LEI Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos
com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as
Leis nos 8.212, de 24 de
julho de 1991, 9.715, de 25 de
novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19
de julho de 2002, 10.222, de 9 de
maio de 2001,12.249, de 11
de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703,
de 7 de agosto de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos com a Fazenda
Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições
sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias,
provenientes de competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, inclusive
décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa
da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido
objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e
pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no respectivo Fundo
de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM
e repassadas à União, ou em prestações equivalentes a 1% (um por cento) da
média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, o que for de menor prestação.
§ 1º Os débitos cujos fatos geradores
ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados posteriormente, serão
incorporados ao parcelamento de que trata o caput, mediante aumento do número
de parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações.
§ 2º Os débitos parcelados terão
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício, de 50%
(cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos
legais, inclusive honorários advocatícios.
§ 3º Os contribuintes que tiverem
optado pelos parcelamentos previstos no art. 1o da Medida Provisória no 589, de
13 de novembro de 2012, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos
respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia
útil do 3o (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 4º A multa isolada de que trata o § 10
do art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador
ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no
parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º. (Redação
dada pela Lei n° 13137
de 19/06/2015)
Art. 2º Para fins do disposto nesta
Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do
inciso IV do art. 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O percentual de 1% (um por cento)
será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano
anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto
nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Para fins de cálculo das parcelas
mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigam-se a encaminhar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o
último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da
receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Às parcelas com vencimento em
janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no
ano anterior, nos termos do § 1º.
§ 4º As informações de que trata o §
2o, prestadas pelo ente político, poderão ser revistas de ofício.
Art. 3º A adesão ao parcelamento de que
trata o art. 1o desta Lei implica autorização pelo Estado, pelo Distrito
Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União
do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses
anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de
não pagamento no vencimento.
§ 1º A retenção e o repasse serão
efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária
não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção
§ 2º Na hipótese de não apresentação da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do
§ 1o corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou
devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de
eventuais diferenças.
§ 3º A retenção e o repasse do FPE ou
do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:
I - as obrigações correntes
não pagas no vencimento;
II - as prestações do
parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei; e
III - as prestações dos demais
parcelamentos que tenham essa previsão.
§ 4º Na hipótese de o FPE ou o FPM não
ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às
obrigações devidas na forma do § 3º, o valor da diferença não retida deverá ser
recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS.
Art. 4º O deferimento do pedido de
parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei fica condicionado à apresentação
pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização
do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do
ano calendário anterior ao da publicação desta Lei.
Art. 5º As prestações do parcelamento
de que trata o art. 1o desta Lei serão exigíveis mensalmente, a partir do
último dia útil do 2o (segundo) mês subsequente ao mês do seu pedido.
Art. 6º O parcelamento de que trata o
art. 1o desta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - falta de recolhimento de
diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses, consecutivos ou
alternados;
II - inadimplência de débitos
referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com competência igual ou
posterior a março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
III - constatação, caracterizada por
lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à obrigação
previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei,
salvo se integralmente pago no prazo de 60 (sessenta dias), contado da ciência
do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou
IV - falta de apresentação
das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente
líquida referido no § 2o do art. 2o.
Parágrafo único. A critério do ente
político, a diferença de que trata o inciso III do caput poderá ser incluída no
parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei.
Art. 7º Os pedidos de parcelamento de
que trata o art. 1o desta Lei deverão ser formalizados até o último dia útil do
terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Receita
Federal do Brasil de circunscrição do requerente, sendo vedada, a partir da
adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores
incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
§ 1º A existência de outras modalidades
de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o
art. 1o desta Lei.
§ 2º Ao ser protocolado pelo ente
federativo o pedido de parcelamento, fica suspensa a exigibilidade dos débitos
incluídos no parcelamento perante a Fazenda Nacional, que emitirá certidão
positiva do ente, com efeito negativo, em relação aos referidos débitos.
§ 3º Em seguida à formalização do
pedido de parcelamento e até que seja consolidado o débito e calculado o valor
das parcelas a serem pagas na forma do art. 1o desta Lei, será retido o
correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita
corrente líquida do ano anterior do respectivo Fundo de Participação dos
Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à
União, como antecipação dos pagamentos a serem efetuados no momento do início
efetivo do parcelamento.
§ 4º A adesão ao parcelamento de que
trata o art. 1o desta Lei não afeta os termos e condições de abatimentos e
reduções de parcelamentos concedidos anteriormente.
Art. 8º Ao parcelamento de que trata o
art. 1o desta Lei aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários à execução
do parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei.
Art. 10. A Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-B:
Art. 32-B. Os órgãos da administração
direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei no 4.320, de
17 de março de 1964, e pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:
I - a contabilidade entregue
ao Tribunal de Controle Externo; e
II - a folha de pagamento.
Parágrafo único. As informações de que
trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao
encerramento do exercício.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Os débitos com a Fazenda
Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei
Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 28 de fevereiro de
2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que
em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em
240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no Fundo de Participação dos
Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à
União.
§ 1º Os débitos cujos fatos geradores
ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados posteriormente,
poderão ser incorporados ao parcelamento de que trata o caput, mediante aumento
do número de parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações.
§ 2º Os débitos parcelados terão
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício, de 50%
(cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos
legais.
§ 3º Os pedidos de parcelamento de que
trata o caput deste artigo deverão ser formalizados até o último dia útil do
terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Receita
Federal do Brasil de circunscrição do requerente, sendo vedada, a partir da
adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores
incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda,
editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o caput.
Art. 13. O art. 2o da Lei no 9.715,
de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
Art.2º
...........................................................................
..............................................................................................
§ 7º Excluem-se do disposto no inciso
III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio,
contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido. (NR)
Art. 14. O art. 1o da Lei no 11.828, de
20 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No caso de doações em espécie
recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e
destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento,
inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da
conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida
em regulamento, há isenção da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
....................................................................................
(NR)
Art. 15. O art. 26 da Lei no 10.522,
de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. A Lei no 10.522,
de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
§ 1º Norma específica disporá sobre o
prazo para prestação de contas e instauração de tomada de contas especial, se
for o caso.
§ 2º Quando a prestação de contas não
for encaminhada no prazo estabelecido, será concedido o prazo máximo de 30
(trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os
rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
§ 3º Para os convênios em que não tenha
havido qualquer execução física nem utilização dos recursos, o recolhimento à
conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora, mas
com os rendimentos da aplicação financeira.
§ 4º Apresentada a prestação de
contas, o concedente deverá apreciá-la aprovando ou rejeitando, total
ou parcialmente, as contas, de forma motivada.
§ 5º Na ocorrência de uma das hipóteses
de inadimplência previstas nos §§ 1o a 4o, ou no caso de as contas prestadas
serem rejeitadas total ou parcialmente, o concedente registrará a
inadimplência no sistema de gestão do instrumento e comunicará o fato ao órgão
de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de
tomada de contas especial, ou outro procedimento de apuração no qual sejam
garantidos oportunizados o contraditório e a ampla defesa das partes
envolvidas.
§ 6º Confirmada a existência de prejuízo
ao erário ou desvio dos recursos na forma do § 5o, serão implementadas medidas
administrativas ou judiciais para recuperação dos valores, sob pena de
responsabilização solidária.
§ 7º Cabe ao prefeito e ao
governador sucessores prestarem contas dos recursos provenientes de
convênios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus
antecessores.
§ 8º Na impossibilidade de atender ao
disposto no § 7o, deverão ser apresentadas ao concedente justificativas que
demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de
tomada de contas especial.
§ 9º Adotada a providência prevista no
§ 8o, o registro de inadimplência do órgão ou entidade será suspenso, no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas, pelo concedente.
§ 10. Norma específica disporá sobre o
prazo para registro de inadimplência no sistema de gestão do instrumento e a
forma de notificação prévia com os referidos prazos.
Art. 17. O art. 56 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
renumerando o parágrafo único para § 1º:
Art. 56.
........................................................................
§ 1º (Revogado pela Medida Provisória no
2187-13, de 2001).
§ 2º Os recursos do FPE e do FPM não
transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser
utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às
contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11
desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou
Município. (NR)
Art. 18. Os arts.
1o e 3o da Lei no 10.222,
de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os serviços de radiodifusão
sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus
sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos
intervalos comerciais. (NR)
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro
de Comunicações. (NR)
Art. 19. O art. 60 da Lei no 12.249,
de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Medida
Provisória 1138, de 21/09/2022) (Revogado pela Lei n°
14537, de 28/02/2023)
Art. 60.
........................................................................
..............................................................................................
§ 2º A partir de 1o de abril de 2013,
em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto
no § 1o, desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações
previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira
domiciliada no País. (Revogado pela Medida
Provisória 1138, de 21/09/2022) (Revogado pela Lei n°
14537, de 28/02/2023)
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre os
limites e as condições para utilização do benefício. (Revogado pela Medida
Provisória 1138, de 21/09/2022) (Revogado pela Lei n°
14537, de 28/02/2023)
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência
com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que
tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996. (NR) (Revogado pela Medida
Provisória 1138, de 21/09/2022) (Revogado pela Lei n°
14537, de 28/02/2023)
Art. 20. Os arts.
2o, 3o e 4o-A da Lei no 11.110, de 25 de abril de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................
§ 2º As instituições financeiras
públicas federais que se enquadrem nas disposições do § 5º do art. 1º desta Lei
poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade na qual participe direta ou
indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços
necessários à contratação e acompanhamento de operações de microcrédito
produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas
de instituições financeiras, devendo essa sociedade habilitar-se no Ministério
do Trabalho e Emprego.
§ 3º Para o atendimento do disposto no
§ 2º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente
ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou
adquirir participação em sociedade sediada no Brasil, sendo vedada a aquisição
das instituições de microcrédito produtivo orientado relacionadas no § 6º do
art. 1o desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 4º As operações de microcrédito
produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares
enquadrados na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à
metodologia definida no § 3o do art. 1o desta Lei, podem ser consideradas como
microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO.
§ 5º Na operacionalização do
microcrédito produtivo rural de que trata o § 4o deste artigo, as instituições
de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6o do art. 1o desta Lei,
poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os
seguintes serviços:
I - recepção e
encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas
de depósitos à vista e de conta de poupança;
II - recepção e
encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos, de
financiamentos e de renegociação;
III - elaboração e análise da proposta
de crédito e preenchimento de ficha cadastral e dos instrumentos de crédito,
com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à
vista de documentação competente;
IV - execução de serviços de
cobrança não judicial;
V - realização de visitas de
acompanhamento e de orientação, e elaboração dos respectivos laudos e/ou
relatórios;
VI - guarda de documentos, na
qualidade de fiel depositário. (NR)
Art. 3º
..........................................................................
III - os requisitos para a habilitação
das instituições de microcrédito produtivo orientado e das sociedades de que
trata o § 2º do art. 2º desta Lei, no PNMPO, dentre os quais deverão constar:
§ 1º
...............................................................................
III - o acompanhamento, por amostragem,
pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito
produtivo orientado, nas sociedades de que trata o § 2o do art. 2° desta Lei e
nos tomadores finais dos recursos;
Art. 4º-A.
.....................................................................
§ 1º A subvenção de que trata o caput
fica limitada à respectiva dotação orçamentária fixada para o exercício.
Art. 21. A Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 285-B:
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por
objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso
deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Art. 22. Compete ao Banco Central do
Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas
competências:
I - autorizar e supervisionar o
exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de
valores mobiliários; e
II - estabelecer as condições
para o exercício da atividade prevista no inciso I.
Art. 23. O depósito centralizado,
realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a
guarda centralizada de ativos financeiros e de valores mobiliários, fungíveis e
infungíveis, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus
eventos.
Parágrafo único. As entidades referidas
no caput são responsáveis pela integridade dos sistemas por elas mantidos e dos
registros correspondentes aos ativos financeiros e valores mobiliários sob sua
guarda centralizada.
Art. 24. Para fins do depósito
centralizado, os ativos financeiros e valores mobiliários, em forma física ou
eletrônica, serão transferidos no regime de titularidade fiduciária para o
depositário central.
§ 1º A constituição e a extinção da
titularidade fiduciária em favor do depositário central serão realizadas,
inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente
com a inclusão e a baixa dos ativos financeiros e valores mobiliários nos
controles de titularidade da entidade.
§ 2º Os registros do emissor ou
do escriturador dos ativos financeiros e
dos valores mobiliários devem refletir fielmente os controles de titularidade
do depositário central.
§ 3º Os ativos financeiros e valores
mobiliários transferidos na forma do caput:
I - não se comunicarão com o
patrimônio geral ou com outros patrimônios especiais das entidades qualificadas
como depositário central;
II - devem permanecer nas
contas de depósito centralizado em nome do respectivo titular efetivo ou,
quando admitido pela regulamentação pertinente, de seu representante, até que
sejam resgatados, retirados de circulação ou restituídos aos seus titulares
efetivos; e
III - não são passíveis de constituição
de garantia pelas entidades qualificadas como depositários centrais e não
respondem pelas suas obrigações.
§ 4º O depositário central não pode
dispor dos ativos financeiros e dos valores mobiliários recebidos em
titularidade fiduciária e fica obrigado a restituí-los ao seu titular efetivo
ou, quando admitido pela regulamentação pertinente, ao seu representante, com
todos os direitos e ônus que lhes tiverem sido atribuídos enquanto mantidos em
depósito centralizado.
Art. 25. A titularidade efetiva dos
ativos financeiros e dos valores mobiliários objeto de depósito centralizado se
presume pelos controles de titularidade mantidos pelo depositário central.
Parágrafo único. A transferência dos
ativos financeiros e dos valores mobiliários de que trata o caput dá-se
exclusivamente em conformidade com instruções recebidas.
Art. 26. Aplica-se o disposto no art.
63-A da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, à constituição de quaisquer
gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de
depósito centralizado, independentemente da natureza do negócio jurídico a que
digam respeito.
Art. 26. A constituição de gravames e
ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos
financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito
centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos
depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários
estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio
jurídico a que digam respeito. (Nova Redação dada pela Lei nº. 13.476, de 28/08/2017)
§ 1º Para fins de constituição de
gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam
registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários
centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legislações específicas. (Nova
Redação dada pela Lei nº. 13.476, de 28/08/2017)
§ 2º A constituição de gravames e ônus
de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma individualizada
ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos
pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais de ativos
financeiros e valores mobiliários. (Nova Redação dada pela Lei nº. 13.476, de 28/08/2017)
§ 3º Nas hipóteses em que a lei exigir
instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames
e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no
depositário central, para os fins previstos no caput deste artigo. (Nova
Redação dada pela Lei nº. 13.476, de 28/08/2017)
§ 4º Compete ao Banco Central do Brasil
e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências,
estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste
artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive
no que concerne ao acesso à informação. (Nova Redação dada pela Lei nº. 13.476, de 28/08/2017)
§ 5º Compete ao Banco Central do
Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, monitorar as operações de crédito
afetadas pelo disposto neste artigo, com a verificação do nível de redução do
custo médio dessas operações, a ser divulgado mensalmente, na forma do
regulamento. (Nova Redação dada pela Lei nº. 13.476, de 28/08/2017)
Art. 26-A. Compete ao Conselho
Monetário Nacional: (Nova Redação dada pela Lei nº. 13.476, de 28/08/2017)
I - disciplinar a exigência de registro
ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição dos gravames
e ônus prevista no art. 26 desta Lei; e (Nova Redação dada pela Lei nº. 13.476, de 28/08/2017)
II - dispor sobre os ativos financeiros
que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que
trata esta Lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus
referida no art. 26 desta Lei, em função de sua inserção em operações no âmbito
do sistema financeiro nacional. (Nova Redação dada pela Lei nº. 13.476, de 28/08/2017)
Art. 27. Permanece aplicável às ações e
aos valores mobiliários emitidos com amparo no regime da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, o disposto no seu art. 41, observando-se, no que couber, os
procedimentos fixados nesta Lei.
Art. 28. Compete ainda ao Banco Central
do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas
competências:
I - autorizar e
supervisionar o exercício da atividade de registro de ativos financeiros e
de valores mobiliários; e
II - estabelecer as condições
para o exercício da atividade prevista no inciso I.
Parágrafo único. O registro de ativos
financeiros e de valores mobiliários compreende a escrituração, o armazenamento
e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados
os sigilos legais.
Parágrafo único. O registro de
ativos financeiros e de valores mobiliários compreende o armazenamento e a
publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os
sigilos legais. (Nova Redação dada pela Lei
n° 13986, de 07/04/2020)
Art. 29. Aplicam-se às entidades
autorizadas a exercer a atividade de depósito centralizado e às entidades
autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de
valores mobiliários, e a seus administradores e membros de conselhos fiscais,
consultivos e assemelhados, as mesmas penalidades, medidas coercitivas e meios
alternativos de solução de controvérsias previstos na legislação especial
aplicável às câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação.
Art. 29. A infração às normas legais e
regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro
de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas
a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos
fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei no - 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, aplicável pela Comissão de Valores Mobiliários, e às demais
disposições legais. (Nova Redação dada pela Lei n° 13506, de 13/11/2017)
Art. 30. O § 2º do art. 34 da Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
........................................................................
§ 2º Somente as instituições
financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços
de escrituração de ações e de outros valores mobiliários.
....................................................................................
(NR)
Art. 31. O caput do art. 24 da Lei no 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei
14430, de 03/08/2022)
Art. 24. Compete à Comissão autorizar a
atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das
instituições financeiras, entidades de compensação e das entidades autorizadas,
na forma da lei, a prestar serviços de depósito centralizado. (Revogado pela Lei
14430, de 03/08/2022)
Art. 32. O art. 167 da Lei no 6.015, de
31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1085, de 27/12/2021) (Revogado pela Lei
n° 14382, de 27/06/2022) (Revogado pela Lei
14430, de 03/08/2022)
Art. 167. ......................................................................
II -
..................................................................................
30. da sub-rogação de dívida,
da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições
contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do
disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art.
347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, realizada em ato
único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório
firmado pelo credor original e pelo mutuário. (NR) (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1085, de 27/12/2021) (Revogado pela Lei
n° 14382, de 27/06/2022) (Revogado pela Lei
14430, de 03/08/2022)
Art. 33. O art. 31 da Lei no 9.514, de 20
de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 31.
........................................................................
Parágrafo único. Nos casos de
transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento
da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário,
pela nova instituição credora. (NR)
Art. 34. A Lei no 9.514, de 20 de
dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A:
CAPÍTULO II-A
DO REFINANCIAMENTO COM TRANSFERÊNCIA DE
CREDOR
Art. 33-A. A transferência de dívida de
financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive
sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que
ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a
validade da transferência.
Parágrafo único. A emissão do documento
será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida
original.
Art. 33-B. Para fins de efetivação do
disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição
credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as
condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes:
I - a taxa de juros do
financiamento;
II - o custo efetivo total;
III - o prazo da operação;
IV - o sistema de pagamento
utilizado; e
V - o valor das prestações.
§ 1º A instituição credora original
terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das
informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da
transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência.
§ 2º O mutuário da instituição credora
original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de
envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o §
1o, decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de
qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas.
§ 3º A eventual desistência do mutuário
deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias
úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.
Art. 33-C. O credor original deverá
fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as
informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a
transferência referida no art. 33-A.
Parágrafo único. O credor original não
poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das
informações requeridas na forma do caput.
Art. 33-D. A instituição credora
original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de
crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário.
§ 1º O ressarcimento disposto no caput
deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da
transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do
contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da
transferência.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional
disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento
considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a
assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o
momento da transferência.
Art. 33-E. O Conselho Monetário
Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no
âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem
necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei.
Art. 33-F. O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de
transferência de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que
compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência
independa de manifestação do mutuário.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se os §§ 1º e 3º do
art. 1º e o art. 3º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008.
Art. 37. Revoga-se o parágrafo único do
art. 293 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Art. 38. Revogam-se o § 3º do art. 25 da
Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e o art. 6º da Lei no 12.703,
de 7 de agosto de 2012.
Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega