INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 36/2022
(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
1
Objetivo
2
Aplicação
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Referências normativas e bibliográficas
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Definições
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Procedimentos
1.1 Estabelecer as
medidas de segurança contra incêndios nas áreas de pátios e terminais de
contêineres descobertas, atendendo ao
previsto na Lei Complementar nº 601/17
– Regulamento de segurança
contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do
Norte.
2.1 Esta Instrução
Técnica (IT) aplica-se às áreas não cobertas ou não edificadas, destinadas ao
depósito e armazenagem de contêineres.
2.2 Pátios que armazenem exclusivamente contêineres vazios são
isentos das medidas de segurança contra incêndio previstas nesta IT. As áreas
edificadas e de risco devem ser protegidas conforme suas respectivas ocupações.
2.3 Quadras que
armazenam contêineres vazios são isentas das proteções desta IT.
Instrução Técnica nº 36/19 do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Decreto Federal nº 96.044 de 01 de maio de 1988 -
Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
NR 29 –Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
IMDG CODE – Código Marítimo Internacional de
Produtos Perigosos.
Resolução nº 5.232/16 da Agência Nacional de
Transportes Terrestres.
4.1 Além das definições
constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio aplicam-se as
definições específicas abaixo:
a. Contêineres-tanque
(isotanques): são tanques de carga envolvidos por uma estrutura metálica
suporte, contendo dispositivo de canto para fixação deste ao chassi
porta-contêiner. Pode ser transportado por qualquer modalidade de transporte.
b. Cargas perigosas:
são quaisquer cargas explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis,
oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, que podem representar riscos à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
c. Contêiner
convencional (contêiner-box): é um equipamento de transporte, de natureza
permanente e suficientemente forte para utilização repetida. Projetado para ser
fixado e manuseado facilmente, tendo encaixes para esta finalidade, a fim de facilitar o transporte de produtos,
sem necessidade de recarregamentos intermediários.
5.1.1Os contêineres
utilizados como módulos habitáveis devem ser protegidos com as medidas de
segurança prescritas no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e
áreas de risco vigente conforme a respectiva ocupação.
5.1.2Os contêineres
acondicionados no interior de edificações devem ser protegidos com as medidas
de segurança prescritas no Regulamento de Segurança contra Incêndio conforme a
respectiva ocupação da edificação.
5.2 Proteção
por extintores
5.2.1A proteção por
extintores deve ser na proporção de 01 (um) extintor para 700 m² de área de
pátio. As unidades devem ser
adequadas à classe de incêndio predominante dentro da área a ser protegida.
5.2.2Os extintores devem
ser centralizados e localizados em abrigos sinalizados, em dois ou mais pontos
distintos e opostos e, preferencialmente, conforme abaixo:
a. nas proximidades dos
pontos de encontro da brigada;
b. nas
proximidades das
guaritas do pátio;
c. nas proximidades das saídas das edificações
localizadasno interior dos pátios;
d. nas proximidades de oficinas de manutenção de veículos ou de contêineres;
e. nas proximidades das garagens ou áreas de estacionamento de veículos.
5.2.3Nas quadras
destinadas ao armazenamento de contêineres refrigerados, deve ser previsto o
emprego de, no mínimo, dois extintores com carga de pó capacidade 80-B:C.
5.2.4Nas quadras
destinadas ao armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis em
contêineres tanque, deverá ser observada a tabela 1.2 da IT-25.
5.3.1Para fins de
dimensionamento do sistema de hidrantes, deve ser considerada a área ocupada pelas
quadras de contêineres delimitadas no pátio.
5.3.2O sistema deve ser
distribuído de forma a atender toda área do pátio de contêineres, na proporção
máxima de 1 hidrante a cada 120
metros lineares.
5.3.3O sistema de
hidrantes pode ser substituído por equipamentos móveis de combate a incêndio
dimensionados de acordo com a peculiaridade de
cada edificação ou área derisco.
5.3.3.1
São considerados equipamentos móveis de combate
aincêndio veículo com bomba de combate a incêndio e reserva de água, canhões
monitores portáteis e similares.
5.4.1O sistema de espuma
deve ser exigido quando houver o
armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis em volume
superior a 20m³ conforme parâmetros estabelecidos pela IT 25, podendo ser
substituído por equipamento de combate à incêndio móvel.
5.5.1O sistema
de resfriamento, quando exigido, deve atender aos parâmetros da IT 25,
podendo ser substituído por equipamento de combate à incêndio móvel.
5.6.1A distribuição dos
contêineres em quadras deve considerar legislações e normas nacionais e
internacionais, bem como as condições operacionais de prevenção e combate a
incêndio.
5.6.1.1
Recomenda-se que os contêineres sejam distribuídos
em quadras com áreas delimitadas por meio de pintura no solo.
5.6.1.2
O espaçamento (largura dos corredores) recomendado
entre quadras é de 02 (dois) metros.
5.6.1.3
Recomenda-se que as quadras de contêineres possuam
as dimensões máximas de 50 metros de comprimento e 15 metros de largura, com no máximo, 05 (cinco) remontes, ou
seja, 06 (seis) contêineres sobrepostos, com exceção das cargas IMO, com no
máximo 04 (quatro) remontes.
5.7.1É obrigatória a
segregação das cargas perigosas conforme o Anexo IX da NR 29, ainda que o armazenamento das cargas seja
transitório/temporário.
5.8.1Pátios de
contêineres localizados fora da área portuária devem atender as seguintes
exigências:
a. Os explosivos devem
ser mantidos em local coberto, quandodesunitizado, de forma a evitar a
exposição aos raios solares;
b. Os aparelhos
e equipamentos utilizados no manuseio ou movimentação dos contêineres devem ser adequados
ao risco.
5.9.1A armazenagem,
quando permitida, deve atender o anexo IX da NR 29 e, no caso de suspeita de
vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas constantes no plano de
emergência.
5.10.1
Nos pátios de contêineres onde houver o
armazenamento de produtos perigosos na forma líquida, seja em contêiner
convencional ou em contêiner tanque, é obrigatório bacia de contenção móvel com
capacidade de reter volume mínimo de 30 m³ ou bacia de contenção fixo com
igualcapacidade de retenção.
5.10.2
Nos pátios de contêineres onde houver o transporte
ou armazenamento de cargas perigosas
na forma líquida, devemser previstos equipamentos para controle e contenção de
vazamentos, exemplo: (areia, turfa, mantas absorventes, batoques, resina epóxi,
ferramentas antifaiscantes ou outras formas de contenção), de acordo com o
indicado nas fichas de emergência ou FISPQ dos produtos.
5.11.1
Os pátios de contêineres que armazenam produtos
perigosos devem dispor de, no mínimo, dois conjuntos de equipamentos de
proteção individual para o atendimento de emergências, os quais devem consistir de:
a. Luvas de cano longo
específicas para cada tipo de produto perigoso;
b. Capacetes
de segurança;
c. Máscara
facial com
filtro específico
para o produto;
d. Roupa de proteção
individual para ações de controle de vazamentos (nível A, B ou C), conforme IT
32, específica para cada tipo de produto;
e. Botas
específicas para
cada tipo
de produto;
5.11.2
Os equipamentos devem possuir Certificado de Aprovação expedido pelo órgão
competente.
5.12.1
Os pátios de contêineres existentes devem conter as
exigências prescritas pela legislação vigente à época.
Revoga
a Instrução Técnica n° 36, de 10/08/2018.