a
serem alocados nas unidades consumidoras de cada concessionária. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
5º Fica assegurado às concessionárias de que trata o caput o livre acesso aos
dados e ao sistema de medição das unidades consumidoras com microgeração ou
minigeração distribuída que realizam a operação descrita neste artigo. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
6º O interessado é responsável por eventuais custos tributários adicionais
decorrentes da operação descrita neste artigo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
7º A operação descrita neste artigo somente é possível enquanto vigorar o CUSD
de que trata o caput. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Seção
IV (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Do
faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300/2022 (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-O. Até 31 de dezembro de 2045, deve-se considerar as regras dispostas nesse
artigo no faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de
unidade consumidora com microgeração ou minigeração: (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- conectada ou cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX
do Capítulo II do Título I, tenha sido protocolada até 7 de janeiro de 2022; ou
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo
II do Título I, seja protocolada na distribuidora entre 8 de janeiro de 2022 e
7 de janeiro de 2023. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º No faturamento da energia compensada a que se refere o caput, devem ser
aplicadas as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos
tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora
para a GD I. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída
enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD I para fins de
faturamento e aplicação de benefícios tarifários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis no caso de: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- encerramento contratual da unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída, exceto no caso de alteração de titularidade prevista
nos arts. 138 e 139; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- comprovação de ocorrência de procedimento irregular no sistema de medição
atribuível ao consumidor, conforme previsto no art. 590 desta Resolução; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- haver aumento de potência instalada de geração à revelia da distribuidora.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
4º O disposto no caput somente se aplica caso o início da injeção de energia na
unidade de que trata o inciso II do caput se dê até o maior prazo entre:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- o prazo de conexão ao sistema de distribuição indicado no orçamento de
conexão; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- os seguintes prazos, contados da data de emissão do orçamento de conexão:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
120 dias: para unidades com microgeração distribuída, independentemente da
fonte; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
12 meses: para unidades com minigeração distribuída de fonte solar, incluindo
aquelas dotadas de sistema de armazenamento; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
c)
30 meses: para unidades com minigeração distribuída das demais fontes. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
5º A contagem dos prazos estabelecidos no § 4º fica suspensa enquanto houver
pendências de responsabilidade da distribuidora que causem atraso na conexão,
na vistoria e na instalação dos equipamentos de medição, ou em caso fortuito ou
de força maior, devidamente comprovados pelo consumidor, sendo a suspensão
limitada ao período em que durar o evento. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
6º Para a unidade consumidora abrangida por este artigo, aplicam-se as regras
do art. 655-K nos faturamentos após o prazo estabelecido no caput. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
7º A contratação e o faturamento de demanda de unidade consumidora enquadrada
nos incisos I ou II do caput que possua microgeração ou minigeração distribuída
e que seja faturada pelo grupo A, deve considerar: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- as regras de contratação e as tarifas aplicáveis a unidade consumidora do
mesmo nível de tensão, até a primeira revisão tarifária da distribuidora
subsequente a 7 de janeiro de 2022; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- as regras estabelecidas no art. 655-J após a primeira revisão tarifária da
distribuidora subsequente a 7 de janeiro de 2022. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-P. Deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da
energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com
minigeração que: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- não esteja enquadrada no art. 655-O; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- tenha potência instalada de geração acima de 500 kW; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
III
- não seja enquadrada como central geradora de fonte despachável; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
IV
- seja enquadrada na modalidade: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
autoconsumo remoto; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
geração compartilhada em que haja um ou mais beneficiados com percentual igual
ou maior a 25% de participação no excedente de energia. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º Até o prazo estabelecido no § 3º, no faturamento da energia compensada a que
se refere o caput, devem ser aplicadas as tarifas homologadas para a unidade
consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória
de tarifas da distribuidora para a GD III. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída
enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD III para fins de
faturamento e aplicação de benefícios tarifários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º Aplica-se a regra disposta no art. 655-K a partir de: (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- 2031, para as unidades participantes do SCEE que sejam beneficiadas pela
energia gerada por unidade com minigeração distribuída cujo protocolo da
solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do
Título I, ocorra entre 8 de janeiro de 2023 e 7 de julho de 2023; ou (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- 2029, para as demais unidades. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-Q. No faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de
unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída não abrangida
pelos arts. 655-O e 655-P devem ser as tarifas homologadas para a unidade
consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória
de tarifas da distribuidora para a GD II até o prazo estabelecido no § 2º.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§1º
As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída
enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD II para fins de
faturamento e aplicação de benefícios tarifários. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º Aplica-se a regra disposta no art. 655-K a partir de: (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- 2031, para as unidades participantes do SCEE que sejam beneficiadas pela
energia gerada por unidade com microgeração ou minigeração distribuída cujo
protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do
Capítulo II do Título I, ocorra entre 8 de janeiro de 2023 e 7 de julho de
2023; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- 2029, para as demais unidades. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-R. No aumento de potência instalada de geração de unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída, deve-se observar as disposições deste
artigo para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º Se o microgerador ou minigerador distribuído for classificado como GD I
antes do aumento, a distribuidora deve: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- classificar a parcela objeto do aumento da potência instalada: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
como GD II, caso o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o
aumento seja enquadrável no art. 655-Q; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
como GD III, caso o minigerador distribuído resultante após o aumento seja
enquadrável no art. 655-P. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- no faturamento da energia compensada: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
aplicar os descontos tarifários correspondentes à GD I, se a energia excedente
tiver sido injetada antes do aumento da potência instalada; e (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
proporcionalizar os descontos tarifários considerando a proporção entre a
potência instalada classificada como GD I e a classificada como GD II ou GD
III, se a energia excedente tiver sido injetada após o aumento da potência
instalada. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º Se o microgerador ou minigerador distribuído for classificado como GD II ou
GD III antes do aumento, a distribuidora deve: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- classificar o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o
aumento: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
como GD II, caso o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o
aumento seja enquadrável no art. 655-Q; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
como GD III, caso o minigerador distribuído resultante após o aumento seja
enquadrável no art. 655-P. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- no faturamento da energia compensada: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
aplicar os descontos tarifários correspondentes à classificação do microgerador
ou minigerador distribuído antes do aumento da potência, se a energia excedente
tiver sido injetada antes do aumento da potência instalada; e (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
aplicar os descontos tarifários correspondentes à classificação do microgerador
ou minigerador distribuído após do aumento da potência, se a energia excedente
tiver sido injetada após o aumento da potência instalada. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º Caso o aumento da potência instalada de geração ocorra pela instalação de
geração com fonte diferente da microgeração ou minigeração distribuída
original: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
I
- não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
II
- a parcela objeto do aumento da potência instalada deve ser conectada de forma
separada e independente da geração existente, tratando-se de nova unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-S. No caso de reclassificação de GD II para GD III ou de GD III para GD II,
aplica-se o disposto no §2º do art. 655-R. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Seção
V (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Das
não conformidades em unidades consumidoras participantes do SCEE (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-T. Aplica-se o estabelecido no art. 44 no caso de dano ao sistema elétrico
de distribuição comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração
distribuída. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-U. Aplica-se o estabelecido nos arts. 353 ou 355 no caso de o consumidor
gerar energia elétrica na sua unidade consumidora sem observar as normas e
padrões da distribuidora local. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-V. Comprovado o procedimento irregular nos termos do art. 590, a energia
ativa injetada no respectivo período não pode ser utilizada no SCEE,
aplicando-se o previsto no art. 655-F. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Seção
VI (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Do
envio de dados sobre MMGD à ANEEL (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
655-W. A distribuidora deve coletar as informações das unidades consumidoras
participantes do SCEE e enviar os dados para registro junto à ANEEL, conforme
modelo disponível na página da Agência na internet. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º Os dados para registro das unidades consumidoras com microgeração ou
minigeração distribuída que entraram em operação no mês anterior devem ser
enviados até o dia 10 de cada mês. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º A distribuidora é responsável por manter os dados de registro das unidades
consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída atualizados e
compatíveis com as características das unidades, devendo enviar, até o dia 10
de cada mês, eventuais alterações dos dados de registros ocorridas no mês
anterior. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Seção
VII (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Do
Comercialização de Excedente de Energia (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Art.
655-X. A comercialização de excedente de energia de microgeração ou minigeração
distribuída pode ser realizada exclusivamente nos seguintes casos: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- chamada pública realizada pela distribuidora para compra de excedente de
geração de energia oriundo de projeto de microgerador e minigerador
distribuído, na sua área de concessão, de que trata o art. 24 da Lei nº 14.300,
de 2022; e(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- comercialização de excedente de energia elétrica com órgão público, desde que
a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída seja
beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual,
distrital ou municipal, de que trata o art. 36-A da Lei nº 14.300, de 2022.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
1º Na comercialização disposta no inciso I deve ser observada a regulamentação
específica da ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
§
2º Na comercialização disposta no inciso II devem ser observadas as seguintes
disposições: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
I
- a unidade consumidora do órgão público deve ser atendida pela mesma
distribuidora que atende a unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída que comercializar o excedente de energia elétrica; (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
II
- a comercialização disposta neste parágrafo não se aplica à unidade
consumidora do órgão público enquadrada como consumidor livre ou especial;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
III
- o órgão público não pode se relacionar com o titular da unidade consumidora
com microgeração ou a minigeração distribuída, por meio de modalidade de
geração compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras, para fins de
participação no SCEE; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
IV
- deve ser celebrado um contrato de compra de energia entre a unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída e a unidade consumidora
do órgão público, tendo como parâmetro um percentual do excedente que será
alocado ou a ordem de prioridade para o recebimento do excedente; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
V
- o valor a ser acordado no contrato de compra de energia e as demais condições
contratuais e operacionais da comercialização não alcançadas por esta Resolução
são de livre acordo entre o titular da unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída e o órgão público, não sendo objeto de qualquer ação
por parte da distribuidora; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VI
- o titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída
deve formalizar a solicitação de comercialização de excedente de energia à
distribuidora, informando: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
a)
documento emitido por órgão competente que comprove que a unidade consumidora
com microgeração ou minigeração distribuída é beneficiária de programa social
ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
b)
cópia dos contratos de compra de energia celebrados com órgãos públicos;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
c)
relação das unidades consumidoras dos órgãos públicos que compraram o excedente
de energia, com o percentual desse excedente que será alocado a cada uma delas
ou a ordem de prioridade para o recebimento desse excedente, observado, no que
couber, o art. 655-H; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
d)
declaração de cada órgão público atestando não estar relacionado com o titular
da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, por meio de
modalidade de geração compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras, para
fins de participação no SCEE. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VII
- a energia comprada e utilizada pela unidade consumidora do órgão público deve
ser faturada de forma semelhante ao faturamento do excedente de energia no
SCEE, conforme disposto na Seção III; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
VIII
- o faturamento da energia comprada e utilizada pela unidade consumidora do
órgão público, nos termos deste artigo, deve considerar as tarifas TUSD e TE
aplicáveis ao SCEE do correspondente subgrupo e modalidade tarifária, não se
aplicando a essa energia os descontos tarifários para a GD I, II ou III
estabelecidos na Resolução Homologatória; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
IX
- o excedente de energia comprado não utilizado na unidade consumidora do órgão
público no ciclo de faturamento em que foi alocado transforma-se em crédito de
energia na unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
X
- o prazo para a distribuidora analisar e informar o resultado ao consumidor
titular da unidade consumidora, contados a partir da solicitação de
comercialização, é de até 10 (dez) dias úteis; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
XI
- a distribuidora deve iniciar o faturamento do excedente de energia
comercializado, na forma disposta neste artigo, no ciclo de faturamento
subsequente ao ciclo em que ocorreu a informação do resultado da solicitação;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
XII
- o titular da unidade consumidora com a microgeração ou a minigeração
distribuída deve informar à distribuidora alterações contratuais que resultem
em modificações nos percentuais ou na ordem de excedente de energia que será
alocada, assim como o encerramento do contrato; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
XIII
- para fins de informação de mercado à ANEEL, a energia comprada nos termos
deste artigo deve ser classificada como GD IV. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção
I
Da
Contagem dos Prazos
Art.
656. A contagem dos prazos dispostos nesta Resolução é feita de forma contínua,
não se suspendendo nos feriados e fins de semana, exceto previsão em contrário.
§
1oOs prazos começam a ser computados após a devida cientificação, efetuada no
ato do atendimento ao consumidor ou aos demais usuários, com a entrega do
protocolo, por escrito, por meio da própria fatura ou por outro meio previsto
nesta Resolução.
§
2oOs prazos dispostos em dias corridos ou dias úteis devem ser computados
excluindo o dia da cientificação e incluindo o do vencimento.
§
3oOs dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro
dia útil seguinte, se ocorrerem em fim de semana ou feriado.
Seção
II
Do
Tratamento de Valores
Art.
657. A distribuidora não pode truncar ou arredondar as grandezas elétricas e os
valores monetários durante os processos de leitura e realização de cálculos.
Parágrafo
único. A distribuidora deve arredondar a numeração decimal na fatura a ser
apresentada ao consumidor ou aos demais usuários, considerando duas casas
decimais para os valores monetários e a quantidade de casas decimais
significativas para as grandezas elétricas, observadas as regras de
arredondamento da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção
III
Da
Capitalização dos Juros
Art.
658. A capitalização dos juros disposta nesta Resolução deve ser realizada de
forma simples.
Seção
IV
Do
Cadastro
Art.
659. A distribuidora deve organizar e manter atualizado o cadastro de todos os
consumidores e demais usuários do serviço público de distribuição de energia
elétrica, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
- informações do Cadastro Nacional da Distribuição - CND, estabelecidas nos
Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET;
II
- carga instalada declarada ou prevista no projeto de instalações elétricas;
III
- coordenadas geográficas da localização das instalações do consumidor e demais
usuários;
IV
- registro da opção pela forma de atendimento ao consumidor nos casos de
utilização de sistemas MIGDI e SIGFI;
V
- contratos firmados com os consumidores e demais usuários;
VI
- comprovações de concordâncias do consumidor e demais usuários, estabelecidas
na regulação da ANEEL;
VII
- informação da existência de pessoas usuárias de equipamentos de autonomia
limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica
cadastradas pelo consumidor;
VIII
- informações dos sistemas de medição, incluindo os números dos equipamentos e,
na falta destas medições, o critério de faturamento;
IX
- informações das inspeções e intervenções da distribuidora nos equipamentos de
medição, violação de selos e lacres instalados nos medidores, caixas e
cubículos;
X
- registros dos atendimentos realizados que motivaram a instalação de uma única
medição para habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa
renda;
XI
- documentação comprobatória da caracterização das situações em que não foi
possível realizar a leitura por motivo de situação de emergência ou de
calamidade pública, decretadas por órgão competente, ou motivo de força maior;
XII
- registros das solicitações de informação, serviços, sugestões, reclamações e
denúncias, com os números de protocolo e identificação do consumidor e demais
usuários, contendo o horário e data da solicitação e das providências adotadas
e a classificação nas tipologias definidas em instruções da ANEEL;
XIII
- manifestações recebidas na Ouvidoria da distribuidora, com o histórico de
atendimentos e os dados de identificação dos manifestantes, com toda a
documentação e as providências adotadas;
XIV
- registros do cumprimento de todos os prazos dispostos nesta Resolução e das
ocorrências de suspensão indevida;
XV
- registros das interrupções e dos indicadores de continuidade apurados nos
sistemas MIGDI e SIGFI e das informações encaminhadas nos relatórios
semestrais;
XVI
- registros ou cópia das divulgações dos avisos das interrupções programadas;
XVII
- informações utilizadas para concessão de benefícios tarifários;
XVIII
- processos individualizados de defeito na medição, de que trata o art. 257;
XIX
- processos individualizados de irregularidade, de que trata o art. 598;
XX
- processos de ressarcimento de danos elétricos em registro eletrônico ou
impresso, de forma organizada e auditável;
XXI
- registros dos créditos efetuados na fatura em função de violação dos
indicadores, prazos e demais previsões regulatórias;
XXII
- registros do valor cobrado dos serviços e atividades dispostos nesta
Resolução, com o horário e data da execução;
XXIII
- informações sobre as cobranças resultantes de defeito na medição ou de
procedimento irregular;
XXIV
- informações solicitadas pela ANEEL nos relatórios dispostos em seus
regulamentos e instruções; e
XXV
- relatórios originais dos equipamentos e programas de computador utilizados
para geração dos relatórios da central de teleatendimento - CTA, observadas,
quando houver, as instruções da ANEEL.
§
1oA distribuidora deve disponibilizar as informações do histórico completo de
leitura e de faturamento para consulta em tempo real, de pelo menos dos últimos
36 ciclos de faturamento.
§
2oAs informações dispostas neste artigo devem ser armazenadas pelo prazo de
pelo menos 10 (dez) anos, ou em prazo maior e enquanto necessário se forem
objeto de processo administrativo ou judicial, observado o art. 670.
Art.
659-A Para codificação do número de identificação da unidade consumidora e das
demais instalações dos usuários, a distribuidora deve observar o seguinte
formato: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
N 15 N 14 N 13 N 12 N 11 N 10 N 9 N 8 N 7 N 6 N 5 N 4 N 3 N 2 N 1
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
em
que: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
N 15 N 14 N 13 N 12 N 11 N 10 N 9 N 8 N 7 N 6 =
número sequencial atribuído pela distribuidora; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
N 5 N 4 N 3 =
número de identificação da distribuidora, conforme instruções da Aneel;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
N 2 N 1 =
dígitos verificadores, conforme instruções da Aneel; (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
§
1º O número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações
dos usuários não deve ser alterado, com exceção das seguintes situações:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
I
- alteração do grupo de tensão, de A para B ou de B para A; e (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
II
- alteração do subgrupo de tensão de conexão no Grupo A. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
§
2º O número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações
dos usuários não deve ser reaproveitado. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
§
3º A distribuidora deve gerar o número de identificação da unidade consumidora
de forma sequencial. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
Art.
659-B. Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos
consumidores e demais usuários para a prestação de serviço público devem
disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF ou do CNPJ, de
preenchimento ou informação obrigatórios, que será suficiente para sua
identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para
esse fim. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
Seção
V
Do
Calendário
Art.
660. A distribuidora deve organizar e manter atualizado o calendário com as
datas fixadas para a leitura dos medidores, apresentação e vencimento da fatura
e suspensão do fornecimento.
Seção
VI
Das
Penalidades
Art.
661. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita a distribuidora
às penalidades estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho 2019.
Art.
662. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não realização pela distribuidora do
procedimento de revisão cadastral do art. 207 e do art. 665 poderá implicar
glosa no valor mensal da subvenção recebida para o custeio dos benefícios
tarifários, bem como na suspensão dos pagamentos pela CCEE à distribuidora até
a regularização.
Parágrafo
único. A comprovação da realização da revisão cadastral no primeiro período de
revisão e, a critério da ANEEL, nos períodos posteriores, deverá ser realizada
anualmente pela distribuidora, até 31 de janeiro do ano subsequente, por meio
de envio de relatório e informações conforme instruções da ANEEL.
Art.
663. A distribuidora não tem direito à recuperação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato caso o desequilíbrio tenha sido causado por:
I
- cobrança de tarifas menores que as homologadas, de que trata o art. 173;
II
- concessão de benefício tarifário de forma voluntária, de que trata o art.
196;
III
- prestação de atividade de recarga de veículos elétricos, de que trata o art.
559;
IV
- prestação de atividade acessória, de que trata o art. 629; ou
V
- implantação de disposições opcionais dispostas nesta Resolução.
Parágrafo
único. O desequilíbrio disposto no caput pode ser considerado para fins de
caducidade.
Seção
VII
Disposições
Transitórias
Art.
664. A unidade consumidora classificada na subclasse água, esgoto e saneamento,
conforme disposições do Decreto nº 7.891, de 2013, tem direito ao benefício de
redução nas tarifas aplicáveis, nos percentuais a seguir:
I
- 2021: redução de 6% (seis por cento);
II
- 2022: redução de 3% (três por cento); e
III
- 2023: sem redução.
Parágrafo
único. A aplicação do novo percentual dos subsídios em cada ano deve ser feita
a partir da homologação dos reajustes ou procedimentos ordinários de revisão
tarifária de cada distribuidora, mantendo-se até esta data a aplicação do
percentual do ano anterior.
Art.
665. Para a realização da primeira revisão cadastral das unidades consumidoras
que recebem benefícios tarifários no período de 2021 a 2023, de que trata o
art. 207, a distribuidora deve observar as seguintes disposições:
Art.
665. Para a realização da revisão cadastral do art. 207 no período de 2021 a
2023 e de 2024 a 2026, das unidades consumidoras que recebem benefícios
tarifários, a distribuidora deve observar as seguintes disposições: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
I
- ano de 2021: deve ser realizada a revisão cadastral das unidades consumidoras
do Grupo A e das unidades consumidoras cujo nome, razão social ou Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indique atividade não elegível para o
benefício tarifário;
II
- ano de 2022: deve ser realizada a revisão cadastral de pelo menos metade das
unidades consumidoras do Grupo B, que recebam benefícios tarifários das
atividades de irrigação e de aquicultura, com priorização das que tiverem maior
consumo no ano anterior; e
III
- ano de 2023: deve ser realizada a revisão cadastral do restante das unidades
consumidoras do Grupo B que recebam benefícios tarifários das atividades de
irrigação e de aquicultura.
§
1º No primeiro período de revisão cadastral, de 2021 a 2023, para comprovação
do disposto no §7º do 0 será aceita a autodeclaração do consumidor, conforme
modelo disponibilizado pela ANEEL.
§
2º Para o consumidor que apresentar a autodeclaração no primeiro período de
revisão cadastral a ausência de documentação para comprovação do disposto no
§7º do art. 186 na revisão cadastral subsequente implicará:
§
2º Para o consumidor que apresentar a autodeclaração no primeiro ou segundo
período de revisão cadastral, a ausência de documentação para comprovação do
disposto no §7º do art. 186 na revisão cadastral subsequente implicará:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
a)
perda do benefício tarifário; e
b)
devolução dos benefícios tarifários recebidos desde a última revisão realizada.
b)
devolução dos benefícios tarifários recebidos em função da utilização da
autodeclaração, que pode ser parcelada pela distribuidora em número de parcelas
menor ou igual ao período em que ocorreu o recebimento, observado o art. 344.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
§
3º A distribuidora deve calcular a devolução do §2º considerando as disposições
do art. 324.
§
3º A distribuidora deve calcular a devolução do §2º contemplando todos os
ciclos de faturamento em que o benefício tarifário foi aplicado em função da
autodeclaração, observadas as disposições do art. 324 e afastada a limitação de
até 36 ciclos para devolução. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
§
4º A distribuidora deverá informar a ANEEL, até 31 de janeiro de cada ano,
conforme instruções, as situações de cancelamento tratadas no §2º e ocorridas
no ano anterior, com os respectivos valores a serem ressarcidos à Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, os quais serão compensados nos pagamentos
subsequentes a que a distribuidora tiver direito.
§
4º A distribuidora deve informar a ANEEL, até 31 de janeiro de cada ano,
conforme instruções, as situações de cancelamento tratadas no §2º, com os
respectivos valores recebidos indevidamente e os valores devolvidos no ano
anterior pelos consumidores, os quais serão ressarcidos à Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE por meio de compensação nos pagamentos
subsequentes a que a distribuidora tiver direito. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
§
5º Para a revisão cadastral realizada até 15 de janeiro de 2020, a
distribuidora deverá observar as disposições do Despacho nº 92, de 14 de
janeiro de 2020.
§
6º No segundo ciclo de revisão cadastral de unidade consumidora do Grupo B, de
2024 a 2026, para comprovação do disposto no §7º do art. 186 será aceita a
autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado pela ANEEL, desde
que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento do
licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos
junto aos órgãos competentes. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
§
7º A autodeclaração pode ser apresentada somente para unidade consumidora do
Grupo B que perdeu o benefício tarifário no primeiro ou segundo período de
revisão cadastral, para fins de comprovação do disposto no §7º do art. 186,
observadas as seguintes disposições: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
I
- a autodeclaração terá validade até a revisão cadastral subsequente; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
II
- o consumidor não terá direito ao refaturamento no período em que ficou sem o
benefício. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
§
8º A autodeclaração disposta neste artigo aplica-se exclusivamente ao
consumidor que já recebia o benefício tarifário até o ano de 2020, antes do
início da revisão cadastral. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
§
9º Em caso de nova concessão do benefício tarifário, comprovado o disposto no
§7º do art. 186, a distribuidora deve extinguir o parcelamento do §2º que
estiver em curso, sem direito a devolução do valor que já tiver sido pago.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
§
10. Durante o segundo período de revisão cadastral, de 2024 a 2026, a
distribuidora deve notificar os Conselhos de Consumidores e realizar ampla
campanha de informação em sua página na internet, nas redes sociais, por meio
de mensagens eletrônicas, mensagens na fatura e outros meios de comunicação,
para esclarecer aos consumidores do grupo B sobre a revisão cadastral, os
documentos exigidos e os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental e
pela outorga do direito de uso de recursos hídricos. (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa n° 1082, de 12/12/2023, a partir de
02/01/2024)
Art.
666 A distribuidora deve realizar a busca das famílias do CadÚnico e do BPC que
estão em sua área de atuação, atendam aos critérios do art. 177 e não sejam
identificadas na primeira verificação realizada do art. 200, por meio de:
I
- contato telefônico, desde que a informação conste do CadÚnico e do BPC;
II
- visita técnica ao endereço constante do CadÚnico e do BPC; ou
III
- outro meio que permita a identificação.
§
1º A busca disposta no caput deve ser realizada nos seguintes prazos:
I
- até 30 de junho de 2022: para a concessionária com até 120.000 (cento e vinte
mil) unidades consumidoras e para as permissionárias; e
II
- até 31 de dezembro de 2022: para as demais distribuidoras não enquadradas no
inciso I do § 1º.
§2º
Durante a realização da busca disposta no caput, a distribuidora deve:
I
- coletar informações que permitam associar o cadastro da família no CadÚnico e
no BPC à unidade consumidora utilizada pela família, quando for o caso; e
II
- realizar ampla campanha de divulgação voltada à classe residencial que ainda
não receba a TSEE, de modo a esclarecer que em caso de cadastramento no
CadÚnico e/ou no BPC a família deve entrar em contato com a distribuidora.
§
3º A distribuidora deve realizar a campanha do § 2º em sua página na internet,
nas redes sociais, por meio de mensagens eletrônicas e outros meios de
comunicação.
§
4º A distribuidora deve entregar à ANEEL, conforme instruções, o resultado da
busca realizada, até o último dia útil do mês subsequente ao término do prazo
do § 1º.
Art.
667. Nos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que
tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e o Decreto nº 7.499, de 16 de
junho de 2011, desde que operacionalizados com recursos advindos da
integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na
modalidade Empresas, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, na
modalidade Entidades, ambas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana
- PNHU, devem ser observados os procedimentos vigentes à época no art. 48-B da
Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, e no art. 2º da
Resolução Normativa ANEEL nº 823, de 10 de julho de 2018. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Art.
668. A distribuidora de energia elétrica deve adequar os seus procedimentos às
alterações promovidas por esta Resolução nos seguintes prazos:
I
- até 30 de junho de 2023 para o art. 372: que trata da integração dos canais
disponibilizados pela distribuidora;
II
- até 31 de dezembro de 2022, para:
a)
art. 21: disponibilização de soluções na página da internet para obtenção e
acompanhamento da conexão;
b)
art. 371: que trata da disponibilização de novas formas de atendimento;
c)
art. 380: que define o novo tempo de espera para atendimento no posto de
atendimento presencial;
d)
art. 388, §1º: que trata do retorno da ligação em caso de descontinuidade da
chamada;
e)
art. 393: que trata da gravação eletrônica das chamadas;
f)
art. 394 ao art. 397: que tratam da disponibilização do atendimento pela
Internet;
g)
art. 400: que trata da solução no primeiro contato;
h)
art. 432: que trata da informação da data e o turno de realização dos serviços;
i)
art. 439: que trata da verificação do cumprimento dos prazos;
j)
art. 440: que trata da compensação pelo não cumprimento dos prazos;
k)
art. 441: que trata da compensação pela suspensão indevida;
l)
art. 657, parágrafo único: que trata do arredondamento na numeração decimal na
fatura a ser apresentada ao consumidor e demais usuários;
m)
novo relatório mensal das manifestações da Ouvidoria do Módulo 8 do PRODIST;
n)
novo relatório da apuração do cumprimento dos prazos e das suspensões indevidas
do Módulo 8 do PRODIST;
o)
novo relatório sobre as chamadas e funcionamento do atendimento telefônico do
Módulo 8 do PRODIST;
p)
nova tipologia de classificação de demandas do Módulo 8 do PRODIST;
q)
novo relatório mensal de demandas na distribuidora do Módulo 8 do PRODIST;
r)
novo relatório das demandas recebidas do Módulo 8 do PRODIST;
s)
novo relatório de demandas por canal do Módulo 8 do PRODIST;
t)
novo relatório de atendimentos realizados nos postos de atendimento presencial
do Módulo 8 do PRODIST; e
II-A:
até 30 de setembro de 2022, para:
a)
art. 257: que trata da instrução de processo no caso de defeito na medição, com
exceção do §5º do art. 257, que deve observar o prazo da alínea “f” do inciso
II; e
b)
art. 598: que trata da instrução de processo no caso de irregularidade, com
exceção do §5º do art. 598, que deve observar o prazo da alínea “f” do inciso
II; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1025, de 05/07/2022)
III
- até 30 de junho de 2022, para:
a)art. 18:
disponibilização de informações e formulários sobre a obtenção da conexão;
b)art.113,
I: atualização pelo IPCA na antecipação por meio de aporte de recursos;
c).art.
114, parágrafo único, I: atualização pelo IPCA na antecipação por meio da
execução de obras;
d)art. 147:
que trata do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados;
e)art. 323,
§2º, II: que trata da atualização pelo IPCA na devolução de valores;
f)art. 324,
§1º: que trata da atualização pelo IPCA na atualização de valores;
g)art. 342,
§4º: que trata da atualização pelo IPCA na devolução de valores;
h)art. 403,
§2º: que trata da disponibilização adicional do protocolo por meio eletrônico;
i)
art. 471, caput: que trata da atualização das informações da unidade
consumidora de iluminação pública com as informações contidas no sistema de
informação geográfica;
j)art. 465,
I: que trata da instalação de medição nos circuitos exclusivos de iluminação
pública;
k)
art. 618, §1º, II: que trata da atualização pelo IPCA no ressarcimento de
danos; e
l)
art. 634, §3º: que trata da atualização pelo IPCA na cobrança de atividades
acessórias;
IV
- até 31 de março de 2022, para as demais alterações.
§
1º As disposições desta Resolução relativas à devolução em dobro, de que tratam
os §§ 2º e 3º do art. 323, não se aplicam aos faturamentos a maior emitidos
antes do prazo disposto no inciso IV do caput.
§
2º A distribuidora pode manter a cobrança pela arrecadação da contribuição para
o custeio do serviço público de iluminação pública, no percentual de até 1% (um
por cento) ou no percentual praticado em 9 de julho de 2020, data da publicação
da Resolução Normativa ANEEL nº 888, de 30 de junho de 2020, o que for menor,
até a data de homologação de próxima revisão tarifária periódica ocorrida após
essa publicação, devendo a partir dessa revisão cessar tal cobrança.
§
3º Enquanto for mantida pela distribuidora a cobrança do § 2º, deve ser
realizada a reversão parcial das receitas obtidas para propiciar a modicidade
das tarifas do serviço de energia elétrica.
§
5º Para elaboração e fornecimento do orçamento de conexão nas situações
enquadradas no inciso III do art. 64, de solicitações protocoladas até 31 de
dezembro de 2022 e em que haja necessidade de realização de obras no sistema de
distribuição, a distribuidora pode praticar os seguintes prazos, conforme o
tipo de usuário: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1025, de 05/07/2022)
I
- até 120 dias: no caso de conexão de central geradora, outra distribuidora de
energia, agente importador ou exportador de energia; e(Nova Redação
dada pela Resolução Normativa 1025, de 05/07/2022)
II
- até 60 dias: para unidade consumidora com minigeração distribuída. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1025, de 05/07/2022)
§
6º Até a implantação dos dispositivos do inciso II-A do caput, a distribuidora
deve fornecer as informações dos arts. 257 e 598 mediante solicitação, no prazo
disposto no art. 409. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1025, de 05/07/2022)
Art.
669. A distribuidora deve adequar os seus procedimentos ao disposto no art. 90
nos seguintes prazos:
I
- até 31 de março de 2022: nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II
- até 31 de dezembro de 2022: nas demais capitais; e
III
- até 31 de dezembro de 2023: nos demais municípios.
Art.
670. O armazenamento do § 3º do art. 659 deve ser realizado adicionando-se ao
prazo de 5 (cinco) anos o prazo transcorrido desde a publicação desta
Resolução, até que se complete o prazo de 10 (dez) anos.
Art.
671. A distribuidora deve cumprir as obrigações estabelecidas no Módulo 3 do
PRODIST vigente à época da consulta de acesso, inclusive de garantia das
condições estabelecidas, para todas as consultas protocoladas até 31 de
dezembro de 2021, e desde que satisfaçam os critérios e requisitos previstos,
para central geradora em processo de:
I
- obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras para
comercialização de energia elétrica fora do ambiente de leilões; e
II
- alteração de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras
para comercialização de energia elétrica em qualquer ambiente.
Art.
671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi
exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do
Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser
adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da
entrada em vigor deste artigo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade
consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor
deste artigo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da
opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado
pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo
do caput. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve
aplicar o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a
escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II
do art. 311. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
4º Caso não haja indicação da demanda contratada após o período de teste
tratado no parágrafo anterior, deve-se aplicar o previsto no art. 144 e no
inciso I do § 2º do art. 655-F. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
671-B. As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída
faturada no grupo A que celebraram CUSD antes da vigência deste artigo devem se
adequar ao disposto no inciso art. 655-J no prazo de até 60 dias contados da
entrada em vigor deste artigo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
1º A distribuidora deve notificar os consumidores citados no caput em até 15
dias contados da entrada em vigor deste artigo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§
2º Em caso de descumprimento do caput, a partir do ciclo que se iniciar após o
vencimento do prazo do caput, o faturamento de que trata o art. 294 deve
considerar: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
a)
a demanda contratada indicada no CUSD anterior à vigência deste artigo, no
faturamento da parcela associada à unidade consumidora; e (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
b)
valor nulo para a demanda contratada da central geradora, no faturamento da
central geradora. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
671-C. A distribuidora que teve revisão tarifária entre 7 de janeiro de 2022 e
a data de vigência do § 7º do art. 655-O deve efetuar compensações nos
faturamentos das unidades consumidoras abrangidas pelo referido dispositivo,
considerando as regras dispostas no art. 655-J, para as unidades que fizeram
indicação dos valores de demanda contratada da central geradora após a revisão
tarifária. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§1º
A compensação de que trata o caput deve abranger o período compreendido entre a
data de indicação dos valores de demanda contratada da central geradora e a
data de vigência do § 7º do art. 655-O. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§2º
No caso de valores cobrados a menor, a distribuidora deve parcelar o pagamento
em número de parcelas igual ao dobro do período de que trata o parágrafo
anterior, sem incidência de juros, atualizações monetárias, ou quaisquer outros
acréscimos. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§3º
No caso de valores cobrados a maior, a devolução ao consumidor deve ocorrer até
o segundo ciclo de faturamento posterior à publicação deste artigo, não cabendo
devolução em dobro, incidência de juros, atualizações monetárias, ou quaisquer
outros acréscimos. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Art.
671-D. A regra disposta no §2º do art. 655-I deve ser aplicada nos ciclos de
faturamento que se iniciaram a partir de 7 de janeiro de 2022. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§1º
A distribuidora deve identificar os créditos que não foram atribuídos aos
consumidores em decorrência da não aplicação da regra do caput nos ciclos de
faturamento iniciados antes da vigência deste artigo. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
§2º
Os créditos identificados de que trata o § 1º devem ser atribuídos aos
consumidores em até 120 dias, contados da vigência deste artigo. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1059, de 07/02/2023)
Seção
VIII
Disposições
Finais
Art.
672. A Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência
disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída aplicam-se os procedimentos, prazos e condições estabelecidos nas
Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e no
Módulo 3 do PRODIST.” (NR)
“Art.
4º-A É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se
enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída,
devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da
instalação e, caso não atendido, negar a adesão ao Sistema de Compensação de
Energia Elétrica.” (NR)
“Art.
7º...............................................................
...................................................................................
XIV
- adicionalmente às informações obrigatórias, a fatura dos consumidores que
possuem microgeração ou minigeração distribuída deve conter, a cada ciclo de
faturamento:
............................................................................
XVII
- para as unidades consumidoras atendidas em tensão primária com equipamentos
de medição instalados no secundário dos transformadores deve ser deduzida a
perda por transformação da
energia injetada
por essa unidade consumidora, conforme Regras de Prestação do Serviço Público
de Distribuição de Energia Elétrica;
............................................................................
XIX
- para unidades consumidoras classificados na subclasse residencial baixa renda
deve-se, primeiramente, aplicar as regras de faturamento previstas neste artigo
e, em seguida, conceder os descontos conforme Regras de Prestação do Serviço
Público de Distribuição de Energia Elétrica.
............................................................................”
(NR)
“Art.
10. A distribuidora deverá iniciar o sistema de compensação de energia elétrica
após realizar a vistoria e instalar ou adequar o sistema de medição, conforme
procedimentos e prazos estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público
de Distribuição de Energia Elétrica.” (NR)
“Art.
11. A distribuidora deve exigir do consumidor o ressarcimento de indenizações
no caso de danos ao sistema elétrico de distribuição e danos a equipamentos
elétricos de outros consumidores comprovadamente ocasionado por microgeração ou
minigeração distribuída, conforme Regras de Prestação do Serviço Público de
Distribuição de Energia Elétrica.” (NR)
“Art.12.
A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento no caso de o
consumidor gerar energia elétrica na sua unidade consumidora sem observar as
normas e padrões da distribuidora local, conforme Regras de Prestação do
Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
.......................................................................
“ (NR)
“Art.
13-B Aplicam-se às unidades consumidoras participantes do sistema de
compensação de energia, de forma complementar, as disposições das Regras de
Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e do PRODIST.
“ (NR)
Art.
673. A Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º...............................................................
...................................................................................
III
- declaração emitida pelo agente de distribuição a cujo sistema estiver
conectado, atestando o atendimento aos requisitos para operação em teste ou
informando a inexistência de relacionamento.” (NR)
“Art.
5º...............................................................
...................................................................................
III
- declaração emitida pelo agente de distribuição a cujo sistema estiver
conectado, atestando o atendimento aos requisitos para operação comercial e a
capacidade de escoamento da potência instalada total ou máxima que será
incrementada ao sistema com a inserção de cada unidade geradora, exceto nos
casos em que foi declarada inexistência de relacionamento.
............................................................................”
(NR)
Art.
674. A Resolução Normativa ANEEL nº 875, de 10 de março de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
IV...............................................................
...................................................................................
8.
Informação de Acesso emitida pela concessionária de transmissão de energia
elétrica ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS, a respeito da
viabilidade e do ponto de conexão do empreendimento hidrelétrico e, no caso de
acesso às instalações de distribuição, o Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição - CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica.
............................................................................”
(NR)
Art.
675. A Resolução Normativa ANEEL nº 876, de 10 de março de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º...............................................................
...................................................................................
§
1º O DRO a que se refere o caput terá como finalidade, dentre outras, facilitar
a obtenção de eventuais pedidos de informação de acesso pela concessionária de
transmissão de energia elétrica ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -
NOS e facilitar a obtenção de licenças e/ou autorizações dos órgãos
responsáveis pelo licenciamento ambiental ou de outros órgãos públicos
federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
............................................................................”
(NR)
“ANEXO
II...............................................................
...................................................................................
2.
Informação de Acesso, emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS,
ou ainda, excepcionalmente, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, a
respeito da viabilidade da conexão do empreendimento e, no caso de acesso às
instalações de distribuição, o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição -
CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição de
energia elétrica.
...................................................................................
2.2.
A Informação de Acesso de que trata o item 2 deve ser apresentada à ANEEL em
até 60 (sessenta) dias após sua emissão.
...........................................................................”
(NR)
Art.
676. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR nas
questões tratadas na Análise de Impacto Regulatório - AIR após 5 (cinco) anos
de vigência.
Art.
677. Ficam revogados:
I
- Resolução nº 145, de 12 de abril de 2001;
II
- Resolução Normativa ANEEL nº 229, de 8 de agosto de 2006;
III
- Resolução Normativa ANEEL nº 244, de 19 de dezembro de 2006;
IV
- Resolução Normativa ANEEL nº 359, de 14 de abril de 2009;
V
- artigos 1º a 16 da Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25 de agosto de 2009;
VI
- Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010;
VII
- Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23 de novembro de 2010;
VIII
- Resolução Normativa ANEEL nº 419, de 30 de novembro de 2010;
IX
- Resolução Normativa ANEEL nº 431, de 29 de março de 2011;
X
- Resolução Normativa ANEEL nº 436, de 24 de maio de 2011;
XI
- Resolução Normativa ANEEL nº 448, de 6 de setembro de 2011;
XII
- Resolução Normativa ANEEL nº 449, de 20 de setembro de 2011;
XIII
- Resolução Normativa ANEEL nº 464, de 22 de novembro de 2011;
XIV
- Resolução Normativa ANEEL nº 470, de 13 de dezembro de 2011;
XV
- artigos 5º a 19 da Resolução Normativa ANEEL nº 472, de 24 de janeiro de 2012;
XVI
- Resolução Normativa ANEEL nº 473, de 24 de janeiro de 2012;
XVII
- Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 3 de abril de 2012;
XVIII
- artigos 4º, 5º, 13-A e 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012;
XIX
- Resolução Normativa ANEEL nº 493, de 5 de junho de 2012;
XX
- Resolução Normativa ANEEL nº 497, de 26 de junho de 2012;
XXI
- Resolução Normativa ANEEL nº 506, de 4 de setembro de 2012;
XXII
- Resolução Normativa ANEEL nº 516, de 11 de dezembro de 2012;
XXIII
- Resolução Normativa ANEEL nº 547, de 16 de abril de 2013;
XXIV
- Resolução Normativa ANEEL nº 563, de 9 de julho de 2013;
XXV
- Resolução Normativa ANEEL nº 569, de 23 de julho de 2013;
XXVI
- Resolução Normativa ANEEL nº 581, de 11 de outubro de 2013;
XXVII
- Resolução Normativa ANEEL nº 587, de 10 de dezembro de 2013;
XXVIII
- Resolução Normativa ANEEL nº 593, de 17 de dezembro de 2013;
XXIX
- Resolução Normativa ANEEL nº 610, de 1º de abril de 2014;
XXX
- Resolução Normativa ANEEL nº 620, de 22 de julho de 2014;
XXXI
- Resolução Normativa ANEEL nº 626, de 30 de setembro de 2014;
XXXII
- Resolução Normativa ANEEL nº 629, de 21 de outubro de 2014;
XXXIII
- Resolução Normativa ANEEL nº 657, de 14 de abril de 2015;
XXXIV
- Resolução Normativa ANEEL nº 663, de 2 de junho de 2015;
XXXV
- Resolução Normativa ANEEL nº 670, de 14 de julho de 2015;
XXXVI
- Resolução Normativa ANEEL nº 671, de 14 de julho de 2015;
XXXVII
- Resolução Normativa ANEEL nº 694, de 15 de dezembro de 2015;
XXXVIII
- Resolução Normativa ANEEL nº 714, de 10 de maio de 2016;
XXXIX
- Resolução Normativa ANEEL nº 717, de 10 de maio de 2016;
XL
- Resolução Normativa ANEEL nº 724, de 31 de maio de 2016;
XLI
- Resolução Normativa ANEEL nº 725, de 7 de junho de 2016;
XLII
- Resolução Normativa ANEEL nº 733, de 6 setembro de 2016;
XLIII
- Resolução Normativa ANEEL nº 741, de 8 de novembro de 2016;
XLIV
- Resolução Normativa ANEEL nº 742, de 16 de novembro de 2016;
XLV
- Resolução Normativa ANEEL nº 768, de 23 de maio de 2017;
XLVI
- Resolução Normativa ANEEL nº 771, de 6 de junho de 2017;
XLVII
- Resolução Normativa ANEEL nº 775, de 27 de junho de 2017;
XLVIII
- Resolução Autorizativa nº 6.560, de 15 de agosto de 2017;
XLIX
- Resolução Normativa ANEEL nº 794, de 28 de novembro de 2017;
L
- Resolução Normativa ANEEL nº 800, de 19 de dezembro de 2017;
LI
- Resolução Autorizativa nº 6.825, de 30 de janeiro de 2018;
LII
- Resolução Normativa ANEEL nº 819, de 19 de junho de 2018;
LIII
- Resolução Normativa ANEEL nº 823, de 10 de julho de 2018;
LIV
- Resolução Normativa ANEEL nº 854, de 13 de agosto de 2019;
LV
- Resolução Normativa ANEEL nº 863, de 10 de dezembro de 2019;
LVI
- Resolução Normativa ANEEL nº 868, de 17 de dezembro de 2019;
LVII
- Resolução Normativa ANEEL nº 888, de 30 de junho de 2020;
LVIII
- Resolução Normativa ANEEL nº 889, de 30 de junho de 2020;
LIX
- Resolução Normativa ANEEL nº 901, de 8 de dezembro de 2020;
LX
- Resolução Normativa ANEEL nº 928, de 26 de março de 2021;
LXI
- Resolução Normativa ANEEL nº 932, de 27 de abril de 2021;
LXII
- Resolução Autorizativa nº 10.031, de 25 de maio de 2021;
LXIII
- Resolução Normativa ANEEL nº 936, de 15 de junho de 2021; e
LXIV
- Resolução Normativa ANEEL nº 953, de 30 de novembro de 2021.
Art.
678. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ANDRÉ
PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO
I
CONTRATO
DE ADESÃO - GRUPO B
CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA ELÉTRICA
A
(nome da DISTRIBUIDORA), CNPJ no (00.000.000/0000-00), com sede (endereço
completo), doravante denominada DISTRIBUIDORA, e (nome do CONSUMIDOR),
(documento de identificação e número), (CPF ou CNPJ), doravante denominado
CONSUMIDOR, responsável pela unidade consumidora nº (número de referência),
situada na (endereço completo da unidade consumidora), aderem, de forma
integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica
para unidade consumidora do grupo B.
A
(nome da DISTRIBUIDORA), CNPJ (00.000.000/0000-00), com sede (endereço
completo), doravante denominada DISTRIBUIDORA, e (nome do CONSUMIDOR),
(documento de identificação e número), (CPF ou CNPJ), doravante denominado
CONSUMIDOR, responsável pela unidade consumidora nº (número de identificação da
unidade consumidora), situada na (endereço completo da unidade consumidora),
aderem, de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de
Energia Elétrica para unidade consumidora do grupo B. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1095, de 18/06/2024)
CLÁUSULA
PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1.
Este contrato tem por objeto a prestação pela DISTRIBUIDORA do serviço público
de distribuição de energia elétrica ao CONSUMIDOR.
1.2.
Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização do
serviço, sem prejuízo do contido nas Regras de Prestação do Serviço Público de
Distribuição de Energia Elétrica e demais regulamentos expedidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA
SEGUNDA: DA VIGÊNCIA
2.1.
O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, observadas, caso
aplicável, as disposições da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA
TERCEIRA: DA TARIFA
3.1.
A DISTRIBUIDORA deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do
serviço público de distribuição de energia elétrica.
3.2.
A DISTRIBUIDORA deve aplicar os descontos na tarifa estabelecidos na
legislação, bem como, se quiser, conceder descontos de forma voluntária.
3.2.1.
A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR sobre o direito de receber a tarifa
social de energia elétrica.
3.3.
A DISTRIBUIDORA deve aplicar o adicional de bandeira tarifária, de acordo com a
regulação.
3.4.
Os valores das tarifas serão reajustados e/ou revisados anualmente.
3.4.1.
A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR o percentual de alteração da tarifa
de energia elétrica e a data de início de sua vigência.
CLÁUSULA
QUARTA: DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
4.1.
São os principais direitos do CONSUMIDOR:
4.1.1. ser orientado
sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;
4.1.2. receber um
serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas;
4.1.3. receber compensação
monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade
estabelecidos pela ANEEL;
4.1.4. ter gratuidade
para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW;
4.1.4.1. a gratuidade
não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em
tensão até 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a
regulação da ANEEL;
4.1.5. alterar a
modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até
30 (trinta) dias;
4.1.6. solicitar a
inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto
funcionamento dos equipamentos;
4.1.7. responder apenas
por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à
sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de
terceiros;
4.1.8. não ser
cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;
4.1.9. ter a
devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos
de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao
CONSUMIDOR e fato de terceiro;
4.1.10. escolher a
data para o vencimento da fatura, dentre as seis datas, no mínimo,
disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de pré-pagamento;
4.1.11. receber,
até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do
ano anterior.
4.2.
São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária convencional e branca:
4.2.1. receber a
fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição
ou, caso aplicável, o valor por estimativa;
4.2.1.1.
A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou
eletrônica, com antecedência do vencimento de pelo menos:
-
10 (dez) dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço
Público;
-
5 (cinco) dias úteis, para demais classes.
4.2.2. receber gratuitamente
o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de
forma alternativa à emissão da segunda via; e
4.2.3. ser informado,
na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
4.3.
São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária de pré-pagamento:
4.3.1. ser informado
dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento;
4.3.2. receber comprovante
no ato da compra de créditos;
4.3.3. ter a
sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos
no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado;
4.3.4. ser informado
sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos
créditos acabarem;
4.3.5. poder solicitar
crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;
4.3.6. receber,
sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações
consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os
valores das compras realizadas no mês de referência;
4.3.7. ter os
créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a
devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de
pagamento nos casos de encerramento contratual.
4.4.
O CONSUMIDOR na modalidade de PRÉ-PAGAMENTO e de PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO deve:
4.4.1. ser orientado
sobre a correta operação do sistema e da modalidade;
4.4.2. ter o
medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos
de defeitos no prazo de até:
-
6 (seis) horas, no meio urbano;
-
24 (vinte e quatro) horas, no meio rural; e
-
72 (setenta e duas) horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI.
CLÁUSULA
QUINTA: DOS DEVERES DO CONSUMIDOR
5.1.
São os principais deveres do CONSUMIDOR:
5.1.1. manter os
dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à DISTRIBUIDORA e
solicitar as alterações quando necessário, em especial os dados de contato como
telefone e endereço eletrônico;
5.1.2. informar à
DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos
elétricos indispensáveis à vida;
5.1.3. manter a
adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade
consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
5.1.4. consultar a
DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir
a elevação da potência disponibilizada;
5.1.5. responder pela
guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior
de seu imóvel;
5.1.6. manter livre
à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da
unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
5.2.
São deveres do CONSUMIDOR nas modalidades tarifárias convencional, branca e
pós-pagamento eletrônico:
5.2.1. pagar a
fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento,
sujeitando-se, em caso de atraso, à atualização monetária pelo IPCA, juros de
mora de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de até 2%.
CLÁUSULA
SEXTA: DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
6.1.
A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, sem aviso
prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
6.1.1. deficiência técnica
ou de segurança em instalações da unidade consumidora, que causem risco
iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
6.1.2. fornecimento de
energia elétrica a terceiros.
6.2.
A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso
prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
6.2.1. falta de
pagamento da fatura ou do consumo de energia elétrica;
6.2.2. impedimento do
acesso à DISTRIBUIDORA para leitura, substituição de medidor e inspeções
necessárias;
6.2.3. razões de
ordem técnica.
6.3.
A notificação da suspensão deve ser escrita, específica e com entrega
comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com
antecedência mínima de:
-
3 dias úteis, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
-
15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
6.4.
A execução da suspensão do fornecimento somente poderá ser realizada no horário
das 8h às 18h, em dias úteis, sendo vedada às sextas-feiras e nas vésperas de
feriado.
6.5.
A DISTRIBUIDORA não pode suspender o fornecimento após o decurso do prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, exceto se
comprovar que não suspendeu por determinação judicial ou outro motivo
justificável.
6.6.
O CONSUMIDOR deve ter a energia elétrica religada, a partir da constatação da
DISTRIBUIDORA ou da solicitação do CONSUMIDOR, nos seguintes prazos:
-
até 4 (quatro) horas, em caso de suspensão indevida, sem custo;
-
até 24 (vinte e quatro) horas, para a área urbana;
-
até 48 (quarenta e oito) horas, para a área rural;
6.6.1.
No caso do atendimento ser por meio de sistema individual de geração de energia
elétrica com fonte intermitente - SIGFI ou de microssistema isolado de geração
e distribuição de energia elétrica - MIGDI, os prazos de religação são:
-
72 (setenta e duas) horas, em caso de suspensão indevida, sem custo;
-
120 (cento e vinte) horas, nas demais situações;
6.7.
Em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR
deve receber a compensação estabelecida pela ANEEL.
6.8.
A DISTRIBUIDORA deve informar os desligamentos programados com antecedência de
pelo menos:
-
5 (cinco) dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de unidades
consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de
equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e
dependentes de energia elétrica;
-
72h, por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que
permitam a adequada divulgação, nas demais situações.
CLÁUSULA
SÉTIMA: DE OUTROS SERVIÇOS
7.1.
A DISTRIBUIDORA pode executar serviços vinculados à prestação do serviço
público, desde que o CONSUMIDOR, por sua livre escolha, opte por contratar.
7.2.
A DISTRIBUIDORA pode incluir na fatura ou, quando for o caso, no pagamento do
consumo ou da compra de créditos, contribuições de caráter social, desde que
autorizadas antecipadamente pelo CONSUMIDOR.
7.3.
O CONSUMIDOR pode cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de
contribuições e doações ou outros serviços por ele autorizados.
CLÁUSULA
OITAVA: DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO
8.1.
O CONSUMIDOR pode requerer informações, solicitar serviços e encaminhar
reclamações, elogios, sugestões e denúncias nos canais de atendimento
disponibilizados pela DISTRIBUIDORA.
8.2.
A DISTRIBUIDORA deve disponibilizar ao CONSUMIDOR, no mínimo, os seguintes
canais de atendimento, para que o CONSUMIDOR seja atendido sem ter que se
deslocar do Município onde se encontra a sua unidade consumidora:
8.2.1. presencial,
com tempo máximo de espera na fila de 30 minutos, no endereço: (colocar
endereço do posto mais próximo da UC ou página na internet em que os endereços
estão disponíveis);
8.2.2. telefônico:
gratuito, inclusive para ligação de celular, disponível 24 (vinte e quatro)
horas por dia e 7 (sete) dias por semana, nos seguintes números:
-
Telefone para urgência/emergência: (número)
-
Telefone para demais atendimentos: (número)
8.2.3. atendimento por
Agência Virtual na internet, na página: (página na internet da Agência Virtual)
8.2.4. plataforma "Consumidor.gov.br"
8.2.5.
Ouvidoria, quando exigido pela ANEEL: (número de telefone, ou deixar em branco
quando não oferecida)
8.3.
O CONSUMIDOR deve receber um número de protocolo no início do atendimento, que
deve ser disponibilizado por meio eletrônico em até 1 (um) dia útil.
8.4.
O CONSUMIDORdeve ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas
quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos
de execução de cada situação, sempre que estabelecidos em normas e
regulamentos.
8.4.1.
Em caso de indeferimento da reclamação, a DISTRIBUIDORA deve informar ao
consumidor as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que
fundamentaram sua decisão.
8.5.
A DISTRIBUIDORA deve solucionar as reclamações do CONSUMIDOR em até 5 (cinco)
dias úteis do protocolo, ressalvados os prazos de solução especiais
estabelecidos na regulação da ANEEL.
8.5.1.
Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora, o
prazo para solução da reclamação é de até 10 dias úteis;
8.5.2
Caso o problema não seja solucionado, o CONSUMIDOR deve entrar em contato com a
ouvidoria da DISTRIBUIDORA, se existente;
8.5.3.
A Ouvidoria da DISTRIBUIDORA deve comunicar as providências adotadas ao
CONSUMIDOR, em até 10 dias úteis;
8.5.4.
Se ainda assim o problema não tiver sido resolvido, ou não existir Ouvidoria, o
CONSUMIDOR pode registrar sua reclamação:
-
na Agência Estadual Conveniada: (colocar nome e telefone se existente) ou, na
inexistência desta,
-
na ANEEL, pelo aplicativo, telefone 167 ou na página https://www.aneel.gov.br
8.6.
As reclamações do CONSUMIDOR sobre danos em equipamentos devem ser realizadas
diretamente à DISTRIBUIDORA, em até 5 anos da ocorrência.
8.6.1.
O ressarcimento dos danos, quando deferido, deve ser realizado por meio de
pagamento em moeda corrente no prazo máximo estabelecido na regulação, ou deve
ser realizado o conserto ou a substituição do equipamento danificado;
CLÁUSULA
NONA: DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
9.1.
O encerramento contratual ocorre nas seguintes situações:
9.1.1. solicitação do
CONSUMIDOR, a qualquer tempo;
9.1.2. pedido de
conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo CONSUMIDOR para a
mesma unidade consumidora;
9.1.3. término da
vigência do contrato;
9.1.4. a critério
da DISTRIBUIDORA, no decurso do prazo de 2 ciclos completos de faturamento após
a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento.
CLÁUSULA
DÉCIMA: DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1.
Além do disposto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas da ANEEL,
em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as Regras
de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e futuras
alterações, a Lei n° 8.987/1995, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº
13.460/2017 e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
10.2.
Este contrato poderá ser modificado por determinação da ANEEL ou, ainda, diante
de alterações de leis, decretos ou atos normativos que regulamentam o serviço
de distribuição de energia elétrica e que tenham reflexo na sua prestação.
10.3.
A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito
não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal
direito.
10.4.
Este contrato atualizado estará disponível no endereço eletrônico da ANEEL:
www.aneel.gov.br e da DISTRIBUIDORA: ___________________
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
11.1.
Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a unidade consumidora ou o
domicílio do CONSUMIDOR para dirimir quaisquer questões oriundas deste
Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
ANEXO
II
REQUERIMENTO
DE AUTORIZAÇÃO DE REDE PARTICULAR
NOME
DA EMPRESA_____________________________________ DATA ___.___.______
NOME
DA OBRA ______________________________________________________________
1
- FINALIDADE
Apresentar
os documentos necessários para a autorização de posse, operação e manutenção de
redes de energia elétrica de propriedade particular.
2
- CARACTERÍSTICAS GERAIS DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO
2.1
A rede elétrica tem origem na __________________de propriedade da
______________, tendo a função de suprir ___________________. Em seu trajeto, a
rede elétrica passará pelo(s) Município(s) de____________________,
localizado(s) no(s) Estado(s) de(o) ________________________.
2.2
A rede tem extensão de ______km, opera na tensão nominal de _____ kV entre
fases, tem ___ circuito(s) monofásico(s), ( ) trifásico(s) ( ), em
disposição ___________, com ____ condutor(es) por fase.
2.3
A rede tem ____ suportes de aço ( ), de concreto ( ), totalizando
________suportes/km.
2.4
A rede elétrica atende exclusivamente ao imóvel onde está localizada? (
) sim ( ) não
2.5
A rede elétrica se encontra integralmente dentro do imóvel do
interessado? ( ) sim ( ) não
2.6
A rede elétrica atravessa via pública? ( ) sim ( ) não
2.7
A rede elétrica atravessa imóveis de terceiros? ( ) sim ( ) não
Caso
afirmativo, anexar comprovação de concordância/autorização dos proprietários
cujos imóveis são atravessados pela rede elétrica.
3.
MATERIAL DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
3.1
O condutor é de cobre ( ) alumínio ( ) ______ AWG ( ), MCM ( ),
denominado "_____________", seção nominal _____ mm2, formação
_____/__ fios, com peso de _____ kg/m.
3.2
Os cabos pára-raios são do tipo ____ , seção ______ mm2, carga de ruptura
______ kgf, com peso próprio de ______ kg/m.
3.3
Os cabos contrapesos são do tipo cordoalha de aço galvanizado ______ seção
_____ mm2, carga de ruptura _____ kgf, com peso próprio de _____ kg/m.
4
- CONSIDERAÇÕES GERAIS
NOME
DO ENGENHEIRO _____________________________________________________________
N°
DO CREA ______________________ REGIÃO ____________________
ASSINATURA
_________________________________________________
ANEXO
III
REDE
PARTICULAR - TERMO DE COMPROMISSO DE PASSAGEM E DE RESPONSABILIDADE POR DANOS
______________________________________________,
com sede ( ), domiciliado ( ) em __________________________, por meio de seu
engenheiro abaixo-assinado e caracterizado como Responsável Técnico pela
operação e manutenção da rede elétrica em tensão de distribuição
___________________________________, circuito simples ( ), duplo ( ), operando
na tensão nominal de ___ kV entre fases, declara em cumprimento às normas
vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ser o único
responsável pela operação e manutenção da rede elétrica, perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ficando obrigado a
manter Responsável Técnico, permanentemente. O proprietário será o único
responsável pelos danos que causar ao meio ambiente e a terceiros em
decorrência da operação, manutenção ou inspeção da linha de distribuição, para
a(s) travessia(s) abaixo relacionada(s):
_________________________________________________________________
NOME
DO ENGENHEIRO _____________________________________________________________
N°
DO CREA ______________________ REGIÃO ____________________
ASSINATURA
_________________________________________________
ANEXO
IV
PRAZOS
PARA COMPENSAÇÃO EM CASO DE VIOLAÇÃO
Tipo |
Dispositivo |
Prazo |
Descrição |
1 |
0º |
5
(cinco) dias úteis |
realizar as
alterações cadastrais |
1 |
0º |
10
(dez) dias úteis |
realizar as
alterações cadastrais, com visita técnica |
1 |
0 |
30
(trinta) dias |
fornecer o
orçamento estimado |
1 |
0 |
10
(dez) dias úteis |
disponibilizar estudos
do orçamento |
1 |
0 |
30
(trinta) dias |
informar as
condições para a revisão da demanda contratada em projetos de eficiência
energética |
1 |
0,
I |
30
(trinta) dias |
enquadramento na
modalidade tarifária horária branca |
1 |
0 |
30
(trinta) dias |
retorno à
modalidade tarifária convencional |
1 |
0,
§ 1º |
15
(quinze) dias |
providenciar o
reparo do meio utilizado para o acompanhamento da leitura de medição externa |
1 |
0,
§4º |
5
(cinco) dias úteis |
fornecer cópia
do processo de defeito na medição |
1 |
0,
§ 3º |
5
(cinco) dias úteis |
fornecer cópia
da gravação da chamada telefônica |
1 |
0,
pu |
3
(três) dias úteis |
informar a
relação dos registros do histórico das demandas |
1 |
0 |
30
(trinta) dias |
informações relacionadas
aos indicadores de continuidade, compensações e interrupções |
1 |
0,
§8º |
5
(cinco) dias úteis |
fornecer cópia
do processo de levantamento cadastral de iluminação pública |
1 |
0 |
30
(trinta) dias |
disponibilizar informações
do sistema de informação geográfica |
1 |
0,
§4º |
5
(cinco) dias úteis |
fornecer cópia
do processo de irregularidade |
1 |
0 |
5
(cinco) dias úteis |
fornecer cópia
do processo de ressarcimento de danos |
2 |
0,
I |
30
(trinta) dias |
informar o
resultado da análise de projeto |
2 |
0,
II |
10
(dez) dias úteis |
informar o
resultado da reanálise de projeto em caso de análise anterior incompleta |
2 |
0,
§2º, I |
10
(dez) dias úteis |
disponibilizar o
projeto e demais informações em caso de antecipação de obra |
2 |
0 |
3
(três) dias úteis |
encaminhar o
relatório de vistoria em caso de reprovação |
2 |
0,
caput |
30
(trinta) dias |
comunicar o
resultado do comissionamento de obras |
2 |
0,
§1º |
10
(dez) dias úteis |
comunicar o
resultado do comissionamento de obras no caso de informação anterior
incompleta |
2 |
0 |
5
(cinco) dias úteis |
informar o
resultado da análise de classificação tarifária |
2 |
0 |
10
(dez) dias úteis |
informar o
resultado da análise de classificação tarifária, caso haja necessidade de
visita técnica |
2 |
0 |
30
(trinta) dias |
inspeção do
sistema de medição de faturamento e demais providências |
2 |
0 |
5
(cinco) dias úteis |
para informar
o resultado da análise de reconhecimento de sazonalidade |
2 |
0 |
10
(dez) dias úteis |
informar o
resultado da análise de reconhecimento de sazonalidade, caso haja necessidade
de visita técnica |
2 |
0,
§3º |
15
(quinze) dias |
solucionar reclamação
de compensação de faturamento |
2 |
0,
I |
5
(cinco) dias úteis |
solução de
reclamações, sem visita técnica, exceto as que possuam prazo próprio |
2 |
0,
II |
10
(dez) dias úteis |
solução de
reclamações, com visita técnica, exceto as que possuam prazo próprio |
2 |
0 |
30
(trinta) dias |
atendimento de
solicitações que não disponham de prazo próprio |
2 |
0,
§ 1º, II |
10
(dez) dias úteis |
comunicar as
providências adotadas na Ouvidoria da distribuidora |
2 |
0,
§ 1º, II |
prazo informado |
comunicar as
providências adotadas na Ouvidoria da distribuidora em caso de prorrogação do
prazo |
2 |
0,
§1º, I |
15
(quinze) dias |
realizar a
inspeção técnica, a medição instantânea e comunicar o resultado em casos de
reclamação de tensão |
2 |
0,
§1º, II |
30
(trinta) dias |
realizar a
medição pelo período de 168 (oito) horas e entregar o laudo técnico do
resultado |
2 |
0,
§2º |
30
(trinta) dias |
fornecer informações
sobre a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública |
2 |
0 |
30
(trinta) dias |
avaliar reclamação
sobre disponibilidade mensal insuficiente |
2 |
0,
pu |
60
(sessenta) dias |
adotar medidas
corretivas em caso de disponibilidade mensal insuficiente |
2 |
0,
III |
60
(sessenta) dias |
regularizar nível
tensão, sistema MIGDI ou SIGFI |
2 |
0,
I |
1
(um) dia útil |
verificação ou
retirada do equipamento danificado utilizado para o acondicionamento de
alimentos perecíveis ou de medicamentos |
2 |
0,
II |
10
(dez) dias |
verificação ou
retirada do equipamento danificado |
2 |
0,
I |
15
(quinze) dias |
informar o
resultado da solicitação de ressarcimento feita em até 90 (noventa) dias |
2 |
0,
II |
30
(trinta) dias |
informar o
resultado da solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 (noventa) dias |
2 |
0 |
20
(vinte) dias |
efetuar o
ressarcimento em caso de deferimento |
3 |
0,
§ 4º |
10
(dez) dias úteis |
instalação do
padrão de entrada gratuito |
3 |
0,
I |
15
(quinze) dias |
fornecer o
orçamento prévio, conexão de unidades consumidoras, inclusive com micro GD em
tensão menor que 69kV, sem obras |
3 |
0,
II |
30
(trinta) dias |
fornecer o
orçamento prévio, conexão de unidades consumidoras, inclusive com micro GD em
tensão menor que 69kV, com obras |
3 |
0,
III |
45
(quarenta e cinco) dias |
fornecer o
orçamento prévio, demais conexões |
3 |
0 |
5
(cinco) dias úteis |
entregar os
contratos e demais documentos |
3 |
0,
I |
60
(sessenta) dias |
concluir as
obras de conexão, tensão menor que 2,3 kV |
3 |
0,
II |
120
(cento e vinte) dias |
concluir as
obras de conexão, tensão entre 2,3 kV e 69 kV, até 1km |
3 |
0,
III |
365
(trezentos e sessenta e cinco) dias |
concluir as
obras de conexão, obras até 69 kV, acima de 1km |
3 |
0,
§1º |
Cronograma |
concluir demais
obras não previstas nos critérios anteriores |
3 |
0 |
45
(quarenta e cinco) dias |
conexão MP
1.040/2021 |
3 |
0,
I |
5
(cinco) dias úteis |
vistoria e
instalação de medição, conexão até 2,3 kV |
3 |
0,
II |
10
(dez) dias úteis |
vistoria e
instalação de medição, conexão entre 2,3 kV e 69 kV |
3 |
0,
III |
15
(quinze) dias úteis |
vistoria e
instalação de medição, conexão maior que 69 kV |
3 |
0,
§1º |
cronograma |
Implantação/adequação
do sistema de medição no ACL |
3 |
0,
II |
10
(dez) dias úteis |
aprovar o
projeto de medição de central geradora, importador e exportador de energia |
3 |
0,
IV |
10
(dez) dias úteis |
comunicar a
avaliação do relatório de comissionamento do sistema de medição |
3 |
0,
§4º |
3
(três) dias úteis |
alteração de
titularidade, área urbana |
3 |
0,
§4º |
5
(cinco) dias úteis |
alteração de
titularidade, área rural |
3 |
0,
II |
30
(trinta) dias |
substituir o
medidor e demais equipamentos de medição após a data de constatação do
defeito |
3 |
0,
I |
4
(quatro) horas |
religação em
caso de suspensão indevida |
3 |
0,
II |
4
(quatro) horas |
religação de
urgência em área urbana |
3 |
0,
III |
8
(oito) horas |
religação de
urgência em área rural |
3 |
0,
IV |
24
(vinte e quatro) horas |
religação normal
em área urbana |
3 |
0,
V |
48
(quarenta e oito) horas |
religação normal
em área rural |
3 |
0 |
10
(dez) dias úteis |
vistoria para
conexão, sistema MIGDI ou SIGFI |
3 |
0 |
10
(dez) dias úteis |
conexão,
sistema MIGDI ou SIGFI |
3 |
0 |
120
(cento e vinte) horas |
religação,
sistema MIGDI ou SIGFI |
3 |
0 |
72
(setenta e duas) horas |
religação em
caso de suspensão indevida, sistema MIGDI ou SIGFI |
Tipo |
Dispositivo |
Prazo |
Descrição |
3 |
art.
166, §3º, I |
10
dias úteis |
notificar
o consumidor em caso de migração |
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Tipo |
Dispositivo |
Prazo |
Descrição |
1 |
art. 76, § 5º |
10 dias úteis |
disponibilizar cópia da solicitação
feita ao ONS ou a outra distribuidora, bem como a resposta obtida |
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
Tipo |
Dispositivo |
Prazo |
Descrição |
2 |
art.
477, §2º |
30
dias |
fornecer
informações sobre a arrecadação da contribuição para o custeio, a expansão e
a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento
para segurança e preservação de logradouros públicos |
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1115, de
01/04/2025)