LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
Institui o Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera
nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um
Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de
Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais;
constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da
Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho
Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a
Indústria Aeronáutica Brasileira - R E TA ERO; dispõe sobre a Letra Financeira
e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha
Vida - PMCMV; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de
31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de
1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977,
de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de
2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995,
11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10
de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro
de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os
Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de
1969, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as
Leis nos 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o
Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis
nos 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997;
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O
DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE,
NORDESTE E CENTRO-OESTE – REPENEC
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera
nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condições
estabelecidos nos arts. 2º a 5º desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao
regime de que trata o caput.
Art. 2º É beneficiária do Repenec a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado
para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de
amônia e uréia a partir do gás natural,
para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º Compete ao Ministério de Minas e
Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se
enquadram nas disposições do caput.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que
trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, não podem aderir ao Repenec.
§ 3º A fruição dos benefícios do Repenec fica condicionada à regularidade fiscal da
pessoa jurídica em relação aos impostos e as contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo
aos projetos protocolados até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de
junho de 2011.
§ 5º (VETADO).
Art. 3º No caso de venda no mercado
interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras
referidas no caput do art. 2o, ficam suspensos:
I - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Repenec;
II - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
III - o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por
estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
IV - o IPI incidente na
importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de
pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
V - o Imposto de Importação,
quando os bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do Repenec.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o
inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS",
com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - às saídas de que trata o
inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do
IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este
artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem
ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar
ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica
obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da
suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na
forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação,
ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e
ao IPI.
§ 4º Para efeitos deste artigo,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no
caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora.
§ 5º (VETADO).
§ 6º No caso do imposto de importação,
o disposto neste artigo aplica-se somente a bens e materiais de construção sem
similar nacional.
Art. 4º No caso de venda ou importação
de serviços destinados às obras referidas no caput do art. 2o, ficam suspensas:
I - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País
quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
II - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre serviços quando importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Repenec.
§ 1º Nas vendas ou importação de
serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei.
§ 2º O disposto no inciso I do caput
aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando
contratados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
Art. 5º Os benefícios de que tratam
os arts. 3º e 4º desta Lei podem ser usufruídos
nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado
da data de habilitação ou cohabilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
§ 1º Na hipótese de transferência de
titularidade de projeto de infraestratura aprovado
no Repenec durante o período de fruição do
benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I - manutenção das características
originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II - observância do limite de
prazo estipulado no caput deste artigo, contado desde a habilitação do primeiro
titular do projeto;
III - revogação da habilitação do antigo
titular do projeto.
§ 2º Na hipótese de transferência de
titularidade de que trata o § 1o, são responsáveis solidários pelos tributos
suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO
PROUCA E DO REGIME ESPECIAL DE
AQUISIÇÃODE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE
Art. 6º Fica criado o Programa Um
Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de
Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condições
estabelecidos nos arts. 7º a 14 desta Lei.
Art. 7º O Prouca tem
o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de
ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins
lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a
utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de
informática, de programas de computador (software) neles instalados e de
suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de
Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e
características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo
inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.
§ 2º Incumbe ao Poder Executivo:
I - relacionar os
equipamentos de informática de que trata o caput; e
II - estabelecer processo
produtivo básico específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de
fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3º Os equipamentos mencionados no
caput deste artigo destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das
escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou
das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência,
exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4º A aquisição a que se refere o
caput será realizada por meio de licitação pública, observados termos e
legislação vigentes.
Art. 8º É beneficiária do Recompe a pessoa jurídica habilitada que exerça
atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7º e que seja
vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º daquele artigo.
§ 1º Também será considerada
beneficiária do Recompe a pessoa jurídica que
exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de
licitação referido no § 4º do art. 7º .
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que
trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, não podem aderir ao Recompe.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o
regime de que trata o caput.
Art. 9º O Recompe suspende,
conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de
matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos
equipamentos mencionados no art. 7o quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no
art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) prestação de serviços por pessoa
jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime quando
destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º;
III - do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do
Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários
destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o quando
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; b) o pagamento
de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime
quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º.
Art. 10. Ficam isentos de IPI os
equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas referidas no art.
7º.
Art. 11. As operações de importação
efetuadas com os benefícios previstos no Recompe dependem
de anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As notas fiscais
relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços
adquiridos com os benefícios previstos no Recompe devem:
I - estar acompanhadas de
documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a
operação é destinada ao Prouca;
II - conter a expressão
"Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 12. A fruição dos
benefícios do Recompe fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 13. A pessoa jurídica
beneficiária do Recompe terá a habilitação
cancelada:
I - na hipótese de não
atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido
no inciso II do § 2o do art. 7o desta Lei;
II - sempre que se apure que
não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ao regime; ou
III - a pedido.
Art. 14. Após a incorporação ou utilização
dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Recompe nos equipamentos mencionados no art. 7º, a
suspensão de que trata o art.9º converte-se em alíquota zero.
Parágrafo único. Na hipótese de não se
efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica
beneficiária do Recompe fica obrigada a
recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9º,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a
partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na
condição de:
I - contribuinte, em relação ao
IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
à Cofins-Importação;
II - responsável, em relação ao
IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e
à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS
Art. 15. O art. 11 da Lei no 8.248, de
23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios
previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de
bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem
realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de
informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei no 8.387, de 30
de dezembro de 1991, ou do art. 4º da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da
proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.
§ 13. Para as empresas beneficiárias,
na forma do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por
cento) até 31 de dezembro de 2014.
Art. 16. O art. 2º da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
.....................................................
§ 3º Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de
bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta
Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o
valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo, ou
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4º da Lei no 11.484, de
31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem
realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com
base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia
§ 13. Para as empresas beneficiárias,
fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e
ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado
interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão
reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.
Art. 17. O art. 30 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
30............................................
II - aplicam-se às vendas
efetuadas até 31 de dezembro de 2014. (NR)
Art. 18. Fica reduzida a zero a
alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de
remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade,
metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação,
registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo
dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras
técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio
- OMC.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação,
de que trata a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não
se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou
beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 19. O art. 2º da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.......................................................
XI - valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de
serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia,
normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e
outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos
sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao
comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Parágrafo único. O disposto no inciso
XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação
favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam
os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996." (NR)
Art. 20. Os arts.
2o, 3o e 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
.....................................................
III - (VETADO).
§ 5º O disposto no inciso I do caput
alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados
diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board),
classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência dos
Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI." (NR)
Art. 3º No caso de venda no mercado
interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a
III do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
§ 5º Conforme ato do Poder Executivo,
nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de
que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser
reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre
máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais
(software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados
por pessoa jurídica beneficiária do Padis."
(NR)
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos
referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por
pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam
reduzidas:
§ 2º As reduções de alíquotas previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos
dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei aplicamse somente quando as atividades referidas nas
alíneas a ou b do inciso II e no inciso III
do caput do art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no País" (NR)
Art. 21. O art. 5º da Lei no 11.488, de 15 de junho de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O benefício de que tratam
os arts. 3o e 4o desta Lei poderá ser usufruído
nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado
da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de
infraestrutura.
Parágrafo único. O prazo para fruição
do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação da Medida
Provisória no 472, de 15 de dezembro de 2009, fica acrescido do período
transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da
pessoa jurídica." (NR)
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. O art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de
1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 14.
....................................................
VII - que explorem as atividades de
securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (NR)
Art. 23. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 44.
...........................................
§ 5º Aplica-se também, no caso de que
seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que
trata o inciso I do caput sobre:
I - a parcela do imposto a
restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste
Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e
II - (VETADO)." (NR)
Art. 24. Sem prejuízo do disposto no
art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou
creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada
nos termos do art. 23 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou
domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à
atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de
1964, no período de apuração, atendendo aos seguintes requisitos:
I - no caso de endividamento
com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na
pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa
vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não
seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da vinculada no
patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
II - no caso de endividamento
com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária
na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa
vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não
seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica
residente no Brasil;
III - em qualquer dos casos previstos
nos incisos I e II, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas
vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não
seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas
as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto nos
art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº 1.152, de dezembro de 2022, os juros
pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada nos termos
do disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.152,de 2022, residente ou
domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando se verifique constituírem despesa
necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30
de novembro de 1964, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos: (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Art. 24. Sem prejuízo do disposto
nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão
da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou
creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada nos termos do art.
4º da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de
dezembro de 2022, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país
ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado,
somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se
verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no
art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração,
atendidos os seguintes requisitos: (Nova Redação dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
I - no caso de endividamento com parte
relacionada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica
residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no
exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a
2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio
líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; (Nova Redação dada
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
I - no caso de endividamento com parte
relacionada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica
residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no
exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a
2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio
líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; (Nova Redação dada
pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
II - no caso de endividamento com parte
relacionada no exterior que não tenha participação societária na pessoa
jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada
no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior
a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no
Brasil; e (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
II - no caso de endividamento com parte
relacionada no exterior que não tenha participação societária na pessoa
jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada
no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior
a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no
Brasil; e (Nova Redação dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
III - nas hipóteses previstas nos
incisos I e II, o valor do somatório dos endividamentos com partes relacionadas
no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior
a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as partes
relacionadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
III - nas hipóteses previstas nos
incisos I e II deste caput , o valor do somatório dos endividamentos com partes
relacionadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não
seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas
as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no
Brasil. (Nova Redação dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 1º Para efeito do cálculo do total de
endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as
formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no
Banco Central do Brasil.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo
às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no
Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for
pessoa vinculada.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo
às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no
Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for
parte relacionada. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo
às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no
Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for
parte relacionada. (Nova Redação dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 3º Verificando-se excesso em relação
aos limites fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, o valor dos
juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à
atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 30 de
novembro de 1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 4º Os valores do endividamento e da
participação da vinculada no patrimônio líquido, a que se refere este artigo,
serão apurados pela média ponderada mensal.
§ 4º Os valores do endividamento e da
participação da parte relacionada no patrimônio líquido a que se refere este
artigo serão apurados pela média ponderada mensal. (Nova Redação dada
pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§ 4º Os valores do endividamento e da
participação da parte relacionada no patrimônio líquido a que se refere este
artigo serão apurados pela média ponderada mensal. (Nova Redação dada
pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 5º O disposto no inciso III do caput
deste artigo não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com pessoas
vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa
jurídica residente no Brasil.
§ 5º O disposto no inciso III do caput
não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes relacionadas
no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente
no Brasil. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§ 5º O disposto no inciso III do caput
deste artigo não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes
relacionadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa
jurídica residente no Brasil. (Nova Redação dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 6º Na hipótese a que se refere o § 5o
deste artigo, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas
sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da
apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do
patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o
somatório dos valores de endividamento com todas as partes relacionadas sem
participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da
apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do
patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste
artigo, o somatório dos valores de endividamento com todas as partes
relacionadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por
ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor
do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 7º O disposto neste artigo não se
aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que
trata o § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para recursos
captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 25. Sem prejuízo do disposto no
art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou
creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente,
domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando se verifique
constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da
Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo
cumulativamente ao requisito de que o valor total do somatório dos
endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com
tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30%
(trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente
no Brasil.
Art. 25. Sem prejuízo do disposto nos
art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº 1.152,de 2022, os juros pagos ou
creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no
exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal
privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430,
de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à
atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, no
período de apuração, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total
do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não
seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa
jurídica residente no Brasil. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Art. 25. Sem prejuízo do disposto
nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão
da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou
creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no
exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal
privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique
constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47
da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo
cumulativamente o requisito de que o valor total do somatório dos
endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com
tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30%
(trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente
no Brasil. (Nova Redação dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 1º Para efeito do cálculo do total do
endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as
formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no
Banco Central do Brasil.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo
às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no
Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for
residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou
sob regime fiscal privilegiado.
§ 3º Verificando-se excesso em relação
ao limite fixado no caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao
excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa,
conforme definido pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, e
não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido.
§ 4º Os valores do endividamento e do
patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média
ponderada mensal.
§ 5º O disposto neste artigo não se
aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que
trata o § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para recursos
captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 26. Sem prejuízo das normas do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não são dedutíveis, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento
de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal
privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se houver, cumulativamente:
I - a identificação do
efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no
exterior de realizar a operação; e III - a comprovação documental do pagamento
do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de
serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso
I do caput deste artigo, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa
física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de
economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como
agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da
Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 3º A comprovação do disposto no
inciso II do caput deste artigo não se aplica no caso de operações:
I - que não tenham sido
efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária; e
II - cuja beneficiária das
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de
juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica
remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art.
74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 27. A transferência do
domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no Brasil para país
ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos
termos a que se referem, respectivamente, os arts.
24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente terá seus efeitos
reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprove:
I - ser residente de fato
naquele país ou dependência; ou II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade
dos rendimentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo pagamento desse
imposto.
Parágrafo único. Consideram-se
residentes de fato, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo,
as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou dependência
por mais de 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, no período
de até 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência
habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.
Art. 28. O § 1º do art. 7o da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................
§ 1º A base de cálculo das
contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de
15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido.
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA
AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO
Art. 29. Fica instituído o Regime
Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, nos termos desta
Lei.
Art. 29. Fica instituído o Regime
Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO, nos termos desta
Lei. (Alterado pela Lei 12.598 de 22
de Março de 2012)
Art. 30. São beneficiárias do Retaero:
I - a pessoa jurídica que produza
partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas,
insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32,
a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição
88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - a pessoa jurídica que
produza bens ou preste os serviços referidos no art. 32 desta Lei, utilizados
como insumo na produção de bens referidos no inciso I.
I - a pessoa jurídica que produza
partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas,
insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32,
a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição
88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Alterado pela Lei 12.598 de 22 de Março de 2012)
§ 1º No caso do inciso II, somente
poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa
jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no
inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica
preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1o, aquela que tenha 70%
(setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do
somatório das vendas:
I - às pessoas jurídicas
referidas no inciso I do caput;
II - a pessoas jurídicas
fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e III - de
exportação para o exterior.
II - a pessoas jurídicas
fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e (Acrescido
pela Lei 12.598 de 22 de Março de 2012)
§ 3º Para os fins do § 2º, exclui-se do
cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a
venda.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela
pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - cumprimento das normas de
homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;
II - prévia habilitação na
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - regularidade fiscal em relação
aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que
trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, não podem habilitar-se ao Retaero.
§ 7º À pessoa jurídica beneficiária
do Retaero não se aplica o disposto no
inciso VII do § 12 do art. 8o, no inciso IV do art. 28 da Lei no 10.865, de 30
de abril de 2004, e na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 8º Excetua-se do disposto no § 7º a
receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 8o Excetua-se do
disposto no § 7o a receita bruta decorrente da venda, no
mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que
continua sujeita a alíquotas 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins. (Alterado pela Lei 12.598 de 22
de Março de 2012)
§ 9º O Poder Executivo disciplinará em
regulamento o Retaero.
Art. 31. No caso de venda no mercado
interno ou de importação de bens de que trata o art. 30, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição
para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a
aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
III - o IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada
por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
IV - o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente na importação, quando efetuada por
estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o
inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente;
II - às saídas de que trata o
inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do
IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este
artigo convertem-se em alíquota zero:
I - após o emprego ou
utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização,
na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
I - após o emprego ou
utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua
industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,
conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da
NCM; (Alterado pela Lei 12.598 de 22 de Março de 2012)
II - após a exportação dos
bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar
o bem na forma prevista no § 2º, ou não cumprir o compromisso previsto no § 4o
do art. 30 desta Lei, é obrigada a recolher os tributos não pagos em
decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa,
de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação
e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
II - de responsável, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e
ao IPI.
§ 4º Para efeitos deste artigo,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no
caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa
jurídica importadora.
Art. 32. No caso de venda ou importação
de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação
tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a
empresas beneficiárias do Retaero, fica suspensa
a exigência:
I - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no
País, quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II - da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Retaero.
§ 1o Nas vendas ou importação de
serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 31
desta Lei.
§ 2º O disposto no inciso I do caput
aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas
habilitadas ao Retaero.
§ 3º A fruição do benefício de que
trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para
produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da
NCM.
§ 3o A fruição do
benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação
do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na
posição 88.02 da NCM. (Alterado pela Lei 12.598 de 22
de Março de 2012)
Art. 33. A habilitação
ao Retaero pode ser realizada em até 5
(cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os benefícios de que
tratam os arts. 31 e 32 desta Lei podem ser
utilizados nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco)
anos, contados da data de habilitação no Retaero.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Concessão de Crédito para o Fundo da
Marinha Mercante
Art. 34. Fica a União autorizada a
conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no
montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar
o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha
Mercante - CDFMM.
§ 1º Para a cobertura do crédito de que
trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor
do agente financeiro do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal,
cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de emissão de títulos,
será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º As condições financeiras e
contratuais para a concessão do crédito de que trata o caput, inclusive a
remuneração a que fará jus a União, serão idênticas àquelas concedidas pelo
FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 4º Os recursos decorrentes do crédito
de que trata o caput serão alocados a cada agente financeiro do FMM, conforme
dispuser o CDFMM.
Art. 34. Fica a União autorizada a
conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no
montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar
o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha
Mercante - CDFMM, em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Para a cobertura do crédito de que
trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor
dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal,
cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de emissão de títulos,
será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º As condições financeiras e
contratuais para os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros
aos tomadores para viabilizar os projetos de que trata o caput serão idênticas
àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional
- CMN.
§ 4º O Tesouro Nacional fará jus a uma
remuneração com base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano ou
na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 5º Os valores pagos pelos agentes
financeiros do FMM à União, por conta das operações de crédito de que trata o
caput, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública
Federal. (Art. 34, alterado pela Lei nº 12.788 de 14
de Janeiro de 2013).
Art. 35. Os agentes financeiros do FMM
poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos porventura dados em
contrapartida aos créditos de que trata o art. 34, a critério do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 36. O CMN estabelecerá condições
financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para os
conteúdos nacional e importado das embarcações a serem construídas com recursos
do FMM e desta Lei.
Seção II
Da Letra Financeira e do Certificado de
Operações Estruturadas
Art. 37. As instituições financeiras
podem emitir Letra Financeira - LF, título de crédito que consiste em promessa
de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.
Art. 37. As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem
emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre
negociação. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 608, de
28/02/2013)
Art. 38. A Letra Financeira
será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em
sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco
Central do Brasil, com as seguintes características:
I - a denominação Letra
Financeira;
II - o nome da instituição
financeira emitente;
III - o número de ordem, o local e a
data de emissão;
IV - o valor nominal;
V - a taxa de juros, fixa ou
flutuante, admitida a capitalização;
VI - a cláusula de correção
pela variação cambial, quando houver;
VII - outras formas de remuneração,
inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;
VIII - a cláusula de subordinação,
quando houver;
IX - a data de vencimento;
IX - a data ou as condições
de vencimento; (Nova Redação dada pela Medida Provisória 608, de
28/02/2013)
X - o local de pagamento;
XI - o nome da pessoa a quem se deve
pagar;
XII - a descrição da garantia real ou
fidejussória, quando houver;
XIII - a cláusula de pagamento periódico
dos rendimentos, quando houver.
XIV - a cláusula de suspensão do
pagamento da remuneração estipulada, quando houver; (Nova Redação dada
pela Medida Provisória 608, de 28/02/2013)
XV - a cláusula de extinção
do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 608, de 28/02/2013)
XVI - a cláusula de conversão da Letra
Financeira em ações da instituição emitente, quando houver. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 608, de 28/02/2013)
§ 1º A Letra Financeira é título
executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto,
com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida
pela entidade administradora do sistema referido no caput.
§ 2º A Letra Financeira pode,
dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao
valor de sua emissão.
§ 3º A transferência de titularidade da
Letra Financeira efetiva- se por meio do sistema referido no caput deste
artigo, que manterá registro da sequência histórica das negociações.
§ 4º O registro da Letra Financeira
deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições
negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que
trata o inciso XVI do caput. (Nova Redação dada pela Medida Provisória
608, de 28/02/2013)
§ 5º A cláusula de que trata o inciso
IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra
Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução
da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no
título. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 608, de 28/02/2013)
§ 6º Será considerada extinta a
remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela
cláusula de que trata o inciso XIV do caput. (Nova Redação dada pela
Medida Provisória 608, de 28/02/2013)
§ 7º A conversão em ações de que trata
o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da
instituição emitente da Letra Financeira. (Nova Redação dada pela
Medida Provisória 608, de 28/02/2013)
Art. 39. A distribuição
pública de Letra Financeira observará o disposto pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 40. A Letra Financeira
pode ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários,
preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese
de liquidação ou falência da instituição emissora.
Parágrafo único. A Letra Financeira de
que trata o caput pode ser utilizada como instrumento de dívida, para fins de
composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em
regulamento do CMN.
§ 1º A Letra Financeira de que trata o
caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da
instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 608, de 28/02/2013)
§ 2º As normas editadas pelo CMN
poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra
Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 608, de 28/02/2013)
Art. 41. Incumbe ao CMN a disciplina
das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes
aspectos:
I - o tipo de instituição
financeira autorizada à sua emissão;
I - o tipo de instituição
autorizada à sua emissão; (Nova Redação dada pela Medida Provisória
608, de 28/02/2013)
II - a utilização de índices,
taxas ou metodologias de remuneração;
III - o prazo de vencimento, não
inferior a 1 (um) ano;
IV - as condições de resgate
antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação
competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e
V - os limites de emissão,
considerados em função do tipo de instituição financeira.
V - os limites de emissão,
considerados em função do tipo de instituição; (Nova Redação dada pela
Medida Provisória 608, de 28/02/2013)
VI - as condições de
vencimento; (Nova Redação dada pela Medida Provisória 608, de
28/02/2013)
VII - as situações durante as quais
ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e (Nova
Redação dada pela Medida Provisória 608, de 28/02/2013)
VIII - as situações em que ocorrerá a
extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição
emitente. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 608, de 28/02/2013)
Parágrafo único. Fica o CMN autorizado
a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior
ao previsto no inciso III do caput, para fins de acesso da instituição emitente
a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do
Brasil. (Nova Redação dada pela Medida Provisória nº 930, de
30/03/2020)
Parágrafo único. Fica o CMN autorizado
a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior
ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da
instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o
Banco Central do Brasil. (Nova Redação dada pela Lei n° 14031, de 28/07/2020)
§ 2º Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN,
o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV
do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do
principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos
pagamentos de direitos creditórios a ela associados." (NR) (Redação
acrescida pela Lei nº 14711, de 30/10/2023)
Art. 42. Aplica-se à Letra Financeira,
no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial.
Parágrafo único. O Banco Central do
Brasil produzirá e divulgará, para acesso público por meio da internet,
relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com informações sobre
os mercados primário e secundário do título, condições financeiras de
negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando
houver.
Art. 43. As instituições financeiras
podem emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativo de operações
realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições
especificadas em regulamento do CMN.
Seção III
Da Concessão de Crédito ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 44. O caput do art. 1o da Lei no
11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o Fica a União autorizada a
conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de
reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
Art. 45. (VETADO).
Seção IV
Das Alterações no Programa Minha Casa,
Minha Vida e da Criação do CNPI
Art. 46. Os arts.
6o, 11, 13, 20 e 30 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6º ......................................................
I - facilitar a aquisição,
produção e requalificação do imóvel residencial; ou
Art. 11. O Programa Nacional de
Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos
agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei no 11.326, de
24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.
Art. 13.
.....................................................
I - facilitar a produção do
imóvel residencial; ...............
§ 3º Para definição dos beneficiários
do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se
aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º. (NR)
"Art. 20.
.....................................................
§ 1º As condições e os limites das coberturas
de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto
do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que
será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.
"Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações
de financiamento habitacional nos casos de:
I - produção ou aquisição de
imóveis novos em áreas urbanas; II - requalificação de imóveis já existentes em
áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
ou III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural
- PNHR.
§ 1º A contratação das coberturas de
que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
I - os valores de financiamento
devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por
mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da cobertura
pelo FGHab deve estar expressa em cláusula
específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os
mutuários.
§ 2º O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo
Fundo." (NR)
Art. 47. Fica instituído o Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e
Programas Habitacionais Públicos ou Geridos por Instituição Pública e com o
Sistema Financeiro da Habitação - CNPI.
§ 1º À Caixa Econômica Federal incumbe
desenvolver, implantar, gerir, organizar e operar o CNPI, bem como divulgar a
Relação Nacional de Pessoas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas
Habitacionais e com o Sistema Financeiro da Habitação - RNPI.
§ 2º As instituições integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH e as que operam com os fundos e programas
habitacionais públicos ou geridos por instituição pública encaminharão à Caixa
Econômica Federal, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, os
dados, documentos e informações necessários à instrução do procedimento de
inclusão ou exclusão das pessoas físicas e jurídicas do CNPI.
§ 3º Podem ser incluídos no CNPI, na
forma do regulamento, por se recusarem a assumir o ônus da recuperação do
imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção, ou por não
cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a prazos estabelecidos para
entrega da obra:
I - o construtor, seja pessoa
física ou jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis
técnicos pela empresa ou pela obra; ou
II - a sociedade construtora,
no caso das sociedades regidas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
bem como seus diretores e acionistas controladores, e os responsáveis técnicos
pela empresa ou pela obra.
§ 4º Salvo disposição contratual em
contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de financiamento habitacional
não serão incluídos no CNPI.
§ 5º Ficam impedidas de operar com os
fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública e
com o SFH, além das pessoas incluídas no CNPI na forma do § 3o, as empresas que
possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou responsável técnico
pessoa física incluída no CNPI.
§ 6º O impedimento previsto no § 5º
abrange qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos e
programas habitacionais públicos ou de gestão pública.
§ 7º Fica extinta a Relação de Pessoas
Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os registros nela existentes ser
transferidos para o CNPI.
§ 8º A regulamentação do CNPI ficará a
cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Seção V
Das Taxas e Demais Disposições
Art. 48. É instituída a Taxa de
Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de
Previdência Complementar Aberta.
Art. 48. É instituída a Taxa
de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial
Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta. (Nova Redação
dada pela Lei Complementar n° 213, de 15/01/2025)
Art. 49. Considera-se, para fins desta
Lei:
I - prêmio retido: prêmio
emitido menos as restituições e as cessões de risco;
II - sinistro retido:
sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e
III - provisão técnica: montante detido
pelo segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos
no contrato.
Art. 50. O fato gerador da Taxa de
Fiscalização de que trata esta Seção é o exercício do poder de polícia
atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 51. São contribuintes da Taxa de
Fiscalização de que trata esta Seção as sociedades
seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
Art. 51. São contribuintes
da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as instituições autorizadas a
operar com seguros privados e com proteção patrimonial mutualista, os
resseguradores locais e admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela
Susep, as sociedades processadoras de ordem do cliente, as sociedades de
capitalização e as entidades abertas de previdência complementar. (Nova Redação
dada pela Lei Complementar n° 213, de 15/01/2025)
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput
as sociedades seguradoras que operam seguro saúde.
§ 2º Incluem-se no caput as sociedades
cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na
legislação em vigor. (Revogado
pela Lei Complementar n° 213, de 15/01/2025)
§ 3º Para fins do
recolhimento da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção, aplicam-se às
sociedades cooperativas autorizadas a operar com seguros privados as normas
aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme o ramo em que estiverem
autorizadas a operar. (Nova Redação dada pela Lei
Complementar n° 213, de 15/01/2025)
Art. 52. Os valores da Taxa de
Fiscalização, expressos em reais, apuram-se com base na tabela constante do
Anexo I.
Parágrafo único § 1°. Para efeito do enquadramento nas
faixas indicadas na tabela do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de
Fiscalização - BCTF corresponde à margem de solvência na forma abaixo: (Renumerado pela Lei Complementar n° 213, de 15/01/2025)
I - para as sociedades
seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação:
8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos
seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação somados, no caso dos
demais seguros de pessoas, ao maior dos 2 (dois) valores abaixo:
a) 20% (vinte por cento) do total dos
prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou b) 33% (trinta e três por
cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses
anteriores;
II - para as seguradoras que
operam com seguros de danos, o maior dos 2 (dois) valores abaixo: a) 20% (vinte
por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou b)
33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36
(trinta e seis) meses anteriores;
III - para as sociedades seguradoras
que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas: o somatório dos
valores dos incisos I e II;
IV - para as sociedades
seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam
previdência complementar aberta: 8% (oito por cento) do total das provisões
técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;
V - para as sociedades de
capitalização: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas;
VI - para efeito de
enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I, a margem de
solvência dos resseguradores locais será calculada pela soma dos
resultados obtidos nos incisos I e II;
VII - para
os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única,
conforme tabela constante do Anexo I.
VII
- para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras credenciadas
pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o valor de taxa
única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela constante do
Anexo I desta Lei; (Nova Redação dada pela Lei
Complementar n° 213, de 15/01/2025)
VIII
- para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista: 33%
(trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos 36 (trinta e
seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro. (Nova Redação
dada pela Lei Complementar n° 213, de 15/01/2025)
§
2º Para fins de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo
I desta Lei, os valores da taxa de fiscalização devidos pelas administradoras
de operações de proteção patrimonial mutualista serão apurados com base no ramo
de danos. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n°
213, de 15/01/2025)
§ 3º As seguradoras
participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (sandboxregulatório) recolherão a taxa de fiscalização de
que trata esta Seção somente para a matriz com base na menor faixa de cada ramo
ou atividade em que estiverem autorizadas a operar. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 213, de 15/01/2025)
Art. 53. A Taxa de Fiscalização
de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do
primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Parágrafo único. Para apuração da Taxa
de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - no mês de janeiro, a
apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de
junho do exercício anterior;
I
- no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de
30 de junho do exercício anterior; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 213, de 15/01/2025)
II - nos meses de abril e
julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas
em 31 de dezembro do exercício anterior; e
II
- nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros
contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 213, de 15/01/2025)
III - no mês de outubro, a apuração
será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do
exercício corrente.
III - no mês de outubro, a
apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício
corrente. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n°
213, de 15/01/2025)
Art. 54. Os contribuintes não
enquadrados nos critérios desta Lei recolherão a Taxa de Fiscalização com base
na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizados a operar.
Art. 55. A Taxa de
Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e multa de
mora, calculados nos termos da legislação federal aplicável aos tributos
federais.
Art. 56. Os débitos referentes à Taxa
de Fiscalização serão inscritos em Dívida Ativa e executados
judicialmente pela Procuradoria Federal junto à Susep.
Art. 57. Os débitos relativos à Taxa de
Fiscalização podem ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da Susep, de
acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais
estabelecidos no art. 37-B da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 58. A Taxa de
Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida ao Tesouro Nacional, em
conta vinculada à Susep, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por
intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Art. 59. A Taxa de Serviços
Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de
1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 60. Ficam isentos do Imposto de
Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019,
fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na
Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou
missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês,
nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Nova
redação dada pela Medida Provisória nº 713, de 01/03/2016)
Art.60. Até 31 de dezembro de 2019,
fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na
fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou
missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês,
nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Nova
Redação dada pela Lei 13315, de 20/07/2016)
Art. 60. Até 31 de dezembro de 2024,
fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente
sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões
oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos,
nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal,
em: (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 907, de
26/11/2019)
Art. 60. Fica reduzida a alíquota do
imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais,
no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de
negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições
estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para: (Nova Redação
dada pela Medida Provisória 1138, de 21/09/2022)
Art. 60. Fica reduzida a alíquota do
imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até
o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e
nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para: (Nova
Redação dada pela Lei n° 14537, de 28/02/2023)
I - sete inteiros e nove décimos por
cento, em 2020; (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 907, de
26/11/2019)
I - 6% (seis por cento), de 1º de
janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; (Nova Redação dada pela Lei n° 14537, de 28/02/2023)
II - nove inteiros e oito décimos por
cento, em 2021; (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 907, de
26/11/2019)
II - 7% (sete por cento), de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2025; (Nova Redação dada pela Lei n° 14537, de 28/02/2023)
III - onze inteiros e sete décimos por
cento, em 2022; (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 907, de
26/11/2019)
III - 8% (oito por cento), de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2026; e (Nova Redação dada pela Lei n° 14537, de 28/02/2023)
IV - treze inteiros e seis décimos por
cento, em 2023; e (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 907, de
26/11/2019)
IV - 9% (nove por cento), de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2027. (Nova Redação dada pela Lei n° 14537, de 28/02/2023)
V - quinze inteiros e cinco décimos por
cento, em 2024. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 907, de
26/11/2019)
VI - 6% (seis por cento), de 1º de
janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; (Nova Redação dada pela Medida Provisória 1138, de 21/09/2022)
VII - 7% (sete por cento), de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2025; (Nova Redação dada pela Medida Provisória 1138, de 21/09/2022)
VIII - 8% (oito por cento), de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2026; e (Nova Redação dada pela Medida Provisória 1138, de 21/09/2022)
IX - 9% (nove por cento), de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2027. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 1138, de 21/09/2022)
§ 1º A isenção de que trata o caput
deste artigo é sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) ao mês, sendo esse valor sujeito aos limites e condições a que se
refere o § 3º.
§ 2º Em relação às agências de viagem,
o limite de que trata o § 1o passa a ser de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil
reais) ao mês por passageiro, observado o disposto no § 3o.
§ 2º A partir de 1o de abril de 2013,
em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto
no § 1o, desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações
previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira
domiciliada no País. (Alterado pela Lei 12.810, de 15
de Maio de 2013)
§ 2º Salvo se atendidas as condições
previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao
caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com
tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A
da Lei no 9.430, de 1996. (Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 713, de 01/03/2016)
§ 2º Salvo se atendidas as condições
previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao
caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com
tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Nova Redação dada
pela Lei 13315, de 20/07/2016)
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre os
limites, a quantidade de passageiros e as condições para utilização da isenção,
conforme o tipo de gasto custeado.
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre os
limites e as condições para utilização do benefício. (Alterado
pela Lei 12.810, de 15
de Maio de 2013)
§ 3º As operadoras e agências de
viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se
ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a
regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e
condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. (Nova redação dada
pela Medida Provisória nº 713, de 01/03/2016)
§ 3º As operadoras e agências de
viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se
ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a
regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e
condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. (Nova
Redação dada pela Lei 13315, de 20/07/2016)
§ 4º Salvo se atendidas as condições do
art. 26, o disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário
residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou
beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência
com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que
tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996. (Alterado pela Lei 12.810, de 15
de Maio de 2013)
§ 4º Para fins de cumprimento das
condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as
operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do
Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição
financeira domiciliada no País. (Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 713, de 01/03/2016)
§ 4º Para fins de cumprimento das
condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as
operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do
Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição
financeira domiciliada no País." (Nova Redação dada pela Lei 13315, de 20/07/2016)
Art. 61. Os atos concessórios de
drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4o do
Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos
termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter
excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.
Art. 62. O art. 74 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74.
.....................................................
§ 15. Será aplicada multa isolada de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de
ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16. O percentual da multa de que trata
o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com
falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17. Aplica-se a multa prevista no §
15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não
homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito
passivo." (NR)
Art. 63. É a União autorizada a
conceder crédito ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no montante de R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em condições financeiras e contratuais a
serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 64. É a União, mediante aprovação
do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou a estabelecer as
condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o
Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o montante de R$ 1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais), visando a enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e
dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 65. Poderão ser pagos ou
parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os
débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os
débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com
a Procuradoria- Geral Federal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa das
autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º Para os fins do disposto no caput
deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de
novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito
passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa,
consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim
considerados:
I - os débitos de qualquer
natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa
perante as autarquias e fundações públicas federais;
II - os demais débitos de
qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações.
§ 3º Observados o disposto nesta Lei e
os requisitos e as condições estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União,
a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de
publicação desta Lei, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos
ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos à vista, com
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30
(trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas
de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40%
(quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor
do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta)
prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e
de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal;
IV - parcelados em até 120
(cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de
30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180
(cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento)
das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25%
(vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal.
§ 4º Os débitos não tributários pagos
ou parcelados na forma dos incisos I a V do § 3o deste artigo terão como
definição de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante total de
correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito
objeto de pagamento ou parcelamento.
§ 5º O requerimento do parcelamento
abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos, a critério do optante,
no âmbito de cada um dos órgãos.
§ 6º Observado o disposto nesta Lei, a
dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e
dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo,
nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser
inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso
de pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de
pessoa jurídica.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º A manutenção em aberto de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as
demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 10. As parcelas pagas com até 30
(trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos
no § 9o deste artigo.
§ 11. A pessoa jurídica
optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente,
no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele
incluídos.
§ 12. Na hipótese de rescisão do
parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - será efetuada a apuração
do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data
da rescisão;
II - serão deduzidas do valor
referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais
até a data da rescisão.
§ 13. A pessoa física
responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela
pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta
Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento;
II - parcelamento, desde que com
anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 14. Na hipótese do inciso II do § 13
deste artigo:
I - a pessoa física que
solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente
com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - é suspenso o julgamento
na esfera administrativa.
§ 15. Na hipótese de rescisão do
parcelamento previsto no inciso II do § 13 deste artigo, a pessoa jurídica será
intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do § 12 deste artigo.
§ 16. A opção pelos
parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos
parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 17. São dispensados os honorários
advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
§ 18. A opção pelo pagamento
à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser
efetivada até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta
Lei.
§ 19. As pessoas que se mantiverem
ativas no parcelamento de que trata este artigo poderão amortizar seu saldo
devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3o deste artigo, mediante
a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 20. O montante de cada amortização de
que trata o § 19 deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12
(doze) parcelas.
§ 21. A amortização de que
trata o § 19 deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de
parcelas vincendas.
§ 22. A inclusão de débitos
nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
§ 23. As reduções previstas neste
artigo não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas
somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 24. Na hipótese de anterior concessão
de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos
legais em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os
percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 25. O saldo dos depósitos existentes,
em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios,
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo será
automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações,
após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o
pagamento à vista ou parcelamento.
§ 26. Na hipótese em que o saldo exceda
ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo
remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito
tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo.
§ 27. Na hipótese de depósitos ou
garantias de instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, o
órgão credor os recepcionará pelo valor reconhecido por ele como representativo
de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão credor.
§ 28. No cálculo dos saldos em espécie
existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento previstos neste
artigo, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja
exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não
tenham incidência de multa ou juros de mora.
§ 29. Para fins de determinação do
saldo dos depósitos a serem levantados após a dedução dos débitos consolidados,
se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do
principal, será deduzido o principal acrescido de valor equivalente ao que
decorreria da incidência de multas de mora e juros de mora, observada a
aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos neste artigo.
§ 30. A Advocacia-Geral da
União expedirá normas que possibilitem, se for o caso, a revisão dos valores
dos débitos consolidados para o efeito do disposto no § 29.
§ 31. Os parcelamentos requeridos na
forma e nas condições de que trata este artigo:
I - não dependem de apresentação
de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em
execução fiscal ajuizada; e II - no caso de débito inscrito em dívida ativa,
abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da
dispensa prevista neste artigo.
§ 32. O disposto neste artigo não se
aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e ao Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO.
§ 33. As pessoas jurídicas que se
encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de
liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que
optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo,
poderão compensar os débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão
do benefício de redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal,
em decorrência do disposto no § 3o deste artigo, respectivamente, com a
utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios,
acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de
cálculo negativa da CSLL. (Acrescido pela Lei de Nº
12.402, Emitida em 02/05/11)
§ 34. Para fins do disposto no
§ 33, a pessoa jurídica inativa que retornar à atividade antes de 31
de dezembro de 2013 deverá recolher os valores referentes ao IRPJ e à CSLL
objeto da compensação com todos os encargos legais e recompor o prejuízo fiscal
do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL correspondentes. (Acrescido
pela Lei de Nº
12.402, Emitida em 02/05/11)
§ 35. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 33 e 34. (Acrescido
pela Lei de Nº
12.402, Emitida em 02/05/11)
§ 36. Interpreta-se, para fins da
correção monetária prevista no § 4o deste artigo, a atualização ou correção
monetária única e exclusivamente pelos índices oficiais previstos em Lei,
reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de
qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos
referidos nos Decretos-Lei nos 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de
12 de junho de 1987, e das Leis nos 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de
12 de abril de 1990, e 8.177, de 1 o de março de 1991. (Nova Redação
dada pela Lei nº. 13.496, de 24/10/2017)
Art. 66. (VETADO).
Art. 67. O art. 2o da Lei no 5.615, de
13 de outubro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o
atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 2º É dispensada a licitação
para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO pela
União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de
tecnologia da informação considerados estratégicos, relacionados com as
atividades de sua especialização.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da
Fazenda especificará os serviços estratégicos do Ministério da Fazenda e ato do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão especificará os serviços
estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Ao Serpro é vedada a
subcontratação de outras empresas para que prestem os serviços estratégicos a
que se refere este artigo.
§ 3º Os atos de contratação dos demais
serviços de tecnologia da informação, não especificados como serviços
estratégicos, seguirão as normas gerais de licitações e contratos.
§ 4º O disposto neste artigo não
constitui óbice a que todos os órgãos e entidades da administração pública
venham a contratar serviços com o Serpro, mediante prévia licitação ou
contratação direta que observe as normas gerais de licitações e contratos.
Art. 68. A Lei no 5.615, de
13 de outubro de 1970, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A e 2o-B:
Art. 2º-A. Os serviços estratégicos
executados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, contratados
na forma do art. 2º desta Lei, terão o valor de sua remuneração fixado conforme
metodologia estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda."
Art. 2º-B. É o Serpro autorizado a
aplicar a disponibilidade de sua capacidade técnica e operacional na execução
de serviços que venham a ser contratados com outros órgãos e entidades, desde
que garantida a disponibilidade de recursos necessários aos órgãos dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão."
Art. 69. São remitidas as dívidas
decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2o
da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, cujos saldos devedores na data de
publicação desta Lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais
aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$
10.000,00 (dez mil reais), desde que as operações sejam:
I - lastreadas em recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
II - lastreadas em recursos
mistos do FNE com outras fontes;
III - lastreadas em outras fontes de
crédito rural cujo risco seja da União; ou
IV - contratadas no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º Do valor de que trata o caput
deste artigo excluem-se as multas.
§ 2º A remissão de que trata este
artigo também se aplica às operações de crédito rural que se enquadrem nas
condições para renegociação previstas no art. 2o da Lei no 11.322, de 13 de
julho de 2006, efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com
outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União,
ou ainda às operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as
tenham renegociado nas condições ali estabelecidas e cujo saldo devedor atualizado
até a data de publicação desta Lei, nas condições abaixo especificadas, seja
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
I - até 15 de janeiro de 2001,
pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos
adicionais de inadimplemento;
II - de 16 de janeiro de 2001
até a data de publicação desta Lei:
a) para as operações efetuadas no
âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b) para as demais operações, pelos
encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei no 11.775, de 17
de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de
inadimplemento, observado o porte do mutuário.
§ 3º Para fins de enquadramento na
remissão de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito
rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores
rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva,
serão apurados:
I - por cédula-filha ou
instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de operação que
não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo
resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou
associados ativos da entidade;
III - no caso de condomínios de
produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de
Pessoa Física - CPF, excluindo-se cônjuges; ou
IV - no caso de crédito
grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.
§ 4º O disposto no § 2o deste artigo
aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros
instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8o do art. 2o da Lei no
11.322, de 13 de julho de 2006.
§ 5º A remissão de que trata este
artigo abrange somente o saldo devedor, sendo que em nenhuma hipótese haverá
devolução de valores a mutuários.
§ 6º É o FNE autorizado a assumir os
ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações
lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE
com outras fontes.
§ 7º É a União autorizada a assumir os
ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas
com recursos de outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações
efetuadas com risco da União.
§ 8º É o Poder Executivo autorizado a
definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições
financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos
neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da
instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6o e 7o.
Art. 70. É autorizada a concessão de
rebate para liquidação, até 30 de novembro de 2011, das operações de crédito
rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2o da Lei no 11.322,
de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em
recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes
efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do
Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação
previstos para essas operações na Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, e no
art. 28 da Lei no 11.775, de 17
de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei,
observadas ainda as seguintes condições:
Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para
liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham
sido renegociadas nas condições do art. 2o da Lei no11.322, de 13 de julho de
2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE
com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da
União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a
todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na
Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei no 11.775, de 17 de
setembro de2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda
as seguintes condições:;(Alterado pela Lei 12599 de 23/03/2012)
I - para liquidação antecipada das
operações renegociadas com base nos incisos I e II do art. 2o da Lei no 11.322,
de 13 de julho de 2006, será concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por
cento) sobre o saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros
contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus,
sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios
do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 85% (oitenta e cinco por
cento);
II - para liquidação
antecipada das operações renegociadas com base no inciso III ou no § 5o do art.
2o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, observado o disposto no art. 28
da Lei no 11.775, de 17
de setembro de 2008:
a) aplica-se o disposto no inciso I
deste artigo para a parcela do saldo devedor que corresponda ao limite de R$
15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b) será concedido rebate de 45%
(quarenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da dívida,
atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de
normalidade, excluídos os bônus, que diz respeito ao crédito original excedente
ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que nas regiões do
semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas
Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de
atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate
para liquidação será de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º O disposto neste artigo também
pode ser aplicado para liquidação das operações de crédito rural que se
enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2o da Lei no
11.322, de 13 de julho de 2006, lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos
mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com
risco da União, ou ainda das operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos
mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas, sendo que
os rebates serão aplicados sobre o saldo devedor atualizado da seguinte forma:
I - até 15 de janeiro de 2001,
pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos
adicionais de inadimplemento;
II - de 16 de janeiro de 2001
até a data da liquidação da operação:
a) para as operações efetuadas no
âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b) para as demais operações, pelos
encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei no 11.775, de 17
de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de
inadimplemento, observado o porte do mutuário.
§ 2º O disposto no § 1o deste artigo
aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros
instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8o do art. 2o da Lei no
11.322, de 13 de julho de 2006.
§ 3º Caso o recálculo da dívida de que
trata o § 1o deste artigo, efetuado considerando os encargos financeiros de
normalidade, resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será
considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a
mutuários.
§ 4º O mutuário de operação de crédito
rural que se enquadrar no disposto neste artigo, cujo saldo devedor atualizado
pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de
normalidade, excluídos os bônus, seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), observado o disposto no § 2o do art. 69, e que não disponha de
capacidade de pagamento para honrar sua dívida, recalculada nas condições e com
os rebates de que trata este artigo, poderá solicitar desconto adicional para
liquidação da sua dívida mediante apresentação de pedido formal à instituição
financeira pública federal detentora da operação, contendo demonstrativo de sua
incapacidade de pagamento.
§ 5º Para fins do disposto no § 4o
deste artigo, caberá ao Poder Executivo definir em regulamento:
I - os prazos para a
solicitação do desconto adicional;
II - os documentos exigidos
para a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário;
III - os percentuais de descontos
adicionais que poderão ser concedidos, considerando as diferentes situações;
IV - a criação de grupo de
trabalho para acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que trata
este artigo; e
V - demais normas necessárias
à implantação do disposto no § 4o deste artigo.
§ 6º É o FNE autorizado a assumir os
ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações
lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE
com outras fontes.
§ 7º É a União autorizada a assumir os
ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas
com outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco
da União.
§ 8º É o Poder Executivo autorizado a
definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições
financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos
neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da
instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo.
§ 9º Fica autorizada a suspensão das
execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às
operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate
definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a
operação perante a instituição financeira. (Redação Dada pela Lei 12599 de 23/03/2012)
§ 10. O prazo de prescrição das dívidas de que trata
o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março
de 2013. (Redação Dada pela Lei 12599 de 23/03/2012)
Art. 70-A. Aplica-se o disposto no art.
70 às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2006 no
âmbito do Pronaf nos Municípios da área de abrangência da Sudene com decretação
de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de
seca ou estiagem reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de
1o de dezembro de 2011, desde que as operações se enquadrem nas demais
condições definidas no art. 70. (Redação Dada pela Medida
Provisória 610, de 02/04/2013).
§ 1º A liquidação das operações de que
trata o caput deverá ser realizada até 30 de dezembro de 2014. (Redação
Dada pela Medida Provisória 610, de 02/04/2013).
§ 2º Não se aplica o disposto nos §§ 4º
e 5º do art. 70 para efeito da liquidação de operações de crédito rural. (Redação
Dada pela Medida Provisória 610, de 02/04/2013).
§ 3º O prazo de prescrição das dívidas de que trata
o caput fica suspenso a partir de 4 de abril de 2013 até 30 de dezembro de
2014. (Redação Dada pela Medida Provisória 610, de 02/04/2013).
Art. 71. São remitidas as dívidas
referentes às operações de crédito rural do Grupo 'B' do Pronaf contratadas até
31 de dezembro de 2004 com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas
com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por
mutuário tenha sido de até R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Para fins de enquadramento na
remissão de que trata o caput deste artigo, no caso de operações de crédito
rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo
resultado da divisão do valor contratado da operação pelo número de mutuários
constantes da cédula de crédito.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo
às operações nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de
legislação específica, inclusive àquelas efetuadas por meio de resoluções do
Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo
às operações nele enquadradas que tenham sido inscritas ou estejam em processo
de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU.
§ 4º A remissão de que trata este
artigo é limitada ao saldo devedor existente na data de promulgação desta Lei,
não cabendo devolução de recursos aos mutuários que já tenham efetuado o
pagamento total ou parcial das operações.
§ 5º São a União e os Fundos
Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os ônus decorrentes das
disposições deste artigo referentes às operações realizadas com os respectivos
recursos.
Art. 72. É autorizada a concessão de
rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos
encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade,
excluídos os bônus, para a liquidação, até 30 de novembro de 2011, das
operações de crédito rural do Grupo 'B' do Pronaf contratadas entre 2 de
janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da
União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e
Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo
valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais).
Art. 72. É autorizada a concessão de rebate de 60%
(sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos
financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os
bônus, para a liquidação, até 29 de março de 2013,das operações de crédito
rural do Grupo 'B' do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de
dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas
com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por
mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).(Alterado
pela Lei 12599 de 23/03/2012)
§ 1º Para fins de enquadramento na concessão
do rebate de que trata o caput deste artigo, no caso de operações de crédito
rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo
resultado da divisão do saldo devedor da operação pelo número de mutuários
constantes da cédula de crédito.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
às operações nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de
legislação específica, inclusive àquelas efetuadas por meio de resoluções do
CMN.
§ 3º O rebate previsto neste artigo
substitui os rebates e os bônus de adimplência contratuais, inclusive nos casos
previstos no § 2o deste artigo.
§ 4º São a União e os Fundos
Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os ônus decorrentes das
disposições deste artigo referentes às operações realizadas com os respectivos
recursos.
§ 5º Fica autorizada a suspensão das
execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações
enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida
no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação
perante a instituição financeira. (Redação Dada pela Lei 12599 de 23/03/2012)
§ 6° O prazo de prescrição das dívidas
de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até
29 de março de 2013. ;(Redação Dada pela Lei 12599 de 23/03/2012)
Art. 73. O CMN poderá definir normas
complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei.
Art. 73. O CMN poderá definir normas
complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 70-A, 71 e 72. (Redação Dada
pela Medida Provisória 610, de 02/04/2013).
Art. 74. O art. 7o da Lei no 9.126, de
10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os bancos administradores
aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a
assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e
reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.
§ 1º Os contratos de financiamento de
projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo,
ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa
categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com
risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas
pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1o aos
contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles
assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária já
contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao
diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas
operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º Para efeito do cumprimento do
percentual de que trata o caput deste artigo, poderão ser computados os
recursos destinados a financiamentos de investimento para agricultores
familiares enquadrados nos critérios definidos pela Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme
programação anual proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde
que os financiamentos contemplem as seguintes finalidades:
I - regularização e
adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento,
recuperação ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de
corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da
biodiversidade;
II - implantação de
infraestrutura hídrica e de atividades produtivas adequadas à convivência com o
semiárido;
III - pagamento dos serviços de
assistência técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra familiar para
implantação das atividades referentes às finalidades constantes dos incisos I e
II deste parágrafo; e
IV - outras, a serem definidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Os financiamentos concedidos na
forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o
limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e redutores de até 50% (cinquenta
por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos
financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme condições
definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º Os agentes financeiros
apresentarão ao Ministério da Integração Nacional e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados
aos Fundos Constitucionais em função do disposto neste artigo." (NR)
Art. 75. Os arts.
1º e 2º da Lei no 11.110, de 25 de abril de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 2º para § 1o:
"Art. 1º
....................................................
§ 4º São recursos destinados ao
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT; II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao
microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei no 10.735, de 11 de setembro de
2003; III - do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, somente quando forem alocados para operações de microcrédito
produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; IV - de outras
fontes alocadas para o PNMPO pelas instituições financeiras ou instituições de
microcrédito produtivo orientado, de que tratam os §§ 5o e 6o deste artigo,
respectivamente.
§ 5º
.........................................................
III - com fontes alocadas para as
operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares
no âmbito do Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com esta
modalidade de crédito.
"Art. 2º
......................................
§ 1º .............................................
§ 2º As operações de microcrédito
produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares
enquadrados na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à
metodologia definida no § 3o do art. 1o desta Lei, podem ser consideradas como
microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO.
§ 3º Na operacionalização do
microcrédito produtivo rural de que trata o § 2º deste artigo, as instituições
de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei,
poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os
seguintes serviços:
I - recepção e
encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas
de depósitos à vista e de poupança;
II - recepção e encaminhamento à
instituição financeira de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
III - análise da proposta de crédito e
preenchimento de ficha cadastral; IV - execução de serviços de cobrança não
judicial." (NR)
Art. 76. Os arts.
2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946,
passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-seo parágrafo
único do art. 12 para § 1º:
"Art. 2º A fiscalização do
exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais
habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo
Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade
a que se refere o art. 1º." (NR)
"Art. 6º
.............................
f) regular acerca dos princípios
contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos
programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade
de natureza técnica e profissional. (NR)
"Art. 12. Os profissionais a que
se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular
conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo
Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no
Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1º ........................
§ 2º Os técnicos em contabilidade já
registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a
fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da
profissão." (NR)
"Art. 21. Os profissionais
registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento
da anuidade.
§ 2º As anuidades pagas após 31 de
março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos
termos da legislação vigente.
§ 3º Na fixação do valor das anuidades
devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão
observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta
reais), para pessoas jurídicas.
§ 4o Os valores fixados no § 3o deste
artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE." (NR)
"Art. 22. Às empresas ou a
quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o
pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º A anuidade deverá ser paga até o
dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.)
"Art. 23. O profissional ou a
organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são
obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual
são registrados o local onde serão executados os serviços."
"Art. 27. As penalidades
ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são
as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o
valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes
aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do
exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se
tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus
respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o
valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não
mencionados nas alíneas a e b ou para os
quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão,
pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de
sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por
qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de
escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão,
pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada
incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho
Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao
interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional
quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem
econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para
registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a
sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal
Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada
e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos
Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de
Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de
outubro de 1969." (NR)
Art. 77. O Decreto-Lei no 9.295, de 27
de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:
"Art. 36-A. Os Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas
aos seus registrados."
Art. 78. (VETADO).
Art. 79. O art. 28 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.
....................................................
XVIII - bens relacionados em ato do
Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o
Convênio ICMS no 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos
da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste
artigo." (NR)
Art. 80. (VETADO).
Art. 81. As pessoas jurídicas que, no
prazo estabelecido no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de
2009, optaram pelo parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento
indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no
491, de 5 de março de 1969, e dos oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou
como não tributados - NT, poderão liquidar os valores correspondentes às
prestações do parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos
aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2009, desde que
sejam:
I - próprios;
II - passíveis de compensação,
na forma da legislação vigente; e
III - devidamente declarados, no tempo
e forma determinados na legislação, à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º (VETADO).
§ 2o O valor a ser utilizado será
determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base
de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove
por cento), respectivamente.
§ 3º As prestações a serem liquidadas
devem obedecer à ordem decrescente do seu vencimento.
§ 4º Para os fins de utilização de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos do caput deste
artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido
ajustado, previsto no art. 42 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no
art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão os atos
necessários à execução do disposto neste artigo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 82. O art. 3º da Lei no 7.940, de
20 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º
.............................
Parágrafo único. São isentos do pagamento
da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão
de Valores Mobiliários - CVM." (NR)
Art. 83. Ficam excluídas as receitas
provenientes das transferências obrigatórias de que tratam a Lei no 11.578, de
26 de novembro de 2007, e o art. 51 da Lei no 11.775, de 17
de setembro de 2008, inclusive as já realizadas, para fins de
cálculo da Receita Líquida Real prevista nas Leis nos 9.496, de 11 de setembro
de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, e na Medida Provisória no 2.185-35,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 84. A Lei no 9.469, de
10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
"Art. 4º-A. O termo de ajustamento
de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam
interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela
Advocacia-Geral da União, deverá conter:
I - a descrição das
obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o
cumprimento das obrigações;
III - a forma de fiscalização da sua
observância;
IV - os fundamentos de fato e
de direito; e V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de
seu descumprimento.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da
União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação
sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem
assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da
União a decisão final quanto à sua celebração."
Art. 85. A inclusão em quadro
em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos
do ex-Território Federal de Rondônia e do
Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e
normas estabelecidas nos arts. 86
a 102. (Regulamentada pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 86. Constituirão, mediante opção,
quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e
vantagens a eles inerentes:.(Regulamentada pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
I - os integrantes da
Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço
àquele ex-Território, na data em que foi
transformado em Estado;
II - os servidores admitidos
regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro
governador eleito - 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais
militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22
de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento,
a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
Art. 87. (VETADO). (Regulamentada
pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 88. Os servidores de que trata o
art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção
da administração federal se:
I - (VETADO);
II - comprovadamente, se
encontravam:
a) no desempenho de suas funções no
âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou b)
cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou
dos respectivos Municípios:
I - os contratados como
prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e
eram pagos mediante recibo; e
IV - os ocupantes de cargos,
empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre
nomeação e exoneração. (Regulamentada pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 89. Para fins da inclusão no
quadro em extinção de que trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo
ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela
inclusão em quadro em extinção da administração federal e documentação
comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados os
direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações
remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO). (Regulamentada
pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 90. (VETADO). (Regulamentada
pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 91. (VETADO). (Regulamentada
pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 92. (VETADO). (Regulamentada
pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 93. (VETADO). (Regulamentada
pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 94. (VETADO). (Regulamentada
pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 95. (VETADO). (Regulamentada
pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 96. (VETADO). (Regulamentada
pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 97. A opção de que trata
o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do
regulamento. (Regulamentada pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 98. O Termo de Opção produzirá
efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será
considerado ato irretratável. (Regulamentada pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 99. (VETADO). (Regulamentada
pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 100. Após a publicação do ato a
que se refere o art. 98, os servidores continuarão prestando serviço ao governo
do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até
que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta,
autárquica ou fundacional. (Regulamentada pelo Decreto 7514 de 05/07/2011)
Art. 101. Haverá compensação financeira
das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual no
20, de 13 de abril de 1984, e o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei no 9.796, de 5 de maio de
1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, no que se refere aos
servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido
quadro em extinção da administração federal.
Art. 102. (VETADO).
Art. 103. O ato de entrega dos recursos
correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência
voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou
contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de
valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem
obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de
repasse.
Art. 104. As transferências
obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos
órgãos e entidades dos Municípios para a execução de ações no âmbito do
Programa Territórios da Cidadania - PTC, cuja execução por esses entes
federados seja de interesse da União, observarão as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As transferências
obrigatórias referidas no caput destinam-se exclusivamente aos Municípios com
menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 105. O Poder Executivo, por
proposta do Comitê Gestor Nacional do PTC, discriminará as programações do PTC
a serem executadas por meio das transferências obrigatórias a que se refere o
art. 104.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê
Gestor Nacional do PTC divulgar em sítio na internet a relação das programações
de que trata o caput, bem como promover as atualizações devidas nessa relação,
inclusive no que se refere a alterações nas classificações orçamentárias
decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.
Art. 106. As transferências
obrigatórias para a execução das ações do PTC são condicionadas ao cumprimento
dos seguintes requisitos pelos Municípios beneficiários, conforme constante em
termo de compromisso:
I - identificação do objeto a
ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases da execução;
IV - plano de aplicação dos
recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim
da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VII - comprovação de que os recursos
próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,
salvo se o custo total do objeto a ser executado recair sobre a entidade ou
órgão descentralizador.
§ 1º A aprovação formal pela União do
termo de compromisso de que trata o caput é condição prévia para a efetivação
das transferências de recursos financeiros da União.
§ 2º Compete ao órgão ou entidade da
administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária
relativa à programação prevista no caput do art. 105 a análise e
aprovação formal do termo de compromisso.
§ 3º Na hipótese de as transferências
obrigatórias serem efetivadas por intermédio de instituição ou agente
financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas
entidades a aprovação de que trata o § 2o deste artigo.
Art. 107. A União, por
intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da parte beneficiada pela
transferência de recursos a comprovação da regularidade de utilização das
parcelas liberadas anteriormente com base no termo de compromisso.
Art. 108. No caso de irregularidades e
descumprimento pelos Municípios das condições estabelecidas no termo de
compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a
liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira
oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do Município, até a
regularização da pendência.
§ 1º A utilização dos recursos em
desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o Município
beneficiado devolvê-los devidamente atualizados com base na variação da Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente,
até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse
montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à
Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º Para fins de efetivação da
devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação
da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida
entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo
crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo Município.
§ 3º A União, por intermédio de suas
unidades gestoras, notificará o Município cuja utilização dos recursos
transferidos for considerada irregular para que apresente justificativa no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Caso não aceitas as razões
apresentadas pelo Município, a unidade gestora concederá prazo de 30 (trinta)
dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal
de Contas da União.
Art. 109. Sem prejuízo das atribuições
do Tribunal de Contas da União, a fiscalização quanto à regularidade da
aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei é de
competência da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União
perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.
Art. 110. As entidades da área de saúde
certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei no
12.101, de 27 de novembro de 2009, que prestam serviços assistenciais de saúde
não remunerados pelo Sistema Único de Saúde - SUS a trabalhadores ativos e
inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do
estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que,
simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das
isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de
atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto do gestor do local, terão
concedida a renovação, na forma do regulamento. (Regulamentado pelo Decreto de Nº
7.300, Emitido em 14/09/10) (Revogado pela Lei Complementar n° 187, de 16/12/2021)
Art. 111. O parágrafo único do art. 6º
da Lei no 12.029, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º
...........................
Parágrafo único. A implantação da UFFS
é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o
Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos
adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definido no § 1o do art. 5o da Lei no
12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos
de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário." (NR)
Art. 112. O parágrafo único do art. 6º
da Lei no 12.189, de 12 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º
................................................
Parágrafo único. A implantação da Unila é sujeita à existência de dotação específica no
orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas
na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida
a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definido no § 1o do art. 5o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado
primário." (NR)
Art. 113. São alterados os limites da
Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de conservação federal criada pelo
Decreto no 96.188, de 21 de junho de 1988, conforme o memorial descritivo
previsto no art. 114 desta Lei, passando a área desta unidade de conservação
dos atuais cerca de 280.000 ha (duzentos
e oitenta mil hectares) para cerca de 97.357 ha (noventa
e sete mil, trezentos e cinquenta e sete hectares).
§ 1º É a União autorizada a doar ao
Estado de Rondônia os imóveis rurais de sua propriedade inseridos na área
originária e desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro, com exceção
daqueles relacionados nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal,
com a condição de que sejam criadas, no perímetro desafetado, uma Área de
Proteção Ambiental - APA e uma Floresta Estadual.
§ 2º A Floresta Estadual de que trata o
§ 1o deste artigo deverá ser organizada de forma a conservar os fragmentos
florestais existentes, admitindo-se sua divisão em blocos, com formação de
corredores ecológicos que garantam a conservação da biodiversidade.
Art. 114. A Floresta Nacional
do Bom Futuro passa a ter seus limites descritos pelo seguinte memorial,
produzido a partir da base de dados digital do Sistema de Proteção da Amazônia
- SIPAM, em escala 1:20.000 - Estradas; e da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente de Rondônia - SEDAM, em escala 1:100.000 - Cursos d'água: Inicia-se no
Ponto 1 (P1) de coordenadas geográficas aproximadas (cga)
9º 26' 43,99"S e 64º 19' 07,53"W, localizado na margem direita do rio
Branco; daí, segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada
de 47.805 m, passando pelo limite sul da Terra Indígena Karitiana até P2, com cga 9o
26' 45,6"S e 63º 52' 58,8"W; daí segue por uma linha reta em sentido
norte com distância aproximada de 14.852 m, pelo limite leste da Terra
Indígena Karitiana até P3, com cga 9º 18' 45,5"S e 63º 52' 58,6"W; daí
segue pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana,
conforme descrito no Decreto no 93.068, de 6 de agosto de 1986, passando pelos
pontos com as seguintes cga: P4 (9º 18'
39,6"S; 63º 52' 48"W), P5 (9º 18' 32,4"S; 63º 52' 48"W), P6
(9º 18' 28,8"S; 63º 52' 51,6"W), P7 (9º 18' 21,6"S; 63º 52'
48"W), P8 (9º 18' 18"S; 63º 52' 48"W), P9 (9º 18' 14,4"S;
63º 52' 51,6"W), P10 (9º 18' 07,2"S; 63º 52' 44,4"W), P11 (9º
18' 00"S; 63º 52' 44,4"W), P12 (9º 17' 56,4"S; 63º 52'
48"W), P13 (9º 17'49,2"S; 63º 52' 48"W), P14 (9º 17' 45,6"S;
63º 52' 40,8"W), P15 (9º 17' 42"S; 63º 52' 33,6"W), P16 (9º 17'
31,2"S; 63º 52' 33,6"W), P17(9º 17' 27,6"S; 63º 52' 30"W),
P18 (9º 17' 20,4"S; 63º 52' 30"W), P19 (9º 17' 16,8"S; 63º 52'
26,4"W), P20 (9º 17' 06"S; 63º 52' 30"W), P21 (9º 16'
58,8"S; 63º 52' 26,4"W), P22 (9º 16' 58,8"S; 63º 52'
19,2"W), P23 (9º 16' 48"S; 63º 52' 19,2"W), P24 (9º 16'
40,8"S; 63º 52' 22,8"W), P25 (9º 16' 26,4"S; 63º 52'
26,4"W), P26 (9º 16' 15,6"S; 63º 52' 22,8"W), P27 (9º 16'
04,8"S; 63º 52' 19,2"W), P28 (9º 15' 50,4"S; 63º 52'
33,6"W), P29 (9º 15' 54"S; 63º 52' 40,8"W), P30 (9º 15'
50,4"S; 63º 52' 48"W), P31 (9º 15' 43,2"S; 63º 52' 55,2"W),
P32 (9º 15' 35,6"S; 63º 52' 57,6"W); daí segue em linha reta em
sentido norte, com distância aproximada de 4.261 m, pelo limite leste da
Terra Indígena Karitiana até P33, com cga 9º 13' 19,2"S; 63º 52' 57,2"W; daí segue
em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 5.153
m até P34, com cga 9º 13' 20"S;
63º 50' 08"W; daí segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada
de 12.500 m até P35, situado na margem esquerda do Igarapé João
Ramos, com cga 9º 06' 33"S; 63º 50'
08"W; daí segue por este igarapé, em sua margem esquerda no
sentido da montante, limite com a Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três
Casas até a sua nascente, no P36, com cga 9º
12' 16"S; 63º 48' 29"W; daí segue em linha reta no sentido sudeste,
com distância aproximada de 6.262 m até P37, com cga 9º 15' 33"S; 63º 47' 40"W; daí segue em
linha reta no sentido oeste, com distância aproximada de 3.614 m até
P38, com cga 9º 15' 33"S; 63º 49'
38"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada
de 13.261 m até P39, com cga 9º
22' 35"S; 63º 48' 10"W; daí segue por linha reta em sentido sudeste,
com distância aproximada de 6.916 m até P40, com cga 9º 25' 51"S; 63º 46' 18"W; daí segue em
linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 9.117
m até P41, com cga 9º 28' 45"S;
63º 42' 16"W; daí segue em linha reta em sentido nordeste, com distância
aproximada de 4.187 m até P42, com cga 9º
27' 30"S; 63º 40' 22"W; daí segue em linha reta em sentido leste, com
distância aproximada de 7.886 m até P43, com cga 9º
27' 32,4"S; 63º 36' 3,6"W; daí segue em linha reta em sentido
sudeste, com distância aproximada de 2.874 m até P44, com cga 9º 29' 00"S; 63º 35' 34"W; daí segue em
linha reta em sentido sudoeste, com distância aproximada de15.815 m até
P45, com cga 9º 36' 38,6"S; 63º 39'
29,69"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.454
m até P46, com cga 9º 36'
30,07"S; 63º 40' 16,62"W; daí segue em linha reta com distância
aproximada de 318 m até P47 (cga 9º
36' 39,7"S; 63º 40' 20,48"W); daí segue em linha reta com distância
aproximada de 1.554 m até P48 (9º 36' 39,8"S; 63º 41'
11,46"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.599
m até P49 (9º 36' 48,45"S; 63º 42' 36,28"W); daí segue em linha
reta com distância aproximada de 1.883 m até P50 (9º 36'
35,07"S; 63º 43' 36,56"W); daí segue em linha reta com distância
aproximada de 2.347 m até P51 (9º 35' 44,55"S; 63º 44' 34,32"W);
daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.586 m até P52
(9º 35' 03,1"S; 63º 45' 05,39"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 8.250 m até P53 (9º 31' 08,29"S; 63º 47'
16,82"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 5.580
m até P54 (9º 28' 58,77"S; 63º 49' 25,11"W); daí segue em linha
reta com distância aproximada de 19.904 m até P55 (9º 29'
12,44"S; 64º 00' 17,71"W); daí segue em linha reta com distância
aproximada de 4.218 m até P56 (9º 31' 24,77"S; 64º 00'
54,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 13.089
m até P57 (9º 33' 06"S; 64º 07' 51,67"W); daí segue em linha
reta com distância aproximada de 2.043 m até P58 (9º 34'
10,84"S; 64º 07' 36,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada
de 956 m até P59 (9º 34' 03,38"S; 64º 07' 06,2"W); daí
segue em linha reta com distância aproximada de 779 m até P60 (9º 33'
38,69"S; 64º 07' 00,25"W); daí segue em linha reta com distância
aproximada de 4.583 m até P61 (9º 33' 19,14"S; 64º 04' 31,25"W);
daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.712 m até P62
(9º 35' 50,92"S; 64º 04' 08,8"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 788 m até P63 (9º 35' 55,93"S; 64º 04'
34,12"W), daí segue pela margem direita do rio Branco até P1, ponto
inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. É excluída dos limites
da Floresta Nacional do Bom Futuro a faixa de domínio da estrada que liga a
vila de Rio Pardo à BR-364, conhecida como Linha do Caracol ou Estrada Km 67.
Art. 115. É ampliado o Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008,
atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Municípios de Canutama e
Lábrea, que passa a incluir em seus limites também a área de cerca
de 180.900 ha (cento e oitenta mil e
novecentos hectares) descrita em conformidade com os arts.
116 e 117 desta Lei, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 115. Ficam redefinidos os limites
do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo
Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos
Municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de
cerca de 172.430 ha descrita em
conformidade com os arts. 116 e 117, localizada
no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia. (Alterado
pela LEI Nº 12.678, DE 25 DE JUNHO DE
2012)
Art. 116. A área de ampliação
do Parque Nacional Mapinguari tem seus
limites descritos a partir das Cartas Topográficas MIR Folhas 1541, 1542, 1466
e 1467 em escala 1:100.000, todas editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico
do Exército - DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1,
localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia, que
coincide com o ponto 87 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante do art. 2o do Decreto de 5 de junho
de 2008, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.)
276092 E e 8964778 N; deste segue sempre
pela divisa dos Estados do Amazonas e de Rondônia, em sentido predominante
nordeste até o ponto 2, de c.p.a. 285396 E e 8974140 N, localizado sobre a divisa dos referidos
Estados; deste segue em linha reta até o ponto 3, de c.p.a.
285690 E e 8974132 N, localizado na
nascente do igarapé Tuxaua; deste segue a jusante pela margem esquerda do
igarapé Tuxaua até o ponto 4, de c.p.a. 294201
E e 8965941 N, localizado na confluência do
referido igarapé com o igarapé Caripuninhas;
deste segue para a montante pela margem esquerda do igarapé Caripuninhas, pelo limite da Estação Ecológica Estadual
Serra dos Três Irmãos - EEESTI até o ponto 5, de c.p.a.
297548 E e 8978890 N, localizado em frente
à confluência do referido igarapé com um seu tributário sem denominação à
margem direita; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o
ponto 6, de c.p.a. 305280 E e 8978751 N; deste segue em linha reta, ainda pelo
limite da EEESTI, até o ponto 7, de c.p.a.
316374 E e 8988597 N, localizado na margem
direita do rio Caripunás; deste segue em linha
reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 8, de c.p.a.
320557 E e 8992885 N; deste segue em linha
reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 9, de c.p.a.
322821 E e 8987457 N; deste segue em linha
reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 10, de c.p.a.
332658 E e 8992629 N; deste segue em linha
reta até o ponto 11, de c.p.a. 332944 E e 8992355 N, localizado na margem direita de um
igarapé sem denominação, afluente do igarapé Marapaná;
deste segue a jusante pelo referido igarapé até o ponto 12, de c.p.a. 331890 E e 8990388
N, localizado na sua confluência com o igarapé Marapaná;
deste segue a jusante pela margem direita do igarapé Marapaná até
o ponto 13, de c.p.a. 332490 E e 8989383 N, localizado em sua foz no rio Madeira;
deste segue a montante pela margem esquerda do rio Madeira até o ponto 14,
de c.p.a. 236491 E e 8936739
N, localizado na foz do igarapé do Ferreira; deste segue a montante pela margem
esquerda do igarapé do Ferreira até o ponto 15, de c.p.a.
230721 E e 8951806 N, localizado em uma de
suas nascentes; deste segue em linha reta até o ponto 16, de c.p.a. 230692 E e 8952242
N, localizado na divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue
sempre pela divisa dos Estados até o ponto 17, de c.p.a.
247272 E e 8972157 N, que coincide com o
ponto 92 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari,
constante do art. 2o do Decreto de 5 de junho de 2008, que o criou.
Parágrafo único. O subsolo da área
descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional Mapinguari.
Art. 117. É excluído da área de
ampliação do Parque Nacional Mapinguari o
polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250
N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste
segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial
descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque
Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto
20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado
na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158
N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para
o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque
Nacional Mapinguari, localizado na confluência
do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087
N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22,
que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632
E e 8963034 N; deste segue em linha reta
para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto
24, de c.p.a. 279192 E e 8955010
N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a.
277575 E e 8950507 N; deste segue em linha
reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto
27, de c.p.a. 274278 E e 8947516
N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a.
271378 E e 8948477 N; deste segue em linha
reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto
30, de c.p.a. 262693 E e 8950980
N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a.
256665 E e 8951499 N; deste segue em linha
reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto
33, de c.p.a. 259510 E e 8956411
N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição.
Art. 117. Ficam excluídos da área de
ampliação do Parque Nacional Mapinguari,
descrita no art. 116:
I - o polígono com a seguinte
descrição: inicia-se no Ponto 18, de C.P.A. 259763 E e 8958250
N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste,
segue para o Ponto 19, de C.P.A. 264103 E e 8955061
N, que coincide com o Ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5
de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari;
deste, segue para o Ponto 20, que coincide com o Ponto 90 do memorial
descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto
de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do rio Coti,
com C.P.A. 266000 E e 8956158 N; deste,
segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para
o Ponto 21, que coincide com o Ponto 89 do memorial descritivo do Parque
Nacional Mapinguari, localizado na confluência
do rio Coti com o igarapé Branco, com
C.P.A. 268336 E e 8973087 N; deste, segue a
montante pela margem direita do igarapé Branco até o Ponto 22, que coincide com
o Ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari,
de C.P.A. 273632 E e 8963034 N; deste,
segue em linha reta para o Ponto 23, de C.P.A. 278170 E e 8958856 N; deste, segue em linha reta para o Ponto
24, de C.P.A. 279192 E e 8955010 N; deste,
segue em linha reta para o Ponto 25, de C.P.A. 277575 E e 8950507 N; deste, segue em linha reta para o Ponto
26, de C.P.A. 277559 E e 8947119 N; deste,
segue em linha reta para o Ponto 27, de C.P.A. 274278 E e 8947516 N; deste, segue em linha reta para o Ponto
28, de C.P.A. 271378 E e 8948477 N; deste,
segue em linha reta para o Ponto 29, de C.P.A. 266234 E e 8947989 N; deste, segue em linha reta para o Ponto
30, de C.P.A. 262693 E e 8950980 N; deste,
segue em linha reta para o Ponto 31, de C.P.A. 256665 E e 8951499 N; deste, segue em linha reta para o Ponto
32, de C.P.A. 256985 E e 8953483 N; deste,
segue em linha reta para o Ponto 33, de C.P.A. 259510 E e 8956411 N; deste, segue em linha reta para o Ponto
18, ponto inicial desta descrição;
II - a área que será inundada pelo lago
artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica - UHE de Jirau,
até a cota noventa metros, nível do barramento, e também a área acima desta
cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja
cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante
até a cota altimétrica aproximada noventa e três metros e trinta e
dois centímetros, atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas - C.P.A.
234.115 E e 8.938.992 N; III - a área que
será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo
Antônio, que se inicia no ponto de C.P.A. 332.474 E e 8.992.048
N, de cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta
centímetros até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de
Jirau, na cota altimétrica aproximada setenta e quatro metros; IV - o
polígono de aproximadamente 163 ha com a seguinte descrição:
inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológica Estadual
da Serra dos Três Irmãos - EEESTI, de C.P.A. 330.556 E e 8.991.532
N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o Ponto 2,
de C.P.A. 332.658 E e 8.992.629 N; deste,
segue em linha reta, com azimute 133o47'9" por uma distância aproximada
de 396,2 m até o Ponto 3, de C.P.A. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do
igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o Ponto 4, de C.P.A. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda do
futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em
função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétricaaproximada setenta e três metros e cinquenta
centímetros, até o Ponto 1, início da descrição deste polígono; e V - o
polígono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto
à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de
Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual
limite do Parque Nacional Mapinguari, na
cota altimétrica aproximada noventa metros, de C.P.A. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área
destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284°47'20" e
distância de 44,07 m até o Ponto 2, de C.P.A. 320.728 E e 8.979.858 N; daí, segue com a mesma confrontação,
com o azimute de 270°53'5" e distância de 3.003,10 m até o Ponto
3, de C.P.A. 317.725 E e 8.979.902 N;
deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de
204°55'35" e distância de 5.150.73 m, até o Ponto 4, de C.P.A. 315.550
E e8.975.223 N; deste, segue em direção a jusante, pela margem esquerda do
futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada
noventa metros até o Ponto 1, início desta descrição.
Parágrafo único. Nos momentos em que os
níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das
cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam
proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou
temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens
esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos. (Alterado
pela LEI Nº 12.678, DE 25 DE JUNHO DE
2012)
Art. 118. É excluída do Parque
Nacional Mapinguari a área do polígono
descrito no art. 116 desta Lei que será inundada pelo lago artificial a ser
formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Jirau, até a cota 90
m (noventa metros).
Parágrafo único. No período do ano em
que o nível do lago estiver abaixo da cota 90 m (noventa metros),
ficam proibidas atividades agropecuárias na faixa da sua margem esquerda. (Revogado pela Lei 12678 de 25/06/2012)
Art. 119. É estabelecida como limite da
zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari a
faixa de 10 km (dez quilômetros) em projeção horizontal, a partir do
seu novo perímetro.
Art. 120. É permitido no Parque
Nacional Mapinguari o deslocamento de
veículos envolvidos em atividades de mineração ou de transporte do seu produto
pela estrada já existente no momento da publicação desta Lei e que passa pela
área descrita no art. 116, dando acesso às áreas de mineração São Lourenço
e Macisa, desde que devidamente licenciadas,
exclusivamente pelo trecho já existente no momento da publicação desta Lei,
entre os pontos de c.p.a. 277975 E e8941724
N, localizado às margens do rio Madeira, e de c.p.a.
275739 E e 8947339 N, localizado sobre o
limite sul do polígono descrito no art. 117 desta Lei.
Art. 121. Na elaboração do Plano de
Manejo do Parque Nacional Mapinguari, o Conselho
de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria Executiva, e o Ministério da
Defesa serão ouvidos, devendo se manifestar sobre as questões pertinentes às
suas atribuições legais.
Art. 122. No exercício das atribuições
constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal na área de
ampliação do Parque Nacional Mapinguari, estão
compreendidas:
I - a liberdade de trânsito e
acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a
realização de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais operações
ou atividades indispensáveis à segurança e integridade do território nacional;
II - a instalação e a
manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para
fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso
e demais medidas de infraestrutura e logística necessárias, compatibilizadas
com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e
III - a implantação de programas e
projetos de controle e ocupação da fronteira.
Art. 123. É ampliada a Estação
Ecológica de Cuniã, estabelecida pelo Decreto de
27 de setembro de 2001 e pelo Decreto de 21 de dezembro de 2007, atualmente
localizada nos Estados de Rondônia e do Amazonas, respectivamente nos
Municípios de Porto Velho e Canutama, que passa a incluir em seus limites a
área de cerca de 63.812 ha (sessenta e
três mil, oitocentos e doze hectares) relativa à Floresta Estadual de
Rendimento Sustentável Rio Madeira "A", unidade de conservação criada
pelo Decreto Estadual no 4.574, de 23 de março de 1990, no Município de Porto
Velho, Estado de Rondônia.
Art. 124. A área de ampliação
da Estação Ecológica de Cuniã tem as
seguintes características e confrontações: a descrição do perímetro inicia no
ponto "P-01", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
08o07'31"S e longitude 63o03'03"WGR, situado ao norte da linha
divisória das terras pertencentes aos Títulos Definitivos Nova Esperança e
Assunção; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Nova Esperança com um
rumo aproximado de 65o00' SW, percorrendo uma distância aproximada
de 13.011,00 m (treze mil e onze metros), até o ponto
"P-02", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
08o10'31"S e longitude 63o09'29"WGR, situado no canto comum aos
Títulos Definitivos Nova Esperança e Espírito Santo; deste, segue pela divisa
do Título Definitivo Espírito Santo com um rumo aproximado de 72o20'SW,
percorrendo uma distância de 4.328,00 m (quatro mil, trezentos e
vinte e oito metros), até o ponto "P-03", de coordenadas geográficas
aproximadas latitude 08o11' 14" S e longitude 63o11'44"WGR, situado
no canto comum aos Títulos Definitivos Espírito Santo e Cunacho; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Cunacho com um rumo aproximado de 87o00' SW,
percorrendo uma distância aproximada de 4.099,00 m (quatro mil e
noventa e nove metros), até o ponto "P-04", de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 08o11'21"S e longitude 63o13'58"WGR,
situado na divisa dos Títulos Definitivos Cunacho e
Tira Fogo; deste, segue pela lateral do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo
aproximado de 0o03'NW, percorrendo uma distância aproximada de 1.222,00
m (mil, duzentos e vinte e dois metros), até o ponto "P-05", de
coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o10'41"S e longitude
63o13'58"WGR; deste, segue pela divisa fundiária do Título Definitivo Tira
Fogo com um rumo aproximado de 66o34'NW, percorrendo uma distância aproximada
de 2.996,00 m (dois mil, novecentos e noventa e seis metros), até o
ponto "P-06", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
08o10'02"S e longitude 63o15'28WGR, situado na divisa da Reserva Biológica
do Lago do Cuniã; deste, segue pela citada
divisa com um rumo aproximado de 39o00'NE, percorrendo uma distância aproximada
de 11.990,00 m (onze mil, novecentos e noventa metros), até o ponto
"P-07", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
08o04'57"S e longitude 63o11'21"WGR; deste, segue pela lateral da citada
reserva com um rumo aproximado de 45o24'NW, percorrendo uma distância
aproximada de 18.319,00 m (dezoito mil, trezentos e dezenove metros),
até o ponto "P-08", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
07o57'56"S e longitude 63o18'28"S, situado na linha divisória
interestadual - Rondônia e Amazonas; deste, segue pela citada linha com um rumo
aproximado de 90o00'NE, percorrendo uma distância aproximada de 45.061,00
m (quarenta e cinco mil e sessenta e um metros), até o ponto
"P-09", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
07o57'56"S e longitude 62o53'53"WGR; deste, segue com um rumo
aproximado de 21o08'SW, confrontando com terras matriculadas em nome da União,
numa distância aproximada de 7.795,00 m (sete mil, setecentos e
noventa e cinco metros), até o ponto "P-10", de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 08o01'54"S e longitude 62o55'25"WGR,
situado na divisa do Título Definitivo Firmeza; deste, segue pela linha
fundiária do cito Título Definitivo com um rumo aproximado de 50o11'SW,
percorrendo uma distância aproximada de 5.488,00 m (cinco mil,
quatrocentos e oitenta e oito metros), até o ponto "P-11", de
coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o03'49"S e longitude
62o57'43"WGR; deste, segue com um rumo aproximado de 60o12'SW,
confrontando com terras matriculadas em nome da União, numa distância
aproximada de 7.252,00 m (sete mil, duzentos e cinquenta e dois
metros), até o ponto "P-12", de coordenadas geográficas aproximadas
latitude 08o05'47"S e longitude 63o01'09"WGR, situado na divisa do
Título Definitivo Assunção; deste, segue pela citada divisa com um rumo de
47o37'SW, percorrendo uma distância aproximada de 4.714,00 m (quatro
mil, setecentos e quatorze metros), até o ponto "P-01", ponto de
partida e fechamento da descrição deste perímetro.
Art. 125. As terras da União contidas
nos novos limites do Parque Nacional Mapinguari e
da Estação Ecológica de Cuniã serão doadas
ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade pelos órgãos e
entidades federais que as detenham.
Art. 126. São declarados de utilidade
pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade os imóveis rurais privados existentes nas áreas
de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e
da Estação Ecológica de Cuniã, nos termos da
alínea k do art. 5o e do art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de
21 de junho de 1941.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral
Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade
jurídica de execução no Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade, é autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais
pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de
propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares,
incidentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e
da Estação Ecológica de Cuniã.
Art. 127. Até que ocorra a indicação de
que trata o art. 5º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de
devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009,
vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela
administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do
inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
Parágrafo único. A indicação de que
trata o art. 5º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a
qualquer tempo pela administração tributária.
Art. 128. A Lei no 11.442, de
5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. O pagamento do frete
do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC
deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em
instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1º A conta de depósitos ou o outro
meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no
conhecimento de transporte.
§ 2º O contratante e o subcontratante
dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o
proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista
no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os
primeiros.
§ 3º Para os fins deste artigo,
equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que
possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional
de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de
Transporte de Cargas.
§ 4º As Cooperativas de Transporte de
Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste
artigo.
§ 5º O registro das movimentações da
conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo
servirá como comprovante de rendimento do TAC.
§ 6º É vedado o pagamento do frete por
qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em
seu regulamento."
Art. 129.
(VETADO).
Art. 130.
(VETADO).
Art. 131. É a União autorizada a conceder
subvenção extraordinária para os produtores independentes de
cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010.
§ 1º Os Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as
condições operacionais para implementação, execução, pagamento, controle e
fiscalização da subvenção prevista no caput deste artigo, devendo observar que:
I - a subvenção será
concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em
função da quantidade de canade-açúcar efetivamente
vendida às usinas de açúcar e álcool da região Nordeste, excluindo-se a
produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos
respectivos sócios ou acionistas;
I - a subvenção será
concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em
função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e
destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades
agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou
acionistas; (Alterado pela Lei nº 12.490 de 16 de Setembro de
2011).
II - a subvenção será de R$
5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil)
toneladas por produtor em toda a safra 2009/2010;
III - o pagamento será realizado em 2010
e 2011, referente à produção da safra 2009/2010 efetivamente entregue a partir
de 1o de agosto de 2009, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II
deste parágrafo.
§ 2º Os custos decorrentes da subvenção
prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e
Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do
Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério
da Fazenda.igarapé com o igarapé Caripuninhas; deste segue para a montante pela margem
esquerda do igarapé Caripuninhas, pelo limite da
Estação Ecológica Estadual Serra dos Três Irmãos - EEESTI até o ponto 5,
de c.p.a. 297548 E e 8978890
N, localizado em frente à confluência do referido igarapé com um seu tributário
sem denominação à margem direita; deste segue em linha reta, ainda pelo limite
da EEESTI, até o ponto 6, de c.p.a. 305280
E e 8978751 N; deste segue em linha reta,
ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 7, de c.p.a.
316374 E e 8988597 N, localizado na margem
direita do rio Caripunás; deste segue em linha
reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 8, de c.p.a.
320557 E e 8992885 N; deste segue em linha
reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 9, de c.p.a.
322821 E e 8987457 N; deste segue em linha
reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 10, de c.p.a.
332658 E e 8992629 N; deste segue em linha
reta até o ponto 11, de c.p.a. 332944 E e 8992355 N, localizado na margem direita de um
igarapé sem denominação, afluente do igarapé Marapaná;
deste segue a jusante pelo referido igarapé até o ponto 12, de c.p.a. 331890 E e 8990388
N, localizado na sua confluência com o igarapé Marapaná;
deste segue a jusante pela margem direita do igarapé Marapaná até
o ponto 13, de c.p.a. 332490 E e 8989383 N, localizado em sua foz no rio Madeira;
deste segue a montante pela margem esquerda do rio Madeira até o ponto 14,
de c.p.a. 236491 E e 8936739
N, localizado na foz do igarapé do Ferreira; deste segue a montante pela margem
esquerda do igarapé do Ferreira até o ponto 15, de c.p.a.
230721 E e 8951806 N, localizado em uma de
suas nascentes; deste segue em linha reta até o ponto 16, de c.p.a. 230692 E e 8952242
N, localizado na divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue
sempre pela divisa dos Estados até o ponto 17, de c.p.a.
247272 E e 8972157 N, que coincide com o
ponto 92 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari,
constante do art. 2o do Decreto de 5 de junho de 2008, que o criou.
Parágrafo único. O subsolo da área
descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional Mapinguari.
Art. 117. É excluído da área de
ampliação do Parque Nacional Mapinguari o
polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250
N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste
segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial
descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque
Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20,
que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado
na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158
N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para
o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque
Nacional Mapinguari, localizado na confluência
do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087
N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22,
que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632
E e 8963034 N; deste segue em linha reta
para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto
24, de c.p.a. 279192 E e 8955010
N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a.
277575 E e 8950507 N; deste segue em linha
reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto
27, de c.p.a. 274278 E e 8947516
N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a.
271378 E e 8948477 N; deste segue em linha
reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto
30, de c.p.a. 262693 E e 8950980
N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a.
256665 E e 8951499 N; deste segue em linha
reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto
33, de c.p.a. 259510 E e 8956411
N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição.
Art. 118. É excluída do Parque
Nacional Mapinguari a área do polígono
descrito no art. 116 desta Lei que será inundada pelo lago artificial a ser
formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Jirau, até a cota 90
m (noventa metros).
Parágrafo único. No período do ano em
que o nível do lago estiver abaixo da cota 90 m (noventa metros),
ficam proibidas atividades agropecuárias na faixa da sua margem esquerda.
Art. 119. É estabelecida como limite da
zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari a
faixa de 10 km (dez quilômetros) em projeção horizontal, a partir do
seu novo perímetro.
Art. 120. É permitido no Parque
Nacional Mapinguari o deslocamento de
veículos envolvidos em atividades de mineração ou de transporte do seu produto
pela estrada já existente no momento da publicação desta Lei e que passa pela
área descrita no art. 116, dando acesso às áreas de mineração São Lourenço
e Macisa, desde que devidamente licenciadas,
exclusivamente pelo trecho já existente no momento da publicação desta Lei,
entre os pontos de c.p.a. 277975 E e8941724
N, localizado às margens do rio Madeira, e de c.p.a.
275739 E e 8947339 N, localizado sobre o
limite sul do polígono descrito no art. 117 desta Lei.
Art. 121. Na elaboração do Plano de
Manejo do Parque Nacional Mapinguari, o Conselho
de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria Executiva, e o Ministério da
Defesa serão ouvidos, devendo se manifestar sobre as questões pertinentes às
suas atribuições legais.
Art. 122. No exercício das atribuições
constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal na área de
ampliação do Parque Nacional Mapinguari, estão
compreendidas:
I - a liberdade de trânsito e
acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a
realização de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais operações
ou atividades indispensáveis à segurança e integridade do território nacional;
II - a instalação e a
manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para
fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso
e demais medidas de infraestrutura e logística necessárias, compatibilizadas
com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e
III - a implantação de programas e
projetos de controle e ocupação da fronteira.
Art. 123. É ampliada a Estação
Ecológica de Cuniã, estabelecida pelo Decreto de
27 de setembro de 2001 e pelo Decreto de 21 de dezembro de 2007, atualmente
localizada nos Estados de Rondônia e do Amazonas, respectivamente nos
Municípios de Porto Velho e Canutama, que passa a incluir em seus limites a
área de cerca de 63.812 ha (sessenta e
três mil, oitocentos e doze hectares) relativa à Floresta Estadual de
Rendimento Sustentável Rio Madeira "A", unidade de conservação criada
pelo Decreto Estadual no 4.574, de 23 de março de 1990, no Município de Porto
Velho, Estado de Rondônia.
Art. 124. A área de ampliação
da Estação Ecológica de Cuniã tem as
seguintes características e confrontações: a descrição do perímetro inicia no
ponto "P-01", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º
07'31"S e longitude 63o03'03"WGR, situado ao norte da linha divisória
das terras pertencentes aos Títulos Definitivos Nova Esperança e Assunção;
deste, segue pela divisa do Título Definitivo Nova Esperança com um rumo
aproximado de 65o00' SW, percorrendo uma distância aproximada de 13.011,00
m (treze mil e onze metros), até o ponto "P-02", de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 08o10'31"S e longitude 63º 09'29"
WGR, situado no canto comum aos Títulos Definitivos Nova Esperança e Espírito
Santo; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Espírito Santo com um rumo
aproximado de 72o20'SW, percorrendo uma distância de 4.328,00
m (quatro mil, trezentos e vinte e oito metros), até o ponto
"P-03", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08o11'
14" S e longitude 63o11'44"WGR, situado no canto comum aos Títulos
Definitivos Espírito Santo e Cunacho; deste,
segue pela divisa do Título Definitivo Cunacho com
um rumo aproximado de 87o00' SW, percorrendo uma distância aproximada
de 4.099,00 m (quatro mil e noventa e nove metros), até o ponto
"P-04", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
08o11'21"S e longitude 63º 13'58"WGR, situado na divisa dos Títulos
Definitivos Cunacho e Tira Fogo; deste,
segue pela lateral do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de
0o03'NW, percorrendo uma distância aproximada de 1.222,00 m (mil,
duzentos e vinte e dois metros), até o ponto "P-05", de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 08o10'41"S e longitude 63º
13'58"WGR; deste, segue pela divisa fundiária do Título Definitivo Tira
Fogo com um rumo aproximado de 66o34'NW, percorrendo uma distância aproximada
de 2.996,00 m (dois mil, novecentos e noventa e seis metros), até o
ponto "P-06", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º
10'02"S e longitude 63o15'28WGR, situado na divisa da Reserva Biológica do
Lago do Cuniã; deste, segue pela citada divisa
com um rumo aproximado de 39º 00'NE, percorrendo uma distância aproximada
de 11.990,00 m (onze mil, novecentos e noventa metros), até o ponto
"P-07", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º
04'57"S e longitude 63º 11'21"WGR; deste, segue pela lateral da
citada reserva com um rumo aproximado de 45o24'NW, percorrendo uma distância
aproximada de 18.319,00 m (dezoito mil, trezentos e dezenove metros),
até o ponto "P-08", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
07º 57'56"S e longitude 63º 18'28"S, situado na linha divisória
interestadual - Rondônia e Amazonas; deste, segue pela citada linha com um rumo
aproximado de 90o00'NE, percorrendo uma distância aproximada de 45.061,00
m (quarenta e cinco mil e sessenta e um metros), até o ponto "P-09",
de coordenadas geográficas aproximadas latitude 07º 57'56"S e longitude
62o53'53"WGR; deste, segue com um rumo aproximado de 21º 08'SW,
confrontando com terras matriculadas em nome da União, numa distância
aproximada de 7.795,00 m (sete mil, setecentos e noventa e cinco
metros), até o ponto "P-10", de coordenadas geográficas aproximadas
latitude 08º 01'54"S e longitude 62o55'25"WGR, situado na divisa do
Título Definitivo Firmeza; deste, segue pela linha fundiária do cito Título
Definitivo com um rumo aproximado de 50º 11'SW, percorrendo uma distância
aproximada de 5.488,00 m (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito
metros), até o ponto "P-11", de coordenadas geográficas aproximadas
latitude 08º 03'49"S e longitude 62o57'43"WGR; deste, segue com um
rumo aproximado de 60º 12'SW, confrontando com terras matriculadas em nome da
União, numa distância aproximada de 7.252,00 m (sete mil, duzentos e
cinquenta e dois metros), até o ponto "P-12", de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 08º 05'47"S e longitude 63o01'09"WGR,
situado na divisa do Título Definitivo Assunção; deste, segue pela citada
divisa com um rumo de 47º 37'SW, percorrendo uma distância aproximada
de 4.714,00 m (quatro mil, setecentos e quatorze metros), até o ponto
"P-01", ponto de partida e fechamento da descrição deste perímetro.
Art. 125. As terras da União contidas
nos novos limites do Parque Nacional Mapinguari e
da Estação Ecológica de Cuniã serão doadas
ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade pelos órgãos e
entidades federais que as detenham.
Art. 126. São declarados de utilidade
pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade os imóveis rurais privados existentes nas áreas
de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e
da Estação Ecológica de Cuniã, nos termos da
alínea k do art. 5º e do art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de
21 de junho de 1941.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral
Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade
jurídica de execução no Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade, é autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais
pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de
propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares,
incidentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e
da Estação Ecológica de Cuniã.
Art. 127. Até que ocorra a indicação de
que trata o art. 5º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de
devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009,
vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela
administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do
inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
Parágrafo único. A indicação de que
trata o art. 5º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a
qualquer tempo pela administração tributária.
Art. 128. A Lei no 11.442, de
5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. O pagamento do frete
do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC
deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição
bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1º A conta de depósitos ou o outro
meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no
conhecimento de transporte.
§ 2º O contratante e o subcontratante
dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o
proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista
no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os
primeiros.
§ 3º Para os fins deste artigo,
equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que
possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional
de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de
Transporte de Cargas.
§ 4º As Cooperativas de Transporte de
Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste
artigo.
§ 5º O registro das movimentações da
conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo
servirá como comprovante de rendimento do TAC.
§ 6º É vedado o pagamento do frete por
qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em
seu regulamento."
Art. 129.
(VETADO).
Art. 130.
(VETADO).
Art. 131. É a União autorizada a conceder
subvenção extraordinária para os produtores independentes de
cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010.
§ 1º Os Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as
condições operacionais para implementação, execução, pagamento, controle e
fiscalização da subvenção prevista no caput deste artigo, devendo observar que:
I - a subvenção será
concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em
função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar
e álcool da região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades
agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;
II - a subvenção será de R$
5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil)
toneladas por produtor em toda a safra 2009/2010;
III - o pagamento será realizado em
2010 e 2011, referente à produção da safra 2009/2010 efetivamente entregue a partir
de 1o de agosto de 2009, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II
deste parágrafo.
§ 2º Os custos decorrentes da subvenção
prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e
Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do
Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da
Fazenda.
Art. 132. O pagamento da subvenção
deverá ser realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação da nota
fiscal à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, comprovando a venda da
cana-de-açúcar às unidades agroindustriais da região Nordeste.
Art.
133. (VETADO).
Art.
134. (VETADO).
Art. 135. (VETADOI).
Art. 136. O Poder Executivo poderá indicar
representantes da administração pública federal para participar de órgãos
colegiados de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
designada para receber recursos de governos estrangeiros em decorrência de
acordos negociados para a solução de controvérsias no âmbito da Organização
Mundial do Comércio - OMC.
§ 1o A pessoa
jurídica de direito privado referida no caput deste artigo deve, além de
cumprir outros requisitos previstos na legislação civil, dispor de um conselho
de administração, de um conselho fiscal e de uma diretoria, definidos nos
termos do estatuto, assegurada a participação de representantes da
administração pública federal nesses conselhos.
§ 2o Os representantes
da administração pública federal no conselho de administração e no conselho
fiscal da entidade referida no caput deste artigo serão indicados por meio de
ato do Poder Executivo e, posteriormente, nomeados nos termos do estatuto.
§ 3o É vedada a
percepção de remuneração ou de subsídio, a qualquer título, pelos
representantes da administração pública federal em razão da participação na
pessoa jurídica de direito privado mencionada no caput deste artigo.
Art. 137. O art. 30 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.
..................................
§ 4o A partir do
ano-calendário de 2011:
I - o direito de efetuar a
opção pelo regime de competência de que trata o § 1o somente
poderá ser exercido no mês de janeiro; e
II - o direito de alterar o
regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito
aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5o Considera-se
elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do §
4o, aquela superior a percentual determinado pelo Poder
Executivo.
§ 6o A opção ou
sua alteração, efetuada na forma do § 4o, deverá ser
comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no mês de janeiro de cada
ano-calendário, no caso do inciso I do § 4o; ou
II - no mês posterior ao de
sua ocorrência, no caso do inciso II do § 4o.
§ 7o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6o.”
(NR)
Art. 138. Os arts.
3o, 7o e 8o e
os Anexos III a IX da Lei no 11.775, de 17
de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ...................................
§ 2o É autorizado
para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam
parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para
aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida
Ativa da União - DAU:
I - o pagamento das parcelas
de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento,
considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional -
CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;
“Art. 7o ...................................
§ 6o (VETADO).” (NR)
“Art. 8o É autorizada a
adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de
dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que
venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:
I - concessão de descontos,
conforme quadro constante do anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida
até 30 de novembro de 2010, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma
dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto
no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de
valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permissão da
renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de novembro de
2010, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
§ 3o Ficam suspensas
até 30 de novembro de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos
processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este
artigo.
§ 5o O prazo de prescrição
das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da
data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2010.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 139. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
a) a partir da regulamentação e até 31
de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts.
6o a 14;
b) a partir de 1o de
janeiro de 2010, em relação ao disposto nos arts. 15
a 17;
c) a partir de 1o de
abril de 2010, em relação aos arts. 28 e 59; e
d) a partir de 16 de dezembro de 2009,
em relação aos demais dispositivos;
II - em 1o de
janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 1o de
abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48
a 58.
I - a partir de 1o de
abril de 2010:
a) a Lei no 7.944, de
20 de dezembro de 1989;
b) o art. 2o da Lei no 8.003, de 14
de março de 1990;
c) o art. 112 da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995; e
d) a Lei no 10.829, de
23 de dezembro de 2003;
II - a partir da publicação
desta Lei:
a) o parágrafo único do art. 74 da Lei
no 5.025, de 10 de junho de 1966;
b) o art. 2o da Lei no 6.704,
de 26 de outubro de 1979;
c) o Decreto-Lei no 423,
de 21 de janeiro de 1969;
d) o § 2o do art. 288
da Lei no 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e
e) o art. 15 da Lei no 12.189,
de 12 de janeiro de 2010.
Brasília, 11 de junho de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA[
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Luis Inácio Lucena Adams
ANEXO I
TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO |
|||
RAMO E/OU ATIVIDADE |
FAIXAS DE MARGEM DE SOLVÊNCIA |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO |
|
MATRIZ |
POR UF em que o estabelecimento opere
adicionalmente |
||
Pessoas |
Abaixo de 4.143.500 |
10.557,64 |
527,89 |
De 4.143.500 a 16.574.000 |
22.739,53 |
1.136,98 |
|
Acima de 16.574.000 a82.700.000 |
48.727,56 |
2.436,38 |
|
Acima de 82.700.000 a248.610.000 |
103.952,13 |
5.197,61 |
|
Acima de 248.610.000 a745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
|
Acima de 745.830.000 |
176.347,36 |
8.817,37 |
|
|
|
|
|
Danos |
Abaixo de 4.143.500 |
16.242,52 |
812,14 |
De 4.143.500 a 16.574.000 |
32.485,04 |
1.624,25 |
|
Acima de 16.574.000 a82.700.000 |
64.970,08 |
3.248,50 |
|
Acima de 82.700.000 a248.610.000 |
129.940,16 |
6.497,01 |
|
Acima de 248.610.000 a745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
|
Acima de 745.830.000 |
176.347,36 |
8.817,37 |
|
|
|
|
|
Todos os Ramos |
Abaixo de 4.143.500 |
32.485,04 |
1.624,28 |
De 4.143.500 a 16.574.000 |
64.970,08 |
3.248,50 |
|
Acima de 16.574.000 a82.700.000 |
129.940,16 |
6.497,01 |
|
Acima de 82.700.000 a248.610.000 |
258.880,32 |
12.994,02 |
|
Acima de 248.610.000 a745.830.000 |
306.287,52 |
15.314,38 |
|
Acima de 745.830.000 |
352.694,72 |
17.634,74 |
|
|
|
|
|
Previdência Privada Aberta |
Abaixo de 4.143.500 |
10.557,64 |
527,89 |
De 4.143.500 a 16.574.000 |
22.739,53 |
1.136,98 |
|
Acima de 16.574.000 a82.700.000 |
48.727,56 |
2.436,38 |
|
Acima de 82.700.000 a248.610.000 |
103.952,13 |
5.197,61 |
|
Acima de 248.610.000 a745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
|
Acima de 745.830.000 |
176.347,36 |
8.817,37 |
|
|
|
|
|
Capitalização |
Abaixo de 4.143.500 |
10.557,64 |
527,89 |
De 4.143.500 a 16.574.000 |
22.739,53 |
1.136,98 |
|
Acima de 16.574.000 a82.700.000 |
48.727,56 |
2.436,38 |
|
Acima de 82.700.000 a248.610.000 |
103.952,13 |
5.197,61 |
|
Acima de 248.610.000 a745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
|
Acima de 745.830.000 |
176.347,36 |
8.817,37 |
|
|
|
|
|
Ressegurador Local |
Abaixo de 4.143.500 |
48.565,61 |
|
De 4.143.500 a 16.574.000 |
97.130,27 |
|
|
Acima de 16.574.000 a82.700.000 |
194.260,54 |
|
|
Acima de 82.700.000 a248.610.000 |
388.521,08 |
|
|
Acima de 248.610.000 a745.830.000 |
457.899,85 |
|
|
Acima de 745.830.000 |
527.278,61 |
|
|
|
|
|
|
Ressegurador Admitido |
|
18.674,08 |
|
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
Código |
OBJETO |
Valor R$ |
|
Verificação Subsequente |
Verificação Inicial |
||
Pesos |
|||
|
Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial) |
||
1 |
até 50 g |
1,70 |
1,70 |
2 |
de 100 g até 1 kg |
3,90 |
3,90 |
3 |
de 2 kg até 10 kg |
6,80 |
6,80 |
4 |
de 20 kg até 50 kg |
12,10 |
12,10 |
5 |
Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com
câmara de ajustagem |
5,20 |
5,20 |
|
Pesos das classes de exatidão
M2 e M1 |
||
11 |
até 1kg e quilate |
5,70 |
5,70 |
12 |
de 2 kg até 10 kg |
11,50 |
11,50 |
13 |
de 20 kg até 50 kg |
19,60 |
19,60 |
15 |
ajuste dos pesos códigos 011 a 013
com câmara de ajustagem |
9,00 |
9,00 |
|
Pesos das classes de exatidão
F2 e F1 |
||
21 |
até 50 g |
12,90 |
12,90 |
22 |
de 100 g até 1kg |
20,00 |
20,00 |
23 |
de 2 kg até 10 kg |
33,10 |
33,10 |
24 |
de 20 kg até 50 kg |
49,10 |
49,10 |
25 |
ajuste dos pesos códigos 021 a 024
com câmara de ajustagem |
17,40 |
17,40 |
|
Pesos da classe de exatidão E2 |
||
31 |
até 50 g |
45,10 |
45,10 |
32 |
de 100 g até 1 kg |
55,40 |
55,40 |
33 |
de 2 kg até 50 kg |
97,20 |
97,20 |
Instrumentos de medição de
massa específica, densidade, concentração e umidade. |
|||
Observação: termômetros incorporados serão
calculados conforme+A59 o item específico da tabela |
|||
51 |
Picnômetro |
57,40 |
57,40 |
52 |
Esfera de massa específica |
119,70 |
119,70 |
53 |
Sacarímetro |
292,50 |
292,50 |
Densímetros com temperatura de
referência de 20oC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L |
|||
|
Para 3 pontos de ensaio |
||
61 |
uma unidade |
25,00 |
25,00 |
62 |
a partir da 2a unidade,
cada unidade |
18,00 |
18,00 |
63 |
a partir da 20a unidade,
cada unidade |
10,00 |
10,00 |
|
Para 5 pontos de ensaio |
||
64 |
uma unidade |
34,00 |
34,00 |
65 |
a partir da 2a unidade,
cada unidade |
24,00 |
24,00 |
66 |
a partir da 20a unidade,
cada unidade |
19,00 |
19,00 |
Densímetros com temperatura de
referência de 20oC e com valor de uma divisão igual a 0,2 g/L |
|||
|
Para 3 pontos de ensaio |
||
67 |
uma unidade |
45,00 |
45,00 |
68 |
a partir da 2a unidade,
cada unidade |
30,00 |
30,00 |
69 |
a partir da 20a unidade,
cada unidade |
20,00 |
20,00 |
|
Para 5 pontos de ensaio |
||
71 |
uma unidade |
55,00 |
55,00 |
72 |
a partir da 2a unidade,
cada unidade |
42,00 |
42,00 |
73 |
a partir da 20a unidade,
cada unidade |
30,00 |
30,00 |
74 |
Densímetro com outras temperaturas de referência
e/ou outros valores de uma divisão |
A |
A |
77 |
Indicador de teor alcoólico - densímetro termocompensado |
40,00 |
15,00 |
78 |
Lactodensímetro |
18,00 |
18,00 |
79 |
Condutivímetro térmico |
A |
A |
|
Medidas para avaliação de
cereais e sementes oleaginosas |
||
80 |
Medidor de umidade de grãos |
292,50 |
292,50 |
Instrumentos de pesagem |
|||
Instrumentos de pesagem não
automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max) |
|||
|
Instrumento da classe de
exatidão I (especial) |
||
101 |
até 5 kg |
195,40 |
64,60 |
102 |
acima de 5 kg |
248,00 |
81,80 |
|
Instrumento da classe de
exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas. |
||
103 |
até 5 kg |
207,30 |
68,00 |
104 |
acima de 5 kg |
265,00 |
86,70 |
|
Instrumento de pesagem da
classe de exatidão II (fina) |
||
105 |
até 5 kg |
67,00 |
22,10 |
106 |
acima de 5 kg até 50 kg |
102,70 |
34,00 |
107 |
acima de 50 kg até 350 kg |
180,10 |
59,50 |
|
Sem dispositivo indicador |
||
108 |
até 5 kg |
39,10 |
11,90 |
|
Instrumento de pesagem da
classe de exatidão II (fina) com valores de divisão múltiplos ou múltiplas
faixas |
||
109 |
com valores de divisão múltiplos ou
múltiplas faixas |
76,50 |
25,50 |
111 |
acima de 5 kg até 50 kg |
115,50 |
39,10 |
112 |
acima de 50 kg até 350 kg |
197,10 |
64,60 |
|
Instrumentos de pesagem das
classes de exatidão III (média) e IV (ordinária) |
||
121 |
até 5 kg |
42,50 |
13,60 |
122 |
acima de 5 kg até 50 kg |
87,00 |
29,00 |
123 |
acima de 50 kg até 350 kg |
119,00 |
39,00 |
124 |
acima de 350 kg até 1.500 kg |
210,00 |
68,00 |
125 |
acima de 1.500 kg até 4.900
kg |
310,00 |
102,00 |
126 |
acima de 4.900 kg até 12.000
kg |
486,00 |
160,00 |
127 |
acima de 12.000 kg até 31.000
kg |
775,00 |
255,00 |
128 |
acima de 31.000 kg até 81.000
kg |
953,00 |
314,00 |
129 |
acima de 81.000
kg até 200.000 kg |
1.524,00 |
503,00 |
|
sem dispositivo indicador,
de plataforma decimal e pesos cursores |
||
131 |
até 5 kg |
22,10 |
6,80 |
132 |
acima de 5 kg até 50 kg |
35,70 |
11,90 |
133 |
acima de 50 kg até 350 kg |
71,40 |
23,80 |
Instrumentos de pesagem das
classes de exatidão III (média) e IV (ordinária), com valores de divisão
múltiplos ou múltiplas faixas |
|||
135 |
até 5 kg |
56,10 |
18,70 |
136 |
acima de 5 kg até 50 kg |
101,90 |
34,00 |
137 |
acima de 50 kg até 350 kg |
135,90 |
44,20 |
138 |
acima de 350 kg até 1.500 kg |
241,20 |
79,90 |
139 |
acima de 1.500 kg até 4.900
kg |
355,00 |
117,00 |
141 |
acima de 4.900 kg até 12.000
kg |
555,00 |
184,00 |
142 |
acima de 12.000 kg até 31.000
kg |
913,00 |
300,00 |
143 |
acima de 31.000 kg até 81.000
kg |
1.144,00 |
377,00 |
144 |
acima de 81.000
kg até 200.000 kg |
1.829,00 |
603,00 |
|
Dispositivos adicionais |
||
145 |
cada memória de dados eletrônicos |
25,50 |
8,50 |
146 |
cada proteção de estabilidade para impressão
em instrumentos até 50 kg |
17,00 |
5,10 |
147 |
cada proteção de estabilidade para impressão
em instrumentos acima de 50 kg |
37,40 |
11,90 |
Observação: ensaios de compatibilidade de módulos
na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação |
|||
Instrumentos com vários
dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e
dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com valor segundo os
códigos 105 a 108 e 121 a 133. |
|||
|
Cada seguinte dispositivo
medidor de carga |
||
151 |
acima de 50 kg até 350 kg |
17,00 |
5,10 |
152 |
acima de 350 kg até 1.500 kg |
30,60 |
10,20 |
153 |
acima de 1 500 kg até 2.900
kg |
45,90 |
15,30 |
154 |
acima de 2.900 kg até 12.000
kg |
74,70 |
25,50 |
155 |
acima de 12.000 kg até 31.000
kg |
149,50 |
49,30 |
156 |
acima de 31.000 kg até 81.000
kg |
249,70 |
81,50 |
157 |
acima de 81.000
kg até 200.000 kg |
373,80 |
122,30 |
|
Instrumentos de pesagem da
classe de exatidão III. Divisões - valor adicional aos códigos 121 até 133 -
será computado por apropriação para ensaio dos padrões |
||
Instrumentos de pesagem
automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max) |
|||
Observação: |
|||
1. Os códigos de instrumentos de pesagem não
automáticos incluem os instrumentos de controle e classificadores e os
instrumentos totalizadores descontínuos que são ensaiados apenas
estaticamente. |
|||
2. Está incluído nos valores o exame de
impressoras e memórias de dados de medição. |
|||
Instrumentos de medição de
comprimento |
|||
|
Metros comerciais e medidas
materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação. |
||
201 |
até 2 m |
4,50 |
4,50 |
202 |
até 2 m , a partir da 41a unidade |
2,30 |
2,30 |
203 |
acima de 2 m até 5 m |
15,70 |
7,80 |
204 |
acima de 5 m até 20 m |
30,60 |
22,10 |
205 |
acima de 20 m |
80,90 |
57,40 |
206 |
Metros de precisão e medidas materializadas de
comprimento, classe I, rígidas, com uma ou várias graduações |
73,50 |
52,10 |
|
Metros de precisão e medidas
materializadas de comprimento, classe I, flexíveis, com uma ou várias
graduações. |
||
207 |
até 20 m |
166,80 |
166,80 |
208 |
acima de 20 m |
338,10 |
338,10 |
211 |
Máquinas industriais de medição de comprimento |
143,10 |
101,50 |
212 |
Máquinas de medição para venda de fios e cabos a
varejo |
81,50 |
27,20 |
213 |
Máquinas de medição para venda de fios e cabos a
varejo, a partir da 2a unidade |
58,50 |
19,30 |
Instrumentos de medição no
trânsito |
|||
|
Instrumentos de medição em
veículos |
||
222 |
Taxímetros |
37,50 |
37,50 |
225 |
Opacímetros de fluxo parcial |
203,90 |
68,00 |
226 |
Medidores de gases de exaustão veicular |
305,80 |
101,50 |
Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos
combinados serão computados como dois instrumentos individuais |
|||
|
Instrumentos para supervisão
pública do trânsito |
||
231 |
Medidor de carga de roda, para carga de roda
individual |
136,40 |
45,10 |
232 |
Medidor de carga de roda, para carga de roda aos
pares |
193,70 |
63,90 |
233 |
Instrumentos de pesagem de veículos em movimento |
A |
A |
234 |
Frenômetros |
195,00 |
97,50 |
235 |
Medidores de velocidade (estáticos, portáteis e
móveis) |
720,00 |
720,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
244 |
Etilômetros - a partir da 11a unidade,
cada unidade |
424,70 |
424,70 |
245 |
Etilômetros - a partir da 51a unidade,
cada unidade |
281,00 |
281,00 |
247 |
Medidor de transmitância luminosa |
206,00 |
206,00 |
Instrumentos de medição de
temperatura - Termômetros |
|||
|
Faixa de temperatura de 0oC
até 100oC |
||
251 |
até 05 unidades, cada unidade |
23,00 |
23,00 |
252 |
a partir da 6a unidade,
cada unidade |
13,00 |
13,00 |
253 |
a partir da 20a unidade,
cada unidade |
10,00 |
10,00 |
254 |
a partir da 50a unidade,
cada unidade |
7,00 |
7,00 |
|
Faixa de temperatura de -60oC
até 0oC e maior que 100oC até 200oC |
||
255 |
até 05 unidades, cada unidade |
41,00 |
41,00 |
256 |
a partir da 6a unidade,
cada unidade |
20,00 |
20,00 |
257 |
a partir da 20a unidade,
cada unidade |
13,00 |
13,00 |
258 |
a partir da 50a unidade,
cada unidade |
9,00 |
9,00 |
|
Faixa de temperatura de 200oC
até 400oC |
||
259 |
até 05 unidades, cada unidade |
58,00 |
58,00 |
261 |
a partir da 6a unidade,
cada unidade |
30,00 |
30,00 |
262 |
a partir da 20a unidade,
cada unidade |
21,00 |
21,00 |
263 |
a partir da 50a unidade,
cada unidade |
13,00 |
13,00 |
|
Termômetros em densímetros |
||
264 |
até 05 unidades, cada unidade |
17,00 |
17,00 |
265 |
a partir da 6a unidade,
cada unidade |
8,50 |
8,50 |
266 |
a partir da 20a unidade,
cada unidade |
5,10 |
5,10 |
267 |
com quatro ou mais pontos de ensaio |
A |
A |
Instrumentos de medição de
volume |
|||
|
Medidas materializadas de
volume e recipientes sem graduação |
||
302 |
até 5 L |
8,50 |
8,50 |
303 |
acima de 5 L até 50 L |
20,40 |
20,40 |
304 |
acima de 50 L até 200 L |
30,60 |
30,60 |
305 |
acima de 200 L até 1.000 L |
49,25 |
49,25 |
306 |
acima de 1.000 L : cada
seguinte 1.000 Lcompletado (adicional
ao 305) |
44,15 |
44,15 |
|
Determinação do volume por
transferência de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação,
para um volume total |
||
311 |
até 2 m3 |
- |
637,80 |
312 |
acima de 2 m3 até 5
m3 |
- |
1.086,00 |
313 |
acima de 5 m3 até 10
m3 |
- |
1.484,60 |
314 |
a partir de 10 m3 : ao
código 313 cada adicional 10 m3 |
- |
204,00 |
315 |
de 100 m3 |
- |
3.313,00 |
316 |
a partir de 100 m3 : ao
código 315 cada adicional 100 m3 |
- |
1.120,00 |
|
Arqueação de tanque na forma de
cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização, para um volume total. |
||
321 |
até 50 m3 |
- |
2.038,80 |
322 |
acima de 50 m3 até 500
m3 |
- |
3.262,00 |
323 |
acima de 500 m3 até 5.000
m3 |
- |
4.619,40 |
324 |
acima de 5.000 m3 até 50.000
m3 |
- |
7.339,50 |
325 |
acima de 50.000 m3 |
- |
11.009,00 |
|
Teto ou selo flutuante do
tanque, para um volume total. |
||
331 |
até 50 m3 |
- |
1.359,20 |
332 |
acima de 50 m3 até 500
m3 |
- |
2.191,70 |
333 |
acima de 500 m3 até 5.000
m3 |
- |
3.160,00 |
334 |
acima de 5.000 m3 até 50.000
m3 |
- |
3.466,00 |
335 |
acima de 50.000 m3 |
- |
4.665,60 |
|
Arqueação de tanque na forma de
cilindro horizontal sem arqueação da planta de canalização,
para um volume total. |
||
341 |
até 25 m3 |
- |
2.038,80 |
342 |
acima de 25 m3 até 50
m3 |
- |
2.446,50 |
343 |
acima de 50 m3 até 75
m3 |
- |
3.058,10 |
344 |
acima de 75 m3 até 100
m3 |
- |
3.873,60 |
345 |
acima de 100 m3 até 200
m3 |
- |
5.300,80 |
346 |
acima de 200 m3 |
- |
6.116,30 |
|
Arqueação de planta de
canalização de tanque |
||
347 |
até 5 tanques |
- |
4.893,00 |
348 |
acima de 5 tanques, por tanque |
- |
815,50 |
|
Arqueação de tanques esféricos |
||
351 |
até 1 000 m3 |
- |
4.503,50 |
352 |
acima de 1.000 m3 até 5.000
m3 |
- |
5.119,00 |
353 |
acima de 5.000 m3 |
- |
5.937,20 |
|
Arqueação de tanques de
embarcação |
||
354 |
até 50 m3 |
- |
6.552,80 |
355 |
acima de 50 m3 até 100
m3 |
- |
6.962,00 |
356 |
acima de 100 m3 até 200
m3 |
- |
8.487,00 |
357 |
acima de 200 m3 até 1.000
m3 |
- |
11.464,00 |
358 |
acima de 1.000 m3 |
- |
13.924,00 |
359 |
Medidor automático de nível de líquidos para
tanques fixos de Armazenagem |
A |
A |
Veículos tanques ferroviário e
rodoviário, recipientes de medição transportáveis, cada compartimento de
medição, para um volume |
|||
361 |
até 4.000 L |
135,00 |
135,00 |
362 |
acima de 4.000 L até 6.000 L |
160,00 |
160,00 |
363 |
acima de 6.000 L até 8.000 L |
213,00 |
213,00 |
364 |
acima de 8.000 L até 10.000 L |
267,00 |
267,00 |
365 |
acima de 10.000 L até 20.000
L |
534,00 |
534,00 |
366 |
acima de 20.000 L até 40.000
L |
825,00 |
825,00 |
367 |
acima de 40.000 L |
1.630,00 |
1.630,00 |
368 |
Dispositivo de referência adicional. Cada
dispositivo |
130,00 |
130,00 |
Instrumentos de medição para
volume de líquidos, exceto água |
|||
|
Instalação de medição
(medidores volumétricos) |
||
371 |
Sistema de medição de óleo lubrificante até 50
L/min |
102,00 |
34,00 |
|
Bomba medidora para
combustíveis |
||
372 |
acima de 20 L/min até 100 L/min |
132,50 |
42,50 |
373 |
acima de 100 L/min até 500 L/min |
161,40 |
54,35 |
|
Sistema de medição em veículos
tanque |
||
374 |
até 500 L/min |
485,90 |
159,70 |
375 |
acima de 500 L/min |
652,40 |
215,80 |
|
Sistema de medição de leite |
||
376 |
acima de 100 L/min até 500 L/min |
343,20 |
113,30 |
377 |
acima de 500 L/min até 1.000 L/min |
453,50 |
150,30 |
Instrumentos de medição para
volume de líquidos, exceto água (ensaios realizados em laboratório) |
|||
|
Tipo deslocamento positivo e
turbina |
||
1001 |
até DN 50 |
720,00 |
600,00 |
1002 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
960,00 |
800,00 |
1003 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1004 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1005 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1006 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1007 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1008 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
Tipo ultrassônico |
||
1009 |
até DN 50 |
1.080,00 |
900,00 |
1010 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1011 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1012 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1013 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1014 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1015 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
1016 |
Acima de DN 500 |
7.200,00 |
6.000,00 |
Instrumentos de medição de
volume de água (ensaios realizados em laboratório) |
|||
|
Tipo velocimétrico,
volumétrico ou oscilação fluídica. |
||
391 |
Até DN 20 |
11,80 |
4,00 |
392 |
Acima de DN 20 à DN 40 |
15,70 |
6,50 |
393 |
Acima de DN 40 à DN 60 |
39,20 |
13,10 |
394 |
Acima de DN 60 à DN 80 |
98,00 |
32,70 |
1017 |
Acima de DN 80 à DN 100 |
231,25 |
77,06 |
1018 |
Acima de DN 100 |
578,10 |
192,50 |
|
Com apresentação de no mínimo
50 unidades |
||
395 |
Até DN 20 |
10,40 |
3,20 |
396 |
Acima de DN 20 à DN 40 |
15,70 |
5,20 |
|
Com apresentação de no mínimo
100 unidades |
||
397 |
Até DN 20 |
6,50 |
2,60 |
398 |
Acima de DN 20 à DN 40 |
11,80 |
3,90 |
|
Tipo eletromagnético |
||
1019 |
Até DN 50 |
480,00 |
400,00 |
1020 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
720,00 |
600,00 |
1021 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.080,00 |
900,00 |
1022 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.260,00 |
1.050,00 |
1023 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
1.680,00 |
1.400,00 |
1024 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
2.100,00 |
1.750,00 |
1025 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
2.520,00 |
2.100,00 |
1026 |
Acima de DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
Instrumentos de medição para
gás (ensaios realizados em laboratório) |
|||
|
Tipo diafragma |
||
401 |
Até 10 m³/h |
15,70 |
5,20 |
402 |
Acima de 10 m³/h até 40 m³/h |
35,30 |
11,50 |
403 |
Acima de 40 m³/h até 100 m³/h |
69,15 |
23,15 |
404 |
Acima de 100 m³/h até 650 m³/h |
167,70 |
55,80 |
405 |
Acima de 650 m³/h até 2.500 m³/h |
295,60 |
98,70 |
|
Com apresentação de no mínimo
30 unidades |
||
406 |
Até 10 m³/h |
12,40 |
4,10 |
407 |
Acima de 10 m³/h até 40 m³/h |
27,20 |
9,00 |
|
Com apresentação de no mínimo
300 unidades |
||
408 |
Até 10 m³/h |
9,70 |
3,30 |
411 |
Sistema de medição para GNC (ensaios em
laboratório ou in situ) |
407,80 |
407,80 |
1027 |
Sistemas de medição e abastecimento de GLP a
granel (ensaios em laboratório ou in situ) |
510,00 |
510,00 |
|
Tipo diferencial de pressão |
||
1028 |
Até DN 50 |
480,00 |
400,00 |
1029 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
720,00 |
600,00 |
1030 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.080,00 |
900,00 |
1031 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.260,00 |
1.050,00 |
1032 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
1.680,00 |
1.400,00 |
1033 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
2.100,00 |
1.750,00 |
1034 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
2.520,00 |
2.100,00 |
1035 |
Acima de DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
|
Tipo rotativo |
||
1036 |
Até DN 50 |
240,00 |
200,00 |
1037 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
360,00 |
300,00 |
1038 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
540,00 |
450,00 |
1039 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
720,00 |
600,00 |
1040 |
Acima de DN 200 |
900,00 |
750,00 |
|
Tipo turbina |
||
1041 |
Até DN 50 |
720,00 |
600,00 |
1042 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
960,00 |
800,00 |
1043 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1044 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1045 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1046 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1047 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1048 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
Tipo Coriolis |
||
1049 |
Até DN 50 |
720,00 |
600,00 |
1050 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
960,00 |
800,00 |
1051 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1052 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1053 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1054 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1055 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1056 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
Tipo ultrassônico |
||
1057 |
Até DN 50 |
1.080,00 |
900,00 |
1058 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1059 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1060 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1061 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
3.360,00 |
2.800,00 |
1062 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1063 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
1064 |
Acima de DN 500 |
7.200,00 |
6.000,00 |
|
Computador de Vazão para
Líquidos e gases |
||
1065 |
Tipo 1 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1066 |
Tipo 2 |
1.080,00 |
900,00 |
|
Conversores eletrônicos de
volumes para gás |
||
1067 |
Tipo 1 |
1.080,00 |
900,00 |
1068 |
Tipo 2 |
720,00 |
600,00 |
|
Termômetro clínico de líquido
em vidro |
||
458 |
Até 50 unidades, cada unidade. |
- |
1,50 |
459 |
A partir da 51a unidade,
cada unidade. |
- |
1,00 |
461 |
A partir da 1.201a unidade,
cada unidade. |
- |
0,50 |
462 |
A partir da 10.001a unidade,
cada unidade. |
- |
0,20 |
|
Termômetro clínico digital fixo
de dimensões reduzidas, no órgão metrológico |
||
463 |
Até 50 unidades, cada unidade. |
- |
2,00 |
464 |
A partir da 51a unidade,
cada unidade. |
- |
1,20 |
465 |
A partir da 1.201a unidade,
cada unidade. |
- |
0,60 |
466 |
A partir da 10.001a unidade,
cada unidade. |
- |
0,20 |
|
Termômetro clínico digital fixo
de dimensões reduzidas, no fabricante/importador |
||
467 |
Até 50 unidades, cada unidade. |
- |
1,00 |
468 |
A partir da 51a unidade,
cada unidade. |
- |
0,60 |
469 |
A partir da 1.201a unidade,
cada unidade. |
- |
0,30 |
470 |
A partir da 10.001a unidade,
cada unidade. |
- |
0,10 |
|
Os códigos 458 a 470
são referentes à realização de verificação inicial por amostragem. No caso de
verificação inicial individual, será cobrado o valor referente a até 50
unidades, para cada unidade verificada. |
||
|
Esfigmomanômetro no órgão
metrológico ou no fabricante/importador |
||
472 |
Até 10 unidades, cada unidade. |
9,00 |
9,00 |
473 |
A partir da 11a unidade,
cada unidade. |
5,40 |
5,40 |
474 |
A partir da 101a unidade,
cada unidade. |
4,20 |
4,20 |
475 |
A partir da 300a unidade,
cada unidade. |
2,90 |
2,90 |
|
Esfigmomanômetro no local
de uso |
||
476 |
Uma unidade |
34,00 |
|
477 |
A partir da 2a unidade,
cada unidade. |
14,60 |
|
Instrumentos de medição para
energia elétrica |
|||
|
Medidor de energia elétrica
diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão
nominal, com a inclusão dos ensaios de medidores-base (composto de um
dispositivo de medição e um totalizador de tarifa); para medidor combinado,
direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de
energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para
cada medidor base completo. |
||
|
Medidor monofásico de corrente
alternada |
||
481 |
Até 20 unidades |
36,00 |
12,50 |
482 |
A partir da 21a unidade |
22,70 |
8,00 |
483 |
A partir da 100a unidade |
20,00 |
6,90 |
484 |
A partir da 1.000a unidade |
17,00 |
5,90 |
|
Medidor polifásico de corrente
alternada |
||
485 |
Até 20 unidades |
45,22 |
15,16 |
486 |
A partir da 21a unidade |
30,20 |
10,20 |
487 |
A partir da 100a unidade |
25,10 |
8,20 |
488 |
A partir da 1.000a unidade |
22,00 |
7,30 |
489 |
Medidor transformador de medição |
40,30 |
40,30 |
Observação: |
|||
1. Os valores dos códigos 481 a 489
valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição
e um totalizador de tarifa). |
|||
2. Para medidor combinado, direto ou como medidor
transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em
uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo |
|||
|
Dispositivos adicionais para
medidores de eletricidade |
||
|
Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, por
totalizador adicional e por canal de medição. |
||
491 |
Em ensaio metrológico |
13,50 |
4,40 |
492 |
Em controle de funções |
4,60 |
1,70 |
493 |
Dispositivo de medição de excesso de consumo de
energia |
13,50 |
4,40 |
|
Ensaios adicionais em medidores
de eletricidade e dispositivos adicionais |
||
494 |
ponto de ensaio metrológico adicional (ex.
ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso), cada ensaio |
13,40 |
4,40 |
495 |
controle de função adicional outras
características (ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de
entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico |
4,60 |
1,70 |
496 |
Verificação de bancadas de medidores de energia
elétrica |
A |
A |
Outros instrumentos de medição
e dispositivos |
|||
501 |
Manômetros |
46,50 |
15,30 |
502 |
Instrumento de medição multidimensional |
A |
A |
503 |
Medidor de nível de som |
625,20 |
205,60 |
504 |
Caminhões para carga sólida |
148,00 |
148,00 |
505 |
Instrumentos de medição especiais |
A |
A |
Seção 2 Outras atividades |
|||
Autorização de postos de ensaio
e autoverificadores |
|||
801 |
Autorização oficial de postos de ensaios e autoverificadores para instrumentos de medição
previsto em Resolução do Conmetro. |
- |
A |
Observação: |
|||
1. A apropriação de custo do serviço de
autorização é estabelecida por tipo de instrumento de medição. |
|||
2. A apropriação de custo do serviço de
autorização não contempla os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e
bancadas de ensaio. Para isso, será computada apropriação adicional. |
|||
3. A apropriação de custo do serviço de
autorização não contempla os custos para a verificação de amostra de lotes de
instrumentos já ensaiados. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela,
os códigos do serviço por instrumento. |
|||
Autorização suplementar ou
modificação no posto de ensaio ou no autoverificador |
|||
806 |
para modificação de escopo ou alteração da
capacidade produtiva |
- |
1.830,00 |
Observação: |
|||
1. Os custos dos ensaios dos instrumentos padrão
e bancadas de ensaio para a modificação/alteração não estão contidos no
valor. Para isso, será computado valor adicional por apropriação de custos. |
|||
2. Os custos para a verificação de amostra de
lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para
isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por
instrumento. |
|||
Supervisão de postos de ensaio
oficialmente autorizados e de autoverificadores |
|||
811 |
até 1.500 instrumentos de medição |
- |
2.350,00 |
812 |
acima de 1.500 até 4.000 instrumentos de
medição |
- |
3.590,00 |
813 |
acima de 4.000 até 10.000 instrumentos de
medição |
- |
4.570,00 |
814 |
acima de 10.000 até 50.000 instrumentos de
medição |
- |
5.880,00 |
815 |
acima de 50.000 até 150.000 instrumentos de
medição |
- |
7.840,00 |
816 |
acima de 150.000 instrumentos de medição |
- |
9.800,00 |
Observação: |
|||
1. Os valores serão computados a cada serviço
prestado, conforme periodicidade determinada no Regulamento Técnico
Metrológico-RTM específico. |
|||
2. Os valores dos serviços não contemplam os
custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso,
será computada apropriação referente ao serviço solicitado. |
|||
3. Os custos para a verificação de amostra de
lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para
isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por
instrumento. |
|||
4. A quantidade de instrumentos indicada se
refere à produção anual autorizada. |
|||
Outros procedimentos de
autorização e supervisão |
|||
884 |
Supervisão de dispositivos adicionais e
auxiliares |
- |
205,00 |
885 |
Supervisão do volume de enchimento de recipientes
para consumo imediato de bebidas, por lote. |
- |
A |
887 |
Fornecimento de certificados e tabelas |
- |
A |
888 |
Utilização de marca de autoverificação para
cada 100 unidades. |
- |
100,00 |
889 |
Fornecimento de marca de reparo, cada unidade. |
- |
1,50 |
891 |
Utilização de marca de ensaio para posto de
ensaio, cada 100 unidades. |
- |
100,00 |
892 |
Utilização de carga numérica fornecida para
numeração identificadora de postos de ensaio, cada 100 unidades |
- |
100,00 |
893 |
Utilização de carga numérica fornecida para
numeração identificadora de autoverificadores,
cada 100 unidades |
- |
100,00 |
894 |
Autorização e supervisão de serviços de reparo e
manutenção de oficinas de esfigmomanômetros e de taximetros. |
- |
350,00 |
895 |
Autorização e supervisão de serviços de reparo e
manutenção de oficinas para os demais instrumentos |
- |
550,00 |
Apreciação Técnica de Modelo |
|||
896 |
Apreciação técnica de modelo de instrumentos ou
sistemas de medição e medidas materializadas |
- |
A |
897 |
Fornecimento de relatório de exame preliminar de
dispositivo indicador R$85,00 |
- |
- |
Seção 3 Disposições Gerais |
|||
1. A inclusão de novos
instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor
fixado para a hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais). |
|||
2. Para os códigos assinalados
com a letra A e para os serviços não contemplados nesta tabela, os valores
serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de
serviço de R$203,00 (duzentos e três reais). |
|||
3. A realização dos serviços
está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da respectiva
taxa de serviços metrológicos. |
|||
4. A verificação
voluntária deve ser cobrada conforme o valor da taxa metrológica
correspondente ao código do instrumento, bem como de acordo com as despesas
com diárias, passagens e deslocamentos, caso ocorram. |
|||
|
(Anexo II, Nova Redação dada pela Lei Nº 14.565, de 04/05/2023)
Seção 1
Verificação inicial e verificação
subsequente
|
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Código |
Objeto |
Valor da taxa
atualizado (em R$) |
|
|
|
Verificação
subsequente |
Verificação inicial |
......................................................................................................................................... |
|||
236 |
Medidores de
velocidade fixos - cada faixa de trânsito |
390,00 |
390,00 |
|
|
|
|
238 |
Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cada unidade |
- |
81,50 |
239 |
Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cada unidade |
- |
61,00 |
|
|
|
|
243 |
Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade |
575,00 |
575,00 |
......................................................................................................................................... |
(Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1145, de 14/12/2022)
(Anexo II, Nova Redação dada pela Lei Nº 14.565, de 04/05/2023)