INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 42/2018

(Revogado pela Instrução Técnica n° 42, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)

(Será Aprovada pela Portaria N° 346, de 10/08/2018, em 11/11/2018).

Processo Técnico Simplificado (PTS)

1 OBJETIVO

Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de baixo risco, enquadradas como Processo Técnico Simplificado (PTS), visando à celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte.

2 APLICAÇÃO

Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações enquadradas como Processo Técnico Simplificado (PTS), nos termos desta IT, estabelecendo procedimentos diferenciados para regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros, conforme o potencial de risco apresentado.

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Para mais esclarecimentos, consultar as bibliografias descritas abaixo.

Lei Federal nº 6.496, de 07/12/1977 – Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia.

Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006 (institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e suas alterações.

Lei Complementar nº 601, de 07 de agosto de 2017 (institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte).

Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012 – Dispõe sobre a recomendação da adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares, pertinente à prevenção contra incêndios e pânico à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e dá outras providências.

CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Cartilha de Orientações Básicas – Noções de Prevenção contra Incêndio. São Paulo, 2011.

NBR 14.605 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Sistema de drenagem oleosa.

NBR 12.693 – Sistemas de proteção por extintores de Incêndio.

NBR 10.898 – Sistema de iluminação de emergência.

NBR 15514 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização — Critérios de Segurança.

NBR 9077 – Saídas de emergência em edifícios.

NBR 13434-2 – Sinalização de segurança contra incêndio – Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores.

NBR 13523 – Central predial de gás liquefeito de petróleo.

4 DEFINIÇÕES

4.1 Além das definições constantes da IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de segurança contra incêndio aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.1.1 Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura.

4.1.2 Atividade econômica: é o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela

Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.

4.1.3 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;

4.1.4 Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) certificando que a edificação foi enquadrada como sendo de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio e concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para regularização junto ao Corpo de Bombeiros.

4.1.5 Empresa de pequeno porte (EPP): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada.

4.1.6 Estabelecimento empresarial ou comercial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual.

4.1.7 Fiscalização: ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros verifica, no local, se os requisitos de prevenção contra incêndio estão implantados e mantidos, nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo e das declarações apresentadas.

4.1.8 Licenciamento de atividade empresarial: etapa do procedimento de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica em estabelecimento indicado. Esta licença difere da regularização do imóvel como um todo que é feita pelo Corpo de Bombeiros.

4.1.9 Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido.

4.1.10 Microempreendedor Individual (MEI): é o empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta determinada em legislação específica.

4.1.11 Microempresa (ME): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada.

4.1.12 Pavimento: é o plano de piso (andar) de uma edificação ou área de risco.

4.1.13 Processo de Segurança contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMRN na apresentação das medidas de segurança

contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do Serviço de Atividades Técnicas.

4.1.14 Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM: é uma política pública que estabelece as diretrizes e procedimentos para simplificar e integrar o procedimento de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

4.1.15 Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno.

5 CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (IMÓVEL)

5.1 A edificação será classificada como Processo Técnico Simplificado (PTS), quando atender aos seguintes requisitos:

a) área construída inferior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

b) imóvel com até 03 (três) pavimentos, sendo o subsolo mais 2;

c) imóvel não pode ser destinado à comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 250 L (duzentos e cinquenta litros);

d) imóvel não pode ser destinado à utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 90 kg (noventa quilogramas);

e) imóvel não pode comportar lotação superior a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;

f) imóvel não pode ser destinado à comercialização ou armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio;

g) imóvel não pode possuir subsolo com uso distinto de estacionamento;

i) não ter atividade de extração de petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01);

j) não ter atividade de fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01);

k) não ter atividade de fabricação de artigos pirotécnicos (CNAE 2092-4/02);

l) não ter atividade de fabricação de fósforos de segurança (CNAE 2092-4/03);

m) não ter atividade de comercial varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos (CNAE 4789-0/06);

n) não possuir estruturas provisórias.

6 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL

De acordo com a classificação da edificação, os procedimentos para a regularização do imóvel junto ao Corpo de Bombeiros devem ser simplificados, de acordo com o previsto nesta IT.

6.1 Edificações que não se enquadram no item 5.1 desta IT

6.1.1 As edificações que não se enquadrarem no item 5.1. desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros por meio de Projeto Técnico conforme o previsto na IT 01 – Procedimentos Administrativos, com aprovação prévia de planta de segurança contra incêndio e vistoria do Corpo de Bombeiros, com vistas à emissão do AVCB, com exceção das seguintes atividades, que são dispensadas das plantas porém necessitam de vistoria prévia:

a) revendas de GLP Classe I.

b) sublojas em condomínios com áreas de até 200m².

6.2 Edificações que se enquadram no item 5.2 desta IT (PTS com emissão de CLCB)

6.3.1 As edificações que se enquadrarem no item 5.1 desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT 01 – Procedimentos administrativos.

6.3.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são aquelas previstas na Tabela 5 do anexo único da IT 01 Parte I e nas demais Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros pertinentes, de acordo com a ocupação, área e altura, sendo resumidas no item 8 desta IT.

6.3.3 Nesses casos será emitido um Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e a vistoria técnica será feita em momento posterior, por amostragem, de acordo com critérios de risco estabelecidos pelo Serviço de Atividades Técnicas, sendo dispensada a apresentação de planta de segurança contra incêndio para análise.

6.3.4 O CLCB será emitido em formato eletrônico.

6.3.5 A CLCB possui a mesma eficácia do AVCB para fins de comprovação de regularização da edificação perante outros órgãos.

6.3.6 São requisitos para regularização das edificações enquadradas no item 5.2 desta IT:

6.3.6.1 Para edificações térreas com até 200 m² de área construída com saída dos ocupantes direta para via pública:

a. Preenchimento do Questionário e da Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso;

b. Recolhimento de emolumento correspondente ao Serviço de Atividades Técnicas.

6.3.6.2 Para os demais casos:

a. Preenchimento do Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico;

b. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) referente à instalação e/ou manutenção dos sistemas de segurança contra incêndio;

c. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do responsável técnico sobre os riscos específicos existentes na edificação, tais como: controle de material de acabamento e revestimento (quando exigido), gases inflamáveis, vasos sob pressão, entre outros (se houver);

d. Recolhimento de emolumento correspondente ao Serviço de Atividades Técnicas.

6.3.7 A Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso deve ser preenchida e apresentada no setor de atendimento; seu modelo está disponível no portal do SAT.

6.3.8 O Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico deve ser preenchido conforme modelo constante no Anexo “A”, podendo sofrer pequenas variações para adequação ao formato eletrônico.

6.3.9 A Declaração do Proprietário ou o Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico, devidamente assinados, devem ser anexados de forma eletrônica no sistema do Serviço de Atividades Técnicas, mantendo-se uma via original na edificação.

6.3.10 As Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) devem ser anexadas de forma eletrônica no sistema do Serviço de Atividades Técnicas, mantendo-se uma via original na edificação.

6.3.11 Desde que se faça menção expressa aos itens exigidos, aceita-se uma única ART/RRT se os serviços forem prestados pelo mesmo responsável técnico.

6.3.12 O Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) será emitido no portal do no sistema do Serviço de Atividades Técnicas quando forem avaliados:

a. o pagamento do emolumento devido ao Serviço de Atividades Técnicas;

b. o “up load” da Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso ou do Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico, conforme o caso;

c. o “up load” das Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), quando exigidos.

6.3.13 O Serviço de Atividades Técnicas analisará a documentação apresentada eletronicamente e programará a vistoria técnica em momento posterior, por amostragem, de acordo com critérios de risco estabelecidos.

6.3.14 O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

6.3.15 A primeira vistoria na edificação deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.

6.3.16 O Corpo de Bombeiros pode iniciar o processo de cassação do CLCB sempre que:

a. houver qualquer irregularidade, inconsistência ou falta de documentação obrigatória;

b. houver algum embaraço, resistência ou recusa de atendimento na edificação;

c. for constatado em vistoria situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio;

d. for constatado em vistoria o não enquadramento da edificação nas condições do item 5.1 desta IT; e

e. for constatado em vistoria o não atendimento das exigências do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

7 PRESCRIÇÕES DIVERSAS

7.1 O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações no Serviço de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros de sua região, quanto à proteção necessária, podendo inclusive apresentar plantas no Serviço de Atividades Técnicas, para melhores esclarecimentos.

7.2 O proprietário, responsável pelo uso, ou empresário deve solicitar a regularização no Corpo de Bombeiros com vistas à emissão do AVCB, do CLCB, ou da licença do estabelecimento, somente quando estiver com os equipamentos de segurança contra incêndio instalados em toda a edificação, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo.

7.3 Para maior detalhamento das medidas de segurança contra incêndio previstas no item 8, quando necessário, devem ser consultadas as respectivas Instruções Técnicas.

8 EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA PTS

8.1 Para as edificações enquadradas como PTS, conforme item 5 desta IT, aplicam-se as medidas de segurança contra incêndio prescritas na tabela 5 da IT/CBMRN 01 – Procedimentos Administrativos, bem como, as disposições constantes nas Instruções Técnicas pertinentes, que foram resumidas a seguir para um melhor entendimento, por ocasião da regularização das edificações de baixo risco.

8.2 Nas edificações enquadradas como PTS onde há armazenamento de gases inflamáveis, líquidos combustíveis ou inflamáveis, devem ser observados os afastamentos e demais condições de segurança, exigidos por legislação específica.

8.2.1 Extintores de incêndio

8.2.1.1 Prever proteção por extintores de incêndio, de acordo com a IT 21 - Sistema de proteção por extintores de incêndio, para o combate ao princípio de sinistro.

8.2.1.2 Os extintores devem ser escolhidos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário.

Tabela 1 - Proteção por extintores

8.2.1.3 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 metros da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.

8.2.1.4 Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B:C ou duas unidades extintoras para classes ABC.

8.2.1.5 Em pavimentos ou mezaninos com até 50 m² de área construída, é aceito a colocação de apenas um extintor do tipo ABC.

8.2.1.6 Os extintores devem estar desobstruídos e sinalizados.

8.2.1.7 A altura máxima de fixação dos extintores é de 1,60 m, e a mínima é de 0,10 m.

8.2.1.8 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior à determinada pela tabela 2.

8.2.1.9 Em locais com riscos específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de força elétrica, casa de máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis.

8.2.2 Sinalização de emergência

8.2.2.1 Prever sinalização de acordo com a IT 20/18 – Sinalização de emergência, com a finalidade de reduzir a ocorrência de incêndio, alertar para os perigos existentes e garantir que sejam adotadas medidas adequadas à situação de risco, orientando as ações de combate, e facilitando a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de sinistro.

8.2.2.2 Requisitos básicos da sinalização de emergência:

a. deve se destacar com relação à comunicação visual adotada para outros fins;

b. não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;

c. deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;

d. as expressões escritas utilizadas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.

8.2.2.3 A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio, deve possuir efeito fotoluminescente.

Tabela 3 - Modelos básicos de sinalização

8.2.3 Saídas de emergência

8.2.3.1 Prever saídas de emergência, de acordo com a IT 11/18 – Saídas de emergência, com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem como, permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.

8.2.3.2 As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.

8.2.3.3 A saída de emergência é composta por: acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.

8.2.3.4 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.

8.2.3.5 As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 50 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.

8.2.3.6 As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão-luz:

a. 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem;

b. 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem;

c. 1,50 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem;

d. 2,00 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem.

8.2.3.7 Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, consultar anexo “D”.

8.2.3.8 As escadas, acessos e rampas devem:

a. ser construídas em materiais incombustíveis;

b. possuir piso antiderrapante;

c. ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;

d. ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso;

e. permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).

8.2.3.9 A altura das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo, de 1,10 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.

8.2.3.10 A altura das guardas em escada aberta externa (AE), de seus patamares, de balcões e assemelhados, devem ser de no mínimo 1,3 m, medidas como especificado no item anterior.

8.2.3.11 Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.

8.2.3.12 Os degraus das escadas devem ter altura “h” compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerância de 5mm. Devem ter comprimento “b” (pisada) entre 27 cm e 32 cm, dimensionado pela fórmula de Blondel:

63 cm ≤ (2 h + b) ≤ 64 cm

8.2.3.13 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender ao Anexo “E”.

8.2.4 Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR)

8.2.4.1 Prever controle de material de acabamento e de revestimento, nos termos da IT 10/18 - Controle de materiais de acabamento e de revestimento, conforme o anexo “F”, para os seguintes grupos e divisões constantes nas Tabelas 1 e 5 do Decreto Estadual nº 56.819/18:

a. grupo B (hotéis, motéis, flats, hospedagens e similares);

b. divisões F1 (museus, centros históricos, galerias de arte, bibliotecas), F2 (local religioso e velório), F3 (centros esportivos e de exibição), F4 (estações e terminais de passageiros), F5 (artes cênicas e auditórios), F6 (clubes sociais e diversão), F7 (circos e similares), F8 (local para refeição);

c. divisões H2 (asilos, orfanatos, reformatórios, hospitais psiquiátricos e similares), H3 (hospitais, clínicas e similares) e H5 (manicômios, prisões em geral).

8.2.4.2 O CMAR tem a finalidade de estabelecer condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça.

8.2.4.3 Deve ser apresentada, no momento da vistoria do Corpo de Bombeiros, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo CMAR, de acordo com as classes constantes no Anexo “F”.

8.2.5 Iluminação de emergência

8.2.5.1 Prever sistema de iluminação de emergência, de acordo com a IT 18/18 - Iluminação de emergência, a fim de melhorar as condições de abandono, nos seguintes casos:

a. edificações com mais de 2 pavimentos dos Grupos A (residencial), C (comercial), D (serviço profissional), E (educacional e cultura física), G (serviços automotivos e assemelhados), H (serviços de saúde ou institucional), I (indústria) e J (depósito);

b. edificações do Grupo B (serviço de hospedagem), considerando-se isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;

c. edificações do Grupo F (Locais de reunião de público) com mais de dois pavimentos ou com lotação superior a 50 pessoas.

8.2.5.2 A instalação do sistema de iluminação de emergência deve atender ainda o prescrito na norma NBR 10898/10, conforme as regras básicas descritas a seguir:

8.2.5.2.1 Os pontos de iluminação de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção (balizamento);

8.2.5.2.2 A distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 metros e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 metros. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898/10;

8.2.5.2.3 Quando o sistema for atendido por central de baterias ou por motogerador, a tubulação e as caixas de passagem devem ser fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a instalação for aparente. Para iluminação de emergência por meio de blocos autônomos dispensa-se essa exigência;

8.2.5.2.4 Quando a iluminação de emergência for atendida por grupo motogerador, o tempo máximo de comutação é de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria em complemento ao motogerador.

8.2.6 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

8.2.6.1 As centrais de GLP e o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP devem atender ao prescrito na IT 28/18 - Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

8.2.6.2 Os recipientes transportáveis trocáveis ou abastecidos no local (capacidade volumétrica igual ou inferior a 0,5 m³) e os recipientes estacionários de GLP (capacidade volumétrica superior a 0,5 m³) devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos afastamentos constantes no Anexo “G”.

8.2.6.3 É proibida a instalação dos recipientes de GLP em locais confinados, tais como: porão, garagem subterrânea, forro etc.

8.2.6.4 Na central de GLP é expressamente proibida a armazenagem de qualquer tipo de material, bem como outra utilização diversa da instalação.

8.2.6.5 A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos no Anexo “G”, acrescidos de 1,5 m para passagem.

8.2.6.6 A central de GLP deve ter proteção específica por extintores de acordo com a tabela 4.

Tabela 4: Proteção por extintores para central de GLP

8.2.6.7 A central de GLP, localizada junto à passagem de veículos, deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura mínima de 0,60 m situado à distância não inferior a 1,00 m.

8.2.6.8 Devem ser colocados avisos com letras não menores que 50 mm, em quantidade tal que possam ser visualizados de qualquer direção de acesso à central de GLP, com os seguintes dizeres: “Perigo”, “Inflamável” e “Não Fume”, bem como placa de proibido fumar conforme tabela 3.

8.2.6.9 A localização dos recipientes deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas e ter espaço suficiente para manutenção.

8.2.6.10 O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização (revenda), deve atender aos parâmetros da IT 28/18.

8.2.7 Critérios específicos para hangares

8.2.7.1 Os hangares, com área construída de até 750m², adicionalmente, devem possuir sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância, conforme IT 25/18, parte 2.

8.2.7.2 A bacia de contenção de líquidos pode ser a própria caixa separadora (água e óleo) exigida pelos órgãos públicos pertinentes, conforme NBR 14605-7 e/ou outras normas técnicas oficiais afins.

8.2.7.3 Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares.

8.2.8 Microempreendedor Individual (MEI)

8.2.8.1 Para que tenha segurança em suas atividades, recomenda-se ao microempreendedor individual que exerça sua atividade em residência unifamiliar (não obrigatório):

a. A instalação de um extintor de incêndio de pó ABC em local de fácil acesso;

b. Não utilizar cilindros de GLP que não possuam válvula de segurança, tais como P-2 ou P-5 Kg;

c. Não utilizar simultaneamente mais de um cilindro de GLP (Central);

d. O cilindro de GLP deve estar em local ventilado, com mangueira e registro certificado pelo INMETRO, dentro do prazo de validade;

8.2.8.2 Para que tenha segurança em suas atividades, recomenda-se ao microempreendor individual que exerça sua atividade econômica em área não edificada, tais como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas itinerantes e congêneres (não obrigatório):

a. Não utilizar cilindros de GLP que não possuam válvula de segurança, tais como P-2 ou P-5 Kg;

b. Utilizar somente cilindro de GLP P-13 KG, que deve estar em local ventilado, com mangueira de revestimento metálico e registro certificado pelo INMETRO, dentro do prazo de validade;

c. Se utilizar cilindro de GLP, manter, se possível, um extintor de incêndio de pó ABC em local de fácil acesso.

8.2.8.3 Nas demais situações, o microempreendedor individual deve atender às exigências previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo, de acordo com as características da edificação onde exerça as suas atividades.

(E) por ”Área” entende-se a “Área do pavimento” que abriga a população em foco, conforme terminologia da IT 03; quando discriminado o tipo de área (por ex.: área do alojamento), é a área útil interna da dependência em questão;

(F) auditórios e assemelhados, em escolas, bem como salões de festas e centros de convenções em hotéis são considerados nos grupos de ocupação F-5, F-6 e outros, conforme o caso;

(G) as cozinhas e suas áreas de apoio, nas ocupações B, F-6 e F-8, têm sua ocupação admitida como no grupo D, isto é, uma pessoa por 7 m² de área;

(H) em hospitais e clínicas com internamento (H-3), que tenham pacientes ambulatoriais, acresce-se à área calculada por leito, a área de pavimento correspondente ao ambulatório, na base de uma pessoa por 7 m².

(I) o símbolo “+” indica necessidade de consultar normas e regulamentos específicos (não cobertos por esta IT).

(J) a parte de atendimento ao público de comércio atacadista deve ser considerada como do grupo C.

(K) esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados a divisão F-3 e F-7, com população total superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada a IT 12/11.

(L) para ocupações do tipo Call-center, o cálculo da população é de uma pessoa por 1,5 m² de área.

(M) para a área de Lojas adota-se no cálculo “uma pessoa por 7 m² de área”.

(N) para o cálculo da população, será admitido o leiaute dos assentos fixos (permanente) apresentado em planta.

(O) para a classificação das ocupações (grupos e divisões), consultar a tabela 1 do Decreto Estadual 56.819/2011.

(P) para a ocupação “restaurante dançante” e “salão de festas” onde há mesas e cadeiras para refeição e pista de dança, o parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,67 m² de área.

(Q)para os locais que possuam assento do tipo banco (assento comprido, para várias pessoas, com ou sem encosto) o parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,50 m linear, mediante apresentação de leiaute.