MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 12.249, de 11
de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda
retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente
sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura
de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens
de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais,
até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e
nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
VI
- 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
VII
- 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
VIII
- 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IX
- 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
........................................................................................................................"
(NR)
Art.
2º Ficam revogados:
I
- o art. 19 da Lei
nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
II
- o art. 19 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, na parte em que altera o caput
e os § 2º, § 3º e § 4º do art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010; e
III
- o art. 1º da Lei
nº 13.315, de 20 de julho de 2016, na parte em que altera o caput do
art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes