INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 42/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 42, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria
N° 346, de 10/08/2018, em 11/11/2018).
Processo Técnico Simplificado (PTS)
1 OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos
administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização
das edificações de baixo risco, enquadradas como Processo Técnico Simplificado
(PTS), visando à celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar
nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e
Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se
às edificações enquadradas como Processo Técnico Simplificado (PTS), nos termos
desta IT, estabelecendo procedimentos diferenciados para regularização da
edificação junto ao Corpo de Bombeiros, conforme o potencial de risco
apresentado.
3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Para mais esclarecimentos, consultar as
bibliografias descritas abaixo.
Lei Federal nº 6.496, de 07/12/1977 –
Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços
de engenharia, de arquitetura e agronomia.
Lei Complementar Federal nº 123, de
14/12/2006 (institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte), e suas alterações.
Lei Complementar nº 601, de 07 de
agosto de 2017 (institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e
Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte).
Resolução CGSIM nº 29, de 29 de
novembro de 2012 – Dispõe sobre a recomendação da adoção de diretrizes para
integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares,
pertinente à prevenção contra incêndios e pânico à Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e
dá outras providências.
CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, Cartilha de Orientações Básicas – Noções de Prevenção contra Incêndio.
São Paulo, 2011.
NBR 14.605 - Armazenamento de líquidos
inflamáveis e combustíveis – Sistema de drenagem oleosa.
NBR 12.693 – Sistemas de proteção por
extintores de Incêndio.
NBR 10.898 – Sistema de iluminação de
emergência.
NBR 15514 - Área de armazenamento de
recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou
não à comercialização — Critérios de Segurança.
NBR 9077 – Saídas de emergência em
edifícios.
NBR 13434-2 – Sinalização de segurança
contra incêndio – Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores.
NBR 13523 – Central predial de gás
liquefeito de petróleo.
4 DEFINIÇÕES
4.1 Além das definições constantes da
IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de segurança contra incêndio aplicam-se as
definições específicas abaixo:
4.1.1 Andar: é o volume compreendido
entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível
superior a sua cobertura.
4.1.2 Atividade econômica: é o ramo de
atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados,
se houver, regulamentada pela
Comissão Nacional de Classificação –
CONCLA.
4.1.3 Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) certificando que, durante a vistoria, a
edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela
legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;
4.1.4 Certificado de Licença do Corpo
de Bombeiros (CLCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) certificando que a edificação foi
enquadrada como sendo de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio e
concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para regularização
junto ao Corpo de Bombeiros.
4.1.5 Empresa de pequeno porte (EPP): é
uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação
específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma
simplificada.
4.1.6 Estabelecimento empresarial ou
comercial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente
identificado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica por
empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual.
4.1.7 Fiscalização: ato administrativo
pelo qual o Corpo de Bombeiros verifica, no local, se os requisitos de
prevenção contra incêndio estão implantados e mantidos, nos termos do
Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo e das
declarações apresentadas.
4.1.8 Licenciamento de atividade
empresarial: etapa do procedimento de registro e legalização, presencial ou
eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de
determinada atividade econômica em estabelecimento indicado. Esta licença
difere da regularização do imóvel como um todo que é feita pelo Corpo de
Bombeiros.
4.1.9 Mezanino: é o pavimento que
subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado como andar ou
pavimento, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do
andar subdividido.
4.1.10 Microempreendedor Individual
(MEI): é o empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha
auferido receita bruta determinada em legislação específica.
4.1.11 Microempresa (ME): é uma empresa
com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo
pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada.
4.1.12 Pavimento: é o plano de piso
(andar) de uma edificação ou área de risco.
4.1.13 Processo de Segurança contra
Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMRN
na apresentação das medidas de segurança
contra incêndio de uma edificação
e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do Serviço de
Atividades Técnicas.
4.1.14 Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM: é
uma política pública que estabelece as diretrizes e procedimentos para
simplificar e integrar o procedimento de registro e legalização de empresários
e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição
societária.
4.1.15 Subsolo: é o pavimento situado
abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que
possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m²
para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura
acima de 1,20 m do perfil do terreno.
5 CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (IMÓVEL)
5.1 A edificação será classificada como
Processo Técnico Simplificado (PTS), quando atender aos seguintes requisitos:
a) área construída inferior a 750m²
(setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) imóvel com até 03 (três) pavimentos,
sendo o subsolo mais 2;
c) imóvel não pode ser destinado à
comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de
250 L (duzentos e cinquenta litros);
d) imóvel não pode ser destinado à
utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 90 kg
(noventa quilogramas);
e) imóvel não pode comportar lotação superior
a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;
f) imóvel não pode ser destinado à
comercialização ou armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto
potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio;
g) imóvel não pode possuir subsolo com
uso distinto de estacionamento;
i) não ter atividade de extração de
petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01);
j) não ter atividade de fabricação de
pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01);
k) não ter atividade de fabricação de
artigos pirotécnicos (CNAE 2092-4/02);
l) não ter atividade de fabricação de
fósforos de segurança (CNAE 2092-4/03);
m) não ter atividade de comercial
varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos (CNAE 4789-0/06);
n) não possuir estruturas provisórias.
6 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO
IMÓVEL
De acordo com a classificação da
edificação, os procedimentos para a regularização do imóvel junto ao Corpo de
Bombeiros devem ser simplificados, de acordo com o previsto nesta IT.
6.1 Edificações que não se enquadram no
item 5.1 desta IT
6.1.1 As edificações que não se
enquadrarem no item 5.1. desta IT devem ser regularizadas junto ao
Corpo de Bombeiros por meio de Projeto Técnico conforme o previsto na IT 01 –
Procedimentos Administrativos, com aprovação prévia de planta de segurança
contra incêndio e vistoria do Corpo de Bombeiros, com vistas à emissão do AVCB,
com exceção das seguintes atividades, que são dispensadas das plantas porém
necessitam de vistoria prévia:
a) revendas de GLP Classe I.
b) sublojas em
condomínios com áreas de até 200m².
6.2 Edificações que se enquadram no
item 5.2 desta IT (PTS com emissão de CLCB)
6.3.1 As edificações que se
enquadrarem no item 5.1 desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de
Bombeiros por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o
disposto na IT 01 – Procedimentos administrativos.
6.3.2 As exigências de segurança
contra incêndio para estas edificações são aquelas previstas na Tabela 5 do
anexo único da IT 01 Parte I e nas demais Instruções Técnicas do Corpo de
Bombeiros pertinentes, de acordo com a ocupação, área e altura, sendo resumidas
no item 8 desta IT.
6.3.3 Nesses casos será emitido um
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e a vistoria técnica será
feita em momento posterior, por amostragem, de acordo com critérios de risco
estabelecidos pelo Serviço de Atividades Técnicas, sendo dispensada a
apresentação de planta de segurança contra incêndio para análise.
6.3.4 O CLCB será emitido em formato
eletrônico.
6.3.5 A CLCB possui a mesma eficácia do
AVCB para fins de comprovação de regularização da edificação perante outros
órgãos.
6.3.6 São requisitos para regularização
das edificações enquadradas no item 5.2 desta IT:
6.3.6.1 Para edificações térreas
com até 200 m² de área construída com saída dos ocupantes direta para via
pública:
a. Preenchimento do Questionário e da
Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso;
b. Recolhimento de emolumento
correspondente ao Serviço de Atividades Técnicas.
6.3.6.2 Para os demais casos:
a. Preenchimento do Formulário de
Avaliação de Risco do Responsável Técnico;
b. Anotação ou Registro de
Responsabilidade Técnica (ART/RRT) referente à instalação e/ou manutenção dos
sistemas de segurança contra incêndio;
c. Anotação ou Registro de
Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do responsável técnico sobre os riscos
específicos existentes na edificação, tais como: controle de material de
acabamento e revestimento (quando exigido), gases inflamáveis, vasos sob
pressão, entre outros (se houver);
d. Recolhimento de emolumento
correspondente ao Serviço de Atividades Técnicas.
6.3.7 A Declaração do Proprietário ou
Responsável pelo Uso deve ser preenchida e apresentada no setor de atendimento;
seu modelo está disponível no portal do SAT.
6.3.8 O Formulário de Avaliação de
Risco do Responsável Técnico deve ser preenchido conforme modelo constante no
Anexo “A”, podendo sofrer pequenas variações para adequação ao formato
eletrônico.
6.3.9 A Declaração do Proprietário ou o
Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico, devidamente assinados,
devem ser anexados de forma eletrônica no sistema do Serviço de Atividades
Técnicas, mantendo-se uma via original na edificação.
6.3.10 As Anotações ou Registros de
Responsabilidade Técnica (ART/RRT) devem ser anexadas de forma eletrônica no
sistema do Serviço de Atividades Técnicas, mantendo-se uma via original na
edificação.
6.3.11 Desde que se faça menção
expressa aos itens exigidos, aceita-se uma única ART/RRT se os serviços forem
prestados pelo mesmo responsável técnico.
6.3.12 O Certificado de Licença do
Corpo de Bombeiros (CLCB) será emitido no portal do no sistema do Serviço de
Atividades Técnicas quando forem avaliados:
a. o pagamento do emolumento devido ao
Serviço de Atividades Técnicas;
b. o “up load” da Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso
ou do Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico, conforme o caso;
c. o “up load” das Anotações ou Registros de Responsabilidade
Técnica (ART/RRT), quando exigidos.
6.3.13 O Serviço de Atividades Técnicas
analisará a documentação apresentada eletronicamente e programará a vistoria
técnica em momento posterior, por amostragem, de acordo com critérios de risco
estabelecidos.
6.3.14 O Corpo de Bombeiros pode, a
qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por
meio de vistorias e de solicitação de documentos.
6.3.15 A primeira vistoria na
edificação deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de
risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de
reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.
6.3.16 O Corpo de Bombeiros pode
iniciar o processo de cassação do CLCB sempre que:
a. houver qualquer irregularidade,
inconsistência ou falta de documentação obrigatória;
b. houver algum embaraço, resistência ou
recusa de atendimento na edificação;
c. for constatado em vistoria situação
de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio;
d. for constatado em vistoria o não
enquadramento da edificação nas condições do item 5.1 desta IT; e
e. for constatado em vistoria o não
atendimento das exigências do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e
Pânico.
7 PRESCRIÇÕES DIVERSAS
7.1 O proprietário ou responsável pelo
uso pode obter orientações no Serviço de Segurança contra Incêndio do Corpo de
Bombeiros de sua região, quanto à proteção necessária, podendo inclusive
apresentar plantas no Serviço de Atividades Técnicas, para melhores
esclarecimentos.
7.2 O proprietário, responsável pelo
uso, ou empresário deve solicitar a regularização no Corpo de Bombeiros com
vistas à emissão do AVCB, do CLCB, ou da licença do estabelecimento, somente
quando estiver com os equipamentos de segurança contra incêndio instalados em
toda a edificação, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio do
Estado de São Paulo.
7.3 Para maior detalhamento das
medidas de segurança contra incêndio previstas no item 8, quando necessário,
devem ser consultadas as respectivas Instruções Técnicas.
8 EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA PTS
8.1 Para as edificações
enquadradas como PTS, conforme item 5 desta IT, aplicam-se as medidas de
segurança contra incêndio prescritas na tabela 5 da IT/CBMRN 01 – Procedimentos
Administrativos, bem como, as disposições constantes nas Instruções Técnicas
pertinentes, que foram resumidas a seguir para um melhor entendimento, por
ocasião da regularização das edificações de baixo risco.
8.2 Nas edificações enquadradas
como PTS onde há armazenamento de gases inflamáveis, líquidos combustíveis ou
inflamáveis, devem ser observados os afastamentos e demais condições de
segurança, exigidos por legislação específica.
8.2.1 Extintores de incêndio
8.2.1.1 Prever proteção por
extintores de incêndio, de acordo com a IT 21 - Sistema de proteção por
extintores de incêndio, para o combate ao princípio de sinistro.
8.2.1.2 Os extintores devem ser
escolhidos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro
de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois
extintores para o risco predominante e um para o secundário.
Tabela 1 - Proteção por extintores
8.2.1.3 Deve ser instalado, pelo
menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 metros da entrada principal da
edificação e das escadas nos demais pavimentos.
8.2.1.4 Cada pavimento deve ser
protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para
incêndio de classe A e outra para classes B:C ou duas unidades
extintoras para classes ABC.
8.2.1.5 Em pavimentos ou mezaninos
com até 50 m² de área construída, é aceito a colocação de apenas um extintor do
tipo ABC.
8.2.1.6 Os extintores devem estar
desobstruídos e sinalizados.
8.2.1.7 A altura máxima de fixação dos
extintores é de 1,60 m, e a mínima é de 0,10 m.
8.2.1.8 Os extintores devem ser
distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior à
determinada pela tabela 2.
8.2.1.9 Em locais com riscos
específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independente da
proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira,
casa de bombas, casa de força elétrica, casa de máquinas; galeria de transmissão,
incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas),
quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia,
gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis.
8.2.2 Sinalização de emergência
8.2.2.1 Prever sinalização de
acordo com a IT 20/18 – Sinalização de emergência, com a finalidade de reduzir
a ocorrência de incêndio, alertar para os perigos existentes e garantir que
sejam adotadas medidas adequadas à situação de risco, orientando as ações de
combate, e facilitando a localização dos equipamentos e das rotas de saída para
abandono seguro da edificação em caso de sinistro.
8.2.2.2 Requisitos básicos da
sinalização de emergência:
a. deve se destacar com relação à
comunicação visual adotada para outros fins;
b. não deve ser neutralizada pelas
cores de paredes e acabamentos;
c. deve ser instalada
perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;
d. as expressões escritas utilizadas
devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.
8.2.2.3 A sinalização destinada à
orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio, deve possuir
efeito fotoluminescente.
Tabela 3 - Modelos básicos de sinalização
8.2.3 Saídas de emergência
8.2.3.1 Prever saídas de
emergência, de acordo com a IT 11/18 – Saídas de emergência, com a finalidade
de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de
incêndio ou pânico, bem como, permitir o acesso de guarnições de bombeiros para
o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.
8.2.3.2 As saídas de emergência
devem ser dimensionadas em função da população da edificação.
8.2.3.3 A saída de emergência é
composta por: acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e
respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer
livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.
8.2.3.4 A largura das saídas deve ser
dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.
8.2.3.5 As portas das rotas de
saídas e das salas com capacidade acima de 50 pessoas, em comunicação com os
acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.
8.2.3.6 As portas devem ter as
seguintes dimensões mínimas de vão-luz:
a. 0,80 m, valendo por uma unidade de
passagem;
b. 1,00 m, valendo por duas unidades de
passagem;
c. 1,50 m, em duas folhas, valendo por
três unidades de passagem;
d. 2,00 m, em duas folhas, valendo por
quatro unidades de passagem.
8.2.3.7 Para se determinar a quantidade
de pessoas por unidade de passagem, consultar anexo “D”.
8.2.3.8 As escadas, acessos e
rampas devem:
a. ser construídas em materiais
incombustíveis;
b. possuir piso antiderrapante;
c. ser protegidas por guarda-corpo em
seus lados abertos;
d. ser dotadas de corrimãos em ambos os
lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o
guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso;
e. permanecer desobstruídas e ter
largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).
8.2.3.9 A altura das guardas, medida
internamente, deve ser, no mínimo, de 1,10 m ao longo dos patamares, escadas,
corredores, mezaninos e outros, medida verticalmente do topo da guarda a uma
linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.
8.2.3.10 A altura das guardas em escada
aberta externa (AE), de seus patamares, de balcões e assemelhados, devem ser de
no mínimo 1,3 m, medidas como especificado no item anterior.
8.2.3.11 Os corrimãos devem estar
situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.
8.2.3.12 Os degraus das escadas devem
ter altura “h” compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerância de 5mm. Devem
ter comprimento “b” (pisada) entre 27 cm e 32 cm, dimensionado pela fórmula
de Blondel:
63 cm ≤ (2 h + b) ≤ 64 cm
8.2.3.13 As distâncias máximas a serem
percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio,
escada de saída de emergência) devem atender ao Anexo “E”.
8.2.4 Controle de materiais de
acabamento e de revestimento (CMAR)
8.2.4.1 Prever controle de material de
acabamento e de revestimento, nos termos da IT 10/18 - Controle de materiais de
acabamento e de revestimento, conforme o anexo “F”, para os seguintes grupos e
divisões constantes nas Tabelas 1 e 5 do Decreto Estadual nº 56.819/18:
a. grupo B (hotéis, motéis,
flats, hospedagens e similares);
b. divisões F1 (museus, centros
históricos, galerias de arte, bibliotecas), F2 (local religioso e velório), F3
(centros esportivos e de exibição), F4 (estações e terminais de passageiros),
F5 (artes cênicas e auditórios), F6 (clubes sociais e diversão), F7 (circos e
similares), F8 (local para refeição);
c. divisões H2 (asilos, orfanatos,
reformatórios, hospitais psiquiátricos e similares), H3 (hospitais, clínicas e
similares) e H5 (manicômios, prisões em geral).
8.2.4.2 O CMAR tem a finalidade de
estabelecer condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de
revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio,
restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça.
8.2.4.3 Deve ser apresentada, no
momento da vistoria do Corpo de Bombeiros, a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo CMAR, de acordo
com as classes constantes no Anexo “F”.
8.2.5 Iluminação de emergência
8.2.5.1 Prever sistema de
iluminação de emergência, de acordo com a IT 18/18 - Iluminação de emergência,
a fim de melhorar as condições de abandono, nos seguintes casos:
a. edificações com mais de 2 pavimentos
dos Grupos A (residencial), C (comercial), D (serviço profissional), E
(educacional e cultura física), G (serviços automotivos e assemelhados), H
(serviços de saúde ou institucional), I (indústria) e J (depósito);
b. edificações do Grupo B (serviço de
hospedagem), considerando-se isentos os motéis que não possuam corredores
internos de serviços;
c. edificações do Grupo F (Locais de
reunião de público) com mais de dois pavimentos ou com lotação superior a 50
pessoas.
8.2.5.2 A instalação do sistema de
iluminação de emergência deve atender ainda o prescrito na norma NBR 10898/10,
conforme as regras básicas descritas a seguir:
8.2.5.2.1 Os pontos de iluminação
de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento),
nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção
(balizamento);
8.2.5.2.2 A distância máxima entre dois
pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 metros e entre o
ponto de iluminação e a parede 7,5 metros. Outro distanciamento entre pontos
pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898/10;
8.2.5.2.3 Quando o sistema for
atendido por central de baterias ou por motogerador,
a tubulação e as caixas de passagem devem ser fechadas, metálicas ou em PVC
rígido antichama, quando a instalação for aparente. Para iluminação de emergência
por meio de blocos autônomos dispensa-se essa exigência;
8.2.5.2.4 Quando a iluminação de
emergência for atendida por grupo motogerador, o
tempo máximo de comutação é de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema
alternativo por bateria em complemento ao motogerador.
8.2.6 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
8.2.6.1 As centrais de GLP e o
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP devem atender ao prescrito
na IT 28/18 - Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP).
8.2.6.2 Os recipientes transportáveis
trocáveis ou abastecidos no local (capacidade volumétrica igual ou inferior a
0,5 m³) e os recipientes estacionários de GLP (capacidade volumétrica superior
a 0,5 m³) devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados,
obedecendo aos afastamentos constantes no Anexo “G”.
8.2.6.3 É proibida a instalação
dos recipientes de GLP em locais confinados, tais como: porão, garagem
subterrânea, forro etc.
8.2.6.4 Na central de GLP é
expressamente proibida a armazenagem de qualquer tipo de material, bem como
outra utilização diversa da instalação.
8.2.6.5 A central de GLP pode ser
instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que
atenda aos afastamentos previstos no Anexo “G”, acrescidos de 1,5 m para
passagem.
8.2.6.6 A central de GLP deve ter
proteção específica por extintores de acordo com a tabela 4.
Tabela 4: Proteção por extintores para central de
GLP
8.2.6.7 A central de GLP, localizada
junto à passagem de veículos, deve possuir obstáculo de proteção mecânica com
altura mínima de 0,60 m situado à distância não inferior a 1,00 m.
8.2.6.8 Devem ser colocados avisos com
letras não menores que 50 mm, em quantidade tal que possam ser visualizados de
qualquer direção de acesso à central de GLP, com os seguintes dizeres:
“Perigo”, “Inflamável” e “Não Fume”, bem como placa de proibido fumar conforme
tabela 3.
8.2.6.9 A localização dos recipientes
deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas e ter espaço
suficiente para manutenção.
8.2.6.10 O armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização (revenda), deve
atender aos parâmetros da IT 28/18.
8.2.7 Critérios específicos para
hangares
8.2.7.1 Os hangares, com área
construída de até 750m², adicionalmente, devem possuir sistema de drenagem de
líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância, conforme IT 25/18,
parte 2.
8.2.7.2 A bacia de contenção de
líquidos pode ser a própria caixa separadora (água e óleo) exigida pelos órgãos
públicos pertinentes, conforme NBR 14605-7 e/ou outras normas técnicas oficiais
afins.
8.2.7.3 Não é permitido o
armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares.
8.2.8 Microempreendedor Individual
(MEI)
8.2.8.1 Para que tenha segurança em
suas atividades, recomenda-se ao microempreendedor individual que exerça sua
atividade em residência unifamiliar (não obrigatório):
a. A instalação de um extintor de
incêndio de pó ABC em local de fácil acesso;
b. Não utilizar cilindros de GLP que
não possuam válvula de segurança, tais como P-2 ou P-5 Kg;
c. Não utilizar simultaneamente mais de
um cilindro de GLP (Central);
d. O cilindro de GLP deve estar em
local ventilado, com mangueira e registro certificado pelo INMETRO, dentro do
prazo de validade;
8.2.8.2 Para que tenha segurança
em suas atividades, recomenda-se ao microempreendor individual
que exerça sua atividade econômica em área não edificada, tais como ambulantes,
carrinhos de lanches em geral, barracas itinerantes e congêneres (não
obrigatório):
a. Não utilizar cilindros de GLP que
não possuam válvula de segurança, tais como P-2 ou P-5 Kg;
b. Utilizar somente cilindro de GLP
P-13 KG, que deve estar em local ventilado, com mangueira de revestimento
metálico e registro certificado pelo INMETRO, dentro do prazo de validade;
c. Se utilizar cilindro de GLP, manter,
se possível, um extintor de incêndio de pó ABC em local de fácil acesso.
8.2.8.3 Nas demais situações, o
microempreendedor individual deve atender às exigências previstas no
Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo, de acordo com
as características da edificação onde exerça as suas atividades.
(E) por ”Área” entende-se a “Área do
pavimento” que abriga a população em foco, conforme terminologia da IT 03;
quando discriminado o tipo de área (por ex.: área do alojamento), é a área útil
interna da dependência em questão;
(F) auditórios e assemelhados, em
escolas, bem como salões de festas e centros de convenções em hotéis são
considerados nos grupos de ocupação F-5, F-6 e outros, conforme o caso;
(G) as cozinhas e suas áreas de apoio,
nas ocupações B, F-6 e F-8, têm sua ocupação admitida como no grupo D, isto é,
uma pessoa por 7 m² de área;
(H) em hospitais e clínicas com
internamento (H-3), que tenham pacientes ambulatoriais, acresce-se à área
calculada por leito, a área de pavimento correspondente ao ambulatório, na base
de uma pessoa por 7 m².
(I) o símbolo “+” indica necessidade de
consultar normas e regulamentos específicos (não cobertos por esta IT).
(J) a parte de atendimento ao público
de comércio atacadista deve ser considerada como do grupo C.
(K) esta tabela se aplica a todas as
edificações, exceto para os locais destinados a divisão F-3 e F-7, com
população total superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada a IT 12/11.
(L) para ocupações do tipo Call-center, o cálculo da população é de uma pessoa por 1,5
m² de área.
(M) para a área de Lojas adota-se no
cálculo “uma pessoa por 7 m² de área”.
(N) para o cálculo da população, será
admitido o leiaute dos assentos fixos (permanente) apresentado em planta.
(O) para a classificação das ocupações
(grupos e divisões), consultar a tabela 1 do Decreto Estadual 56.819/2011.
(P) para a ocupação “restaurante
dançante” e “salão de festas” onde há mesas e cadeiras para refeição e pista de
dança, o parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,67 m² de área.
(Q)para os locais que possuam
assento do tipo banco (assento comprido, para várias pessoas, com ou sem
encosto) o parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,50 m linear,
mediante apresentação de leiaute.