INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 43/2022
(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
Adaptação às normas de segurança contra
incêndio – Edificações
existentes
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições e conceitos
5
Procedimentos
6
Exigências básicas
7
Adaptações
8
Prescrições diversas
A
Fluxograma de adaptação para edificações
existentes
B
Tabela de adaptação de chuveiros automáticos
Esta Instrução Técnica visa estabelecer medidas para
as edificações existentes, visando atender às condições necessárias de
segurança contra incêndio, bem como permitir condições de acesso para as
operações do Corpo de Bombeiros.
2.1 Esta Instrução Técnica aplica-se às edificações comprovadamente aprovadas
ou construídas anteriormente à vigência do regulamento em vigor, sendo
observados os seguintes parâmetros:
2.1.1.1 As edificações já aprovadas até a data de vigência da Portaria Nº 346/18
podem utilizar qualquer adaptação prevista no item 7 desta Instrução Técnica, desde que se aplique,
no mínimo, as exigências do item 6.
2.1.1.2 Para as edificações comprovadamente construídas até a data de vigência da
Portaria Nº 346/18 e sem aprovação pelo Corpo de Bombeiros, aplicam-se as
normas atualmente vigentes, podendo ser utilizada qualquer
adaptação prevista no item 7 da
presente Instrução Técnica, desde que se aplique, no mínimo, as exigências do
item 6.
2.1.1.3 Para as edificações sem comprovação de regularização ou de construção até
a data de vigência da Portaria Nº 346/18, aplicam-se as normas atualmente
vigentes.
2.1.2.1 Para as edificações que não se enquadrem no item 2.1.1, aplicam-se as
normas vigentes à época da sua aprovação, não cabendo o uso das adaptações
previstas no item 7 desta Instrução Técnica.
2.2 No caso das edificações ou áreas de risco já aprovadas pelo Corpo de
Bombeiros Militar não tiverem acréscimo de área ou altura, ou mudança de
ocupação, com apenas mudança de leiaute interno, podem ser mantidas as medidas de segurança aprovadas na época, caso
contrário, toda a edificação deverá seguir as exigências atuais.
2.3 Se houver compartimentação entre as áreas existentes e as áreas
ampliadas, pode-se adotar as medidas de segurança aprovadas na época da
aprovação para a área existente e as medidas de segurança vigentes para a área
ampliada e, caso não exista tal compartimentação, toda a edificação deverá seguir as exigências atuais.
2.4 A adoção das medidas de segurança conforme a época de sua aprovação não
exime a edificação de realizar ajustes nessas medidas conforme normas vigentes.
2.5 Para ampliações de até 10% da área da edificação ou área de risco,
limitadas a 500 m², desde que essa ampliação não implique em mudança nas
exigências, podem ser mantidas as medidas de segurança da época de sua
aprovação também para a área ampliada.
2.5.1
Os limites de ampliação estabelecidos no item
2.5 devem ter como base o projeto aprovado na
primeira aprovação, podendo ser apresentada mais de uma ampliação, desde que se obedeça a este parâmetro.
2.5.2
O projeto originalmente
aprovado deve ser apresentado para que os parâmetros da ampliação sejam
averiguados.
2.6 Se uma edificação existente for unificada a uma ou mais edificações
adjacentes, estas devem ser consideradas como ampliação de área.
2.7 Se houver mais de uma edificação na mesma propriedade, que estejam isoladas
entre si, considera- se a área individual de cada
edificação.
2.8 O uso de qualquer adaptação prevista nesta Instrução Técnica, por
edificação que não possui esta previsão, deverá ser avaliado por meio de câmara
técnica, desde que se aplique, no mínimo, as exigências do item 6.
CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Instruções
Técnicas. São Paulo, 2019. Normas Técnicas Oficiais adotadas pelo CBPMESP.
CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, Instruções Técnicas. Rio Grande do Norte, 2022. Normas Técnicas
Oficiais adotadas pelo CBMRN.
Para efeito desta Instrução Técnica, são adotadas as
definições abaixo descritas:
4.1 Edificações existentes: para fins desta Instrução Técnica, são as
edificações e áreas de risco construídas ou aprovadas anteriormente à vigência
deste regulamento, com documentação comprobatória;
4.2 Edificações construídas: para fins desta Instrução Técnica, são as
edificações e áreas
de risco construídas
anteriormente à vigência deste regulamento, com documentação comprobatória;
4.3 Edificações aprovadas: para fins desta Instrução Técnica, as edificações
e áreas de risco aprovadas anteriormente à publicação deste regulamento, com documentação comprobatória;
4.4 Mudança da ocupação ou uso: quando há mudança da atividade exercida no
local, considerando as exigências das Divisões contempladas nas Tabelas 5 e de
6A a 6M da IT 01 – Parte 1, independentemente do grau de risco a ser implantado;
4.5 Ampliação de área construída: qualquer acréscimo na área da edificação em
relação àquela aprovada ou construída anteriormente;
4.6 Aumento na altura da edificação: qualquer acréscimo de área, acima do
último pavimento ou abaixo do primeiro, anteriormente aprovado por ocupações que devam ser computadas conforme preconiza o Regulamento de Segurança contra Incêndio.
4.7 Documentação Comprobatória de edificações construídas: documento que
comprova a área construída, a ocupação e a data da edificação.
4.8 Documentação Comprobatória de edificações aprovadas: documento que
comprove que a edificação teve aprovação na data especificada, com suas características de ocupação e de
área construída.
5.1 As medidas de segurança a serem exigidas para as edificações existentes
devem ser analisadas, adaptadas e dimensionadas atendendo à sequência a seguir:
5.1.1
Classificação da
edificação conforme a época de aprovação e a vigência do respectivo Regulamento
de Segurança contra Incêndio;
5.1.2
Verificação das condições
de aplicação estabelecidas no item “2”;
5.1.3
Aplicação do fluxograma
constante no Anexo “A”, que estabelece as medidas de segurança contra incêndio;
5.1.4
As exigências básicas e
adaptações previstas no fluxograma devem atender aos critérios estabelecidos
nesta Instrução Técnica;
5.1.5
No fluxograma, a
referência de mudança de exigência é balizada por este Regulamento em
comparação às exigências da legislação vigente à época da regularização da
edificação.
6.1 As edificações existentes que fizerem uso desta Instrução Técnica devem
possuir, no mínimo, as medidas de segurança consideradas básicas.
6.2 As medidas de segurança contra incêndio consideradas como exigências básicas nas edificações
com área superior
a 930 m² ou altura superior a 12 m,
independentemente da data de construção e da regularização, são:
a. extintores de incêndio;
b. iluminação de emergência;
c. sinalização de emergência;
d. alarme de incêndio;
e. instalações elétricas em conformidade com as
normas técnicas;
f. brigada de incêndio
ou profissional, quando exigido, conforme IT 17;
g. hidrantes, adaptados com esguichos
reguláveis;
h. saída de emergência;
i. selagem de shafts
e dutos de instalações, para edificações com altura superior a 12
m;
j. controle de material de acabamento e revestimento para ocupações do grupo B, F-3,
F-5, F-6, F-7, F-11,e H-2, H-3 e H-5.
6.3 As medidas de segurança contra incêndio consideradas como exigências
básicas nas edificações com área menor ou igual a 930 m² e altura inferior ou
igual a 12 m, independentemente da data de construção e da regularização, são
as constantes na Tabela 05 da IT 01 – Parte 01,
conforme sua ocupação.
6.4 As medidas de segurança contra incêndio podem ser adaptadas conforme
estabelecido nesta Instrução Técnica e, quando não contempladas, devem atender
às respectivas Normas de Segurança contra Incêndio vigentes.
7.1.1
Largura da escada: caso a largura
da escada não atenda à IT 11 – Saídas de
emergência, devem ser adotadas as seguintes exigências:
a. a lotação a ser considerada no pavimento limita-se
ao resultado do cálculo em função da largura da escada, exceto para a Divisão F-11 para circulação do público (boates, casas noturnas, danceterias, discotecas e assemelhados);
b. escadas com largura de até 0,80 m devem ter população máxima de 20 pessoas;
c. previsão de piso ou fita antiderrapante;
d. previsão de faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus.
7.1.2
Escada com degraus em
leque: caso a escada possua degraus em leque, devem ser adotadas as seguintes exigências:
a. capacidade da unidade
de passagem (C) deve
ser reduzida em 30% do valor previsto
na IT 11;
b. escadas com largura de até 0,80 m devem ter população máxima de 20
pessoas;
c. previsão de piso ou fita
antiderrapante;
d. previsão de faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais
dos degraus.
7.1.3
Tipos de escada: para fins
de adaptação dos tipos de Escadas
de segurança das edificações, devem
ser consideradas as exigências contidas na IT 11 em relação à escada existente
no edifício, conforme os casos abaixo.
7.1.3.1 Para a adaptação de escada não enclausurada (NE) para escada enclausurada
protegida (EP) pode ser adotada uma
das seguintes opções:
a. enclausurar com portas corta-fogo
o hall de acesso à escada em relação aos demais ambientes;
b. prever sistema de detecção de
fumaça em todo o hall (exceto edificações exclusivamente residenciais);
c. prever anualmente treinamento dos ocupantes para o abandono da
edificação;
d. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais
dos degraus;
e. prever exaustão no topo da escada, com área
mínima de 1,00 m², podendo ser: cruzada, por exaustores eólicos ou mecânicos.
a. enclausurar com portas resistente ao fogo PRF P-30 as portas das unidades
autônomas que tem acesso ao hall ou corredor de circulação, que por sua vez,
acessa a escada;
b. prever sistema de detectores de fumaça em toda a edificação (exceto
edificações exclusivamente residenciais);
c. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da
edificação;
d. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais
dos degraus;
e. prever exaustão no topo da escada, com
área mínima de 1,00 m², podendo ser: cruzada, por exaustores eólicos ou mecânicos.
Nota: caso haja ventilação (janela) na escada, em
todos os pavimentos, não é necessária a exaustão no topo da escada. Neste caso, a área
efetiva mínima de ventilação pode ser
de 0,50 m².
7.1.3.2 Para a adaptação de escada não enclausurada (NE) para escada à prova de
fumaça (PF), quando não for possível prever escada à prova de fumaça (PF), com
antecâmara e dutos de ventilação, conforme a IT 11 vigente, ou com
pressurização da escada, conforme a IT 13 - Pressurização de escada de
segurança vigente, devem ser previstas as seguintes regras de adaptação:
a. enclausurar com portas corta-fogo o hall de acesso à escada em relação
aos demais ambientes. Nas ocupações residenciais deverá ser previsto no mínimo
portas corta fogo PCF-60 e nas demais
ocupações PCF-90;
b. prever sistema de detecção de fumaça em toda a edificação e, no caso de
edificações residenciais, somente nas áreas comuns;
c. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da
edificação;
d. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais
dos degraus;
e. prever ventilação na escada, em todos os pavimentos, com área efetiva
mínima de 0,50m².
7.1.3.3 Para a adaptação de escada enclausurada protegida (EP) para escada à
prova de fumaça (PF), quando não for possível prever escada à prova de fumaça
(PF), com antecâmara e dutos de ventilação conforme a IT 11 vigente ou escada
pressurizada, conforme a IT 13 vigente, devem ser previstas as seguintes regras
de adaptação:
a. prever sistema de detecção de incêndio em toda a edificação e, no caso de
edificações residenciais, somente nas áreas comuns, devendo as portas das
unidades autônomas serem do tipo PRF P-60;
b. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da
edificação;
c. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais
dos degraus.
7.1.3.4 Para a adaptação de Escada Protegida nos termos da Lei Nº 4.436/74, para
Escada Enclausurada Protegida (EP) nos termos
da IT 11 vigente, devem ser
previstas as seguintes regras de adaptação:
a. prever sistema de detecção de
fumaça em todo o hall (exceto edificações exclusivamente residenciais);
b. prever exaustão no topo da escada
com área mínima de 1,00 m², por meio
de exaustores eólicos ou mecânicos, podendo
ser substituído por ventilação cruzada com ventilação superior atendendo
ao item 5.7.8.1.”d” e ventilação inferior atendendo ao item 5.7.8.1.”e”, ambos
da IT 11 vigente.
c. inserir ventilação (janela) na
escada, em todos os pavimentos, com área efetiva mínima de ventilação de 0,50 m².
7.1.3.5 Para a adaptação de Escada Protegida nos termos da Lei Nº 4.436/74, para
Escada Enclausurada à Prova de Fumaça (PF) nos termos da IT 11 vigente, devem ser previstas as seguintes regras
de adaptação:
a. prever sistema de detecção de
fumaça em todo o hall (exceto edificações exclusivamente residenciais);
b. prever exaustão no topo da escada
com área mínima de 1,00 m², por meio
de exaustores eólicos ou mecânicos, podendo
ser substituído por ventilação cruzada com ventilação superior atendendo
ao item 5.7.8.1.”d” e ventilação inferior atendendo ao item 5.7.8.1.”e”, ambos
da IT 11 vigente.
c. inserir ventilação (janela) na
escada, em todos os pavimentos, com área efetiva mínima de ventilação de 0,50 m².
d. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da
edificação;
e. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais
dos degraus.
7.1.3.6 Para a adaptação de Escada Enclausurada nos termos da Lei Nº 4.436/74,
para Escada Enclausurada à Prova de Fumaça (PF) nos termos da IT 11 vigente,
pode manter-se as características de aprovação da época.
a.
as escadas que atenderem aos subsolos e aos demais pavimentos devem possuir
descontinuidade no nível de descarga;
7.1.4.1 Na instalação de PCF na caixa de escada, pode ser aceita a interferência no raio
de passagem da escada, devendo manter pelo menos 1 m de passagem livre e
devidamente sinalizada no piso à projeção da abertura da porta.
7.1.4.2 As edificações que necessitarem de mais de uma escada, em função do
dimensionamento da lotação ou do percurso máximo, devem ter, pelo menos, metade
das saídas atendidas por escadas, conforme esta Instrução Técnica, podendo as
demais serem substituídas por interligação entre blocos no mesmo lote ou entre
edificações vizinhas, por meio de passarela e/ou passadiço protegido.
Alternativamente,
pode-se implantar na edificação a escada externa, nos moldes da IT 11.
7.1.4.2.1 As passarelas e/ou passadiços protegidos devem ter largura mínima de 1,20
m, paredes resistentes ao fogo e acessos através de PCF P-90. Neste caso, além
dos componentes básicos dos sistemas de segurança contra incêndio, a edificação
deve possuir sistema de detecção de incêndio.
7.1.4.2.2 Nas passarelas, as portas que se comunicam com o edifício vizinho não
podem permanecer trancadas em nenhum momento, devendo ser feito ainda um termo
de responsabilidade entre os dois edifícios, assinados pelos proprietários, no
qual se obrigam a manter as PCF P-90 permanentemente destrancadas ou dotadas de
barra antipânico. Deve ainda haver sinalização em todos os pavimentos e
elevadores, indicando as saídas de emergência do edifício para o prédio
vizinho.
7.1.4.3 No caso de pressurização de escada, deve-se adotar o prescrito na IT 13,
e adequar-se de acordo com a disponibilidade técnica da edificação, mas
mantendo os princípios da pressurização, conforme a respectiva IT, podendo a captação de ar do sistema de pressurização estar afastada da
fachada, e a casa de motoventiladores a ser instalada na cobertura da
edificação, desde que comprovada a sua impossibilidade técnica no térreo da
edificação.
7.1.4.4 No caso de exigência de duas ou mais escadas de emergência, a distância mínima
de trajeto entre as suas portas de acesso de 10 m pode ser
desconsiderada, caso as escadas já estejam construídas.
7.1.4.5 Nas edificações aprovadas após a publicação da Portaria Nº 346/18 e com
base na IT 11, as condições de ventilação da escada de segurança e da
antecâmara (EP e PF) podem ser mantidas conforme as aprovações da legislação
vigente à época.
7.1.4.6 Quando a rota de fuga do subsolo for exclusivamente pela rampa de acesso
de veículos por não existir escada, deve possuir no mínimo corrimão em um dos lados,
independentemente da inclinação
da mesma, devendo ser sinalizada a rota de circulação de
pessoas.
7.1.5.6.1 Para aplicação do item anterior, deve ser comprovada, por meio de planta, a aprovação junto à
prefeitura municipal ou ao Corpo de Bombeiros Militar, nestas condições.
7.2.1
As áreas das edificações
existentes anteriores à vigência da Portaria Nº 346/18, com Projeto Técnico
aprovado, podem ter a distância máxima a ser percorrida aumentada, conforme
segue:
7.2.1.1 Se a edificação possuir sistema de chuveiros automáticos, a distância
máxima a ser percorrida pode aumentar em 100% do valor de referência, previsto
na IT 11;
7.2.1.2 Se a edificação possuir sistema de detecção de incêndio, a distância
máxima a ser percorrida pode aumentar em 75% do valor de referência, previsto
na IT 11;
7.2.1.3 O aumento da distância máxima a ser percorrida, previsto nos itens
7.2.1.1 e 7.2.1.2, pode ser cumulativo (175% do valor de referência da IT 11);
7.2.1.4 Se a edificação possuir sistema de controle de fumaça e detecção, a
distância máxima a ser percorrida pode ser acrescida em 175% do valor de
referência da IT 11.
7.2.2
As áreas das edificações existentes anteriores à vigência da Portaria Nº 346/18, sem
Projeto Técnico aprovado, podem ter a distância máxima a ser percorrida
aumentada, conforme segue:
7.2.2.1 Se a edificação possuir sistema de chuveiros automáticos, a distância
máxima a ser percorrida pode aumentar em 50% do previsto na IT 11;
7.2.2.2 Se a edificação possuir sistema de detecção de incêndio, a distância
máxima a ser percorrida pode aumentar em 30% do previsto na IT 11;
7.2.2.3 O aumento da distância máxima a ser percorrida prevista previsto nos itens 7.2.2.1
e
7.2.2.2 pode ser cumulativo (80% do valor de
referência da IT 11);
7.2.2.4 Se a edificação possuir sistema de controle de fumaça e detecção, a
distância máxima a ser percorrida pode ser acrescida em 80% do valor de
referência da IT 11.
7.2.3
As áreas ampliadas (novas)
devem atender à distância máxima estabelecida no regulamento em vigor.
7.2.4
Os parâmetros de saídas de
emergência, escadas de segurança e distâncias máximas a serem percorridas, não
abordados nesta Instrução Técnica, devem atender ao contido na IT 11 vigente.
7.3.1
Para centros esportivos e
de exibição, devem ser adaptadas conforme prescrições para recintos existentes
previsto na IT 12 – Centros esportivos e de
exibição – Requisitos de segurança contra incêndio.
7.3.2
Para as edificações
existentes anteriormente à vigência da Portaria Nº 346/18, adotam-se os
seguintes parâmetros para a largura dos corredores:
7.3.2.1 Largura dos corredores: caso a largura dos corredores não atenda
à IT
11 – Saídas de emergência,
devem ser adotadas as seguintes exigências (este item se aplica a edificações do grupo A, B,
C, D, E, G, H (exceto H-2 e H-3), I e J):
a.a lotação a ser considerada na passagem limita-se
ao resultado do cálculo em função da largura do corredor;
b.
corredores com largura de
até 0,80 m devem atender
a uma população máxima de 20 pessoas;
c.
a distância máxima a
percorrer deve ser reduzida em 30% do valor previsto na IT 11;
d.
previsão de faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes.
7.4.1
As edificações com
aprovação anterior à vigência da Portaria Nº 346/18 podem manter o sistema de
hidrantes em conformidade com a legislação vigente à época da aprovação, devendo os seus esguichos, obrigatoriamente, ser substituídos
por esguichos reguláveis.
7.4.2
Para as edificações
existentes anteriormente à vigência da Portaria Nº 346/18, adotam-se os
seguintes parâmetros para o sistema de hidrantes:
7.4.2.1 Os hidrantes externos podem dar cobertura com 60 m de mangueiras;
7.4.2.2 A prumada de incêndio pode ser mantida no interior das escadas
existentes, desde que seja prevista uma tomada de água para cada pavimento e
que os abrigos de mangueiras sejam dispostos em cada pavimento a uma distância
máxima de 5 m dos acessos às caixas de escada;
7.4.2.3 Podem ser aceitos 50% do volume dos reservatórios de água de consumo no
cômputo do volume da reserva técnica de incêndio;
7.4.2.4 Podem ser aceitos reservatórios conjugados (subterrâneo e elevado);
7.4.2.5 Os requisitos de instalação das bombas de incêndio e os não abordados
nesta Instrução Técnica devem atender aos critérios estabelecidos na IT 22.
7.4.2.6 O sistema de hidrantes será aceito no interior do corpo da escada quando
esta estiver sendo adaptada, conforme esta Instrução Técnica.
7.5.1
As regras de adaptação
para compartimentação não se aplicam às ocupações destinadas ao grupo F (locais
de reunião de público) e ao grupo M (especiais) devendo, nestes casos, serem
adotadas as regras da IT 09 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical.
7.5.2
As regras de adaptação para compartimentação,
não se aplicam aos casos de mudança de ocupação devendo, nestes casos, serem
adotadas as regras da IT 09.
7.5.3
Quando houver ampliação de
área em edificações com Projeto
Técnico aprovado, podem ser
adotadas as seguintes regras:
7.5.3.1 Para ampliações de até 10% da área total da edificação, limitadas a 1.000
m², podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente
sem ampliação;
7.5.3.2 Para ampliações de áreas compreendidas por docas que tenham, no máximo, 6
m de largura e que não sejam utilizadas como depósitos, podem ser mantidas as
condições de compartimentação da edificação existente sem ampliação;
7.5.3.3 Se a área existente for compartimentada em relação à ampliada, deve-se
atender aos critérios de aprovação da época para a área existente, e aos
critérios da IT 09 para a área ampliada;
7.5.3.4 A área ampliada não compartimentada em relação à existente, que não atenda
aos critérios do
7.5.3.1 ou 7.5.3.2, deve atender aos critérios de
compartimentação da IT 09, para toda a edificação.
7.5.4
Quando houver aumento de
altura de edificações com Projeto Técnico aprovado, podem ser adotadas as
seguintes regras:
7.5.4.1 Se não ultrapassar 12 metros de altura, podem ser mantidas as condições
de compartimentação da edificação existente, se as ampliações forem até 10% da
área total da edificação, limitadas a 1.000 m²;
7.5.4.2 Se ultrapassar 12 m de altura, a ampliação fica limitada a um pavimento,
e podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente,
se as ampliações forem até 10% da área total da edificação, limitadas a 1.000
m²;
7.5.5
Os subsolos das
edificações devem ser compartimentados em relação ao pavimento térreo.
7.5.6
A compartimentação pode
ser substituída por sistemas ativos de proteção (chuveiros automáticos,
detecção de fumaça, controle de fumaça), nos termos do regulamento em vigor.
Nestes casos, tais sistemas podem ser dimensionados conforme os parâmetros
desta Instrução Técnica.
7.6.1
Nas edificações
existentes, com Projeto Técnico aprovado, sem aumento de altura ou sem mudança
de ocupação, adota-se a legislação vigente à época.
7.6.2
Nas edificações
existentes, com Projeto Técnico aprovado, em que haja aumento de altura ou mudança de ocupação, bem como nos casos
de substituição da compartimentação de áreas por sistema de chuveiros
automáticos, quando permitido, podem ser estabelecidos os critérios do Anexo
“B” – Tabela de adaptação de chuveiros automáticos.
7.7.1
Nas edificações
existentes, com Projeto Técnico aprovado, sem aumento de área ou altura, ou sem
mudança de ocupação, adota-se a legislação vigente à época.
7.7.2
Nas edificações
existentes, com Projeto Técnico aprovado, com aumento de área ou altura, se
houver compartimentação entre a área ampliada e a área existente, o sistema
deve ser instalado na área ampliada, de acordo com o regulamento em vigor,
atendendo aos parâmetros da IT 19 – Sistema de
detecção e alarme
de incêndio. Na área existente, adota-se a legislação vigente
à época.
7.7.3
Nas edificações
existentes, com Projeto Técnico aprovado, com aumento de área ou altura, se não
houver compartimentação entre a área ampliada e a área existente, o sistema
deve ser instalado de acordo com o regulamento em vigor, atendendo aos
parâmetros da IT 19.
7.7.4
Nas edificações
existentes, com Projeto Técnico aprovado, com mudança de ocupação, o sistema
deve ser instalado de acordo com o regulamento em vigor, atendendo aos
parâmetros da IT 19.
7.7.5
Nas edificações classificadas
como Estabelecimentos Destinados à Restrição de Liberdade, o sistema de
detecção de incêndio deverá ser instalado nas áreas de acesso exclusivo aos
funcionários, apoio e demais áreas, com exceção dos locais destinados à
restrição de liberdade.
7.8.1
As regras de controle de
fumaça podem ser aplicadas quando da exigência desta medida, ou em substituição
à compartimentação vertical, nos casos permitidos pelo regulamento em vigor.
7.8.2
Nas edificações
existentes, com Projeto Técnico aprovado anterior à vigência da Portaria Nº
346/18, com ampliação de área ou altura, caso haja compartimentação entre a
área ampliada e a área existente, o sistema deve ser instalado apenas na área
ampliada, conforme parâmetros da IT 15 – Controle de fumaça.
7.8.3
Nas edificações
existentes, com Projeto Técnico aprovado anterior à vigência da Portaria Nº
346/18, com ampliação de área ou altura, caso não haja compartimentação entre a
área ampliada e a área existente:
7.8.3.1 O sistema deve ser instalado na área ampliada, conforme parâmetros da
IT 15;
7.8.3.2 Devem ser instaladas barreiras de fumaça em todas as interligações da área ampliada
com a área existente;
7.8.3.3 Deve haver insuflamento de ar nas áreas existentes, próximo às
interligações, de forma a se colocar estes
ambientes em pressão positiva, a fim de evitar a migração de fumaça;
7.8.3.4 Para o caso do não atendimento a qualquer dos itens 7.8.3.1 a 7.8.3.3 o
sistema deverá ser instalado em toda a edificação, conforme parâmetros da IT
15.
7.8.4
As edificações existentes,
com Projeto Técnico aprovado, com mudança
de ocupação acarretando a exigência de sistema de controle de fumaça, devem
prever o sistema conforme os parâmetros da IT 15.
7.8.4.1 Caso não seja possível, por razões arquitetônicas, a distribuição de
dutos e grelhas conforme parâmetros da IT 15, deve-se apresentar proposta alternativa com aumento da capacidade de vazão e pressão do exaustor, podendo a
velocidade máxima nos dutos de exaustão ser de 20 m/s.
7.9.1
Os silos aprovados pelo
Corpo de Bombeiros podem ser mantidos conforme aprovação, devendo os demais
atender a IT de silos.
7.10.1
Os projetos já aprovados podem ser mantidos conforme aprovação, atendendo à
legislação da época.
7.10.2
A ocupação pode manter o dimensionamento
do sistema da época, mesmo que haja aumento do volume de produtos armazenados,
desde que este não seja estabelecido como o pior cenário.
7.10.3
As edificações não
aprovadas deverão atender integralmente a IT-25.
7.10.4
Se o aumento do
armazenamento caracterizar o pior cenário, o sistema deverá ser dimensionado
pela legislação atual.
7.10.5
Os postos de abastecimento
com projeto já aprovado pelo CBMRN poderão manter os afastamentos de segurança
das bombas considerados na época da sua aprovação.
7.11.1
Nas edificações aprovadas
sem aumento de área ou altura, ou sem mudança de ocupação, adota- se a
legislação vigente à época.
7.11.2
Nas edificações aprovadas
com aumento de área ou altura, se houver compartimentação entre a área ampliada
e a área existente, deve ser exigido para a área ampliada, de acordo com o
Regulamento em vigor, atendendo aos parâmetros da IT 08 – Segurança estrutural
contra incêndio. Na área existente, adota-se a legislação vigente à época da aprovação.
7.11.3
Nas edificações aprovadas
com aumento de área ou altura, se não houver compartimentação entre a área
ampliada e a área existente, deve ser exigido para toda a edificação, de acordo
com o Regulamento em vigor,
atendendo aos parâmetros da IT 08.
7.12.1
Edificações com o projeto
de segurança contra incêndio aprovado sem contemplar a coluna de ventilação,
podem manter a ventilação aprovada (seja nas tampas dos abrigos ou por outro
método), adequando-a ao GN ou GLP, que possuem densidades distintas.
7.12.2
Edificações com o projeto
de segurança contra incêndio aprovado
contemplando a coluna de
ventilação, devem manter essa forma de ventilação aprovada, adequando-se o duto
de saída da ventilação do abrigo
para a sua parte superior,
já que o GN e GLP possuem
densidades distintas.
7.12.3
Caso a única alteração em
uma edificação em relação ao seu projeto de segurança contra incêndio aprovado
pelo CBMRN seja a mudança do fornecimento de gás, adequar por meio de FAT,
sendo opcional a adoção das exigências básicas constantes no item 6 desta IT.
7.13.1
Edificação com o projeto de segurança contra incêndio
aprovado com vagas de estacionamento descobertas e que opte por cobri-las após
a aprovação:
7.13.1.1 Deve haver proteção extintora para toda a área de estacionamento, seja
ele coberto ou descoberto, obedecendo aos parâmetros da IT 21, podendo estes
extintores serem guardados em local próximo, protegido e sinalizado nos casos
de risco de extravio.
7.13.1.2 Deve haver proteção por meio do sistema de hidrantes atendendo a toda a
área de estacionamento, seja ele coberto ou descoberto, nos projetos que contemplem esse tipo de
sistema.
7.13.1.2.1 Para o alcance dessas vagas, podem ser adicionadas até duas mangueiras de
15 m no hidrante mais próximo, obtendo-se um raio máximo de atuação de 60 m,
sem a necessidade de pontos de
hidrante sobressalentes.
7.13.1.2.2 Para o caso de existir alguma vaga que o sistema de hidrante não atenda,
mesmo com o recurso do item 7.13.1.2.1, estas vagas podem possuir apenas a sua
proteção extintora.
7.13.2
Os demais dispositivos de
prevenção e combate a incêndio não são obrigatórios para essas áreas.
7.13.3
Essas áreas não serão
contabilizadas para fim de avaliação dos dispositivos de prevenção e combate a
incêndio presentes na área edificada, sendo contabilizadas como área construída
total para demais efeitos legais.
7.13.3 Caso a única alteração na edificação em
relação ao seu projeto de segurança contra incêndio aprovado pelo CBMRN seja a
inserção dessas coberturas, adequar por meio de FAT, sendo opcional a adoção
das exigências básicas constantes no item 6 desta IT.
8.1 Os parâmetros de adaptação estabelecidos nesta Instrução Técnica, quando não especificados,
referenciam-se à Portaria Nº 346/18, respectivas Instruções Técnicas e demais
legislações vigentes.
8.1.1
Poderão ser objetos de
câmara técnica os casos não especificados por este documento.
8.3 Além desta Instrução Técnica, as edificações
históricas devem ainda atender à IT 40 – Edificações históricas, museus e
instituições culturais com acervos museológicos.
Revoga a Instrução Técnica n°
43, de 10/08/2018.