INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 42/2018
(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
Processo Técnico
Simplificado (PTS)
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Classificação da edificação (imóvel)
6
Procedimentos para regularização do imóvel
7
Prescrições diversas
8
Exigências técnicas
para PTS
A Formulário de Avaliação de Risco para Processo Técnico Simplificado.
B Dados para o dimensionamento das saídas de
emergência.
C Distâncias máximas
a serem percorridas.
D Classes dos materiais de acabamento e revestimento.
E Afastamentos de segurança para central de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP).
Estabelecer os procedimentos administrativos e as
medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de
baixo risco, enquadradas como Processo Técnico Simplificado (PTS), visando à
celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar nº 601 de 07 de
agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP)
do Estado do Rio Grande do Norte.
Esta Instrução Técnica
(IT) aplica-se às edificações enquadradas como Processo Técnico Simplificado
(PTS), nos termos desta IT, estabelecendo procedimentos diferenciados para regularização da edificação
junto ao Corpo de Bombeiros, conforme o potencial de risco apresentado.
Para mais esclarecimentos, consultar as
bibliografias descritas abaixo.
Lei Federal nº 6.496, de 07/12/1977 – Institui a “Anotação de Responsabilidade
Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e
agronomia.
Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006
(institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e
suas alterações.
Lei Complementar nº 601, de 07 de agosto de 2017
(institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do
Estado do Rio Grande do Norte), alterada pela Lei Complementar Nº 704,
de 1º de abril de 2022.
Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012 – Dispõe sobre a recomendação da
adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos
de Bombeiros Militares, pertinente à prevenção contra incêndios e pânico
à Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios – REDESIM e dá outras providências.
CORPO DE BOMBEIROS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, Cartilha de Orientações Básicas
– Noções de Prevenção contra Incêndio. São Paulo, 2011.
NBR 14.605 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis – Sistema de drenagem oleosa.
NBR 12.693 – Sistemas de proteção por extintores de
Incêndio.
NBR 10.898 – Sistema de iluminação de emergência.
NBR 15514 - Área de armazenamento de recipientes
transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à
comercialização — Critérios de Segurança.
NBR 9077 –
Saídas de emergência em edifícios.
NBR 13434-2 – Sinalização de segurança contra incêndio – Parte 2: Símbolos e suas
formas, dimensões e cores.
NBR 13523 – Central predial de gás liquefeito de
petróleo.
4.1
Além das definições
constantes da IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de segurança contra incêndio
aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1.1
Andar: é o volume
compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível
superior a sua cobertura.
4.1.2
Atividade econômica: é o
ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados,
se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
4.1.3
Auto de Vistoria do Corpo
de Bombeiros (AVCB): é o documento
emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio Grande do Norte (CBMRN) certificando que,
durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra
incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um
período de revalidação;
4.1.4
Certificado de Licença do
Corpo de Bombeiros (CLCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) certificando que a edificação foi enquadrada como sendo
de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio e concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para
regularização junto ao Corpo de Bombeiros.
4.1.5
Empresa de pequeno porte
(EPP): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação
específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma
simplificada.
4.1.6 Estabelecimento empresarial ou comercial: local que ocupa, no todo ou em
parte, um imóvel individualmente identificado, edificado
ou não, onde é exercida atividade econômica por empresário ou pessoa jurídica,
de caráter permanente, periódico ou eventual.
4.1.7
Fiscalização: ato administrativo pelo qual
o Corpo de Bombeiros verifica, no local, se os requisitos de prevenção contra
incêndio estão implantados e mantidos, nos termos do Regulamento de Segurança contra
Incêndio do Estado do Rio
Grande do Norte e das declarações apresentadas.
4.1.8
Licenciamento de atividade
empresarial: etapa do procedimento de registro e legalização, presencial ou
eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade
econômica em estabelecimento indicado. Esta licença difere da
regularização do imóvel como um todo que é feita pelo Corpo de Bombeiros.
4.1.9
Mezanino: é o pavimento
que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que um
terço (1/3) da área do andar subdividido.
4.1.10
Microempreendedor Individual (MEI): é o empresário
individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta
determinada em legislação específica.
4.1.11
Microempresa (ME): é uma
empresa com faturamento anual reduzido, determinado
em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de
forma simplificada.
4.1.12
Pavimento: é o plano de piso (andar) de uma edificação ou área de risco.
4.1.13
Processo de Segurança contra
Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos
pelo CBMRN na apresentação
das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que
devem ser projetadas para avaliação do Serviço de Atividades Técnicas.
4.1.14
Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM: é
uma política pública que estabelece as diretrizes e procedimentos para
simplificar e integrar o procedimento de registro e legalização de empresários
e pessoas jurídicas de qualquer
porte, atividade econômica ou composição societária.
4.1.15
Subsolo: é o pavimento
situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento
que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje
de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno.
5.1
Os critérios para a
classificação da edificação para fins de licenciamento estão descritos no Anexo
A desta Instrução Técnica.
5.2
As edificações e áreas de
risco necessitam dos dispositivos de segurança contra incêndio instalados, conforme exigências
mínimas das tabelas do Anexo Único da Instrução Técnica 01, Parte I –
Procedimentos administrativos (Procedimentos Gerais e Classificação das
Edificações), independentemente da classificação para fins de licenciamento.
5.3
De acordo com os critérios
estabelecidos no Anexo A desta Instrução Técnica, as edificações e áreas de
risco tem a seguinte classificação, para fins de licenciamento:
5.3.1
Baixo risco: são
dispensadas de ato público formal de licenciamento.
5.3.2
Médio risco: são
licenciadas com CLCB (Certificado de Licenciamento do CBMRN), com vistoria
realizada posterior à emissão do documento, através de processo técnico simplificado.
5.3.3
Alto risco: são
licenciadas com AVCB (Auto de Vistoria do CBMRN) ou AVCBMC (Auto de Vistoria do
CBMRN com Medidas Compensatórias), com vistoria realizada antes da emissão do
documento.
6.1
BAIXO RISCO: As
edificações, áreas de risco e empresas classificadas como baixo risco estão dispensadas do licenciamento junto ao CBMRN, sem prejuízo das
obrigações de instalação de medidas preventivas previstas.
6.1.1
Ainda que dispensados de
atos públicos, as edificações classificadas como baixo risco devem manter seus
dispositivos de segurança contra incêndio instalados; poderão ser fiscalizadas
a qualquer tempo e estão sujeitas às sanções administrativas.
6.1.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são
aquelas previstas na Tabela 5 do Anexo Único da Instrução Técnica 01, Parte I,
e nas demais Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar pertinentes, de acordo com
a ocupação, área e altura.
6.2
MÉDIO RISCO: As
edificações, áreas de risco e empresas classificadas como médio risco são
licenciadas por um processo técnico simplificado, que finaliza com a emissão do
CLCB (Certificado de Licenciamento do CBMRN).
6.2.1
Nestes casos a
vistoria é realizada após a emissão do
documento, por amostragem, de acordo com critérios estabelecidos pela Diretoria
de Atividades Técnicas.
6.2.2
A apresentação de planta
de segurança contra incêndio para análise é dispensada no processo técnico
simplificado.
6.2.3
As edificações
classificadas como médio risco devem manter seus dispositivos de segurança contra incêndio instalados; poderão ser fiscalizadas a qualquer tempo e estão sujeitas às
sanções administrativas.
6.2.4
As exigências de segurança
contra incêndio para estas edificações são aquelas previstas na Tabela 5 do
Anexo Único da Instrução Técnica 01, Parte I, e nas demais Instruções Técnicas
do Corpo de Bombeiros Militar pertinentes, de acordo com a ocupação, área e
altura.
6.2.5
O CLCB possui a mesma eficácia
do AVCB ou AVCBMC para fins
de comprovação de regularização da edificação perante outros órgãos.
6.2.6
São requisitos para
regularização a apresentação dos seguintes documentos:
a.
Preenchimento do
Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico;
b.
Documento de
Responsabilidade Técnica (de acordo com o respectivo conselho de classe)
referente à instalação e/ou manutenção dos sistemas
de segurança contra incêndio;
c.
Documento de
Responsabilidade Técnica (de acordo com o respectivo conselho de classe) do
responsável técnico pela avaliação de riscos específicos existentes na
edificação, tais como: controle
de material de acabamento e revestimento (quando
exigido), gases inflamáveis, vasos sob pressão, entre outros (se houver);
d.
Comprovante de pagamento
da taxa correspondente, que é a TCLCB de valor fixo de R$100, nos termos do §3º do art. 50 do CESIP.
6.2.7
O Formulário de Avaliação
de Risco do Responsável Técnico deve ser preenchido conforme modelo constante
no Anexo “F”, podendo sofrer pequenas variações para adequação ao formato
eletrônico.
6.2.7.1
O Formulário de Avaliação
de Risco do Responsável Técnico, juntamente com os Documentos de Responsabilidade
Técnica, devem ser anexados de forma eletrônica no sistema da Diretoria de
Atividades Técnicas, mantendo-se as vias originais na edificação.
6.2.8
Desde que se faça menção
expressa aos itens exigidos, aceita-se um único documento de responsabilidade
técnica, se os serviços forem prestados pelo mesmo responsável técnico.
6.2.9
O Certificado de Licença
do Corpo de Bombeiros (CLCB) será emitido no portal do no sistema da Diretoria de Atividades Técnicas
quando forem avaliados:
a.
o pagamento da taxa correspondente;
b.
o up load do Formulário de
Avaliação de Risco do Responsável Técnico;
c.
o up load dos Documentos
de Responsabilidade Técnica (de acordo com o respectivo conselho de classe).
6.2.9.1
Em caso de
desconformidades, o requerente será notificado para que apresente as correções.
6.2.10
A Diretoria de Atividades
Técnicas analisará a documentação apresentada eletronicamente e programará a
vistoria técnica em momento posterior, por amostragem, de acordo com critérios
de risco estabelecidos.
6.2.11
O Corpo de Bombeiros pode,
a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive
por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
6.2.12
A primeira vistoria na
edificação deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de
risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude,
informações inverídicas, de resistência ou de embaraço à fiscalização.
6.2.13
O Corpo de Bombeiros pode
iniciar o processo de cassação do CLCB sempre que:
a.
houver qualquer
irregularidade, inconsistência, informações inverídicas ou falta de documentação obrigatória;
b.
houver algum embaraço,
resistência ou recusa de atendimento na edificação;
c.
for constatado em vistoria situação de risco’ iminente à
vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio;
d.
for constatado em vistoria
o não enquadramento da edificação nas condições do anexo A desta IT para risco
médio; e
e.
for constatado em vistoria
o não atendimento das exigências do Código Estadual de Segurança Contra
Incêndio e Pânico.
6.3
ALTO RISCO: As edificações
classificadas como de alto risco para fins de licenciamento devem ser
regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros em duas etapas.
6.3.1
Apresentação de Projeto
Técnico conforme o previsto na IT 01, parte II – Procedimentos Administrativos
– com aprovação prévia do projeto de segurança contra incêndio.
6.3.1.1
São dispensadas das
plantas, mas também necessitam de vistoria prévia:
a)
revendas de GLP Classe I,
com no máximo a quantidade total de 40 botijões na área de armazenamento,
somando-se as frações caso o armazenamento seja dividido.
b)
subunidades em condomínios com áreas de até 200m², desde que constem no
projeto da edificação na qual está inserido.
6.3.2
Solicitação de vistoria do
Corpo de Bombeiros, com vistas à emissão do AVCB ou AVCBMC, apresentando os
documentos necessários conforme o previsto na IT 01, parte II – Procedimentos
Administrativos.
6.3.3
O Projeto Técnico, após
aprovado pelo CBMRN, será utilizado na vistoria, para fins de conferência da
execução e testes dos dispositivos.
6.3.4
É de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo uso manter uma via do
projeto na edificação, para fins de vistoria ou fiscalização.
7.1
O proprietário,
responsável pelo uso, ou empresário deve solicitar a regularização no Corpo de
Bombeiros com vistas à emissão do AVCB, do AVCBMC, do CLCB, ou da licença do
estabelecimento, somente quando estiver com
os equipamentos de segurança contra incêndio instalados em toda a edificação.
7.3 Para maior detalhamento das medidas de segurança contra
incêndio previstas no item 8, quando necessário, devem ser
consultadas as respectivas Instruções Técnicas.
8.1
Para as edificações enquadradas como PTS com emissão
de CLCB ou classificadas omo de baixo risco, conforme anexo A desta IT,
aplicam-se as medidas de segurança contra incêndio prescritas na tabela 5 da
IT/CBMRN 01, Parte I – Procedimentos Administrativos, bem como, as disposições
constantes nas Instruções Técnicas pertinentes, que foram resumidas a seguir
para um melhor entendimento, por ocasião da regularização das edificações de
baixo e médio risco.
8.1.1
Os itens a seguir trazem
uma visão geral para os empreendedores e proprietários, prevalecendo o texto
completo das demais Instruções Técnicas sobre os temas aqui expostos, inclusive de maneira complementar.
8.2
Nas edificações enquadradas como baixo e médio risco onde há armazenamento de gases inflamáveis, líquidos combustíveis ou inflamáveis, devem
ser observados os afastamentos e demais condições de segurança, exigidos por
legislação específica.
8.2.1
Extintores de incêndio
8.2.1.1
Prever proteção por
extintores de incêndio, de acordo com a IT 21 - Sistema de proteção por
extintores de incêndio, para o combate ao princípio de sinistro.
8.2.1.2
Os extintores devem ser
escolhidos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro
de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante
e um para o secundário.
8.2.1.3
Deve ser instalado, pelo
menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 metros da entrada principal da edificação e das escadas nos demais
pavimentos.
8.2.1.4
Cada pavimento deve ser
protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de
classe A e outra para classes B:C ou duas unidades extintoras para classes ABC.
8.2.1.5
Em pavimentos ou mezaninos
com até 50 m² de área construída, é aceito a colocação de apenas um extintor do tipo
ABC.
8.2.1.6
Os extintores devem estar
desobstruídos e sinalizados.
8.2.1.7
A altura máxima de fixação
dos extintores é de 1,60 m, e a mínima é de 0,10 m.
8.2.1.8
Os extintores devem ser
distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior
a determinada pela tabela 2.
8.2.1.9
Em locais com riscos
específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independente da
proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira,
casa de bombas, casa de força elétrica, casa de máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa
de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa
tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos
combustíveis ou inflamáveis.
8.2.2.1
Prever sinalização de acordo com a IT
20 – Sinalização de emergência, com a finalidade de reduzir
a ocorrência de incêndio,
alertar para os perigos existentes e garantir que sejam adotadas medidas adequadas
à situação de risco, orientando as ações de combate, e facilitando a
localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da
edificação em caso de sinistro.
8.2.2.2
Requisitos básicos
da sinalização de emergência:
a.
deve se destacar com relação à
comunicação visual adotada para outros fins;
b.
não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;
c.
deve ser instalada
perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;
d.
as expressões escritas utilizadas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.
8.2.2.3 A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio,
deve possuir efeito
fotoluminescente.
8.2.3
Saídas de
emergência
8.2.3.1
Prever saídas de
emergência, de acordo com a IT 11 – Saídas de emergência, com a finalidade de
propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem como,
permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao incêndio ou
retirada de pessoas.
8.2.3.2
As saídas de emergência
devem ser dimensionadas em função da população da edificação.
8.2.3.3
A saída de emergência é composta por: acessos, escadas ou rampas, rotas de
saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses
componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento
fácil de todos os ocupantes.
8.2.3.4
A largura das saídas deve
ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.
8.2.3.5
As portas das rotas de saídas
e das salas com capacidade acima de 50 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no
sentido do trânsito de saída.
8.2.3.6
As portas devem ter as
seguintes dimensões mínimas de vão-luz:
a.
0,80 m, valendo por uma unidade
de passagem;
b.
1,00 m, valendo por duas unidades
de passagem;
c.
1,50 m, em duas folhas, valendo
por três unidades de
passagem;
d.
2,00 m, em duas folhas,
valendo por quatro unidades de passagem.
8.2.3.7
Para se determinar a
quantidade de pessoas por unidade de passagem, consultar anexo “B”.
8.2.3.8
As escadas, acessos e rampas devem:
a.
ser construídas em materiais incombustíveis;
b.
possuir piso antiderrapante;
c.
ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;
d.
ser dotadas de corrimãos
em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo,
finalizar neste ou diretamente no piso;
e.
permanecer desobstruídas e
ter largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).
8.2.3.9
A altura das guardas,
medida internamente, deve ser, no
mínimo, de 1,10 m ao longo dos
patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, medida verticalmente do
topo da guarda a uma linha que una
as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.
8.2.3.10
A altura das guardas em
escada aberta externa (AE), de seus patamares, de balcões e assemelhados, devem
ser de no mínimo 1,3 m, medidas como especificado no item anterior.
8.2.3.11
Os corrimãos devem estar
situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.
8.2.3.12
Os degraus das escadas
devem ter altura “h” compreendida entre 16 cm e 18 cm,
com tolerância de 5mm. Devem ter comprimento “b” (pisada) entre 27 cm e 32 cm,
dimensionado pela fórmula de Blondel:
63 cm ≤
(2 h + b) ≤
64 cm
8.2.3.13
As distâncias máximas a
serem percorridas para se atingir uma saída (espaço
livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem
atender ao Anexo “C”.
8.2.4
Controle de materiais de
acabamento e de revestimento (CMAR)
8.2.4.1
Prever controle de
material de acabamento e de revestimento, nos termos da IT 10
- Controle de materiais de acabamento e de revestimento, conforme
o anexo “D”, para os seguintes grupos e divisões constantes nas Tabelas 1 e 5
do Decreto Estadual nº 56.819/18:
a.
grupo B (hotéis, motéis,
flats, hospedagens e similares);
b.
divisões F1 (museus,
centros históricos, galerias de arte, bibliotecas), F2 (local religioso e velório), F3 (centros
esportivos e de exibição), F4 (estações e terminais de passageiros), F5 (artes
cênicas e auditórios), F6 (clubes
sociais e diversão), F7 (circos e similares), F8 (local para refeição);
c.
divisões H2 (asilos, orfanatos, reformatórios,
hospitais psiquiátricos e similares), H3 (hospitais, clínicas e similares) e H5
(manicômios, prisões em geral).
8.2.4.2
O CMAR tem a finalidade de
estabelecer condições a serem atendidas pelos
materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que,
na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento
de fumaça.
8.2.4.3
Deve ser apresentada, no momento da vistoria do Corpo de Bombeiros, a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional
responsável pelo CMAR, de acordo com as classes constantes no Anexo “D”.
8.2.5.1
Prever sistema de
iluminação de emergência, de acordo com a IT 18 - Iluminação de Emergência, a
fim de melhorar as condições de abandono, nos seguintes casos:
a.
edificações com mais de 2
pavimentos dos Grupos A (residencial), C (comercial), D (serviço profissional),
E (educacional e cultura física), G (serviços automotivos e assemelhados), H
(serviços de saúde ou institucional), I (indústria) e J (depósito);
b.
edificações do Grupo B
(serviço de hospedagem), considerando-se isentos os motéis que não possuam
corredores internos de serviços;
c.
edificações do Grupo F
(Locais de reunião de público) com
mais de dois pavimentos ou com lotação superior a 50 pessoas.
8.2.5.2
A instalação do sistema de
iluminação de emergência deve atender ainda o prescrito na norma NBR 10898/10,
conforme as regras básicas descritas a seguir:
8.2.5.2.1
Os pontos de iluminação de
emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas
portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas
mudanças de direção (balizamento);
8.2.5.2.2
A distância máxima entre
dois pontos de iluminação de emergência não deve
ultrapassar 15 metros e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 metros.
Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda
aos parâmetros da NBR 10898/10;
8.2.5.2.3
Quando o sistema for
atendido por central de baterias ou por motogerador, a tubulação e as caixas de
passagem devem ser fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a
instalação for aparente. Para iluminação de emergência por meio de blocos autônomos
dispensa-se essa exigência;
8.2.5.2.4
Quando a iluminação de
emergência for atendida por grupo motogerador, o tempo máximo de comutação é de
12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria
em complemento ao motogerador.
8.2.6.1
As centrais de GLP e o armazenamento
de recipientes transportáveis de GLP devem atender ao prescrito na IT 28 -
Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP).
8.2.6.2
Os recipientes transportáveis trocáveis ou abastecidos no local
(capacidade volumétrica igual ou inferior a 0,5 m³) e os recipientes
estacionários de GLP (capacidade volumétrica superior a 0,5 m³) devem ser
situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos
afastamentos constantes no Anexo “E”.
8.2.6.3
É proibida a instalação
dos recipientes de GLP em locais
confinados, tais como: porão, garagem subterrânea, forro etc.
8.2.6.4
Na central de GLP é
expressamente proibida a armazenagem de qualquer tipo de material, bem como
outra utilização diversa da
instalação.
8.2.6.5
A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga
da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos no Anexo “E”,
acrescidos de 1,5 m para passagem.
8.2.6.6
A central de GLP deve ter
proteção específica por extintores de acordo com a tabela 4.
8.2.6.7
A central de GLP,
localizada junto à passagem de veículos, deve possuir obstáculo de proteção
mecânica com altura mínima de 0,60 m situado à distância não inferior a 1,00 m.
8.2.6.8
Devem ser colocados avisos
com letras não menores que 50
mm, em quantidade tal que possam ser visualizados de qualquer direção de acesso
à central de GLP, com os seguintes dizeres: “Perigo”, “Inflamável” e “Não
Fume”, bem como placa de proibido fumar conforme tabela 3.
8.2.6.9
A localização dos recipientes
deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas e ter espaço
suficiente para manutenção.
8.2.6.10
O armazenamento de
recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização
(revenda), deve atender aos parâmetros da IT 28/18.
8.2.7.1
Os hangares, com área
construída de até 930m², adicionalmente, devem possuir sistema de drenagem de
líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância, conforme IT 25, parte
2.
8.2.7.2
A bacia de contenção de
líquidos pode ser a própria caixa separadora (água e óleo) exigida pelos órgãos
públicos pertinentes, conforme NBR 14605-7 e/ou outras normas técnicas oficiais
afins.
8.2.7.3
Não é permitido o
armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares.
8.2.8.1
Para que tenha segurança
em suas atividades, recomenda-se ao microempreendedor individual que exerça sua atividade em residência unifamiliar
(não obrigatório):
a.
A instalação de um
extintor de incêndio de pó ABC em local de fácil acesso;
b.
Não utilizar cilindros de
GLP que não possuam válvula de segurança, tais como P-2 ou P-5 Kg;
c.
Não utilizar
simultaneamente mais de um cilindro de GLP (Central);
d.
O cilindro de GLP deve
estar em local ventilado, com mangueira e registro certificado pelo INMETRO,
dentro do prazo de validade;
8.2.8.2
Para que tenha segurança
em suas atividades, recomenda-se ao microempreendor individual que exerça sua atividade econômica
em área não edificada, tais como ambulantes, carrinhos de lanches
em geral, barracas itinerantes e congêneres (não obrigatório):
a.
Não utilizar cilindros de
GLP que não possuam válvula de segurança, tais como P-2 ou P-5 Kg;
b.
Utilizar somente cilindro
de GLP P-13 KG, que deve estar em local ventilado, com mangueira de
revestimento metálico e registro
certificado pelo INMETRO, dentro do prazo de validade;
c.
Se utilizar cilindro de
GLP, manter, se possível, um extintor de incêndio de pó ABC em local de fácil
acesso.
8.2.8.3 Nas demais situações, o microempreendedor individual deve atender às exigências previstas no
Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado do Rio Grande do Norte, de
acordo com as características da edificação onde exerça as suas atividades.
CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (IMÓVEL) PARA FINS DE LICENCIAMENTO
A.1.
Os critérios e condições
para classificação de níveis de risco das edificações, espaço destinado ao uso
coletivo, empresas e atividades são os previstos na Tabela A.1.
A.1.1
Quando uma edificação
apresentar algum critério em classificações de risco distintas, o imóvel será
caracterizado pelo critério que apresentar maior risco.
A.1.2
Além dos critérios de
classificação existentes na tabela A.1, é considerado de baixo risco a
atividade explorada em estabelecimento inócuo ou virtual, independentemente da edificação em que se situa.
A.1.2.1
Será considerada atividade explorada em estabelecimento inócuo ou virtual
aquela:
a) exercida na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em
que a atividade não demande recepção de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital,
de modo que não exija estabelecimento
físico para a sua operação.
A.1.2.2
Quando a atividade
econômica for desenvolvida na hipótese do item A.1.2.1.a (na residência do
empresário, titular ou sócio, sem recepção de pessoas), a residência não será
fiscalizada, ficando isenta da instalação das medidas de segurança.
A.1.3
Além dos critérios de
classificação existentes na tabela A.1, são classificados como alto risco as
edificações destinadas à:
a)
Comercialização ou
armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à
saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio.
b) Estação de transmissão e distribuição de energia elétrica.
c) Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que componham o Patrimônio
Histórico Cultural.
d) Edificação em que o subsolo
possua qualquer atividade ou uso distinto
de estacionamento.
e) Habitação coletiva com mais de 16 leitos (Grupo A, Divisão A-3:
pensionatos, alojamentos, conventos e similares).
f) Hotel e assemelhado com mais de 40 leitos (Grupo B, Divisão B-1: hotéis,
motéis, pousadas, albergues e similares)
g) Pré-escola (Grupo E, Divisão E-5: creches, escolas maternais, jardins de
infância, centros comunitários, brinquedotecas e similares).
h) Escola para pessoas com deficiência (Grupo E, Divisão E-6: escolas para
deficientes visuais, auditivos e assemelhados).
i) Edificações para reunião de público (Grupo F, Divisão F-3 – centro
esportivo e de exibição, Divisão F-5 – arte cênica e auditório, Divisão F-6 –
clube social, restaurantes dançantes e salão de festa, Divisão F-7 –
instalações temporárias e Divisão F-11 – boates).
j) Edificações para tratamento hospitalar e unidades prisionais (Grupo H,
Divisão H-2 – locais onde as pessoas requerem cuidados especiais por limitações
físicas ou mentais, Divisão H-3 – Hospital e assemelhado, e Divisão H-5 –
Locais onde a liberdade das pessoas sofre restrição).
k) As atividades econômicas constantes na tabela A2.
Nota: O CNAE da tabela que possua "x" significa
que qualquer algarismo
dentro do valor representa alto risco.
Exemplos:
19xx-x/xx - Todas
as atividades da divisão 19 representam alto risco;
35xx-x/xx - Todas as atividades da divisão 35 representam alto risco.
A.2 A empresa estará licenciada junto ao CBMRN quando a edificação onde for
desenvolvida a atividade econômica estiver regular.
A.3 A área a ser considerada para definição do risco da empresa, salvo nos
casos de atividade explorada em estabelecimento inócuo ou virtual, é a área
total da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo onde a empresa está
instalada e não somente a área utilizada pela empresa. Por exemplo, uma loja
dentro de um centro comercial deve utilizar a área do centro comercial e não
apenas da loja.
A.3.1 Para o cômputo da área das referidas edificações, serão desconsideradas
as áreas da edificação da Divisão A-1 (habitação unifamiliar) que fizerem parte
da propriedade, desde que disponham de acessos
independentes e sem área comum,
aplicando-se o previsto
nos itens
A.3.2 e A.3.3.
A.3.2 A ocupação residencial unifamiliar (Divisão A-1) que fizer parte de uma
edificação com outra ocupação ou uso será isenta de medidas de segurança, desde
que possuam saídas independentes. Neste caso, a porção referente à Divisão A-1
deverá ser representada em planta de forma hachurada, sem o arranjo físico
interno (leiaute), quando houver projeto.
A.3.2.1
As demais partes da
edificação, que não sejam da divisão A-1, deverão possuir
medidas de segurança, considerando a área e ocupação.
A.3.3 A área da ocupação residencial unifamiliar (Divisão A-1) de que tratam os itens A.3.1 e
A.3.2 não será computada como área construída para fins de:
a) definição da área total da edificação;
b) definição de medidas
de segurança;
c) definição do tipo de licenciamento;
d) cálculo de cobrança
de taxa, para fins de análise e vistoria;
e) área a ser informada no documento emitido
pela Corporação.
Notas:
(A) os parâmetros dados
nesta tabela são os mínimos
aceitáveis para o cálculo
da população (ver
5.3);
(B) as capacidades das unidades de passagem (1 UP = 0,55 m) em escadas
e rampas estendem-se para lanços retos e saída
descendente.
(C) em apartamentos de até 2 dormitórios,
a sala deve ser considerada como dormitório: em apartamentos maiores
(3 e
mais dormitórios), as salas, gabinetes
e outras dependências que possam ser usadas como dormitórios
(inclusive para empregadas) são considerados como tais. Em apartamentos
mínimos, sem divisões em planta, considera-se uma pessoa para cada 6 m² de área
de pavimento;
(D) alojamento = dormitório coletivo, com mais de 10 m²;
(E)por ”Área” entende-se a “Área do pavimento”
que abriga a população em foco,
conforme terminologia da IT 03; quando discriminado o tipo de área (por ex.: área do alojamento), é a área útil
interna da dependência em questão;
(F)auditórios
e assemelhados, em escolas, bem como salões
de festas e centros de convenções em hotéis
são considerados nos grupos de ocupação F-5, F-6 e outros, conforme o caso;
(G) as cozinhas e suas áreas de apoio,
nas ocupações B, F-6 e F-8,
têm sua ocupação admitida
como no grupo D, isto
é, uma pessoa por 7 m² de área;
(H) em hospitais e clínicas com internamento (H-3),
que tenham pacientes ambulatoriais, acresce-se à área
calculada por leito, a área de pavimento
correspondente ao ambulatório, na base de uma
pessoa por 7 m².
(I)
o símbolo “+” indica
necessidade de consultar
normas e regulamentos específicos (não cobertos
por esta IT).
(J)
a parte de atendimento ao público de comércio atacadista deve ser considerada como do
grupo C.
(K) esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto
para os locais destinados a divisão
F-3 e F-7, com população total superior a 2.500 pessoas,
onde deve ser consultada a IT 12/11.
(L)para ocupações do tipo Call-center, o cálculo da população é de uma pessoa por 1,5 m² de
área.
(M) para a área de Lojas adota-se
no cálculo “uma pessoa por 7
m² de área”.
(N) para o cálculo da população, será admitido o leiaute dos assentos
fixos (permanente) apresentado em
planta.
(O) para a classificação das ocupações
(grupos e divisões), consultar a tabela
1 do Decreto Estadual 56.819/2011.
(P) para a ocupação “restaurante dançante”
e “salão de festas” onde há mesas
e cadeiras para refeição e pista de dança, o parâmetro para cálculo de
população é de 1 pessoa por 0,67 m² de área.
(Q)para
os locais que possuam assento do tipo banco (assento comprido, para várias
pessoas, com ou sem encosto) o
parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,50 m linear, mediante
apresentação de leiaute.
Nota: Para detalhamento da classificação das edificações, consultar
a Tabela 1 da IT 01 Parte
I
Notas: 1 – Exceto para revestimentos que serão
Classe I ou II-A.