PORTARIA
Nº 9.783, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da
Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e considerando o que consta no processo nº 00058.063864/2022-91, resolve:
Art.
1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a Instrução Suplementar nº
129-001, Revisão C (IS nº 129-001C), intitulada "Procedimentos relativos à
operação de empresas estrangeiras de transporte aéreo no Brasil".
Parágrafo
único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim
de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e
na página "Legislação" (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/iac-e-is/is) desta
Agência, na rede mundial de computadores.
Art.
2º Ficam expressamente revogados:
I
- o inciso V do art. 1º da Portaria nº 605/SPO, de 21 de
fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de
2018, Seção 1, página 184 e retificada no Diário Oficial da União de 22 de
março de 2018, Seção 1, página 12, que aprovou a IS nº 129-001, Revisão B; e
II
- a Portaria nº 1143/SPO, de 12 de maio de 2016,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2016, Seção 1, página 8,
que aprovou a IS nº 129-001, Revisão A.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
INSTRUÇÃO
SUPLEMENTAR - IS
IS
Nº 129-001
Revisão
C
Procedimentos
relativos à operação de empresas estrangeiras de transporte aéreo no Brasil
1.
OBJETIVOS
1.1
Oferecer a uma empresa estrangeira de transporte aéreo que opere ou pretenda
operar serviço de transporte aéreo internacionais no Brasil, um método de
cumprimento para os requisitos estabelecidos pelo RBAC nº 129.
1.2
Apresentar procedimentos para a obtenção de autorização, segundo os requisitos
do RBAC nº 129, para uma empresa estrangeira de transporte aéreo que pretenda
realizar operações regulares no Brasil.
1.3
Apresentar procedimentos para alteração de operações já autorizadas segundo o
RBAC nº 129.
1.4
Apresentar procedimentos para obtenção de autorização, segundo os requisitos do
RBAC nº 129, para realização de voos não regulares para uma empresa estrangeira
de transporte aéreo.
2.
REVOGAÇÃO
Esta
IS revoga a IS nº 129-001, Revisão B.
3.
FUNDAMENTAÇÃO
3.1
A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução
Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo
Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar
a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.
3.2
O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento
de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:
a)
adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b)
a presentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado,
exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente
da ANAC.
3.3
O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b desta IS deve
garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito
aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4
A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em
RBAC ou outro ato normativo
3.5
Esta IS também se fundamenta no RBAC nº 129 e referencia-se nos seguintes
documentos internacionais:
a)
Anexo 6 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Operação de Aeronaves –Operations of Aircraft;
e
b)
Doc 8335 da OACI: Manual de Procedimentos para
Inspeção de Operações, Certificação e Vigilância Continuada – Manual of Procedures forOperations Inspection,Certification and Continued Surveillance.
4.
DEFINIÇÕES
4.1
No escopo da presente IS, são válidas todas as definições contidas no RBAC nº
01 e no RBAC nº 129, e as seguintes definições:
4.2
Certificado de Operador Aéreo (COA): é o documento emitido por uma Autoridade
de Aviação Civil que certifica que determinada empresa passou por um processo
de certificação técnica e cumpre os requisitos mínimos estabelecidos;
4.3
Contrato de intercâmbio de aeronave (aircraft interchange agreement): acordo
entre operadores aéreos que viabilize o serviço, com uma única aeronave,
ligando a rota de uma empresa aérea à rota de outra empresa aérea em um ponto
de intercâmbio, de forma que o controle operacional e as responsabilidades dele
decorrentes, bem como a tripulação competem à empresa aérea operando em cada
rota. Neste tipo de contrato, o último operador assume o controle operacional
da aeronave, no momento da transferência;
4.4
Plano operacional de voo: é o plano do operador para a condução segura do voo,
considerando o desempenho da aeronave, outras limitações operacionais e as
condições relevantes esperadas na rota e nos aeródromos envolvidos;
4.5
Representante legal: é a pessoa nomeada pela empresa estrangeira de transporte
aéreo nos termos da Portaria SAS/SIA/SPO nº 9715, de 7 de novembro de 2022 (ou
norma que vier a substituí-la);
4.6
Wide body: é avião
comercial de fuselagem larga com mais de um corredor; e
4.7
Narrow Body: é avião
comercial de fuselagem estreita com único corredor.
4.8
Lista de abreviaturas em ordem alfabética:
AOC–Air
Operator Certificate
AR–Authorization Required
ATC–Air
Traffic Control
AVSEC–Aviation Security
CC–Compliance Checklist
COA–
Certificado de Operador Aéreo
DECEA–
Departamento e Controle do Espaço Aéreo
EDTO–Extended Diversion Time Operations
EFOD–Electronic Filling Of Differences
EO–
Especificações Operativas
ETOPS–Extended Operations (Operação
Prolongada)
IATA–International Air Transport Association
ICA–
Instrução do Comando da Aeronáutica
IDIRS–Intercambio
de datos de inspecciones de
seguridad en rampa
OACI–
Organização da Aviação Civil Internacional
OFP–Operational Flight Plan
PBN–Performance
Based Navigation
RVSM–Reduced Vertical Separation Minima(Separação Vertical Mínima Reduzida)
SAFA–Safety Assessment of Foreign Aircraft
SGHA–Standard
Ground Handling Agreement
SPO–
Superintendência de Padrões Operacionais
USOAP–Universal
Safety Oversight Audit Programme
5.
PROCEDIMENTOS
5.1
Aplicabilidade
5.1.1
Esta IS aplica-se exclusivamente às empresas estrangeiras de transporte aéreo
que operam no Brasil sob a égide do RBAC nº 129.
5.1.2
Esta IS propõe procedimentos para, no âmbito dos requisitos operacionais:
a)
obtenção de autorizações, segundo os requisitos do RBAC nº 129, para uma
empresa estrangeira de transporte aéreo que pretenda realizar operações
regulares no Brasil;
b)
alteração de operações já autorizadas de acordo com o RBAC nº 129; e
c)
obtenção de autorização, segundo os requisitos do RBAC nº 129, para realização
de voos não regulares para uma empresa estrangeira de transporte aéreo.
5.1.3
Esta IS não se aplica:
a)
aos processos de autorização para operar serviço de transporte aéreo, no que se
refere ao acesso ao mercado;
b)
aos processos relativos a AVSEC; e
c)
a empresa estrangeira de táxi aéreo e da aviação geral.
Nota:
empresas estrangeiras de táxi aéreo, nesse contexto, são aquelas que se
dediquem somente a realizar operações de serviço de transporte aéreo
internacional não regular, com aviões com configuração máxima certificada de
assentos para passageiros de até 19 (dezenove) assentos e capacidade máxima de
carga paga de até 3.400 kg (três mil e quatrocentos quilogramas) (7.500 lb – sete mil e quinhentas libras), ou com helicópteros.
Essas empresas devem cumprir os requisitos de operações do RBAC nº 129, porém,
conforme o parágrafo 129.12(a)(1), não necessitam solicitar autorização nos
termos desta IS, uma vez que já seguem os procedimentos estabelecidos pela
Resolução nº 178, de 21 de dezembro de 2010 (ou norma que venha a
substituí-la).
5.2
Operações regulares
5.2.1
Para fins de cumprimento do requisito da seção 129.11 do RBAC nº 129, cada
empresa estrangeira de transporte aéreo que pretenda conduzir suas operações
regulares no Brasil deve obter autorização da ANAC, por meio de um processo de
homologação descrito no item 5.2.4 desta IS.
5.2.2
O processo de homologação para obtenção de autorização para operações regulares
tem o objetivo de reconhecer como válidos o COA e EO, emitidos pela Autoridade
de Aviação Civil do Estado do operador, segundo preconiza o Anexo 6 à Convenção
de Aviação Civil Internacional e o Doc. 8335 da OACI.
5.2.3
No contexto das empresas estrangeiras de transporte aéreo, o processo de
homologação definido nesta IS não tem o mesmo significado que o processo de
certificação de um operador nacional, conforme definido no RBAC nº 119.
5.2.4
Descrição do processo de homologação
5.2.4.1
O processo de homologação de empresa estrangeira de transporte aéreo tem início
com a solicitação de autorização para operar serviço de transporte aéreo
regular, nos termos da Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022 (ou norma
que vier a substituí-la), e da Portaria SAS/SIA/SPO nº 9715, de 7 de novembro
de 2022 (ou norma que vier a substituí-la).
5.2.4.2
A solicitação deve ser protocolada pelo menos 30 dias antes do início
pretendido das operações no Brasil, conforme previsto no parágrafo 129.11(b) do
RBAC nº 129.
5.2.4.3
Esta solicitação deve ser apresentada por meio de formulário devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal da empresa.
Nota:
o modelo de formulário encontra-se disponível no sítio da ANAC, no endereço
eletrônicohttps://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.
5.2.4.4
Os documentos a serem anexados ao formulário, no âmbito da verificação dos
requisitos operacionais, são:
a)
Certificado de operador aéreo (COA)
É
o documento emitido pela Autoridade de Aviação Civil do Estado do operador, que
certifica que a empresa passou por um processo de certificação técnica e cumpre
os requisitos mínimos estabelecidos.
O
COA deve ser apresentado nos idiomas português, inglês ou espanhol.
b)
Especificações Operativas do Estado do operador
É
documento associado ao COA que informa todas as aprovações, autorizações e
outros detalhes referentes à operação da empresa.
Caso
as EO não sejam emitidas no formato preconizado pelo Anexo 6 à Convenção
Internacional de Aviação Civil, a ANAC poderá solicitar informações adicionais,
com objetivo de complementar as informações mínimas requeridas pelo Anexo 6.
Caso
as EO sejam emitidas por modelo de aeronave, devem ser apresentadas as EO
aplicáveis aos modelos de aeronave que a empresa pretende utilizar nas
operações regulares de ou para o Brasil.
Caso
haja alteração significativa nas Especificações Operativas (conforme definido
no parágrafo 5.2.8.2 desta IS) durante o processamento da solicitação inicial,
a empresa estrangeira deve complementar a solicitação com as EO vigentes.
As
EO emitidas pelo Estado do operador devem permitir a operação para os
aeródromos brasileiros que a empresa pretende utilizar, seja por meio do campo
“área de operação” (indicando “Brasil”, a região da América do Sul (SAM) ou
outra área que englobe os aeródromos), seja pela indicação nominal dos
aeródromos.
As
EO devem ser apresentadas nos idiomas português, inglês ou espanhol.
c)
Informações sobre aeronaves
A
empresa estrangeira de transporte aéreo deve apresentar:
I
- a listagem efetiva das matrículas dos modelos de aeronaves que pretende
utilizar nas operações regulares de ou para o Brasil. Caso as EO já possuam
essa lista, não é necessário prover a lista como um documento separado; e
Nota:
as EO no formato preconizado pelo Anexo 6 à Convenção de Aviação Civil
Internacional geralmente são emitidas por modelo de aeronave, não contemplando
a lista efetiva de matrículas de aeronaves que compõe a frota da empresa.
II
- a cópia da versão vigente do certificado de seguro das aeronaves listadas.
d)
Informações sobre aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis, se
aplicável
Acordo
sob o artigo 83 bis da Convenção de Aviação Civil Internacional permite que o
Estado de registro da aeronave transfira, total ou parcialmente, deveres e
funções para o Estado do operador da aeronave.
Caso
alguma aeronave que a empresa pretenda utilizar nas operações regulares de ou
para o Brasil seja abrangida por acordo sob o artigo 83 bis, a empresa deve
enviar cópia do acordo e do resumo do acordo aplicável a cada aeronave – ou
informar dados que permitam a recuperação desses documentos do portal da OACI
(https://dna.icao.int/WAGMAR).
e)
Informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, se aplicável
Segundo
o item 129.13(d) do RBAC nº 129, as empresas estrangeiras de transporte aéreo
devem encaminhar à ANAC a documentação relativa às modalidades de intercâmbio
de aeronaves em seus voos para o Brasil.
Os
documentos a serem apresentados à ANAC para os contratos de intercâmbio são:
i.
cópia das Especificações Operativas emitidas pelo Estado do operador que irá
utilizar as aeronaves em suas operações no Brasil, contemplando autorização
para o referido intercâmbio; ou
ii. outros documentos emitidos pela Autoridade de
Aviação Civil do Estado do operador que autorizem o referido intercâmbio.
f)
Plano operacional dos voos de/para o Brasil
Refere-se
ao planejamento e ao controle operacional dos voos das empresas nos quais
garantem aos seus pilotos a familiarização com as facilidades de navegação e de
comunicação, com o controle de tráfego aéreo e com outros procedimentos das
áreas a serem voadas dentro do Brasil.
A
empresa estrangeira de transporte aéreo deve apresentar cópia do plano
operacional de voo (OFP) dos seus voos com origem e destino no Brasil, os quais
demonstram que a empresa possui procedimentos técnico-operacionais para
operações regulares no Brasil.
O
OFP não é o mesmo plano de voo ATC previsto na ICA 100-11 do DECEA.
g)
Informações sobre prestadores de serviço de handling
As
empresas estrangeiras de transporte aéreo devem apresentar cópia dos contratos
ou cartas de intenção com empresas prestadoras de serviço de handling que serão as responsáveis pela execução dos
serviços de carregamento/descarregamento de cargas, atendimento a passageiros e
outros serviços essenciais para o atendimento de voos em território brasileiro.
Serão
aceitos os contratos do tipo SGHA da IATA.
h)
Informações sobre serviços de manutenção
A
empresa estrangeira de transporte aéreo deve apresentar informações referentes
aos serviços de atendimento e manutenção de suas aeronaves em território
brasileiro de acordo com o Capítulo 8 do Anexo 6, Parte I, ou Capítulo 6 do
Anexo 6, Parte III, Seção II, conforme aplicável, à Convenção de Aviação Civil
Internacional, com seu programa de manutenção aprovado pela Autoridade de
Aviação Civil do Estado de registro da aeronave.
No
caso de manutenção com mecânicos próprios contratados no Brasil, a empresa deve
comunicar a ANAC no campo correspondente do formulário referido no parágrafo
5.2.4.3 desta IS.
Caso
os serviços de manutenção sejam executados por outras empresas, os contratos ou
cartas de intenção devem ser apresentados.
i)
Manual Geral de Operações
A
empresa estrangeira de transporte aéreo deve apresentar cópia do seu Manual
Geral de Operações (Operations Manual) que é o
documento que contém todas as informações, políticas e procedimentos do
operador não relacionadas a um tipo específico de aeronave, ou seja, que se
aplicam de forma genérica às operações.
j)
Isenções, se aplicável
A
empresa estrangeira de transporte aéreo deve apresentar as isenções que tenham
sido emitidas em favor da empresa e que afetem as operações de ou para o
Brasil. Incluem-se as isenções com relação aos regulamentos do Estado do
operador e, ademais, para cada aeronave, as isenções com relação aos
regulamentos do Estado de registro.
A
empresa deve apresentar o documento que permitiu a isenção e, caso tais
informações não constem no documento, detalhar:
I
- os requisitos que foram isentados;
II
- o prazo pelo qual a isenção foi concedida; e
III
– a abrangência da isenção (em termos de aeronaves, pilotos, operações
específicas etc). Caso a empresa não informe alguma
isenção à ANAC, entende-se que essa isenção não poderá ser utilizada em suas
operações sob o RBAC nº 129.
5.2.4.5
Não obstante o parágrafo 5.2.4.4 desta IS, a ANAC poderá, mediante solicitação,
requerer a apresentação de quaisquer outros documentos e manuais que considere
necessários a fim de assegurar que a operação prevista se realize de forma
segura em pleno cumprimento de leis, padrões e práticas recomendadas pelos
Anexos da Convenção de Aviação Civil Internacional.
5.2.5
Representantes e pessoas de contato da organização requerente
5.2.5.1
O representante legal, conforme regulamento aplicável, deve conhecer a
regulamentação pertinente às operações pretendidas, assim como as IS que lhes
sejam relacionadas, incluindo esta, a fim de que o processo de homologação seja
agilizado.
5.2.5.2
As comunicações, interações e documentos necessários ao processo de homologação
somente serão aceitos se realizados pelas pessoas legalmente designadas pela
organização requerente, respeitadas as respectivas áreas de atuação. Os
representantes não–técnicos, legalmente estabelecidos, podem receber orientações
gerais sobre a documentação encaminhada à ANAC pela organização requerente.
5.2.5.3
Não obstante o item 5.2.5.2 desta IS, e visando otimizar as interações entre a
ANAC e a organização requerente, detalhes envolvendo o atendimento de
requisitos técnicos poderão ser solicitados pela ANAC diretamente ao pessoal da
direção da organização requerente no Estado de origem do operador, respeitadas
as respectivas áreas de atuação encarregadas de providenciar o cumprimento do
requisito técnico.
5.2.6
Encerramento compulsório do processo de homologação
5.2.6.1
A organização requerente de uma autorização para operações regulares terá
sempre o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar as ações requeridas
durante o processo ou as respostas a cada comunicação de não-conformidade.
5.2.6.2
Caso esse prazo se encerre sem manifestação conclusiva por parte da organização
requerente, o processo será compulsoriamente encerrado e considerado
insatisfatoriamente concluído. Esta situação será informada à organização
requerente pela ANAC.
5.2.7
Homologação
5.2.7.1
Após a conclusão da análise de toda a documentação encaminhada, caso seja
considerada aprovada, a ANAC emitirá o documento de validação do COA.
5.2.7.2
Conforme o parágrafo 129.33(a) do RBAC nº 129, caso, por razões de segurança
operacional, a ANAC entenda que alguma autorização, aprovação, limitação ou
isenção concedida pela Autoridade de Aviação Civil do Estado do operador não
possa ser utilizada nas suas operações de ou para o Brasil, poderá limitar a
autorização ou indeferir uma solicitação. Para essa avaliação, a ANAC
considerará fatores como:
a)
as diferenças reportadas pelo Estado do operador ou pelo Estado de registro das
aeronaves, com relação aos Anexos à Convenção de Aviação Civil Internacional, conformeCompliance Checklistpreenchido
no sistemaElectronic Filling
Of Differences (CC/EFOD),
da OACI;
b)
resultados da avaliação do Estado do operador ou do Estado de registro das
aeronaves, no programa de auditorias USOAP, da OACI, incluindo, se for o caso,
a existência de preocupações significativas de segurança operacional;
c)
a presença do operador na lista comunitária de empresas aéreas que são objeto
de proibição de operação, conforme o Regulamento (CE) nº 2111/2005, do
Parlamento Europeu e do Conselho. Essa presença pode se dar nominalmente ou por
referência a todos os operadores certificados pelas autoridades de determinado
Estado; e
Nota:
a lista pode ser encontrada
emhttps://transport.ec.europa.eu/transport-themes/eu-air-safety-list_en.
d)
os resultados de segurança operacional obtidos pelo operador em programas de
intercâmbio de dados de inspeção de rampa aos quais a ANAC tenha acesso. São
exemplos desses programas o SAFA e o IDISR.
5.2.7.3
Caso a ANAC entenda que deva haver uma limitação à autorização, deverá fazer
constar essa restrição no documento de validação do COA.
5.2.7.4
Independentemente do exposto na validação do COA, as operações regulares
somente poderão iniciar-se e manter-se quando a autorização para operar for
emitida, nos termos da Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022 (ou norma
que vier a substituí-la).
5.2.7.5
A empresa estrangeira de transporte aéreo deve conduzir suas operações
regulares de ou para o Brasil de acordo com:
a)
os padrões e práticas recomendadas do Anexo 6 Parte I, ou Parte III, Seção II,
conforme aplicável, da Convenção de Aviação Civil Internacional;
b)
as Especificações Operativas emitidas pelo Estado do operador; e
c)
as provisões aplicáveis do RBAC nº 129, incluindo as restrições eventualmente
estabelecidas pela ANAC, conforme o parágrafo 5.2.7.2 desta IS.
5.2.7.6
A empresa estrangeira de transporte aéreo deve manter atualizada, junto à ANAC,
a documentação mencionada no parágrafo 5.2.4.4 desta IS. No entanto:
a)
caso não haja alterações significativas, conforme o parágrafo 5.2.8.2 desta IS,
no período de 12 meses, as EO podem ser enviadas somente uma vez a cada 12
meses;
b)
atualizações na listagem efetiva das matrículas das aeronaves de modelo já
autorizado não necessitam ser enviadas, exceto se houver novas aeronaves
abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis ou se operadas em regime de
intercâmbio;
c)
os certificados de seguro atualizados, para toda a frota de aeronaves que sejam
utilizadas nas operações de ou para o Brasil, podem ser enviados somente uma
vez a cada 12 meses;
d)
o plano operacional de voos de ou para o Brasil não necessita ser enviado,
exceto em caso de ser requerido por alteração significativa.; e
e)
atualização do Manual Geral de Operações não necessita ser enviada, exceto em
caso de ser requerido por alteração significativa.
5.2.8
Implementação de alterações significativas
5.2.8.1
Caso a empresa estrangeira de transporte aéreo pretenda implementar alterações
significativas em suas operações internacionais no Brasil, deve notificar a
ANAC pelo menos 30 dias antes da data pretendida da entrada em vigor da
alteração, em conformidade com a Portaria SAS/SIA/SPO nº 9715, de 7 de novembro
de 2022 (ou norma que vier a substituí-la).
5.2.8.2
Consideram-se alterações significativas quaisquer alterações nas prerrogativas
de operação da empresa, quando tais alterações afetarem as operações da empresa
de ou para o Brasil. São exemplos de alterações significativas:
a)
inclusão de novo modelo de aeronave;
b)
inclusão de novas aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis;
c)
inclusão de novas aeronaves operadas em regime de intercâmbio;
d)
alteração das áreas de operação, incluindo restrições de espaços aéreos;
e)
o tipo de operação autorizado (passageiro e/ou carga);
f)
alteração de informações sobre prestadores de serviço dehandling(conforme
parágrafo 5.2.4.4(g)) desta IS);
g)
alteração de informações sobre serviços de manutenção (conforme parágrafo
5.2.4.4(h) desta IS);
h)
aprovações específicas requeridas pela OACI, como transporte de artigos
perigosos, operações em baixa visibilidade (incluindo CAT II, III e LVTO), uso
de créditos operacionais, RVSM, ETOPS/EDTO, operações PBN AR, EFB e informação
sobre manutenção da aeronavegabilidade continuada. Conforme estabelecido no
Anexo 6, aprovações específicas são documentadas nas Especificações Operativas
emitidas pelo Estado do operador;
i)
outras limitações especiais constantes nas Especificações Operativas emitidas
pelo Estado do operador; e
j)
alteração ou obtenção de novas isenções (conforme parágrafo 5.2.4.4(j) desta
IS).
Nota:
alterações de outras informações requeridas pela Portaria SAS/SIA/SPO nº 9715,
de 7 de novembro de 2022 (ou norma que vier a substituí-la) também devem ser
notificadas à ANAC, mas não são escopo desta IS. São exemplos dessas situações:
alterações de dados cadastrais, do representante legal etc.
5.2.8.3
A notificação de alterações significativas tratadas no escopo desta IS deve ser
apresentada à ANAC por meio do mesmo formulário utilizado para a autorização
inicial, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa.
Além da identificação da empresa, somente devem ser preenchidos os campos em
que houve alteração em relação ao formulário apresentado anteriormente.
Nota:
o modelo de formulário encontra-se disponível no sítio da ANAC, no endereço
eletrônico https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.
5.2.8.4
O processo de alteração não requer uma manifestação formal da ANAC. Assim, 30
dias após a notificação, a empresa estrangeira de transporte aéreo pode iniciar
suas operações com base nas alterações significativas apresentadas, desde que a
ANAC não tenha apresentado impedimento. Caso haja limitação, conforme o
parágrafo 5.2.7.2 desta IS, a ANAC fará constar essa restrição no documento de
validação do COA.
5.2.8.5
Quando houver simultaneidade de alterações significativas, deverão ser
atendidas as exigências descritas de cada uma delas, sem, no entanto, haver
necessidade de duplicidade de documentos.
5.2.8.6
Os documentos a serem enviados, no âmbito da verificação dos requisitos
operacionais, dependem do tipo de alteração significativa, conforme indicado a
seguir:
a)
inclusão de novo modelo de aeronave:
I
- formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3
desta IS;
II
- as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave,
conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS;
III
- informações sobre aeronaves, conforme o parágrafo 5.2.4.4(c) desta IS;
IV
- informações sobre aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis, se
aplicável, conforme o parágrafo 5.2.4.4(d) desta IS;
V
- informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, se aplicável, conforme
o parágrafo 5.2.4.4(e) desta IS;
VI
- plano operacional dos voos de/para Brasil, conforme o parágrafo 5.2.4.4(f)
desta IS. Este item pode ser dispensado se a empresa já operar aeronaves de
porte similar, em termos de largura da cabine (narrowouwide
body); e
VII
- informações sobre serviços de manutenção, conforme o parágrafo 5.2.4.4(h)
desta IS;
b)
inclusão de novas aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis:
I
- formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3
desta IS;
II
- as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave,
conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS;
III
- informações sobre aeronaves, conforme o parágrafo 5.2.4.4(c) desta IS;
IV
- informações sobre aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis,
conforme o parágrafo 5.2.4.4(d) desta IS;
V
- informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, se aplicável, conforme
o parágrafo 5.2.4.4(e) desta IS;
VI
- informações sobre serviços de manutenção, conforme o parágrafo 5.2.4.4(h)
desta IS;
c)
inclusão de novas aeronaves operadas em regime de intercâmbio:
I
- formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3
desta IS;
II
- as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave,
conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS;
III
- informações sobre aeronaves, conforme o parágrafo 5.2.4.4(c) desta IS;
IV
- informações sobre aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis, se
aplicável, conforme o parágrafo 5.2.4.4(d) desta IS;
V
- informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, conforme o parágrafo
5.2.4.4(e) desta IS; e
VII
- informações sobre serviços de manutenção, conforme o parágrafo 5.2.4.4(h)
desta IS;
d)
alteração das áreas de operação, incluindo restrições de espaços aéreos:
I
- formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3
desta IS;
II
- as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave,
conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS; e
III
- plano operacional dos voos de/para Brasil, conforme o parágrafo 5.2.4.4(f)
desta IS, caso a alteração impacte essa documentação;
e)
o tipo de operação autorizado (passageiro e/ou carga):
I
- formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3
desta IS;
II
- as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave,
conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS; e
III
- informações sobre aeronaves, conforme o parágrafo 5.2.4.4(c) desta IS;
f)
alteração de informações sobre prestadores de serviço dehandling(conforme
parágrafo 5.2.4.4(g) desta IS):
I
- formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3
desta IS; e
II
- informações sobre prestadores de serviço dehandling,
conforme o parágrafo 5.2.4.4(g) desta IS;
g)
alteração de informações sobre serviços de manutenção (conforme parágrafo
5.2.4.4(h) desta IS):
I
- formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3
desta IS;
II
- as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave,
conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS; e
III
- informações sobre serviço de manutenção, conforme o parágrafo 5.2.4.4(h)
desta IS;
h)
aprovações específicas requeridas pela OACI ou outras limitações especiais
constantes nas Especificações Operativas emitidas pelo Estado do operador:
I
- formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3
desta IS;
II
- as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave,
conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS;
III
- Manual Geral de Operações, conforme o parágrafo 5.2.4.4(i) desta IS, nas
partes afetadas pela aprovação específica; e
IV
- outros documentos ou manuais que a ANAC considere necessários, conforme o
parágrafo 5.2.4.5 desta IS.
i)
alteração ou obtenção de novas isenções (conforme parágrafo 5.2.4.4(j) desta
IS)
I
- formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3 desta
IS;
II
- as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave,
conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS, caso a alteração impacte essa
documentação;
III
- Manual Geral de Operações, conforme o parágrafo 5.2.4.4(i) desta IS, nas
partes afetadas pela aprovação específica, caso a alteração impacte essa
documentação;
IV
– informações sobre a isenção, conforme o parágrafo 5.2.4.4(j) desta IS; e
V
- outros documentos ou manuais que a ANAC considere necessários, conforme o
parágrafo 5.2.4.5 desta IS.
5.2.8.7
No caso de alterações que impliquem em redução de prerrogativas de operação da
empresa, como exclusão de um modelo de aeronave ou a retirada de uma aprovação
específica, solicita-se que a empresa comunique essa redução à ANAC, para
atualização de suas informações, em até 30 dias após sua vigência.
5.2.8.8
Alterações que não sejam consideradas significativas não necessitam ser
notificadas à ANAC. Dessa forma, podem ser implementadas pelas empresas desde
que autorizadas pelo Estado do operador. São exemplos dessas alterações:
inclusões de matrículas de aeronaves de modelo já autorizado, operação em novos
aeródromos e/ou novas rotas (se não gerar alterações significativas),
alterações de procedimentos no Manual Geral de Operações etc.
5.2.9
Limitações e revogação da autorização pela ANAC
5.2.9.1
Quando o COA de uma empresa estrangeira de transporte aéreo for suspenso ou revogado
pelo Estado do operador, a empresa deve interromper suas operações, em
conformidade com o parágrafo 129.11(d) do RBAC nº 129. Nessa situação,
oportunamente, a ANAC suspenderá ou revogará a autorização da empresa, conforme
aplicável.
5.2.9.2
Conforme o parágrafo 129.33(a) do RBAC nº 129, a ANAC poderá limitar ou
suspender uma autorização de uma empresa estrangeira de transporte aéreo ou,
ainda, negar a implementação de alterações significativas, caso seja constatado
pela ANAC que a segurança do transporte aéreo assim o requer. Essa constatação
pode decorrer, entre outros motivos, da verificação, em inspeções ou vistorias,
do não cumprimento com os requisitos aplicáveis (conforme listados no parágrafo
5.2.7.5 desta IS) e de análise dos fatores elencados no parágrafo 5.2.7.2 desta
IS. Neste caso, a empresa estrangeira de transporte aéreo será comunicada pela
ANAC da decisão.
5.2.9.3
Após a emissão da autorização para operar, é esperado que a empresa realize ao
menos uma operação regular para o Brasil a cada 60 dias. Conforme os parágrafos
129.11(d) e 129.33(c) do RBAC nº 129, caso a empresa não realize qualquer
operação regular nesse período, deve deixar de conduzir operações regulares.
Caso deseje retomar as operações, a empresa deve:
a)
notificar a ANAC pelo menos 15 dias calendáricos
consecutivos antes da data pretendida para retomada; e
b)
estar disponível e acessível durante esse período para a eventualidade de a
ANAC decidir verificar a capacidade da empresa de conduzir operações seguras.
Nota:
não é requerida uma manifestação formal da ANAC para a retomada das operações.
Assim, 15 dias após a notificação, a empresa estrangeira pode retomar suas
operações regulares, desde que a ANAC não tenha apresentado impedimento.
5.3
Operações Não Regulares
5.3.1
Uma empresa estrangeira de transporte aéreo que pretenda realizar somente voos
não regulares no Brasil deve obter autorização prévia da ANAC para realização
desses voos. O processo de tem início com a solicitação de autorização para
operar serviço de transporte aéreo não regular, nos termos da Resolução nº 692,
de 21 de setembro de 2022 (ou norma que vier a substituí-la), e da Portaria
SAS/SIA/SPO nº 9715, de 7 de novembro de 2022 (ou norma que vier a
substituí-la).
5.3.2
Esta solicitação deve ser apresentada por meio de formulário devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal da empresa.
Nota:
o modelo de formulário encontra-se disponível no sítio da ANAC, no endereço
eletrônicohttps://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.
5.3.3
Os documentos a serem anexados ao formulário, no âmbito da verificação dos
requisitos operacionais, são:
a)
COA e EO emitidos pela Autoridade de Aviação Civil do Estado do operador, nos
idiomas português, inglês ou espanhol;
b)
certificado de seguro válido das aeronaves que a empresa pretende utilizar nas
operações de ou para o Brasil;
c)
informações sobre as aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis da
Convenção de Aviação Civil Internacional, se aplicável; e
d)
informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, se aplicável.
5.3.4
Não obstante o parágrafo 5.3.3 desta IS, a ANAC poderá, mediante solicitação,
requerer a apresentação de quaisquer outros documentos e manuais que considere
necessários a fim de assegurar que a operação prevista se realize de forma
segura em pleno cumprimento de leis, padrões e práticas recomendadas pelos
Anexos da Convenção de Aviação Civil Internacional.
5.3.4.1
Conforme o parágrafo 129.33(a) do RBAC nº 129, caso, por razões de segurança operacional,
a ANAC entenda que alguma autorização, aprovação, limitação ou isenção
concedida pela Autoridade de Aviação Civil do Estado do operador não possa ser
utilizada nas suas operações de ou para o Brasil, poderá limitar a autorização
ou indeferir uma solicitação. Para essa avaliação, a ANAC considerará fatores
como:
a)
as diferenças reportadas pelo Estado do operador ou pelo Estado de registro das
aeronaves, com relação aos Anexos à Convenção de Aviação Civil Internacional, conformeCompliance Checklistpreenchido
no sistemaElectronic Filling
Of Differences(CC/EFOD), da
OACI;
b)
resultados da avaliação do Estado do operador ou do Estado de registro das
aeronaves, no programa de auditorias USOAP, da OACI, incluindo, se for o caso,
a existência de preocupações significativas de segurança operacional;
c)
a presença do operador na lista comunitária de empresas aéreas que são objeto
de proibição de operação, conforme o Regulamento (CE) nº 2111/2005, do
Parlamento Europeu e do Conselho. Essa presença pode se dar nominalmente ou por
referência a todos os operadores certificados pelas autoridades de determinado
Estado; e
Nota:
a lista pode ser encontrada
emhttps://transport.ec.europa.eu/transport-themes/eu-air-safety-list_en.
d)
os resultados de segurança operacional obtidos pelo operador em programas de
intercâmbio de dados de inspeção de rampa aos quais a ANAC tenha acesso. São
exemplos desses programas o SAFA e o IDISR.
5.3.4.2
Caso a ANAC entenda que deva haver uma limitação à autorização, deverá
comunicá-la à empresa.
5.3.5
A organização requerente de voos não regulares deve manter atualizada a
documentação mencionada no parágrafo 5.3.3 desta IS. Caso contrário, a ANAC
poderá indeferir, limitar ou suspender autorizações para realização de voos.
5.3.6
A empresa estrangeira de transporte aéreo deve conduzir suas operações não
regulares de ou para o Brasil de acordo com:
a)
os padrões e práticas recomendadas do Anexo 6 Parte I, ou Parte III, Seção II,
conforme aplicável, da Convenção de Aviação Civil Internacional;
b)
as Especificações Operativas emitidas pelo Estado do operador; e
c)
as provisões aplicáveis do RBAC nº 129, incluindo as restrições eventualmente
estabelecidas pela ANAC, conforme o parágrafo 5.3.4.1 desta IS.
5.3.7
As empresas estrangeiras de transporte aéreo que operam voos regulares e
possuam autorização emitida nos termos desta IS e pretendam realizar voos não
regulares no Brasil estão dispensadas do envio da documentação do parágrafo
5.3.3 desta IS, desde que sua autorização abranja a operação pretendida.
6.
APÊNDICES
Apêndice
A – Controle de alterações
7.
DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1
Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.
7.2
Os operadores aéreos que possuam processo de solicitação de alteração de EO em
análise pela ANAC na data de vigência desta IS ou que iniciem um processo no
prazo de até 60 dias após a data de vigência desta IS poderão optar pela
continuidade do processo em conformidade com a Revisão B da IS nº 129-001 ou
por início de novo processo seguindo o disposto nesta Revisão C.
7.3
Os operadores aéreos que possuam EO aprovadas pela ANAC anteriormente à
publicação desta IS consideram-se autorizados, no âmbito dos requisitos
operacionais, de acordo com as condições e limitações estabelecidas nas EO
aprovadas. Assim, devem considerar essas EO como base para determinação de se
as alterações que desejam implementar são significativas.
7.4
A documentação a ser encaminhada pelos operadores para ANAC será aceita somente
nos idiomas português, inglês ou espanhol.
APÊNDICE
A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES
ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO C |
|
ITEM
ALTERADO |
ALTERAÇÃO
REALIZADA |
Revisão completa da IS, incluindo
reestruturação dos parágrafos |
|
Antigos apêndices A a
D |
Apêndices removidos |
Apêndice A (antigo apêndice E) |
Apêndice renomeado e atualizado |