Resolução
Normativa DC/ANS Nº 274 DE 20/10/2011 (Federal)
Data D.O.:
21/10/2011
(Revogado
pela Resolução Normativa n° 633, de 05/05/2025)
Estabelece
tratamento diferenciado paras pequenas e médias operadoras de planos privados
de assistência à saúde; altera dispositivo da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003;
altera e acrescenta dispositivos na RN nº 159, de 3 de julho de 2007; altera e
acrescenta dispositivos na RN nº 171, de 29 de abril de 2008; altera e acrescenta
dispositivos na RN nº 172, de 8 de julho de 2008; altera e acrescenta
dispositivos na RN nº 173, de 10 de julho de 2008; altera dispositivos da RN nº 205, de 8 de outubro de 2009; acrescenta dispositivo
na RN nº 206, de 2 de dezembro de 2009; e acrescenta dispositivos na RN nº 209,
de 2 de dezembro de 2010; acrescenta dispositivos na RN nº 227, de 19 de agosto
de 2010 e acrescenta dispositivo na Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos - IN/DIPRO nº 13, de 21 de julho de 2006.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do
que dispõe os incisos XVIII, XXI e XXXI do art. 4º e o inciso II do art. 10
todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, art. 20 e alínea "b"
do inciso IV e parágrafo único do art. 35-A, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de
1998 em reunião realizada em 18 de outubro de 2011, adotou a seguinte Resolução
Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art.
1º. Esta Resolução Normativa - RN estabelece tratamento diferenciado a ser
dispensado às operadoras de planos privados de assistência à saúde de pequeno e
médio porte, altera dispositivo da RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o
processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no
âmbito da ANS; altera e acrescenta dispositivos na RN nº 159, de 3 de julho de
2007, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação
e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de
entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar; altera e
acrescenta dispositivos na RN nº 171, de 29 de abril de 2008, que estabelece critérios
para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados
de assistência suplementar à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura
odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas; altera e acrescenta
dispositivos na RN nº 172, de 8 de julho de 2008, que dispõe sobre os critérios
para aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos;
altera e acrescenta dispositivos na RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que
dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, cria a obrigatoriedade
do envio mensal do Demonstrativo dos Fluxos de Caixa; altera dispositivos
da RN nº 205, de 8 de outubro de 2009, que estabelece novas
normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP
a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010 e dá outras
providências; acrescenta dispositivo na RN nº 206, de 2 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios
das operações de planos de assistência à saúde na modalidade de preço
preestabelecido e altera as RNs nº 159 e
160, ambas de 3 de julho de 2007; altera e acrescenta dispositivos na RN nº
209, de 2 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os critérios de manutenção de
Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões
Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde; acrescenta dispositivos na RN nº 227, de 19 de agosto de 2010, que
dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das
Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar e
altera a RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e acrescenta dispositivo
na Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos - IN/DIPRO nº 13, de 21 de julho de 2006, que define os
procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa
jurídica.
Parágrafo
único. São consideradas, para efeitos da presente RN:
I
- Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde de pequeno porte as que
possuem menos de 20.000 (vinte mil) beneficiários, número a ser apurado na data
de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;
II
- Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde de médio porte as que
possuem de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser
apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e
III
- Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde de grande porte as que
possuem mais de 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data
de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
o inciso
VI do art. 1˚ (Revogado pela Resolução Normativa 545, de 23/09/2022)
Incisos
III e IV (Revogados pela Resolução Normativa n° 565, de 16/12/2022, a partir de
01/02/2023)
Inciso
X (Revogado pela Instrução Normativa n° 29, de 16/12/2022, a partir de
01/02/2023)
Art.
2º. O § 1º, do art. 26 da RN nº 48, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
26. .....
§
1º O recurso poderá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data em
que a intimação da decisão for efetuada, na forma do art. 16 desta Resolução,
com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam."
Art.
3º. O inciso II do art. 2º; da RN nº 159, de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
2º .....
II
- ativos garantidores: bens imóveis, ações, títulos ou valores mobiliários de
titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, ou de seu
controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou
indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto,
da operadora, que lastreiam as provisões técnicas;" (NR)
Art.
4º. A RN nº 159, de 2007, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação,
custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras
e do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde
suplementar, passa a vigorar acrescida do anexo I-A, na forma do anexo à
presente Resolução, e dos seguintes parágrafo único do art. 1º; inciso IX-A e
IX-B do art. 2º; inciso I-A do art. 7º e arts.
8º-A, 9º-A, 10-A, 11-A, 12-A, 13-A e 14-A:
"Art.
1º .....
Parágrafo
único. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica
ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil,
apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam
dispensadas dos critérios de vinculação, custódia e movimentação de ativos
garantidores aplicados nos segmentos de renda fixa e variável, de que trata o
presente normativo."
"Art.
2º .....
IX-A.
imóvel assistencial - bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu
controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou
indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto,
da operadora, destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica,
hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e contabilizado no ativo
imobilizado da operadora;"
IX-B.
imóvel operacional: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu
controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou
indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto,
da operadora, destinado exclusivamente para fim operacional, a exemplo da
instalação de sede administrativa, e contabilizado no ativo imobilizado da
operadora, que não se enquadre na definição do inciso IX -A deste artigo;"
"Art.
7º .....
I-A.
imóveis;"
"CAPÍTULO
IV-A
IMÓVEIS
Seção
I
Registro
I
- ser de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou
indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela
própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;
II
- ser imóvel operacional ou assistencial;
III
- possuir inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da
operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão ou com a titularidade do
controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada,
direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou
indireto, da operadora;
IV
- estar registrado em conta do ativo imobilizado da operadora ou do mantenedor
da entidade de autogestão, se se tratar de imóvel de propriedade da operadora
ou do mantenedor da entidade de autogestão; e
V
- não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem
com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem ser resolúvel a propriedade.
Parágrafo
único. Não serão aceitos como ativo garantidor bens imóveis em condomínio,
frações de bens indivisíveis e imóveis rurais."
"Seção
II-A
Vinculação
Parágrafo
único. A ANS poderá, a seu critério, exigir quaisquer outros documentos que
julgar necessários para a complementação da análise."
"Art.
10-A. Deferida a vinculação do imóvel, a ANS determinará que a operadora
providencie junto ao registro de imóveis competente a respectiva averbação na
matrícula do imóvel, arcando a operadora com todos os custos."
"Art.
11-A. Uma vez efetivada a averbação, a operadora deverá encaminhar à ANS nova
certidão de ônus reais contendo o gravame de vinculação.
Parágrafo
único. Só se considerará efetivada a vinculação com a certificação pela ANS da
devida apresentação da certidão de que trata o caput deste artigo."
"Art.
12-A. Os imóveis vinculados à ANS deverão ser contabilizados e periodicamente
informados à ANS, por meio do Documento de Informações Periódicas das
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS."
"Art.
12-B. As operadoras que ainda possuírem averbação no registro de imóveis de
vinculação referente a regulamentações anteriores, deverão submeter novos
pedidos de vinculação."
"Art.
12-C. Sempre que requisitado, a operadora deverá encaminhar à ANS
certidão vintenária ou certidão de ônus
reais atualizada, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere.
Parágrafo
único. Considera-se atualizada a certidão cuja data de expedição esteja
compreendida no prazo de trinta dias anteriores à data de aniversário da
efetiva vinculação do imóvel."
"Seção
III -A
Desvinculação
Art.
13-A. O pedido de desvinculação de imóvel registrado como ativo garantidor
deverá ser feito à ANS na forma do anexo I-A, devendo a operadora comprovar a
suficiência de outros ativos para suportar a totalidade da garantia."
"Art.
14-A. Autorizada a desvinculação do imóvel, a ANS comunicará o fato à
operadora, que, de posse da autorização, ficará responsável por sua averbação
na matrícula do imóvel."
(Revogado
o art. 4º pela Resolução
Normativa 527, de 29/04/2022,
a partir 01/06/2022)
Art.
5º. O art. 1º, o § 3º do art. 3º e o caput do art. 3º-A, todos da RN nº 173, de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Resolução Normativa n° 565, de 16/12/2022, a partir de
01/02/2023)
"Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS e cria a
obrigatoriedade do envio trimestral dos Demonstrativos dos Fluxos de
Caixa." (NR) (Revogado pela Resolução Normativa n° 565, de 16/12/2022, a partir de
01/02/2023)
"Art.
3º .....
§
3º As operadoras de planos de saúde devem enviar trimestralmente o seu
demonstrativo dos fluxos de caixa, por meio do DIOPS/ANS versão XML, com envio
até o décimo dia do mês subseqüente." (NR)
(Revogado pela Resolução Normativa n° 565, de 16/12/2022, a partir de
01/02/2023)
"Art.
3º-A As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou
odontologia de grupo, com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte
mil), ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML,
relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres e do envio trimestral
do demonstrativo dos fluxos de caixa previstos, nos incisos I e II e no § 3º do
artigo anterior." (NR) (Revogado
pela Resolução Normativa n° 565, de 16/12/2022, a partir de
01/02/2023)
Art.
6º. O caput do art. 14 da RN nº
171, de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Resolução Normativa n° 565, de 16/12/2022, a partir de
01/02/2023)
"Art.
14. Os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação deverão ser
comunicados pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a
sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução
Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006,
da DIPRO, ou em outra que venha a substituí-la, ressalvado o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo." (Revogado pela Resolução Normativa n° 565, de 16/12/2022, a partir de
01/02/2023)
Art.
7º. O art. 14 da RN
nº 171, de 2008, passa a
vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º seguintes: (Revogado
pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
"Art.
14. ..... (Revogado pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
§
1º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os
reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos contratos coletivos
trimestralmente, nos seguintes prazos: (Revogado
pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
a)
os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia
31 de junho subseqüente; (Revogado
pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
b)
os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o
dia 30 de setembro subseqüente; (Revogado
pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
c)
os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados
até o dia 31 de dezembro subseqüente; e(Revogado
pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
d)
os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados
até o dia 31 de março subseqüente. (Revogado
pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
§
2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser
considerado deverá corresponder ao informado no SIB do mês de janeiro
imediatamente anterior ao início do trimestre." (Revogado
pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
Art.
8º. O caput do art. 16 da RN nº 172, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
16. Os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos planos
coletivos deverão ser comunicados pela Internet, por meio de aplicativo, em até
trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos
na Instrução
Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006,
da DIPRO, ou em outra que venha a substituí-la, ressalvado o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo.
Art.
9º. O art. 16 da RN nº 172, de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º 2º
seguintes:
"Art.
16. .....
§
1º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os
reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos contratos coletivos
trimestralmente, nos seguintes prazos:
a)
os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia
31 de junho subseqüente;
b)
os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o
dia 30 de setembro subseqüente;
c)
os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados
até o dia 31 de dezembro subseqüente; e
d)
os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados
até o dia 31 de março subseqüente.
§
2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser
considerado deverá corresponder ao informado no SIB do mês de janeiro
imediatamente anterior ao início do trimestre."
Art.
10º. A RN nº 173, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte § 3º-A do art.
3º:
"Art.
3º .....
§
3º-A As operadoras de planos de saúde que estiverem cumprindo plano de
recuperação ou que estiverem sob regime de direção fiscal devem enviar
mensalmente o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por meio do DIOPS/ANS
versão XML, com envio até o décimo dia do mês subseqüente."
Art.
11º. O caput do art. 2º-A e o § 3º do art. 5º da RN nº 205, de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Instrução Normativa n° 29, de 16/12/2022, a partir de
01/02/2023)
"Art.
2º-A Os dados informados no SIP, pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde, deverão ser auditados anualmente por auditor independente
registrado na CVM, estando dispensadas da auditoria as operadoras de planos
privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários.
(Revogado pela Instrução Normativa n° 29, de 16/12/2022, a partir de
01/02/2023)
"Art.
5º ..... (Revogado pela Instrução Normativa n° 29, de 16/12/2022, a partir de
01/02/2023)
§
3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem
mil) beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de
ocorrência dos eventos. (Revogado pela Instrução Normativa n° 29, de 16/12/2022, a partir de
01/02/2023)
Art.
12º. O art. 1º da RN nº 206, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte §
6º:
"Art.
1º .....
§
6º O § 4º e o § 5º deste artigo não se aplicam às operadoras de planos privados
de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários.
Art.
13º. O inciso III do § 1º e o § 3º do art. 10, o caput do art. 16 e o caput do
art. 16-A da RN nº 209, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. .....
§
1º .....
III
- atenderem aos requisitos relativos ao lastro das Provisões Técnicas por
Ativos Garantidores conforme regulamentação específica, exceto quando a
eventual insuficiência apurada for decorrente da constituição de Provisões
Técnicas superiores à 100% (cem por cento) dos valores calculados pela nova
metodologia;
§
3º Até que haja aprovação da metodologia de cálculo da PEONA, as operadoras
deverão observar os valores mínimos constantes dos arts.
16, 16-B e 16-C."
"Art.
16. Ressalvado o disposto no art. 16-B, nos primeiros 12 (doze) meses de
operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, as OPS deverão
constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes
valores:" (NR)
"Art.
16-A. Ressalvado o disposto no art. 16-C, nos primeiros 12 (doze) meses de
operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, as operadoras
classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de
grupo deverão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os
seguintes valores:" (NR)
Art.
14º. A RN nº 209, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 16-B e 16-C:
"Art.
16-B. As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000
(cem mil) beneficiários, exceto as que atuam sob a modalidade cooperativa
odontológica ou odontologia de grupo, nos primeiros 12 (doze) meses de operação
ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, poderão constituir
valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:
I
- 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos
últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido, exceto aquelas
referentes às contraprestações odontológicas; e
II
- 10% (dez por cento) do total de eventos indenizáveis na modalidade de preço
preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses, exceto aqueles referentes às
despesas odontológicas."
"Art.
16-C. As operadoras de planos privados de assistência à saúde classificadas nas
modalidades cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com até 100.000
(cem mil) beneficiários, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que
haja a aprovação da metodologia de cálculo, poderão constituir valores mínimos
de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:
I
- 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações
odontológicas nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço
preestabelecido; e
II
- 10% (dez por cento) do total de eventos indenizáveis odontológicos, nos
últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido."
Art.
15º. A RN nº 227, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
"Art.
2º .....
§
2º-A Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até
100.000 (cem mil) beneficiários, é opcional a vinculação de ativos garantidores
para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos
eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 60 dias".
"Art.
4º .....
Parágrafo
único. As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão
encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras -
DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre
eventos/sinistros avisados nos últimos 60 dias e os eventos/sinistros avisados
há mais de 60 dias.
Art.
16º. O art. 6º da RN nº 227, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º As operadoras poderão lastrear as provisões técnicas referidas no art. 9º da
RN nº 209, de 2009, com imóveis assistenciais até o limite de 20% dos ativos
garantidores, sendo admitido, neste limite, o lastro de até 8% em imóveis
operacionais, observadas as definições de imóvel assistencial e de imóvel
operacional estabelecidas pelo art. 2º, incisos IX -A e IX -B, da RN nº 159, de
2007.
Parágrafo
único. Caso a utilização dos imóveis como ativos garantidores das provisões
técnicas gere excesso de ativos garantidores vinculados, a operadora só fará
jus à liberação desse excesso se for constatado pela DIOPE, no momento da
liberação, que:
a)
há suficiência de constituição elastreamento de
ativos garantidores da operadora; e
b)
a operadora atende integralmente as regras sobre a margem de solvência, de que
tratam os arts. 6º e 7º da RN nº 209, de 22 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos
Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas
a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde,
ou outra norma que venha a substituí-la."
Art.
17º. O caput do art. 2º da IN/DIPRO nº 13, de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Os
reajustes aplicados aos planos coletivos deverão ser informados à ANS pela
Internet, por meio de aplicativo RPC, em até 30 (trinta) dias após a sua
aplicação, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo."
Art.
18º. O art. 2º da IN/DIPRO nº 13, de 2006, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 3º e 4º:
"Art.
2º .....
§
3º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os
reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos contratos coletivos
trimestralmente, nos seguintes prazos:
a)
os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia
31 de junho subseqüente;
b)
os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o
dia 30 de setembro subseqüente;
c)
os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados
até o dia 31 de dezembro subseqüente; e
d)
os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados
até o dia 31 de março subseqüente.
§
4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser
considerado deverá corresponder ao informado no SIB do mês de janeiro
imediatamente anterior ao início do trimestre."
Art.
19º. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, salvo
os arts. 3º, 4º, 12, 13, 14, 15 e 16, que entram
em vigor na data da sua publicação.
MAURICIO
CESCHIN
Diretor-Presidente
ANEXO I-A
Modelo de
Requerimento de Autorização para Vinculação ou Liberação de Imóveis
(Em papel
timbrado da empresa)
ILMO.
SR. GERENTE-GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
___________________________,
(nome da Operadora) com sede na _____________________________, (rua, avenida,
estrada número, complemento) CEP_______-___, Bairro _______________, Cidade
_____________, Estado ____________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________/____,
Inscrição Estadual nº ________________, registro ANS sob o nº ________-___,
neste ato representada por seu representante legal junto à ANS,
_____________________ (nome do representante), vem, com base nas seguintes
justificativas, requerer:
a)
() autorização para averbar junto à matrícula do imóvel abaixo descrito no
registro de imóveis competente o gravame de sua vinculação à ANS como ativo
garantidor, nos termos do parágrafo único do art. 35-L da Lei nº 9.656, de
1998, combinado com o art. 6º da Resolução Normativa nº 227, de 19 de agosto de
2010; ou
b)
() autorização para solicitar ao registro de imóvel competente a liberação do
gravame de vinculação do imóvel abaixo descrito à ANS como ativo garantidor,
objeto da averbação nº ____ junto à sua matrícula.
Justificativas:
a)
vinculação:
_________________________________________________
b)
liberação:
_________________________________________________
Descrição
do imóvel:
Trata-se
de um(a) ___________(casa, edifício, loja, terreno etc.), classificado(a)
como______________(imóvel operacional/imóvel assistencial), com dimensão total
de ____m2, localizado no endereço _________ e registrado sob o nº_______
no__________ (nome do cartório de Registro de Imóveis), matrícula nº ____.
(incluir em
caso de imóvel assistencial) O imóvel assistencial é utilizado para o
estabelecimento de saúde ______________________________________________,
cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o nº
___________.
Nestes
termos, pede deferimento.
__________________,
______de ________________de ____.
(Cidade,
Estado) (Data)
___________________________________
Nome
do representante legal da operadora junto à ANS